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Jornal Oficial da União Europeia, L 013, 16 de janeiro de 2023


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ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 13

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
16 de janeiro de 2023


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/107 da Comissão, de 9 de janeiro de 2023, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Châtaigne des Cévennes (DOP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/108 da Comissão, de 9 de janeiro de 2023, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pitina (IGP)]

3

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2023/109 dos representantes dos governos dos Estados-Membros, de 11 de janeiro de 2023, que nomeia uma juíza do Tribunal Geral

4

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/110 da Comissão, de 12 de janeiro de 2023, que estabelece medidas de emergência relativas a casos confirmados de infestação pelo pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) em Itália e em França e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2021/597 [notificada com o número C(2023) 194]  ( 1 )

5

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União ( JO L 328 de 22.12.2022 )

9

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

16.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/107 DA COMISSÃO

de 9 de janeiro de 2023

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Châtaigne des Cévennes» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Châtaigne des Cévennes», apresentado pela França, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Châtaigne des Cévennes» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Châtaigne des Cévennes» (DOP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO C 346 de 9.9.2022, p. 7.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


16.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/108 DA COMISSÃO

de 9 de janeiro de 2023

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Pitina» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Pitina», registada nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/930 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, publicou o pedido de alteração no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(3)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia relativa à denominação «Pitina» (IGP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/930 da Comissão, de 19 de junho de 2018, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Pitina» (IGP)] (JO L 165 de 2.7.2018, p. 12).

(3)   JO C 312 de 17.8.2022, p. 9.


DECISÕES

16.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/4


DECISÃO (UE) 2023/109 DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS

de 11 de janeiro de 2023

que nomeia uma juíza do Tribunal Geral

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 254.o e 255.°,

Considerando o seguinte:

(1)

Os mandatos de vinte e sete juízes do Tribunal Geral terminaram em 31 de agosto de 2022, entre os quais o de Beatrix RICZIOVÁ, que foi nomeada juíza do Tribunal Geral, sob proposta do Governo da República Eslovaca, pela Decisão (UE) 2022/1046 dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros (1). Importa proceder a uma nomeação para prover a este lugar durante o período compreendido entre a data da entrada em vigor da presente decisão e 31 de agosto de 2028.

(2)

Foi proposta a candidatura de Beatrix RICZIOVÁ tendo em vista a renovação do seu mandato como juíza do Tribunal Geral.

(3)

O comité criado pelo artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deu parecer favorável sobre a adequação da candidata ao exercício das funções de juíza do Tribunal Geral,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Beatrix RICZIOVÁ é nomeada juíza do Tribunal Geral para o período compreendido entre a data da entrada em vigor da presente decisão e 31 de agosto de 2028.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2023.

O Presidente

L. DANIELSSON


(1)  Decisão (UE) 2022/1046 dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 29 de junho de 2022, que nomeia juízes do Tribunal Geral (JO L 173 de 30.6.2022, p. 77).


16.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/5


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/110 DA COMISSÃO

de 12 de janeiro de 2023

que estabelece medidas de emergência relativas a casos confirmados de infestação pelo pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) em Itália e em França e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2021/597

[notificada com o número C(2023) 194]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) é um inseto originário da África Subsariana, que se propagou a nível mundial nas últimas décadas e pode multiplicar-se rapidamente em particular na presença da descendência das abelhas, do pólen e do mel em favos. Os espécimes adultos podem voar vários quilómetros para invadir outros locais. A infestação pelo pequeno besouro das colmeias está listada no anexo II do Regulamento (UE) 2016/429 e no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (2).

(2)

O Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) está em geral ausente da União, mas têm ocorrido infestações em determinadas zonas da Itália desde setembro de 2014. A Decisão de Execução 2014/909/UE da Comissão (3) estabeleceu determinadas medidas de proteção da saúde animal no que diz respeito às infestações por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) confirmadas em Itália. Essas medidas foram retomadas pela Decisão de Execução (UE) 2021/597 da Comissão (4). Atualmente, só a região da Calábria está listada no anexo da referida decisão de execução como zona sujeita a essas medidas de proteção.

(3)

A França notificou recentemente à Comissão a infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) detetada no departamento francês da Reunião e informou igualmente sobre as medidas adotadas. A propagação do Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) a partir dessa zona afetada na França pode constituir um perigo grave para as abelhas-comuns e os abelhões no resto da União. As medidas tomadas pela França estão em conformidade com as adotadas pela Itália e estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2021/597 da Comissão e são consideradas satisfatórias para conter a propagação do pequeno besouro das colmeias.

(4)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União, evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, bem como impedir a propagação da infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) a outras zonas da União, é adequado acrescentar o departamento francês da Reunião à lista de Estados-Membros ou respetivas zonas sujeitos a restrições devido à presença de infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias).

(5)

Dadas as dificuldades sentidas pela autoridade competente nos últimos anos na erradicação do pequeno besouro das colmeias nos Estados-Membros afetados, estas medidas devem aplicar-se até 31 de dezembro de 2024.

(6)

A fim de obter um texto claro e coerente, é conveniente revogar a Decisão de Execução (UE) 2021/597 e substituí-la pela presente decisão.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos da presente decisão de execução, entende-se por:

a)

«Colmeia», uma caixa utilizada para a criação de abelhas-comuns ou abelhões;

b)

«Apiário», um estabelecimento que cria abelhas-comuns ou abelhões;

c)

«Subprodutos apícolas não transformados», o mel, a cera de abelhas, a geleia real, o própolis ou o pólen não destinados ao consumo humano, tal como definidos no anexo I, ponto 10, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (5), que não foram submetidos a qualquer processo de transformação como referido no anexo XIV, capítulo II, secção 1, quadro 2, linha 10, quarta coluna, do mesmo regulamento;

d)

«Equipamento de apicultura», colmeias e partes de colmeias usadas e utensílios utilizados num apiário.

Artigo 2.o

1.   A França e a Itália devem garantir que são aplicadas as seguintes medidas de emergência nas zonas enumeradas no anexo:

a)

Uma proibição da expedição das seguintes mercadorias para outras zonas da União:

i)

abelhas-comuns,

ii)

abelhões,

iii)

subprodutos apícolas não transformados,

iv)

equipamento de apicultura,

v)

produtos apícolas em favos destinados ao consumo humano;

b)

A realização de vigilância nas colmeias e nos apiários e de investigações epidemiológicas, incluindo:

i)

a identificação e o rastreio da circulação das mercadorias referidas na alínea a) para e a partir de apiários e estabelecimentos de extração de mel situados numa área com um raio de 20 km em redor da(s) colmeia(s) onde uma infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) foi confirmada,

ii)

a notificação à Comissão dos resultados dessa vigilância e das investigações epidemiológicas.

2.   Com base nos resultados da vigilância e das investigações epidemiológicas previstas no n.o 1, alínea b), a França e a Itália podem aplicar medidas de emergência adequadas adicionais nos termos do artigo 257.o do Regulamento (UE) 2016/429.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2024.

Artigo 4.o

É revogada a Decisão de Execução (UE) 2021/597.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são a República Francesa e a República Italiana.

Feito em Bruxelas, em 12 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

(3)  Decisão de Execução 2014/909/UE da Comissão, de 12 de dezembro de 2014, relativa a certas medidas de proteção respeitantes à ocorrência confirmada do pequeno besouro das colmeias em Itália (JO L 359 de 16.12.2014, p. 161).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2021/597 da Comissão, de 12 de abril de 2021, que estabelece medidas de emergência em relação a casos confirmados de infestação pelo pequeno besouro das colmeias em Itália (JO L 128 de 14.4.2021, p. 4).

(5)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).


ANEXO

Lista dos Estados-Membros ou respetivas zonas sujeitos às medidas de emergência referidas no artigo 2.o, n.o 1

Estado-Membro

Zonas sujeitas a medidas de emergência

França

Departamento da Reunião

Itália

Região da Calábria: toda a região


Retificações

16.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/9


Retificação da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 328 de 22 de dezembro de 2022 )

No índice da capa e nas páginas 1 e 58, a data de adoção (título e assinatura) da diretiva:

onde se lê:

« 14 de dezembro de 2022 »,

leia-se:

« 15 de dezembro de 2022 ».


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