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Jornal Oficial da União Europeia, L 313, 5 de dezembro de 2022


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ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 313

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
5 de dezembro de 2022


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

ORÇAMENTOS

 

*

Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2022/2308 do orçamento retificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2022

1

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

ORÇAMENTOS

5.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/1


APROVAÇÃO DEFINITIVA (UE, Euratom) 2022/2308

do orçamento retificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2022

A PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (2), nomeadamente o artigo 43.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (3),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (4),

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022, que foi definitivamente aprovado em 24 de novembro de 2021 (5),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2022, adotado pela Comissão em 1 de julho de 2022,

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2022 adotada pelo Conselho em 20 de setembro de 2022 e transmitida ao Parlamento Europeu na mesma data,

Tendo em conta a aprovação da posição do Conselho pelo Parlamento em 19 de outubro de 2022,

Tendo em conta os artigos 94.o e 96.o do Regimento do Parlamento Europeu,

DECLARA:

Artigo único

O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído e o orçamento retificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2022 definitivamente aprovado.

Feito em Estrasburgo, em 19 de outubro de 2022.

A Presidente

R. METSOLA


(1)  JO L 424 de 15.12.2020, p. 1.

(2)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(3)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.

(4)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(5)  JO L 45 de 24.2.2022.


ÍNDICE

MAPA GERAL DE RECEITAS

A. FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO 4
CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO 4
B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL 12

— TÍTULO 1:

RECURSOS PRÓPRIOS 13

— TÍTULO 4:

RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS 26

— TÍTULO 6:

RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO 30

MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

SECÇÃO III: COMISSÃO 34
— RECEITAS 35

— TÍTULO 4:

RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS 37

— TÍTULO 6:

RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO 41
— DESPESAS 45

— TÍTULO 05:

DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COESÃO 48

— TÍTULO 07:

INVESTIR NAS PESSOAS, COESÃO SOCIAL E VALORES 57

— TÍTULO 08:

AGRICULTURA E POLÍTICA MARÍTIMA 64
— PESSOAL 69

A.   FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO

Cálculo do financiamento do orçamento

Afetação dos recursos da União a fim de assegurar, nos termos do artigo 311.o do TFUE, o financiamento do orçamento anual da União

Descrição das receitas

Orçamento de 2022 (1)

Orçamento de 2021 (2)

Variação (%)

Receitas diversas (títulos 3 a 6)

13 129 990 502

9 249 005 264

+41,96

Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 2 0, artigo 2 0 0)

3 227 058 807

1 768 617 610

+82,46

Saldos e ajustamentos (capítulos 2 1, 2 2, 2 3 e 2 4)

p.m.

p.m.

Total das receitas dos títulos 2 a 6

16 357 049 309

11 017 622 874

+48,46

Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no setor do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2)

20 479 800 000

17 348 140 020

+18,05

Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3)

19 714 233 150

17 940 791 850

+9,88

Recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico (quadro 3, capítulo 17)

6 361 164 480

5 846 664 880

+8,80

Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 4, capítulo 1 4)

107 867 073 616

115 857 763 230

–6,90

Dotações a cobrir pelos recursos próprios a que se refere o artigo 2.o da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (3), (4)

154 422 271 246

156 993 359 980

-1,64

Total das receitas (5)

170 779 320 555

168 010 982 854

+1,65

 (1)  (2)  (3)  (4)  (5)


Quadro 1

Cálculo do nivelamento das bases tributáveis do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053

Estado-Membro

1 % da matéria coletável «IVA» não nivelada

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa de nivelamento (em %)

1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento

1 % da base «IVA» nivelada (6)

Estados-Membros cuja base IVA está nivelada

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

Bélgica

2 267 869 000

5 413 460 000

50

2 706 730 000

2 267 869 000

 

Bulgária

371 696 000

738 407 000

50

369 203 500

369 203 500

Bulgária

Chéquia

1 088 712 000

2 560 375 000

50

1 280 187 500

1 088 712 000

 

Dinamarca

1 393 484 000

3 640 382 000

50

1 820 191 000

1 393 484 000

 

Alemanha

16 125 251 000

39 281 988 000

50

19 640 994 000

16 125 251 000

 

Estónia

161 545 000

325 480 000

50

162 740 000

161 545 000

 

Irlanda

1 077 005 000

3 452 999 000

50

1 726 499 500

1 077 005 000

 

Grécia

753 393 000

1 979 223 000

50

989 611 500

753 393 000

 

Espanha

6 050 807 000

13 069 981 000

50

6 534 990 500

6 050 807 000

 

França

12 063 581 000

26 709 170 000

50

13 354 585 000

12 063 581 000

 

Croácia

348 033 000

605 843 000

50

302 921 500

302 921 500

Croácia

Itália

7 186 826 000

19 072 992 000

50

9 536 496 000

7 186 826 000

 

Chipre

180 361 000

235 462 000

50

117 731 000

117 731 000

Chipre

Letónia

160 114 000

350 263 000

50

175 131 500

160 114 000

 

Lituânia

232 221 000

582 554 000

50

291 277 000

232 221 000

 

Luxemburgo

350 322 000

580 570 000

50

290 285 000

290 285 000

Luxemburgo

Hungria

670 333 000

1 586 788 000

50

793 394 000

670 333 000

 

Malta

65 481 000

146 160 000

50

73 080 000

65 481 000

 

Países Baixos

4 150 775 000

9 201 622 000

50

4 600 811 000

4 150 775 000

 

Áustria

1 993 944 000

4 318 906 000

50

2 159 453 000

1 993 944 000

 

Polónia

3 046 761 000

6 164 808 000

50

3 082 404 000

3 046 761 000

 

Portugal

1 126 997 000

2 250 737 000

50

1 125 368 500

1 125 368 500

Portugal

Roménia

834 542 000

2 624 549 000

50

1 312 274 500

834 542 000

 

Eslovénia

262 280 000

554 918 000

50

277 459 000

262 280 000

 

Eslováquia

416 296 000

1 047 895 000

50

523 947 500

416 296 000

 

Finlândia

990 111 000

2 697 809 000

50

1 348 904 500

990 111 000

 

Suécia

2 517 270 000

5 743 323 000

50

2 871 661 500

2 517 270 000

 

Total

65 886 010 000

154 936 664 000

 

77 468 332 000

65 714 110 500

 

 (6)


Quadro 2

Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (capítulo 1 3)

Estado-Membro

1% da base «IVA» nivelada

Taxa uniforme dos recursos próprios baseados no IVA (em %)

Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

2 267 869 000

0,30

680 360 700

Bulgária

369 203 500

0,30

110 761 050

Chéquia

1 088 712 000

0,30

326 613 600

Dinamarca

1 393 484 000

0,30

418 045 200

Alemanha

16 125 251 000

0,30

4 837 575 300

Estónia

161 545 000

0,30

48 463 500

Irlanda

1 077 005 000

0,30

323 101 500

Grécia

753 393 000

0,30

226 017 900

Espanha

6 050 807 000

0,30

1 815 242 100

França

12 063 581 000

0,30

3 619 074 300

Croácia

302 921 500

0,30

90 876 450

Itália

7 186 826 000

0,30

2 156 047 800

Chipre

117 731 000

0,30

35 319 300

Letónia

160 114 000

0,30

48 034 200

Lituânia

232 221 000

0,30

69 666 300

Luxemburgo

290 285 000

0,30

87 085 500

Hungria

670 333 000

0,30

201 099 900

Malta

65 481 000

0,30

19 644 300

Países Baixos

4 150 775 000

0,30

1 245 232 500

Áustria

1 993 944 000

0,30

598 183 200

Polónia

3 046 761 000

0,30

914 028 300

Portugal

1 125 368 500

0,30

337 610 550

Roménia

834 542 000

0,30

250 362 600

Eslovénia

262 280 000

0,30

78 684 000

Eslováquia

416 296 000

0,30

124 888 800

Finlândia

990 111 000

0,30

297 033 300

Suécia

2 517 270 000

0,30

755 181 000

Total

65 714 110 500

 

19 714 233 150


Quadro 3

Repartição dos recursos próprios baseados nos resíduos de embalagens de plástico nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (capítulo 1 7)

Estado-Membro

Resíduos de embalagens de plástico não reciclados (kg)

Taxa de mobilização por kg em EUR

Contribuição bruta

Redução de montante fixo

Contribuição líquida

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

(4)

(5) = (3) – (4)

Bélgica

184 411 200

 

147 528 960

 

147 528 960

Bulgária

82 439 800

 

65 951 840

22 000 000

43 951 840

Chéquia

104 626 600

 

83 701 280

32 187 600

51 513 680

Dinamarca

137 821 600

 

110 257 280

 

110 257 280

Alemanha

1 721 224 800

 

1 376 979 840

 

1 376 979 840

Estónia

35 005 300

 

28 004 240

4 000 000

24 004 240

Irlanda

245 919 900

 

196 735 920

 

196 735 920

Grécia

128 557 500

 

102 846 000

33 000 000

69 846 000

Espanha

800 251 700

 

640 201 360

142 000 000

498 201 360

França

1 631 995 500

 

1 305 596 400

 

1 305 596 400

Croácia

41 326 500

 

33 061 200

13 000 000

20 061 200

Itália

1 221 567 100

0,80

977 253 680

184 048 000

793 205 680

Chipre

9 161 100

 

7 328 880

3 000 000

4 328 880

Letónia

26 066 200

 

20 852 960

6 000 000

14 852 960

Lituânia

27 400 100

 

21 920 080

9 000 000

12 920 080

Luxemburgo

16 569 000

 

13 255 200

 

13 255 200

Hungria

291 860 100

 

233 488 080

30 000 000

203 488 080

Malta

12 888 500

 

10 310 800

1 415 900

8 894 900

Países Baixos

221 683 000

 

177 346 400

 

177 346 400

Áustria

192 976 800

 

154 381 440

 

154 381 440

Polónia

852 340 900

 

681 872 720

117 000 000

564 872 720

Portugal

249 274 400

 

199 419 520

31 322 000

168 097 520

Roménia

319 372 800

 

255 498 240

60 000 000

195 498 240

Eslovénia

26 812 200

 

21 449 760

6 279 700

15 170 060

Eslováquia

64 029 300

 

51 223 440

17 000 000

34 223 440

Finlândia

75 238 900

 

60 191 120

 

60 191 120

Suécia

119 701 300

 

95 761 040

 

95 761 040

Total

8 840 522 100

 

7 072 417 680

711 253 200

6 361 164 480


Quadro 4

Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos próprios com base no RNB, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea d), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (capítulo 1 4)

Estado-Membro

1 % do RNB

Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar»

Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

5 413 460 000

 

3 768 856 727

Bulgária

738 407 000

 

514 079 755

Chéquia

2 560 375 000

 

1 782 535 854

Dinamarca

3 640 382 000

 

2 534 437 899

Alemanha

39 281 988 000

 

27 348 162 674

Estónia

325 480 000

 

226 599 529

Irlanda

3 452 999 000

 

2 403 981 651

Grécia

1 979 223 000

 

1 377 937 200

Espanha

13 069 981 000

 

9 099 334 956

França

26 709 170 000

 

18 594 953 139

Croácia

605 843 000

 

421 788 554

Itália

19 072 992 000

 

13 278 637 729

Chipre

235 462 000

 

163 928 900

Letónia

350 263 000

0,6962011  (7)

243 853 481

Lituânia

582 554 000

 

405 574 727

Luxemburgo

580 570 000

 

404 193 464

Hungria

1 586 788 000

 

1 104 723 528

Malta

146 160 000

 

101 756 751

Países Baixos

9 201 622 000

 

6 406 179 222

Áustria

4 318 906 000

 

3 006 827 044

Polónia

6 164 808 000

 

4 291 946 020

Portugal

2 250 737 000

 

1 566 965 542

Roménia

2 624 549 000

 

1 827 213 862

Eslovénia

554 918 000

 

386 334 514

Eslováquia

1 047 895 000

 

729 545 636

Finlândia

2 697 809 000

 

1 878 217 553

Suécia

5 743 323 000

 

3 998 507 705

Total

154 936 664 000

 

107 867 073 616

 (7)


QUADRO 5

Reduções anuais de montante fixo do RNB a favor de determinados Estados-Membros e respetivo financiamento nos termos do artigo 2.o, n.o 4, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (capítulo 1 6)

Estado-Membro

Redução bruta

Percentagem da base RNB

Financiamento da redução bruta a favor da Dinamarca, da Alemanha, dos Países Baixos, da Áustria e da Suécia

Financiamento líquido da redução a favor da Dinamarca, da Alemanha, dos Países Baixos, da Áustria e da Suécia

 

(1)

(2)

(3)

(4) = (1) + (3)

Bélgica

 

3,49

273 282 042

273 282 042

Bulgária

 

0,48

37 276 229

37 276 229

Chéquia

 

1,65

129 252 734

129 252 734

Dinamarca

– 387 834 752

2,35

183 773 599

- 204 061 153

Alemanha

–3 776 502 322

25,35

1 983 031 532

-1 793 470 790

Estónia

 

0,21

16 430 867

16 430 867

Irlanda

 

2,23

174 314 138

174 314 138

Grécia

 

1,28

99 915 045

99 915 045

Espanha

 

8,44

659 798 186

659 798 186

França

 

17,24

1 348 331 105

1 348 331 105

Croácia

 

0,39

30 584 139

30 584 139

Itália

 

12,31

962 841 915

962 841 915

Chipre

 

0,15

11 886 582

11 886 582

Letónia

 

0,23

17 681 961

17 681 961

Lituânia

 

0,38

29 408 465

29 408 465

Luxemburgo

 

0,37

29 308 308

29 308 308

Hungria

 

1,02

80 104 160

80 104 160

Malta

 

0,09

7 378 442

7 378 442

Países Baixos

–1 976 208 379

5,94

464 515 864

-1 511 692 515

Áustria

– 581 237 759

2,79

218 026 816

- 363 210 943

Polónia

 

3,98

311 211 557

311 211 557

Portugal

 

1,45

113 621 603

113 621 603

Roménia

 

1,69

132 492 363

132 492 363

Eslovénia

 

0,36

28 013 345

28 013 345

Eslováquia

 

0,68

52 899 788

52 899 788

Finlândia

 

1,74

136 190 671

136 190 671

Suécia

–1 099 722 414

3,71

289 934 170

- 809 788 244

Total

–7 821 505 626

100,00

7 821 505 626

0

Deflacionador de preços do PIB da UE, em EUR (previsões económicas da primavera de 2021):

(a) 2020 UE-27 = 106,7385 / (b) 2022 UE-27 = 109,8061

Quantia fixa para a Dinamarca a preços de 2022: 377 000 000  EUR × [ (b/a) ] = 387 834 752  EUR

Quantia fixa para a Alemanha a preços de 2022: 3 671 000 000  EUR × [ (b/a) ] = 3 776 502 322  EUR

Quantia fixa para os Países Baixos a preços de 2022: 1 921 000 000  EUR × [ (b/a) ] = 1 976 208 379  EUR

Quantia fixa para a Áustria a preços de 2022: 565 000 000  EUR × [ (b/a) ] = 581 237 759  EUR

Quantia fixa para a Suécia a preços de 2022: 1 069 000 000  EUR × [ (b/a) ] = 1 099 722 414  EUR


QUADRO 6

Recapitulação do financiamento (8) do orçamento geral por categoria de recurso próprio e por Estado-Membro

Estado-Membro

Recursos próprios tradicionais (RPT)

 

 

 

Recursos próprios baseados no IVA e RNB

Total dos recursos próprios (9)

Quotizações líquidas no setor do açúcar (75 %)

Direitos aduaneiros líquidos (75 %)

Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %)

Despesas de cobrança (25 % dos RPT brutos) (p.m.)

Recursos próprios baseados no IVA

Recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico

Recursos próprios baseados no RNB

Reduções de montante fixo do RNB e respetivo financiamento

Total das «contribuições nacionais»

Parte no total das «contribuições nacionais» (%)

 

(1)

(2)

(3) = (1) + (2)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9) = (5) + (6) +(7) + (8)

(10)

(11) = (3) + (9)

Bélgica

p.m.

2 018 900 000

2 018 900 000

672 966 667

680 360 700

147 528 960

3 768 856 727

273 282 042

4 870 028 429

3,64

6 888 928 429

Bulgária

p.m.

117 100 000

117 100 000

39 033 333

110 761 050

43 951 840

514 079 755

37 276 229

706 068 874

0,53

823 168 874

Chéquia

p.m.

359 100 000

359 100 000

119 700 000

326 613 600

51 513 680

1 782 535 854

129 252 734

2 289 915 868

1,71

2 649 015 868

Dinamarca

p.m.

408 100 000

408 100 000

136 033 333

418 045 200

110 257 280

2 534 437 899

- 204 061 153

2 858 679 226

2,13

3 266 779 226

Alemanha

p.m.

4 412 800 000

4 412 800 000

1 470 933 333

4 837 575 300

1 376 979 840

27 348 162 674

-1 793 470 790

31 769 247 024

23,72

36 182 047 024

Estónia

p.m.

50 000 000

50 000 000

16 666 667

48 463 500

24 004 240

226 599 529

16 430 867

315 498 136

0,24

365 498 136

Irlanda

p.m.

409 900 000

409 900 000

136 633 333

323 101 500

196 735 920

2 403 981 651

174 314 138

3 098 133 209

2,31

3 508 033 209

Grécia

p.m.

229 100 000

229 100 000

76 366 667

226 017 900

69 846 000

1 377 937 200

99 915 045

1 773 716 145

1,32

2 002 816 145

Espanha

p.m.

1 509 900 000

1 509 900 000

503 300 000

1 815 242 100

498 201 360

9 099 334 956

659 798 186

12 072 576 602

9,01

13 582 476 602

França

p.m.

2 116 500 000

2 116 500 000

705 500 000

3 619 074 300

1 305 596 400

18 594 953 139

1 348 331 105

24 867 954 944

18,57

26 984 454 944

Croácia

p.m.

44 400 000

44 400 000

14 800 000

90 876 450

20 061 200

421 788 554

30 584 139

563 310 343

0,42

607 710 343

Itália

p.m.

2 556 900 000

2 556 900 000

852 300 000

2 156 047 800

793 205 680

13 278 637 729

962 841 915

17 190 733 124

12,83

19 747 633 124

Chipre

p.m.

27 500 000

27 500 000

9 166 667

35 319 300

4 328 880

163 928 900

11 886 582

215 463 662

0,16

242 963 662

Letónia

p.m.

59 700 000

59 700 000

19 900 000

48 034 200

14 852 960

243 853 481

17 681 961

324 422 602

0,24

384 122 602

Lituânia

p.m.

130 800 000

130 800 000

43 600 000

69 666 300

12 920 080

405 574 727

29 408 465

517 569 572

0,39

648 369 572

Luxemburgo

p.m.

17 500 000

17 500 000

5 833 333

87 085 500

13 255 200

404 193 464

29 308 308

533 842 472

0,40

551 342 472

Hungria

p.m.

232 600 000

232 600 000

77 533 333

201 099 900

203 488 080

1 104 723 528

80 104 160

1 589 415 668

1,19

1 822 015 668

Malta

p.m.

17 000 000

17 000 000

5 666 667

19 644 300

8 894 900

101 756 751

7 378 442

137 674 393

0,10

154 674 393

Países Baixos

p.m.

2 932 900 000

2 932 900 000

977 633 333

1 245 232 500

177 346 400

6 406 179 222

-1 511 692 515

6 317 065 607

4,72

9 249 965 607

Áustria

p.m.

220 800 000

220 800 000

73 600 000

598 183 200

154 381 440

3 006 827 044

- 363 210 943

3 396 180 741

2,54

3 616 980 741

Polónia

p.m.

1 162 500 000

1 162 500 000

387 500 000

914 028 300

564 872 720

4 291 946 020

311 211 557

6 082 058 597

4,54

7 244 558 597

Portugal

p.m.

201 500 000

201 500 000

67 166 667

337 610 550

168 097 520

1 566 965 542

113 621 603

2 186 295 215

1,63

2 387 795 215

Roménia

p.m.

229 300 000

229 300 000

76 433 333

250 362 600

195 498 240

1 827 213 862

132 492 363

2 405 567 065

1,80

2 634 867 065

Eslovénia

p.m.

128 000 000

128 000 000

42 666 667

78 684 000

15 170 060

386 334 514

28 013 345

508 201 919

0,38

636 201 919

Eslováquia

p.m.

116 000 000

116 000 000

38 666 667

124 888 800

34 223 440

729 545 636

52 899 788

941 557 664

0,70

1 057 557 664

Finlândia

p.m.

154 700 000

154 700 000

51 566 667

297 033 300

60 191 120

1 878 217 553

136 190 671

2 371 632 644

1,77

2 526 332 644

Suécia

p.m.

616 300 000

616 300 000

205 433 333

755 181 000

95 761 040

3 998 507 705

- 809 788 244

4 039 661 501

3,02

4 655 961 501

Total

p.m.

20 479 800 000

20 479 800 000

6 826 600 000

19 714 233 150

6 361 164 480

107 867 073 616

0

133 942 471 246

100,00

154 422 271 246

 (8)  (9)

B.   Mapa geral das receitas por rubrica orçamental

Título

Rubrica

Orçamento 2022 (10)

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

1

RECURSOS PRÓPRIOS

154 649 646 301

– 227 375 055

154 422 271 246

2

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

3 227 058 807

 

3 227 058 807

3

RECEITAS ADMINISTRATIVAS

1 791 362 923

 

1 791 362 923

4

RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS

114 747 216

339 511 714

454 258 930

5

GARANTIAS ORÇAMENTAIS E OPERAÇÕES DE CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

p.m.

 

p.m.

6

RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO

10 996 505 308

– 112 136 659

10 884 368 649

 

TOTAL GERAL

170 779 320 555

 

170 779 320 555

 (10)

TÍTULO 1

Recursos próprios

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

1 1

QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SETOR DO AÇÚCAR

p.m.

 

p.m.

1 2

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS

17 912 606 159

2 567 193 841

20 479 800 000

1 3

RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

19 071 387 750

642 845 400

19 714 233 150

1 4

RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO

111 668 345 512

–3 801 271 896

107 867 073 616

1 5

Correção dos desequilíbrios orçamentais

 

1 6

REDUÇÕES DE MONTANTE FIXO DO RNB CONCEDIDAS A CERTOS ESTADOS MEMBROS E RESPETIVO FINANCIAMENTO

0

 

0

1 7

RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NOS RESÍDUOS DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO NÃO RECICLADOS

5 997 306 880

363 857 600

6 361 164 480

 

Título 1 — Totais

154 649 646 301

– 227 375 055

154 422 271 246

CAPÍTULO 1 1 —

QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SETOR DO AÇÚCAR

CAPÍTULO 1 2 —

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS

CAPÍTULO 1 3 —

RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

CAPÍTULO 1 4 —

RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO

CAPÍTULO 1 5 —

CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

CAPÍTULO 1 6 —

REDUÇÕES DE MONTANTE FIXO DO RNB CONCEDIDAS A CERTOS ESTADOS MEMBROS E RESPETIVO FINANCIAMENTO

CAPÍTULO 1 7 —

RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NOS RESÍDUOS DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO NÃO RECICLADOS

CAPÍTULO 1 2 —   DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

1 2

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS

 

 

 

1 2 0

Direitos aduaneiros e outros direitos

17 912 606 159

2 567 193 841

20 479 800 000

 

CAPÍTULO 1 2 — TOTAL

17 912 606 159

2 567 193 841

20 479 800 000

CAPÍTULO 1 2 —

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS

1 2 0
Direitos aduaneiros e outros direitos

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

17 912 606 159

2 567 193 841

20 479 800 000

Observações

A afetação dos direitos aduaneiros enquanto recursos próprios ao financiamento das despesas comuns é a consequência lógica da livre circulação de mercadorias na União. O presente artigo pode incluir imposições, prémios, quantias suplementares ou compensatórias, quantias ou elementos adicionais, direitos da Pauta Aduaneira Comum e outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições da União Europeia sobre as trocas comerciais com países terceiros e direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado já caducado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).

Estados-Membros

Orçamento de 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

Bélgica

2 001 747 222

17 152 778

2 018 900 000

Bulgária

91 885 388

25 214 612

117 100 000

Chéquia

255 934 290

103 165 710

359 100 000

Dinamarca

354 268 324

53 831 676

408 100 000

Alemanha

3 944 491 534

468 308 466

4 412 800 000

Estónia

34 873 068

15 126 932

50 000 000

Irlanda

246 704 687

163 195 313

409 900 000

Grécia

214 494 210

14 605 790

229 100 000

Espanha

1 367 627 520

142 272 480

1 509 900 000

França

1 765 344 559

351 155 441

2 116 500 000

Croácia

39 114 252

5 285 748

44 400 000

Itália

1 698 277 237

858 622 763

2 556 900 000

Chipre

25 821 078

1 678 922

27 500 000

Letónia

40 324 555

19 375 445

59 700 000

Lituânia

108 064 596

22 735 404

130 800 000

Luxemburgo

20 409 046

-2 909 046

17 500 000

Hungria

188 475 777

44 124 223

232 600 000

Malta

13 613 942

3 386 058

17 000 000

Países Baixos

3 251 654 467

- 318 754 467

2 932 900 000

Áustria

215 617 780

5 182 220

220 800 000

Polónia

865 916 301

296 583 699

1 162 500 000

Portugal

169 359 204

32 140 796

201 500 000

Roménia

190 404 765

38 895 235

229 300 000

Eslovénia

84 338 200

43 661 800

128 000 000

Eslováquia

80 748 358

35 251 642

116 000 000

Finlândia

144 038 109

10 661 891

154 700 000

Suécia

499 057 690

117 242 310

616 300 000

Artigo 1 2 0 — Total

17 912 606 159

2 567 193 841

20 479 800 000

CAPÍTULO 1 3 —   RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

1 3

RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

 

 

 

1 3 0

Recursos próprios baseados no imposto sobre o valor acrescentado

19 071 387 750

642 845 400

19 714 233 150

 

CAPÍTULO 1 3 — TOTAL

19 071 387 750

642 845 400

19 714 233 150

CAPÍTULO 1 3 —

RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

1 3 0
Recursos próprios baseados no imposto sobre o valor acrescentado

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

19 071 387 750

642 845 400

19 714 233 150

Observações

A taxa uniforme aplicada, válida para todos os Estados-Membros, às bases do IVA determinadas de acordo com as regras da União, é fixada em 0,30 %. A matéria coletável a ter em conta para este efeito não deve exceder 50 % do RNB de cada Estado-Membro.

Bases jurídicas

Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea b).

Estados-Membros

Orçamento de 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

Bélgica

629 433 600

50 927 100

680 360 700

Bulgária

99 240 600

11 520 450

110 761 050

Chéquia

296 305 800

30 307 800

326 613 600

Dinamarca

392 076 600

25 968 600

418 045 200

Alemanha

4 738 576 800

98 998 500

4 837 575 300

Estónia

43 995 600

4 467 900

48 463 500

Irlanda

309 899 400

13 202 100

323 101 500

Grécia

245 063 700

-19 045 800

226 017 900

Espanha

1 764 734 700

50 507 400

1 815 242 100

França

3 584 511 300

34 563 000

3 619 074 300

Croácia

85 615 350

5 261 100

90 876 450

Itália

2 168 027 100

-11 979 300

2 156 047 800

Chipre

33 540 900

1 778 400

35 319 300

Letónia

44 239 200

3 795 000

48 034 200

Lituânia

65 678 400

3 987 900

69 666 300

Luxemburgo

69 588 300

17 497 200

87 085 500

Hungria

187 056 900

14 043 000

201 099 900

Malta

20 262 450

- 618 150

19 644 300

Países Baixos

1 115 024 700

130 207 800

1 245 232 500

Áustria

566 339 700

31 843 500

598 183 200

Polónia

834 646 500

79 381 800

914 028 300

Portugal

335 186 850

2 423 700

337 610 550

Roménia

248 393 700

1 968 900

250 362 600

Eslovénia

70 851 600

7 832 400

78 684 000

Eslováquia

117 485 100

7 403 700

124 888 800

Finlândia

294 270 300

2 763 000

297 033 300

Suécia

711 342 600

43 838 400

755 181 000

Artigo 1 3 0 — Total

19 071 387 750

642 845 400

19 714 233 150

CAPÍTULO 1 4 —   RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

1 4

RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO

 

 

 

1 4 0

Recursos próprios baseados no rendimento nacional bruto

111 668 345 512

–3 801 271 896

107 867 073 616

 

CAPÍTULO 1 4 — TOTAL

111 668 345 512

–3 801 271 896

107 867 073 616

CAPÍTULO 1 4 —

RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO

1 4 0
Recursos próprios baseados no rendimento nacional bruto

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

111 668 345 512

–3 801 271 896

107 867 073 616

Observações

O recurso baseado no RNB é um recurso «complementar», destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA, ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento.

A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico, recurso baseado no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro.

A taxa a aplicar ao RNB dos Estados-Membros no exercício de 2022 é de 0,6962 %.

Bases jurídicas

Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea d).

Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (JO L 165 de 11.5.2021, p. 15), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1.

Estados-Membros

Orçamento de 2022

Orçamento retificativo n.° 4/2022

Novo montante

Bélgica

3 796 743 276

-27 886 549

3 768 856 727

Bulgária

508 141 187

5 938 568

514 079 755

Chéquia

1 751 833 235

30 702 619

1 782 535 854

Dinamarca

2 630 716 807

-96 278 908

2 534 437 899

Alemanha

28 279 676 771

- 931 514 097

27 348 162 674

Estónia

225 850 371

749 158

226 599 529

Irlanda

2 347 445 514

56 536 137

2 403 981 651

Grécia

1 381 201 211

-3 264 011

1 377 937 200

Espanha

9 788 273 569

- 688 938 613

9 099 334 956

França

19 488 502 476

- 893 549 337

18 594 953 139

Croácia

428 503 395

-6 714 841

421 788 554

Itália

13 925 191 795

- 646 554 066

13 278 637 729

Chipre

167 871 644

-3 942 744

163 928 900

Letónia

247 005 684

-3 152 203

243 853 481

Lituânia

395 785 068

9 789 659

405 574 727

Luxemburgo

348 288 278

55 905 186

404 193 464

Hungria

1 158 910 884

-54 187 356

1 104 723 528

Malta

101 413 223

343 528

101 756 751

Países Baixos

6 571 648 646

- 165 469 424

6 406 179 222

Áustria

3 108 570 588

- 101 743 544

3 006 827 044

Polónia

4 221 304 496

70 641 524

4 291 946 020

Portugal

1 677 604 578

- 110 639 036

1 566 965 542

Roménia

1 844 476 226

-17 262 364

1 827 213 862

Eslovénia

381 593 689

4 740 825

386 334 514

Eslováquia

765 342 773

-35 797 137

729 545 636

Finlândia

1 959 362 364

-81 144 811

1 878 217 553

Suécia

4 167 087 764

- 168 580 059

3 998 507 705

Artigo 1 4 0 — Total

111 668 345 512

-3 801 271 896

107 867 073 616

CAPÍTULO 1 6 —   REDUÇÕES DE MONTANTE FIXO DO RNB CONCEDIDAS A CERTOS ESTADOS MEMBROS E RESPETIVO FINANCIAMENTO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

1 6

REDUÇÕES DE MONTANTE FIXO DO RNB CONCEDIDAS A CERTOS ESTADOS MEMBROS E RESPETIVO FINANCIAMENTO

 

 

 

1 6 0

Reduções de montante fixo do RNB concedidas a certos Estados Membros e respetivo financiamento

0

 

0

 

CAPÍTULO 1 6 — TOTAL

0

 

0

CAPÍTULO 1 6 —

REDUÇÕES DE MONTANTE FIXO DO RNB CONCEDIDAS A CERTOS ESTADOS MEMBROS E RESPETIVO FINANCIAMENTO

1 6 0
Reduções de montante fixo do RNB concedidas a certos Estados Membros e respetivo financiamento

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

0

 

0

Observações

Este artigo destina-se a registar reduções das contribuições anuais baseadas no RNB de determinados Estados-Membros de acordo com a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39), nomeadamente o artigo 10.o-A, n.o 6.

Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 4.

Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (JO L 165 de 11.5.2021, p. 15), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2.

Estados-Membros

Orçamento de 2022

Orçamento retificativo n.° 4/2022

Novo montante

Bélgica

265 932 559

7 349 483

273 282 042

Bulgária

35 591 368

1 684 861

37 276 229

Chéquia

122 702 396

6 550 338

129 252 734

Dinamarca

- 203 573 346

- 487 807

- 204 061 153

Alemanha

-1 795 729 257

2 258 467

-1 793 470 790

Estónia

15 819 075

611 792

16 430 867

Irlanda

164 420 438

9 893 700

174 314 138

Grécia

96 742 483

3 172 562

99 915 045

Espanha

685 593 007

-25 794 821

659 798 186

França

1 365 019 165

-16 688 060

1 348 331 105

Croácia

30 013 355

570 784

30 584 139

Itália

975 352 196

-12 510 281

962 841 915

Chipre

11 758 113

128 469

11 886 582

Letónia

17 300 842

381 119

17 681 961

Lituânia

27 721 689

1 686 776

29 408 465

Luxemburgo

24 394 905

4 913 403

29 308 308

Hungria

81 172 762

-1 068 602

80 104 160

Malta

7 103 213

275 229

7 378 442

Países Baixos

-1 515 915 119

4 222 604

-1 511 692 515

Áustria

- 363 506 385

295 442

- 363 210 943

Polónia

295 669 795

15 541 762

311 211 557

Portugal

117 503 251

-3 881 648

113 621 603

Roménia

129 191 322

3 301 041

132 492 363

Eslovénia

26 727 692

1 285 653

28 013 345

Eslováquia

53 606 354

- 706 566

52 899 788

Finlândia

137 238 209

-1 047 538

136 190 671

Suécia

- 807 850 082

-1 938 162

- 809 788 244

Artigo 1 6 0 — Total

0

0

0

CAPÍTULO 1 7 —   RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NOS RESÍDUOS DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO NÃO RECICLADOS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

1 7

RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NOS RESÍDUOS DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO NÃO RECICLADOS

 

 

 

1 7 0

Recursos próprios baseados nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados

5 997 306 880

363 857 600

6 361 164 480

 

CAPÍTULO 1 7 — TOTAL

5 997 306 880

363 857 600

6 361 164 480

CAPÍTULO 1 7 —

RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NOS RESÍDUOS DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO NÃO RECICLADOS

1 7 0
Recursos próprios baseados nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

5 997 306 880

363 857 600

6 361 164 480

Observações

Novo artigo

Este artigo destina-se a registar os pagamentos resultantes da aplicação de uma taxa de mobilização uniforme ao peso dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados produzidos em cada Estado-Membro. A taxa de mobilização uniforme é de 0,80 EUR por quilograma. Certos Estados-Membros têm direito a reduções anuais de montante fixo.

Bases jurídicas

Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c).

Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (JO L 165 de 11.5.2021, p. 15).

Estados-Membros

Orçamento de 2022

Orçamento retificativo n.° 4/2022

Novo montante

Bélgica

153 397 520

-5 868 560

147 528 960

Bulgária

24 248 560

19 703 280

43 951 840

Chéquia

55 440 720

-3 927 040

51 513 680

Dinamarca

124 480 880

-14 223 600

110 257 280

Alemanha

1 391 844 800

-14 864 960

1 376 979 840

Estónia

22 934 000

1 070 240

24 004 240

Irlanda

149 574 400

47 161 520

196 735 920

Grécia

51 102 400

18 743 600

69 846 000

Espanha

520 673 040

-22 471 680

498 201 360

França

1 257 988 960

47 607 440

1 305 596 400

Croácia

18 411 600

1 649 600

20 061 200

Itália

760 665 120

32 540 560

793 205 680

Chipre

3 638 240

690 640

4 328 880

Letónia

15 279 600

- 426 640

14 852 960

Lituânia

11 711 760

1 208 320

12 920 080

Luxemburgo

13 957 280

- 702 080

13 255 200

Hungria

152 963 680

50 524 400

203 488 080

Malta

7 521 620

1 373 280

8 894 900

Países Baixos

213 286 560

-35 940 160

177 346 400

Áustria

152 734 240

1 647 200

154 381 440

Polónia

381 043 200

183 829 520

564 872 720

Portugal

169 723 920

-1 626 400

168 097 520

Roménia

122 743 840

72 754 400

195 498 240

Eslovénia

11 074 460

4 095 600

15 170 060

Eslováquia

35 967 440

-1 744 000

34 223 440

Finlândia

69 089 920

-8 898 800

60 191 120

Suécia

105 809 120

-10 048 080

95 761 040

Artigo 1 7 0 — Total

5 997 306 880

363 857 600

6 361 164 480

TÍTULO 4

RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

4 0

RECEITAS PROVENIENTES DE INVESTIMENTOS E DE CONTAS

8 747 216

p.m.

8 747 216

4 1

JUROS DE MORA

5 000 000

p.m.

5 000 000

4 2

MULTAS E SANÇÕES

101 000 000

339 511 714

440 511 714

 

Título 4 — Totais

114 747 216

339 511 714

454 258 930

CAPÍTULO 4 0 —

RECEITAS PROVENIENTES DE INVESTIMENTOS E DE CONTAS

CAPÍTULO 4 1 —

JUROS DE MORA

CAPÍTULO 4 2 —

MULTAS E SANÇÕES

CAPÍTULO 4 2 —   MULTAS E SANÇÕES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

4 2

MULTAS E SANÇÕES

 

 

 

4 2 0

Multas relativas à aplicação das regras em matéria de concorrência

100 000 000

244 178 944

344 178 944

4 2 1

Sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro

p.m.

92 892 916

92 892 916

4 2 2

Cobrança de multas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da União Europeia

p.m.

 

p.m.

4 2 3

Multas no quadro da governação económica da União — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

4 2 4

Juros ligados a multas e sanções

1 000 000

– 382 925

617 075

4 2 8

Outras multas e sanções — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

4 2 9

Outras multas e sanções não afetadas

p.m.

2 822 779

2 822 779

 

CAPÍTULO 4 2 — TOTAL

101 000 000

339 511 714

440 511 714

CAPÍTULO 4 2 —

MULTAS E SANÇÕES

4 2 0
Multas relativas à aplicação das regras em matéria de concorrência

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

100 000 000

244 178 944

344 178 944

Observações

A Comissão pode aplicar multas, sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções às empresas e associações de empresas quando não observem as proibições fixadas ou não executem as obrigações impostas pelos regulamentos referidos seguidamente ou nos termos dos artigos 101.o e 102.o do TFUE.

Normalmente, as multas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da notificação da decisão da Comissão. Contudo, a Comissão não cobra a quantia devida no caso de as empresas apresentarem um recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia. A empresa deve fornecer à Comissão um pagamento provisório ou de uma garantia financeira que cubra tanto o capital em dívida como os juros ou sobretaxas até à data final do pagamento.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.

Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

4 2 1
Sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

p.m.

92 892 916

92 892 916

Observações

O presente artigo destina-se a registar sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro, por exemplo, em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento da obrigação que lhe incumbe por força dos Tratados.

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 260.o, n.o 2.

4 2 4
Juros ligados a multas e sanções

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

1 000 000

– 382 925

617 075

Observações

O presente artigo destina-se a registar os juros vencidos sobre a conta bancária especial relativa às multas e os juros de mora associados às multas, incluindo sanções pecuniárias aplicáveis aos Estados-Membros.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.

Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 99.o.

4 2 9
Outras multas e sanções não afetadas

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

p.m.

2 822 779

2 822 779

Observações

O presente artigo destina-se a acolher as receitas eventuais não previstas nas outras partes do capítulo 42 e que não sejam afetadas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

TÍTULO 6

RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

6 0

MERCADO ÚNICO, INOVAÇÃO E DIGITALIZAÇÃO

p.m.

 

p.m.

6 1

COESÃO, RESILIÊNCIA E VALORES

p.m.

 

p.m.

6 2

RECURSOS NATURAIS E AMBIENTE

p.m.

 

p.m.

6 3

MIGRAÇÃO E GESTÃO DAS FRONTEIRAS

p.m.

 

p.m.

6 4

SEGURANÇA E DEFESA

p.m.

 

p.m.

6 5

VIZINHANÇA E MUNDO

p.m.

 

p.m.

6 6

Outras contribuições e restituições

10 996 505 308

– 112 136 659

10 884 368 649

6 7

CONCLUSÃO DE ORDENS DE COBRANÇA PENDENTES ANTERIORES A 2021

p.m.

 

p.m.

 

Título 6 — Totais

10 996 505 308

– 112 136 659

10 884 368 649

CAPÍTULO 6 0 —

MERCADO ÚNICO, INOVAÇÃO E DIGITALIZAÇÃO

CAPÍTULO 6 1 —

COESÃO, RESILIÊNCIA E VALORES

CAPÍTULO 6 2 —

RECURSOS NATURAIS E AMBIENTE

CAPÍTULO 6 3 —

MIGRAÇÃO E GESTÃO DAS FRONTEIRAS

CAPÍTULO 6 4 —

SEGURANÇA E DEFESA

CAPÍTULO 6 5 —

VIZINHANÇA E MUNDO

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 7 —

CONCLUSÃO DE ORDENS DE COBRANÇA PENDENTES ANTERIORES A 2021

CAPÍTULO 6 6 —   Outras contribuições e restituições

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

6 6

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

 

 

 

6 6 0

Contribuições especiais e restituições

6 6 0 0

Contribuições da EFTA — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 6 0 1

Fundo de Inovação — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 6 0 2

Contribuições do Reino Unido relacionadas com o artigo 148.

10 789 848 852

– 112 573 336

10 677 275 516

6 6 0 3

Contribuições do Reino Unido após o período de transição

p.m.

 

p.m.

6 6 0 4

Contribuições da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em liquidação

36 656 456

436 677

37 093 133

 

Artigo 6 6 0 — Totais

10 826 505 308

– 112 136 659

10 714 368 649

6 6 1

Mecanismos de solidariedade (instrumentos especiais)

6 6 1 1

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 6 1 2

Fundo de Solidariedade da União Europeia — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 6 1 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 6 2

Agências descentralizadas — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 6 3

Projetos-piloto, ações preparatórias, prerrogativas e outras ações

p.m.

 

p.m.

6 6 8

Outras contribuições e reembolsos — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 6 9

Outras contribuições e reembolsos — Receitas não afetadas

170 000 000

 

170 000 000

 

CAPÍTULO 6 6 — TOTAL

10 996 505 308

– 112 136 659

10 884 368 649

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0
Contribuições especiais e restituições

6 6 0 2
Contribuições do Reino Unido relacionadas com o artigo 148.o do Acordo de Saída

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

10 789 848 852

– 112 573 336

10 677 275 516

Observações

O presente número destina-se a registar as contribuições líquidas do Reino Unido resultantes dos pagamentos efetuados em conformidade com o artigo 148.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

As contribuições líquidas correspondem às diferenças entre os montantes devidos pelo Reino Unido à União e os montantes devidos pela União ao Reino Unido.

Este número integra igualmente as receitas afetadas resultantes da contribuição do Reino Unido para o orçamento da União.

As datas de referência para os pagamentos do Reino Unido à União, ou da União ao Reino Unido, efetuados após 31 de dezembro de 2020, são 30 de junho e 31 de outubro de cada ano. Os pagamentos são efetuados em quatro prestações mensais iguais para os pagamentos que tenham 30 de junho como data de referência e em oito prestações mensais iguais para os pagamentos que tenham 31 de outubro como data de referência. Todos os pagamentos são efetuados até ao último dia útil de cada mês, com início na data de referência ou, caso a data de referência não seja um dia útil, no último dia útil antes da data de referência.

Atos de referência

Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).

6 6 0 4
Contribuições da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em liquidação

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

36 656 456

436 677

37 093 133

Observações

O presente número destina-se a registar as contribuições anuais da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação para o orçamento anual da União relativamente aos anos de 2021 a 2025, resultantes da aplicação do artigo 145.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Nos termos deste artigo, a União é responsável perante o Reino Unido pela sua parte no ativo líquido da CECA em liquidação em 31 de dezembro de 2020 (184 373 974 EUR) e o respetivo reembolso é efetuado em cinco prestações anuais iguais (36 874 795 EUR) de 2021 a 2025.

O novo montante deve-se à atualização das parcelas provisórias de 2021 e 2022 decorrente da atualização da quota-parte do Reino Unido a que se refere o artigo 139.o do Acordo de Saída.

Estas contribuições da CECA em liquidação visam, por conseguinte, compensar integralmente os efeitos das reduções correspondentes contabilizadas nas contribuições do Reino Unido para o orçamento anual da União, tal como registado no número 6 6 0 2.

Atos de referência

Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).


(1)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2022 (JO L 45 de 24.2.2022, p. 1) mais os dos orçamentos retificativos n.o 1/2022 a n.o 4/2022.

(2)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2021 (JO L 93 de 17.3.2021, p. 1) mais os dos orçamentos retificativos n.o 1/2021 a n.o 6/2021.

(3)  Os recursos próprios do orçamento de 2022 são determinados com base nas previsões orçamentais adotadas na 185.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 23 de maio de 2022.

(4)  Este montante inclui 140 000 000 EUR em relação aos passivos da União resultantes das suas operações de contração de fundos a que se refere o artigo 5.o da Decisão 2020/2053 do Conselho.

(5)  O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do TFUE estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(6)  A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.

(7)  Cálculo da taxa: (107 867 073 616) / (154 936 664 000) = 0,696201085212471.

(8)  p.m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais); (154 422 271 246 + 16 357 049 309 = 170 779 320 555).

(9)  Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (154 422 271 246) / (15 493 666 400 000) = 1,00 %; limite máximo total dos recursos próprios de acordo com os artigos 3.o e 6.o da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho: 2,00 %.

(10)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2022 (JO L 45 de 24.2.2022, p. 1) mais os dos orçamentos retificativos n.o 1/2022 a n.o 3/2022.


SECÇÃO III

COMISSÃO

RECEITAS

Título

Rubrica

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

3

RECEITAS ADMINISTRATIVAS

1 383 347 580

 

1 383 347 580

4

RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS

114 747 216

339 511 714

454 258 930

5

GARANTIAS ORÇAMENTAIS E OPERAÇÕES DE CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS

p.m.

 

p.m.

6

RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO

10 996 505 308

– 112 136 659

10 884 368 649

 

Totais

12 494 600 104

227 375 055

12 721 975 159

TÍTULO 4

RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

4 0

RECEITAS PROVENIENTES DE INVESTIMENTOS E DE CONTAS

8 747 216

 

8 747 216

4 1

JUROS DE MORA

5 000 000

 

5 000 000

4 2

MULTAS E SANÇÕES

101 000 000

339 511 714

440 511 714

 

Título 4 — Totais

114 747 216

339 511 714

454 258 930

CAPÍTULO 4 0 —

RECEITAS PROVENIENTES DE INVESTIMENTOS E DE CONTAS

CAPÍTULO 4 1 —

JUROS DE MORA

CAPÍTULO 4 2 —

MULTAS E SANÇÕES

CAPÍTULO 4 2 —   MULTAS E SANÇÕES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

4 2

MULTAS E SANÇÕES

 

 

 

4 2 0

Multas relativas à aplicação das regras em matéria de concorrência

100 000 000

244 178 944

344 178 944

4 2 1

Sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro

p.m.

92 892 916

92 892 916

4 2 2

Cobrança de coimas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da União

p.m.

 

p.m.

4 2 3

Multas no quadro da governação económica da União — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

4 2 4

Juros relativos a multas e sanções

1 000 000

– 382 925

617 075

4 2 8

Outras multas e sanções — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

4 2 9

Outras multas e sanções não afetadas

p.m.

2 822 779

2 822 779

 

CAPÍTULO 4 2 — TOTAL

101 000 000

339 511 714

440 511 714

CAPÍTULO 4 2 —

MULTAS E SANÇÕES

4 2 0
Multas relativas à aplicação das regras em matéria de concorrência

Números (Dotações não diferenciadas)

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

100 000 000

244 178 944

344 178 944

Observações

A Comissão pode aplicar multas, sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções às empresas e associações de empresas quando não observem as proibições fixadas ou não executem as obrigações impostas pelos regulamentos referidos seguidamente ou nos termos dos artigos 101.o e 102.o do TFUE.

Normalmente, as multas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da notificação da decisão da Comissão. Contudo, a Comissão não cobra a quantia devida no caso se as empresas apresentarem um recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia. A empresa deve fornecer à Comissão um pagamento provisório ou de uma garantia financeira que cubra tanto o capital em dívida como os juros ou sobretaxas até à data final do pagamento.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.

Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

4 2 1
Sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro

Números (Dotações não diferenciadas)

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

p.m.

92 892 916

92 892 916

Observações

O presente artigo destina-se a registar sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro, por exemplo, em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento da obrigação que lhe incumbe por força do Tratado.

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 260.o, n.o 2.

4 2 4
Juros relativos a multas e sanções

Números (Dotações não diferenciadas)

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

1 000 000

– 382 925

617 075

Observações

O presente artigo destina-se a registar os juros vencidos sobre a conta bancária especial relativa às multas e os juros de mora associados às multas, incluindo sanções pecuniárias aplicáveis aos Estados-Membros.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.

Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 99.o.

4 2 9
Outras multas e sanções não afetadas

Números (Dotações não diferenciadas)

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

p.m.

2 822 779

2 822 779

Observações

O presente artigo destina-se a acolher as receitas eventuais não previstas nas outras partes do capítulo 4 2 e que não sejam afetadas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

TÍTULO 6

RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

6 0

MERCADO ÚNICO, INOVAÇÃO E DIGITALIZAÇÃO

p.m.

 

p.m.

6 1

COESÃO, RESILIÊNCIA E VALORES

p.m.

 

p.m.

6 2

RECURSOS NATURAIS E AMBIENTE

p.m.

 

p.m.

6 3

MIGRAÇÃO E GESTÃO DAS FRONTEIRAS

p.m.

 

p.m.

6 4

SEGURANÇA E DEFESA

p.m.

 

p.m.

6 5

VIZINHANÇA E MUNDO

p.m.

 

p.m.

6 6

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

10 996 505 308

– 112 136 659

10 884 368 649

6 7

CONCLUSÃO DE ORDENS DE COBRANÇA PENDENTES ANTERIORES A 2021

p.m.

 

p.m.

 

Título 6 — Totais

10 996 505 308

– 112 136 659

10 884 368 649

CAPÍTULO 6 0 —

MERCADO ÚNICO, INOVAÇÃO E DIGITALIZAÇÃO

CAPÍTULO 6 1 —

COESÃO, RESILIÊNCIA E VALORES

CAPÍTULO 6 2 —

RECURSOS NATURAIS E AMBIENTE

CAPÍTULO 6 3 —

MIGRAÇÃO E GESTÃO DAS FRONTEIRAS

CAPÍTULO 6 4 —

SEGURANÇA E DEFESA

CAPÍTULO 6 5 —

VIZINHANÇA E MUNDO

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 7 —

CONCLUSÃO DE ORDENS DE COBRANÇA PENDENTES ANTERIORES A 2021

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

6 6

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

 

 

 

6 6 0

Contribuições especiais e restituições

6 6 0 0

Contribuições da EFTA — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 6 0 1

Fundo de Inovação — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 6 0 2

Contribuições do Reino Unido relacionadas com o artigo 148.

10 789 848 852

– 112 573 336

10 677 275 516

6 6 0 3

Contribuições do Reino Unido após o período de transição

p.m.

 

p.m.

6 6 0 4

Contribuições da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação

36 656 456

436 677

37 093 133

 

Artigo 6 6 0 — Totais

10 826 505 308

– 112 136 659

10 714 368 649

6 6 1

Mecanismos de solidariedade (instrumentos especiais)

6 6 1 1

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 6 1 2

Fundo de Solidariedade da União Europeia — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 6 1 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 6 2

Agências descentralizadas — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 6 3

Projetos-piloto, ações preparatórias, prerrogativas e outras ações

p.m.

 

p.m.

6 6 8

Outras contribuições e reembolsos — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 6 9

Outras contribuições e reembolsos — Receitas não afetadas

170 000 000

 

170 000 000

 

CAPÍTULO 6 6 — TOTAL

10 996 505 308

– 112 136 659

10 884 368 649

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0
Contribuições especiais e restituições

6 6 0 2
Contribuições do Reino Unido relacionadas com o artigo 148.o do Acordo de Saída

Números (Dotações não diferenciadas)

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

10 789 848 852

– 112 573 336

10 677 275 516

Observações

Este número destina-se a registar as contribuições líquidas do Reino Unido resultantes dos pagamentos efetuados nos termos do artigo 148.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

A contribuição líquida corresponde às diferenças entre os montantes devidos pelo Reino Unido à União e os montantes devidos pela União ao Reino Unido.

Este número integra igualmente as receitas afetadas incluídas na contribuição do Reino Unido para o orçamento da União.

As datas de referência para os pagamentos do Reino Unido à União, ou da União ao Reino Unido, efetuados após 31 de dezembro de 2020, são 30 de junho e 31 de outubro de cada ano. Os pagamentos são efetuados em quatro prestações mensais iguais para os pagamentos que tenham 30 de junho como data de referência e em oito prestações mensais iguais para os pagamentos que tenham 31 de outubro como data de referência. Todos os pagamentos são efetuados até ao último dia útil de cada mês, com início na data de referência ou, caso a data de referência não seja um dia útil, no último dia útil antes da data de referência.

Atos de referência

Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).

6 6 0 4
Contribuições da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação

Números (Dotações não diferenciadas)

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

36 656 456

436 677

37 093 133

Observações

O presente número destina-se a registar as contribuições anuais da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação para o orçamento anual da União relativamente aos anos de 2021 a 2025, resultantes da aplicação do artigo 145.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Nos termos deste artigo, a União é responsável perante o Reino Unido pela sua quota-parte no ativo líquido da CECA em liquidação em 31 de dezembro de 2020 (184 373 974 EUR) e o respetivo reembolso é efetuado em cinco prestações anuais iguais (36 874 795 EUR) de 2021 a 2025.

O novo montante deve-se à atualização das parcelas provisórias de 2021 e 2022 decorrente da atualização da quota-parte do Reino Unido a que se refere o artigo 139.o do Acordo de Saída.

Estas contribuições da CECA em liquidação visam, por conseguinte, compensar integralmente os efeitos das reduções correspondentes contabilizadas nas contribuições do Reino Unido para o orçamento anual da União, tal como registado no número 6 6 0 2.

Atos de referência

Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).


SECÇÃO III

COMISSÃO

DESPESAS

Título

Rubrica

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01

INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO

13 236 770 624

13 558 016 676

 

 

13 236 770 624

13 558 016 676

02

INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS EUROPEUS

5 506 694 851

4 853 018 709

 

 

5 506 694 851

4 853 018 709

 

Reservas (30 02 02)

2 487 000

2 487 000

 

 

2 487 000

2 487 000

 

 

5 509 181 851

4 855 505 709

 

 

5 509 181 851

4 855 505 709

03

MERCADO ÚNICO

952 519 960

903 584 361

 

 

952 519 960

903 584 361

 

Reservas (30 02 02)

69 000

69 000

 

 

69 000

69 000

 

 

952 588 960

903 653 361

 

 

952 588 960

903 653 361

04

ESPAÇO

2 076 537 905

2 156 359 905

 

 

2 076 537 905

2 156 359 905

05

DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COESÃO

44 989 769 922

42 651 471 185

 

 

44 989 769 922

42 651 471 185

06

RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA

1 508 039 285

1 092 578 376

 

 

1 508 039 285

1 092 578 376

07

INVESTIR NAS PESSOAS, COESÃO SOCIAL E VALORES

21 146 568 658

18 308 722 097

 

 

21 146 568 658

18 308 722 097

08

AGRICULTURA E POLÍTICA MARÍTIMA

54 416 041 928

56 002 672 390

 

 

54 416 041 928

56 002 672 390

 

Reservas (30 02 02)

4 250 000

4 250 000

 

 

4 250 000

4 250 000

 

 

54 420 291 928

56 006 922 390

 

 

54 420 291 928

56 006 922 390

09

AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

2 260 820 131

594 844 448

 

 

2 260 820 131

594 844 448

10

MIGRAÇÃO

1 472 243 979

1 521 432 601

 

 

1 472 243 979

1 521 432 601

11

GESTÃO DAS FRONTEIRAS

1 886 043 021

1 731 125 361

 

 

1 886 043 021

1 731 125 361

 

Reservas (30 02 02)

1 713 000

1 713 000

 

 

1 713 000

1 713 000

 

 

1 887 756 021

1 732 838 361

 

 

1 887 756 021

1 732 838 361

12

SEGURANÇA

618 895 774

567 259 774

 

 

618 895 774

567 259 774

 

Reservas (30 02 02)

15 987 411

15 987 411

 

 

15 987 411

15 987 411

 

 

634 883 185

583 247 185

 

 

634 883 185

583 247 185

13

DEFESA

1 177 444 514

654 614 000

 

 

1 177 444 514

654 614 000

14

AÇÃO EXTERNA

15 158 937 445

10 544 347 150

 

 

15 158 937 445

10 544 347 150

15

ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO

2 011 505 473

2 371 704 787

 

 

2 011 505 473

2 371 704 787

16

DESPESAS FORA DOS LIMITES MÁXIMOS ANUAIS FIXADOS NO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL

50 000 000

75 000 000

 

 

50 000 000

75 000 000

20

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DA COMISSÃO EUROPEIA

3 868 129 450

3 868 229 450

 

 

3 868 129 450

3 868 229 450

21

ESCOLAS EUROPEIAS E PENSÕES

2 331 236 116

2 331 236 116

 

 

2 331 236 116

2 331 236 116

30

RESERVAS

2 749 170 382

2 547 838 000

 

 

2 749 170 382

2 547 838 000

 

Total (excluindo reservas)

177 417 369 418

166 334 055 386

 

 

177 417 369 418

166 334 055 386

 

Reservas: 30 02 02

24 506 411

24 506 411

 

 

24 506 411

24 506 411

TÍTULO 05

DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COESÃO

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 01

APOIO ÀS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DA ÁREA «DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COESÃO»

14 627 475

14 627 475

 

 

14 627 475

14 627 475

05 02

FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL (FEDER)

37 419 511 239

29 592 776 589

 

 

37 419 511 239

29 592 776 589

05 03

FUNDO DE COESÃO (FC)

7 520 547 683

13 005 758 538

 

 

7 520 547 683

13 005 758 538

05 04

APOIO À COMUNIDADE CIPRIOTA TURCA

32 402 525

35 000 000

 

 

32 402 525

35 000 000

05 20

PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES

2 681 000

3 308 583

 

 

2 681 000

3 308 583

 

Título 05 — Totais

44 989 769 922

42 651 471 185

 

 

44 989 769 922

42 651 471 185

CAPÍTULO 05 02 —   FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL (FEDER)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 02

FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL (FEDER)

05 02 01

FEDER — Despesas operacionais

2.1

37 235 075 021

2 237 309 303

 

 

37 235 075 021

2 237 309 303

05 02 02

FEDER — Assistência técnica operacional

2.1

96 922 412

43 900 000

 

 

96 922 412

43 900 000

05 02 03

Iniciativa Urbana Europeia

2.1

61 853 266

49 482 613

 

 

61 853 266

49 482 613

05 02 04

Fundo para uma Transição Justa (FTJ) — Contribuição do FEDER

2.1

14 353 159

p.m.

 

 

14 353 159

p.m.

05 02 05

FEDER — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

05 02 05 01

FEDER — Despesas operacionais — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

2.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 02 05 02

FEDER — Assistência técnica operacional — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

2.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 02 05 03

Cooperação Territorial Europeia — Despesas operacionais — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

2.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 05 02 05 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 02 06

Fundo InvestEU — Contribuição do FEDER

2.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 02 07

Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV) — Contribuição do FEDER

2.1

11 307 381

p.m.

 

 

11 307 381

p.m.

05 02 08

Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) — Contribuição do FEDER

2.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 02 09

Horizonte Europa — Contribuição do FEDER

2.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 02 10

Europa Digital — Contribuição do FEDER

2.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 02 11

Mecanismo de Recuperação e Resiliência - Contribuição do FEDER

 

 

 

 

 

p.m.

p.m.

05 02 99

Conclusão de anteriores programas e atividades

05 02 99 01

Conclusão do FEDER — Despesas operacionais (anteriores a 2021)

2.1

p.m.

27 197 926 201

 

 

p.m.

27 197 926 201

05 02 99 02

Conclusão do FEDER — Assistência técnica operacional (anterior a 2021)

2.1

p.m.

31 300 000

 

 

p.m.

31 300 000

05 02 99 03

Conclusão do FEDER — Artigo 25.

2.1

p.m.

1 000 000

 

 

p.m.

1 000 000

05 02 99 04

Conclusão do FEDER — Ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável (anteriores a 2021)

2.1

p.m.

31 858 472

 

 

p.m.

31 858 472

 

Artigo 05 02 99 — Subtotal

 

p.m.

27 262 084 673

 

 

p.m.

27 262 084 673

 

Capítulo 05 02 — Totais

 

37 419 511 239

29 592 776 589

 

 

37 419 511 239

29 592 776 589

Observações

O apoio do FEDER no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento e ao objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) no período de programação 2021-2027 e nos períodos de programação anteriores

Abrangerá as seguintes três categorias de regiões:

regiões menos desenvolvidas, com um PIB per capita inferior a 75 % da média do PIB da União,

regiões em transição, com um PIB per capita entre 75 % e 100 % da média do PIB da União,

regiões mais desenvolvidas, com um PIB per capita superior a 100 % da média do PIB da União.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países terceiros) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

Além disso, e em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/2094, as receitas afetadas externas resultantes das receitas provenientes do Instrumento de Recuperação da União Europeia inscritas no mapa de receitas dão origem à disponibilização de dotações para programa financiados ao abrigo da iniciativa REACT-EU, ao abrigo dos títulos 05 e 07, num montante total de 50 620 000 000 EUR em autorizações. Os montantes indicados nas observações orçamentais das rubricas orçamentais relevantes no âmbito do presente título dão informações sobre o montante previsto de compromissos jurídicos em 2022.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).

Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU) (JO L 437 de 28.12.2020, p. 30).

Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).

Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60).

Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (JO L 231 de 30.6.2021, p. 94).

Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

Atos de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 29 de maio de 2018, relativa à criação de um mecanismo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiriço [COM(2018) 373 final].

05 02 11
Mecanismo de Recuperação e Resiliência - Contribuição do FEDER

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

 

 

 

 

p.m.

p.m.

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a complementar os recursos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência na sequência do pedido do(s) Estado(s)-Membro(s) no Acordo de Parceria ou de um pedido de alteração de um programa de transferência de parte da dotação nacional inicial do FEDER para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2021/1060 e do artigo 26.o-A da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência (COM(2022) 231 final). Os recursos transferidos serão executados em conformidade com as regras do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e em benefício do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

CAPÍTULO 05 03 —   FUNDO DE COESÃO (FC)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 03

FUNDO DE COESÃO (FC)

05 03 01

Fundo de Coesão (FC) — Despesas operacionais

2.1

6 014 359 304

342 014 739

 

 

6 014 359 304

342 014 739

05 03 02

Fundo de coesão (FC) — Apoio técnico operacional

2.1

15 428 938

8 270 000

 

 

15 428 938

8 270 000

05 03 03

Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Transportes — Contribuição do Fundo de Coesão (FC)

2.1

1 487 773 834

841 200 000

 

 

1 487 773 834

841 200 000

05 03 04

Fundo InvestEU — Contribuição do Fundo de Coesão (FC)

2.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 03 05

Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV) — Contribuição do Fundo de Coesão (FC)

2.1

2 985 607

p.m.

 

 

2 985 607

p.m.

05 03 06

Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) — Contribuição do Fundo de Coesão (FC)

2.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 03 07

Horizonte Europa — Contribuição do Fundo de Coesão (FC)

2.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 03 08

Europa Digital — Contribuição do Fundo de Coesão (FC)

2.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 03 09

Mecanismo de Recuperação e Resiliência - Contribuição do FC

 

 

 

 

 

p.m.

p.m.

05 03 99

Conclusão de anteriores programas e atividades

05 03 99 01

Conclusão do Fundo de Coesão (FC) — Despesas operacionais (anteriores a 2021)

2.1

p.m.

10 802 073 799

 

 

p.m.

10 802 073 799

05 03 99 02

Conclusão do Fundo de Coesão (FC) — Assistência técnica operacional (anterior a 2021)

2.1

p.m.

8 200 000

 

 

p.m.

8 200 000

05 03 99 03

Conclusão do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Contribuição do Fundo de Coesão (FC) (2014-2020)

2.1

p.m.

1 003 700 000

 

 

p.m.

1 003 700 000

05 03 99 04

Conclusão do Fundo de Coesão (FC) — Artigo 25.

2.1

p.m.

300 000

 

 

p.m.

300 000

 

Artigo 05 03 99 — Subtotal

 

p.m.

11 814 273 799

 

 

p.m.

11 814 273 799

 

Capítulo 05 03 — Totais

 

7 520 547 683

13 005 758 538

 

 

7 520 547 683

13 005 758 538

Observações

Assistência do Fundo de Coesão (FC) no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento no período de programação 2021-2027 e nos períodos de programação anteriores. O FC apoiará os Estados-Membros cujo rendimento nacional bruto (RNB) per capita, medido em poder de compra padrão (PCP) e calculado com base nos valores da União no período de 2014-2016, seja inferior a 90 % da média do RNB per capita na UE-27 no mesmo período de referência. Sem deixar de assegurar o equilíbrio entre os investimentos e as necessidades de infraestruturas de cada Estado-Membro, a dotação destina-se a prestar apoio a:

investimentos no ambiente, incluindo domínios relacionados com o desenvolvimento sustentável que apresentem benefícios para o ambiente,

o Mecanismo Interligar a Europa (MIE).

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países terceiros) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60).

Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (JO L 231 de 30.6.2021, p. 94).

Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 (JO L 249 de 14.7.2021, p. 38).

Atos de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 29 de maio de 2018, relativa à criação de um mecanismo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiriço [COM(2018)0373].

05 03 09
Mecanismo de Recuperação e Resiliência - Contribuição do FC

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

 

 

 

 

p.m.

p.m.

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a complementar os recursos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência na sequência do pedido do(s) Estado(s)-Membro(s) no Acordo de Parceria ou de um pedido de alteração de um programa de transferência de parte da dotação nacional inicial do FC para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2021/1060 e do artigo 26.o-A da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência (COM(2022) 231 final). Os recursos transferidos serão executados em conformidade com as regras do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e em benefício do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

TÍTULO 07

INVESTIR NAS PESSOAS, COESÃO SOCIAL E VALORES

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

07 01

DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO DA ÁREA «INVESTIR NAS PESSOAS, COESÃO SOCIAL E VALORES»

96 736 708

96 736 708

 

 

96 736 708

96 736 708

07 02

FUNDO SOCIAL EUROPEU MAIS (FSE+)

16 456 010 402

13 814 385 000

 

 

16 456 010 402

13 814 385 000

07 03

ERASMUS+

3 351 367 154

3 250 383 002

 

 

3 351 367 154

3 250 383 002

07 04

CORPO EUROPEU DE SOLIDARIEDADE

134 710 226

109 218 236

 

 

134 710 226

109 218 236

07 05

EUROPA CRIATIVA

385 653 096

379 369 204

 

 

385 653 096

379 369 204

07 06

PROGRAMA CIDADÃOS, IGUALDADE, DIREITOS E VALORES

206 401 193

161 825 357

 

 

206 401 193

161 825 357

07 07

JUSTIÇA

42 527 000

36 465 825

 

 

42 527 000

36 465 825

07 10

AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS E PROCURADORIA EUROPEIA

246 262 181

237 773 002

 

 

246 262 181

237 773 002

07 20

PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES

226 900 698

222 565 763

 

 

226 900 698

222 565 763

 

Título 07 — Totais

21 146 568 658

18 308 722 097

 

 

21 146 568 658

18 308 722 097

CAPÍTULO 07 02 —   FUNDO SOCIAL EUROPEU MAIS (FSE+)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

07 02

FUNDO SOCIAL EUROPEU MAIS (FSE+)

07 02 01

FSE+ vertente gestão partilhada — Despesas operacionais

2.1

16 318 288 874

1 000 000 000

 

 

16 318 288 874

1 000 000 000

07 02 02

FSE+ vertente gestão partilhada — Assistência técnica operacional

2.1

23 880 000

18 000 000

 

 

23 880 000

18 000 000

07 02 03

Fundo para uma Transição Justa (FTJ) — Contribuição do (FSE+)

2.1

3 588 359

p.m.

 

 

3 588 359

p.m.

07 02 04

FSE+ — vertente Emprego e Inovação Social (EaSI)

2.2

104 482 000

50 800 000

 

 

104 482 000

50 800 000

07 02 05

Fundo Social Europeu (FSE) — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

07 02 05 01

FSE — Despesas operacionais — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

2.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

07 02 05 02

FSE — Assistência técnica operacional — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

2.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 07 02 05 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

07 02 06

Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD) — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

07 02 06 01

FEAD — Despesas operacionais — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

2.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

07 02 06 02

FEAD — Assistência técnica operacional — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

2.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 07 02 06 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

07 02 07

Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ) — Financiamento ao abrigo da iniciativa REACT-EU

07 02 07 01

IEJ — Despesas operacionais — Financiamento ao abrigo da iniciativa REACT-EU

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 07 02 07 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

07 02 08

Fundo InvestEU — Contribuição do FSE+

2.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

07 02 09

Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV) — Contribuição do FSE+

2.1

5 771 169

p.m.

 

 

5 771 169

p.m.

07 02 10

Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) — Contribuição do FSE+

2.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

07 02 11

Horizonte Europa — Contribuição do FSE+

2.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

07 02 12

Europa Digital — Contribuição do FSE+

2.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

07 02 13

Erasmus+ — Contribuição do FSE+

2.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

07 02 14

Mecanismo de Recuperação e Resiliência - Contribuição do FSE+

 

 

 

 

 

p.m.

p.m.

07 02 99

Conclusão de anteriores programas e atividades

07 02 99 01

Conclusão do FSE — Despesas operacionais (anteriores a 2021)

2.1

p.m.

11 754 050 000

 

 

p.m.

11 754 050 000

07 02 99 02

Conclusão do FSE — Assistência técnica operacional (anterior a 2021)

2.1

p.m.

10 155 000

 

 

p.m.

10 155 000

07 02 99 03

Conclusão da IEJ (2014-2020)

2.1

p.m.

400 950 000

 

 

p.m.

400 950 000

07 02 99 04

Conclusão do FEAD (de 2014 a 2020)

2.1

p.m.

545 000 000

 

 

p.m.

545 000 000

07 02 99 05

Conclusão do Programa da União Europeia para o Emprego e Inovação Social e outras atividades anteriores conexas (anterior a 2021)

2.2

p.m.

34 430 000

 

 

p.m.

34 430 000

07 02 99 06

Conclusão do FSE — Artigo 25.

2.1

p.m.

1 000 000

 

 

p.m.

1 000 000

 

Artigo 07 02 99 — Subtotal

 

p.m.

12 745 585 000

 

 

p.m.

12 745 585 000

 

Capítulo 07 02 — Totais

 

16 456 010 402

13 814 385 000

 

 

16 456 010 402

13 814 385 000

Observações

As dotações do presente capítulo destinam-se a cobrir as despesas com o apoio aos Estados-Membros para atingirem níveis elevados de emprego, proteção social justa e uma força laboral qualificada, resistente e preparada para o mundo profissional do futuro, bem como as despesas para apoiar, complementar e valorizar as políticas dos Estados-Membros para assegurar a igualdade de oportunidades, o acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas, proteção e inclusão social.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países terceiros) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

Além disso, e em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/2094, as receitas afetadas externas resultantes das receitas provenientes do Instrumento de Recuperação da União Europeia inscritas no mapa de receitas dão origem à disponibilização de dotações para programa financiados ao abrigo da iniciativa REACT-EU, ao abrigo dos títulos 05 e 07, num montante total de 50 620 000 000 EUR em autorizações. Os montantes indicados nas observações orçamentais das rubricas orçamentais relevantes no âmbito do presente título dão informações sobre o montante previsto de compromissos jurídicos em 2022.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).

Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).

Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU) (JO L 437 de 28.12.2020, p. 30).

Regulamento (UE) 2021/177 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 223/2014 no que respeita à introdução de medidas específicas para fazer face à crise associada ao surto de COVID-19 (JO L 53 de 16.2.2021, p. 1).

Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).

Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21).

Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

07 02 14
Mecanismo de Recuperação e Resiliência - Contribuição do FSE+

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

 

 

 

 

p.m.

p.m.

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a complementar os recursos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência na sequência do pedido do(s) Estado(s)-Membro(s) no Acordo de Parceria ou de um pedido de alteração de um programa de transferência de parte da dotação nacional inicial do FSE+ para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2021/1060 e do artigo 26.o-A da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência (COM(2022) 231 final). Os recursos transferidos serão executados em conformidade com as regras do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e em benefício do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

TÍTULO 08

AGRICULTURA E POLÍTICA MARÍTIMA

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 01

DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA «AGRICULTURA E POLÍTICA MARÍTIMA»

13 958 278

13 958 278

 

 

13 958 278

13 958 278

08 02

FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA (FEAGA)

40 364 561 277

40 388 741 104

 

 

40 364 561 277

40 388 741 104

08 03

FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (FEADER)

12 725 848 920

14 678 340 175

 

 

12 725 848 920

14 678 340 175

08 04

FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS, DAS PESCAS E DA AQUICULTURA (FEAMPA)

1 126 475 329

724 603 246

 

 

1 126 475 329

724 603 246

08 05

ACORDOS DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA SUSTENTÁVEL (APPS) E ORGANIZAÇÕES REGIONAIS DE GESTÃO DAS PESCAS (ORGP)

154 968 754

162 140 754

 

 

154 968 754

162 140 754

 

Reservas (30 02 02)

4 250 000

4 250 000

 

 

4 250 000

4 250 000

 

 

159 218 754

166 390 754

 

 

159 218 754

166 390 754

08 10

AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS

28 738 870

28 738 870

 

 

28 738 870

28 738 870

08 20

PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES

1 490 500

6 149 963

 

 

1 490 500

6 149 963

 

Título 08 — Totais

54 416 041 928

56 002 672 390

 

 

54 416 041 928

56 002 672 390

 

Reservas (30 02 02)

4 250 000

4 250 000

 

 

4 250 000

4 250 000

 

Total + reserva

54 420 291 928

56 006 922 390

 

 

54 420 291 928

56 006 922 390

CAPÍTULO 08 04 —   FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS, DAS PESCAS E DA AQUICULTURA (FEAMPA)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 04

FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS, DAS PESCAS E DA AQUICULTURA (FEAMPA)

08 04 01

FEAMPA — Despesas operacionais no âmbito da gestão partilhada

3.2

1 029 772 481

44 184 924

 

 

1 029 772 481

44 184 924

08 04 02

FEAMPA — Despesas operacionais no âmbito da gestão direta e indireta

3.2

91 785 953

55 687 237

 

 

91 785 953

55 687 237

08 04 03

FEAMPA — Assistência técnica operacional

3.2

4 572 871

4 000 000

 

 

4 572 871

4 000 000

08 04 04

Fundo InvestEU — Contribuição do FEAMPA

3.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

08 04 05

Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV) — Contribuição do FEAMPA

3.2

344 024

p.m.

 

 

344 024

p.m.

08 04 06

Mecanismo de Recuperação e Resiliência - Contribuição do FEAMPA

 

 

 

 

 

p.m.

p.m.

08 04 99

Conclusão de anteriores programas e atividades

08 04 99 01

Conclusão do Fundo Europeu das Pescas (FEP) e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Despesas operacionais no âmbito da gestão partilhada (até 2021)

3.2

p.m.

575 000 000

 

 

p.m.

575 000 000

08 04 99 02

Conclusão do Fundo Europeu das Pescas (FEP) e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Despesas operacionais no âmbito da gestão direta (até 2021)

3.2

p.m.

45 055 400

 

 

p.m.

45 055 400

08 04 99 03

Conclusão do Fundo Europeu das Pescas (FEP) e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Assistência técnica operacional (até 2021)

3.2

p.m.

675 685

 

 

p.m.

675 685

 

Artigo 08 04 99 — Subtotal

 

p.m.

620 731 085

 

 

p.m.

620 731 085

 

Capítulo 08 04 — Totais

 

1 126 475 329

724 603 246

 

 

1 126 475 329

724 603 246

Observações

As dotações previstas no presente capítulo destinam-se a cobrir as despesas relativas à execução da política comum das pescas e da política marítima, com vista:

ao fomento da pesca sustentável e da recuperação e conservação dos recursos biológicos aquáticos,

à promoção de atividades aquícolas sustentáveis e da transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, contribuindo assim para a segurança alimentar da União,

ao desenvolvimento de uma economia azul sustentável nas zonas costeiras, insulares e interiores e fomento do desenvolvimento das comunidades da pesca e da aquicultura,

ao reforço da governação internacional dos oceanos e promoção de mares e oceanos seguros, limpos e geridos de forma sustentável.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou de outros países terceiros) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).

Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 (JO L 247 de 13.7.2021, p. 1).

08 04 06
Mecanismo de Recuperação e Resiliência - Contribuição do FEAMPA

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2022

Orçamento retificativo n.o 4/2022

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

 

 

 

 

p.m.

p.m.

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a complementar os recursos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência na sequência do pedido do(s) Estado(s)-Membro(s) no Acordo de Parceria ou de um pedido de alteração de um programa de transferência de parte da dotação nacional inicial do FEAMPA para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2021/1060 e do artigo 26.o-A da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência (COM(2022) 231 final). Os recursos transferidos serão executados em conformidade com as regras do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e em benefício do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.


SECÇÃO III

COMISSÃO

PESSOAL

Organismos criados pela União Europeia com personalidade jurídica

Agências descentralizadas

Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust)

Grupo de funções e graus

Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust)

2022

2021

Autorizados pelo orçamento da União

Autorizados pelo orçamento da União

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

AD 15

AD 14

1

1

AD 13

1

1

AD 12

2

1

AD 11

7

5

AD 10

14

12

AD 9

23

22

AD 8

24

21

AD 7

23

29

AD 6

4

2

AD 5

15

6

Subtotal AD

114

100

AST 11

AST 10

AST 9

1

1

AST 8

1

AST 7

1

1

AST 6

17

5

AST 5

53

52

AST 4

34

48

AST 3

AST 2

AST 1

Subtotal AST

107

107

AST/SC 6

AST/SC 5

AST/SC 4

AST/SC 3

AST/SC 2

AST/SC 1

Subtotal AST/SC

Totais

221

207

Total Geral

221

207


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