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Document 32024D2906
Council Decision (EU) 2024/2906 of 14 November 2024 on the financial contributions to be paid by the parties to the European Development Fund to finance that fund, specifying the ceiling for 2026, the annual amount for 2025, the amount of the first instalment for 2025 and an indicative, non-binding forecast for the expected annual amounts of contributions for the years 2027 and 2028
Decisão (UE) 2024/2906 do Conselho, de 14 de novembro de 2024, relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, indicando o limite máximo do montante para 2026, o montante anual para 2025, o montante da primeira parcela para 2025 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2027 e 2028
Decisão (UE) 2024/2906 do Conselho, de 14 de novembro de 2024, relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, indicando o limite máximo do montante para 2026, o montante anual para 2025, o montante da primeira parcela para 2025 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2027 e 2028
ST/14166/2024/INIT
JO L, 2024/2906, 19.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2906/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2024/2906 |
19.11.2024 |
DECISÃO (UE) 2024/2906 DO CONSELHO
de 14 de novembro de 2024
relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, indicando o limite máximo do montante para 2026, o montante anual para 2025, o montante da primeira parcela para 2025 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2027 e 2028
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 14.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (2), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/1877, o Banco Europeu de Investimento (BEI) deve comunicar à Comissão as suas previsões atualizadas das autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura. |
|
(2) |
De acordo com o procedimento previsto no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1877, a Comissão apresenta, até 15 de outubro de 2024, uma proposta em que indica o limite máximo do montante da contribuição para 2026, o montante anual da contribuição para 2025, o montante da primeira parcela da contribuição para 2025 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais previstos das contribuições para 2027 e 2028. |
|
(3) |
O artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1877 prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições nos termos do Regulamento (UE) 2018/1877 para a Comissão e para o BEI. |
|
(4) |
O artigo 152.o do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (3) («Acordo de Saída») prevê que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») permaneça membro do FED até ao encerramento do 11.o FED e de todos os FED anteriores ainda em aberto. No entanto, nos termos do artigo 153.o do Acordo de Saída, a quota-parte do Reino Unido em fundos anulados de projetos no âmbito do 11.o FED, caso esses fundos tenham sido anulados após 31 de dezembro de 2020, ou no âmbito de FED anteriores, não é reutilizada. |
|
(5) |
A Decisão (UE) 2023/2586 do Conselho (4) fixa o limite máximo do montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao FED para 2025 em 800 000 000 EUR, no que respeita à Comissão, e em 9 000 000 EUR, no que respeita ao BEI. |
|
(6) |
A fim de permitir uma rápida aplicação das medidas previstas na presente decisão, a mesma deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O limite máximo do montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para 2026 é fixado em 700 000 000 EUR para a Comissão.
Artigo 2.o
O montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao FED para 2025 é fixado em 809 000 000 EUR. É pago do seguinte modo:
|
a) |
Para a Comissão, 800 000 000 EUR; e |
|
b) |
Para o Banco Europeu de Investimento (BEI), 9 000 000 EUR. |
Artigo 3.o
O montante das contribuições a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título de primeira parcela de 2025 é fixado em 359 000 000 EUR. É pago do seguinte modo:
|
a) |
Para a Comissão, 350 000 000 EUR; e |
|
b) |
Para o BEI, 9 000 000 EUR. |
Artigo 4.o
Um montante de 6 300 000 EUR proveniente de fundos não autorizados ou de fundos anulados de projetos no âmbito do 9.o FED será reembolsado mediante uma redução do pagamento relativo à primeira parcela de 2025 indicada no artigo 3.o.
Artigo 5.o
A previsão indicativa e não vinculativa do montante anual previsto das contribuições para 2027 é fixada em 500 000 000 EUR para a Comissão e em 0 EUR para o BEI. A previsão indicativa e não vinculativa do montante anual previsto das contribuições para 2028 é fixada em 400 000 000 EUR para a Comissão e em 0 EUR para o BEI.
Artigo 6.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
BÓKA J.
(1) JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (JO L 307 de 3.12.2018, p. 1).
(3) JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
(4) Decisão (UE) 2023/2586 do Conselho, de 13 de novembro de 2023, relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, indicando o limite máximo do montante para 2025, o montante anual para 2024, o montante da primeira parcela para 2024, uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2026 e 2027 (JO L, 2023/2586, 15.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2586/oj).
ANEXO
1.a parcela de 2025 (EUR) a pagar à Comissão e ao BEI
|
ESTADOS-MEMBROS E REINO UNIDO |
Chave de repartição do 9.o FED (%) |
Chave de repartição do 11.o FED (%) |
Comissão |
BEI |
Comissão + BEI |
||
|
11.o FED |
Reembolso do 9.o FED |
11.o FED menos reembolso do 9.o FED (%) |
11.o FED |
Montante total da 1.a parcela de 2025 |
|||
|
BÉLGICA |
3,92 |
3,24927 |
11 372 445 |
246 960 |
11 125 485 |
292 434 |
11 417 919 |
|
BULGÁRIA |
|
0,21853 |
764 855 |
0 |
764 855 |
19 668 |
784 523 |
|
CHÉQUIA |
|
0,79745 |
2 791 075 |
0 |
2 791 075 |
71 771 |
2 862 846 |
|
DINAMARCA |
2,14 |
1,98045 |
6 931 575 |
134 820 |
6 796 755 |
178 241 |
6 974 996 |
|
ALEMANHA |
23,36 |
20,57980 |
72 029 300 |
1 471 680 |
70 557 620 |
1 852 182 |
72 409 802 |
|
ESTÓNIA |
|
0,08635 |
302 225 |
0 |
302 225 |
7 772 |
309 997 |
|
IRLANDA |
0,62 |
0,94006 |
3 290 210 |
39 060 |
3 251 150 |
84 605 |
3 335 755 |
|
GRÉCIA |
1,25 |
1,50735 |
5 275 725 |
78 750 |
5 196 975 |
135 662 |
5 332 637 |
|
ESPANHA |
5,84 |
7,93248 |
27 763 680 |
367 920 |
27 395 760 |
713 923 |
28 109 683 |
|
FRANÇA |
24,30 |
17,81269 |
62 344 415 |
1 530 900 |
60 813 515 |
1 603 142 |
62 416 657 |
|
CROÁCIA |
|
0,22518 |
788 130 |
0 |
788 130 |
20 266 |
808 396 |
|
ITÁLIA |
12,54 |
12,53009 |
43 855 315 |
790 020 |
43 065 295 |
1 127 708 |
44 193 003 |
|
CHIPRE |
|
0,11162 |
390 670 |
0 |
390 670 |
10 046 |
400 716 |
|
LETÓNIA |
|
0,11612 |
406 420 |
0 |
406 420 |
10 451 |
416 871 |
|
LITUÂNIA |
|
0,18077 |
632 695 |
0 |
632 695 |
16 269 |
648 964 |
|
LUXEMBURGO |
0,29 |
0,25509 |
892 815 |
18 270 |
874 545 |
22 958 |
897 503 |
|
HUNGRIA |
|
0,61456 |
2 150 960 |
0 |
2 150 960 |
55 310 |
2 206 270 |
|
MALTA |
|
0,03801 |
133 035 |
0 |
133 035 |
3 421 |
136 456 |
|
PAÍSES BAIXOS |
5,22 |
4,77678 |
16 718 730 |
328 860 |
16 389 870 |
429 910 |
16 819 780 |
|
ÁUSTRIA |
2,65 |
2,39757 |
8 391 495 |
166 950 |
8 224 545 |
215 781 |
8 440 326 |
|
POLÓNIA |
|
2,00734 |
7 025 690 |
0 |
7 025 690 |
180 661 |
7 206 351 |
|
PORTUGAL |
0,97 |
1,19679 |
4 188 765 |
61 110 |
4 127 655 |
107 711 |
4 235 366 |
|
ROMÉNIA |
|
0,71815 |
2 513 525 |
0 |
2 513 525 |
64 634 |
2 578 159 |
|
ESLOVÉNIA |
|
0,22452 |
785 820 |
0 |
785 820 |
20 207 |
806 027 |
|
ESLOVÁQUIA |
|
0,37616 |
1 316 560 |
0 |
1 316 560 |
33 854 |
1 350 414 |
|
FINLÂNDIA |
1,48 |
1,50909 |
5 281 815 |
93 240 |
5 188 575 |
135 818 |
5 324 393 |
|
SUÉCIA |
2,73 |
2,93911 |
10 286 885 |
171 990 |
10 114 895 |
264 520 |
10 379 415 |
|
REINO UNIDO (*1) |
12,69 |
14,67862 |
51 375 170 |
799 470 |
50 575 700 |
1 321 076 |
51 896 776 |
|
TOTAL UE-27 E REINO UNIDO |
100,00 |
100,00 |
350 000 000 |
6 300 000 |
343 700 000 |
9 000 000 |
352 700 000 |
(*1) Nos termos do artigo 153.o do Acordo de Saída, o Reino Unido solicitou formalmente, em março de 2023, que a Comissão reembolsasse a sua parte remanescente das reservas do 10.o e 11.o FED, por compensação com a sua contribuição pendente ao FED. Esta compensação será refletida nas respetivas instruções de pagamento.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2906/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)