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Document 32024R0451

Regulamento (UE) 2024/451 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2024, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de nicotina no interior e à superfície de determinados produtos

C/2024/633

JO L, 2024/451, 6.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/451/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/451/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/451

6.2.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/451 DA COMISSÃO

de 5 de fevereiro de 2024

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de nicotina no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a nicotina.

(2)

No que se refere à nicotina em especiarias (casca), especiarias (raízes e rizomas), especiarias (botões/rebentos florais), especiarias (estigmas) e especiarias (arilos), foram fixados LMR temporários de 0,07 mg/kg pelo Regulamento (UE) 2023/377 da Comissão (2) até 22 de fevereiro de 2030, na pendência da apresentação e avaliação de novos dados e informações sobre a ocorrência natural ou a formação de nicotina nesses produtos.

(3)

No que se refere à nicotina em especiarias (sementes) e especiarias (frutos), foram fixados LMR temporários de 0,05 mg/kg pelo Regulamento (UE) 2023/1536 da Comissão (3) até 22 de fevereiro de 2030, na pendência da apresentação e avaliação de novos dados e informações sobre a ocorrência natural ou a formação de nicotina nesses produtos. O referido regulamento fixou igualmente um LMR temporário de 0,2 mg/kg para a nicotina na canela, até 22 de fevereiro de 2030, na pendência da apresentação das mesmas informações.

(4)

Recentemente, operadores das empresas do setor alimentar apresentaram à Comissão dados de monitorização específicos sobre especiarias, indicando que podem ocorrer resíduos neste produto a níveis mais elevados do que o LMR temporário estabelecido pelos Regulamentos (UE) 2023/377 e (UE) 2023/1536. Com base nestes dados de monitorização mais específicos, a Comissão propôs a fixação de LMR temporários em 0,3 mg/kg, o nível correspondente ao percentil 95 de todos os resultados de amostras, para todas as especiarias.

(5)

Com base nestas novas informações, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») realizou uma nova avaliação dos riscos de efeitos agudos (a curto prazo) por via alimentar da nicotina em especiarias e uma nova avaliação da exposição crónica (a longo prazo) para os consumidores europeus. A Autoridade examinou os riscos para os consumidores e, quando pertinente, para os animais, tendo emitido uma declaração sobre os LMR propostos (4). Concluiu que as alterações dos LMR relativos à nicotina em especiarias eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas da nicotina. Nem a exposição a longo prazo (crónica) a essa substância por via do consumo de todos os produtos alimentares que a possam conter, nem a exposição a curto prazo (aguda) devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(6)

Com base nas avaliações dos riscos pertinentes da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes enumerados no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, as alterações propostas dos LMR são aceitáveis.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2023/377 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2023, que altera os anexos II, III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de cloreto de benzalcónio (BAC), clorprofame, cloreto de didecildimetilamónio (DDAC), flutriafol, metazacloro, nicotina, profenofos, quizalofope-P, silicato de alumínio e sódio, tiabendazol e triadimenol no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 55 de 22.2.2023, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2023/1536 da Comissão, de 25 de julho de 2023, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de nicotina no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 187 de 26.7.2023, p. 6).

(4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, «Targeted risk assessment for maximum residue levels for nicotine in spices», EFSA Journal, vol. 21, n.o 10, 2023, p. 1. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2023.8372.


ANEXO

No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a coluna relativa à nicotina passa a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (1)

Nicotina

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

Citrinos

0,01  (*1)

0110010

Toranjas

 

0110020

Laranjas

 

0110030

Limões

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas

 

0110990

Outros (2)

 

0120000

Frutos de casca rija

0,02  (*1)

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros (2)

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,01  (*1)

0130010

Maçãs

 

0130020

Peras

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros (2)

 

0140000

Frutos de prunóideas

0,01  (*1)

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (doces)

 

0140030

Pêssegos

 

0140040

Ameixas

 

0140990

Outros (2)

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

uvas

0,01  (*1)

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

0,01  (*1)

0153000

c)

frutos de tutor

0,01  (*1)

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

Outros (2)

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos

0,01  (*1)

0154020

Airelas

0,01  (*1)

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0,01  (*1)

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0,01  (*1)

0154050

Bagas de roseira-brava

0,2  ((+))

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0,01  (*1)

0154070

Azarolas

0,01  (*1)

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0,01  (*1)

0154990

Outros (2)

0,01  (*1)

0160000

Frutos diversos de

 

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

Tâmaras

0,01  (*1)

0161020

Figos

0,01  (*1)

0161030

Azeitonas de mesa

0,02  (*1)

0161040

Cunquates

0,01  (*1)

0161050

Carambolas

0,01  (*1)

0161060

Dióspiros/Caquis

0,01  (*1)

0161070

Jamelões

0,01  (*1)

0161990

Outros (2)

0,01  (*1)

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,01  (*1)

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos

 

0162990

Outros (2)

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

0,02  (*1)

0163020

Bananas

0,01  (*1)

0163030

Mangas

0,01  (*1)

0163040

Papaias

0,01  (*1)

0163050

Romãs

0,01  (*1)

0163060

Anonas

0,01  (*1)

0163070

Goiabas

0,01  (*1)

0163080

Ananases

0,01  (*1)

0163090

Fruta-pão

0,01  (*1)

0163100

Duriangos

0,01  (*1)

0163110

Corações-da-índia

0,01  (*1)

0163990

Outros (2)

0,01  (*1)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01  (*1)

0211000

a)

batatas

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros (2)

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

0213050

Tupinambos

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0213080

Rabanetes

 

0213090

Salsifis

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros (2)

 

0220000

Bolbos

0,01  (*1)

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas

 

0220990

Outros (2)

 

0230000

Frutos de hortícolas

0,01  (*1)

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

0231010

Tomates

 

0231020

Pimentos

 

0231030

Beringelas

 

0231040

Quiabos

 

0231990

Outros (2)

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas

 

0232990

Outros (2)

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões

 

0233020

Abóboras

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros (2)

 

0234000

d)

milho-doce

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01  (*1)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros (2)

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0242990

Outros (2)

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas

 

0243020

Couves-de-folhas

 

0243990

Outros (2)

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01  (*1)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

0251020

Alfaces

 

0251030

Escarolas

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

0251070

Mostarda-castanha

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251990

Outros (2)

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01  (*1)

0252010

Espinafres

 

0252020

Beldroegas

 

0252030

Acelgas

 

0252990

Outros (2)

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (*1)

0255000

e)

endívias

0,01  (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,1  ((+))

0256010

Cerefólios

 ((+))

0256020

Cebolinhos

 ((+))

0256030

Folhas de aipo

 ((+))

0256040

Salsa

 ((+))

0256050

Salva

 ((+))

0256060

Alecrim

 ((+))

0256070

Tomilho

 ((+))

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 ((+))

0256090

Louro

 ((+))

0256100

Estragão

 ((+))

0256990

Outros (2)

 ((+))

0260000

Leguminosas frescas

0,01  (*1)

0260010

Feijões (com vagem)

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros (2)

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01  (*1)

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funchos

 

0270050

Alcachofras

 

0270060

Alhos-franceses

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros (2)

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

 

0280010

Cogumelos de cultura

0,01  (*1)

0280020

Cogumelos silvestres

0,02  ((+))

0280990

Musgos e líquenes

0,01  (*1)

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*1)

0300010

Feijões

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros (2)

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,02  (*1)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Sementes de borragem

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

0401150

Sementes de rícino

 

0401990

Outros (2)

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Sementes de palmeira

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

0402990

Outros (2)

 

0500000

CEREAIS

0,02  (*1)

0500010

Cevada

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

0500030

Milho

 

0500040

Milho-miúdo

 

0500050

Aveia

 

0500060

Arroz

 

0500070

Centeio

 

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo

 

0500990

Outros (2)

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

0610000

Chás

0,5  ((+))

0620000

Grãos de café

 

0630000

Infusões de plantas de

0,3  ((+))

0631000

a)

flores

 ((+))

0631010

Camomila

 ((+))

0631020

Hibisco

 ((+))

0631030

Rosa

 ((+))

0631040

Jasmim

 ((+))

0631050

Tília

 ((+))

0631990

Outros (2)

 ((+))

0632000

b)

folhas e plantas

 ((+))

0632010

Morangueiro

 ((+))

0632020

Rooibos

 ((+))

0632030

Erva-mate

 ((+))

0632990

Outros (2)

 ((+))

0633000

c)

raízes

 ((+))

0633010

Valeriana

 ((+))

0633020

Ginseng

 ((+))

0633990

Outros (2)

 ((+))

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 ((+))

0640000

Grãos de cacau

0,05  (*1)

0650000

Alfarrobas

0,05  (*1)

0700000

LÚPULOS

0,05  (*1)

0800000

ESPECIARIAS

 ((+))

0810000

Especiarias - sementes

0,3  ((+))

0810010

Anis

 ((+))

0810020

Cominho-preto

 ((+))

0810030

Aipo

 ((+))

0810040

Coentro

 ((+))

0810050

Cominho

 ((+))

0810060

Endro/Aneto

 ((+))

0810070

Funcho

 ((+))

0810080

Feno-grego (fenacho)

 ((+))

0810090

Noz-moscada

 ((+))

0810990

Outros (2)

 ((+))

0820000

Especiarias - frutos

0,3  ((+))

0820010

Pimenta-da-jamaica

 ((+))

0820020

Pimenta-de-sichuan

 ((+))

0820030

Alcaravia

 ((+))

0820040

Cardamomo

 ((+))

0820050

Bagas de zimbro

 ((+))

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 ((+))

0820070

Baunilha

 ((+))

0820080

Tamarindos

 ((+))

0820990

Outros (2)

 ((+))

0830000

Especiarias - casca

0,3  ((+))

0830010

Canela

 ((+))

0830990

Outros (2)

 ((+))

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 ((+))

0840010

Alcaçuz

0,3  ((+))

0840020

Gengibre (10)

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,3  ((+))

0840040

Rábano-rústico (11)

 

0840990

Outros (2)

0,3  ((+))

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,3  ((+))

0850010

Cravinho

 ((+))

0850020

Alcaparras

 ((+))

0850990

Outros (2)

 ((+))

0860000

Especiarias - estigmas

0,3  ((+))

0860010

Açafrão

 ((+))

0860990

Outros (2)

 ((+))

0870000

Especiarias - arilos

0,3  ((+))

0870010

Macis

 ((+))

0870990

Outros (2)

 ((+))

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros (2)

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

Produtos de

0,01  (*1)

1011000

a)

suínos

 

1011010

Músculo

 

1011020

Tecido adiposo

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1011990

Outros (2)

 

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

 

1012020

Tecido adiposo

 

1012030

Fígado

 

1012040

Rim

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1012990

Outros (2)

 

1013000

c)

ovinos

 

1013010

Músculo

 

1013020

Tecido adiposo

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1013990

Outros (2)

 

1014000

d)

caprinos

 

1014010

Músculo

 

1014020

Tecido adiposo

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1014990

Outros (2)

 

1015000

e)

equídeos

 

1015010

Músculo

 

1015020

Tecido adiposo

 

1015030

Fígado

 

1015040

Rim

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1015990

Outros (2)

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

1016010

Músculo

 

1016020

Tecido adiposo

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1016990

Outros (2)

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

Músculo

 

1017020

Tecido adiposo

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1017990

Outros (2)

 

1020000

Leite

0,01  (*1)

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros (2)

 

1030000

Ovos de aves

0,05  (*1)

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros (2)

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  (*1)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

Nicotina

As provas científicas não permitem demonstrar de forma conclusiva que a nicotina ocorre naturalmente na cultura em causa, nem elucidar os mecanismos da sua formação. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração essas informações, se forem apresentadas até 22 de fevereiro de 2030, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0154050 Bagas de roseira-brava

0256000 f) plantas aromáticas e flores comestíveis

0256010 Cerefólios

0256020 Cebolinhos

0256030 Folhas de aipo

0256040 Salsa

0256050 Salva

0256060 Alecrim

0256070 Tomilho

0256080 Manjericão e flores comestíveis

0256090 Louro

0256100 Estragão

0256990 Outros (2)

0630000 Infusões de plantas de

0631000 a) flores

0631010 Camomila

0631020 Hibisco

0631030 Rosa

0631040 Jasmim

0631050 Tília

0631990 Outros (2)

0632000 b) folhas e plantas

0632010 Morangueiro

0632020 Rooibos

0632030 Erva-mate

0632990 Outros (2)

0633000 c) raízes

0633010 Valeriana

0633020 Ginsengue

0633990 Outros (2)

0639000 d) quaisquer outras partes da planta

0800000 ESPECIARIAS

0810000 Especiarias - sementes

0810010 Anis

0810020 Cominho-preto

0810030 Aipo

0810040 Coentro

0810050 Cominho

0810060 Endro/Aneto

0810070 Funcho

0810080 Feno-grego (fenacho)

0810090 Noz-moscada

0810990 Outros (2)

0820000 Especiarias - frutos

0820010 Pimenta-da-jamaica

0820020 Pimenta-de-sichuan

0820030 Alcaravia

0820040 Cardamomo

0820050 Bagas de zimbro

0820060 Pimenta (preta, verde e branca)

0820070 Baunilha

0820080 Tamarindos

0820990 Outros (2)

0830000 Especiarias - casca

0830010 Canela

0830990 Outros (2)

0840000 Especiarias - raízes e rizomas

0840010 Alcaçuz

0840030 Açafrão-da-índia/Curcuma

0840990 Outros (2)

0850000 Especiarias - botões/rebentos florais

0850010 Cravinho

0850020 Alcaparras

0850990 Outros (2)

0860000 Especiarias - estigmas

0860010 Açafrão

0860990 Outros (2)

0870000 Especiarias - arilos

0870010 Macis

0870990 Outros (2)

Aplicam-se os seguintes LMR aos cogumelos silvestres secos: 2,3 mg/kg para cepes, 1,2 mg/kg para cogumelos silvestres secos, à exceção dos cepes. Os dados de monitorização recentes mostram que ocorrem resíduos de nicotina em cepes secos e cogumelos silvestres secos, à exceção dos cepes. As provas científicas não permitem demonstrar de forma conclusiva que a nicotina ocorre naturalmente na cultura em causa, nem elucidar os mecanismos da sua formação. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração essas informações, se forem apresentadas até 25 de julho de 2029, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0280020 Cogumelos silvestres

As provas científicas não permitem demonstrar de forma conclusiva que a nicotina ocorre naturalmente na cultura em causa, nem elucidar os mecanismos da sua formação. LMR temporário válido até 22 de fevereiro de 2026. Após esta data, o LMR será de 0,4 mg/kg a menos que seja novamente alterado por um regulamento à luz de novas informações fornecidas até 30 de junho de 2025.

0610000 Chás»


(*1)  (*) Indica o limite inferior da determinação analítica

(1)  (a) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I

((+))  (+) Combinação pesticida-produto para a qual existe uma nota de rodapé. A lista de notas de rodapé é apresentada a seguir.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/451/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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