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Document 32024D2906

Decisão (UE) 2024/2906 do Conselho, de 14 de novembro de 2024, relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, indicando o limite máximo do montante para 2026, o montante anual para 2025, o montante da primeira parcela para 2025 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2027 e 2028

ST/14166/2024/INIT

JO L, 2024/2906, 19.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2906/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2906/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2906

19.11.2024

DECISÃO (UE) 2024/2906 DO CONSELHO

de 14 de novembro de 2024

relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, indicando o limite máximo do montante para 2026, o montante anual para 2025, o montante da primeira parcela para 2025 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2027 e 2028

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 14.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (2), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/1877, o Banco Europeu de Investimento (BEI) deve comunicar à Comissão as suas previsões atualizadas das autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura.

(2)

De acordo com o procedimento previsto no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1877, a Comissão apresenta, até 15 de outubro de 2024, uma proposta em que indica o limite máximo do montante da contribuição para 2026, o montante anual da contribuição para 2025, o montante da primeira parcela da contribuição para 2025 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais previstos das contribuições para 2027 e 2028.

(3)

O artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1877 prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições nos termos do Regulamento (UE) 2018/1877 para a Comissão e para o BEI.

(4)

O artigo 152.o do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (3) («Acordo de Saída») prevê que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») permaneça membro do FED até ao encerramento do 11.o FED e de todos os FED anteriores ainda em aberto. No entanto, nos termos do artigo 153.o do Acordo de Saída, a quota-parte do Reino Unido em fundos anulados de projetos no âmbito do 11.o FED, caso esses fundos tenham sido anulados após 31 de dezembro de 2020, ou no âmbito de FED anteriores, não é reutilizada.

(5)

A Decisão (UE) 2023/2586 do Conselho (4) fixa o limite máximo do montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao FED para 2025 em 800 000 000 EUR, no que respeita à Comissão, e em 9 000 000 EUR, no que respeita ao BEI.

(6)

A fim de permitir uma rápida aplicação das medidas previstas na presente decisão, a mesma deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O limite máximo do montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para 2026 é fixado em 700 000 000 EUR para a Comissão.

Artigo 2.o

O montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao FED para 2025 é fixado em 809 000 000 EUR. É pago do seguinte modo:

a)

Para a Comissão, 800 000 000 EUR; e

b)

Para o Banco Europeu de Investimento (BEI), 9 000 000 EUR.

Artigo 3.o

O montante das contribuições a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título de primeira parcela de 2025 é fixado em 359 000 000 EUR. É pago do seguinte modo:

a)

Para a Comissão, 350 000 000 EUR; e

b)

Para o BEI, 9 000 000 EUR.

Artigo 4.o

Um montante de 6 300 000 EUR proveniente de fundos não autorizados ou de fundos anulados de projetos no âmbito do 9.o FED será reembolsado mediante uma redução do pagamento relativo à primeira parcela de 2025 indicada no artigo 3.o.

Artigo 5.o

A previsão indicativa e não vinculativa do montante anual previsto das contribuições para 2027 é fixada em 500 000 000 EUR para a Comissão e em 0 EUR para o BEI. A previsão indicativa e não vinculativa do montante anual previsto das contribuições para 2028 é fixada em 400 000 000 EUR para a Comissão e em 0 EUR para o BEI.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

BÓKA J.


(1)   JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (JO L 307 de 3.12.2018, p. 1).

(3)   JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(4)  Decisão (UE) 2023/2586 do Conselho, de 13 de novembro de 2023, relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, indicando o limite máximo do montante para 2025, o montante anual para 2024, o montante da primeira parcela para 2024, uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2026 e 2027 (JO L, 2023/2586, 15.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2586/oj).


ANEXO

1.a parcela de 2025 (EUR) a pagar à Comissão e ao BEI

ESTADOS-MEMBROS E REINO UNIDO

Chave de repartição do 9.o FED (%)

Chave de repartição do 11.o FED (%)

Comissão

BEI

Comissão + BEI

11.o FED

Reembolso do 9.o FED

11.o FED menos reembolso do 9.o FED (%)

11.o FED

Montante total da 1.a parcela de 2025

BÉLGICA

3,92

3,24927

11 372 445

246 960

11 125 485

292 434

11 417 919

BULGÁRIA

 

0,21853

764 855

0

764 855

19 668

784 523

CHÉQUIA

 

0,79745

2 791 075

0

2 791 075

71 771

2 862 846

DINAMARCA

2,14

1,98045

6 931 575

134 820

6 796 755

178 241

6 974 996

ALEMANHA

23,36

20,57980

72 029 300

1 471 680

70 557 620

1 852 182

72 409 802

ESTÓNIA

 

0,08635

302 225

0

302 225

7 772

309 997

IRLANDA

0,62

0,94006

3 290 210

39 060

3 251 150

84 605

3 335 755

GRÉCIA

1,25

1,50735

5 275 725

78 750

5 196 975

135 662

5 332 637

ESPANHA

5,84

7,93248

27 763 680

367 920

27 395 760

713 923

28 109 683

FRANÇA

24,30

17,81269

62 344 415

1 530 900

60 813 515

1 603 142

62 416 657

CROÁCIA

 

0,22518

788 130

0

788 130

20 266

808 396

ITÁLIA

12,54

12,53009

43 855 315

790 020

43 065 295

1 127 708

44 193 003

CHIPRE

 

0,11162

390 670

0

390 670

10 046

400 716

LETÓNIA

 

0,11612

406 420

0

406 420

10 451

416 871

LITUÂNIA

 

0,18077

632 695

0

632 695

16 269

648 964

LUXEMBURGO

0,29

0,25509

892 815

18 270

874 545

22 958

897 503

HUNGRIA

 

0,61456

2 150 960

0

2 150 960

55 310

2 206 270

MALTA

 

0,03801

133 035

0

133 035

3 421

136 456

PAÍSES BAIXOS

5,22

4,77678

16 718 730

328 860

16 389 870

429 910

16 819 780

ÁUSTRIA

2,65

2,39757

8 391 495

166 950

8 224 545

215 781

8 440 326

POLÓNIA

 

2,00734

7 025 690

0

7 025 690

180 661

7 206 351

PORTUGAL

0,97

1,19679

4 188 765

61 110

4 127 655

107 711

4 235 366

ROMÉNIA

 

0,71815

2 513 525

0

2 513 525

64 634

2 578 159

ESLOVÉNIA

 

0,22452

785 820

0

785 820

20 207

806 027

ESLOVÁQUIA

 

0,37616

1 316 560

0

1 316 560

33 854

1 350 414

FINLÂNDIA

1,48

1,50909

5 281 815

93 240

5 188 575

135 818

5 324 393

SUÉCIA

2,73

2,93911

10 286 885

171 990

10 114 895

264 520

10 379 415

REINO UNIDO (*1)

12,69

14,67862

51 375 170

799 470

50 575 700

1 321 076

51 896 776

TOTAL UE-27 E REINO UNIDO

100,00

100,00

350 000 000

6 300 000

343 700 000

9 000 000

352 700 000


(*1)  Nos termos do artigo 153.o do Acordo de Saída, o Reino Unido solicitou formalmente, em março de 2023, que a Comissão reembolsasse a sua parte remanescente das reservas do 10.o e 11.o FED, por compensação com a sua contribuição pendente ao FED. Esta compensação será refletida nas respetivas instruções de pagamento.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2906/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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