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Document 32024R1451
Commission Regulation (EU) 2024/1451 of 24 May 2024 amending Annex II and Annex III to Regulation (EC) No 1333/2008 of the European Parliament and of the Council as regards the food additives tartaric acid (L(+)-) (E 334), sodium tartrates (E 335), potassium tartrates (E 336), sodium potassium tartrate (E 337) and calcium tartrate (E 354)
Regulamento (UE) 2024/1451 da Comissão, de 24 de maio de 2024, que altera o anexo II e o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos aditivos alimentares ácido L(+)-tartárico (E 334), tartaratos de sódio (E 335), tartaratos de potássio (E 336), tartarato de sódio e potássio (E 337) e tartarato de cálcio (E 354)
Regulamento (UE) 2024/1451 da Comissão, de 24 de maio de 2024, que altera o anexo II e o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos aditivos alimentares ácido L(+)-tartárico (E 334), tartaratos de sódio (E 335), tartaratos de potássio (E 336), tartarato de sódio e potássio (E 337) e tartarato de cálcio (E 354)
C/2024/3324
JO L, 2024/1451, 27.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1451/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1451 |
27.5.2024 |
REGULAMENTO (UE) 2024/1451 DA COMISSÃO
de 24 de maio de 2024
que altera o anexo II e o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos aditivos alimentares ácido L(+)-tartárico (E 334), tartaratos de sódio (E 335), tartaratos de potássio (E 336), tartarato de sódio e potássio (E 337) e tartarato de cálcio (E 354)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União de aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte, autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes e suas condições de utilização. |
(2) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido. |
(3) |
O ácido L(+)-tartárico (E 334), os tartaratos de sódio (E 335), os tartaratos de potássio (E 336), o tartarato de sódio e potássio (E 337) e o tartarato de cálcio (E 354) são substâncias autorizadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008. Esses aditivos alimentares estão atualmente autorizados para utilização em quantum satis e estão incluídos no anexo II, parte C, grupo I, do referido regulamento, que abrange os aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes, com uma «dose diária admissível não especificada» ou relativamente aos quais, na avaliação dos riscos mais recente, se tenha concluído que «não há necessidade de uma dose diária admissível numérica». Além disso, o ácido L(+)-tartárico (E 334), os tartaratos de sódio (E 335), os tartaratos de potássio (E 336), o tartarato de sódio e potássio (E 337) e o tartarato de cálcio (E 354) são autorizados para utilização em categorias de géneros alimentícios específicas com um teor máximo numérico ou em quantum satis. |
(4) |
Em 11 de março de 2020, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer científico sobre a reavaliação do ácido L(+)-tartárico (E 334), dos tartaratos de sódio (E 335), dos tartaratos de potássio (E 336), do tartarato de sódio e potássio (E 337) e do tartarato de cálcio (E 354) como aditivos alimentares (3). Foi estabelecida uma dose diária admissível (DDA) de grupo para o ácido tartárico — tartaratos (E 334-337 e E 354) de 240 mg/kg de peso corporal por dia, expressa em ácido tartárico. As estimativas da exposição para os diferentes grupos populacionais no cenário de exposição mais pertinente não excederam a DDA de grupo de 240 mg/kg de peso corporal por dia, expressa em ácido tartárico. |
(5) |
Em 19 de janeiro de 2021, a Comissão lançou um convite público à apresentação de dados técnicos sobre os aditivos alimentares autorizados ácido L(+)-tartárico (E 334), tartaratos de sódio (E 335), tartaratos de potássio (E 336), tartarato de sódio e potássio (E 337) e tartarato de cálcio (E 354), solicitando aos operadores das empresas do setor alimentar que apresentassem, nomeadamente, dados sobre as utilizações desses aditivos alimentares em conformidade com o anexo II, parte E, e com o anexo III, partes 2, 3 e 4, e parte 5, secção A, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. O convite à apresentação de dados especificava que, na ausência de dados relativos a uma categoria de géneros alimentícios em que a utilização intencional desses aditivos alimentares é atualmente autorizada, a Comissão consideraria que não há interesse em que os aditivos alimentares permaneçam autorizados nessa categoria de géneros alimentícios e que, consequentemente, a respetiva autorização seria retirada. |
(6) |
Os operadores das empresas forneceram dados sobre as utilizações desses aditivos alimentares em conformidade com o anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 para várias categorias de géneros alimentícios, mas não todas. |
(7) |
Os operadores das empresas forneceram dados sobre as utilizações desses aditivos alimentares em conformidade com o anexo III, partes 2 e 4, e, parte 5, secção A, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. No entanto, não foram fornecidos dados relativos às utilizações em conformidade com o anexo III, parte 3. |
(8) |
Tendo em conta a reavaliação efetuada pela Autoridade, em especial a criação de uma DDA de grupo para o ácido L(+)-tartárico (E 334), os tartaratos de sódio (E 335), os tartaratos de potássio (E 336), o tartarato de sódio e potássio (E 337) e o tartarato de cálcio (E 354), é adequado retirar esses aditivos alimentares do grupo I, criar um novo grupo para os mesmos e rever as suas condições de utilização. Além disso, tendo em conta os dados fornecidos sobre as utilizações desses aditivos alimentares em conformidade com os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, é adequado alterar as atuais condições de utilização desses aditivos alimentares, retirando as autorizações em categorias de géneros alimentícios para as quais não foram fornecidos dados em resposta ao convite à apresentação de dados. Tendo igualmente em conta os dados fornecidos sobre as utilizações e a exposição por via alimentar calculada pela Autoridade, é adequado estabelecer teores máximos de utilização numéricos no que se refere às categorias de géneros alimentícios para as quais foram fornecidos dados. É igualmente adequado eliminar algumas incoerências no que diz respeito às condições de utilização do ácido L(+)-tartárico (E 334), dos tartaratos de sódio (E 335) e dos tartaratos de potássio (E 336) em diferentes categorias. |
(9) |
A aplicação de novos teores máximos deve ser diferida e deve ser previsto um período transitório para os produtos colocados no mercado antes da data de aplicação dos respetivos teores máximos, a fim de permitir que os operadores das empresas do setor alimentar, incluindo as pequenas e médias empresas, se adaptem às novas condições de utilização estabelecidas no presente regulamento. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Os alimentos que contenham ácido L(+)-tartárico (E 334), tartaratos de sódio (E 335), tartaratos de potássio (E 336), tartarato de sódio e potássio (E 337) e tartarato de cálcio (E 354) que não cumpram o disposto no presente regulamento e que tenham sido legalmente colocados no mercado antes de 16 de dezembro de 2024 podem permanecer no mercado até à sua data de durabilidade mínima ou «data-limite de consumo».
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 16 de dezembro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1333/oj.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1331/oj.
(3) EFSA Journal, vol. 18, n.o 3, artigo 6030, 2020.
ANEXO I
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:
(1) |
A parte C é alterada do seguinte modo:
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(2) |
A parte E é alterada do seguinte modo:
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ANEXO II
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:
(1) |
Na parte 2, é aditada a seguinte entrada após a entrada relativa a E 321:
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(2) |
Na parte 3, são suprimidas as entradas relativas aos aditivos alimentares E 334 Ácido L(+)-tartárico, E 335 Tartaratos de sódio, E 336 Tartaratos de potássio, E 337 Tartarato de sódio e potássio e E 354 Tartarato de cálcio. |
(3) |
Na parte 4, é aditada a seguinte entrada após a entrada relativa a E 320:
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(4) |
Na parte 5, a secção A é alterada do seguinte modo:
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(5) |
A parte 6 é alterada do seguinte modo:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1451/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)