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Document 32024D0592
Council Decision (EU) 2024/592 of 23 January 2024 empowering France to negotiate a bilateral agreement with Algeria concerning judicial cooperation in civil matters related to family law
Decisão (UE) 2024/592 do Conselho, de 23 de janeiro de 2024, que habilita a França a negociar um acordo bilateral com a Argélia relativo à cooperação judiciária em matéria civil no âmbito do direito da família
Decisão (UE) 2024/592 do Conselho, de 23 de janeiro de 2024, que habilita a França a negociar um acordo bilateral com a Argélia relativo à cooperação judiciária em matéria civil no âmbito do direito da família
ST/15124/2023/INIT
JO L, 2024/592, 16.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/592/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/592 |
16.2.2024 |
DECISÃO (UE) 2024/592 DO CONSELHO
de 23 de janeiro de 2024
que habilita a França a negociar um acordo bilateral com a Argélia relativo à cooperação judiciária em matéria civil no âmbito do direito da família
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Por carta de 8 de dezembro de 2016, a França solicitou à União uma habilitação para negociar um acordo bilateral com a Argélia relativo à cooperação judiciária em matéria civil e comercial. O objetivo consistia em modernizar e consolidar os três acordos bilaterais de 1962, 1964 e 1980 atualmente em vigor. |
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(2) |
A França forneceu informações à Comissão que demonstram que, devido aos laços económicos, culturais, históricos, sociais e políticos excecionais que tem com a Argélia, a França tem um interesse específico em negociar um acordo bilateral com a Argélia, cujo projeto foi transmitido à Comissão. |
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(3) |
A França apresentou, em especial, dados sobre o elevado número de cidadãos argelinos residentes no seu território e sobre o número de cidadãos franceses residentes na Argélia, bem como sobre a importância específica das trocas comerciais entre os dois países. |
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(4) |
As relações entre a União e a Argélia assentam no Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro (2) (o «Acordo Euro-Mediterrânico»), que entrou em vigor em 2005. O Acordo Euro-Mediterrânico constitui o quadro jurídico que rege as relações entre as partes em matéria económica, comercial, política, social e cultural. |
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(5) |
O artigo 85.o do Acordo Euro-Mediterrânico determina que a cooperação no domínio jurídico e judiciário é essencial e representa um complemento necessário aos outros tipos de cooperação entre a União e a Argélia previstos no Acordo Euro-Mediterrânico e que esta cooperação pode incluir, se for caso disso, a negociação de acordos nestes domínios. |
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(6) |
As relações da União com países terceiros no que se refere à cooperação judiciária em matéria civil e comercial assentam no quadro jurídico desenvolvido pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (a «CHDIP»), em conformidade com o princípio do multilateralismo. No entanto, a Argélia não é membro da CHDIP e, até à data, recusou aderir às suas principais convenções. |
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(7) |
Embora a Argélia não seja membro da CHDIP e não tenha aderido às suas convenções principais, o projeto de acordo parece inspirar-se, em grande medida, no sistema estabelecido pelas Convenções da Haia e pela legislação da União adotada sobre as mesmas matérias. |
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(8) |
Algumas questões a incluir no projeto de acordo entre a França e a Argélia afetam o acervo pertinente da União em matéria de direito da família. Por conseguinte, as matérias abrangidas por esses compromissos internacionais são da competência externa exclusiva da União. Os Estados-Membros só podem negociar ou assumir esses compromissos se, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), lhes for conferida pelo legislador da União a habilitação para o efeito, em conformidade com o processo legislativo a que se refere o artigo 81.o, n.o 3, do TFUE. |
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(9) |
Tendo em conta a competência da União relativamente à maioria das questões a serem tratadas no acordo provisório entre a França e a Argélia, a França deverá informar regularmente a Comissão sobre a evolução das negociações relativas ao acordo bilateral. Quer a França, quer a Comissão manterão o Conselho regularmente informado sobre a evolução da situação. |
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(10) |
Nada indica que o futuro acordo entre a França e a Argélia afete negativamente o acervo. No entanto, é conveniente prever orientações de negociação com o objetivo de minimizar o risco desses efeitos negativos. |
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(11) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.° do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado sobre a União Europeia (TUE) e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(12) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.° do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A França fica habilitada a negociar um acordo bilateral com a Argélia relativo à cooperação judiciária em matéria civil no âmbito do direito da família, desde que sejam seguidas as seguintes diretrizes de negociação:
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a) |
A França informa a Argélia de que a Comissão pode participar nas negociações na qualidade de observador e que a Comissão é informada dos progressos e resultados obtidos durante as várias fases das negociações; |
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b) |
A França incentiva a Argélia a ponderar aderir às principais convenções em matéria de direito da família elaboradas pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado («Convenções da Haia») e a iniciar uma análise sobre as formas mais adequadas de eliminar os obstáculos que até à data impediram a Argélia de aderir às Convenções da Haia; |
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c) |
A França informa a Argélia de que, após a conclusão das negociações, é necessária a habilitação por parte do Conselho antes de a França poder celebrar o acordo; |
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d) |
A França informa a Argélia de que a habilitação do Conselho para a celebração do acordo, na sequência de uma proposta da Comissão, deve ter uma validade limitada no tempo, eventualmente com um mecanismo de prorrogação tácita a indicar na decisão do Conselho relativa à celebração do acordo; |
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e) |
É inserida uma disposição no acordo que preveja uma denúncia total ou parcial do acordo ou uma substituição direta das disposições pertinentes do acordo em caso de celebração de um acordo subsequente entre a União ou a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Argélia, por outro, ou a adesão da Argélia às Convenções da Haia pertinentes; |
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f) |
É inserida uma disposição no acordo no sentido de que qualquer decisão reconhecida em França por força do presente acordo não possa posteriormente circular noutros Estados-Membros ao abrigo do direito da União; |
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g) |
É assegurado que as disposições do acordo estão em conformidade com o acervo da União e as Convenções da Haia pertinentes; |
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h) |
A França informa a Argélia de que, em função da evolução das negociações, podem ser necessárias outras orientações de negociação em tempo oportuno. |
Artigo 2.o
A França deve conduzir negociações em consulta com a Comissão.
A França informa regularmente a Comissão sobre as medidas tomadas nos termos da presente decisão e consulta esta instituição com regularidade. A pedido da Comissão, a França transmite, por escrito, informações sobre a condução e o resultado das negociações.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Francesa.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
D. CLARINVAL
(1) Parecer de 12 de dezembro de 2023 (ainda não publicado no Jornal Oficial)].
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/592/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)