Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32024R1874

    Regulamento de Execução (UE) 2024/1874 da Comissão, de 8 de julho de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados

    C/2024/4622

    JO L, 2024/1874, 9.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1874/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1874/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/1874

    9.7.2024

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1874 DA COMISSÃO

    de 8 de julho de 2024

    que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, alínea a),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (2), nomeadamente o artigo 238.o, n.o 3, e o artigo 239.o, n.o 3,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (3), nomeadamente o artigo 90.o, primeiro parágrafo, alínea a), e o artigo 126.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão (4) estabelece regras relativas aos modelos de certificados para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinados animais e mercadorias. Em especial, os anexos III e IV do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 estabelecem os modelos de certificados para a entrada na União de remessas de determinados produtos de origem animal e determinados produtos compostos para consumo humano e para determinadas deslocações de animais, em caso de inspeção ante mortem na exploração de proveniência ou em caso de abate de emergência fora do matadouro.

    (2)

    O artigo 19.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 estabelece que o certificado oficial a utilizar para a entrada na União de gelatina destinada ao consumo humano deve corresponder ao modelo estabelecido no anexo III, capítulo 41, do referido regulamento de execução. O artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão (5) estabelece que não é necessário um certificado oficial para a entrada na União de determinadas cápsulas de gelatina, caso não sejam derivadas de ossos de ruminantes. É, por conseguinte, necessário alterar em conformidade o artigo 19.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 e o título do modelo correspondente constante do anexo III do referido regulamento.

    (3)

    O Regulamento de Execução (UE) 2022/2504 da Comissão (6) alterou o título do modelo de certificado oficial para a entrada na União de produtos altamente refinados destinados ao consumo humano, estabelecido no anexo III, capítulo 46, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235. Esse novo título deve também refletir-se no artigo 24.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235. Por conseguinte, é necessário alterar o referido artigo em conformidade.

    (4)

    O anexo IX, capítulo C, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) exige a apresentação de um certificado sanitário no momento da entrada na União de remessas de gelatina ou colagénio derivado de produtos de origem bovina, ovina ou caprina, com exceção de couros e peles. Este requisito aplica-se à gelatina ou ao colagénio presente nos produtos compostos, tais como cápsulas de gelatina, em que a gelatina ou o colagénio deriva de ossos de ruminantes. No entanto, o artigo 28.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 e o modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada de determinados produtos compostos (modelo COMP) constante do anexo III, capítulo 50, do referido regulamento excluem da certificação os produtos compostos que contenham gelatina ou colagénio. Esta situação gera ambiguidade no que diz respeito aos requisitos de certificação e ao modelo de certificado a utilizar para a entrada de remessas de produtos compostos que contenham gelatina ou colagénio. O artigo 28.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 e o modelo COMP constante do anexo III, capítulo 50, do referido regulamento de execução devem, por conseguinte, ser alterados a fim de exigir a utilização desse modelo de certificado para a entrada de produtos compostos que contenham gelatina ou colagénio, em que a gelatina ou o colagénio deriva de ossos de ruminantes.

    (5)

    O trânsito através da União representa um risco inferior ao da entrada na União. O artigo 30.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 e o título do capítulo 52 do anexo III do referido regulamento de execução devem ser alterados para evitar que sejam aplicadas regras mais rigorosas ao trânsito de determinados produtos compostos do que à sua entrada na União, introduzindo as mesmas exclusões.

    (6)

    Os artigos 4.o, 5.o e 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão (8) referem-se aos modelos de certificados sanitários para animais vivos transportados para o matadouro em caso de inspeção ante mortem na exploração de proveniência, para aves de capoeira criadas para a produção de foie gras e aves de capoeira de evisceração diferida abatidas na exploração de proveniência, para bovinos e suínos domésticos, solípedes domésticos e caça de criação abatidos na exploração de proveniência e para abate de emergência fora do matadouro. Os artigos 31.o e 32.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 referem-se aos mesmos certificados como «modelos de certificados sanitários». No entanto, os modelos de certificados sanitários referidos nos artigos 4.o, 5.o e 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/624 não contêm certificações sanitárias. Por conseguinte, e por razões de coerência da redação, os artigos 31.o e 32.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 e o anexo IV do referido regulamento devem ser alterados em conformidade.

    (7)

    O artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/624 estabelece que um certificado pertinente tem de acompanhar as carcaças não evisceradas de aves de capoeira até ao matadouro ou sala de desmancha ou ser enviado previamente sob qualquer formato. É necessário incluir o termo «sala de desmancha» no modelo de certificado sanitário para aves de capoeira destinadas à produção de foie gras e aves de capoeira de evisceração diferida abatidas na exploração de proveniência estabelecido no anexo IV, capítulo 2, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235, a fim de alinhar esse certificado sanitário com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/624.

    (8)

    O Regulamento Delegado (UE) 2024/1141 da Comissão (9) alterou o anexo III, capítulo VI-A, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, que permite o abate na exploração de proveniência de ovinos e caprinos em determinadas condições. Por conseguinte, é necessário refletir essa alteração no artigo 31.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 e no modelo de certificado sanitário para caça de criação, bovinos, suínos e equídeos domésticos abatidos na exploração de proveniência estabelecido no anexo IV, capítulo 3, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235.

    (9)

    O Regulamento Delegado (UE) 2024/1141 alterou o anexo III, secção III, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, que autoriza os estabelecimentos de manuseamento de caça a receber e manusear ratites de criação e ungulados de criação se dispuserem de instalações adequadas para manusear de forma higiénica caça de criação abatida na exploração. Assim, é necessário refletir essa possibilidade nos modelos de certificados sanitários para caça de criação e bovinos, suínos e equídeos domésticos abatidos na exploração de proveniência estabelecidos no anexo IV, capítulos 3 e 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235.

    (10)

    A verificação das informações relativas à cadeia alimentar referida no anexo II, secção III, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 faz parte de uma inspeção ante mortem definida no artigo 17.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625. A certificação da verificação das informações relativas à cadeia alimentar deve, por conseguinte, ser incluída nos modelos de certificados sanitários estabelecidos no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 em caso de abate e de inspeção ante mortem na exploração de proveniência.

    (11)

    O Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (12)

    A fim de evitar qualquer perturbação do comércio no que diz respeito à entrada na União de remessas de determinados produtos compostos destinados ao consumo humano referidos no artigo 28.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235, a utilização de certificados sanitários/oficiais emitidos em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/2235, tal como aplicável antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, deve continuar a ser autorizada durante um período de transição, sob reserva de determinadas condições.

    (13)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 19.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 19.o

    Modelo de certificado oficial para a entrada na União de gelatina destinada ao consumo humano, exceto cápsulas de gelatina não derivada de ossos de ruminantes

    O certificado oficial referido no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), a utilizar para a entrada na União de gelatina destinada ao consumo humano, exceto cápsulas de gelatina não derivada de ossos de ruminantes, deve corresponder ao modelo GEL, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 41.».

    2)

    O artigo 24.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 24.o

    Modelo de certificado oficial para a entrada na União de produtos altamente refinados, tal como descritos no anexo III, secção XVI, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, destinados ao consumo humano

    O certificado oficial referido no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), a utilizar para a entrada na União de produtos altamente refinados, tal como descritos no anexo III, secção XVI, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, destinados ao consumo humano, deve corresponder ao modelo HRP, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 46.».

    3)

    O artigo 28.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 28.o

    Modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de produtos compostos de curta duração destinados ao consumo humano e de produtos compostos de longa duração destinados ao consumo humano e que contenham qualquer quantidade de produtos à base de carne, exceto gelatina não derivada de ossos de ruminantes, colagénio não derivado de ossos de ruminantes e produtos altamente refinados, e qualquer quantidade de produtos à base de colostro

    1.   O certificado sanitário/oficial referido no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), a utilizar para a entrada na União de produtos compostos de curta duração destinados ao consumo humano deve corresponder ao modelo COMP, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 50.

    2.   O requisito de certificação referido no n.o 1 aplica-se também à entrada na União de produtos compostos de longa duração destinados ao consumo humano e que contenham:

    a)

    Qualquer quantidade de produtos à base de carne, exceto gelatina não derivada de ossos de ruminantes, colagénio não derivado de ossos de ruminantes e produtos altamente refinados; ou

    b)

    Qualquer quantidade de produtos à base de colostro.»

    .

    4)

    O artigo 30.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 30.o

    Modelo de certificado sanitário para o trânsito através da União para um país terceiro, em trânsito imediato ou após armazenamento na União, de produtos compostos de curta duração destinados ao consumo humano e de produtos compostos de longa duração destinados ao consumo humano e que contenham qualquer quantidade de produtos à base de carne, exceto gelatina, colagénio e produtos altamente refinados, e qualquer quantidade de produtos à base de colostro

    1.   O certificado sanitário referido no artigo 1.o, n.o 3, alínea d), a utilizar para o trânsito através da União para um país terceiro, em trânsito imediato ou após armazenamento na União, de produtos compostos de curta duração destinados ao consumo humano deve corresponder ao modelo TRANSIT-COMP, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 52.

    2.   O requisito de certificação referido no n.o 1 aplica-se também ao trânsito através da União para um país terceiro, em trânsito imediato ou após armazenamento na União de produtos compostos de longa duração destinados ao consumo humano e que contenham:

    a)

    Qualquer quantidade de produtos à base de carne, exceto gelatina, colagénio e produtos altamente refinados;

    b)

    Qualquer quantidade de produtos à base de colostro.»

    .

    5)

    Os artigos 31.o e 32.o passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 31.o

    Modelo de certificado sanitário em caso de inspeção ante mortem na exploração de proveniência

    O certificado sanitário referido no artigo 1.o, n.o 3, alínea e), a utilizar em caso de inspeção ante mortem na exploração de proveniência em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/624 devem corresponder a um dos seguintes modelos, dependendo das espécies e categorias dos produtos em causa:

    a)

    O modelo estabelecido no anexo IV, capítulo 1, para animais vivos transportados para o matadouro em caso de inspeção ante mortem na exploração de proveniência em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2019/624;

    b)

    O modelo estabelecido no anexo IV, capítulo 2, para aves de capoeira criadas para a produção de foie gras e aves de capoeira de evisceração diferida abatidas na exploração de proveniência em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/624;

    c)

    O modelo estabelecido no anexo IV, capítulo 3, para bovinos, suínos, ovinos e caprinos domésticos, solípedes domésticos e caça de criação, abatidos na exploração de proveniência em conformidade com o anexo III, secção I, capítulo VI-A, e secção III, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/624;

    d)

    O modelo estabelecido no anexo IV, capítulo 4, para caça de criação abatida na exploração de proveniência em conformidade com o anexo III, secção III, ponto 3-A, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2019/624.

    Artigo 32.o

    Modelo de certificado sanitário em caso de abate de emergência fora do matadouro

    O certificado sanitário referido no artigo 1.o, n.o 3, alínea e), a utilizar em caso de abate de emergência fora do matadouro em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/624 deve corresponder ao modelo estabelecido no anexo IV, capítulo 5.».

    6)

    Os anexos III e IV do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Durante um período transitório até 29 de abril de 2025, devem continuar a ser autorizadas para entrada na União as remessas de determinados produtos compostos destinados ao consumo humano referidos no artigo 28.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235, acompanhadas do devido certificado sanitário/oficial emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 50, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235, conforme aplicável antes das alterações introduzidas nesse regulamento de execução pelo presente regulamento, desde que o certificado tenha sido emitido até 29 de janeiro de 2025.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2024.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/853/oj.

    (2)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.

    (3)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/625/oj.

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/2235/oj).

    (5)  Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de animais destinados à produção de géneros alimentícios e determinadas mercadorias destinadas ao consumo humano (JO L 304 de 24.11.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/2292/oj).

    (6)  Regulamento de Execução (UE) 2022/2504 da Comissão, de 19 de dezembro de 2022, que altera os anexos III e V do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários/oficiais e de certificados oficiais para a entrada na União de remessas de determinados produtos da pesca e de produtos de origem animal altamente refinados e ao modelo de atestado privado para a entrada na União de determinados produtos compostos (JO L 325 de 20.12.2022, p. 62, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2504/oj).

    (7)  Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/999/oj).

    (8)  Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2019, relativo a regras específicas aplicáveis à realização de controlos oficiais da produção de carne e às zonas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 131 de 17.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/624/oj).

    (9)  Regulamento Delegado (UE) 2024/1141 da Comissão, de 14 de dezembro de 2023, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos de higiene aplicáveis a determinadas carnes, produtos da pesca, produtos lácteos e ovos (JO L, 2024/1141, 19.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1141/oj).


    ANEXO

    Os anexos III e IV do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 são alterados do seguinte modo:

    1)

    O anexo III é alterado do seguinte modo:

    a)

    No quadro, a lista de modelos de certificados é alterada do seguinte modo:

    i)

    a entrada relativa a «GEL» passa a ter a seguinte redação:

    «GEL

    Capítulo 41: Modelo de certificado oficial para a entrada na União de gelatina destinada ao consumo humano, exceto cápsulas de gelatina não derivada de ossos de ruminantes»,

    ii)

    a entrada relativa a «COMP» passa a ter a seguinte redação:

    «COMP

    Capítulo 50: Modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de produtos compostos de curta duração destinados ao consumo humano e de produtos compostos de longa duração destinados ao consumo humano e que contenham qualquer quantidade de produtos à base de carne, exceto gelatina não derivada de ossos de ruminantes, colagénio não derivado de ossos de ruminantes e produtos altamente refinados, e qualquer quantidade de produtos à base de colostro»,

    iii)

    a entrada relativa a «TRANSIT-COMP» passa a ter a seguinte redação:

    «TRANSIT-COMP

    Capítulo 52: Modelo de certificado sanitário para o trânsito através da União para um país terceiro, em trânsito imediato ou após armazenamento na União, de produtos compostos de curta duração destinados ao consumo humano e de produtos compostos de longa duração destinados ao consumo humano e que contenham qualquer quantidade de produtos à base de carne, exceto gelatina, colagénio e produtos altamente refinados, e qualquer quantidade de produtos à base de colostro»;

    b)

    O título do capítulo 41 passa a ter a seguinte redação:

    «CAPÍTULO 41

    MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE GELATINA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO, EXCETO CÁPSULAS DE GELATINA NÃO DERIVADA DE OSSOS DE RUMINANTES (MODELO GEL) »;

    c)

    O capítulo 50 passa a ter a seguinte redação:

    «CAPÍTULO 50

    MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE PRODUTOS COMPOSTOS DE CURTA DURAÇÃO DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO E DE PRODUTOS COMPOSTOS DE LONGA DURAÇÃO DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO E QUE CONTENHAM QUALQUER QUANTIDADE DE PRODUTOS À BASE DE CARNE, EXCETO GELATINA NÃO DERIVADA DE OSSOS DE RUMINANTES, COLAGÉNIO NÃO DERIVADO DE OSSOS DE RUMINANTES E PRODUTOS ALTAMENTE REFINADOS, E QUALQUER QUANTIDADE DE PRODUTOS À BASE DE COLOSTRO (MODELO COMP)

    Image 1

    Image 2