Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32024R2987

Regulamento (UE) 2024/2987 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, que altera os Regulamentos (UE) n.° 648/2012, (UE) n.° 575/2013 e (UE) 2017/1131 no que respeita a medidas para atenuar as exposições excessivas a contrapartes centrais de países terceiros e melhorar a eficiência dos mercados de compensação da União (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/41/2024/REV/1

JO L, 2024/2987, 4.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2987/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2987/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2987

4.12.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/2987 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 27 de novembro de 2024

que altera os Regulamentos (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 575/2013 e (UE) 2017/1131 no que respeita a medidas para atenuar as exposições excessivas a contrapartes centrais de países terceiros e melhorar a eficiência dos mercados de compensação da União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) contribui para a redução do risco sistémico, aumentando a transparência do mercado de derivados do mercado de balcão (OTC, do inglês «over-the-counter») e reduzindo os riscos operacionais e de crédito de contraparte associados aos derivados OTC.

(2)

As infraestruturas de pós-negociação constituem um aspeto fundamental da União dos Mercados de Capitais e são responsáveis por um conjunto de tratamentos pós-negociação, incluindo a compensação. Um sistema de compensação eficiente e competitivo na União é fundamental para o funcionamento dos seus mercados de capitais e constitui uma pedra angular da estabilidade financeira da União. Por conseguinte, é necessário estabelecer regras adicionais para melhorar a eficiência dos serviços de compensação da União, em geral, e das contrapartes centrais (CCP, do inglês «central counterparties»), em particular, simplificando procedimentos, em especial para a prestação de serviços ou atividades adicionais e para a alteração dos modelos de risco das CCP, aumentando a liquidez, incentivando a compensação nas CCP da União, modernizando o quadro ao abrigo do qual as CCP operam e proporcionando às CCP e a outros intervenientes financeiros a flexibilidade necessária para a concorrência no mercado interno.

(3)

Os participantes no mercado da União devem dispor de mais opções no que diz respeito ao acesso a serviços de compensação seguros e eficazes. Para atrair as empresas, é necessário que as CCP sejam seguras e resilientes. O Regulamento (UE) n.o 648/2012 estabelece medidas para aumentar a transparência dos mercados de derivados e atenuar os riscos através da compensação e da troca de margens. Nesta matéria, as CCP assumem um papel importante na atenuação dos riscos financeiros. Por conseguinte, importa estabelecer regras para reforçar a estabilidade das CCP da União, nomeadamente alterando determinados aspetos do quadro regulamentar. Além disso, e em reconhecimento do papel das CCP da União na preservação da estabilidade financeira da União, é necessário reforçar ainda mais a supervisão das CCP da União, prestando especial atenção ao seu papel no sistema financeiro mais alargado, bem como ao facto de prestarem serviços transfronteiriços.

(4)

A compensação centralizada é uma atividade a nível mundial e os participantes no mercado da União operam a nível internacional. No entanto, desde a adoção das alterações ao Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros, foram reiteradamente manifestadas preocupações, incluindo por parte da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), quanto aos riscos existentes para a estabilidade financeira da União decorrentes da concentração excessiva da compensação em algumas CCP de países terceiros, em especial devido aos riscos potenciais eventualmente emergentes em condições de tensão no mercado. A curto prazo, a fim de atenuar o risco de efeitos de precipício relacionados com a saída do Reino Unido da União e a subsequente perturbação abrupta do acesso dos participantes no mercado da União às CCP do Reino Unido, a Comissão adotou uma série de decisões de equivalência para manter o acesso às CCP do Reino Unido. No entanto, a Comissão instou os participantes no mercado da União a reduzirem, a médio prazo, as suas exposições excessivas a CCP de importância sistémica de países terceiros. A Comissão reiterou este apelo, na sua Comunicação, de 19 de janeiro de 2021, intitulada «O sistema económico e financeiro europeu: promover a abertura, a solidez e a resiliência». Os riscos e efeitos das exposições excessivas a CCP de importância sistémica de países terceiros foram tidos em conta no relatório publicado pela ESMA em dezembro de 2021, na sequência de uma avaliação realizada nos termos do artigo 25.o, n.o 2-C, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Esse relatório concluiu que alguns serviços prestados por CCP de importância sistémica do Reino Unido assumiam uma importância sistémica tão substancial que as disposições em vigor ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012 eram insuficientes para gerir os riscos para a estabilidade financeira da União. A fim de atenuar os potenciais riscos para a estabilidade financeira da União devido à dependência excessiva e continuada de CCP de países terceiros de importância sistémica, mas também para reforçar a proporcionalidade das medidas para as CCP de países terceiros que apresentam menos riscos para a estabilidade financeira da União, é necessário adaptar o quadro introduzido pelo Regulamento (UE) 2019/2099 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) aos riscos colocados pelas CCP de diferentes países terceiros.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 isenta as transações intragrupo da obrigação de compensação e dos requisitos de margens. A fim de proporcionar maior segurança jurídica e previsibilidade no que respeita ao enquadramento aplicável às transações intragrupo, o regime relativo às decisões de equivalência previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 deverá ser substituído por um enquadramento mais simples. Por conseguinte, é necessário alterar o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 para substituir a necessidade de uma decisão de equivalência por uma lista de países terceiros para os quais não deverá ser concedida uma isenção. Além disso, o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 deverá ser alterado para estabelecer decisões de equivalência apenas em relação ao artigo 11.o do mesmo regulamento. Uma vez que o artigo 382.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) se refere a transações intragrupo, na aceção do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o artigo 382.o Regulamento (UE) n.o 575/2013 deverá também ser alterado em conformidade.

(6)

Dado que as entidades estabelecidas em países terceiros que apresentam deficiências estratégicas nos respetivos regimes nacionais de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo («países terceiros de risco elevado»), tal como referido no Regulamento (UE) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), ou em países terceiros enumerados no anexo I das conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, estão sujeitas a um quadro regulamentar menos rigoroso, as suas operações poderão aumentar o risco para a estabilidade financeira da União, nomeadamente devido ao aumento do risco de crédito de contraparte e do risco jurídico. Por conseguinte, essas entidades não deverão ser elegíveis para serem consideradas no quadro de transições intragrupo.

(7)

As deficiências estratégicas nos regimes nacionais de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, ou uma falta de cooperação para efeitos fiscais, não constituem necessariamente os únicos fatores que podem influenciar os riscos associados aos contratos de derivados, incluindo o risco de crédito de contraparte e o risco jurídico. Outros fatores, como o quadro de supervisão, têm também a sua relevância. Por conseguinte, a Comissão deverá estar habilitada a adotar atos delegados para identificar os países terceiros cujas entidades não estão autorizadas a beneficiar de isenções intragrupo, apesar de esses países terceiros não estarem identificados como países terceiros de risco elevado ou enumerados no anexo I das conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais. Tendo em conta que as transações intragrupo beneficiam de requisitos regulamentares reduzidos, os reguladores e supervisores deverão acompanhar e avaliar cuidadosamente os riscos associados às transações que envolvam entidades de países terceiros.

(8)

A fim de assegurar condições de concorrência equitativas entre as instituições de crédito da União e de países terceiros que prestam serviços de compensação a regimes relativos a planos de pensões, deverá ser introduzida uma isenção da obrigação de compensação prevista no Regulamento (UE) n.o 648/2012 quando uma contraparte financeira da União sujeita à obrigação de compensação ou uma contraparte não financeira sujeita à obrigação de compensação efetua uma transação com um regime relativo a planos de pensões estabelecido num país terceiro que esteja isento da obrigação de compensação nos termos do direito nacional desse país terceiro.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 promove a utilização da compensação centralizada como principal técnica de atenuação do risco para os derivados OTC. Por conseguinte, a atenuação dos riscos associados a um contrato de derivados OTC resulta melhor quando o referido contrato de derivados OTC é compensado por uma CCP autorizada ou reconhecida nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 («CCP autorizada ou reconhecida»). Daqui resulta que, no cálculo da posição para efeitos de comparação com os limiares de compensação especificados nos termos do artigo 10.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 só deverão ser incluídos nesse cálculo os contratos de derivados OTC que não sejam compensados por uma CCP autorizada ou reconhecida. A fim de assegurar que a atual cobertura prudente da obrigação de compensação não seja afetada pela nova metodologia, é conveniente habilitar a ESMA a fixar igualmente um limiar de compensação agregado, se necessário.

(10)

Os serviços de redução dos riscos pós-negociação (PTRR, do inglês «post-trade risk reduction») reduzem os riscos como o risco operacional e de crédito das carteiras de derivados, pelo que constituem um instrumento valioso para melhorar a resiliência do mercado de derivados OTC. Estes incluem serviços como a compressão de carteiras, a otimização de carteiras ou os serviços de reequilíbrio. Os prestadores de serviços PTRR utilizam frequentemente instrumentos financeiros complexos para assegurar que as transações decorrentes dos exercícios PTRR não estejam sujeitas à obrigação de compensação. Deste modo, limitam a facilidade de utilização e a acessibilidade dos serviços PTRR aos participantes avançados nos mercados financeiros e reduzem os benefícios resultantes da utilização de serviços PTRR, uma vez que a utilização de produtos complexos que não estão sujeitos à obrigação de compensação aumenta o risco no sistema financeiro. Tendo em conta os benefícios dos serviços PTRR, a sua utilização deverá ser facilitada e disponibilizada a um grupo mais vasto de participantes no mercado. Por conseguinte, as transações resultantes de serviços PTRR deverão estar isentas da obrigação de compensação. Ao mesmo tempo, a fim de garantir a utilização segura e eficaz dos serviços PTRR, a isenção deverá estar sujeita a condições adequadas, que devem ser especificadas e complementadas pela ESMA.

(11)

É necessário abordar os riscos para a estabilidade financeira associados às exposições excessivas dos membros compensadores e clientes da União a CCP de importância sistémica de países terceiros (CCP de nível 2) que prestem serviços de compensação e que tenham sido identificados pela ESMA como serviços de compensação de importância sistémica substancial nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Em dezembro de 2021, a ESMA concluiu que a prestação de determinados serviços de compensação prestados por duas CCP de nível 2, nomeadamente em relação a derivados de taxas de juro OTC denominados em euros e derivados de taxas de juro OTC denominados em zlótis polacos, swaps de risco de incumprimento denominados em euros e derivados de taxas de juro de curto prazo denominados em euros, reveste uma importância sistémica substancial para a União ou para um ou mais dos seus Estados-Membros. Tal como observado pela ESMA no seu relatório de avaliação de dezembro de 2021, se essas CCP de nível 2 enfrentarem dificuldades financeiras, as alterações das garantias, margens ou fatores de desconto elegíveis dessas CCP podem ter um impacto negativo nos mercados de obrigações soberanas de um ou mais Estados-Membros e, de um modo mais geral, na estabilidade financeira da União. Além disso, perturbações nos mercados pertinentes para a execução da política monetária poderão prejudicar o mecanismo de transmissão essencial para os bancos centrais emissores. Por conseguinte, afigura-se adequado exigir que as contrapartes financeiras e não financeiras sujeitas à obrigação de compensação detenham, direta ou indiretamente, contas e compensem um número representativo de transações em CCP da União. Esse requisito deverá contribuir para uma redução da prestação de serviços de compensação de importância sistémica substancial por essas CCP de nível 2. À luz da recente evolução do mercado, em particular no que respeita a swaps de risco de incumprimento denominados em euros, é adequado que o requisito se aplique apenas aos derivados de taxas de juro OTC denominados em euros e em zlótis polacos e derivados de taxas de juro de curto prazo denominados em euros, para além de quaisquer outros serviços de compensação considerados de importância sistémica substancial em futuras avaliações nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(12)

O requisito de conta ativa deverá aplicar-se às contrapartes financeiras e não financeiras que estejam sujeitas à obrigação de compensação e que excedam os limiares de compensação em qualquer das categorias de contratos de derivados identificadas pela ESMA como revestindo uma importância sistémica substancial. Ao verificar se estão sujeitas ao requisito de conta ativa, as contrapartes que façam parte de grupos com sede na União deverão ter em conta os contratos de derivados pertencentes a serviços de compensação de importância sistémica substancial que são compensados por qualquer entidade do grupo, incluindo por entidades estabelecidas em países terceiros, uma vez que esses contratos podem contribuir para o grau excessivo de exposição do grupo no seu conjunto. Os contratos de derivados de filiais de grupos da União estabelecidos em países terceiros deverão ser também incluídos para impedir que esses grupos transfiram as suas atividades de compensação para fora da União, evitando, assim, o requisito de conta ativa. Uma contraparte que esteja sujeita ao requisito de conta ativa e que pertença a um grupo deverá cumprir a obrigação de representatividade com base nas suas próprias transações. As entidades de países terceiros que não estejam sujeitas à obrigação de compensação nos termos do direito da União não estão sujeitas à obrigação de manutenção de uma conta ativa.

(13)

O requisito de conta ativa é um novo requisito. Deverão ser tidas em devida conta a novidade do requisito e a necessidade de os participantes no mercado se adaptarem gradualmente ao mesmo. É por esta razão que é adequado que os participantes no mercado possam cumprir o requisito de conta ativa através da criação de contas permanentemente funcionais nas CCP da União. O requisito de conta ativa deverá incluir elementos operacionais. A conta deverá ser adaptada à rápida compensação de um número significativo de transações transferidas de uma CCP de nível 2 e à compensação de todas as novas transações nas categorias de contratos de derivados considerados de importância sistémica substancial. Esses elementos operacionais deverão igualmente contribuir para incentivar as contrapartes a transferirem as suas transações para a União. A este respeito, importa ter em conta a situação das contrapartes que já estejam a compensar uma quantidade significativa das suas transações em derivados de taxas de juro denominados em euros e zlótis polacos, bem como em derivados de taxas de juro de curto prazo denominados em euros, em CCP da União. Essas contrapartes não deverão estar sujeitas aos requisitos operacionais associados ao requisito de conta ativa.

(14)

A fim de garantir que o requisito de conta ativa contribua para o objetivo global de reduzir as exposições excessivas a serviços de compensação de importância sistémica substancial prestados por CCP de países terceiros e que a conta não esteja inativa, deverá ser compensado um número mínimo de contratos de derivados nas contas ativas. Esses contratos deverão ser representativos das diferentes subcategorias de contratos de derivados pertencentes a serviços de compensação de importância sistémica substancial («obrigação de representatividade»). A obrigação de representatividade deverá refletir a diversidade das carteiras das contrapartes financeiras e não financeiras sujeitas ao requisito de conta ativa. Os contratos com prazos de vencimento e dimensões diferentes deverão ser compensados através das contas ativas, bem como os contratos de natureza económica diferente, incluindo todas as categorias de derivados de taxas de juro que estão sujeitas à obrigação de compensação nos termos dos Regulamentos Delegados (UE) 2015/2205 (9) e (UE) 2016/1178 (10) da Comissão no que diz respeito aos denominados em zlótis polacos. A fim de definir o número mínimo de contratos de derivados que deverão ser compensados através das contas ativas, a ESMA deverá identificar até três categorias de derivados entre os contratos de derivados pertencentes aos serviços de compensação de importância sistémica substancial. A ESMA deverá ainda identificar até cinco subcategorias de transações mais relevantes, por categoria de derivados, com base numa combinação de dimensões e de prazos de vencimento. As contrapartes deverão então ser obrigadas a compensar, pelo menos, cinco transações no período de referência em cada subcategoria relevante. O número de contratos de derivados a compensar deverá ser de, pelo menos, cinco transações no período de referência numa base média anual, o que significa que, ao avaliar se as contrapartes cumprem a obrigação de representatividade, as autoridades competentes deverão ter em conta o número total de transações ao longo de um ano. A fim de garantir uma abordagem proporcionada e evitar impor encargos excessivos às contrapartes com atividade limitada nas diferentes subcategorias de contratos de derivados identificadas pela ESMA, deverá aplicar-se um limiar de minimis à obrigação de representatividade. Além disso, o modelo de negócio específico dos regimes relativos a planos de pensões da União deve ser devidamente tido em conta. Em diversos casos, esses regimes têm um número limitado de transações de derivados de taxas de juro, que são concentradas, a longo prazo e com um montante nocional elevado. É por esta razão que é adequado estabelecer uma obrigação de representatividade reduzida, que deverá exigir a compensação de uma transação em vez de cinco nas subcategorias mais relevantes por período de referência. Os Estados-Membros deverão prever sanções pecuniárias compulsórias adequadas nos casos em que uma contraparte sujeita ao requisito de conta ativa não cumpra as suas obrigações no que diz respeito aos critérios operacionais ou à obrigação de representatividade.

(15)

A ESMA desempenha um papel essencial na avaliação da importância sistémica substancial das CCP de países terceiros e dos respetivos serviços de compensação. Até 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, ou em qualquer momento no caso de um risco para a estabilidade financeira, a ESMA deverá avaliar os efeitos do presente regulamento na redução das exposições a CCP de nível 2 de importância sistémica e apresentar um relatório sobre a matéria ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. A ESMA deverá propor quaisquer medidas que considere necessárias, bem como limiares quantitativos, e acompanhar estas medidas de uma avaliação de impacto e de uma análise custo-benefício. A ESMA deverá cooperar com o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), o Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB, do inglês European Systemic Risk Board) e com o mecanismo de acompanhamento conjunto criado pelo presente regulamento quando da elaboração da sua avaliação e do seu relatório. No prazo de seis meses a contar da receção do relatório da ESMA, a Comissão deverá elaborar o seu próprio relatório, que pode ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

(16)

A fim de incentivar a compensação na União, garantir a estabilidade financeira da União e para assegurar que os clientes estejam cientes das suas opções e possam tomar uma decisão informada sobre onde deverão compensar os seus contratos de derivados, os membros compensadores e clientes que prestam serviços de compensação tanto em CCP autorizadas como reconhecidas deverão informar os seus clientes acerca da opção de compensar um contrato de derivados através de uma CCP da União. As informações fornecidas deverão incluir informações sobre todos os custos que serão cobrados aos clientes pelos membros compensadores e os clientes que prestam serviços de compensação. As informações sobre custos que os membros compensadores e os clientes que prestam serviços de compensação devem divulgar deverão limitar-se às CCP da União em relação às quais prestam serviços de compensação. A obrigação de informar os clientes da possibilidade de compensar um contrato de derivados através de uma CCP da União é distinta do requisito de conta ativa e destina-se a ser aplicada de um modo mais geral, a fim de assegurar o conhecimento da oferta de compensação das CCP da União.

(17)

Para assegurar que as autoridades competentes disponham das informações necessárias sobre as atividades de compensação realizadas por membros compensadores ou clientes em CCP de países terceiros reconhecidas, é necessário introduzir uma obrigação de comunicação de informações para esses membros compensadores ou clientes. As informações a comunicar deverão distinguir entre as transações de valores mobiliários, as transações de derivados negociados em mercados regulamentados e as transações de derivados OTC. A ESMA deverá especificar o conteúdo e o formato das informações a comunicar e, ao fazê-lo, assegurar que a obrigação não crie requisitos adicionais de comunicação de informações, a menos que necessário, de modo a minimizar os encargos administrativos para os membros compensadores e os clientes.

(18)

Ao abrigo do quadro atual, a ESMA recebe dados sobre transações nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e do Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), o que lhe proporciona uma visão dos mercados à escala da União mas não da gestão de riscos das CCP. Por conseguinte, a ESMA deverá, além destes dados, exigir informações atempadas e fiáveis sobre as atividades e práticas das CCP para cumprir o seu mandato de estabilidade financeira. Em conformidade, deverá ser introduzido um requisito formal de comunicação de informações, pelas CCP da União à ESMA, sobre os dados de gestão de riscos das CCP. A introdução de tal requisito contribuirá também para reforçar a normalização e a comparabilidade dos dados e assegurar que os dados sejam transmitidos periodicamente.

(19)

Os recentes episódios de tensão nos mercados de mercadorias salientaram a importância de as autoridades disporem de uma visão abrangente das atividades e exposições em matéria de derivados das contrapartes não financeiras que estão sujeitas à obrigação de compensação. As posições de derivados das contrapartes não financeiras sujeitas à obrigação de compensação que façam parte de um grupo cujas transações intragrupo estejam isentas da obrigação de comunicação de informações deverão ser declaradas pela sua empresa-mãe da União de forma agregada. A comunicação de informações deverá ser efetuada semanalmente a nível da entidade e deverá ser discriminada por tipo de derivados. As informações deverão ser prestadas à ESMA e à autoridade competente relevante das entidades individuais do grupo. É igualmente conveniente ter em conta as preocupações manifestadas pela comunidade de supervisão em relação à qualidade dos dados presentes nos relatórios elaborados por contrapartes financeiras e não financeiras em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012. As entidades sujeitas à obrigação de comunicação de informações nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 deverão, por conseguinte, ser obrigadas a efetuar as devidas diligências estabelecendo procedimentos e mecanismos adequados para assegurar a qualidade dos dados antes de estes serem apresentados. A ESMA deverá formular orientações para especificar mais pormenorizadamente esses procedimentos e mecanismos, tendo em conta a possibilidade de aplicar os requisitos de forma proporcionada. A fim de assegurar o cumprimento dos requisitos relativos à qualidade dos dados, os Estados-Membros deverão adotar sanções adequadas sempre que os dados comunicados contenham erros manifestos sistemáticos. A ESMA deverá elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o que constitui um erro manifesto sistemático para efeitos de imposição dessas sanções. Embora as entidades tenham a possibilidade de delegar a sua comunicação de informações, continuam a ser responsáveis nos casos em que os dados comunicados pela entidade na qual delegaram a sua comunicação de informações sejam incorretos ou redundantes.

(20)

A fim de assegurar que as autoridades competentes têm permanentemente conhecimento das exposições a nível da entidade e do grupo e são capazes de acompanhar essas exposições, as autoridades competentes deverão estabelecer procedimentos de cooperação eficazes para calcular as posições em contratos não compensados numa CCP autorizada ou reconhecida e para avaliar e aferir ativamente o nível de exposição nos contratos de derivados OTC a nível da entidade e do grupo. Para que a ESMA disponha de uma visão global da atividade das contrapartes não financeiras estabelecidas na União, bem como das suas empresas-mãe, no domínio dos derivados OTC, as autoridades responsáveis por essas contrapartes não financeiras e pelas empresas-mãe deverão apresentar regularmente relatórios à ESMA. Essa comunicação de informações não deverá reproduzir as informações já apresentadas através de outros requisitos de comunicação de informações estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012, mas fornecer informações sobre a evolução das carteiras dessas contrapartes não financeiras entre duas datas de comunicação de informações, bem como uma avaliação dos riscos a que essas contrapartes possam estar expostas. As autoridades responsáveis pelas contrapartes não financeiras que fazem parte de um grupo deverão cooperar a fim de minimizar os encargos de comunicação de informações e avaliar a intensidade e o tipo de atividade dessas contrapartes não financeiras no domínio dos derivados OTC.

(21)

É necessário assegurar que o Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão (12) no que respeita aos critérios para determinar quais os contratos de derivados OTC que reduzem de forma objetivamente mensurável os riscos, continue a ser adequado tendo em conta a evolução do mercado. É igualmente necessário assegurar que os valores dos limiares de compensação previstos no referido regulamento delegado reflitam de forma adequada e precisa os diferentes riscos e características dos derivados, com exceção dos derivados de taxas de juro, derivados cambiais, derivados de crédito e derivados de capital próprio. Por conseguinte, é importante que a ESMA também analise e clarifique, se for caso disso, esse regulamento delegado e proponha alterações, se necessário. Incentiva-se a ESMA a considerar e a proporcionar, nomeadamente, uma maior granularidade no que respeita aos derivados de mercadorias. Essa granularidade poderia ser alcançada separando os limiares de compensação por setor e tipo, por exemplo, fazendo uma diferenciação entre produtos agrícolas, energéticos ou relativos a metais, ou diferenciando esses produtos com base noutras características, tais como critérios ambientais, sociais e de governação, investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental ou características relacionadas com criptomoedas. Durante a análise, a ESMA deverá esforçar-se por consultar as partes interessadas pertinentes que tenham conhecimentos específicos sobre determinados produtos.

(22)

As contrapartes não financeiras que troquem garantias no quadro de contratos de derivados OTC não compensados por uma CCP deverão dispor de tempo suficiente para negociar e testar os mecanismos de troca dessas garantias.

(23)

A fim de evitar a fragmentação do mercado e assegurar condições de concorrência equitativas - reconhecendo que, em algumas jurisdições de países terceiros, a troca de margem de variação e margem inicial para opções sobre ações individuais e opções sobre índices de ações não está sujeita a requisitos de margens equivalentes -, o tratamento desses produtos deverá ser isento da obrigação de dispor de procedimentos de gestão de riscos relativos às trocas de garantias atempadas, precisas e devidamente segregadas, sempre que não exista uma convergência internacional suficiente no que respeita ao seu tratamento. A ESMA, em cooperação com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA, do inglês «European Banking Authority»), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA, do inglês «European Insurance and Occupational Pensions Authority»), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) (designadas coletivamente por «ESA, do inglês “European Supervisory Authorities”»), deverá acompanhar a evolução da regulamentação em jurisdições de países terceiros e a evolução das exposições das contrapartes sujeitas ao Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita a opções sobre ações individuais e opções sobre índices de ações não compensadas por uma CCP, e deverá comunicar à Comissão, pelo menos de três em três anos, os resultados desse acompanhamento. Quando receber esse relatório, a Comissão deverá avaliar se a evolução internacional conduziu a uma maior convergência no tratamento das opções sobre ações individuais e das opções sobre índices de ações e se a derrogação põe em risco a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros. Nesse caso, a Comissão deverá ficar habilitada a revogar a derrogação relativa ao tratamento de opções sobre ações individuais e de opções sobre índices de ações. Desta forma, é possível garantir a existência de requisitos adequados na União para atenuar o risco de crédito de contraparte em relação a tais contratos, evitando simultaneamente a possibilidade de arbitragem regulamentar.

(24)

A fim de cumprir os requisitos de margem inicial estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012, um grande número de participantes no mercado da União utiliza modelos de margem inicial pro forma a nível do setor. Tendo em conta que estes modelos são utilizados à escala do setor, é pouco provável que sejam alterados de maneira significativa pela preferência de cada utilizador ou pelas diferentes avaliações de cada autoridade competente que autoriza a utilização desses modelos pelas entidades que supervisiona. Na prática, uma vez que o mesmo modelo é utilizado por um grande número de contrapartes da União, a consequente necessidade de o modelo ser validado por diversas autoridades competentes cria um problema de coordenação. Para resolver este problema, a EBA deverá ser incumbida de atuar como validador central desses modelos pro forma. No seu papel de validador central, a EBA deverá validar os elementos e aspetos gerais desses modelos pro forma, incluindo a sua calibração, conceção e cobertura de instrumentos, classes de ativos e fatores de risco. A fim de ser assistida no seu trabalho, a EBA deverá recolher as reações das autoridades competentes, da ESMA e da EIOPA e coordenar os seus pontos de vista coletivos. Uma vez que as autoridades competentes continuarão a ser responsáveis pela autorização da utilização destes modelos pro forma e pelo acompanhamento da sua aplicação a nível da entidade supervisionada, a EBA deverá prestar assistência às autoridades competentes nos seus processos de aprovação no que se refere aos aspetos gerais da aplicação desses modelos pro forma. Além disso, a EBA deverá servir de ponto único de debate com o setor para ajudar a garantir uma coordenação mais eficaz da União na conceção desses modelos. As autoridades competentes continuam a ser responsáveis pela autorização da utilização desses modelos e pelo acompanhamento da aplicação desses modelos a nível da entidade supervisionada.

(25)

Os bancos centrais, os organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão e as entidades do setor público são livres de escolher se utilizam os serviços de compensação das CCP para compensar os seus contratos de derivados. Sempre que decidam utilizar esses serviços, são incentivados a compensar, em princípio, através das CCP da União, se os produtos procurados estiverem disponíveis. Uma vez que as modalidades de participação dessas entidades nas CCP variam entre os Estados-Membros e tendo em conta as práticas divergentes no que se refere ao cálculo das exposições dessas entidades às CCP da União e à sua contribuição para os recursos financeiros dessas CCP, será desejável criar uma maior harmonização desses aspetos, mediante orientações da ESMA.

(26)

A EBA, em cooperação com a ESMA e a EIOPA, deverá elaborar normas técnicas de regulamentação para especificar os procedimentos de supervisão que garantam a validação inicial e contínua dos procedimentos de gestão de riscos. A fim de assegurar a proporcionalidade, apenas as contrapartes financeiras que são mais ativas no domínio dos derivados OTC não compensados através de uma CCP devem ser sujeitas aos procedimentos especificados nessas normas técnicas de regulamentação.

(27)

Para assegurar uma abordagem coerente e convergente entre as autoridades competentes em toda a União, as CCP autorizadas ou as pessoas coletivas estabelecidas na União que pretendam obter autorização, nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para prestar serviços e atividades de compensação de instrumentos financeiros deverão igualmente poder ser autorizadas a prestar serviços de compensação e outras atividades relacionadas com instrumentos não financeiros. O Regulamento (UE) n.o 648/2012 aplica-se às CCP enquanto entidades, e não a serviços específicos. Quando uma CCP compensa instrumentos não financeiros, para além de instrumentos financeiros, a autoridade competente da CCP deverá estar em condições de assegurar que a CCP está em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 relativamente a todos os serviços que disponibiliza.

(28)

As CCP da União enfrentam desafios na expansão da sua oferta de produtos no domínio dos serviços de compensação e sentem dificuldades na introdução de serviços de compensação para novos produtos no mercado. Tendo em conta esses desafios e dificuldades e em consonância com o objetivo de reforçar a atratividade do sistema de compensação da União, o processo de autorização das CCP na União ou de extensão da sua autorização deverá, por conseguinte, ser simplificado e incluir prazos específicos, assegurando simultaneamente a participação adequada da ESMA e do colégio da CCP da União em causa. Em primeiro lugar, a fim de evitar atrasos significativos e potencialmente de duração indeterminada, deverá ser rapidamente fornecido um comprovativo da receção do pedido e as autoridades competentes deverão subsequentemente avaliar se um pedido de autorização está completo. Para assegurar que as pessoas coletivas estabelecidas na União que pretendam obter autorização enquanto CCP e as CCP da União que pretendam prorrogar as suas autorizações apresentam todos os documentos e informações exigidos juntamente com os respetivos pedidos, é necessário que a ESMA elabore projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução que especifiquem os documentos a fornecer, as informações que esses documentos devem conter e o formato para a sua apresentação. Ao elaborar os projetos de normas técnicas de regulamentação, a ESMA deverá ter em conta os requisitos e as práticas de documentação estabelecidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012, simplificando a sua apresentação sempre que possível, a fim de evitar um período excessivo para a colocação no mercado e de assegurar que as informações a fornecer pela CCP que solicita uma extensão da autorização sejam proporcionais à relevância da alteração solicitada, sem tornar o procedimento global excessivamente complexo, moroso e desproporcionado. Em segundo lugar, a fim de assegurar uma avaliação eficiente e simultânea dos pedidos, as pessoas coletivas estabelecidas na União que pretendam obter autorização enquanto CCP e as CCP da União que pretendam prorrogar as suas autorizações deverão poder apresentar todos os documentos através de uma base de dados central. Em terceiro lugar, a autoridade competente de uma CCP deverá, durante o prazo de avaliação, coordenar e apresentar as questões dessa autoridade competente, da ESMA ou do colégio à pessoa coletiva estabelecida na União que pretenda obter autorização enquanto CCP e as CCP da União que pretendam prorrogar as suas autorizações, a fim de assegurar um processo rápido, flexível e cooperativo para uma análise exaustiva. Para evitar duplicações e atrasos desnecessários, é necessário que todas as questões e esclarecimentos subsequentes sejam também partilhados simultaneamente entre a autoridade competente da CCP, a ESMA e o colégio.

(29)

Atualmente, existe alguma incerteza quanto ao momento em que um serviço ou atividade adicional é abrangido pela autorização existente de uma CCP. É necessário resolver essa incerteza e assegurar a proporcionalidade quando o serviço ou atividade adicional proposto não abrangido pela autorização existente de uma CCP não aumenta significativamente os riscos para a CCP. Nesse caso, o serviço ou atividade adicional não deverá ser submetido a um procedimento de avaliação completa, mas beneficiar de um procedimento acelerado. O procedimento acelerado não deverá necessitar de um parecer distinto da ESMA e do colégio, uma vez que tal requisito seria desproporcionado, mas a ESMA e os membros do colégio deverão dar o seu contributo à autoridade competente da CCP para determinar se a extensão pode ser abrangida pelo procedimento acelerado. A fim de assegurar a convergência no domínio da supervisão, a ESMA deverá elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente as condições de aplicação do procedimento acelerado, bem como o procedimento para apresentar o seu contributo e o contributo do colégio.

(30)

A fim de aliviar os encargos administrativos que recaem sobre as CCP e as autoridades competentes, sem alterar o perfil de risco global de uma CCP, as CCP deverão poder solicitar que apliquem extensões de serviços para alterações recorrentes sem autorização, caso uma CCP considere que o serviço ou atividade adicional proposto não terá um impacto significativo no seu perfil de risco, em especial se o novo serviço ou atividade de compensação for muito semelhante aos serviços que a CCP já está autorizada a prestar. A fim de permitir que as CCP apliquem rapidamente essas alterações recorrentes, as CCP deverão estar isentas dos procedimentos de autorização da extensão de atividades e serviços relacionados com essas alterações. As CCP deverão notificar a autoridade competente e a ESMA sempre que decidam recorrer a essa isenção. A autoridade competente deverá rever as alterações aplicadas no contexto do seu processo anual de análise e avaliação.

(31)

Para assegurar o funcionamento coerente de todos os colégios e reforçar ainda mais a convergência no domínio da supervisão, o colégio deverá ser copresidido pela autoridade nacional competente e por qualquer um dos membros independentes do Comité de Supervisão das CCP. A fim de promover a cooperação entre a ESMA e as autoridades competentes, os copresidentes deverão decidir conjuntamente as datas das reuniões do colégio e estabelecer a ordem de trabalhos de tais reuniões. No entanto, a fim de garantir uma tomada de decisão coerente e de velar por que a autoridade competente da CCP continue a ser responsável em última instância, em caso de desacordo entre os copresidentes, a decisão final deverá, em qualquer caso, ser tomada pela autoridade competente, que deverá fornecer à ESMA uma explicação fundamentada da sua decisão.

(32)

A ESMA deverá poder contribuir de forma mais eficaz para assegurar que as CCP da União sejam seguras, sólidas e competitivas na prestação dos seus serviços em toda a União. Por conseguinte, além das competências de supervisão atualmente previstas no Regulamento (UE) n.o 648/2012, a ESMA deverá emitir um parecer dirigido à autoridade competente da CCP sobre a revogação da autorização da CCP com exceção dos casos em que a decisão é urgentemente exigida, ou seja, num prazo mais curto do que o prazo concedido à ESMA para emitir os seus pareceres. A ESMA deverá também emitir pareceres sobre a análise e avaliação, os requisitos de margens e os requisitos de participação. As autoridades competentes deverão fornecer explicações para quaisquer desvios significativos em relação aos pareceres da ESMA e a ESMA deverá informar o seu Conselho de Supervisores caso uma autoridade competente não cumpra ou não tencione cumprir o parecer da ESMA e quaisquer condições ou recomendações nele incluídas. As informações deverão também incluir os motivos apresentados pela autoridade competente para o incumprimento do parecer da ESMA ou de quaisquer condições ou recomendações nele contidas.

(33)

A fim de garantir a partilha rápida e eficaz das informações e documentação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012, de promover uma maior cooperação entre as autoridades competentes que participam na supervisão das entidades sujeitas ao referido regulamento e de simplificar a comunicação entre as autoridades competentes e as suas entidades supervisionadas em relação aos procedimentos exigidos ao abrigo do referido regulamento, a ESMA deverá criar e manter uma base de dados eletrónica central. Todas as autoridades e organismos competentes deverão ter acesso a esta base de dados central para obter as informações pertinentes para o exercício das suas funções e responsabilidades. Do mesmo modo, as entidades sujeitas aos requisitos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 deverão ter acesso às informações e documentação que apresentaram, bem como a qualquer documentação que lhes seja dirigida. A base de dados central deverá ser utilizada para partilhar o maior número possível de informações e documentação, incluindo, pelo menos, as informações e a documentação relacionadas com autorizações, extensões de serviços e validações de modelos.

(34)

Importa assegurar que as CCP cumpram permanentemente o Regulamento (UE) n.o 648/2012, em particular no que diz respeito à prestação de serviços ou atividades de compensação adicionais autorizadas através do procedimento acelerado ou isentas de autorização em resultado da aplicação de alterações recorrentes, bem como à aplicação de alterações do modelo após um procedimento acelerado de validação de tal alteração de modelo, uma vez que, nesses casos, a ESMA e o colégio não emitem pareceres separados. Por conseguinte, a análise efetuada, pelo menos anualmente, pela autoridade competente da CCP deverá ter especialmente em conta esses serviços ou atividades de compensação adicionais e as alterações do modelo. Para assegurar a convergência no domínio da supervisão e a coordenação entre as autoridades competentes e a ESMA, e que as CCP da União sejam seguras, sólidas e competitivas na prestação dos seus serviços em toda a União, a autoridade competente deverá, pelo menos anualmente, apresentar o seu relatório sobre a sua análise e avaliação de uma CCP à ESMA e ao colégio para emissão de pareceres. O parecer da ESMA deverá avaliar os aspetos abrangidos pelo relatório da autoridade competente, que incluem um acompanhamento da prestação de serviços ou das atividades da CCP, prestando especial atenção aos procedimentos acelerados e às alterações recorrentes, bem como aos riscos transfronteiriços a que a CCP possa vir a estar exposta, e tendo em conta a posição global da CCP enquanto prestadora de serviços de compensação na União. As inspeções no local desempenham um papel fundamental no exercício das funções de supervisão, facultando informações importantes às autoridades competentes. Como tal, deverão ser realizadas pelo menos uma vez por ano e, a fim de garantir o rápido intercâmbio de informações, a partilha de conhecimentos e uma cooperação eficaz entre as autoridades competentes e a ESMA, a ESMA deverá ser informada das inspeções no local, tanto previstas como urgentes, deve poder solicitar a participação nessas inspeções e receber todas as informações pertinentes relacionadas com essas inspeções no local, bem como uma explicação fundamentada relativa a qualquer recusa de permissão de participação da ESMA. Além disso, a fim de reforçar a coordenação entre a ESMA e as autoridades competentes, a ESMA, em circunstâncias específicas e no contexto da análise e avaliação pelo supervisor, pode solicitar uma reunião ad hoc com a CCP e a autoridade competente em causa. O colégio deverá ser informado dos resultados dessa reunião. A fim de reforçar a partilha de informações entre as autoridades competentes e a ESMA, esta deverá também poder solicitar às autoridades competentes as informações de que necessita para desempenhar as suas funções no contexto da análise e avaliação pelo supervisor.

(35)

É necessário que a ESMA disponha de meios para identificar potenciais riscos para a estabilidade financeira da União. Por conseguinte, a ESMA deverá, em cooperação com o ESRB, a EBA, a EIOPA e o Banco Central Europeu (BCE), no quadro das atribuições em matéria de supervisão prudencial das instituições de crédito no âmbito do mecanismo único de supervisão que lhe são conferidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (15), identificar as interconexões e interdependências entre diferentes CCP e pessoas coletivas, incluindo, na medida do possível, os membros compensadores, clientes e clientes indiretos, os prestadores de serviços substanciais, os fornecedores de liquidez substanciais, acordos de garantias cruzadas, disposições em matéria de incumprimento cruzado e de novação entre CCP, acordos de contragarantia e acordos de transferência de risco e de compra e venda simétrica (back-to-back).

(36)

Os bancos centrais emissores das moedas da União dos instrumentos financeiros compensados por CCP autorizadas que tenham solicitado a adesão ao Comité de Supervisão das CCP são membros sem direito de voto do Comité de Supervisão das CCP. Participam apenas nas reuniões relativas a CCP da União, no contexto dos debates sobre as avaliações a nível da União da resiliência das CCP da União perante uma evolução negativa e relevante dos mercados. Contrariamente à sua participação na supervisão das CCP de países terceiros, os bancos centrais emissores não estão, por conseguinte, suficientemente envolvidos em questões de supervisão das CCP da União com relevância direta para a condução da política monetária e para o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, o que resulta numa insuficiente tomada em consideração dos riscos transfronteiriços. Por conseguinte, é conveniente que esses bancos centrais emissores possam participar, na qualidade de membros sem direito de voto, em todas as reuniões do Comité de Supervisão das CCP quando este se reunir relativamente às CCP da União.

(37)

A fim de reforçar a capacidade dos organismos da União para terem uma panorâmica global da evolução do mercado pertinente para a compensação na União, acompanhar a aplicação de determinados requisitos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 relacionados com a compensação e debater coletivamente os potenciais riscos decorrentes da interconexão dos diferentes intervenientes financeiros e de outras questões relacionadas com a estabilidade financeira, é necessário criar um mecanismo de acompanhamento intersetorial que reúna os organismos competentes da União envolvidos na supervisão das CCP, membros compensadores e clientes da União (mecanismo de acompanhamento conjunto). O mecanismo de acompanhamento conjunto deverá ser gerido e presidido pela ESMA na sua qualidade de autoridade envolvida na supervisão das CCP da União e na supervisão das CCP de países terceiros de importância sistémica. Outros participantes deverão incluir representantes da Comissão, da EBA, da EIOPA, do ESRB, dos bancos centrais emissores das moedas nas quais são denominados os contratos pertencentes a serviços de compensação de importância sistémica substancial, das autoridades nacionais competentes e do BCE no quadro das atribuições relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito no âmbito do mecanismo único de supervisão que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

(38)

A fim de informar futuras decisões políticas, a ESMA, em cooperação com os outros participantes no mecanismo de acompanhamento conjunto, deverá apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre os resultados das suas atividades. A ESMA pode dar início a um procedimento por violação da legislação da União nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, quando, com base nas informações recebidas no âmbito do mecanismo de acompanhamento conjunto e na sequência dos debates nesse contexto, considere que as autoridades competentes não asseguram o cumprimento, por parte dos membros compensadores e dos clientes, do requisito de compensação de pelo menos um número definido de contratos identificados nas contas de CCP da União, ou quando a ESMA identifique um risco para a estabilidade financeira da União devido a uma alegada violação ou não aplicação da legislação da União. Antes de dar início a um procedimento desse tipo, por violação da legislação da União, a ESMA pode emitir orientações e formular recomendações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. Quando, com base nas informações recebidas no âmbito do mecanismo de acompanhamento conjunto e na sequência dos debates nesse contexto, a ESMA considerar que o cumprimento do requisito de compensação de pelo um número definido de contratos identificados através das contas em CCP da União não assegura efetivamente a redução da exposição excessiva dos membros compensadores e dos clientes da União a CCP de nível 2, deverá analisar e propor a alteração do regulamento delegado da Comissão pertinente, especificando em maior pormenor esse requisito e propondo fixar, se necessário, um período de adaptação adequado.

(39)

A turbulência do mercado verificada em 2020 em resultado da pandemia de COVID-19 e os elevados preços nos mercados grossistas da energia em 2022, na sequência da guerra de agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia, mostraram que, embora seja essencial que as autoridades competentes cooperem e troquem informações para fazer face aos riscos daí decorrentes, quando surgem acontecimentos com um impacto transfronteiriço a ESMA ainda não dispõe dos instrumentos necessários para assegurar essa coordenação e uma abordagem convergente a nível da União. Por conseguinte, a ESMA deverá ficar habilitada a agir numa situação de emergência, numa ou mais CCP, que tenha ou seja suscetível de ter efeitos desestabilizadores nos mercados transfronteiriços. Nessas situações de emergência, deverá ser confiado à ESMA um papel de coordenação entre as autoridades competentes, os colégios e as autoridades de resolução, a fim de dar uma resposta coordenada. A ESMA deverá poder convocar reuniões do Comité de Supervisão das CCP, por iniciativa própria ou a pedido, potencialmente com uma composição alargada, a fim de coordenar eficazmente as respostas das autoridades competentes em situações de emergência. A ESMA deverá também poder solicitar às autoridades competentes em causa informações sempre que necessário para que a ESMA possa desempenhar a sua função de coordenação nessas situações e formular recomendações à autoridade competente, e a ESMA deverá poder solicitar essas informações diretamente à CCP ou aos participantes no mercado caso a autoridade competente não dê resposta no prazo adequado. O papel da ESMA em situações de emergência não deverá afetar a responsabilidade final da autoridade competente da CCP de tomar decisões em matéria de supervisão no que se refere à CCP que supervisiona, incluindo medidas de emergência. É igualmente fundamental que os membros do colégio possam transmitir as informações que recebem em situações de emergência aos organismos públicos, incluindo os ministérios, responsáveis pela estabilidade financeira dos seus mercados.

(40)

A fim de reduzir os encargos para as CCP e a ESMA, é necessário esclarecer que, caso a ESMA proceda a uma revisão do reconhecimento de uma CCP de um país terceiro, essa CCP de um país terceiro não deverá ser obrigada a apresentar um novo pedido de reconhecimento. No entanto, deverá fornecer à ESMA todas as informações necessárias para a referida revisão. Por conseguinte, a revisão pela ESMA do reconhecimento de uma CCP de um país terceiro não deverá ser tratada como um novo reconhecimento dessa CCP de um país terceiro.

(41)

Ao adotar uma decisão de equivalência, a Comissão deverá poder dispensar o requisito de que esse país terceiro disponha de um sistema equivalente efetivo para o reconhecimento de CCP de países terceiros. Ao ponderar se uma abordagem deste tipo seria proporcionada, a Comissão pode considerar uma série de fatores diferentes, incluindo a conformidade com os princípios para as infraestruturas dos mercados financeiros publicados pelo Comité de Pagamentos e Infraestruturas de Mercado e pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários, a dimensão das CCP de países terceiros estabelecidas nessa jurisdição e, se for conhecida, a atividade esperada nessas CCP de países terceiros por membros compensadores e plataformas de negociação estabelecidos na União.

(42)

A fim de assegurar que os acordos de cooperação entre a ESMA e as autoridades competentes pertinentes de países terceiros sejam proporcionados, os referidos acordos deverão ter em consideração uma série de aspetos diferentes, incluindo a classificação das CCP de países terceiros como CCP de nível 1 ou de nível 2, as características específicas do âmbito dos serviços prestados ou que se destinam a ser prestados na União e se esses serviços implicam riscos específicos para a União ou para um ou mais dos seus Estados-Membros, bem como a observância das normas internacionais por parte das CCP de países terceiros. Por conseguinte, é necessário que os acordos de cooperação entre a ESMA e as autoridades competentes pertinentes dos países terceiros reflitam o grau de risco que as CCP estabelecidas num país terceiro podem representar para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros.

(43)

A ESMA deverá portanto adaptar os seus acordos de cooperação às diferentes jurisdições de países terceiros, com base nas CCP estabelecidas numa dada jurisdição. Em especial, as CCP de nível 1 abrangem uma ampla variedade de perfis, pelo que a ESMA deverá assegurar que um acordo de cooperação seja proporcionado para as CCP estabelecidas em cada jurisdição de um país terceiro. Mais especificamente, importa que a ESMA tenha em conta, nomeadamente, a liquidez dos mercados em causa, o grau em que as atividades de compensação das CCP estão expressas em euros ou outras moedas da União e a medida em que as entidades da União utilizam os serviços dessas CCP. Tendo em conta que a grande maioria das CCP de nível 1 prestam serviços de compensação, de forma limitada, aos membros compensadores e às plataformas de negociação estabelecidos na União e podem compensar os produtos que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 648/2012, é necessário limitar igualmente o âmbito de avaliação e a informação a solicitar pela ESMA em todas essas jurisdições. Para limitar os pedidos de informação relativos às CCP de nível 1, a ESMA deverá, em princípio, solicitar anualmente um leque predefinido de informações. Nos casos em que os riscos de uma CCP de nível 1 ou de uma jurisdição sejam potencialmente mais elevados, justificam-se pedidos adicionais, pelo menos numa base trimestral, bem como um âmbito mais alargado das informações solicitadas. Os acordos de cooperação deverão ser adaptados de modo a refletir essa diferenciação no perfil de risco das diferentes CCP de nível 1 e incluir disposições que organizem um quadro adequado para o intercâmbio de informações. No entanto, não é necessário adaptar os acordos de cooperação em vigor aquando da entrada em vigor do presente regulamento, a menos que as autoridades competentes do país terceiro o requeiram.

(44)

Caso uma CCP seja reconhecida como CCP de nível 2 nos termos do artigo 25.o, n.o 2-B, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, considerando que essas CCP são de importância sistémica para a União ou para um ou mais dos seus Estados-Membros, os acordos de cooperação entre a ESMA e as autoridades competentes dos países terceiros deverão abranger o intercâmbio de informações para um leque mais vasto de informações e com maior frequência. Nesse caso, os acordos de cooperação deverão também incluir procedimentos para assegurar que as CCP de nível 2 desse tipo sejam supervisionadas nos termos do artigo 25.o do referido regulamento. É importante que a ESMA assegure que consegue obter todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (UE) n.o 648/2012, incluindo as informações necessárias para assegurar o cumprimento do artigo 25.o, n.o 2-B, do mesmo regulamento e para assegurar que as informações sejam partilhadas caso tenha sido concedida a uma CCP, no todo ou em parte, conformidade comparável. Para permitir que a ESMA efetue uma supervisão plena e eficaz das CCP de nível 2, é necessário clarificar que essas CCP lhe devem fornecer regularmente informações.

(45)

Caso seja concedida conformidade comparável, a ESMA deverá também avaliar regularmente o cumprimento permanente pelas CCP de nível 2 das condições para o seu reconhecimento com base na conformidade comparável, controlando o cumprimento pelas CCP dos requisitos estabelecidos no artigo 16.o e nos títulos IV e V ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2020/1304 da Comissão (16). No âmbito dessa avaliação, para além de receber as informações e confirmações pertinentes da CCP de nível 2, a ESMA deverá cooperar com a autoridade do país terceiro e chegar a acordo sobre procedimentos administrativos com essa autoridade, para garantir que a ESMA disponha das informações pertinentes para verificar se as condições de conformidade comparável são respeitadas e, na medida do possível, reduzir os encargos administrativos e regulamentares para essas CCP de nível 2.

(46)

A fim de assegurar que a ESMA é também informada sobre a forma como uma CCP de nível 2 está preparada e consegue atenuar e recuperar de dificuldades financeiras, os acordos de cooperação deverão prever o direito de a ESMA ser consultada aquando da elaboração e avaliação dos planos de recuperação e da elaboração dos planos de resolução, bem como o direito de a ESMA ser informada quando uma CCP de nível 2 estabelecer um plano de recuperação ou quando uma autoridade de um país terceiro estabelecer planos de resolução. A ESMA deverá também ser informada sobre os aspetos pertinentes para a estabilidade financeira da União, ou de um ou mais dos seus Estados-Membros, bem como sobre a forma como os membros compensadores individuais e, na medida em que sejam conhecidos, os clientes e os clientes indiretos podem ser substancialmente afetados pela execução de tais planos de recuperação ou planos de resolução. É importante que os acordos de cooperação especifiquem igualmente que a ESMA deve ser informada quando uma CCP de nível 2 pretender ativar o seu plano de recuperação ou quando as autoridades do país terceiro tiverem determinado que existem indícios do surgimento de uma situação de crise suscetível de afetar as operações da CCP, a sua capacidade de prestar serviços de compensação, ou quando as autoridades do país terceiro tencionarem tomar medidas de resolução num futuro próximo.

(47)

A ESMA deverá poder revogar o reconhecimento de uma CCP de um país terceiro se essa CCP de um país terceiro tiver infringido de forma grave e sistemática qualquer um dos requisitos aplicáveis estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012, incluindo a apresentação à ESMA de informações relativas ao reconhecimento dessa CCP de um país terceiro, o pagamento de taxas à ESMA ou a resposta aos pedidos da ESMA das informações necessárias para o exercício das suas funções relativas às CCP de países terceiros, bem como se não tiver adotado as medidas corretivas exigidas pela ESMA dentro de um prazo devidamente fixado.

(48)

Com vista a atenuar os potenciais riscos para a estabilidade financeira da União, as CCP e as câmaras de compensação não deverão poder ser membros compensadores de outras CCP, nem as CCP deverão poder aceitar outras CCP ou câmaras de compensação como membros compensadores ou membros compensadores indiretos. Os participantes no mercado que operam atualmente ao abrigo de tais acordos deverão ser obrigados a encontrar outros meios de compensação centralizada. Essa proibição não deverá afetar os acordos de interoperabilidade, regidos pelo título V do Regulamento (UE) n.o 648/2012, nem os acordos celebrados para efeitos de execução da política de investimento por parte de uma CCP em conformidade com o referido regulamento, tais como as participações patrocinadas ou o acesso direto a mercados de acordos de recompra objeto de compensação entre CCP. A fim de prever tempo suficiente para a adaptação, os acordos existentes deverão ser progressivamente eliminados no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Os participantes no mercado e as autoridades deverão analisar diferentes soluções, incluindo a criação de acordos de interoperabilidade.

(49)

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 deverá aplicar-se aos acordos de interoperabilidade para todos os tipos de instrumentos financeiros e não financeiros, como os contratos de derivados, além dos instrumentos do mercado monetário e dos valores mobiliários, tal como definidos na Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (17). Após consulta dos membros do SEBC e do ESCB, a ESMA deverá, por conseguinte, elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para garantir avaliações coerentes, eficazes e efetivas dos acordos de interoperabilidade.

(50)

A fim de assegurar que o quadro de supervisão das CCP da União permita criar CCP seguras e resilientes e assente na cooperação entre as autoridades competentes da CCP e a ESMA, os resultados das auditorias independentes deverão ser comunicados ao conselho de administração da CCP e também postos à disposição da ESMA e da autoridade competente da CCP. Além disso, a ESMA e a autoridade competente da CCP deverão poder solicitar a participação nas reuniões do comité de risco, sem direito de voto, e que sejam devidamente informadas sobre as atividades e as decisões do comité de risco. A ESMA deverá igualmente receber sem demora quaisquer decisões em que o conselho de administração da CCP decida não seguir o parecer do comité de risco, bem como a explicação da CCP para essas decisões.

(51)

Os acontecimentos recentes de extrema volatilidade nos mercados de mercadorias ilustram o facto de as contrapartes não financeiras não terem o mesmo acesso à liquidez que as contrapartes financeiras. Por conseguinte, as contrapartes não financeiras só deverão ser autorizadas a disponibilizar serviços de compensação a clientes às contrapartes não financeiras pertencentes ao mesmo grupo. Caso uma CCP tenha aceitado ou tencione aceitar contrapartes não financeiras como membros compensadores, essa CCP deverá assegurar que as contrapartes não financeiras consigam demonstrar que podem cumprir os requisitos de margens e assegurar as contribuições para os fundos de proteção, incluindo em condições de esforço. Tendo em conta que as contrapartes não financeiras não estão sujeitas aos mesmos requisitos prudenciais e salvaguardas de liquidez que as contrapartes financeiras, é necessário que as autoridades competentes das CCP que as aceitem como membros compensadores controlem o acesso direto das contrapartes não financeiras às CCP. A autoridade competente da CCP deverá informar regularmente a ESMA e o colégio sobre os produtos compensados por contrapartes não financeiras, a exposição global e quaisquer riscos identificados. O presente regulamento não visa restringir a capacidade de as contrapartes não financeiras se tornarem membros compensadores diretos de uma CCP de forma sólida do ponto de vista prudencial.

(52)

A fim de assegurar que os clientes e os clientes indiretos têm uma melhor visibilidade e previsibilidade dos ajustamentos de margem e, por conseguinte, podem continuar a desenvolver as suas estratégias de gestão da liquidez, os membros compensadores e os clientes que prestam serviços de compensação devem assegurar a transparência em relação aos seus clientes. Devido à prestação de serviços de compensação e à sua experiência profissional com a compensação centralizada e a gestão da liquidez, os membros compensadores estão mais bem posicionados para comunicar aos clientes, de forma clara e transparente, de que forma funcionam os modelos de margem, incluindo em situações de esforço, e as implicações que estas situações poderão ter nas margens que os clientes são convidados a entregar, incluindo qualquer margem adicional que os próprios membros compensadores possam solicitar aos seus clientes. Uma melhor compreensão dos ajustamentos de margem pode melhorar a capacidade dos clientes para preverem razoavelmente os ajustamentos de margem e para se prepararem para pedidos de garantias, especialmente em situações de esforço. A fim de assegurar que os membros compensadores sejam capazes de fornecer eficazmente aos seus clientes os níveis de transparência exigidos em matéria de ajustamentos de margem e de modelos de margem das CCP, as CCP também devem fornecer-lhes as informações necessárias. A ESMA, em consulta com a EBA e o SEBC, deverá especificar mais pormenorizadamente o âmbito e o formato do intercâmbio de informações entre as CCP e os membros compensadores e entre estes e os seus clientes.

(53)

Para assegurar que os modelos de margem refletem as condições de mercado atuais, as CCP deverão rever não só regularmente, mas também continuamente o nível das suas margens, tendo em conta os eventuais efeitos pró-cíclicos dessas revisões. Ao exigirem e cobrarem margens intradiárias, as CCP deverão ter em conta o potencial impacto das suas cobranças e pagamentos intradiários nas posições de liquidez dos seus participantes.

(54)

A fim de garantir uma definição precisa do risco de liquidez, as entidades cuja possibilidade de incumprimento deva ser tida em conta por uma CCP quando da determinação desse risco deverão ser alargadas de modo a abranger não só o risco de liquidez gerado pelo incumprimento dos membros compensadores, mas também dos fornecedores de liquidez, com exceção dos bancos centrais.

(55)

Para facilitar o acesso à compensação por parte das entidades não financeiras que não detenham montantes suficientes de ativos de elevada liquidez, em especial, das empresas do setor da energia, em condições a especificar pela ESMA, bem como assegurar que uma CCP tenha em conta essas condições ao calcular a sua exposição global a um banco que seja também membro compensador, as garantias bancárias públicas e as garantias bancárias comerciais devem ser consideradas garantias elegíveis. Ao definir as condições segundo as quais as referidas garantias podem serem aceites como garantia, a ESMA deverá permitir que a CCP decida o nível de garantia dessas garantias, com base na sua avaliação do risco, incluindo a possibilidade de as referidas garantias não serem aceites como garantia, sob reserva de limites de concentração adequados, requisitos de qualidade de crédito e requisitos rigorosos em matéria de risco de correlação desfavorável. Além disso, tendo em conta o seu baixo perfil de risco de crédito, é necessário especificar que as garantias públicas também são elegíveis como garantia. Por último, ao rever o nível dos fatores de desconto que aplica aos ativos que aceita como garantia, a CCP deverá ter em conta quaisquer potenciais efeitos pró-cíclicos dessas revisões.

(56)

A fim de facilitar a transferência de posições de um cliente em caso de incumprimento de um membro compensador, o membro compensador que recebe essas posições deverá dispor de tempo suficiente para cumprir determinados requisitos decorrentes da prestação de serviços de compensação a clientes. Em particular, e tendo em conta que a transferência das posições do cliente ocorre em circunstâncias extraordinárias e durante um curto período, o membro compensador que as recebe deverá dispor de três meses para iniciar e concluir os seus processos em matéria de dever de diligência para assegurar o cumprimento dos requisitos relativos à luta contra o branqueamento de capitais previstos no direito da União. Além disso, e se aplicável, o membro compensador que recebe as posições deverá igualmente cumprir os requisitos de fundos próprios aplicáveis às exposições dos membros compensadores para com os seus clientes ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 575/2013 dentro de um prazo acordado com a respetiva autoridade competente que não exceda os três meses. Esse prazo acordado deverá contar a partir da data em que as posições do cliente forem transferidas do membro compensador em situação de incumprimento para o membro compensador que recebe as posições.

(57)

No que diz respeito à validação das alterações dos modelos e parâmetros das CCP, deverão ser introduzidas alterações para simplificar o processo, a fim de facilitar a capacidade das CCP para responderem prontamente a uma evolução do mercado que possa exigir alterações aos seus modelos e parâmetros de risco. A fim de garantir a convergência no domínio da supervisão, o Regulamento (UE) n.o 648/2012 deverá especificar as condições a ter em conta ao avaliar se uma determinada alteração é significativa, e a ESMA, em estreita cooperação com o SEBC, é instada a aperfeiçoar essas condições, definindo limiares quantitativos e elementos específicos a ter em consideração. Em particular, a ESMA deverá especificar os critérios para as alterações que devem ser consideradas significativas, nomeadamente os elementos estruturais dos modelos de risco que devem ser incluídos no âmbito das alterações que são consideradas significativas. Esses elementos estruturais dos modelos de risco deverão incluir, por exemplo, os instrumentos de antiprociclicidade aplicados pelas CCP. Todas as alterações significativas deverão ser integralmente validadas antes da sua adoção. Sempre que uma CCP aplicar e utilizar um modelo previamente validado ou nele introduzir apenas pequenas alterações, tais como um ajustamento dos parâmetros dentro dos limites aprovados que façam parte do modelo validado, devido a fatores externos como a evolução dos preços no mercado, tal não deverá ser considerado uma alteração ao modelo, pelo que não necessita de validação.

(58)

As alterações não significativas dos modelos e parâmetros que não aumentem os riscos para uma CCP da União deverão poder ser aprovadas rapidamente. Por conseguinte, em consonância com o objetivo de dispor de CCP da União seguras e resilientes, criando simultaneamente um ecossistema de compensação da União moderno e competitivo capaz de atrair as empresas, deverá ser introduzido um procedimento acelerado para as alterações não significativas dos modelos e parâmetros, a fim de limitar os desafios e a incerteza que existem atualmente no procedimento de supervisão utilizado para a validação dessas alterações. Se uma alteração não for significativa, deverá aplicar-se um procedimento de validação acelerada. Este procedimento visa permitir que as CCP respondam mais rapidamente às evoluções do mercado que possam exigir alterações aos seus modelos e parâmetros de risco. Por conseguinte, o procedimento de validação dessas alterações dos modelos e parâmetros de risco deverá ser simplificado.

(59)

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 deverá ser objeto de análise o mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo, a fim de deixar um prazo suficiente para aplicar as alterações introduzidas pelo presente regulamento modificativo. Embora o Regulamento (UE) n.o 648/2012 deva ser objeto de análise na sua totalidade, essa análise deverá centrar-se na eficácia e eficiência do referido regulamento no cumprimento dos seus objetivos, na melhoria da eficiência e segurança dos mercados de compensação da União e na preservação da estabilidade financeira da União. Importa que a análise tenha igualmente em conta a atratividade das CCP da União, o impacto do presente regulamento modificativo no incentivo à compensação na União e em que medida a avaliação e a gestão reforçadas dos riscos transfronteiriços beneficiaram a União.

(60)

A fim de assegurar a coerência entre o Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 e preservar a integridade e a estabilidade do mercado interno, é necessário estabelecer no Regulamento (UE) 2017/1131 um conjunto uniforme de regras para fazer face ao risco de contraparte nas transações de derivados financeiros realizadas por fundos do mercado monetário, sempre que as operações tiverem sido compensadas por uma CCP autorizada ou reconhecida. Uma vez que os acordos de compensação centralizada atenuam o risco de contraparte inerente aos contratos de derivados financeiros, ao determinar os limites aplicáveis ao risco de contraparte é necessário ter em conta se um derivado foi compensado centralmente por uma CCP autorizada ou reconhecida. É igualmente necessário, para efeitos regulamentares e de harmonização, eliminar os limites do risco de contraparte apenas quando as contrapartes utilizam CCP autorizadas ou reconhecidas para prestar serviços de compensação aos membros compensadores e aos seus clientes.

(61)

A fim de assegurar uma harmonização coerente das regras introduzidas pelo presente regulamento, deverão ser elaboradas normas técnicas. A Comissão deverá estar habilitada a adotar normas técnicas de regulamentação elaboradas pela ESMA no que respeita a especificar mais pormenorizadamente o seguinte: o valor dos limiares de compensação aplicáveis às posições agregadas; os elementos e os requisitos para um exercício PTRR e para um prestador de serviços PTRR; os critérios operacionais e de representatividade para o requisito de conta ativa; os pormenores da comunicação de informações pertinente; o tipo de taxas e outros custos que deverão ser divulgados aos clientes aquando da prestação de serviços de compensação; o teor da informação a comunicar e o grau de pormenor dessa informação para as CCP de países terceiros reconhecidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012; os pormenores e o conteúdo das informações a fornecer pelas CCP estabelecidas na União; o âmbito e aos pormenores da comunicação de informações por parte dos membros compensadores da União e dos clientes às respetivas autoridades competentes sobre a sua atividade de compensação em CCP de países terceiros, proporcionando simultaneamente os mecanismos que desencadeiam uma análise dos valores dos limiares de compensação na sequência de flutuações significativas de preços na classe subjacente de derivados OTC, a fim de analisar igualmente o âmbito da isenção de cobertura e os limiares para a aplicação da obrigação de compensação; os erros manifestos sistemáticos na comunicação de informações; os documentos e as informações que as CCP estão obrigadas a apresentar aquando do pedido de autorização ou de extensão da autorização; o tipo de extensão que não terá um impacto significativo no perfil de risco de uma CCP e a frequência de notificação no que se refere ao recurso à isenção; as condições para determinar se o procedimento acelerado de extensão da autorização é aplicável e o procedimento para solicitar contributos à ESMA e ao colégio; os elementos a considerar ao estabelecer os critérios de admissão a uma CCP e ao avaliar a capacidade das contrapartes não financeiras para cumprirem os requisitos pertinentes; os requisitos de transparência; os requisitos em matéria de garantias; os aspetos relativos à validação dos modelos; e os requisitos para as CCP gerirem, de forma adequada, os riscos decorrentes dos acordos de interoperabilidade. A Comissão deverá adotar essas normas técnicas de regulamentação por meio de atos delegados ao abrigo do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(62)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, a Comissão deverá também estar habilitada a adotar normas técnicas de execução elaboradas pela ESMA no que respeita ao formato da comunicação de informações pelos membros compensadores e clientes da União às respetivas autoridades competentes sobre a sua atividade de compensação em CCP de países terceiros reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012, às normas e aos formatos dos dados para a comunicação de informações das CCP da União à ESMA, ao formato dos documentos exigidos para os pedidos de autorização, de extensão da autorização e de validação das alterações dos modelos e dos parâmetros. A Comissão deverá adotar essas normas técnicas de execução por meio de atos de execução ao abrigo do artigo 291.o do TFUE e em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(63)

A fim de garantir a consecução dos objetivos do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (19). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(64)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, aumentar a segurança e a eficiência das CCP da União, melhorando a sua atratividade, incentivando a compensação na União e reforçando a ponderação transfronteiriça dos riscos, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à escala e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(65)

Por conseguinte, os Regulamentos (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 575/2013 e (UE) 2017/1131 deverão ser alterados em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 648/2012

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, é suprimido o n.o 3;

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Transações intragrupo

1.   Relativamente a uma contraparte não financeira, uma transação intragrupo é um contrato de derivados OTC celebrado com outra contraparte que integre o mesmo grupo, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a)

Ambas as contrapartes estão incluídas integralmente no mesmo perímetro de consolidação e sujeitas a procedimentos de avaliação, medição e controlo dos riscos adequados e centralizados; e

b)

A outra contraparte está estabelecida na União ou, se estiver estabelecida num país terceiro, esse país terceiro não está identificado nos termos do n.o 4, ou nos termos dos atos delegados adotados em conformidade com o n.o 5.

2.   Relativamente a uma contraparte financeira, uma transação intragrupo é:

a)

Um contrato de derivados OTC celebrado com outra contraparte que integre o mesmo grupo, desde que se verifiquem todas as seguintes condições:

i)

a contraparte financeira está estabelecida na União ou, se estiver estabelecida num país terceiro, esse país terceiro não está identificado nos termos do n.o 4, ou nos termos dos atos delegados adotados em conformidade com o n.o 5,

ii)

a outra contraparte é uma contraparte financeira, uma companhia financeira, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços auxiliares sujeita a requisitos prudenciais adequados,

iii)

ambas as contrapartes estão integralmente incluídas no mesmo perímetro de consolidação, e

iv)

ambas as contrapartes estão sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados;

b)

Um contrato de derivados OTC celebrado com outra contraparte, caso ambas as contrapartes estejam integradas no mesmo sistema de proteção institucional nos termos do artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, desde que se verifique a condição referida na alínea a), subalínea ii), do presente número;

c)

Um contrato de derivados OTC celebrado entre instituições de crédito filiadas no mesmo organismo central ou entre uma instituição de crédito e o organismo central, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

Um contrato de derivados OTC celebrado com uma contraparte não financeira que integre o mesmo grupo, desde que se verifiquem as seguintes condições:

i)

ambas as contrapartes do contrato de derivados estão incluídas integralmente no mesmo perímetro de consolidação e sujeitas a procedimentos de avaliação, medição e controlo de riscos adequados e centralizados, e

ii)

a contraparte não financeira está estabelecida na União ou, se estiver estabelecida num país terceiro, esse país terceiro não está identificado nos termos do n.o 4, ou nos termos dos atos delegados adotados em conformidade com o n.o 5.

3.   Para efeitos do presente artigo, considera-se que as contrapartes estão incluídas no mesmo perímetro de consolidação se ambas as contrapartes preencherem um dos seguintes requisitos:

a)

Estiverem incluídas na consolidação de acordo com a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) ou com as normas internacionais de informação financeira (NIIF) adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 ou, relativamente a um grupo cuja empresa-mãe tenha sede num país terceiro, de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites de um país terceiro considerados equivalentes às NIIF nos termos do Regulamento (CE) n.o 1569/2007 da Comissão (*2) (ou com as normas contabilísticas de um país terceiro cuja utilização pode ser autorizada nos termos do artigo 4.o deste último regulamento); ou

b)

Estiverem cobertas pela mesma supervisão em base consolidada nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou, relativamente a um grupo cuja empresa-mãe tenha sede num país terceiro, pela mesma supervisão em base consolidada pela autoridade competente de um país terceiro verificada como equivalente à regida pelos princípios enunciados no artigo 127.o da referida Diretiva.

4.   Para efeitos do presente artigo, as transações com contrapartes estabelecidas em qualquer dos seguintes países terceiros não podem beneficiar de nenhuma das isenções aplicáveis às transações intragrupo:

a)

Quando o país terceiro é um país terceiro de risco elevado, tal como referido no artigo 29.o do Regulamento (UE) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3);

b)

Quando o país terceiro consta da lista do anexo I das conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, na sua versão mais atualizada.

5.   Se for caso disso, devido a problemas identificados no âmbito das disposições legais, de supervisão e de execução de um país terceiro e sempre que esses problemas impliquem riscos acrescidos, incluindo o risco de crédito de contraparte e o risco jurídico, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 82.o, que completem o presente regulamento a fim de identificar os países terceiros cujas entidades não estão autorizadas a beneficiar de isenções relativamente a transações intragrupo, não obstante esses países terceiros não constarem da lista nos termos do n.o 4 do presente artigo.

(*1)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19)."

(*2)  Regulamento (CE) n.o 1569/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece um mecanismo de determinação da equivalência das normas contabilísticas aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros, em aplicação das Diretivas 2003/71/CE e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 340 de 22.12.2007, p. 66)."

(*3)  Regulamento (UE) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (JO L, 2024/1624, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1624/oj).»;"

3)

Ao artigo 4.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«A obrigação de compensação de todos os contratos de derivados OTC não é aplicável aos contratos celebrados nas situações a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), subalínea iv), entre, por um lado, uma contraparte financeira que reúna as condições estabelecidas no artigo 4.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, ou uma contraparte não financeira que reúna as condições estabelecidas no artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, e, por outro, um regime relativo a planos de pensões estabelecido num país terceiro e que exerça atividades unicamente a nível nacional, desde que seja autorizado, supervisionado e reconhecido nos termos do direito nacional e tenha como objetivo primordial a concessão de prestações de reforma e esteja isento da obrigação de compensação nos termos desse direito nacional.»

;

4)

O artigo 4.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o-A

Contrapartes financeiras sujeitas a obrigação de compensação

1.   De 12 em 12 meses, uma contraparte financeira que assuma posições em contratos de derivados OTC pode calcular as seguintes posições:

a)

As suas posições não compensadas nos termos do n.o 3, primeiro parágrafo;

b)

As suas posições médias agregadas no final do mês em contratos de derivados OTC compensados e não compensados nos 12 meses anteriores (“posições agregadas”) nos termos do n.o 3, segundo parágrafo.

Sempre que uma contraparte financeira:

a)

Não calcular as suas posições não compensadas, ou se o resultado do cálculo dessas posições não compensadas nos termos do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número exceder qualquer um dos limiares de compensação especificados nos termos do artigo 10.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b); ou

b)

Não calcular as suas posições agregadas, ou se o resultado do cálculo dessas posições agregadas exceder qualquer um dos limiares de compensação especificados nos termos do n.o 4 do presente artigo;

Essa contraparte financeira deve:

i)

notificar imediatamente a ESMA e a autoridade competente pertinente desse facto,

ii)

celebrar acordos de compensação no prazo de quatro meses após a notificação a que se refere a alínea i) do presente parágrafo, e

iii)

passar a estar sujeita à obrigação de compensação a que se refere o artigo 4.o relativamente a contratos de derivados OTC englobados em todas as classes de derivados OTC que estejam sujeitas à obrigação de compensação celebrados ou objeto de novação mais de quatro meses após a notificação a que se refere a subalínea i) da presente alínea.

A contraparte financeira pode delegar a tarefa de notificar a ESMA nos termos do segundo parágrafo, alínea i), em qualquer outra entidade do grupo a que essa contraparte financeira pertence. A contraparte financeira continua a ser juridicamente responsável por assegurar que a ESMA seja notificada.

2.   Uma contraparte financeira que esteja sujeita à obrigação de compensação a que se refere o artigo 4.o ou que passe a estar sujeita a essa obrigação de compensação nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo permanece sujeita a essa obrigação de compensação e continua a proceder à compensação até essa contraparte financeira demonstrar à autoridade competente pertinente que as suas posições agregadas ou as suas posições não compensadas não excedem os limiares de compensação fixados nos termos do n.o 4, do presente artigo ou do artigo 10.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b).

A contraparte financeira deve poder demonstrar à autoridade competente pertinente que o cálculo das posições agregadas ou das posições não compensadas, conforme aplicável, não conduz a uma subestimação sistemática dessas posições agregadas ou posições não compensadas.

3.   A contraparte financeira inclui no cálculo das posições não compensadas a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo, todos os contratos de derivados OTC que não sejam compensados através de uma CCP autorizada nos termos do artigo 14.o ou reconhecida nos termos do artigo 25.o celebrados pela própria contraparte ou por outras entidades do grupo a que essa contraparte financeira pertence.

A contraparte financeira inclui, no cálculo das posições agregadas, todos os contratos de derivados OTC celebrados pela própria contraparte ou por outras entidades do grupo a que essa contraparte financeira pertence.

Não obstante o primeiro e segundo parágrafos, para os OICVM e os FIA, as posições não compensadas e as posições agregadas são calculadas a nível do fundo.

Uma sociedade gestora de OICVM responsável pela gestão de mais do que um OICVM e um GFIA responsável pela gestão de mais do que um FIA devem poder demonstrar à autoridade competente relevante que o cálculo das posições a nível do fundo não conduz:

a)

A uma subestimação sistemática das posições de nenhum dos fundos por eles geridos ou das posições do gestor; ou

b)

A que seja iludida a obrigação de compensação.

As autoridades competentes pertinentes da contraparte financeira e das outras entidades do grupo devem estabelecer procedimentos de cooperação para garantir o cálculo efetivo das posições a nível do grupo.

4.   A ESMA elabora, após consulta do ESRB e de outras autoridades relevantes, projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o valor dos limiares de compensação aplicáveis às posições agregadas, se necessário, para assegurar a cobertura prudente das contrapartes financeiras sujeitas à obrigação de compensação.

Caso a ESMA, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4-A, reveja os limiares de compensação especificados nos termos do artigo 10.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), deve também rever o limiar de compensação previsto no primeiro parágrafo do presente número.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo até 25 de dezembro de 2025.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

5.   Para efeitos do presente artigo e do artigo 10.o, entende-se por “posição não compensada” a posição média agregada no final do mês em contratos de derivados OTC nos 12 meses anteriores que não sejam compensados por uma CCP autorizada nos termos do artigo 14.o ou reconhecida nos termos do artigo 25.o

;

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-B

Serviços de redução dos riscos pós-transação

1.   Sem prejuízo das técnicas de atenuação de risco previstas no artigo 11.o, a obrigação de compensação referida no artigo 4.o, n.o 1, não se aplica ao contrato de derivados OTC iniciado e celebrado na sequência de um exercício de redução dos riscos pós-negociação (PTRR) elegível (“transação PTRR”), realizado nos termos dos n.os 2 e 4 do presente artigo.

2.   Uma transação PTRR só fica isenta da obrigação de compensação a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, se:

a)

A entidade que realiza o exercício PTRR (“prestador de serviços PTRR”) cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo; e

b)

Cada participante no exercício PTRR cumprir os requisitos previstos no n.o 3 do presente artigo.

3.   Um exercício PTRR elegível deve:

a)

Ser realizado por uma entidade autorizada, em conformidade com o artigo 7.o da Diretiva 2014/65/UE, que seja independente das contrapartes nos contratos de derivados OTC que participem no exercício PTRR;

b)

Alcançar uma redução do risco em cada uma das carteiras propostas para efeitos do exercício PTRR;

c)

Ser aceite na íntegra, pelo que os participantes no exercício PTRR não devem poder escolher as transações a executar no âmbito do exercício PTRR;

d)

Estar aberto à participação apenas das entidades que apresentaram inicialmente uma carteira para efeitos do exercício PTRR;

e)

Ser neutro em termos de risco de mercado;

f)

Não contribuir para a formação dos preços;

g)

Assumir a forma de um exercício de compressão, reequilíbrio ou otimização, ou de uma combinação destes três tipos de exercício;

h)

Ser executado numa base bilateral ou multilateral.

4.   Um prestador de serviços PTRR deve:

a)

Cumprir as regras previamente estabelecidas para o exercício PTRR, nomeadamente os métodos e os algoritmos em ciclos pré-programados, e agir de forma razoável, transparente e não discriminatória;

b)

Assegurar que as entidades que participam num exercício PTRR não tenham qualquer influência sobre o resultado do exercício PTRR;

c)

Realizar exercícios regulares de compressão nos casos em que os exercícios PTRR resultem em novas transações PTRR;

d)

Manter registos completos e exatos de todas as transações executadas no âmbito de um exercício PTRR, incluindo:

i)

informações sobre as transações realizadas no âmbito do exercício PTRR,

ii)

as transações resultantes do exercício PTRR, quer como transações modificadas, quer como novas transações, e

iii)

a evolução global do risco das diferentes carteiras incluídas no exercício PTRR;

e)

Mediante pedido, disponibilizar, sem demora injustificada, à autoridade competente pertinente e à ESMA os registos a que se refere a alínea d); e

f)

Acompanhar as transações resultantes do exercício PTRR, a fim de assegurar, na medida do possível, que o exercício PTRR não resulte em utilizações abusivas ou num contorno da obrigação de compensação.

5.   Antes de uma transação PTRR resultante de um exercício PTRR realizado por um prestador de serviços PTRR poder ser isenta da obrigação de compensação em conformidade com o n.o 1, a autoridade competente que autorizou o prestador de serviços PTRR nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2014/65/UE deve realizar, sem demora injustificada, as duas ações seguintes:

a)

Comunicar o nome do prestador de serviços PTRR à ESMA; e

b)

Partilhar com a ESMA a sua avaliação da forma como o prestador de serviços PTRR cumpre os requisitos a que se referem os n.os 3 e 4.

A autoridade competente a que se refere o primeiro parágrafo deve confirmar à ESMA, pelo menos anualmente, que o prestador de serviços PTRR continua a cumprir os requisitos a que se referem os n.os 3 e 4 ou que o prestador de serviços PTRR deixou de prestar serviços PTRR, conforme aplicável.

A ESMA transmite as informações recebidas nos termos do primeiro e segundo parágrafos do presente número às autoridades de cada Estado-Membro dotadas dos poderes de supervisão relativamente à obrigação de compensação a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

A autoridade competente a que se refere o primeiro parágrafo do presente número notifica a ESMA, sem demora injustificada, caso um prestador de serviços PTRR deixe de cumprir os requisitos a que se referem os n.os 3 e 4. Após essa notificação, a ESMA retira o prestador de serviços PTRR da lista a que se refere o quinto parágrafo do presente número. A partir da data em que o prestador de serviços PTRR for retirado dessa lista, as operações PTRR resultantes de um exercício PTRR realizado por esse prestador de serviços PTRR deixam de estar isentas da obrigação de compensação em conformidade com o n.o 1.

A ESMA publica anualmente uma lista dos prestadores de serviços PTRR que lhe foram comunicados nos termos do primeiro parágrafo, alínea a).

6.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente os elementos e requisitos estabelecidos nos n.os 3 e 4, bem como outras condições ou características dos exercícios PTRR, nomeadamente:

a)

O que constitui a neutralidade do risco de mercado num exercício PTRR;

b)

A redução dos riscos exigida nas carteiras apresentadas;

c)

A possível inclusão de carteiras mistas que contenham transações compensadas e não compensadas no mesmo exercício PTRR e as condições em que essa inclusão seria permitida;

d)

Os requisitos relativos à gestão do exercício PTRR;

e)

Os requisitos aplicáveis aos diferentes tipos de serviços PTRR;

f)

O processo de controlo da aplicação da isenção concedida; e

g)

Os critérios que devem ser aplicados ao avaliar se a obrigação de compensação é contornada.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo até 25 de dezembro de 2025.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»

;

6)

Ao artigo 6.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea:

«g)

A proporção, no final do ano civil, dos contratos de derivados compensados em CCP autorizadas nos termos do artigo 14.o em comparação com os contratos de derivados compensados em CCP de países terceiros reconhecidas nos termos do artigo 25.o, apresentada numa base agregada e por categoria de ativos.»

;

7)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 7.o-A

Conta ativa

1.   As contrapartes financeiras e não financeiras sujeitas à obrigação de compensação nos termos dos artigos 4.o-A e 10.o em 24 de dezembro de 2024, ou que passem posteriormente a estar sujeitas à obrigação de compensação e que excedam o limiar de compensação em qualquer das categorias de contratos de derivados a que se refere o n.o 6 do presente artigo, numa categoria particular enumerada nesse número ou, de forma agregada, em todas as categorias enumeradas nesse número, devem deter, para essas categorias de contratos de derivados a que se refere o n.o 6 do presente artigo, pelo menos uma conta ativa numa CCP autorizada nos termos do artigo 14.o, sempre que essa CCP prestar serviços de compensação para os derivados em causa e compensar pelo menos um número representativo de transações nessa conta ativa.

Caso uma contraparte financeira ou uma contraparte não financeira fique sujeita à obrigação de deter uma conta ativa nos termos do primeiro parágrafo, essa contraparte financeira ou contraparte não financeira notifica desse facto a ESMA e a sua autoridade competente pertinente e cria essa conta ativa no prazo de seis meses a contar da data em que ficar sujeita a essa obrigação.

2.   Ao determinar as suas obrigações no que diz respeito ao n.o 1, uma contraparte financeira ou não financeira pertencente a um grupo sujeito a supervisão em base consolidada na União deve ter em conta todos os contratos de derivados referidos no n.o 6 que sejam compensados por essa contraparte ou por outras entidades do grupo a que essa contraparte pertence, com exceção das transações intragrupo.

3.   As contrapartes que fiquem sujeitas à obrigação estabelecida no n.o 1, primeiro parágrafo, devem assegurar o cumprimento de todos os seguintes requisitos:

a)

A conta está permanentemente funcional, incluindo documentação jurídica, conectividade informática e processos internos associados à existência da conta;

b)

A contraparte dispõe de sistemas e recursos para poder utilizar a conta, mesmo a curto prazo, para grandes volumes dos contratos de derivados a que se refere o n.o 6 do presente artigo, a qualquer momento, e para poder receber, num curto período, um grande fluxo de transações provenientes de posições detidas num serviço de compensação de importância sistémica substancial nos termos do artigo 25.o, n.o 2-C;

c)

As novas transações da respetiva contraparte nos contratos de derivados a que se refere o n.o 6 podem ser compensadas na conta a qualquer momento;

d)

A contraparte compensa, na conta ativa, as transações que sejam representativas dos contratos de derivados a que se refere o n.o 6 do presente artigo e que sejam compensados num serviço de compensação de importância sistémica substancial nos termos do artigo 25.o, n.o 2-C, durante o período de referência.

4.   A obrigação de representatividade a que se refere o n.o 3, alínea d), é avaliada em consonância com os seguintes critérios:

a)

As diferentes categorias de contratos de derivados;

b)

A data de vencimento das transações;

c)

A dimensão das transações.

A obrigação de representatividade a que se refere o n.o 3, alínea d), não se aplica às contrapartes com um montante nocional a compensar inferior a 6 mil milhões de EUR nos contratos de derivados a que se refere o n.o 6.

A avaliação da obrigação de representatividade a que se refere o n.o 3, alínea d), baseia-se em subcategorias. Para cada categoria de contratos de derivados, o número de subcategorias deve resultar da combinação das diferentes dimensões das transações e dos prazos de vencimento.

Os requisitos a que se refere o n.o 3, alíneas a), b) e c), devem ser cumpridos pela contraparte no prazo de seis meses a contar da data em que ficar sujeita à obrigação estabelecida no n.o 1 do presente artigo, devendo a contraparte informar regularmente em conformidade com o artigo 7.o-B. Os requisitos devem ser regularmente submetidos a testes de esforço, pelo menos uma vez por ano.

Para que a obrigação de representatividade a que se refere o n.o 3, alínea d), seja cumprida, as contrapartes devem compensar, numa base média anual, pelo menos cinco transações em cada uma das subcategorias mais relevantes por categoria de contratos de derivados e por período de referência definidos em conformidade com o n.o 8, terceiro parágrafo. Se o número de transações daí resultante exceder metade do total das transações dessa contraparte nos 12 meses anteriores, considera-se cumprida a obrigação de representatividade a que se refere o n.o 3, alínea d), sempre que essa contraparte compensar pelo menos uma transação em cada uma das subcategorias mais relevantes por categoria de contratos de derivados e por período de referência.

A obrigação de representatividade a que se refere o n.o 3, alínea d), não se aplica à prestação de serviços de compensação a clientes. O cálculo do montante nocional a compensar de uma contraparte a que se refere o n.o 8, quarto parágrafo, não inclui as atividades de compensação por conta de clientes.

5.   As contrapartes financeiras e as contrapartes não financeiras sujeitas à obrigação prevista no n.o 1 do presente artigo e que compensem pelo menos 85 % dos seus contratos de derivados pertencentes às categorias a que se refere o n.o 6 do presente artigo numa CCP autorizada nos termos do artigo 14.o ficam isentas dos requisitos a que se refere o n.o 3, alíneas a), b) e c), do presente artigo, do requisito a que se refere o n.o 4, quarto parágrafo, do presente artigo e do requisito adicional de comunicação de informações a que se refere o artigo 7.o-B, n.o 2.

6.   As categorias de contratos de derivados sujeitas à obrigação a que se refere o n.o 1 são:

a)

Derivados de taxas de juro denominados em euros ou zlótis polacos;

b)

Derivados de taxas de juro de curto prazo denominados em euros;

7.   Caso a ESMA proceda a uma avaliação nos termos do artigo 25.o, n.o 2-C, e conclua que determinados serviços ou atividades prestados pelas CCP de nível 2 assumem uma importância sistémica substancial para a União ou para um ou mais dos seus Estados-Membros, ou que certos serviços ou atividades anteriormente identificados pela ESMA como tendo uma importância sistémica substancial para a União ou para um ou mais dos seus Estados-Membros deixaram de assegurar essa característica, a lista dos contratos sujeitos a uma obrigação de conta ativa pode ser alterada.

A fim de alterar a lista de contratos sujeitos a obrigações de conta ativa, a ESMA, após consulta do ESRB e com o acordo dos bancos centrais emissores, apresenta à Comissão uma análise custo-benefício exaustiva e abrangente, em consonância com a avaliação técnica quantitativa especificada no artigo 25.o, n.o 2-C, primeiro parágrafo, alínea c), se for caso disso, incluindo os efeitos noutras moedas da União e avaliando os possíveis efeitos do alargamento das obrigações de conta ativa aos novos tipos de contratos, bem como um parecer relacionado com essa avaliação. O acordo dos bancos centrais emissores deve dizer exclusivamente respeito aos contratos denominados na moeda que emitem.

Caso a ESMA proceda à avaliação e emita um parecer que conclua que a lista de contratos deverá ser alterada, a Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 82.o para alterar a lista de contratos de derivados nos termos do primeiro parágrafo do presente número.

8.   A ESMA, em cooperação com a EBA, a EIOPA e o ESRB, e após consulta do SEBC, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente os requisitos previstos no n.o 3, alíneas a), b) e c) do presente artigo, os requisitos dos respetivos testes de esforço e os pormenores da comunicação de informações em conformidade com o artigo 7.o-B. Ao elaborar essas normas técnicas de regulamentação, a ESMA deve ter em conta a dimensão das carteiras das diferentes contrapartes nos termos do terceiro parágrafo do presente número, de modo que as contrapartes com mais transações nas suas carteiras estejam sujeitas a condições operacionais e requisitos de comunicação de informações mais rigorosos do que as contrapartes com menos transações.

No que diz respeito à obrigação de representatividade a que se refere o n.o 3, alínea d), a ESMA deve especificar as diferentes categorias de contratos de derivados, sob reserva de um limite de três categorias, os diferentes intervalos de prazos de vencimento, sujeitos a um limite de quatro intervalos de prazos de vencimento, e as diferentes dimensões das transações, sob reserva de um limite de três dimensões de transações, a fim de assegurar a representatividade dos contratos de derivados a compensar através das contas ativas.

A ESMA fixa o número, que não pode ser superior a cinco, das subcategorias mais relevantes por categoria de contratos de derivados que devem estar representadas na conta ativa. As subcategorias mais relevantes são as que contêm o maior número de transações durante o período de referência.

A ESMA fixa igualmente a duração do período de referência, que não pode ser inferior a seis meses para as contrapartes com um montante nocional a compensar inferior a 100 mil milhões de EUR nos contratos de derivados a que se refere o n.o 6 nem inferior a um mês para as contrapartes com um montante nocional a compensar superior a 100 mil milhões de EUR nos contratos de derivados a que se refere o n.o 6.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo até 25 de junho de 2025.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

9.   As autoridades competentes devem acompanhar e calcular, por entidade, grupo e média agregada, o nível de atividade dos contratos de derivados a que se refere o n.o 6 do presente artigo e transmitem essas informações ao mecanismo de acompanhamento conjunto.

Sem prejuízo do direito de os Estados-Membros preverem e imporem sanções penais, caso se verifique que uma contraparte financeira ou não financeira não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do presente artigo, a sua autoridade competente deve, mediante decisão, impor sanções administrativas ou sanções pecuniárias compulsórias, ou solicitar às autoridades judiciais competentes que imponham sanções ou sanções pecuniárias compulsórias, a fim de obrigar essa contraparte a pôr termo à sua infração.

A sanção pecuniária compulsória a que se refere o segundo parágrafo deve ser efetiva e proporcionada e não deve exceder um máximo de 3 % do volume de negócios diário médio registado no exercício precedente. Esta deve ser aplicada por cada dia de atraso e calculada a contar da data estabelecida na decisão que impõe a sanção pecuniária compulsória.

As sanções pecuniárias compulsórias a que se refere o segundo parágrafo são impostas por um período máximo de seis meses a contar da data de notificação da decisão da autoridade competente. Após o final desse período, a autoridade competente procede à revisão da medida, prorrogando-a se necessário.

10.   Até 25 de junho de 2026, a ESMA, em estreita cooperação com o SEBC e o ESRB, e após consulta do mecanismo de acompanhamento conjunto, avalia a eficácia do presente artigo na atenuação dos riscos para a estabilidade financeira da União representados pelas exposições das contrapartes da União às CCP de nível 2 que prestam serviços de importância sistémica substancial nos termos do artigo 25.o, n.o 2-C.

A ESMA, juntamente com a avaliação a que se refere o primeiro parágrafo, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, incluindo uma avaliação de impacto devidamente fundamentada sobre as medidas complementares, incluindo os limiares quantitativos.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, a ESMA apresenta a sua avaliação e as suas recomendações a qualquer momento após a receção de uma notificação formal pelo mecanismo de acompanhamento conjunto, indicando os riscos para a estabilidade financeira da União suscetíveis de se concretizarem em resultado de circunstâncias específicas que desencadeiem uma situação com impacto sistémico.

No prazo de seis meses a contar da receção do relatório da ESMA a que se refere o segundo parágrafo, a Comissão deve elaborar o seu próprio relatório, que pode ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Artigo 7.o-B

Controlo da obrigação de conta ativa

1.   Uma contraparte financeira ou uma contraparte não financeira sujeita à obrigação a que se refere o artigo 7.o-A deve calcular a dimensão das suas atividades e exposições ao risco nas categorias de contratos de derivados a que se refere o n.o 6 do mesmo artigo e comunicar semestralmente à sua autoridade competente as informações necessárias para avaliar o cumprimento dessa obrigação. A autoridade competente deve transmitir essas informações à ESMA sem demora injustificada.

As contrapartes referidas no primeiro parágrafo do presente número devem utilizar as informações comunicadas nos termos do artigo 9.o, se for caso disso. A comunicação de informações à autoridade competente deve também demonstrar a existência de documentação jurídica, conectividade informática e processos internos associados às contas ativas.

2.   As contrapartes financeiras e as contrapartes não financeiras sujeitas à obrigação prevista no n.o 1 do presente artigo e que detenham, para os contratos de derivados a que se refere o artigo 7.o-A, n.o 6, contas numa CCP de nível 2 além das contas ativas, devem comunicar igualmente de seis em seis meses à respetiva autoridade competente informações sobre os recursos e os sistemas de que dispõem para garantir o cumprimento da condição a que se refere o artigo 7.o-A, n.o 3, alínea b). A autoridade competente deve transmitir essas informações à ESMA sem demora injustificada.

3.   As autoridades competentes a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo asseguram que as contrapartes financeiras e não financeiras sujeitas à obrigação a que se refere o artigo 7.o-A adotem as medidas adequadas para cumprir essa obrigação, nomeadamente utilizando os seus poderes de supervisão ao abrigo da sua legislação setorial, se for caso disso, ou impondo as sanções a que se refere o artigo 12.o, se necessário. As autoridades competentes podem exigir uma comunicação de informações mais frequente, em particular se, com base nas informações comunicadas, não tiverem sido adotadas medidas suficientes para cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento no que diz respeito às contas ativas.

Artigo 7.o-C

Informações sobre a prestação de serviços de compensação

1.   Os membros compensadores e os clientes que prestam serviços de compensação numa CCP autorizada nos termos do artigo 14.o e numa CCP reconhecida nos termos do artigo 25.o devem informar os seus clientes, quando a oferta estiver disponível, da possibilidade de compensar os seus contratos através de uma CCP autorizada nos termos do artigo 14.o.

2.   Não obstante o disposto no artigo 4.o, n.o 3-A, os membros compensadores e os clientes que prestam serviços de compensação a clientes devem divulgar, de forma clara e compreensível, para cada CCP em que prestam serviços de compensação, as taxas a cobrar a esses clientes pela prestação de serviços de compensação e quaisquer outras taxas cobradas, incluindo as taxas cobradas aos clientes que repercutem os custos, e outros custos associados relacionados com a prestação de serviços de compensação.

3.   Os membros compensadores e os clientes que prestam serviços de compensação devem fornecer as informações a que se refere o n.o 1:

a)

Quando estabelecem com um cliente uma relação de compensação de clientes; e

b)

Pelo menos trimestralmente.

4.   A ESMA elabora, em consulta com a EBA, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem mais pormenorizadamente o tipo de informação nos termos do n.o 2.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo até 25 de dezembro de 2025.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 7.o-D

Informações sobre atividades de compensação em CCP reconhecidas nos termos do artigo 25.o

1.   Os membros compensadores e os clientes que compensam contratos através de uma CCP reconhecida nos termos do artigo 25.o devem comunicar informações sobre essa atividade de compensação do seguinte modo:

a)

Quando estão estabelecidos na União, mas não pertencem a um grupo sujeito a supervisão em base consolidada na União, devem comunicar informações às respetivas autoridades competentes;

b)

Quando fazem parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada na União, a empresa-mãe desse grupo na União deve comunicar essa atividade de compensação em base consolidada à sua autoridade competente.

Os relatórios a que se refere o primeiro parágrafo devem indicar informações no âmbito da atividade de compensação na CCP reconhecida, anualmente, e especificar:

a)

O tipo de instrumentos financeiros ou instrumentos não financeiros compensados;

b)

Os valores médios compensados ao longo de um ano por moeda da União e por classe de ativos;

c)

O montante das margens cobradas;

d)

As contribuições para o fundo de proteção; e

e)

A maior obrigação de pagamento.

As autoridades competentes transmitem de imediato as informações a que se refere o segundo parágrafo à ESMA e ao mecanismo de acompanhamento conjunto.

2.   A ESMA elabora, em cooperação com a EBA, a EIOPA e o ESRB, e após consulta aos membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem mais pormenorizadamente o teor das informações a comunicar e o nível de pormenor das informações a prestar nos termos do n.o 1 do presente artigo, tendo em conta os canais de comunicação de informações existentes e as informações já à disposição da ESMA ao abrigo do regime de comunicação de informações existente, incluindo a obrigação de comunicação de informações nos termos do artigo 9.o.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo até 25 de dezembro de 2025.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

3.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução que especifiquem o formato das informações a apresentar à autoridade competente a que se refere o n.o 1, tendo em conta os canais de comunicação de informações existentes.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo até 25 de dezembro de 2025.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 7.o-E

Informações sobre as CCP da União

1.   As CCP autorizadas nos termos do artigo 14.o devem comunicar mensalmente à ESMA, através da base de dados central por esta criada nos termos do artigo 17.o-C (“base de dados central”), pelo menos as seguintes informações:

a)

Os valores e os volumes compensados por moeda e por categoria de ativos, incluindo o valor das posições detidas pelos participantes compensadores;

b)

Os investimentos da CCP;

c)

O capital da CCP, incluindo os recursos próprios consignados utilizados na cascata em caso de insolvência a que se refere o artigo 45.o, n.o 4, do presente regulamento e o artigo 9.o, n.o 14, do Regulamento (UE) 2021/23;

d)

Os requisitos de margens dos membros compensadores, as contribuições para o fundo de proteção e os recursos contratualmente autorizados na gestão do incumprimento ou nos planos de recuperação a que se refere o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2021/23;

e)

A adequação da margem e das contribuições para o fundo de proteção e dos recursos de cascata no que respeita aos artigos 41.o, 42.o e 45.o;

f)

Os recursos líquidos disponíveis da CCP e os resultados dos testes de esforço em matéria de liquidez;

g)

Os dados dos membros compensadores, clientes que detêm contas separadas individualmente, terceiros que exercem atividades importantes relacionadas com a gestão de riscos da CCP, fornecedores de liquidez substancial ligados à CCP, bem como CCP interoperáveis e ligadas;

h)

Qualquer alteração que a CCP tenha aplicado diretamente em conformidade com o artigo 15.o-A.

Os membros do colégio da CCP a que se refere o artigo 18.o têm acesso às informações prestadas nos termos do presente artigo através da base de dados central.

2.   A ESMA elabora, em estreita cooperação com a EBA e o SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar mais pormenorizadamente os pormenores e o conteúdo da informação a prestar nos termos do n.o 1.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo até 25 de dezembro de 2025.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

3.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução destinados a especificar as normas e os formatos dos dados relativos às informações a apresentar em conformidade com o n.o 1.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo até 25 de dezembro de 2025.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»

;

8)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, após o primeiro parágrafo, são inseridos os seguintes parágrafos:

«As contrapartes financeiras, as contrapartes não financeiras e as CCP sujeitas à obrigação de comunicação de informações devem estabelecer procedimentos e mecanismos adequados para assegurar a qualidade dos dados que comunicam nos termos do presente artigo.

Caso uma contraparte não financeira que faça parte de um grupo preencha as condições estabelecidas no artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, e beneficie da isenção prevista no quinto parágrafo do presente número, a empresa-mãe na União dessa contraparte não financeira deve comunicar semanalmente à sua autoridade competente as posições líquidas agregadas por categoria de derivados dessa contraparte não financeira. No caso de uma contraparte estabelecida na União, a autoridade competente da empresa-mãe partilha as informações com a ESMA e com a autoridade competente dessa contraparte.»

;

b)

No n.o 1-A, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Essa entidade estabelecida num país terceiro fosse qualificada de contraparte financeira se estivesse estabelecida na União; e»

,

ii)

é suprimida a alínea b);

c)

O n.o 1-E passa a ter a seguinte redação:

«1-E.   As contrapartes e as CCP obrigadas a comunicar os elementos dos contratos de derivados devem assegurar que esses elementos são comunicados corretamente e sem duplicações, incluindo nos casos em que a obrigação de comunicação de informações tenha sido delegada nos termos do n.o 1-F.»

;

d)

É inserido o seguinte parágrafo:

«4-A.   Até 25 de dezembro de 2025, a ESMA, em cooperação com a EBA e a EIOPA, elabora projetos de orientações em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 para especificar mais pormenorizadamente os procedimentos e mecanismos a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo.»

;

9)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   De 12 em 12 meses, uma contraparte não financeira que assuma posições em contratos de derivados OTC pode calcular as suas posições não compensadas de acordo com o n.o 3.»

,

ii)

no segundo parágrafo, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Se a contraparte não financeira não calcular as suas posições não compensadas ou se o resultado do cálculo dessas posições não compensadas relativamente a uma ou mais classes de derivados OTC exceder os limiares de compensação fixados nos termos do n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), essa contraparte não financeira:»

;

b)

Os n.os 2 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Qualquer contraparte não financeira que esteja sujeita à obrigação de compensação a que se refere o artigo 4.o ou que passe a estar sujeita a essa obrigação nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo, permanece sujeita a essa obrigação e continua a proceder à compensação até demonstrar à autoridade competente pertinente que a sua posição não compensada não excede os limiares de compensação fixados nos termos do n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo.

A contraparte não financeira deve poder demonstrar à autoridade competente pertinente que o cálculo da posição não compensada não conduz a uma subestimação sistemática dessa posição.

3.   As contrapartes não financeiras devem incluir no cálculo das posições não compensadas referidas no n.o 1 do presente artigo todos os contratos de derivados OTC que não sejam compensados numa CCP autorizada nos termos do artigo 14.o ou nos termos do artigo 25.o, por si celebrados, que não reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou com a gestão de tesouraria da contraparte não financeira ou do grupo a que a contraparte não financeira pertence.

4.   A ESMA elabora, após consulta do ESRB e de outras autoridades relevantes, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:

a)

Os critérios para determinar quais são os contratos de derivados OTC que reduzem, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou com a gestão de tesouraria a que se refere o n.o 3;

b)

Os valores dos limiares de compensação para posições não compensadas, que devem ser determinados tendo em conta a metodologia de cálculo estabelecida no n.o 3 do presente artigo e no artigo 4.o-A, n.o 3, a relevância sistémica do somatório das posições e exposições líquidas para cada contraparte e para cada classe de derivados OTC; e

c)

Os mecanismos que desencadeiam uma revisão dos valores dos limiares de compensação, na sequência de flutuações significativas dos preços na classe subjacente de derivados OTC ou de um aumento significativo dos riscos de estabilidade financeira.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo até 25 de dezembro de 2025.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4-A.   A ESMA analisa, em consulta com o ESRB, os limiares de compensação a que se refere o n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo e o artigo 4.o-A, n.o 4, tendo em conta, em especial, a interligação das contrapartes financeiras e a necessidade de assegurar uma cobertura prudente das contrapartes financeiras sujeitas à obrigação de compensação. Essa análise deve efetuar-se pelo menos de dois em dois anos e mais cedo se tal se mostrar necessário ou exigido ao abrigo do mecanismo estabelecido nos termos do n.o 4, primeiro parágrafo, alínea c). Na sequência dessa análise, a ESMA pode, nas normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do n.o 4, propor alterações aos limiares especificados no primeiro parágrafo, alínea b), do mesmo número. Ao analisar os limiares de compensação, a ESMA pondera se as classes de derivados OTC relativamente às quais foi fixado um limiar de compensação continuam a ser as classes de derivados OTC pertinentes ou se é necessário introduzir novas classes.

Essa análise periódica deve ser acompanhada de um relatório da ESMA sobre essa matéria.

4-B.   As autoridades competentes relevantes da contraparte não financeira e das outras entidades do grupo devem estabelecer procedimentos de cooperação para garantir o cálculo efetivo das posições e avaliar e aferir o nível de exposição nos contratos de derivados OTC a nível do grupo.

5.   Cabe ao Estado-Membro designar uma autoridade responsável por assegurar o cumprimento das obrigações das contrapartes não financeiras ao abrigo do presente regulamento. Essa autoridade, em cooperação com as autoridades responsáveis pelas outras entidades do grupo, deve informar a ESMA, pelo menos de dois em dois anos, e com maior frequência se for identificada uma situação de emergência nos termos do artigo 24.o, sobre o resultado da avaliação do nível de exposição em derivados OTC das contrapartes não financeiras pela qual é responsável. A autoridade responsável pela empresa-mãe na União do grupo a que pertence a contraparte não financeira deve comunicar à ESMA, pelo menos de dois em dois anos, o resultado da avaliação do nível de exposição aos derivados OTC do grupo.

Pelo menos de dois em dois anos a partir de 24 de dezembro de 2024, a ESMA apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre as atividades das contrapartes não financeiras da União em derivados OTC, identificando domínios em que exista falta de convergência e coerência na aplicação do presente regulamento, bem como riscos potenciais para a estabilidade financeira da União.»

;

10)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Uma contraparte não financeira que passe a estar sujeita às obrigações previstas no primeiro parágrafo do presente número deve criar os mecanismos necessários para dar cumprimento a essas obrigações no prazo de quatro meses a contar da notificação a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a). As contrapartes não financeiras ficam isentas dessas obrigações relativamente aos contratos celebrados durante os quatro meses seguintes a essa notificação.»

;

b)

Ao n.o 3 são aditados os seguintes parágrafos:

«Uma contraparte não financeira que passe a estar sujeita às obrigações previstas no primeiro parágrafo do presente número deve criar os mecanismos necessários para dar cumprimento a essas obrigações no prazo de quatro meses a contar da notificação a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a). As contrapartes não financeiras ficam isentas dessas obrigações relativamente aos contratos celebrados durante os quatro meses seguintes a essa notificação.

As contrapartes financeiras e não financeiras a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, devem solicitar autorização às respetivas autoridades competentes antes de utilizarem ou adotarem alterações a um modelo para o cálculo da margem inicial no que diz respeito aos procedimentos de gestão de riscos estabelecidos no primeiro parágrafo do presente número. Ao apresentarem um pedido de autorização, essas contrapartes devem fornecer às respetivas autoridades competentes, através da base de dados central, todas as informações pertinentes relativas a esses procedimentos de gestão de riscos. Essas autoridades competentes concedem ou recusam essa autorização no prazo de seis meses a contar da receção do pedido relativo a um novo modelo ou no prazo de três meses a contar da receção do pedido de alteração de um modelo já autorizado.

Se o modelo a que se refere o terceiro parágrafo do presente número se basear num modelo pro forma, a contraparte solicita a validação desse modelo à EBA e faculta-lhe todas as informações relevantes referidas nesse parágrafo através da base de dados central. Além disso, a contraparte fornece à EBA as informações sobre o montante nocional pendente a que se refere o n.o 12-A do presente artigo através da base de dados central.

Se o modelo a que se refere o terceiro parágrafo do presente número se baseie num modelo pro forma, as autoridades competentes só podem conceder a autorização se o modelo pro forma tiver sido validado pela EBA.

A EBA, em cooperação com a ESMA e a EIOPA, pode emitir orientações ou recomendações com vista a assegurar uma aplicação e um processo de autorização uniformes dos procedimentos de gestão de risco a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»

;

c)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   A título de derrogação do n.o 3, as opções sobre ações individuais e as opções sobre índices de ações não compensadas por uma CCP não devem ser sujeitas a procedimentos de gestão de riscos que exijam uma troca de garantias atempada, precisa e devidamente segregada.

Para efeitos do primeiro parágrafo do presente número, a ESMA, em cooperação com a EBA e a EIOPA, controla:

a)

Os desenvolvimentos regulamentares em jurisdições de países terceiros em relação ao tratamento de opções sobre ações individuais e de opções sobre índices de ações;

b)

O impacto da derrogação estabelecida no primeiro parágrafo na estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros; e

c)

O desenvolvimento das exposições em opções sobre ações individuais e opções sobre índices de ações não compensadas por uma CCP.

Pelo menos de três em três anos a partir de 24 de dezembro de 2024, a ESMA, em cooperação com a EBA e a EIOPA, comunica à Comissão as conclusões resultantes do controlo o a que se refere o segundo parágrafo.

No prazo de um ano a contar da data de receção do relatório referido no terceiro parágrafo, a Comissão avalia se:

a)

Os desenvolvimentos internacionais conduziram a uma maior convergência no tratamento das opções sobre ações individuais e das opções sobre índices de ações; e

b)

A derrogação prevista no primeiro parágrafo põe em perigo a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros.

A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 82.o para alterar o presente regulamento, revogando a derrogação prevista no primeiro parágrafo após um período de adaptação. O período de adaptação não pode exceder dois anos.»

;

d)

É inserido o seguinte número:

«12-A.   A EBA cria uma função central de validação para os elementos e aspetos gerais dos modelos pro forma, e respetivas alterações, utilizados ou a utilizar pelas contrapartes financeiras e não financeiras a que se refere o artigo 10.o para efeitos do cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.o 3 do presente artigo. A EBA recolhe reações da ESMA, da EIOPA e das autoridades competentes responsáveis pela supervisão das contrapartes que utilizam os modelos pro forma sujeitos a validação, nomeadamente sobre o desempenho desses modelos pro forma, e coordena os seus pontos de vista com o objetivo de desenvolver um consenso sobre os elementos e os aspetos gerais dos modelos pro forma. A EBA serve de principal ponto de contacto para as discussões com os participantes no mercado e os criadores desses modelos pro forma.

No seu papel de validador central, a EBA valida os elementos e aspetos gerais desses modelos pro forma, incluindo a sua calibração, conceção e cobertura de instrumentos, classes de ativos e fatores de risco. A EBA procede a essa validação ou à recusa dessa validação no prazo de seis meses a contar da receção do pedido de validação a que se refere o n.o 3, quarto parágrafo, para um novo modelo pro forma e no prazo de três meses a contar da receção do pedido de alteração de um modelo já validado. A fim de facilitar o trabalho de validação da EBA, os criadores de modelos pro forma apresentam à EBA, a pedido desta, todas as informações e documentação necessárias.

A EBA presta assistência às autoridades competentes nos seus processos de aprovação no que diz respeito aos aspetos gerais da aplicação dos modelos referidos no n.o 3. Para o efeito, a EBA elabora um relatório anual sobre os aspetos relevantes do seu trabalho de validação, incluindo a verificação da calibração dos modelos nos termos do segundo parágrafo do presente número e a análise das questões comunicadas. Caso considere necessário, a EBA emite, em cooperação com a ESMA e a EIOPA, recomendações em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 dirigidas a essas autoridades competentes. A fim de assistir a EBA na elaboração dos relatórios e recomendações, as autoridades competentes devem fornecer-lhe, a pedido desta, as informações recolhidas durante o processo inicial e contínuo de autorização a nível da entidade dos modelos referidos no n.o 3, ou as respetivas alterações.

As autoridades competentes são as únicas responsáveis pela autorização da utilização dos modelos previstos no n.o 3, ou das respetivas alterações, a nível da entidade supervisionada.

A EBA cobra uma taxa anual, por modelo pro forma, às contrapartes financeiras e não financeiras a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, utilizando os modelos pro forma validados pela EBA nos termos do segundo parágrafo do presente número. As autoridades competentes comunicam à EBA as contrapartes financeiras e não financeiras que aplicam modelos sujeitos ao processo de validação nos termos do primeiro parágrafo. A taxa é proporcional à média mensal do montante nocional pendente de derivados OTC não compensados centralmente durante os últimos 12 meses das contrapartes em causa, utilizando os modelos pro forma validados pela EBA, e é afetada para cobrir todos os custos incorridos pela EBA no exercício das suas funções nos termos do primeiro parágrafo.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por “modelo pro forma” um modelo de margem inicial estabelecido, publicado e revisto através de iniciativas lideradas pelo mercado.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 82.o que completem o presente regulamento mediante a definição dos seguintes elementos:

a)

O método de determinação do montante das taxas; e

b)

As modalidades do pagamento das taxas.»

;

e)

O n.o 15 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, a alínea a-A) passa a ter a seguinte redação:

«a-A)

Os procedimentos de supervisão destinados a assegurar a validação inicial e contínua dos procedimentos de gestão de riscos a que se refere o n.o 3 aplicados pelas instituições de crédito autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE e pelas empresas de investimento autorizadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE que tenham, ou pertençam a um grupo, um montante nocional médio mensal em dívida de derivados OTC não compensados centralmente de, pelo menos, 750 mil milhões de EUR, calculado de acordo com as normas técnicas de regulamentação a elaborar pelas ESA nos termos do presente número.»

,

ii)

o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A EBA, em cooperação com a ESMA, apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a-A), até 25 de dezembro de 2025.»

;

11)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   Sem prejuízo do n.o 1 do presente artigo e do direito de os Estados-Membros preverem e imporem sanções penais, a autoridade competente deve, mediante decisão, impor sanções administrativas ou sanções pecuniárias compulsórias, ou solicitar às autoridades judiciais competentes que imponham sanções ou sanções pecuniárias compulsórias às entidades sujeitas à obrigação de comunicação de informações nos termos do artigo 9.o, caso os dados comunicados contenham repetidamente erros manifestos sistemáticos.

A sanção pecuniária compulsória a que se refere o primeiro parágrafo não pode exceder, no máximo, 1 % do volume de negócios diário médio do exercício anterior que, no caso de uma infração em curso, a entidade é obrigada a pagar por cada dia em que a infração persista, até que seja estabelecido ou restabelecido o cumprimento da obrigação. A sanção pecuniária compulsória pode ser imposta por um período máximo de seis meses a contar da data fixada na decisão da autoridade competente que exija a cessação de uma infração e imponha a sanção pecuniária compulsória.»

;

b)

São aditados os seguintes números:

«4.   Em derrogação dos n.os 1 e 1-A, caso o sistema jurídico de um Estado-Membro não preveja sanções administrativas, pode aplicar-se o presente artigo de modo a que a sanção seja proposta pela autoridade competente e imposta por uma autoridade judiciária, garantindo simultaneamente que estas medidas jurídicas corretivas são eficazes e têm um efeito equivalente às sanções administrativas impostas pelas autoridades competentes. Em todo o caso, as sanções impostas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Esses Estados-Membros notificam a Comissão das disposições de direito interno que adotarem nos termos do presente número até 24 de dezembro de 2024 e, sem demora, qualquer legislação modificativa ou alteração que os afete.

5.   A ESMA, em cooperação com a EBA, a EIOPA e o BCE, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o que constitui um erro manifesto sistemático, tal como referido no n.o 1-A.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo até 25 de dezembro de 2025.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»

;

12)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Mecanismo para evitar a duplicação ou conflito de regras no que respeita aos contratos de derivados OTC não compensados por uma CCP

1.   A Comissão é assistida pelas ESA no controlo da aplicação internacional dos princípios consagrados no artigo 11.o, em especial no que respeita a potenciais requisitos duplicados ou contraditórios impostos aos participantes no mercado, e recomenda eventuais medidas.

2.   A Comissão pode adotar atos de execução que declarem que os enquadramentos legais, de supervisão e de execução de um país terceiro:

a)

São equivalentes aos requisitos estabelecidos no artigo 11.o;

b)

Asseguram uma proteção do sigilo profissional equivalente à estabelecida no artigo 83.o; e

c)

São efetivamente aplicados e executados de forma equitativa e sem gerar distorções, de modo a garantir uma supervisão e execução eficazes nesse país terceiro.

Os referidos atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 86.o, n.o 2.

3.   Os atos de execução em matéria de equivalência a que se refere o n.o 2 implicam que se considere que as contrapartes que celebram contratos de derivados OTC que não sejam compensados por uma CCP abrangida pelo presente regulamento cumpriram as obrigações constantes do artigo 11.o se pelo menos uma das contrapartes estiver sujeita aos requisitos considerados equivalentes ao abrigo do referido ato de execução sobre equivalência.»

;

13)

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As autorizações a que se refere o n.o 1 são concedidas para serviços e atividades relacionadas com a compensação e devem especificar os serviços ou atividades para os quais a CCP está autorizada a fornecer ou prestar serviços de compensação, incluindo as classes de derivados, valores mobiliários, outros instrumentos financeiros ou instrumentos não financeiros abrangidos pela autorização.

Uma entidade que solicite autorização enquanto CCP para compensar instrumentos financeiros deve incluir no seu pedido as classes de instrumentos não financeiros adequados para compensação que essa CCP tenciona compensar.»

;

b)

São aditados os seguintes números:

«6.   A ESMA elabora, em estreita cooperação com o SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem a lista de documentos exigidos que acompanham um pedido de autorização a que se refere o n.o 1 e especifiquem as informações que esses documentos contêm para demonstrar que a CCP requerente cumpre todos os requisitos pertinentes do presente regulamento.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere no primeiro parágrafo até 25 de dezembro de 2025.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

7.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução que especifiquem o formato eletrónico do pedido de autorização a que se refere o n.o 1 do presente artigo a apresentar à base de dados central.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo até 25 de dezembro de 2025.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»

;

14)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As CCP que pretendam alargar a sua atividade a serviços ou atividades adicionais, incluindo a instrumentos não financeiros suscetíveis de serem compensados centralmente numa CCP autorizada, não cobertos pela autorização existente devem apresentar um pedido de extensão dessa autorização a serviços ou atividades de compensação adicionais em uma ou mais classes de derivados, valores mobiliários, outros instrumentos financeiros ou instrumentos não financeiros, à autoridade competente da CCP, a menos que tal extensão de atividades ou serviços esteja isenta de autorização nos termos do artigo 15.o-A.

A extensão da autorização deve ser efetuada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17.o ou com o procedimento previsto no artigo 17.o-A, consoante o caso.»

;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A ESMA elabora, em estreita cooperação com o SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as listas de documentos exigidos que devem acompanhar um pedido de extensão da autorização nos termos do n.o 1 e especifiquem as informações que esses documentos devem conter. As listas dos documentos e informações exigidos devem ser relevantes e proporcionais à natureza dos procedimentos de extensão da autorização a que se refere o n.o 1, para demonstrar que a CCP cumpre todos os requisitos pertinentes do presente regulamento.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo até 25 de dezembro de 2025.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»

;

c)

É aditado o seguinte número:

«4.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução que especifiquem o formato eletrónico do pedido para uma extensão da autorização a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a apresentar através da base de dados central.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo até 25 de dezembro de 2025.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»

;

15)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 15.o-A

Isenção da autorização de extensão das atividades ou serviços de compensação

1.   Não obstante o disposto no artigo 15.o, uma CCP que pretenda alargar a sua atividade de modo a incluir um serviço ou atividade adicional não abrangido pela sua autorização existente não tem de ser autorizada para tal extensão se esse serviço ou atividade adicional não tiver um impacto significativo no perfil de risco da CCP.

A CCP notifica os destinatários registados através da base de dados central caso decida utilizar a isenção prevista no primeiro parágrafo do presente número, incluindo o serviço que tenciona prestar ou a atividade que tenciona realizar.

As alterações introduzidas por uma CCP nos termos do presente artigo são objeto de revisão e avaliação nos termos do artigo 21.o.

A ESMA pode rever a prestação de serviços e atividades de compensação e informar o colégio a que se refere o artigo 18.o e a Comissão sobre os riscos decorrentes da prestação de serviços e das atividades das CCP nos termos do presente artigo e sobre a sua adequação.

2.   A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem mais pormenorizadamente:

a)

O tipo de extensão de serviços ou atividades de compensação que não teriam um impacto significativo no perfil de risco de uma CCP; e

b)

A frequência com que as CCP devem notificar a utilização da isenção a que se refere o n.o 1, que não pode ser superior a uma vez de três em três meses.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo até 25 de dezembro de 2025.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»

16)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 a 4 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A CCP requerente apresenta um pedido de autorização como referido no artigo 14.o, n.o 1, ou um pedido de extensão da uma autorização existente como referido no artigo 15.o, n.o 1, em formato eletrónico, através da base de dados central. O pedido deve ser imediatamente partilhado através da base de dados central com a autoridade competente da CCP, a ESMA e o colégio a que se refere o artigo 18.o, n.o 1.

A CCP requerente deve fornecer todas as informações necessárias para demonstrar que adotou, quando da autorização inicial, todas as disposições necessárias para cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento. Caso uma CCP solicite uma extensão de uma autorização existente nos termos do artigo 15.o, deve fornecer todas as informações necessárias para demonstrar que, no momento em que essa extensão for concedida, terá tomado todas as medidas adicionais para cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento relativamente a essa extensão.

Em conformidade com o artigo 17.o-C, deve ser enviado um aviso de receção do pedido através da base de dados central no prazo de dois dias úteis a contar da apresentação desse pedido nos termos do primeiro parágrafo do presente número.

2.   Após o aviso de receção a que se refere o n.o 1, terceiro parágrafo, a autoridade competente da CCP notifica a CCP requerente sobre se o pedido contém os documentos e informações exigidos.

A notificação é enviada em:

a)

20 dias úteis a contar do aviso de receção, se a CCP requerente tiver solicitado uma autorização nos termos do artigo 14.o, n.o 1; ou

b)

10 dias úteis a contar do aviso de receção, se a CCP requerente tiver solicitado uma extensão de uma autorização existente nos termos do artigo 15.o, n.o 1;

Se, durante o período aplicável especificado no segundo parágrafo do presente número, a autoridade competente da CCP decidir que não foram apresentados todos os documentos ou informações exigidos nos termos do artigo 14.o, n.os 6 e 7, ou do artigo 15.o, n.os 3 e 4, deve solicitar à CCP requerente que apresente esses documentos ou informações adicionais através da base de dados central. O pedido de autorização ou de extensão da autorização é indeferido se a autoridade competente da CCP decidir que a CCP requerente não deu seguimento a esse pedido. A autoridade competente da CCP deve informar a CCP desse facto através da base de dados central.

3.   A autoridade competente da CCP realiza uma avaliação dos riscos do cumprimento, por parte da CCP, dos requisitos relevantes estabelecidos no presente regulamento no prazo especificado no segundo parágrafo (“período de avaliação dos riscos”).

A avaliação dos riscos deve ser efetuada no prazo de:

a)

80 dias úteis a contar da confirmação prevista no n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), caso seja apresentado um pedido nos termos do artigo 14.o, n.o 1; ou

b)

40 dias úteis a contar da confirmação prevista no n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), caso seja apresentado um pedido nos termos do artigo 15.o, n.o 1.

Até ao final do período de avaliação dos riscos, a autoridade competente da CCP apresenta o seu projeto de decisão e relatório à ESMA e ao colégio a que se refere o artigo 18.o através da base de dados central.

Após a receção do projeto de decisão e do relatório a que se refere o terceiro parágrafo do presente número, e com base nas conclusões nele contidas, o colégio a que se refere o artigo 18.o adota, no prazo de 15 dias úteis, um parecer nos termos do artigo 19.o, determinando se a CCP requerente cumpre os requisitos estabelecidos no presente regulamento, e transmite-o à autoridade competente da CCP e à ESMA em formato eletrónico através da base de dados central.

O colégio a que se refere o artigo 18.o pode incluir no seu parecer quaisquer condições ou recomendações que considere necessárias para atenuar eventuais deficiências na gestão de riscos da CCP.

Após a receção do projeto de decisão e do relatório a que se refere o terceiro parágrafo do presente número, a ESMA adota, no prazo de 15 dias úteis, um parecer determinando se a CCP requerente cumpre os requisitos estabelecidos no presente regulamento nos termos do artigo 23.o-A, n.o 1, alínea e), do artigo 23.o-A, n.o 2, e do artigo 24.o-A, n.o 7, primeiro parágrafo, alínea b-C), e transmite-o à autoridade competente da CCP e ao colégio a que se refere o artigo 18.o.

A ESMA pode incluir no seu parecer quaisquer condições ou recomendações que considere necessárias para atenuar quaisquer falhas na gestão de riscos da CCP relativamente a riscos transfronteiriços identificados ou a riscos para a estabilidade financeira da União.

3-A.   Sem prejuízo do parecer a que se refere o n.o 3, sexto parágrafo, do presente artigo, após a receção do projeto de decisão e do relatório a que se refere o n.o 3, terceiro parágrafo, do presente artigo, a ESMA pode também emitir um parecer, nos termos do artigo 23.o-A e do artigo 24.o-A, n.o 7, sobre esse projeto de decisão à autoridade competente sempre que tal for necessário para promover uma aplicação consistente e coerente de um artigo relevante, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção do projeto de decisão.

Caso o projeto de decisão apresentado à ESMA nos termos do n.o 3 do presente artigo evidencie uma falta de convergência ou de coerência na aplicação do presente regulamento, a ESMA emite orientações ou recomendações para promover a necessária consistência ou coerência na aplicação do presente regulamento, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Os pareceres adotados pela ESMA e pelo colégio a que se refere o artigo 18.o são apresentados em formato eletrónico, através da base de dados central, aos respetivos destinatários.

3-B.   Durante o período de avaliação dos riscos, a autoridade competente da CCP, através da base de dados central:

a)

Pode colocar perguntas e solicitar informações complementares à CCP requerente;

b)

Coordena e apresenta as perguntas da ESMA ou de qualquer membro do colégio a que se refere o artigo 18.o à CCP requerente; e

c)

Partilha com a ESMA e os membros do colégio a que se refere o artigo 18.o todas as respostas fornecidas pela CCP requerente.

Caso a autoridade competente da CCP não tenha fornecido as informações solicitadas à ESMA ou a qualquer membro do colégio a que se refere o artigo 18.o no prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação do pedido, a ESMA ou qualquer membro do colégio a que se refere o artigo 18.o pode apresentar o seu pedido diretamente à CCP através da base de dados central.

Se a CCP requerente não responder às perguntas a que se refere o primeiro parágrafo no prazo fixado pela autoridade que solicita as informações, a autoridade competente da CCP, após consulta da autoridade requerente, pode decidir prorrogar uma vez o prazo de avaliação dos riscos relevante por um máximo de 10 dias úteis no total se, na sua opinião ou na opinião da autoridade requerente, alguma das perguntas for relevante para a avaliação. A autoridade competente informa a CCP requerente, através da base de dados central, da prorrogação concedida. A autoridade competente pode tomar uma decisão sobre o pedido caso não haja resposta da CCP.

3-C.   No prazo de 10 dias úteis a contar da receção dos pareceres da ESMA e do colégio a que se refere o artigo 18.o, adotados nos termos do n.o 3, primeiro e sexto parágrafos, respetiva, do presente artigo, e, se necessário, do parecer da ESMA adotado nos termos do n.o 3-A, primeiro parágrafo, do presente artigo, a autoridade competente da CCP adota a sua decisão e transmite-a à ESMA e ao colégio a que se refere o artigo 18.o através da base de dados central.

Caso a decisão da autoridade competente da CCP não reflita o parecer do colégio referido no artigo 18.o, incluindo quaisquer condições ou recomendações nele previstas, deve conter uma explicação devidamente fundamentada de qualquer desvio significativo desse parecer ou dessas condições ou recomendações.

Caso a autoridade competente da CCP não cumpra ou não tencione dar cumprimento a um parecer da ESMA ou a quaisquer condições ou recomendações nele incluídas, a ESMA informa o Conselho de Supervisores nos termos do artigo 24.o-A. As informações devem também incluir a fundamentação da autoridade competente da CCP em caso de incumprimento ou de intenção de incumprimento.

4.   A autoridade competente da CCP, tendo considerado devidamente os pareceres da ESMA e do colégio a que se refere os n.os 3 e 3-A do presente artigo, incluindo quaisquer condições ou recomendações neles contidas, decide só conceder a autorização a que se refere o artigo 14.o e o artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, se estiver inteiramente convicta de que a CCP requerente:

a)

Cumpre os requisitos estabelecidos no presente regulamento, incluindo, se for caso disso, no quadro da prestação de serviços ou atividades de compensação para instrumentos não financeiros; e

b)

Foi notificada como um sistema na aceção da Diretiva 98/26/CE.

Caso uma CCP solicite uma extensão de uma autorização existente nos termos do artigo 15.o, a ESMA, o colégio a que se refere o artigo 18.o e a autoridade competente da CCP podem basear-se numa parte da avaliação anteriormente efetuada nos termos do presente artigo, contanto que o pedido de extensão não altere nem afete de outro modo a avaliação anterior dessa parte. A CCP confirma à autoridade competente da CCP que não se verificam alterações nos factos subjacentes a essa parte da avaliação.

A CCP requerente não pode ser autorizada se:

a)

A autoridade competente da CCP tiver decidido não conceder a autorização; ou

b)

Todos os membros do colégio a que se refere o artigo 18.o, com exceção das autoridades do Estado-Membro onde a CCP requerente se encontre estabelecida, emitirem um parecer conjunto por acordo mútuo, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, no sentido de que a CCP requerente não seja autorizada.

No parecer conjunto a que se refere o terceiro parágrafo, alínea b), do presente número, devem ser apresentados por escrito, de forma cabal e circunstanciada, os motivos pelos quais o colégio a que se refere o artigo 18.o considera que não se encontram preenchidos os requisitos do presente regulamento ou de outros diplomas legais da União.

Caso não seja emitido tal parecer conjunto por acordo mútuo e uma maioria de dois terços dos membros do colégio a que se refere o artigo 18.o tenha emitido um parecer desfavorável, qualquer das autoridades competentes em causa pode, com base na referida maioria e no prazo de 30 dias a contar da adoção do referido parecer desfavorável, remeter a questão à ESMA ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Na decisão de remissão à ESMA devem ser apresentados por escrito, de forma cabal e circunstanciada, os motivos pelos quais os membros do colégio a que se refere o artigo 18.o consideram que não se encontram cumpridos os requisitos do presente regulamento ou de outros diplomas legais da União. Nesse caso, a autoridade competente da CCP adia a sua própria decisão sobre a autorização e aguarda qualquer decisão sobre a autorização que a ESMA possa tomar nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. A autoridade competente da CCP deve decidir em conformidade com a decisão da ESMA. A questão não pode ser submetida à ESMA após o termo do prazo de 30 dias a que se refere o quinto parágrafo do presente número.

Se todos os membros do colégio a que se refere o artigo 18.o, com exceção das autoridades do Estado-Membro onde a CCP requerente se encontra estabelecida, emitirem um parecer conjunto por acordo mútuo nos termos do artigo 19.o, n.o 1, no sentido de que a CCP requerente não seja autorizada, a autoridade competente da CCP pode remeter a questão à ESMA ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

A autoridade competente do Estado-Membro onde a CCP se encontra estabelecida transmite a decisão às outras autoridades competentes envolvidas.

A autoridade competente, sem demora injustificada após tomar a decisão de conceder ou recusar a autorização nos termos do n.o 3-C, informa por escrito a CCP requerente da sua decisão através da base de dados central, juntamente com uma explicação devidamente fundamentada.»

;

b)

O n.o 7 é suprimido;

17)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 17.o-A

Procedimento acelerado para a autorização de uma extensão da autorização

1.   É aplicável um procedimento acelerado de autorização de uma extensão da autorização caso uma CCP tencione alargar a sua atividade a serviços ou atividades adicionais conforme referido no artigo 15.o e caso essa extensão preencha cumulativamente as seguintes condições:

a)

Não resulte na necessidade de a CCP adaptar significativamente a sua estrutura operacional, em qualquer momento do ciclo do contrato:

b)

Não inclua a oferta de compensar contratos que não possam ser liquidados da mesma forma ou em conjunto com contratos já compensados pela CCP;

c)

Não resulte na necessidade de a CCP ter em conta novas especificações contratuais substanciais;

d)

Não resulte na introdução de novos riscos substanciais nem aumente significativamente o perfil de risco da CCP;

e)

Não inclua a oferta de um novo mecanismo ou serviço de liquidação ou entrega que implique o estabelecimento de ligações com outro sistema de liquidação de valores mobiliários, central de depósito de valores mobiliários ou sistema de pagamentos que a CCP não tenha utilizado anteriormente.

2.   As CCP que apresentem um pedido de extensão da sua autorização existente a serviços ou atividades de compensação adicionais nos termos do procedimento acelerado previsto no presente artigo devem demonstrar que a extensão proposta da sua atividade a serviços ou atividades de compensação adicionais é suscetível de ser avaliada ao abrigo desse procedimento.

A CCP apresenta o seu pedido de extensão em formato eletrónico através da base de dados central e, nos termos do artigo 15.o, n.os 3 e 4, fornece todas as informações necessárias para demonstrar que tomou, no momento da autorização, todas as medidas necessárias para cumprir os requisitos relevantes estabelecidos no presente regulamento. Em conformidade com o artigo 17.o-C, deve ser enviado um aviso de receção do pedido através da base de dados central no prazo de dois dias úteis a contar da apresentação desse pedido.

3.   No prazo de 15 dias úteis a contar do aviso de receção de um pedido nos termos do n.o 2 do presente artigo, a autoridade competente da CCP, após ter analisado os contributos da ESMA e do colégio a que se refere o artigo 18.o, decide:

a)

Se o pedido pode ser avaliado ao abrigo no âmbito do procedimento acelerado previsto no presente artigo; e

b)

Se o pedido pode ser avaliado ao abrigo no âmbito do procedimento acelerado previsto no presente artigo, se:

i)

concede a extensão da autorização caso a CCP cumpra o disposto no presente regulamento, ou

ii)

recusa a extensão da autorização se a CCP não cumprir o disposto no presente regulamento.

Caso uma CCP solicite uma extensão da autorização nos termos do artigo 15.o, a autoridade competente da CCP pode basear-se em parte da avaliação anteriormente efetuada nos termos do presente artigo, na medida em que o pedido de extensão não resulte numa alteração ou afete de qualquer outra forma a avaliação anterior relativamente a essa parte. A CCP confirma à autoridade competente da CCP que não se verificam alterações nos factos subjacentes a essa parte da avaliação.

Caso a autoridade competente tenha decidido que a extensão da autorização não pode ser apreciada no âmbito do procedimento acelerado, o pedido da CCP é indeferido.

Caso a autoridade competente tenha decidido não conceder a extensão da autorização, a extensão da autorização é recusada.

4.   A autoridade competente da CCP notifica por escrito a CCP requerente, através da base de dados central, no prazo fixado no n.o 3, da sua decisão ao abrigo desse número.

5.   A ESMA, em estreita cooperação com o SEBC, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente as condições a que se refere o n.o 1, alíneas a) a e), do presente artigo, e para especificar o procedimento de consulta da ESMA e do colégio a que se refere o artigo 18.o, nos termos do n.o 3, do presente artigo, sobre se essas condições estão ou não preenchidas.

Ao especificar mais pormenorizadamente as condições nos termos do primeiro parágrafo, a ESMA estabelece a metodologia a utilizar e os parâmetros a aplicar para decidir quando se considera que uma condição foi cumprida. A ESMA deve também enumerar e especificar se existem extensões típicas de serviços e atividades que possam ser consideradas, em princípio, abrangidas pelo procedimento acelerado previsto no presente artigo.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo até 25 de dezembro de 2025.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 17.o-B

Procedimento de adoção de decisões, relatórios ou outras medidas

1.   A autoridade competente da CCP apresenta em formato eletrónico, através da base de dados central, um pedido de parecer:

a)

À ESMA, nos termos do artigo 23.o-A, n.o 2, caso a autoridade competente da CCP tencione adotar uma decisão, relatório ou outra medida em relação aos artigos 7.o, 8.o, 20.o, 21.o, 29.o a 33.o, 35.o, 36.o, 37.o, 41.o e 54.o;

b)

Ao colégio a que se refere o artigo 18.o, nos termos do artigo 19.o, caso a autoridade competente da CCP tencione adotar uma decisão, relatório ou outra medida em relação aos artigos 20.o, 21.o, 30.o, 31.o, 32.o, 35.o, 37.o, 41.o, 49.o, 51.o e 54.o.

O pedido de parecer a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, juntamente com todos os documentos pertinentes, deve ser imediatamente partilhado com a ESMA e com o colégio a que se refere o artigo 18.o.

2.   Salvo disposição em contrário nos termos do artigo pertinente, a autoridade competente da CCP avalia, no prazo de 30 dias úteis a contar da apresentação do pedido a que se refere o n.o 1, a conformidade da CCP com os respetivos requisitos. Até ao final do prazo de avaliação, a autoridade competente da CCP apresenta o seu projeto de decisão, relatório ou outra medida à ESMA e ao colégio a que se refere o artigo 18.o.

3.   Salvo disposição em contrário prevista num artigo pertinente, após a receção do pedido de parecer a que se refere o n.o 1 e dos projetos de decisões, relatórios ou outras medidas a que se refere o n.o 2:

a)

A ESMA adota, nos termos do artigo 20.o, um parecer que avalia o cumprimento, por parte da CCP, dos respetivos requisitos em conformidade com o artigo 23.o-A, n.o 1, alínea e), o artigo 23.o-A, n.o 2, e o artigo 24.o-A, n.o 7, primeiro parágrafo, alínea b-C); a ESMA transmite o seu parecer à autoridade competente da CCP e ao colégio a que se refere o artigo 18.o; a ESMA pode incluir no seu parecer quaisquer condições ou recomendações que considere necessárias para atenuar eventuais falhas na gestão de riscos da CCP, relativamente a riscos transfronteiriços identificados ou a riscos para a estabilidade financeira da União; a ESMA adota igualmente, nos termos dos artigos 21.o e 37.o, um parecer em conformidade com esses artigos, com o artigo 23.o-A, n.o 2, e com o artigo 24.o-A, n.o 7, primeiro parágrafo, alínea b-C), e a ESMA pode incluir no seu parecer quaisquer condições ou recomendações que considere necessárias;

b)

A ESMA pode adotar, nos termos dos artigos 7.o, 8.o, 29.o a 33.o, 35.o, 36.o, 41.o e 54.o, um parecer em conformidade com o artigo 23.o-A e com o artigo 24.o-A, n.o 7, primeiro parágrafo, alínea b-C), sobre esse projeto de decisão, relatório ou outra medida, caso tal seja necessário para promover uma aplicação consistente e coerente de um artigo pertinente; e

c)

O colégio a que se refere o artigo 18.o adota um parecer nos termos do artigo 19.o em que avalia o cumprimento dos respetivos requisitos pela CCP e transmite-o à autoridade competente da CCP e à ESMA; o parecer do referido colégio pode incluir condições ou recomendações que considere necessárias para atenuar eventuais falhas na gestão de riscos da CCP.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, caso o projeto de decisão, relatório ou outra medida apresentado à ESMA nos termos dessa alínea revele uma falta de convergência ou coerência na aplicação do presente regulamento, a ESMA emite orientações ou recomendações para promover a necessária consistência ou coerência na aplicação do presente regulamento, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. Caso a ESMA adote um parecer nos termos da alínea b), a autoridade competente deve tê-lo devidamente em conta e informar a ESMA de qualquer ação ou omissão subsequente.

A ESMA e o colégio a que se refere o artigo 18.o adotam os seus pareceres no prazo fixado pela autoridade competente da CCP, que deve ser de pelo menos 15 dias úteis a contar da receção dos documentos pertinentes nos termos do n.o 2 do presente artigo.

4.   No prazo de 10 dias úteis a contar da receção dos pareceres da ESMA e do colégio a que se refere o artigo 18.o e, se emitido, do parecer da ESMA adotado nos termos do n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo, ou dentro do prazo relevante, se especificado de outra forma no presente regulamento, a autoridade competente da CCP adota a sua decisão, relatório ou outra medida, conforme exigido nos termos de um artigo pertinente, e transmite-os à ESMA e ao colégio, após ter devidamente em conta os pareceres da ESMA e do colégio, incluindo quaisquer condições ou recomendações neles contidas.

Caso a decisão, relatório ou outra medida não reflita um parecer da ESMA ou do colégio a que se refere o artigo 18.o, incluindo as eventuais condições ou recomendações neles contidas, essa decisão, relatório ou outra medida deve ser exaustivamente fundamentada e incluir a explicação de qualquer desvio significativo em relação aos referidos parecer e condições ou recomendações.

Para efeitos do n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do presente artigo, caso a autoridade competente da CCP não cumpra ou não tencione cumprir o parecer da ESMA ou quaisquer condições ou recomendações nele incluídas, a ESMA informa o seu Conselho de Supervisores nos termos do artigo 24.o-A. A informação deve também incluir a fundamentação da autoridade competente da CCP para o incumprimento ou para a sua intenção de incumprimento.

A autoridade competente da CCP adota as suas decisões, relatórios ou outras medidas nos termos dos artigos pertinentes estabelecidos no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 17.o-C

Base de dados central

1.   A ESMA cria e mantém uma base de dados central que permita o acesso da autoridade competente da CCP e da ESMA (“destinatários registados”), bem como dos membros do colégio a que se refere o artigo 18.o para a CCP em causa, caso tal seja exigido por um artigo pertinente, a todos os documentos registados na base de dados relativamente à CCP, e aos outros destinatários identificados ao abrigo do presente regulamento. A ESMA assegura que a base de dados central desempenhe as funções previstas no presente artigo.

A ESMA anuncia a criação da base de dados central no seu sítio Web.

2.   As CCP apresentam os pedidos a que se referem o artigo 14.o, o artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, o artigo 49.o e o artigo 49.o-A através da base de dados central. Deve ser enviado um aviso de receção do pedido à CCP através da base de dados central no prazo de dois dias úteis após a apresentação do pedido.

As CCP devem carregar prontamente na base de dados central todos os documentos que tenham de fornecer no âmbito dos processos de autorização a que se referem os artigos 14.o e 15.o ou dos processos de validação a que se referem os artigos 49.o e 49.o-A, consoante o caso. Os destinatários registados devem carregar prontamente todos os documentos que recebam da CCP em relação a um pedido referido no primeiro parágrafo do presente número, a menos que a CCP já tenha carregado esses documentos.

As CCP têm acesso à base de dados central no que diz respeito aos documentos que apresentaram a essa base de dados central ou aos documentos transmitidos às CCP através dessa base de dados central por qualquer um dos destinatários registados ou do colégio a que se refere o artigo 18.o.

3.   A autoridade competente apresenta o seu pedido de parecer, tal como referido no artigo 17.o-B, através da base de dados central.

4.   As questões colocadas ou as informações solicitadas a uma CCP pela ESMA, pela autoridade competente da CCP ou pelos membros do colégio a que se refere o artigo 18.o durante os períodos de avaliação previstos nos artigos 17.o, 17.o-A, 17.o-B, 49.o e 49.o-A devem ser apresentadas e respondidas pela CCP através da base de dados central.

5.   A autoridade competente da CCP notifica à CCP em causa, através da base de dados central, as decisões, relatórios ou outras medidas tomadas, consoante o caso, nos termos dos artigos 14.o, 15.o, 15.o-A, 17.o, 17.o-A, 17.o-B, 20.o, 21.o, 30.o a 33.o, 35.o, 37.o, 41.o, 49.o, 49.o-A, 51.o e 54.o, bem como quaisquer decisões que a autoridade competente da CCP decida voluntariamente partilhar com a CCP através da base de dados central.

6.   A base de dados central deve ser concebida de modo a informar automaticamente os destinatários registados das alterações introduzidas no seu conteúdo, incluindo o carregamento, a supressão ou a substituição de documentos, a apresentação de questões e pedidos de informação.

7.   Os membros do Comité de Supervisão das CCP têm acesso à base de dados central para efeitos do exercício das suas competências nos termos do artigo 24.o-A, n.o 7. O presidente do Comité de Supervisão das CCP pode limitar o acesso a alguns dos documentos por parte dos membros do Comité de Supervisão das CCP a que se refere o artigo 24.o-A, n.o 2, alínea c) e alínea d), subalínea ii), quando tal se justifique com base em considerações de confidencialidade.»

;

18)

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   No prazo de 30 dias a contar do envio da notificação a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), a autoridade competente da CCP cria um colégio com vista a facilitar o exercício das competências referidas nos artigos 15.o, 17.o, 17.o-A, 20.o, 21.o, 30.o, 31.o, 32.o, 35.o, 37.o, 41.o, 49.o, 51.o e 54.o. Esse colégio é copresidido e gerido pela autoridade competente e por qualquer um dos membros independentes do Comité de Supervisão das CCP a que se refere o artigo 24.o-A, n.o 2, alínea b), (“copresidentes”).»

;

b)

No n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os copresidentes decidem as datas das reuniões do colégio e estabelecem a ordem de trabalhos de tais reuniões.

A fim de facilitar o desempenho das funções atribuídas aos colégios nos termos do primeiro parágrafo do presente número, os membros do colégio a que se refere o n.o 2 têm o direito de contribuir para a fixação da ordem de trabalhos das reuniões do colégio, nomeadamente acrescentando pontos à ordem de trabalhos de uma reunião que tenha em consideração o resultado do trabalho realizado pelo mecanismo de acompanhamento conjunto.»

;

c)

No n.o 5, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O acordo pode também determinar as atribuições a confiar à autoridade competente da CCP, à ESMA ou a outro membro do colégio. Em caso de desacordo entre os copresidentes, a decisão final é tomada pela autoridade competente, que apresenta à ESMA uma explicação fundamentada da sua decisão.»

;

19)

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Se for solicitado ao colégio a que se refere o artigo 18.o um parecer nos termos do presente regulamento, deve emitir um parecer conjunto que determine se a CCP cumpre os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

Sem prejuízo do artigo 17.o, n.o 4, terceiro parágrafo, alínea b), na falta de parecer conjunto nos termos do primeiro parágrafo do presente número, o colégio a que se refere o artigo 18.o adota, no mesmo prazo, um parecer por maioria.»

;

b)

É suprimido o n.o 4;

20)

O artigo 20.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.o

Revogação da autorização

1.   Sem prejuízo do artigo 22.o, n.o 3, a autoridade competente da CCP revoga a autorização, total ou parcialmente, se a CCP:

a)

Não tiver utilizado a autorização no prazo de 12 meses;

b)

Não tiver utilizado uma autorização para um serviço ou atividade de compensação numa classe de derivados, valores mobiliários, outros instrumentos financeiros ou instrumentos não financeiros, no prazo de 12 meses a contar da data em que a autorização foi concedida ou da data em que a CCP disponibilizou pela última vez esse serviço ou atividade de compensação;

c)

Renunciar expressamente à autorização;

d)

Não tiver prestado serviços ou não tiver exercido nenhuma atividade nos últimos 12 meses numa classe de derivados, valores mobiliários, outros instrumentos financeiros ou instrumentos não financeiros abrangidos por uma autorização;

e)

Tiver obtido a autorização recorrendo a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;

f)

Deixar de cumprir as condições com base nas quais a autorização foi concedida e não tomar as medidas corretivas exigidas pela ESMA dentro do prazo fixado; ou

g)

Infringir de forma grave e sistemática qualquer um dos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

2.   Caso a autoridade competente da CCP revogue a autorização da CCP ao abrigo do n.o 1, pode limitar essa revogação a um determinado serviço ou atividade de compensação numa ou mais classes de derivados, valores mobiliários, outros instrumentos financeiros ou instrumentos não financeiros.

3.   Antes de a autoridade competente da CCP tomar a decisão de revogar, total ou parcialmente, a autorização da CCP, incluindo para um ou mais serviços ou atividades de compensação numa ou mais classes de derivados, valores mobiliários, outros instrumentos financeiros ou instrumentos não financeiros nos termos do n.o 1, deve, nos termos do artigo 17.o-B, solicitar o parecer da ESMA e do colégio a que se refere o artigo 18.o sobre a necessidade de revogar a autorização, total ou parcialmente, da CCP, com exceção dos casos em que a decisão é urgentemente exigida.

4.   A ESMA e qualquer membro do colégio a que se refere o artigo 18.o pode, em qualquer momento, solicitar que a autoridade competente da CCP averigue se a mesma continua a cumprir as condições que serviram de base à concessão da autorização.

5.   Caso a autoridade competente da CCP tome a decisão de revogar a autorização da CCP, total ou parcialmente, incluindo no que respeita a um ou mais serviços de compensação ou atividades em uma ou mais classes de derivados, valores mobiliários, outros instrumentos financeiros ou instrumentos não financeiros, essa decisão produz efeitos em toda a União e a autoridade competente da CCP informa a CCP, através da base de dados central, sem demora injustificada.»

;

21)

No artigo 21.o, os n.os 1 a 4 passam a ter a seguinte redação:

«1.   No que respeita às CCP, as autoridades competentes a que se refere o artigo 22.o devem, pelo menos:

a)

Analisar os acordos, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas CCP para dar cumprimento do presente regulamento;

b)

Analisar os serviços ou atividades prestados pela CCP, em especial os serviços ou atividades prestados na sequência da aplicação de um procedimento acelerado nos termos do artigo 17.o-A ou do artigo 49.o-A;

c)

Avaliar os riscos, nomeadamente financeiros e operacionais, a que as CCP estejam ou possam vir a estar expostas;

d)

Analisar as alterações aplicadas pela CCP nos termos do artigo 15.o-A.

2.   A análise e a avaliação a que se refere o n.o 1 devem abranger todos os requisitos relativos às CCP estabelecidos no presente regulamento. A autoridade competente da CCP pode solicitar a assistência da ESMA em qualquer uma das suas atividades de supervisão, incluindo as enumeradas no n.o 1.

3.   As autoridades competentes, depois de considerarem o contributo da ESMA e do colégio a que se refere o artigo 18.o, estabelecem a frequência e profundidade da análise e avaliação a que se refere o n.o 1 do presente artigo, tendo particularmente em conta a dimensão, a importância sistémica, natureza, escala e complexidade das atividades e a interconexão das CCP em causa com outras infraestruturas dos mercados financeiros, bem como as prioridades de supervisão estabelecidas pela ESMA nos termos do artigo 24.o-A, n.o 7, primeiro parágrafo, alínea b-A). As autoridades competentes devem atualizar a análise e a avaliação pelo menos anualmente.

As CCP são sujeitas a inspeções in loco pela autoridade competente da CCP pelo menos uma vez por ano. A autoridade competente da CCP informa a ESMA de qualquer inspeção in loco prevista um mês antes da data prevista para a realização dessa inspeção, salvo se a decisão de realizar uma inspeção in loco for tomada em caso de emergência, caso em que a autoridade competente da CCP informa a ESMA logo que essa decisão seja tomada. A ESMA pode solicitar ser convidada para inspeções in loco.

Se, na sequência de um pedido da ESMA nos termos do segundo parágrafo, a autoridade competente da CCP recusar convidar a ESMA para uma inspeção in loco, deve apresentar uma explicação fundamentada para essa recusa.

Sem prejuízo do disposto nos segundo e terceiro parágrafos, a autoridade competente da CCP transmite à ESMA e aos membros do colégio a que se refere o artigo 18.o todas as informações relevantes recebidas da CCP em relação a todas as inspeções in loco que efetua.

4.   As autoridades competentes da CCP devem apresentar um relatório à ESMA e ao colégio a que se refere o artigo 18.o a intervalos regulares, e pelo menos uma vez por ano, sobre a apreciação e os resultados da análise e avaliação a que se refere o n.o 1, nomeadamente quanto a saber se a autoridade competente da CCP solicitou quaisquer medidas corretivas ou impôs sanções.

O relatório deve abranger um ano civil e ser apresentado à ESMA e ao colégio a que se refere o artigo 18.o até 30 de março do ano civil seguinte. Esse relatório está sujeito a um parecer do colégio a que se refere o artigo 18.o nos termos do artigo 19.o e a um parecer da ESMA nos termos do artigo 24.o-A, n.o 7, primeiro parágrafo, alínea b-C), emitido nos termos do artigo 17.o-B.

A ESMA pode solicitar a realização de uma reunião ad hoc com a CCP e a sua autoridade competente. A ESMA pode solicitar essa reunião em qualquer dos seguintes casos:

a)

Quando se verifique uma situação de emergência nos termos do artigo 24.o;

b)

Quando a ESMA tenha identificado preocupações significativas quanto ao cumprimento, por parte da CCP, dos requisitos do presente regulamento;

c)

Quando a ESMA considere que a atividade da CCP pode ter um impacto transfronteiriço negativo nos seus membros compensadores ou nos seus clientes.

O colégio a que se refere o artigo 18.o deve ser informado da realização de uma reunião e receber um resumo dos principais resultados dessa reunião.

4-A.   A ESMA pode exigir que as autoridades competentes lhe forneçam as informações necessárias ao exercício das suas atribuições nos termos do presente artigo, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»

;

22)

O artigo 23.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.o-A

Cooperação de supervisão entre as autoridades competentes e a ESMA relativamente às CCP autorizadas

1.   A ESMA desempenha um papel de coordenação entre as autoridades competentes e entre os colégios, a fim de:

a)

Construir uma cultura comum e práticas coerentes de supervisão;

b)

Assegurar procedimentos uniformes e abordagens coerentes;

c)

Reforçar a coerência dos resultados da supervisão, em especial no que respeita aos domínios de supervisão que têm uma dimensão transfronteiriça ou um possível impacto transfronteiriço;

d)

Reforçar a coordenação em situações de emergência, em conformidade com o artigo 24.o;

e)

Avaliar os riscos ao fornecer pareceres às autoridades competentes nos termos do n.o 2 sobre o cumprimento, por parte das CCP, dos requisitos do presente regulamento, no que respeita aos riscos identificados com implicações transfronteiriças ou para a estabilidade financeira da União, e formular recomendações sobre a forma como uma CCP deve atenuar esses riscos.

2.   As autoridades competentes apresentam os seus projetos de decisão, relatórios ou outras medidas à ESMA para obterem o respetivo parecer antes de adotarem qualquer ato ou medida nos termos dos artigos 7.o, 8.o e 14.o, do artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do artigo 21.o, dos artigos 29.o a 33.o, dos artigos 35.o, 36.o, 37.o, 41.o, 54.o e, com exceção dos casos em que uma decisão é urgentemente exigida, do artigo 20.o.

As autoridades competentes podem também apresentar projetos de decisão à ESMA para obterem o respetivo parecer antes de adotarem qualquer outro ato ou medida em conformidade com as suas competências nos termos do artigo 22.o, n.o 1.»

;

23)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 23.o-B

Mecanismo de acompanhamento conjunto

1.   A ESMA deve criar um mecanismo de acompanhamento conjunto para o exercício das atribuições a que se refere o n.o 2.

O mecanismo de acompanhamento conjunto é composto por:

a)

Representantes da ESMA;

b)

Representantes da EBA e da EIOPA;

c)

Representantes do ESRB, e do BCE no quadro das atribuições relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito no âmbito do mecanismo único de supervisão que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013; e

d)

Representantes dos bancos centrais emissores de moedas que não o euro em que os contratos de derivados a que se refere o artigo 7.o-A, n.o 6, são denominados.

Para além das entidades a que se refere o segundo parágrafo do presente número, os bancos centrais emissores das moedas de denominação dos contratos de derivados a que se refere o artigo 7.o-A, n.o 6, que não os enumerados na alínea d) desse segundo parágrafo, as autoridades nacionais competentes que supervisionam a obrigação prevista no artigo 7.o-A, limitadas a uma por Estado-Membro, e a Comissão podem também participar no mecanismo de acompanhamento conjunto na qualidade de observadores.

A ESMA gere e preside às reuniões do mecanismo de acompanhamento conjunto. O presidente do mecanismo de acompanhamento conjunto pode, a pedido dos outros membros do referido mecanismo ou por iniciativa própria do presidente, convidar outras autoridades a participar nas reuniões, sempre que pertinente para os temas a debater.

2.   O mecanismo de acompanhamento conjunto deve:

a)

Acompanhar a aplicação a nível agregado da União dos requisitos estabelecidos nos artigos 7.o-A e 7.o-C, incluindo todos os seguintes elementos:

i)

as exposições globais e a redução das exposições a serviços de compensação de importância sistémica substancial identificados ao abrigo do artigo 25.o, n.o 2-C;

ii)

desenvolvimentos relacionados com a compensação em CCP autorizadas nos termos do artigo 14.o e o acesso à compensação por parte dos clientes dessas CCP, incluindo as comissões cobradas por essas CCP pela criação de contas nos termos do artigo 7.o-A e quaisquer comissões cobradas pelos membros compensadores aos seus clientes pela criação de contas e pela realização da compensação nos termos do artigo 7.o-A;

iii)

outros desenvolvimentos significativos das práticas de compensação com impacto nos níveis de compensação em CCP autorizadas nos termos do artigo 14.o;

b)

Acompanhar as implicações transfronteiriças das relações de compensação dos clientes, incluindo a portabilidade, as interdependências entre membros compensadores e clientes e as interações com outras infraestruturas do mercado financeiro;

c)

Contribuir para o desenvolvimento de avaliações da resiliência das CCP à escala da União, centradas nos riscos de liquidez, de crédito e operacionais relativos às CCP, aos membros compensadores e aos clientes;

d)

Identificar os riscos de concentração, em especial na compensação de clientes, devido à integração dos mercados financeiros da União, nomeadamente quando várias CCP, membros compensadores ou clientes utilizam os mesmos prestadores de serviços;

e)

Acompanhar a eficácia das medidas destinadas a melhorar a atratividade das CCP da União, incentivar a compensação junto das CCP da União e reforçar o controlo dos riscos transfronteiriços.

Os organismos que participam no mecanismo de acompanhamento conjunto, o colégio a que se refere o artigo 18.o e as autoridades nacionais competentes cooperam e partilham as informações necessárias à realização das atribuições referidas no primeiro parágrafo do presente número.

Caso essas informações exigidas não sejam disponibilizadas ao mecanismo de acompanhamento conjunto, incluindo as informações a que se refere o artigo 7.o-A, n.o 9, a autoridade competente pertinente das CCP autorizadas, os seus membros compensadores e os seus clientes fornecem as informações necessárias que permitam à ESMA e aos outros organismos participantes no mecanismo de acompanhamento conjunto efetuar as atribuições a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.

3.   Caso uma autoridade competente pertinente não disponha das informações solicitadas, deve exigir que as CCP autorizadas, os seus membros compensadores ou os seus clientes prestem essas informações. As autoridades competentes pertinentes devem transmitir essas informações à ESMA sem demora injustificada.

4.   Sob reserva do acordo da autoridade competente pertinente, a ESMA pode igualmente solicitar as informações diretamente à entidade pertinente. A ESMA transmite sem demora injustificada todas as informações recebidas dessa entidade à autoridade competente pertinente.

5.   Os pedidos de informação às CCP devem ser trocados através da base de dados central.

6.   A ESMA, em cooperação com os outros organismos participantes no mecanismo de acompanhamento conjunto, apresenta um relatório anual ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre os resultados das suas atividades nos termos do n.o 2.

O relatório a que se refere o primeiro parágrafo pode incluir recomendações de potenciais ações a nível da União para fazer face aos riscos horizontais identificados.

7.   A ESMA atua em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 quando, com base nas informações recebidas no âmbito do mecanismo de acompanhamento conjunto e na sequência dos debates nele realizados:

a)

Considerar que as autoridades competentes não asseguram o cumprimento, por parte dos membros compensadores e dos clientes, do requisito estabelecido no artigo 7.o-A; ou

b)

Identificar um risco para a estabilidade financeira da União devido a uma alegada violação ou não aplicação do direito da União.

Antes de agir nos termos do primeiro parágrafo do presente número, a ESMA pode emitir orientações ou recomendações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

8.   Caso a ESMA, com base nas informações recebidas como parte do mecanismo de acompanhamento conjunto e na sequência dos debates realizados no seu âmbito, considere que o cumprimento do requisito previsto no artigo 7.o-A não assegura efetivamente a redução da exposição excessiva dos membros compensadores e clientes da União a CCP de nível 2, deve analisar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o artigo 7.o-A, n.o 8, fixando, se necessário, um período de adaptação adequado não superior a 12 meses.»

;

24)

O artigo 24.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.o

Situações de emergência

1.   A autoridade competente da CCP ou qualquer outra autoridade relevante informa, sem demora injustificada, a ESMA, o colégio a que se refere o artigo 18.o, os membros relevantes do SEBC, a Comissão e as outras autoridades relevantes de qualquer situação de emergência relativa a uma CCP, incluindo:

a)

Situações ou acontecimentos que afetem ou sejam suscetíveis de afetar a solidez prudencial ou financeira ou a resiliência das CCP autorizadas nos termos do artigo 14.o, dos seus membros compensadores ou dos seus clientes;

b)

Se uma CCP pretender acionar o seu plano de recuperação nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2021/23, uma autoridade competente tiver tomado uma medida de intervenção precoce nos termos do artigo 18.o desse regulamento ou uma autoridade competente tiver exigido a destituição de todos ou de alguns dos membros da direção ou do conselho de administração da CCP nos termos do artigo 19.o do mesmo regulamento;

c)

Se houver uma evolução dos mercados financeiros, ou outros mercados onde a CCP preste serviços de compensação, que possa ter efeitos adversos na liquidez do mercado, na transmissão da política monetária, no bom funcionamento dos sistemas de pagamentos ou na estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados-Membros em que esteja estabelecida a CCP ou um dos seus membros compensadores.

2.   Numa situação de emergência, devem ser fornecidas e atualizadas, sem demora injustificada, informações que permitam aos membros do colégio a que se refere o artigo 18.o analisar o impacto dessa situação de emergência, em especial nos seus membros compensadores e clientes. Os membros do colégio a que se refere o artigo 18.o podem transmitir as informações aos organismos públicos responsáveis pela estabilidade financeira dos seus mercados, sem prejuízo da obrigação de sigilo profissional prevista no artigo 83.o. A obrigação de sigilo profissional, nos termos do artigo 83.o, aplica-se aos organismos que recebem essas informações.

3.   No caso de uma situação de emergência, numa ou mais CCP, que tenha, ou seja suscetível de ter, efeitos desestabilizadores nos mercados transfronteiriços, a ESMA coordena as autoridades competentes, as autoridades de resolução designadas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23 e os colégios a que se refere o artigo 18.o do presente regulamento para criar uma resposta coordenada a situações de emergência relacionadas com uma CCP e assegurar uma partilha eficaz de informações entre as autoridades competentes, os colégios a que se refere o artigo 18.o do presente regulamento e as autoridades de resolução.

4.   Em caso de situação de emergência, exceto se uma autoridade de resolução tomar ou tiver tomado uma medida de resolução relativamente a uma CCP nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2021/23, e para coordenar as respostas das autoridades competentes, reuniões ad hoc do Comité de Supervisão das CCP:

a)

Podem ser convocadas pelo presidente do Comité de Supervisão das CCP;

b)

São convocadas pelo presidente do Comité de Supervisão das CCP a pedido de dois membros desse Comité.

5.   Qualquer das seguintes autoridades é também convidada para a reunião ad hoc a que se refere o n.o 4, se for caso disso, tendo em conta as questões a debater nessa reunião:

a)

Os bancos centrais emissores pertinentes;

b)

As autoridades competentes pertinentes para a supervisão dos membros compensadores, incluindo, se for caso disso, o BCE no quadro das atribuições relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito no âmbito do mecanismo único de supervisão que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

c)

As autoridades competentes pertinentes para a supervisão das plataformas de negociação;

d)

As autoridades competentes pertinentes para a supervisão dos clientes, quando estes sejam conhecidos;

e)

As autoridades de resolução pertinentes designadas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23;

f)

Qualquer membro do colégio a que se refere o artigo 18.o que ainda não esteja abrangido pelas alíneas a) a d) do presente número.

6.   Quando se realize uma reunião ad hoc do Comité de Supervisão das CCP nos termos do n.o 4, o presidente deste comité informa desse facto a EBA, a EIOPA, o ESRB, o Conselho Único de Resolução criado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4) e a Comissão, que são igualmente convidados a participar nessa reunião, a seu pedido.

Quando se realize uma reunião na sequência de uma situação de emergência prevista no n.o 1, alínea c), o presidente do Comité de Supervisão das CCP convida os bancos centrais emissores pertinentes a participar nessa reunião.

7.   A ESMA pode exigir que todas as autoridades competentes pertinentes lhe forneçam as informações necessárias ao exercício da sua função de coordenação prevista no presente artigo.

Se uma autoridade competente pertinente dispuser das informações solicitadas, deve transmiti-las à ESMA sem demora injustificada.

Caso uma autoridade competente pertinente não disponha das informações solicitadas, deve exigir que as CCP autorizadas nos termos do artigo 14.o, os seus membros compensadores ou os seus clientes, infraestruturas do mercado financeiro e terceiros conexos aos quais essas CCP tenham subcontratado funções ou atividades operacionais, consoante o caso, lhe prestem essas informações, e informa a ESMA desse facto. Assim que a autoridade competente pertinente receber as informações solicitadas, transmite-as à ESMA sem demora injustificada.

Em vez de exigir as informações a que se refere o terceiro parágrafo, a autoridade competente pertinente pode autorizar a ESMA a exigir essas informações diretamente à entidade pertinente. A ESMA transmite sem demora injustificada todas as informações recebidas dessa entidade à autoridade competente pertinente.

Caso a ESMA não tenha recebido as informações que solicitou nos termos do primeiro parágrafo no prazo de 48 horas, pode, mediante simples pedido, exigir que as CCP autorizadas, os seus membros compensadores e os seus clientes, as infraestruturas do mercado financeiro e terceiros conexos aos quais essas CCP tenham subcontratado funções ou atividades operacionais lhe forneçam essas informações sem demora injustificada. A ESMA transmite sem demora injustificada todas as informações recebidas dessas entidades à autoridade competente pertinente.

8.   A ESMA pode, mediante proposta do Comité de Supervisão das CCP, formular recomendações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, dirigidas a uma ou mais autoridades competentes, recomendando-lhes que adotem decisões de supervisão temporárias ou permanentes em conformidade com os requisitos previstos no artigo 16.o e nos títulos IV e V do presente regulamento, a fim de evitar ou atenuar efeitos adversos significativos para a estabilidade financeira da União. A ESMA só pode formular tais recomendações se mais do que uma CCP autorizada nos termos do artigo 14.o for afetada ou se eventos à escala da União desestabilizarem os mercados transfronteiriços compensados.

(*4)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).»;"

25)

O artigo 24.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, alínea d), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

caso as reuniões do Comité de Supervisão das CCP digam respeito às CCP autorizadas nos termos do artigo 14.o, no contexto dos debates relativos ao n.o 7 do presente artigo, pelos bancos centrais emissores das moedas da União em que sejam denominados os instrumentos financeiros compensados pelas CCP autorizadas que tenham solicitado o estatuto de membro do Comité de Supervisão das CCP, sem direito de voto.»

;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Se adequado, o presidente pode convidar a participar nas reuniões do Comité de Supervisão das CCP, na qualidade de observadores, os membros dos colégios a que se refere o artigo 18.o, representantes das autoridades pertinentes dos clientes, caso sejam conhecidos, e das instituições e organismos competentes da União.»

;

c)

O n.o 7 é alterado do seguinte modo:

i)

A parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Em relação às CCP autorizadas ou que tenham apresentado um pedido de autorização nos termos do artigo 14.o, o Comité de Supervisão das CCP elabora, para efeitos do artigo 23.o-A, as decisões e desempenha as funções atribuídas à ESMA constantes do artigo 23.o-A e das seguintes alíneas:»

,

ii)

São inseridas as seguintes alíneas:

«b-A)

Pelo menos anualmente, debate e identifica as prioridades de supervisão das CCP autorizadas em conformidade com o artigo 14.o do presente regulamento, a fim de contribuir para a elaboração pela ESMA das prioridades estratégicas em matéria de supervisão à escala da União, em conformidade com o artigo 29.o-A do Regulamento (UE) n.o 1095/2010;

b-B)

Considera, em cooperação com a EBA, a EIOPA e o BCE no exercício das suas atribuições no âmbito de um mecanismo único de supervisão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, quaisquer riscos transfronteiriços decorrentes das atividades das CCP, nomeadamente devido à interconexão, interligações e riscos de concentração das CCP decorrentes dessas ligações transfronteiriças;

b-C)

Elabora projetos de parecer para adoção pelo Conselho de Supervisores nos termos dos artigos 17.o e 17.o-B, projetos de validações para adoção pelo Conselho de Supervisores nos termos do artigo 49.o e projetos de decisões para adoção pelo Conselho de Supervisores nos termos do artigo 49.o-A;

b-D)

Fornece contributos às autoridades competentes nos termos do artigo 17.o-A;

b-E)

Informa o Conselho de Supervisores caso uma autoridade competente não cumpra ou não tencione cumprir os pareceres da ESMA ou quaisquer condições ou recomendações neles contidas, incluindo a fundamentação da autoridade competente, nos termos do artigo 17.o, n.o 3-C, e do artigo 17.o-B, n.o 4.»

,

iii)

É aditado o seguinte parágrafo:

«A ESMA apresenta anualmente à Comissão um relatório sobre os riscos transfronteiriços decorrentes das atividades das CCP a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b-B).»

;

26)

No artigo 24.o-B, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   No que respeita às avaliações de supervisão realizadas e às decisões a tomar nos termos dos artigos 41.o, 44.o, 46.o, 50.o e 54.o em relação às CCP do nível 2, o Comité de Supervisão das CCP consulta os bancos centrais emissores referidos no artigo 25.o, n.o 3, alínea f). Cada banco central emissor pode responder. Se o banco central emissor decidir responder, deve fazê-lo no prazo de 10 dias úteis a contar da receção do projeto de decisão. Em situações de emergência, o prazo referido não pode ser superior a 24 horas. Caso proponha alterações ou formule objeções às avaliações em relação às decisões ou aos projetos de decisão nos termos dos artigos 41.o, 44.o, 46.o, 50.o e 54.o, o banco central emissor apresenta, por escrito, de forma cabal e circunstanciada, os motivos que as fundamentam. Findo o período de consulta, o Comité de Supervisão das CCP analisa devidamente as respostas e eventuais alterações propostas pelos bancos centrais emissores e apresenta a sua avaliação ao banco central emissor.

2.   Se o Comité de Supervisão das CCP não refletir no seu projeto de decisão as alterações propostas por um banco central emissor, informa por escrito esse banco central emissor dos motivos pelos quais não teve em conta as alterações propostas por este, fornecendo uma explicação sobre quaisquer desvios dessas alterações. O Comité de Supervisão das CCP apresenta ao Conselho de Supervisores as respostas recebidas e as alterações propostas pelos bancos centrais emissores e os motivos pelos quais não as teve em conta, juntamente com o seu projeto de decisão.»

;

27)

O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 4, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A decisão de reconhecimento baseia-se nas condições estabelecidas no n.o 2 para as CCP de nível 1 e no n.o 2, alíneas a) a d), e no n.o 2-B para as CCP de nível 2. No prazo de 180 dias úteis a contar do momento em que foi determinado que o pedido estava completo nos termos do segundo parágrafo, a ESMA informa a CCP requerente, por escrito e de forma plenamente fundamentada, da concessão ou recusa do reconhecimento.»

;

b)

No n.o 5, é inserido o seguinte parágrafo após o segundo parágrafo:

«Se a revisão for efetuada em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, a CCP não é obrigada a apresentar um novo pedido de reconhecimento, embora deva fornecer à ESMA todas as informações necessárias para a revisão do seu reconhecimento. Caso a ESMA proceda a uma avaliação do reconhecimento de uma CCP estabelecida num país terceiro nos termos da alínea b) do primeiro parágrafo do presente número, a ESMA não trata essa avaliação como um pedido de reconhecimento para a CCP reconhecida pertinente.»

;

c)

Ao n.o 6 é aditado o seguinte parágrafo:

«Se for no interesse da União e tendo em conta os potenciais riscos para a estabilidade financeira da União decorrentes da participação prevista de membros compensadores e plataformas de negociação estabelecidos na União em CCP estabelecidas num país terceiro, a Comissão pode adotar o ato de execução a que se refere o primeiro parágrafo, independentemente do cumprimento ou não da alínea c) do mesmo parágrafo.»

;

d)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   A ESMA celebra acordos de cooperação efetiva com as autoridades competentes relevantes dos países terceiros cujos enquadramentos legais e de supervisão tenham sido considerados equivalentes ao presente regulamento nos termos do n.o 6.

7-A.   Se a ESMA ainda não tiver determinado o nível de uma CCP ou se tiver determinado que todas ou algumas CCP de um país terceiro pertinente são CCP de nível 1, os acordos de cooperação a que se refere o n.o 7 devem ter em conta o risco que a prestação de serviços de compensação por essas CCP implica e especificar:

a)

O mecanismo de troca anual de informações entre a ESMA, os bancos centrais emissores a que se refere o n.o 3, alínea f), e as autoridades competentes dos países terceiros em causa, de modo que a ESMA possa:

i)

assegurar que a CCP cumpre as condições de reconhecimento nos termos do n.o 2,

ii)

identificar qualquer potencial impacto significativo na liquidez do mercado ou na estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros, e

iii)

acompanhar as atividades de compensação numa ou mais CCP estabelecidas nesse país terceiro por membros compensadores estabelecidos na União, ou que são parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada na União;

b)

Excecionalmente, o mecanismo de troca trimestral de informações que exige informações pormenorizadas sobre os aspetos referidos no n.o 2-A, e, em especial, informações sobre alterações significativas dos modelos e parâmetros de risco, extensão das atividades e serviços da CCP e mudanças na estrutura das contas dos clientes, com o objetivo de detetar se uma CCP está potencialmente próxima de se tornar ou se poderá tornar sistemicamente importante para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros, bem como o mecanismo de troca de informações sobre a evolução do mercado suscetível de ter consequências para a estabilidade financeira da União;

c)

O mecanismo de notificação imediata à ESMA se a autoridade competente do país terceiro considerar que uma CCP que supervisiona infringe as condições da sua autorização ou de outra legislação a que está sujeita;

d)

O mecanismo de notificação imediata à ESMA pela autoridade competente de um país terceiro se uma CCP do país terceiro que seja supervisionada por essa autoridade competente pretenda alargar ou reduzir os seus serviços ou atividades de compensação;

e)

Os procedimentos necessários para assegurar um acompanhamento eficaz da evolução regulamentar e de supervisão num país terceiro;

f)

Os procedimentos para que as autoridades de países terceiros informem sem demora injustificada a ESMA, o colégio das CCP de países terceiros a que se refere o artigo 25.o-C e os bancos centrais emissores a que se refere o n.o 3, alínea f), de quaisquer situações de emergência relativas à CCP reconhecida, incluindo a evolução dos mercados financeiros, que possam ter efeitos adversos na liquidez do mercado e na estabilidade do sistema financeiro na União ou num dos seus Estados-Membros, e os procedimentos e planos de contingência para fazer face a essas situações;

g)

Os procedimentos para que as autoridades de países terceiros assegurem a aplicação efetiva das decisões adotadas pela ESMA nos termos do artigo 25.o-F, do artigo 25.o-J, do artigo 25.o-K, n.o 1, alínea b), e dos artigos 25.o-L, 25.o-M e 25.o-P;

h)

O consentimento das autoridades do país terceiro para a partilha ulterior de toda e qualquer informação que tenha prestado à ESMA no âmbito dos acordos de cooperação com as autoridades a que se refere o n.o 3 e com os membros do colégio de CCP do país terceiro, sob reserva dos requisitos de sigilo profissional estabelecidos no artigo 83.o.

7-B.   Caso a ESMA determine que pelo menos uma CCP de um país terceiro pertinente é uma CCP de nível 2, os acordos de cooperação a que se refere o n.o 7 devem especificar, em relação a essas CCP de nível 2, pelo menos:

a)

Os elementos referidos no n.o 7-A, alíneas a), c), e), f) e h), caso não estejam já estabelecidos acordos de cooperação com o país terceiro relevante nos termos desse parágrafo;

b)

O mecanismo de troca de informações, pelo menos mensal, conforme adequado, entre a ESMA, os bancos centrais emissores a que se refere o n.o 3, alínea f), e as autoridades competentes dos países terceiros em causa, incluindo o acesso a todas as informações solicitadas pela ESMA para assegurar o cumprimento pela CCP dos requisitos a que se refere o n.o 2-B;

c)

Os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão, incluindo o acordo das autoridades dos países terceiros para autorizar investigações e inspeções in loco nos termos dos artigos 25.o-G e 25.o-H, respetivamente;

d)

Os procedimentos para que as autoridades de países terceiros assegurem a execução efetiva das decisões adotadas pela ESMA nos termos dos artigos 25.o-B, 25.o-F a 25.o-M, 25.o-P e 25.o-Q;

e)

Os procedimentos para que as autoridades de países terceiros:

i)

consultem a ESMA no que toca à preparação e avaliação de planos de recuperação e à preparação de planos de resolução, no que se refere a aspetos pertinentes para a União ou para um ou mais dos seus Estados-Membros,

ii)

informem prontamente a ESMA da elaboração de planos de recuperação e de planos de resolução e de quaisquer alterações substanciais subsequentes a esses planos, no que se refere a aspetos pertinentes para a União ou para um ou mais dos seus Estados-Membros,

iii)

informem prontamente a ESMA se uma CCP de nível 2 pretender ativar o seu plano de recuperação ou se as autoridades do país terceiro tiverem determinado que existem indícios de uma situação de crise emergente que possa afetar a atividade dessa CCP de nível 2, em especial para prestar serviços de compensação, ou se as autoridades do país terceiro tencionarem tomar medidas de resolução num futuro próximo.

7-C.   Caso a ESMA considere que uma autoridade competente de um país terceiro não aplica alguma das disposições previstas num acordo de cooperação celebrado nos termos dos n.os 7, 7-A e 7-B, informa a Comissão desse facto de forma confidencial e sem demora. Nesse caso, a Comissão pode decidir rever o ato de execução adotado nos termos do n.o 6.»

;

28)

No artigo 25.o-A, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O pedido a que se refere o n.o 1 do presente artigo deve apresentar a base factual para a constatação da comparabilidade, bem como os motivos pelos quais o cumprimento dos requisitos aplicáveis no país terceiro satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 16.o e nos títulos IV e V. A CCP de nível 2 deve apresentar o pedido fundamentado a que se refere o n.o 1 num formato eletrónico através da base de dados central.

A ESMA deve conceder a conformidade comparável, total ou parcialmente, se decidir, com base no pedido fundamentado a que se refere o n.o 1 do presente artigo, que a CCP de nível 2, na sua conformidade com os requisitos relevantes aplicáveis no país terceiro, é considerada conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 16.o e nos títulos IV e V e, por conseguinte, satisfaz o requisito de reconhecimento nos termos do artigo 25.o, n.o 2-B, alínea a).

A ESMA deve revogar, na íntegra ou em relação a um determinado requisito, a conformidade comparável se a CCP de nível 2 deixar de cumprir as condições de conformidade comparável e se essa CCP não tiver tomado as medidas corretivas solicitadas pela ESMA dentro do prazo fixado. Ao determinar a data de entrada em vigor da decisão de revogação da conformidade comparável, a ESMA deve prever um período de adaptação adequado que não pode ser superior a seis meses.

Caso conceda a conformidade comparável, a ESMA deve continuar a ser responsável pelo exercício dos seus deveres e funções ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente nos termos dos artigos 25.o e 25.o-B, e deve continuar a exercer os seus poderes a que se referem os artigos 25.o-C, 25.o-D, 25.o-F a 25.o-M, 25.o-P e 25.o-Q.

Sem prejuízo da capacidade da ESMA para desempenhar essas funções ao abrigo do presente regulamento, caso tenha concedido a conformidade comparável, a ESMA deve celebrar acordos administrativos com a autoridade do país terceiro, a fim de assegurar um intercâmbio de informações e uma cooperação adequados que permitam à ESMA controlar o cumprimento dos requisitos da conformidade comparável numa base contínua.»

;

29)

No artigo 25.o-B, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A ESMA exige a cada CCP de nível 2 todos os seguintes elementos:

a)

uma confirmação de que os requisitos a que se refere o artigo 25.o, n.o 2-B, alíneas a), c) e d), continuam a estar cumpridos;

b)

informações e dados, com regularidade, para garantir que a ESMA está em condições de supervisionar o cumprimento, por parte das CCP, dos requisitos a que se refere o artigo 25.o, n.o 2-B, alínea a).»

;

30)

No artigo 25.o-F, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A ESMA pode, mediante simples pedido ou mediante decisão, solicitar às CCP reconhecidas ou a terceiros aos quais essas CCP tenham subcontratado funções ou atividades operacionais todas as informações de que necessite para controlar a prestação de serviços e atividades de compensação dessas CCP e para exercer as suas funções nos termos do presente regulamento.

As informações a que se refere o primeiro parágrafo e solicitadas mediante simples pedido podem ser de caráter periódico ou pontual.»

;

31)

O artigo 25.o-O passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.o-O

Alterações dos anexos III e IV

A fim de ter em conta as alterações do artigo 16.o e dos títulos IV e V, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 82.o, para assegurar que as infrações previstas no anexo III correspondem aos requisitos previstos no artigo 16.o e nos títulos IV e V.

A fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 82.o, no que diz respeito à alteração do anexo IV.»

;

32)

O artigo 25.o-P é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

A CCP em causa tiver infringido de forma grave e sistemática qualquer dos requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento ou já não cumprir qualquer das condições de reconhecimento previstas no artigo 25.o e não tiver tomado as medidas corretivas exigidas pela ESMA dentro de um prazo devidamente fixado que poderá ir até um máximo de um ano.»

;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Antes de revogar o reconhecimento de acordo com o n.o 1, alínea c), a ESMA deve ter em conta a possibilidade de aplicar medidas ao abrigo do artigo 25.o-Q, n.o 1, alíneas a), b) e c).

Se a ESMA constatar que não foram tomadas medidas corretivas dentro do prazo fixado nos termos do n.o 1, alínea c), do presente artigo, ou que as medidas tomadas não são adequadas e após consulta às autoridades a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, a ESMA deve revogar a decisão de reconhecimento.»

;

33)

O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Sem prejuízo dos acordos de interoperabilidade ao abrigo do título V ou da condução da sua política de investimento nos termos do artigo 47.o, uma CCP não pode ser nem se tornar membro compensador, cliente, nem estabelecer mecanismos de compensação indireta com um membro compensador com o objetivo de realizar atividades de compensação numa CCP.»

;

b)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   As CCP devem ser frequentemente sujeitas a auditorias independentes. Os resultados dessas auditorias devem ser comunicados ao conselho de administração das CCP e postos à disposição da ESMA e da autoridade competente das CCP.»

;

34)

No artigo 27.o, é inserido o seguinte número:

«2-A.   A composição do conselho de administração das CCP deve ter em devida conta o princípio do equilíbrio de género.»

;

35)

O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Uma CCP deve criar um comité de risco constituído por representantes dos seus membros compensadores, por membros independentes do conselho de administração e por representantes dos seus clientes. O comité de risco pode convidar empregados da CCP, bem como peritos independentes externos, a participar nas suas reuniões, sem direito de voto. A ESMA e as autoridades competentes podem pedir para participar nas reuniões do comité de risco, sem direito de voto, e para serem devidamente informadas sobre as atividades e as decisões do comité de risco. Os pareceres do comité de risco devem ser independentes de qualquer influência direta da direção da CCP. Nenhum dos grupos de representantes pode dispor de maioria no comité de risco.»

;

b)

Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.   Sem prejuízo do direito da ESMA e das autoridades competentes de serem devidamente informadas, os membros do comité de risco estão sujeitos a sigilo. Se o presidente do comité de risco considerar que um membro tem um real ou potencial conflito de interesses em relação a uma dada questão, esse membro não pode ser autorizado a votar sobre essa questão.

5.   Uma CCP deve informar sem demora a ESMA, a autoridade competente e o comité de risco de qualquer decisão em que o conselho de administração decida não seguir o parecer do comité de risco, fundamentando essa decisão. O comité de risco ou qualquer um dos seus membros podem informar a autoridade competente sobre os domínios em que considerem que o seu parecer não foi seguido.»

;

36)

O artigo 30.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.o

Acionistas e membros com participações qualificadas

1.   A autoridade competente só autoriza uma CCP se tiver sido informada da identidade dos acionistas ou membros que, de forma direta ou indireta e independentemente de serem pessoas singulares ou coletivas, detêm participações qualificadas, bem como do montante dessas participações.

2.   A autoridade competente recusa a autorização a uma CCP quando não estiver satisfeita quanto à adequação dos acionistas ou membros que detêm participações qualificadas na CCP, tendo em conta a necessidade de garantir uma gestão sólida e prudente da mesma. Caso tenha sido criado um colégio a que se refere o artigo 18.o, esse colégio deve emitir um parecer sobre a adequação dos acionistas ou membros que detêm participações qualificadas na CCP, nos termos do artigo 19.o e em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17.o-B.

3.   Caso existam relações estreitas entre a CCP e outras pessoas singulares ou coletivas, a autoridade competente só concede a autorização se essas relações não impedirem o exercício efetivo das competências de supervisão.

4.   Caso as pessoas referidas no n.o 1 exerçam uma influência suscetível de prejudicar a gestão sólida e prudente da CCP, a autoridade competente deve tomar as medidas adequadas para pôr termo a essa situação, o que pode incluir a revogação da autorização da CCP. O colégio a que se refere o artigo 18.o deve emitir um parecer sobre a possibilidade de a influência prejudicar a gestão sólida e prudente da CCP e sobre as medidas previstas para pôr termo a essa situação, nos termos do artigo 19.o e em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17.o-B.

5.   A autoridade competente deve recusar a autorização à CCP caso as disposições legais, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais a CCP tenha relações estreitas, ou dificuldades verificadas na sua aplicação, impeçam o exercício efetivo das competências de supervisão.»

;

37)

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o terceiro e quarto parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«A autoridade competente deve, com a maior brevidade possível e, em qualquer caso, no prazo de dois dias úteis a contar da data de receção da notificação referida no presente número ou das informações referidas no n.o 3 do presente artigo, acusar a receção das mesmas, por escrito, ao adquirente ou cedente potencial e partilhar as informações com a ESMA e o colégio a que se refere o artigo 18.o.

No prazo de 60 dias úteis a contar da data do aviso de receção da notificação e de todos os documentos a anexar à mesma com base na lista a que se refere o artigo 32.o, n.o 4, e a não ser que o prazo seja prorrogado nos termos do presente artigo (o “prazo de avaliação”), a autoridade competente deve efetuar a avaliação prevista no artigo 32.o, n.o 1 (a “avaliação”). Durante o prazo de avaliação, o colégio a que se refere o artigo 18.o emite um parecer nos termos do artigo 19.o e a ESMA emite um parecer nos termos do artigo 24.o-A, n.o 7, primeiro parágrafo, alínea b-C), e em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17.o-B.»

;

b)

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Durante o prazo de avaliação, a autoridade competente deve, em seu próprio nome e caso tal seja solicitado pela ESMA ou pelo colégio a que se refere o artigo 18.o, se necessário mas nunca após o quinquagésimo dia útil desse prazo, solicitar prontamente as informações adicionais que se revelem necessárias para completar a avaliação. Este pedido deve ser apresentado por escrito e especificar as informações adicionais necessárias.»

;

38)

No artigo 32.o, n.o 1, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A avaliação da autoridade competente no que respeita à notificação prevista no artigo 31.o, n.o 2, bem como às informações referidas no artigo 31.o, n.o 3, está sujeita a um parecer do colégio a que se refere o artigo 18.o nos termos do artigo 19.o e a um parecer da ESMA nos termos do artigo 24.o-A, n.o 7, primeiro parágrafo, alínea b-C), emitidos nos termos do artigo 17.o-B.»

;

39)

O artigo 35.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As CCP não podem subcontratar as principais atividades associadas à gestão de riscos, salvo se tal subcontratação for aprovada pela autoridade competente. A decisão da autoridade competente fica sujeita a um parecer do colégio a que se refere o artigo 18.o ao abrigo do artigo 19.o e a um parecer da ESMA ao abrigo do artigo 24.o-A, n.o 7, primeiro parágrafo, alínea b-C), emitidos nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o-B.»

;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As CCP devem disponibilizar, a pedido, todas as informações necessárias para que a autoridade competente, a ESMA e o colégio a que se refere o artigo 18.o possam avaliar a conformidade das atividades subcontratadas com o disposto no presente regulamento.»

;

40)

O artigo 37.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As CCP devem estabelecer, se for caso disso por tipo de produto compensado, as classes admissíveis de membros compensadores e os critérios de admissão, mediante parecer do comité de risco a emitir nos termos do artigo 28.o, n.o 3. Tais critérios devem ser não discriminatórios, transparentes e objetivos, de modo a garantir um acesso aberto e equitativo à CCP, e devem assegurar que os membros compensadores tenham recursos financeiros e capacidade operacional suficientes para cumprirem as obrigações decorrentes da participação numa CCP. Só são admitidos critérios que limitem o acesso na medida em que o seu objetivo seja o controlo dos riscos para a CCP. Sem prejuízo dos acordos de interoperabilidade ao abrigo do título V ou da condução da política de investimento da CCP nos termos do artigo 47.o, os critérios devem assegurar que CCP ou câmaras de compensação não possam ser membros compensadores, direta ou indiretamente, da CCP.

1-A.   Uma CCP só deve aceitar contrapartes não financeiras como membros compensadores se essas contrapartes não financeiras conseguirem demonstrar como tencionam cumprir os requisitos de margens e as contribuições para o fundo de proteção, incluindo em condições de tensão do mercado.

A autoridade competente de uma CCP que aceite contrapartes não financeiras como membros compensadores deve regularmente analisar os acordos estabelecidos pela CCP para controlar o cumprimento da condição prevista no primeiro parágrafo. A autoridade competente da CCP deve informar anualmente o colégio a que se refere o artigo 18.o sobre os produtos compensados por essas contrapartes não financeiras, o seu risco global e quaisquer riscos identificados.

Uma contraparte não financeira que atue como membro compensador de uma CCP só pode prestar serviços de compensação a contrapartes não financeiras pertencentes ao mesmo grupo que essa contraparte não financeira e só pode manter contas na CCP para ativos e posições detidos por conta própria ou por conta dessas contrapartes não financeiras.

A ESMA pode emitir um parecer ou formular uma recomendação sobre a adequação de tais acordos na sequência de uma avaliação ad hoc pelos pares.»

;

b)

É aditado o seguinte número:

«7.   Após consultar a EBA e o SEBC, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem mais pormenorizadamente os elementos a considerar quando uma CCP:

a)

Estabelece os seus critérios de admissão a que se refere o n.o 1;

b)

Avalia a capacidade das contrapartes não financeiras que atuam como membros compensadores para cumprirem os requisitos de margens e as contribuições para o fundo de proteção a que se refere o n.o 1-A.

Ao elaborar os projetos de normas técnicas de regulamentação, a ESMA tem em conta os seguintes elementos:

a)

As modalidades e especificidades através das quais as contrapartes não financeiras poderão ter, ou já têm, acesso a serviços de compensação, incluindo como membros compensadores diretos em modelos patrocinados;

b)

A necessidade de facilitar o acesso direto sólido do ponto de vista prudencial das contrapartes não financeiras aos serviços e atividades de compensação através de uma CCP;

c)

A necessidade de assegurar proporcionalidade;

d)

A necessidade de assegurar uma gestão eficaz dos riscos.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo até 25 de dezembro de 2025.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»

;

41)

O artigo 38.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 38.o

Transparência

1.   As CCP e os seus membros compensadores devem divulgar publicamente os preços e as comissões aplicáveis aos serviços prestados. Devem divulgar os preços e as comissões aplicáveis a cada serviço prestado separadamente, incluindo os descontos e abatimentos e as respetivas condições de concessão. As CCP devem permitir aos seus membros compensadores e, se for o caso, aos clientes destes um acesso separado a determinados serviços prestados.

As CCP devem contabilizar separadamente os custos e as receitas dos serviços prestados e comunicar essas informações à ESMA e à autoridade competente.

2.   As CCP devem informar os seus membros compensadores e clientes dos riscos associados aos serviços prestados.

3.   As CCP devem revelar à ESMA, aos seus membros compensadores e à sua autoridade competente a informação sobre preços usada para calcular as suas exposições no final de cada dia em relação aos seus membros compensadores.

As CCP devem divulgar publicamente os volumes de transações compensados em cada classe de instrumentos compensados pelas CCP numa base agregada.

4.   As CCP devem divulgar publicamente os requisitos operacionais e técnicos relacionados com os protocolos de comunicação relativos ao conteúdo e aos formatos de mensagem utilizados para interagir com terceiros, incluindo os requisitos operacionais e técnicos a que se refere o artigo 7.o.

5.   As CCP devem divulgar publicamente todas as infrações aos critérios a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, e aos requisitos estabelecidos no n.o 1 do presente artigo cometidas por membros compensadores, salvo se a autoridade competente considerar que essa divulgação constituiria uma ameaça à estabilidade financeira ou à confiança dos mercados ou afetaria gravemente os mercados financeiros ou causaria danos desproporcionados aos interessados.

6.   As CCP devem facultar aos seus membros compensadores um instrumento de simulação que lhes permita determinar o montante da margem inicial adicional a nível da carteira que as CCP podem exigir quando da compensação de uma nova transação, incluindo uma simulação dos requisitos de margens a que poderão estar sujeitas em diferentes cenários. Esse instrumento só deve ser disponibilizado através de um acesso seguro e os resultados da simulação não serão vinculativos.

7.   As CCP devem prestar aos seus membros compensadores informações sobre os modelos de margem que utilizam, incluindo metodologias para quaisquer acréscimos, de forma clara e transparente. Essas informações devem:

a)

Explicar claramente a conceção do modelo de margem inicial, bem como o seu funcionamento, incluindo as condições de tensão do mercado;

b)

Descrever claramente os principais pressupostos e limitações do modelo de margem inicial, bem como as circunstâncias em que esses pressupostos deixam de ser válidos;

c)

Ser documentadas.

8.   Os membros compensadores e clientes que prestam serviços de compensação devem prestar aos seus clientes, pelo menos, o seguinte:

a)

Informações sobre como funcionam modelos de margem da CCP;

b)

Informações sobre as situações e condições suscetíveis de desencadear ajustamentos de margem;

c)

Informações sobre os procedimentos utilizados para determinar o montante a entregar pelos clientes; e

d)

Uma simulação dos requisitos de margens a que os clientes poderão estar sujeitos em diferentes cenários.

Para efeitos da alínea d), a simulação dos requisitos de margens deve incluir tanto as margens exigidas pela CCP como quaisquer margens adicionais exigidas pelos próprios membros compensadores e clientes que prestam serviços de compensação. Os resultados dessa simulação não são vinculativos.

A pedido de um membro compensador, uma CCP presta a esse membro compensador, sem demora injustificada, as informações solicitadas para permitir que esse membro compensador cumpra o disposto no primeiro parágrafo do presente número, a menos que essas informações já tenham sido prestadas nos termos dos n.os 1 a 7. Caso o membro compensador ou um cliente preste serviços de compensação e, se for caso disso, transmitem essas informações aos seus clientes.

9.   Os membros compensadores da CCP e os clientes que prestam serviços de compensação devem informar claramente os seus clientes existentes e potenciais das eventuais perdas ou outros custos que possam ter de suportar em resultado da aplicação dos procedimentos de gestão do incumprimento e de afetação das perdas e das posições previstos nas regras de funcionamento da CCP, indicando o tipo de indemnização que poderão receber, tendo em conta o artigo 48.o, n.o 7. Os clientes devem receber informações suficientemente pormenorizadas para assegurar que fiquem a par das perdas ou outros custos que possam ter de suportar no cenário mais pessimista, caso a CCP adote medidas de recuperação.

10.   Após consultar a EBA e o SEBC, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem mais pormenorizadamente:

a)

Os requisitos que o instrumento de simulação deve cumprir e o tipo de resultados a fornecer nos termos do n.o 6;

b)

As informações a prestar pelas CCP aos membros compensadores no que respeita à transparência dos modelos de margem nos termos do n.o 7;

c)

As informações a prestar pelos membros compensadores e clientes que prestam serviços de compensação aos seus clientes nos termos dos n.os 7 e 8; e

d)

Os requisitos da simulação das margens a fornecer aos clientes e o tipo de resultados a fornecer nos termos do n.o 8.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo até 25 de dezembro de 2025.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»

;

42)

Ao artigo 40.o é aditado o seguinte número:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 1.o, n.os 4 e 5, e com o objetivo de facilitar a compensação centralizada por entidades do setor público, a ESMA deve, até 25 de junho de 2026, emitir orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que especifiquem o método a utilizar pelas CCP autorizadas nos termos do artigo 14.o do presente regulamento para o cálculo das posições em risco e das eventuais contribuições para os recursos financeiros das CCP pelas entidades do setor público que participam nessas CCP, tendo devidamente em conta o mandato das entidades do setor público.»

;

43)

No artigo 41.o, os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«1.   As CCP devem fixar, exigir e cobrar aos seus membros compensadores e, se for caso disso, a outras CCP com as quais tenham celebrado acordos de interoperabilidade margens que lhes permitam limitar as suas próprias exposições de crédito. Essas margens devem ser suficientes para cobrir as exposições que a CCP estime vir a ter até à liquidação das posições em causa. As margens devem igualmente ser suficientes para cobrir as perdas resultantes de pelo menos 99 % dos movimentos respeitantes a todas as exposições num horizonte temporal adequado e para assegurar que a CCP garanta integralmente as suas exposições perante todos os seus membros compensadores e, se for caso disso, perante as CCP com as quais tenha celebrado acordos de interoperabilidade, pelo menos diariamente. As CCP devem acompanhar continuamente e rever o nível das suas margens de forma a refletir as condições atuais do mercado, tendo em conta quaisquer efeitos potencialmente pró-cíclicos de tais revisões.

2.   Para determinar as suas necessidades em matéria de margens, as CCP devem adotar modelos e parâmetros que reflitam as características de risco dos produtos compensados e tenham em conta o diferimento da cobrança das margens, a liquidez dos mercados e a possibilidade de alterações no decurso da transação. A autoridade competente valida os modelos e os parâmetros, sob reserva de um parecer do colégio a que se refere o artigo 18.o nos termos do artigo 19.o e de um parecer da ESMA nos termos do artigo 24.o-A, n.o 7, primeiro parágrafo, alínea b-C), emitido em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17.o-B.

3.   As CCP devem exigir e cobrar margens intradiárias, no mínimo quando forem excedidos certos limiares previamente fixados. Nesse quadro, uma CCP deve ter em conta, na medida do possível, o potencial impacto das suas cobranças de margens intradiárias e pagamentos sobre a posição de liquidez dos seus participantes e sobre a resiliência da CCP. As CCP não devem, na medida do possível, efetuar pagamentos da margem de variação intradiária após terem cobrado todos esses pagamentos devidos.»

;

44)

No artigo 44.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As CCP devem avaliar diariamente as suas necessidades de liquidez potenciais. Devem ter em conta o risco de liquidez gerado pelo incumprimento de pelo menos duas entidades, em relação às quais tenham as maiores exposições e que sejam membros compensadores ou fornecedores de liquidez, excluindo os bancos centrais.»

;

45)

O artigo 46.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As CCP devem aceitar garantias de elevada liquidez, com riscos de crédito e de mercado mínimos, para cobrir as suas exposições iniciais e contínuas perante os seus membros compensadores.

Uma CCP, sob reserva das condições pertinentes serem satisfeitas, pode aceitar garantias públicas ou garantias de bancos públicos ou bancos comerciais, desde que estejam à disposição, de forma incondicional e mediante pedido, durante o período de liquidação a que se refere o artigo 41.o.

Uma CCP deve fixar nas suas regras de funcionamento o nível mínimo aceitável de cobertura por garantia para as garantias que aceita e pode especificar que pode aceitar garantias bancárias públicas ou garantias bancárias comerciais totalmente não garantidas. Uma CCP só pode aceitar garantias públicas, garantias bancárias públicas ou garantias bancárias comerciais para cobrir a sua exposição inicial e contínua perante os seus membros compensadores que sejam contrapartes não financeiras ou os clientes de membros compensadores, desde que esses clientes sejam contrapartes não financeiras.

Caso sejam prestados ativos, garantias públicas, garantias bancárias públicas ou garantias bancárias comerciais a uma CCP, esta deve:

a)

Ter em conta as garantias bancárias públicas ou garantias bancárias comerciais no cálculo da sua exposição ao banco, que seja também um membro compensador, que as emite;

b)

Sujeitar as garantias bancárias públicas ou garantias bancárias comerciais não garantidas a limites de concentração;

c)

Aplicar fatores de desconto adequados ao valor dos ativos, às garantias públicas, às garantias bancárias públicas e comerciais para refletir a sua potencial diminuição desses valores durante o intervalo que medeia entre a sua última reavaliação e o momento em que se pode razoavelmente presumir que serão liquidados ou utilizados, consoante aplicável;

d)

Tomar em consideração o risco de liquidez associado a uma situação de incumprimento de um participante no mercado e os riscos de concentração em determinados ativos para a determinação das garantias que serão aceitáveis e dos fatores de desconto aplicáveis para a CCP;

e)

Ter em conta a necessidade de minimizar quaisquer potenciais efeitos pró-cíclicos dessas revisões ao rever o nível dos fatores de desconto que aplica aos ativos e das garantias públicas, garantias bancárias públicas ou garantias bancárias comerciais que aceita como garantia.»

;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Em cooperação com a EBA e após consultar a EIOPA e os membros do SEBC, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:

a)

O tipo de garantias que podem ser consideradas garantias de elevada liquidez, nomeadamente numerário, ouro, títulos do tesouro e obrigações emitidas por empresas de elevada qualidade, e obrigações hipotecárias;

b)

Os fatores de desconto a que se refere o n.o 1, tendo em conta o objetivo de limitar a sua pró-ciclicidade; e

c)

As condições pertinentes em que as garantias públicas, as garantias bancárias públicas e comerciais podem ser aceites como garantias nos termos do n.o 1, incluindo os limites de concentração adequados, os requisitos de qualidade de crédito e os requisitos rigorosos em matéria de risco de correlação desfavorável para as garantias bancárias públicas e comerciais.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo até 25 de dezembro de 2025.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»

;

46)

O artigo 48.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«Caso os ativos e posições estejam inscritos nos registos e nas contas de uma CCP como sendo detidos por conta de clientes de um membro compensador insolvente nos termos do artigo 39.o, n.o 2, a CCP deve, pelo menos, comprometer-se contratualmente a desencadear as formalidades para a transferência dos ativos e posições detidos pelo membro compensador insolvente por conta de todos os seus clientes para outro membro compensador designado por todos esses clientes e deve transferir esses ativos e posições, a menos que todos os clientes formulem objeções a essa transferência antes de concluída a transferência e sem o consentimento do membro compensador insolvente. Esse outro membro compensador só fica obrigado a aceitar esses ativos e posições caso tivesse anteriormente uma relação contratual com esses clientes nos termos da qual se tivesse comprometido a fazê-lo. Se a transferência para esse outro membro compensador não teve lugar, por qualquer motivo, no prazo de transferência previamente fixado nas suas regras operacionais, a CCP pode tomar todas as medidas permitidas pelas suas regras para gerir ativamente os seus riscos relacionados com essas posições, incluindo a liquidação dos ativos e das posições detidos pelo membro compensador insolvente por conta dos seus clientes.»

;

b)

É aditado o seguinte número:

«8.   Em caso de incumprimento de um membro compensador e se esse incumprimento resultar na transferência total ou parcial dos ativos e das posições detidos por clientes do membro compensador insolvente para outro membro compensador nos termos dos n.os 5 e 6, esse outro membro compensador pode, durante três meses a contar da data dessa transferência, recorrer à diligência devida efetuada pelo membro compensador insolvente nos termos do capítulo II, secção 4, da Diretiva (UE) 2015/849 para efeitos de cumprimento dos requisitos dessa diretiva.

Caso o membro compensador para quem tenha sido efetuada a transferência de ativos e posições, conforme referido no primeiro parágrafo do presente número, esteja sujeito ao Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve cumprir os requisitos de fundos próprios aplicáveis às exposições dos membros compensadores para com os seus clientes nos termos desse regulamento num prazo acordado com a sua autoridade competente, que não deve exceder três meses a contar da data dessa transferência.»

;

47)

O artigo 49.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 a 1-E passam a ter a seguinte redação:

«1.   As CCP reveem periodicamente os modelos e parâmetros adotados para calcular os seus requisitos de margens, contribuições para o fundo de proteção, requisitos em matéria de garantias e outros mecanismos de controlo dos riscos. As CCP submetem os modelos a testes de esforço frequentes e rigorosos, a fim de avaliar a sua resiliência em condições de mercado extremas, mas realistas, e efetuam verificações a posteriori a fim de avaliar a fiabilidade da metodologia adotada. As CCP devem obter uma validação independente, informar a autoridade competente e a ESMA dos resultados dos testes efetuados e obter a validação nos termos dos n.os 1-A a 1-E antes de adotarem quaisquer alterações significativas dos modelos e parâmetros.

Caso uma CCP tencione adotar uma alteração de um modelo ou parâmetro a que se refere o primeiro parágrafo, deve proceder de uma das seguintes formas:

a)

Se a CCP considerar que a alteração pretendida é significativa nos termos do n.o 1-I, deve solicitar a validação da alteração em conformidade com o procedimento previsto no presente artigo;

b)

Se a CCP considerar que a alteração pretendida não é significativa nos termos do n.o 1-I do presente artigo, deve solicitar a validação da alteração em conformidade com o procedimento previsto no artigo 49.o-A.

1-A.   Todas as alterações dos modelos e parâmetros não avaliadas nos termos do artigo 49.o-A devem ser avaliadas em conformidade com o procedimento previsto no presente artigo.

Os modelos e os parâmetros adotados, incluindo qualquer alteração significativa dos mesmos, ficam sujeitos a um parecer do colégio a que se refere o artigo 18.o nos termos do presente artigo.

A ESMA assegura o envio de informações sobre os resultados dos testes de esforço às ESA, ao SEBC e ao Conselho Único de Resolução, a fim de lhes permitir avaliar a exposição das empresas financeiras ao incumprimento das CCP.

1-B.   Quando uma CCP tenciona adotar qualquer alteração de um modelo ou parâmetro a que se refere o n.o 1, apresenta um pedido de validação dessa alteração em formato eletrónico, através da base de dados central. Esse pedido deve ser imediatamente partilhado com a autoridade competente da CCP, a ESMA e o colégio a que se refere o artigo 18.o. A CCP inclui uma validação independente da alteração pretendida do seu pedido.

No prazo de dois dias úteis a contar da apresentação do pedido, deve ser enviado à CCP um aviso de receção do mesmo através da base de dados central.

1-C.   A autoridade competente da CCP e a ESMA avaliam, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do aviso de receção do pedido, se o pedido contém os documentos exigidos e se esses documentos contêm todas as informações exigidas nos termos do n.o 5, alínea d).

Se a autoridade competente da CCP ou a ESMA concluírem que não foram apresentados todos os documentos ou informações exigidos, a autoridade competente da CCP solicita à CCP requerente que apresente, através da base de dados central, documentos ou informações adicionais que esta ou a ESMA tenham identificado como em falta. O prazo estabelecido no primeiro parágrafo do presente número pode, nesse caso, ser prorrogado por um máximo de 10 dias úteis. O pedido é rejeitado se a autoridade competente da CCP ou a ESMA concluírem que a CCP não deu seguimento a esse pedido e, nesse caso, a autoridade que concluiu que o pedido deve ser indeferido informa a outra autoridade desse facto. A autoridade competente da CCP informa a CCP das decisões de indeferimento do pedido através da base de dados central e informa também a CCP dos documentos ou informações identificados como em falta.

1-D.   No prazo de 40 dias úteis a contar da conclusão de que todos os documentos e informações foram apresentados em conformidade com o n.o 1-C:

a)

A autoridade competente procede a uma avaliação do risco da alteração significativa e apresenta o seu relatório à ESMA e ao colégio a que se refere o artigo 18.o; e

b)

A ESMA procede a uma avaliação do risco da alteração significativa e apresenta o seu relatório à autoridade competente da CCP e ao colégio a que se refere o artigo 18.o.

Durante o período a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, a autoridade competente da CCP, a ESMA ou qualquer dos membros do colégio a que se refere o artigo 18.o podem, através da base de dados central, apresentar perguntas diretamente à CCP requerente e solicitar informações complementares, fixando um prazo para a CCP requerente prestar essas informações.

No prazo de 15 dias úteis a contar da receção dos relatórios a que se refere o primeiro parágrafo, o colégio a que se refere o artigo 18.o adota um parecer nos termos do artigo 19.o e transmite-o à ESMA e à autoridade competente. Não obstante uma adoção provisória nos termos do n.o 1-G, a autoridade competente e a ESMA não podem adotar uma decisão relativa à concessão ou recusa da validação de alterações significativas de modelos ou parâmetros até que esse parecer tenha sido adotado pelo colégio a que se refere o artigo 18.o, salvo se este não o tiver adotado no prazo fixado para o efeito.

1-E.   No prazo de 10 dias úteis a contar da receção do parecer do colégio a que se refere o artigo 18.o, ou após o termo do prazo para a emissão desse parecer, consoante o que ocorrer primeiro, a autoridade competente da CCP e a ESMA concedem ou recusam a validação, tendo em conta os relatórios a que se refere o n.o 1-D, primeiro parágrafo, do presente artigo, e esse parecer, informando-se mutuamente por escrito, apresentando uma explicação devidamente fundamentada da concessão ou recusa. Se um deles não tiver validado a alteração, a validação será recusada.

Caso a autoridade competente da CCP ou a ESMA não concordem com o parecer do colégio a que se refere o n.o 18, incluindo as eventuais condições ou recomendações nele contidas, a sua decisão deve ser plenamente fundamentada e incluir a explicação de qualquer desvio significativo em relação a esse parecer ou a essas condições ou recomendações.

1-F   . A autoridade competente da CCP informa a CCP, no prazo a que se refere o n.o 1-E, de forma plenamente fundamentada, da concessão ou recusa das validações.

1-G.   A CCP não pode adotar quaisquer alterações significativas dos modelos ou parâmetros a que se refere o n.o 1 antes de obter a validação tanto pela sua autoridade competente como pela ESMA.

Em derrogação do primeiro parágrafo, quando solicitado pela CCP, a autoridade competente, em acordo com a ESMA, pode autorizar a adoção provisória de uma alteração significativa de um modelo ou parâmetro antes da sua validação, se tal for devidamente justificado. Essa alteração temporária só é permitida durante um determinado prazo fixado em conjunto pela autoridade competente da CCP e pela ESMA. Após o termo desse prazo, a CCP não pode utilizar essa alteração, a menos que tenha sido validada nos termos do presente artigo.

1-H.   As alterações dos parâmetros resultantes da aplicação de uma metodologia que faça parte de um modelo validado, quer devido a dados externos, quer devido a uma revisão periódica ou a um exercício de calibração, não devem ser consideradas alterações dos modelos e parâmetros para efeitos do presente artigo e do artigo 49.o-A.

1-I.   Considera-se que uma alteração é significativa quando se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:

a)

A alteração conduz a uma diminuição ou a um aumento significativo do total dos recursos financeiros pré-financiados da CCP, incluindo os requisitos de margens, o fundo de proteção e os recursos próprios consignados a que se refere o artigo 45.o, n.o 4;

b)

A estrutura ou os elementos estruturais do modelo de margem são alterados;

c)

Um componente do modelo de margem, incluindo um parâmetro de margem ou um acréscimo, é introduzido, removido ou alterado de uma forma que conduza a uma diminuição ou a um aumento significativo dos resultados do módulo de margem a nível da CCP;

d)

A metodologia utilizada para calcular as compensações de carteira é alterada, conduzindo a uma diminuição ou a um aumento significativo da totalidade dos requisitos de margens para os instrumentos financeiros dentro da carteira;

e)

A metodologia para definir e calibrar cenários de testes de esforço para efeitos de determinação da dimensão dos fundos de proteção da CCP e da dimensão das contribuições individuais dos membros compensadores para esses fundos de proteção é alterada, conduzindo a uma diminuição ou a um aumento significativo da dimensão de qualquer um dos fundos de proteção ou de qualquer contribuição individual para um fundo de proteção;

f)

A metodologia aplicada para avaliar o risco de liquidez é alterada, conduzindo a uma diminuição ou a um aumento significativo das necessidades de liquidez estimadas em qualquer moeda ou das necessidades totais de liquidez;

g)

A metodologia aplicada para determinar o risco de concentração que uma CCP tem para com uma contraparte individual é alterada, de modo a que a exposição global da CCP a essa contraparte diminua ou aumente significativamente;

h)

A metodologia aplicada para avaliar as garantias ou calibrar o fator de desconto das garantias é alterada, de modo a que o valor total das garantias diminua ou aumente significativamente;

i)

A alteração pode ter um efeito significativo no risco global da CCP.»

;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem mais pormenorizadamente:

a)

O que constitui uma diminuição ou um aumento significativo para efeitos do n.o 1-I, alíneas a) e c) a h);

b)

Os elementos a ter em conta na avaliação do cumprimento de cada uma das condições a que se refere o n.o 1-I;

c)

Outras alterações dos modelos que possam ser consideradas como já abrangidas pelo modelo aprovado e, por conseguinte, não sejam consideradas alterações do modelo e não estejam sujeitas aos procedimentos estabelecidos no presente artigo ou no artigo 49.o-A; e

d)

As listas de documentos exigidos que devem acompanhar um pedido de validação nos termos do n.o 1-C do presente artigo e do artigo 49.oA e as informações que esses documentos devem conter para demonstrar que a CCP cumpre todos os requisitos pertinentes do presente regulamento.

Os documentos e o nível de informação exigidos devem ser proporcionais ao tipo de validação do modelo, mas conter pormenores suficientes para assegurar uma análise adequada da alteração.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), a ESMA pode fixar valores diferentes para as diferentes alíneas do n.o 1-I.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo até 25 de dezembro de 2025.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»

;

c)

É aditado o seguinte número:

«6.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução que especifiquem o formato eletrónico do pedido a apresentar à base de dados central para a validação a que se refere o n.o 1-A do presente artigo e o artigo 49.o-A.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo até 25 de dezembro de 2025.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»

;

48)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 49.o-A

Procedimento acelerado para alterações não significativas dos modelos e parâmetros de uma CCP

1.   Se uma CCP considerar que uma alteração de um modelo ou parâmetro a que se refere o artigo 49.o, n.o 1, que tenciona adotar não satisfaz as condições estabelecidas no n.o 1-I desse artigo, pode solicitar que o pedido de validação da alteração seja sujeito ao procedimento acelerado previsto no presente artigo.

2.   O procedimento acelerado aplica-se a uma proposta de alteração de um modelo ou parâmetro se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A CCP solicitou a validação de uma alteração a avaliar nos termos do presente artigo; e

b)

A autoridade competente da CCP e a ESMA concluíram que a alteração proposta não é significativa nos termos do n.o 4.

3.   A CCP deve apresentar o seu pedido, incluindo todos os documentos e informações exigidos nos termos do artigo 49.o, n.o 5, alínea d), em formato eletrónico, através da base de dados central. A CCP deve prestar todas as informações necessárias para demonstrar por que razão a alteração proposta não deve ser considerada significativa e, por conseguinte, elegível para avaliação ao abrigo do procedimento acelerado previsto no presente artigo.

O aviso de receção do pedido deve ser enviado à CCP através da base de dados central no prazo de dois dias úteis a contar da apresentação desse pedido.

4.   A autoridade competente da CCP e a ESMA devem decidir, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do aviso de receção do pedido, se a alteração proposta é ou não significativa.

5.   Se, nos termos do n.o 4, a autoridade competente da CCP ou a ESMA decidirem que a alteração é significativa, devem informar-se mutuamente por escrito desse facto, não ficando o pedido de validação dessa alteração sujeito ao procedimento acelerado previsto no presente artigo.

A autoridade competente da CCP deve notificar a CCP requerente através da base de dados central, incluindo uma explicação devidamente fundamentada, no prazo de dois dias úteis a contar da decisão tomada nos termos do n.o 4. No prazo de 10 dias úteis a contar da receção da notificação, a CCP deve retirar o seu pedido ou completá-lo para cumprir os requisitos de um pedido nos termos do artigo 49.o.

6.   Se, nos termos do n.o 4, a autoridade competente da CCP e a ESMA tiverem decidido que a alteração não é significativa, cada uma delas deve, no prazo de três dias úteis a contar dessa decisão:

a)

Conceder a validação, caso a CCP cumpra o disposto no presente regulamento, ou recusá-la, caso a CCP não cumpra o presente regulamento; e

b)

Informar-se mutuamente por escrito, incluindo uma explicação devidamente fundamentada, sobre se a validação foi concedida ou recusada.

Se uma delas não tiver concedido a alteração do modelo, a validação será recusada.

7.   A autoridade competente da CCP deve informar por escrito a CCP requerente, através da base de dados central, incluindo uma explicação devidamente fundamentada, no prazo de dois dias úteis a contar da decisão tomada nos termos do n.o 6, sobre a concessão ou a recusa da validação.»

;

49)

O artigo 54.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os acordos de interoperabilidade, ou qualquer alteração significativa de um acordo de interoperabilidade aprovado ao abrigo do título V, estão sujeitos a aprovação prévia pelas autoridades competentes das CCP interessadas. As autoridades competentes das CCP solicitam o parecer da ESMA nos termos do artigo 24.o-A, n.o 7, primeiro parágrafo, alínea b-C), e do colégio a que se refere o artigo 18.o nos termos do artigo 19.o, e emitidos em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17.o-B.»

;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Até 25 de junho de 2026, a ESMA emite orientações ou recomendações com vista ao estabelecimento de avaliações coerentes, eficientes e efetivas dos acordos de interoperabilidade pelas autoridades nacionais competentes, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. A ESMA redige os projetos dessas orientações ou recomendações após consulta dos membros do SEBC.

5.   Após consulta dos membros do SEBC e do ESRB, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente os requisitos para as CCP gerirem, de forma adequada, os riscos decorrentes dos acordos de interoperabilidade. Para o efeito, a ESMA deve ter em conta as orientações emitidas nos termos do n.o 4 e avaliar se as disposições nelas incluídas são adequadas no caso de acordos de interoperabilidade que abranjam todos os tipos de produtos ou contratos, incluindo contratos de derivados e instrumentos não financeiros.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo até 25 de dezembro de 2025.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»

;

50)

No artigo 81.o, n.o 3, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea:

«t)

As autoridades nacionais responsáveis pela execução da política macroprudencial.»

;

51)

O artigo 82.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 1.o, n.o 6, no artigo 3.o, n.o 5, no artigo 4.o, n.o 3-A, no artigo 7.o-A, n.o 7, no artigo 11.o, n.o 3-A, no artigo 11.o, n.o 12-A, no artigo 25.o, n.o 2-A, no artigo 25.o, n.o 6-A, no artigo 25.o-A, n.o 3, no artigo 25.o-D, n.o 3, no artigo 25.o-I, n.o 7, no artigo 25.o-O, no artigo 64.o, n.o 7, no artigo 70.o e no artigo 72.o, n.o 3, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 24 de dezembro de 2024.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 1.o, n.o 6, no artigo 3.o, n.o 5, no artigo 4.o, n.o 3-A, no artigo 7.o-A, n.o 7, no artigo 11.o, n.o 3-A, no artigo 11.o, n.o 12-A, no artigo 25.o, n.o 2-A, no artigo 25.o, n.o 6-A, no artigo 25.o-A, n.o 3, no artigo 25.o-D, n.o 3, no artigo 25.o-I, n.o 7, no artigo 25.o-O, no artigo 64.o, n.o 7, no artigo 70.o e no artigo 72.o, n.o 3 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.»

;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.o, n.o 6, do artigo 3.o, n.o 5, do artigo 4.o, n.o 3-A, do artigo 7.o-A, n.o 7, do artigo 11.o, n.o 3-A, do artigo 11.o, n.o 12-A, do artigo 25.o, n.o 2-A, do artigo 25.o, n.o 6-A, do artigo 25.o-A, n.o 3, do artigo 25.o-D, n.o 3, do artigo 25.o-I, n.o 7, do artigo 25.o-O, do artigo 64.o, n.o 7, do artigo 70.o ou do artigo 72.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

;

52)

O artigo 85.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Até 25 de dezembro de 2029, a Comissão avalia a aplicação do presente regulamento e elabora um relatório geral. A Comissão apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.»

;

b)

É suprimido o n.o 2;

c)

É suprimido o n.o 4;

d)

É suprimido o n.o 7;

e)

São aditados os seguintes números:

«7.   Até 25 de dezembro de 2026, a ESMA apresenta à Comissão um relatório sobre a possibilidade e viabilidade de exigir a segregação das contas ao longo da cadeia de compensação das contrapartes não financeiras e financeiras. O relatório deve ser acompanhado de uma análise custo-benefício.

8.   Até 25 de dezembro de 2026, a ESMA apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre a adequação e as implicações do alargamento da definição de CCP a que se refere o artigo 2.o, ponto 1, do presente regulamento a outros mercados para além dos mercados financeiros, como os mercados de mercadorias, incluindo os mercados grossistas de energia, ou os mercados de criptoativos, nos termos do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5).

9.   Até 25 de dezembro de 2026, a Comissão, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual tenha em conta considerações relacionadas com as condições de concorrência e a estabilidade financeira, no que diz respeito ao acesso generalizado aos bancos centrais por parte de CCP da União, sem serem obrigadas a deter uma licença bancária. Nesse contexto, a Comissão deve ter igualmente em conta a situação em jurisdições de países terceiros.

10.   Até 25 de dezembro de 2027, a ESMA apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a atividade global em transações de derivados das contrapartes financeiras e não financeiras abrangidas pelo presente regulamento, fornecendo, designadamente, as seguintes informações sobre essas contrapartes financeiras e não financeiras, diferenciando entre a sua natureza financeira ou não financeira:

a)

Os riscos que este tipo de atividade é suscetível de acarretar para a estabilidade financeira da União;

b)

As posições superiores a mil milhões de EUR em derivados de mercadorias OTC, indicando o montante exato das posições em questão;

c)

O volume total de contratos de derivados de energia negociados, discriminando, se for caso disso, entre os contratos de derivados de energia que são utilizados para efeitos de cobertura de riscos e os contratos de derivados de energia que não são utilizados para efeitos de cobertura de riscos;

d)

O volume total de contratos de derivados agrícolas negociados, distinguindo, se for caso disso, entre os contratos de derivados agrícolas negociados que são utilizados para efeitos de cobertura de riscos e os contratos de derivados agrícolas negociados que não são utilizados para efeitos de cobertura de riscos;

e)

A percentagem de contratos de derivados de energia ou agrícolas OTC e negociados em mercado que são fisicamente entregues em relação ao volume total de contratos de derivados de energia ou contratos de derivados agrícolas negociados.

11.   Até 25 de dezembro de 2026, a ESMA, em cooperação com o ESRB, apresenta um relatório à Comissão. O relatório deve:

a)

Definir em pormenor a noção de prociclicidade no contexto do artigo 41.o para as margens exigidas por uma CCP e do artigo 46.o para os fatores de desconto aplicados às garantias detidas por uma CCP;

b)

Avaliar a forma como as disposições antiprocíclicas do presente regulamento e do Regulamento Delegado da Comissão (UE) n.o 153/2013 (*6) têm sido aplicadas ao longo dos anos e se são necessárias novas medidas para melhorar a utilização dos instrumentos antiprociclicidade;

c)

Informar sobre a forma como os instrumentos antiprociclicidade podem ou não resultar em aumentos das margens que seriam maiores do que sem a aplicação dos referidos instrumentos, tendo em conta os potenciais acréscimos ou compensações que uma CCP pode aplicar ao abrigo do presente regulamento.

Ao elaborar o relatório, a ESMA deve igualmente avaliar as regras aplicáveis e as práticas das CCP de países terceiros, bem como a evolução internacional em matéria de prociclicidade.

12.   Até 25 de dezembro de 2027, a ESMA avalia, em estreita cooperação com o ESRB e o mecanismo de acompanhamento conjunto, a forma como foram aplicadas as disposições dos artigos 15.o-A, 17.o, 17.o-A, 17.o-B, 49.o e 49.o-A.

Em particular, essa avaliação deve determinar:

a)

Se as modificações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2024/2987 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7) produziram os efeitos pretendidos no que respeita ao aumento da competitividade das CCP da União e à redução da carga regulamentar que lhes é imposta;

b)

Se as modificações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2024/2987 reduziram o tempo de colocação no mercado de novos serviços e produtos de compensação, sem afetar negativamente o risco para as CCP, os seus membros compensadores ou os seus clientes;

c)

Se a introdução da possibilidade de as CCP aplicarem diretamente as alterações a que se refere o artigo 15.o-A afetou negativamente o perfil de risco dessas CCP ou aumentou os riscos globais de estabilidade financeira para a União, e se essa possibilidade deve ser alterada.

A ESMA apresenta um relatório sobre o resultado dessa avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

13.   Até 25 de dezembro de 2026, a ESMA apresenta um relatório à Comissão sobre a questão de saber se as alterações ao artigo 9.o introduzidas pelo Regulamento (UE) 2024/2987 resultaram numa melhoria suficientemente clara no desempenho das funções da ESMA e se tiveram um impacto negativo excessivo nos participantes no mercado. O relatório deve ser acompanhado de uma análise custo-benefício.

14.   Até 25 de dezembro de 2028, a ESMA apresenta um relatório à Comissão. Esse relatório deve avaliar, em cooperação com o ESRB, se:

a)

Os serviços PTRR devem ser considerados sistemicamente importantes;

b)

A prestação de serviços PTRR por prestadores de serviços PTRR resultou num risco acrescido para o ecossistema financeiro da União; e

c)

A isenção resultou em qualquer evasão à obrigação de compensação referida no artigo 4.o.

No prazo de 18 meses a contar da transmissão do relatório a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão elabora um relatório sobre os aspetos apresentados pela ESMA no seu relatório. A Comissão apresenta o seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.

(*5)  Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40)."

(*6)  Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos aplicáveis às contrapartes centrais (JO L 52 de 23.2.2013, p. 41)."

(*7)  Regulamento (UE) 2024/2987 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, que altera os Regulamentos (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 575/2013 e (UE) 2017/1131 no que respeita a medidas para atenuar as exposições excessivas a contrapartes centrais de países terceiros e melhorar a eficiência dos mercados de compensação da União (JO L, 2024/2987, 4.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2987/oj).»;"

53)

Ao artigo 89.o são aditados os seguintes números:

«10.   Se uma CCP for um membro compensador ou um cliente de outra CCP, ou se tiver estabelecido acordos de compensação indireta, antes de 24 de dezembro de 2024, fica sujeita ao disposto no artigo 26.o, n.o 1, em 25 de dezembro de 2026.

Em derrogação do artigo 37.o, n.o 1, uma CCP pode autorizar outras CCP ou câmaras de compensação que foram seus membros compensadores, direta ou indiretamente, a partir de 31 de dezembro de 2023 a permanecer seus membros compensadores até 25 de dezembro de 2026.

11.   Até 25 de dezembro de 2025 ou 30 dias após o anúncio referido no artigo 17.o-C, n.o 1, segundo parágrafo, consoante a data que ocorrer primeiro, o intercâmbio de informações, a apresentação de informações e documentação e as notificações necessárias para utilizar a base de dados central são efetuados através da utilização de mecanismos alternativos.

12.   Uma CCP autorizada nos termos do artigo 14.o que tenha celebrado um acordo de interoperabilidade com instrumentos financeiros que não sejam valores mobiliários, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, da Diretiva 2014/65/UE, e instrumentos do mercado monetário com outra CCP autorizada nos termos do artigo 14.o ou com uma CCP de um país terceiro reconhecida nos termos do artigo 25.o antes de 24 de dezembro de 2024 deve solicitar a aprovação das respetivas autoridades competentes, em conformidade com o artigo 54.o, antes de 25 de dezembro de 2026.

Um acordo de interoperabilidade celebrado entre uma CCP autorizada nos termos do artigo 14.o e uma CCP que não seja autorizada nos termos do artigo 14.o nem reconhecida nos termos do artigo 25.o deve ser suspenso antes de 25 de junho de 2025. Se a CCP com a qual o acordo de interoperabilidade foi estabelecido passar a ser autorizada nos termos do artigo 14.o ou reconhecida nos termos do artigo 25.o antes de 25 de junho de 2025, as CCP que sejam partes nesse acordo de interoperabilidade devem solicitar a aprovação das respetivas autoridades competentes nos termos do artigo 54.o antes de 25 de junho de 2027.

13.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 3, quarto e quinto parágrafos, e do artigo 11.o, n.o 12-A, até a EBA ter anunciado publicamente que criou a sua função de validação central, a validação dos modelos pro forma é efetuada pelas autoridades competentes.»

;

54)

O artigo 90.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 90.o

Pessoal e recursos da ESMA

Até 25 de dezembro de 2027, a ESMA avalia as suas necessidades em termos de pessoal e de recursos decorrentes da assunção das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.»

;

55)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

A secção II é alterada do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 26.o, n.o 1, se não dispuser de mecanismos de governação sólidos, que incluam uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes para identificar, gerir, acompanhar e comunicar os riscos a que esteja ou possa vir a estar exposta e mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, ou se se tornar membro compensador ou cliente, ou estabelecer acordos de compensação indireta com um membro compensador com o objetivo de exercer atividades de compensação noutra CCP, a menos que essas atividades de compensação sejam realizadas ao abrigo de um acordo de interoperabilidade nos termos do título V ou ao realizar as suas políticas de investimento nos termos do artigo 47.o

,

ii)

a alínea a-B) passa a ter a seguinte redação:

«a-B)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 37.o, n.o 1 ou 2, se utilizar, de forma contínua, critérios de admissão discriminatórios, opacos ou subjetivos ou se, de outra forma, não garantir um acesso aberto e equitativo à CCP de forma contínua ou não garantir de forma contínua que os seus membros compensadores possuem recursos financeiros e capacidade operacional suficientes para cumprir as obrigações decorrentes da participação nessa CCP, ou se não tiver critérios de admissão que assegurem que as CCP ou as câmaras de compensação não possam ser membros compensadores, direta ou indiretamente, da CCP ou se não efetuar anualmente uma análise aprofundada do cumprimento das suas obrigações pelos membros compensadores;»

,

iii)

é inserida a seguinte alínea:

«a-B-A) Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 37.o, n.o 1-A, se aceitar contrapartes não financeiras como membros compensadores se essas contrapartes não tiverem demonstrado de que forma tencionam cumprir os requisitos de margens e as contribuições para o fundo de proteção, ou se não rever os mecanismos estabelecidos para verificar se está preenchida a condição para que essas contrapartes não financeiras atuem como membros compensadores;»

;

b)

A secção III é alterada do seguinte modo:

i)

a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 41.o, n.o 1, se não fixar, exigir ou cobrar margens, que lhe permitam limitar as exposições em termos de crédito, aos seus membros compensadores e, se for caso disso, a outras CCP com as quais tenha celebrado acordos de interoperabilidade ou se fixar, exigir e cobrar margens que não sejam suficientes para cobrir as exposições que a CCP estime vir a ter até à liquidação das posições em causa ou para cobrir as perdas resultantes de pelo menos 99 % dos movimentos respeitantes a todas as exposições num horizonte temporal adequado ou suficiente para assegurar que a CCP garanta integralmente as suas exposições a todos os seus membros compensadores e, se for caso disso, às CCP com as quais tenha celebrado acordos de interoperabilidade, pelo menos diariamente; ou se não acompanhar e rever continuamente o nível das margens de forma a refletir as condições atuais do mercado, tendo em conta qualquer efeitos potencialmente procíclicos;»

,

ii)

a alínea j) passa a ter a seguinte redação:

«j)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 41.o, n.o 3, se não exigir e cobrar margens intradiárias, pelo menos quando forem excedidos limiares predefinidos, ou se detiver pagamentos de margens de variação intradiárias após ter cobrado todos os pagamentos devidos, em vez de os repercutir, se possível;»

,

iii)

é inserida a seguinte alínea:

«o-A)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 45.o-A, n.o 1, se tomar qualquer das medidas enumeradas nas alíneas a), b) e c) desse número se a ESMA tiver exigido à CCP que se abstenha de tomar tais medidas por um período especificado pela ESMA;»

,

iv)

é inserida a seguinte alínea:

«p-A)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 46.o, n.o 1, se aceitar garantias públicas, garantias bancárias públicas ou comerciais, se essas garantias não estiverem incondicionalmente disponíveis, mediante pedido, durante o período de liquidação a que se refere o artigo 41.o, ou se não fixar, nas suas regras de funcionamento, o nível mínimo aceitável de garantia para as garantias que aceita, ou ao aceitar garantias públicas, garantias bancárias públicas ou comerciais para cobrir exposições que não sejam exposições iniciais e contínuas perante os seus membros compensadores que sejam contrapartes não financeiras ou perante clientes de membros compensadores, desde que esses clientes dos membros compensadores sejam contrapartes não financeiras ou, caso sejam prestadas garantias públicas, garantias bancárias públicas ou garantias bancárias comerciais à CCP, que não cumpram os requisitos estabelecidos no terceiro parágrafo, alíneas a) a e), desse número;»

,

v)

a alínea a-I) passa a ter a seguinte redação:

«a-I)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 54.o, n.o 1, se celebrar um acordo de interoperabilidade, ou se efetuar uma alteração significativa de um acordo de interoperabilidade aprovado ao abrigo do título V, sem a aprovação prévia da ESMA;»

;

c)

A secção IV é alterada do seguinte modo:

i)

a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 38.o, n.o 6, se não facultar aos seus membros compensadores um instrumento de simulação que lhes permita determinar o montante da margem inicial adicional a nível da carteira que a CCP pode exigir quando da compensação de uma nova transação, incluindo uma simulação dos requisitos de margens a que poderão estar sujeitos em diferentes cenários; ou se não disponibilizar esse instrumento através de um acesso seguro;»

,

ii)

a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 38.o, n.o 7, se não prestar aos seus membros compensadores informações sobre os modelos de margem inicial que utiliza, tal como pormenorizados nas alíneas a), b) e c), desse número, de forma clara e transparente;»

,

iii)

é inserida a seguinte alínea:

«h-A)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 38.o, n.o 8, se não fornecer, ou fornecer com um atraso significativo, em resposta a um pedido de um membro compensador, as informações solicitadas para permitir que esse membro compensador cumpra o primeiro parágrafo desse número, caso essas informações ainda não tenham sido prestadas.»

;

d)

A secção V é alterada do seguinte modo:

i)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Uma CCP de nível 2 ou os seus representantes dão respostas incorretas ou enganosas às perguntas feitas por força do artigo 25.o-G, n.o 1, alínea c);»

,

ii)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 25.o-G, n.o 1, alínea e), se não der resposta ao pedido da ESMA de apresentação de registos telefónicos e de tráfego de dados;».

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O artigo 382.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

a)

É inserida a seguinte alínea:

«a-A)

As transações intragrupo efetuadas com contrapartes não financeiras na aceção do artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 que façam parte do mesmo grupo, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

i)

a instituição e as contrapartes não financeiras estão integralmente incluídas no mesmo perímetro de consolidação e sujeitas a supervisão em base consolidada nos termos da parte I, título II, capítulo 2,

ii)

ambas estão sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados, e

iii)

as contrapartes não financeiras estão estabelecidas na União ou, se estiverem estabelecidas num país terceiro, a Comissão adotou um ato de execução nos termos do n.o 4-C, relativamente a esse país terceiro;»

;

b)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

As transações intragrupo realizadas com contrapartes financeiras na aceção do artigo 2.o, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, instituições financeiras ou empresas de serviços auxiliares estabelecidas na União ou estabelecidas num país terceiro que aplique às referidas contrapartes financeiras, instituições financeiras ou empresas de serviços auxiliares requisitos prudenciais e de supervisão pelo menos equivalentes aos aplicados na União, a não ser que os Estados-Membros adotem legislação nacional que exija a separação estrutural dentro de um grupo bancário, podendo nesse caso as autoridades competentes exigir que essas transações intragrupo entre as entidades objeto de separação estrutural sejam incluídas nos requisitos de fundos próprios;»

;

2)

É inserido o seguinte número:

«4-C.   Para efeitos do n.o 4, alíneas a-A) e b), a Comissão pode adotar, através de atos de execução e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 464.o, n.o 2, uma decisão quanto à aplicação por um país terceiro de requisitos de regulamentação e supervisão prudencial pelo menos equivalentes aos aplicados na União.».

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (UE) 2017/1131

O Regulamento (UE) 2017/1131 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o, é aditado o seguinte ponto:

«24.

“CCP”, uma CCP, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8).

(*8)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).»;"

2)

No artigo 14.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

O dinheiro recebido pelo FMM no âmbito do acordo de recompra que não é compensado centralmente através de uma CCP autorizada nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou reconhecida nos termos do artigo 25.o do mesmo regulamento não pode exceder 10 % dos ativos do FMM;

d-A)

O dinheiro recebido pelo FMM no âmbito do acordo de recompra que é compensado centralmente através de uma CCP autorizada nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou reconhecida nos termos do artigo 25.o do mesmo regulamento não pode exceder 15 % dos ativos do FMM;»

;

3)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A exposição ao risco agregada relativamente a uma mesma contraparte do FMM resultante de operações com derivados que cumpram as condições estabelecidas no artigo 13.o e que não sejam compensadas centralmente através de uma CCP autorizada nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou reconhecida nos termos do artigo 25.o do mesmo regulamento, não pode exceder 5 % dos ativos do FMM.»

;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   O montante agregado de dinheiro entregue a uma mesma contraparte do FMM no âmbito de acordos de revenda que não sejam compensados centralmente através de uma CCP autorizada nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou reconhecida nos termos do artigo 25.o do mesmo regulamento não pode exceder 15 % dos ativos do FMM.

Caso um acordo de revenda seja compensado centralmente através de uma CCP autorizada nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou reconhecida nos termos do artigo 25.o do mesmo regulamento, o dinheiro recebido pelo FMM no âmbito de cada acordo de revenda não pode exceder 15 % dos ativos do FMM.»

;

c)

No n.o 6, primeiro parágrafo, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Instrumentos financeiros derivados que não sejam compensados centralmente através de uma CCP autorizada nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou reconhecida nos termos do artigo 25.o do mesmo regulamento, que resultam numa exposição a riscos de contraparte perante essa entidade.».

Artigo 4.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1095/2010

No artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Autoridade age no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento e no âmbito de aplicação das Diretivas 97/9/CE, 98/26/CE, 2001/34/CE, 2002/47/CE, 2004/109/CE, 2009/65/CE, da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*9), do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 e da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*10), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*11), do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho (*12), Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho (*13) e, na medida em que estes atos normativos se apliquem às empresas que prestam serviços de investimentos ou aos organismos de investimento coletivo que comercializem as suas unidades de participação ou ações, aos emitentes e oferentes de criptoativos, às pessoas que solicitam a admissão à negociação ou aos prestadores de serviços de criptoativos e às autoridades competentes que procedem à sua supervisão, no âmbito das partes relevantes das Diretivas 2002/87/CE e 2002/65/CE, incluindo todas as diretivas, regulamentos e decisões baseados nesses atos, bem como de qualquer outro ato juridicamente vinculativo da União que confira atribuições à Autoridade.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 24 de dezembro de 2024, com exceção do artigo 1.o, n.os 4 e 9, que altera o artigo 4.o-A, n.os 1, 2 e 3, e o artigo 10.o, n.os 1, 2 e 3, respetivamente, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, que não é aplicável até à data de entrada em vigor das normas técnicas de regulamentação a que se refere o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, alterado pelo artigo 1.o, ponto 9, do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 27 de novembro de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

BÓKA J.


(1)   JO C 204 de 12.6.2023, p. 3.

(2)   JO C 184 de 25.5.2023, p. 49.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de novembro de 2024.

(4)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(6)  Regulamento (UE) 2019/2099 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros (JO L 322 de 12.12.2019, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (JO L, 2024/1624, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1624/oj).

(9)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (JO L 314 de 1.12.2015, p. 13).

(10)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 da Comissão, de 10 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação (JO L 195 de 20.7.2016, p. 3).

(11)  Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).

(12)  Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta, a obrigação de compensação, o registo público, o acesso a um espaço ou organização de negociação, as contrapartes não-financeiras e as técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP (JO L 52 de 23.2.2013, p. 11).

(13)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(14)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(15)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(16)  Regulamento Delegado (UE) 2020/1304 da Comissão, de 14 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos elementos mínimos a avaliar pela ESMA aquando da avaliação dos pedidos de conformidade comparável apresentados pelas CCP de países terceiros, bem como às modalidades e condições dessa avaliação (JO L 305 de 21.9.2020, p. 13).

(17)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(18)  Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário (JO L 169 de 30.6.2017, p. 8).

(19)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2987/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


Top