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Document 32024L2842
Directive (EU) 2024/2842 of the European Parliament and of the Council of 23 October 2024 extending Directive (EU) 2024/2841 to third-country nationals legally residing in a Member State
Diretiva (UE) 2024/2842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, que alarga o âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2024/2841 aos nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro
Diretiva (UE) 2024/2842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, que alarga o âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2024/2841 aos nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro
PE/70/2024/REV/1
JO L, 2024/2842, 14.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/2842/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/2842 |
14.11.2024 |
DIRETIVA (UE) 2024/2842 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de outubro de 2024
que alarga o âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2024/2841 aos nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 2, alínea b),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de reforçar o exercício dos direitos de livre circulação das pessoas com deficiência e melhorar as possibilidades de as pessoas com deficiência visitarem ou se deslocarem a outro Estado-Membro para uma estadia de curta duração, a Diretiva (UE) 2024/2841 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê o regime de regras e condições comuns, incluindo um modelo uniforme comum e acessível, aplicáveis a um cartão europeu de deficiência como prova do reconhecimento de um estatuto de pessoa com deficiência ou do direito a serviços específicos em razão de uma deficiência para o acesso equitativo a condições especiais ou tratamento preferencial concedidos por autoridades públicas ou operadores privados numa variedade de serviços, atividades ou instalações, inclusive quando estes não são disponibilizados mediante remuneração, e a um cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência como prova do reconhecimento do direito do seu titular a beneficiar de facilidades e condições de estacionamento reservadas às pessoas com deficiência num Estado-Membro diferente daquele em que residem. |
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(2) |
O artigo 79.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe que a ação da União tem por objetivo garantir, nomeadamente, o tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estados-Membros. Nessa base, deverá ser previsto um conjunto de regras que especifiquem os direitos para os quais se prevê a igualdade de tratamento entre os beneficiários da Diretiva (UE) 2024/2841 e esses nacionais de países terceiros. |
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(3) |
Nos termos do artigo 67.o, n.o 2, do TFUE, os apátridas são equiparados aos nacionais de países terceiros para efeitos da presente diretiva. |
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(4) |
A fim de reforçar o respeito pela igualdade de tratamento, pela inclusão e pela não discriminação, inclusive em relação às obrigações pertinentes que decorrem do direito internacional, das pessoas com deficiência que são nacionais de países terceiros, residindo legalmente num Estado-Membro e não beneficiando da Diretiva (UE) 2024/2841, e para assegurar a tais pessoas em toda a União o reconhecimento do estatuto de pessoa com deficiência ou do direito a serviços específicos em razão de uma deficiência, garantindo assim também uma efetiva e plena participação e inclusão na sociedade dessas mesmas pessoas, em pé de igualdade com os cidadãos da União, é necessário aplicar as regras, os direitos e as obrigações definidos na Diretiva (UE) 2024/2841 às pessoas com deficiência que são nacionais de países terceiros residindo legalmente num Estado-Membro e cujo estatuto de pessoa com deficiência ou direito a serviços específicos em razão de uma deficiência tenha sido reconhecido por esse Estado-Membro, bem como, se for o caso, às pessoas que as acompanhem ou lhes prestem assistência, incluindo os assistentes pessoais, ou aos animais de assistência. Designadamente, os nacionais de países terceiros que beneficiem de proteção temporária ao abrigo da Diretiva 2001/55/CE do Conselho (4) ou que beneficiem de proteção internacional ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1347 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) deverão ser abrangidos pela presente diretiva, desde que residam legalmente num Estado-Membro e que o seu estatuto de pessoa com deficiência ou o seu direito a serviços específicos em razão de uma deficiência tenha sido reconhecido por esse Estado-Membro. |
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(5) |
Todas as disposições da Diretiva (UE) 2024/2841 deverão, em virtude da presente diretiva, ser aplicáveis mutatis mutandis aos nacionais de países terceiros abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. |
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(6) |
Em especial, embora a presente diretiva não deva afetar as regras da União aplicáveis à mobilidade, em toda a União, de nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro, assegurando o reconhecimento mútuo do seu estatuto de pessoa com deficiência ou do seu direito a serviços específicos em razão de uma deficiência em todos os Estados-Membros, a mesma diretiva poderá facilitar o exercício do direito dessas pessoas a circular ou deslocar-se em toda a União, desde que já tenham esse direito à mobilidade. Quando esses nacionais de países terceiros, titulares de um cartão europeu de deficiência ou de um cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, circulem ou se desloquem legalmente em toda a União, beneficiarão dos direitos de reconhecimento mútuo nos termos da presente diretiva. |
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(7) |
Por conseguinte, os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar que as disposições previstas na Diretiva (UE) 2024/2841 que regem o cartão europeu de deficiência e o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência enquanto prova, respetivamente, do estatuto reconhecido de pessoa com deficiência ou do direito a serviços específicos em razão de uma deficiência, e do seu direito reconhecido a facilidades e condições de estacionamento reservadas a pessoas com deficiência, possibilitando o acesso equitativo a condições especiais ou tratamento preferencial no que diz respeito a serviços, atividades ou instalações, inclusive quando estes não são disponibilizados mediante remuneração, e a facilidades e condições de estacionamento concedidas ou reservadas a pessoas com deficiência, bem como, se for o caso, a pessoas que as acompanhem ou lhes prestem assistência, incluindo os assistentes pessoais, independentemente da sua nacionalidade, ou a animais de assistência, são igualmente aplicáveis aos nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro. A concessão a tais nacionais de países terceiros do direito de acesso a condições especiais ou a tratamento preferencial, ou a facilidades e condições de estacionamento reservadas a pessoas com deficiência, da mesma forma que as previstas para os beneficiários da Diretiva (UE) 2024/2841, não afeta as disposições relativas à admissão de nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros. |
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(8) |
Os Estados-Membros são incentivados a prestar informações, em conformidade com a Diretiva (UE) 2024/2841, aos nacionais de países terceiros com deficiência abrangidos pela presente diretiva, numa língua que compreendam ou que seja razoável presumir que compreendam. |
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(9) |
Os nacionais de países terceiros com deficiência correm um risco acrescido de serem sujeitos a múltiplas formas de discriminação. Além disso, de acordo com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), as mulheres e raparigas com deficiência estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação e os Estados Partes deverão tomar medidas para lhes assegurar o pleno e igual usufruto de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. A CNUDPD reconhece também as difíceis condições com que se debatem as pessoas com deficiência, as quais estão sujeitas a múltiplas ou agravadas formas de discriminação com base na raça, cor, sexo, língua, religião, convicções políticas ou de outra natureza, origem nacional, étnica, indígena ou social, património, nascimento, idade ou qualquer outra condição. |
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(10) |
As obrigações da Comissão nos termos do artigo 20.o da Diretiva (UE) 2024/2841 deverão compreender igualmente os nacionais de países terceiros abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. O relatório da Comissão a que se refere o mesmo artigo deverá também incluir uma análise das situações específicas de desvantagem resultantes de discriminação interseccional, entendida como discriminação em razão de uma combinação de deficiência e quaisquer outros motivos previstos na Diretiva 79/7/CEE (6), 2000/43/CE (7), 2000/78/CE (8) ou 2004/113/CE (9) do Conselho, com especial destaque para as mulheres e raparigas com deficiência. |
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(11) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(12) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(13) |
Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, alargar as regras, os direitos e as obrigações previstos na Diretiva (UE) 2024/2841 às pessoas com deficiência que são nacionais de países terceiros, residindo legalmente num Estado-Membro e não beneficiando da Diretiva (UE) 2024/2841, bem como às pessoas que as acompanham e lhes prestam assistência, incluindo os assistentes pessoais, ou aos animais de assistência, facilitando assim as suas possibilidades de circular ou de se deslocar a outros Estados-Membros, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação que cria um regime de regras e condições comuns, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
As regras, os direitos e as obrigações previstos na Diretiva (UE) 2024/2841 aplicam-se aos nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro e não beneficiam da mesma diretiva, e cujo estatuto de pessoa com deficiência ou direito a serviços específicos em razão de uma deficiência, ou direito a beneficiar de facilidades e condições de estacionamento reservadas às pessoas com deficiência, tenham sido reconhecidos pelo Estado-Membro onde residem, bem como às pessoas que as acompanhem ou lhes prestem assistência incluindo os assistentes pessoais, ou aos animais de assistência, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, pontos 4 e 8, da referida diretiva.
Artigo 2.o
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «nacional de país terceiro» qualquer pessoa que não seja cidadão da União na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE.
Artigo 3.o
A presente diretiva não afeta as regras aplicáveis à mobilidade, em toda a União, dos nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros podem tomar medidas para satisfazer as necessidades linguísticas específicas dos nacionais de países terceiros, nomeadamente através da facilitação linguística, se for o caso.
Artigo 5.o
Os nacionais de países terceiros abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva são abarcados pelo artigo 20.o da Diretiva (UE) 2024/2841.
Artigo 6.o
1. Até 5 de junho de 2027, os Estados-Membros adotam e publicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 5 de junho de 2028.
2. As disposições referidas no n.o 1 adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
Artigo 7.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 8.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Estrasburgo, em 23 de outubro de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
ZSIGMOND B. P.
(1) JO C, C/2024/1981, 18.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1981/oj.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 24 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de outubro de 2024.
(3) Diretiva (UE) 2024/2841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, que cria o cartão europeu de deficiência e o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência (JO L, 2024/2841, 14.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/2841/oj).
(4) Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).
(5) Regulamento (UE) 2024/1347 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, bem como normas relativas ao estatuto uniforme dos refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho e revoga a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/1347, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1347/oj).
(6) Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO L 6 de 10.1.1979, p. 24).
(7) Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19.7.2000, p. 22).
(8) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16).
(9) Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (JO L 373 de 21.12.2004, p. 37).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/2842/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)