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Document 32024L3019
Directive (EU) 2024/3019 of the European Parliament and of the Council of 27 November 2024 concerning urban wastewater treatment (recast) (Text with EEA relevance)
Diretiva (UE) 2024/3019 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Diretiva (UE) 2024/3019 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)
PE/85/2024/REV/1
JO L, 2024/3019, 12.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/3019/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 12/12/2024
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Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/3019 |
12.12.2024 |
DIRETIVA (UE) 2024/3019 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 27 de novembro de 2024
relativa ao tratamento de águas residuais urbanas
(reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 91/271/CEE do Conselho (4) foi várias vezes alterada de modo substancial (5). Por razões de clareza, uma vez que são introduzidas novas alterações, deverá proceder-se à reformulação da referida diretiva. |
(2) |
A água é um bem de primeira necessidade de todos e para todos. Por ser um recurso natural essencial, insubstituível e indispensável à vida, deve ser considerada e integrada nas suas três dimensões: social, económica e ambiental. |
(3) |
A Diretiva 91/271/CEE prevê o regime jurídico para a recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas e a descarga de águas residuais biodegradáveis provenientes de determinados setores industriais. As águas residuais urbanas podem ser constituídas por diferentes misturas de águas residuais domésticas, escoamento urbano e águas residuais não-domésticas de outras origens. As águas residuais de instituições como escritórios, escolas, cozinhas em que são confecionadas refeições, sendo predominantemente provenientes do metabolismo humano, são consideradas águas residuais domésticas. O objetivo da Diretiva 91/271/CEE é proteger o ambiente dos efeitos nefastos de descargas de águas residuais insuficientemente tratadas. A Diretiva 91/271/CEE contribuiu para alcançar os objetivos previstos na Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e noutro direito da União aplicável. A presente diretiva deverá prosseguir o mesmo objetivo, contribuindo simultaneamente para a proteção da saúde pública, em conformidade com a abordagem «Uma Só Saúde», que visa equilibrar e otimizar de forma sustentável a saúde das pessoas, dos animais e dos ecossistemas, por exemplo quando as águas residuais urbanas são descarregadas em águas balneares ou em massas de água utilizadas para a captação de água potável, ou quando as águas residuais urbanas são utilizadas como indicador para parâmetros relevantes para a saúde pública. Deverá igualmente assegurar o acesso ao saneamento e às informações essenciais relacionadas com a governação das atividades de recolha e tratamento de águas residuais urbanas. A presente diretiva deverá também procurar aumentar as sinergias com a adaptação às alterações climáticas e as ações para restaurar os ecossistemas urbanos, nomeadamente através de um planeamento integrado da gestão das águas residuais urbanas, tirando simultaneamente o máximo partido da digitalização. Por último, deverá contribuir para a redução progressiva das emissões de gases com efeito de estufa provenientes das atividades de recolha e tratamento de águas residuais urbanas, nomeadamente através de uma maior redução das emissões de azoto, mas também da promoção da eficiência energética e da produção de energias renováveis, devendo, por conseguinte, contribuir para o objetivo de neutralidade climática até 2050 previsto nos termos do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Em consonância com o artigo 193.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os Estados-Membros podem ir além dos requisitos mínimos fixados na presente diretiva. Os Estados-Membros poderão, por exemplo, ponderar aplicar prazos ou limiares mais rigorosos do que os previstos na presente diretiva, alcançando mais rapidamente a neutralidade energética ou climática ou impondo requisitos adicionais aos seus sistemas nacionais de responsabilidade alargada do produtor ou alargando o âmbito de aplicação dos mesmos. |
(4) |
Em 2019, a Comissão realizou uma avaliação da Diretiva 91/271/CEE no âmbito do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação («avaliação»). Esse exercício evidenciou a necessidade de atualizar certas disposições dessa diretiva. Foram identificadas três importantes fontes de carga de poluição não plenamente contempladas no âmbito dessa diretiva, proveniente de águas residuais urbanas, que poderão ser evitadas, a saber, descargas de tempestade e descargas de águas de escoamento urbano poluídas, sistemas individuais potencialmente deficientes, ou seja, sistemas que tratam águas residuais domésticas que não são lançadas nos sistemas coletores, e pequenas aglomerações que atualmente não são totalmente abrangidas pela Diretiva 91/271/CEE. Essas três fontes de poluição exercem uma pressão significativa sobre as massas de águas de superfície da União. O relatório da avaliação salientou igualmente a necessidade de melhorar a transparência e a governação das atividades de gestão de águas residuais urbanas, de tirar partido das oportunidades existentes no setor do tratamento de águas residuais urbanas no que diz respeito à utilização do seu potencial para o desenvolvimento de energias renováveis, de tomar medidas concretas na direção da neutralidade energética como contributo para a neutralidade climática, e de harmonizar a vigilância das águas residuais urbanas no que diz respeito aos parâmetros sanitários, por exemplo o vírus de COVID-19 e as suas variantes, como forma de apoio à ação no domínio da saúde pública. |
(5) |
De acordo com o relatório de 2018 da Agência Europeia do Ambiente (AEA) sobre as águas europeias, as pequenas aglomerações exercem uma pressão significativa sobre 11 % das massas de águas de superfície da União. Para melhor combater a poluição proveniente dessas aglomerações e evitar descargas de águas residuais urbanas não tratadas no ambiente, o âmbito de aplicação da presente diretiva deverá incluir todas as aglomerações com um equivalente de população (e.p.) igual ou superior a 1 000. |
(6) |
A fim de garantir o tratamento eficaz das águas residuais urbanas antes da descarga no ambiente, todas as águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um e.p. igual ou superior a 1 000 deverão ser recolhidas em sistemas coletores, a menos que os Estados-Membros justifiquem a necessidade de uma derrogação para a utilização de sistemas individuais ao abrigo da presente diretiva. Na delimitação das suas aglomerações, os Estados-Membros deverão ter em conta o limiar de referência indicativo de 10 a 25 e.p. por hectare, acima do qual a população, eventualmente combinada com atividades económicas, situada numa determinada zona é considerada suficientemente concentrada. Se já existirem sistemas coletores, os Estados-Membros deverão assegurar que todas as fontes de águas residuais domésticas estão ligadas aos mesmos. |
(7) |
A fim de aplicar os novos requisitos introduzidos pela presente diretiva, serão necessários investimentos significativos. Por conseguinte, é necessário ter em conta a situação específica de cada Estado-Membro e, se for caso disso, adaptar os prazos para a aplicação de certos requisitos exigentes. Por exemplo, os Estados-Membros que têm um grande número de pequenas aglomerações abrangidas pelos novos requisitos da presente diretiva em termos de recolha e tratamento de águas residuais urbanas para aglomerações com um e.p. situado entre 1 000 e 2 000 deverão poder prorrogar os prazos para o cumprimento desses novos requisitos no seu primeiro programa nacional de execução. Tal deverá ser igualmente o caso dos Estados-Membros que têm um grande número de instalações, por exemplo superior a 50 %, que deverão ser adaptadas ao tratamento terciário, em conformidade com os novos requisitos da presente diretiva. As aglomerações com um e.p. inferior a 2 000 onde já existam sistemas coletores e que descarreguem águas residuais urbanas em estações de tratamento situadas noutra aglomeração não deverão entrar no cálculo das percentagens para efeitos das derrogações a esses prazos. Além disso, os três Estados-Membros que mais recentemente aderiram à União, a saber, a Bulgária, a Croácia e a Roménia, tiveram de fazer investimentos recentes para aplicar os requisitos da Diretiva 91/271/CEE. Além disso, esses Estados-Membros caracterizam-se por um grande número de zonas rurais com um elevado êxodo de população e uma população rural envelhecida. Por conseguinte, é necessário ter em conta a situação específica desses Estados-Membros, permitindo-lhes prorrogar os prazos para o cumprimento desses novos requisitos no seu primeiro programa nacional de execução. |
(8) |
Caso sejam encontrados locais de valor arqueológico durante obras infraestruturais, como a construção de sistemas coletores ou estações de tratamento de águas residuais urbanas, tais obras são frequentemente adiadas devido à necessidade de realizar estudos arqueológicos no local, em conformidade com o direito nacional. É, por conseguinte, conveniente adaptar os prazos de execução nesses casos específicos. Mais especificamente, caso um Estado-Membro determine que, devido à necessidade de preservar o património cultural, a construção das infraestruturas necessárias é particularmente difícil, deverá ser autorizado a adaptar os prazos de execução em zonas específicas e a atualizar o seu programa nacional de execução em conformidade. As prorrogações dos prazos deverão ser fixadas para cada zona e ser tão breves quanto possível, não excedendo oito anos. O património cultural deve ser entendido na aceção do artigo 1.o da Convenção para a Proteção do Património Mundial, da UNESCO, de 1972. |
(9) |
Caso se demonstre que a criação de um sistema coletor para as águas residuais urbanas ou a ligação a um sistema coletor não trará qualquer benefício para o ambiente ou a saúde humana, não será tecnicamente viável ou implicaria custos excessivos, e apenas nesses casos, os Estados-Membros deverão poder utilizar sistemas individuais para recolher, armazenar e/ou tratar as águas residuais urbanas, desde que assegurem o mesmo nível de proteção do ambiente e da saúde humana que o proporcionado pelo tratamento secundário e terciário. Os sistemas individuais podem incluir diferentes tipos de sistemas de recolha, armazenamento ou tratamento, como soluções baseadas na natureza, sistemas de tratamento de pequena dimensão ou tanques temporários combinados com a limpeza periódica para instalações de tratamento. Os Estados-Membros deverão também proceder ao intercâmbio das melhores práticas sobre a utilização e o funcionamento dos sistemas individuais. |
(10) |
Importa que os Estados-Membros estabeleçam registos nacionais, regionais ou locais para identificar os sistemas individuais e de armazenamento temporário utilizados no seu território e tomem todas as medidas necessárias para assegurar que a conceção desses sistemas é adequada, que os mesmos são devidamente mantidos e que são sujeitos periodicamente a um controlo de conformidade assente numa abordagem baseada no risco. Mais concretamente, cabe aos Estados-Membros garantir que os sistemas individuais utilizados para a recolha, o armazenamento ou o tratamento de águas residuais urbanas sejam impermeáveis e estanques e que a monitorização e a inspeção dos sistemas sejam realizadas a intervalos regulares e fixos. Tendo em conta os custos desproporcionados da adaptação dos modelos desses sistemas aos novos requisitos de conceção, esses novos requisitos em matéria de conceção não deverão aplicar-se aos sistemas criados antes da entrada em vigor da presente diretiva. Caso sejam utilizados sistemas individuais para recolher e/ou tratar mais de 2 % da carga de águas residuais urbanas a nível nacional provenientes de aglomerações com um e.p. igual ou superior a 2 000, os Estados-Membros deverão apresentar à Comissão justificações para a utilização de sistemas individuais em vez de sistemas coletores, que demonstrem a conformidade desses sistemas com as normas previstas ao abrigo da presente diretiva e que descrevam as medidas tomadas para reduzir a utilização desses sistemas. |
(11) |
Em resultado da precipitação, como chuva, neve ou degelo, as descargas de tempestade e o escoamento urbano constituem uma importante fonte de poluição remanescente descarregada para o ambiente. Prevê-se que essas descargas e esse escoamento aumentem devido aos efeitos combinados da urbanização e da alteração progressiva dos regimes pluviais associada às alterações climáticas. As infraestruturas de gestão das águas residuais urbanas são, por conseguinte, particularmente vulneráveis às alterações climáticas. As soluções para reduzir essa fonte de poluição deverão ser definidas a nível local, tendo em conta as condições locais específicas, devendo basear-se numa gestão integrada quantitativa e qualitativa da água nas zonas urbanas. Por conseguinte, importa que os Estados-Membros assegurem a criação de planos integrados de gestão das águas residuais urbanas a nível local para todas as aglomerações com um e.p. igual ou superior a 100 000, uma vez que essas aglomerações são responsáveis por uma quota significativa da poluição emitida. Importa igualmente criar planos integrados de gestão das águas residuais urbanas para as aglomerações com um e.p. situado entre 10 000 e 100 000, sempre que as descargas de tempestade ou o escoamento urbano representem um risco para o ambiente ou para a saúde pública. Esses planos deverão determinar medidas que visem limitar a poluição causada por descargas de tempestade a não mais de 2 % da carga anual de águas residuais urbanas recolhidas, calculada em condições de caudal em tempo seco e com base nos poluentes constantes dos quadros 1 e 2 do anexo I. |
(12) |
Esses planos deverão incluir medidas para reduzir a poluição causada por descargas de tempestade e também para combater a poluição potencialmente significativa proveniente do escoamento urbano recolhido separadamente, por exemplo, a poluição resultante das primeiras chuvas após períodos prolongados de seca em zonas densamente povoadas. Esses planos deverão também incluir medidas para prevenir a poluição na fonte e favorecer soluções baseadas na natureza em detrimento das que exigiriam a criação de infraestruturas «cinzentas». Tais medidas poderão incluir medidas preventivas temporárias destinadas a evitar a entrada de águas pluviais não poluídas nos sistemas coletores ou o armazenamento temporário, incluindo a retenção natural de água, bem como o tratamento adequado do escoamento ou descargas abundantes resultantes das primeiras chuvas. Os Estados-Membros são incentivados a aumentar os espaços verdes e azuis nas zonas urbanas e a ter em conta a plataforma da natureza urbana, que disponibiliza orientações e conhecimentos para apoiar as cidades e as vilas. A fim de assegurar a cobertura adequada dos planos integrados de gestão das águas residuais urbanas e uma solução global para os problemas das águas pluviais, esses planos deverão ser previstos para as zonas de drenagem das aglomerações em causa. |
(13) |
A fim de garantir que os planos integrados de gestão das águas residuais urbanas têm uma boa relação custo-eficácia, é importante que se baseiem nas melhores práticas que já têm sido aplicadas em zonas urbanas. Por conseguinte, as medidas a considerar deverão basear-se numa análise exaustiva das condições locais e favorecer uma abordagem de prevenção que vise limitar a recolha de águas pluviais não poluídas e otimizar a utilização das infraestruturas existentes, a fim de gerar poupanças de energia e contribuir para a redução das emissões. A preferência por projetos e investimentos «verdes» e «azuis» significa que só deverão ser equacionadas infraestruturas «cinzentas» novas se forem absolutamente necessárias. |
(14) |
A fim de proteger o ambiente, em especial o ambiente costeiro e marinho, incluindo as águas superficiais e subterrâneas e a água potável, e a saúde pública dos efeitos nefastos da descarga de águas residuais urbanas insuficientemente tratadas, há que aplicar um tratamento secundário a todas as descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um e.p. igual ou superior a 1 000. Devido ao alargamento do âmbito de aplicação da presente diretiva, a fim de incluir as aglomerações mais pequenas, os Estados-Membros deverão dispor de tempo suficiente para criarem as infraestruturas necessárias ao cumprimento das obrigações previstas na presente diretiva. Do mesmo modo, deverá ser dado tempo suficiente aos Estados-Membros para adaptarem as suas infraestruturas de tratamento nas aglomerações que descarregam as suas águas residuais urbanas nas zonas costeiras ou em zonas menos sensíveis, onde o tratamento secundário não estava previsto na Diretiva 91/271/CEE. |
(15) |
No que diz respeito às descargas em regiões montanhosas, a saber, regiões acima de 1 500 m de altitude, e em pequenas aglomerações com um e.p. inferior a 2 000 situadas em zonas de clima frio, com uma temperatura média trimestral inferior a 6oC à entrada, onde seja difícil aplicar um tratamento biológico eficaz devido às baixas temperaturas, deverá ser autorizada a utilização de um tratamento menos rigoroso do que o tratamento secundário, desde que estudos pormenorizados demonstrem que essas descargas não têm efeitos adversos no ambiente ou na saúde humana. Do mesmo modo, as descargas em águas marinhas profundas provenientes de aglomerações mais pequenas com um e.p. inferior a 150 000 situadas em regiões ultraperiféricas menos povoadas, com menos de 275 000 habitantes, caracterizadas por uma topografia difícil, como declives íngremes, e que descarregam as suas águas residuais urbanas em águas marinhas profundas no oceano aberto, favorecendo um elevado nível de diluição dessas descargas nas águas recetoras, deverão igualmente poder beneficiar dessa derrogação. No entanto, a fim de assegurar a igualdade de tratamento de todos os Estados-Membros e um elevado grau de proteção do ambiente e da saúde humana em todo o território da União, essa derrogação deverá ser limitada a 20 anos, ou seja, o tempo necessário para a modernização progressiva das restantes estações de tratamento de águas residuais urbanas para o tratamento secundário nessas zonas onde o tratamento secundário possa ser mais difícil de aplicar. Essa derrogação deverá ser concedida desde que estudos pormenorizados demonstrem que essas descargas não têm efeitos adversos no ambiente ou na saúde humana, nem afetam a conformidade das águas recetoras com o disposto noutro direito da União aplicável, como a Diretiva 2000/60/CE, 2006/7/CE (8) ou 2008/56/CE (9) do Parlamento Europeu e do Conselho. |
(16) |
A avaliação mostrou que a execução da Diretiva 91/271/CEE possibilitou reduções significativas das emissões de azoto e de fósforo. Não obstante, segundo a avaliação, as estações de tratamento de águas residuais urbanas continuam a constituir uma via importante para esses poluentes chegarem ao ambiente, conduzindo diretamente à eutrofização das massas de água e dos mares na União. Uma parte desta poluição pode ser evitada, uma vez que o progresso técnico e as melhores práticas existentes mostram que os valores-limite de emissão fixados para o azoto e o fósforo nos termos da Diretiva 91/271/CEE estão desatualizados e devem ser reforçados, especialmente no caso das estações de tratamento de maiores dimensões. O tratamento terciário deverá ser sistematicamente aplicado em todas as estações de tratamento de águas residuais urbanas que sirvam um e.p. igual ou superior a 150 000, uma vez que essas estações representam uma importante fonte remanescente de descarga de azoto e fósforo. |
(17) |
O tratamento terciário deverá também ser obrigatório nas aglomerações com um e.p. igual ou superior a 10 000 que descarreguem em zonas sujeitas a eutrofização ou em risco de eutrofização. A fim de assegurar que os esforços para limitar a eutrofização sejam coordenados a nível das bacias relevantes para toda a zona de drenagem, bem como de assegurar a coerência na designação das zonas sensíveis em toda a União, importa enumerar na presente diretiva as zonas nas quais a eutrofização é considerada um problema segundo os dados atualmente disponíveis. Além disso, a fim de assegurar a coerência do direito da União aplicável, os Estados-Membros deverão identificar outras zonas sujeitas a eutrofização ou em risco de eutrofização situadas no seu território e identificar se essas zonas são sensíveis ao fósforo ou ao azoto, ou sensíveis ao fósforo e azoto, nomeadamente com base nos dados recolhidos nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho (10), da Diretiva 2000/60/CE e da Diretiva 2008/56/CE. O reforço dos valores-limite, a identificação mais coerente e inclusiva das zonas sensíveis à eutrofização e a obrigação de garantir o tratamento terciário a todas as grandes instalações contribuirão, de forma combinada, para limitar a eutrofização. Uma vez que isso exigirá investimento adicional a nível nacional, importa que os Estados-Membros disponham de um prazo suficiente para criar as infraestruturas necessárias. |
(18) |
Os conhecimentos científicos recentes que estão subjacentes a várias estratégias da Comissão, previstas em quatro comunicações da Comissão, a saber, a de 16 de janeiro de 2018 intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular», a de 11 de março de 2019 intitulada «Abordagem Estratégica da União Europeia relativa aos Produtos Farmacêuticos no Ambiente», a de 14 de outubro de 2020 intitulada «Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas» e a de 12 de maio de 2021 intitulada «Caminho para um planeta saudável para todos — Plano de ação da UE: “Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo”», sublinham a necessidade de tomar medidas para resolver a questão dos micropoluentes, que são agora correntemente detetados em todas as águas da União. Alguns desses micropoluentes, mesmo em concentrações iguais ou inferiores a um micrograma por litro, são perigosos para a saúde pública e para o ambiente. Embora os tratamentos primário, secundário e terciário já eliminem alguns micropoluentes, há que introduzir um tratamento suplementar, ou seja, um tratamento quaternário, para assegurar a remoção de um vasto leque dos micropoluentes remanescentes das águas residuais urbanas. O tratamento quaternário deverá centrar-se primordialmente nos micropoluentes orgânicos que representam uma parte significativa da poluição e para os quais já existem tecnologias de remoção. O tratamento quaternário deverá ser obrigatório com base no princípio de precaução, em combinação com uma abordagem baseada no risco. Por conseguinte, todas as estações de tratamento de águas residuais urbanas que sirvam um e.p. igual ou superior a 150 000 deverão aplicar um tratamento quaternário, uma vez que essas instalações representam uma parte significativa das descargas de micropoluentes para o ambiente e que a remoção de micropoluentes por estações de tratamento de águas residuais urbanas a essa escala apresenta uma boa relação custo-eficácia. Para as estações de tratamento que sirvam um e.p. igual ou superior a 150 000, os Estados-Membros deverão assegurar que é dada prioridade aos investimentos necessários, de modo que as instalações que representam risco mais elevado para o ambiente e a saúde humana sejam equipadas sem demora. No que se refere às aglomerações com um e.p. igual ou superior a 100 000, os Estados-Membros deverão ser obrigados a aplicar um tratamento quaternário nas zonas identificadas como sensíveis à poluição por micropoluentes, com base em critérios claros, que convém especificar. Essas zonas deverão incluir os locais onde a descarga de águas residuais urbanas tratadas nas massas de água resulta em taxas de diluição baixas ou onde as massas de água recetoras são utilizadas para a produção de água potável, para a produção de moluscos bivalves ou como águas balneares. Os Estados-Membros deverão poder não aplicar um tratamento quaternário nessas zonas caso uma avaliação dos riscos demonstre que os micropoluentes não representam um perigo potencial para o ambiente ou para a saúde humana. Para todos os outros tipos de massas de água em aglomerações com um e.p. igual ou superior a 10 000, os Estados-Membros deverão avaliar o risco que a descarga de micropoluentes nas águas residuais urbanas representa para o ambiente ou para a saúde pública com base numa avaliação padronizada do risco e aplicar um tratamento quaternário apenas quando necessário, de acordo com os resultados da avaliação dos riscos. Caso existam várias estações de tratamento de águas residuais urbanas numa aglomeração com um e.p. igual ou superior a 10 000 identificada como sensível à poluição por micropoluentes, apenas as que descarregam na zona de risco deverão ser obrigadas a aplicar um tratamento quaternário. De modo a proporcionar aos Estados-Membros um prazo suficiente para o planeamento e a execução das infraestruturas necessárias, o requisito de um tratamento quaternário deverá ser aplicável progressivamente até 2045, com objetivos intermédios claros. |
(19) |
A fim de garantir que as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas continuam a cumprir os requisitos aplicáveis aos tratamentos secundário, terciário e quaternário, as amostras deverão ser colhidas em conformidade com os requisitos da presente diretiva e respeitar os valores paramétricos nela determinados. Para que sejam tidas em conta eventuais variações técnicas nos resultados dessas amostras, há que fixar um número máximo permitido de amostras não conformes com esses valores paramétricos. |
(20) |
O tratamento quaternário necessário para remover os micropoluentes das águas residuais urbanas implicará custos adicionais, por exemplo custos relacionados com a monitorização e o custo de novos equipamentos avançados a instalar em determinadas estações de tratamento de águas residuais urbanas. Para que esses custos adicionais sejam cobertos em conformidade com o princípio do poluidor-pagador consagrado no artigo 191.o, n.o 2, do TFUE, os produtores que coloquem no mercado da União produtos que contenham substâncias que, no fim da sua vida útil, sejam detetadas como micropoluentes em águas residuais urbanas deverão assumir a responsabilidade pelo tratamento suplementar necessário para remover essas substâncias geradas no âmbito das suas atividades profissionais. Um sistema de responsabilidade alargada do produtor constitui o meio mais adequado para alcançar este objetivo, uma vez que pode limitar o impacto financeiro sobre os contribuintes e as tarifas da água, constituindo simultaneamente um incentivo ao desenvolvimento de produtos mais ecológicos. Neste contexto, a responsabilidade alargada do produtor deverá aplicar-se independentemente de os produtos colocados no mercado ou seus diferentes componentes terem sido fabricados num Estado-Membro ou num país terceiro, de os produtores terem uma sede social na União ou de o produto ser colocado no mercado através de uma plataforma digital. Os materiais residuais dos produtos farmacêuticos e cosméticos representam atualmente as principais fontes de micropoluentes presentes nas águas residuais urbanas que exigem um tratamento quaternário. Por esta razão, a responsabilidade alargada do produtor deverá aplicar-se a esses dois grupos de produtos. Com base nos resultados da monitorização das águas residuais urbanas e nos dados científicos mais recentes, a Comissão deverá avaliar regularmente se outros produtos deverão ser incluídos no sistema de responsabilidade alargada do produtor. |
(21) |
De acordo com os dados disponíveis, o potencial aumento dos custos dos produtos ou a potencial redução das margens de lucro das indústrias que colocam os produtos no mercado na União devido à aplicação da responsabilidade alargada do produtor serão marginais a nível da União e não colocarão em risco a acessibilidade, a disponibilidade ou a comportabilidade desses produtos no mercado da União. No entanto, os Estados-Membros deverão ter em conta os possíveis impactos da aplicação dos requisitos da responsabilidade alargada do produtor na acessibilidade, disponibilidade e comportabilidade a nível nacional dos produtos colocados no mercado da União, em especial dos medicamentos, bem como os possíveis impactos da aplicação desses requisitos nas condições de concorrência equitativas. Os Estados-Membros podem tomar medidas para assegurar a disponibilidade de fundos suficientes, nomeadamente financiando parte dos custos do tratamento quaternário. Uma vez que os Estados-Membros podem escolher diferentes abordagens de aplicação, deverá ser prestada atenção ao funcionamento do mercado interno e, em todas as futuras avaliações da presente diretiva, a Comissão deverá avaliar quaisquer potenciais impactos a este respeito. |
(22) |
Não obstante, deverão ser possíveis isenções das obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor. Tal deverá ser o caso se a quantidade total de substâncias contidas nos produtos colocados no mercado da União por um produtor for diminuta, ou seja, inferior a uma tonelada por ano, uma vez que, nesses casos, os encargos administrativos adicionais para o produtor seriam desproporcionados em relação aos benefícios ambientais. Deverão também ser possíveis isenções para a parte dos produtos relativamente à qual o produtor demonstre que não há geração de micropoluentes no final da vida útil do produto ou se for possível provar que os materiais residuais de um produto são rapidamente biodegradáveis nas águas residuais e no ambiente ou não chegam às estações de tratamento de águas residuais urbanas. A Comissão deverá prever critérios pormenorizados para identificar os produtos colocados no mercado da União que, no final da sua vida útil, não geram micropoluentes nas águas residuais urbanas, tendo em conta a sua perigosidade e biodegradabilidade. Ao elaborar esses critérios, a Comissão deverá ter em conta os critérios já previstos no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), mas também as informações científicas ou outras informações técnicas disponíveis, incluindo as normas internacionais pertinentes. Esses critérios deverão ser determinados antes da entrada em vigor das obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor previstas na presente diretiva. |
(23) |
A fim de evitar eventuais distorções do mercado interno, importa prever na presente diretiva requisitos mínimos para a criação do sistema de responsabilidade alargada do produtor, devendo a organização prática desse sistema ser decidida a nível nacional. A fim de favorecer a substituição de substâncias e produtos geradores de resíduos de micropoluentes nas águas residuais urbanas, as contribuições dos produtores deverão ser proporcionais às quantidades de substâncias contidas nos produtos que coloquem no mercado e à perigosidade dessas substâncias e dos seus materiais residuais. As contribuições deverão cobrir, mas não exceder, os custos de investimento e operacionais das atividades de monitorização dos micropoluentes, da recolha, comunicação e verificação imparcial das estatísticas sobre as quantidades e a perigosidade dos produtos colocados no mercado dos Estados-Membros, bem como da aplicação do tratamento quaternário às águas residuais urbanas de forma eficiente. Tais contribuições deverão também cobrir os custos operacionais do tratamento quaternário já previsto na data de entrada em vigor da presente diretiva, quando tal seja necessário para cumprir as obrigações previstas no sistema de responsabilidade alargada do produtor. Deverão ainda cobrir parte dos custos de investimento dos tratamentos quaternários já criados, tendo em conta a depreciação dos investimentos e os prazos das obrigações em matéria de financiamento previstas na presente diretiva. Uma vez que as águas residuais urbanas são tratadas coletivamente, é adequado introduzir um requisito para os produtores aderirem a uma organização centralizada que possa executar por conta destes as obrigações que lhes incumbem por força da responsabilidade alargada do produtor. |
(24) |
A avaliação mostrou também que o setor do tratamento de águas residuais urbanas pode reduzir significativamente a sua utilização de energia e produzir energias renováveis, por exemplo através de uma melhor utilização das superfícies disponíveis nas estações de tratamento de águas residuais urbanas para a produção de energia solar ou da produção de biogás a partir de lamas, bem como através da utilização de energia térmica ou cinética ou de outras fontes de energia renováveis. A avaliação mostrou igualmente que, na ausência de obrigações jurídicas claras, somente se podem esperar progressos parciais nesse setor. Neste contexto, os Estados-Membros deverão ser obrigados a garantir que a energia total anual utilizada por todas as estações de tratamento de águas residuais urbanas situadas no seu território que tratem uma carga igual ou superior a 10 000 e.p. não exceda a produção de energia dessas estações de tratamento de águas residuais urbanas a partir de fontes renováveis, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). A fim de ter em conta as especificidades de cada estação de tratamento de águas residuais urbanas, de otimizar os investimentos necessários e proporcionar a flexibilidade necessária para alcançar o objetivo de neutralidade energética, assegurando simultaneamente que o potencial de produção de energias renováveis e de poupança de energia é plenamente alcançado, tal objetivo deverá ser concretizado a nível nacional e não a nível de cada estação de tratamento. Deverão ser tidas em conta todas as energias renováveis produzidas pelos operadores ou pelos proprietários de estações de tratamento de águas residuais urbanas, no local ou fora do local, tais como a energia hidráulica, solar, térmica, eólica ou o biogás. Esse objetivo deverá ser progressivamente alcançado, com metas intermédias, até 31 de dezembro de 2045. Deverá ser possível adquirir uma quantidade limitada de energia não fóssil, não diretamente relacionada com as atividades de tratamento de águas residuais urbanas, a fontes externas em 2040 e 2045, mediante a utilização de uma derrogação ligada a condições. A energia renovável produzida pelos proprietários ou pelas entidades gestoras da estação de tratamento de águas residuais urbanas, ou em seu nome, não deverá incluir a energia renovável adquirida. A consecução desse objetivo de neutralidade energética contribuirá nomeadamente para reduzir as emissões evitáveis de gases com efeito de estufa do setor do tratamento de águas residuais urbanas, apoiando simultaneamente a consecução dos objetivos de neutralidade climática para 2050 e dos objetivos nacionais e da União conexos, como os objetivos previstos no Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). No entanto, as iniciativas para alcançar a neutralidade energética não deverão acarretar um aumento das emissões de metano ou de óxido nitroso. Em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001, os Estados-Membros deverão facilitar os processos de concessão de licenças para projetos de energias renováveis necessários para alcançar a neutralidade energética do setor do tratamento de águas residuais urbanas. Incentivar a produção de biogás ou de energia solar na UE reforçando simultaneamente as medidas de eficiência energética em consonância com o princípio da prioridade à eficiência energética definido no Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e tirando o máximo partido da digitalização, o que consiste em ter em máxima conta as medidas de eficiência energética com uma boa relação custo-eficácia na definição da política energética e na tomada de decisões de investimento pertinentes, contribuirá igualmente para reduzir a dependência energética da União, sendo este um dos objetivos consagrados na Comunicação da Comissão de 18 de maio de 2022, intitulada «Plano REPowerEU». Está também em consonância com a Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) e com a Diretiva (UE) 2018/2001, na qual os locais de tratamento de águas residuais urbanas são identificados como zonas «propícias» para as energias renováveis, ou seja, locais designados como particularmente adequados para a implantação de instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis. A fim de alcançar o objetivo de neutralidade energética através de medidas otimizadas para cada estação de tratamento de águas residuais urbanas e para o sistema de recolha, os Estados-Membros deverão garantir que, de quatro em quatro anos, são realizadas auditorias energéticas na aceção do artigo 8.o da Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho (16). Essas auditorias deverão incluir também a identificação do potencial de redução do consumo de energia, de recuperação e utilização do calor residual com uma boa relação custo-eficácia, quer no local quer através de um sistema de energia urbano, ou de utilização ou produção de energia renovável com uma boa relação custo-eficácia segundo os critérios fixados no anexo VI da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (17). |
(25) |
Uma vez que a redução das emissões de metano tem um impacto na atenuação das alterações climáticas superior ao da redução das emissões de dióxido de carbono, e sendo o setor de tratamento das águas residuais urbanas identificado como um dos principais setores emissores de metano, tal setor deverá monitorizar e procurar reduzir as emissões de metano, conforme descrito no Compromisso Mundial sobre o Metano, uma iniciativa lançada na Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas em Glasgow (COP 26) semelhante à redução das emissões de metano no Regulamento (UE) 2024/1787 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), a fim de assegurar o contributo do setor das águas residuais urbanas para a consecução da meta de neutralidade climática até 2050, o mais tardar, tal como previsto no Regulamento (UE) 2021/1119. |
(26) |
Uma vez que a natureza transfronteiriça da poluição das águas exige a cooperação entre Estados-Membros ou países terceiros vizinhos para a luta contra a dita poluição e a definição de medidas para a combater na sua fonte, os Estados-Membros deverão ser obrigados a informar-se mutuamente, ou a informar os países terceiros em causa, quando uma poluição significativa das águas causada por descargas de águas residuais urbanas num Estado-Membro ou num país terceiro afete, ou seja suscetível de afetar, a qualidade das águas noutro Estado-Membro ou país terceiro. A comunicação dessas informações deverá ser efetuada de imediato em caso de poluição acidental que afete significativamente as massas de água a jusante, e as respostas deverão ser comunicadas em tempo útil. Sempre que os Estados-Membros tenham anteriormente celebrado acordos entre si ou com países terceiros sobre questões ambientais relacionadas com a água, a cooperação através desses acordos pode ser tida em conta. A Comissão deverá ser informada dessa poluição e, se necessário, participar nas reuniões a pedido dos Estados-Membros. Importa também combater a poluição transfronteiriça proveniente de países terceiros que partilham massas de água com certos Estados-Membros. Para lidar com a poluição proveniente de países terceiros ou com destino para estes países, a cooperação e a coordenação com países terceiros podem ser realizadas no quadro da Convenção sobre a Proteção e a Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais (19) da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) ou de outras convenções regionais pertinentes, como as convenções regionais sobre mares ou rios. |
(27) |
A fim de garantir a proteção do ambiente e da saúde humana, os Estados-Membros deverão garantir que os sistemas coletores e as estações de tratamento de águas residuais urbanas construídos para cumprimento dos requisitos da presente diretiva sejam concebidos, construídos, explorados e mantidos de forma a garantir um funcionamento suficientemente eficaz em todas as condições climáticas locais normais. Uma vez que as infraestruturas de águas residuais urbanas foram reconhecidas como entidades críticas nos termos da Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), os Estados-Membros deverão também assegurar que as estações de tratamento de águas residuais urbanas e os sistemas coletores sejam avaliados no que diz respeito à sua vulnerabilidade a fenómenos extremos decorrentes das alterações climáticas, aquando da sua conceção, construção e exploração. |
(28) |
As estações de tratamento de águas residuais urbanas também recebem águas residuais não-domésticas, incluindo águas residuais industriais, que podem conter uma série de poluentes não explicitamente abrangidos pela Diretiva 91/271/CEE, por exemplo metais pesados, microplásticos, micropoluentes e outros produtos químicos, incluindo substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS). Essas águas residuais não-domésticas podem provir, por exemplo, de indústrias, estabelecimentos comerciais, hospitais e outras instalações médicas. Na maioria dos casos, essa poluição é subestimada e pouco conhecida, o que pode conduzir a uma deterioração do funcionamento do processo de tratamento e contribuir para a poluição das águas recetoras, impedindo igualmente a valorização de lamas e a reutilização de águas residuais tratadas. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão monitorizar e comunicar periodicamente a poluição não-doméstica recebida nas estações de tratamento de águas residuais urbanas que é descarregada em massas de água. Para evitar na fonte a poluição proveniente de descargas de águas residuais não-domésticas, as descargas de indústrias ou empresas ligadas a sistemas coletores deverão estar sujeitas a regulamentação prévia ou a autorização específica, ou a ambas, da autoridade ou organismo competente. A fim de garantir que os sistemas coletores e as estações de tratamento de águas residuais urbanas são tecnicamente capazes de receber e tratar a poluição, as entidades gestoras de estações de tratamento de águas residuais urbanas que recebem águas residuais não-domésticas deverão ser consultadas e informadas antes da emissão dessas autorizações ou da adoção da regulamentação prévia e deverão poder consultar, a pedido, as autorizações emitidas para poderem adaptar os seus processos de tratamento. Caso seja identificada poluição não-doméstica nas águas recebidas, os Estados-Membros deverão tomar medidas adequadas para reduzir a poluição na fonte, reforçando a monitorização dos poluentes nos sistemas coletores para que seja possível identificar as fontes de poluição e, se for caso disso, revendo as autorizações concedidas às estações de tratamento de águas residuais urbanas ligadas em causa. |
(29) |
Os recursos hídricos da União estão submetidos a pressões crescentes, o que se traduz numa escassez permanente ou temporária de água em algumas regiões da União. A capacidade de a União responder às crescentes pressões sobre os recursos hídricos pode ser melhorada através de uma maior reutilização das águas residuais urbanas tratadas, o que limitaria a captação de água doce nas massas de água de superfície e subterrâneas. Importa, pois, incentivar a reutilização de águas residuais urbanas tratadas e implementá-la sempre que adequado, especialmente em zonas sob stress hídrico, e para todos os fins adequados, assegurando simultaneamente um caudal ecológico mínimo das águas recetoras e tendo em consideração a necessidade de garantir o cumprimento dos objetivos no que diz respeito ao bom estado ecológico e químico das águas recetoras, na aceção da Diretiva 2000/60/CE. Para o efeito, na avaliação dos impactos realizada nos termos da Diretiva 2000/60/CE, os Estados-Membros deverão proceder à monitorização do impacto da reutilização das águas residuais urbanas tratadas no caudal ecológico mínimo das águas recetoras. O potencial de reutilização das águas residuais urbanas tratadas deverá ser avaliado tendo simultaneamente em conta os planos de gestão de bacia hidrográfica previstos nos termos da Diretiva 2000/60/CE e as decisões dos Estados-Membros nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/741 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), bem como a necessidade de assegurar o cumprimento dos objetivos no que diz respeito ao bom estado ecológico e químico das águas recetoras, na aceção da Diretiva 2000/60/CE. O reforço dos requisitos de tratamento das águas residuais e as medidas para melhorar a monitorização, o rastreio e a redução da poluição na fonte terão repercussões na qualidade das águas residuais urbanas tratadas e, por conseguinte, favorecerão a reutilização da água. Sempre que a água seja reutilizada para rega agrícola, a reutilização deverá ser realizada em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/741. Sempre que tal se afigure adequado para garantir a reutilização segura das águas residuais urbanas tratadas, os Estados-Membros deverão ponderar o tratamento quaternário das águas residuais urbanas reutilizadas ou a reutilizar. As medidas relativas à promoção da reutilização das águas residuais urbanas tratadas e à própria reutilização deverão ser tidas em conta nas estratégias em matéria de resiliência hídrica a nível do Estado-Membro, caso tais estratégias estejam disponíveis. |
(30) |
Os nutrientes contidos nas águas residuais urbanas podem ser úteis sempre que as águas residuais urbanas tratadas sejam reutilizadas na agricultura, em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/741. Nesses casos, os Estados-Membros deverão poder beneficiar, em condições específicas que assegurem o mais elevado nível de proteção do ambiente e da saúde humana, de uma derrogação da obrigação de aplicar o tratamento terciário em conformidade com a presente diretiva exclusivamente no que diz respeito à fração das águas residuais urbanas tratadas que é reutilizada na agricultura. |
(31) |
A fim de garantir a correta execução da presente diretiva, nomeadamente o respeito dos valores-limite de emissão, importa monitorizar as descargas das águas residuais urbanas tratadas no ambiente. A monitorização deverá ser realizada mediante a criação, a nível nacional, de um sistema vinculativo de regulamentação prévia ou de autorização específica, ou ambas, para as descargas de águas residuais urbanas tratadas no ambiente. Além disso, para evitar descargas não intencionais de meios filtrantes biológicos no ambiente a partir das estações de tratamento de águas residuais urbanas que utilizem meios filtrantes biológicos, é essencial incluir na regulamentação ou autorização de descarga, ou em ambas, obrigações específicas de monitorização e prevenção em contínuo desse tipo de descargas. Esses meios filtrantes biológicos são geralmente feitos de plástico e podem incluir, nomeadamente, suportes biológicos, esferas biológicas ou esferas de poliestireno. |
(32) |
Sempre que necessário, os Estados-Membros deverão adaptar as suas infraestruturas de recolha e tratamento de águas residuais urbanas em função da dimensão da sua população e da correspondente carga de águas residuais domésticas a fim de continuar a cumprir os requisitos da presente diretiva. O eventual impacto das descargas nas massas de água resultante da construção e adaptação dessas infraestruturas não deverá ser considerado uma violação das obrigações que lhes incumbem por força da Diretiva 2000/60/CE, desde que estejam preenchidas as condições previstas na presente diretiva. |
(33) |
A fim de garantir a proteção do ambiente, as descargas diretas de águas residuais não-domésticas biodegradáveis no ambiente provenientes de determinados setores industriais deverão ser sujeitas a requisitos adequados. Esses requisitos deverão garantir que as descargas diretas de determinados setores industriais sejam sujeitas, consoante as necessidades, a tratamento secundário, terciário e quaternário, com vista à proteção do ambiente e da saúde humana, e que, em última análise, sejam respeitados os parâmetros fixados para as águas residuais tratadas ou seja assegurado o mesmo nível de proteção do ambiente. |
(34) |
Nos termos do artigo 168.o, n.o 1, do TFUE, a ação da União complementa as políticas nacionais e deve incidir na melhoria da saúde pública e na prevenção de doenças. A fim de possibilitar a utilização otimizada de dados das águas residuais urbanas pertinentes para fins de saúde pública, importa estabelecer a vigilância das águas residuais urbanas e utilizá-la para efeitos de prevenção ou de alerta precoce, por exemplo para detetar a presença de vírus específicos nas águas residuais urbanas como indicador do aparecimento de epidemias ou de pandemias. Os Estados-Membros deverão estabelecer uma coordenação e um diálogo entre as autoridades competentes responsáveis pela saúde pública e as autoridades competentes responsáveis pela gestão de águas residuais urbanas. No contexto dessa coordenação, as funções, as responsabilidades e os custos deverão ser claramente repartidos entre essas autoridades competentes. Os Estados-Membros deverão elaborar uma lista de parâmetros relevantes em matéria de saúde pública para fins de monitorização nas águas residuais urbanas, bem como definir a periodicidade e a localização da amostragem, tendo em conta as recomendações, entre outros, do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC, na sigla inglesa), da Autoridade de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias (HERA, na sigla inglesa) e da Organização Mundial da Saúde (OMS), e ponderar a inclusão nessa lista dos seguintes parâmetros sanitários: SARS-CoV-2 e suas variantes, poliovírus, vírus da gripe, agentes patogénicos emergentes e quaisquer outros parâmetros de saúde pública que possam ser considerados pertinentes. Com base nas informações recolhidas durante a pandemia de COVID-19 e na experiência adquirida com a aplicação da Recomendação (UE) 2021/472 da Comissão (22), os Estados-Membros deverão ser obrigados a monitorizar periodicamente os parâmetros sanitários pertinentes nas águas residuais urbanas em caso de emergência sanitária. A fim de assegurar a utilização de métodos harmonizados, os Estados-Membros deverão, tanto quanto possível, utilizar os métodos de amostragem e de análise estabelecidos na Recomendação (UE) 2021/472 para a monitorização do SARS-CoV-2 e das suas variantes. |
(35) |
A União reconhece a importância de dar resposta ao problema da resistência antimicrobiana, nomeadamente na sua Comunicação da Comissão de 29 de junho de 2017, intitulada «Plano de Ação Europeu “Uma Só Saúde” contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM)», e adotou o Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos. De acordo com a OMS, as águas residuais urbanas são reconhecidas e comprovadamente uma importante fonte de agentes antimicrobianos e seus metabolitos, bem como de bactérias resistentes aos agentes antimicrobianos e seus genes. A fim de melhorar o conhecimento sobre as principais fontes da resistência antimicrobiana, deverá ser introduzida uma obrigação de monitorização da resistência antimicrobiana nas águas residuais urbanas, visando-se um aprofundamento dos conhecimentos científicos e, eventualmente, a tomada de medidas adequadas no futuro. |
(36) |
A presente diretiva, tal como a OMS, reconhece a abordagem «Uma Só Saúde» como uma abordagem integrada e unificadora que visa equilibrar e otimizar de forma sustentável a saúde das pessoas, dos animais e dos ecossistemas. A abordagem «Uma Só Saúde» reconhece a estreita interligação e interdependência entre a saúde dos seres humanos, dos animais domésticos e selvagens, das plantas e do ambiente em geral, incluindo os ecossistemas. |
(37) |
A fim de proteger o ambiente e a saúde humana, os Estados-Membros deverão identificar e avaliar o risco relacionado com a gestão das águas residuais urbanas. A avaliação dos riscos poderá incluir a despistagem química alargada, incluindo misturas químicas, ou métodos baseados nos efeitos biológicos, ou ambos, para identificar substâncias que suscitem preocupação, nomeadamente, para a vida aquática ou para a qualidade da água potável ou das águas balneares. Com base nessa informação, e caso seja necessário para o cumprimento dos requisitos da legislação da União no domínio da água, importa que os Estados-Membros tomem medidas mais rigorosas em matéria de recolha e tratamento de águas residuais urbanas do que as medidas exigidas para o cumprimento dos requisitos mínimos previstos na presente diretiva. Em consonância com o artigo 191.o, n.o 2, do TFUE e para além das medidas previstas ou tomadas nos termos do artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2000/60/CE, os Estados-Membros deverão promover prioritariamente o controlo de poluentes na fonte, a fim de prevenir a poluição das massas de água recetoras. Em especial, os Estados-Membros deverão tomar medidas preventivas para limitar o risco de os microplásticos libertados de forma intencional ou não intencional chegarem às águas residuais urbanas e às lamas. |
(38) |
Dependendo da situação, as medidas mais rigorosas podem incluir, entre outras, a disponibilização de sistemas coletores, a elaboração de planos integrados de gestão das águas residuais urbanas ou a aplicação de tratamento secundário, terciário ou quaternário a águas residuais urbanas de aglomerações ou estações de tratamento de águas residuais urbanas que não atinjam os limiares de e.p. que desencadeiam a aplicação dos requisitos habituais. Podem também incluir um tratamento que seja mais avançado do que o tratamento necessário para respeitar os requisitos mínimos da presente diretiva ou a desinfeção das águas residuais urbanas tratadas necessária para dar cumprimento à Diretiva 2006/7/CE. |
(39) |
A meta 6.2 do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 6 das Nações Unidas, sobre água potável e saneamento, exige que os Estados-Membros, até 2030, alcancem o acesso ao saneamento e à higiene adequados e equitativos para todos e acabem com a defecação a céu aberto, com especial atenção para as necessidades das mulheres e raparigas e das pessoas em situação vulnerável. As instalações sanitárias deverão permitir a gestão e eliminação seguras da urina, das fezes e do sangue menstrual de origem humana, bem como a mudança dos produtos menstruais. Além disso, o princípio 20 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais afirma que todas as pessoas têm o direito de aceder a serviços essenciais de boa qualidade, incluindo água e saneamento. Neste contexto, e em consonância com as recomendações constantes das diretrizes da OMS sobre saneamento e saúde (23) e com o Protocolo sobre Água e Saúde da Convenção relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais, de 17 de junho de 1999, os Estados-Membros deverão dar resposta à questão do acesso ao saneamento a nível nacional. Para tal, deverão tomar medidas que assegurem o acesso ao saneamento de todas as pessoas, por exemplo disponibilizando instalações sanitárias em espaços públicos ou incentivando a disponibilização de instalações sanitárias adequadas na administração pública e nos edifícios públicos, de acesso gratuito ou a preços acessíveis a todas as pessoas, incluindo todos os tipos de instalações e serviços, tais como sanitas com autoclismo e sanitas secas. Deverão ser geridas de forma segura, o que significa que deverão ser acessíveis a todas as pessoas e, quando adequado, em qualquer momento, incluindo às pessoas com necessidades específicas, por exemplo as crianças, os idosos, as pessoas com deficiência e as pessoas em situação de sem-abrigo, devendo ser colocadas num local de máxima segurança para os utilizadores e ser de utilização higiénica e tecnicamente segura. Deverão também existir em número suficiente de forma a garantir a satisfação das necessidades das pessoas e que os tempos de espera não são excessivamente longos. O número suficiente de instalações sanitárias nos espaços públicos deverá ser decidido ao nível adequado, tomando em consideração o princípio da subsidiariedade. |
(40) |
A situação específica das culturas minoritárias, como os ciganos e comunidades itinerantes, independentemente de essas populações serem ou não sedentárias, e, em especial, a sua falta de acesso ao saneamento, foi reconhecida na Comunicação da Comissão de 7 de outubro de 2020, intitulada «Uma União da Igualdade: Quadro estratégico da UE para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos», que apela à promoção da igualdade de acesso efetiva aos serviços essenciais. De um modo geral, é desejável que os Estados-Membros prestem especial atenção aos grupos vulneráveis ou aos grupos marginalizados devido a fatores relacionados com a sua situação socioeconómica, etnia, sexualidade, género, deficiência, situação de sem-abrigo, estatuto jurídico, convicção religiosa ou por outros motivos, tomando as medidas necessárias para garantir o acesso desses grupos ao saneamento. Importa que a identificação desses grupos seja coerente com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho (24). As medidas destinadas a melhorar o acesso ao saneamento dos grupos vulneráveis e marginalizados podem incluir a disponibilização de instalações sanitárias nos espaços públicos e privados, de acesso gratuito ou condicionado ao pagamento de uma taxa de serviço reduzida, assim como nos edifícios da administração pública, a melhoria ou a manutenção da ligação a sistemas adequados de recolha de águas residuais urbanas e a sensibilização para as instalações sanitárias mais próximas. |
(41) |
De acordo com as diretrizes da UE em matéria de direitos humanos relativas à água potável e saneamento, adotadas pelo Conselho em 17 de junho de 2019, há que dar especial atenção às necessidades das mulheres e das raparigas, uma vez que estão particularmente expostas a agressões, violência sexual e de género, assédio e outras ameaças à sua segurança quando acedem a instalações sanitárias fora das suas casas. Esta orientação é coerente com as Conclusões do Conselho sobre a diplomacia da água, adotadas em 19 de novembro de 2018, que reafirmam a importância de integrar uma perspetiva de género na diplomacia da água. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão prestar especial atenção às mulheres e raparigas enquanto grupo vulnerável e tomar as medidas necessárias para melhorar ou manter o acesso seguro ao saneamento. |
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A avaliação concluiu que a gestão de lamas pode ser melhorada para que esteja melhor alinhada com os princípios da economia circular e da hierarquia dos resíduos, na aceção do artigo 4.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (25). As medidas destinadas a melhorar a monitorização e a reduzir a poluição na fonte por descargas não-domésticas contribuirão para melhorar a qualidade das lamas produzidas e garantir a sua utilização segura na agricultura. A fim de assegurar a valorização adequada e segura dos nutrientes das lamas, incluindo a substância crítica fósforo, importa fixar a nível da União uma taxa mínima combinada de reutilização e reciclagem. Os Estados-Membros deverão poder optar por reutilizar ou reciclar, ou por ambos, as águas residuais urbanas ou as lamas, ou ambas, a fim de recuperar fósforo. A taxa mínima combinada de reutilização e reciclagem deverá ter em conta os teores de fósforo nas lamas, que podem variar de uma zona para outra. Deverá também ter em conta o nível de saturação de cada mercado nacional, por exemplo, a disponibilidade de outras fontes de fósforo de origem orgânica, como a pecuária, e as possibilidades da sua absorção pela agricultura. Deverá incentivar-se os Estados-Membros a monitorizarem os micropoluentes nas lamas, em especial caso exista um risco de acumulação de micropoluentes nas lamas e quando estas sejam reutilizadas na agricultura, a fim de melhorar os conhecimentos sobre a presença de micropoluentes e proteger o ambiente e a saúde humana. A valorização adequada e segura de nutrientes e a sua reutilização na agricultura deverão ser incentivadas com vista a apoiar a resiliência e a sustentabilidade do setor agrícola e contribuir para a autonomia estratégica da indústria de adubos da União. Nesse contexto, os Estados-Membros deverão, tendo simultaneamente em conta as opções nacionais e locais em matéria de valorização, tomar medidas para incentivar a produção e a aquisição de nutrientes recuperados a partir de águas residuais urbanas e lamas. Aquando da reutilização das lamas na agricultura, deverá prestar-se especial atenção aos microplásticos. Os microplásticos deverão, por conseguinte, ser sistematicamente monitorizados caso as lamas sejam reutilizadas na agricultura. Essas informações são indispensáveis para a gestão segura das lamas na agricultura e para qualquer eventual revisão das políticas pertinentes da União. |
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É necessária monitorização adequada para a verificação da conformidade com os novos requisitos da presente diretiva relativos aos micropoluentes, à poluição não-doméstica, à neutralidade energética, às descargas de tempestade e ao escoamento urbano. A monitorização deverá ser apoiada, sempre que tecnicamente viável e adequado, pela utilização de ferramentas digitais. Em especial, no que toca à gestão operacional dos sistemas coletores e das estações de tratamento de águas residuais urbanas, deverá ser sistematicamente ponderada a utilização de ferramentas digitais. Para verificar a conformidade do tratamento quaternário no que respeita à redução dos micropoluentes nas descargas de águas residuais urbanas, é suficiente monitorizar um conjunto limitado de micropoluentes representativos. A frequência de monitorização deverá basear-se nas melhores práticas atualmente seguidas na Suíça. Para manterem uma boa relação custo-eficácia, essas obrigações deverão ser adaptadas à dimensão das estações de tratamento de águas residuais urbanas e das aglomerações. Para efeitos dessa monitorização, a presente diretiva prevê a realização de amostragens. De cada vez que for efetuada uma amostragem, é colhida uma amostra tanto à entrada como à saída da estação de tratamento de águas residuais urbanas. A monitorização contribuirá igualmente para a apresentação de dados ao quadro global de monitorização ambiental previsto nos termos do Oitavo Programa de Ação em matéria de Ambiente (26), e, mais especificamente, para alimentar o quadro de monitorização e prospetiva para a «poluição zero» que lhe está subjacente, previsto na Comunicação da Comissão de 12 de maio de 2021, intitulada «Caminho para um planeta saudável para todos — Plano de ação da UE: “Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo”». |
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Os microplásticos e os micropoluentes pertinentes deverão ser monitorizados, se for caso disso, nas descargas de tempestade e nas descargas de águas de escoamento urbano de sistemas separativos, com um programa de amostragem representativo que permita estimar a concentração tendo em vista a modelização da qualidade da água. Se for caso disso, emissões de gases com efeitos de estufa deverão ser monitorizadas por meio de análises, cálculos ou modelação. |
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A fim de assegurar a proteção do ambiente e a tomada de medidas adequadas no âmbito de qualquer avaliação dos riscos realizada em aplicação da presente diretiva, bem como em aplicação de outro direito da União, os Estados-Membros deverão monitorizar um vasto leque de poluentes à entrada e à saída das estações de tratamento de águas residuais urbanas. A fim de evitar encargos desnecessários, apenas os poluentes que se espera que venham a ser encontrados nas águas residuais urbanas deverão ser monitorizados, tendo em conta a elevada variedade de poluentes que poderão chegar às estações de tratamento de águas residuais urbanas, incluindo os provenientes de fontes de águas residuais não-domésticas. Os Estados-Membros deverão poder reduzir a frequência de monitorização caso não sejam detetados poluentes nas campanhas de amostragem subsequentes. Mais especificamente, dados recentes mostram a presença de PFAS nas águas residuais urbanas, por vezes em concentrações elevadas. Os dados científicos mais recentes mostram que, devido à sua persistência, as PFAS constituem uma preocupação para o ambiente e para a saúde pública. Por conseguinte, é essencial compreender melhor as vias de libertação de PFAS no ambiente e monitorizá-las à entrada e à saída das estações de tratamento de águas residuais urbanas. Essa monitorização deverá começar, em primeiro lugar, caso as descargas sejam realizadas em bacias de drenagem utilizadas para a captação de água potável, devido ao elevado risco de exposição a PFAS e ao impacto destas substâncias na saúde. |
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A fim de reduzir os encargos administrativos e de tirar melhor partido das possibilidades oferecidas pela digitalização, importa melhorar e simplificar a comunicação de informações sobre a execução da presente diretiva, suprimindo-se a obrigação bienal de os Estados-Membros comunicarem informações à Comissão e de esta publicar relatórios bianuais. Essa obrigação deverá ser substituída pela obrigação de os Estados-Membros, com o apoio da AEA, melhorarem os conjuntos de dados uniformizados nacionais em vigor fixados nos termos da Diretiva 91/271/CEE e de os atualizarem periodicamente. A Comissão utilizará esses conjuntos de dados melhorados para verificar a conformidade com a presente diretiva. É conveniente que o modelo de relatório seja desenvolvido pela AEA em colaboração com os Estados-Membros. Deverá ser facultado à Comissão e à AEA o acesso permanente às bases de dados nacionais. A fim de garantir que as informações sobre a execução da presente diretiva sejam completas, os conjuntos de dados deverão incluir informações sobre a conformidade das estações de tratamento de águas residuais urbanas com os requisitos de tratamento (conformidade/não conformidade, cargas e concentração dos poluentes descarregados), sobre o nível de consecução dos objetivos de neutralidade energética, sobre as emissões de gases com efeito de estufa das estações de tratamento com mais de 10 000 e.p. e sobre as medidas tomadas pelos Estados-Membros no que diz respeito às descargas de tempestade e escoamento urbano, ao acesso ao saneamento e ao tratamento por sistemas individuais. Além disso, há que assegurar a plena coerência com o Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (27) a fim de otimizar a utilização dos dados e de apoiar a transparência total. As informações recolhidas através desses conjuntos de dados deverão apoiar a comparação do desempenho das estações de tratamento de águas residuais urbanas, bem como o intercâmbio das melhores práticas a nível da União nessa matéria. Os encargos administrativos da comunicação de informações e dados ao público deverão respeitar sempre o princípio da proporcionalidade. |
(47) |
A execução da Diretiva 91/271/CEE é financiada através das tarifas da água e dos orçamentos públicos, incluindo financiamento da União. No futuro, a responsabilidade alargada do produtor deverá ser suscetível de assegurar que os custos do tratamento quaternário sejam, pelo menos parcialmente, suportados pelas indústrias em causa e complementados por outros tipos de financiamento. No passado, a execução da Diretiva 91/271/CEE foi também substancialmente apoiada pela política de coesão da União e pelos programas Horizonte 2020 e LIFE. A fim de garantir uma execução atempada e adequada da presente diretiva, é essencial que os Estados-Membros estabeleçam um programa nacional de execução que inclua uma programação a longo prazo dos investimentos necessários acompanhada de uma estratégia de financiamento. Esses programas nacionais de execução deverão ser comunicados à Comissão. Para limitar os encargos administrativos, esse requisito não deverá aplicar-se aos Estados-Membros cujo nível de conformidade seja superior a 95 % de aglomerações que cumprem as principais obrigações de tratar e recolher as águas residuais. De forma a prosseguir com a execução da presente diretiva, a Comissão deverá ter em conta os programas nacionais de execução comunicados pelos Estados-Membros para a preparação do próximo quadro financeiro plurianual e subsequentes e os Estados-Membros deverão criar sem demora o necessário sistema de responsabilidade alargada do produtor. |
(48) |
O setor da recolha e tratamento de águas residuais urbanas é específico e funciona como um mercado «cativo», estando as pequenas empresas e as empresas públicas ligadas ao sistema coletor sem que possam escolher a entidade gestora do sistema. Importa, por isso, garantir o acesso público aos indicadores-chave de desempenho das entidades gestoras, como o nível de tratamento alcançado, os custos de tratamento, a energia utilizada e produzida e as emissões de gases com efeito de estufa e a pegada de carbono conexas. A fim de aumentar a sensibilização do público para as implicações do tratamento de águas residuais urbanas, deverão ser prestadas, pelo menos para as aglomerações com um e.p. superior a 10 000 e preferencialmente para as aglomerações com um e.p. superior a 1 000, informações essenciais sobre os custos anuais de recolha e tratamento das águas residuais de cada agregado familiar, de forma facilmente acessível, por exemplo nas faturas, devendo outras informações pormenorizadas estar acessíveis em linha num formato de fácil utilização, num sítio Web da entidade gestora ou da autoridade competente. |
(49) |
A Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (28) garante o direito de acesso às informações sobre ambiente nos Estados-Membros, em conformidade com a Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas de 1998 sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente («Convenção de Aarhus») (29). A Convenção de Aarhus engloba obrigações gerais relacionadas com a disponibilização de informações sobre ambiente, mediante pedido, e a divulgação ativa dessas informações. É importante que as disposições da presente diretiva relacionadas com o acesso à informação e as modalidades de partilha de dados complementem a diretiva referida, prevendo a obrigação de disponibilizar ao público em linha, de forma acessível, informações sobre a recolha e tratamento de águas residuais urbanas, sem criar um regime jurídico distinto. |
(50) |
A eficácia da presente diretiva, cujo objetivo é a proteção da saúde pública no contexto da política ambiental da União, exige que as pessoas singulares ou coletivas ou, se for caso disso, as suas organizações legalmente constituídas, possam invocá-la em juízo e que os órgãos jurisdicionais nacionais possam tomá-la em consideração como elemento do direito da União para, nomeadamente, procederem ao controlo da legalidade das decisões de uma autoridade nacional, se for caso disso. Além disso, em conformidade com a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça da União Europeia, no âmbito do princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE), compete aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros assegurar a proteção jurisdicional dos direitos de cada pessoa conferidos pelo direito da União. O artigo 19.o, n.o 1, do TUE obriga os Estados-Membros a instituírem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União. Tal deverá ser feito em conformidade com as regras nacionais, sem privar a disposição relativa à compensação da sua eficácia. Nos termos da Convenção de Aarhus, o público interessado deve ter acesso à justiça, a fim de contribuir para a proteção do direito que qualquer indivíduo tem de viver num ambiente adequado à sua saúde e bem-estar. |
(51) |
A fim de adaptar a presente diretiva ao progresso científico e técnico, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE para alterar determinadas partes dos anexos no que diz respeito à adaptação da monitorização aos métodos de monitorização mais avançados, incluindo com vista a otimizar a utilização das ferramentas digitais e tendo em conta os métodos pertinentes previstos noutro direito da União aplicável, bem como à avaliação dos resultados dos requisitos aplicáveis aos tratamentos terciário e quaternário e dos requisitos aplicáveis à regulamentação prévia e às autorizações específicas para a descarga de águas residuais não-domésticas em sistemas coletores e estações de tratamento de águas residuais urbanas, assim como para completar a presente diretiva, especificando uma taxa mínima combinada de reutilização e reciclagem para o fósforo das lamas e das águas residuais urbanas, tendo em conta as tecnologias e os recursos disponíveis e a viabilidade económica para a valorização do fósforo, e atualizando as informações a prestar ao público em linha e aos agregados familiares. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (30). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
(52) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar normas em matéria de conceção de sistemas individuais, para determinar o formato da comunicação de informações e o grau de pormenor das informações a prestar relativamente a sistemas individuais, para especificar o formato e o método da avaliação dos riscos a ser utilizado no contexto do tratamento quaternário, para adotar métodos de monitorização e avaliação dos indicadores do tratamento quaternário e os objetivos em matéria de neutralidade energética, para fixar condições e critérios comuns para aplicar a isenção da responsabilidade alargada do produtor a determinados produtos, para especificar metodologias de apoio à elaboração de planos integrados de gestão das águas residuais urbanas, para desenvolver indicadores alternativos ao objetivo indicativo de redução da poluição baseado na carga, por exemplo, baseado no volume, no número de ocorrências de descargas de tempestade, no volume de escoamento urbano descarregado ou noutros indicadores alternativos pertinentes, para especificar uma periodicidade mínima de amostragem e metodologias para a medição da resistência antimicrobiana, das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa e dos microplásticos nas águas residuais urbanas e nas lamas, para prever uma lista mínima dos poluentes pertinentes suscetíveis de serem encontrados nas águas residuais urbanas, incluindo uma metodologia para identificar tais poluentes e os critérios de revisão da exclusão da monitorização de alguns poluentes, para especificar uma metodologia harmonizada para a medição do «total de substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS)» e da «soma de PFAS» nas águas residuais urbanas, e para adotar o formato e as modalidades de apresentação das informações a prestar pelos Estados-Membros e a compilar pela AEA sobre a execução da presente diretiva. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (31). |
(53) |
Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e, se for caso disso, ter em conta a capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva considerada responsável. |
(54) |
Nos termos do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, a Comissão deverá proceder a uma avaliação da presente diretiva num determinado prazo a contar da data fixada para a sua transposição. Essa avaliação deverá basear-se na experiência adquirida e nos dados recolhidos durante a aplicação da presente diretiva, nas recomendações da OMS eventualmente disponíveis e nos dados científicos, analíticos e epidemiológicos pertinentes. Na avaliação, importa dar especial atenção a uma análise da adequação dos parâmetros de saúde pública utilizados na vigilância das águas residuais urbanas, uma análise do valor acrescentado de uma monitorização obrigatória de parâmetros de saúde pública, uma análise da eventual necessidade de adaptar a lista de produtos a abranger pelos sistemas de responsabilidade alargada do produtor, incluindo as condições para a aplicação de isenções, uma análise dos possíveis impactos, no funcionamento do mercado interno, das potencialmente diferentes taxas de contribuição para os produtores fixadas pelos Estados-Membros, uma análise da viabilidade e adequação do desenvolvimento de um sistema de responsabilidade alargada do produtor para produtos geradores de PFAS e microplásticos, uma análise do valor acrescentado e da adequação de exigir planos nacionais obrigatórios de reutilização da água, incluindo metas e medidas nacionais, uma avaliação do objetivo da neutralidade energética, a fim de analisar a viabilidade técnica e económica e os benefícios ambientais e climáticos para alcançar um maior nível de autonomia energética no setor, uma avaliação das possibilidades de medição das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa emitidas pelo setor das águas residuais urbanas, uma avaliação da possibilidade de atingir a neutralidade climática do setor do tratamento de águas residuais urbanas e o tempo necessário para a alcançar, bem como a viabilidade e adequação de fixar taxas mínimas de reutilização e reciclagem na União para o azoto proveniente de lamas ou de águas residuais urbanas, ou para ambos. |
(55) |
A Diretiva 91/271/CEE prevê prazos específicos para Maiote dada a sua inclusão em 2014 como região ultraperiférica da União, na aceção do artigo 349.o do TFUE. Por esta razão, a aplicação das obrigações relativas à disponibilização de sistemas coletores e à aplicação de um tratamento secundário às águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um e.p. igual ou superior a 2 000 deverá ser diferida no que diz respeito a Maiote. |
(56) |
É conveniente ter em conta a situação específica de Maiote e das outras regiões ultraperiféricas da União, enumeradas no artigo 349.o do TFUE, que prevê medidas específicas de apoio a essas regiões. Em termos de tratamento das águas residuais urbanas desses territórios, deverá ser prestada especial atenção à difícil topografia e insularidade desses territórios. |
(57) |
A fim de assegurar a continuidade da proteção do ambiente, é importante que os Estados-Membros mantenham, pelo menos, o atual nível de tratamento terciário até os novos requisitos para a redução do fósforo e do azoto se tornarem aplicáveis. Por conseguinte, o artigo 5.o da Diretiva 91/271/CEE deverá continuar a ser aplicável até esses requisitos novos se tornarem aplicáveis. |
(58) |
Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, a proteção do ambiente e da saúde pública, o progresso na realização da neutralidade climática nas atividades de recolha e tratamento de águas residuais urbanas, a melhoria do acesso ao saneamento e a vigilância periódica de parâmetros relevantes para a saúde pública, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
(59) |
A obrigação de transposição da presente diretiva para o direito interno deve limitar-se às disposições que constituem uma alteração de substância em relação à Diretiva 91/271/CEE. A obrigação de transposição das disposições inalteradas resulta dessa diretiva. |
(60) |
A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, estabelecidos na parte B do anexo VII, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Objeto
A presente diretiva prevê regras relativas à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas, a fim de proteger o ambiente e a saúde humana, em consonância com a abordagem «Uma Só Saúde», ao mesmo tempo que permite reduzir progressivamente as emissões de gases com efeito de estufa para níveis sustentáveis, melhorar o balanço energético das atividades de recolha e tratamento de águas residuais urbanas e contribuir para a transição para uma economia circular. Prevê igualmente regras relativas ao acesso de todas as pessoas ao saneamento, à transparência do setor das águas residuais urbanas, à vigilância periódica de parâmetros para a saúde pública relevantes nas águas residuais urbanas e à aplicação do princípio do poluidor-pagador.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
1) |
«Águas residuais urbanas», qualquer das seguintes:
|
2) |
«Águas residuais domésticas», as águas residuais de instalações, serviços e instituições residenciais e essencialmente provenientes do metabolismo humano ou de atividades domésticas, ou de ambos; |
3) |
«Águas residuais não-domésticas», as águas residuais, que não sejam águas residuais domésticas ou águas de escoamento urbano, descarregadas de instalações utilizadas para o exercício de uma atividade comercial ou atividades industriais ou económicas; |
4) |
«Aglomeração», qualquer zona em que a população expressa em equivalente de população, combinada ou não com atividades económicas, se encontre suficientemente concentrada para que se proceda à recolha das águas residuais urbanas e à sua condução para uma ou mais estações de tratamento de águas residuais urbanas ou um ou mais pontos de descarga final; |
5) |
«Águas de escoamento urbano», a precipitação em aglomerações, recolhida por coletores unitários ou separativos; |
6) |
«Descarga de tempestade», a descarga de águas residuais urbanas não tratadas nas águas recetoras a partir de coletores unitários, causada pela precipitação ou por falhas do sistema; |
7) |
«Sistema coletor», o sistema de condutas de recolha e condução das águas residuais urbanas; |
8) |
«Coletor unitário», a conduta única que recolhe e conduz as águas residuais urbanas, incluindo as águas de escoamento urbano; |
9) |
«Coletor separativo», a conduta que recolhe e conduz separadamente uma das seguintes:
|
10) |
«1 equivalente de população» ou «1 e.p.», a carga orgânica biodegradável por dia, com uma carência bioquímica de oxigénio de cinco dias (CBO5) de 60 gramas de oxigénio por dia; |
11) |
«Tratamento primário», o tratamento das águas residuais urbanas por um processo físico ou químico, ou por ambos os processos, que envolve a decantação das partículas sólidas em suspensão, ou por outro processo em que a CBO5 das águas recebidas é reduzida em, pelo menos, 20 % antes da descarga e o total de partículas sólidas em suspensão das águas recebidas é reduzido em, pelo menos, 50 %; |
12) |
«Tratamento secundário», o tratamento das águas residuais urbanas por um processo que envolve geralmente um tratamento biológico com decantação secundária ou outro processo que reduz a matéria orgânica biodegradável proveniente das águas residuais urbanas; |
13) |
«Tratamento terciário», o tratamento das águas residuais urbanas por um processo que reduz o azoto ou o fósforo, ou ambos, nas águas residuais urbanas; |
14) |
«Tratamento quaternário», o tratamento das águas residuais urbanas por um processo que reduz um vasto leque de micropoluentes nas águas residuais urbanas; |
15) |
«Lamas», os resíduos orgânicos e inorgânicos resultantes do tratamento de águas residuais urbanas provenientes de uma estação de tratamento de águas residuais urbanas, excluindo areias, gorduras, outros detritos e quaisquer outros refugos e resíduos provenientes da fase de pré-tratamento; |
16) |
«Eutrofização», o enriquecimento do meio aquático com nutrientes, sobretudo compostos de azoto ou fósforo, ou com ambos, que provoque o crescimento acelerado de algas e formas superiores de plantas aquáticas, perturbando o equilíbrio biológico e a qualidade das águas em causa; |
17) |
«Micropoluente», uma substância na aceção do artigo 3.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (32), incluindo os seus produtos de degradação, normalmente presente no ambiente aquático, nas águas residuais urbanas ou nas lamas e que pode ser considerada perigosa para o ambiente ou para a saúde humana com base nos critérios pertinentes previstos nas partes 3 e 4 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, mesmo em concentrações baixas; |
18) |
«Taxa de diluição», a taxa entre a média dos últimos cinco anos do caudal anual das águas recetoras no ponto de descarga e a média dos últimos cinco anos do volume anual de descargas de águas residuais urbanas em águas de superfície; |
19) |
«Produtor», um fabricante, importador ou distribuidor que, a título profissional, coloque produtos no mercado de um Estado-Membro, nomeadamente através de contratos à distância na aceção do artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (33); |
20) |
«Organização em matéria de responsabilidade do produtor», uma organização reconhecida a nível nacional, criada para permitir que os produtores cumpram as obrigações que lhes incumbem por força dos artigos 9.o e 10.o; |
21) |
«Saneamento», instalações e serviços para a gestão e eliminação segura, higiénica, protegida e social e culturalmente aceitável da urina e das fezes humanas, bem como para uma transformação e eliminação dos produtos menstruais que assegure a privacidade e a dignidade; |
22) |
«Resistência antimicrobiana», a capacidade de os microrganismos sobreviverem ou crescerem na presença de uma concentração de um agente antimicrobiano que é normalmente suficiente para inibir ou matar microrganismos da mesma espécie; |
23) |
«Uma Só Saúde», a abordagem «Uma Só Saúde» na aceção do artigo 3.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho (34); |
24) |
«Público interessado», o público afetado ou suscetível de ser afetado pela tomada de uma decisão para o cumprimento das obrigações previstas no artigo 6.o, 7.o ou 8.o da presente diretiva, ou interessado nessa decisão; para efeitos da presente definição, consideram-se interessadas as organizações não governamentais que promovem a proteção do ambiente ou da saúde humana e que cumprem os requisitos previstos no direito nacional; |
25) |
«Meio filtrante biológico», um suporte, geralmente feito de plástico, utilizado para o desenvolvimento das bactérias necessárias ao tratamento das águas residuais urbanas; |
26) |
«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado de um Estado-Membro; |
27) |
«Carga», a quantidade de matéria orgânica biodegradável medida como CBO5 nas águas residuais urbanas, expressa em e.p., ou de qualquer poluente ou nutriente, expressa em unidades de massa por tempo; |
28) |
«Sistema individual», uma instalação de saneamento que recolhe, armazena, trata ou elimina águas residuais domésticas provenientes de edifícios ou partes de edifícios não ligados a um sistema coletor. |
Artigo 3.o
Sistemas coletores e cálculo da carga de uma aglomeração
1. Os Estados-Membros asseguram que todas as aglomerações com um e.p. igual ou superior a 2 000 cumpram os seguintes requisitos:
a) |
Disponham de sistemas coletores; |
b) |
Todas as suas fontes de águas residuais domésticas estejam ligadas ao sistema coletor. |
2. Os Estados-Membros asseguram que as aglomerações com um e.p. igual ou superior a 1 000 mas inferior a 2 000 cumpram os requisitos do n.o 1 até 31 de dezembro de 2035.
Os Estados-Membros podem derrogar o prazo referido no primeiro parágrafo por um período máximo de:
a) |
Oito anos, se, em 1 de janeiro de 2025:
|
b) |
10 anos, se, em 1 de janeiro de 2025:
|
A Bulgária, a Croácia e a Roménia podem derrogar o prazo referido no primeiro parágrafo por um período máximo de:
a) |
12 anos, se, em 1 de janeiro de 2025:
|
b) |
14 anos, se, em 1 de janeiro de 2025:
|
Sempre que os Estados-Membros derrogarem o prazo referido no primeiro parágrafo, devem assegurar que o seu primeiro programa nacional de execução a que se refere o artigo 23.o inclui:
a) |
O número de aglomerações com um e.p. igual ou superior a 1 000 mas inferior a 2 000 que não dispõem de um sistema coletor completo em 1 de janeiro de 2025; e |
b) |
Um plano que especifique os investimentos necessários para alcançar a plena conformidade dessas aglomerações dentro dos prazos prorrogados; e |
c) |
As razões técnicas ou económicas que justifiquem a prorrogação do prazo referido no primeiro parágrafo. |
As prorrogações do prazo referido no primeiro parágrafo só se aplicam se estiverem preenchidas as condições previstas no segundo ou terceiro parágrafo e no quarto parágrafo. Se essas condições não estiverem preenchidas até 31 de julho de 2028, a Comissão notifica os Estados-Membros.
3. A carga de uma aglomeração expressa em e.p. é calculada com base na carga média semanal máxima gerada nessa aglomeração durante um ano, excluindo situações meteorológicas excecionais, tais como as causadas por chuvas intensas.
4. Os sistemas coletores devem preencher os requisitos da parte A do anexo I.
Artigo 4.o
Sistemas individuais
1. Os Estados-Membros só podem determinar derrogações do disposto no artigo 3.o se a instalação de um sistema coletor ou a ligação a um sistema coletor não se justificar por não trazer qualquer vantagem ambiental ou para a saúde humana, não ser tecnicamente viável ou ser excessivamente onerosa. Caso estabeleçam derrogações do disposto no artigo 3.o, os Estados-Membros devem assegurar que sejam utilizados sistemas individuais de recolha, armazenamento e, se for caso disso, tratamento das águas residuais urbanas em aglomerações com um e.p. igual ou superior a 1 000, ou em partes dessas aglomerações.
2. Os Estados-Membros asseguram que os sistemas individuais referidos no n.o 1 sejam concebidos, explorados e mantidos de forma a alcançar o mesmo nível de proteção do ambiente e da saúde humana que os tratamentos secundário e terciário a que se referem os artigos 6.o e 7.o.
3. Os Estados-Membros asseguram que os sistemas individuais utilizados em aglomerações com um e.p. igual ou superior a 1 000 sejam inscritos num registo. Os Estados-Membros asseguram que as inspeções periódicas desses sistemas, ou as atividades de fiscalização ou controlo periódicos desses sistemas por outros meios, sejam realizadas pela autoridade competente ou por qualquer outro organismo autorizado a nível nacional, regional ou local, assente numa abordagem baseada no risco.
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para especificar requisitos mínimos sobre:
a) |
A conceção, exploração e manutenção dos sistemas individuais a que se referem os n.os 1 e 2; e |
b) |
As inspeções periódicas a que se refere o n.o 3, incluindo a previsão de uma frequência mínima dessas inspeções em função do tipo de sistema individual, e assente numa abordagem baseada no risco. |
Os referidos atos de execução são adotados, até 2 de janeiro de 2028, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2.
Os requisitos relativos à conceção a que se referem o n.o 2 e o presente número não se aplicam aos sistemas individuais a que se refere o n.o 1 que tenham sido criados antes de 1 de janeiro de 2025.
5. Os Estados-Membros que utilizem sistemas individuais para recolher e/ou tratar mais de 2 % da carga de águas residuais urbanas a nível nacional proveniente de aglomerações com um e.p. igual ou superior a 2 000 devem apresentar à Comissão uma justificação para a utilização de sistemas individuais. Essa justificação deve:
a) |
Demonstrar que são satisfeitas as condições para a utilização de sistemas individuais previstas no n.o 1; |
b) |
Descrever as medidas tomadas em conformidade com os n.os 2 e 3; |
c) |
Demonstrar o cumprimento dos requisitos mínimos a que se refere o n.o 4, nos casos em que a Comissão tenha exercido a sua competência de execução nos termos desse número; |
d) |
Demonstrar que a utilização dos sistemas individuais não impede o Estado-Membro de cumprir os objetivos ambientais previstos no artigo 4.o da Diretiva 2000/60/CE. |
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para especificar o formato de apresentação das informações a que se refere o n.o 5. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2.
Artigo 5.o
Planos integrados de gestão das águas residuais urbanas
1. Até 31 de dezembro de 2033, os Estados-Membros asseguram a criação de um plano integrado de gestão das águas residuais urbanas para as zonas de drenagem de aglomerações com um e.p. igual ou superior a 100 000.
2. O mais tardar seis meses após a primeira atualização do plano de gestão de bacia hidrográfica efetuada, nos termos do artigo 13.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60/CE, após 1 de janeiro de 2025, mas o mais tardar em 22 de junho de 2028, os Estados-Membros devem elaborar uma lista de aglomerações com um e.p. situado entre 10 000 e 100 000 sempre que, tendo em conta os dados históricos, a modelação e as projeções climáticas mais avançadas, incluindo variações sazonais, bem como as pressões antropogénicas e a avaliação dos impactos realizada no âmbito do plano de gestão de bacia hidrográfica, se verifiquem uma ou mais das seguintes condições:
a) |
As descargas de tempestade representem um risco para o ambiente ou para a saúde humana; |
b) |
As descargas de tempestade representem mais de 2 % da carga anual de águas residuais urbanas recolhidas em relação aos parâmetros a que se refere o quadro 1 e, se for caso disso, o quadro 2 do anexo I, calculada em condições de caudal em tempo seco; |
c) |
As descargas de tempestade impeçam o cumprimento de qualquer das seguintes condições:
|
d) |
Terem sido identificados pontos relevantes em coletores separativos em que se preveja que as águas de escoamento urbano estejam de tal modo poluídas que a sua descarga nas águas recetoras possa ser considerada um risco para o ambiente ou a saúde humana ou impeça o cumprimento de quaisquer requisitos ou objetivos ambientais referidos na alínea c). |
Os Estados-Membros devem rever a lista a que se refere o primeiro parágrafo de seis em seis anos a partir da sua elaboração e, se for caso disso, atualizá-la.
3. Até 31 de dezembro de 2039, os Estados-Membros asseguram a criação de um plano integrado de gestão das águas residuais urbanas para as zonas de drenagem das aglomerações a que se refere o n.o 2.
4. Os planos integrados de gestão das águas residuais urbanas devem ser disponibilizados à Comissão a seu pedido.
5. Os planos integrados de gestão das águas residuais urbanas devem incluir, pelo menos, os elementos fixados no anexo V, e, sempre que possível, dar prioridade a soluções de infraestruturas verdes e azuis.
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para especificar:
a) |
Metodologias para a identificação das medidas a que se refere o anexo V, ponto 3; |
b) |
Metodologias para a determinação de indicadores alternativos a fim de verificar se é alcançado o objetivo indicativo de redução da poluição a que se refere o anexo V, ponto 2, alínea a); |
c) |
O formato a utilizar para a disponibilização à Comissão dos planos integrados de gestão das águas residuais urbanas caso estes sejam solicitados nos termos do n.o 4. |
Os referidos atos de execução são adotados, até 2 de janeiro de 2028, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2.
7. Os Estados-Membros asseguram que os planos integrados de gestão das águas residuais urbanas sejam revistos, pelo menos, de seis em seis anos a partir da sua elaboração e que, se for caso disso, sejam atualizados. Na sequência de uma atualização da lista a que se refere o n.o 2, os Estados-Membros asseguram a elaboração de planos de gestão integrada para as aglomerações no prazo de seis anos a contar da sua inclusão na lista.
Artigo 6.o
Tratamento secundário
1. Os Estados-Membros asseguram que as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem águas residuais urbanas de aglomerações com um e.p. igual ou superior a 2 000 cumpram, antes de serem descarregadas nas águas recetoras, os requisitos aplicáveis ao tratamento secundário fixados na parte B e no quadro 1 do anexo I, em conformidade com os métodos para a monitorização e a avaliação dos resultados previstos na parte C do anexo I. Sem prejuízo da possibilidade de utilizar métodos alternativos a que se refere a parte C, ponto 1, do anexo I, o número máximo permitido de amostras não conformes com os valores paramétricos fixados na parte B e no quadro 1 do anexo I, é previsto na parte C e no quadro 4 do anexo I.
Para as aglomerações com um e.p. igual ou superior a 2 000 mas inferior a 10 000 que descarreguem em águas costeiras, na aceção da Diretiva 2000/60/CE, e que apliquem um tratamento adequado em conformidade com o artigo 7.o da Diretiva 91/271/CEE em 1 de janeiro de 2025, a obrigação prevista no primeiro parágrafo não é aplicável até 31 de dezembro de 2037.
2. Para as aglomerações que descarreguem águas residuais urbanas em zonas menos sensíveis a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 91/271/CEE em 1 de janeiro de 2025, as obrigações previstas no n.o 1, primeiro parágrafo, são aplicáveis em 31 de dezembro de 2037.
3. Até 31 de dezembro de 2035, os Estados-Membros asseguram que as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem águas residuais urbanas de aglomerações com um e.p. igual ou superior a 1 000 mas inferior a 2 000 cumpram, antes de serem descarregadas nas águas recetoras, os requisitos aplicáveis ao tratamento secundário fixados na parte B e no quadro 1 do anexo I, em conformidade com os métodos para a monitorização e a avaliação dos resultados previstos na parte C do anexo I. Sem prejuízo da possibilidade de utilizar métodos alternativos a que se refere a parte C, ponto 1, do anexo I, o número máximo permitido de amostras não conformes com os valores paramétricos fixados na parte B e no quadro 1 do anexo I, é previsto na parte C e no quadro 4 do anexo I.
Os Estados-Membros podem derrogar o prazo referido no primeiro parágrafo por um período máximo de:
a) |
Oito anos, se, em 1 de janeiro de 2025:
|
b) |
10 anos, se, em 1 de janeiro de 2025:
|
A Bulgária, a Croácia e a Roménia podem derrogar o prazo referido no presente número por um período máximo de:
a) |
12 anos, se, em 1 de janeiro de 2025:
|
b) |
14 anos, se, em 1 de janeiro de 2025:
|
Sempre que os Estados-Membros derrogarem o prazo referido no primeiro parágrafo, devem assegurar que o seu primeiro programa nacional de execução a que se refere o artigo 23.o inclua:
a) |
O número de aglomerações com um e.p. igual ou superior a 1 000 mas inferior a 2 000 que não dispõem de tratamento secundário em 1 de janeiro de 2025; |
b) |
Um plano que especifique os investimentos necessários para alcançar a plena conformidade dessas aglomerações dentro dos prazos prorrogados; e |
c) |
As razões técnicas ou económicas que justifiquem a prorrogação do prazo referido no primeiro parágrafo. |
As prorrogações do prazo referido no primeiro parágrafo só se aplicam se estiverem preenchidas as condições previstas no segundo ou terceiro parágrafo e no quarto parágrafo. Se essas condições não estiverem preenchidas até 31 de julho de 2028, a Comissão notifica os Estados-Membros.
4. As descargas de águas residuais urbanas podem ser sujeitas a um tratamento menos rigoroso do que o previsto nos n.os 1 e 3 até 31 de dezembro de 2045, sempre que sejam descarregadas em:
a) |
Águas situadas em regiões montanhosas, a saber, acima de 1 500 m de altitude, em que seja difícil aplicar um tratamento biológico eficaz devido às baixas temperaturas; |
b) |
Águas marinhas profundas, caso tais descargas de águas residuais urbanas provenham de aglomerações com um e.p. inferior a 150 000 situadas em regiões ultraperiféricas menos povoadas, na aceção do artigo 349.o do TFUE, em que a topografia e a geografia do território dificultem a aplicação de um tratamento biológico eficaz; ou |
c) |
Águas residuais urbanas provenientes de pequenas aglomerações com um e.p. igual ou superior a 1 000 mas inferior a 2 000 situadas em regiões com um clima frio em que seja difícil aplicar um tratamento biológico eficaz devido às baixas temperaturas, se a temperatura média trimestral da água à entrada for inferior a 6oC. |
Para que o primeiro parágrafo se aplique, os Estados-Membros em causa devem apresentar à Comissão estudos pormenorizados que demonstrem que essas descargas não afetam negativamente o ambiente e a saúde humana e não impedem que as águas recetoras cumpram os objetivos de qualidade pertinentes e as disposições pertinentes de outro direito da União aplicável.
5. A carga expressa em e.p. deve ser calculada com base na carga média semanal máxima recebida na estação de tratamento de águas residuais urbanas durante um ano, excluindo situações meteorológicas excecionais, tais como as causadas por chuvas intensas.
Artigo 7.o
Tratamento terciário
1. Os Estados-Membros asseguram que as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem águas residuais urbanas com uma carga igual ou superior a 150 000 e.p. e que não apliquem tratamento terciário em 1 de janeiro de 2025 cumpram, antes de serem descarregadas nas águas recetoras, os requisitos aplicáveis ao tratamento terciário, em conformidade com a parte B e o quadro 2 do anexo I, até:
a) |
31 de dezembro de 2033, para descargas de 30 % dessas estações de tratamento de águas residuais urbanas; |
b) |
31 de dezembro de 2036, para descargas de 70 % dessas estações de tratamento de águas residuais urbanas. |
Até 31 de dezembro de 2039, os Estados-Membros asseguram que todas as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem águas residuais urbanas de aglomerações com uma carga igual ou superior a 150 000 e.p. cumpram, antes de serem descarregadas nas águas recetoras, os requisitos aplicáveis ao tratamento terciário referidos na parte B e no quadro 2 do anexo I.
2. Até 31 de dezembro de 2027, os Estados-Membros elaboram e publicam uma lista das zonas sensíveis à eutrofização situadas no seu território. Os Estados-Membros devem incluir nessa lista informações sobre se as zonas são sensíveis ao fósforo ou ao azoto, ou a ambos. Os Estados-Membros devem atualizar essa lista de seis em seis anos a partir de 31 de dezembro de 2033.
A lista a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir as zonas identificadas no anexo II.
O requisito previsto no primeiro parágrafo não é aplicável caso um Estado-Membro aplique o tratamento terciário, nos termos do n.o 5, em todo o seu território.
3. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros asseguram que as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem águas residuais urbanas de aglomerações com um e.p. igual ou superior a 10 000 cumpram, antes de serem descarregadas em zonas incluídas na lista a que se refere o n.o 2, os requisitos aplicáveis ao tratamento terciário fixados na parte B e no quadro 2 do anexo I, até:
a) |
31 de dezembro de 2033, para 20 % dessas aglomerações; |
b) |
31 de dezembro de 2036, para 40 % dessas aglomerações; |
c) |
31 de dezembro de 2039, para 60 % dessas aglomerações; |
d) |
31 de dezembro de 2045, para todas essas aglomerações. |
4. Os Estados-Membros podem derrogar o prazo referido no n.o 3, alínea d), por um período máximo de oito anos, desde que:
a) |
Pelo menos 50 % das aglomerações em causa não apliquem tratamento terciário em conformidade com os requisitos previstos na Diretiva 91/271/CEE ou não cumpram os requisitos previstos na parte B e no quadro 2 do anexo I dessa diretiva em 1 de janeiro de 2025; e |
b) |
O primeiro programa nacional de execução apresentado nos termos do artigo 23.o, n.o 2, inclua:
|
A prorrogação do prazo referido no presente número só produz efeitos se estiverem preenchidas as condições previstas no primeiro parágrafo. Se essas condições não estiverem preenchidas até 31 de julho de 2028, a Comissão notifica os Estados-Membros. No entanto, as estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem uma carga igual ou superior a 150 000 e.p. devem, em todo o caso, cumprir os prazos previstos no n.o 1.
5. As descargas de águas residuais urbanas a que se referem os n.os 1 e 3 devem cumprir os requisitos pertinentes previstos na parte B e no quadro 2 do anexo I, em conformidade com os métodos para a monitorização e a avaliação dos resultados previstos na parte C do anexo I. A média anual das amostras relativas a cada parâmetro referido no quadro 2 do anexo I, deve respeitar os valores paramétricos respetivos fixados nesse quadro.
6. No caso das estações de tratamento de águas residuais urbanas em construção, em processo de renovação significativa no que diz respeito ao seu tratamento terciário ou que foram adjudicadas após 31 de dezembro de 2020 e antes de 1 de janeiro de 2025, os requisitos relativos ao parâmetro azoto a que se refere o presente artigo são aplicáveis o mais tardar cinco anos a contar dos prazos fixados nos n.os 1 e 3.
7. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados pelo procedimento a que se refere o artigo 27.o, para alterar a parte C do anexo I, a fim de adaptar os métodos para a monitorização e avaliação dos resultados relativos ao tratamento terciário ao progresso científico e técnico.
8. Em derrogação dos n.os 3 e 5, os Estados-Membros podem decidir que uma estação de tratamento de águas residuais urbanas situada numa zona incluída na lista a que se refere o n.o 2 não está sujeita aos requisitos previstos nos n.os 3 e 5, caso possa ser comprovado que a percentagem mínima de redução da carga total em todas as estações de tratamento de águas residuais urbanas dessa zona é de:
a) |
Pelo menos 75 % quanto ao fósforo total e pelo menos 75 % quanto ao azoto total, a partir de 1 de janeiro de 2025; |
b) |
82,5 % quanto ao fósforo total e 80 % quanto ao azoto total, até 31 de dezembro de 2039; |
c) |
87,5 % quanto ao fósforo total e 82,5 % quanto ao azoto total, até 31 de dezembro de 2045. |
9. As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas que sirvam um e.p. igual ou superior a 10 000 numa bacia de drenagem de uma zona sensível à eutrofização incluída na lista a que se refere o n.o 2 estão igualmente sujeitas ao disposto nos n.os 3, 5 e 8.
10. Os Estados-Membros asseguram que as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas situadas numa zona incluída na lista a que se refere o n.o 2 na sequência de uma das atualizações periódicas da lista exigidas por esse número cumpram, no prazo de sete anos a contar da inclusão na referida lista, os requisitos previstos nos n.os 3 e 5.
11. Se o número de estações de tratamento de águas residuais urbanas que necessitam de ser modernizadas para cumprir os objetivos a que se referem os n.os 1 e 3 a nível nacional não for um número inteiro, esse número deve ser arredondado para o número inteiro mais próximo. Em caso de equidistância entre dois números inteiros, o número deve ser arredondado para baixo.
Artigo 8.o
Tratamento quaternário
1. Os Estados-Membros asseguram que as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem águas residuais urbanas com uma carga igual ou superior a 150 000 e.p. cumpram, antes de serem descarregadas nas águas recetoras, os requisitos aplicáveis ao tratamento quaternário previstos na parte B e no quadro 3 do anexo I, em conformidade com os métodos para a monitorização e a avaliação dos resultados previstos na parte C do anexo I, até:
a) |
31 de dezembro de 2033, para as descargas provenientes de 20 % dessas estações de tratamento de águas residuais urbanas; |
b) |
31 de dezembro de 2039, para as descargas provenientes de 60 % dessas estações de tratamento de águas residuais urbanas; |
c) |
31 de dezembro de 2045, para todas as descargas provenientes dessas estações de tratamento de águas residuais urbanas. |
O número máximo permitido de amostras não conformes com os valores paramétricos fixados no quadro 3 do anexo I é determinado na parte C e no quadro 4 do anexo I.
2. Até 31 de dezembro de 2030, os Estados-Membros elaboram uma lista de zonas no respetivo território nacional nas quais a concentração ou a acumulação de micropoluentes provenientes de estações de tratamento de águas residuais urbanas represente um risco para o ambiente ou para a saúde humana. Os Estados-Membros devem rever a lista em 2033 e, posteriormente, de seis em seis anos e, se for caso disso, atualizá-la.
A lista a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir as seguintes zonas:
a) |
Bacias de drenagem para pontos de captação de água destinada ao consumo humano, tal como caracterizadas nos termos do artigo 8.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2020/2184, a menos que a avaliação dos riscos realizada nos termos do artigo 8.o, n.o 2, alínea b), dessa diretiva indique que a descarga de micropoluentes provenientes de estações de tratamento de águas residuais urbanas não constitui um risco potencial suscetível de causar deterioração da qualidade da água a ponto de esta poder constituir um risco para a saúde humana; |
b) |
Águas balneares abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/7/CE, a menos que o perfil das águas balneares a que se referem o artigo 6.o e o anexo III dessa diretiva indique que a descarga de micropoluentes de águas residuais urbanas não afeta as águas balneares nem prejudica a saúde dos banhistas; |
c) |
Zonas nas quais se realizem atividades de aquicultura, na aceção do artigo 4.o ponto 25, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (37), a menos que as autoridades nacionais competentes considerem que a descarga de micropoluentes de águas residuais urbanas não é suscetível de afetar a segurança dos géneros alimentícios finais. |
A lista a que se refere o primeiro parágrafo deve igualmente incluir, com base numa avaliação dos riscos para o ambiente ou para a saúde humana que a descarga de micropoluentes nas águas residuais urbanas representa, as seguintes zonas:
a) |
Lagos, na aceção do artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva 2000/60/CE; |
b) |
Rios, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva 2000/60/CE, ou outras correntes de água nas quais a taxa de diluição seja inferior a 10; |
c) |
Zonas nas quais é necessário um tratamento suplementar para satisfazer os requisitos previstos nas Diretivas 2000/60/CE, 2006/118/CE e 2008/105/CE; |
d) |
Zonas especiais de conservação, na aceção do artigo 1.o, alínea l), da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (38), e zonas de proteção especial classificadas nos termos do artigo 4.o, n.o 1, quarto parágrafo, da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (39), que façam parte da rede ecológica Natura 2000; |
e) |
Águas costeiras, na aceção do artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva 2000/60/CE; |
f) |
Águas de transição, na aceção do artigo 2.o, ponto 6, da Diretiva 2000/60/CE; |
g) |
Águas marinhas, na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/56/CE. |
A avaliação dos riscos a que se refere o terceiro parágrafo deve ser comunicada à Comissão a seu pedido.
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para especificar o formato da avaliação dos riscos a que se refere o n.o 2, terceiro parágrafo, e o método a ser utilizado para realizar essa avaliação dos riscos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2.
4. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros asseguram que as descargas de águas residuais urbanas de aglomerações com um e.p. igual ou superior a 10 000 cumpram, antes de serem descarregadas em zonas incluídas na lista a que se refere o n.o 2, os requisitos pertinentes aplicáveis ao tratamento quaternário fixados na parte B e no quadro 3 do anexo I, em conformidade com os métodos para a monitorização e a avaliação dos resultados previstos na parte C do anexo I, até:
a) |
31 de dezembro de 2033, para 10 % dessas aglomerações; |
b) |
31 de dezembro de 2036, para 30 % dessas aglomerações; |
c) |
31 de dezembro de 2039, para 60 % dessas aglomerações; |
d) |
31 de dezembro de 2045, para 100 % dessas aglomerações. |
O número máximo permitido de amostras não conformes com os valores paramétricos fixados no quadro 3 do anexo I é determinado na parte C e no quadro 4 do anexo I.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados pelo procedimento a que se refere o artigo 27.o, para alterar a parte C do anexo I, a fim de adaptar os métodos para a monitorização e avaliação dos resultados relativos ao tratamento quaternário ao progresso científico e técnico.
5. Os Estados-Membros asseguram que as descargas de águas residuais urbanas das estações de tratamento de águas residuais urbanas situadas numa zona incluída na lista a que se refere o n.o 2 na sequência de uma das atualizações periódicas dessa lista exigidas por esse número cumpram, no prazo de sete anos a contar da inclusão na referida lista e o mais tardar nos prazos previstos no n.o 4, os requisitos previstos no n.o 4 e na parte B e no quadro 3 do anexo I.
6. A Comissão pode adotar atos de execução para especificar os métodos de monitorização e amostragem a utilizar pelos Estados-Membros para determinar a presença e as quantidades dos indicadores previstos no quadro 3 do anexo I, nas águas residuais urbanas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2.
7. Se o número de estações de tratamento de águas residuais urbanas que necessitam de ser modernizadas para cumprir os objetivos a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), a nível nacional não for um número inteiro, esse número deve ser arredondado para o número inteiro mais próximo. Em caso de equidistância entre dois números inteiros, o número deve ser arredondado para baixo.
8. Sem prejuízo das outras disposições do presente artigo, a fim de garantir que a reutilização das águas residuais urbanas tratadas é segura para o ambiente e a saúde humana, os Estados-Membros asseguram que, se for caso disso, as águas residuais urbanas que sejam reutilizadas ou que se prevê que venham a ser reutilizadas sejam tratadas em conformidade com os requisitos aplicáveis ao tratamento quaternário fixados na parte B e no quadro 3 do anexo I. Os Estados-Membros asseguram que são tidos em conta os resultados das avaliações de risco realizadas nos termos do Regulamento (UE) 2020/741 caso as águas residuais urbanas tratadas sejam reutilizadas para fins agrícolas.
Artigo 9.o
Responsabilidade alargada do produtor
1. Os Estados-Membros tomam medidas para assegurar que, até 31 de dezembro de 2028, os produtores que colocarem no mercado qualquer produto enumerado no anexo III estejam sujeitos ao regime de responsabilidade alargada do produtor.
Os Estados-Membros asseguram que esses produtores cubram:
a) |
Pelo menos 80 % dos custos totais da conformidade com os requisitos previstos no artigo 8.o, incluindo os custos de investimento e operacionais do tratamento quaternário das águas residuais urbanas para remover os micropoluentes resultantes dos produtos que coloquem no mercado e dos resíduos desses produtos, para a monitorização dos micropoluentes a que se refere o artigo 21.o, n.o 1, alínea a); |
b) |
Os custos de recolha e de verificação dos dados sobre os produtos colocados no mercado; e |
c) |
Outros custos necessários para exercer a responsabilidade alargada do produtor. |
2. Os Estados-Membros isentam os produtores da sua responsabilidade alargada do produtor nos termos do n.o 1 caso estes possam demonstrar qualquer uma das seguintes situações:
a) |
A quantidade das substâncias contidas nos produtos que colocam no mercado da União é inferior a uma tonelada por ano; |
b) |
As substâncias contidas nos produtos que colocam no mercado são rapidamente biodegradáveis nas águas residuais ou não geram micropoluentes nas águas residuais no final da sua vida útil. |
3. Os Estados-Membros asseguram que os produtores a que se refere o n.o 1 exerçam coletivamente a sua responsabilidade alargada do produtor através de uma organização que cumpra os requisitos mínimos fixados no artigo 10.o.
Os Estados-Membros asseguram que:
a) |
Os referidos produtores sejam obrigados a apresentar anualmente às organizações em matéria de responsabilidade do produtor os seguintes elementos:
|
b) |
Os referidos produtores sejam obrigados a contribuir financeiramente para as organizações em matéria de responsabilidade do produtor a fim de cobrir os custos decorrentes da sua responsabilidade alargada do produtor; |
c) |
A contribuição de cada produtor referida na alínea b) seja determinada com base nas quantidades e na perigosidade, nas águas residuais urbanas, das substâncias contidas nos produtos colocados no mercado; |
d) |
As organizações em matéria de responsabilidade do produtor sejam sujeitas a auditorias independentes anuais da sua gestão financeira, incluindo a sua capacidade para cobrir os custos a que se refere o n.o 1, da qualidade e adequação das informações recolhidas nos termos da alínea a) e da adequação das contribuições recebidas nos termos da alínea b); |
e) |
Sejam tomadas as medidas necessárias para informar os consumidores sobre as medidas de prevenção de resíduos, os sistemas de retoma e de recolha, e o impacto que meios inadequados de eliminação de resíduos dos produtos enumerados no anexo III, bem como a sua utilização indevida ou excessiva, têm na recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas. |
4. Os Estados-Membros asseguram que:
a) |
Sejam claramente definidas as funções e responsabilidades de todos os intervenientes relevantes envolvidos, incluindo os produtores a que se refere o n.o 1, as organizações em matéria de responsabilidade do produtor, as entidades gestoras públicas ou privadas de estações de tratamento de águas residuais urbanas e as autoridades locais competentes; |
b) |
Sejam determinados os objetivos para a gestão das águas residuais urbanas a fim de cumprir os requisitos e os prazos previstos nos termos do artigo 8.o, n.os 1, 4 e 5, e quaisquer outros objetivos quantitativos ou qualitativos considerados relevantes para a aplicação da responsabilidade alargada do produtor; |
c) |
Exista um sistema de comunicação de informações para recolher dados sobre os produtos a que se refere o n.o 1 colocados no mercado pelos produtores e dados sobre o tratamento quaternário das águas residuais urbanas, bem como outros dados pertinentes para efeitos da alínea b) do presente número; |
d) |
As autoridades competentes comuniquem e troquem regularmente os dados necessários com outras autoridades competentes pertinentes, com vista a cumprir os requisitos previstos no presente artigo e no artigo 10.o. |
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para determinar critérios pormenorizados sobre a aplicação uniforme das condições previstas no n.o 2, alínea b), a categorias específicas de produtos e à sua biodegradabilidade e perigosidade. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2, o mais tardar em 31 de dezembro de 2027.
Artigo 10.o
Requisitos mínimos para as organizações em matéria de responsabilidade do produtor
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que todas as organizações em matéria de responsabilidade do produtor previstas nos termos do artigo 9.o, n.o 3, satisfaçam as seguintes condições:
a) |
Tenham uma cobertura geográfica claramente definida que seja coerente com os requisitos previstos no artigo 8.o; |
b) |
Disponham dos meios financeiros e organizacionais necessários para cumprir as obrigações dos produtores em matéria de responsabilidade alargada do produtor, incluindo garantias financeiras para assegurar, em qualquer circunstância, a continuidade do tratamento quaternário das águas residuais urbanas nos termos do artigo 8.o; |
c) |
Divulguem as seguintes informações ao público:
|
Os Estados-Membros asseguram que essas medidas incluem um procedimento nacional de reconhecimento que certifique a conformidade das organizações em matéria de responsabilidade do produtor com os requisitos previstos no presente número antes da sua criação e funcionamento efetivos.
A disponibilização de informações ao público ao abrigo do presente artigo é realizada sem prejuízo da preservação da confidencialidade das informações comerciais em conformidade com o direito nacional e da União aplicável.
2. Os Estados-Membros preveem um quadro adequado de monitorização e controlo do cumprimento para garantir que as organizações em matéria de responsabilidade do produtor cumpram as suas obrigações de forma transparente, que os meios financeiros das organizações em matéria de responsabilidade do produtor sejam corretamente utilizados e que todos os intervenientes que tenham responsabilidade alargada do produtor comuniquem dados fiáveis às autoridades competentes e, quando solicitado, às organizações em matéria de responsabilidade do produtor.
3. Caso existam várias organizações em matéria de responsabilidade do produtor no território de um Estado-Membro, o Estado-Membro em causa deve designar, pelo menos, um organismo independente de interesses privados para supervisionar a execução do artigo 9.o ou confiar esta função a uma autoridade pública.
4. Os Estados-Membros asseguram que os produtores estabelecidos no território de outro Estado-Membro ou num país terceiro que coloquem produtos no seu mercado tomem as seguintes medidas:
a) |
Designem uma pessoa singular ou coletiva estabelecida no seu território como representante autorizado para efeitos do cumprimento das obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor no seu território; ou |
b) |
Tomem medidas equivalentes às previstas na alínea a). |
5. A fim de assegurar que o sistema de responsabilidade alargada do produtor é aplicado da melhor forma possível, nomeadamente do ponto de vista da relação custo-benefício, os Estados-Membros devem organizar diálogos regulares sobre a aplicação do mesmo. Tal poderá incluir o apoio à identificação de medidas a tomar pelas autoridades competentes a fim de, nomeadamente:
a) |
Reduzir a pressão dos micropoluentes na fonte; e |
b) |
Determinar as tecnologias mais adequadas para o tratamento quaternário. |
Os Estados-Membros asseguram que esses diálogos incluam as partes interessadas e, se for caso disso, as associações de partes interessadas envolvidas na execução da responsabilidade alargada do produtor, incluindo os produtores e distribuidores, as organizações em matéria de responsabilidade do produtor, as entidades gestoras públicas ou privadas de estações de tratamento de águas residuais urbanas, as autoridades locais e as organizações da sociedade civil.
6. Até 1 de janeiro de 2025, a Comissão organiza o intercâmbio de informações, experiências e melhores práticas entre os Estados-Membros sobre a aplicação do artigo 9.o e do presente artigo, nomeadamente sobre:
a) |
As medidas destinadas a controlar a criação, o reconhecimento e o funcionamento das organizações em matéria de responsabilidade do produtor; |
b) |
As medidas destinadas a controlar o cumprimento, por parte dos produtores, das obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva; |
c) |
A aplicação efetiva:
|
d) |
As isenções previstas no artigo 9.o, n.o 2; |
e) |
Qualquer outra questão relacionada com a aplicação efetiva do artigo 9.o e do presente artigo; |
f) |
Os possíveis impactos da aplicação dos requisitos a que se refere o artigo 9.o na acessibilidade, disponibilidade e comportabilidade dos medicamentos colocados no mercado da União. |
A Comissão publica os resultados do intercâmbio de informações, experiências e melhores práticas sobre esses e outros aspetos relevantes e, se for caso disso, disponibiliza recomendações ou orientações, ou ambas, aos Estados-Membros.
7. Com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros, a Comissão elabora e atualiza periodicamente uma lista dos pedidos de isenção submetidos pelos produtores aos Estados-Membros nos termos do artigo 9.o, n.o 2. Essa lista é disponibilizada, mediante pedido, às autoridades competentes dos Estados-Membros.
Artigo 11.o
Neutralidade energética
1. Os Estados-Membros asseguram que as auditorias energéticas, na aceção do artigo 2.o, ponto 32, da Diretiva (UE) 2023/1791, das estações de tratamento de águas residuais urbanas e dos sistemas coletores em funcionamento sejam realizadas de quatro em quatro anos. Essas auditorias devem incluir a identificação do potencial de medidas com uma boa relação custo-eficácia destinadas a reduzir a utilização de energia e a aumentar a utilização e a produção de energia renovável, centrando-se especialmente na identificação e utilização do potencial de produção de biogás ou na recuperação e utilização do calor residual, quer no local quer através de um sistema de energia urbano, reduzindo simultaneamente as emissões de gases com efeito de estufa. As auditorias energéticas iniciais devem ser realizadas:
a) |
Até 31 de dezembro de 2028, no caso das estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem uma carga igual ou superior a 100 000 e.p. e dos sistemas coletores a elas ligados; |
b) |
Até 31 de dezembro de 2032, no caso das estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem uma carga igual ou superior a 10 000 mas inferior a 100 000 e.p. e dos sistemas coletores a elas ligados. |
2. Os Estados-Membros asseguram que, a nível nacional, a energia total anual de fontes renováveis, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2018/2001, produzida no local ou fora do local pelos proprietários ou pelas entidades gestoras das estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem uma carga igual ou superior a 10 000 e.p., ou em seu nome, e independentemente de essa energia ser utilizada no local ou fora do local pelos proprietários ou entidades gestoras dessas estações, seja equivalente, pelo menos, a:
a) |
20 % da energia total anual utilizada por essas instalações, até 31 de dezembro de 2030; |
b) |
40 % da energia total anual utilizada por essas instalações, até 31 de dezembro de 2035; |
c) |
70 % da energia total anual utilizada por essas instalações, até 31 de dezembro de 2040; |
d) |
100 % da energia total anual utilizada por essas instalações, até 31 de dezembro de 2045. |
A energia renovável produzida pelos proprietários ou pelas entidades gestoras da estação de tratamento de águas residuais urbanas, ou em seu nome, não inclui a energia renovável adquirida.
3. Em derrogação do n.o 2, se um Estado-Membro não atingir o objetivo a que se refere o n.o 2, alínea d), apesar de ter aplicado todas as medidas de eficiência energética e todas as medidas necessárias para reforçar a produção de energia renovável, nomeadamente as identificadas nas auditorias energéticas a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros podem, a título excecional, autorizar a aquisição de energia proveniente de fontes de combustíveis não fósseis. Essas aquisições são limitadas a um máximo de 35 % de energia proveniente de combustíveis não fósseis em relação ao objetivo a que se refere o n.o 2, alínea d).
4. Em derrogação do n.o 2, se um Estado-Membro não atingir o objetivo a que se refere o n.o 2, alínea c), apesar de ter aplicado todas as medidas de eficiência energética e todas as medidas destinadas a reforçar a produção de energia renovável, nomeadamente as identificadas nas auditorias energéticas a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros podem, a título excecional, autorizar a aquisição de energia proveniente de fontes de combustíveis não fósseis. Essas aquisições são limitadas a um máximo de cinco pontos percentuais do objetivo a que se refere o n.o 2, alínea c). Essa derrogação só é concedida aos Estados-Membros que possam demonstrar, até 31 de dezembro de 2040, que, para alcançar o objetivo a que se refere o n.o 2, alínea d), terão de ser adquiridos 35 % de energia externa proveniente de combustíveis não fósseis a que se refere o n.o 3, tendo em conta todas as medidas de eficiência energética e todas as medidas necessárias para reforçar a produção de energia renovável, nomeadamente as identificadas nas auditorias energéticas a que se refere o n.o 1.
5. A Comissão pode adotar um ato de execução para especificar os métodos para avaliar se os objetivos previstos no n.o 2 foram atingidos. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2.
Artigo 12.o
Cooperação transfronteiriça
1. Sem prejuízo dos acordos ou convénios internacionais pertinentes em vigor sobre questões ambientais relacionadas com a água, sempre que as águas da área de jurisdição de um Estado-Membro sejam deterioradas por descargas de águas residuais urbanas de outro Estado-Membro ou país terceiro, o Estado-Membro cujas águas são afetadas deve notificar o outro Estado-Membro ou o país terceiro e a Comissão dos factos pertinentes.
Essa notificação deve ser efetuada de imediato em caso de poluição que possa afetar significativamente as massas de água a jusante. No caso de uma descarga que afete a saúde ou o ambiente noutro Estado-Membro, o Estado-Membro em cujo território ocorreu a descarga deve assegurar que a autoridade competente do outro Estado-Membro e a Comissão sejam imediatamente informadas.
2. Após a notificação efetuada por outro Estado-Membro nos termos do n.o 1, os Estados-Membros devem responder em tempo útil, em função do tipo, da importância e das possíveis consequências do incidente.
Os Estados-Membros em causa devem cooperar no sentido de identificar as descargas em questão e as medidas a tomar na origem para proteger as águas afetadas, por forma a garantir a sua conformidade com a presente diretiva.
3. Os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão sobre toda a cooperação a que se refere o n.o 1. A Comissão participa nessa cooperação a pedido dos Estados-Membros em causa.
Artigo 13.o
Condições climáticas locais
Os Estados-Membros asseguram que as estações de tratamento de águas residuais urbanas a instalar para o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 6.o, 7.o e 8.o sejam concebidas, construídas, exploradas e mantidas de forma a garantir um funcionamento suficientemente eficaz em todas as condições climáticas locais normais. Sem prejuízo das medidas tomadas nos termos do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2022/2557, as variações sazonais de carga e a vulnerabilidade às alterações climáticas devem ser avaliadas e tomadas em consideração na conceção, construção e exploração das estações de tratamento de águas residuais urbanas e dos sistemas coletores.
Artigo 14.o
Descargas de águas residuais não-domésticas
1. Os Estados-Membros asseguram que as descargas de águas residuais não-domésticas nos sistemas coletores e nas estações de tratamento de águas residuais urbanas sejam submetidas a regulamentação prévia ou a autorizações específicas, ou a ambas, das autoridades competentes ou dos organismos pertinentes.
Caso as descargas nos sistemas coletores e nas estações de tratamento de águas residuais urbanas sejam submetidas a autorizações específicas, os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente:
a) |
Consulte e informe as entidades gestoras dos sistemas coletores e das estações de tratamento de águas residuais urbanas nos quais são descarregadas as águas residuais não-domésticas antes de conceder essas autorizações específicas; |
b) |
Permita, mediante pedido, que as entidades gestoras dos sistemas coletores e das estações de tratamento de águas residuais urbanas que recebam descargas de águas residuais não-domésticas consultem essas autorizações específicas existentes nas suas bacias de drenagem, preferencialmente antes de essas autorizações serem concedidas. |
Caso as descargas nos sistemas coletores e nas estações de tratamento de águas residuais urbanas sejam submetidas a regulamentação prévia, os Estados-Membros devem assegurar que as entidades gestoras dos sistemas coletores e das estações de tratamento de águas residuais urbanas nos quais são descarregadas as águas residuais não-domésticas sejam consultadas antes da adoção dessa regulamentação prévia.
2. A regulamentação prévia e as autorizações específicas a que se refere o n.o 1 asseguram que:
a) |
Os requisitos em matéria de qualidade da água previstos noutro direito da União, nomeadamente as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE, sejam cumpridos e que, se for caso disso, a qualidade e a quantidade das descargas relevantes de águas residuais não-domésticas sejam monitorizadas; em especial, que a carga poluente das descargas da estação de tratamento de águas residuais urbanas não conduza a uma deterioração do estado da massa de água recetora e não impeça essa massa de água de alcançar tal estado, em conformidade com os objetivos previstos no artigo 4.o da Diretiva 2000/60/CE; |
b) |
As substâncias poluentes libertadas não entravem o funcionamento da estação de tratamento de águas residuais urbanas, não danifiquem os sistemas coletores, nem as estações de tratamento de águas residuais urbanas, nem o equipamento conexo e não limitem a capacidade de valorização de recursos, incluindo a reutilização de água tratada e a valorização de nutrientes ou de outros materiais a partir das águas residuais urbanas ou das lamas; |
c) |
As substâncias poluentes libertadas não prejudiquem a saúde do pessoal que trabalha nos sistemas coletores e nas estações de tratamento de águas residuais urbanas; |
d) |
A estação de tratamento de águas residuais urbanas esteja concebida e equipada para reduzir as substâncias poluentes libertadas; |
e) |
Caso uma estação de tratamento de águas residuais urbanas trate as descargas de uma instalação titular de uma licença a que se refere o artigo 4.o da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (40), a carga poluente das descargas dessa estação de tratamento não exceda a carga poluente que as mesmas teriam se fossem descarregadas diretamente da instalação e cumprissem os valores-limite de emissão aplicáveis em conformidade com a presente diretiva. |
Os Estados-Membros asseguram que, no que respeita à descarga de águas residuais não-domésticas em sistemas coletores e estações de tratamento de águas residuais urbanas que descarreguem em bacias de drenagem para pontos de captação de água destinada ao consumo humano, não seja concedida qualquer autorização específica e que nenhuma regulamentação prévia permita essa descarga de águas residuais não-domésticas sem ter em conta a avaliação dos riscos e a gestão do risco das bacias de drenagem para pontos de captação de água destinada ao consumo humano a que se refere o artigo 8.o da Diretiva (UE) 2020/2184 e as medidas de gestão do risco tomadas nos termos desse artigo.
3. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes ou os organismos pertinentes tomem as medidas adequadas, incluindo a revisão e, se necessário, a revogação da regulamentação prévia e das autorizações específicas a que se refere o n.o 1, para identificar, prevenir e reduzir tanto quanto possível as fontes de poluição nas águas residuais não-domésticas a que se refere o n.o 1 do presente artigo, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
a) |
Tenham sido identificados poluentes à entrada e à saída da estação de tratamento de águas residuais urbanas no âmbito da monitorização efetuada nos termos do artigo 21.o, n.o 3; |
b) |
As lamas resultantes do tratamento de águas residuais urbanas sejam utilizadas nos termos da Diretiva 86/278/CEE do Conselho (41); |
c) |
As águas residuais urbanas sejam reutilizadas nos termos do Regulamento (UE) 2020/741 ou reutilizadas para fins não agrícolas; |
d) |
As águas recetoras sejam utilizadas para captação de água destinada ao consumo humano, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2020/2184; |
e) |
A poluição das águas residuais não-domésticas lançadas no sistema coletor ou na estação de tratamento de águas residuais urbanas represente um risco para o funcionamento desse sistema ou estação. |
4. A regulamentação prévia e as autorizações específicas a que se refere o n.o 1 devem preencher os requisitos previstos no n.o 2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados procedimento a que se refere o artigo 27.o, para alterar os requisitos referidos no n.o 2,, a fim de os adaptar ao progresso tecnológico e científico no domínio da proteção ambiental.
5. As autorizações específicas a que se refere o n.o 1 devem ser revistas, pelo menos, de dez em dez anos e, se necessário, adaptadas.
A regulamentação prévia a que se refere o n.o 1 deve ser revista periodicamente e, se necessário, adaptada.
Caso as características das águas residuais não-domésticas, da estação de tratamento de águas residuais urbanas ou da massa de água recetora se alterem significativamente, as autorizações específicas devem ser revistas e adaptadas a essas alterações.
Artigo 15.o
Reutilização de água e descargas de águas residuais urbanas
1. Os Estados-Membros promovem sistematicamente a reutilização de águas residuais tratadas de todas as estações de tratamento de águas residuais urbanas, sempre que adequado, em especial nas zonas sob stress hídrico, e para todos os fins adequados. O potencial de reutilização de águas residuais tratadas deve ser avaliado de forma a ter em conta os planos de gestão de bacia hidrográfica elaborados ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE («planos de gestão de bacia hidrográfica») e as decisões dos Estados-Membros nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/741. Os Estados-Membros asseguram que, caso as águas residuais urbanas tratadas sejam reutilizadas ou se planeie tal reutilização, a mesma não ponha em perigo o caudal ecológico nas águas recetoras e não provoque efeitos adversos para o ambiente ou a saúde humana. Caso as águas residuais tratadas sejam reutilizadas para rega agrícola, devem cumprir os requisitos do Regulamento (UE) 2020/741. Caso estejam disponíveis estratégias em matéria de resiliência hídrica a nível dos Estados-Membros, as mesmas devem contemplar medidas relativas à promoção da reutilização das águas residuais tratadas e à própria reutilização.
Caso as águas residuais urbanas tratadas sejam reutilizadas para rega agrícola, os Estados-Membros podem derrogar os requisitos aplicáveis ao tratamento terciário previstos na parte B e no quadro 2 do anexo I, no que toca à fração das águas residuais urbanas tratadas destinada exclusivamente a reutilização na rega agrícola, sempre que possam ser demonstrados todos os seguintes elementos:
a) |
O teor de nutrientes na fração reutilizada não excede a carência de nutrientes das culturas visadas; |
b) |
Não existem riscos para o ambiente, em especial no que se refere à eutrofização das águas da mesma bacia de drenagem; |
c) |
Não existem riscos para a saúde humana, em especial no que se refere aos organismos patogénicos; |
d) |
A estação de tratamento de águas residuais urbanas tem capacidade suficiente para tratar ou armazenar águas residuais urbanas, a fim de evitar descargas nas águas recetoras de águas residuais urbanas que não cumpram os requisitos previstos na parte B e no quadro 2 do anexo I, em conformidade com os métodos para a monitorização e avaliação dos resultados previstos na parte C do anexo I. |
2. Os Estados-Membros asseguram que, pelo menos, todas as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas com um e.p. igual ou superior a 1 000 sejam sujeitas a regulamentação prévia ou a autorizações específicas, ou a ambas. A regulamentação e as autorizações específicas devem assegurar o cumprimento dos requisitos previstos na parte B do anexo I.
3. A regulamentação prévia e as autorizações específicas a que se refere o n.o 2 devem ser revistas, pelo menos, de dez em dez anos e, se necessário, adaptadas. As disposições das autorizações específicas devem ser atualizadas caso as características das águas residuais urbanas recebidas, das descargas provenientes da estação de tratamento de águas residuais urbanas ou da massa de água recetora se alterem significativamente, a fim de assegurar que os requisitos previstos na parte B do anexo I continuem a ser cumpridos.
4. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para adaptar as suas infraestruturas de recolha e tratamento de águas residuais urbanas ao aumento das cargas de águas residuais domésticas, nomeadamente construindo, sempre que necessário, novas infraestruturas.
Quando tomarem as medidas a que se refere o primeiro parágrafo, considera-se que os Estados-Membros cumprem os objetivos ambientais previstos no artigo 4.o da Diretiva 2000/60/CE, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
a) |
A construção ou expansão de uma estação de tratamento de águas residuais urbanas para tratar cargas maiores ou não tratadas de águas residuais domésticas seja sujeita a autorização prévia nos termos da presente diretiva; |
b) |
As vantagens decorrentes da estação de tratamento de águas residuais urbanas a que se refere a alínea a) não possam, por razões de viabilidade técnica ou de custos desproporcionados, ser alcançadas por outros meios, incluindo a ponderação de pontos alternativos de descarga das estações de tratamento de águas residuais urbanas, que contribuiriam para a consecução dos objetivos ambientais previstos no artigo 4.o da Diretiva 2000/60/CE; |
c) |
Sejam tomadas todas as medidas de atenuação tecnicamente viáveis para minimizar os impactos negativos da estação de tratamento de águas residuais urbanas nas massas de água afetadas e essas medidas estarem enunciadas nas autorizações específicas a que se referem o artigo 14.oda presente diretiva e o presente artigo; essas medidas devem incluir, se necessário, requisitos de tratamento mais rigorosos do que os aplicados antes do aumento da carga de águas residuais domésticas, a fim de cumprir os requisitos das diretivas referidas na parte B, ponto 6, do anexo I da presente diretiva; |
d) |
Sejam aplicadas todas as medidas de atenuação tecnicamente viáveis para minimizar o impacto negativo de outras atividades que causem pressões semelhantes nas mesmas massas de água. |
Se a impossibilidade de evitar a deterioração ou de alcançar os objetivos ambientais previstos no artigo 4.o da Diretiva 2000/60/CE numa massa de águas de superfície resultar de uma autorização prévia prevista na alínea a), essa autorização deve ser especificamente concedida e as condições referidas no segundo parágrafo devem ser explicadas nos planos de gestão de bacia hidrográfica.
Artigo 16.o
Águas residuais não-domésticas biodegradáveis
1. Os Estados-Membros preveem requisitos para a descarga de águas residuais não-domésticas biodegradáveis que sejam adequados à natureza da indústria em causa e que garantam, pelo menos, o mesmo nível de proteção ambiental que os requisitos previstos na parte B do anexo I.
2. Os requisitos a que se refere o n.o 1 são aplicáveis caso estejam preenchidas as seguintes condições:
a) |
As águas residuais sejam provenientes de instalações que tratem uma carga igual ou superior a 4 000 e.p. pertencentes aos setores industriais enumerados no anexo IV e que não realizem nenhuma das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2010/75/UE; e |
b) |
As águas residuais não entrem numa estação de tratamento de águas residuais urbanas antes de serem lançadas nas águas recetoras («descarga direta»). |
Artigo 17.o
Vigilância das águas residuais urbanas
1. Os Estados-Membros instituem um sistema nacional de coordenação e diálogo entre as autoridades competentes responsáveis pela saúde pública e as autoridades competentes responsáveis pela gestão de águas residuais urbanas relativamente aos seguintes aspetos:
a) |
A identificação de parâmetros de saúde pública pertinentes a monitorizar, pelo menos, à entrada das estações de tratamento de águas residuais urbanas, tendo em conta as recomendações disponíveis, nomeadamente, do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC, na sigla inglesa), da Autoridade de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias (HERA, na sigla inglesa) e da Organização Mundial da Saúde (OMS), por exemplo:
|
b) |
A clara repartição de funções, responsabilidades e custos entre as entidades gestoras e as autoridades competentes pertinentes, inclusive no que diz respeito à amostragem e à análise; |
c) |
A determinação da localização e da periodicidade da amostragem e análise das águas residuais urbanas para cada parâmetro de saúde pública identificado nos termos da alínea a), tendo em conta os dados de saúde disponíveis e as necessidades no que diz respeito a dados de saúde pública e, se for caso disso, as situações epidemiológicas locais; |
d) |
A organização de uma comunicação adequada e atempada dos resultados da monitorização às autoridades competentes responsáveis pela saúde pública e, se for caso disso, às autoridades competentes em matéria de água potável, a fim de facilitar a aplicação do artigo 8.o da Diretiva (UE) 2020/2184, e às plataformas da União, sempre que essas plataformas estejam disponíveis, em conformidade com o direito aplicável em matéria de proteção de dados pessoais. |
2. Caso a autoridade competente em matéria de saúde pública num Estado-Membro declare uma emergência de saúde pública, deve ser utilizada uma amostra representativa da população nacional para monitorizar os parâmetros de saúde pública pertinentes nas águas residuais urbanas, na medida em que os parâmetros de saúde pertinentes sejam detetáveis nas águas residuais urbanas. Essa monitorização deve prosseguir até a autoridade competente declarar que a emergência de saúde pública terminou ou, se a mesma autoridade competente considerar que tal é útil para outros fins, por um período mais longo.
Para determinar se existe uma emergência de saúde pública, a autoridade competente deve ter em conta as decisões da Comissão adotadas nos termos do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2371, as avaliações do ECDC e as decisões da OMS tomadas em conformidade com o Regulamento Sanitário Internacional.
3. Para as aglomerações com um e.p. igual ou superior a 100 000, os Estados-Membros asseguram, até ao último dia do segundo ano a contar da data de adoção do ato de execução referido no segundo parágrafo, que a resistência antimicrobiana seja monitorizada nas águas residuais urbanas.
Até 2 de julho de 2026, a Comissão adota atos de execução a fim de determinar uma periodicidade mínima de amostragem e uma metodologia harmonizada para a medição da resistência antimicrobiana nas águas residuais urbanas, tendo em conta, pelo menos, todos os dados disponíveis das autoridades nacionais de saúde pública e das autoridades nacionais responsáveis pela monitorização da resistência antimicrobiana. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2.
4. Os resultados da monitorização a que se refere o presente artigo devem ser comunicados em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, alínea h).
Artigo 18.o
Avaliação e gestão dos riscos
1. Até 31 de dezembro de 2027, os Estados-Membros identificam e avaliam o risco que as descargas de águas residuais urbanas representam para o ambiente e a saúde humana, tendo em conta flutuações sazonais e fenómenos extremos, pelo menos o risco no que diz respeito aos seguintes aspetos:
a) |
A qualidade da massa de água utilizada para captação de água destinada ao consumo humano, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2020/2184; |
b) |
A qualidade das águas balneares abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/7/CE; |
c) |
A qualidade da massa de água na qual se realizem atividades de aquicultura, na aceção do artigo 4.o, ponto 25, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013; |
d) |
O estado da massa de águas subterrâneas recetora, na aceção do artigo 2.o, ponto 19, da Diretiva 2000/60/CE, bem como todos os outros objetivos ambientais enunciados no artigo 4.o da mesma diretiva para a massa de águas subterrâneas recetora; |
e) |
O estado do meio marinho, na aceção do artigo 3.o, ponto 5, da Diretiva 2008/56/CE; |
f) |
O estado da massa de águas de superfície recetora, na aceção do artigo 2.o, ponto 17, da Diretiva 2000/60/CE, bem como todos os outros objetivos ambientais enunciados no artigo 4.o da mesma diretiva relativos à massa de águas de superfície recetora. |
2. Caso tenha sido identificado um risco nos termos do n.o 1, os Estados-Membros devem adotar medidas adequadas para lhe dar resposta, incluindo, se for caso disso, as seguintes medidas:
a) |
Adoção de medidas adicionais para prevenir e reduzir a poluição das águas residuais urbanas na fonte, sempre que necessário para salvaguardar a qualidade da massa de água recetora, em complemento das medidas a que se refere o artigo 14.o, n.o 3; |
b) |
Instalação de sistemas coletores nos termos do artigo 3.o nas aglomerações com um e.p. inferior a 1 000; |
c) |
Aplicação de um tratamento secundário nos termos do artigo 6.o às descargas de águas residuais urbanas das aglomerações com um e.p. inferior a 1 000; |
d) |
Aplicação de um tratamento terciário nos termos do artigo 7.o às descargas de águas residuais urbanas das aglomerações com um e.p. inferior a 10 000; |
e) |
Aplicação de um tratamento quaternário nos termos do artigo 8.o às descargas de águas residuais urbanas das aglomerações com um e.p. inferior a 10 000, em especial se as águas residuais urbanas forem descarregadas em massas de água utilizadas para captação de água destinada ao consumo humano, águas balneares, massas de água onde se realizem atividades de aquicultura e onde as águas residuais urbanas tratadas são reutilizadas para fins agrícolas; |
f) |
Criação de planos integrados de gestão das águas residuais urbanas nos termos do artigo 5.o para as aglomerações com um e.p. inferior a 10 000 e adoção das medidas a que se refere o anexo V; |
g) |
Aplicação de requisitos de tratamento das águas residuais urbanas recolhidas mais rigorosos do que os previstos na parte B do anexo I. |
3. A identificação do risco realizada nos termos do n.o 1 do presente artigo deve ser revista de seis em seis anos, em linha com o calendário da revisão dos planos de gestão de bacia hidrográfica, e ter início em 31 de dezembro de 2033. Um resumo do risco identificado, acompanhado de uma descrição das medidas adotadas nos termos do n.o 2 do presente artigo, deve ser incluído nos planos de gestão de bacia hidrográfica pertinentes e nos programas nacionais de execução a que se refere o artigo 23.o e comunicado à Comissão a seu pedido. Esse resumo deve ser disponibilizado ao público.
Artigo 19.o
Acesso ao saneamento
Sem prejuízo dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, e tendo em conta as perspetivas locais e regionais e as condições de saneamento, os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar o acesso de todas as pessoas ao saneamento, em especial dos grupos vulneráveis e marginalizados.
Para o efeito, os Estados-Membros devem, até 12 de janeiro de 2029:
a) |
Identificar as pessoas que não têm acesso, ou que têm acesso limitado, a instalações sanitárias, prestando especial atenção aos grupos vulneráveis e marginalizados, e apresentar as razões para essa falta de acesso; |
b) |
Avaliar as opções para melhorar o acesso dessas pessoas a instalações sanitárias; |
c) |
Para todas as aglomerações com um e.p. igual ou superior a 10 000, incentivar a disponibilização de um número suficiente de instalações sanitárias de acesso gratuito em espaços públicos e, em particular para as mulheres, de acesso seguro, e assegurar que o público seja adequadamente informado sobre as referidas instalações; |
d) |
Para todas as aglomerações com um e.p. igual ou superior a 5 000, incentivar as autoridades competentes a disponibilizarem um número suficiente de instalações sanitárias de acesso gratuito nos edifícios públicos, em especial nos edifícios administrativos; |
e) |
Incentivar a disponibilização de instalações sanitárias para todos, de acesso gratuito ou condicionado ao pagamento de uma taxa de serviço reduzida, em restaurantes, lojas e espaços privados semelhantes que estejam acessíveis ao público. |
Artigo 20.o
Valorização de lamas e de recursos
1. Os Estados-Membros incentivam a valorização de recursos valiosos e tomam as medidas necessárias para assegurar que a gestão das lamas seja conforme com a hierarquia dos resíduos prevista no artigo 4.o da Diretiva 2008/98/CE. Tal gestão das lamas deve:
a) |
Maximizar a prevenção; |
b) |
Preparar a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização de recursos, em especial do fósforo e do azoto, tendo em conta as opções de valorização a nível nacional ou local; e |
c) |
Minimizar os efeitos adversos no ambiente e na saúde humana. |
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados pelo procedimento a que se refere o artigo 27.o, para completar a presente diretiva, especificando uma taxa mínima combinada de reutilização e reciclagem para o fósforo das lamas e das águas residuais urbanas não reutilizadas ao abrigo da derrogação prevista no artigo 15.o, n.o 1, tendo em conta as tecnologias disponíveis, os recursos e a viabilidade económica da valorização do fósforo bem como o teor de fósforo das lamas e o nível de saturação do mercado nacional no que respeita ao fósforo orgânico proveniente de outras fontes, assegurando simultaneamente uma gestão segura das lamas e a ausência de efeitos adversos no ambiente ou na saúde humana. A Comissão adota os referidos atos delegados até 2 de janeiro de 2028.
Artigo 21.o
Monitorização
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes ou os organismos pertinentes procedam à monitorização:
a) |
Das descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas para, em conformidade com os métodos para a monitorização e a avaliação dos resultados previstos na parte C do anexo I, verificar a conformidade com os requisitos fixados na parte B do anexo I; essa monitorização deve incluir as cargas e concentrações dos parâmetros enumerados na parte B do anexo I; |
b) |
Da quantidade, composição e destino das lamas, tendo em conta os requisitos previstos na Diretiva 86/278/CEE para as lamas destinadas à utilização agrícola; |
c) |
As quantidades, por ano e por mês, de águas residuais urbanas reutilizadas para rega agrícola que estejam sujeitas à derrogação prevista no artigo 15.o, n.o 1; do teor de nutrientes da fração de águas residuais urbanas reutilizadas para rega agrícola e do período durante o qual essa fração é reutilizada em comparação com a carência mensal de água e nutrientes das culturas a que se destinam essas águas residuais urbanas reutilizadas; |
d) |
Dos gases com efeito de estufa, incluindo, pelo menos, o CO2, o N2O e o CH4, emitidos pelas estações de tratamento de águas residuais urbanas que sirvam um e.p. igual ou superior a 10 000, por meio de análises, cálculos ou modelação, se for caso disso; |
e) |
Da energia utilizada e produzida pelos proprietários de estações de tratamento de águas residuais urbanas que sirvam um e.p. igual ou superior a 10 000, ou pelas entidades gestoras dessas estações, independentemente de essa energia ser utilizada ou produzida no local ou fora do local, em conformidade com os requisitos a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, bem como da energia adquirida ao abrigo das derrogações a que se refere o artigo 11.o, n.os 3 e 4. |
2. Para todas as aglomerações a que se refere o artigo 5.o, n.os 1 e 3, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes, os organismos pertinentes ou as entidades gestoras dos sistemas coletores monitorizam de forma representativa, nos pontos pertinentes, as descargas de tempestade em massas de água e as descargas de águas de escoamento urbano de sistemas separativos, a fim de estimar as concentrações e cargas dos parâmetros enumerados no quadro 1 do anexo I e, se for caso disso, no quadro 2, bem como o teor de microplásticos e poluentes pertinentes. Os Estados-Membros podem utilizar os resultados dessa monitorização para efeitos de modelização, sempre que adequado.
3. Para todas as aglomerações com um e.p. igual ou superior a 10 000, os Estados-Membros asseguram que as que as autoridades competentes ou os organismos pertinentes monitorizem, à entrada e à saída das estações de tratamento de águas residuais urbanas, a concentração e as cargas nas águas residuais urbanas dos seguintes elementos:
a) |
Poluentes suscetíveis de serem encontrados nas águas residuais urbanas, enumerados:
|
b) |
Parâmetros enumerados na parte B do anexo III da Diretiva (UE) 2020/2184, se as águas residuais urbanas forem descarregadas numa bacia de drenagem a que se refere o artigo 8.o dessa diretiva, ao abrigo da qual, no que se refere às substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS), os Estados-Membros podem optar por utilizar um ou ambos dos parâmetros «total de PFAS» e «soma de PFAS», quando estiver disponível uma metodologia em conformidade com o ato de execução a que se refere o n.o 5; |
c) |
Os parâmetros enumerados no anexo I da Diretiva 2006/7/CE, caso existam descargas diretas de estações de tratamento de águas residuais urbanas em águas balneares durante a época balnear, o que pode impedir o cumprimento da Diretiva 2006/7/CE; |
d) |
A presença de microplásticos. |
Os poluentes e os parâmetros a que se referem as alíneas a) e b) podem ser excluídos da monitorização a que se refere o presente número, desde que se possa demonstrar, nomeadamente com base nos resultados da monitorização, que não se encontram presentes nas águas residuais urbanas.
Para todas as aglomerações com um e.p. superior a 10 000, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes ou os organismos pertinentes monitorizem a presença de microplásticos nas lamas quando for caso disso, nomeadamente quando essas lamas são reutilizadas na agricultura.
A monitorização a que se refere o presente número deve ser realizada com a seguinte periodicidade:
a) |
Pelo menos duas amostras por ano, com um máximo de seis meses entre amostras, no que diz respeito às aglomerações com um e.p. igual ou superior a 150 000; |
b) |
Pelo menos uma amostra de dois em dois anos, no que diz respeito às aglomerações com um e.p. situado entre 10 000 e 150 000. |
Essa periodicidade pode ser reduzida para metade nos anos seguintes se os resultados da monitorização dos poluentes a que se refere o presente número forem inferiores às normas de qualidade ambiental aplicáveis nos termos da Diretiva 2008/105/CE em três amostragens consecutivas. A periodicidade da monitorização deve ser revista pelo menos uma vez por ano.
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução a fim de especificar metodologias para proceder à medição, estimativa e modelização das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa das estações de tratamento de águas residuais urbanas, bem como dos microplásticos nas águas residuais urbanas e nas lamas. Os referidos atos de execução são adotados, até 2 de julho de 2027, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2.
5. A Comissão adota atos de execução a fim de determinar uma metodologia para a medição do «total de PFAS» e da «soma de PFAS» nas águas residuais urbanas. Os referidos atos de execução são adotados, até 2 de janeiro de 2027, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2.
6. Com base no relatório dos Estados-Membros, a Comissão pode adotar atos de execução a fim de especificar uma lista mínima dos poluentes pertinentes suscetíveis de serem encontrados nas águas residuais urbanas e de elaborar uma metodologia para identificar os poluentes pertinentes suscetíveis de serem encontrados nas águas residuais urbanas, tendo em conta as condições locais e a avaliação dos riscos efetuada nos termos do direito da União aplicável, bem como os critérios e a frequência de revisão da exclusão de alguns poluentes, tal como previsto no n.o 3, segundo parágrafo, do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2.
Artigo 22.o
Informações sobre a monitorização da execução
1. Os Estados-Membros, assistidos pela Agência Europeia do Ambiente (AEA):
a) |
Até 31 de dezembro de 2028, coligem um conjunto de dados que contenha informações recolhidas nos termos do artigo 21.o, incluindo informações respeitantes aos parâmetros a que se refere o artigo 21.o, n.o 1, alínea a), e os resultados dos ensaios no que diz respeito aos critérios de conformidade/não conformidade fixados no anexo I, parte C, e, posteriormente, atualizam esse conjunto de dados anualmente; |
b) |
Até 31 de dezembro de 2028, coligem um conjunto de dados que indique a percentagem de águas residuais urbanas recolhidas e tratadas nos termos do artigo 3.o e, posteriormente, atualizam esse conjunto de dados anualmente; |
c) |
Até 31 de dezembro de 2028, coligem um conjunto de dados que contenha informações sobre a execução do artigo 4.o, n.o 5, e sobre a percentagem da carga das águas residuais urbanas de aglomerações com um e.p. superior a 2 000 que é tratada em sistemas individuais e, posteriormente, atualizam esse conjunto de dados anualmente; |
d) |
Até 31 de dezembro de 2028, coligem um conjunto de dados que contenha informações sobre o número de amostras colhidas e o número de amostras não conformes colhidas nos termos do anexo I, parte C, e, posteriormente, atualizam esse conjunto de dados anualmente; |
e) |
Até 12 de janeiro de 2029, coligem um conjunto de dados que contenha informações sobre as medidas tomadas para melhorar o acesso ao saneamento nos termos do artigo 19.o, alíneas a), b) e c), incluindo informações sobre a percentagem da sua população que tem acesso ao saneamento nas aglomerações com um e.p. igual ou superior a 10 000 e, posteriormente, atualizam esse conjunto de dados de seis em seis anos; |
f) |
Até 31 de dezembro de 2030, coligem um conjunto de dados que contenha informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa com uma repartição entre os diferentes gases e sobre a energia total utilizada e a energia renovável produzida por cada estação de tratamento de águas residuais urbanas com um e.p. igual ou superior a 10 000, bem como um cálculo da percentagem de consecução das metas fixadas no artigo 11.o, n.o 2, e a percentagem de energia adquirida proveniente de fontes de combustíveis não fósseis, acompanhada, se disponível, de uma repartição dos diferentes tipos de fontes de energia não fósseis utilizadas, caso seja utilizada a derrogação a que se refere o artigo 11.o, n.o 3, e, posteriormente, atualizam esse conjunto de dados anualmente; |
g) |
Até 31 de dezembro de 2030, coligem um conjunto de dados que contenha informações sobre as medidas tomadas, nos termos do anexo V, ponto 3, e, posteriormente, atualizam esse conjunto de dados anualmente; |
h) |
Até 31 de dezembro de 2030, coligem um conjunto de dados que contenha os resultados da monitorização a que se refere o artigo 17.o, n.os 1 e 3, e, posteriormente, atualizam esse conjunto de dados anualmente; |
i) |
Até 31 de dezembro de 2030, coligem um conjunto de dados que contenha a lista de zonas identificadas como sensíveis à eutrofização e atualizam esse conjunto de dados nos termos do artigo 7.o, n.o 2; |
j) |
Até 31 de dezembro de 2030, coligem um conjunto de dados que contenha a lista das zonas identificadas como zonas nas quais a concentração ou a acumulação de micropoluentes representa um risco para o ambiente ou para a saúde humana e atualizam esse conjunto de dados nos termos do artigo 8.o, n.o 2; |
k) |
Caso utilizem meios filtrantes biológicos, coligem, até 31 de dezembro de 2030, um conjunto de dados que contenha os tipos de meios filtrantes biológicos utilizados e uma breve descrição das medidas tomadas pelas estações de tratamento de águas residuais urbanas que utilizam meios filtrantes biológicos para evitar derrames para o ambiente e, posteriormente, atualizam esse conjunto de dados de cinco em cinco anos; |
l) |
Até 31 de dezembro de 2030, coligem um conjunto de dados que contenha os resultados da monitorização a que se refere o artigo 21.o, n.o 1, alínea c), com uma comparação da carência mensal de água e nutrientes das culturas a que se destina a fração reutilizada das águas residuais urbanas tratadas a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, e, posteriormente, atualizam esse conjunto de dados anualmente. |
2. Os Estados-Membros asseguram que a Comissão e a AEA tenham acesso aos conjuntos de dados a que se refere o n.o 1.
3. As informações comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 166/2006 devem ser tidas em conta na comunicação de informações exigida nos termos do presente artigo para os poluentes relacionados com as águas residuais urbanas.
No que diz respeito às informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a AEA disponibiliza o acesso público aos dados pertinentes por meio do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes criado nos termos do Regulamento (CE) n.o 166/2006.
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para especificar o formato das informações a prestar nos termos do n.o 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2, até 31 de dezembro de 2028, no que respeita às informações a que se refere o n.o 1, alíneas e), f), g), h), j), k) e l).
A Comissão pode adotar atos de execução a fim de especificar o formato das informações a prestar nos termos do n.o 1, alíneas a), b), c), d) e i). Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2.
Artigo 23.o
Programa nacional de execução
1. Até 1 de janeiro de 2028, os Estados-Membros elaboram um programa nacional de execução da presente diretiva.
Os programas em causa devem incluir os seguintes elementos:
a) |
Uma avaliação do grau de execução dos artigos 3.o a 8.o; |
b) |
A identificação e o planeamento dos investimentos necessários à execução da presente diretiva para cada aglomeração, incluindo uma estimativa financeira indicativa, e, se disponível, uma estimativa da contribuição financeira das organizações em matéria de responsabilidade do produtor previstas nos termos do artigo 10.o, e uma priorização dos investimentos relativamente à dimensão de cada aglomeração e ao nível do impacto ambiental das descargas de águas residuais urbanas não tratadas e dos riscos conexos para o ambiente ou para a saúde humana; |
c) |
Uma estimativa dos investimentos necessários para renovar, modernizar ou substituir as infraestruturas de águas residuais urbanas existentes, incluindo os sistemas coletores, com base nas taxas de depreciação e nas condições técnicas e operacionais, com o objetivo de evitar eventuais fugas, infiltrações e águas afluentes devido a erros de ligação aos sistemas coletores, e utilizando, se for caso disso, instrumentos digitais; |
d) |
A identificação ou, pelo menos, uma indicação de potenciais fontes de financiamento público que possam ser necessárias para complementar as tarifas cobradas aos utilizadores; |
e) |
Quaisquer informações exigidas nos termos do artigo 6.o, n.o 3, e do artigo 7.o, n.o 4, se aplicáveis. |
A fim de assegurar que todos os cidadãos beneficiem de forma equitativa da recolha e do tratamento eficientes das águas residuais urbanas, os Estados-Membros podem continuar a utilizar o financiamento disponível da União para a aplicação da presente diretiva. Os Estados-Membros podem igualmente proceder ao intercâmbio das melhores práticas sobre as formas de melhorar a absorção dos fundos da União.
Se, durante a aplicação do programa nacional de execução, um Estado-Membro determinar que, devido à necessidade de preservar o património cultural, não é possível respeitar o prazo a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, ou o prazo a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, ou ambos os prazos em zonas específicas, esse Estado-Membro deve atualizar o seu programa nacional de execução. Essa atualização deve incluir uma lista das aglomerações onde se situam as zonas em causa, uma justificação pormenorizada que demonstre que a construção das infraestruturas necessárias é particularmente difícil devido à necessidade de preservar o património cultural e um calendário ajustado para finalizar as infraestruturas necessárias nessas zonas. As prorrogações dos prazos referidos no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 6.o, n.o 3, devem ser fixadas por zona específica e ser tão breves quanto possível, e não exceder oito anos. O programa nacional de execução atualizado deve ser apresentado à Comissão até 31 de dezembro do ano dessa atualização.
2. Até 1 de janeiro de 2028, os Estados-Membros apresentam à Comissão os seus programas nacionais de execução, exceto se demonstrarem, com base nos resultados da monitorização a que se refere o artigo 21.o, que estão em conformidade com o disposto nos artigos 3.o a 8.o.
3. Os Estados-Membros devem atualizar os seus programas nacionais de execução, pelo menos, de seis em seis anos. Devem apresentá-los à Comissão até 31 de dezembro do ano da atualização, exceto se puderem demonstrar que estão em conformidade com o disposto nos artigos 3.o a 8.o.
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução a fim de especificar os métodos e os formatos de apresentação dos programas nacionais de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2.
Artigo 24.o
Informação ao público
1. Os Estados-Membros asseguram que, para cada aglomeração com um e.p. superior a 1 000 ou para cada zona administrativa pertinente, estejam disponíveis em linha para o público, de forma convivial e personalizada, informações adequadas, facilmente acessíveis e atualizadas sobre a recolha e tratamento das águas residuais urbanas. As informações devem incluir, pelo menos, os dados enumerados no anexo VI.
As informações a que se refere o n.o 1 devem também ser prestadas por outros meios, mediante pedido justificado.
2. Além disso, caso os custos sejam total ou parcialmente recuperados através de um sistema de tarifação da água, os Estados-Membros devem assegurar que todos os agregados familiares em aglomerações com um e.p. superior a 10 000, e preferencialmente superior a 1 000, ligados aos sistemas coletores recebam periodicamente, pelo menos uma vez por ano, na forma mais adequada e mais facilmente acessível, por exemplo na fatura, quando disponível, ou por meio digital, como aplicações inteligentes ou sítios Web, sem terem de o solicitar, as seguintes informações:
a) |
Informações sobre a conformidade da recolha e do tratamento das águas residuais urbanas com os artigos 3.o, 4.o, 6.o, 7.o e 8.o, incluindo uma comparação entre as descargas reais de poluentes nas águas recetoras e os valores-limite fixados na parte B e nos quadros 1, 2 e 3 do anexo I; essas informações devem ser apresentadas de forma a permitir uma comparação fácil, por exemplo mostrando a conformidade sob a forma de uma percentagem; |
b) |
Volume ou volume estimado, em metros cúbicos, das águas residuais urbanas recolhidas e tratadas por ano ou por período de faturação para o agregado familiar ligado ou a entidade ligada, juntamente com as tendências e o preço da recolha e tratamento das águas residuais urbanas para esse agregado familiar (custo por litro e metro cúbico); |
c) |
Comparação do volume anual das águas residuais urbanas recolhidas e tratadas para o agregado familiar por ano e uma indicação do volume médio de um agregado familiar na aglomeração em causa; |
d) |
Uma ligação ao conteúdo em linha a que se refere o n.o 1. |
Se as informações relativas à utilização individual não estiverem disponíveis, as informações referidas nas alíneas a) a d) são prestadas a nível da aglomeração, de forma acessível, através de um sítio Web ou de uma aplicação inteligente.
3. A Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 27.o para alterar o n.o 2 do presente artigo e o anexo VI atualizando as informações a prestar ao público em linha e aos agregados familiares ligados aos sistemas coletores, a fim de adaptar esses requisitos ao progresso técnico e à disponibilidade de dados no terreno.
4. A Comissão pode adotar atos de execução para especificar o formato e os métodos de apresentação das informações a prestar nos termos dos n.os 1 e 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2.
Artigo 25.o
Acesso à justiça
1. Os Estados-Membros asseguram que, em conformidade com o sistema jurídico nacional pertinente, os membros do público interessados possam interpor recurso perante um tribunal ou outro órgão independente e imparcial instituído por lei para impugnar a legalidade substantiva ou processual de decisões, atos ou omissões abrangidos pelo artigo 6.o, 7.o ou 8.o, se estiver preenchida, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) |
Tenham um interesse suficiente; |
b) |
Invoquem a violação de um direito, sempre que o direito processual administrativo de um Estado-Membro assim o exija como requisito prévio. |
O processo de recurso deve ser justo, equitativo, célere e não exageradamente dispendioso, e proporcionar mecanismos de recurso adequados e eficazes, incluindo, se necessário, medidas inibitórias.
2. A legitimidade para interpor recurso não pode depender do papel desempenhado pelo membro do público interessado durante uma fase de participação nos processos de tomada de decisão ao abrigo da presente diretiva.
3. Cabe aos Estados-Membros determinar a fase em que as decisões, atos ou omissões a que se refere o n.o 1 podem ser impugnados.
4. Os Estados-Membros asseguram que sejam postas à disposição do público informações práticas relativas ao acesso às vias de recurso administrativo e judicial a que se refere o presente artigo.
Artigo 26.o
Compensação
1. Os Estados-Membros asseguram que, em caso de danos para a saúde humana resultantes de uma violação de medidas nacionais adotadas nos termos da presente diretiva, as pessoas afetadas tenham o direito de reclamar e obter uma compensação por esses danos junto das pessoas singulares ou coletivas em causa, em conformidade com as regras nacionais.
2. Os Estados-Membros asseguram que, enquanto parte do público interessado, as organizações não governamentais que promovam a proteção do ambiente ou da saúde humana e que satisfaçam os requisitos previstos no direito nacional sejam autorizadas a representar as pessoas afetadas. Os Estados-Membros asseguram que as pessoas afetadas e as organizações não governamentais a que se refere o presente número não possam apresentar dois pedidos de compensação diferentes pela mesma violação que cause um dano.
3. Os Estados-Membros asseguram que as regras e os procedimentos nacionais relativos aos pedidos de compensação sejam concebidos e aplicados de modo que não impossibilitem nem dificultem em demasia o exercício do direito à obtenção de uma compensação por danos causados por uma violação nos termos do n.o 1.
4. Os Estados-Membros podem fixar os prazos de prescrição para intentar ações de compensação a que se refere o n.o 1. Esses prazos não podem começar a correr antes de cessar a violação e de a pessoa que requer a compensação ter conhecimento, ou de se poder razoavelmente presumir que teve conhecimento, de que sofreu danos em resultado de uma violação nos termos do n.o 1.
5. Os Estados-Membros asseguram que esteja disponível ao público a informação sobre o seu direito de pedir uma compensação por danos.
Artigo 27.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder para adotar atos delegados a que se refere o artigo 7.o, n.o 7, o artigo 8.o, n.o 4, o artigo 14.o, n.o 4, o artigo 20.o, n.o 2, e o artigo 24.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de janeiro de 2025. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 7.o, n.o 7, o artigo 8.o, n.o 4, o artigo 14.o, n.o 4, o artigo 20.o, n.o 2, e o artigo 24.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 7, do artigo 8.o, n.o 4, do artigo 14.o, n.o 4, do artigo 20.o, n.o 2, ou do artigo 24.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 28.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo comité para a adaptação ao progresso científico e técnico e a execução da diretiva relativa ao tratamento de águas residuais urbanas criado pela Diretiva 91/271/CEE. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 29.o
Sanções
1. Sem prejuízo das obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Diretiva (UE) 2024/1203 do Parlamento Europeu e do Conselho (43), os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros asseguram que as sanções determinadas nos termos do presente artigo tenham devidamente em conta o seguinte, conforme aplicável:
a) |
A natureza, a gravidade e o grau da infração; |
b) |
Se for caso disso, o caráter intencional ou negligente da violação; |
c) |
A população ou o ambiente afetados pela infração, atendendo ao impacto da infração no objetivo de alcançar um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde humana; |
d) |
O caráter reiterado ou isolado da infração; |
e) |
A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva considerada responsável. |
3. Os Estados-Membros notificam a Comissão, sem demora injustificada, das regras e medidas a que se refere o n.o 1 e também de qualquer alteração ulterior.
Artigo 30.o
Avaliação
1. Até 31 de dezembro de 2033 e até 31 de dezembro de 2040, a Comissão realiza uma avaliação da presente diretiva com base, nomeadamente, nos seguintes elementos:
a) |
A experiência adquirida com a execução da presente diretiva; |
b) |
Os conjuntos de dados a que se refere o artigo 22.o, n.o 1; |
c) |
Dados científicos, analíticos e epidemiológicos pertinentes, incluindo os resultados de projetos de investigação financiados pela União; |
d) |
Recomendações da OMS, se disponíveis. |
Essa avaliação deve incluir, no mínimo, uma análise dos seguintes elementos:
a) |
A adequação dos parâmetros de saúde pública a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, a monitorizar pelos Estados-Membros; |
b) |
O valor acrescentado da monitorização obrigatória de parâmetros de saúde pública específicos; |
c) |
A eventual necessidade de adaptar a lista de produtos a abranger pela responsabilidade alargada do produtor à evolução do leque de produtos colocados no mercado, à melhoria dos conhecimentos sobre a presença de micropoluentes nas águas residuais urbanas, aos seus impactos no ambiente e na saúde pública, aos dados resultantes das novas obrigações de monitorização dos micropoluentes à entrada e à saída das estações de tratamento de águas residuais urbanas, e uma análise da necessidade de rever as condições para a aplicação da isenção da responsabilidade alargada do produtor a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, alínea a); |
d) |
O valor acrescentado e a adequação de exigir planos nacionais obrigatórios de reutilização da água, incluindo metas e medidas nacionais, tendo em conta a evolução das políticas e direito da União relacionados com a gestão da água; |
e) |
O objetivo da neutralidade energética, a fim de analisar a viabilidade técnica e económica e os benefícios ambientais e climáticos para alcançar um maior nível de autonomia energética para setor; |
f) |
As possibilidades de medição das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa emitidas pelo setor das águas residuais urbanas, incluindo as emissões de outros gases com efeito de estufa que não os referidos no artigo 21.o, n.o 1, alínea d), e de previsão de requisitos para medições efetivas no âmbito da monitorização, tendo em conta as metodologias mais recentes para medição das emissões de gases com efeito de estufa do setor das águas residuais urbanas fixadas pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas; |
g) |
Os possíveis impactos, no funcionamento do mercado interno, das potencialmente diferentes taxas de contribuição para os produtores fixadas pelos Estados-Membros a que se refere o artigo 9.o, n.o 1; |
h) |
A viabilidade e a adequação do desenvolvimento de um sistema de responsabilidade alargada do produtor para produtos geradores de PFAS e microplásticos nas águas residuais urbanas, com base, nomeadamente, nos dados de monitorização a que se refere o artigo 21.o sobre PFAS e microplásticos nas entradas e saídas das estações de tratamento de águas residuais urbanas; |
i) |
A possibilidade do setor do tratamento de águas residuais urbanas atingir a neutralidade climática e o tempo necessário para a alcançar; |
j) |
A viabilidade e a adequação de fixar taxas mínimas de reutilização e reciclagem na União para o azoto proveniente de lamas ou de águas residuais urbanas, ou de ambas. |
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre as principais conclusões da avaliação a que se refere o primeiro parágrafo, acompanhado, se a Comissão o considerar adequado, de propostas legislativas.
2. Os Estados-Membros disponibilizam à Comissão as informações necessárias para a elaboração do relatório a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo.
Artigo 31.o
Revisão
De cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução da presente diretiva. Com base nesse relatório, a Comissão pode enviar alertas precoces aos Estados-Membros que estejam em vias ou corram o risco de não cumprir os objetivos e os prazos estabelecidos nos artigos 3.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o e 11.o.
Artigo 32.o
Revogação e disposições transitórias
1. A Diretiva 91/271/CEE, com a redação que lhe foi dada pelos atos enumerados na parte A do anexo VII da presente diretiva, é revogada com efeitos a partir de 1 de agosto de 2027, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados na parte B do anexo VII da presente diretiva.
2. No que diz respeito a Maiote, o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 6.o, n.o 1, da presente diretiva são aplicáveis a partir de 31 de dezembro de 2030, e o artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 6.o, n.o 3, da presente diretiva são aplicáveis a partir de 31 de dezembro de 2040.
O artigo 3.o, n.o 1-A, primeiro travessão, e o artigo 4.o, n.o 1-A, primeiro travessão, da Diretiva 91/271/CEE continuam a ser aplicáveis até 30 de dezembro de 2030.
3. No que se refere às descargas de águas residuais urbanas tratadas por estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem uma carga igual ou superior a 150 000 e.p., o artigo 5.o da Diretiva 91/271/CEE continua a ser aplicável:
a) |
Até 31 de dezembro de 2033, para as estações de tratamento de águas residuais urbanas que não sejam obrigadas a cumprir os requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 1, da presente diretiva, até 1 de janeiro de 2025; |
b) |
Até 31 de dezembro de 2036, para as estações de tratamento de águas residuais urbanas que não sejam obrigadas a cumprir os requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 1, da presente diretiva, até 31 de dezembro de 2033; |
c) |
Até 31 de dezembro de 2039, para as estações de tratamento de águas residuais urbanas que não sejam obrigadas a cumprir os requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 1, da presente diretiva, até 31 de dezembro de 2036. |
Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, no que se refere às descargas de águas residuais urbanas de aglomerações com um e.p. igual ou superior a 10 000, o artigo 5.o da Diretiva 91/271/CEE continua a ser aplicável:
a) |
Até 31 de dezembro de 2033, para as aglomerações que não sejam obrigadas a cumprir os requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 3, da presente diretiva, até 1 de janeiro de 2025; |
b) |
Até 31 de dezembro de 2036, para as aglomerações que não sejam obrigadas a cumprir os requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 3, da presente diretiva, até 31 de dezembro de 2033; |
c) |
Até 31 de dezembro de 2039, para as aglomerações que não sejam obrigadas a cumprir os requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 3, da presente diretiva, até 31 de dezembro de 2036; |
d) |
Até 31 de dezembro de 2045, para as aglomerações que não sejam obrigadas a cumprir os requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 3, da presente diretiva, até 31 de dezembro de 2039; |
e) |
Até 31 de dezembro de 2053, para as aglomerações às quais se aplica a derrogação a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, da presente diretiva. |
4. O artigo 7.o da Diretiva 91/271/CEE continua a ser aplicável até 30 de dezembro de 2037 às aglomerações com um e.p. situado entre 1 000 e 2 000 que descarreguem em águas costeiras e apliquem o tratamento adequado nos termos do artigo 7.o dessa diretiva em 1 de janeiro de 2025.
5. O artigo 6.o da Diretiva 91/271/CEE continua a ser aplicável até 30 de dezembro de 2037 às aglomerações que descarreguem em zonas menos sensíveis e apliquem um tratamento menos rigoroso nos termos do artigo 6.o dessa diretiva em 1 de janeiro de 2025.
6. O artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva 91/271/CEE é aplicável aos Estados-Membros até 31 de dezembro de 2028.
7. O artigo 17.o da Diretiva 91/271/CEE e a Decisão de Execução 2014/431/UE da Comissão (44) são aplicáveis aos Estados-Membros até 1 de janeiro de 2028.
8. As remissões para a diretiva revogada entendem-se como remissões para a presente diretiva e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VIII.
Artigo 33.o
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.o a 11.o e 14.o a 26.o e aos anexos I, III, V e VI até 31 de julho de 2027. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições mencionam igualmente que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência e formulada a menção.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 34.o
Entrada em vigor e aplicação
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os artigos 12.o e 13.o e os anexos II e IV são aplicáveis a partir de 1 de agosto de 2027.
Artigo 35.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 27 de novembro de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
BÓKA J.
(1) JO C 146 de 27.4.2023, p. 35.
(2) JO C, C/2023/250, 26.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/250/oj.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 10 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de novembro de 2024.
(4) Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).
(5) Ver parte A do anexo VII.
(6) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(8) Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Diretiva 76/160/CEE (JO L 64 de 4.3.2006, p. 37).
(9) Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
(10) Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).
(11) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(12) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(13) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(14) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(15) Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE sobre a eficiência energética (JO L 156 de 19.6.2018, p. 75).
(16) Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (JO L 231 de 20.9.2023, p. 1).
(17) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(18) Regulamento (UE) 2024/1787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativo à redução das emissões de metano no sector da energia e que altera o Regulamento (UE) 2019/942 (JO L, 2024/1787, 15.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1787/oj).
(19) JO L 186 de 5.8.1995, p. 44.
(20) Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à resiliência das entidades críticas e que revoga a Diretiva 2008/114/CE do Conselho (JO L 333 de 27.12.2022, p. 164).
(21) Regulamento (UE) 2020/741 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água (JO L 177 de 5.6.2020, p. 32).
(22) Recomendação (UE) 2021/472 da Comissão, de 17 de março de 2021, relativa a uma abordagem comum para o estabelecimento de uma vigilância sistemática do SARS-CoV-2 e das suas variantes nas águas residuais na UE (JO L 98 de 19.3.2021, p. 3).
(23) Diretrizes da OMS sobre saneamento e saúde, 2018.
(24) Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1).
(25) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(26) Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente (JO L 114 de 12.4.2022, p. 22).
(27) Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).
(28) Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
(29) JO L 124 de 17.5.2005, p. 4.
(30) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(31) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(32) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(33) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
(34) Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.o 1082/2013/UE (JO L 314 de 6.12.2022, p. 26).
(35) Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84).
(36) Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19).
(37) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(38) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(39) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
(40) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais e provenientes da criação de animais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(41) Diretiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6).
(42) Decisão n.o 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2001, que estabelece a lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água e altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).
(43) Diretiva (UE) 2024/1203 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativa à proteção do ambiente através do direito penal e que substitui as Diretivas 2008/99/CE e 2009/123/CE (JO L, 2024/1203, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1203/oj).
(44) Decisão de Execução 2014/431/UE da Comissão, de 26 de junho de 2014, relativa aos modelos para comunicação de informações sobre os programas nacionais de aplicação da Diretiva 91/271/CEE do Conselho (JO L 197 de 4.7.2014, p. 77).
ANEXO I
REQUISITOS DE TRATAMENTO DAS ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS
Parte A
Sistemas coletores
Os sistemas coletores devem ter em conta os requisitos de tratamento das águas residuais urbanas.
A conceção, construção e manutenção dos sistemas coletores deve obedecer aos melhores conhecimentos técnicos que não acarretem custos excessivos, nomeadamente quanto:
— |
ao volume e características das águas residuais urbanas, |
— |
à prevenção de fugas de águas residuais urbanas, infiltrações e águas afluentes devido a erros de ligação aos sistemas coletores, |
— |
à limitação da poluição das águas recetoras devido a descargas de tempestade, tendo em conta os requisitos aplicáveis previstos no artigo 5.o e no anexo V. |
Parte B
Descarga das estações de tratamento de águas residuais urbanas nas águas recetoras
1. |
As estações de tratamento de águas residuais urbanas devem ser concebidas ou modificadas de forma a que se possam obter amostras representativas das águas residuais recebidas e dos efluentes tratados, antes da descarga nas águas recetoras. |
2. |
As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas e das estações de tratamento de águas residuais urbanas que sirvam aglomerações a que se referem os artigos 6.o, 7.o e 8.o devem satisfazer os requisitos apresentados no quadro 1 do presente anexo. |
3. |
As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, ou das estações de tratamento de águas residuais urbanas que sirvam aglomerações a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, devem, para além dos requisitos a que se refere o ponto 2, cumprir os requisitos previstos no quadro 2 do presente anexo, exceto nos casos em que se aplica o artigo 7.o, n.o 8. |
4. |
As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, ou das estações de tratamento de águas residuais urbanas que sirvam aglomerações a que se refere o artigo 8.o, n.o 4, devem cumprir os requisitos previstos no quadro 3 do presente anexo. |
5. |
A regulamentação prévia e as autorizações específicas para descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas que utilizem meios filtrantes biológicos devem incluir:
|
6. |
Sempre que necessário, devem ser aplicados requisitos de tratamento mais rigorosos do que os estabelecidos nos quadros 1, 2 e 3, a fim de assegurar que as águas recetoras cumpram os requisitos estabelecidos nas Diretivas 2000/60/CE, 2008/56/CE, 2008/105/CE e 2006/7/CE. |
7. |
Os pontos de descarga das águas residuais urbanas devem ser escolhidos, na medida do possível, por forma a minimizar os efeitos nocivos nas águas recetoras. |
Parte C
Métodos para a monitorização e a avaliação dos resultados
1. |
Os Estados-Membros asseguram a aplicação de um método de monitorização que cumpra os requisitos previstos nos pontos 2 a 5. Se for caso disso, todos os métodos de análise devem cumprir os mesmos critérios mínimos de desempenho que são definidos na Diretiva 2009/90/CE e noutras regras pertinentes.
Podem ser utilizados métodos alternativos aos referidos nos pontos 2, 3 e 4, desde que seja possível demonstrar que os resultados obtidos são equivalentes. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão todas as informações relevantes acerca do método de monitorização utilizado. |
2. |
Devem ser colhidas amostras de 24 horas, proporcionais ao caudal ou por escalões de tempo, num ponto bem definido à saída e, se necessário, à entrada da estação de tratamento de águas residuais. Não obstante, quaisquer amostras por escalões de tempo utilizadas para monitorizar os micropoluentes devem ser amostras de 48 horas.
Devem ser aplicadas boas práticas internacionais de laboratório a fim de reduzir ao mínimo a degradação das amostras entre a colheita e a análise. |
3. |
O número mínimo anual de amostras deve ser determinado de acordo com a dimensão da estação de tratamento e colhido a intervalos regulares durante o ano:
Nota 1: Para as aglomerações afetadas pela atividade sazonal, são aceites intervalos máximos de dois meses sem amostragem, desde que sejam colhidas amostras adicionais durante os meses de atividade sazonal. Durante todo o ano, é colhido um total de 12 amostras. |
4. |
Considera-se que as águas residuais urbanas tratadas são conformes com os parâmetros respetivos se, para cada um dos parâmetros aplicáveis, individualmente considerados, as amostras revelarem que as águas obedecem ao valor paramétrico do seguinte modo:
|
5. |
As amostras são colhidas de modo a refletir a poluição em condições de caudal em tempo seco. Não devem ser tomados em consideração valores extremos para a qualidade das águas em questão se esses valores resultarem de situações excecionais causadas por chuvas intensas. |
6. |
As análises das descargas provenientes de lagonagem devem ser realizadas com amostras filtradas; no entanto, a concentração do total de partículas sólidas em suspensão em amostras de águas não filtradas dessas descargas não pode exceder 150 mg/l.
Quadro 1: Requisitos para as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas sujeitas ao disposto no artigo 6.o da presente diretiva. Devem ser aplicados os valores de concentração ou a percentagem de redução.
|
Nota 1: O parâmetro pode ser substituído por outro: carbono orgânico total (COT) ou carência total de oxigénio (CTO), se for possível determinar uma relação entre a CBO5 e o parâmetro de substituição.
Nota 2: Os Estados-Membros devem medir a carência química de oxigénio (CQO) ou o carbono orgânico total.
Nota 3: Este requisito é facultativo.
Nota 4: Redução em relação à carga da água afluente.
Quadro 2: Requisitos para o tratamento terciário das descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, ou das estações de tratamento de águas residuais urbanas que sirvam aglomerações a que se refere o artigo 7.o, n.o 3. Ambos os parâmetros são aplicáveis às descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas a que se refere o artigo 7.o, n.o 1. Para as aglomerações a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, podem ser aplicados um dos parâmetros, ou ambos, consoante a situação local. Devem ser aplicados os valores de concentração ou a percentagem de redução.
Parâmetros |
Concentração |
Percentagem de redução mínima (Ver notas 1 e 2) |
Método de medição de referência |
Fósforo total (ver nota 4) |
0,7 mg/l (e.p igual ou superior a 10 000 mas inferior a 150 000 ) 0,5 mg/l (e.p igual ou superior a 150 000 ) |
87,5 (e.p igual ou superior a 10 000 mas inferior a 150 000 ) 90 (e.p igual ou superior a 150 000 ) |
Espetrofotometria de absorção molecular |
Azoto total (ver nota 4) |
10 mg/l (e.p igual ou superior a 10 000 mas inferior a 150 000 ) 8 mg/l (e.p igual ou superior a 150 000 ) (ver nota 5) |
80 (ver nota 3) |
Espetrofotometria de absorção molecular |
Nota 1: Redução em relação à carga da água afluente ou à carga gerada numa aglomeração, caso possa ser garantido o mesmo nível de proteção ambiental.
Nota 2: Se uma fração das águas residuais urbanas tratadas for utilizada para rega agrícola, os nutrientes dessa fração podem ser incluídos no cálculo da carga da água afluente e ser excluídos da carga descarregada.
Nota 3: Em situações excecionais devidas a circunstâncias locais específicas, a retenção natural de azoto pode ser tida em conta no cálculo da percentagem mínima de redução, nos Estados-Membros em que a retenção natural de azoto tenha sido tida em conta no cálculo da percentagem mínima de redução do azoto referida no quadro 2 do anexo I da Diretiva 91/271/CEE e caso se demonstre que parte do azoto proveniente de águas residuais urbanas pode ser eliminada nas águas recetoras, até 31 de dezembro de 2037, para o cálculo da percentagem mínima de redução de azoto referida no quadro 2 do presente anexo se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
1) |
o tempo médio de retenção hidráulica do efluente descarregado é de, pelo menos, 1,5 anos antes de este chegar à zona sensível ao azoto designada nos termos do artigo 7.o, n.o 2; |
2) |
é assegurado um programa de monitorização e avaliação contínuas do parâmetro azoto total:
|
3) |
a percentagem mínima de redução do azoto indicada no quadro 2 é respeitada; essa percentagem é calculada com base nos dados recolhidos a partir do programa de monitorização e avaliação contínuas referido no ponto 2; |
4) |
é possível demonstrar que as descargas de azoto das estações de tratamento de águas residuais urbanas na bacia de drenagem não são prejudiciais para o ambiente, inclusive para a biodiversidade, nem para a saúde humana e não alteram o ecossistema; |
5) |
a concentração de nutrientes nas zonas referidas na alínea c) da condição 2) está em conformidade com a condição prevista no ponto 1.2.1 do anexo V da Diretiva 2000/60/CE para definir o bom estado ecológico dessas zonas; |
6) |
a utilização da retenção natural de azoto é comunicada à Comissão em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, alínea a), bem como aos Estados-Membros vizinhos potencialmente afetados, juntamente com todos os elementos necessários para verificar o cumprimento das condições 1), 2), 3), 4) e 5). |
Nota 4: Este requisito é aplicável em 1 de janeiro de 2025 às estações de tratamento de águas residuais urbanas existentes obrigadas a cumprir os prazos fixados nos termos do artigo 7.o, n.o 1, e às aglomerações nos termos do artigo 7.o, n.o 3. Até que estes prazos sejam cumpridos, aplicam-se a essas estações de tratamento de águas residuais urbanas as obrigações previstas no artigo 32.o, n.o 3.
Nota 5: Se a temperatura no efluente do reator biológico for inferior a 12 o C, os resultados das amostras colhidas podem ser excluídos do cálculo da média anual do azoto, tal como referido na parte C, ponto 4, alínea c), do presente anexo, sempre que possam ser demonstrados todos os seguintes elementos:
1) |
estar assegurada a ausência de qualquer efeito adverso no ambiente; |
2) |
serem necessários custos excessivos ou consumos de energia excessivos para atingir os valores de azoto indicados no quadro 2. |
Se a temperatura no efluente do reator biológico for inferior a 5 o C, os resultados das amostras colhidas podem ser excluídos do cálculo da média anual do azoto, tal como referido na parte C, ponto 4, alínea c), do presente anexo.
Quadro 3: Requisitos para o tratamento quaternário das descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, e/ou das estações de tratamento de águas residuais urbanas que sirvam aglomerações a que se refere o artigo 8.o, n.o 4.
Indicadores |
Percentagem mínima de remoção em relação à carga da água afluente |
Substâncias que podem poluir a água mesmo em baixas concentrações (ver nota 1) |
80 % (ver nota 2) |
Nota 1: Mede-se a concentração das substâncias orgânicas a que se referem as alíneas a) e b).
a) |
Categoria 1 (substâncias que podem ser tratadas muito facilmente):
|
b) |
Categoria 2 (substâncias que podem ser eliminadas facilmente):
|
Nota 2: A percentagem de remoção deve ser calculada em condições de caudal em tempo seco para, pelo menos, seis substâncias. O número de substâncias da categoria 1 deve ser o dobro do número de substâncias da categoria 2. Se for possível medir menos de seis substâncias em concentração suficiente, a autoridade competente designa outras substâncias para o cálculo da percentagem de remoção mínima, se for caso disso. A fim de avaliar se foi atingida a percentagem mínima de remoção exigida de 80 %, utiliza-se a média das percentagens específicas de remoção de todas as substâncias individuais utilizadas no cálculo.
Quadro 4: Requisitos aplicáveis às amostras
Série de amostras colhidas durante um ano |
Número máximo de amostras não conformes |
4-7 |
1 |
8-16 |
2 |
17-28 |
3 |
29-40 |
4 |
41-53 |
5 |
54-67 |
6 |
68-81 |
7 |
82-95 |
8 |
96-110 |
9 |
111-125 |
10 |
126-140 |
11 |
141-155 |
12 |
156-171 |
13 |
172-187 |
14 |
188-203 |
15 |
204-219 |
16 |
220-235 |
17 |
236-251 |
18 |
252-268 |
19 |
269-284 |
20 |
285-300 |
21 |
301-317 |
22 |
318-334 |
23 |
335-350 |
24 |
351-365 |
25 |
ANEXO II
ZONAS SENSÍVEIS À EUTROFIZAÇÃO
1.
Zonas situadas nas bacias hidrográficas do mar Báltico, do mar Negro, do mar do Norte e do mar Adriático identificadas como sensíveis à eutrofização nos termos da Diretiva 2008/56/CE ou da Diretiva 2000/60/CE.
2.
Lagos naturais de água doce, outras massas de água doce, estuários e águas costeiras que se revelem eutróficos ou suscetíveis de se tornarem eutróficos num futuro próximo, se não forem tomadas medidas de proteção.Na avaliação dos nutrientes que devem ser reduzidos através de tratamento suplementar devem ser tomados em consideração os seguintes elementos:
a) |
Lagos e cursos de água afluentes de lagos/albufeiras/baías fechadas cujas águas têm uma fraca renovação e onde, eventualmente, se possa verificar um fenómeno de acumulação. Nessas zonas, deve proceder-se à remoção do fósforo, exceto se se demonstrar que essa remoção não terá qualquer efeito no nível de eutrofização. Nos locais onde são feitas as descargas de grandes aglomerações, pode igualmente ser considerada a remoção do azoto; |
b) |
Estuários, baías e outras águas costeiras cujas águas têm uma fraca renovação ou que recebem grandes quantidades de nutrientes. As descargas de pequenas aglomerações têm geralmente pouca importância nessas zonas mas, no caso de grandes aglomerações, deve proceder-se à remoção do fósforo ou do azoto, ou de ambos, exceto se se demonstrar que a remoção não terá qualquer efeito no nível de eutrofização. |
3.
Águas doces de superfície destinadas à captação de água potável, cujo teor em nitratos possa exceder a concentração de nitrato estabelecida nas disposições pertinentes da Diretiva (UE) 2020/2184, se não forem tomadas medidas de proteção.
4.
Zonas em que é necessário outro tratamento para além do previsto no artigo 7.o da presente diretiva para cumprir outros atos da União no domínio ambiental, nomeadamente as massas de água abrangidas pela Diretiva 2000/60/CE que estejam em risco de não manter ou de não alcançar o bom estado ecológico ou o bom potencial ecológico.
5.
Quaisquer outras zonas que os Estados-Membros considerem como sensíveis à eutrofização.
ANEXO III
LISTA DE PRODUTOS ABRANGIDOS PELA RESPONSABILIDADE ALARGADA DO PRODUTOR
1.
Medicamentos para uso humano abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
2.
Produtos cosméticos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).
(1) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).
(2) Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59).
ANEXO IV
SETORES INDUSTRIAIS
1.
Produtos lácteos
2.
Transformação de frutas e produtos hortícolas
3.
Fabrico e engarrafamento de refrigerantes
4.
Transformação de batata
5.
Transformação de carnes
6.
Cervejeiras
7.
Produção de álcool e de bebidas alcoólicas
8.
Fabrico de rações para animais à base de produtos vegetais
9.
Fabrico de gelatinas e de colas a partir de couros, peles e ossos
10.
Malterias
11.
Transformação de peixe
ANEXO V
CONTEÚDO DOS PLANOS INTEGRADOS DE GESTÃO DAS ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS
1.
Análise da situação inicial da zona de drenagem da aglomeração em causa, que inclua, pelo menos, os seguintes elementos:
a) |
Descrição pormenorizada da rede de sistemas coletores, das capacidades de armazenamento e de condução de águas residuais urbanas e de águas de escoamento urbano dessa rede e das capacidades existentes de tratamento de águas residuais urbanas em caso de precipitação; |
b) |
Para os coletores unitários, análise dinâmica dos caudais de águas residuais urbanas em caso de precipitação, baseada em dados de monitorização ou em modelos hidrológicos, hidráulicos e de qualidade da água que tenham em conta as projeções climáticas mais avançadas, com indicação da estimativa das cargas poluentes dos parâmetros a que se refere o quadro 1 e, se for caso disso, o quadro 2 do anexo I, bem como dos microplásticos e poluentes pertinentes descarregados para as águas recetoras em caso de precipitação; |
c) |
Para os coletores separativos, uma descrição pormenorizada dos requisitos de monitorização em pontos pertinentes dos sistemas separativos em que se prevê que as descargas de águas de escoamento urbano estejam poluídas, tal como identificadas nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea d), a fim de identificar as medidas pertinentes e exequíveis, tal como exigido no ponto 3 do presente anexo. |
2.
Objetivos de redução da poluição resultante de descargas de tempestade, incluindo os seguintes:
a) |
Um objetivo indicativo não vinculativo de que as descargas de tempestade representam uma pequena percentagem, que não pode ser superior a 2 %, da carga anual de águas residuais urbanas recolhidas, calculada em condições de tempo seco; este objetivo indicativo não vinculativo deve ser alcançado:
|
b) |
A redução progressiva dos macroplásticos. |
3.
As medidas a tomar para alcançar os objetivos a que se refere o ponto 2, em conformidade com os prazos previstos nesse ponto, acompanhadas de um calendário para a execução das medidas e de uma distinção entre as medidas já em vigor e as medidas a tomar. Deve igualmente conter uma identificação clara dos intervenientes e das suas responsabilidades na execução do plano integrado de gestão das águas residuais urbanas.
4.
Ao avaliarem as medidas a tomar nos termos do ponto 3, os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades competentes tenham em consideração, pelo menos, os seguintes elementos:
a) |
Medidas de prevenção destinadas a evitar a entrada de águas pluviais não poluídas nos sistemas coletores, incluindo medidas que promovam a retenção natural da água ou a recolha de águas pluviais, e medidas para aumentar os espaços verdes e azuis nas zonas urbanas, a fim de reduzir as descargas de tempestade, ou limitar as superfícies impermeáveis nas aglomerações; |
b) |
Medidas para melhorar a gestão e otimizar a utilização das infraestruturas existentes, incluindo sistemas coletores, reservatórios de armazenamento e estações de tratamento de águas residuais urbanas, a fim de garantir a minimização das descargas de águas residuais urbanas não tratadas ou de águas de escoamento urbano poluídas nas águas recetoras; |
c) |
Sempre que necessário para alcançar os objetivos a que se refere o ponto 2, medidas de atenuação suplementares, incluindo a adaptação das infraestruturas de recolha, armazenamento e tratamento de águas residuais urbanas, tal como a ligação de zonas urbanas recém-construídas a coletores separativos, se for caso disso, ou a criação de novas infraestruturas com prioridade para infraestruturas verdes e azuis, como valas com vegetação, zonas húmidas de tratamento e bacias de armazenamento concebidas para apoiar a biodiversidade. Se for caso disso, deve considerar-se a reutilização de água no contexto da elaboração dos planos integrados de gestão das águas residuais urbanas a que se refere o artigo 5.o. |
ANEXO VI
INFORMAÇÃO AO PÚBLICO
1)
A autoridade competente e as entidades gestoras dos serviços de recolha e tratamento de águas residuais urbanas, incluindo informações sobre a estrutura de propriedade e os dados de contacto das entidades gestoras;
2)
A carga total de águas residuais urbanas, expressa em equivalentes de população (e.p.), gerada na aglomeração com indicação da quota dessa carga (em %) que seja:
a) |
Recolhida e tratada em estações de tratamento de águas residuais urbanas; |
b) |
Tratada por sistemas individuais registados; |
c) |
Não recolhida ou não tratada; |
3)
Se for caso disso, as razões pelas quais uma determinada carga de águas residuais urbanas não é recolhida ou não é tratada;
4)
Informações sobre a qualidade das águas residuais urbanas descarregadas a partir da aglomeração para cada massa de água recetora, incluindo os seguintes elementos:
a) |
Concentrações médias anuais e a carga dos poluentes abrangidos pelo artigo 21.o descarregados por cada estação de tratamento de águas residuais urbanas; |
b) |
Estimativa da carga das descargas de sistemas individuais, para os parâmetros a que se refere os quadros 1 e 2 do anexo I; |
c) |
Para aglomerações com um e.p. superior a 10 000, estimativa da carga das descargas de coletores unitários e de descargas de tempestade, para os parâmetros a que se referem os quadros 1 e 2 do anexo I; |
5)
Custos de investimento anuais totais e custos operacionais anuais totais, discriminando entre os custos de recolha e de tratamento, custos anuais totais relativos ao pessoal, à energia, aos consumíveis, à administração e outros custos, bem como custos anuais médios de investimento e operacionais por metro cúbico de águas residuais urbanas recolhidas e tratadas e por agregado familiar médio quando os custos são total ou parcialmente recuperados através de um sistema de tarifação da água ou por nível de aglomeração, noutros casos;
6)
Informações sobre a forma como os custos a que se refere o ponto 5 são cobertos e, caso os custos sejam recuperados através de um sistema tarifário, informações sobre a estrutura da tarifa por metro cúbico de águas residuais urbanas recolhidas e tratadas ou por metro cúbico de água fornecida, incluindo os custos fixos e variáveis e a repartição de custos entre a recolha, o tratamento, a administração e outras atividades;
7)
Planos de investimento para as infraestruturas de recolha e tratamento de águas residuais urbanas a nível da aglomeração, com os impactos previstos nas tarifas dos serviços de águas residuais urbanas e os benefícios financeiros e sociais visados;
8)
Para cada estação de tratamento de águas residuais urbanas que servem um e.p. igual ou superior a 10 000:
a) |
Carga total (em e.p.) tratada e a energia necessária para tratar as águas residuais urbanas (em kWh total e por metro cúbico); |
b) |
Energia renovável total produzida (GWh/ano) em cada ano, incluindo a repartição por fonte de energia; |
9)
Total das emissões diretas de gases com efeito de estufa (em toneladas de CO2 equivalente) produzidas ou evitadas por ano pelo funcionamento das infraestruturas de recolha e tratamento de águas residuais urbanas que servem um e.p. igual ou superior a 10 000 em cada aglomeração e, se disponível, o total das emissões indiretas de gases com efeito de estufa (em toneladas de CO2 equivalente) geradas, nomeadamente durante a construção dessas infraestruturas;
10)
Resumo da natureza das reclamações, das estatísticas relativas às mesmas e das respostas das entidades gestoras das estações de tratamento de águas residuais urbanas sobre questões abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva;
11)
Mediante pedido justificado, deve ser concedido aos consumidores acesso a dados históricos para as informações previstas nos pontos 2, 4, 8 e 9, que podem remontar até aos últimos 10 anos, mas não ser anteriores a 1 de janeiro de 2025.
ANEXO VII
Parte A
Diretiva revogada acompanhada da lista das alterações sucessivas (a que se refere o artigo 32.o)
Diretiva 91/271/CEE do Conselho (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40) |
|
Diretiva 98/15/CE da Comissão (JO L 67 de 7.3.1998, p. 29) |
|
Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1) |
Unicamente o anexo III, ponto 21 |
Regulamento (CE) n.o 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 21.11.2008, p. 1) |
Unicamente o anexo, ponto 4.2 |
Diretiva 2013/64/UE do Conselho (JO L 353 de 28.12.2013, p. 8) |
Unicamente o artigo 1.o |
Parte B
Prazos de transposição para o direito interno (a que se refere o artigo 32.o)
Diretiva |
Prazo de transposição |
91/271/CE |
30 de junho de 1993 |
98/15/CE |
30 de setembro de 1998 |
2013/64/UE |
31 de dezembro de 2018, no que respeita ao artigo 1. o, n.os 1, 2 e 3 30 de junho de 2014, no que respeita ao artigo 1.o, n.o 5, alínea a) 31 de dezembro de 2014, no que respeita ao artigo 1.o, n.o 5, alínea b) |
ANEXO VIII
Tabela de correspondência
Diretiva 91/271/CEE |
Presente diretiva |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o, proémio |
Artigo 2.o, proémio |
Artigo 2.o, pontos 1 a 4 |
Artigo 2.o, pontos 1 a 4 |
— |
Artigo 2.o, pontos 5 e 6 |
Artigo 2.o, ponto 5 |
Artigo 2.o, ponto 7 |
— |
Artigo 2.o, pontos 8 e 9 |
Artigo 2.o, ponto 6 |
Artigo 2.o, ponto 10 |
Artigo 2.o, ponto 7 |
Artigo 2.o, ponto 11 |
Artigo 2.o, ponto 8 |
Artigo 2.o, ponto 12 |
— |
Artigo 2.o, pontos 13 e 14 |
Artigo 2.o, ponto 10 |
Artigo 2.o, ponto 15 |
Artigo 2.o, ponto 11 |
Artigo 2.o, ponto 16 |
— |
Artigo 2.o, pontos 17 a 28 |
Artigo 3.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 1 |
— |
Artigo 3.o, n.os 2 e 3 |
Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 4 |
Artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 1 |
— |
Artigo 4.o, n.o 2 |
— |
Artigo 4.o, n.o 3 |
— |
Artigo 4.o, n.o 4 |
— |
Artigo 4.o, n.o 5 |
— |
Artigo 4.o, n.o 6 |
— |
Artigo 5.o |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 1 |
— |
Artigo 6.o, n.o 2 |
— |
Artigo 6.o, n.o 3 |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 6.o, n.o 4 |
Artigo 4.o, n.o 4 |
Artigo 6.o, n.o 5 |
— |
Artigo 7.o, n.o 1 |
— |
Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 5.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, n.o 3 |
— |
Artigo 7.o, n.o 4 |
Artigo 5.o, n.o 3 |
Artigo 7.o, n.o 5 |
— |
Artigo 7.o, n.os 6 e 7 |
Artigo 5.o, n.o 4 |
Artigo 7.o, n.o 8 |
Artigo 5.o, n.o 5 |
Artigo 7.o, n.o 9 |
Artigo 5.o, n.o 7 |
Artigo 7.o, n.o 10 |
— |
Artigo 7.o, n.o 11 |
— |
Artigo 8.o |
— |
Artigo 9.o |
— |
Artigo 10.o |
— |
Artigo 11.o |
Artigo 9.o |
Artigo 12.o, n.os 1 e 2 |
— |
Artigo 12.o, n.o 3 |
Artigo 10.o |
Artigo 13.o |
Artigo 11.o, n.o 1 |
Artigo 14.o, n.o 1 |
— |
Artigo 14.o, n.o 2 |
— |
Artigo 14.o, n.o 3 |
— |
Artigo 14.o, n.o 4 |
Artigo 11.o, n.o 3 |
Artigo 14.o, n.o 5 |
Artigo 12.o, n.o 1 |
Artigo 15.o, n.o 1 |
Artigo 12.o, n.o 2 |
Artigo 15.o, n.o 2 |
Artigo 12.o, n.o 3 |
Artigo 15.o, n.o 3 |
— |
Artigo 15.o, n.o 4 |
Artigo 13.o, n.o 1 |
Artigo 16.o, n.os 1 e 2 |
— |
Artigo 17.o |
— |
Artigo 18.o |
— |
Artigo 19.o |
Artigo 14.o, n.o 1 |
Artigo 20.o, n.o 1 |
— |
Artigo 20.o, n.o 2 |
Artigo 15.o, n.o 1 |
Artigo 21.o, n.o 1 |
— |
Artigo 21.o, n.o 2 |
— |
Artigo 21.o, n.os 3 a 6 |
— |
Artigo 22.o |
Artigo 17.o, n.o 1 |
Artigo 23.o, n.o 1 |
— |
Artigo 23.o, n.o 2 |
Artigo 17.o, n.o 3 |
Artigo 23.o, n.o 3 |
— |
Artigo 23.o, n.o 4 |
— |
Artigo 24.o |
— |
Artigo 25.o |
— |
Artigo 26.o |
— |
Artigo 27.o |
Artigo 18.o |
Artigo 28.o |
— |
Artigo 29.o |
— |
Artigo 30.o |
— |
Artigo 31.o |
— |
Artigo 32.o |
Artigo 19.o |
Artigo 33.o |
— |
Artigo 34.o |
Artigo 20.o |
Artigo 35.o |
Anexo I, parte A |
Anexo I, parte A |
Anexo I, parte B |
Anexo I, parte B |
Anexo I, parte C |
— |
Anexo I, parte D |
Anexo I, parte C |
Anexo II |
Anexo II |
— |
Anexo III |
Anexo III |
Anexo IV |
— |
Anexo V |
— |
Anexo VI |
— |
Anexo VII |
— |
Anexo VIII |
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/3019/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)