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Document 32024R2407

Regulamento de Execução (UE) 2024/2407 da Comissão, de 13 de setembro de 2024, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2024 devido a sobrepesca nos anos anteriores

C/2024/6392

JO L, 2024/2407, 16.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2407/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2024: This act has been changed. Current consolidated version: 23/01/2025

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2407/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2407

16.9.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2407 DA COMISSÃO

de 13 de setembro de 2024

que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2024 devido a sobrepesca nos anos anteriores

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

As quotas de pesca para 2023 foram estabelecidas pelos Regulamentos (UE) 2022/2090 (2), (UE) 2023/194 (3) e (UE) 2023/195 (4) do Conselho.

(2)

As quotas de pesca para 2024 foram estabelecidas pelos Regulamentos (UE) 2023/194, (UE) 2023/2638 (5), (UE) 2024/257 (6) e (UE) 2024/259 (7) do Conselho.

(3)

Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro.

(4)

O artigo 105.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 dispõe que essas deduções devem ser praticadas no ano ou anos seguintes, mediante a aplicação dos correspondentes fatores de multiplicação fixados nesses números.

(5)

Alguns Estados-Membros excederam as respetivas quotas de pesca para 2023. Por conseguinte, é conveniente efetuar, relativamente às unidades populacionais sobre-exploradas, deduções das quotas de pesca que lhes foram atribuídas em 2024 e, se for caso disso, nos anos seguintes.

(6)

Os Regulamentos de Execução (UE) 2023/1661 (8) e (UE) 2023/2480 (9) da Comissão procederam a deduções das quotas de pesca para 2023 no que diz respeito a certos Estados-Membros e espécies. Contudo, no caso de determinados Estados-Membros, as deduções a aplicar relativamente a certas espécies eram superiores às respetivas quotas disponíveis em 2023, pelo que não puderam ser aplicadas na íntegra nesse ano. De acordo com o ponto 2 da Comunicação da Comissão relativa às orientações para a dedução de quotas, ao abrigo do artigo 105.o, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (10) (a seguir designada por «Orientações»), e a fim de assegurar que, nesses casos, a quantidade total para as respetivas unidades populacionais seja deduzida, é conveniente que as quantidades remanescentes sejam tidas em conta aquando do estabelecimento das deduções a imputar às quotas para 2024 e, se for caso disso, às quotas subsequentes.

(7)

O ponto 1 das Orientações dispõe que o calendário das deduções em caso de sobrepesca de uma quota para unidades populacionais geridas por organizações regionais de gestão das pescas deve, se aplicável, ser adaptado ao calendário das deduções fixado nas organizações regionais de gestão das pescas em causa para essas unidades populacionais. A Recomendação 21-01 da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) sobre um programa plurianual de conservação e gestão dos tunídeos tropicais (11) e a Recomendação 22-03 da CICTA para a conservação do espadarte do Atlântico Norte (12) dispõem que qualquer ultrapassagem da quota anual ajustada em 2022 deve ser deduzida da respetiva quota/limite de captura para 2024. Nesta base, as deduções — incluindo as resultantes dos fatores de multiplicação aplicáveis — devido à sobrepesca estabelecida em 2022 para a unidade populacional de atum-patudo no oceano Atlântico (BET/ATLANT) e a unidade populacional de espadarte no oceano Atlântico, a norte de 5o N (SWO/AN05N), ambas geridas pela CICTA, devem ser aplicadas em 2024. Por conseguinte, importa que as deduções estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1661 devido à sobrepesca em 2022, por Portugal, das suas quotas de BET/ATLANT e SWO/AN05N sejam imputadas às quotas respetivas para 2024. A disposição estabelecida na Recomendação 22-03 aplica-se igualmente à ultrapassagem dos limites de captura anuais de SWO/AN05N em 2023, que deve ser deduzida dos limites de captura anuais para 2025.

(8)

Do mesmo modo, a Recomendação 19-05 da CICTA que estabelece um programa de reconstituição do espadim-azul (13) prevê que qualquer excesso dos limites anuais de desembarque fixados para 2023 seja deduzido dos limites de desembarque em 2025. Por conseguinte, as deduções devido à sobrepesca em 2023 para a unidade populacional de espadim-azul no oceano Atlântico (BUM/ATLANT) só devem ser aplicadas em 2025.

(9)

Com base nos dados transmitidos pela França, afigura-se que foi excedida a quota partilhada de 2023, que ascende a 129,840 toneladas, atribuída a «Outros Estados-Membros» — entre os quais a França — exclusivamente para capturas acessórias de espadarte no oceano Atlântico, a norte de 5o N (SWO/AN05N_AMS), fixada pelo Regulamento (UE) 2023/194. Uma vez que a França declarou um volume de capturas de 161,053 toneladas no âmbito da quota «Outros Estados-Membros», há que proceder a uma dedução da quota deste Estado-Membro devido à sobrepesca em causa. Esta dedução só deve ser aplicada em 2025, em conformidade com a Recomendação 22-03 da CICTA.

(10)

Poderão ainda ser efetuadas outras atualizações ou correções em caso de deteção, relativamente ao exercício de dedução em curso ou anterior, de erros, omissões ou declarações incorretas nos dados das capturas declarados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(11)

Atendendo a que as quotas são expressas em toneladas, não deve ser tida em conta a sobrepesca que envolva quantidades inferiores a uma tonelada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quotas de pesca fixadas para 2024 nos Regulamentos (UE) 2023/194, (UE) 2023/2638, (UE) 2024/257 e (UE) 2024/259 são diminuídas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de setembro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1224/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2022/2090 do Conselho, de 27 de outubro de 2022, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico, e que altera o Regulamento (UE) 2022/109 em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas (JO L 281 de 31.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2090/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 28 de 31.1.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/194/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2023/195 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que fixa, para 2023, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes e que altera o Regulamento (UE) 2022/110 no respeitante às possibilidades de pesca para 2022 aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro (JO L 28 de 31.1.2023, p. 220, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/195/oj).

(5)  Regulamento (UE) 2023/2638 do Conselho, de 20 de novembro de 2023, que fixa, para 2024, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico, e que altera o Regulamento (UE) 2023/194 em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas (JO L, 2023/2638, 22.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2638/oj).

(6)  Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho, de 10 de janeiro de 2024, que fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2023/194 (JO L, 2024/257, 11.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/257/oj).

(7)  Regulamento (UE) 2024/259 do Conselho, de 10 de janeiro de 2024, que fixa, para 2024, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L, 2024/259, 11.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/259/oj).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2023/1661 da Comissão, de 24 de agosto de 2023, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2023 devido a sobrepesca nos anos anteriores (JO L 210 de 25.8.2023, p. 23, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1661/oj).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2480 da Comissão, de 10 de novembro de 2023, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2023 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho devido a sobrepesca de outras unidades populacionais nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/1661 da Comissão (JO L, 2023/2480, 13.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2480/oj).

(10)  Comunicação da Comissão relativa às orientações para a dedução de quotas, ao abrigo do artigo 105.o, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, e que substitui a Comunicação 2012/C 72/07 (2022/C 369/03) (JO C 369 de 27.9.2022, p. 3).

(11)  Recomendação 21-01 da CICTA, que substitui a Recomendação 19-02, que substitui a Recomendação 16-01 sobre um programa plurianual de conservação e de gestão de tunídeos tropicais. https://www.iccat.int/Documents/Recs/compendiopdf-e/2022-01-e.pdf.

(12)  Recomendação 22-03 da CICTA, que substitui a Recomendação Suplementar 21-02, que prorroga e altera a Recomendação 17-02 para a conservação do espadarte do Atlântico Norte. https://www.iccat.int/Documents/Recs/compendiopdf-e/2022-03-e.pdf.

(13)  Recomendação 19-05 da CICTA relativa ao estabelecimento de programas de reconstituição do espadim-azul e do espadim-branco/espadim-peto. https://www.iccat.int/Documents/Recs/compendiopdf-e/2019-05-e.pdf.


ANEXO

DEDUÇÕES DAS QUOTAS DE PESCA PARA O ANO DE 2024 REFERENTES A UNIDADES POPULACIONAIS QUE FORAM SOBRE-EXPLORADAS

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Quota inicial de 2023 (em toneladas)

Desembarques autorizados em 2023 (quantidade total adaptada em toneladas) (1)

Total das capturas em 2023 (quantidade em toneladas)

Utilização da quota em relação aos desembarques autorizados

Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em toneladas)

Fator de multiplicação (2)

Fator de multiplicação suplementar (3) ,  (4)

Deduções pendentes de anos anteriores (5)(quantidade em toneladas)

Deduções a aplicar em 2024 (quantidade em toneladas)

DE

OTH

1N2AB.

Outras espécies

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

89,000

89,000

90,320

101,48  %

1,320

/

/

19,997

21,317

DK

HAD

*03A-C

Arinca

Águas da União da divisão 3a (condição especial para HAD/2AC4.)

249,500

271,800

325,598

119,79  %

53,798

1,00

C

/

80,697

DK

HAD

03A.

Arinca

3a

2 892,000

2 682,402

2 732,065

101,85  %

49,663

/

C (6)

/

49,663

DK

POK

1N2AB.

Escamudo

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

/

/

4,288

n.a.

4,288

1,00

/

/

4,288

DK

WHB

1X14

Verdinho

Águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das subzonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, das divisões 8a, 8b, 8d, 8e e das subzonas 12 e 14

61 646,000

77 238,647

82 097,607

106,29  %

4 858,960

/

/

/

4 858,960

ES

ALB

MED

Atum-voador do Mediterrâneo

Mar Mediterrâneo

103,030

133,030

135,312

101,72  %

2,282

/

/

/

2,282

ES

BUM

ATLANT

Espadim-azul-do-atlântico

Oceano Atlântico

22,770

49,770

55,108

110,72  %

5,338  (7)

1,00

/

/

n.a. (7)

ES

COD

1N2AB.

Bacalhau

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

2 321,000

2 562,590

2 562,586

100,00  %

–0,004  (8)

/

/

60,063

60,063

ES

GHL

N3LMNO

Alabote-da-gronelândia

NAFO 3LMNO

4 162,000

4 607,124

4 666,576

101,29  %

59,452

/

/

/

59,452

ES

HAD

1N2AB.

Arinca

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

/

2,636

86,058

3 264,72  %

83,422

1,00

A

/

125,133

ES

OTH

1N2AB.

Outras espécies

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

/

/

78,129

n.a.

78,129

1,00

A

/

117,194

ES

POK

1N2AB.

Escamudo

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

/

/

14,306

n.a.

14,306

1,00

/

/

14,306

ES

RJU

8-C.

Raia-curva

Águas da União da subzona 8

10,000

10,000

12,138

121,38  %

2,138

1,00

/

/

2,138

ES

RJU

9-C.

Raia-curva

Águas da União da subzona 9

15,000

20,000

24,008

120,04  %

4,008

1,00

/

1,348

5,356

ES

SOL

7HJK.

Linguado-legítimo

7h, 7j, 7k

/

2,500

15,458

618,32  %

12,958

1,00

C

/

19,437

ES

SOL

8AB.

Linguado-legítimo

8a, 8b

6,000

7,000

19,988

285,54  %

12,988

1,00

C

/

19,482

FR

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

/

16,600

20,889

125,84  %

4,289

1,00

/

/

4,289

FR

HAD

1N2AB.

Arinca

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

150,000

171,060

179,080

104,69  %

8,020

/

/

/

8,020

FR

OTH

1N2AB.

Outras espécies

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

36,000

36,000

44,547

123,74  %

8,547

1,00

/

/

8,547

FR

RJE

7FG.

Raia-zimbreira

7f, 7g

24,000

10,701

23,296

217,70  %

12,595

1,00

/

/

12,595

FR

SWO

AN05N_AMS

Espadarte

Oceano Atlântico, a norte de 5o N

129,840  (9)

129,840  (9)

161,053

124,03  %

31,213  (7)

1,00

/

/

n.a. (7)

IT

ARA

GF19-21

Camarão-vermelho

SZG 19-20-21 (mar Jónico)

250,000

250,000

259,823

103,93  %

9,823

/

/

/

9,823

NL

POK

1N2AB.

Escamudo

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

/

21,593

34,653

160,48  %

13,060

1,00

/

/

13,060

PL

MAC

2A34-N

Sarda

Águas da União das divisões 3a, 3b, 3c, 3d; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas da União e águas do Reino Unido da subzona 4; águas norueguesas das divisões 2a, 4a

/

/

254,490

n.a.

254,490

2,00

A

/

636,275

PT

BET

ATLANT

Atum-patudo

Oceano Atlântico

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

184,048

184,048

PT

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

/

/

64,738

n.a.

64,738

1,00

/

/

64,738

PT

JAX

08C.

Carapau

8c

188,000

100,000

101,605

101,60  %

1,605

/

/

/

1,605

PT

OTH

1N2AB.

Outras espécies

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

/

/

18,012

n.a.

18,012

1,00

/

/

18,012

PT

SWO

AN05N

Espadarte

Oceano Atlântico, a norte de 5o N

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

50,792

50,792

PT

SWO

AN05N

Espadarte

Oceano Atlântico, a norte de 5o N

1 155,830

1 930,090

1 966,680

101,90  %

36,590  (7)

/

/

/

n.a. (7)

PT

SRX

89-C.

Raias

Águas da União das subzonas 8, 9

1 696,000

1 551,000

1 573,265

101,44  %

22,265

/

/

/

22,265


(1)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro ao abrigo dos regulamentos relativos às possibilidades de pesca pertinentes, após contabilização das trocas dessas possibilidades em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1380/oj), das transferências de quotas de 2022 para 2023 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/847/oj), e com o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca em conformidade com os artigos 37.o e 105.° do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(2)  Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Sempre que o volume da sobrepesca for inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.

(3)  Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, contanto que o volume da sobrepesca exceda 10 %.

(4)  A letra «A» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2021, 2022 e 2023. A letra «C» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.

(5)  Quantidades remanescentes de anos anteriores.

(6)  Fator de multiplicação suplementar não aplicável porque o volume da sobrepesca não excede 10 %.

(7)  A deduzir em 2025 em conformidade com a recomendação pertinente da CICTA.

(8)  Uma vez que o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável a esta unidade populacional, esta quantidade não utilizada não pode servir para reduzir a dedução devida em 2024.

(9)  Quota de capturas acessórias disponível para «Outros Estados-Membros», entre os quais a França.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2407/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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