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Document 32024R0792

Regulamento (UE) 2024/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia

PE/10/2024/REV/1

JO L, 2024/792, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/792/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/792/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/792

29.2.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/792 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de fevereiro de 2024

relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o e o artigo 322.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Desde o início da guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia, em 24 de fevereiro de 2022, a União, os seus Estados-Membros e as instituições financeiras europeias mobilizaram um apoio sem precedentes à resiliência económica, social e financeira da Ucrânia. Esse apoio combina apoio do orçamento da União, incluindo a assistência macrofinanceira excecional, e apoio do Banco Europeu de Investimento (BEI) e do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), total ou parcialmente garantido pelo orçamento da União, bem como apoio financeiro adicional dos Estados-Membros.

(2)

O Conselho Europeu de 23 de junho de 2022 decidiu conceder o estatuto de país candidato à Ucrânia, que manifestou uma forte vontade de associar a reconstrução às reformas no seu percurso de integração europeia. A continuidade do forte apoio à Ucrânia constitui uma prioridade fundamental para a União e uma resposta adequada ao firme compromisso político da União em apoiar a Ucrânia durante o tempo que for necessário.

(3)

A concessão de assistência macrofinanceira por parte da União no montante máximo de 18 mil milhões de EUR para 2023 ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/2463 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) foi considerada uma resposta adequada ao défice de financiamento da Ucrânia em 2023 e ajudou a mobilizar financiamentos significativos de outros doadores e instituições financeiras internacionais. Esta situação constituiu um importante fator que contribuiu para a resiliência macroeconómica e financeira da Ucrânia num momento crítico.

(4)

A União também tem prestado um apoio financeiro significativo através de um pacote adicional que combina fundos no âmbito do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global (IVCDCI-Europa Global), criado pelo Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e empréstimos do BEI. Além disso, autoridades, comunidades, ONG e grupos de voluntários dos Estados-Membros prestam um apoio contínuo.

(5)

Além disso, o Conselho adotou medidas de assistência extraorçamental para apoiar as forças armadas ucranianas no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, criado pela Decisão (PESC) 2021/509 (5), no montante de 6,1 mil milhões de EUR, e, pela Decisão (PESC) 2022/1968 (6), estabeleceu uma Missão de Assistência Militar de apoio à Ucrânia com uma dotação de 0,1 mil milhões de EUR para os custos comuns. A União e os seus Estados-Membros também forneceram uma resposta de emergência em espécie sem precedentes por meio do Mecanismo de Proteção Civil da União criado pela Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), que constitui a maior operação de emergência desde a criação desse mecanismo.

(6)

Além disso, os corredores solidários UE-Ucrânia, criados em maio de 2022, contribuíram para gerar um valor estimado de exportações de 31 mil milhões de EUR para a economia ucraniana até ao final de maio de 2023.

(7)

A guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia causou a este país prejuízos num montante superior a 270 mil milhões de EUR, à data de 24 de fevereiro de 2023, estimando-se os custos de reconstrução em 384 mil milhões de EUR, bem como uma perda de acesso aos mercados financeiros e uma queda significativa das receitas públicas, enquanto as despesas públicas para fazer face à situação humanitária e manter a continuidade dos serviços públicos aumentaram significativamente. Essas estimativas, bem como as informações analíticas de todas as outras fontes adequadas e subsequentes, constituem uma base relevante para determinar as respetivas necessidades de financiamento para os próximos anos, incluindo considerações regionais e setoriais.

(8)

Em 30 de março de 2023, o Fundo Monetário Internacional (FMI) estimou o défice de financiamento do Estado até 2027 em 75,1 mil milhões de EUR e acordou com a Ucrânia um programa quadrienal de 14,4 mil milhões de EUR para caucionar políticas que sustentem a estabilidade orçamental, externa, de preços e financeira e apoiem a recuperação económica, reforçando simultaneamente a governação e as instituições a fim de promover o crescimento a longo prazo no contexto da reconstrução pós-guerra e do percurso de adesão da Ucrânia à União.

(9)

À luz da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, subsiste um défice residual a nível das necessidades de financiamento da Ucrânia. Por conseguinte, é necessário mobilizar um apoio significativo e flexível ao Governo ucraniano para que este possa manter as suas funções e prestar serviços públicos, bem como para apoiar a recuperação, a reconstrução e a modernização do país.

(10)

Tendo em conta os danos causados à economia, à sociedade e às infraestruturas ucranianas pela guerra de agressão da Rússia, a Ucrânia precisará de um apoio significativo e de capacidade institucional para manter as suas funções, bem como de ajuda a curto prazo e assistência à rápida recuperação, reconstrução e modernização do país. A Ucrânia precisará de um amplo apoio para "reconstruir melhor" através de uma recuperação centrada nas pessoas que crie as bases de um país livre, culturalmente dinâmico e próspero, com uma economia resiliente que esteja bem integrada na economia europeia e mundial, alicerçado nos valores da União e que avance no sentido da adesão à União.

(11)

Neste contexto, é necessário criar um instrumento único excecional a médio prazo que reúna o apoio bilateral prestado pela União à Ucrânia, assegurando a coordenação e a eficiência. Para o efeito, é necessário criar um Mecanismo para a Ucrânia ("Mecanismo") para o período 2024 a 2027, que estabeleça um equilíbrio entre a flexibilidade e a capacidade de programação da resposta da União para fazer face ao défice de financiamento e às necessidades de recuperação, de reconstrução e de modernização da Ucrânia e, ao mesmo tempo, apoiar os esforços de reforma da Ucrânia como parte do seu percurso de adesão à União.

(12)

Dada a natureza excecional do Mecanismo, é importante que este seja apoiado por um plano de reconstrução coerente e prioritário da Ucrânia ("Plano para a Ucrânia"), que deverá ser elaborado pelo Governo da Ucrânia, com a devida participação do Verkhovna Rada da Ucrânia e de representantes das organizações da sociedade civil, constituindo um quadro estruturado e previsível para a recuperação, a reconstrução e a modernização da Ucrânia claramente articulado com os requisitos de adesão à União.

(13)

O apoio da União à Ucrânia entre 2024 e 2027 deverá ser prestado principalmente ao abrigo do Mecanismo, evitando qualquer potencial sobreposição com outros programas, nomeadamente o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão criado pelo Regulamento (UE) 2021/1529 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e assegurando uma abordagem coerente através de um instrumento unificado, substituindo ou, se for o caso, complementando as atividades levadas a cabo no âmbito dos instrumentos existentes. O apoio ao abrigo do Mecanismo não prejudica a assistência futura à Ucrânia nem a possibilidade de esta participar em programas da União ao abrigo do quadro financeiro plurianual pós-2027.

(14)

A este respeito, o apoio da União ao abrigo do Mecanismo deverá substituir o apoio bilateral prestado no âmbito do IVCDCI – Europa Global. Todavia, é importante assegurar que a Ucrânia possa continuar a beneficiar de formas de apoio regionais, temáticas, de resposta rápida e outras no âmbito do IVCDCI – Europa Global, em particular de programas de cooperação transfronteiriça, e, de um modo mais geral, continuar a promover a cooperação regional, macrorregional e transfronteiriça e o desenvolvimento territorial, nomeadamente por meio da execução de estratégias macrorregionais da União.

(15)

A ajuda humanitária, a defesa e o apoio aos Estados-Membros que concedem proteção às pessoas que fogem da guerra na Ucrânia deverão ser conferidos, de modo adequado e coerente, fora do âmbito do Mecanismo. A Ucrânia pode continuar a beneficiar dos programas relevantes da União que existem no âmbito do orçamento da União, como o IVCDCI – Europa Global para as atividades a que se refere o considerando 14, o Instrumento Europeu de Cooperação Internacional em matéria de Segurança Nuclear, criado pelo Regulamento (Euratom) 2021/948 do Conselho (9), a ajuda humanitária em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho (10), e as atividades no âmbito da política externa e de segurança comum, bem como as medidas do âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz exteriores ao orçamento da União.

Além disso, as entidades ucranianas podem participar em programas de política interna da União, como o Horizonte Europa, criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia de Energia Atómica, criado pelo Regulamento (Euratom) 2021/765 do Conselho (12), o Programa Europa Digital, criado pelo Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), o Programa «Fiscalis» para a cooperação no domínio fiscal, criado pelo Regulamento (UE) 2021/847 do Parlamento Europeu e do Conselho (14),

o Programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro, criado pelo Regulamento (UE) 2021/444 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), o Erasmus+, criado pelo Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), o Programa UE pela Saúde, criado pelo Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), o Programa Europa Criativa, criado pelo Regulamento (UE) 2021/818 do Parlamento Europeu e do Conselho (18),

o Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE), criado pelo Regulamento (UE) 2021/783 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), o Programa do Mercado Único, criado pelo Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), o Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia, o Mecanismo Interligar a Europa, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), e o Programa Antifraude da União, criado pelo Regulamento (UE) 2021/785 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), bem como outros programas relevantes, em conformidade com as respetivas regras, objetivos e acordos de associação pertinentes.

(16)

O Mecanismo deverá contribuir para colmatar o défice de financiamento da Ucrânia até 2027, concedendo em tempo útil e de forma previsível, contínua e ordenada apoios não reembolsáveis e empréstimos em condições altamente favoráveis. O apoio ao abrigo do Mecanismo deverá ajudar a manter a estabilidade macrofinanceira na Ucrânia e atenuar as dificuldades de financiamento externo do país.

(17)

É importante que o investimento ao abrigo do Mecanismo na recuperação, reconstrução e modernização sustentáveis da Ucrânia comece com caráter de urgência, a fim de ajudar a proporcionar condições de vida dignas à população ucraniana e reconstruir infraestruturas críticas, sempre que possível, assegurar a criação de emprego e de receitas e de ir progressivamente reduzindo o volume da assistência internacional necessária, atenuando os danos ambientais na medida do possível num país devastado pela guerra e apoiando a Ucrânia na transição ecológica.

(18)

A perspetiva de médio prazo prevista no Plano para a Ucrânia através de um instrumento único deverá também servir de incentivo à Ucrânia para canalizar investimentos e reformas para a transição para uma economia ecológica, sustentável, digital e inclusiva e ajudar a mobilizar doadores que partilhem das mesmas ideias, incluindo do setor privado, para fazerem contribuições plurianuais destinadas a apoiar a Ucrânia. Os investimentos deverão ser alinhados, na medida do possível, pelo acervo da União em matéria de clima e ambiente e ser coerentes com a execução do plano nacional da Ucrânia em matéria de energia e de clima.

(19)

Os esforços de recuperação, reconstrução e modernização deverão assentar na apropriação por parte da Ucrânia, na estreita cooperação e coordenação com os países e organizações de apoio, bem como no percurso de adesão da Ucrânia à União. Também é de esperar que as administrações locais e regionais da Ucrânia, bem como as organizações da sociedade civil da Ucrânia, desempenhem um papel importante neste processo, participando na sua conceção e no seu escrutínio. A cooperação entre pares e os programas integrados em parcerias entre os municípios e regiões da União e os da Ucrânia já facilitaram a prestação de apoio humanitário e de outras formas de assistência à Ucrânia, pelo que constituem uma base para enriquecer e acelerar o processo de recuperação, reconstrução e modernização.

(20)

A União deverá também promover uma estreita consulta e associação das autoridades locais e regionais, que abrangem uma grande variedade de níveis e ramos de governo infranacionais, incluindo regiões, municípios, distritos e hromadas e respetivas associações, bem como uma estreita consulta e participação das organizações da sociedade civil da Ucrânia. A União deverá incentivar a sua participação significativa na recuperação, reconstrução e modernização da Ucrânia, com base no desenvolvimento sustentável e através da execução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável a nível local e regional. A União deverá reconhecer e apoiar as múltiplas funções desempenhadas pelas autoridades locais e regionais enquanto promotoras de uma abordagem territorial inclusiva do desenvolvimento local, incluindo os processos de descentralização, a participação das organizações da sociedade civil e das comunidades locais, a transparência e a responsabilização, e deverá reforçar o seu apoio ao aumento das capacidades das autoridades locais e regionais, nomeadamente para a execução de projetos ao abrigo do Mecanismo, em conformidade com o princípio da autonomia local, tal como definido na Carta Europeia de Autonomia Local, de que a Ucrânia é Parte.

(21)

A União deverá prestar apoio à transição para a adesão em benefício da Ucrânia, tirando partido da experiência dos Estados-Membros. Esse apoio deverá concentrar-se, em especial, na partilha da experiência adquirida pelos Estados-Membros com os seus próprios processos de reforma.

(22)

O apoio ao abrigo do Mecanismo deverá igualmente tirar partido e maximizar as sinergias com as principais organizações que apoiam as reformas e a reconstrução da Ucrânia, como o Grupo do BEI, as instituições financeiras internacionais, incluindo o Banco Mundial, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e o FMI, bem como as instituições multilaterais europeias de financiamento, incluindo o BERD e o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, e ainda as instituições bilaterais de financiamento, tais como os bancos de desenvolvimento e as agências de crédito à exportação.

(23)

Dadas as incertezas relacionadas com a guerra, é conveniente que o Mecanismo possa prestar apoio à Ucrânia em circunstâncias excecionais devidamente justificadas, nomeadamente em caso de deterioração significativa da situação, a fim de manter a estabilidade macrofinanceira do país e assegurar a realização dos objetivos do Mecanismo. Esse financiamento excecional deverá ser concedido por períodos individuais não superiores a três meses e só deverá ser concedido por meio de uma decisão de execução do Conselho, sob proposta da Comissão, caso se conclua que a Ucrânia está impossibilitada de cumprir as condições associadas às formas de apoio ao abrigo do Mecanismo, enquanto beneficiária do apoio, devendo cessar logo que o cumprimento dessas condições se torne novamente possível. Esse financiamento excecional não deverá afetar o financiamento proveniente de outros instrumentos específicos da União que devam ser mobilizados em caso de catástrofes naturais ou de outras emergências humanitárias ou de proteção civil. Se necessário, o financiamento excecional poderá ser disponibilizado ao abrigo do Mecanismo antes da adoção do Plano para a Ucrânia e da celebração do Acordo-Quadro. Poderá ser adicional a um financiamento intercalar excecional, conforme aplicável.

(24)

O quadro da política de alargamento definido pelo Conselho Europeu e pelo Conselho, o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (23) (“Acordo de Associação”) incluindo uma Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada, os acordos multilaterais em que a União é parte e outros acordos que estabeleçam uma relação juridicamente vinculativa com a Ucrânia, bem como as resoluções do Parlamento Europeu, as comunicações da Comissão e as comunicações conjuntas da Comissão e do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança deverão constituir o quadro político geral para a execução do presente regulamento. A Comissão deverá assegurar a coerência entre o apoio ao abrigo do Mecanismo e o quadro da política de alargamento.

(25)

O artigo 49.o do Tratado da União Europeia (TUE) estabelece que qualquer Estado europeu que respeite os valores do respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade e Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e que esteja empenhado em promovê-los, pode pedir para se tornar membro da União. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pela inclusividade, o pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade de género.

(26)

Todo o Estado europeu que se tenha candidatado à adesão à União só pode tornar-se membro da União se tiver sido confirmado que satisfaz plenamente os critérios de adesão estabelecidos no Conselho Europeu de Copenhaga de junho de 1993 ("critérios de Copenhaga") e desde que a União tenha capacidade para integrar o novo membro. Os critérios de Copenhaga dizem respeito à estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito pelas minorias e a sua proteção, à existência de uma economia de mercado que funcione efetivamente e a capacidade de fazer face à pressão concorrencial e às forças de mercado da União, e à capacidade para assumir não só os direitos mas também as obrigações decorrentes dos Tratados, incluindo a concretização dos objetivos de união política, económica e monetária.

(27)

É do interesse comum da União e da Ucrânia fazer avançar os esforços deste país para reformar os seus sistemas político, jurídico e económico com vista à adesão à União. Conceder à Ucrânia o estatuto de país candidato é um investimento geoestratégico da União na paz, segurança, estabilidade e prosperidade na Europa e permite que a União esteja mais bem posicionada para enfrentar os desafios mundiais. Além disso, abre mais oportunidades económicas e comerciais para benefício mútuo da União e da Ucrânia, apoiando simultaneamente uma transformação gradual do país. A perspetiva de adesão à União tem um poderoso efeito transformador, incorporando mudanças democráticas, políticas, económicas e sociais positivas.

(28)

A aceitação e o compromisso com valores fundamentais da União são uma escolha que é essencial para a aspiração da Ucrânia à adesão à União. Neste contexto, é importante que a Ucrânia se aproprie dos valores da União e se comprometa plenamente com os mesmos, bem como com a defesa de uma ordem mundial baseada em regras e valores e com a prossecução enérgica das reformas necessárias no interesse do seu povo.

(29)

A reconstrução após os danos causados pela guerra da agressão da Rússia não pode limitar-se à restauração do que foi destruído, tal como era antes da guerra. A reconstrução constitui uma oportunidade para apoiar a Ucrânia no seu processo de integração no mercado interno e na aceleração das suas transições ecológica e digital sustentáveis, em consonância com as políticas da União, fomentando simultaneamente a integração económica com a União e promovendo o desenvolvimento socioeconómico e a cooperação transfronteiriça. O Mecanismo deverá, portanto, promover a reconstrução de uma forma que modernize e melhore a economia da Ucrânia, com base nas regras e normas da União, investindo na transição da Ucrânia para uma economia sustentável, ecológica, digital e inclusiva, beneficiando assim a sociedade no seu conjunto, com especial atenção para as necessidades dos grupos vulneráveis. A reconstrução do património cultural deverá basear-se em práticas nacionais, internacionais e europeias, textos normalizadores, princípios, como o Novo Bauhaus Europeu, e na experiência adquirida, e ser coerente com os princípios de qualidade europeus para as intervenções financiadas pela União que tenham potencial impacto no património cultural. Deverá ser prestada especial atenção para garantir a sustentabilidade e proteção adequada das atividades financiadas ao abrigo do Mecanismo, tendo em conta os riscos de cibersegurança e o panorama global das ameaças.

(30)

Em consonância com a necessidade de apoiar a recuperação e a reconstrução da Ucrânia de forma sustentável e orientada para o futuro, o Mecanismo não deverá apoiar atividades ou medidas que promovam investimentos em combustíveis fósseis ou que não respeitem o princípio de "não prejudicar significativamente", inclusive no que respeita à biodiversidade ou ao clima, a menos que tais atividades ou medidas sejam estritamente necessárias para alcançar os objetivos do Mecanismo, na medida do possível num país devastado pela guerra. Tais atividades ou medidas poderão dizer respeito, por exemplo, à continuação de atividades económicas ou à resposta a necessidades urgentes em matéria de recuperação e reconstrução. Deverão ter em conta a necessidade de reconstruir e modernizar as infraestruturas e reabilitar o ambiente natural, danificados pela guerra, de forma resiliente. Deverão ser acompanhadas, nos casos pertinentes, de medidas adequadas para evitar, prevenir ou reduzir e, se possível, compensar quaisquer efeitos nocivos.

(31)

O Mecanismo deverá contribuir para a adesão à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (24) e ao Acordo de Paris adotado no âmbito dessa Convenção (25) (“Acordo de Paris”), à Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (26) e à Convenção das Nações Unidas de combate à desertificação, nos países que sofrem graves secas e/ou desertificação, particularmente em África (27), e não deverá contribuir para a degradação ambiental nem prejudicar o ambiente ou o clima. Em especial, o financiamento atribuído no contexto do Mecanismo deverá ser coerente com o objetivo a longo prazo de manter o aumento da temperatura média mundial claramente abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais. Deverá ainda ser coerente com o objetivo de aumentar a capacidade de adaptação aos efeitos adversos das alterações climáticas e de promover a resiliência às alterações climáticas, bem como com o apoio à conservação da biodiversidade, à economia circular e à poluição zero. Deverá ser prestada especial atenção às atividades que geram benefícios conjuntos e respondem a múltiplos objetivos, nomeadamente em matéria de clima, biodiversidade e ambiente. Tendo em conta os enormes danos ambientais causados pela guerra de agressão da Rússia, o Mecanismo poderá contribuir para dar resposta aos desafios daí resultantes. O Mecanismo deverá, na medida do possível, contribuir para a atenuação e a adaptação às alterações climáticas, para a defesa do ambiente, incluindo a conservação da biodiversidade, para a transição ecológica, ou para dar resposta aos desafios daí resultantes. Essa contribuição deverá, na medida do possível num país devastado pela guerra, representar, pelo menos, 20 % do montante global correspondente ao apoio ao abrigo do Quadro de Investimento para a Ucrânia e aos investimentos no âmbito do Plano para a Ucrânia. Esse montante deverá ser calculado, conforme aplicável e adequado, com base nos coeficientes utilizados nas metodologias existentes em matéria de clima e biodiversidade, em especial no anexo VI do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (28), e em domínios de intervenção adicionais, ajustados ao contexto do Mecanismo.

(32)

O Mecanismo deverá procurar melhorar a sensibilização para a questão da criminalidade ambiental na Ucrânia e a luta contra a mesma, apoiando a aplicação do Protocolo de Kiev sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes e assegurando o cumprimento da legislação relativa à proteção ambiental.

(33)

As medidas financiadas ao abrigo do Mecanismo deverão ser coerentes, na medida do possível num país devastado pela guerra, com as normas da União em matéria de clima e ambiente. Essas medidas deverão também integrar as alterações climáticas, a defesa do ambiente, os direitos humanos, a paz, a democracia, a igualdade de género e a não discriminação e, se for o caso, a redução do risco de catástrofes, bem como os progressos na consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. O apoio ao abrigo do Mecanismo deverá também pautar-se pelo princípio de "não deixar ninguém para trás" e procurar assegurar uma afetação e utilização dos recursos equilibradas e baseadas nas necessidades.

(34)

A aplicação do presente regulamento deverá nortear-se pelos princípios da igualdade, da inclusividade e da não discriminação, tal como são definidos nas estratégias da União da Igualdade. Deverá prevenir e combater a violência contra as mulheres, a violência baseada no género e a violência doméstica. Deverá encorajar a participação significativa das mulheres nos processos de decisão, promover e incentivar a igualdade de género, o empoderamento das mulheres e raparigas e a defesa e promoção dos seus direitos, tendo em consideração os planos de ação da UE em matéria de género e as conclusões do Conselho e convenções internacionais pertinentes. O Mecanismo deverá ajudar a enfrentar os desafios em matéria de saúde social, inclusive de saúde mental, como uma condição obrigatória para uma sociedade saudável no pós-guerra e prestando especial atenção às crianças. A aplicação do Mecanismo deverá estar em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (29) e garantir a participação das partes interessadas nos processos de decisão, bem como a acessibilidade nos seus investimentos e assistência técnica. O Mecanismo deverá estar em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e apoiar as crianças e os jovens enquanto agentes fundamentais da mudança e intervenientes que contribuem para a realização da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.

(35)

O reforço do Estado de direito, incluindo a independência do poder judicial, o apoio aos esforços para pôr fim à oligarquização e o apoio à luta contra a corrupção, em particular a corrupção a alto nível, o branqueamento de capitais, a elisão fiscal, a evasão fiscal, a fraude fiscal e a criminalidade organizada, o reforço da transparência, incluindo o acesso do público à informação, a boa governação a todos os níveis e a participação das organizações da sociedade civil, incluindo organizações de defesa dos direitos humanos, a salvaguarda de meios de comunicação social livres e pluralistas e o reforço da reforma da administração pública, nomeadamente nos domínios dos contratos públicos, da concorrência e dos auxílios estatais, continuam a ser desafios fundamentais e são essenciais para que a Ucrânia se aproxime da União e se prepare para assumir plenamente as obrigações decorrentes da adesão à União. Tendo em conta a natureza a mais longo prazo que caracteriza as reformas nesses domínios e a necessidade de registar resultados concretos, o apoio prestado ao abrigo do Mecanismo deverá abordar essas questões o mais rapidamente possível.

(36)

De acordo com o princípio da democracia participativa e com vista ao reforço do equilíbrio de poderes, a União deverá incentivar o reforço das capacidades parlamentares, do controlo parlamentar, dos procedimentos democráticos e da representação equitativa na Ucrânia, bem como a participação significativa das regiões e municípios e da sociedade civil em todas as fases do processo democrático, o que permitirá reforçar o escrutínio democrático. O Plano para a Ucrânia deverá indicar a forma como a participação significativa das partes interessadas foi planeada e levada a cabo por meio de consultas, prevendo prazos e transparência suficientes e procedimentos claros de seguimento para tratar os contributos prestados. Em conformidade com a ordem constitucional da Ucrânia, o Verkhovna Rada deverá ser informado e consultado em todas as fases do ciclo de vida do Mecanismo. Os resultados de quaisquer debates realizados ou pareceres emitidos pelo Verkhovna Rada sobre o Plano para a Ucrânia deverão ser tidos em conta.

(37)

O reforço da cooperação estratégica e operacional entre a União e a Ucrânia em matéria de segurança é fundamental para, com eficácia e eficiência, fazer face às ameaças à segurança, incluindo as ameaças híbridas, como as ciberameaças, bem como para a resiliência contra a desinformação, a manipulação da informação e a ingerência por parte de agentes estrangeiros, a criminalidade organizada e o terrorismo.

(38)

As atividades levadas a cabo no âmbito do Mecanismo deverão também, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do TUE e de acordo com os objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas, apoiar, se for o caso, medidas e processos de criação de confiança que promovam a justiça, o apuramento da verdade, a reabilitação global pós-conflito com vista a uma sociedade inclusiva e pacífica e as reparações e garantias de não recorrência, bem como a recolha de elementos de prova relacionados com crimes cometidos durante a guerra e a disponibilização das conclusões pertinentes, se for o caso. Deverá ser dada especial atenção ao apoio à educação formal, informal e não formal para a paz.

(39)

O apoio ao abrigo do Mecanismo deverá ser disponibilizado na condição prévia de a Ucrânia continuar a respeitar mecanismos e instituições democráticos eficazes, incluindo um sistema parlamentar pluripartidário, e o Estado de direito, e garantir o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias.

(40)

O apoio ao abrigo do Mecanismo, incluindo para o percurso da Ucrânia rumo à adesão, deverá ser prestado para cumprir objetivos gerais e específicos, com base em critérios estabelecidos e obedecendo a condições claras.

(41)

Os objetivos gerais do Mecanismo deverão consistir, entre outros, na ajuda à Ucrânia para fazer face às consequências sociais, económicas, psicológicas e ambientais da guerra; na contribuição para a reconstrução, incluindo a recuperação, reconstrução, restauração e modernização pacíficas do país; na promoção da coesão social e territorial, da resiliência democrática, económica e ambiental e de uma integração progressiva na União e na economia e nos mercados mundiais, bem como de uma convergência económica, social e ambiental ascendente em relação às normas da União, e na preparação da Ucrânia para a futura adesão à União, apoiando o seu processo de adesão. Esses objetivos deverão ser prosseguidos de forma a reforçarem-se mutuamente.

(42)

Em consonância com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o Mecanismo deverá apoiar a solidariedade, a integração e a justiça social, com o objetivo de criar e manter emprego de qualidade e promover um crescimento sustentável e inclusivo, garantir a igualdade em matéria de oportunidades, educação e proteção social e o acesso às mesmas, proteger os grupos em situação de vulnerabilidade e melhorar o nível de vida. O Mecanismo deverá também contribuir para combater a pobreza e o desemprego e conduzir à criação de emprego de qualidade, à inclusão e à integração de grupos desfavorecidos. O Mecanismo deverá prever oportunidades de investimento em competências, nomeadamente através do ensino e da formação profissionais, com o objetivo de preparar a mão de obra para as transições digital e ecológica. Deverá ainda permitir o reforço do diálogo social, das infraestruturas e dos serviços.

(43)

O Mecanismo deverá assegurar a coerência e a complementaridade com os objetivos gerais da ação externa da União estabelecidos no artigo 21.o do TUE, incluindo o respeito pelos direitos e princípios fundamentais, bem como a proteção e a promoção dos direitos humanos, da democracia e dos princípios fundamentais do Estado de direito, incluindo a luta contra a corrupção, o sistema judicial, a administração pública, a boa governação, a transparência e a responsabilização.

(44)

Dadas as incertezas associadas à guerra de agressão da Rússia, o Mecanismo deverá ser um instrumento flexível que permita à União dar resposta às necessidades da Ucrânia através de um conjunto de instrumentos diversificado que proporcione financiamento ao Estado ucraniano, apoio às prioridades de recuperação e reconstrução a curto prazo, apoio aos investimentos e acesso ao financiamento, bem como assistência técnica e reforço das capacidades e outras atividades pertinentes.

(45)

O apoio da União deverá ser organizado em torno de três pilares, a saber: um pilar de apoio financeiro ao Estado ucraniano para a execução de reformas e investimentos, bem como para manter a estabilidade macrofinanceira do país, tal como se determina no Plano para a Ucrânia; um pilar do Quadro de Investimento para a Ucrânia para mobilizar investimentos e melhorar o acesso ao financiamento; e um pilar de assistência à adesão para mobilizar conhecimentos técnicos especializados e reforçar as capacidades.

(46)

Uma vez que as necessidades de recuperação, reconstrução e modernização da Ucrânia são substanciais e não podem ser cobertas apenas pelo orçamento da União, os investimentos públicos e privados deverão desempenhar um papel importante na resposta a dar. O Mecanismo deverá permitir a mobilização atempada de investimentos públicos e privados e conferir a possibilidade de intensificar o apoio aos investimentos na reconstrução a longo prazo, sempre que as circunstâncias o permitam, tendo em conta a execução e a capacidade de absorção da Ucrânia. A mobilização de investimento privado através do Mecanismo deverá contribuir para a competitividade a longo prazo e a capacidade inovadora da Ucrânia.

(47)

A Rússia deverá ser plenamente responsabilizada e pagar pelos enormes danos causados pela sua guerra de agressão contra a Ucrânia, que constitui uma violação flagrante da Carta das Nações Unidas. A União e os seus Estados-Membros deverão, em estreita cooperação com outros parceiros internacionais, continuar a trabalhar para alcançar este objetivo, em conformidade com o direito da União e o direito internacional, tendo em conta a grave violação, por parte da Rússia, da proibição do uso da força consagrada no artigo 2.o, n.o 4, da Carta das Nações Unidas e o princípio da responsabilidade do Estado por atos internacionalmente ilícitos, incluindo a obrigação de indemnizar os danos causados que sejam financeiramente contabilizáveis. É importante, nomeadamente, que sejam realizados progressos decisivos, em coordenação com os parceiros internacionais, no que respeita à forma como as receitas extraordinárias detidas por entidades privadas que provenham diretamente dos bens imobilizados da Rússia poderão ser afetadas ao apoio à Ucrânia e à recuperação e reconstrução do país, de uma forma que seja compatível com as obrigações contratuais aplicáveis e em conformidade com o direito da União e o direito internacional.

(48)

O montante máximo global de apoio da União ao abrigo do Mecanismo deverá ser de 50 mil milhões de EUR, a preços correntes, para o período de 2024 a 2027, para todos os tipos de apoio. Tendo em conta a evolução das circunstâncias e os objetivos do próprio Mecanismo, o apoio da União deverá proporcionar um equilíbrio entre flexibilidade e capacidade de programação.

(49)

Quanto ao apoio da União que não assuma a forma de empréstimos, o presente regulamento deverá ser financiado e aplicado coerentemente pela Reserva para a Ucrânia, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (30), num montante máximo de 17 mil milhões de EUR para o período de 2024 a 2027. Esse montante máximo não constitui, para o Parlamento Europeu e para o Conselho, o montante de referência privilegiado durante o processo orçamental anual, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios (31), incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios. As receitas potenciais poderão ser geradas ao abrigo dos atos jurídicos pertinentes, no que diz respeito à utilização de receitas extraordinárias detidas por entidades privadas diretamente provenientes dos bens imobilizados do Banco Central da Rússia.

(50)

Em conformidade com o artigo 10.o-B do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, a mobilização da Reserva para a Ucrânia deverá permitir a concessão de um montante anual máximo para apoio que não assuma a forma de empréstimos, de 5 mil milhões de EUR. A parte não utilizada do montante anual máximo do apoio que não assuma a forma de empréstimos deverá permanecer disponível para a parte remanescente do período para o qual o Mecanismo é estabelecido.

(51)

No âmbito das medidas restritivas da União, adotadas com base no artigo 29.o do TUE e no artigo 215.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), é proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição de pessoas coletivas, entidades ou organismos designados, ou disponibilizá-los em seu benefício. Por conseguinte, essas pessoas coletivas, entidades ou organismos designados, e as pessoas coletivas, entidades ou organismos detidos ou controlados pelos primeiros, não podem ser apoiados pelo Mecanismo.

(52)

As dotações de autorização e as dotações de pagamento correspondentes da Reserva para a Ucrânia deverão ser mobilizadas anualmente no orçamento para lá dos limites máximos do Quadro Financeiro Plurianual.

(53)

No que respeita à parte do apoio ao abrigo do Mecanismo concedido sob a forma de empréstimos, é conveniente alargar a garantia do orçamento da União para cobrir a assistência financeira que é disponibilizada à Ucrânia, autorizada em conformidade com o artigo 220.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (32). Consequentemente, o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho mobiliza as dotações necessárias no orçamento da União para lá dos limites máximos do quadro financeiro plurianual para assistência financeira à Ucrânia disponível até ao final de 2027.

(54)

Respeitando simultaneamente o princípio da anualidade do orçamento da União, deverá ser prevista a possibilidade de aplicar a outras políticas as flexibilidades em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, a saber, para transições e reautorizações de fundos, a fim de assegurar uma utilização eficiente dos fundos da União, maximizando assim os fundos da União disponíveis ao abrigo do Mecanismo.

(55)

Sempre que adequado, deverão ser previstas restrições de elegibilidade nos procedimentos de concessão ao abrigo do Mecanismo em razão da natureza específica da atividade ou quando a atividade afeta a segurança ou a ordem pública.

(56)

A fim de assegurar a execução eficiente do Mecanismo, a Ucrânia necessita de conceder acesso público às informações sobre as oportunidades de financiamento ao abrigo do Mecanismo e de assegurar a concorrência livre e leal durante os procedimentos de concurso e de atribuição de subvenções ao abrigo do Mecanismo. O Mecanismo deverá contribuir para a facilitação da integração da Ucrânia nas cadeias de valor europeias, tendo por resultado que todos os fornecimentos e materiais financiados e adquiridos ao abrigo do Mecanismo deverão ser originários dos Estados-Membros, da Ucrânia, dos parceiros dos Balcãs Ocidentais, da Geórgia e da Moldávia, das partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e dos países que prestam à Ucrânia um nível de apoio comparável ao proporcionado pela União, tendo em conta a dimensão das respetivas economias, e para os quais a Comissão estabeleceu um acesso recíproco à assistência externa na Ucrânia, a menos que os fornecimentos e materiais não possam ser obtidos em condições razoáveis em qualquer um desses países. Neste último caso, a Comissão deverá manter o Conselho informado do facto.

(57)

A União deverá procurar a utilização mais eficaz dos recursos disponíveis, a fim de otimizar o impacto da sua ação externa. Tal objetivo deverá ser alcançado por meio da coerência, congruência e complementaridade com os outros instrumentos de financiamento externo da União, bem como através de sinergias com outras políticas e programas da União. A fim de maximizar o impacto das intervenções combinadas para alcançar um objetivo comum, o Mecanismo deverá poder contribuir para atividades ao abrigo de outros programas, sem originar a duplicação de medidas de apoio.

(58)

A União deverá promover uma abordagem multilateral e assente em regras e em valores para os bens e para os desafios mundiais e cooperar com os Estados-Membros, os países parceiros, as organizações internacionais e outros doadores a este respeito.

(59)

Tendo em conta a necessidade de coordenar o apoio internacional para a recuperação, reconstrução e modernização da Ucrânia, os Estados-Membros, os países terceiros, as organizações internacionais, as instituições financeiras internacionais ou outras fontes deverão poder contribuir para a execução do Mecanismo. Tais contribuições deverão ser executadas de acordo com as mesmas regras e condições e constituir receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), e alíneas d) e e), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. O apoio ao abrigo do Mecanismo deverá, na medida do possível, ser integrado nos esforços internacionais conducentes a uma arquitetura financeira para a recuperação da Ucrânia e ser coordenado com os doadores pertinentes e as instituições financeiras internacionais.

(60)

A Comissão e os Estados-Membros deverão assegurar a coerência, a congruência, a complementaridade e a transparência do seu apoio, em especial por meio de consultas regulares e do intercâmbio frequente de informações nas diversas fases do ciclo de apoio com as partes interessadas, inclusive a nível local e regional. Tendo em conta a presença de vários doadores internacionais, deverão também ser tomadas as medidas necessárias para assegurar uma melhor coordenação e complementaridade com outros doadores, incluindo através de consultas regulares e de ações de sensibilização estratégica. Para tal, importa fazer uso da Plataforma Multiagências de Coordenação de Doadores para a Ucrânia, visto se tratar de um fórum criado para esse tipo de intercâmbio.

(61)

Deverão aplicar-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do TFUE. Essas regras estão estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e determinam, em especial, o procedimento a seguir para a elaboração e execução do orçamento por meio de subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos, e preveem o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros.

(62)

Os tipos de financiamento e os métodos de execução previstos no presente regulamento deverão ser selecionados com base na sua capacidade para alcançar os objetivos do Mecanismo e apresentar resultados, tendo em conta, em especial, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Para tal, deverá ser tomada em consideração a utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como se refere no artigo 125.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

(63)

Deverá ser celebrado com a Ucrânia um Acordo-Quadro para estabelecer os princípios da cooperação financeira entre a União e este país, incluindo os mecanismos necessários para controlar e auditar as despesas, e para assegurar que a Ucrânia alcance um elevado nível de proteção dos interesses financeiros da União, comparável ao previsto no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e noutra legislação conexa da União (“Acordo-Quadro”). Deverão também ser celebrados com a Ucrânia acordos de financiamento e de empréstimo, se for o caso, em função do pilar em causa, a fim de definir as condições para o desbloqueamento dos fundos.

(64)

Em derrogação do artigo 209.o, n.o 3, primeiro, segundo e quarto parágrafos, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, é conveniente que os reembolsos e as receitas geradas por um instrumento financeiro apoiado ao abrigo do presente regulamento constituam receitas internas afetadas ao Mecanismo ou ao programa que lhe suceder.

(65)

Em derrogação do artigo 213.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, é conveniente que quaisquer excedentes nas provisões para a Garantia para a Ucrânia constituam uma receita interna afetada ao Mecanismo ou ao programa que lhe suceder.

(66)

No âmbito do Pilar I do Mecanismo, deverá ser concedido financiamento para apoiar a execução do Plano para a Ucrânia, em que é estabelecida a agenda de reformas e de investimentos na Ucrânia tendo em vista a concretização dos objetivos gerais e específicos do Mecanismo, que deverá também ser integrado num quadro de política económica e orçamental. O financiamento ao abrigo do Pilar I deverá ser concedido mediante o cumprimento satisfatório das condições estabelecidas no Plano para a Ucrânia.

(67)

A Ucrânia deverá elaborar o Plano para a Ucrânia como uma resposta coerente, global e adequadamente equilibrada para a reconstrução e modernização da Ucrânia, apoiando a sua recuperação económica, social e ambiental, o desenvolvimento sustentável e os seus progressos rumo à adesão à União. Como tal, o Plano para a Ucrânia constituirá também uma base para que outros doadores identifiquem os domínios de financiamento prioritários para a reconstrução da Ucrânia e promovam a apropriação, a coerência e as contribuições suplementares para esse fim. Para o efeito, a Ucrânia deverá assegurar que o Plano para a Ucrânia elaborado abranja as suas necessidades de recuperação, reconstrução e modernização de forma integrada, determinando em que medida se espera que as medidas do plano sejam financiadas pela União através do Mecanismo. Ao elaborar o Plano para a Ucrânia, a Ucrânia deverá ter em conta o apoio prestado no âmbito de outros programas da União, bem como o apoio por parte de outros doadores. A Ucrânia deverá elaborar o Plano para a Ucrânia assegurando que outros doadores possam contribuir para apoiar as medidas nele inscritas, nomeadamente aumentando o financiamento disponível ao abrigo do Mecanismo. O Plano para a Ucrânia deverá assegurar uma coordenação e complementaridade adequadas com os doadores e as instituições financeiras internacionais pertinentes.

(68)

Embora o Plano para a Ucrânia deva constituir a base para o apoio prestado no âmbito do Pilar I do Mecanismo, deverá também constituir uma referência para o apoio prestado ao abrigo dos Pilares II e III do Mecanismo. Os objetivos e a execução do Plano para a Ucrânia deverão ser apoiados pelas medidas financiadas ao abrigo dos Pilares II e III.

(69)

O Plano para a Ucrânia deverá compreender medidas de reforma e de investimento, juntamente com as etapas qualitativas e quantitativas que concretizar o cumprimento satisfatório dessas medidas, bem como um calendário indicativo para a sua execução. As medidas iniciadas a partir de 1 de janeiro de 2023 deverão ser elegíveis a título excecional.

(70)

O Plano para a Ucrânia deverá estabelecer condições que reflitam os progressos esperados na aplicação das medidas nele contidas. Tais condições deverão assumir a forma de etapas qualitativas ou quantitativas. Essas etapas deverão ser executadas até 31 de dezembro de 2027, embora deva ser possível que a conclusão global das medidas a que se referem tais etapas se prolongue para lá de 2027. Dada a necessidade de assegurar a estabilidade macrofinanceira da Ucrânia, apoiando simultaneamente os seus esforços de recuperação, reconstrução e modernização na perspetiva da adesão à União, o Plano para a Ucrânia deverá incluir, nomeadamente, condições relacionadas com os requisitos essenciais, como a estabilidade macrofinanceira, a supervisão orçamental e a gestão das finanças públicas, que podem ser definidos de modo a refletir os progressos satisfatórios no sentido do cumprimento, e as reformas e investimentos setoriais e estruturais. Os pagamentos deverão, em conformidade, ser estruturados em torno dessas categorias de condições, refletindo os objetivos do Mecanismo.

(71)

A elaboração e a execução do Plano para a Ucrânia por parte da Ucrânia deverão ter especialmente em conta a situação nas regiões e municípios da Ucrânia, tendo em conta as suas necessidades específicas em termos de recuperação e reconstrução, reforma, modernização e descentralização, e ser realizadas em consulta significativa com as autoridades regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas, bem como as organizações da sociedade civil, em conformidade com o princípio da governação a vários níveis e tendo em conta uma abordagem ascendente. Quando existam, deverão ser tidos em conta os planos de recuperação locais. Neste contexto, o Plano para a Ucrânia deverá, em especial, reforçar o desenvolvimento económico, social, ambiental e territorial das regiões e dos municípios da Ucrânia e apoiar a reforma de descentralização em toda a Ucrânia e a convergência com as normas da União. O Plano para a Ucrânia deverá igualmente assegurar que as autoridades infranacionais, em especial os municípios, participem na tomada de decisões sobre a utilização do apoio no processo de reconstrução a nível local, e que os projetos de reconstrução selecionados e executados por essas autoridades infranacionais constituam uma parte adequadamente substancial do apoio.

(72)

A conclusão da reforma de descentralização enquanto elemento sustentável e irreversível da governação a vários níveis na Ucrânia é uma prioridade importante. Essa reforma deverá incluir uma delimitação clara das competências entre os níveis central e local, estruturas internas adequadas para as administrações municipais e um quadro proporcionado de supervisão das autoridades locais, em conformidade com a Carta Europeia da Autonomia Local, bem como a prossecução dos trabalhos de concessão de personalidade jurídica aos municípios ao abrigo do direito público, com base na prática europeia e em conformidade com a ordem constitucional da Ucrânia.

(73)

O Plano para a Ucrânia deverá também incluir uma exposição circunstanciada do sistema da Ucrânia e das medidas planeadas para prevenir, detetar e corrigir eficazmente casos de irregularidades e, em especial, fraude, todas as formas de corrupção, incluindo a corrupção a alto nível, ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, e de conflitos de interesses, uma exposição circunstanciada do seu sistema e das medidas planeadas para investigar e reprimir eficazmente infrações lesivas dos fundos disponibilizados ao abrigo do Mecanismo, e uma exposição circunstanciada das disposições destinadas a evitar o duplo financiamento do Mecanismo e de outros programas ou doadores da União. As medidas tomadas ao abrigo do Plano para a Ucrânia deverão, se for o caso, contribuir para assegurar a eficiência e a transparência do sistema de gestão e controlo. Tais medidas deverão ser executadas pela Ucrânia até uma data indicativa que deverá ser fixada, se for o caso, em função de cada medida, ao longo do período de vigência do Mecanismo.

(74)

A Comissão deverá avaliar o Plano para a Ucrânia com base na lista de critérios estabelecida no presente regulamento. Em caso de avaliação positiva do Plano para a Ucrânia, a Comissão deverá apresentar uma proposta para a aprovação do Plano para a Ucrânia pelo Conselho.

(75)

Tendo em conta as incertezas e a necessidade de flexibilidade na execução do Mecanismo, a Ucrânia deverá poder submeter à Comissão um pedido fundamentado para que esta apresente uma proposta de alteração da decisão de execução do Conselho que aprove a avaliação do Plano para a Ucrânia, sempre que o Plano para a Ucrânia, incluindo as etapas qualitativas e quantitativas pertinentes, deixe de poder ser realizado pela Ucrânia, total ou parcialmente, devido a circunstâncias objetivas. A Comissão deverá poder, em acordo com a Ucrânia, apresentar igualmente uma proposta de alteração a referida decisão de execução do Conselho, nomeadamente para ter em conta alterações das circunstâncias que permitam um aumento da ambição ou uma alteração dos montantes disponíveis. A Ucrânia deverá também poder apresentar um pedido fundamentado de alteração do Plano para a Ucrânia, nomeadamente propondo adendas, se for o caso, a fim de ter em conta o financiamento adicional disponível de outros doadores ou de outras fontes.

(76)

O apoio financeiro ao Plano para a Ucrânia deverá poder assumir a forma de um empréstimo. No contexto das necessidades de financiamento urgente da Ucrânia, é conveniente organizar a assistência financeira no âmbito da estratégia de financiamento diversificada prevista no artigo 220.o-A do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e estabelecida como um método de financiamento único, que deverá aumentar a liquidez das obrigações da União e a atratividade e a relação custo-eficácia da emissão da União.

(77)

Dada a situação em que a Ucrânia se encontra por motivo da guerra de agressão da Rússia e a fim de apoiar a Ucrânia na sua trajetória de estabilidade a longo prazo, é conveniente conceder ao país empréstimos em condições altamente favoráveis, com uma duração máxima de 35 anos, e não dar início ao reembolso do capital antes de 2034. É igualmente conveniente derrogar ao artigo 220.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e dar à União a possibilidade de cobrir, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2027, os custos das taxas de juro (custos de financiamento e custos de gestão da liquidez) e de renunciar aos custos administrativos (custo de serviço para despesas gerais administrativas) que, de outro modo, seriam suportados pela Ucrânia. A subvenção para os custos de empréstimos obtidos deverá ser concedida como um instrumento considerado adequado para assegurar a eficácia do apoio ao abrigo do Mecanismo, na aceção do artigo 220.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

(78)

A Ucrânia deverá poder solicitar anualmente uma bonificação de juros e a renúncia aos custos administrativos.

(79)

Em derrogação do artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/947, os passivos financeiros decorrentes de empréstimos ao abrigo do presente regulamento não deverão ser apoiados pela Garantia para a Ação Externa, criados por esse regulamento. O apoio sob a forma de empréstimos ao abrigo do Mecanismo deverá constituir uma assistência financeira na aceção do artigo 220.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Na avaliação dos riscos financeiros e da cobertura orçamental, não deverá ser constituído qualquer provisionamento para o apoio sob a forma de empréstimos ao abrigo do Mecanismo, a garantir para lá dos limites máximos, e, em derrogação do artigo 211.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, não deverá ser fixada qualquer taxa de provisionamento.

(80)

É importante garantir a flexibilidade e a capacidade de programação, bem como a estabilidade na prestação de apoio da União à Ucrânia. Para o efeito, os pagamentos ao abrigo do Mecanismo deverão ser efetuados de acordo com um calendário trimestral fixo, sob reserva da disponibilidade de financiamento, com base num pedido de pagamento apresentado pela Ucrânia e após a avaliação do cumprimento satisfatório das condições pertinentes por parte da Comissão. Em caso de avaliação positiva, a Comissão deverá apresentar, sem demora injustificada, uma proposta de decisão de execução do Conselho que estabeleça o cumprimento satisfatório das condições de pagamento. Com base na decisão de execução do Conselho, a Comissão deverá adotar uma decisão que autorize o desembolso. Se alguma condição não for cumprida em conformidade com o calendário indicativo fixado na decisão de aprovação do Plano para a Ucrânia, a Comissão deverá deduzir do pagamento um montante correspondente a essas condições, seguindo uma metodologia de pagamento parcial. O desembolso dos fundos retidos correspondentes poderá ter lugar durante a janela de pagamento seguinte e até 12 meses após o prazo inicial estabelecido no calendário indicativo, desde que as condições tenham sido cumpridas.

(81)

A fim de assegurar que tenha acesso a financiamento suficiente para responder às suas necessidades de estabilidade macrofinanceira e dar início à recuperação, reconstrução e modernização do país, a Ucrânia deverá ter acesso a um pré-financiamento num montante máximo de 7 % do apoio sob a forma de empréstimos, sob reserva da disponibilidade de financiamento e do cumprimento da condição prévia para o apoio à Ucrânia ao abrigo do Mecanismo.

(82)

Em derrogação do artigo 116.o, n.o 2 e n.o 5.o, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, é conveniente fixar o prazo de pagamento a partir da data da comunicação da decisão que autoriza o desembolso à Ucrânia e excluir o pagamento de juros de mora pela Comissão à Ucrânia.

(83)

Tendo em conta a necessidade de assegurar a continuada estabilidade macrofinanceira da Ucrânia, é conveniente que, caso o Acordo-Quadro não seja assinado ou o Plano para a Ucrânia não seja adotado, seja prestado um apoio excecional à Ucrânia por um período máximo de seis meses a contar de 1 de janeiro de 2024. Esse apoio deverá estar sujeito à realização pela Ucrânia de progressos satisfatórios na elaboração do Plano para a Ucrânia e às condições a acordar num memorando de entendimento entre a Comissão e a Ucrânia («memorando de entendimento»). O memorando de entendimento deverá estabelecer, em especial, as condições políticas, o planeamento financeiro indicativo e os requisitos de apresentação de relatórios, que devem ser proporcionais à duração do financiamento. As condições políticas deverão incluir um compromisso relativamente ao princípio da boa gestão financeira, com destaque para a luta contra a corrupção e o branqueamento de capitais, bem como medidas para melhorar a gestão das receitas, e deverão basear-se nas medidas já executadas pela Ucrânia no âmbito de programas de assistência macrofinanceira anteriores.

(84)

A transparência na execução do Mecanismo é um requisito importante do apoio da União. A Ucrânia deverá publicar, duas vezes por ano, dados sobre as pessoas e entidades que recebem montantes de financiamento cumulativamente superiores a 100 000 EUR para a execução das reformas e dos investimentos especificados no Plano para a Ucrânia. Esses dados não deverão ser publicados, em casos devidamente justificados, caso a divulgação possa ameaçar os direitos e as liberdades das pessoas ou entidades em causa ou prejudicar gravemente os interesses comerciais dos beneficiários. O Acordo-Quadro deverá prever regras precisas e um calendário sobre a recolha de dados pela Ucrânia, sobre o formato desses dados e sobre o acesso da Comissão, do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), do Tribunal de Contas Europeu e, se for o caso, da Procuradoria Europeia a esses dados.

(85)

No âmbito do Pilar II do Mecanismo, deverá ser criado um quadro de investimento destinado a apoiar os investimentos de recuperação e reconstrução realizados pelas autoridades ucranianas, empresas do setor privado, municípios, empresas públicas ou outros intervenientes (“Quadro de Investimento para a Ucrânia”). O Quadro de Investimento para a Ucrânia deverá contemplar as prioridades identificadas no Plano para a Ucrânia e apoiar os seus objetivos e a sua execução. O Quadro de Investimento para a Ucrânia deverá envolver as autoridades ucranianas na sua governação, consoante for adequado.

(86)

O Quadro de Investimento para a Ucrânia deverá constituir um pacote financeiro integrado que proporcione capacidade de financiamento sob a forma de instrumentos financeiros, garantias orçamentais e operações de financiamento misto na Ucrânia. O apoio ao abrigo do Quadro de Investimento para a Ucrânia deverá ser executado em regime de gestão indireta, nomeadamente com base nas capacidades financeiras e técnicas das instituições financeiras internacionais, das instituições europeias de financiamento do desenvolvimento, das instituições financeiras europeias bilaterais e das agências de crédito à exportação, incluindo a sua participação no risco associado aos investimentos com recursos próprios. Dada a escala dos investimentos na recuperação e reconstrução da Ucrânia que exigirão a partilha de riscos, é necessário que a União estabeleça uma capacidade de garantia específica (“Garantia para a Ucrânia”). As operações abrangidas pela Garantia para a Ucrânia serão executadas em conformidade com o artigo 208.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. As agências de crédito à exportação e outras instituições financeiras que prestam apoio à facilitação do comércio podem atuar como intermediárias financeiras. Na execução e gestão da Garantia para a Ucrânia, a Comissão deverá assegurar uma estreita coordenação com o apoio executado no âmbito do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais, criado pelo Regulamento (UE) 2021/947. A Garantia para a Ucrânia deverá beneficiar as entidades soberanas, subsoberanas, não comerciais e comerciais, bem como o setor privado.

(87)

Tendo em conta a sua função nos termos dos Tratados, o BEI deverá ser um parceiro na execução das operações ao abrigo da Garantia para a Ucrânia. Por este motivo, deverá ser confiada ao Grupo BEI, até 31 de dezembro de 2025, a execução de um montante mínimo indicativo específico de 25 % da Garantia para a Ucrânia para operações com contrapartes soberanas e contrapartes subsoberanas não comerciais. Após essa data, a parte não utilizada dos montantes específicos deverá ficar disponível para todas as contrapartes elegíveis para todos os tipos de operações, a fim de assegurar a plena utilização da Garantia para a Ucrânia.

(88)

As contrapartes elegíveis deverão prestar à Comissão, mediante pedido, todas as informações adicionais necessárias ao cumprimento das obrigações da Comissão nos termos do presente regulamento, bem como informações relativas ao respeito pelos direitos humanos e as normas sociais, laborais e ambientais.

(89)

Todas as contrapartes elegíveis e entidades encarregadas da execução elegíveis deverão envidar os maiores esforços para evitar, denunciar e combater todas as práticas de corrupção, favorecimento ou concentração regional ou setorial indevida na afetação ou utilização de recursos e deverão exigir relatórios ou auditorias específicos sobre estes aspetos, se for o caso.

(90)

A flexibilidade do apoio ao abrigo do Mecanismo deverá ser reforçada prevendo uma aplicação flexível da Garantia para a Ucrânia, que poderá ser concedida gradualmente. É conveniente prever uma derrogação do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, a fim de permitir que a constituição de provisionamento até 31 de dezembro de 2027 seja igual ao montante do provisionamento correspondente à garantia concedida, em vez do montante do provisionamento global. No âmbito da derrogação, deverá também ser possível constituir o provisionamento gradualmente a fim de refletir os progressos na seleção e execução das operações de financiamento e investimento que apoiam os objetivos do Mecanismo.

(91)

A fim de utilizar com eficácia os fundos no âmbito do Pilar II, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da taxa de provisionamento da Garantia para a Ucrânia. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (33). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(92)

A fim de facilitar o investimento privado e o desenvolvimento das pequenas e médias empresas, é necessário afetar pelo menos 15 % das garantias concedidas pela Garantia para a Ucrânia às micro, pequenas e médias empresas (PME), na aceção do artigo 2.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (34), incluindo empresas em fase de arranque, e acompanhar e comunicar a afetação dessa parte dos fundos.

(93)

No âmbito do Pilar III do Mecanismo, o apoio deverá ter como principal objetivo a adaptação progressiva às regras, normas, políticas e práticas da União ("acervo"), tendo em vista a futura adesão à União, contribuindo assim para a execução do Plano para a Ucrânia. Neste processo, deverão ser igualmente tidas em conta as recomendações pertinentes de organismos internacionais como o Conselho da Europa e a Comissão de Veneza. O apoio deverá também ter por objetivo fortalecer as instituições democráticas e judiciais, incluindo os tribunais, e as capacidades das partes interessadas, incluindo as autoridades locais e regionais, os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil, nomeadamente no seu papel de escrutínio público.

(94)

Os recursos do Pilar III deverão também ser utilizados para financiar os custos dos empréstimos obtidos no âmbito do Mecanismo, bem como os custos dos empréstimos obtidos identificados e o provisionamento de garantias orçamentais decorrentes de anteriores apoios à Ucrânia.

(95)

Nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (35), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (36), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (37) e (UE) 2017/1939 (38) do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas eficazes, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades, fraude, corrupção, conflitos de interesses, duplo financiamento e recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, bem como medidas destinadas a investigar eficazmente as infrações penais lesivas dos fundos disponibilizados ao abrigo do Mecanismo e processar judicialmente e levar a julgamento os responsáveis pelas mesmas. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União. As autoridades competentes ucranianas deverão tratar, sem demora, os pedidos de auxílio judiciário mútuo e os pedidos de extradição apresentados pela Procuradoria Europeia e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no que se refere a infrações penais lesivas dos fundos disponibilizados ao abrigo do Mecanismo.

(96)

Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o OLAF deverá estar em condições de realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, a fim de detetar e verificar a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União e de comunicar qualquer conduta criminosa à Procuradoria Europeia, nos termos do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939.

(97)

A Comissão deverá envidar esforços para disponibilizar à Ucrânia um sistema de informação e acompanhamento único, integrado e interoperável, incluindo uma ferramenta única de exploração de dados e de classificação dos riscos, para obter e analisar os dados pertinentes, em conformidade com os princípios da União em matéria de proteção de dados e com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados. Se esse sistema estiver disponível, a Ucrânia deverá utilizar e introduzir no sistema os dados pertinentes, nomeadamente com o apoio ao abrigo do Pilar III. Os dados deverão permitir à Comissão e às autoridades ucranianas competentes responsáveis pela execução e controlo dos fundos avaliar os riscos e prevenir irregularidades.

(98)

Nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, deverão ser concedidos à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas Europeu e, se for o caso, à Procuradoria Europeia, os direitos e o acesso necessários, incluindo os de terceiros envolvidos na execução dos fundos da União. A Ucrânia deverá igualmente comunicar à Comissão as irregularidades relacionadas com a utilização dos fundos.

(99)

O reforço dos sistemas de controlo interno, incluindo os controlos ex ante, a luta contra todas as formas de corrupção, favoritismo ou fraude, a promoção da transparência, a administração sólida, responsável e transparente e a gestão eficiente das finanças públicas constituem prioridades de reforma importantes para a Ucrânia e deverão ser apoiados pelo Mecanismo.

(100)

A Comissão deverá assegurar que os interesses financeiros da União sejam efetivamente protegidos ao abrigo do Mecanismo. Por conseguinte, deverá ser criada uma Comissão de Contas independente para prestar à Comissão informações sobre uma eventual má gestão dos fundos. Essas informações deverão ser disponibilizadas ao OLAF e, se for o caso, às autoridades ucranianas competentes. A Comissão deverá poder, com a assistência da delegação da União, realizar controlos regulares sobre a forma como a Ucrânia executa os fundos ao longo de todo o ciclo de vida do projeto. A Comissão de Contas deverá assegurar o diálogo e a cooperação regulares com o Tribunal de Contas Europeu, bem como com a Câmara de Contabilidade da Ucrânia.

(101)

Embora seja principalmente da responsabilidade da Ucrânia assegurar que o Mecanismo é executado em conformidade com as normas aplicáveis, tendo em conta o princípio da proporcionalidade e as condições específicas em que o Mecanismo irá funcionar, a Comissão deverá poder receber garantias suficientes da Ucrânia a este respeito. Para o efeito, a Ucrânia deverá comprometer-se, no Plano para a Ucrânia, a melhorar o seu atual sistema de gestão e controlo e a recuperar os montantes utilizados indevidamente. A Ucrânia deverá criar um sistema de acompanhamento que contribua para a elaboração de um relatório anual sobre os progressos realizados. A Ucrânia deverá recolher dados e informações que permitam a prevenção, a deteção e a correção de irregularidades, fraude, corrupção e conflitos de interesses, em relação às medidas apoiadas pelo Mecanismo. O Acordo-Quadro e as convenções de financiamento e empréstimo deverão prever a obrigação de a Ucrânia assegurar a recolha e o acesso, em conformidade com os princípios da União em matéria de proteção de dados e com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados, a dados adequados sobre as pessoas e entidades que recebem financiamento para a execução das medidas do Plano para a Ucrânia, incluindo informações sobre os beneficiários efetivos.

(102)

Os interesses financeiros da União deverão também ser protegidos quando os fundos são executados em regime de gestão direta por meio de subvenções e de contratos públicos e de gestão indireta com entidades avaliadas com base nos pilares, em especial no âmbito dos Pilares II e III do Mecanismo. Apenas as entidades avaliadas com base nos pilares deverão ser selecionadas para executar o financiamento da União em regime de gestão indireta ao abrigo do Mecanismo.

(103)

O apoio ao abrigo do Mecanismo deverá ser executado por meio dos programas de trabalho referidos no artigo 110.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

(104)

As capacidades de comunicação da Ucrânia deverão ser reforçadas, a fim de assegurar o apoio e a compreensão, por parte do público, dos valores da União e dos benefícios e obrigações da adesão à União, combatendo simultaneamente a desinformação e a ingerência estrangeira e salvaguardando a existência de meios de comunicação social pluralistas, fortes e livres. Deverá também ser assegurada a visibilidade do financiamento da União.

(105)

A Comissão deverá assegurar a existência de mecanismos claros de acompanhamento e avaliação, a fim de que haja uma responsabilização e uma transparência efetivas na execução do orçamento da União e de que seja feita uma avaliação eficaz dos progressos realizados na consecução dos objetivos do presente regulamento.

(106)

A Comissão deverá avaliar anualmente a execução do apoio prestado no âmbito do Mecanismo para a Ucrânia. Deverá permitir que o Comité criado pelo presente regulamento disponha de informações adequadas para assistir a Comissão. A fim de assegurar um acompanhamento eficaz da execução, a Ucrânia deverá apresentar um relatório anual sobre os progressos dessa execução. Esse relatório deverá ser também disponibilizado ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esses relatórios elaborados pelo Governo ucraniano deverão ser devidamente tidos em conta no Plano para a Ucrânia. Deverão ser impostos requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios aos beneficiários do financiamento da União executado ao abrigo dos Pilares II e III do Mecanismo.

(107)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (39).

(108)

Tendo em conta a importância dos efeitos financeiros do apoio prestado à Ucrânia ao abrigo do Mecanismo e das consequências de determinadas decisões a tomar para a execução do Mecanismo à luz da situação específica da Ucrânia, deverão ser atribuídas, a título excecional, competências de execução ao Conselho nos casos identificados pelo presente regulamento.

(109)

Na sua avaliação do Plano para a Ucrânia e na obtenção de aconselhamento sobre o Quadro de Investimento para a Ucrânia, e em especial ao acompanhar o cumprimento da condição prévia para o apoio da União, a Comissão deverá ter devidamente em conta a Decisão 2010/427/UE do Conselho (40) e o papel do Serviço Europeu para a Ação Externa, se for o caso.

(110)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade estabelecido no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(111)

A fim de assegurar a continuidade do apoio prestado no domínio de intervenção em causa, o presente regulamento deverá entrar em vigor, com caráter de urgência, no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento cria o Mecanismo para a Ucrânia ("Mecanismo") para o período de 2024 a 2027.

Nele são estabelecidos os objetivos do Mecanismo, o seu financiamento e o orçamento para o período de 2024 a 2027, as formas de financiamento da União ao abrigo do Mecanismo e as regras para a concessão desse financiamento.

2.   Este Mecanismo presta apoio à Ucrânia no âmbito dos três seguintes pilares:

a)

Pilar I: apoio financeiro prestado à Ucrânia para a realização de reformas e investimentos destinados a executar o Plano para a Ucrânia, bem como para manter a estabilidade macrofinanceira do país, tal como se determina no capítulo III;

b)

Pilar II: um quadro de investimento específico para a Ucrânia para apoiar os investimentos e proporcionar acesso ao financiamento, tal como se determina no capítulo IV;

c)

Pilar III: assistência técnica e apoio conexo à Ucrânia para a conceção e execução de reformas relacionadas com a adesão à União e para o reforço da capacidade administrativa da Ucrânia, subvenções para os custos dos empréstimos obtidos e provisionamento, bem como outras atividades pertinentes, tal como se determina no capítulo V.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

"Medidas", as reformas e os investimentos no âmbito do Plano para a Ucrânia;

2)

"Condições", as etapas qualitativas ou quantitativas relacionadas com a manutenção da estabilidade económica e financeira ou com a execução das reformas e dos investimentos definidos no Plano para a Ucrânia;

3)

"Operação de financiamento misto", uma operação apoiada pelo orçamento da União que combina formas de apoio não reembolsável ou formas de apoio reembolsável, ou de ambos os tipos, do orçamento da União com formas de apoio reembolsável de instituições de desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas ou comerciais, incluindo agências de crédito à exportação, ou de investidores.

Artigo 3.o

Objetivos do Mecanismo

1.   Os objetivos gerais do Mecanismo consistem em ajudar a Ucrânia:

a)

A fazer face às consequências sociais, económicas e ambientais da guerra de agressão da Rússia, contribuindo assim para a recuperação, a reconstrução, a restauração e a modernização pacíficas do país e para a recuperação da sociedade ucraniana no pós-guerra, nomeadamente criando condições sociais e económicas para o regresso dos deslocados internos e das pessoas que beneficiam de proteção temporária;

b)

A promover a coesão social e territorial, a resiliência democrática, económica e ambiental e a integração progressiva na União, bem como na economia e nos mercados a nível mundial, e ainda a convergência económica, social e ambiental ascendente relativamente às normas da União;

c)

A adotar e executar as reformas políticas, institucionais, jurídicas, administrativas, sociais e económicas necessárias para o alinhamento com os valores da União e a adotar progressivamente as regras, normas, políticas e práticas da União ("acervo") com vista à futura adesão à União, contribuindo assim para a estabilidade, a segurança, a paz, a prosperidade e a sustentabilidade mútuas.

2.   Os objetivos específicos do Mecanismo são, nomeadamente:

a)

Ajudar a manter a estabilidade macrofinanceira da Ucrânia e atenuar as dificuldades de financiamento externo e interno do país, a fim de assegurar o funcionamento contínuo do Estado ucraniano;

b)

Reconstruir e modernizar infraestruturas danificadas pela guerra, tais como infraestruturas energéticas, sistemas de abastecimento de água, redes de transportes internas e transfronteiriças, incluindo caminhos-de-ferro, estradas e pontes, bem como pontos de passagem de fronteira, e infraestruturas educativas e culturais, e promover infraestruturas modernas, melhoradas e resilientes;

c)

Contribuir para o esforço de desminagem e outras ações antiminas; restabelecer as capacidades de produção alimentar; ajudar a enfrentar os desafios sociais e de saúde, incluindo em matéria de saúde mental, e melhorar e reforçar os sistemas de assistência social e a acessibilidade aos mesmos, em especial no caso de grupos específicos, como os veteranos, as pessoas deslocadas internamente, as famílias monoparentais, as viúvas e os viúvos de guerra, as crianças, especialmente as que não dispõem de cuidados parentais, as pessoas com deficiência, as minorias, os jovens e os idosos e outras pessoas em situação de vulnerabilidade;

d)

Reforçar a segurança contra as ameaças híbridas, como as ciberameaças, bem como reforçar a resiliência contra a desinformação, a manipulação da informação e a ingerência por parte de agentes estrangeiros;

e)

Promover a transição para uma economia sustentável, com impacto neutro no clima e inclusiva, e um ambiente de investimento estável;

f)

Apoiar a integração da Ucrânia no mercado interno; reparar, reconstruir, salvaguardar e melhorar infraestruturas sociais, como habitações, estabelecimentos sociais, desportivos, destinados aos jovens e de saúde, escolas e estabelecimentos de ensino superior; reforçar o desenvolvimento e a inclusão no plano económico e social, com especial atenção para as mulheres, bem como para os jovens, nomeadamente por meio de uma educação de qualidade, da formação, da requalificação e da melhoria das competências, assim como de políticas de emprego, inclusive para os investigadores;

g)

Promover a ciência e a investigação; apoiar o setor criativo e os meios de comunicação social independentes; apoiar a cultura e o património cultural, incluindo as infraestruturas culturais; reforçar os setores económicos estratégicos; promover um quadro institucional para o investimento e a concorrência, nomeadamente promovendo a igualdade de oportunidades de acesso ao financiamento, independentemente da dimensão das empresas, que permita aos indivíduos e às empresas, com especial incidência nas PME e na inovação, desenvolver produtos e serviços modernos, competitivos e sustentáveis; apoiar a agricultura sustentável e o desenvolvimento rural, a aquicultura e as pescas, incluindo a adoção das normas e sistemas de controlo da União em matéria de segurança dos alimentos, saúde animal e fitossanidade, bem como de bem-estar dos animais; reformar o setor financeiro e bancário da Ucrânia, melhorando o acesso aos empréstimos e a cobertura dos seguros;

h)

Continuar a reforçar o Estado de direito, a democracia, o respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais, nomeadamente através do reforço das instituições democráticas, em especial do Verkhovna Rada, bem como dos órgãos de poder regional e municipal e dos respetivos poderes de supervisão e inquérito no atinente à distribuição e ao acesso a fundos públicos; promover um sistema judicial independente, com vista a apoiar os esforços para pôr fim à oligarquização e reforçar a luta contra a fraude, a corrupção em todas as suas formas, incluindo a corrupção a alto nível, a criminalidade organizada, a evasão fiscal e a fraude fiscal, a elisão fiscal e o tráfico de armas de fogo e bens culturais; reforçar o cumprimento do direito internacional;

i)

Reforçar a liberdade e a independência dos meios de comunicação social e a liberdade artística e académica, bem como um ambiente propício à sociedade civil; fomentar o diálogo social e o envolvimento da sociedade civil; promover a não discriminação, a fim de garantir e reforçar o respeito pelos direitos das pessoas pertencentes a todas as minorias, a promoção da igualdade de género e o empoderamento geral das mulheres e raparigas, bem como os direitos das crianças e das pessoas com deficiência; reforçar a eficácia da administração pública; incentivar o acesso à informação e a participação da sociedade civil nos processos decisórios e no escrutínio público e apoiar a transparência, as reformas estruturais e a boa governação a todos os níveis, nomeadamente nos domínios da gestão das finanças públicas, dos contratos públicos, da concorrência e dos auxílios estatais; apoiar iniciativas, organismos e organizações com atividades a nível do apoio e da aplicação da democracia, da justiça internacional e dos esforços de luta contra a corrupção na Ucrânia;

j)

Desenvolver e reforçar a defesa do ambiente e uma transição ecológica sustentável e justa em todos os setores económicos, incluindo a transição da Ucrânia para a neutralidade climática, em conformidade com o Acordo de Paris; melhorar a sensibilização em matéria de criminalidade ambiental e a luta contra a mesma; promover a transformação digital como fator facilitador do desenvolvimento sustentável e do crescimento inclusivo; apoiar a reabilitação ecológica na sequência dos danos ambientais provocados pelas operações militares e contribuir para a descontaminação, o esforço de desminagem e a remoção de outros explosivos remanescentes de guerra, bem como da poluição causada pela atividade militar;

k)

Apoiar a descentralização política e administrativa e o desenvolvimento local, em especial apoiando uma consulta significativa e condições de igualdade para todos os níveis de governo no acesso aos fundos, através de procedimentos abertos, justos, neutros e transparentes;

l)

Apoiar a cooperação transfronteiriça com os Estados-Membros que fazem fronteira com a Ucrânia em domínios como o comércio, a defesa do ambiente e a luta contra a criminalidade internacional, contanto que a Ucrânia permaneça o único beneficiário do financiamento.

Artigo 4.o

Princípios gerais

1.   A cooperação ao abrigo do Mecanismo baseia-se nos princípios da eficácia do desenvolvimento e promove-os, se for o caso, em todas as modalidades, a saber, a apropriação das prioridades de desenvolvimento por parte da Ucrânia, a particular atenção dedicada aos resultados, as parcerias de desenvolvimento inclusivas, a transparência e a responsabilização mútua. O Mecanismo procura assegurar uma afetação e utilização dos recursos equilibradas e baseadas nas necessidades, bem como um equilíbrio geográfico adequado dos projetos.

2.   O apoio do Mecanismo acresce ao apoio prestado ao abrigo de outros programas e instrumentos da União. As atividades elegíveis para financiamento ao abrigo do presente regulamento podem receber apoio de outros programas e instrumentos da União, desde que esse apoio não cubra os mesmos custos.

3.   A fim de promover a complementaridade, a coerência e a eficiência das respetivas ações e iniciativas, a Comissão e os Estados-Membros cooperam e esforçam-se por evitar duplicações entre o apoio prestado ao abrigo do presente regulamento e outro apoio prestado pela União, pelos Estados-Membros, por países terceiros, por organizações e entidades multilaterais e regionais, tais como organizações internacionais e as instituições financeiras internacionais, agências e doadores de países terceiros pertinentes, em conformidade com os princípios estabelecidos para reforçar a coordenação operacional no domínio da ajuda externa, nomeadamente graças a uma maior coordenação com os Estados-Membros a nível local e à harmonização de políticas e procedimentos, em particular dos princípios internacionais em matéria de eficácia do desenvolvimento. A fim de evitar a duplicação do apoio, de aumentar o nível de apropriação por parte das autoridades ucranianas e de simplificar o trabalho administrativo, o apoio ao abrigo do Mecanismo deve, na medida do possível, ser integrado nos esforços internacionais conducentes a uma arquitetura financeira para a recuperação da Ucrânia e ser coordenado com os doadores e as instituições financeiras internacionais pertinentes.

4.   As atividades empreendidas no âmbito do Mecanismo devem cumprir, na medida do possível num país devastado pela guerra, as normas da União em matéria de clima e ambiente. Essas atividades devem integrar a atenuação e a adaptação às alterações climáticas, a defesa do ambiente, a conservação da biodiversidade, os direitos humanos, a democracia, a igualdade de género, a não discriminação, se for o caso, a redução do risco de catástrofes e a segurança das infraestruturas energéticas, e devem apoiar os progressos na consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, promovendo atividades integradas suscetíveis de gerar benefícios conexos e cumprir múltiplos objetivos de forma coerente, contribuindo para a redução da pobreza e promovendo sociedades pacíficas e inclusivas. Essas atividades devem, na medida do possível, evitar a criação de ativos irrecuperáveis e ser compatíveis com o princípio de "não prejudicar", bem como com a abordagem de integração da sustentabilidade subjacente ao Pacto Ecológico Europeu, e devem também orientar-se pelo princípio de "não deixar ninguém para trás".

5.   O Mecanismo não apoia atividades ou medidas que sejam incompatíveis com o plano nacional da Ucrânia em matéria de energia e de clima, se o houver, ou com o contributo determinado a nível nacional da Ucrânia no âmbito do Acordo de Paris, que promovam investimentos em combustíveis fósseis ou causem efeitos adversos significativos no ambiente, no clima ou na biodiversidade, a menos que tais atividades ou medidas sejam estritamente necessárias para alcançar os objetivos do Mecanismo, tendo em conta a necessidade de reconstruir e modernizar as infraestruturas e reabilitar o ambiente natural, danificados pela guerra, de forma resiliente, e sejam acompanhadas, nos casos pertinentes, de medidas adequadas para evitar, prevenir ou reduzir e, se possível, compensar esses efeitos adversos.

6.   De acordo com o princípio da parceria inclusiva, a Comissão esforça-se por assegurar, conforme adequado, o escrutínio democrático sob a forma de consulta do Verkhovna Rada pelo Governo ucraniano, em conformidade com a ordem constitucional da Ucrânia, bem como das partes interessadas, incluindo as autoridades locais e regionais, os parceiros sociais e a sociedade civil, incluindo os grupos vulneráveis, de forma a poderem participar na conceção e execução de atividades elegíveis para financiamento ao abrigo do presente Mecanismo, bem como nos processos de acompanhamento, escrutínio e avaliação conexos, conforme pertinente. Essa consulta procura ser representativa do pluralismo da sociedade e da comunidade empresarial ucranianas e da inclusão das diferentes comunidades da Ucrânia. Todas as consultas têm devidamente em conta a participação das mulheres. A Comissão incentiva a coordenação entre as partes interessadas e contribui para o reforço das capacidades das organizações da sociedade civil. Além disso, a Comissão assegura que a sociedade civil ucraniana, incluindo as organizações não governamentais, está em condições de comunicar diretamente à Comissão, através dos canais permanentes adequados, quaisquer irregularidades que possa vir a detetar, bem como de enviar à Comissão pareceres sobre a execução do Plano para a Ucrânia e a avaliação das suas medidas pelo Governo ucraniano.

7.   A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros e a Ucrânia, assegura a execução dos compromissos da União no sentido de aumentar a transparência e a responsabilização na prestação de apoio, inclusive promovendo a aplicação e o reforço de sistemas de controlo interno e de políticas antifraude. A Comissão disponibiliza publicamente informações sobre o volume e a afetação do apoio através de um portal Web único e assegura que os dados sejam atualizados e de fácil acesso e estejam disponíveis num formato legível por máquina.

Artigo 5.o

Condição prévia para o apoio ao abrigo do Mecanismo

1.   Como condição prévia para o apoio à Ucrânia ao abrigo do Mecanismo, esta deve continuar a defender e a respeitar mecanismos democráticos efetivos, incluindo um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e a garantir o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias.

2.   A Comissão verifica o cumprimento da condição prévia estabelecida no n.o 1 antes de efetuar quaisquer pagamentos à Ucrânia ao abrigo do Mecanismo e durante todo o período do apoio prestado no âmbito do Mecanismo, tendo devidamente em conta o relatório periódico da Comissão sobre o alargamento. Neste processo, a Comissão tem em conta as recomendações pertinentes de organismos internacionais, como o Conselho da Europa e a sua Comissão de Veneza. A Comissão informa o Conselho do cumprimento da condição prévia estabelecida no n.o 1 antes de efetuar quaisquer pagamentos à Ucrânia. Se considerar que a condição prévia não está ou deixou de estar preenchida, a Comissão apresenta ao Conselho uma proposta de decisão de execução que suspende os pagamentos referidos no artigo 26.o, independentemente do cumprimento das condições referidas no artigo 16.o, n.o 2. Na sua avaliação, a Comissão tem igualmente em conta o contexto na Ucrânia e as consequências da aplicação da lei marcial na Ucrânia. A avaliação da Comissão é transmitida simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Se, a pedido da Ucrânia ou por sua própria iniciativa, a Comissão considerar que a condição prévia se encontra novamente cumprida, apresenta ao Conselho uma proposta de decisão de execução que levanta a suspensão de pagamentos. Nos casos em que se aplica o presente número, o Conselho delibera, regra geral, no prazo de um mês a contar da receção da proposta da Comissão.

CAPÍTULO II

FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO

Artigo 6.o

Orçamento

1.   Os recursos para a execução do Mecanismo são disponibilizados através da Reserva para a Ucrânia a mobilizar no âmbito do processo orçamental anual, em conformidade com o artigo 10.o-B do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, com a seguinte repartição indicativa:

a)

31 % sob a forma de apoio financeiro não reembolsável nos termos do capítulo III;

b)

41 % para despesas efetuadas nos termos do capítulo IV;

c)

26 % para despesas efetuadas nos termos do capítulo V;

d)

2 % para despesas efetuadas nos termos do n.o 5, que podem ser aumentadas em circunstâncias excecionais, não podendo contudo, em caso algum, exceder 2,5 %.

Os recursos totais disponibilizados nos termos do primeiro parágrafo elevam-se a um montante máximo de 17 000 000 000 EUR.

A afetação dos recursos disponibilizados ao abrigo do n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo tem em conta, nomeadamente, a necessidade de cobrir as despesas nos termos do artigo 23.o.

2.   O apoio financeiro nos termos do capítulo III sob a forma de empréstimo é disponibilizado num montante máximo de 33 000 000 000 EUR para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2027.

3.   A soma dos recursos disponibilizados nos termos dos n.os 1 e 2 não pode exceder 50 000 000 000 EUR para o período de 2024 a 2027.

4.   Podem ser efetuadas contribuições suplementares para o financiamento do apoio referido no n.o 1 do presente artigo, nos termos do artigo 7.o.

5.   Os recursos referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), e no n.o 4 podem ser utilizados para efeitos de assistência técnica e administrativa à execução do Mecanismo, tais como atividades preparatórias, atividades de acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias para a gestão do Mecanismo e a consecução dos seus objetivos, em especial estudos, reuniões de peritos, consultas com as autoridades ucranianas, conferências, consulta a partes interessadas, atividades de informação e comunicação, incluindo atividades de sensibilização inclusivas, e comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, desde que estejam relacionadas com os objetivos do presente regulamento, despesas relacionadas com redes informáticas centradas no tratamento e intercâmbio de informações, ferramentas informáticas institucionais e todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa incorridas pela Comissão para a gestão e os custos do Mecanismo na sede e nas delegações da União. As despesas podem também abranger os custos de outras atividades de apoio, tais como o controlo da qualidade e o acompanhamento de projetos no terreno, assim como os custos do aconselhamento pelos pares e de peritos para a avaliação e execução de reformas e investimentos.

6.   Os recursos não afetados nem utilizados para as despesas previstas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do presente artigo e no artigo 23.o são disponibilizados para outras despesas operacionais ao abrigo do n.o 1 do presente artigo, sem prejuízo das prerrogativas da autoridade orçamental e sujeito ao disposto no n.o 1, terceiro parágrafo, do presente artigo.

Artigo 7.o

Recursos financeiros suplementares para o Mecanismo

1.   Os Estados-Membros, os países terceiros, as organizações internacionais, as instituições financeiras internacionais ou outras fontes podem efetuar contribuições financeiras suplementares para o Mecanismo sem ficarem vinculados à repartição indicativa a que se refere o artigo 6.o, n.o 1. Essas contribuições constituem receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), e alíneas d) e e), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

Os montantes suplementares recebidos a título de receitas afetadas externas, na aceção do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, ao abrigo dos atos jurídicos pertinentes da União são adicionados aos recursos a que se refere o artigo 6.o do presente regulamento.

2.   As contribuições referidas no n.o 1 do presente artigo são executadas de acordo com as mesmas regras e condições que o montante referido no artigo 6.o, n.o 1.

3.   As contribuições para a Garantia para a Ucrânia e para os instrumentos financeiros previstos no capítulo IV são efetuadas nos termos do artigo 29.o.

Artigo 8.o

Execução e formas de financiamento da União

1.   O Mecanismo é executado em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, quer em regime de gestão direta, quer em regime de gestão indireta com qualquer das entidades referidas no artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do referido regulamento.

2.   O financiamento da União pode ser concedido sob qualquer das formas estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, em especial subvenções, prémios, contratos públicos, apoio orçamental, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, operações de financiamento misto e assistência financeira.

3.   Os instrumentos financeiros, as garantias orçamentais e as operações de financiamento misto que combinem apoio de instrumentos financeiros ou garantias orçamentais ao abrigo do Mecanismo são executados segundo os princípios estabelecidos no título X, em especial o artigo 208.o e o artigo 209.o, n.os 1, 2 e 4, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Consoante a capacidade operacional e financeira exigida, a contraparte da garantia orçamental, ou a entidade encarregada da execução dos instrumentos financeiros, pode ser o Grupo do BEI, uma instituição financeira europeia multilateral, como o BERD, ou uma instituição financeira europeia bilateral, como os bancos de desenvolvimento ou o Grupo do Banco Mundial. Sempre que possível, as instituições financeiras multilaterais não europeias podem participar no Mecanismo por meio de operações conjuntas com instituições financeiras europeias. A execução dos instrumentos financeiros, das garantias orçamentais e das operações de financiamento misto ao abrigo do Mecanismo pode ser complementada por formas adicionais de apoio financeiro, quer dos Estados-Membros quer de terceiros.

Artigo 9.o

Acordo-Quadro

1.   A Comissão celebra com a Ucrânia para a execução do Mecanismo um acordo-quadro (“Acordo-Quadro”) em que são estabelecidas disposições específicas em matéria de gestão, controlo, supervisão, acompanhamento, avaliação, comunicação de informações e auditoria dos fundos ao abrigo do Mecanismo, inclusive para evitar o duplo financiamento, bem como para a prevenção, deteção, investigação e correção de irregularidades, fraudes, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União e conflitos de interesses, incluindo a investigação e a ação penal eficazes em caso de infrações lesivas dos fundos disponibilizados ao abrigo do Mecanismo. O Acordo-Quadro é complementado pelas convenções de financiamento a que se refere o artigo 10.o e por um acordo de empréstimo a que se refere o artigo 22.o, respetivamente, em que são estabelecidas disposições específicas para a gestão e execução do financiamento ao abrigo do Mecanismo. Mediante pedido, o Acordo-Quadro, incluindo toda a documentação conexa, é disponibilizado simultaneamente e sem demora ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.   Com exceção do financiamento intercalar referido no artigo 25.o, só é concedido financiamento à Ucrânia após a entrada em vigor do Acordo-Quadro e das convenções de financiamento e empréstimo aplicáveis.

3.   O Acordo-Quadro, as convenções de financiamento e o acordo de empréstimo celebrados com a Ucrânia, no seu conjunto, bem como os contratos e acordos assinados com pessoas ou entidades que recebam fundos da União, asseguram o cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 129.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

4.   O Acordo-Quadro assegura que a Ucrânia se comprometa a alcançar um elevado nível de proteção dos interesses financeiros da União e estabelece, em particular, disposições pormenorizadas relativas:

a)

Ao compromisso da Ucrânia em avançar com determinação no sentido de estabelecer um quadro sólido para combater a fraude e criar sistemas de controlo internos mais eficientes e eficazes, incluindo mecanismos adequados para proteger os denunciantes e mecanismos e medidas adequados para prevenir, detetar e corrigir eficazmente as irregularidades, a fraude, a corrupção e os conflitos de interesses, bem como para apoiar os esforços para pôr fim à oligarquização e reforçar a luta contra o branqueamento de capitais, a criminalidade organizada, a utilização abusiva de fundos públicos, o financiamento do terrorismo, a elisão fiscal, a fraude fiscal ou a evasão fiscal, e outras atividades ilegais lesivas dos fundos disponibilizados ao abrigo do Mecanismo;

b)

Às atividades relacionadas com o controlo, a supervisão, o acompanhamento, a avaliação, a comunicação de informações e a auditoria do financiamento da União ao abrigo do Mecanismo, bem como à deteção, aos inquéritos, às ações penais, às medidas antifraude e à cooperação, incluindo o auxílio judiciário mútuo em matéria penal e a extradição;

c)

Aos requisitos de controlo para a disponibilização à Ucrânia de financiamento ao abrigo do Mecanismo;

d)

Às regras em matéria de impostos, direitos e encargos, em conformidade com o artigo 27.o, n.os 9 e 10, do Regulamento (UE) 2021/947;

e)

Ao reconhecimento das responsabilidades da Comissão de Contas a que se refere o artigo 36.o e às modalidades da cooperação da Ucrânia com esse órgão;

f)

À obrigação de as pessoas ou entidades que executam fundos da União ao abrigo do Mecanismo notificarem sem demora a Comissão de Contas, a Comissão, o OLAF e, nos casos que possam ser da sua competência, a Procuradoria Europeia de casos suspeitos ou reais de irregularidades, fraude, corrupção e conflitos de interesse e de outras atividades ilegais lesivas dos fundos disponibilizados ao abrigo do Mecanismo, bem como do respetivo seguimento;

g)

Ao direito da Comissão de acompanhar as atividades realizadas pelas autoridades ucranianas no âmbito do Mecanismo, ao longo de todo o ciclo do projeto, entre as quais procedimentos de seleção e adjudicação de projetos, incluindo no âmbito da contratação pública, de participar nessas atividades na qualidade de observadora, se for o caso, e de formular recomendações para melhorar essas atividades; bem como ao compromisso das autoridades ucranianas no sentido de envidarem todos os esforços para darem execução a tais recomendações da Comissão e de apresentarem um relatório sobre essa execução;

h)

Às obrigações referidas no artigo 35.o, n.o 2, incluindo regras e prazos precisos para a recolha de dados pela Ucrânia e o acesso da Comissão, do OLAF, do Tribunal de Contas Europeu e, se for o caso, da Procuradoria Europeia;

i)

À obrigação de a Ucrânia transmitir por via eletrónica à Comissão os dados referidos no artigo 27.o;

j)

Às obrigações a que se refere o artigo 43.o, n.o 2, em matéria de atividades de comunicação e notoriedade do financiamento da União.

Artigo 10.o

Convenções de financiamento

1.   São celebradas convenções de financiamento para os capítulos III e V. Estas convenções definem as responsabilidades e obrigações da Ucrânia na execução dos fundos da União, incluindo as obrigações estabelecidas no artigo 129.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Estabelecem igualmente as condições de pagamento do apoio financeiro não reembolsável, nomeadamente em relação à execução do Acordo-Quadro, incluindo os sistemas de controlo interno a que se refere o artigo 9.o, n.o 4, alíneas a) e c). As convenções de financiamento estabelecem igualmente os direitos e obrigações da União. Mediante pedido, as convenções de financiamento são disponibilizadas simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.   As convenções de financiamento devem conter regras sobre a apresentação de relatórios à Comissão sobre a forma como as atividades são realizadas e sobre o cumprimento das condições referidas no artigo 16.o, n.o 2.

Artigo 11.o

Regras em matéria de elegibilidade de pessoas e entidades, sobre a origem dos fornecimentos e materiais e sobre as restrições ao abrigo do Mecanismo

1.   A participação nos procedimentos de adjudicação de contratos de atribuição de subvenções e de prémios para atividades financiadas ao abrigo do Mecanismo está aberta a organizações internacionais e regionais e a todas as pessoas singulares que sejam nacionais dos países a seguir enumerados, ou a pessoas coletivas que estejam efetivamente estabelecidas em:

a)

Estados-Membros, Ucrânia, parceiros dos Balcãs Ocidentais, Geórgia e Moldávia e partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

b)

Países que prestam à Ucrânia um nível de apoio comparável ao prestado pela União, tendo em conta a dimensão da sua economia, e relativamente aos quais a Comissão tenha estabelecido o acesso recíproco à assistência externa na Ucrânia.

2.   O acesso recíproco a que se refere o n.o 1, alínea b), pode ser concedido, por um período limitado de pelo menos um ano, quando um país conceda a elegibilidade em igualdade de condições a entidades da União e dos países elegíveis ao abrigo do Mecanismo.

A Comissão decide sobre o acesso recíproco, por meio de atos de execução, após consultar a Ucrânia. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.o.

3.   Todos os fornecimentos e materiais financiados e adquiridos ao abrigo do presente Mecanismo devem ser originários de qualquer dos países referidos no n.o 1, alíneas a) e b), exceto se esses fornecimentos e materiais não puderem ser obtidos em condições razoáveis em qualquer desses países. Além disso, aplicam-se as regras relativas às restrições previstas no n.o 7. A Comissão inclui informações sobre a aplicação do presente número no relatório anual a que se refere o artigo 39.o, n.o 4.

4.   As regras de elegibilidade previstas no presente artigo não se aplicam às pessoas singulares empregadas ou de qualquer outro modo legalmente contratadas por um contratante elegível ou, se for o caso, por um subcontratante elegível, nem criam restrições de nacionalidade em relação a essas pessoas, exceto se as restrições de nacionalidade se basearem nas regras previstas no n.o 7.

5.   No caso de atividades financiadas conjuntamente por uma entidade ou executadas em regime de gestão direta ou indireta com entidades referidas no artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, ou de atividades executadas por entidades ucranianas ao abrigo do capítulo III do presente regulamento, as regras de elegibilidade dessas entidades ou da Ucrânia são igualmente aplicáveis em acréscimo das regras estabelecidas no presente artigo, incluindo, se for o caso, as restrições previstas no n.o 7 do presente artigo e devidamente refletidas nas convenções de financiamento e nos documentos contratuais assinados com essas entidades.

6.   Caso sejam fornecidas contribuições suplementares em conformidade com o artigo 7.o através de receitas afetadas externas, as regras de elegibilidade constantes do acordo com a pessoa que presta a contribuição suplementar são aplicáveis juntamente com as regras relativas às restrições previstas no n.o 7 do presente artigo.

7.   As regras de elegibilidade e as regras de origem dos fornecimentos e materiais previstas nos n.os 1 e 3, bem como as regras de nacionalidade das pessoas singulares previstas no n.o 4, podem ser restringidas no que respeita à nacionalidade, à localização geográfica ou à natureza das entidades jurídicas que participam nos procedimentos de adjudicação de contratos, bem como à origem geográfica dos fornecimentos e materiais, nos seguintes casos:

a)

Quando tais restrições forem necessárias devido à natureza específica ou aos objetivos da atividade ou procedimento de adjudicação específico ou quando tais restrições forem necessárias para a execução efetiva da atividade;

b)

Quando a atividade ou os procedimentos de adjudicação específicos tenham implicações para a segurança ou a ordem pública, em especial no que diz respeito a ativos e interesses estratégicos da União, dos seus Estados-Membros ou da Ucrânia, incluindo a proteção da integridade das infraestruturas digitais, dos sistemas de comunicação e informação e das cadeias de abastecimento conexas.

8.   Os proponentes e candidatos de países não elegíveis podem ser considerados elegíveis em caso de urgência ou de indisponibilidade dos serviços nos mercados dos países ou territórios em causa, ou noutros casos, devidamente justificados, em que a aplicação das regras de elegibilidade tornasse a realização de uma atividade impossível ou extremamente difícil.

Artigo 12.o

Dotações transitadas, parcelas anuais, dotações de autorização, excedentes de garantias orçamentais, reembolsos e receitas geradas por instrumentos financeiros

1.   Em derrogação do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, as dotações de autorização e de pagamento não utilizadas no âmbito do Mecanismo são transitadas automaticamente e podem ser autorizadas e utilizadas, respetivamente, até 31 de dezembro do exercício seguinte. O montante transitado é utilizado em primeiro lugar no exercício seguinte.

2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre as dotações de autorização transitadas, incluindo os respetivos montantes, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

3.   Em derrogação do artigo 15.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, as dotações de autorização correspondentes ao montante das anulações de autorizações resultantes da não execução, total ou parcial, de uma atividade ao abrigo do Mecanismo são reconstituídas em benefício da rubrica orçamental de origem.

4.   Em derrogação do artigo 209.o, n.o 3, primeiro, segundo e quarto parágrafos, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, quaisquer receitas e reembolsos provenientes de instrumentos financeiros criados ao abrigo do presente regulamento constituem receitas afetadas internas, na aceção do artigo 21.o, n.o 5, do referido regulamento, ao Mecanismo ou ao programa que lhe suceda.

5.   Em derrogação do artigo 213.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, os eventuais excedentes das disposições relativas à Garantia para a Ucrânia constituem receitas afetadas internas, na aceção do artigo 21.o, n.o 5, do referido regulamento, ao Mecanismo ou ao programa que lhe suceda.

6.   As autorizações orçamentais para atividades cuja realização dure mais de um exercício podem ser fracionadas por diversos exercícios em parcelas anuais, em conformidade com o artigo 112.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

O artigo 114.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 não se aplica às atividades referidas no primeiro parágrafo do presente número.

Artigo 13.o

Financiamento excecional

1.   Em circunstâncias excecionais devidamente justificadas, em especial se, em virtude de uma deterioração significativa do contexto militar, a Ucrânia se vir impossibilitada de cumprir as condições associadas às formas de apoio nos termos do presente regulamento, o Mecanismo pode conceder financiamento excecional à Ucrânia, a fim de manter a sua estabilidade macrofinanceira e promover a realização dos objetivos previstos no artigo 3.o. Esse financiamento excecional é concedido por períodos individuais não superiores a três meses e cessa logo que o cumprimento das condições se tornar novamente possível. O financiamento ao abrigo do presente artigo pode ser concedido em complemento e durante o mesmo período de financiamento intercalar excecional concedido ao abrigo do artigo 25.o.

2.   Para efeitos do n.o 1, a Comissão, se considerar que a Ucrânia está impossibilitada de cumprir as condições associadas ao apoio facultado nos termos do presente regulamento devido a tais circunstâncias excecionais devidamente justificadas, pode apresentar ao Conselho uma proposta de decisão de execução relativa à concessão de financiamento excecional à Ucrânia ao abrigo do Mecanismo. O Conselho delibera, regra geral, no prazo de um mês a contar da receção da proposta da Comissão.

3.   O financiamento excecional está sujeito à condição prévia referida no artigo 5.o, n.o 1, e é assegurado pelos recursos referidos no artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), e n.o 2.

4.   A decisão de execução a que se refere o n.o 2 estabelece as regras em matéria de auditoria, controlo, acompanhamento e comunicação de informações, bem como as condições e modalidades do financiamento excecional.

CAPÍTULO III

PILAR I: PLANO PARA A UCRÂNIA

Artigo 14.o

Elaboração e apresentação do Plano para a Ucrânia

1.   A fim de receber apoio ao abrigo do Mecanismo, a Ucrânia elabora e apresenta à Comissão um Plano para a Ucrânia (“Plano para a Ucrânia”).

2.   Cabe ao Governo ucraniano elaborar o Plano para a Ucrânia, com a devida participação do Verkhovna Rada em conformidade com a ordem constitucional da Ucrânia. A Ucrânia envida os esforços necessários para apresentar o Plano para a Ucrânia à Comissão até 2 de maio de 2024. A Ucrânia pode apresentar um projeto de Plano para a Ucrânia à Comissão. A Comissão partilha esse projeto simultaneamente com o Parlamento Europeu e o Conselho.

3.   Ao elaborar o Plano para a Ucrânia em conformidade com o artigo 17.o, a Ucrânia tem especialmente em conta a situação no país a nível regional, local e urbano, tomando em consideração as necessidades específicas de cada zona em termos de recuperação e reconstrução, reforma, modernização e descentralização.

4.   A elaboração e a execução do Plano para a Ucrânia são efetuadas em consulta com as autoridades regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas, bem como com os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil, em conformidade com o princípio da governação a vários níveis e tendo em conta uma abordagem ascendente. Além disso, em conformidade com o seu quadro jurídico nacional, a Ucrânia assegura que o Verkhovna Rada desempenhe o seu papel na execução do Plano para a Ucrânia de forma devidamente informada, em consonância com as suas prerrogativas, incluindo a sua autoridade para legislar, aprovar o orçamento de Estado e supervisionar a sua execução, e supervisionar o poder executivo.

Artigo 15.o

Relação do Plano para a Ucrânia com os pilares do Mecanismo

1.   O Plano para a Ucrânia prevê um quadro global para a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o.

2.   O Plano para a Ucrânia constitui a base para o apoio prestado no âmbito do Pilar I do Mecanismo, tal como estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e conforme referido no presente capítulo. O apoio prestado no âmbito dos Pilares II e III do Mecanismo deve ser coerente e evitar sobreposições com o apoio prestado no âmbito do Pilar I abrangido pelo Plano para a Ucrânia e, em particular, deve ser norteado pelos princípios estabelecidos no artigo 16.o.

Artigo 16.o

Princípios de financiamento no âmbito do Plano para a Ucrânia

1.   O Plano para a Ucrânia define a agenda de reformas e de investimentos da Ucrânia, integrada num quadro de política económica e orçamental, tendo em vista a consecução dos objetivos gerais e específicos previstos no artigo 3.o. O Plano para a Ucrânia deve compreender medidas para a execução de reformas e de investimento público através de um pacote global e coerente, que pode também incluir regimes públicos que visem incentivar o investimento privado. O Plano para a Ucrânia deve identificar as etapas qualitativas e quantitativas referidas no n.o 2 do presente artigo, as quais no caso das reformas e dos investimentos devem ser mensuráveis.

2.   O Mecanismo concede financiamento em conformidade com o presente capítulo mediante o cumprimento satisfatório da condição prévia estabelecida no artigo 5.o, n.o 1, bem como de condições previstas no Plano para a Ucrânia, sob a forma de etapas qualitativas ou quantitativas. Essas condições refletem os diferentes objetivos do Mecanismo, tal como definidos no artigo 3.o, e incluem condições relacionadas com requisitos essenciais, tais como a manutenção da estabilidade económica e financeira, a supervisão orçamental e a gestão das finanças públicas, bem como condições relacionadas com a execução das reformas e dos investimentos estabelecidos no Plano para a Ucrânia.

3.   As condições a que se refere o n.o 2 do presente artigo refletem os montantes referidos no artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), e n.o 2, e as contribuições pertinentes nos termos do n.o 4 desse artigo.

4.   Um montante equivalente a, pelo menos, 20 % do apoio financeiro não reembolsável a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), é afetado às necessidades de recuperação, reconstrução e modernização das autoridades infranacionais da Ucrânia, em especial da autonomia local, nos termos do artigo 17.o.

5.   A título excecional, as medidas adotadas a partir de 1 de janeiro de 2023 são elegíveis desde que cumpram os requisitos estabelecidos no presente regulamento. Essas medidas devem ser devidamente justificadas e documentadas.

6.   O Plano para a Ucrânia deve contribuir para as prioridades de reforma pertinentes identificadas no contexto da trajetória de adesão da Ucrânia, tal como referido no parecer sobre o pedido de adesão da Ucrânia à União (“parecer da Comissão”) e no relatório analítico da Comissão subsequente a esse parecer (“relatório analítico”), no relatório periódico da Comissão sobre o alargamento e nas subsequentes conclusões do Conselho, bem como no Acordo de Associação, incluindo a Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada, e ser coerente com as mesmas. Deve igualmente contribuir para o contributo determinado a nível nacional da Ucrânia no âmbito do Acordo de Paris, para os compromissos assumidos pela Ucrânia no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica e, se o houver, para o plano nacional da Ucrânia em matéria de energia e de clima, e ser coerente com os mesmos.

7.   O Plano para a Ucrânia deve respeitar os princípios gerais enunciados no artigo 4.o.

Artigo 17.o

Conteúdo do Plano para a Ucrânia

1.   O Plano para a Ucrânia deve estabelecer, em especial, os seguintes elementos, que devem ser devidamente fundamentados e justificados:

a)

Medidas que constituam uma resposta baseada nas necessidades, coerente, global e adequadamente equilibrada aos objetivos estabelecidos no artigo 3.o, incluindo reformas estruturais e medidas destinadas a promover a convergência com a União, a reforçar o Estado de direito, a democracia e o respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais, bem como a aplicação das condições a que se refere o artigo 16.o, n.o 2, de modo a que o Plano para a Ucrânia no seu conjunto aumente a taxa de crescimento da economia ucraniana, reduza as desigualdades económicas e sociais e assegure que a Ucrânia realiza progressos concretos rumo ao cumprimento das normas sociais, económicas e ambientais da União;

b)

Uma exposição do contributo do Plano para a Ucrânia para as prioridades de reforma pertinentes identificadas no contexto da trajetória de adesão da Ucrânia, tal como referido no parecer e no relatório analítico da Comissão, bem como no Acordo de Associação, incluindo a Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada, e da sua coerência com as mesmas;

c)

Uma exposição da coerência do Plano para a Ucrânia e das respetivas medidas com os princípios gerais referidos no artigo 4.o, bem como com os requisitos, planos e programas referidos no artigo 16.o;

d)

Um calendário indicativo e as etapas qualitativas e quantitativas previstas, as quais no caso das reformas e dos investimentos devem ser mensuráveis, a executar até 31 de dezembro de 2027;

e)

As disposições para a eficaz execução e acompanhamento do Plano para a Ucrânia, bem como para a apresentação de relatórios sobre o mesmo, por parte da Ucrânia, incluindo as etapas qualitativas e quantitativas propostas, as quais no caso das reformas e dos investimentos devem ser mensuráveis, e os indicadores conexos, bem como as disposições para a devida participação do Verkhovna Rada;

f)

Uma exposição da forma como o Plano para a Ucrânia corresponde às necessidades de recuperação, restauração, reconstrução e modernização nas regiões e municípios da Ucrânia, decorrentes da guerra de agressão da Rússia, reforçando assim o seu desenvolvimento económico, social, ambiental e territorial de forma inclusiva e sustentável, reforça a coesão social e apoia a reforma de descentralização em toda a Ucrânia e a convergência em relação às normas da União; essa exposição tem em conta os poderes, funções e responsabilidades atribuídos aos diferentes níveis de governo;

g)

Uma exposição da metodologia e dos processos utilizados para selecionar e executar projetos e dos mecanismos para envolver as autoridades infranacionais, em particular os municípios, bem como as organizações da sociedade civil, na tomada de decisões sobre a utilização do apoio no processo de reconstrução a nível local e no processo de escrutínio democrático, nomeadamente o acesso atempado e equitativo a informações e a fundos por parte das autoridades infranacionais pertinentes, incluindo a metodologia utilizada para manter o registo das despesas conexas; e

h)

Uma exposição da forma como o Plano para a Ucrânia garante que os projetos de reconstrução selecionados e executados por essas autoridades infranacionais constituem uma parte adequadamente substancial do apoio; essa exposição tem também em conta as geminações e as parcerias entre cidades, bem como a cooperação entre pares e os programas integrados em parcerias entre os municípios e regiões da União e os da Ucrânia, se for caso disso;

i)

Para a elaboração e para a execução do Plano para a Ucrânia, uma exposição circunstanciada do processo de consulta, realizado em conformidade com o quadro jurídico nacional, e da participação e consultas previstas no decurso da execução, do Verkhovna Rada, bem como das partes interessadas, incluindo órgãos de poder e autoridades locais e regionais, parceiros sociais e organizações da sociedade civil, e a forma como o contributo dessas partes interessadas é refletido no Plano para a Ucrânia;

j)

Uma exposição da magnitude esperada do contributo das medidas executadas ao abrigo do Plano para a Ucrânia para:

i)

objetivos climáticos e ambientais, incluindo a conservação da biodiversidade, em especial as medidas relacionadas com iniciativas e reformas pertinentes, e da forma como é assegurada, na medida do possível, a compatibilidade com o princípio de "não prejudicar significativamente" num contexto de guerra ou de recuperação e reconstrução pós-guerra,

ii)

a promoção do Estado de direito,

iii)

objetivos sociais, incluindo a inclusão de grupos em situação de vulnerabilidade, e garantir o interesse superior das crianças, e

iv)

a igualdade de género e o empoderamento das mulheres e raparigas e a promoção dos direitos das mulheres e das raparigas;

k)

Uma exposição circunstanciada do sistema da Ucrânia e das medidas planeadas para prevenir, detetar e corrigir eficazmente casos de irregularidades, fraude, todas as formas de corrupção, incluindo a corrupção a alto nível, ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, e de conflitos de interesses, bem como para investigar e reprimir eficazmente infrações lesivas dos fundos disponibilizados ao abrigo do Mecanismo, bem como das disposições destinadas a evitar o duplo financiamento proveniente do Mecanismo e de outros programas ou doadores da União, e para assegurar uma cooperação judiciária célere com as autoridades competentes da União e dos seus Estados-Membros;

l)

Uma exposição da forma como o Plano para a Ucrânia garante que outros doadores possam contribuir para apoiar as suas medidas;

m)

Quaisquer outras informações pertinentes.

2.   O Plano para a Ucrânia deve basear-se em resultados e no impacto e incluir indicadores mensuráveis, como indicadores-chave de desempenho, se aplicável, para avaliar os progressos realizados na consecução dos objetivos gerais e específicos referidos no artigo 3.o.

Artigo 18.o

Avaliação do Plano para a Ucrânia pela Comissão

1.   A Comissão avalia, sem demora injustificada, a pertinência, o caráter global e a adequação do Plano para a Ucrânia ou, se for o caso, de uma alteração do Plano para a Ucrânia a que se refere o artigo 20.o, e apresenta uma proposta de decisão de execução do Conselho em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1. Ao proceder a essa avaliação, a Comissão age em estreita cooperação com a Ucrânia e com os parceiros internacionais que contribuem para a sua execução. A Comissão pode formular observações, solicitar informações adicionais ou solicitar que a Ucrânia altere o projeto do Plano para a Ucrânia referido no artigo 14.o, n.o 2.

2.   Ao avaliar o Plano para a Ucrânia e ao determinar o montante a atribuir à Ucrânia, a Comissão tem em conta as informações analíticas pertinentes disponíveis sobre a Ucrânia, incluindo a situação macroeconómica e a sustentabilidade da dívida do país, a justificação e os elementos fornecidos pela Ucrânia, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, bem como quaisquer outras informações pertinentes, tais como, em especial, as informações enumeradas no artigo 16.o, n.o 6.

3.   Na sua avaliação, a Comissão tem em conta os seguintes critérios:

a)

A questão de saber se o Plano para a Ucrânia representa uma resposta baseada nas necessidades, coerente, global e adequadamente equilibrada aos objetivos estabelecidos no artigo 3.o, incluindo reformas estruturais e medidas destinadas a promover a convergência com a União, a reforçar o Estado de direito, a democracia, o respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais, bem como a aplicação das condições a que se refere o artigo 16.o, n.o 2, de modo a que o Plano para a Ucrânia no seu conjunto aumente a taxa de crescimento da economia ucraniana, reduza as desigualdades económicas e sociais e assegure que a Ucrânia realiza progressos concretos rumo ao cumprimento das normas sociais, económicas e ambientais da União;

b)

A questão de saber se o Plano para a Ucrânia contribui para a resposta aos desafios pertinentes identificados no contexto da trajetória de adesão da Ucrânia, tal como referido no parecer e no relatório analítico da Comissão, bem como no Acordo de Associação, incluindo a Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada, e se é coerente com a mesma;

c)

A questão de saber se o Plano para a Ucrânia e as respetivas medidas são coerentes com os princípios gerais referidos no artigo 4.o, bem como com os requisitos, planos e programas referidos no artigo 16.o;

d)

A questão de saber se o Plano para a Ucrânia corresponde às necessidades de recuperação, restauração, reconstrução e modernização decorrentes da guerra de agressão da Rússia nas regiões e municípios da Ucrânia, reforçando assim o seu desenvolvimento económico, social, ambiental e territorial de forma inclusiva e sustentável, reforça a coesão social e apoia a reforma de descentralização em toda a Ucrânia e a convergência em relação às normas da União; a questão de saber se o plano tem em conta os poderes, funções e responsabilidades atribuídos aos diferentes níveis de governo; a questão de saber se a metodologia e os processos utilizados para selecionar e executar projetos, bem como os mecanismos para envolver as autoridades infranacionais, em particular os municípios, bem como as organizações da sociedade civil, na tomada de decisões sobre a utilização do apoio no processo de reconstrução a nível local e no processo de escrutínio democrático, nomeadamente o acesso atempado e equitativo a informações e a fundos por parte das autoridades infranacionais pertinentes, são adequados; a questão de saber se a metodologia utilizada para manter o registo das despesas relacionadas com os projetos de reconstrução selecionados e executados por essas autoridades infranacionais é adequada e se esses projetos constituem uma parte adequadamente substancial do apoio;

e)

A questão de saber se as medidas do Plano para a Ucrânia são capazes de contribuir para a atenuação e a adaptação às alterações climáticas, para a defesa do ambiente, incluindo a conservação da biodiversidade, e para a transição ecológica, ou para dar resposta aos desafios daí resultantes; a questão de saber se as medidas do Plano para a Ucrânia são compatíveis, na medida do possível, com o princípio de “não prejudicar significativamente” num contexto de guerra ou de recuperação e reconstrução pós-guerra;

f)

A questão de saber se as medidas do Plano para a Ucrânia são capazes de contribuir para a promoção do Estado de direito;

g)

A questão de saber se as medidas do Plano para a Ucrânia são capazes de contribuir para objetivos sociais, incluindo a inclusão de grupos em situação de vulnerabilidade, e garantir o interesse superior das crianças;

h)

A questão de saber se as medidas do Plano para a Ucrânia são capazes de promover a igualdade de género e o empoderamento das mulheres e raparigas;

i)

A questão de saber se as disposições propostas pela Ucrânia são capazes de assegurar a eficaz execução, o acompanhamento e a apresentação de relatórios sobre o Plano para a Ucrânia e de quaisquer atualizações do mesmo, em especial a devida participação do Verkhovna Rada, incluindo as etapas qualitativas e quantitativas mensuráveis e os indicadores conexos;

j)

A questão de saber se as disposições propostas pela Ucrânia são capazes de assegurar eficazmente um nível adequado de proteção dos interesses financeiros da União, nomeadamente prevenindo, detetando e corrigindo casos de irregularidades, fraude, todas as formas de corrupção, incluindo a corrupção a alto nível, conflitos de interesses ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União; a questão de saber se as disposições propostas apoiam uma investigação e uma ação penal eficazes em caso de infrações lesivas dos fundos disponibilizados ao abrigo do Mecanismo, e asseguram uma cooperação judiciária célere com as autoridades competentes da União e dos seus Estados—Membros; a questão de saber se as disposições propostas pela Ucrânia são suscetíveis de evitar o duplo financiamento proveniente do Mecanismo e de outros programas da União, bem como de outros doadores;

k)

A questão de saber se o Verkhovna Rada foi devidamente consultado e se o Plano para a Ucrânia tem em conta, se for o caso, os contributos das partes interessadas, incluindo órgãos de poder e autoridades locais e regionais, parceiros sociais e organizações da sociedade civil, em conformidade com o quadro jurídico nacional.

l)

A questão de saber se o Plano para a Ucrânia garante que outros doadores possam apoiar os seus objetivos.

4.   A Comissão pode ser assistida por peritos para efeitos da avaliação do Plano para a Ucrânia apresentado por este país.

Artigo 19.o

Decisão de execução do Conselho

1.   Em caso de avaliação positiva, sob proposta da Comissão, o Conselho aprova, por meio de uma decisão de execução, a avaliação do Plano para a Ucrânia apresentado por este país em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, ou, se aplicável, de uma alteração do mesmo apresentada em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1 ou n.o 2. O Conselho delibera, regra geral, no prazo de um mês a contar da receção da proposta da Comissão. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode alterar a proposta da Comissão e adotar a proposta alterada por meio de uma decisão de execução.

2.   A proposta de decisão de execução do Conselho que a Comissão apresentar determina, para a parte a financiar pelo Mecanismo:

a)

Quais as reformas e os investimentos a executar pela Ucrânia, as condições estabelecidas no Plano para a Ucrânia, incluindo as que assumam a forma de etapas qualitativas e quantitativas mensuráveis correspondentes às reformas e aos investimentos correspondentes, a que se refere o artigo 16.o, n.o 2, incluindo o calendário indicativo;

b)

Os montantes total e anual máximos de apoio financeiro não reembolsável e os montantes total e anual máximos indicativos de apoio sob a forma de empréstimos referidos no artigo 6.o, n.o 1, primeiro paragrafo, alínea a), e n.o 2, e as contribuições pertinentes nos termos do n.o 4 do mesmo artigo;

c)

As parcelas, estruturadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, e com a alínea b) do presente número, a pagar logo que a Ucrânia tenha cumprido de forma satisfatória as etapas qualitativas e quantitativas pertinentes identificadas em relação à execução do Plano para a Ucrânia;

d)

O calendário previsto para o desembolso do apoio e o respetivo calendário de pagamentos;

e)

O montante de apoio sob a forma de empréstimos a pagar sob a forma de pré-financiamento, em conformidade com o artigo 24.o;

f)

O prazo, que não pode ser posterior a 31 de dezembro de 2027, para a conclusão das etapas qualitativas e quantitativas finais, tanto para os projetos de investimento como para as reformas;

g)

As disposições e o calendário para o acompanhamento e a execução do Plano para a Ucrânia, incluindo a devida participação do Verkhovna Rada, bem como, se for o caso, as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 35.o;

h)

Os indicadores para avaliar os progressos realizados na consecução dos objetivos gerais e específicos mencionados no artigo 3.o;

i)

As disposições para permitir que a Comissão tenha total acesso aos dados pertinentes subjacentes;

j)

Informações sobre as contribuições efetivas e previstas de outros doadores e uma exposição das medidas de coordenação a nível da elaboração e execução do Plano para a Ucrânia com que se pretende garantir a realização dos seus objetivos;

k)

Uma análise do impacto do Plano para a Ucrânia a nível da situação macroeconómica, tendo em conta a sustentabilidade da dívida da Ucrânia.

Artigo 20.o

Alterações do Plano para a Ucrânia

1.   Se o Plano para a Ucrânia, incluindo as etapas qualitativas e quantitativas pertinentes, deixar de ser, total ou parcialmente, exequível pela Ucrânia devido a circunstâncias objetivas, as autoridades ucranianas, depois de consultar o Verkhovna Rada, sempre que pertinente, podem propor alterações do Plano para a Ucrânia.

2.   A Comissão pode, em acordo com a Ucrânia, apresentar uma proposta de alteração da decisão de execução do Conselho a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, em particular para ter em conta alterações das circunstâncias que permitam um aumento da ambição ou uma alteração dos montantes disponíveis, nomeadamente devido a contribuições suplementares dos Estados-Membros ou de outras fontes referidas no artigo 6.o, n.o 4. O Conselho pode solicitar à Comissão que verifique se estão preenchidas as condições estabelecidas no presente número e apresente, se for o caso, a proposta pertinente.

3.   Se considerar que as razões invocadas pela Ucrânia justificam uma alteração do Plano para a Ucrânia, a Comissão avalia o plano alterado em conformidade com o artigo 18.o e apresenta, sem demora injustificada, uma proposta de alteração da decisão de execução do Conselho a que se refere o artigo 19.o, n.o 1. O Conselho delibera, regra geral, no prazo de um mês a contar da receção da proposta da Comissão. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode alterar a proposta da Comissão e adotar a proposta alterada por meio de uma decisão de execução.

Artigo 21.o

Painel de avaliação do Plano para a Ucrânia

1.   A Comissão cria um painel de avaliação do Plano para a Ucrânia ("painel de avaliação"), que apresenta os progressos na execução do Plano para a Ucrânia.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 41.o para completar o presente regulamento, definindo os elementos pormenorizados do painel de avaliação com vista à apresentação dos progressos na execução do Plano para a Ucrânia, tal como referido no n.o 1 do presente artigo.

3.   O painel de avaliação deve estar operacional o mais tardar em 1 de janeiro de 2025 e deve ser atualizado duas vezes por ano pela Comissão. O painel de avaliação é publicado em linha.

Artigo 22.o

Acordos de empréstimo, operações de contração e concessão de empréstimos

1.   Tendo em vista financiar o apoio ao abrigo do Mecanismo sob a forma de empréstimos, a Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, os empréstimos necessários nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras, em conformidade com o artigo 220.o-A do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

2.   Após a adoção da decisão de execução do Conselho a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, a Comissão celebra um acordo de empréstimo com a Ucrânia no que respeita ao montante referido no artigo 6.o, n.o 2. O acordo de empréstimo estabelece o período de disponibilidade e as condições pormenorizadas do apoio ao abrigo do Mecanismo sob a forma de empréstimos, incluindo em relação aos sistemas de controlo interno a que se refere o artigo 9.o, n.o 4, alíneas a) e c). Os empréstimos têm uma duração máxima de 35 anos. Além dos elementos estabelecidos no artigo 220.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o acordo de empréstimo inclui o montante do pré-financiamento e as regras relativas ao apuramento do pré-financiamento.

3.   Em derrogação do artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/947, a assistência financeira prestada à Ucrânia sob a forma de empréstimos ao abrigo do Mecanismo não é apoiada pela Garantia para a Ação Externa.

4.   Não é constituído qualquer provisionamento para os empréstimos ao abrigo do presente regulamento e, em derrogação do artigo 211.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, não é fixada qualquer taxa de provisionamento em percentagem do montante referido no artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento.

5.   Mediante pedido, o acordo de empréstimo é disponibilizado simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 23.o

Subvenção para os custos dos empréstimos obtidos

1.   Em derrogação do artigo 220.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e sob reserva dos recursos disponíveis, o Mecanismo pode suportar os custos de financiamento, os custos de gestão da liquidez e os custos de serviço relativos às despesas administrativas relacionadas com a contração e a concessão de empréstimos ("subvenção para os custos dos empréstimos obtidos"), com exceção dos custos relacionados com o reembolso antecipado do empréstimo. Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2027, a subvenção para os custos dos empréstimos obtidos é abrangida pelo capítulo V.

2.   A Ucrânia pode solicitar anualmente a subvenção para os custos dos empréstimos obtidos a que se refere o n.o 1. A Comissão pode conceder uma subvenção para os custos dos empréstimos obtidos num montante que não exceda os limites das dotações inscritas no orçamento anual.

Artigo 24.o

Pré-financiamento

1.   Sujeito à adoção pelo Conselho da decisão de execução a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, a Ucrânia pode solicitar, no âmbito do Plano para a Ucrânia, um pagamento de pré-financiamento num montante máximo de 7 % do apoio sob a forma de empréstimos atribuído ao abrigo do capítulo III.

2.   A Comissão pode efetuar o pagamento de pré-financiamento após a aprovação do Plano para a Ucrânia referido no artigo 19.o e a entrada em vigor do acordo de empréstimo referido no artigo 22.o. Os pagamentos são efetuados sujeitos ao financiamento disponível nos mercados de capitais a que se refere o artigo 22.o, n.o 1 e ao cumprimento da condição prévia estabelecida no artigo 5.o, n.o 1.

3.   A Comissão decide do calendário de desembolso do pré-financiamento, que pode ser efetuado em uma ou em várias tranches.

Artigo 25.o

Financiamento intercalar excecional

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 24.o, se o Acordo-Quadro não for assinado ou o Plano para a Ucrânia não for adotado até 2 de março de 2024, a Comissão pode decidir prestar apoio limitado e excecional à Ucrânia sob a forma de empréstimos por um período máximo de seis meses a contar de 1 de janeiro de 2024, desde que tenham sido realizados progressos satisfatórios na elaboração do Plano para a Ucrânia, a fim de apoiar a estabilidade macrofinanceira do país, sujeito às condições a acordar num memorando de entendimento entre a Comissão e a Ucrânia, do cumprimento da condição prévia prevista no artigo 5.o, n.o 1, do cumprimento do disposto no artigo 6.o e do financiamento disponível.

2.   O memorando de entendimento estabelece, em especial, as condições políticas, o planeamento financeiro indicativo e os requisitos de apresentação de relatórios, que devem ser proporcionais à duração do financiamento. As condições políticas incluem um compromisso relativamente ao princípio da boa gestão financeira, com destaque para a luta contra a corrupção e o branqueamento de capitais, bem como medidas para melhorar a gestão das receitas.

O memorando de entendimento é adotado e alterado por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.o.

3.   O montante do apoio referido no n.o 1 não pode exceder 1 500 000 000 EUR numa base mensal. A Comissão celebra com a Ucrânia um acordo de empréstimo em conformidade, consoante o caso, com os artigos 22.o e 23.o.

Artigo 26.o

Regras relativas a pagamentos, retenção e redução do apoio financeiro não reembolsável e dos empréstimos

1.   Os pagamentos do apoio financeiro não reembolsável e do empréstimo à Ucrânia nos termos do presente artigo são efetuados em conformidade com as dotações orçamentais e estão sujeitos ao financiamento disponível. Os pagamentos são efetuados em parcelas. Cada parcela pode ser desembolsada em uma ou em várias tranches.

2.   A Ucrânia apresenta trimestralmente um pedido devidamente justificado de pagamento do apoio financeiro não reembolsável e do apoio sob a forma de empréstimos a fim de que a Comissão pague esse apoio financeiro não reembolsável e esse apoio sob a forma de empréstimos, com base na avaliação descrita no n.o 3.

3.   A Comissão avalia, sem demora injustificada, se a Ucrânia cumpriu a condição prévia prevista no artigo 5.o, n.o 1, e se alcançou o cumprimento satisfatório das etapas qualitativas e quantitativas estabelecidas na decisão de execução do Conselho a que se refere o artigo 19.o, n.o 1. O cumprimento satisfatório das etapas qualitativas e quantitativas pressupõe que a Ucrânia não reverteu medidas relacionadas com as etapas relativamente às quais o país já havia alcançado um cumprimento satisfatório. A Comissão pode ser assistida por peritos na execução dessa avaliação.

4.   Se avaliar positivamente o cumprimento satisfatório das etapas qualitativas e quantitativas, a Comissão apresenta ao Conselho sem demora injustificada uma proposta de decisão de execução do Conselho que determine o cumprimento satisfatório das condições para os pagamentos a que se refere o n.o 3. O Conselho delibera, regra geral, no prazo de três semanas a contar da receção dessa proposta. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode alterar a proposta da Comissão e adotar a proposta alterada por meio de uma decisão de execução. Com base na decisão de execução do Conselho, a Comissão adota uma decisão que autoriza o desembolso da parte do apoio financeiro não reembolsável e do empréstimo correspondente a essas etapas.

5.   Se avaliar negativamente o cumprimento das etapas qualitativas e quantitativas de acordo com o calendário indicativo, a Comissão informa o Conselho e o Parlamento sem demora injustificada e é retido o pagamento do apoio financeiro não reembolsável e do empréstimo correspondente a essas etapas. O pagamento do montante retido só é efetuado, nos termos do n.o 4, quando a Ucrânia justificar devidamente, no âmbito de um pedido de pagamento subsequente, que tomou as medidas necessárias para assegurar o cumprimento satisfatório das etapas qualitativas e quantitativas. A Comissão elabora, a título de orientação, uma metodologia para gerir o cumprimento parcial das etapas.

6.   Se considerar que a Ucrânia não tomou as medidas necessárias no prazo de 12 meses a contar da avaliação negativa inicial referida no n.o 5, a Comissão notifica a Ucrânia desse facto. A Ucrânia pode apresentar as suas observações no prazo de dois meses a contar da comunicação da notificação da Comissão. Se concluir que a Ucrânia não tomou as medidas necessárias, a Comissão apresenta uma proposta de decisão de execução do Conselho que reduz o montante do apoio financeiro não reembolsável e do empréstimo proporcionalmente à parte correspondente às etapas qualitativas e quantitativas em causa. O Conselho delibera, regra geral, no prazo de um mês a contar da receção da proposta da Comissão. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode alterar a proposta da Comissão e adotar a proposta alterada por meio de uma decisão de execução.

7.   Em casos identificados, ou que suscitem preocupações graves, de irregularidades, fraude, corrupção e conflitos de interesses que sejam lesivos dos interesses financeiros da União e que a Ucrânia não tenha corrigido, ou de violação grave de uma obrigação decorrente dos acordos a que se referem os artigos 9.o, 10.o e 22.o do presente regulamento, incluindo com base nos relatórios da Comissão de Contas referidos no artigo 36.o do presente regulamento ou em informações facultadas pelo OLAF, a Comissão pode reduzir o montante do apoio financeiro não reembolsável, e recuperar qualquer montante devido ao orçamento da União, nomeadamente por compensação em conformidade com o artigo 102.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, ou reduzir o montante do empréstimo a desembolsar à Ucrânia, tal como referido no n.o 4 do presente artigo, ou solicitar o reembolso antecipado do empréstimo..

8.   Em derrogação do artigo 116.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o prazo de pagamento a que se refere o artigo 116.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento começa a contar a partir da data da comunicação da decisão que autoriza o pagamento à Ucrânia nos termos do n.o 4 do presente artigo.

9.   O artigo 116.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 não se aplica aos pagamentos efetuados nos termos do presente artigo e do artigo 24.o do presente regulamento.

Artigo 27.o

Transparência no respeitante às pessoas e entidades que recebem financiamento para a execução do Plano para a Ucrânia

1.   A Ucrânia publica dados atualizados sobre as pessoas e entidades, incluindo os contratantes, que recebem montantes de financiamento superiores a 100 000 EUR, de forma cumulativa ao longo do período de quatro anos, para a execução das reformas e dos investimentos especificados no Plano para a Ucrânia

2.   No caso das pessoas e entidades a que se refere o n.o 1, as seguintes informações são publicadas num formato legível por máquina, numa página Web, por ordem do total de fundos recebidos, tendo devidamente em conta os requisitos de confidencialidade e segurança, em especial a proteção dos dados pessoais:

a)

No caso das pessoas coletivas, a denominação legal completa e o número de identificação para efeitos de IVA ou o número de identificação fiscal do beneficiário, se disponível, ou outro identificador único estabelecido a nível nacional;

b)

No caso das pessoas singulares, o nome ou nomes próprios e apelidos do beneficiário;

c)

O montante recebido pelo beneficiário e as reformas e os investimentos ao abrigo do Plano para a Ucrânia para cuja execução esse montante contribui.

3.   As informações a que se refere o n.o 2 não são publicadas caso a sua divulgação possa ameaçar os direitos e as liberdades das pessoas ou entidades em causa ou prejudicar gravemente os interesses comerciais dos beneficiários. Essas informações são disponibilizadas à Comissão e à Comissão de Contas.

4.   A Ucrânia transmite por via eletrónica à Comissão, pelo menos uma vez por ano, os dados sobre as pessoas e entidades a que se refere o n.o 1 do presente artigo, num formato legível por máquina a definir no Acordo-Quadro a que se refere o artigo 9.o, n.o 4, alínea i).

CAPÍTULO IV

PILAR II: QUADRO DE INVESTIMENTO PARA A UCRÂNIA

Artigo 28.o

Âmbito e estrutura

1.   No âmbito do Quadro de Investimento para a Ucrânia, a Comissão presta o apoio da União à Ucrânia sob a forma de instrumentos financeiros, garantias orçamentais, ou operações de financiamento misto, incluindo assistência técnica relacionada com a execução do Pilar II.

2.   A Comissão é apoiada por um comité diretor na execução do Quadro de Investimento para a Ucrânia (“Comité Diretor”). O Comité Diretor adota o seu regulamento interno.

3.   O Comité Diretor é composto por representantes da Comissão e de cada Estado-Membro. As autoridades ucranianas são convidadas a participar nas reuniões do Comité Diretor, consoante for adequado. O Parlamento Europeu e o Verkhovna Rada têm o estatuto de observador. As contrapartes que executam a Garantia para a Ucrânia e os instrumentos financeiros apoiados pelo Quadro de Investimento para a Ucrânia podem beneficiar do estatuto de observador. A Comissão preside ao Comité Diretor.

4.   O Comité Diretor fornece à Comissão orientações e apoio estratégicos e operacionais sobre diferentes aspetos, incluindo os perfis de risco, a forma de apoio, a conceção dos produtos financeiros a implantar e os setores não elegíveis. Formula pareceres sobre a utilização do apoio da União através da Garantia para a Ucrânia, dos instrumentos financeiros e das operações de financiamento misto, incluindo os níveis de concessionalidade, tendo em conta as avaliações de risco pertinentes. Sempre que possível, o Comité Diretor adota pareceres por consenso.

5.   A Comissão assegura que o apoio prestado pela União ao abrigo do Quadro de Investimento para a Ucrânia seja coerente com o Plano para a Ucrânia e contribua para a execução do mesmo, e seja complementar ao apoio da União à Ucrânia concedido no âmbito de outros programas e instrumentos da União, tendo em conta a promoção da responsabilidade social das empresas e da conduta empresarial responsável, nomeadamente através do respeito pelas orientações, princípios e convenções sobre investimento acordados a nível internacional.

6.   Pelo menos 15 % das garantias prestadas ao abrigo do Quadro de Investimento para a Ucrânia devem ser utilizadas para apoiar micro, pequenas e médias empresas, na aceção do artigo 2.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE, incluindo empresas em fase de arranque, nomeadamente através de instrumentos financeiros que tenham como objetivo reduzir o risco envolvido nas operações de concessão de empréstimos dos bancos ucranianos.

7.   Para efeitos do artigo 209.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o requisito relativo às avaliações ex ante dos instrumentos financeiros e das garantias orçamentais é cumprido por meio das avaliações positivas do Plano para a Ucrânia efetuadas pela Comissão, referidas no artigo 19.o, n.o 1, do presente regulamento.

8.   O apoio concedido ao abrigo do Quadro de Investimento para a Ucrânia serve, em especial, para a execução do Plano para a Ucrânia, complementando simultaneamente as fontes de financiamento estabelecidas no presente regulamento.

9.   Pelo menos 20 % do montante global correspondente ao apoio ao abrigo do Quadro de Investimento para a Ucrânia e aos investimentos no âmbito do Plano para a Ucrânia deve contribuir, na medida do possível num país devastado pela guerra, para a atenuação e a adaptação às alterações climáticas, para a defesa do ambiente, incluindo a conservação da biodiversidade, e para a transição ecológica.

10.   A Comissão apresenta anualmente um relatório sobre a execução do apoio ao abrigo do Quadro de Investimento para a Ucrânia, em conformidade com o artigo 41.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Para o efeito, cada contraparte da Garantia para a Ucrânia e cada entidade encarregada da execução dos instrumentos financeiros fornece anualmente as informações necessárias para que a Comissão possa cumprir as suas obrigações de comunicação de informações.

Artigo 29.o

Contribuições suplementares para a Garantia para a Ucrânia e para os instrumentos financeiros

1.   Os Estados-Membros, os países terceiros e outros terceiros podem contribuir para a Garantia para a Ucrânia e para os instrumentos financeiros criados ao abrigo do Quadro de Investimento para a Ucrânia. As contribuições para a Garantia para a Ucrânia são efetuadas em conformidade com o artigo 218.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

2.   As contribuições para a Garantia para a Ucrânia aumentam o montante desta garantia sem implicar passivos contingentes adicionais para a União.

3.   Para todas as contribuições referidas no n.o 1, é celebrado um acordo de contribuição entre a Comissão, em nome da União, e o contribuinte. O acordo deve conter, nomeadamente, disposições relativas às condições de pagamento. A Comissão informa, simultaneamente e sem demora, o Parlamento Europeu e o Conselho dos acordos de contribuição celebrados.

Artigo 30.o

Execução da Garantia para a Ucrânia e dos instrumentos financeiros

1.   A Garantia para a Ucrânia e os instrumentos financeiros apoiados ao abrigo do Quadro de Investimento para a Ucrânia são executados em regime de gestão indireta nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

2.   As contrapartes elegíveis para efeitos da Garantia para a Ucrânia e as entidades encarregadas da execução elegíveis para efeitos dos instrumentos financeiros são as identificadas no artigo 208.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, incluindo as de países terceiros que contribuem para a Garantia para a Ucrânia, em conformidade com o artigo 29.o do presente regulamento. Além disso, em derrogação do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, os organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou de um país terceiro que tenha contribuído para a Garantia para a Ucrânia nos termos do artigo 29.o do presente regulamento, e que ofereçam uma garantia adequada da sua capacidade financeira e operacional, são elegíveis para efeitos da Garantia para a Ucrânia.

3.   A Comissão assegura a utilização eficaz, eficiente, baseada nas necessidades e equitativa dos recursos disponíveis entre as contrapartes elegíveis e, se for o caso, as entidades encarregadas da execução elegíveis, de acordo com uma abordagem inclusiva, promovendo simultaneamente a cooperação entre elas e tendo devidamente em conta as suas capacidades, valor acrescentado, experiência e capacidade de assunção de riscos.

4.   A Comissão assegura um tratamento equitativo e transparente de todas as contrapartes elegíveis e de todas as entidades encarregadas da execução elegíveis e assegura que os conflitos de interesses sejam evitados ao longo do período de execução do Quadro de Investimento para a Ucrânia. A fim de assegurar a complementaridade, a Comissão pode solicitar às contrapartes elegíveis para efeitos da Garantia para a Ucrânia ou às entidades encarregadas da execução elegíveis para efeitos de instrumentos financeiros informações pertinentes sobre as suas operações não apoiadas pela UE.

Artigo 31.o

Garantia para a Ucrânia

1.   É estabelecida a Garantia para a Ucrânia, no montante de 7 800 000 000 EUR, a preços correntes, para garantir operações de apoio aos objetivos do Mecanismo. A Garantia para a Ucrânia é independente e autónoma da Garantia para a Ação Externa e é concedida como garantia irrevogável, incondicional e pagável à vista, em conformidade com o artigo 219.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

2.   A Garantia para a Ucrânia é utilizada para cobrir os riscos relativos aos seguintes tipos de operações que se destinem a apoiar entidades soberanas, subsoberanas, não comerciais e comerciais, bem como o setor privado:

a)

Empréstimos, incluindo empréstimos em moeda local;

b)

Garantias;

c)

Contragarantias;

d)

Instrumentos do mercado de capitais;

e)

Quaisquer outras formas de financiamento ou melhoria do risco de crédito, seguros, e participações em capital próprio ou quase capital.

3.   A Comissão celebra, em nome da União, até 31 de dezembro de 2027, acordos de Garantia para a Ucrânia com as contrapartes elegíveis. A Garantia para a Ucrânia pode ser concedida gradualmente.

A Comissão fornece informações sobre a assinatura de cada acordo de Garantia para a Ucrânia nos relatórios referidos no artigo 28.o, n.o 10. Esses acordos são colocados à disposição do Parlamento Europeu e do Conselho, a pedido destes, sem demora injustificada, tendo em conta a proteção das informações confidenciais e sensíveis do ponto de vista comercial.

4.   Quando celebrar acordos de Garantia para a Ucrânia, a Comissão tem devidamente em conta o aconselhamento e as orientações do grupo de avaliação técnica dos riscos referido no artigo 33.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/947, e do Comité Diretor.

5.   Os acordos de Garantia para a Ucrânia devem prever, em especial:

a)

Regras de execução em matéria de cobertura da Garantia para a Ucrânia, investimentos anuais estimados, requisitos, elegibilidade e procedimentos;

b)

Regras de execução sobre a prestação da Garantia para a Ucrânia, incluindo as modalidades de cobertura e a cobertura definida para as carteiras e os projetos de tipos específicos de instrumentos, bem como uma análise dos riscos dos projetos e das carteiras de projetos, inclusive a nível setorial, regional e nacional;

c)

Uma referência aos objetivos e à finalidade do Mecanismo, uma avaliação das necessidades e uma indicação dos resultados esperados;

d)

A remuneração da Garantia para a Ucrânia, que deve ser fixada em condições favoráveis que reflitam a situação específica da Ucrânia devastada pela guerra, tendo simultaneamente em conta os respetivos perfis de risco dos programas de investimento, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas;

e)

Requisitos de utilização da Garantia para a Ucrânia, incluindo as condições de pagamento, tais como prazos específicos, juros a pagar sobre os montantes devidos, despesas e custos de recuperação e, eventualmente, mecanismos de liquidez necessários;

f)

Procedimentos em matéria de direitos de crédito, incluindo, entre outros, eventos desencadeadores e moratórias, e procedimentos para cobrança de créditos;

g)

Obrigações em matéria de acompanhamento, comunicação de informações, transparência e avaliação;

h)

Procedimentos de reclamação claros e acessíveis para os terceiros que possam ser afetados pela execução dos projetos apoiados pela Garantia para a Ucrânia.

6.   O Grupo BEI executa na Ucrânia operações destinadas a apoiar as entidades soberanas ucranianas e as entidades não comerciais subsoberanas, cobertas por um montante mínimo indicativo específico da Garantia para a Ucrânia de 25 % do montante referido no n.o 1, que é atribuído nos termos estabelecidos no presente regulamento.

7.   O montante específico da Garantia para a Ucrânia a que se refere o n.o 6 deve estar disponível para apoiar as operações do Grupo BEI que tenham sido aprovadas pelo Conselho do Grupo BEI competente até 31 de dezembro de 2025. Após essa data, o montante específico remanescente da Garantia para a Ucrânia deve estar disponível para todos os tipos de operações a que se refere o n.o 6 e para todas as contrapartes elegíveis, sujeito ao disposto no n.o 3.

8.   A Comissão pode utilizar até 30 % do montante referido no n.o 1 do presente artigo para aumentar os montantes da garantia prestada através de acordos da Garantia para a Ação Externa celebrados nos termos do artigo 38.o do Regulamento (UE) 2021/947, nas seguintes condições:

a)

Para efeitos do presente número, a Garantia para a Ucrânia é executada através de uma alteração ou adenda a acordos celebrados nos termos do artigo 38.o do Regulamento (UE) 2021/947 com as contrapartes elegíveis selecionadas nos termos do artigo 35.o desse regulamento, aumentando o montante da garantia ao abrigo desses acordos, a assinar no prazo de quatro meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento;

b)

As contrapartes elegíveis utilizam a Garantia para a Ucrânia ao abrigo do presente número exclusivamente para apoiar a execução das operações na Ucrânia e apenas os acionamentos de garantia decorrentes de operações na Ucrânia são elegíveis para cobertura pela Garantia para a Ucrânia ao abrigo do presente número;

c)

Em derrogação do artigo 36.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/947, as operações cobertas pela Garantia para a Ucrânia ao abrigo do presente número constituem uma carteira separada da Garantia para a Ucrânia e não são tidas em conta para efeitos do cálculo da cobertura de 65 % a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/947;

d)

A partilha de riscos na carteira separada da Garantia para a Ucrânia assegura um alinhamento de interesses entre a Comissão e a contraparte elegível, em conformidade com o artigo 209.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, e a contraparte contribui com os seus recursos próprios para esta carteira, em conformidade com o artigo 219.o, n.o 4, do referido regulamento;

e)

As contrapartes estabelecem um sistema de contabilidade e elaboração de relatórios separado para a execução da Garantia para a Ucrânia ao abrigo do presente número;

f)

O artigo 32.o do presente regulamento é aplicável ao provisionamento da Garantia para a Ucrânia ao abrigo do presente número, que é utilizado exclusivamente para a cobertura de perdas no âmbito da Garantia para a Ucrânia; o provisionamento previsto no artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/947 não pode ser utilizado para a cobertura das operações ao abrigo da Garantia para a Ucrânia.

9.   A contraparte elegível aprova as operações de financiamento e investimento em conformidade com as suas próprias normas e procedimentos e em consonância com o acordo de Garantia para a Ucrânia.

10.   O período máximo permitido às contrapartes elegíveis para assinarem contratos com intermediários financeiros ou beneficiários finais é de três anos após a celebração do acordo relevante de Garantia para a Ucrânia, com eventuais prorrogações se for concedido um montante adicional de garantia e o acordo de Garantia para a Ucrânia for alterado.

11.   A Garantia para a Ucrânia pode cobrir:

a)

Relativamente aos instrumentos de dívida, o capital e todos os juros e montantes devidos à contraparte elegível selecionada, mas não recebidos por esta de acordo com as condições das operações de financiamento após a ocorrência de um evento de incumprimento;

b)

Relativamente aos investimentos em capital próprio, os montantes investidos e os custos de financiamento conexos;

c)

Relativamente a outras operações de financiamento e investimento referidas no n.o 2, os montantes utilizados e os custos de financiamento conexos;

d)

Todas as despesas e todos os custos de recuperação pertinentes relacionados com um evento de incumprimento, salvo se deduzidos das receitas da recuperação.

12.   Para efeitos da contabilidade da Comissão e da sua comunicação anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho dos riscos cobertos pela Garantia para a Ucrânia, e em conformidade com o artigo 209.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, as contrapartes elegíveis com as quais tenha sido celebrado um acordo de Garantia para a Ucrânia apresentam anualmente à Comissão e ao Tribunal de Contas Europeu as demonstrações financeiras, auditadas por um auditor externo independente, as quais devem conter, nomeadamente, informações sobre:

a)

A avaliação do risco das operações de financiamento e investimento das contrapartes elegíveis, incluindo informações sobre os passivos da União medidos em conformidade com as regras contabilísticas referidas no artigo 80.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e as Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público;

b)

As obrigações financeiras pendentes para a União que resultem da Garantia para a Ucrânia concedida às contrapartes elegíveis e respetivas operações de financiamento e investimento, discriminadas por operação individual.

13.   A condição estabelecida no artigo 219.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 relativa às contribuições com recursos próprios é aplicável a cada contraparte elegível a quem tenha sido afetada uma garantia orçamental ao abrigo do Quadro de Investimento para a Ucrânia com base numa carteira.

14.   O quadro de gestão dos riscos do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais (FEDS+) a que se refere o artigo 33.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/947, incluindo o grupo de avaliação técnica dos riscos a que se refere o artigo 33.o, n.o 8, do referido regulamento, é aplicável à Garantia para a Ucrânia, tendo em conta os objetivos e os princípios do Mecanismo. As avaliações de risco relativas à Garantia para a Ucrânia são independentes das avaliações de risco do FEDS+. O perfil de risco global das operações cobertas pela Garantia para a Ucrânia pode ser diferente do perfil de risco global da Garantia para a Ação Externa. A Comissão assegura que o risco decorrente das operações garantidas não excede a capacidade do orçamento da União para suportar esses riscos, tal como determinado pelos recursos orçamentais disponíveis e pela taxa de provisionamento a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, do presente regulamento. No âmbito da comunicação de informações a que se refere o artigo 28.o, n.o 10, do presente regulamento, a Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as medidas tomadas a este respeito.

Artigo 32.o

Provisionamento

1.   A taxa de provisionamento da Garantia para a Ucrânia é inicialmente de 70 %.

Em derrogação do artigo 211.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, em relação ao período para o qual é constituído o provisionamento global, o provisionamento é constituído até 31 de dezembro de 2027 e é igual ao montante do provisionamento correspondente à Garantia para a Ucrânia concedida e pode ser constituído gradualmente para refletir os progressos na seleção e execução das operações de financiamento e investimento que apoiam os objetivos do Mecanismo.

2.   A taxa de provisionamento é revista pelo menos uma vez por ano após a entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho do resultado dessa revisão.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 41.o do presente regulamento para alterar a taxa de provisionamento aplicando os critérios estabelecidos no artigo 211.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e, se for o caso, para aumentar ou reduzir o montante máximo da Garantia para a Ucrânia a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, do presente regulamento até 30 %. A Comissão só pode aumentar o montante máximo da Garantia para a Ucrânia se a taxa de provisionamento for reduzida. Sem prejuízo do disposto no artigo 31.o, n.o 3, do presente regulamento, a Comissão pode prever que o montante acrescido da Garantia para a Ucrânia esteja disponível para a assinatura de acordos de garantia gradualmente ao longo de três anos.

4.   Em derrogação do artigo 213.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, a taxa de provisionamento efetiva não se aplica ao provisionamento reservado no fundo comum de provisionamento no que respeita à Garantia para a Ucrânia.

Artigo 33.o

Mecanismo de reclamação e recurso

1.   Na perspetiva de eventuais reclamações de terceiros, inclusive por parte das comunidades e pessoas afetadas por projetos apoiados pela Garantia para a Ucrânia, a Comissão e a delegação da União na Ucrânia publicam nos seus sítios Web referências diretas aos mecanismos de apresentação de reclamações das contrapartes pertinentes que tenham celebrado acordos de Garantia para a Ucrânia com a Comissão. A Comissão prevê também a possibilidade de receber diretamente queixas relacionadas com o tratamento de reclamações por contrapartes elegíveis. A Comissão tem em conta as informações recebidas por meio de quaisquer mecanismos de apresentação de reclamações na perspetiva da cooperação futura com essas contrapartes.

2.   Sempre que possível, e tendo em conta a proteção das informações confidenciais e sensíveis do ponto de vista comercial, a Comissão publica no seu portal Web informações sobre as operações de financiamento e investimento e os elementos essenciais dos acordos de Garantia para a Ucrânia, incluindo informações sobre a identidade jurídica das contrapartes elegíveis, os benefícios esperados em termos de desenvolvimento e os procedimentos de reclamação.

3.   Em conformidade com as suas políticas de transparência e com as regras da União em matéria de proteção de dados e de acesso aos documentos e à informação, as contrapartes elegíveis publicam, nos seus sítios Web, informações sobre todas as operações de financiamento e investimento abrangidas pela Garantia para a Ucrânia, em especial informações sobre a forma como essas operações contribuem para o cumprimento dos objetivos e requisitos do presente regulamento. Sempre que possível, essas informações são discriminadas ao nível de projeto. As informações têm em conta a proteção das informações confidenciais e sensíveis do ponto de vista comercial. As contrapartes elegíveis divulgam também o apoio da União em todas as informações que publicam sobre as operações de financiamento e investimento abrangidas pela Garantia para a Ucrânia nos termos do presente regulamento.

CAPÍTULO V

PILAR III: ASSISTÊNCIA À ADESÃO À UNIÃO E MEDIDAS DE APOIO CONEXAS

Artigo 34.o

Assistência à adesão à União e medidas de apoio conexas

1.   A assistência prestada ao abrigo do presente capítulo apoia a Ucrânia na consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o. Em especial, a assistência prestada ao abrigo do presente capítulo visa apoiar a adaptação progressiva da Ucrânia ao acervo da União, tendo em vista a futura adesão à União, contribuindo assim para a estabilidade, a segurança, a paz e a prosperidade mútuas. Esse apoio inclui o reforço do Estado de direito, nomeadamente a independência do poder judicial, da democracia, do respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais e da luta contra a corrupção, bem como o reforço da eficácia da administração pública, das capacidades institucionais e da descentralização, o apoio à transparência, às reformas estruturais, às políticas setoriais e à boa governação a todos os níveis e a contribuição para a execução do Plano para a Ucrânia.

2.   A assistência ao abrigo do presente capítulo é também prestada para assegurar o reforço das capacidades das partes interessadas, incluindo parceiros sociais, organizações da sociedade civil e autoridades locais e regionais, nomeadamente através das geminações e das parcerias entre cidades, bem como da promoção da cooperação entre pares e dos programas integrados em parcerias entre os municípios e regiões da União e os da Ucrânia, se for o caso.

3.   A assistência prestada ao abrigo do presente capítulo reforça igualmente as capacidades para prevenir conflitos, consolidar a paz e dar resposta às necessidades antes e após situações de crise, nomeadamente através de medidas e processos de criação de confiança que promovam a justiça, o apuramento da verdade e uma reabilitação global pós-conflito com vista a uma sociedade inclusiva e pacífica, bem como a recolha de elementos de prova relacionados com crimes cometidos durante a guerra. É possível conceder financiamento a iniciativas e organismos envolvidos no apoio e na aplicação da justiça internacional na Ucrânia, ao abrigo do presente capítulo.

4.   A assistência prestada ao abrigo do presente capítulo apoia a criação e o reforço das autoridades ucranianas responsáveis por assegurar a utilização adequada dos fundos, a auditoria e uma luta eficaz contra a má gestão do financiamento público, em especial a fraude, todas as formas de corrupção, incluindo a corrupção a alto nível, os conflitos de interesses e as irregularidades incorridas em relação a qualquer montante gasto para alcançar os objetivos do Mecanismo, bem como para apoiar os esforços para pôr fim à oligarquização.

5.   A subvenção para os custos dos empréstimos obtidos a que se refere o artigo 23.o é financiada nos termos do presente capítulo.

6.   Para o período 2024 a 2027, o apoio ao abrigo do presente capítulo financia:

a)

O provisionamento das garantias orçamentais, que não é coberto pelo enquadramento financeiro a que se refere o artigo 50.o do Regulamento (UE) 2021/947, em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 31.o, n.o 8, do mesmo regulamento, para os passivos financeiros cobertos no âmbito do mandato de concessão de empréstimos externos na Ucrânia, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2022/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho (41), relacionados com os montantes de empréstimos desembolsados após 15 de julho de 2022 num montante máximo de 1,586 mil milhões de EUR;

b)

A bonificação de juros para empréstimos de assistência macrofinanceira ao abrigo:

i)

da Decisão (UE) 2022/1201 do Parlamento Europeu e do Conselho (42), em derrogação do artigo 1.o, n.o 3, da mesma decisão,

ii)

da Decisão (UE) 2022/1628, em derrogação do artigo 6.o, n.o 3, da mesma decisão;

c)

Em derrogação do artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/947, o provisionamento realizado, ao nível de 9 %, para assistência financeira que ainda não tenha sido autorizado no final de 2023, a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2022/1628.

CAPÍTULO VI

PROTEÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DA UNIÃO

Artigo 35.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   Na execução do Mecanismo, a Comissão e a Ucrânia tomam todas as medidas adequadas para proteger os interesses financeiros da União, tendo em conta o princípio da proporcionalidade e as condições específicas de funcionamento do Mecanismo, a condição prévia estabelecida no artigo 5.o, n.o 1, e as condições estabelecidas no Acordo-Quadro e nos acordos específicos de financiamento ou de empréstimo, em especial no que diz respeito à prevenção, à deteção e à correção de casos de fraude, corrupção, conflitos de interesses e irregularidades ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, bem como à investigação e ação penal em caso de infrações lesivas dos fundos disponibilizados ao abrigo do Mecanismo. A Ucrânia compromete-se a avançar no sentido da criação de sistemas de controlo interno eficazes e eficientes e a assegurar que os montantes indevidamente pagos ou incorretamente utilizados possam ser recuperados. A Ucrânia compromete-se ainda a garantir que as autoridades competentes ucranianas tratem, sem demora, os pedidos de auxílio judiciário mútuo e os pedidos de extradição apresentados pela Procuradoria Europeia e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no que se refere a infrações penais lesivas dos fundos disponibilizados ao abrigo do Mecanismo.

2.   Os acordos referidos nos artigos 9.o, 10.o e 22.o estabelecem as seguintes obrigações a cumprir pela Ucrânia:

a)

Verificar regularmente se o financiamento concedido foi utilizado em conformidade com as regras aplicáveis, em especial no que diz respeito à prevenção, deteção e correção de casos de fraude, corrupção, conflitos de interesses e irregularidades ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União;

b)

Proteger os denunciantes;

c)

Tomar medidas adequadas para prevenir, detetar e corrigir casos de fraude, corrupção, conflitos de interesses e irregularidades, bem como para investigar e exercer a ação penal em caso de infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, para detetar e evitar o duplo financiamento e para intentar ações judiciais com vista a recuperar os fundos que tenham sido objeto de apropriação indevida, incluindo em relação a qualquer medida de execução de reformas e projetos de investimento no âmbito do Plano para a Ucrânia, e tomar, sem demora, medidas adequadas para tratar pedidos de auxílio judiciário mútuo apresentados pela Procuradoria Europeia e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no que se refere a infrações penais lesivas dos fundos disponibilizados ao abrigo do Mecanismo;

d)

Acompanhar um pedido de pagamento, tal como estabelecido no capítulo III, de uma declaração de fiabilidade que ateste que os fundos foram utilizados em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e para o fim a que se destinam e geridos de forma adequada, em especial em conformidade com as regras ucranianas complementadas por normas internacionais em matéria de prevenção, deteção e correção de casos de irregularidades, fraude, corrupção e conflitos de interesse;

e)

Para efeitos do n.o 1, em especial para verificar a utilização dos fundos em relação à execução das reformas e dos investimentos do Plano para a Ucrânia, assegurar, em conformidade com os princípios da União em matéria de proteção de dados e com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados, a recolha e o acesso a dados adequados sobre as pessoas e entidades que recebem financiamento para a execução das medidas do Plano para a Ucrânia, incluindo informações sobre os beneficiários efetivos;

f)

Autorizar expressamente a Comissão, o OLAF e o Tribunal de Contas Europeu a exercerem os seus direitos previstos no artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, em aplicação do princípio da proporcionalidade;

g)

Assegurar que as autoridades ucranianas competentes comunicam à Procuradoria Europeia qualquer conduta criminosa lesiva dos fundos disponibilizados ao abrigo do Mecanismo que possa ser da sua competência.

3.   A Comissão envida esforços para disponibilizar à Ucrânia um sistema de informação e acompanhamento integrado e interoperável, incluindo uma ferramenta única de exploração de dados e de classificação dos riscos, para obter e analisar os dados pertinentes, em conformidade com os princípios da União em matéria de proteção de dados e com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados, nomeadamente os dados enumerados no n.o 2, alínea e). Se esse sistema estiver disponível, a Ucrânia utiliza e introduz no sistema os dados pertinentes, nomeadamente com a assistência concedida ao abrigo do capítulo V.

4.   Os acordos referidos nos artigos 9.o, 10.o e 22.o preveem também o direito de a Comissão reduzir proporcionalmente o apoio prestado ao abrigo do Mecanismo e recuperar qualquer montante gasto para alcançar os objetivos do Mecanismo, ou solicitar o reembolso antecipado do empréstimo, em casos de irregularidades, fraude, corrupção ou conflitos de interesses lesivos dos interesses financeiros da União que a Ucrânia não tenha corrigido, ou em caso de violação grave de uma obrigação decorrente desses acordos. Ao tomar decisão sobre o montante da recuperação e redução, ou sobre o montante a reembolsar antecipadamente, a Comissão respeita o princípio da proporcionalidade e tem em conta a gravidade do caso de irregularidade, fraude, corrupção ou conflito de interesses lesivo dos interesses financeiros da União, ou do incumprimento de uma obrigação. Será dada à Ucrânia a oportunidade de apresentar as suas observações antes de se proceder à redução ou ao pedido de reembolso antecipado.

5.   As pessoas e entidades que executam fundos disponibilizados ao abrigo do Mecanismo comunicam, sem demora, à Comissão de Contas a que se refere o artigo 36.o, à Comissão, ao OLAF e, se aplicável, à Procuradoria Europeia, quaisquer casos suspeitos ou reais de fraude, corrupção, conflitos de interesses e irregularidades ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. Essas pessoas e entidades devem poder comunicar eficazmente esses casos através dos canais adequados.

Artigo 36.o

Comissão de Contas

1.   A Comissão cria uma Comissão de Contas antes da apresentação do primeiro pedido de pagamento pela Ucrânia.

2.   A Comissão de Contas é composta por membros independentes nomeados pela Comissão. A Comissão pode convidar representantes dos Estados-Membros e de outros doadores a participar nas atividades da Comissão de Contas. A Comissão pode convidar outros doadores que contribuam para o Mecanismo a nomear observadores para a Comissão de Contas.

3.   A Comissão de Contas exerce as suas funções com total objetividade e funciona em conformidade com as boas práticas e normas internacionais aplicáveis. Atua sem prejuízo dos poderes da Comissão, do OLAF, do Tribunal de Contas Europeu e da Procuradoria Europeia.

4.   A Comissão de Contas assegura o diálogo e a cooperação regulares com o Tribunal de Contas Europeu, bem como com a Câmara de Contabilidade da Ucrânia e outras instituições, conforme pertinente.

5.   No exercício das suas funções, a Comissão de Contas, os seus membros e o seu pessoal não solicitam nem aceitam instruções do Governo ucraniano nem de qualquer instituição, órgão ou organismo. Na seleção do seu pessoal, da administração e do orçamento são aplicáveis fortes garantias de independência.

6.   A Comissão de Contas assiste a Comissão na luta contra a má gestão do financiamento da União ao abrigo do Mecanismo e, em especial, na luta contra a fraude, a corrupção, os conflitos de interesses e as irregularidades incorridas em relação a qualquer montante gasto para alcançar os objetivos do Mecanismo.

7.   Para o efeito, a Comissão de Contas informa regularmente a Comissão e transmite-lhe, sem demora, todas as informações que obtiver ou de que tiver conhecimento sobre casos identificados ou preocupações graves relacionadas com a má gestão do financiamento público incorrida em relação a qualquer montante gasto para alcançar os objetivos do Mecanismo. A Comissão mantém o Parlamento Europeu e o Conselho informados, em tempo útil, das conclusões e recomendações da Comissão de Contas.

Além disso, a Comissão de Contas adota recomendações destinadas à Ucrânia sobre todos os casos em que, na sua opinião, as autoridades ucranianas competentes não tenham tomado as medidas necessárias para prevenir, detetar e corrigir casos de fraude, corrupção, conflitos de interesses e irregularidades que tenham afetado ou sejam suscetíveis de afetar gravemente a boa gestão financeira das despesas financiadas ao abrigo do Mecanismo, e em todos os casos em que identifique deficiências que afetem a conceção e o funcionamento do sistema de controlo instituído pelas autoridades ucranianas. A Ucrânia aplica essas recomendações sem demora injustificada, ou apresenta as razões pelas quais não o fez.

Os relatórios e as informações da Comissão de Contas são igualmente enviados ao OLAF e podem ser partilhados com as autoridades ucranianas competentes, especialmente nos caos em que essas autoridades tiverem de tomar medidas para prevenir, detetar e corrigir casos de fraude, corrupção, conflitos de interesses, irregularidades ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, bem como para investigar e exercer a ação penal em caso de infrações lesivas dos interesses financeiros da União.

8.   A Comissão de Contas tem acesso às informações, bases de dados e registos necessários ao desempenho das suas funções. O Acordo-Quadro define as regras e os pormenores para o acesso da Comissão de Contas às informações pertinentes e para a prestação de informações relevantes pela Ucrânia à Comissão de Contas.

9.   O funcionamento da Comissão de Contas é financiado nos termos do capítulo V.

Artigo 37.o

Diálogo sobre o Mecanismo para a Ucrânia

1.   A Comissão realiza, pelo menos de quatro em quatro meses, um diálogo com as comissões competentes do Parlamento Europeu, consoante o caso, para debater:

a)

O estado da execução do Mecanismo, em especial do Plano para a Ucrânia e dos investimentos e reformas conexos, incluindo as reformas que visem apoiar a adaptação progressiva da Ucrânia às regras, valores, normas, políticas e práticas da União ("acervo");

b)

A avaliação do Plano para a Ucrânia, incluindo uma eventual avaliação negativa;

c)

As principais conclusões dos relatórios a que se refere o artigo 36.o, n.o 7;

d)

As principais conclusões dos relatórios a que se refere o artigo 39.o, n.o 4;

e)

Os procedimentos de pagamento, retenção e redução, se for o caso, incluindo quaisquer observações apresentadas para garantir o cumprimento satisfatório das condições; e

f)

Quaisquer outras informações pertinentes fornecidas pela Comissão ao Parlamento Europeu relacionadas com a execução do Mecanismo.

2.   O Parlamento Europeu pode apresentar os seus pontos de vista em resoluções sobre as questões referidas no n.o 1.

3.   A Comissão deve ter em conta quaisquer elementos decorrentes dos pontos de vista expressos no âmbito do diálogo sobre o Mecanismo para a Ucrânia, incluindo as resoluções do Parlamento Europeu, se for o caso.

CAPÍTULO VII

PROGRAMAS DE TRABALHO, ACOMPANHAMENTO, APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS E AVALIAÇÃO

Artigo 38.o

Programas de trabalho

1.   O apoio ao abrigo do Mecanismo é executado através dos programas de trabalho referidos no artigo 110.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Os programas de trabalho são adotados por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.o do presente regulamento, com exceção das operações realizadas com base no artigo 23.o, n.o 2, e no artigo 34.o, n.o 6 do presente regulamento.

2.   A assistência prestada no âmbito do capítulo V pode também ser executada através de programas de trabalho específicos caso a execução dessa assistência não exija a celebração dos acordos referidos nos artigos 9.o e 10.o.

Artigo 39.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.   A Comissão acompanha a execução do Mecanismo e avalia a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o. O acompanhamento dessa execução é especificamente orientado para as atividades realizadas no âmbito do Mecanismo e proporcionado em relação a essas mesmas atividades.

2.   Os acordos de financiamento referidos no artigo 10.o e o acordo de empréstimo referido no artigo 22.o estabelecem as regras e procedimentos que a Ucrânia deve observar ao apresentar relatórios à Comissão para efeitos do n.o 1 do presente artigo. Para efeitos dessa apresentação de relatórios, as autoridades ucranianas competentes deverão basear-se na consulta regular do Verkhovna Rada e outras partes interessadas, incluindo autoridades regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas, bem como dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil, nos termos do artigo 14.o.

3.   O apoio da União prestado no âmbito do Quadro de Investimento para a Ucrânia é comunicado em conformidade com o artigo 28.o, n.o 10.

4.   A Comissão apresenta simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre os progressos realizados com vista à consecução dos objetivos do presente regulamento, complementado por apresentações trimestrais sobre a situação da execução do Mecanismo.

5.   A Comissão apresenta o relatório a que se refere o n.o 4 do presente artigo ao comité referido no artigo 42.o.

Artigo 40.o

Avaliação do Mecanismo

1.   Até 31 de dezembro de 2026, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação intercalar independente sobre a execução do Mecanismo e, até 31 de dezembro de 2031, um relatório de avaliação ex post independente.

2.   Os relatórios de avaliação referidos no n.o 1 analisam, nomeadamente, em que medida os objetivos do Mecanismo foram alcançados, a eficiência na utilização dos recursos previstos no Mecanismo, a proteção dos interesses financeiros da União e o valor acrescentado europeu. Analisam também em que medida todos os objetivos e atividades continuam a ser pertinentes.

3.   Se for o caso, a Comissão apresenta propostas que tenham em conta os resultados dos relatórios de avaliação referidos no n.o 1.

4.   O relatório de avaliação ex post consiste numa avaliação global do Mecanismo e contém, na medida do possível, informações sobre o impacto deste a longo prazo.

5.   A avaliação ex post recorre aos princípios de boas práticas do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, procurando verificar se os objetivos foram atingidos e formular recomendações com vista a melhorar as atividades futuras.

A Comissão comunica ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados-Membros os resultados e as conclusões das avaliações, acompanhados das suas observações e seguimento. Essas avaliações podem ser debatidas a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou dos Estados-Membros. Os resultados são tidos em conta na preparação dos programas e atividades e na afetação dos recursos. Essas avaliações e respetivo seguimento são disponibilizados ao público.

A Comissão envolve, na medida adequada, todas as partes interessadas, em particular os beneficiários, parceiros sociais, organizações da sociedade civil e autoridades locais e regionais, ao processo de avaliação do financiamento da União concedido ao abrigo do Mecanismo, e pode, se for o caso, procurar realizar avaliações conjuntas com os Estados-Membros e outros parceiros com a estreita participação da Ucrânia.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 41.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 21.o e 32.o é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de sete dias após a entrada em vigor do presente regulamento.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 21.o e 32.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 21.o e 32.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 42.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   No caso dos atos de execução referidos no artigo 11.o, n.o 2, na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.

Artigo 43.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   A Comissão pode participar em atividades de comunicação para assegurar a notoriedade do financiamento da União no que respeita ao apoio financeiro previsto no Plano para a Ucrânia, nomeadamente através de atividades de comunicação conjuntas com a Ucrânia. A Comissão pode, se for o caso, assegurar que o apoio ao abrigo do Mecanismo seja comunicado e reconhecido através de uma declaração de financiamento.

2.   Os destinatários do financiamento da União devem dar reconhecimento à origem do financiamento da União e assegurar a respetiva notoriedade, incluindo, se for o caso, mediante a aposição do emblema da União e de uma declaração de financiamento adequada com a menção "financiado pelo Mecanismo União Europeia-Ucrânia" ou "cofinanciado pelo Mecanismo União Europeia-Ucrânia", em especial ao promoverem as atividades e os respetivos resultados, e mediante a prestação coerente, eficaz e proporcionada de informações dirigidas a diversos públicos, incluindo os meios de comunicação social e o grande público.

3.   A Comissão leva a cabo atividades de informação e de comunicação sobre o Mecanismo, as medidas concretizadas no âmbito do Mecanismo e os resultados obtidos. Os recursos financeiros afetados ao Mecanismo contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.o.

4.   A informação, a comunicação e a publicidade são fornecidas num formato acessível.

Artigo 44.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 29 de fevereiro de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

M. MICHEL


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 27 de fevereiro de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de fevereiro de 2024.

(3)  Regulamento (UE) 2022/2463 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que cria um instrumento para prestar apoio à Ucrânia em 2023 (assistência macrofinanceira +) (JO L 322 de 16.12.2022, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).

(5)  Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).

(6)  Decisão (PESC) 2022/1968 do Conselho, de 17 de outubro de 2022, relativa a uma Missão de Assistência Militar da União Europeia de apoio à Ucrânia (EUMAM Ucrânia) (JO L 270 de 18.10.2022, p. 85).

(7)  Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

(8)  Regulamento (UE) 2021/1529 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de setembro de 2021, que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) (JO L 330 de 20.9.2021, p. 1).

(9)  Regulamento (Euratom) 2021/948 do Conselho, de 27 de maio de 2021, que cria o Instrumento Europeu de Cooperação Internacional em matéria de Segurança Nuclear que complementa o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global com base no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e que revoga o Regulamento (Euratom) n.o 237/2014 (JO L 209 de 14.6.2021, p. 79).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.° 1290/2013 e (UE) n.° 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(12)  Regulamento (Euratom) 2021/765 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que cria o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2021-2025 que complementa o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que revoga o Regulamento (Euratom) 2018/1563 (JO L 167 I de 12.5.2021, p. 81).

(13)  Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) 2021/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que estabelece o Programa «Fiscalis» para a cooperação no domínio fiscal e que revoga o Regulamento (UE) n.° 1286/2013 (JO L 188 de 28.5.2021, p. 1).

(15)  Regulamento (UE) 2021/444 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2021, que estabelece o Programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro e que revoga o Regulamento (UE) n.° 1294/2013 (JO L 87 de 15.3.2021, p. 1).

(16)  Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Erasmus+: o Programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.° 1288/2013 (JO L 189 de 28.5.2021, p. 1).

(17)  Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.° 282/2014 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 1).

(18)  Regulamento (UE) 2021/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Programa Europa Criativa (2021-2027) e revoga o Regulamento (UE) n.° 1295/2013 (JO L 189 de 28.5.2021, p. 34).

(19)  Regulamento (UE) 2021/783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.° 1293/2013 (JO L 172 de 17.5.2021, p. 53).

(20)  Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece um programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) e que revoga os Regulamentos (UE) n.° 99/2013, (UE) n.° 1287/2013, (UE) n.° 254/2014 e (UE) n.° 652/2014 (JO L 153 de 3.5.2021, p. 1).

(21)  Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.° 1316/2013 e (UE) n.° 283/2014 (JO L 249 de 14.7.2021, p. 38).

(22)  Regulamento (UE) 2021/785 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Antifraude da União e revoga o Regulamento (UE) n.° 250/2014 (JO L 172 de 17.5.2021, p. 110).

(23)   JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.

(24)   JO L 33 de 7.2.1994, p. 13.

(25)   JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(26)   JO L 309 de 13.12.1993, p. 3.

(27)   JO L 83 de 19.3.1998, p. 3.

(28)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(29)   JO L 23 de 27.1.2010, p. 35.

(30)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11)

(31)   JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(32)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(33)   JO L 123 de 12.5.2016, p 1.

(34)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(35)  Regulamento (UE, Euratom) n.° 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.° 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(36)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(37)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(38)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(39)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(40)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

(41)  Decisão (UE) 2022/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de setembro de 2022, que concede assistência macrofinanceira excecional à Ucrânia, que reforça o fundo comum de provisionamento através de garantias prestadas pelos Estados-Membros e através do provisionamento específico de alguns passivos financeiros relacionados com a Ucrânia garantidos ao abrigo da Decisão n.° 466/2014/UE, e que altera a Decisão (UE) 2022/1201 (JO L 245 de 22.9.2022, p. 1).

(42)  Decisão (UE) 2022/1201 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2022, que concede assistência macrofinanceira excecional à Ucrânia (JO L 186 de 13.7.2022, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/792/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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