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Document 32024R2399

Regulamento de Execução (UE) 2024/2399 da Comissão, de 12 de setembro de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 da Comissão que estabelece os formulários previstos no Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual

C/2024/6154

JO L, 2024/2399, 13.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2399/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2399/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2399

13.9.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2399 DA COMISSÃO

de 12 de setembro de 2024

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 da Comissão que estabelece os formulários previstos no Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 12.o, n.o 7,

Após consulta do Comité do Código Aduaneiro,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 608/2013, as pessoas e entidades com a devida legitimidade podem apresentar um pedido ao serviço aduaneiro competente solicitando que as autoridades aduaneiras intervenham relativamente a mercadorias suspeitas de violarem os direitos de propriedade intelectual (pedido). Podem igualmente solicitar a alteração do pedido e o alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras em conformidade com um pedido anteriormente deferido (pedidos de alteração e prorrogação).

(2)

A fim de assegurar condições uniformes para o pedido e para os pedidos de alteração e prorrogação previstos no Regulamento (UE) n.o 608/2013, foram estabelecidos formulários normalizados no Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 da Comissão (2).

(3)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 608/2013, caso existam sistemas informatizados para a receção e o tratamento dos pedidos, tanto estes como os respetivos anexos são apresentados através de técnicas de tratamento eletrónico de dados. Este artigo prevê a obrigação legal de apresentar os pedidos e os pedidos de alteração ou de prorrogação por via eletrónica, caso existam sistemas informatizados.

(4)

Na União, os portais nacionais para operadores estabelecidos pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e o Portal de Aplicação da PI («IPEP») — o Sistema de Informação de Combate à Contrafação e à Pirataria («COPIS») — já estão disponíveis para a apresentação de pedidos e pedidos de alteração ou de prorrogação por via eletrónica.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 deve, por conseguinte, ter em conta a disponibilidade desses sistemas informatizados e clarificar que os requerentes ou os seus representantes devem apresentar os pedidos e os pedidos de alteração ou de prorrogação por via eletrónica através de um dos portais para operadores existentes, exceto em caso de falha temporária do COPIS ou de um desses portais para operadores. Neste caso, ainda poderão ser utilizados formulários em papel.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os artigos 1.o e 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 da Comissão passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

1.   O pedido de intervenção das autoridades aduaneiras no que respeita a mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual (pedido), bem como os pedidos de alteração ou de prorrogação, devem incluir as informações especificadas nos formulários constantes dos anexos I e II.

2.   Os requerentes ou os seus representantes devem preencher o pedido e os pedidos de alteração ou de prorrogação tendo em conta as notas para o preenchimento incluídas no anexo III.

3.   Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 608/2013, os requerentes ou os seus representantes devem apresentar os pedidos e os pedidos de alteração ou de prorrogação por via eletrónica ao serviço aduaneiro competente através do Portal de Aplicação da PI («IPEP») para o COPIS ou através de um portal nacional para operadores, caso esse portal exista no Estado-Membro de apresentação do pedido.

4.   Nos Estados-Membros onde estão disponíveis o IPEP para o COPIS e um portal nacional para operadores, os requerentes ou os seus representantes podem escolher entre os dois portais para operadores. Se apresentarem o pedido através de um portal nacional para operadores, os pedidos de alteração ou de prorrogação relacionados com esse pedido devem ser apresentados através do mesmo portal nacional. Se apresentarem o pedido através do IPEP para o COPIS, os respetivos pedidos de alteração ou de prorrogação devem igualmente ser apresentados através do IPEP para o COPIS.

Artigo 2.o

1.   A Comissão, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem notificar-se reciprocamente se o COPIS, o IPEP para a COPIS ou os portais nacionais para operadores ficarem indisponíveis devido a uma falha temporária.

2.   Em caso de falha temporária do COPIS ou de um dos portais para operadores referidos no n.o 1, com uma duração mínima de 24 horas, os formulários constantes dos anexos I e II podem ser preenchidos, de forma legível, em papel e apresentados por outros meios que não constituam técnicas de processamento eletrónico de dados.

3.   A aceitação de formulários em papel está sujeita à aprovação das autoridades aduaneiras competentes.

4.   Os requerentes ou os seus representantes devem preencher os formulários constantes dos anexos I e II em papel tendo em conta as notas para o preenchimento incluídas no anexo III.

5.   Os requerentes ou os seus representantes devem preencher os formulários em papel a tinta e em letra de imprensa.

6.   Os formulários preenchidos em papel não devem conter rasuras, emendas ou outras alterações e devem ser constituídos por dois exemplares.

7.   Os requerentes ou os seus representantes devem disponibilizar as informações contidas nos pedidos e nos pedidos de alteração ou de prorrogação apresentados em conformidade com o n.o 2 no portal para operadores adequado no prazo de sete dias úteis a contar da data em que estes sistemas eletrónicos voltem a estar disponíveis.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 181 de 29.6.2013, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/608/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, que estabelece os formulários previstos no Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual (JO L 341 de 18.12.2013, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1352/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2399/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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