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Document 32024R2952
Commission Implementing Regulation (EU) 2024/2952 of 29 November 2024 laying down a common template and electronic reporting formats for the application of Directive 2013/34/EU of the European Parliament and of the Council as regards the information to be presented in reports on income tax information
Regulamento de Execução (UE) 2024/2952 da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que estabelece um modelo comum e formatos eletrónicos de comunicação de informações para a aplicação da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às informações a apresentar nos relatórios sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento
Regulamento de Execução (UE) 2024/2952 da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que estabelece um modelo comum e formatos eletrónicos de comunicação de informações para a aplicação da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às informações a apresentar nos relatórios sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento
C/2024/8363
JO L, 2024/2952, 2.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2952/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/2952 |
2.12.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2952 DA COMISSÃO
de 29 de novembro de 2024
que estabelece um modelo comum e formatos eletrónicos de comunicação de informações para a aplicação da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às informações a apresentar nos relatórios sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 48.o-C, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 48.o-B, n.o 1, da Diretiva 2013/34/UE, os Estados-Membros devem exigir que as empresas elaborem, publiquem e disponibilizem um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento no que respeita ao mais recente dos dois exercícios consecutivos em que as receitas consolidadas, à data do seu balanço, excediam um total de 750 000 000 EUR. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 48.o-B, n.o 3, as empresas ou empresas coligadas que divulgam determinados relatórios, nos termos do artigo 89.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), não estão abrangidas pela obrigação prevista no artigo 48.o-B, n.o 1, da Diretiva 2013/34/UE. |
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(3) |
A fim de assegurar a comparabilidade dos relatórios referidos no artigo 48.o-B, n.o 1, da Diretiva 2013/34/UE, a Comissão estabelece no presente regulamento um modelo comum e formatos eletrónicos de comunicação de informações, que devem ser legíveis por máquina. Esses modelos e formatos eletrónicos de comunicação de informações são igualmente aplicáveis nos casos em que uma empresa recorre a um intermediário que se rege pelo direito de um Estado-Membro para publicar e disponibilizar o seu relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento. |
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(4) |
O modelo comum previsto no presente regulamento deverá facilitar a apresentação das informações a divulgar no relatório sobre o imposto sobre o rendimento nos termos do artigo 48.o-C, n.os 2 e 3, da Diretiva 2013/34/UE. Na conceção do modelo e dos formatos de comunicação de informações, foram tidos em conta os progressos registados no domínio da digitalização e da acessibilidade das informações publicadas pelas empresas. |
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(5) |
O formato XHTML (Extensible Hypertext Markup Language) é um tipo de linguagem de marcação que é obrigatório para a marcação dos relatórios financeiros anuais dos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação em mercados regulamentados da UE, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/815 da Comissão (3) relativo a um formato eletrónico único de comunicação de informações. A utilização do formato XHTML é igualmente obrigatória para as declarações de sustentabilidade que determinadas empresas têm de elaborar nos termos da Diretiva 2013/34/UE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas. Por conseguinte, a fim de assegurar a coerência, os relatórios sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento a que se refere o artigo 48.o-B, n.o 1, da Diretiva 2013/34/UE devem também ser elaborados em formato XHTML. |
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(6) |
O formato XBRL (Extensible Business Reporting Language) é uma linguagem de marcação legível por máquina que permite a utilização automatizada de uma grande quantidade de informações, assegurando a acessibilidade e a comparabilidade dos dados. Este formato está bem estabelecido e é utilizado em várias jurisdições. A Inline XBRL é uma norma aberta que permite a incorporação de marcações XBRL em documentos XHTML. Além disso, permite a leitura tanto por pessoas como por máquinas. Por conseguinte, os relatórios sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento a que se refere o artigo 48.o-B, n.o 1, da Diretiva 2013/34/UE devem ser marcados utilizando a norma Inline XBRL. |
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(7) |
A utilização de linguagem de marcação XBRL implica a aplicação de uma taxonomia para converter as informações em formato legível por pessoas em informações em formato legível por máquina. A fim de assegurar a comparabilidade e a facilidade de utilização dos dados divulgados no relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento e apresentados utilizando o modelo comum e os formatos eletrónicos de comunicação de informações, essa taxonomia comum deve especificar os elementos de dados a marcar, tendo em conta outra legislação da UE relacionada com as declarações por país. A hierarquia dos elementos e o respetivo tipo adequado de dados são disponibilizados às empresas no presente regulamento num formato simples de leitura para pessoas. As empresas devem assegurar que todas as informações exigidas pela diretiva e divulgadas no relatório sejam marcadas, sempre que correspondam a elementos estabelecidos na taxonomia principal. |
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(8) |
As empresas podem elaborar o relatório de modo que as informações exigidas sejam comunicadas com base nas instruções de comunicação de informações para efeitos fiscais a que se refere o anexo III, secção III, partes B e C, da Diretiva 2011/16/UE do Conselho (5). Nesse caso, as empresas devem assegurar que as instruções de comunicação de informações são aplicadas de forma coerente a todas as informações constantes do relatório. O modelo de comunicação de informações deve permitir que cada empresa especifique se o relatório foi preparado com base nas instruções de comunicação de informações a que se refere o anexo III, secção III, partes B e C, da Diretiva 2011/16/UE. |
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(9) |
Uma empresa-mãe em última instância ou empresa autónoma que não seja regida pelo direito de um Estado-Membro e que disponibilize ao público um relatório em conformidade com o artigo 48.o-B, n.o 6, da Diretiva 2013/34/UE não é obrigada a utilizar o modelo e os formatos eletrónicos estabelecidos no presente regulamento. Para efeitos do cumprimento do artigo 48.o-B, n.o 6, uma empresa-mãe em última instância ou empresa autónoma não regida pelo direito de um Estado-Membro deverá tornar o seu relatório acessível num formato legível por máquina e identificar no mesmo uma filial ou sucursal única regida pelo direito de um Estado-Membro que tenha publicado um relatório nesse Estado-Membro. No entanto, não existe qualquer impedimento a que uma empresa-mãe em última instância ou uma empresa autónoma que não se rege pelo direito de um Estado-Membro e a sua filial ou sucursal única identificada regida pelo direito de um Estado-Membro elabore o relatório em conformidade com o modelo e os formatos eletrónicos estabelecidos no presente regulamento. |
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(10) |
Nos termos do artigo 48.o-B, n.o 4, da Diretiva 2013/34/UE, determinadas médias e grandes empresas filiais regidas pela legislação nacional de um Estado-Membro e que são controladas por uma empresa-mãe em última instância que não se rege pelo direito de um Estado-Membro, caso as receitas consolidadas, à data do seu balanço, excedam em cada um dos dois últimos exercícios consecutivos um total de 750 000 000 EUR, devem publicar e disponibilizar um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento dessa empresa-mãe em última instância no que respeita ao mais recente desses dois exercícios consecutivos. Se a empresa-mãe em última instância não fornecer todas as informações exigidas, essas filiais são igualmente obrigadas a elaborar, publicar e disponibilizar uma declaração que indique que a empresa-mãe em última instância não apresentou as informações necessárias. Ao elaborarem esses relatórios e declarações, essas filiais não devem ficar abrangidas pela obrigação de utilizar o modelo comum e o formato eletrónico de comunicação de informações estabelecidos no presente regulamento. |
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(11) |
Nos termos do artigo 48.o-B, n.o 5, da Diretiva 2013/34/UE, determinadas sucursais abertas num Estado-Membro por empresas que não se regem pelo direito de um Estado-Membro devem publicar e disponibilizar um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento da empresa-mãe em última instância ou da empresa autónoma a que se refere o artigo 48.o-B, n.o 5, alínea a), sexto parágrafo, da referida diretiva, no que respeita ao mais recente dos dois últimos exercícios consecutivos. Se a empresa-mãe em última instância ou a empresa autónoma não fornecer todas as informações exigidas, essas sucursais devem também ser obrigadas a elaborar, publicar e disponibilizar uma declaração que indique que a empresa-mãe em última instância ou a empresa autónoma não apresentou as informações necessárias. Ao elaborarem esses relatórios e declarações, essas sucursais não devem ficar abrangidas pela obrigação de utilizar o modelo comum e o formato eletrónico de comunicação de informações estabelecidos no presente regulamento. |
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(12) |
Nos termos do artigo 48.o-G da Diretiva 2013/34/UE, os Estados-Membros devem assegurar que os requisitos dessa diretiva no que se refere ao relato de informações relativas ao imposto sobre o rendimento sejam aplicáveis, o mais tardar, a partir da data de começo do primeiro exercício com início em ou após 22 de junho de 2024. A fim de proporcionar tempo suficiente às empresas para aplicarem o modelo comum e os formatos eletrónicos de comunicação de informações a que se refere o artigo 48.o-C, n.o 4, da Diretiva 2013/34/UE e estabelecidos no presente regulamento, é necessário um período de transição. |
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(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Diretiva Contabilística, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece o modelo comum e os formatos eletrónicos de comunicação de informações, conforme referidos no artigo 48.o-C, n.o 4, da Diretiva 2013/34/UE, a utilizar para a apresentação do relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«Relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento», um relatório elaborado, publicado e disponibilizado nos termos do artigo 48.o-B, n.o 1, da Diretiva 2013/34/UE, e que inclui as informações referidas no artigo 48.o-C, n.os 2 e 3; |
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2) |
«Taxonomia principal», o conjunto combinado dos elementos de taxonomia estabelecidos no anexo IV, quadro 2, e o seguinte conjunto de ligações:
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3) |
«Formato XHTML», um tipo de formato normalizado em linguagem de marcação de hipertexto (Hyper Text Markup Language — HTML) conforme com a linguagem de marcação de hipertexto extensível (Extensible Hyper Text Markup Language — XHTML); |
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4) |
«Inline XBRL», uma especificação da norma de linguagem extensível de relato financeiro (eXtensible Business Reporting Language — XBRL) desenvolvida pela XBRL International. |
Artigo 3.o
Modelo comum
As empresas devem assegurar que a apresentação visual e o conteúdo do relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento cumprem as especificações previstas no anexo I.
Artigo 4.o
Formato eletrónico de comunicação de informações e regras em matéria de marcações
1. Ao elaborarem o relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento, as empresas devem assegurar:
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a) |
A utilização do formato XHTML e a incorporação de marcações utilizando as especificações Inline XBRL, em conformidade com as especificações XBRL aplicáveis estabelecidas no anexo II; |
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b) |
A marcação das divulgações de informações utilizando a taxonomia principal com os elementos enumerados no anexo IV, quadro 2, em conformidade com os requisitos de marcação e apresentação estabelecidos no anexo III. |
2. Sem prejuízo das obrigações previstas no n.o 1, alínea b), do presente artigo, as empresas podem marcar as divulgações de informações utilizando a taxonomia principal com os elementos enumerados no anexo IV, quadro 3.
Artigo 5.o
Disposições transitórias
As empresas aplicam o presente regulamento para efeitos dos relatórios sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento respeitantes aos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2025.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 182 de 29.6.2013, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/34/oj.
(2) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/36/oj).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2019/815 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, que complementa a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a especificação de um formato eletrónico único de comunicação de informações (JO L 143 de 29.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/815/oj).
(4) Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas (JO L 322 de 16.12.2022, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2464/oj).
(5) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/16/oj).
ANEXO I
Modelo comum para o relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento
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RELATÓRIO SOBRE AS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS em conformidade com o capítulo 10-A da Diretiva 2013/34/UE («declaração por país») |
Instruções gerais para a comunicação de informação:
As informações exigidas pelo artigo 48.o-C da Diretiva 2013/34/UE devem ser apresentadas de uma forma que se encontre visualmente em conformidade com as especificações previstas no presente modelo. O relatório pode divulgar outras informações, quer sob a forma de texto, de imagens ou de outros meios.
Secção 1
Informações gerais
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Denominação ou firma da empresa-mãe em última instância do grupo/da empresa autónoma |
... |
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País onde a empresa-mãe em última instância tem a sua sede estatutária |
... |
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Exercício — data de início |
... |
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Exercício — data de termo |
... |
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Moeda utilizada no âmbito da comunicação das informações |
... |
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As informações constantes do relatório têm por base as instruções em matéria de comunicação de informações para efeitos fiscais, nos termos do anexo III, secção III, partes B e C, da Diretiva 2011/16/UE (sim/não)? |
... |
Instruções específicas em matéria de comunicação de informações para a secção 1
A denominação ou firma da empresa-mãe em última instância do grupo/da empresa autónoma deve corresponder à denominação ou firma indicada nos estatutos ou nos documentos constitutivos da empresa a que se refere o relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento.
Deve indicar-se se as instruções em matéria de comunicação de informações, nos termos do anexo III, secção III, partes B e C, da Diretiva 2011/16/UE, foram utilizadas como base para a elaboração do relatório, nos termos do artigo 48.o-C, n.o 3, da Diretiva 2013/34/UE. No modelo, tal é efetuado indicando «sim» ou «não» na casa adequada. Caso a empresa que comunica as informações opte por aplicar essas instruções, estas aplicam-se de forma coerente às secções 2 e 3. Essas instruções em matéria de comunicação de informações têm em conta as normas da OCDE em relação à ação 13 do seu Plano de ação sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS).
Secção 2
Síntese das informações discriminadas por país
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Jurisdição fiscal |
Código do país |
Receitas |
Lucros (perdas) antes do imposto sobre o rendimento |
Imposto sobre o rendimento pago — numa base de contabilidade de caixa |
Imposto sobre o rendimento devido — exercício corrente |
Ganhos acumulados |
Número de empregados |
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Todas as outras jurisdições fiscais (base agregada) |
— |
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Instruções específicas em matéria de comunicação de informações para a secção 2
No quadro, uma determinada linha corresponde a um determinado Estado-Membro ou a uma determinada jurisdição fiscal, nomeadamente um país do Espaço Económico Europeu que não seja um Estado-Membro da União Europeia, tal como previsto na legislação nacional aplicável.
Podem ser acrescentadas todas as colunas que forem necessárias no lado direito do quadro, para eventuais informações adicionais que a empresa que comunica as informações possa divulgar.
As informações exigidas pelo artigo 48.o-C, n.o 5, terceiro parágrafo, da Diretiva 2013/34/UE devem ser apresentadas na linha com o título «Todas as outras jurisdições fiscais (base agregada)». Essas informações devem ser apresentadas com um valor de zero ou «em branco» se as jurisdições apresentadas linha a linha cobrirem todas as atividades da empresa autónoma ou empresa-mãe em última instância que comunica as informações.
Os montantes devem ser comunicados ao nível unitário sem aplicação de uma ponderação e com uma exatidão considerada adequada pela empresa que comunica as informações. Por exemplo, as receitas de 1 234 567,89 EUR seriam declaradas como 1 234 568 EUR (até à unidade, sem ponderação). Com um arredondamento a nível dos milhares, o montante seria comunicado como 1 235 000 EUR.
Caso o relatório não se baseie nas instruções de comunicação para efeitos fiscais a que se refere o anexo III, secção III, partes B e C, da Diretiva 2011/16/UE:
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— |
As receitas numa jurisdição devem ser comunicadas em montantes positivos. Inversamente, se se registarem receitas negativas globais nessa jurisdição, estas devem ser comunicadas em montantes negativos. |
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— |
Os lucros antes do imposto sobre o rendimento numa jurisdição devem ser comunicados em montantes positivos. Inversamente, se se registarem perdas globais antes de impostos nessa jurisdição, estas devem ser comunicadas em montantes negativos. |
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— |
O imposto sobre o rendimento pago, numa base de contabilidade de caixa, numa jurisdição deve ser comunicado em montantes positivos. Inversamente, se se registar um reembolso líquido global do imposto sobre o rendimento nessa jurisdição, ou se os reembolsos do imposto sobre o rendimento excederem os pagamentos do imposto sobre o rendimento no mesmo exercício, o imposto sobre o rendimento pago (numa base de contabilidade de caixa) deve ser comunicado em montantes negativos. |
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— |
Imposto sobre o rendimento devido — durante o exercício corrente numa jurisdição, deve ser comunicado em montantes positivos se tal corresponder a gastos com impostos acumulados globais nessa jurisdição. Inversamente, se existir um crédito fiscal acumulado nessa jurisdição, os montantes devem ser comunicados em montantes negativos. |
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— |
Os ganhos acumulados numa jurisdição devem ser comunicados em montantes positivos caso se registem lucros acumulados líquidos globais nessa jurisdição. Inversamente, caso se registem perdas acumuladas líquidas globais numa jurisdição, os ganhos acumulados devem ser comunicados em montantes negativos. |
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— |
O número de empregados numa jurisdição deve ser comunicado em valores positivos. A empresa autónoma ou empresa-mãe em última instância que comunica as informações pode apresentar casas decimais conforme considere adequado. |
Caso o relatório se baseie nas instruções de comunicação para efeitos fiscais a que se refere o anexo III, secção III, partes B e C, da Diretiva 2011/16/UE:
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— |
As informações relativas a empresas consideradas não residentes em qualquer jurisdição fiscal para efeitos fiscais devem ser incluídas na linha «Todas as outras jurisdições fiscais (base agregada)». |
Secção 3
Lista de filiais e atividades
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Estado-Membro ou jurisdição fiscal |
Código do país |
Denominação ou firma de cada empresa filial no Estado-Membro ou jurisdição fiscal |
Breve descrição da natureza das atividades realizadas no Estado-Membro ou jurisdição fiscal |
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Filial A Filial B Filial C .... |
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Filial D Filial E Filial F .... |
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.... |
.... |
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Instruções específicas em matéria de comunicação de informações para a secção 3
As linhas do quadro devem corresponder às linhas apresentadas na secção 2 por Estado-Membro ou jurisdição fiscal. No entanto, o quadro da secção 3 não precisa de incluir a linha «Todas as outras jurisdições fiscais (base agregada)».
Deve ser indicada a denominação ou firma das empresas filiais no Estado-Membro ou jurisdição fiscal relativamente a cada empresa filial consolidada nas demonstrações financeiras da empresa-mãe em última instância em relação ao exercício em causa, bem como ser apresentada na linha correspondente ao Estado-Membro ou jurisdições fiscais em que essa filial está estabelecida. Só é necessário divulgar os estabelecimentos, as instalações comerciais fixas ou as atividades comerciais permanentes que funcionem por intermédio de uma empresa filial.
Caso o relatório não se baseie nas instruções de comunicação para efeitos fiscais a que se refere o anexo III, secção III, partes B e C, da Diretiva 2011/16/UE:
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— |
A «Breve descrição da natureza das atividades realizadas no Estado-Membro ou jurisdição fiscal» é elaborada com base no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas (NACE), tendo em conta as atividades do grupo ou da empresa autónoma no conjunto do país. Por exemplo, tendo em conta todas as atividades num determinado país, sempre que estas abranjam as secções C e G do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, o texto correspondente seria o seguinte: «indústrias transformadoras/comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos». |
Caso o relatório se baseie nas instruções de comunicação para efeitos fiscais a que se refere o anexo III, secção III, partes B e C, da Diretiva 2011/16/UE:
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— |
As informações exigidas na linha «Breve descrição da natureza das atividades realizadas no Estado-Membro ou jurisdição fiscal» devem ser apresentadas com base na seguinte lista de atividades principais, tendo em conta todas as atividades num determinado país:
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— |
Por exemplo: «Fabrico ou produção/Vendas, comercialização ou distribuição». No caso de as atividades serem comunicadas como «Outras», não é necessária uma descrição mais pormenorizada. |
Secção 4
Informações omitidas
Informações omitidas (se for caso disso) relativas ao presente exercício:
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..... |
Informações omitidas em exercícios anteriores, que são divulgadas no presente exercício (se for caso disso):
|
..... |
Instruções específicas em matéria de comunicação de informações para a secção 4
A legislação nacional aplicável nos termos do artigo 48.o-C, n.o 6, da Diretiva 2013/34/UE pode prever a possibilidade de omitir temporariamente informações.
Se forem omitidas informações em qualquer um dos quadros constantes das secções 2 ou 3, tal deve ser indicado na primeira casa da secção 4. Para cada elemento omitido (se for caso disso), a descrição desse elemento, bem como uma explicação devidamente fundamentada sobre o motivo da omissão, devem ser indicados na casa correspondente.
Para as informações que tenham sido omitidas num exercício anterior e que sejam divulgadas no relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento do exercício em curso, deve ser fornecida uma descrição de cada elemento na segunda casa da secção 4, indicando, para cada elemento divulgado, o exercício em que as informações foram omitidas.
Secção 5 (não obrigatória)
Explicações para discrepâncias importantes entre o imposto sobre o rendimento pago e o imposto sobre o rendimento devido
Explicações sobre discrepâncias importantes entre os montantes do imposto sobre o rendimento devido durante o exercício em causa e os montantes do imposto sobre o rendimento pago, numa base de contabilidade de caixa, conforme indicado na secção 2, se aplicável a nível do grupo, tendo em conta, se for caso disso, os montantes correspondentes relativos a exercícios anteriores:
|
..... |
Instruções específicas em matéria de comunicação de informações para a secção 5
Salvo disposição em contrário na legislação nacional aplicável, é deixado ao critério das empresas declarantes a apresentação ou não dessas informações. Se não forem apresentadas, esta secção pode ser omitida. Esta secção é mencionada no modelo comum por referência ao artigo 48.o-C, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE.
(1) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1893/oj).
ANEXO II
Especificações XBRL aplicáveis
1.
As empresas devem garantir que o documento de exemplo no formato Inline XBRL é válido no que diz respeito à especificação Inline XBRL 1.1, bem como está em conformidade com o registo de unidades no formato XBRL.
2.
As empresas devem fornecer o documento de exemplo no formato Inline XBRL como um ficheiro XHTML autónomo. Quando apresentado, o documento de exemplo no formato Inline XBRL pode ter uma extensão.html ou.xhtml.
3.
As empresas devem garantir que o documento de exemplo no formato Inline XBRL cumpre os requisitos de marcação e depósito estabelecidos no anexo III.As normas XBRL são abertas e as respetivas licenças são concedidas gratuitamente através do Acordo de Licença Internacional XBRL. A XBRL International autoriza a utilização de marcas registadas XBRL em conformidade com a política da XBRL International em matéria de marcas registadas.
ANEXO III
Requisitos de marcação e depósito
1.
Na divulgação de informações sobre divisas, devem ser utilizados os códigos de moeda da norma ISO 4217:2015 (1).
2.
Na comunicação de informações sobre o código de país, devem ser utilizados os códigos de país alfanuméricos de duas letras da norma ISO 3166-1:2020 (2).
3.
Na comunicação de informações sobre datas, a componente da data deve seguir a norma ISO 8601-1:2019, no formato UTC AAAA-MM-DD (3).
4.
As empresas devem identificar-se no documento de exemplo no formato Inline XBRL utilizando os identificadores e esquemas da entidade de contexto no formato XBRL. O identificador deve consistir numa cadeia de carateres que permita a identificação única da empresa que comunica as informações e corresponder à denominação ou firma da empresa-mãe em última instância ou da empresa autónoma, conforme indicado no anexo I, secção 1. Em derrogação da segunda frase do presente número, as empresas podem substituir a denominação ou firma por um dos seguintes identificadores:|
a) |
Um identificador único europeu (EUID), conforme referido no artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho (4); |
|
b) |
Um identificador de entidade jurídica conforme com a norma ISO 17442; ou |
|
c) |
Um número de identificação fiscal. |
5.
As empresas devem garantir que o documento de exemplo no formato Inline XBRL contém os dados de uma única empresa, de modo que todos os identificadores em contextos da entidade tenham conteúdos idênticos.
6.
Na marcação das divulgações, as empresas devem utilizar o elemento de taxonomia principal com o significado mais próximo da divulgação a ser marcada. Nos casos em que exista, aparentemente, uma escolha dos elementos de taxonomia principal, as empresas devem selecionar o elemento com o âmbito e/ou o significado mais restrito.
7.
Na divulgação de factos numéricos, as empresas devem utilizar os elementos numéricos enumerados na taxonomia principal e divulgar valores exatos para esses factos numéricos sem ponderação. As empresas podem aplicar qualquer elemento de reforço da exatidão que considerem adequado.
8.
Na marcação das divulgações, as empresas devem utilizar elementos não numéricos enumerados na taxonomia principal, de modo que marquem todas as divulgações correspondentes ao significado do respetivo elemento. As empresas não devem aplicar as marcações apenas parcial ou seletivamente.
9.
As empresas devem garantir que o documento de exemplo no formato Inline XBRL não contém um código executável.
(1) https://www.iso.org/standard/64758.html.
(2) https://www.iso.org/standard/72482.html.
(3) https://www.iso.org/obp/ui/en/#iso:std:iso:8601:-1:ed-1:v1:en.
(4) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (codificação) (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2017/1132/oj).
ANEXO IV
Elementos de taxonomia
Quadro 1
Legenda para o tipo de elemento e atributos
|
Dados/tipo de atributo |
Definições |
|
abstract |
indica um elemento de agrupamento ou um cabeçalho |
|
date |
indica que o tipo de elemento é uma data; datas são rubricas não numéricas |
|
instant or duration |
indica que um valor monetário ou uma rubrica numérica representa um stock (se «instant») ou um fluxo (se «duration») |
|
line items |
indicam elementos nas linhas de um quadro |
|
table |
indica o início de uma estrutura representada por um quadro |
|
text |
indica que o tipo de elemento é texto (uma sequência de carateres alfanuméricos); utiliza-se para marcar pequenos blocos de informação narrativa; elementos de texto são rubricas não numéricas |
|
text block |
indica que o tipo de elemento é um bloco de texto; utiliza-se para marcar grande blocos de informação; blocos de texto são rubricas não numéricas |
|
True/false |
indica que o tipo de elemento é uma declaração verdadeira ou falsa; declarações verdadeiras/falsas são rubricas não numéricas |
|
typed axis |
indica uma propriedade dimensional numa estrutura tabular, em que o formato dessa propriedade dimensional é definido na taxonomia e o valor dessa propriedade dimensional é indicado por uma empresa no relatório |
|
X |
indica que o tipo de elemento é monetário (um número numa moeda declarada); estes elementos são rubricas numéricas |
|
X.XX |
indica que o tipo de elemento é um valor com casas decimais; estes elementos são rubricas numéricas |
Quadro 2
Lista de elementos de taxonomia
|
Nome do elemento |
Tipo de elemento e atributos |
Tipo de título |
Conteúdo do título |
Referências |
|
AccumulatedEarnings |
X instant |
Label |
Ganhos acumulados |
Artigo 48.o-C, n.o 2, alínea h), da Diretiva 2013/34/UE |
|
AccumulatedEarningsOtherTaxJurisdictions |
X instant |
Label |
Ganhos acumulados, outras jurisdições fiscais |
Artigo 48.o-C, n.o 5, da Diretiva 2013/34/UE |
|
ApplicationOfOptionToReportInAccordanceWithTaxationReportingInstructions |
True/False |
Label |
Aplicação da opção de comunicação de acordo com as instruções de relato fiscal |
Artigo 48.o-C, n.o 3, da Diretiva 2013/34/UE |
|
VerboseLabel |
Aplica-se a opção de utilizar as instruções de comunicação referidas no anexo III, secção III, partes B e C, da Diretiva 2011/16/UE |
|||
|
CountryCodeOfMemberStateOrTaxJurisdiction |
Text |
Label |
Código de país do Estado-Membro ou jurisdição fiscal |
Artigo 48.o-C, n.o 5, da Diretiva 2013/34/UE |
|
CountryOfRegisteredOfficeOfUltimateParentUndertaking |
Text |
Label |
País da sede estatutária da empresa-mãe em última instância |
|
|
VerboseLabel |
País no qual a empresa-mãe em última instância tem a sua sede estatutária |
|||
|
DateOfEndOfFinancialYear |
Date |
Label |
Data do final do exercício |
Artigo 48.o-C, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/34/UE |
|
DateOfStartOfFinancialYear |
Date |
Label |
Data do início do exercício |
Artigo 48.o-C, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/34/UE |
|
DescriptionOfNatureOfActivitiesOfSubsidiaryUndertakingsInMemberStateOrTaxJurisdictionExplanatory |
Text block |
Label |
Descrição da natureza das atividades das empresas filiais no Estado-Membro ou jurisdição fiscal [text block] |
Artigo 48.o-C, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2013/34/UE |
|
VerboseLabel |
Breve descrição por país da natureza das atividades realizadas no Estado-Membro ou jurisdição fiscal |
|||
|
DisclosureOfInformationOmittedForPreviousFinancialYearsExplanatory |
Text block |
Label |
Divulgação das informações omitidas relativa a exercícios anteriores [text block] |
Artigo 48.o-C, n.o 6, da Diretiva 2013/34/UE |
|
DisclosureOfNamesOfSubsidiaryUndertakingsConsolidatedInFinancialStatementsOfUltimateParentUndertakingExplanatory |
Text block |
Label |
Divulgação das denominações ou firmas das empresas filiais consolidadas nas demonstrações financeiras da empresa-mãe em última instância [text block] |
Artigo 48.o-C, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/34/UE |
|
TerseLabel |
Denominação ou firma das empresas filiais consolidadas nas demonstrações financeiras da empresa-mãe em última instância |
|||
|
DisclosureOfTypeOfInformationOmittedExplanatory |
Text block |
Label |
Divulgação do tipo de informações omitidas [text block] |
Artigo 48.o-C, n.o 6, da Diretiva 2013/34/UE |
|
TerseLabel |
Informações omitidas |
|||
|
DisclosureOfTypeOfInformationOmittedOtherTaxJurisdictionsExplanatory |
Text block |
Label |
Divulgação do tipo de informações omitidas, outras jurisdições fiscais [text block] |
Artigo 48.o-C, n.o 6, da Diretiva 2013/34/UE |
|
TerseLabel |
Informações omitidas, outras jurisdições fiscais |
|||
|
ExplanationOfAnyMaterialDiscrepanciesBetweenIncomeTaxPaidAndAccruedAbstract |
|
Label |
Explicação de quaisquer discrepâncias importantes entre o imposto sobre o rendimento pago e o imposto sobre o rendimento devido [abstract] |
|
|
ExplanationOfAnyMaterialDiscrepanciesBetweenIncomeTaxPaidAndAccruedExplanatory |
Text block |
Label |
Explicação de quaisquer discrepâncias importantes entre o imposto sobre o rendimento pago e o imposto sobre o rendimento devido [text block] |
Artigo 48.o-C, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE |
|
ExplanationOfReasonForOmissionOfInformationExplanatory |
Text block |
Label |
Explicação do motivo da omissão de informações [text block] |
Artigo 48.o-C, n.o 6, da Diretiva 2013/34/UE |
|
GeneralInformationAbstract |
|
Label |
Informações gerais [abstract] |
|
|
IncomeTaxAccrued |
X duration |
Label |
Imposto sobre o rendimento devido |
Artigo 48.o-C, n.o 2, alínea f), da Diretiva 2013/34/UE |
|
VerboseLabel |
Imposto sobre o rendimento devido — exercício corrente |
|||
|
IncomeTaxAccruedOtherTaxJurisdictions |
X duration |
Label |
Imposto sobre o rendimento devido, outras jurisdições fiscais |
Artigo 48.o-C, n.o 5, da Diretiva 2013/34/UE |
|
VerboseLabel |
Imposto sobre o rendimento devido — exercício corrente, outras jurisdições fiscais |
|||
|
IncomeTaxPaidOnCashBasis |
X duration |
Label |
Imposto sobre o rendimento pago (numa base de contabilidade de caixa) |
Artigo 48.o-C, n.o 2, alínea g), da Diretiva 2013/34/UE |
|
IncomeTaxPaidOnCashBasisOtherTaxJurisdictions |
X duration |
Label |
Imposto sobre o rendimento pago (numa base de contabilidade de caixa), outras jurisdições fiscais |
Artigo 48.o-C, n.o 5, da Diretiva 2013/34/UE |
|
ListOfSubsidiariesAndActivitiesAbstract |
|
Label |
Lista de filiais e atividades [abstract] |
|
|
ListOfSubsidiariesAndActivitiesLineItems |
|
Label |
Lista de filiais e atividades [line items] |
|
|
ListOfSubsidiariesAndActivitiesTable |
|
Label |
Lista de filiais e atividades [table] |
|
|
NameOfMemberStateOrTaxJurisdictionTypedAxis |
Typed axis |
Label |
Nome do Estado-Membro ou jurisdição fiscal [typed axis] |
Artigo 48.o-C, n.o 5, da Diretiva 2013/34/UE |
|
NameOfSingleSubsidiaryPublishingNonEUUndertakingReport |
Text |
Label |
Denominação ou firma e sede estatutária de uma empresa filial única que tenha publicado o relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento de uma empresa que não se rege pelo direito de um Estado-Membro |
Artigo 48.o-B, n.o 6, alínea b), da Diretiva 2013/34/UE |
|
NameOfSingleBranchPublishingNonEUUndertakingReport |
Text |
Label |
Denominação ou firma e endereço de uma sucursal única que tenha publicado o relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento de uma empresa que não se rege pelo direito de um Estado-Membro |
Artigo 48.o-B, n.o 6, alínea b), da Diretiva 2013/34/UE |
|
NameOfUltimateParentOfGroupOfStandaloneCompany |
Text |
Label |
Denominação ou firma da empresa-mãe em última instância do grupo/da empresa autónoma |
Artigo 48.o-C, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/34/UE |
|
VerboseLabel |
Denominação ou firma da empresa-mãe em última instância do grupo/da empresa autónoma (preencher de acordo com os estatutos ou com o registo comercial) |
|||
|
NumberOfEmployees |
X.XX instant |
Label |
Número de empregados |
Artigo 48.o-C, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2013/34/UE |
|
NumberOfEmployeesOtherTaxJurisdictions |
X.XX instant |
Label |
Número de empregados, outras jurisdições fiscais |
Artigo 48.o-C, n.o 5, da Diretiva 2013/34/UE |
|
OmittedInformationAbstract |
|
Label |
Informações omitidas [abstract] |
|
|
OverviewOfAllocationOfElementsOnCountrybycountryBasisAbstract |
|
Label |
Panorâmica da imputação dos elementos por país [abstract] |
|
|
OverviewOfAllocationOfElementsOnCountrybycountryBasisAllOtherTaxJurisdictionsAggregatedBasisAbstract |
|
Label |
Panorâmica da imputação de elementos por país, todas as outras jurisdições fiscais (base agregada) [abstract] |
|
|
OverviewOfAllocationOfElementsOnCountrybycountryBasisMemberStateOrTaxJurisdictionAbstract |
|
Label |
Panorâmica da imputação de elementos por país, Estado-Membro ou jurisdição fiscal [abstract] |
|
|
OverviewOfAllocationOfElementsOnCountrybycountryBasisMemberStateOrTaxJurisdictionLineItems |
|
Label |
Panorâmica da afetação de elementos por país, Estado-Membro ou jurisdição fiscal [line items] |
|
|
OverviewOfAllocationOfElementsOnCountrybycountryBasisMemberStateOrTaxJurisdictionTable |
|
Label |
Panorâmica da imputação de elementos por país, Estado-Membro ou jurisdição fiscal [table] |
|
|
ProfitLossBeforeTax |
X duration |
Label |
Lucros (perdas) antes dos impostos |
Artigo 48.o-C, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2013/34/UE |
|
VerboseLabel |
Lucros (perdas) antes do imposto sobre o rendimento |
|||
|
ProfitLossBeforeTaxOtherTaxJurisdictions |
X duration |
Label |
Lucros (perdas) antes dos impostos, outras jurisdições fiscais |
Artigo 48.o-C, n.o 5, da Diretiva 2013/34/UE |
|
VerboseLabel |
Lucros (perdas) antes do imposto sobre o rendimento, outras jurisdições fiscais |
|||
|
ReportingCurrency |
Text |
Label |
Moeda utilizada no âmbito da comunicação das informações |
Artigo 48.o-C, n.o 2, alínea a), e artigo 48.o-C, n.o 8, da Diretiva 2013/34/UE |
|
Revenues |
X duration |
Label |
Receitas |
Artigo 48.o-C, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2013/34/UE |
|
TerseLabel |
Receitas |
|||
|
RevenuesOtherTaxJurisdictions |
X duration |
Label |
Receitas, outras jurisdições fiscais |
Artigo 48.o-C, n.o 5, da Diretiva 2013/34/UE |
|
TerseLabel |
Receitas, outras jurisdições fiscais |
Quadro 3
Lista de elementos de taxonomia adicionais
|
Nome do elemento |
Tipo de elemento e atributos |
Tipo de título |
Conteúdo do título |
Referências |
|
Assets |
X instant |
Label |
Ativos tangíveis que não sejam caixa nem equivalentes de caixa |
|
|
AssetsOtherTaxJurisdictions |
X instant |
Label |
Ativos tangíveis que não sejam caixa nem equivalentes de caixa, outras jurisdições fiscais |
|
|
Capital |
X instant |
Label |
Capital social |
|
|
CapitalOtherTaxJurisdictions |
X instant |
Label |
Capital social, outras jurisdições fiscais |
|
|
LanguageOfReport |
Text |
Label |
Língua do relatório |
|
|
PublicSubsidiesReceived |
X duration |
Label |
Subvenções públicas recebidas |
|
|
PublicSubsidiesReceivedOtherTaxJurisdictions |
X duration |
Label |
Subvenções públicas recebidas, outras jurisdições fiscais |
|
|
RevenuesRelated |
X duration |
Label |
Receitas de transações com partes relacionadas |
|
|
RevenuesRelatedOtherTaxJurisdictions |
X duration |
Label |
Receitas de transações com partes relacionadas, outras jurisdições fiscais |
|
|
RevenuesUnrelated |
X duration |
Label |
Receitas de transações com partes não relacionadas |
|
|
RevenuesUnrelatedOtherTaxJurisdictions |
X duration |
Label |
Receitas de transações com partes não relacionadas, outras jurisdições fiscais |
|
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2952/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)