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Document 32024R1002

Regulamento (UE) 2024/1002 da Comissão, de 4 de abril de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2023/915 no que diz respeito aos teores máximos de perclorato em feijões (Phaseolus vulgaris) com vagem

C/2024/1957

JO L, 2024/1002, 5.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1002/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1002/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1002

5.4.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/1002 DA COMISSÃO

de 4 de abril de 2024

que altera o Regulamento (UE) 2023/915 no que diz respeito aos teores máximos de perclorato em feijões (Phaseolus vulgaris) com vagem

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2023/915 da Comissão (2) fixa os teores máximos de certos contaminantes, incluindo o perclorato, presentes nos géneros alimentícios.

(2)

Em 30 de setembro de 2014, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos adotou um parecer científico sobre o perclorato presente nos géneros alimentícios, em especial frutos e produtos hortícolas, e concluiu que a sua presença em determinados géneros alimentícios, incluindo os feijões (Phaseolus vulgaris) com vagem, constituía uma preocupação de saúde (3).

(3)

O Regulamento (UE) 2020/685 da Comissão (4) estabeleceu teores máximos de perclorato numa vasta gama de géneros alimentícios, tendo esses teores máximos sido incluídos no Regulamento (UE) 2023/915. Embora não estivessem disponíveis dados de ocorrência completos relativamente a todas as subcategorias de frutos e produtos hortícolas no momento do estabelecimento desses níveis, foi fixado um limite máximo geral rigoroso para todos os frutos e produtos hortícolas, incluindo os feijões, a fim de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana.

(4)

No entanto, dados exaustivos e recentes relativos à ocorrência de perclorato nos feijões revelam que o teor máximo não é alcançável nos feijões (Phaseolus vulgaris) com vagem nas principais zonas de produção da União, mesmo que sejam aplicadas as boas práticas.

(5)

Por conseguinte, é adequado aumentar o teor máximo de perclorato em feijões (Phaseolus vulgaris) com vagem, em conformidade com o princípio de que os teores máximos devem ser fixados em níveis tão baixos quanto razoavelmente possível, seguindo as boas práticas.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2023/915 deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2023/915 da Comissão, de 25 de abril de 2023, relativo aos teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 (JO L 119 de 5.5.2023, p. 103).

(3)   «Scientific Opinion on the risks to public health related to the presence of perchlorate in food, in particular fruits and vegetables», EFSA Journal, vol. 12, n.o 10, artigo 3869, 2014, https://doi:10.2903/j.efsa.2014.3869.

(4)  Regulamento (UE) 2020/685 da Comissão, de 20 de maio de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de perclorato em determinados alimentos (JO L 160 de 25.5.2020, p. 3).


ANEXO

No anexo I, secção 6 (Outros contaminantes), do Regulamento (UE) 2023/915, o ponto 6.3.1 (frutos e produtos hortícolas, exceto os produtos referidos nos pontos 6.3.1.1 e 6.3.1.2) passa a ter a seguinte redação:

«6.3.1

Frutos e produtos hortícolas, exceto os produtos referidos nos pontos 6.3.1.1, 6.3.1.2 e 6.3.1.3

0,05

 

6.3.1.1

Cucurbitáceas e couves-de-folhas

0,10

 

6.3.1.2

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas

0,50

 

6.3.1.3

Feijões (Phaseolus vulgaris) com vagem

0,15».

 


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1002/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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