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Document 32024R2858
Commission Regulation (EU) 2024/2858 of 12 November 2024 amending Regulation (EU) 2019/1871 as regards the application of reference points for action for nitrofurans and their metabolites in collagen
Regulamento (UE) 2024/2858 da Comissão, de 12 de novembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2019/1871 no que diz respeito à aplicação de valores de referência para a tomada de medidas relativamente aos nitrofuranos e respetivos metabolitos no colagénio
Regulamento (UE) 2024/2858 da Comissão, de 12 de novembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2019/1871 no que diz respeito à aplicação de valores de referência para a tomada de medidas relativamente aos nitrofuranos e respetivos metabolitos no colagénio
C/2024/7792
JO L, 2024/2858, 13.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2858/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/2858 |
13.11.2024 |
REGULAMENTO (UE) 2024/2858 DA COMISSÃO
de 12 de novembro de 2024
que altera o Regulamento (UE) 2019/1871 no que diz respeito à aplicação de valores de referência para a tomada de medidas relativamente aos nitrofuranos e respetivos metabolitos no colagénio
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 18.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2019/1871 da Comissão (2) definiu valores de referência para a tomada de medidas relativamente a determinadas substâncias farmacologicamente ativas não autorizadas presentes nos géneros alimentícios de origem animal, para as quais não foram estabelecidos limites máximos de resíduos. No caso da semicarbazida (SEM), um metabolito do nitrofurano nitrofurazona, é concedida a isenção da aplicação do valor de referência para a tomada de medidas relativamente a determinados produtos transformados de origem animal, a menos que outros nitrofuranos ou os seus metabolitos sejam encontrados juntamente com a SEM nesses produtos transformados. |
(2) |
Com base em dados e informações fornecidos por operadores das empresas do setor alimentar e outras partes interessadas relativos a investigações sobre os parâmetros e fatores das fases de transformação que resultam na formação de SEM nesses produtos transformados durante a transformação, um nível mais elevado de SEM pode também ser encontrado no colagénio como consequência dessa transformação, sem que esteja relacionado com a utilização ilegal de nitrofuranos. Por conseguinte, o colagénio deve ser adicionado aos produtos transformados de origem animal isentos no que diz respeito à aplicação do valor de referência para a tomada de medidas relativamente à SEM. |
(3) |
Uma vez que os operadores das empresas do setor alimentar e outras partes interessadas forneceram dados e informações satisfatórios, conforme exigido, dentro do prazo mencionado na nota de rodapé 2 do anexo do Regulamento (UE) 2019/1871, este requisito deve ser suprimido. |
(4) |
O Regulamento (UE) 2019/1871 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A nota de rodapé 2 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/1871 passa a ter a seguinte redação:
«(2) |
Devido à ocorrência de SEM resultante da transformação a níveis acima do valor de referência para a tomada de medidas em gelatina, colagénio, hidrolisado de colagénio, produtos cartilaginosos hidrolisados, produtos derivados de sangue secos por atomização, concentrados de proteínas de lactossoro e de leite, caseinatos e leite em pó (excluindo fórmulas para lactentes e fórmulas de transição), apenas os níveis de AOZ, AMOZ, AHD e DNSH acima do valor de referência para a tomada de medidas são uma indicação clara da utilização ilegal de nitrofuranos e respetivos metabolitos. O valor de referência para a tomada de medidas de 0,5 μg/kg para a SEM em gelatina, colagénio, hidrolisado de colagénio, produtos cartilaginosos hidrolisados, produtos derivados de sangue secos por atomização, concentrados de proteínas de lactossoro e de leite, caseinatos e leite em pó (excluindo fórmulas para lactentes e fórmulas de transição) só deve ser aplicado quando tenha sido estabelecida a utilização ilegal de nitrofurazona ou SEM, ou seja, quando tenha sido detetado pelo menos um dos outros metabolitos dos nitrofuranos.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 152 de 16.6.2009, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/470/oj.
(2) Regulamento (UE) 2019/1871 da Comissão, de 7 de novembro de 2019, relativo aos valores de referência para a tomada de medidas para substâncias farmacologicamente ativas não autorizadas presentes nos géneros alimentícios de origem animal e que revoga a Decisão 2005/34/CE (JO L 289 de 8.11.2019, p. 41, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1871/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2858/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)