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Document 32023R2441

Regulamento de Execução (UE) 2023/2441 da Comissão, de 31 de outubro de 2023, que estabelece regras de execução da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao conteúdo e ao formato dos planos de neutralidade climática necessários para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito

C/2023/7298

JO L, 2023/2441, 3.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2441/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2441/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2441

3.11.2023

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2441 DA COMISSÃO

de 31 de outubro de 2023

que estabelece regras de execução da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao conteúdo e ao formato dos planos de neutralidade climática necessários para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o-A, n.o 1, quinto parágrafo, e o artigo 10.o-B, n.o 4, quinto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2003/87/CE obriga determinados operadores a estabelecer planos de neutralidade climática. A elaboração destes planos é um requisito que os operadores de instalações cujos níveis de emissão de gases com efeito de estufa estejam acima do percentil 80 dos níveis de emissão para os produtos de referência relevantes devem cumprir para beneficiarem da atribuição condicional de licenças de emissão a título gratuito. A elaboração de planos de neutralidade climática é também obrigatória para operadores de sistemas de aquecimento urbano que solicitem a atribuição adicional facultativa de licenças de emissão a título gratuito a instalações de aquecimento urbano em determinados Estados-Membros.

(2)

De acordo com o artigo 10.o-A, n.o 1, quinto parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, os planos de neutralidade climática devem ser elaborados a nível de cada instalação e conter os elementos especificados no artigo 10.o-B, n.o 4, da mesma diretiva. A título facultativo, deve ser possível fornecer mais pormenores e prever medidas específicas a nível das subinstalações, com vista a reduzir significativamente as emissões de gases com efeito de estufa e, desse modo, contribuir para a neutralidade climática. No caso das instalações de aquecimento urbano nos Estados-Membros a que se refere o artigo 10.o-B, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, os planos de neutralidade climática devem ser elaborados a nível da empresa ou da instalação, em conformidade com o artigo 10.o-B, n.o 4, terceiro parágrafo, da mesma diretiva.

(3)

Nos termos da Diretiva 2003/87/CE, a Comissão está incumbida de adotar atos de execução para especificar o conteúdo mínimo e o formato dos planos de neutralidade climática, procurando simultaneamente obter sinergias com planos similares, tal como previsto no direito da União. A fim de gerar sinergias e reduzir os encargos administrativos para os operadores económicos, os elementos incluídos em planos previstos noutros atos jurídicos da União, em especial os referidos na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), devem ser tidos em conta na elaboração dos planos de neutralidade climática.

(4)

No contexto dos planos de neutralidade climática, há que interpretar o conceito de «neutralidade climática» definido no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(5)

Para assegurar a coerência da legislação da União, importa definir os marcos e as metas em conformidade com os Regulamentos (UE) 2021/241 (4) e (UE) 2023/955 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho. A fim de abordar todos os aspetos pertinentes da ação dos operadores com vista à neutralidade climática e de assegurar a transparência e a comparabilidade, é necessário que os planos de neutralidade climática distingam entre o acompanhamento dos progressos para alcançar realizações qualitativas («marcos») e o acompanhamento dos progressos para alcançar realizações quantitativas em termos de redução das emissões («metas»). Para assegurar a coerência com o atual sistema de comércio de licenças de emissão, afigura-se adequado expressar e comunicar os marcos e as metas em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão (6) e no Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão (7).

(6)

Com vista a garantir a coerência com o Regulamento Delegado (UE) 2019/331, convém expressar as metas específicas definidas para os níveis de atividade das subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo a produtos ou das subinstalações de recurso em toneladas de equivalente CO2 por unidade de produção em causa. As metas relativas aos valores dos parâmetros de referência determinados no Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão (8) devem ser expressas numa percentagem de redução. Além disso, para proporcionar uma maior flexibilidade e aumentar a verificabilidade da consecução das metas, afigura-se oportuno permitir expressar as metas igualmente em termos absolutos.

(7)

A fim de reduzir, para os operadores, os encargos administrativos decorrentes da recolha de dados para os planos de neutralidade climática, estes devem ser integrados nos procedimentos existentes de atribuição de licenças de emissão a título gratuito estabelecidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/331. Por conseguinte, o período de referência para as emissões históricas deve ser coerente com o período de referência definido no artigo 2.o, ponto 14, do referido regulamento, e o âmbito das emissões deve ser coerente com as fronteiras do sistema das subinstalações em causa definidas no mesmo regulamento. O âmbito das emissões a comunicar deve ser coerente com o âmbito das emissões previsto no título de emissão de gases com efeito de estufa da instalação em causa e com os requisitos de monitorização e comunicação de informações relativas às emissões estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece o conteúdo e o formato dos planos de neutralidade climática a que se referem o artigo 10.o-A, n.o 1, quinto parágrafo, e o artigo 10.o-B, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Empresa de aquecimento urbano», uma empresa que gere instalações cujas principais atividades económicas estão classificadas, de acordo com os códigos NACE referidos no Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), como produção e distribuição de vapor e ar frio ou como produção de eletricidade combinada com a exportação de aquecimento urbano;

2)

«Marcos», indicadores qualitativos dos progressos para concretizar uma medida ou de um investimento para alcançar o objetivo de neutralidade climática até 2050, tal como descrito no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2021/1119, a nível da instalação ou, facultativamente, a nível da empresa, para os operadores de aquecimento urbano, nos termos do artigo 10.o-A, n.o 1, quinto parágrafo, e do artigo 10.o-B, n.o 4, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, excluindo a utilização de créditos de compensação de carbono;

3)

«Metas», indicadores quantitativos dos progressos para concretizar uma medida ou de um investimento para alcançar o objetivo de neutralidade climática até 2050, tal como descrito no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2021/1119, a nível da instalação ou, facultativamente, a nível da empresa, para os operadores de aquecimento urbano, nos termos do artigo 10.o-A, n.o 1, quinto parágrafo, e do artigo 10.o-B, n.o 4, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, excluindo a utilização de créditos de compensação de carbono;

4)

«Metas e marcos intermédios», metas e marcos fixados para 31 de dezembro de 2025 e para 31 de dezembro de cada quinto ano subsequente.

Artigo 3.o

Conteúdo dos planos de neutralidade climática

1.   Os planos de neutralidade climática devem conter os elementos enumerados no anexo. Esses planos devem ser devidamente fundamentados e justificados.

2.   As medidas, os marcos e as metas, incluindo os marcos e as metas intermédias, devem ser específicos, mensuráveis, atingíveis, realistas e definidos no tempo.

Artigo 4.o

Formato eletrónico do plano de neutralidade climática

1.   A Comissão disponibiliza um modelo eletrónico ou um formato de ficheiro específico para a comunicação das informações especificadas no anexo.

2.   Os operadores devem utilizar o modelo eletrónico ou o formato de ficheiro específico a que se refere o n.o 1 para estabelecerem e apresentarem o plano de neutralidade climática.

3.   Em derrogação do n.o 2, os Estados-Membros podem exigir aos operadores que utilizem modelos eletrónicos ou formatos de ficheiros específicos, criados pelos Estados-Membros em causa, para estabelecerem e apresentarem planos de neutralidade climática em conformidade com os atos delegados adotados ao abrigo do artigo 10.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(3)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(5)  Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060 (JO L 130 de 16.5.2023, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 59 de 27.2.2019, p. 8).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão, de 12 de março de 2021, que determina os valores dos parâmetros de referência revistos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito entre 2021 e 2025, nos termos do artigo 10.o-A, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 87 de 15.3.2021, p. 32).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

Conteúdo dos planos de neutralidade climática

1.   

Informações gerais relativas à instalação:

a)

Nome e endereço da instalação;

b)

Identificador da instalação utilizado no Registo da União;

c)

Identificador e data de emissão do primeiro título de emissões de gases com efeito de estufa emitido para a instalação ao abrigo do artigo 6.o da Diretiva 2003/87/CE;

d)

Identificador e data de emissão do mais recente título de emissões de gases com efeito de estufa emitido para a instalação ao abrigo do artigo 6.o da Diretiva 2003/87/CE

e)

Nome e endereço do operador, informações de contacto de um representante autorizado e de uma pessoa de contacto principal, caso seja diferente;

f)

Caso o plano de neutralidade climática seja apresentado por uma empresa de aquecimento urbano a nível da empresa, as informações especificadas nas alíneas a) a e) relativas a cada instalação associada a essa empresa e por esta gerida e que esteja abrangida pelo plano de neutralidade climática, incluindo uma descrição das ligações à empresa de aquecimento urbano.

2.   

Emissões históricas, incluindo:

a)

Emissões específicas históricas em cada ano do período de referência, tal como definido no artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, incluindo os seguintes dados:

i)

emissões históricas específicas dos níveis de atividade em cada ano de cada subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos ou, no caso de subinstalações de recurso, em relação a outros níveis de produção, expressas em t CO2(e) por unidade de produção pertinente de cada subinstalação ou por qualquer outra unidade de produção, se for mais adequado;

ii)

se for caso disso, emissões históricas específicas dos valores dos parâmetros de referência estabelecidos no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/447 para cada subinstalação pertinente abrangida pelo período de referência pertinente;

b)

A título facultativo, emissões absolutas históricas, expressas em t CO2(e), em cada ano do período de referência, tal como definido no artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331.

3.   

As emissões históricas referidas no ponto 2 e os níveis de emissões correspondentes às metas referidas no ponto 4, alínea b), devem satisfazer as seguintes condições:

a)

As fronteiras do sistema e os tipos de gases com efeito de estufa abrangidos por essas emissões históricas e níveis de emissões são coerentes com o título de emissão de gases com efeito de estufa da instalação em causa e com os requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 e no Regulamento Delegado (UE) 2019/331;

b)

O âmbito das emissões não inclui quaisquer remoções de carbono ou reduções de emissões fora das fronteiras do sistema da instalação em causa e adquiridas através de créditos de compensação de carbono;

c)

As emissões são expressas relativamente aos níveis de atividade em cada ano de todas as subinstalações ou, se tal não for possível, relativamente aos outros níveis de produção da instalação em causa.

4.   

Marcos e metas, incluindo marcos e metas intermédias:

a)

Descrição pormenorizada dos marcos para 2025 e para cada período subsequente de cinco anos, consentâneos com as metas referidas nas alíneas b) e c);

b)

Metas de emissões específicas para 2025 e para cada período subsequente de cinco anos, incluindo os seguintes dados:

i)

metas específicas para os níveis de atividade anuais de cada subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos ou, no caso de subinstalações de recurso, relativamente aos outros níveis de produção da subinstalação, expressas em t CO2(e) por unidade de produção pertinente de cada subinstalação ou por qualquer outra unidade de produção, se for mais adequado, e em percentagem de redução,

ii)

se for caso disso, metas relativas aos valores dos parâmetros de referência estabelecidos no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/447 para cada subinstalação abrangida por um dado período de referência, tal como definido no artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, expressas em percentagem de redução;

c)

A título facultativo, metas relativas às emissões absolutas para 2025 e para cada período subsequente de cinco anos, assegurando a coerência com as emissões históricas referidas no ponto 2 e com os marcos referidos no presente ponto, alínea a).

5.   

Os marcos e as metas, incluindo marcos e metas intermédias, devem satisfazer as seguintes condições:

a)

Ser coerentes com o objetivo de neutralidade climática estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119;

b)

Ser expressos e definidos em conformidade com as regras e as fronteiras do sistema estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 e no Regulamento Delegado (UE) 2019/331.

6.   

Medidas e investimentos:

a)

Descrição pormenorizada de todas as medidas previstas para cada período de cinco anos a fim de alcançar os marcos e as metas descritas no ponto 4 e o objetivo de neutralidade climática até 2050;

b)

Descrição e quantificação pormenorizadas dos investimentos inerentes às medidas, expressos em euros investidos num determinado ano, bem como em euros anualizados por ano de cada período de cinco anos;

c)

Descrição pormenorizada das condições favoráveis e das infraestruturas necessárias para as medidas e os investimentos descritos nas alíneas a) e b);

d)

A título facultativo, uma lista de medidas e investimentos já executados antes da apresentação do plano de neutralidade climática.

7.   

Impacto estimado das medidas e dos investimentos:

a)

Avaliação quantitativa e qualitativa dos impactos estimados de cada medida e investimento a que se refere o ponto 6 na redução das emissões de gases com efeito de estufa em cada um dos períodos de cinco anos referidos no artigo 10.o-B, n.o 4, quarto parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, incluindo, na medida do possível, uma repartição dos impactos globais pelas seguintes categorias:

i)

transição para tecnologias de emissões baixas ou nulas,

ii)

eficiência energética e poupanças de energia,

iii)

substituição de combustíveis fósseis por:

1)

Hidrogénio;

2)

Eletricidade;

3)

Biomassa que cumpra os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa a que se refere o artigo 38.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;

4)

Combustíveis alternativos provenientes de fluxos de resíduos;

5)

Outras fontes de energia renovável;

iv)

eficiência na utilização dos recursos, incluindo a redução do consumo de materiais e a reciclagem;

v)

captura, utilização e armazenamento de carbono;

b)

Descrição dos motivos pelos quais as medidas descritas no ponto 6 foram escolhidas em vez de outras eventuais medidas de descarbonização, no que diz respeito aos seus impactos estimados na redução das emissões de gases com efeito de estufa.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2441/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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