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Document 32024R2407
Commission Implementing Regulation (EU) 2024/2407 of 13 September 2024 on operating deductions from fishing quotas available for certain stocks in 2024 on account of overfishing in the previous years
Regulamento de Execução (UE) 2024/2407 da Comissão, de 13 de setembro de 2024, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2024 devido a sobrepesca nos anos anteriores
Regulamento de Execução (UE) 2024/2407 da Comissão, de 13 de setembro de 2024, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2024 devido a sobrepesca nos anos anteriores
C/2024/6392
JO L, 2024/2407, 16.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2407/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2024: This act has been changed. Current consolidated version:
23/01/2025
|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2024/2407 |
16.9.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2407 DA COMISSÃO
de 13 de setembro de 2024
que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2024 devido a sobrepesca nos anos anteriores
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2 e 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As quotas de pesca para 2023 foram estabelecidas pelos Regulamentos (UE) 2022/2090 (2), (UE) 2023/194 (3) e (UE) 2023/195 (4) do Conselho. |
|
(2) |
As quotas de pesca para 2024 foram estabelecidas pelos Regulamentos (UE) 2023/194, (UE) 2023/2638 (5), (UE) 2024/257 (6) e (UE) 2024/259 (7) do Conselho. |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro. |
|
(4) |
O artigo 105.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 dispõe que essas deduções devem ser praticadas no ano ou anos seguintes, mediante a aplicação dos correspondentes fatores de multiplicação fixados nesses números. |
|
(5) |
Alguns Estados-Membros excederam as respetivas quotas de pesca para 2023. Por conseguinte, é conveniente efetuar, relativamente às unidades populacionais sobre-exploradas, deduções das quotas de pesca que lhes foram atribuídas em 2024 e, se for caso disso, nos anos seguintes. |
|
(6) |
Os Regulamentos de Execução (UE) 2023/1661 (8) e (UE) 2023/2480 (9) da Comissão procederam a deduções das quotas de pesca para 2023 no que diz respeito a certos Estados-Membros e espécies. Contudo, no caso de determinados Estados-Membros, as deduções a aplicar relativamente a certas espécies eram superiores às respetivas quotas disponíveis em 2023, pelo que não puderam ser aplicadas na íntegra nesse ano. De acordo com o ponto 2 da Comunicação da Comissão relativa às orientações para a dedução de quotas, ao abrigo do artigo 105.o, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (10) (a seguir designada por «Orientações»), e a fim de assegurar que, nesses casos, a quantidade total para as respetivas unidades populacionais seja deduzida, é conveniente que as quantidades remanescentes sejam tidas em conta aquando do estabelecimento das deduções a imputar às quotas para 2024 e, se for caso disso, às quotas subsequentes. |
|
(7) |
O ponto 1 das Orientações dispõe que o calendário das deduções em caso de sobrepesca de uma quota para unidades populacionais geridas por organizações regionais de gestão das pescas deve, se aplicável, ser adaptado ao calendário das deduções fixado nas organizações regionais de gestão das pescas em causa para essas unidades populacionais. A Recomendação 21-01 da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) sobre um programa plurianual de conservação e gestão dos tunídeos tropicais (11) e a Recomendação 22-03 da CICTA para a conservação do espadarte do Atlântico Norte (12) dispõem que qualquer ultrapassagem da quota anual ajustada em 2022 deve ser deduzida da respetiva quota/limite de captura para 2024. Nesta base, as deduções — incluindo as resultantes dos fatores de multiplicação aplicáveis — devido à sobrepesca estabelecida em 2022 para a unidade populacional de atum-patudo no oceano Atlântico (BET/ATLANT) e a unidade populacional de espadarte no oceano Atlântico, a norte de 5o N (SWO/AN05N), ambas geridas pela CICTA, devem ser aplicadas em 2024. Por conseguinte, importa que as deduções estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1661 devido à sobrepesca em 2022, por Portugal, das suas quotas de BET/ATLANT e SWO/AN05N sejam imputadas às quotas respetivas para 2024. A disposição estabelecida na Recomendação 22-03 aplica-se igualmente à ultrapassagem dos limites de captura anuais de SWO/AN05N em 2023, que deve ser deduzida dos limites de captura anuais para 2025. |
|
(8) |
Do mesmo modo, a Recomendação 19-05 da CICTA que estabelece um programa de reconstituição do espadim-azul (13) prevê que qualquer excesso dos limites anuais de desembarque fixados para 2023 seja deduzido dos limites de desembarque em 2025. Por conseguinte, as deduções devido à sobrepesca em 2023 para a unidade populacional de espadim-azul no oceano Atlântico (BUM/ATLANT) só devem ser aplicadas em 2025. |
|
(9) |
Com base nos dados transmitidos pela França, afigura-se que foi excedida a quota partilhada de 2023, que ascende a 129,840 toneladas, atribuída a «Outros Estados-Membros» — entre os quais a França — exclusivamente para capturas acessórias de espadarte no oceano Atlântico, a norte de 5o N (SWO/AN05N_AMS), fixada pelo Regulamento (UE) 2023/194. Uma vez que a França declarou um volume de capturas de 161,053 toneladas no âmbito da quota «Outros Estados-Membros», há que proceder a uma dedução da quota deste Estado-Membro devido à sobrepesca em causa. Esta dedução só deve ser aplicada em 2025, em conformidade com a Recomendação 22-03 da CICTA. |
|
(10) |
Poderão ainda ser efetuadas outras atualizações ou correções em caso de deteção, relativamente ao exercício de dedução em curso ou anterior, de erros, omissões ou declarações incorretas nos dados das capturas declarados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
|
(11) |
Atendendo a que as quotas são expressas em toneladas, não deve ser tida em conta a sobrepesca que envolva quantidades inferiores a uma tonelada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quotas de pesca fixadas para 2024 nos Regulamentos (UE) 2023/194, (UE) 2023/2638, (UE) 2024/257 e (UE) 2024/259 são diminuídas em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de setembro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1224/oj.
(2) Regulamento (UE) 2022/2090 do Conselho, de 27 de outubro de 2022, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico, e que altera o Regulamento (UE) 2022/109 em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas (JO L 281 de 31.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2090/oj).
(3) Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 28 de 31.1.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/194/oj).
(4) Regulamento (UE) 2023/195 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que fixa, para 2023, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes e que altera o Regulamento (UE) 2022/110 no respeitante às possibilidades de pesca para 2022 aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro (JO L 28 de 31.1.2023, p. 220, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/195/oj).
(5) Regulamento (UE) 2023/2638 do Conselho, de 20 de novembro de 2023, que fixa, para 2024, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico, e que altera o Regulamento (UE) 2023/194 em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas (JO L, 2023/2638, 22.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2638/oj).
(6) Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho, de 10 de janeiro de 2024, que fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2023/194 (JO L, 2024/257, 11.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/257/oj).
(7) Regulamento (UE) 2024/259 do Conselho, de 10 de janeiro de 2024, que fixa, para 2024, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L, 2024/259, 11.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/259/oj).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2023/1661 da Comissão, de 24 de agosto de 2023, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2023 devido a sobrepesca nos anos anteriores (JO L 210 de 25.8.2023, p. 23, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1661/oj).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2023/2480 da Comissão, de 10 de novembro de 2023, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2023 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho devido a sobrepesca de outras unidades populacionais nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/1661 da Comissão (JO L, 2023/2480, 13.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2480/oj).
(10) Comunicação da Comissão relativa às orientações para a dedução de quotas, ao abrigo do artigo 105.o, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, e que substitui a Comunicação 2012/C 72/07 (2022/C 369/03) (JO C 369 de 27.9.2022, p. 3).
(11) Recomendação 21-01 da CICTA, que substitui a Recomendação 19-02, que substitui a Recomendação 16-01 sobre um programa plurianual de conservação e de gestão de tunídeos tropicais. https://www.iccat.int/Documents/Recs/compendiopdf-e/2022-01-e.pdf.
(12) Recomendação 22-03 da CICTA, que substitui a Recomendação Suplementar 21-02, que prorroga e altera a Recomendação 17-02 para a conservação do espadarte do Atlântico Norte. https://www.iccat.int/Documents/Recs/compendiopdf-e/2022-03-e.pdf.
(13) Recomendação 19-05 da CICTA relativa ao estabelecimento de programas de reconstituição do espadim-azul e do espadim-branco/espadim-peto. https://www.iccat.int/Documents/Recs/compendiopdf-e/2019-05-e.pdf.
ANEXO
DEDUÇÕES DAS QUOTAS DE PESCA PARA O ANO DE 2024 REFERENTES A UNIDADES POPULACIONAIS QUE FORAM SOBRE-EXPLORADAS
|
Estado-Membro |
Código da espécie |
Código da zona |
Nome da espécie |
Designação da zona |
Quota inicial de 2023 (em toneladas) |
Desembarques autorizados em 2023 (quantidade total adaptada em toneladas) (1) |
Total das capturas em 2023 (quantidade em toneladas) |
Utilização da quota em relação aos desembarques autorizados |
Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em toneladas) |
Fator de multiplicação (2) |
Deduções pendentes de anos anteriores (5)(quantidade em toneladas) |
Deduções a aplicar em 2024 (quantidade em toneladas) |
|
|
DE |
OTH |
1N2AB. |
Outras espécies |
Águas norueguesas das subzonas 1 e 2 |
89,000 |
89,000 |
90,320 |
101,48 % |
1,320 |
/ |
/ |
19,997 |
21,317 |
|
DK |
HAD |
*03A-C |
Arinca |
Águas da União da divisão 3a (condição especial para HAD/2AC4.) |
249,500 |
271,800 |
325,598 |
119,79 % |
53,798 |
1,00 |
C |
/ |
80,697 |
|
DK |
HAD |
03A. |
Arinca |
3a |
2 892,000 |
2 682,402 |
2 732,065 |
101,85 % |
49,663 |
/ |
C (6) |
/ |
49,663 |
|
DK |
POK |
1N2AB. |
Escamudo |
Águas norueguesas das subzonas 1 e 2 |
/ |
/ |
4,288 |
n.a. |
4,288 |
1,00 |
/ |
/ |
4,288 |
|
DK |
WHB |
1X14 |
Verdinho |
Águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das subzonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, das divisões 8a, 8b, 8d, 8e e das subzonas 12 e 14 |
61 646,000 |
77 238,647 |
82 097,607 |
106,29 % |
4 858,960 |
/ |
/ |
/ |
4 858,960 |
|
ES |
ALB |
MED |
Atum-voador do Mediterrâneo |
Mar Mediterrâneo |
103,030 |
133,030 |
135,312 |
101,72 % |
2,282 |
/ |
/ |
/ |
2,282 |
|
ES |
BUM |
ATLANT |
Espadim-azul-do-atlântico |
Oceano Atlântico |
22,770 |
49,770 |
55,108 |
110,72 % |
5,338 (7) |
1,00 |
/ |
/ |
n.a. (7) |
|
ES |
COD |
1N2AB. |
Bacalhau |
Águas norueguesas das subzonas 1 e 2 |
2 321,000 |
2 562,590 |
2 562,586 |
100,00 % |
–0,004 (8) |
/ |
/ |
60,063 |
60,063 |
|
ES |
GHL |
N3LMNO |
Alabote-da-gronelândia |
NAFO 3LMNO |
4 162,000 |
4 607,124 |
4 666,576 |
101,29 % |
59,452 |
/ |
/ |
/ |
59,452 |
|
ES |
HAD |
1N2AB. |
Arinca |
Águas norueguesas das subzonas 1 e 2 |
/ |
2,636 |
86,058 |
3 264,72 % |
83,422 |
1,00 |
A |
/ |
125,133 |
|
ES |
OTH |
1N2AB. |
Outras espécies |
Águas norueguesas das subzonas 1 e 2 |
/ |
/ |
78,129 |
n.a. |
78,129 |
1,00 |
A |
/ |
117,194 |
|
ES |
POK |
1N2AB. |
Escamudo |
Águas norueguesas das subzonas 1 e 2 |
/ |
/ |
14,306 |
n.a. |
14,306 |
1,00 |
/ |
/ |
14,306 |
|
ES |
RJU |
8-C. |
Raia-curva |
Águas da União da subzona 8 |
10,000 |
10,000 |
12,138 |
121,38 % |
2,138 |
1,00 |
/ |
/ |
2,138 |
|
ES |
RJU |
9-C. |
Raia-curva |
Águas da União da subzona 9 |
15,000 |
20,000 |
24,008 |
120,04 % |
4,008 |
1,00 |
/ |
1,348 |
5,356 |
|
ES |
SOL |
7HJK. |
Linguado-legítimo |
7h, 7j, 7k |
/ |
2,500 |
15,458 |
618,32 % |
12,958 |
1,00 |
C |
/ |
19,437 |
|
ES |
SOL |
8AB. |
Linguado-legítimo |
8a, 8b |
6,000 |
7,000 |
19,988 |
285,54 % |
12,988 |
1,00 |
C |
/ |
19,482 |
|
FR |
GHL |
1N2AB. |
Alabote-da-gronelândia |
Águas norueguesas das subzonas 1 e 2 |
/ |
16,600 |
20,889 |
125,84 % |
4,289 |
1,00 |
/ |
/ |
4,289 |
|
FR |
HAD |
1N2AB. |
Arinca |
Águas norueguesas das subzonas 1 e 2 |
150,000 |
171,060 |
179,080 |
104,69 % |
8,020 |
/ |
/ |
/ |
8,020 |
|
FR |
OTH |
1N2AB. |
Outras espécies |
Águas norueguesas das subzonas 1 e 2 |
36,000 |
36,000 |
44,547 |
123,74 % |
8,547 |
1,00 |
/ |
/ |
8,547 |
|
FR |
RJE |
7FG. |
Raia-zimbreira |
7f, 7g |
24,000 |
10,701 |
23,296 |
217,70 % |
12,595 |
1,00 |
/ |
/ |
12,595 |
|
FR |
SWO |
AN05N_AMS |
Espadarte |
Oceano Atlântico, a norte de 5o N |
129,840 (9) |
129,840 (9) |
161,053 |
124,03 % |
31,213 (7) |
1,00 |
/ |
/ |
n.a. (7) |
|
IT |
ARA |
GF19-21 |
Camarão-vermelho |
SZG 19-20-21 (mar Jónico) |
250,000 |
250,000 |
259,823 |
103,93 % |
9,823 |
/ |
/ |
/ |
9,823 |
|
NL |
POK |
1N2AB. |
Escamudo |
Águas norueguesas das subzonas 1 e 2 |
/ |
21,593 |
34,653 |
160,48 % |
13,060 |
1,00 |
/ |
/ |
13,060 |
|
PL |
MAC |
2A34-N |
Sarda |
Águas da União das divisões 3a, 3b, 3c, 3d; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas da União e águas do Reino Unido da subzona 4; águas norueguesas das divisões 2a, 4a |
/ |
/ |
254,490 |
n.a. |
254,490 |
2,00 |
A |
/ |
636,275 |
|
PT |
BET |
ATLANT |
Atum-patudo |
Oceano Atlântico |
n.a. |
n.a. |
n.a. |
n.a. |
n.a. |
n.a. |
n.a. |
184,048 |
184,048 |
|
PT |
GHL |
1N2AB. |
Alabote-da-gronelândia |
Águas norueguesas das subzonas 1 e 2 |
/ |
/ |
64,738 |
n.a. |
64,738 |
1,00 |
/ |
/ |
64,738 |
|
PT |
JAX |
08C. |
Carapau |
8c |
188,000 |
100,000 |
101,605 |
101,60 % |
1,605 |
/ |
/ |
/ |
1,605 |
|
PT |
OTH |
1N2AB. |
Outras espécies |
Águas norueguesas das subzonas 1 e 2 |
/ |
/ |
18,012 |
n.a. |
18,012 |
1,00 |
/ |
/ |
18,012 |
|
PT |
SWO |
AN05N |
Espadarte |
Oceano Atlântico, a norte de 5o N |
n.a. |
n.a. |
n.a. |
n.a. |
n.a. |
n.a. |
n.a. |
50,792 |
50,792 |
|
PT |
SWO |
AN05N |
Espadarte |
Oceano Atlântico, a norte de 5o N |
1 155,830 |
1 930,090 |
1 966,680 |
101,90 % |
36,590 (7) |
/ |
/ |
/ |
n.a. (7) |
|
PT |
SRX |
89-C. |
Raias |
Águas da União das subzonas 8, 9 |
1 696,000 |
1 551,000 |
1 573,265 |
101,44 % |
22,265 |
/ |
/ |
/ |
22,265 |
(1) Quotas disponíveis para um Estado-Membro ao abrigo dos regulamentos relativos às possibilidades de pesca pertinentes, após contabilização das trocas dessas possibilidades em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1380/oj), das transferências de quotas de 2022 para 2023 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/847/oj), e com o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca em conformidade com os artigos 37.o e 105.° do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
(2) Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Sempre que o volume da sobrepesca for inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.
(3) Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, contanto que o volume da sobrepesca exceda 10 %.
(4) A letra «A» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2021, 2022 e 2023. A letra «C» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.
(5) Quantidades remanescentes de anos anteriores.
(6) Fator de multiplicação suplementar não aplicável porque o volume da sobrepesca não excede 10 %.
(7) A deduzir em 2025 em conformidade com a recomendação pertinente da CICTA.
(8) Uma vez que o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável a esta unidade populacional, esta quantidade não utilizada não pode servir para reduzir a dedução devida em 2024.
(9) Quota de capturas acessórias disponível para «Outros Estados-Membros», entre os quais a França.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2407/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)