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Document 32024R2571

    Regulamento Delegado (UE) 2024/2571 da Comissão, de 19 de julho de 2024, que completa o Regulamento (UE) 2024/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho definindo as informações a incluir no certificado que confirma a conclusão de uma operação subsequente, intermédia ou não, de valorização ou eliminação

    C/2024/5017

    JO L, 2024/2571, 27.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2571/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2571/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/2571

    27.9.2024

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/2571 DA COMISSÃO

    de 19 de julho de 2024

    que completa o Regulamento (UE) 2024/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho definindo as informações a incluir no certificado que confirma a conclusão de uma operação subsequente, intermédia ou não, de valorização ou eliminação

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1257/2013 e (UE) 2020/1056 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2024/1157 estabelece os procedimentos de notificação e autorização prévias para as transferências de certos resíduos, incluindo os destinados a operações de valorização intermédia ou de eliminação intermédia.

    (2)

    O artigo 15.o do referido regulamento prevê disposições específicas respeitantes às transferências de resíduos destinados a operações de valorização intermédia e eliminação intermédia. As instalações que realizam essas operações intermédias devem obter das instalações que efetuam os processos de tratamento de resíduos subsequentes, intermédios ou não, a informação de que estas últimas concluíram o processamento dos resíduos que lhes tinham sido entregues com essa finalidade. Essa confirmação deve ser feita por meio de um certificado emitido pelas instalações que efetuaram o processo de tratamento de resíduos subsequente, que assim confirmam a conclusão da operação subsequente, intermédia ou não, de valorização ou eliminação,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   O certificado que confirma a conclusão de uma operação subsequente, intermédia ou não, de valorização ou eliminação, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5 do Regulamento (UE) 2024/1157, consta do anexo I do presente regulamento.

    2.   As instruções específicas para o preenchimento do certificado constante do anexo I constam do anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2024.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L, 2024/1157, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1157/oj.


    ANEXO I

    Informações a incluir no certificado que confirma a conclusão de uma operação subsequente, intermédia ou não, de valorização ou eliminação, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/1157

    Certificado que confirma a conclusão de uma operação subsequente, intermédia ou não, de valorização ou eliminação, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/1157

    1.

    Certificado correspondente à notificação n.o :

    2.

    Correspondente a(os) número(s) de série do(s) movimento(s)  (1):

    3.

    Instalação: (assinalar conforme aplicável)

    Intermédia

    Não intermédia

    4.

    Identificação dos resíduos: (indicar os códigos correspondentes)

    i)

    Anexo VIII (ou IX, se aplicável) da Convenção de Basileia:

    ii)

    Código OCDE (se diferente do código da categoria i.):

    iii)

    Anexo III-A ou III-B (se aplicável):

    iv)

    Lista europeia de resíduos (2):

    v)

    Código nacional no país de importação (3):

    vi)

    Outros (especificar):

    Instalação de eliminação

    Instalação de valorização

    N.o de registo:

    Nome:

    Endereço:

    Pessoa de contacto:

    Tel.

    Correio eletrónico:

    5.

    Quantidade recebida

    Data(s):

    Toneladas (Mg):

    m3:

    6.

    Designação e composição dos resíduos recebidos  (4):

    7.

    Quantidade tratada

    Quantidade preparada para reutilização ou reciclada:

    Toneladas (Mg):

    m3:

    Código R:

    Quantidade valorizada de outra forma:

    Toneladas (Mg):

    m3:

    Código R:

    Quantidade eliminada:

    Toneladas (Mg):

    m3:

    Código D:

    8.

    Certifico que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações constantes das casas 3 a 7 são completas e corretas, e que a valorização/eliminação dos resíduos acima descrita foi concluída pela instalação:

    Nome:

    Data:

    Assinatura:


    (1)  Indicar o(s) número(s) que figura(m) na casa 2 do documento de acompanhamento estabelecido no anexo I-B do Regulamento (UE) 2024/1157.

    (2)  A preencher no caso de transferências dentro da UE e de importações para a UE a partir de países terceiros.

    (3)  A preencher no caso de exportações a partir UE para países terceiros e de trânsito através da UE de e para países terceiros.

    (4)  Anexar pormenores, se necessário.


    ANEXO II

    Instruções para o preenchimento do certificado em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/1157

    1.   

    A instalação intermédia a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2024/1157 deve preencher as casas 1 e 2 do certificado e solicitar à instalação subsequente, intermédia ou não, de valorização ou eliminação a que se refere o artigo 15.o, n.o 5, do mesmo regulamento («instalação subsequente») que preencha as restantes partes do certificado e que o envie.

    2.   

    Cada instalação subsequente deve preencher as casas 3 a 8 do certificado.

    3.   

    Nas casas 1 e 2, indicam-se os respetivos números do documento de notificação correspondente e do documento ou documentos de acompanhamento correspondentes sob os quais os resíduos chegaram à instalação intermédia, conforme previsto no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2024/1157.

    4.   

    Na casa 3, indicam-se as informações sobre a instalação subsequente.

    5.   

    Nas casas 4, 5 e 6, devem constar os dados relativos aos resíduos que dão entrada na instalação subsequente.

    6.   

    Na casa 4, identificam-se os resíduos que dão entrada na instalação subsequente. Para o efeito, utiliza-se o código que identifica os resíduos conforme consta do anexo IV do Regulamento (UE) 2024/1157 ou, se for caso disso, dos anexos III, III-A ou III-B do mesmo regulamento. O código é indicado de acordo com o sistema adotado pela Convenção de Basileia (ponto i) ou, se for caso disso, com o sistema adotado na decisão da OCDE (ponto ii), os anexos III-A ou III-B (ponto iii), a lista de resíduos referida no artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE (ponto iv), um sistema no país de importação (ponto v) ou outros sistemas de classificação pertinentes (ponto vi). No caso de transferências dentro da União, é sempre necessário fornecer um ou vários códigos, de acordo com a lista de resíduos referida no artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

    7.   

    Na casa 5, indicam-se a(s) data(s) de receção dos resíduos pela instalação subsequente e a quantidade, em toneladas (Mg), ou, consoante o caso, o volume, em m3, dos resíduos recebidos.

    8.   

    Na casa 6, deve constar uma descrição mais pormenorizada dos resíduos recebidos pela instalação subsequente, diferente do que a simples caracterização genérica já deduzível do código indicado na casa 4.

    9.   

    Na casa 7, indicam-se os dados relativos à conclusão do tratamento de resíduos na instalação subsequente indicada na casa 3, nomeadamente as quantidades ou, consoante o caso, os volumes de resíduos valorizados ou eliminados, bem como os códigos R ou D das operações realizadas.

    10.   

    Na casa 8, a instalação subsequente indicada na casa 3 deve certificar que todas as informações fornecidas nas casas 3 a 7 são completas e corretas, e que a valorização ou eliminação dos resíduos descritos no certificado foi concluída.


    (1)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/98/oj).


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2571/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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