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Document 32024R1849
Regulation (EU) 2024/1849 of the European Parliament and of the Council of 13 June 2024 amending Regulation (EU) 2017/852 on mercury as regards dental amalgam and other mercury-added products subject to export, import and manufacturing restrictions (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2024/1849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2017/852 relativo ao mercúrio no que respeita às amálgamas dentárias e outros produtos com mercúrio adicionado sujeitos a restrições de exportação, importação e fabrico (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2024/1849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2017/852 relativo ao mercúrio no que respeita às amálgamas dentárias e outros produtos com mercúrio adicionado sujeitos a restrições de exportação, importação e fabrico (Texto relevante para efeitos do EEE)
PE/53/2024/REV/1
JO L, 2024/1849, 10.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1849/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1849 |
10.7.2024 |
REGULAMENTO (UE) 2024/1849 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de junho de 2024
que altera o Regulamento (UE) 2017/852 relativo ao mercúrio no que respeita às amálgamas dentárias e outros produtos com mercúrio adicionado sujeitos a restrições de exportação, importação e fabrico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 19.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Comissão devia avaliar e apresentar um relatório sobre a necessidade de a União regular as emissões de mercúrio e dos compostos de mercúrio («mercúrio») provenientes de crematórios, a viabilidade da eliminação gradual da utilização de amálgama dentária na União a longo prazo e, de preferência, até 2030, bem como os benefícios ambientais e a viabilidade de proibir o fabrico e a exportação de outros produtos com mercúrio adicionado cuja colocação no mercado da União e importação para a União estão proibidas. |
(2) |
O mercúrio é uma substância química que suscita preocupação para o ambiente a nível mundial, devido à sua propagação atmosférica a longa distância, à sua persistência no ambiente por introdução antropogénica e à sua capacidade de bioacumulação nos ecossistemas. O mercúrio também tem efeitos negativos significativos na saúde humana e é transferido das mães para as crianças através da placenta ou da amamentação. A poluição por mercúrio do ambiente pode resultar de atividades antropogénicas, incluindo uma insuficiente gestão dos resíduos de mercúrio, a cremação ou a aplicação incorreta de separadores obrigatórios nos consultórios dentários. |
(3) |
A Comissão, na sequência da conclusão a que chegou no seu relatório de 17 de agosto de 2020 sobre as revisões previstas no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/852 relativamente à utilização de mercúrio em amálgamas dentárias e noutros produtos, apresentou uma proposta legislativa, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, desse regulamento, sobre a eliminação gradual da utilização de amálgama dentária e a proibição do fabrico e exportação de amálgama dentária e de determinadas lâmpadas com mercúrio. |
(4) |
A utilização de produtos com mercúrio adicionado, incluindo amálgamas dentárias e lâmpadas que contêm mercúrio, representa a maior utilização intencional de mercúrio que subsiste na União. No entanto, as alternativas sem mercúrio tornaram-se económica e tecnicamente viáveis e estão facilmente disponíveis. |
(5) |
Tendo em conta que a União e os seus Estados-Membros ratificaram a Convenção de Minamata sobre o Mercúrio (4), de 2013, («Convenção») e uma vez que as Partes na Convenção deverão tomar medidas para incentivar a prevenção da cárie dentária e a promoção da saúde, minimizando assim a necessidade de restauração dentária como medida adicional para apoiar a eliminação gradual da utilização de amálgama dentária, e tendo em conta a disponibilidade, a acessibilidade dos preços e a transição em curso para alternativas sem mercúrio em muitos Estados-Membros, é adequado proibir a utilização de amálgama dentária para tratamentos dentários na União, mantendo simultaneamente a possibilidade de utilizar amálgama dentária para doentes com necessidades médicas específicas, sempre que o médico dentista o considere estritamente necessário. |
(6) |
Respeitando plenamente a competência dos Estados-Membros em matéria de organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos, a fim de limitar o impacto socioeconómico da eliminação gradual de amálgama dentária, nomeadamente para os doentes com rendimentos baixos, os Estados-Membros em que a amálgama dentária é o único material comparticipado pelo Estado a uma taxa de, pelo menos, 90 % ao abrigo do direito nacional, e quando tal comparticipação ainda não é possível para as alternativas sem mercúrio à data de 1 de janeiro de 2025, deverão, em derrogação da obrigação prevista no presente regulamento para a eliminação gradual de amálgama dentária até essa data, dispor de mais tempo para encontrar soluções adequadas para adaptar o seu sistema de saúde e, por conseguinte, deverão poder dispor de uma data de eliminação gradual posterior para a amálgama dentária. A eliminação gradual de amálgama dentária deverá ser acompanhada de uma formação profissional para os médicos dentistas, conforme adequado, a fim de permitir a sua adaptação às novas técnicas. |
(7) |
Os Estados-Membros que beneficiem da derrogação para a eliminação gradual prevista no presente regulamento deverão poder autorizar a utilização de amálgamas dentárias em circunstâncias muito específicas até 30 de junho de 2026. Assim sendo, a importação e o fabrico de amálgama dentária só deverão ser proibidos a partir de 1 de julho de 2026. No entanto, a partir de 1 de julho de 2026, a importação e o fabrico de amálgama dentária deverão continuar a ser possíveis apenas se a utilização dessa amálgama for necessária para cobrir necessidades médicas específicas. |
(8) |
A fim de avaliar se continua a ser necessário utilizar amálgama dentária para necessidades médicas específicas, os importadores e os fabricantes deverão informar todos os anos as autoridades competentes das quantidades importadas ou fabricadas para tais necessidades médicas. Além disso, até 31 de dezembro de 2029, a Comissão deverá avaliar se ainda é necessário manter a derrogação relativa à importação e ao fabrico de amálgamas dentárias utilizadas para doentes com necessidades médicas específicas, tendo em conta a disponibilidade de alternativas sem mercúrio para os grupos de doentes relevantes. |
(9) |
Os crematórios são uma fonte significativa de emissões de mercúrio para a atmosfera e, não obstante a eliminação gradual de amálgamas dentárias prevista no presente regulamento, os crematórios continuarão a contribuir para a poluição por mercúrio do ar, da água e do solo. É necessário elaborar orientações sobre tecnologias de redução das emissões de mercúrio e compostos de mercúrio provenientes de crematórios e recolher informações sobre as medidas aplicadas com base nessas orientações nos Estados-Membros, a fim de alcançar uma prevenção adequada da poluição e atenuar o impacto na saúde humana e no ambiente. |
(10) |
A utilização ilegal de mercúrio e compostos de mercúrio em produtos cosméticos persiste a nível mundial. A quinta reunião da Conferência das Partes na Convenção («Conferência das Partes») decidiu, por conseguinte, na Decisão MC-5/5, recolher informações junto das Partes na Convenção sobre os desafios que enfrentam na prevenção da exportação, da importação e do fabrico dos produtos cosméticos enumerados na parte I do anexo A da Convenção. Tendo em conta os efeitos nocivos do mercúrio e dos compostos de mercúrio na saúde humana e no ambiente, a exposição e as emissões deverão ser minimizadas tanto quanto possível. De acordo com relatórios recentes, as empresas que operam na União estão a fabricar e a exportar compostos de mercúrio o que resulta na utilização ilegal de mercúrio, nomeadamente em cosméticos. Por conseguinte, a Comissão deverá apresentar um relatório sobre a evolução no âmbito da Convenção, no que respeita à eliminação gradual da utilização ilegal de mercúrio em produtos cosméticos, tendo em conta as informações disponibilizadas pelas Partes na Convenção em conformidade com a Decisão MC-5/5. A Comissão deverá, além disso, avaliar as restantes utilizações do mercúrio e de compostos de mercúrio, como a sua utilização na porosimetria, nos faróis marítimos e nas vacinas, bem como a necessidade de alargar a lista das fontes importantes de resíduos e, se for caso disso, sugerir medidas para eliminar gradualmente essas utilizações e regular a exportação, a importação e o fabrico para esses fins. |
(11) |
Os Estados-Membros devem assegurar sistemas de recolha adequados para produtos com mercúrio adicionado em resíduos eletrónicos e não eletrónicos e de os recolherem seletivamente e em boas condições ambientais, em conformidade com a Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(12) |
O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) proíbe a colocação no mercado da União e a importação para a União de determinados equipamentos elétricos e eletrónicos que contêm mercúrio. O anexo III da referida diretiva enumera, nomeadamente, determinadas lâmpadas com mercúrio adicionado que estão isentas da referida proibição até às datas nele indicadas. Essa isenção expirou a 13 de abril de 2016 no caso das lâmpadas não lineares de halofosfatos, a 24 de fevereiro de 2023 para determinadas lâmpadas fluorescentes compactas, e a 24 de agosto de 2023 no caso das lâmpadas fluorescentes lineares para iluminação geral. Para as lâmpadas fluorescentes não lineares de fósforo tribanda, a isenção expira a 24 de fevereiro de 2025. A isenção para a maioria das lâmpadas (de vapor) de sódio de alta pressão para iluminação geral que tenham um índice de reprodução cromática elevado caducou a 24 de fevereiro de 2023, sendo que para as restantes lâmpadas (de vapor) de sódio de alta pressão para iluminação geral enumeradas na entrada 4 do anexo III da Diretiva 2011/65/UE, a isenção caduca a 24 de fevereiro de 2027. |
(13) |
Além disso, determinadas lâmpadas fluorescentes lineares para iluminação geral foram incluídas numa lista com vista a serem proibidas na Decisão MC-4/3, adotada na quarta reunião da Conferência das Partes, realizada de 21 a 25 de março de 2022, tendo as respetivas datas de eliminação gradual sido estabelecidas na Decisão MC-5/4 adotada na quinta reunião da Conferência das Partes, que se realizou de 30 de outubro a 3 de novembro de 2023. A União apoiou as referidas decisões por meio das Decisões (UE) 2022/549 (7) e (UE) 2023/2417 (8) do Conselho. |
(14) |
Uma vez que é adequado proibir a exportação da União das restantes lâmpadas com mercúrio adicionado o mais rapidamente possível e uma vez que algumas dessas lâmpadas não estão atualmente abrangidas pela parte A do anexo II, do Regulamento (UE) 2017/852, tais lâmpadas deverão, por razões de consistência, ser incluídas na parte A desse anexo, a fim de proibir o seu fabrico e exportação a partir das datas indicadas no anexo III da Diretiva 2011/65/UE e o mais tardar a partir das datas mais ambiciosas incluídas na Decisão MC-4/3. Além disso, é possível obter benefícios conexos significativos através da eliminação gradual da exportação de lâmpadas com mercúrio adicionado o mais rapidamente possível, dado que as alternativas sem mercúrio são mais eficientes do ponto de vista energético e, por conseguinte, impedirão a libertação de toneladas de emissões de CO2. |
(15) |
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
(16) |
O Regulamento (UE) 2017/852 deverá, portanto, ser alterado em conformidade, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2017/852 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
M. MICHEL
(1) JO C, C/2024/894, 6.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/894/oj.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 10 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de maio de 2024.
(3) Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 (JO L 137 de 24.5.2017, p. 1).
(4) Decisão (UE) 2017/939, de 11 de maio de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio (JO L 142 de 2.6.2017, p. 4).
(5) Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).
(6) Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 88).
(7) Decisão (UE) 2022/549 do Conselho, de 17 de março de 2022, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no segundo segmento da quarta reunião da Conferência das Partes na Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, no que respeita à adoção de uma decisão de alteração dos anexos A e B dessa Convenção (JO L 107 de 6.4.2022, p. 78).
(8) Decisão (UE) 2023/2417 do Conselho, de 23 de outubro de 2023, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na quinta reunião da Conferência das Partes na Convenção de Minamata sobre o Mercúrio no respeitante à adoção de uma decisão de alteração dos anexos A e B dessa convenção (JO L, 2023/2417, 6.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2417/oj).
ANEXO
A parte A do anexo II do Regulamento (UE) 2017/852 é alterada do seguinte modo:
1) |
É inserida a seguinte entrada:
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2) |
São inseridas as seguintes entradas:
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3) |
É inserida a seguinte entrada:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1849/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)