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Document 32024R0249

Regulamento Delegado (UE) 2024/249 da Comissão, de 30 de novembro de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que respeita aos requisitos comuns em matéria de dados para efeitos de intercâmbio e armazenamento de determinadas informações por força da legislação aduaneira

C/2023/7399

JO L, 2024/249, 12.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/249/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/249/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/249

12.2.2024

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/249 DA COMISSÃO

de 30 de novembro de 2023

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que respeita aos requisitos comuns em matéria de dados para efeitos de intercâmbio e armazenamento de determinadas informações por força da legislação aduaneira

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 7.o, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo A do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (2) estabelece os requisitos comuns em matéria de dados para o intercâmbio e o armazenamento das informações necessárias para os pedidos e as decisões. Tendo em vista uma melhoria significativa dos sistemas eletrónicos relacionados com o Sistema de Decisões Aduaneiras (CDS) e o Sistema de Gestão de Garantias (GUM), esse anexo deve ser alterado a fim de manter a harmonização.

(2)

A aplicação prática do Regulamento (UE) n.o 952/2013 em conjugação com o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 demonstrou a necessidade de introduzir alterações no referido regulamento delegado para melhorar a harmonização dos requisitos comuns em matéria de dados para o intercâmbio e armazenamento de informações entre as autoridades aduaneiras, bem como entre as autoridades aduaneiras e os operadores económicos. Essas alterações são necessárias para manter a interoperabilidade entre os sistemas eletrónicos aduaneiros utilizados para os diferentes tipos de declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE estabelecidas no anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. É, por conseguinte, necessário alterar esse anexo.

(3)

É necessário complementar as informações recolhidas para o registo de operadores económicos de países terceiros que tenham um estabelecimento estável no território aduaneiro da União. O endereço deste estabelecimento estável deve ser registado. Além disso, os requisitos comuns em matéria de dados para o registo dos operadores económicos previsto no anexo 12-01 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 devem ser mais bem alinhados com os requisitos aplicáveis aos pedidos e decisões, bem como às declarações, às notificações e à prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE, a fim de garantir a interoperabilidade entre o sistema eletrónico utilizado para o registo dos operadores económicos e das pessoas que tratam os pedidos e as decisões, bem como as declarações, as notificações e a prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE. É, por conseguinte, necessário alterar o anexo 12-01.

(4)

É necessário adiar a aplicação das alterações que têm um impacto significativo nos sistemas eletrónicos, a fim de permitir que a Comissão, as autoridades dos Estados-Membros e os operadores económicos adaptem os seus sistemas eletrónicos em conformidade, bem como dar tempo aos Estados-Membros e aos operadores económicos para cumprirem os requisitos alterados em matéria de dados. Algumas das alterações já são tidas em conta no atual desenvolvimento informático, ao passo que outras exigirão mudanças, que ainda não estão planeadas, nos sistemas eletrónicos. Os Estados-Membros, bem como os operadores económicos, necessitam de uma base estável para se prepararem para estas mudanças e organizarem os investimentos necessários. Por conseguinte, é necessário introduzir alterações dos requisitos em matéria de dados que só serão aplicáveis no prazo de um a quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento, em função da evolução específica das TI.

(5)

Os modelos do Documento de Acompanhamento de Trânsito, estabelecido no anexo B-02 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, e do Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança, estabelecido no anexo B-04 do referido regulamento delegado, bem como as Listas de Adições desses documentos, estabelecidas, respetivamente, nos anexos B-03 e B-05 desse regulamento delegado, devem ser alinhados com os requisitos comuns em matéria de dados para o regime de trânsito estabelecidos no anexo B do mesmo regulamento delegado. Uma vez que os requisitos comuns em matéria de dados aplicáveis ao Documento de Acompanhamento de Trânsito e ao Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança são muito semelhantes, deixa de ser necessário ter dois modelos diferentes desses documentos e das Listas de Adições correspondentes. Por conseguinte, é necessário alterar os referidos anexos B-02 e B-03, bem como suprimir os referidos anexos B-04 e B-05.

(6)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 4, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

até à data de implementação do Sistema Automatizado de Exportação no âmbito do CAU, estabelecida no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151, para os casos abrangidos pelas colunas A1, A2, B1, B4 e C1 do anexo B do presente regulamento;»;

b)

São suprimidos os n.os 5, 6 e 7;

c)

No n.o 8, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Até às datas da implementação do Sistema Automatizado de Exportação (AES) no âmbito do CAU ou da atualização dos sistemas nacionais de importação estabelecidas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151, sempre que um pedido de autorização se basear numa declaração aduaneira em conformidade com o artigo 163.o, n.o 1, do presente regulamento, a declaração aduaneira deve incluir igualmente os seguintes dados:»;

2.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«No momento do registo de uma pessoa, as autoridades aduaneiras devem recolher e armazenar os dados estabelecidos no anexo 12-01 relativos a essa pessoa. Esses dados constituem o registo EORI.»;

3.

No artigo 5.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Apresentar uma declaração sumária de saída ou de entrada no território aduaneiro da União ou num país terceiro, caso um acordo de segurança aduaneira entre a União e o país terceiro em causa preveja a utilização de um sistema eletrónico da UE;»;

4.

O anexo A é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento;

5.

O anexo B é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento;

6.

O anexo 12-01 é substituído pelo texto do anexo III do presente regulamento;

7.

O anexo B-02 é substituído pelo anexo IV do presente regulamento;

8.

O anexo B-03 é substituído pelo anexo V do presente regulamento;

9.

Os anexos B-04 e B-05 são suprimidos.

Artigo 2.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O artigo 1.o, pontos 1 a 5, é aplicável a partir de 3 de março de 2024.

3.   O artigo 1.o, ponto 6, é aplicável a partir de 1 de março de 2027.

4.   O artigo 1.o, pontos 7 a 9, é aplicável a partir da data de implementação da fase 5 do NSTI (Novo Sistema de Trânsito Informatizado), em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão (3).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 325 de 16.12.2019, p. 168).


ANEXO I

«ANEXO A

REQUISITOS COMUNS EM MATÉRIA DE DADOS PARA OS PEDIDOS E AS DECISÕES REFERIDOS NO artigo 2.o, n.o 1

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Secção 1

Notas interpretativas gerais

(1)

As disposições incluídas nestas notas são aplicáveis a todos os títulos do presente anexo.

(2)

Os quadros dos requisitos de dados do título II contêm todos os elementos necessários para os pedidos e decisões previstos no presente anexo.

(3)

Os formatos, códigos e, se for caso disso, a estrutura dos requisitos em matéria de dados descritos no presente anexo são especificados no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

(4)

Os requisitos definidos no presente anexo são aplicáveis aos pedidos apresentados e às decisões tomadas utilizando meios eletrónicos de processamento de dados e aos que utilizarem suporte papel.

(5)

Os elementos de dados que podem ser apresentados relativamente a vários tipos de pedidos e decisões são definidos no título II, secção 1, grupo 31-38, do presente anexo.

(6)

Os elementos de dados específicos de determinados tipos de pedidos e decisões são definidos na secção relativa aos requisitos em matéria de dados para o grupo 42-63 do título II do presente anexo.

(7)

As disposições específicas a cada elemento de dados, tal como descritas na secção relativa aos requisitos em matéria de dados do título II do presente anexo, aplicam-se, sem prejuízo do estatuto do elemento de dados, tal como definido nos quadros dos requisitos em matéria de dados. Por exemplo, o E.D. 35 01 080. «Identificação das mercadorias» deve ser assinalado como sendo obrigatório (estatuto «A») no quadro dos requisitos em matéria de dados do título II, grupo 35, do presente anexo, no que diz respeito às autorizações de aperfeiçoamento ativo (coluna IPO) e de aperfeiçoamento passivo (coluna OPO); no entanto, essa informação não deve ser preenchida em caso de aperfeiçoamento ativo ou passivo com mercadorias equivalentes, nem de aperfeiçoamento passivo com sistema de trocas comerciais padrão, tal como se descreve nas notas do título II, grupo 35, do presente anexo.

(8)

As marcações de estatuto («A», «B» ou «C») relativas ao elemento de dados em causa no respetivo quadro dos requisitos em matéria de dados indicam que podem ser utilizadas para os pedidos (assinalados com «*»), para as decisões (assinalados com «+») ou para ambos (sem marca específica).

(9)

Os estatutos apresentados no quadro dos requisitos abaixo não são afetados pelo facto de certos dados serem fornecidos apenas quando as circunstâncias o justificarem. Por exemplo, o E.D. 35 01 060. «Mercadorias equivalentes» só deve ser utilizado se for solicitada a utilização de mercadorias equivalentes, em conformidade com o artigo 223.o do Código.

(10)

As marcações de estatuto («A», «B» ou «C») aplicadas ao nível do elemento de dados (classe) têm de ser consideradas em conjunto com as alterações possíveis indicadas ao nível do subelemento de dados (subclasse ou atributo) em conjunto com as decisões da(s) nota(s) de rodapé numeradas indicadas no quadro de requisitos do título II, secção 2. Caso o estatuto e/ou nota de rodapé seja fornecido ao nível da classe, é aplicável para todas as subclasses de dados subelementos de dados, salvo se diferentes estatutos ou notas de rodapé fossem aplicados a uma subclasse de dados ou a um subelemento de dados. Por exemplo, o estatuto «A» é indicado ao nível da classe para o E.D. 33 02… (Identificação do requerente/titular da autorização ou decisão) para a maioria das colunas, mas o E.D. 33 02 000 230 (número IVA) só é exigido para a coluna relativa ao AEO.

(11)

Se o pedido de utilização de um regime especial distinto do regime de trânsito ser efetuado em conformidade com o artigo 163.o, o conjunto de dados definido na coluna A163 do quadro dos requisitos em matéria de dados, no título II do presente anexo, deve ser fornecido juntamente com os requisitos em matéria de dados da declaração aduaneira, tal como previsto no título I, capítulo 3, secções 1, 2 e 11, do anexo B em relação ao regime em causa.

(12)

Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão uma lista dos elementos de dados assinalados com o estatuto «B» nos quadros dos requisitos em matéria de dados que exigem e informar a Comissão de quaisquer alterações a essa lista. A Comissão publica a lista desses dados.

(13)

Nos quadros dos requisitos em matéria de dados do título II (Requisitos em matéria de dados com notas), secção 2 (Quadro dos requisitos em matéria de dados para o grupo de dados 31-38), apenas são apresentados os elementos de dados que têm o estatuto real de requisito indicado.

(14)

Os requisitos em matéria de dados para as colunas específicas (conjuntos de dados relacionados com aplicações ou decisões específicas) devem ser aplicáveis em diferentes fases. A fase correspondente é indicada no título I, secção 2 (Legenda do quadro), do presente anexo. A data de aplicabilidade para as diferentes fases é a seguinte:

Fase 0 — a partir de 3 de março de 2024

Fase 1 — a partir de 11 de março de 2024

Fase 2 — a partir de 13 de março de 2025

Fase 3 — a partir de 1 de dezembro de 2026

Secção 2

Legenda do quadro

Colunas

Referência da antiga coluna

Tipo de pedido/decisão

Referência jurídica

Grupo dos requisitos específicos em matéria de dados

Indicação de fase referida no título I, secção 1, ponto 14

Decisões relativas às informações vinculativas

 

BTI

1a

Pedido e decisão relativos às informações pautais vinculativas (decisão IPV)

Artigo 33.o do Código

42…

Fase 0

BOI

1b

Pedido e decisão relativos às informações vinculativas em matéria de origem (decisão IVO)

Artigo 33.o do Código

43…

Fase 3

BVI

[NOVO]

Pedido e decisão relativos às informações vinculativas em matéria de determinação do valor aduaneiro (IVVA)

Artigo 35.o do Código

63…

Fase 3

Operador económico autorizado

 

AEO

2

Pedido e autorização do estatuto de operador económico autorizado

Artigo 38.o do Código

44…

Fase 2

Determinação do valor aduaneiro

 

CVA

3

Pedido e autorização para simplificar a determinação dos montantes que fazem parte do valor aduaneiro das mercadorias

Artigo 73.o do Código

45…

Fase 2

Garantia global e diferimento do pagamento

 

CGU

4a

Pedido e autorização de prestação de uma garantia global, incluindo a possibilidade de redução ou dispensa de garantia

Artigo 95.o do Código

46…

Fase 1

DPO

4b

Pedido e autorização de diferimento do pagamento dos direitos devidos, na medida em que a autorização não seja concedida em relação a uma única operação

Artigo 110.o do Código

47…

Fase 2

RRM

4c

Pedido e decisão de reembolso ou dispensa de pagamento de direitos de importação ou de exportação

Artigo 116.o do Código

48…

Fase 2

Formalidades relacionadas com a chegada de mercadorias

 

TST

5

Pedido e autorização de exploração de armazéns de depósito temporário

Artigo 148.o do Código

49…

Fase 2

Estatuto aduaneiro das mercadorias

 

RSS

6a

Pedido e autorização de criação de serviços de linha regular

Artigo 120.o

50…

Fase 2

ACP

6b

Pedido e autorização do estatuto de emissor autorizado

Artigo 128.o

51…

Fase 2

Formalidades aduaneiras

 

SDE

7a

Pedido e autorização de utilização da declaração simplificada

Artigo 166.o, n.o 2, do Código

52…

Fase 2

CCL

7b

Pedido e autorização de desalfandegamento centralizado

Artigo 179.o do Código

53…

Fase 2

EIR

7c

Pedido e autorização para efetuar uma declaração aduaneira através da inscrição de dados nos registos do declarante, incluindo para o regime de exportação

Artigo 182.o do Código

54…

Fase 2

SAS

7d

Pedido e autorização de autoavaliação

Artigo 185.o do Código

55…

Fase 2

AWB

7e

Pedido e autorização do estatuto de pesador autorizado de bananas

Artigo 155.o

56…

Fase 2

Regimes especiais

 

IPO

8a

Pedido e autorização de utilização do regime de aperfeiçoamento ativo

Artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código

57…

Fase 2

OPO

8b

Pedido e autorização de utilização do regime de aperfeiçoamento passivo

Artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código

58…

Fase 2

EUS

8c

Pedido e autorização de utilização do regime de destino especial

Artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código

Não são necessários dados específicos

Fase 2

TEA

8d

Pedido e autorização de utilização do regime de importação temporária

Artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código

Não são necessários dados específicos

Fase 2

CWP

8e

Pedido e autorização de exploração de instalações de armazenamento para o entreposto aduaneiro de mercadorias

Artigo 211.o, n.o 1, alínea b), do Código

59…

Fase 2

A163

8f

Pedido e autorização de utilização do regime de importação temporária, de destino especial, de aperfeiçoamento ativo ou de aperfeiçoamento passivo em situações em que se aplica o artigo 163.o

Artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código e artigo 163.o

Não são necessários dados específicos

Fase 0

Trânsito

 

ACT

9a

Pedido e autorização do estatuto de destinatário autorizado para operações TIR

Artigo 230.o do Código

Não são necessários dados específicos

Fase 2

ACR

9b

Pedido e autorização do estatuto de expedidor autorizado para trânsito na União

Artigo 233.o, n.o 4, alínea a), do Código

60…

Fase 2

ACE

9c

Pedido e autorização do estatuto de destinatário autorizado para trânsito na União

Artigo 233.o, n.o 4, alínea b), do Código

Não são necessários dados específicos

Fase 2

SSE

9d

Pedido e autorização de utilização de selos de um modelo especial

Artigo 233.o, n.o 4, alínea c), do Código

61…

Fase 2

TRD

9e

Pedido e autorização de utilização da declaração de trânsito com um conjunto de dados reduzido

Artigo 233.o, n.o 4, alínea d), do Código,

Não são necessários dados específicos

Fase 2

ETD

9f

Pedido e autorização de utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração aduaneira

Artigo 233.o, n.o 4, alínea e), do Código

62…

Fase 2

Secção 3

Símbolos nas células do título II

Símbolo

Descrição do símbolo

A

Obrigatório: dados exigidos por todos os Estados-Membros.

B

Facultativo para os Estados-Membros: dados que os Estados-Membros podem decidir dispensar.

C

Facultativo para o requerente: dados que o requerente pode decidir fornecer, mas que não podem ser exigidos pelos Estados-Membros.

*

Este elemento de dados é utilizado apenas para o pedido em causa.

+

Este elemento de dados é utilizado apenas para a decisão em causa.

Caso não seja especificado [*] nem [+], o requisito refere-se tanto ao pedido como à decisão.

Caso não seja especificado nenhum requisito para um elemento de dados específico, esse elemento não é exigido.

Secção 4

Grupos de dados

Grupo

Título do grupo

Abreviatura utilizada

Referência do antigo título

31…

Informações sobre o pedido/decisão

TODAS

Título I

32…

Referências dos documentos de suporte, certificados e autorizações

TODAS

Título I

33…

Partes

TODAS

Título I

34…

Datas, horas, períodos e locais

TODAS

Título I

35…

Identificação das mercadorias

TODAS

Título I

36…

Condições e termos

TODAS

Título I

37…

Atividades e regimes

TODAS

Título I

38…

Outros

TODAS

Título I

42…

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a decisão relativos às informações pautais vinculativas

BTI

Título II

43…

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a decisão relativos às informações vinculativas em matéria de origem

BOI

Título III

63…

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a decisão relativos às informações vinculativas em matéria de determinação do valor aduaneiro

BVI

[NOVO]

44…

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização do estatuto de operador económico autorizado

AEO

Título IV

45…

Requisitos específicos em matéria de dados respeitantes ao pedido e à autorização para simplificar a determinação dos montantes que fazem parte do valor aduaneiro das mercadorias

CVA

Título V

46…

Requisitos específicos em matéria de dados respeitantes ao pedido e à autorização para a prestação de uma garantia global, incluindo a possibilidade de redução ou isenção

CGU

Título VI

47…

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização de diferimento do pagamento dos direitos devidos, na medida em que a autorização não seja concedida em relação a uma única operação

DPO

Título VII

48…

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a decisão de reembolso ou dispensa de pagamento de direitos de importação ou de exportação

RRM

Título VIII

49…

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização de exploração de armazéns de depósito temporário

TST

Título IX

50…

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização de criação de serviços de linha regular

RSS

Título X

51…

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização do estatuto de emissor autorizado

ACP

Título XI

52…

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização de utilização da declaração simplificada

SDE

Título XII

53…

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização de desalfandegamento centralizado

CCL

Título XIII

54…

Requisitos específicos em matéria de dados respeitantes ao pedido e à autorização para efetuar uma declaração aduaneira através da inscrição de dados nos registos do declarante, incluindo para o regime de exportação

EIR

Título XIV

55…

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização de autoavaliação

SAS

Título XV

56…

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização do estatuto de pesador autorizado de bananas

AWB

Título XVI

57…

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização do regime de aperfeiçoamento ativo

IPO

Título XVII

58…

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização do regime de aperfeiçoamento passivo

OPO

Título XVIII

59…

Requisitos específicos em matéria de dados respeitantes ao pedido e à autorização para a exploração de instalações de armazenamento para o entreposto aduaneiro das mercadorias

CWP

Título XIX

60…

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização do estatuto de expedidor autorizado para trânsito na União

ACR

Título XX

61…

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização de utilização de selos de um modelo especial

SSE

Título XXI

62…

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização de utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração aduaneira

ETD

[NOVO]

Secção 5

Notas de rodapé numeradas

Número da nota de rodapé

Descrição da nota de rodapé

[1]

Este elemento de dados só deve ser preenchido nos casos em que:

a autorização de prestação de uma garantia global for utilizada para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito em países de trânsito comum;

a autorização de utilizar um documento de transporte eletrónico como declaração aduaneira for utilizada nos países de trânsito comum.

[2]

Este elemento de dados só deve ser usado no pedido no caso de um pedido de alteração, de renovação ou de revogação da decisão.

[3]

Sem prejuízo das disposições específicas adotadas no âmbito da política agrícola comum, um pedido respeitante a mercadorias em relação às quais tiver sido apresentada uma licença de importação ou de exportação, juntamente com a respetiva declaração aduaneira, deve ser acompanhado da certificação concedida pelas autoridades competentes para a emissão destas licenças, que comprove que foram tomadas as medidas necessárias para anular os seus efeitos.

A certificação acima não é exigida se:

a)

a própria autoridade aduaneira à qual o pedido é entregue tiver emitido a licença;

b)

o fundamento do pedido for um erro sem qualquer efeito sobre a atribuição da licença.

As disposições acima referidas aplicam-se igualmente no caso de reexportação, de sujeição das mercadorias ao regime de entreposto aduaneiro ou em zona franca, ou de inutilização das mercadorias.

[4]

Estas informações só são obrigatórias nos casos em que o número EORI da pessoa não é exigido. Se o número EORI for indicado, o nome e o endereço não devem ser fornecidos, exceto se for utilizado um pedido ou uma decisão em suporte papel.

[5]

Estas informações não devem ser fornecidas se o requerente for um operador económico autorizado.

[6]

Estas informações só devem ser fornecidas se o pedido disser respeito à utilização da importação temporária e as informações forem exigidas por força da legislação aduaneira.

[7]

Estas informações só podem ser utilizadas em caso de pedido ou decisão em suporte papel.

[8]

Se estiver prevista a utilização de um entreposto aduaneiro público do tipo II, este elemento de dados não deve ser usado.

[9]

Estas informações não devem ser exigidas quando se aplicar o artigo 162.o.

[10]

Essas informações só devem ser exigidas para efeitos dos seguintes pedidos:

a)

pedidos de autorização de utilização do regime de aperfeiçoamento ativo ou de destino especial caso o requerente esteja estabelecido fora do território aduaneiro da União, conforme referido no artigo 162.o;

b)

pedidos de autorização de importação temporária a conforme referido no artigo 205.o.

[11]

Estas informações podem não ser fornecidas se a legislação aduaneira da União dispensar o declarante da obrigação de apresentar as mercadorias.

[12]

Para um pedido e uma decisão de utilização do regime de aperfeiçoamento ativo e apenas para utilização do regime de aperfeiçoamento EX/IM, estes dados não serão usados, a menos que sejam aplicáveis direitos de exportação.

Para um pedido e uma decisão de utilização do regime de aperfeiçoamento passivo e apenas para utilização do regime de aperfeiçoamento IM/EX, bem como para o sistema de trocas comerciais padrão com importação prévia de produtos de substituição, os dados serão obrigatórios.

[13]

Estas informações só devem ser fornecidas na decisão, se o titular da autorização não estiver isento da obrigação de apresentar as mercadorias e as mercadorias forem objeto de autorização de saída sem qualquer ação por parte da estância aduaneira.

[14]

Estas informações devem ser fornecidas em caso de autorização de utilização do regime de aperfeiçoamento ativo EX/IM sem a utilização do intercâmbio de informações normalizado a que se refere o artigo 176.o e em caso de autorização de utilização do regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX.

[15]

Estas informações só devem ser fornecidas em caso de autorização relativa à utilização do regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX ou do destino especial.

[16]

Estas informações só devem ser fornecidas se o pedido disser respeito à utilização do regime de aperfeiçoamento ativo ou aperfeiçoamento passivo ou de destino especial, e se o destino final implicar a transformação de mercadorias.

[17]

Estas informações só devem ser usadas se o pedido disser respeito à utilização do regime de aperfeiçoamento ativo ou passivo.

[18]

É suprimida a nota de rodapé [18]. A nota de rodapé [12] é aplicável sempre que a nota de rodapé [18] tenha sido usada.

[19]

Estas informações só devem ser usadas se o pedido disser respeito à utilização do regime de aperfeiçoamento ativo.

[20]

Se a pessoa responsável pelos assuntos aduaneiros do requerente não for uma pessoa singular, o «número de identificação nacional» e a «data de nascimento» não são exigidos, e o número EORI da pessoa responsável pelos assuntos aduaneiros do requerente será exigido, se disponível.

[21]

Se os registos não forem conservados nas instalações do titular do regime, o nome deve ser indicado.

[22]

Estas informações só são obrigatórias se o número EORI do subcontratante não estiver disponível. Se o número EORI for indicado, o nome e o endereço não devem ser fornecidos.

[23]

Estas informações só podem ser utilizadas para regimes de exportação se a declaração aduaneira for apresentada pelo subcontratante.

[24]

Estas informações só são obrigatórias se o número EORI da pessoa em causa não estiver disponível. Se o número EORI for indicado, o nome e o endereço não devem ser fornecidos.

[25]

Estas informações só devem ser fornecidas em caso de aperfeiçoamento ativo, aperfeiçoamento passivo e destino especial.

[26]

Deve ser fornecido, pelo menos, um elemento (identificador ou qualificador de localização). No caso de uma autorização que envolva mais do que um Estado-Membro, deve ser igualmente indicada a estância aduaneira (com exceção da coluna OPO). As informações relativas à estância aduaneira são fornecidas a título facultativo no caso de uma autorização que envolva apenas um Estado-Membro.

[27]

Obrigatório apenas no caso de um pedido de utilização do regime de aperfeiçoamento passivo, quando for aplicável o artigo 223.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Código.

[28]

A cardinalidade deste elemento de dados é 1x.

[29]

Este elemento de dados só deve ser preenchido se as autoridades aduaneiras o exigirem.

[30]

Estas informações só são obrigatórias nos casos em que no E.D. 58 01 000 312 é fornecido o código «2».

[31]

Estas informações só devem ser fornecidas se no E.D. 35 01 060… (Mercadorias equivalentes) for indicado que mercadorias equivalentes serão utilizadas. E.D. 34 17… (Período de apuramento) deve ser especificado para EX/IM e E.D. 58 04… [Importação antecipada de produtos transformados (AP IM/EX)] para casos de IM/EX, caso sejam utilizados.

[32]

Estas informações não devem ser fornecidas se a operação de transformação for «inutilização» e não existirem produtos transformados. Se a operação de transformação for «inutilização», não há produtos transformados principais, mas apenas produtos transformados secundários.

[33]

Apenas para a utilização alargada da decisão (com base no artigo 34.o, n.o 9, do Código).

[34]

Esta informação não é obrigatória se o código da Nomenclatura Combinada for suficiente para determinar a classificação completa das mercadorias que deverão ser sujeitas ao regime de destino especial.

TÍTULO II

REQUISITOS EM MATÉRIA DE DADOS COM NOTAS

Secção 1

Introdução

As descrições e notas constantes do presente capítulo aplicam-se aos elementos de dados referidos no quadro dos requisitos em matéria de dados do título II, secção 2.

As descrições e notas do presente título aplicam-se a todos os elementos ou subelementos de dados, salvo indicação em contrário.

Os elementos de dados que não têm requisitos específicos para um pedido específico ou conjunto de dados de decisão (coluna) não são apresentados nos quadros abaixo.

Secção 2

Quadro de requisitos em matéria de dados para o grupo de dados 31-38

E.D. n.o

Antigo E.D. n.o

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento/atributo de dados

BTI (1a)

BOI (1b)

BVI (novo)

AEO (2)

CVA (3)

31 01 000 000

1/1

Tipo de código do pedido/decisão

 

 

A

A

A

A

A

31 01 000 002

1/1

 

 

Tipo

A

A

A

A

A

31 02 000 000

1/2

Assinatura/autenticação

 

 

A

A

A

A

A

31 02 000 202

1/2

 

 

Autenticação

A

A

A

A

A

31 03 000 000

1/3

Tipo de pedido

 

 

 

 

 

 

A*

31 03 000 008

1/3

 

 

Código

 

 

 

 

A*

31 03 010 000

1/3

 

Número de referência da decisão

 

 

 

 

 

A*

31 03 010 020

1/3

 

 

Código do país

 

 

 

 

A*

31 03 010 205

1/3

 

 

Tipo de código da decisão

 

 

 

 

A*

31 03 010 001

1/3

 

 

Número de referência

 

 

 

 

A*

31 04 000 000

1/4

Validade geográfica — União

 

 

 

 

 

 

A

31 04 000 008

1/4

 

 

Código

 

 

 

 

A

31 04 010 000

1/4

 

Estados-Membros da União Europeia

 

 

 

 

 

A

31 04 010 020

1/4

 

 

Código do país

 

 

 

 

A

31 06 000 000

1/6

Número de referência da decisão

 

 

A+

A+

A+

A [2]*

A [2]* A+

31 06 000 020

1/6

 

 

Código do país

A+

A+

A+

A

A

31 06 000 205

1/6

 

 

Tipo de código da decisão

A+

A+

A+

A

A

31 06 000 001

1/6

 

 

Número de referência

A+

A+

A+

A

A

31 07 000 000

1/7

Autoridade aduaneira de decisão

 

 

A

A

A

A

A

31 07 000 301

1/7

 

 

Código da estância aduaneira

A

A

A

A

A

32 01 000 000

2/1

Outros pedidos e decisões relativos às informações vinculativas

 

 

A*

A

A*

 

 

32 01 000 213

2/1

 

 

Indicador

 

A

A*

 

 

32 01 010 000

2/1

 

País do pedido

 

A*

A*

A*

 

 

32 01 010 020

2/1

 

 

Código do país

A*

A*

A*

 

 

32 01 010 214

2/1

 

 

Local do pedido

A*

A*

A*

 

 

32 01 020 000

2/1

 

Data do pedido

 

A*

A*

A*

 

 

32 01 020 207

2/1

 

 

Data

A*

A*

A*

 

 

32 01 030 000

2/1

 

Número de referência da decisão

 

A*

A

A*

 

 

32 01 030 020

2/1

 

 

Código do país

A*

A

A*

 

 

32 01 030 205

2/1

 

 

Tipo de código da decisão

A*

A

A*

 

 

32 01 030 001

2/1

 

 

Número de referência

A*

A

A*

 

 

32 01 030 215

2/1

 

 

Data de emissão da decisão

A*

A

A*

 

 

32 01 040 000

2/1

 

Data de início da decisão

 

A*

A*

A*

 

 

32 01 040 207

2/1

 

 

Data

A*

A*

A*

 

 

32 01 050 000

2/1

 

Código das mercadorias

 

A*

A

A*

 

 

32 01 050 056

2/1

 

 

Código da subposição do Sistema Harmonizado

A*

A

A*

 

 

32 01 050 057

2/1

 

 

Código da Nomenclatura Combinada

A*

A

A*

 

 

32 01 050 058

2/1

 

 

Código TARIC

A*

C*

A*

 

 

32 01 050 059

2/1

 

 

Código adicional TARIC

A*

C*

A*

 

 

32 02 000 000

2/2

Decisões relativas às informações vinculativas emitidas a outros titulares

 

 

A*

A*

A*

 

 

32 02 000 213

2/2

 

 

Indicador

 

A*

A*

 

 

32 02 010 000

2/2

 

Número de referência da decisão

 

A*

A*

A*

 

 

32 02 010 020

2/2

 

 

Código do país

A*

A*

A*

 

 

32 02 010 205

2/2

 

 

Tipo de código da decisão

A*

A*

A*

 

 

32 02 010 001

2/2

 

 

Número de referência

A*

A*

A*

 

 

32 02 020 000

2/2

 

Data de início da decisão

 

A*

A*

A*

 

 

32 02 020 207

2/2

 

 

Data

A*

A*

A*

 

 

32 02 030 000

2/2

 

Código das mercadorias

 

A*

A*

 

 

 

32 02 030 056

2/2

 

 

Código da subposição do Sistema Harmonizado

A*

A*

 

 

 

32 02 030 057

2/2

 

 

Código da Nomenclatura Combinada

A*

A*

 

 

 

32 02 030 058

2/2

 

 

Código TARIC

A*

A*

 

 

 

32 02 030 059

2/2

 

 

Código adicional TARIC

A*

A*

 

 

 

32 03 000 000

2/3

Processos judiciais ou administrativos pendentes ou já decididos

 

 

A*

A*

A*

 

 

32 03 000 020

2/3

 

 

Código do país

A*

A*

A*

 

 

32 03 000 221

2/3

 

 

Nome do tribunal

A*

A*

A*

 

 

32 03 010 000

2/3

 

Endereço do tribunal

 

A*

A*

A*

 

 

32 03 010 020

2/3

 

 

Código do país

A*

A*

A*

 

 

32 03 010 021

2/3

 

 

Código postal

A*

A*

A*

 

 

32 03 010 022

2/3

 

 

Localidade

A*

A*

A*

 

 

32 03 020 000

2/3

 

Referência a processos judiciais e/ou administrativos

 

A*

A*

A*

 

 

32 03 020 222

2/3

 

 

Referência e informações pertinentes

A*

A*

A*

 

 

32 04 000 000

2/4

Documentos juntos

 

 

A*

A*

A*

A*

A

32 04 000 223

2/4

 

 

Número total de documentos anexos

 

 

 

A*

A

32 04 010 000

2/4

 

Documento

 

A*

A*

A*

A

A

32 04 010 224

2/4

 

 

Título do documento

A*

A*

A*

A*

A

32 04 010 225

2/4

 

 

Número de identificação do documento

A*

A*

A*

A*

A

32 04 010 226

2/4

 

 

Data do documento

A*

A*

A*

A*

A

32 04 010 119

2/4

 

 

Anexo

 

 

 

A

 

33 01 000 000

3/1

Requerente/Titular da autorização ou decisão

 

 

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

33 01 000 016

3/1

 

 

Nome

A

A

A

A

A

33 01 000 227

3/1

 

 

Nome completo

 

 

 

A

 

33 01 010 000

3/1

 

Endereço

 

A

A

A

A

A

33 01 010 019

3/1

 

 

Rua e número

A

A

A

A

A

33 01 010 020

3/1

 

 

Código do país

A

A

A

A

A

33 01 010 021

3/1

 

 

Código postal

A

A

A

A

A

33 01 010 022

3/1

 

 

Localidade

A

A

A

A

A

33 01 020 000

3/1

 

Requerente

 

 

 

 

A

 

33 01 020 228

3/1

 

 

Código da língua

 

 

 

A

 

33 02 000 000

3/2

Identificação do requerente/titular da autorização ou decisão

 

 

A

A

A

A

A

33 02 000 229

3/2

 

 

Número EORI

A

A

A

A

A

33 02 000 230

3/2

 

 

Número de IVA

 

 

 

A

 

33 02 000 231

3/2

 

 

Número de identificação fiscal

 

 

 

A

 

33 02 000 124

3/2

 

 

Número de registo legal

 

 

 

A

 

33 03 000 000

3/3

Representante

 

 

A [4]*

A [4]*

A [4]*

 

A [4]

33 03 000 016

3/3

 

 

Nome

A*

A*

A*

 

A

33 03 010 000

3/3

 

Endereço

 

A*

A*

A*

 

A

33 03 010 019

3/3

 

 

Rua e número

A*

A*

A*

 

A

33 03 010 020

3/3

 

 

Código do país

A*

A*

A*

 

A

33 03 010 021

3/3

 

 

Código postal

A*

A*

A*

 

A

33 03 010 022

3/3

 

 

Localidade

A*

A*

A*

 

A

33 03 020 000

3/4

 

Identificação do representante

 

A*

A*

A*

 

A

33 03 020 229

3/4

 

 

Número EORI

A*

A*

A*

 

A

33 05 000 000

3/5

Nome e contactos da pessoa responsável pelos assuntos aduaneiros do requerente

 

 

 

 

 

A*

A [5]*

33 05 000 016

3/5

 

 

Nome

 

 

 

A*

A*

33 05 000 237

3/5

 

 

Número de identificação nacional

 

 

 

A [20]*

A [20]*

33 05 000 238

3/5

 

 

Data de nascimento

 

 

 

A [20]*

A [20]*

33 05 000 229

3/5

 

 

Número EORI

 

 

 

A [20]*

A [20]*

33 05 010 000

3/5

 

Contactos

 

 

 

 

A*

A*

33 05 010 234

3/5

 

 

Número de telefone

 

 

 

A*

A*

33 05 010 076

3/5

 

 

Endereço eletrónico

 

 

 

A*

A*

33 06 000 000

3/6

Pessoa de contacto responsável pelo pedido

 

 

A*

A*

A*

A*

A*

33 06 000 016

3/6

 

 

Nome

A*

A*

A*

A*

A*

33 06 000 234

3/6

 

 

Número de telefone

A*

A*

A*

A*

A*

33 06 000 076

3/6

 

 

Endereço eletrónico

A*

A*

A*

A*

A*

33 07 000 000

3/7

Pessoa responsável pelo requerente ou que controle a sua gestão

 

 

 

 

 

A*

A [5]*

33 07 010 000

3/7

 

Contactos

 

 

 

 

A*

A*

33 07 010 016

3/7

 

 

Nome

 

 

 

A*

A*

33 07 010 019

3/7

 

 

Rua e número

 

 

 

A*

A*

33 07 010 020

3/7

 

 

Código do país

 

 

 

A*

A*

33 07 010 021

3/7

 

 

Código postal

 

 

 

A*

A*

33 07 010 022

3/7

 

 

Localidade

 

 

 

A*

A*

33 07 020 000

3/7

 

Informações especiais

0

 

 

 

A*

A*

33 07 020 237

3/7

 

 

Número de identificação nacional

 

 

 

A*

A*

33 07 020 238

3/7

 

 

Data de nascimento

 

 

 

A*

A*

34 01 000 000

4/1

Local

 

 

A [7]

A [7]

A [7]

A [7]

A [7]

34 01 000 022

4/1

 

 

Localidade

A

A

A

A

A

34 02 000 000

4/2

Data

 

 

A

A

A

A

A

34 02 000 207

4/2

 

 

Data

A

A

A

A

A

34 03 000 000

4/3

Local onde a contabilidade principal para fins aduaneiros está guardada ou acessível

 

 

A [5]*

A [5]*

A [5]*

A*

A [5]*

34 03 010 000

4/3

 

Endereço

 

A*

A*

A*

A*

A*

34 03 010 019

4/3

 

 

Rua e número

A*

A*

A*

A*

A*

34 03 010 020

4/3

 

 

Código do país

A*

A*

A*

A*

A*

34 03 010 021

4/3

 

 

Código postal

A*

A*

A*

A*

A*

34 03 010 022

4/3

 

 

Localidade

A*

A*

A*

A*

A*

34 03 020 000

4/3

 

UN/LOCODE

 

A*

A*

A*

A*

A*

34 03 020 036

4/3

 

 

UN/LOCODE

A*

A*

A*

A*

A*

34 04 000 000

4/4

Local de manutenção dos registos

 

 

 

 

 

 

A*

34 04 000 016

4/4

 

 

Nome

 

 

 

 

A*

34 04 010 000

4/4

 

Endereço

 

 

 

 

 

A*

34 04 010 019

4/4

 

 

Rua e número

 

 

 

 

A*

34 04 010 020

4/4

 

 

Código do país

 

 

 

 

A*

34 04 010 021

4/4

 

 

Código postal

 

 

 

 

A*

34 04 010 022

4/4

 

 

Localidade

 

 

 

 

A*

34 04 020 000

4/4

 

UN/LOCODE

 

 

 

 

 

A*

34 04 020 036

4/4

 

 

UN/LOCODE

 

 

 

 

A*

34 06 000 000

4/6

Data de início da decisão [Pedida]

 

 

A+

A+

A+

A+

C* A+

34 06 000 207

4/6

 

 

Data

A+

A+

A+

A+

C* A+

34 06 000 009

4/6

 

 

Texto

 

 

 

 

C* A+

34 07 000 000

4/7

Data de termo da decisão

 

 

A+

A+

A+

 

B

34 07 000 207

4/7

 

 

Data

A+

A+

A+

 

B

35 01 000 000

5/1

Informações relativas às mercadorias

 

 

A

A

A

 

A

35 01 010 000

5/1

 

Código das mercadorias

 

C* A+

A

A

 

A

35 01 010 056

5/1

 

 

Código da subposição do Sistema Harmonizado

A

A

A

 

A

35 01 010 057

5/1

 

 

Código da Nomenclatura Combinada

A

A

A

 

A

35 01 010 058

5/1

 

 

Código TARIC

A

C* A+

 

 

 

35 01 011 000

5/1

 

Código adicional TARIC

 

A

 

 

 

 

35 01 011 247

5/1

 

 

Código adicional TARIC (União)

A

 

 

 

 

35 01 020 000

5/2

 

Designação das mercadorias

 

A

A

A

 

A

35 01 020 009

5/2

 

 

Texto

 

A

A

 

A

35 01 020 321

[NOVO]

 

 

Descrição física

A

 

 

 

 

35 01 020 322

[NOVO]

 

 

Função ou utilização

A

 

 

 

 

35 01 020 323

[NOVO]

 

 

Composição das mercadorias

A

 

 

 

 

35 01 020 324

[NOVO]

 

 

Características dos componentes/ingredientes das mercadorias

A

 

 

 

 

35 01 030 000

5/3

 

Quantidade de mercadorias

 

A+

A [33]

A [33]

 

 

35 01 032 000

5/3

 

Quantidade de mercadorias relacionadas com informações vinculativas

 

A+

A

A

 

 

35 01 032 249

5/3

 

 

Unidade de medida

A+

A

A

 

 

35 01 032 006

5/3

 

 

Quantidade

A+

A

A

 

 

36 03 000 000

6/3

Observações gerais

 

 

A+

A+

A+

A+

A+

36 03 000 009

6/3

 

 

Texto

A+

A+

A+

A+

A+

37 01 000 000

7/1

Tipo de transação

 

 

A*

 

A*

 

 

37 01 000 213

7/1

 

 

Indicador

A*

 

A*

 

 

37 01 000 256

7/1

 

 

Tipo de regime especial

A*

 

A*

 

 

38 04 000 000

8/4

Amostras, etc.

 

 

A*

A

 

 

 

38 04 000 213

8/4

 

 

Indicador

A*

A

 

 

 

38 05 000 000

8/5

Informações adicionais

 

 

C*

C*

C*

 

C*

38 05 000 009

8/5

 

 

Texto

C*

C*

C*

 

C*

38 09 000 000

8/9

Palavras-chave

 

 

A+

A+

A+

 

 

38 09 000 262

8/9

 

 

Palavras-chave

A+

A+

A+

 

 

38 12 000 000

8/12

Autorização de publicação na lista de titulares de autorizações

 

 

 

 

 

A

A

38 12 000 213

8/12

 

 

Indicador

 

 

 

A

A


E.D. n.o

N.o antigo do E.D.

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento/atributo de dados

CGU (4 a)

DPO (4b)

RRM (4c)

TST (5)

RSS (6 a)

31 01 000 000

1/1

Tipo de código do pedido/decisão

 

 

A

A

A

A

A

31 01 000 002

1/1

 

 

Tipo

A

A

A

A

A

31 02 000 000

1/2

Assinatura/autenticação

 

 

A

A

A

A

A

31 02 000 202

1/2

 

 

Autenticação

A

A

A

A

A

31 03 000 000

1/3

Tipo de pedido

 

 

A*

A*

 

A*

A*

31 03 000 008

1/3

 

 

Código

A*

A*

 

A*

A*

31 03 010 000

1/3

 

Número de referência da decisão

 

A*

A*

 

A*

A*

31 03 010 020

1/3

 

 

Código do país

A*

A*

 

A*

A*

31 03 010 205

1/3

 

 

Tipo de código da decisão

A*

A*

 

A*

A*

31 03 010 001

1/3

 

 

Número de referência

A*

A*

 

A*

A*

31 04 000 000

1/4

Validade geográfica — União

 

 

A

A

 

A

A

31 04 000 008

1/4

 

 

Código

A

A

 

A

A

31 04 010 000

1/4

 

Estados-Membros da União Europeia

 

A

A

 

A

A

31 04 010 020

1/4

 

 

Código do país

A

A

 

A

A

31 05 000 000

1/5

Validade geográfica — países de trânsito comum

 

 

A [1]

 

 

 

 

31 05 000 020

1/5

 

 

Código do país

A

 

 

 

 

31 06 000 000

1/6

Número de referência da decisão

 

 

A [2]* A+

A [2]* A+

A [2]* A+

A [2]* A+

A [2]* A+

31 06 000 020

1/6

 

 

Código do país

A

A

A

A

A

31 06 000 205

1/6

 

 

Tipo de código da decisão

A

A

A

A

A

31 06 000 001

1/6

 

 

Número de referência

A

A

A

A

A

31 07 000 000

1/7

Autoridade aduaneira de decisão

 

 

A

A

A

A

A

31 07 000 301

1/7

 

 

Código da estância aduaneira

A

A

A

A

A

32 04 000 000

2/4

Documentos juntos

 

 

A

A

A [3]

A

A

32 04 000 223

2/4

 

 

Número total de documentos anexos

A

A

A

A

A

32 04 010 000

2/4

 

Documento

 

A

A

A

A

A

32 04 010 224

2/4

 

 

Título do documento

A

A

A

A

A

32 04 010 225

2/4

 

 

Número de identificação do documento

A

A

A

A

A

32 04 010 226

2/4

 

 

Data do documento

A

A

A

A

A

32 04 010 119

2/4

 

 

Anexo

 

 

 

A+

 

32 05 000 000

2/5

Instalações de armazenamento

 

 

 

 

 

A+

 

32 05 010 000

2/5

 

Identificação

 

 

 

 

A+

 

32 05 010 134

2/5

 

 

Identificação

 

 

 

A+

 

32 05 020 000

2/5

 

Endereço

 

 

 

 

A+

 

32 05 020 016

2/5

 

 

Nome

 

 

 

A+

 

32 05 020 019

2/5

 

 

Rua e número

 

 

 

A+

 

32 05 020 020

2/5

 

 

Código do país

 

 

 

A+

 

32 05 020 021

2/5

 

 

Código postal

 

 

 

A+

 

32 05 020 022

2/5

 

 

Localidade

 

 

 

A+

 

32 05 030 000

8/10

 

Dados

 

 

 

 

A+

 

32 05 030 009

8/10

 

 

Texto

 

 

 

A+

 

33 01 000 000

3/1

Requerente/Titular da autorização ou decisão

 

 

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

33 01 000 016

3/1

 

 

Nome

A

A

A

A

A

33 01 010 000

3/1

 

Endereço

 

A

A

A

A

A

33 01 010 019

3/1

 

 

Rua e número

A

A

A

A

A

33 01 010 020

3/1

 

 

Código do país

A

A

A

A

A

33 01 010 021

3/1

 

 

Código postal

A

A

A

A

A

33 01 010 022

3/1

 

 

Localidade

A

A

A

A

A

33 02 000 000

3/2

Identificação do requerente/titular da autorização ou decisão

 

 

A

A

A

A

A

33 02 000 229

3/2

 

 

Número EORI

A

A

A

A

A

33 03 000 000

3/3

Representante

 

 

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

33 03 000 016

3/3

 

 

Nome

A

A

A

A

A

33 03 010 000

3/3

 

Endereço

 

A

A

A

A

A

33 03 010 019

3/3

 

 

Rua e número

A

A

A

A

A

33 03 010 020

3/3

 

 

Código do país

A

A

A

A

A

33 03 010 021

3/3

 

 

Código postal

A

A

A

A

A

33 03 010 022

3/3

 

 

Localidade

A

A

A

A

A

33 03 020 000

3/4

 

Identificação do representante

 

A

A

A

A

A

33 03 020 229

3/4

 

 

Número EORI

A

A

A

A

A

33 05 000 000

3/5

Nome e contactos da pessoa responsável pelos assuntos aduaneiros do requerente

 

 

A [5]*

 

 

 

A [5]*

33 05 000 016

3/5

 

 

Nome

A*

 

 

 

A*

33 05 000 237

3/5

 

 

Número de identificação nacional

A [20]*

 

 

 

A [20]*

33 05 000 238

3/5

 

 

Data de nascimento

A [20]*

 

 

 

A [20]*

33 05 000 229

3/5

 

 

Número EORI

A [20]*

 

 

 

A [20]*

33 05 010 000

3/5

 

Contactos

 

A*

 

 

 

A*

33 05 010 234

3/5

 

 

Número de telefone

A*

 

 

 

A*

33 05 010 076

3/5

 

 

Endereço eletrónico

A*

 

 

 

A*

33 06 000 000

3/6

Pessoa de contacto responsável pelo pedido

 

 

A*

A*

C*

A*

A*

33 06 000 016

3/6

 

 

Nome

A*

A*

C*

A*

A*

33 06 000 234

3/6

 

 

Número de telefone

A*

A*

C*

A*

A*

33 06 000 076

3/6

 

 

Endereço eletrónico

A*

A*

C*

A*

A*

33 07 000 000

3/7

Pessoa responsável pelo requerente ou que controle a sua gestão

 

 

A [5]*

 

 

 

A [5]*

33 07 010 000

3/7

 

Contactos

 

A*

 

 

 

A*

33 07 010 016

3/7

 

 

Nome

A*

 

 

 

A*

33 07 010 019

3/7

 

 

Rua e número

A*

 

 

 

A*

33 07 010 020

3/7

 

 

Código do país

A*

 

 

 

A*

33 07 010 021

3/7

 

 

Código postal

A*

 

 

 

A*

33 07 010 022

3/7

 

 

Localidade

A*

 

 

 

A*

33 07 020 000

3/7

 

Informações especiais

 

A*

 

 

 

A*

33 07 020 237

3/7

 

 

Número de identificação nacional

A*

 

 

 

A*

33 07 020 238

3/7

 

 

Data de nascimento

A*

 

 

 

A*

34 01 000 000

4/1

Local

 

 

A [7]

A [7]

A [7]

A [7]

A [7]

34 01 000 022

4/1

 

 

Localidade

A

A

A

A

A

34 02 000 000

4/2

Data

 

 

A

A

A

A

A

34 02 000 207

4/2

 

 

Data

A

A

A

A

A

34 03 000 000

4/3

Local onde a contabilidade principal para fins aduaneiros está guardada ou acessível

 

 

A [5]*

A [5]*

 

A [5]*

A [5]*

34 03 010 000

4/3

 

Endereço

 

A*

A*

 

A*

A*

34 03 010 019

4/3

 

 

Rua e número

A*

A*

 

A*

A*

34 03 010 020

4/3

 

 

Código do país

A*

A*

 

A*

A*

34 03 010 021

4/3

 

 

Código postal

A*

A*

 

A*

A*

34 03 010 022

4/3

 

 

Localidade

A*

A*

 

A*

A*

34 03 020 000

4/3

 

UN/LOCODE

 

A*

A*

 

A*

A*

34 03 020 036

4/3

 

 

UN/LOCODE

A*

A*

 

A*

A*

34 04 000 000

4/4

Local de manutenção dos registos

 

 

A*

A*

 

A*

A*

34 04 000 016

4/4

 

 

Nome

A*

A*

 

A*

A*

34 04 010 000

4/4

 

Endereço

 

A*

A*

 

A*

A*

34 04 010 019

4/4

 

 

Rua e número

A*

A*

 

A*

A*

34 04 010 020

4/4

 

 

Código do país

A*

A*

 

A*

A*

34 04 010 021

4/4

 

 

Código postal

A*

A*

 

A*

A*

34 04 010 022

4/4

 

 

Localidade

A*

A*

 

A*

A*

34 04 020 000

4/4

 

UN/LOCODE

 

A*

A*

 

A*

A*

34 04 020 036

4/4

 

 

UN/LOCODE

A*

A*

 

A*

A*

34 06 000 000

4/6

Data de início da decisão [Pedida]

 

 

C* A+

C* A+

 

C* A+

C* A+

34 06 000 207

4/6

 

 

Data

C* A+

C* A+

 

C* A+

C* A+

34 06 000 009

4/6

 

 

Texto

C* A+

C* A+

 

C* A+

C* A+

34 08 000 000

4/8

Localização das mercadorias

 

 

 

 

A [11]*

 

 

34 08 010 000

4/8

 

Dados relativos à localização

 

 

 

A*

 

 

34 08 010 046

4/8

 

 

Qualificador de identificação

 

 

A*

 

 

34 08 010 036

4/8

 

 

UN/LOCODE

 

 

A*

 

 

34 08 010 052

4/8

 

 

Número da autorização

 

 

A*

 

 

34 08 010 053

4/8

 

 

Identificador adicional

 

 

A*

 

 

34 08 020 000

4/8

 

Estância aduaneira

 

 

 

A*

 

 

34 08 020 001

4/8

 

 

Número de referência

 

 

A*

 

 

34 08 030 000

4/8

 

GNSS

 

 

 

A*

 

 

34 08 030 049

4/8

 

 

Latitude

 

 

A*

 

 

34 08 030 050

4/8

 

 

Longitude

 

 

A*

 

 

34 08 040 000

4/8

 

Operador económico

 

 

 

A*

 

 

34 08 040 017

4/8

 

 

Número de identificação

 

 

A*

 

 

34 08 050 000

4/8

 

Endereço

 

 

 

A*

 

 

34 08 050 019

4/8

 

 

Rua e número

 

 

A*

 

 

34 08 050 021

4/8

 

 

Código postal

 

 

A*

 

 

34 08 050 022

4/8

 

 

Localidade

 

 

A*

 

 

34 08 050 020

4/8

 

 

Código do país

 

 

A*

 

 

34 08 060 000

4/8

 

Endereço de código postal

 

 

 

A*

 

 

34 08 060 021

4/8

 

 

Código postal

 

 

A*

 

 

34 08 060 025

4/8

 

 

Número da porta

 

 

A*

 

 

34 08 060 020

4/8

 

 

Código do país

 

 

A*

 

 

34 08 070 000

4/8

 

Pessoa a contactar

 

 

 

A*

 

 

34 08 070 016

4/8

 

 

Nome

 

 

A*

 

 

34 08 070 234

4/8

 

 

Número de telefone

 

 

A*

 

 

34 08 070 076

4/8

 

 

Endereço eletrónico

 

 

A*

 

 

34 12 000 000

4/12

Estância aduaneira de garantia

 

 

A+

A

 

A

 

34 12 000 301

4/12

 

 

Código da estância aduaneira

A+

A

 

A

 

34 13 000 000

4/13

Estância aduaneira de controlo

 

 

 

 

 

A+

 

34 13 000 301

4/13

 

 

Código da estância aduaneira

 

 

 

A+

 

35 01 000 000

5/1

Informações relativas às mercadorias

 

 

 

B

A*

A

 

35 01 010 000

5/1

 

Código das mercadorias

 

 

 

A*

 

 

35 01 010 056

5/1

 

 

Código da subposição do Sistema Harmonizado

 

 

A*

 

 

35 01 010 057

5/1

 

 

Código da Nomenclatura Combinada

 

 

A*

 

 

35 01 010 058

5/1

 

 

Código TARIC

 

 

A*

 

 

35 01 011 000

5/1

 

Código adicional TARIC

 

 

 

A*

 

 

35 01 011 247

5/1

 

 

Código adicional TARIC (União)

 

 

A*

 

 

35 01 011 060

5/1

 

 

Código adicional nacional

 

 

A*

 

 

35 01 020 000

5/2

 

Designação das mercadorias

 

 

B

A*

A

 

35 01 020 009

5/2

 

 

Texto

 

B

A*

A

 

35 01 030 000

5/3

 

Quantidade de mercadorias

 

 

 

A*

 

 

35 01 031 000

5/3

 

Quantidade de mercadorias que não estejam relacionadas com informações vinculativas

 

 

 

A*

 

 

35 01 031 249

5/3

 

 

Unidade de medida

 

 

A*

 

 

35 01 031 006

5/3

 

 

Quantidade

 

 

A*

 

 

35 01 040 000

5/4

 

Valor das mercadorias

 

 

B

 

 

 

35 01 040 012

5/4

 

 

Moeda

 

B

 

 

 

35 01 040 014

5/4

 

 

Montante

 

B

 

 

 

36 03 000 000

6/3

Observações gerais

 

 

A+

A+

A+

A+

A+

36 03 000 009

6/3

 

 

Texto

A+

A+

A+

A+

A+

37 02 000 000

7/2

Tipo de regimes aduaneiros

 

 

 

A

 

 

 

37 02 000 257

7/2

 

 

Código de regime

 

A

 

 

 

37 02 010 000

7/2

 

Número de referência da decisão

 

 

A

 

 

 

37 02 010 020

7/2

 

 

Código do país

 

A

 

 

 

37 02 010 205

7/2

 

 

Tipo de código da decisão

 

A

 

 

 

37 02 010 001

7/2

 

 

Número de referência

 

A

 

 

 

37 02 020 000

7/2

 

Número de referência do pedido

 

 

A

 

 

 

37 02 020 020

7/2

 

 

Código do país

 

A

 

 

 

37 02 020 205

7/2

 

 

Tipo de código da decisão

 

A

 

 

 

37 02 020 001

7/2

 

 

Número de referência

 

A

 

 

 

37 04 000 000

7/4

Número de operações

 

 

B*

B*

 

 

 

37 04 000 258

7/4

 

 

Número de remessas

A*

 

 

 

 

37 04 000 259

7/4

 

 

Operações por mês

 

A*

 

 

 

37 05 000 000

7/5

Pormenores das atividades previstas

 

 

 

 

 

A*

 

37 05 000 298

7/5

 

 

Estado-Membro

 

 

 

A*

 

37 05 000 244

7/5

 

 

Texto

 

 

 

A*

 

38 01 000 000

8/1

Tipo de contabilidade principal para fins aduaneiros

 

 

A*

 

 

A*

 

38 01 000 009

8/1

 

 

Texto

A*

 

 

A*

 

38 02 000 000

8/2

Tipo de registos

 

 

A*

 

 

A*

A*

38 02 000 009

8/2

 

 

Texto

A*

 

 

A*

A*

38 02 000 316

8/2

 

 

Extrato de tipo de registos

 

 

 

 

B*

38 05 000 000

8/5

Informações adicionais

 

 

C*

C*

C*

C*

C*

38 05 000 009

8/5

 

 

Texto

C*

C*

C*

C*

C*

38 06 000 000

8/6

Garantia

 

 

 

A

 

A

 

38 06 000 260

8/6

 

 

Indicador de requisito

 

A

 

A

 

38 06 000 069

8/6

 

 

NRG

 

A

 

A

 

38 06 000 001

8/6

 

 

Número de referência (outro)

 

A

 

A

 

38 06 000 009

8/6

 

 

Texto

 

A

 

A

 

38 07 000 000

8/7

Montante de referência por autorização

 

 

 

 

 

A

 

38 07 000 012

8/7

 

 

Moeda

 

 

 

A

 

38 07 000 071

8/7

 

 

Montante a cobrir

 

 

 

A

 

38 11 000 000

8/11

Armazenagem de mercadorias UE

 

 

 

 

 

A

 

38 11 000 213

8/11

 

 

Indicador

 

 

 

A

 

38 11 000 009

8/11

 

 

Texto

 

 

 

A

 

38 12 000 000

8/12

Autorização de publicação na lista de titulares de autorizações

 

 

A

A

 

A

A

38 12 000 213

8/12

 

 

Indicador

A

A

 

A

A


E.D. n.o

Antigo E.D. n.o

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento/atributo de dados

ACP (6b)

SDE (7 a)

CCL (7b)

EIR (7c)

SAS (7d)

31 01 000 000

1/1

Tipo de código do pedido/decisão

 

 

A

A

A

A

A

31 01 000 002

1/1

 

 

Tipo

A

A

A

A

A

31 02 000 000

1/2

Assinatura/autenticação

 

 

A

A

A

A

A

31 02 000 202

1/2

 

 

Autenticação

A

A

A

A

A

31 03 000 000

1/3

Tipo de pedido

 

 

A*

A*

A*

A*

A*

31 03 000 008

1/3

 

 

Código

A*

A*

A*

A*

A*

31 03 010 000

1/3

 

Número de referência da decisão

0

A*

A*

A*

A*

A*

31 03 010 020

1/3

 

 

Código do país

A*

A*

A*

A*

A*

31 03 010 205

1/3

 

 

Tipo de código da decisão

A*

A*

A*

A*

A*

31 03 010 001