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Document L:2022:164:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, L 164, 20 de junho de 2022


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ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 164

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
20 de junho de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/939 da Comissão, de 13 de junho de 2022, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Giresun Tombul Fındığı (DOP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/940 da Comissão, de 13 de junho de 2022, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Maranho da Sertã (IGP)]

2

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/941 da Comissão, de 13 de junho de 2022, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das especialidades tradicionais garantidas, [Sopa da Pedra de Almeirim (ETG)]

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/942 da Comissão, de 13 de junho de 2022, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Arroz del Delta del Ebro/Arròs del Delta de l’Ebre (DOP)]

4

 

*

Regulamento (UE) 2022/943 da Comissão, de 17 de junho de 2022, que retifica determinadas versões linguísticas do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) ( 1 )

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/944 da Comissão, de 17 de junho de 2022, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às tarefas dos e aos critérios aplicáveis aos laboratórios de referência da União Europeia no domínio dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro  ( 1 )

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/945 da Comissão, de 17 de junho de 2022, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho relativas às taxas que podem ser cobradas pelos laboratórios de referência da União Europeia no domínio dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro  ( 1 )

20

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/946 da Comissão, de 17 de junho de 2022, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana ( 1 )

23

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2022/947 da Comissão, de 1 de março de 2022, que aprova o programa de resolução do Sberbank banka d.d. [notificada com o número C(2022) 1402]

63

 

*

Decisão (UE) 2022/948 da Comissão, de 1 de março de 2022, que aprova o programa de resolução para o Sberbank d.d. [notificada com o número C(2022) 1403]

65

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

20.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/939 DA COMISSÃO

de 13 de junho de 2022

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Giresun Tombul Fındığı» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Giresun Tombul Fındığı», apresentado pela Turquia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Giresun Tombul Fındığı» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Giresun Tombul Fındığı» (DOP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6., «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2022.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 69 de 10.2.2022, p. 15.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


20.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/940 DA COMISSÃO

de 13 de junho de 2022

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Maranho da Sertã» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Maranho da Sertã», apresentado por Portugal, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Maranho da Sertã» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Maranho da Sertã» (IGP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2., «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2022.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 63 de 7.2.2022, p. 15.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


20.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/941 DA COMISSÃO

de 13 de junho de 2022

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das especialidades tradicionais garantidas

[«Sopa da Pedra de Almeirim» (ETG)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Sopa da Pedra de Almeirim», apresentado por Portugal, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Sopa da Pedra de Almeirim» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Sopa da Pedra de Almeirim» (ETG).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 2.21, «Pratos cozinhados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2022.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 70 de 11.2.2022, p. 23.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


20.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/942 DA COMISSÃO

de 13 de junho de 2022

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Arroz del Delta del Ebro/Arròs del Delta de l’Ebre» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Espanha, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Arroz del Delta del Ebro/Arròs del Delta de l’Ebre», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2008 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 563/2013 (3).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (4).

(3)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia relativa à denominação «Arroz del Delta del Ebro/Arròs del Delta de l’Ebre» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2022.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1059/2008 da Comissão, de 27 de outubro de 2008, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Arroz del Delta del Ebro ou Arròs del Delta de l’Ebre (DOP)] (JO L 283 de 28.10.2008, p. 34.)

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 563/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Arroz del Delta del Ebro/Arròs del Delta de l’Ebre (DOP) (JO L 167 de 19.6.2013, p. 15).

(4)  JO C 70 de 11.2.2022, p. 11.


20.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/6


REGULAMENTO (UE) 2022/943 DA COMISSÃO

de 17 de junho de 2022

que retifica determinadas versões linguísticas do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As versões em língua croata e estónia do Regulamento (CE) n.o 2195/2002 contêm um erro no anexo I, quadro «Vocabulário Principal», segunda coluna, no que diz respeito ao código 79530000-8 do Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV).

(2)

Consequentemente, as versões em língua croata e estónia do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2195/2002 devem ser retificadas em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo para os Contratos Públicos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

(Não diz respeito à versão portuguesa.)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de junho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 340 de 16.12.2002, p. 1.


20.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/944 DA COMISSÃO

de 17 de junho de 2022

que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às tarefas dos e aos critérios aplicáveis aos laboratórios de referência da União Europeia no domínio dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 100.o, n.o 8, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/746 estabelece as regras aplicáveis aos laboratórios de referência da União Europeia («laboratórios de referência da UE»).

(2)

Os critérios que os laboratórios de referência da UE devem satisfazer são estabelecidos no artigo 100.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/746. A Comissão deve estabelecer regras pormenorizadas para garantir o cumprimento desses critérios.

(3)

A fim de garantir o cumprimento do critério respeitante à disponibilidade de pessoal adequado e devidamente qualificado previsto no artigo 100.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/746, os laboratórios de referência da UE devem dispor de um número suficiente de pessoal técnico e científico. Devem ser especificados os níveis mínimos de estudos e experiência profissional para esse pessoal e para o diretor do laboratório de referência da UE. A fim de assegurar que o pessoal disponha de qualificações, conhecimentos e experiência adequados, os laboratórios de referência da UE devem ser obrigados a pôr em prática um programa de formação e educação contínuas.

(4)

A fim de assegurar a conformidade com o critério relativo ao equipamento e material de referência estabelecido no artigo 100.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/746, os laboratórios de referência da UE devem ser obrigados a conservar documentação que demonstre que possuem o equipamento, incluindo as amostras e os materiais de controlo, e os materiais de referência necessários para o desempenho das respetivas tarefas, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2017/746. Uma vez que as amostras, os materiais de controlo e os materiais de referência podem ser de curta duração, os laboratórios de referência da UE devem dispor de um plano de aquisição para assegurar a sua disponibilidade contínua.

(5)

A fim de assegurar o cumprimento do critério relativo aos conhecimentos necessários em matéria de normas internacionais e boas práticas estabelecido no artigo 100.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/746, e dada a variedade e a natureza evolutiva dessas normas e melhores práticas internacionais, os laboratórios de referência da UE devem identificar quais dessas normas e práticas se aplicam às atividades no respetivo âmbito de designação, com vista à sua integração nos seus procedimentos operacionais.

(6)

A fim de assegurar que os laboratórios de referência da UE possam assumir a responsabilidade jurídica enquanto organizações pelas tarefas enumeradas no artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/746, deve ser-lhes atribuído estatuto de entidade jurídica. A fim de assegurar a continuidade das operações, os laboratórios de referência da UE devem ser economicamente viáveis e dispor de fontes de financiamento.

(7)

Uma vez que os laboratórios de referência da UE podem receber uma contribuição da União em conformidade com o artigo 100.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/746, a sua organização administrativa deve satisfazer as condições aplicáveis aos beneficiários dos fundos da União estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(8)

A fim de assegurar a conformidade com o critério relativo a uma organização administrativa e uma estrutura estabelecido no artigo 100.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/746, os laboratórios de referência da UE devem dispor de pessoal administrativo suficiente e conservar documentação que demonstre a sua estrutura e procedimentos organizacionais, bem como os registos dos custos e das taxas cobradas e uma síntese anual das tarefas executadas.

(9)

A fim de assegurar o cumprimento do critério de confidencialidade estabelecido no artigo 100.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/746, os laboratórios de referência da UE devem assegurar que o seu pessoal trata, armazena e processa de forma adequada informações e dados confidenciais e tomar medidas para impedir a divulgação indevida dessas informações, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(10)

A fim de assegurar o cumprimento do critério relativo ao interesse público e espírito de independência estabelecido no artigo 100.o, n.o 4, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/746, uma autoridade competente deve confirmar que um laboratório para o qual um Estado-Membro ou o Centro Comum de Investigação da Comissão apresentou um pedido de designação como laboratório de referência da UE desempenha funções de interesse público no âmbito de designação proposto.

(11)

A fim de assegurar a conformidade com o critério estabelecido no artigo 100.o, n.o 4, alínea g), do Regulamento (UE) 2017/746 no que diz respeito à imparcialidade do pessoal, os laboratórios de referência da UE devem ser obrigados a estabelecer uma política para identificar e prevenir, de forma contínua, qualquer conflito de interesses do seu pessoal relativamente à execução das tarefas dos laboratórios de referência da UE.

(12)

Tendo em conta o volume, a natureza específica e a potencial novidade dos ensaios laboratoriais que podem ser exigidos aos laboratórios de referência da UE no respetivo âmbito de designação, esses laboratórios devem ter o direito de solicitar apoio, em termos de equipamento e pessoal, para as atividades de ensaio laboratorial aos laboratórios nacionais de referência e a outros laboratórios estabelecidos num Estado-Membro (coletivamente designados por «laboratórios externos») ou a outros laboratórios de referência da UE. O presente regulamento deve estabelecer as regras aplicáveis à prestação dessa subcontratação que sejam necessárias para garantir o cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 100.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/746. Independentemente do apoio recebido de qualquer outro laboratório, o laboratório de referência da UE solicitado para executar a tarefa deve assumir a responsabilidade pelos pareceres, constatações ou recomendações finais.

(13)

Os requisitos estabelecidos na norma harmonizada EN ISO/IEC 17025 (Requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração) são adequados para os laboratórios de referência da UE. Por conseguinte, a acreditação em conformidade com essa norma, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por um organismo nacional de acreditação que funcione em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), deve constituir um meio para os laboratórios demonstrarem a conformidade com os requisitos pertinentes do presente regulamento.

(14)

onsiderando que a Comissão pode designar como laboratórios de referência da UE apenas os laboratórios para os quais um Estado-Membro ou o Centro Comum de Investigação da Comissão tenham apresentado um pedido de designação, os Estados-Membros devem ser obrigados a verificar a conformidade dos laboratórios para os quais tencionam apresentar um pedido com os critérios estabelecidos no artigo 100.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/746, conforme se especifica no presente regulamento, antes de apresentarem o pedido. O Centro Comum de Investigação da Comissão deve verificar que o laboratório satisfaz os critérios se tenciona apresentar um pedido para a sua designação como laboratório de referência da UE.

(15)

As tarefas que os laboratórios de referência da UE devem desempenhar no respetivo âmbito de designação são definidas no artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/746. A Comissão deve estabelecer regras pormenorizadas para facilitar a aplicação dessa disposição.

(16)

A fim de garantir clareza, segurança e transparência, as tarefas solicitadas aos laboratórios de referência da UE pelos organismos notificados e pelos Estados-Membros devem ser executadas de acordo com termos e condições predefinidos. Por conseguinte, essas atividades devem ser abrangidas por um contrato entre as partes requerentes e os laboratórios de referência da UE. No que diz respeito à verificação do desempenho, à verificação da conformidade com especificações comuns ou com outras soluções escolhidas pelo fabricante e aos ensaios em amostras ou lotes referidos no artigo 100.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/746, o organismo notificado deve apresentar um pedido a um único laboratório de referência da UE para uma determinada tarefa e dispositivo, a fim de evitar avaliações em paralelo do mesmo dispositivo por vários laboratórios de referência da UE.

(17)

A fim de proceder à verificação do desempenho, à verificação da conformidade com especificações comuns ou com outras soluções escolhidas pelo fabricante e aos ensaios em amostras ou lotes referidos no artigo 100.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/746, os laboratórios de referência da UE necessitam de informações específicas sobre o dispositivo que é submetido a ensaio. O organismo notificado, enquanto requerente da tarefa, deve ser obrigado a disponibilizar essas informações. Caso o laboratório de referência da UE precise de esclarecer essas informações, qualquer comunicação entre o laboratório de referência da UE e o organismo notificado deve ser documentada, a fim de assegurar a independência do laboratório de referência da UE e a rastreabilidade.

(18)

A fim de permitir o ensaio de dispositivos para os quais o fabricante desenvolveu ou definiu especificamente equipamentos ou materiais de referência, os organismos notificados devem assegurar que os laboratórios de referência da UE tenham acesso gratuito a esses equipamentos e materiais. A fim de assegurar a correta utilização do equipamento e dos materiais, o pessoal do laboratório de referência da UE deve ter acesso a formação sobre esta matéria.

(19)

A fim de garantir o acesso ao mercado de dispositivos seguros e eficazes, os laboratórios de referência da UE não devem recusar pedidos dos organismos notificados para celebrar um contrato de execução das tarefas referidas no artigo 100.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/746 que estejam no respetivo âmbito de designação.

(20)

A fim de assegurar a independência na verificação do desempenho e na verificação da conformidade com especificações comuns ou com outras soluções escolhidas pelo fabricante a que se refere o artigo 100.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/746, os laboratórios de referência da UE devem decidir quais são os ensaios necessários tendo em conta o desempenho reivindicado e devidamente fundamentado pelo fabricante.

(21)

A fim de garantir a segurança jurídica, é necessário clarificar o ponto de partida para o período de 60 dias de que os laboratórios de referência da UE dispõem para emitir o parecer referido no anexo IX, secção 4.9, do Regulamento (UE) 2017/746 e no anexo X, secção 3, alínea j), e secção 5.4, do mesmo regulamento.

(22)

Para que funcionem de forma transparente, os laboratórios de referência da UE devem apresentar razões suficientes para fundamentar as suas conclusões no que diz respeito à verificação do desempenho, à verificação da conformidade com especificações comuns ou outras soluções escolhidas pelo fabricante e aos ensaios em amostras ou lotes referidos no artigo 100.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/746. Essas razões devem ser incluídas nos pareceres ou constatações emitidos pelos laboratórios de referência da UE.

(23)

A fim de assegurar a coerência das avaliações dos dispositivos e facilitar a realização subsequente de ensaios em amostras ou lotes pelos laboratórios de referência da UE, o parecer referido no anexo IX, secção 4.9, do Regulamento (UE) 2017/746 e no anexo X, secção 3, alínea j), e secção 5.4, do mesmo regulamento deve conter recomendações sobre os ensaios subsequentes em amostras ou lotes a efetuar pelo mesmo laboratório de referência da UE ou por outros laboratórios de referência da UE.

(24)

Os organismos notificados devem estabelecer um plano relativo aos ensaios em amostras ou lotes, a fim de assegurar uma verificação adequada do produto. A fim de permitir que os organismos notificados beneficiem dos conhecimentos especializados dos laboratórios de referência da UE no contexto dos ensaios em amostras ou lotes referidos no artigo 100.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/746, o laboratório de referência da UE deve ter a oportunidade de propor alterações ao plano do organismo notificado relativo a ensaios em amostras ou lotes, incluindo as razões dessas alterações. A fim de assegurar a coerência na avaliação do dispositivo, o plano final estabelecido pelo organismo notificado deve ter em conta todas as informações pertinentes, incluindo as recomendações sobre ensaios em amostras ou lotes estabelecidas no parecer do laboratório de referência da UE referido no anexo IX, secção 4.9, do Regulamento (UE) 2017/746 e no anexo X, secção 3, alínea j), e secção 5.4, do mesmo regulamento, bem como os resultados de quaisquer anteriores ensaios em amostras ou lotes efetuados no dispositivo.

(25)

Tendo em conta o anexo IX, secção 4.13, do Regulamento (UE) 2017/746 e o anexo XI, secção 5.2, desse mesmo Regulamento (UE) 2017/746, devem ser tomadas medidas logísticas para que o laboratório de referência da UE disponha de tempo suficiente para realizar os ensaios e apresentar as suas conclusões ao organismo notificado, tomando em consideração a necessidade de o organismo notificado comunicar uma eventual decisão ao fabricante dentro do prazo acordado com o fabricante, mas o mais tardar 30 dias após a receção das amostras.

(26)

As tarefas que constam do artigo 100.o, n.o 2, alíneas c), d), f), g), h) e i), do Regulamento (UE) 2017/746 podem referir-se a questões horizontais que devem ser tratadas de forma harmonizada. Por conseguinte, sempre que uma tarefa se enquadre no âmbito de designação de mais do que um laboratório de referência da UE, todos esses laboratórios de referência da UE devem ser envolvidos no cumprimento dessa tarefa.

(27)

Sempre que os pedidos dos organismos notificados relativos às tarefas a que se refere o artigo 100.o, n.o 2, alíneas c), d) e g), do Regulamento (UE) 2017/746 digam respeito a mais do que um organismo notificado, estes devem coordenar-se entre si para assegurar a coerência das avaliações da conformidade dos dispositivos em toda a União.

(28)

A fim de permitir aos laboratórios de referência da UE estabelecerem e gerirem uma rede de laboratórios nacionais de referência, tal como referido no artigo 100.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/746, deve ser especificado o modo como esses laboratórios nacionais de referência devem ser identificados e como as redes devem ser estabelecidas e geridas.

(29)

Para efeitos da tarefa referida no artigo 100.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) 2017/746, ou seja, para emitir recomendações sobre materiais de referência e procedimentos de medição de referência de grau metrológico superior que sejam adequados, os laboratórios de referência da UE devem manter uma lista pública desses materiais e procedimentos no respetivo âmbito de designação, uma vez que tais informações são de interesse geral para os intervenientes pertinentes em toda a União.

(30)

A assistência, o aconselhamento, os contributos e as recomendações proporcionados pelos laboratórios de referência da UE devem respeitar as normas pertinentes. Se isso não for o caso, por exemplo, devido à disponibilidade limitada de materiais que cumpram as normas pertinentes, os laboratórios de referência da UE devem, a fim de garantir a transparência, apresentar uma justificação adequada para a utilização de métodos, práticas e materiais que divergem dessas normas.

(31)

Para desempenhar as suas tarefas de forma harmonizada, é essencial que os laboratórios de referência da UE troquem experiências sobre temas especializados. Para o efeito, os laboratórios de referência da UE devem, no âmbito da rede de laboratórios de referência da UE referida no artigo 100.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/746 («rede de laboratórios de referência da UE»), formar sub-redes relativas a um dispositivo, uma categoria ou um grupo de dispositivos específico ou a um perigo específico relacionado com uma categoria ou um grupo de dispositivos, ou que abranjam outros tópicos específicos. As sub-redes devem comparar regularmente os resultados dos ensaios, a fim de assegurar a coerência desses resultados em todos os laboratórios de referência da UE.

(32)

A fim de assegurar que os laboratórios de referência da UE desempenham as suas tarefas de forma harmonizada, deve ser estabelecido, com o acordo da Comissão, um regulamento interno para todos os laboratórios de referência da UE. Esse regulamento interno deve ser disponibilizado ao público, por razões de transparência, e revisto regularmente para garantir a sua eficiência e atualização em função do estado da técnica.

(33)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Dispositivos Médicos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

CRITÉRIOS APLICÁVEIS AOS LABORATÓRIOS DE REFERÊNCIA DA UE

Artigo 1.o

Pessoal

1.   Os laboratórios de referência da UE devem documentar e justificar os requisitos em matéria de conhecimentos e experiência do pessoal, incluindo o diretor e o pessoal científico e técnico, necessários para desempenhar as tarefas dos laboratórios de referência da UE no domínio de dispositivos, categorias ou grupos de dispositivos específicos, ou de perigos específicos relacionados com uma categoria ou um grupo de dispositivos para os quais são designados os laboratórios de referência da UE («âmbito de designação»).

2.   Os laboratórios de referência da UE devem dispor de pessoal que cumpra os requisitos referidos no n.o 1 e documentar de que forma esses requisitos são cumpridos.

3.   Os laboratórios de referência da UE devem dispor de um número suficiente do pessoal referido no n.o 2 em relação ao volume das tarefas que os laboratórios de referência da UE devem desempenhar no respetivo âmbito de designação.

4.   Os laboratórios de referência da UE devem criar um programa de formação e educação contínuas para o seu pessoal.

Artigo 2.o

Equipamento e materiais de referência

Os laboratórios de referência da UE devem manter documentação atualizada que contenha:

a)

uma explicação sobre o equipamento, incluindo as amostras e os materiais de controlo, e os materiais de referência necessários para executar as tarefas que lhes são atribuídas nos respetivos âmbitos de designação;

b)

provas de que possuem o equipamento e uma quantidade suficiente dos materiais de referência referidos na alínea a);

c)

um plano para a aquisição das amostras, dos materiais de controlo e dos materiais de referência referidos na alínea a).

Os laboratórios de referência da UE devem disponibilizar a documentação referida no primeiro parágrafo à Comissão, a pedido desta.

Artigo 3.o

Normas e melhores práticas internacionais

Os laboratórios de referência da UE devem manter documentação atualizada que contenha:

a)

uma lista de normas internacionais e boas práticas, incluindo especificações comuns, aplicáveis às tarefas que lhes são atribuídas nos respetivos âmbitos de designação, bem como uma justificação da relevância dessas normas e práticas, caso essa relevância não seja óbvia;

b)

provas de que integraram as normas internacionais e boas referidas na alínea a) nos procedimentos operacionais para as tarefas pertinentes.

Os laboratórios de referência da UE devem disponibilizar a documentação referida no primeiro parágrafo à Comissão, a pedido desta.

Artigo 4.o

Organização administrativa e estrutura

1.   Os laboratórios de referência da UE devem identificar pelo menos uma pessoa na sua gestão como sendo globalmente responsável pela execução das tarefas definidas no artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/746.

2.   Os laboratórios de referência da UE devem dispor de pessoal administrativo suficiente para prestar o apoio administrativo necessário à execução das tarefas previstas no artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/746, em relação ao volume dessas tarefas.

3.   Os laboratórios de referência da UE devem elaborar e manter documentação atualizada que contenha os seguintes elementos:

a)

provas do seu estatuto como entidade jurídica;

b)

caso façam parte de uma organização de maior dimensão, uma descrição das atividades dessa organização, da sua estrutura organizacional e da sua governação;

c)

se forem direta ou indiretamente controlados por outras entidades, a identidade dessas entidades e a sua posição de controlo;

d)

uma descrição da sua estrutura organizacional interna com responsabilidades e linhas hierárquicas claramente atribuídas;

e)

uma descrição dos seus procedimentos operacionais, incluindo a gestão e execução de tarefas, a gestão do pessoal, um plano de substituição de pessoal, bem como o registo da documentação e correspondência com entidades externas;

f)

uma declaração de que não lhes é aplicável nenhuma das situações de exclusão previstas no artigo 136.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046;

g)

provas das suas fontes de financiamento e da sua viabilidade económica sem a assistência financeira da União;

h)

registos pormenorizados do cálculo dos custos e das taxas correspondentes cobradas por cada tarefa que lhes é solicitada;

i)

uma síntese anual das tarefas realizadas.

Os laboratórios de referência da UE devem disponibilizar a documentação referida no primeiro parágrafo à Comissão, a pedido desta.

Artigo 5.o

Confidencialidade

1.   Os laboratórios de referência da UE devem ter uma política de confidencialidade que inclua os seguintes elementos:

a)

o tipo de informações que devem ser consideradas confidenciais;

b)

regras para o tratamento, armazenamento e processamento adequados e seguros de informações confidenciais e medidas para evitar a divulgação indevida;

c)

regras para a partilha de informações confidenciais e não confidenciais com o pessoal e o público;

d)

regras para a concessão de acesso a informações confidenciais a uma autoridade competente de um Estado-Membro, a pedido desta, no contexto de atividades de fiscalização do mercado ou vigilância por parte da autoridade competente;

e)

regras para a partilha de informações confidenciais, por iniciativa do laboratório de referência da UE, com uma autoridade competente de um Estado-Membro e com a Comissão, sempre que o laboratório de referência da UE tenha motivos para crer que essa partilha é do interesse da proteção da saúde pública.

2.   Os laboratórios de referência da UE devem adotar e documentar medidas para assegurar que o pessoal cumpre a política de confidencialidade referida no n.o 1.

Artigo 6.o

Interesse público, independência e conflitos de interesses

1.   Os Estados-Membros devem confirmar que os laboratórios para os quais apresentaram um pedido de designação nos termos do artigo 100.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/746 desempenharão as suas tarefas enquanto laboratórios de referência da UE em prol do interesse público e num espírito de independência nos respetivos âmbitos de designação propostos. Essa confirmação deve ser incluída no pedido.

2.   Os laboratórios de referência da UE devem ter uma política que garanta que os membros do seu pessoal não têm interesses financeiros ou outros interesses no setor da indústria dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro que possam afetar a sua imparcialidade no que diz respeito ao desempenho das suas tarefas.

A política a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir medidas destinadas a prevenir, identificar e resolver conflitos de interesses e deve ser disponibilizada à Comissão a pedido desta.

3.   Um laboratório de referência da UE não pode ser o responsável pela conceção, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário ou o responsável pela manutenção dos dispositivos abrangidos pelo respetivo âmbito de designação, nem o mandatário de qualquer dessas partes, e não pode intervir na conceção, fabrico ou construção, comercialização, instalação, utilização ou manutenção dos dispositivos abrangidos pelo respetivo âmbito de designação.

Um laboratório de referência da UE não pode atuar como organismo notificado para os dispositivos abrangidos pelo respetivo âmbito de designação.

No respetivo âmbito de designação, um laboratório de referência da UE não pode executar quaisquer tarefas relacionadas com a avaliação da conformidade ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/746 a pedido de um organismo notificado, além das tarefas referidas no artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/746.

4.   Um laboratório de referência da UE não pode colaborar com um fabricante de dispositivos ou um organismo notificado relativamente a uma exploração comercial conjunta se essa colaboração for abrangida pelo respetivo âmbito de designação.

Artigo 7.o

Subcontratação de ensaios e acesso ao equipamento de outros laboratórios

1.   Sempre que o volume de ensaios laboratoriais para uma tarefa atribuída a um laboratório de referência da UE no respetivo âmbito de designação o exija, este pode subcontratar ensaios ou parte dos ensaios aos laboratórios nacionais de referência e a outros laboratórios estabelecidos num Estado-Membro (coletivamente designados por «laboratórios externos») ou a outro laboratório de referência da UE, mediante contrato.

2.   Sempre que o volume, a natureza específica ou a novidade de uma tarefa atribuída a um laboratório de referência da UE o exija, este pode celebrar um contrato com um laboratório externo ou outro laboratório de referência da UE para obter acesso a equipamento ou materiais específicos adicionais necessários para a execução da tarefa.

3.   Um laboratório de referência da UE só pode celebrar os contratos referidos no n.o 1 com laboratórios externos que satisfaçam as seguintes condições:

a)

a sua competência para executar as tarefas abrangidas pelo contrato, incluindo o pessoal e o equipamento, satisfaz os requisitos estabelecidos pelo laboratório de referência da UE;

b)

aplicam e documentam as medidas referidas no artigo 5.o, n.o 2, para assegurar que o pessoal envolvido na execução das tarefas abrangidas pelo contrato cumpre a política de confidencialidade a que se refere o artigo 5.o, n.o 1;

c)

confirmam a ausência de conflitos de interesses em conformidade com a política do laboratório de referência da UE referida no artigo 6.o, n.o 2, no que diz respeito às atividades abrangidas pelo contrato.

4.   Os laboratórios de referência da UE devem disponibilizar os contratos referidos no primeiro parágrafo à Comissão, a pedido desta.

5.   O laboratório de referência da UE é globalmente responsável pelos resultados dos ensaios e pela execução das tarefas no respetivo âmbito de designação, independentemente de qualquer apoio recebido por parte de laboratórios externos ou outros laboratórios de referência da UE em conformidade com o presente artigo.

Artigo 8.o

Acreditação

1.   Os Estados-Membros ou a Comissão podem presumir que os laboratórios acreditados em conformidade com a norma harmonizada EN ISO/IEC 17025, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia por um organismo nacional de acreditação que opere de acordo com o Regulamento (CE) n.o 765/2008, estão em conformidade com os requisitos estabelecidos nas seguintes disposições do presente regulamento:

a)

artigo 1.o;

b)

artigo 2.o, n.o 1, alínea b);

c)

artigo 4.o, n.os 1 e 2, e artigo 4.o, n.o 3, alíneas a), d) e e);

d)

artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a c), e artigo 5.o, n.o 2;

e)

artigo 6.o, n.o 2;

f)

artigo 7.o, n.o 3, alíneas a) a c).

2.   O âmbito da acreditação referida no n.o 1:

a)

abrange os métodos de análise ou ensaio laboratorial pertinentes para o âmbito de designação do laboratório de referência da UE;

b)

pode incluir um ou mais métodos de análise ou ensaio laboratorial, ou grupos de métodos;

c)

pode ser definido de modo flexível, para permitir que o âmbito da acreditação inclua as versões alteradas dos métodos utilizados pelos laboratórios quando a acreditação foi concedida, ou métodos novos adicionais, com base nas validações dos próprios laboratórios e sem que os organismos nacionais de acreditação tenham feito uma avaliação específica prévia à utilização desses métodos alterados ou novos.

Artigo 9.o

Verificação do cumprimento dos critérios

1.   Antes de apresentarem um pedido de designação de um laboratório em conformidade com o artigo 100.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/746, os Estados-Membros devem verificar se o laboratório cumpre os critérios estabelecidos no artigo 100.o, n.o 4, do mesmo regulamento, conforme especificado nos artigos 1.o a 7.o do presente regulamento.

2.   Antes de apresentar um pedido de designação em conformidade com o artigo 100.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/746, o Centro Comum de Investigação da Comissão deve verificar o cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 100.o, n.o 4, do mesmo regulamento, conforme especificado nos artigos 1.o a 7.o do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros ou o Centro Comum de Investigação da Comissão devem documentar no pedido a verificação referida nos n.os 1 e 2 e os seus resultados.

CAPÍTULO II

TAREFAS DOS LABORATÓRIOS DE REFERÊNCIA DA UE

Artigo 10.o

Contratos entre os laboratórios de referência da UE e as partes requerentes

1.   Relativamente às tarefas solicitadas por um organismo notificado ou um Estado-Membro, os laboratórios de referência da UE devem celebrar um contrato com a parte requerente antes da execução da tarefa. Esse contrato deve estabelecer os termos e as condições para a execução da tarefa, incluindo o calendário. Esse contrato é celebrado com:

a)

os organismos notificados, para as tarefas referidas no artigo 100.o, n.o 2, alíneas a), b), c), d) ou g), do Regulamento (UE) 2017/746;

b)

O Estado-Membro, para as tarefas referidas no artigo 100.o, n.o 2, alíneas c) e d), do Regulamento (UE) 2017/746.

2.   Um laboratório de referência da UE só pode recusar pedidos dos organismos notificados para celebrar um contrato de execução das tarefas referidas no artigo 100.o, n.o 2, alíneas a) ou b), do Regulamento (UE) 2017/746 se essas tarefas não forem abrangidas pelo respetivo âmbito de designação.

3.   Caso tenha sido celebrado um contrato entre um organismo notificado e um laboratório de referência da UE, o organismo notificado deve colocá-lo à disposição da autoridade responsável pelo organismo notificado, a pedido desta.

Artigo 11.o

Pedidos dos organismos notificados relativos às tarefas referidas no artigo 100.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/746

1.   Para cada dispositivo e cada tarefa referidos no artigo 100.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/746, um organismo notificado pode celebrar um contrato, tal como referido no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, com apenas um laboratório de referência da UE.

2.   O organismo notificado deve disponibilizar ao laboratório de referência da UE toda a documentação relacionada com o dispositivo e outras informações pertinentes na sua posse que sejam necessárias para a execução da tarefa referida no n.o 1. Essa documentação deve estar disponível em qualquer língua oficial da União aceite pelo laboratório de referência da UE.

3.   O laboratório de referência da UE pode solicitar ao organismo notificado que clarifique a documentação e as informações apresentadas. O laboratório de referência da UE deve manter um registo dessas solicitações.

4.   O organismo notificado deve assegurar que o fabricante fornece gratuitamente ao laboratório de referência da UE todo o equipamento e materiais de referência desenvolvidos ou definidos pelo fabricante relativos a um determinado dispositivo para efeitos de ensaio desse dispositivo, desde que o laboratório de referência da UE não disponha já desse equipamento. Se o fabricante permitir a utilização do dispositivo com equipamento disponibilizado por diferentes fabricantes, o organismo notificado deve assegurar que o fabricante fornece ao laboratório de referência da UE equipamento de, pelo menos, um desses fabricantes e uma justificação da escolha feita. O fabricante pode também fornecer gratuitamente ao laboratório de referência da UE qualquer outro equipamento ou material de referência comercialmente disponível para efeitos de ensaio do dispositivo do fabricante.

O equipamento ou os materiais de referência referidos no primeiro parágrafo devem ser enviados para o laboratório de referência da UE ou, em circunstâncias devidamente justificadas, ser disponibilizados ao laboratório de referência da UE nas instalações do fabricante.

O organismo notificado deve assegurar que o fabricante proporciona formação ao pessoal do laboratório de referência da UE sobre a utilização do equipamento referido no primeiro parágrafo, caso essa formação seja considerada necessária pelo laboratório de referência da UE para o funcionamento do equipamento.

5.   O organismo notificado deve informar imediatamente o laboratório de referência da UE de quaisquer novas informações relacionadas com o dispositivo que tenham chegado ao seu conhecimento e que possam ter impacto na execução da tarefa referida no n.o 1.

Artigo 12.o

Verificação do desempenho e da conformidade com especificações comuns ou com outras soluções escolhidas pelo fabricante

1.   Para efeitos da tarefa referida no artigo 100.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/746, os laboratórios de referência da UE devem verificar o desempenho de um dispositivo e a sua conformidade com as especificações comuns aplicáveis ou com outras soluções escolhidas pelo fabricante com base nas alegações de desempenho devidamente justificadas pelo fabricante no relatório de avaliação do desempenho.

2.   Os laboratórios de referência da UE devem decidir quais são os ensaios laboratoriais necessários para verificar o desempenho do dispositivo e a sua conformidade com as especificações comuns ou com outras soluções escolhidas pelo fabricante, tal como estabelecido no n.o 1. No seu parecer, os laboratórios de referência da UE devem justificar a escolha dos ensaios.

3.   Os laboratórios de referência da UE devem verificar o desempenho do dispositivo e a sua conformidade com especificações comuns ou com outras soluções escolhidas pelo fabricante nos termos do n.o 1, com base nos resultados dos ensaios laboratoriais referidos no n.o 2.

4.   Os laboratórios de referência da UE devem emitir o seu parecer no prazo de 60 dias a contar da última das seguintes datas:

a)

a data de assinatura do contrato a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea a), por todas as partes contratantes;

b)

a data de receção de toda a documentação e informação necessárias do organismo notificado a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, e as clarificações referidas no artigo 11.o, n.o 3;

c)

a data de receção do equipamento proveniente do fabricante e de conclusão de eventuais ações de formação proporcionadas por este, tal como referido no artigo 11.o, n.o 4;

d)

a data de receção das amostras do dispositivo a submeter a ensaio.

5.   O parecer dos laboratórios de referência da UE deve ser pormenorizado e fundamentar as conclusões e recomendações formuladas.

O parecer referido no primeiro parágrafo deve apresentar recomendações para os ensaios referidos no artigo 100.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/746, incluindo as amostras a submeter a ensaio, o número de amostras do dispositivo, bem como a frequência dos ensaios em amostras ou lotes por um laboratório de referência da UE, caso não se tenham adotados requisitos em conformidade com o artigo 48.o, n.o 13, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/746.

Artigo 13.o

Ensaios em amostras ou lotes

1.   Para efeitos da tarefa referida no artigo 100.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/746, o organismo notificado deve propor ao laboratório de referência da UE um plano de ensaios em amostras ou lotes para o dispositivo, tendo em conta, se aplicável, as recomendações do laboratório de referência da UE referidas no artigo 12.o, n.o 5, segundo parágrafo, do presente regulamento.

O laboratório de referência da UE pode propor alterações ao plano de ensaio referido no primeiro parágrafo. O laboratório de referência da UE deve fundamentar essas propostas.

O organismo notificado e o laboratório de referência da UE devem chegar a acordo sobre a versão final do plano de ensaio referido no primeiro parágrafo. Esse plano deve cumprir as especificações comuns aplicáveis e quaisquer requisitos adotados em conformidade com o artigo 48.o, n.o 13, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/746.

2.   O organismo notificado deve disponibilizar ao laboratório de referência da UE que efetua os ensaios em amostras ou lotes a seguinte documentação:

a)

se aplicável, o parecer do laboratório de referência da UE emitido após a execução da tarefa referida no artigo 100.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/746, caso essa tarefa tenha sido executada por um laboratório de referência da UE diferente;

b)

as constatações de quaisquer anteriores ensaios em amostras ou lotes efetuados no dispositivo por outros laboratórios de referência da UE em conformidade com o artigo 100.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/746.

O laboratório de referência da UE deve ter em conta o parecer e as constatações a que se refere o primeiro parágrafo ao propor alterações ou chegar a acordo sobre a versão final do plano a que se refere o n.o 1.

3.   O organismo notificado deve, com o acordo do fabricante, estabelecer disposições logísticas com o laboratório de referência da UE para assegurar que o laboratório de referência da UE dispõe de tempo suficiente, após a receção das amostras, para efetuar os ensaios e apresentar as suas constatações ao organismo notificado. Essas disposições devem ter em conta o tempo necessário para que o organismo notificado comunique uma eventual decisão ao fabricante dentro do prazo acordado, mas o mais tardar 30 dias após a receção das amostras.

4.   As constatações do laboratório de referência da UE sobre os resultados dos ensaios em amostras ou lotes devem ser pormenorizadas e incluir as razões que fundamentam as conclusões.

Artigo 14.o

Pedidos relativos à execução de tarefas referidas no artigo 100.o, n.o 2, alíneas c), d), f), g) e i), do Regulamento (UE) 2017/746

1.   A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do Grupo de Coordenação dos Dispositivos Médicos (MDCG), apresentar um pedido para realizar as tarefas referidas no artigo 100.o, n.o 2, alíneas c), d), f) ou i), do Regulamento (UE) 2017/746, a um laboratório de referência da UE ou, se o pedido for abrangido pelo âmbito de designação de mais do que um laboratório de referência da UE, à rede de laboratórios de referência da UE referida no artigo 100.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/746 («rede de laboratórios de referência da UE») ou a uma sub-rede pertinente referida no artigo 17.o, n.o 1, do presente regulamento («sub-rede»).

Os Estados-Membros podem apresentar um pedido para executar uma das tarefas referidas no artigo 100.o, n.o 2, alíneas c) ou d), do Regulamento (UE) 2017/746 a um laboratório de referência da UE ou, se o pedido for abrangido pelo âmbito de designação de mais do que um laboratório de referência da UE, à rede de laboratórios de referência da UE ou a uma sub-rede pertinente.

2.   Os organismos notificados podem apresentar um pedido para executar uma das tarefas referidas no artigo 100.o, n.o 2, alíneas c), d) ou g), do Regulamento (UE) 2017/746 a um laboratório de referência da UE ou, se o pedido for abrangido pelo âmbito de designação de mais do que um laboratório de referência da UE, à rede de laboratórios de referência da UE ou a uma sub-rede pertinente. Se o objeto do pedido disser respeito a mais do que um organismo notificado, esses organismos notificados devem coordenar o pedido.

3.   O laboratório de referência da UE, a rede de laboratórios de referência da UE ou a sub-rede podem colaborar com os laboratórios nacionais de referência pertinentes para executar a tarefa.

4.   Sempre que, em resposta a pedidos apresentados ao abrigo do presente artigo, a assistência, o aconselhamento ou o contributo prestado pelos laboratórios de referência da UE contenha elementos que divergem das normas pertinentes, o laboratório de referência da UE, a rede de laboratórios de referência da UE ou a sub-rede devem indicar as razões dessa divergência nos documentos que descrevem a assistência, o aconselhamento ou o contributo.

Artigo 15.o

Criação de uma rede de laboratórios nacionais de referência

1.   As autoridades competentes devem informar os laboratórios de referência pertinentes da UE de qualquer laboratório designado como laboratório nacional de referência em conformidade com a legislação nacional cujo âmbito de designação esteja abrangido pelo âmbito de designação desses laboratórios de referência da UE.

2.   Sempre que o âmbito de designação de um laboratório nacional de referência se insira no âmbito de designação de um laboratório de referência da UE ou de uma sub-rede, esse laboratório nacional de referência deve fazer parte da rede correspondente de laboratórios nacionais de referência.

3.   Os laboratórios de referência da UE ou as sub-redes devem partilhar informações pertinentes e promover a utilização de métodos de ensaio comuns nas suas redes de laboratórios nacionais de referência.

4.   Os laboratórios de referência da UE devem publicar nos seus sítios Web as listas dos laboratórios nacionais de referência que fazem parte da sua rede referida no n.o 2 e uma lista das tarefas desses laboratórios nacionais de referência.

Artigo 16.o

Recomendações sobre materiais de referência e procedimentos de medição de referência de grau metrológico superior adequados

1.   Os laboratórios de referência da UE devem rever os materiais de referência disponíveis e os procedimentos de medição de referência de ordem metrológica superior abrangidos pelo respetivo âmbito de designação e publicar no seu sítio Web recomendações sobre materiais de referência e procedimentos de medição de referência de ordem metrológica superior que sejam adequados.

2.   Se os materiais de referência ou os procedimentos de medição de referência de uma ordem metrológica superior forem pertinentes para mais do que um laboratório de referência da UE, a rede ou sub-rede pertinente de laboratórios de referência da UE deve coordenar a revisão e chegar a acordo sobre recomendações comuns.

3.   Os laboratórios de referência da UE devem atualizar as recomendações quando estiverem disponíveis novos materiais de referência ou novos procedimentos de medição de referência de ordem metrológica superior.

4.   Sempre que os laboratórios de referência da UE recomendem materiais de referência ou procedimentos de medição de referência de ordem metrológica superior que divirjam das normas pertinentes, os laboratórios de referência da UE devem indicar as razões dessa divergência nas suas recomendações.

Artigo 17.o

Sub-redes de laboratórios de referência da UE

1.   Se for designado mais do que um laboratório de referência da UE para um dispositivo, uma categoria ou um grupo de dispositivos específicos ou para um perigo específico relacionado com uma categoria ou um grupo de dispositivos, esses laboratórios de referência da UE devem formar uma sub-rede da rede de laboratórios de referência da UE.

2.   Os laboratórios de referência da UE podem formar outras sub-redes para temas específicos.

3.   As sub-redes devem elaborar e manter atualizados procedimentos comuns para a execução das tarefas referidas no artigo 100.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/746.

4.   Pelo menos de dois em dois anos, as sub-redes devem determinar quais são os métodos e materiais utilizados para a execução das tarefas referidas no artigo 100.o, n.o 2, alíneas a) ou b), do Regulamento (UE) 2017/746 que exigem ensaios de aptidão para garantir os mesmos resultados nos laboratórios de referência da UE em toda a sub-rede.

As sub-redes devem desenvolver uma metodologia para os ensaios de aptidão. Os membros de uma sub-rede devem realizar os ensaios de aptidão de acordo com a metodologia desenvolvida por essa sub-rede e devem:

a)

comunicar os resultados dos ensaios de aptidão à sub-rede;

b)

assegurar um acompanhamento adequado dos ensaios de aptidão, incluindo, se necessário, medidas corretivas para ajustar os métodos e materiais referidos no primeiro parágrafo, a fim de assegurar a coerência em toda a sub-rede.

A sub-rede deve informar a rede de laboratórios de referência da UE dos resultados e do acompanhamento aos ensaios de aptidão.

Artigo 18.o

Regulamento interno

1.   Sob proposta da Comissão e com o acordo desta, os laboratórios de referência da UE devem adotar, por maioria simples, um regulamento interno para todos os laboratórios de referência da UE, que deve abranger, pelo menos, a execução das tarefas previstas no artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/746.

2.   Os laboratórios de referência da UE devem cumprir o regulamento interno referido no n.o 1 e publicá-lo nos seus sítios Web.

3.   Os laboratórios de referência da UE devem, com o acordo da Comissão, rever o regulamento interno referido no n.o 1 pelo menos de três em três anos e atualizá-lo de modo a garantir que são eficientes e refletem as práticas mais avançadas.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de junho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 117 de 5.5.2017, p. 176.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(3)  Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).


20.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/945 DA COMISSÃO

de 17 de junho de 2022

que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho relativas às taxas que podem ser cobradas pelos laboratórios de referência da União Europeia no domínio dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 100.o, n.o 8, primeiro parágrafo, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Sempre que os organismos notificados e os Estados-Membros solicitem assistência científica ou técnica ou um parecer científico aos laboratórios de referência da UE em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/746, esses laboratórios podem cobrar taxas para cobrir total ou parcialmente os custos incorridos na execução das tarefas solicitadas.

(2)

A fim de especificar a estrutura das taxas, é necessário identificar as categorias de custos que podem ser cobertas por essas taxas.

(3)

Quando a atividade de ensaio é subcontratada a laboratórios nacionais de referência ou a outros laboratórios, os custos incorridos por esses laboratórios fazem parte dos custos relativos à tarefa solicitada. Por conseguinte, os laboratórios de referência da UE devem poder cobrir esses custos através da cobrança de taxas.

(4)

Dada a grande variedade de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro no mercado da União e as várias tarefas que podem ser atribuídas aos laboratórios de referência da UE, o cálculo da taxa exata para cada tarefa deve ficar ao critério dos laboratórios de referência da UE.

(5)

O cálculo das taxas com base nos custos incorridos é o método mais transparente para determinar o nível das taxas para uma tarefa específica; por conseguinte, esse método deve ser utilizado para o cálculo. Sempre que a determinação dos custos reais incorridos numa determinada categoria de custos seja excessivamente onerosa, os laboratórios de referência da UE devem ser autorizados a calcular as taxas com base nos custos médios estimados nessa categoria. Para que tal cálculo seja possível, os laboratórios de referência da UE devem fazer estimativas dos custos médios para as categorias de custos correspondentes.

(6)

Uma vez que é impraticável calcular com precisão os custos incorridos com o funcionamento geral do laboratório para cada tarefa, os laboratórios de referência da UE devem cobrar esses custos calculando uma percentagem dos outros custos combinados. Deve ser fixado um valor máximo para essa percentagem, a fim de garantir a eficácia em termos de custos e a previsibilidade.

(7)

A fim de garantir a transparência no que diz respeito à estrutura e ao nível das taxas, os laboratórios de referência da UE devem estabelecer as regras segundo as quais as taxas são calculadas, incluindo as regras para a estimativa dos custos com base nos custos médios, e disponibilizá-las ao público.

(8)

A fim de assegurar que as taxas refletem adequadamente os custos incorridos na execução das tarefas solicitadas, os laboratórios de referência da UE devem rever regularmente as regras de cálculo das taxas.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Dispositivos Médicos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Estrutura das taxas

1.   As seguintes categorias de custos podem ser cobertas pelas taxas cobradas pelos laboratórios de referência da UE:

a)

Custos com pessoal, incluindo despesas de deslocação e despesas de alojamento e alimentação conexas;

b)

Custos do equipamento, se o equipamento não for fornecido pelo fabricante do dispositivo submetido a ensaio;

c)

Custos dos consumíveis, provetes e materiais de referência;

d)

Custos relativos ao envio de amostras;

e)

Custos das traduções;

f)

Custos gerais do funcionamento do laboratório.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, se o laboratório de referência da UE tiver um contrato com outro laboratório em conformidade com o artigo 7.o, n.os 1 ou 2, do Regulamento de Execução (UE) 2022/944 da Comissão (2), a taxa cobrada pelo laboratório de referência da UE pode cobrir o montante que este pagou a esse laboratório em conformidade com o contrato para a execução da tarefa solicitada.

Artigo 2.o

Nível das taxas

1.   As taxas cobradas pelos laboratórios de referência da UE devem ser não discriminatórias, justas, razoáveis e proporcionais aos serviços prestados.

2.   Os laboratórios de referência da UE devem fixar as taxas com base nos custos incorridos.

Se o cálculo dos custos incorridos for excessivamente oneroso para uma determinada categoria de custos referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), os laboratórios de referência da UE podem estimar os custos incorridos com base nos custos médios referentes a essa categoria.

O montante da taxa que cobre os custos referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea f), é determinado calculando uma percentagem dos custos combinados referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), e não pode constituir mais de 7 % desses custos.

Artigo 3.o

Regras para o cálculo das taxas

1.   Os laboratórios de referência da UE devem estabelecer as regras segundo as quais calculam as taxas pela execução das tarefas solicitadas, incluindo as regras para a estimativa dos custos incorridos com base nos custos médios, e publicá-las nos seus sítios Web.

2.   Os laboratórios de referência da UE devem rever as regras referidas no n.o 1 pelo menos de dois em dois anos e, se necessário, adaptá-las.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de junho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 117 de 5.5.2017, p. 176.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2022/944 da Comissão, de 17 de junho de 2022, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às tarefas dos e aos critérios aplicáveis aos laboratórios de referência da União Europeia no domínio dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro (ver página 7 do presente Jornal Oficial).


20.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/946 DA COMISSÃO

de 17 de junho de 2022

que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 71.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão (2) foi adotado no quadro do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana a aplicar, durante um período limitado, pelos Estados-Membros enumerados no seu anexo I (Estados-Membros em causa), nas zonas submetidas a restrições I, II e III listadas no referido anexo.

(3)

As zonas listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 baseiam-se na situação epidemiológica da peste suína africana na União. O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 foi alterado pela última vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/917 da Comissão (3), no seguimento de alterações da situação epidemiológica em relação àquela doença na Alemanha e na Polónia.

(4)

Quaisquer alterações às zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 devem basear-se na situação epidemiológica da peste suína africana nas áreas afetadas por essa doença e na situação epidemiológica global da peste suína africana no Estado-Membro em causa, no nível de risco de propagação dessa doença, bem como nos princípios e critérios cientificamente fundamentados para a definição geográfica de zonas devido à peste suína africana e nas diretrizes da União acordadas com os Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e disponibilizadas ao público no sítio Web da Comissão (4). Essas alterações devem igualmente ter em conta as normas internacionais, como o Código Sanitário para os Animais Terrestres (5) da Organização Mundial da Saúde Animal, e as justificações relativas à definição de zonas apresentadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

(5)

Registou-se um foco de peste suína africana em suínos detidos em Itália.

(6)

Em junho de 2022, foi registado um foco de peste suína africana em suínos detidos no município de Roma, em Itália, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Este novo foco de peste suína africana em suínos detidos constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta área da Itália atualmente listada nesse anexo como zona submetida a restrições II em Itália, afetada por este recente foco de peste suína africana, deve agora ser listada no referido anexo como zona submetida a restrições III e não como zona submetida a restrições II, devendo os atuais limites da zona submetida a restrições II ser também redefinidos para ter em conta este foco recente.

(7)

Na sequência deste foco recente de peste suína africana em suínos detidos em Itália, e tendo em conta a atual situação epidemiológica da peste suína africana na União, a definição de zonas neste Estado-Membro foi reavaliada e atualizada. Além disso, as medidas de gestão dos riscos em vigor foram também reavaliadas e atualizadas. Estas alterações devem ser refletidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605.

(8)

A fim de ter em conta a recente evolução da situação epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas submetidas a restrições com uma dimensão suficiente em Itália, devendo essas zonas ser devidamente listadas como zonas submetidas a restrições II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Uma vez que a situação no que diz respeito à peste suína africana é muito dinâmica na União, ao demarcar essas novas zonas submetidas a restrições, foi tida em conta a situação nas zonas circundantes.

(9)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da peste suína africana, é importante que as alterações introduzidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 pelo presente regulamento de execução produzam efeitos o mais rapidamente possível.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de junho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão, de 7 de abril de 2021, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 129 de 15.4.2021, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2022/917 da Comissão, de 13 de junho de 2022, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 159 de 14.6.2022, p. 3).

(4)  Documento de trabalho SANTE/7112/2015/Rev. 3 Principles and criteria for geographically defining ASF regionalisation (Princípios e critérios para a definição geográfica da regionalização relativa à peste suína africana). https://ec.europa.eu/food/animals/animal-diseases/control-measures/asf_en

(5)  Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, 28.a edição, 2019. ISBN do volume I: 978-92-95108-85-1; ISBN do volume II: 978-92-95108-86-8. https://www.oie.int/standard-setting/terrestrial-code/access-online/


ANEXO

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES

PARTE I

1.   Alemanha

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Alemanha:

Bundesland Brandenburg:

Landkreis Dahme-Spreewald:

Gemeinde Alt Zauche-Wußwerk,

Gemeinde Byhleguhre-Byhlen,

Gemeinde Märkische Heide, mit den Gemarkungen Alt Schadow, Neu Schadow, Pretschen, Plattkow, Wittmannsdorf, Schuhlen-Wiese, Bückchen, Kuschkow, Gröditsch, Groß Leuthen, Leibchel, Glietz, Groß Leine, Dollgen, Krugau, Dürrenhofe, Biebersdorf und Klein Leine,

Gemeinde Neu Zauche,

Gemeinde Schwielochsee mit den Gemarkungen Groß Liebitz, Guhlen, Mochow und Siegadel,

Gemeinde Spreewaldheide,

Gemeinde Straupitz,

Landkreis Märkisch-Oderland:

Gemeinde Müncheberg mit den Gemarkungen Müncheberg, Eggersdorf bei Müncheberg und Hoppegarten bei Müncheberg,

Gemeinde Bliesdorf mit den Gemarkungen Kunersdorf - westlich der B167 und Bliesdorf - westlich der B167

Gemeinde Märkische Höhe mit den Gemarkungen Reichenberg und Batzlow,

Gemeinde Wriezen mit den Gemarkungen Haselberg, Frankenfelde, Schulzendorf, Lüdersdorf Biesdorf, Rathsdorf - westlich der B 167 und Wriezen - westlich der B167

Gemeinde Buckow (Märkische Schweiz),

Gemeinde Strausberg mit den Gemarkungen Hohenstein und Ruhlsdorf,

Gemeine Garzau-Garzin,

Gemeinde Waldsieversdorf,

Gemeinde Rehfelde mit der Gemarkung Werder,

Gemeinde Reichenow-Mögelin,

Gemeinde Prötzel mit den Gemarkungen Harnekop, Sternebeck und Prötzel östlich der B 168 und der L35,

Gemeinde Oberbarnim,

Gemeinde Bad Freienwalde mit der Gemarkung Sonnenburg,

Gemeinde Falkenberg mit den Gemarkungen Dannenberg, Falkenberg westlich der L 35, Gersdorf und Kruge,

Gemeinde Höhenland mit den Gemarkungen Steinbeck, Wollenberg und Wölsickendorf,

Landkreis Barnim:

Gemeinde Joachimsthal östlich der L220 (Eberswalder Straße), östlich der L23 (Töpferstraße und Templiner Straße), östlich der L239 (Glambecker Straße) und Schorfheide (JO) östlich der L238,

Gemeinde Friedrichswalde mit der Gemarkung Glambeck östlich der L 239,

Gemeinde Althüttendorf,

Gemeinde Ziethen mit den Gemarkungen Groß Ziethen und Klein Ziethen westlich der B198,

Gemeinde Chorin mit den Gemarkungen Golzow, Senftenhütte, Buchholz, Schorfheide (Ch), Chorin westlich der L200 und Sandkrug nördlich der L200,

Gemeinde Britz,

Gemeinde Schorfheide mit den Gemarkungen Altenhof, Werbellin, Lichterfelde und Finowfurt,

Gemeinde (Stadt) Eberswalde mit der Gemarkungen Finow und Spechthausen und der Gemarkung Eberswalde südlich der B167 und westlich der L200,

Gemeinde Breydin,

Gemeinde Melchow,

Gemeinde Sydower Fließ mit der Gemarkung Grüntal nördlich der K6006 (Landstraße nach Tuchen), östlich der Schönholzer Straße und östlich Am Postweg,

Hohenfinow südlich der B167,

Landkreis Uckermark:

Gemeinde Passow mit den Gemarkungen Briest, Passow und Schönow,

Gemeinde Mark Landin mit den Gemarkungen Landin nördlich der B2, Grünow und Schönermark,

Gemeinde Angermünde mit den Gemarkungen Frauenhagen, Mürow, Angermünde nördlich und nordwestlich der B2, Dobberzin nördlich der B2, Kerkow, Welsow, Bruchhagen, Greiffenberg, Günterberg, Biesenbrow, Görlsdorf, Wolletz und Altkünkendorf,

Gemeinde Zichow,

Gemeinde Casekow mit den Gemarkungen Blumberg, Wartin, Luckow-Petershagen und den Gemarkungen Biesendahlshof und Casekow westlich der L272 und nördlich der L27,

Gemeinde Hohenselchow-Groß Pinnow mit der Gemarkung Hohenselchow nördlich der L27,

Gemeinde Tantow,

Gemeinde Mescherin

Gemeinde Gartz (Oder) mit der Gemarkung Geesow sowie den Gemarkungen Gartz und Hohenreinkendorf nördlich der L27 und B2 bis Gartenstraße,

Gemeinde Pinnow nördlich und westlich der B2,

Landkreis Oder-Spree:

Gemeinde Storkow (Mark),

Gemeinde Spreenhagen mit den Gemarkungen Braunsdorf, Markgrafpieske, Lebbin und Spreenhagen,

Gemeinde Grünheide (Mark) mit den Gemarkungen Kagel, Kienbaum und Hangelsberg,

Gemeinde Fürstenwalde westlich der B 168 und nördlich der L 36,

Gemeinde Rauen,

Gemeinde Wendisch Rietz bis zur östlichen Uferzone des Scharmützelsees und von der südlichen Spitze des Scharmützelsees südlich der B246,

Gemeinde Reichenwalde,

Gemeinde Bad Saarow mit der Gemarkung Petersdorf und der Gemarkung Bad Saarow-Pieskow westlich der östlichen Uferzone des Scharmützelsees und ab nördlicher Spitze westlich der L35,

Gemeinde Tauche mit der Gemarkung Werder,

Gemeinde Steinhöfel mit den Gemarkungen Jänickendorf, Schönfelde, Beerfelde, Gölsdorf, Buchholz, Tempelberg und den Gemarkungen Steinhöfel, Hasenfelde und Heinersdorf westlich der L36 und der Gemarkung Neuendorf im Sande nördlich der L36,

Landkreis Spree-Neiße:

Gemeinde Peitz,

Gemeinde Turnow-Preilack,

Gemeinde Drachhausen,

Gemeinde Schmogrow-Fehrow,

Gemeinde Drehnow,

Gemeinde Teichland mit den Gemarkungen Maust und Neuendorf,

Gemeinde Dissen-Striesow,

Gemeinde Briesen,

Gemeinde Spremberg mit den Gemarkungen, Pulsberg, Jessen, Terpe, Bühlow, Groß Buckow, Klein Buckow, Roitz und der westliche Teil der Gemarkung Spremberg, beginnend an der südwestlichen Ecke der Gemarkungsgrenze zu Graustein in nordwestlicher Richtung entlang eines Waldweges zur B 156, dieser weiter in westlicher Richtung folgend bis zur Bahnlinie, dieser folgend bis zur L 48, dann weiter in südwestlicher Richtung bis zum Straßenabzweig Am früheren Stadtbahngleis, dieser Straße folgend bis zur L 47, weiter der L 47 folgend in nordöstlicher Richtung bis zum Abzweig Hasenheide, entlang der Straße Hasenheide bis zum Abzweig Weskower Allee, der Weskower Allee Richtung Norden folgend bis zum Abzweig Liebigstraße, dieser folgend Richtung Norden bis zur Gemarkungsgrenze Spremberg/ Sellessen,

Gemeinde Neuhausen/Spree mit den Gemarkungen Kathlow, Haasow, Roggosen, Koppatz, Neuhausen, Frauendorf, Groß Oßnig, Groß Döbern und Klein Döbern und der Gemarkung Roggosen nördlich der BAB 15,

Gemeinde Welzow mit den Gemarkungen Proschim und Haidemühl,

Landkreis Oberspreewald-Lausitz:

Gemeinde Lauchhammer,

Gemeinde Schwarzheide,

Gemeinde Schipkau,

Gemeinde Senftenberg mit den Gemarkungen Brieske, Niemtsch, Senftenberg, Reppist, Hosena, Großkoschen, Kleinkoschen und Sedlitz,

die Gemeinde Schwarzbach mit der Gemarkung Biehlen,

Gemeinde Neu-Seeland mit der Gemarkung Lieske,

Gemeinde Tettau,

Landkreis Elbe-Elster:

Gemeinde Großthiemig,

Gemeinde Hirschfeld,

Gemeinde Gröden,

Gemeinde Schraden,

Gemeinde Merzdorf,

Gemeinde Röderland mit der Gemarkung Wainsdorf, Prösen, Stolzenhain a.d. Röder,

Gemeinde Plessa mit der Gemarkung Plessa,

Landkreis Prignitz:

Gemeinde Groß Pankow mit den Gemarkungen Baek, Tangendorf, Tacken, Hohenvier, Strigleben, Steinberg und Gulow,

Gemeinde Perleberg mit der Gemarkung Schönfeld,

Gemeinde Karstädt mit den Gemarkungen Postlin, Strehlen, Blüthen, Klockow, Premslin, Glövzin, Waterloo, Karstädt, Dargardt, Garlin und die Gemarkungen Groß Warnow, Klein Warnow, Reckenzin, Streesow und Dallmin westlich der Bahnstrecke Berlin/Spandau-Hamburg/Altona,

Gemeinde Gülitz-Reetz,

Gemeinde Putlitz mit den Gemarkungen Lockstädt, Mansfeld und Laaske,

Gemeinde Triglitz,

Gemeinde Marienfließ mit der Gemarkung Frehne,

Gemeinde Kümmernitztal mit der Gemarkungen Buckow, Preddöhl und Grabow,

Gemeinde Gerdshagen mit der Gemarkung Gerdshagen,

Gemeinde Meyenburg,

Gemeinde Pritzwalk mit der Gemarkung Steffenshagen,

Bundesland Sachsen:

Landkreis Bautzen

Gemeinde Arnsdorf, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Burkau, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Crostwitz,

Gemeinde Cunewalde,

Gemeinde Demitz-Thumitz,

Gemeinde Doberschau-Gaußig,

Gemeinde Elsterheide,

Gemeinde Göda,

Gemeinde Großharthau, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Großpostwitz/O.L.,

Gemeinde Hochkirch, sofern nicht bereits der Sperrzone II,

Gemeinde Königswartha, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Kubschütz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Lohsa, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Nebelschütz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Neschwitz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Neukirch/Lausitz,

Gemeinde Obergurig,

Gemeinde Oßling,

Gemeinde Panschwitz-Kuckau, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Puschwitz,

Gemeinde Räckelwitz,

Gemeinde Radibor, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Ralbitz-Rosenthal,

Gemeinde Rammenau, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Schmölln-Putzkau,

Gemeinde Sohland a. d. Spree,

Gemeinde Spreetal, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Bautzen, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Bernsdorf, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Bischhofswerda, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Elstra, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Hoyerswerda, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Kamenz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Lauta, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Radeberg, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Schirgiswalde-Kirschau,

Gemeinde Stadt Wilthen,

Gemeinde Stadt Wittichenau, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Steinigtwolmsdorf,

Stadt Dresden:

Stadtgebiet, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Landkreis Meißen:

Gemeinde Diera-Zehren, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Glaubitz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Hirschstein,

Gemeinde Käbschütztal,

Gemeinde Klipphausen, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Niederau, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Nünchritz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Röderaue, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Gröditz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Lommatzsch,

Gemeinde Stadt Meißen, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Nossen außer Ortsteil Nossen,

Gemeinde Stadt Riesa,

Gemeinde Stadt Strehla,

Gemeinde Stauchitz,

Gemeinde Wülknitz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Zeithain,

Landkreis Sächsische Schweiz-Osterzgebirge:

Gemeinde Bannewitz,

Gemeinde Dürrröhrsdorf-Dittersbach,

Gemeinde Kreischa,

Gemeinde Lohmen,

Gemeinde Müglitztal,

Gemeinde Stadt Dohna,

Gemeinde Stadt Freital,

Gemeinde Stadt Heidenau,

Gemeinde Stadt Hohnstein,

Gemeinde Stadt Neustadt i. Sa.,

Gemeinde Stadt Pirna,

Gemeinde Stadt Rabenau mit den Ortsteilen Lübau, Obernaundorf, Oelsa, Rabenau und Spechtritz,

Gemeinde Stadt Stolpen,

Gemeinde Stadt Tharandt mit den Ortsteilen Fördergersdorf, Großopitz, Kurort Hartha, Pohrsdorf und Spechtshausen,

Gemeinde Stadt Wilsdruff,

Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:

Landkreis Vorpommern Greifswald

Gemeinde Penkun südlich der Autobahn A11,

Gemeinde Nadrense südlich der Autobahn A11,

Landkreis Ludwigslust-Parchim:

Gemeinde Barkhagen mit den Ortsteilen und Ortslagen: Altenlinden, Kolonie Lalchow, Plauerhagen, Zarchlin, Barkow-Ausbau, Barkow,

Gemeinde Blievenstorf mit dem Ortsteil: Blievenstorf,

Gemeinde Brenz mit den Ortsteilen und Ortslagen: Neu Brenz, Alt Brenz,

Gemeinde Domsühl mit den Ortsteilen und Ortslagen: Severin, Bergrade Hof, Bergrade Dorf, Zieslübbe, Alt Dammerow, Schlieven, Domsühl, Domsühl-Ausbau, Neu Schlieven,

Gemeinde Gallin-Kuppentin mit den Ortsteilen und Ortslagen: Kuppentin, Kuppentin-Ausbau, Daschow, Zahren, Gallin, Penzlin,

Gemeinde Ganzlin mit den Ortsteilen und Ortslagen: Dresenow, Dresenower Mühle, Twietfort, Ganzlin, Tönchow, Wendisch Priborn, Liebhof, Gnevsdorf,

Gemeinde Granzin mit den Ortsteilen und Ortslagen: Lindenbeck, Greven, Beckendorf, Bahlenrade, Granzin,

Gemeinde Grabow mit den Ortsteilen und Ortslagen: Fresenbrügge, Grabow, Griemoor, Heidehof, Kaltehof, Winkelmoor,

Gemeinde Groß Laasch mit den Ortsteilen und Ortslagen: Groß Laasch,

Gemeinde Kremmin mit den Ortsteilen und Ortslagen: Beckentin, Kremmin,

Gemeinde Kritzow mit den Ortsteilen und Ortslagen: Schlemmin, Kritzow,

Gemeinde Lewitzrand mit dem Ortsteil und Ortslage: Matzlow-Garwitz (teilweise),

Gemeinde Lübz mit den Ortsteilen und Ortslagen: Bobzin, Broock, Broock Ausbau, Hof Gischow, Lübz, Lutheran, Lutheran Ausbau, Riederfelde, Ruthen, Wessentin, Wessentin Ausbau,

Gemeinde Neustadt-Glewe mit den Ortsteilen und Ortslagen: Hohes Feld, Kiez, Klein Laasch, Liebs Siedlung, Neustadt-Glewe, Tuckhude, Wabel,

Gemeinde Obere Warnow mit den Ortsteilen und Ortslagen: Grebbin und Wozinkel, Gemarkung Kossebade teilweise, Gemarkung Herzberg mit dem Waldgebiet Bahlenholz bis an die östliche Gemeindegrenze, Gemarkung Woeten unmittelbar östlich und westlich der L16,

Gemeinde Parchim mit den Ortsteilen und Ortslagen: Dargelütz, Neuhof, Kiekindemark, Neu Klockow, Möderitz, Malchow, Damm, Parchim, Voigtsdorf, Neu Matzlow,

Gemeinde Passow mit den Ortsteilen und Ortslagen: Unterbrüz, Brüz, Welzin, Neu Brüz, Weisin, Charlottenhof, Passow,

Gemeinde Plau am See mit den Ortsteilen und Ortslagen: Reppentin, Gaarz, Silbermühle, Appelburg, Seelust, Plau-Am See, Plötzenhöhe, Klebe, Lalchow, Quetzin, Heidekrug,

Gemeinde Rom mit den Ortsteilen und Ortslagen: Lancken, Stralendorf, Rom, Darze, Paarsch,

Gemeinde Spornitz mit den Ortsteilen und Ortslagen: Dütschow, Primark, Steinbeck, Spornitz,

Gemeinde Werder mit den Ortsteilen und Ortslagen: Neu Benthen, Benthen, Tannenhof, Werder.

2.   Estónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Estónia:

Hiiu maakond.

3.   Grécia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Grécia:

in the regional unit of Drama:

the community departments of Sidironero and Skaloti and the municipal departments of Livadero and Ksiropotamo (in Drama municipality),

the municipal department of Paranesti (in Paranesti municipality),

the municipal departments of Kokkinogeia, Mikropoli, Panorama, Pyrgoi (in Prosotsani municipality),

the municipal departments of Kato Nevrokopi, Chrysokefalo, Achladea, Vathytopos, Volakas, Granitis, Dasotos, Eksohi, Katafyto, Lefkogeia, Mikrokleisoura, Mikromilea, Ochyro, Pagoneri, Perithorio, Kato Vrontou and Potamoi (in Kato Nevrokopi municipality),

in the regional unit of Xanthi:

the municipal departments of Kimmerion, Stavroupoli, Gerakas, Dafnonas, Komnina, Kariofyto and Neochori (in Xanthi municipality),

the community departments of Satres, Thermes, Kotyli, and the municipal departments of Myki, Echinos and Oraio and (in Myki municipality),

the community department of Selero and the municipal department of Sounio (in Avdira municipality),

in the regional unit of Rodopi:

the municipal departments of Komotini, Anthochorio, Gratini, Thrylorio, Kalhas, Karydia, Kikidio, Kosmio, Pandrosos, Aigeiros, Kallisti, Meleti, Neo Sidirochori and Mega Doukato (in Komotini municipality),

the municipal departments of Ipio, Arriana, Darmeni, Archontika, Fillyra, Ano Drosini, Aratos and the Community Departments Kehros and Organi (in Arriana municipality),

the municipal departments of Iasmos, Sostis, Asomatoi, Polyanthos and Amvrosia and the community department of Amaxades (in Iasmos municipality),

the municipal department of Amaranta (in Maroneia Sapon municipality),

in the regional unit of Evros:

the municipal departments of Kyriaki, Mandra, Mavrokklisi, Mikro Dereio, Protokklisi, Roussa, Goniko, Geriko, Sidirochori, Megalo Derio, Sidiro, Giannouli, Agriani and Petrolofos (in Soufli municipality),

the municipal departments of Dikaia, Arzos, Elaia, Therapio, Komara, Marasia, Ormenio, Pentalofos, Petrota, Plati, Ptelea, Kyprinos, Zoni, Fulakio, Spilaio, Nea Vyssa, Kavili, Kastanies, Rizia, Sterna, Ampelakia, Valtos, Megali Doxipara, Neochori and Chandras (in Orestiada municipality),

the municipal departments of Asvestades, Ellinochori, Karoti, Koufovouno, Kiani, Mani, Sitochori, Alepochori, Asproneri, Metaxades, Vrysika, Doksa, Elafoxori, Ladi, Paliouri and Poimeniko (in Didymoteixo municipality),

in the regional unit of Serres:

the municipal departments of Kerkini, Livadia, Makrynitsa, Neochori, Platanakia, Petritsi, Akritochori, Vyroneia, Gonimo, Mandraki, Megalochori, Rodopoli, Ano Poroia, Katw Poroia, Sidirokastro, Vamvakophyto, Promahonas, Kamaroto, Strymonochori, Charopo, Kastanousi and Chortero and the community departments of Achladochori, Agkistro and Kapnophyto (in Sintiki municipality),

the municipal departments of Serres, Elaionas and Oinoussa and the community departments of Orini and Ano Vrontou (in Serres municipality),

the municipal departments of Dasochoriou, Irakleia, Valtero, Karperi, Koimisi, Lithotopos, Limnochori, Podismeno and Chrysochorafa (in Irakleia municipality).

4.   Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Letónia:

Dienvidkurzemes novada, Grobiņas pagasts, Nīcas pagasta daļa uz ziemeļiem no apdzīvotas vietas Bernāti, autoceļa V1232, A11, V1222, Bārtas upes, Otaņķu pagasts, Grobiņas pilsēta,

Ropažu novada Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes.

5.   Lituânia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Lituânia:

Kalvarijos savivaldybė,

Klaipėdos rajono savivaldybė: Agluonėnų, Dovilų, Gargždų, Priekulės, Vėžaičių, Kretingalės ir Dauparų-Kvietinių seniūnijos,

Marijampolės savivaldybė,

Palangos miesto savivaldybė,

Vilkaviškio rajono savivaldybė.

6.   Hungria

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Hungria:

Békés megye 950950, 950960, 950970, 951950, 952050, 952750, 952850, 952950, 953050, 953150, 953650, 953660, 953750, 953850, 953960, 954250, 954260, 954350, 954450, 954550, 954650, 954750, 954850, 954860, 954950, 955050, 955150, 955250, 955260, 955270, 955350, 955450, 955510, 955650, 955750, 955760, 955850, 955950, 956050, 956060, 956150 és 956160 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Bács-Kiskun megye 600150, 600850, 601550, 601650, 601660, 601750, 601850, 601950, 602050, 603250, 603750 és 603850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe,

Csongrád-Csanád megye 800150, 800160, 800250, 802220, 802260, 802310 és 802450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Fejér megye 400150, 400250, 400351, 400352, 400450, 400550, 401150, 401250, 401350, 402050, 402350, 402360, 402850, 402950, 403050, 403450, 403550, 403650, 403750, 403950, 403960, 403970, 404650, 404750, 404850, 404950, 404960, 405050, 405750, 405850, 405950,

406050, 406150, 406550, 406650 és 406750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Győr-Moson-Sopron megye 100550, 100650, 100950, 101050, 101350, 101450, 101550, 101560 és 102150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750260, 750350, 750450, 750460, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754950, 755050, 755150, 755250, 755350 és 755450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Komárom-Esztergom megye 250150, 250250, 250450, 250460, 250550, 250650, 250750, 251050, 251150, 251250, 251350, 251360, 251650, 251750, 251850, 252250, kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 571550, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573250, 573260, 573350, 573360, 573450, 573850, 573950, 573960, 574050, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574850, 574860, 574950, 575050, 575150, 575250, 575350, 575550, 575650, 575750, 575850, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576650, 576750, 576850, 576950, 577050, 577150, 577350, 577450, 577650, 577850, 577950, 578050, 578150, 578250, 578350, 578360, 578450, 578550, 578560, 578650, 578850, 578950, 579050, 579150, 579250, 579350, 579450, 579460, 579550, 579650, 579750, 580250 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.

7.   Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Polónia:

w województwie kujawsko - pomorskim:

powiat rypiński,

powiat brodnicki,

powiat grudziądzki,

powiat miejski Grudziądz,

powiat wąbrzeski,

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Wielbark i Rozogi w powiecie szczycieńskim,

w województwie podlaskim:

gminy Wysokie Mazowieckie z miastem Wysokie Mazowieckie, Czyżew i część gminy Kulesze Kościelne położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie wysokomazowieckim,

gminy Miastkowo, Nowogród, Śniadowo i Zbójna w powiecie łomżyńskim,

gminy Szumowo, Zambrów z miastem Zambrów i część gminy Kołaki Kościelne położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie zambrowskim,

gminy Grabowo, Kolno i miasto Kolno, Turośl w powiecie kolneńskim,

w województwie mazowieckim:

powiat ostrołęcki,

powiat miejski Ostrołęka,

gminy Bielsk, Brudzeń Duży, Bulkowo, Drobin, Gąbin, Łąck, Nowy Duninów, Radzanowo, Słupno, Staroźreby i Stara Biała w powiecie płockim,

powiat miejski Płock,

powiat ciechanowski,

gminy Baboszewo, Dzierzążnia, Joniec, Nowe Miasto, Płońsk i miasto Płońsk, Raciąż i miasto Raciąż, Sochocin w powiecie płońskim,

powiat sierpecki,

gmina Bieżuń, Lutocin, Siemiątkowo i Żuromin w powiecie żuromińskim,

część powiatu ostrowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Dzieżgowo, Lipowiec Kościelny, Mława, Radzanów, Strzegowo, Stupsk, Szreńsk, Szydłowo, Wiśniewo w powiecie mławskim,

powiat przasnyski,

powiat makowski,

powiat pułtuski,

część powiatu wyszkowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

część powiatu węgrowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

część powiatu wołomińskiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Mokobody i Suchożebry w powiecie siedleckim,

gminy Dobre, Jakubów, Kałuszyn, Stanisławów w powiecie mińskim,

gminy Bielany i gmina wiejska Sokołów Podlaski w powiecie sokołowskim,

powiat gostyniński,

w województwie podkarpackim:

powiat jasielski,

powiat strzyżowski,

część powiatu ropczycko – sędziszowskiego niewymieniona w części II i II załącznika I,

gminy Pruchnik, Rokietnica, Roźwienica, w powiecie jarosławskim,

gminy Fredropol, Krasiczyn, Krzywcza, Przemyśl, część gminy Orły położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 77, część gminy Żurawica na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 77 w powiecie przemyskim,

powiat miejski Przemyśl,

gminy Gać, Jawornik Polski, Kańczuga, część gminy Zarzecze położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Mleczka w powiecie przeworskim,

powiat łańcucki,

gminy Trzebownisko, Głogów Małopolski, część gminy Świlcza położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 94 i część gminy Sokołów Małopolski położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 875 w powiecie rzeszowskim,

gmina Raniżów w powiecie kolbuszowskim,

gminy Brzostek, Jodłowa, Pilzno, miasto Dębica, część gminy Czarna położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr A4, część gminy Żyraków położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr A4, część gminy wiejskiej Dębica położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr A4 w powiecie dębickim,

w województwie świętokrzyskim:

gminy Nowy Korczyn, Solec–Zdrój, Wiślica, Stopnica, Tuczępy, Busko Zdrój w powiecie buskim,

powiat kazimierski,

powiat skarżyski,

część powiatu opatowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

część powiatu sandomierskiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Bogoria, Osiek, Staszów i część gminy Rytwiany położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 764, część gminy Szydłów położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 756 w powiecie staszowskim,

gminy Pawłów, Wąchock, część gminy Brody położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9 oraz na południowy - zachód od linii wyznaczonej przez drogi: nr 0618T biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania w miejscowości Lipie, drogę biegnącą od miejscowości Lipie do wschodniej granicy gminy i część gminy Mirzec położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 744 biegnącą od południowej granicy gminy do miejscowości Tychów Stary a następnie przez drogę nr 0566T biegnącą od miejscowości Tychów Stary w kierunku północno - wschodnim do granicy gminy w powiecie starachowickim,

powiat ostrowiecki,

gminy Fałków, Ruda Maleniecka, Radoszyce, Smyków, Słupia Konecka, część gminy Końskie położona na zachód od linii kolejowej, część gminy Stąporków położona na południe od linii kolejowej w powiecie koneckim,

gminy Bodzentyn, Bieliny, Łagów, Morawica, Nowa Słupia, część gminy Raków położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 756 i 764, część gminy Chęciny położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 762, część gminy Górno położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy gminy łączącą miejscowości Leszczyna – Cedzyna oraz na południe od linii wyznaczonej przez ul. Kielecką w miejscowości Cedzyna biegnącą do wschodniej granicy gminy, część gminy Daleszyce położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 764 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą łączącą miejscowości Daleszyce – Słopiec – Borków, dalej na północ od linii wyznaczonej przez tę drogę biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 764 do przecięcia z linią rzeki Belnianka, następnie na północ od linii wyznaczonej przez rzeki Belnianka i Czarna Nida biegnącej do zachodniej granicy gminy w powiecie kieleckim,

gminy Działoszyce, Michałów, Pińczów, Złota w powiecie pińczowskim,

gminy Imielno, Jędrzejów, Nagłowice, Sędziszów, Słupia, Sobków, Wodzisław w powiecie jędrzejowskim,

gminy Moskorzew, Radków, Secemin, część gminy Włoszczowa położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 742 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Konieczno, i dalej na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Konieczno – Rogienice – Dąbie – Podłazie, część gminy Kluczewsko położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy gminy i łączącą miejscowości Krogulec – Nowiny - Komorniki do przecięcia z linią rzeki Czarna, następnie na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Czarna biegnącą do przecięcia z linią wyznaczoną przez drogę nr 742 i dalej na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 742 biegnącą od przecięcia z linią rzeki Czarna do południowej granicy gminy w powiecie włoszczowskim,

w województwie łódzkim:

gminy Łyszkowice, Kocierzew Południowy, Kiernozia, Chąśno, Nieborów, część gminy wiejskiej Łowicz położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 biegnącej od granicy miasta Łowicz do zachodniej granicy gminy oraz część gminy wiejskiej Łowicz położona na wschód od granicy miasta Łowicz i na północ od granicy gminy Nieborów w powiecie łowickim,

gminy Cielądz, Rawa Mazowiecka z miastem Rawa Mazowiecka w powiecie rawskim,

gminy Bolimów, Głuchów, Godzianów, Lipce Reymontowskie, Maków, Nowy Kawęczyn, Skierniewice, Słupia w powiecie skierniewickim,

powiat miejski Skierniewice,

gminy Mniszków, Paradyż, Sławno i Żarnów w powiecie opoczyńskim,

powiat tomaszowski,

powiat brzeziński,

powiat łaski,

powiat miejski Łódź,

powat łódzki wschodni,

powiat pabianicki,

powiat wieruszowski,

gminy Aleksandrów Łódzki, Stryków, miasto Zgierz w powiecie zgierskim,

gminy Bełchatów z miastem Bełchatów, Drużbice, Kluki, Rusiec, Szczerców, Zelów w powiecie bełchatowskim,

powiat wieluński,

powiat sieradzki,

powiat zduńskowolski,

gminy Aleksandrów, Czarnocin, Grabica, Moszczenica, Ręczno, Sulejów, Wola Krzysztoporska, Wolbórz w powiecie piotrkowskim,

powiat miejski Piotrków Trybunalski,

gminy Masłowice, Przedbórz, Wielgomłyny i Żytno w powiecie radomszczańskim,

w województwie śląskim:

gmina Koniecpol w powiecie częstochowskim,

w województwie pomorskim:

gminy Ostaszewo, miasto Krynica Morska oraz część gminy Nowy Dwór Gdański położona na południowy - zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 7, następnie przez drogę nr 7 i S7 biegnącą do zachodniej granicy gminy w powiecie nowodworskim,

gminy Lichnowy, Miłoradz, Malbork z miastem Malbork, część gminy Nowy Staw położna na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 w powiecie malborskim,

gminy Mikołajki Pomorskie, Stary Targ i Sztum w powiecie sztumskim,

powiat gdański,

Miasto Gdańsk,

powiat tczewski,

powiat kwidzyński,

w województwie lubuskim:

gmina Lubiszyn w powiecie gorzowskim,

gmina Dobiegniew w powiecie strzelecko – drezdeneckim,

w województwie dolnośląskim:

gminyDziadowa Kłoda, Międzybórz, Syców, Twardogóra, część gminy wiejskiej Oleśnica położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr S8, część gminy Dobroszyce położona na wschód od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od północnej do południowej granicy gminy w powiecie oleśnickim,

gminy Jordanów Śląski, Kobierzyce, Mietków, Sobótka, część gminy Żórawina położona na zachód od linii wyznaczonej przez autostradę A4, część gminy Kąty Wrocławskie położona na południe od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie wrocławskim,

część gminy Domaniów położona na południowy zachód od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie oławskim,

gmina Wiązów w powiecie strzelińskim,

część powiatu średzkiego niewymieniona w części II załącznika I,

miasto Świeradów - Zdrój w powiecie lubańskim,

gmina Krotoszyce w powiecie legnickim,

gminy Pielgrzymka, Świerzawa, Złotoryja z miastem Złotoryja, miasto Wojcieszów w powiecie złotoryjskim,

część powiatu lwóweckiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Bolków, Męcinka, Mściwojów, Paszowice, miasto Jawor w powiecie jaworskim,

gminy Dobromierz, Jaworzyna Śląska, Marcinowice, Strzegom, Żarów w powiecie świdnickim,

gminy Dzierżoniów, Pieszyce, miasto Bielawa, miasto Dzierżoniów w powiecie dzierżoniowskim,

gminy Głuszyca, Mieroszów w powiecie wałbrzyskim,

gmina Nowa Ruda i miasto Nowa Ruda w powiecie kłodzkim,

gminy Kamienna Góra, Marciszów i miasto Kamienna Góra w powiecie kamiennogórskim,

w województwie wielkopolskim:

gminy Koźmin Wielkopolski, Rozdrażew, miasto Sulmierzyce, część gminy Krotoszyn położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogi: nr 15 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 36, nr 36 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 15 do skrzyżowana z drogą nr 444, nr 444 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 36 do południowej granicy gminy w powiecie krotoszyńskim,

gminy Brodnica, część gminy Dolsk położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 434 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 437, a nastęnie na wschód od drogi nr 437 biegnącej od skrzyżowania z drogąnr 434 do południowej granicy gminy, część gminy Śrem położóna na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 310 biegnącą od zachodniej granicy gminy do miejscowości Śrem, następnie na wschód od drogi nr 432 w miejscowości Śrem oraz na wschód od drogi nr 434 biegnącej od skrzyżowania z drogą nr 432 do południowej granicy gminy w powiecie śremskim,

gminy Borek Wielkopolski, Piaski, Pogorzela, w powiecie gostyńskim,

gmina Grodzisk Wielkopolski i część gminy Kamieniec położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 308 w powiecie grodziskim,

gminy Czempiń, Kościan i miasto Kościan w powiecie kościańskim,

gminy Kleszczewo, Kostrzyn, Kórnik, Tarnowo Podgórne, Pobiedziska, Mosina, miasto Puszczykowo, część gminy Rokietnica położona na południowy zachód od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy gminy w miejscowości Krzyszkowo do południowej granicy gminy w miejscowości Kiekrz oraz część gminy wiejskiej Murowana Goślina położona na południe od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy miasta Murowana Goślina do północno-wschodniej granicy gminy w powiecie poznańskim,

gmina Kiszkowo i część gminy Kłecko położona na zachód od rzeki Mała Wełna w powiecie gnieźnieńskim,

powiat czarnkowsko-trzcianecki,

gmina Kaźmierz, część gminy Duszniki położona na południowy – wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 306 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Duszniki, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez ul. Niewierską oraz drogę biegnącą przez miejscowość Niewierz do zachodniej granicy gminy, część gminy Ostroróg położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 186 i 184 biegnące od granicy gminy do miejscowości Ostroróg, a następnie od miejscowości Ostroróg przez miejscowości Piaskowo – Rudki do południowej granicy gminy, część gminy Wronki położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Wartę biegnącą od zachodniej granicy gminy do przecięcia z droga nr 182, a następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 182 oraz 184 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 182 do południowej granicy gminy, miasto Szamotuły i część gminy Szamotuły położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 306 i drogę łączącą miejscowości Lipnica - Ostroróg do linii wyznaczonej przez wschodnią granicę miasta Szamotuły i na południe od linii kolejowej biegnącej od południowej granicy miasta Szamotuły, do południowo-wschodniej granicy gminy oraz część gminy Obrzycko położona na zachód od drogi nr 185 łączącej miejscowości Gaj Mały, Słopanowo i Obrzycko do północnej granicy miasta Obrzycko, a następnie na zachód od drogi przebiegającej przez miejscowość Chraplewo w powiecie szamotulskim,

gmina Budzyń w powiecie chodzieskim,

gminy Mieścisko, Skoki i Wągrowiec z miastem Wągrowiec w powiecie wągrowieckim,

powiat pleszewski,

gmina Zagórów w powiecie słupeckim,

gmina Pyzdry w powiecie wrzesińskim,

gminy Kotlin, Żerków i część gminy Jarocin położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr S11 i 15 w powiecie jarocińskim,

powiat ostrowski,

powiat miejski Kalisz,

powiat kaliski,

powiat turecki,

gminy Rzgów, Grodziec, Krzymów, Stare Miasto, Rychwał w powiecie konińskim,

powiat kępiński,

powiat ostrzeszowski,

w województwie opolskim:

gminy Domaszowice, Pokój, część gminy Namysłów położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od wschodniej do zachodniej granicy gminy w powiecie namysłowskim,

gminy Wołczyn, Kluczbork, Byczyna w powiecie kluczborskim,

gminy Praszka, Gorzów Śląski część gminy Rudniki położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 42 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 43 i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 43 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 42 w powiecie oleskim,

gmina Grodkóww powiecie brzeskim,

gminy Komprachcice, Łubniany, Murów, Niemodlin, Tułowice w powiecie opolskim,

powiat miejski Opole,

w województwie zachodniopomorskim:

gminy Nowogródek Pomorski, Barlinek, Myślibórz, część gminy Dębno położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 126 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 23 w miejscowości Dębno, następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 23 do skrzyżowania z ul. Jana Pawła II w miejscowości Cychry, następnie na północ od ul. Jana Pawła II do skrzyżowania z ul. Ogrodową i dalej na północ od linii wyznaczonej przez ul. Ogrodową, której przedłużenie biegnie do wschodniej granicy gminy w powiecie myśliborskim,

gmina Stare Czarnowo w powiecie gryfińskim,

gmina Bielice, Kozielice, Pyrzyce w powiecie pyrzyckim,

gminy Bierzwnik, Krzęcin, Pełczyce w powiecie choszczeńskim,

część powiatu miejskiego Szczecin położona na zachód od linii wyznaczonej przez rzekę Odra Zachodnia biegnącą od północnej granicy gminy do przecięcia z drogą nr 10, następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 10 biegnącą od przecięcia z linią wyznaczoną przez rzekę Odra Zachodnia do wschodniej granicy gminy,

gminy Dobra (Szczecińska), Kołbaskowo, Police w powiecie polickim,

w województwie małopolskim:

powiat brzeski,

powiat gorlicki,

powiat proszowicki,

część powiatu nowosądeckiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Czorsztyn, Krościenko nad Dunajcem, Ochotnica Dolna w powiecie nowotarskim,

powiat miejski Nowy Sącz,

powiat tarnowski,

powiat miejski Tarnów,

część powiatu dąbrowskiego niewymieniona w części III załącznika I.

8.   Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Eslováquia:

in the district of Nové Zámky, Sikenička, Pavlová, Bíňa, Kamenín, Kamenný Most, Malá nad Hronom, Belá, Ľubá, Šarkan, Gbelce, Bruty, Mužla, Obid, Štúrovo, Nána, Kamenica nad Hronom, Chľaba, Leľa, Bajtava, Salka, Malé Kosihy,

in the district of Veľký Krtíš, the municipalities of Ipeľské Predmostie, Veľká nad Ipľom, Hrušov, Kleňany, Sečianky,

in the district of Levice, the municipalities of Keť, Čata, Pohronský Ruskov, Hronovce, Želiezovce, Zalaba, Malé Ludince, Šalov, Sikenica, Pastovce, Bielovce, Ipeľský Sokolec, Lontov, Kubáňovo, Sazdice, Demandice, Dolné Semerovce, Vyškovce nad Ipľom, Preseľany nad Ipľom, Hrkovce, Tupá, Horné Semerovce, Hokovce, Slatina, Horné Turovce, Veľké Turovce, Šahy, Tešmak, Plášťovce, Ipeľské Uľany, Bátovce, Pečenice, Jabloňovce, Bohunice, Pukanec, Uhliská,

in the district of Krupina, the municipalities of Dudince, Terany, Hontianske Moravce, Sudince, Súdovce, Lišov,

the whole district of Ružomberok,

in the region of Turčianske Teplice, municipalties of Turček, Horná Štubňa, Čremošné, Háj, Rakša, Mošovce,

in the district of Martin, municipalties of Blatnica, Folkušová, Necpaly,

in the district of Dolný Kubín, the municipalities of Kraľovany, Žaškov, Jasenová, Vyšný Kubín, Oravská Poruba, Leštiny, Osádka, Malatiná, Chlebnice, Krivá,

in the district of Tvrdošín, the municipalities of Oravský Biely Potok, Habovka, Zuberec,

in the district of Žarnovica, the municipalities of Rudno nad Hronom, Voznica, Hodruša-Hámre,

the whole district of Žiar nad Hronom, except municipalities included in zone II.

9.   Itália

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Itália:

Piedmont Region:

in the province of Alessandria, the municipalities of Casalnoceto, Oviglio, Tortona, Viguzzolo, Ponti, Frugarolo, Bergamasco, Castellar Guidobono, Berzano Di Tortona, Castelletto D'erro, Cerreto Grue, Carbonara Scrivia, Casasco, Carentino, Frascaro, Paderna, Montegioco, Spineto Scrivia, Villaromagnano, Pozzolo Formigaro, Momperone, Merana, Monleale, Terzo, Borgoratto Alessandrino, Casal Cermelli, Montemarzino, Bistagno, Castellazzo Bormida, Bosco Marengo, Spigno Monferrato, Castelspina, Denice, Volpeglino, Alice Bel Colle, Gamalero, Volpedo, Pozzol Groppo, Montechiaro D'acqui, Sarezzano,

in the province of Asti, the municipalities of Olmo Gentile, Nizza Monferrato, Incisa Scapaccino, Roccaverano, Castel Boglione, Mombaruzzo, Maranzana, Castel Rocchero, Rocchetta Palafea, Castelletto Molina, Castelnuovo Belbo, Montabone, Quaranti, Mombaldone, Fontanile, Calamandrana, Bruno, Sessame, Monastero Bormida, Bubbio, Cassinasco, Serole,

Liguria Region:

in the province of Genova, the Municipalities of Rovegno, Rapallo, Portofino, Cicagna, Avegno, Montebruno, Santa Margherita Ligure, Favale Di Malvaro, Recco, Camogli, Moconesi, Tribogna, Fascia, Uscio, Gorreto, Fontanigorda, Neirone, Rondanina, Lorsica, Propata;

in the province of Savona, the municipalities of Cairo Montenotte, Quiliano, Dego, Altare, Piana Crixia, Mioglia, Giusvalla, Albissola Marina, Savona,

Emilia-Romagna Region:

in the province of Piacenza, the municipalities of Ottone, Zerba,

Lombardia Region:

in the province of Pavia, the municipalities of Rocca Susella, Montesegale, Menconico, Val Di Nizza, Bagnaria, Santa Margherita Di Staffora, Ponte Nizza, Brallo Di Pregola, Varzi, Godiasco, Cecima,

Lazio Region:

in the province of Rome,

North: the municipalities of Riano, Castelnuovo di Porto, Capena, Fiano Romano, Morlupo, Sacrofano, Magliano Romano, Formello, Campagnano di Roma, Anguillara;

West: the municipality of Fiumicino;

South: the municipality of Rome between the boundaries of the municipality of Fiumicino (West), the limits of Zone 3 (North), the Tiber river up to the intersection with the Grande Raccordo Anulare GRA Highway, the Grande Raccordo Anulare GRA Highway up to the intersection with A24 Highway, A24 Highway up to the intersection with Viale del Tecnopolo, viale del Tecnopolo up to the intersection with the boundaries of the municipality of Guidonia Montecelio;

East: the municipalities of Guidonia Montecelio, Montelibretti, Palombara Sabina, Monterotondo, Mentana, Sant’Angelo Romano, Fonte Nuova.

PARTE II

1.   Bulgária

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Bulgária:

the whole region of Haskovo,

the whole region of Yambol,

the whole region of Stara Zagora,

the whole region of Pernik,

the whole region of Kyustendil,

the whole region of Plovdiv, excluding the areas in Part III,

the whole region of Pazardzhik, excluding the areas in Part III,

the whole region of Smolyan,

the whole region of Dobrich,

the whole region of Sofia city,

the whole region of Sofia Province,

the whole region of Blagoevgrad excluding the areas in Part III,

the whole region of Razgrad,

the whole region of Kardzhali,

the whole region of Burgas,

the whole region of Varna excluding the areas in Part III,

the whole region of Silistra,

the whole region of Ruse,

the whole region of Veliko Tarnovo,

the whole region of Pleven,

the whole region of Targovishte,

the whole region of Shumen,

the whole region of Sliven,

the whole region of Vidin,

the whole region of Gabrovo,

the whole region of Lovech,

the whole region of Montana,

the whole region of Vratza.

2.   Alemanha

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Alemanha:

Bundesland Brandenburg:

Landkreis Oder-Spree:

Gemeinde Grunow-Dammendorf,

Gemeinde Mixdorf

Gemeinde Schlaubetal,

Gemeinde Neuzelle,

Gemeinde Neißemünde,

Gemeinde Lawitz,

Gemeinde Eisenhüttenstadt,

Gemeinde Vogelsang,

Gemeinde Ziltendorf,

Gemeinde Wiesenau,

Gemeinde Friedland,

Gemeinde Siehdichum,

Gemeinde Müllrose,

Gemeinde Briesen,

Gemeinde Jacobsdorf

Gemeinde Groß Lindow,

Gemeinde Brieskow-Finkenheerd,

Gemeinde Ragow-Merz,

Gemeinde Beeskow,

Gemeinde Rietz-Neuendorf,

Gemeinde Tauche mit den Gemarkungen Stremmen, Ranzig, Trebatsch, Sabrodt, Sawall, Mitweide, Lindenberg, Falkenberg (T), Görsdorf (B), Wulfersdorf, Giesensdorf, Briescht, Kossenblatt und Tauche,

Gemeinde Langewahl,

Gemeinde Berkenbrück,

Gemeinde Steinhöfel mit den Gemarkungen Arensdorf und Demitz und den Gemarkungen Steinhöfel, Hasenfelde und Heinersdorf östlich der L 36 und der Gemarkung Neuendorf im Sande südlich der L36,

Gemeinde Fürstenwalde östlich der B 168 und südlich der L36,

Gemeinde Diensdorf-Radlow,

Gemeinde Wendisch Rietz östlich des Scharmützelsees und nördlich der B 246,

Gemeinde Bad Saarow mit der Gemarkung Neu Golm und der Gemarkung Bad Saarow-Pieskow östlich des Scharmützelsees und ab nördlicher Spitze östlich der L35,

Landkreis Dahme-Spreewald:

Gemeinde Jamlitz,

Gemeinde Lieberose,

Gemeinde Schwielochsee mit den Gemarkungen Goyatz, Jessern, Lamsfeld, Ressen, Speichrow und Zaue,

Landkreis Spree-Neiße:

Gemeinde Schenkendöbern,

Gemeinde Guben,

Gemeinde Jänschwalde,

Gemeinde Tauer,

Gemeinde Teichland mit der Gemarkung Bärenbrück,

Gemeinde Heinersbrück,

Gemeinde Forst,

Gemeinde Groß Schacksdorf-Simmersdorf,

Gemeinde Neiße-Malxetal,

Gemeinde Jämlitz-Klein Düben,

Gemeinde Tschernitz,

Gemeinde Döbern,

Gemeinde Felixsee,

Gemeinde Wiesengrund,

Gemeinde Spremberg mit den Gemarkungen Groß Luja, Sellessen, Türkendorf, Graustein, Waldesdorf, Hornow, Schönheide, Liskau und der östliche Teil der Gemarkung Spremberg, beginnend an der südwestlichen Ecke der Gemarkungsgrenze zu Graustein in nordwestlicher Richtung entlang eines Waldweges zur B 156, dieser weiter in westlicher Richtung folgend bis zur Bahnlinie, dieser folgend bis zur L 48, dann weiter in südwestlicher Richtung bis zum Straßenabzweig Am früheren Stadtbahngleis, dieser Straße folgend bis zur L 47, weiter der L 47 folgend in nordöstlicher Richtung bis zum Abzweig Hasenheide, entlang der Straße Hasenheide bis zum Abzweig Weskower Allee, der Weskower Allee Richtung Norden folgend bis zum Abzweig Liebigstraße, dieser folgend Richtung Norden bis zur Gemarkungsgrenze Spremberg/ Sellessen,

Gemeinde Neuhausen/Spree mit den Gemarkungen Kahsel, Bagenz, Drieschnitz, Gablenz, Laubsdorf, Komptendorf und Sergen und der Gemarkung Roggosen südlich der BAB 15,

Landkreis Märkisch-Oderland:

Gemeinde Bleyen-Genschmar,

Gemeinde Neuhardenberg,

Gemeinde Golzow,

Gemeinde Küstriner Vorland,

Gemeinde Alt Tucheband,

Gemeinde Reitwein,

Gemeinde Podelzig,

Gemeinde Gusow-Platkow,

Gemeinde Seelow,

Gemeinde Vierlinden,

Gemeinde Lindendorf,

Gemeinde Fichtenhöhe,

Gemeinde Lietzen,

Gemeinde Falkenhagen (Mark),

Gemeinde Zeschdorf,

Gemeinde Treplin,

Gemeinde Lebus,

Gemeinde Müncheberg mit den Gemarkungen Jahnsfelde, Trebnitz, Obersdorf, Münchehofe und Hermersdorf,

Gemeinde Märkische Höhe mit der Gemarkung Ringenwalde,

Gemeinde Bliesdorf mit der Gemarkung Metzdorf und Gemeinde Bliesdorf – östlich der B167 bis östlicher Teil, begrenzt aus Richtung Gemarkungsgrenze Neutrebbin südlich der Bahnlinie bis Straße „Sophienhof“ dieser westlich folgend bis „Ruesterchegraben“ weiter entlang Feldweg an den Windrädern Richtung „Herrnhof“, weiter entlang „Letschiner Hauptgraben“ nord-östlich bis Gemarkungsgrenze Alttrebbin und Kunersdorf – östlich der B167,

Gemeinde Bad Freienwalde mit den Gemarkungen Altglietzen, Altranft, Bad Freienwalde, Bralitz, Hohenwutzen, Schiffmühle, Hohensaaten und Neuenhagen,

Gemeinde Falkenberg mit der Gemarkung Falkenberg östlich der L35,

Gemeinde Oderaue,

Gemeinde Wriezen mit den Gemarkungen Altwriezen, Jäckelsbruch, Neugaul, Beauregard, Eichwerder, Rathsdorf – östlich der B167 und Wriezen – östlich der B167,

Gemeinde Neulewin,

Gemeinde Neutrebbin,

Gemeinde Letschin,

Gemeinde Zechin,

Landkreis Barnim:

Gemeinde Lunow-Stolzenhagen,

Gemeinde Parsteinsee,

Gemeinde Oderberg,

Gemeinde Liepe,

Gemeinde Hohenfinow (nördlich der B167),

Gemeinde Niederfinow,

Gemeinde (Stadt) Eberswalde mit den Gemarkungen Eberswalde nördlich der B167 und östlich der L200, Sommerfelde und Tornow nördlich der B167,

Gemeinde Chorin mit den Gemarkungen Brodowin, Chorin östlich der L200, Serwest, Neuehütte, Sandkrug östlich der L200,

Gemeinde Ziethen mit der Gemarkung Klein Ziethen östlich der Serwester Dorfstraße und östlich der B198,

Landkreis Uckermark:

Gemeinde Angermünde mit den Gemarkungen Crussow, Stolpe, Gellmersdorf, Neukünkendorf, Bölkendorf, Herzsprung, Schmargendorf und den Gemarkungen Angermünde südlich und südöstlich der B2 und Dobberzin südlich der B2,

Gemeinde Schwedt mit den Gemarkungen Criewen, Zützen, Schwedt, Stendell, Kummerow, Kunow, Vierraden, Blumenhagen, Oderbruchwiesen, Enkelsee, Gatow, Hohenfelde, Schöneberg, Flemsdorf und der Gemarkung Felchow östlich der B2,

Gemeinde Pinnow südlich und östlich der B2,

Gemeinde Berkholz-Meyenburg,

Gemeinde Mark Landin mit der Gemarkung Landin südlich der B2,

Gemeinde Casekow mit der Gemarkung Woltersdorf und den Gemarkungen Biesendahlshof und Casekow östlich der L272 und südlich der L27,

Gemeinde Hohenselchow-Groß Pinnow mit der Gemarkung Groß Pinnow und der Gemarkung Hohenselchow südlich der L27,

Gemeinde Gartz (Oder) mit der Gemarkung Friedrichsthal und den Gemarkungen Gartz und Hohenreinkendorf südlich der L27 und B2 bis Gartenstraße,

Gemeinde Passow mit der Gemarkung Jamikow,

Kreisfreie Stadt Frankfurt (Oder),

Landkreis Prignitz:

Gemeinde Karstädt mit den Gemarkungen Neuhof und Kribbe und den Gemarkungen Groß Warnow, Klein Warnow, Reckenzin, Streesow und Dallmin östlich der Bahnstrecke Berlin/Spandau-Hamburg/Altona,

Gemeinde Berge,

Gemeinde Pirow mit den Gemarkungen Hülsebeck, Pirow, Bresch und Burow,

Gemeinde Putlitz mit den Gemarkungen Sagast, Nettelbeck, Porep, Lütkendorf, Putlitz, Weitgendorf und Telschow,

Gemeinde Marienfließ mit den Gemarkungen Jännersdorf, Stepenitz und Krempendorf,

Landkreis Oberspreewald-Lausitz:

Gemeinde Senftenberg mit der Gemarkung Peickwitz,

Gemeinde Hohenbocka,

Gemeinde Grünewald,

Gemeinde Hermsdorf,

Gemeinde Kroppen,

Gemeinde Ortrand,

Gemeinde Großkmehlen,

Gemeinde Lindenau,

Gemeinde Frauendorf,

Gemeinde Ruhland,

Gemeinde Guteborn

Gemeinde Schwarzbach mit der Gemarkung Schwarzenbach,

Bundesland Sachsen:

Landkreis Bautzen:

Gemeinde Arnsdorf nördlich der B6,

Gemeinde Burkau westlich des Straßenverlaufs von B98 und S94,

Gemeinde Frankenthal,

Gemeinde Großdubrau,

Gemeinde Großharthau nördlich der B6,

Gemeinde Großnaundorf,

Gemeinde Haselbachtal,

Gemeinde Hochkirch nördlich der B6,

Gemeinde Königswartha östlich der B96,

Gemeinde Kubschütz nördlich der B6,

Gemeinde Laußnitz,

Gemeinde Lichtenberg,

Gemeinde Lohsa östlich der B96,

Gemeinde Malschwitz,

Gemeinde Nebelschütz westlich der S94,

Gemeinde Neukirch,

Gemeinde Neschwitz östlich der B96,

Gemeinde Ohorn,

Gemeinde Ottendorf-Okrilla,

Gemeinde Panschwitz-Kuckau westlich der S94,

Gemeinde Radibor östlich der B96,

Gemeinde Rammenau westlich der B98,

Gemeinde Schwepnitz,

Gemeinde Spreetal östlich der B97,

Gemeinde Stadt Bautzen östlich des Verlaufs der B96 bis Abzweig S 156 und nördlich des Verlaufs S 156 bis Abzweig B6 und nördlich des Verlaufs der B 6 bis zur östlichen Gemeindegrenze,

Gemeinde Stadt Bernsdorf westlich der S94 bis zur B97, im weiteren Verlauf südlich der B97 und westlich der K9202 bis Stadt Lauta Ortsteil Leippe,

Gemeinde Stadt Bischofswerda nördlich der B6 und westlich der B98,

Gemeinde Stadt Elstra westlich der S94,

Gemeinde Stadt Großröhrsdorf,

Gemeinde Stadt Hoyerswerda südlich des Verlaufs der B97 bis Abzweig B96 und östlich des Verlaufs der B96 bis zur südlichen Gemeindegrenze,

Gemeinde Stadt Kamenz S94,

Gemeinde Stadt Königsbrück,

Gemeinde Stadt Lauta westlich der K9202, ab Stadt Lauta Ortsteil Leippe südlich der Hauptstraße bis zur Landesgrenze Brandenburg,

Gemeinde Stadt Pulsnitz,

Gemeinde Stadt Radeberg nördlich der B6,

Gemeinde Stadt Weißenberg,

Gemeinde Stadt Wittichenau östlich der B96,

Gemeinde Steina,

Gemeinde Wachau,

Stadt Dresden:

Stadtgebiet nördlich der B6,

Landkreis Görlitz,

Landkreis Meißen:

Gemeinde Diera-Zehren östlich der Elbe,

Gemeinde Ebersbach,

Gemeinde Glaubitz östlich des Grödel-Elsterwerdaer-Floßkanals,

Gemeinde Klipphausen östlich der B6,

Gemeinde Lampertswalde,

Gemeinde Moritzburg,

Gemeinde Niederau östlich der B101,

Gemeinde Nünchritz östlich der Elbe und südlich des Grödel-Elsterwerdaer-Floßkanals,

Gemeinde Priestewitz,

Gemeinde Röderaue östlich des Grödel-Elsterwerdaer-Floßkanals,

Gemeinde Schönfeld,

Gemeinde Stadt Coswig,

Gemeinde Stadt Gröditz östlich des Grödel-Elsterwerdaer-Floßkanals,

Gemeinde Stadt Großenhain,

Gemeinde Stadt Meißen östlich des Straßenverlaufs der B6 bis zur B101, ab der B101 Elbtalbrücke Richtung Norden östlich der Elbe,

Gemeinde Stadt Radebeul,

Gemeinde Stadt Radeburg,

Gemeinde Thiendorf,

Gemeinde Weinböhla,

Gemeinde Wülknitz östlich des Grödel-Elsterwerdaer-Floßkanals.

Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:

Landkreis Ludwigslust-Parchim:

Gemeinde Balow mit dem Ortsteil: Balow,

Gemeinde Brunow mit den Ortsteilen und Ortslagen: Bauerkuhl,

Brunow (bei Ludwigslust), Klüß, Löcknitz (bei Parchim),

Gemeinde Dambeck mit dem Ortsteil und der Ortslage: Dambeck (bei Ludwigslust),

Gemeinde Ganzlin mit den Ortsteilen und Ortslagen: Barackendorf,

Hof Retzow, Klein Damerow, Retzow, Wangelin,

Gemeinde Gehlsbach mit den Ortsteilen und Ortslagen: Ausbau Darß, Darß, Hof Karbow, Karbow, Karbow-Ausbau, Quaßlin, Quaßlin Hof, Quaßliner Mühle, Vietlübbe, Wahlstorf

Gemeinde Groß Godems mit den Ortsteilen und Ortslagen:

Groß Godems, Klein Godems,

Gemeinde Karrenzin mit den Ortsteilen und Ortslagen: Herzfeld, Karrenzin, Karrenzin-Ausbau, Neu Herzfeld, Repzin, Wulfsahl,

Gemeinde Kreien mit den Ortsteilen und Ortslagen: Ausbau Kreien,

Hof Kreien, Kolonie Kreien, Kreien, Wilsen,

Gemeinde Kritzow mit dem Ortsteil und der Ortslage: Benzin,

Gemeinde Lübz mit den Ortsteilen und Ortslagen: Burow, Gischow, Meyerberg,

Gemeinde Möllenbeck mit den Ortsteilen und Ortslagen: Carlshof, Horst, Menzendorf, Möllenbeck,

Gemeinde Muchow mit dem Ortsteil und Ortslage: Muchow,

Gemeinde Parchim mit dem Ortsteil und Ortslage: Slate,

Gemeinde Prislich mit den Ortsteilen und Ortslagen: Marienhof, Neese, Prislich, Werle,

Gemeinde Rom mit dem Ortsteil und Ortslage: Klein Niendorf,

Gemeinde Ruhner Berge mit den Ortsteilen und Ortslagen: Dorf Poltnitz, Drenkow, Griebow, Jarchow, Leppin, Malow, Malower Mühle, Marnitz, Mentin, Mooster, Poitendorf, Poltnitz, Suckow, Tessenow, Zachow,

Gemeinde Siggelkow mit den Ortsteilen und Ortslagen: Groß Pankow, Klein Pankow, Neuburg, Redlin, Siggelkow,

Gemeinde Stolpe mit den Ortsteilen und Ortslagen: Barkow, Granzin, Stolpe Ausbau, Stolpe,

Gemeinde Ziegendorf mit den Ortsteilen und Ortslagen: Drefahl, Meierstorf, Neu Drefahl, Pampin, Platschow, Stresendorf, Ziegendorf,

Gemeinde Zierzow mit den Ortsteilen und Ortslagen: Kolbow, Zierzow.

3.   Estónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Estónia:

Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond).

4.   Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Letónia:

Aizkraukles novads,

Alūksnes novads,

Augšdaugavas novads,

Ādažu novads,

Balvu novads,

Bauskas novads,

Cēsu novads,

Dienvidkurzemes novada Aizputes, Cīravas, Lažas, Kalvenes, Kazdangas, Durbes, Dunalkas, Tadaiķu, Vecpils, Bārtas, Sakas, Bunkas, Priekules, Gramzdas, Kalētu, Virgas, Dunikas, Embūtes, Vaiņodes, Gaviezes, Rucavas, Vērgales, Medzes pagasts, Nīcas pagasta daļa uz dienvidiem no apdzīvotas vietas Bernāti, autoceļa V1232, A11, V1222, Bārtas upes, Aizputes, Durbes, Pāvilostas, Priekules pilsēta,

Dobeles novads,

Gulbenes novads,

Jelgavas novads,

Jēkabpils novads,

Krāslavas novads,

Kuldīgas novads,

Ķekavas novads,

Limbažu novads,

Līvānu novads,

Ludzas novads,

Madonas novads,

Mārupes novads,

Ogres novads,

Olaines novads,

Preiļu novads,

Rēzeknes novads,

Ropažu novada Garkalnes, Ropažu pagasts, Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, Vangažu pilsēta,

Salaspils novads,

Saldus novads,

Saulkrastu novads,

Siguldas novads,

Smiltenes novads,

Talsu novads,

Tukuma novads,

Valkas novads,

Valmieras novads,

Varakļānu novads,

Ventspils novads,

Daugavpils valstspilsētas pašvaldība,

Jelgavas valstspilsētas pašvaldība,

Jūrmalas valstspilsētas pašvaldība,

Rēzeknes valstspilsētas pašvaldība.

5.   Lituânia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Lituânia:

Alytaus miesto savivaldybė,

Alytaus rajono savivaldybė,

Anykščių rajono savivaldybė,

Akmenės rajono savivaldybė,

Birštono savivaldybė,

Biržų miesto savivaldybė,

Biržų rajono savivaldybė,

Druskininkų savivaldybė,

Elektrėnų savivaldybė,

Ignalinos rajono savivaldybė,

Jonavos rajono savivaldybė,

Joniškio rajono savivaldybė,

Jurbarko rajono savivaldybė,

Kaišiadorių rajono savivaldybė,

Kauno miesto savivaldybė,

Kauno rajono savivaldybė,

Kazlų rūdos savivaldybė,

Kelmės rajono savivaldybė,

Kėdainių rajono savivaldybė,

Klaipėdos rajono savivaldybė: Judrėnų, Endriejavo ir Veiviržėnų seniūnijos,

Kupiškio rajono savivaldybė,

Kretingos rajono savivaldybė,

Lazdijų rajono savivaldybė,

Mažeikių rajono savivaldybė,

Molėtų rajono savivaldybė,

Pagėgių savivaldybė,

Pakruojo rajono savivaldybė,

Panevėžio rajono savivaldybė,

Panevėžio miesto savivaldybė,

Pasvalio rajono savivaldybė,

Radviliškio rajono savivaldybė,

Rietavo savivaldybė,

Prienų rajono savivaldybė,

Plungės rajono savivaldybė,

Raseinių rajono savivaldybė,

Rokiškio rajono savivaldybė,

Skuodo rajono savivaldybės,

Šakių rajono savivaldybė,

Šalčininkų rajono savivaldybė,

Šiaulių miesto savivaldybė,

Šiaulių rajono savivaldybė,

Šilutės rajono savivaldybė,

Širvintų rajono savivaldybė,

Šilalės rajono savivaldybė,

Švenčionių rajono savivaldybė,

Tauragės rajono savivaldybė,

Telšių rajono savivaldybė,

Trakų rajono savivaldybė,

Ukmergės rajono savivaldybė,

Utenos rajono savivaldybė,

Varėnos rajono savivaldybė,

Vilniaus miesto savivaldybė,

Vilniaus rajono savivaldybė,

Visagino savivaldybė,

Zarasų rajono savivaldybė.

6.   Hungria

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Hungria:

Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950850, 950860, 951050, 951150, 951250, 951260, 951350, 951450, 951460, 951550, 951650, 951750, 952150, 952250, 952350, 952450, 952550, 952650, 953250, 953260, 953270, 953350, 953450, 953550, 953560, 953950, 954050, 954060, 954150, 956250, 956350, 956450, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Borsod-Abaúj-Zemplén megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Fejér megye 403150, 403160, 403250, 403260, 403350, 404250, 404550, 404560, 404570, 405450, 405550, 405650, 406450 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Hajdú-Bihar megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Heves megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750250, 750550, 750650, 750750, 750850, 750970, 750980, 751050, 751150, 751160, 751250, 751260, 751350, 751360, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 751750, 751850, 751950, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752850, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 753550, 753650, 753660, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754150, 754250, 754360, 754370, 754850, 755550, 755650 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Komárom-Esztergom megye: 250350, 250850, 250950, 251450, 251550, 251950, 252050, 252150, 252350, 252450, 252460, 252550, 252650, 252750, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350, 253450 és 253550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Nógrád megye valamennyi vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 570950, 571050, 571150, 571250, 571350, 571650, 571750, 571760, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250, 577250, 580050 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Szabolcs-Szatmár-Bereg megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe.

7.   Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Kalinowo, Stare Juchy, Prostki oraz gmina wiejska Ełk w powiecie ełckim,

powiat elbląski,

powiat miejski Elbląg,

powiat gołdapski,

powiat piski,

powiat bartoszycki,

powiat olecki,

powiat giżycki,

powiat braniewski,

powiat kętrzyński,

powiat lidzbarski,

gminy Dźwierzuty Jedwabno, Pasym, Świętajno, Szczytno i miasto Szczytno w powiecie szczycieńskim,

powiat mrągowski,

powiat węgorzewski,

powiat olsztyński,

powiat miejski Olsztyn,

powiat nidzicki,

gminy Kisielice, Susz, Zalewo w powiecie iławskim,

część powiatu ostródzkiego niewymieniona w części III załącznika I,

gmina Iłowo – Osada, część gminy wiejskiej Działdowo położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od wchodniej do zachodniej granicy gminy, część gminy Płośnica położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od wchodniej do zachodniej granicy gminy, część gminy Lidzbark położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 544 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 541 oraz na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 541 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 544 w powiecie działdowskim,

w województwie podlaskim:

powiat bielski,

powiat grajewski,

powiat moniecki,

powiat sejneński,

gminy Łomża, Piątnica, Jedwabne, Przytuły i Wizna w powiecie łomżyńskim,

powiat miejski Łomża,

powiat siemiatycki,

powiat hajnowski,

gminy Ciechanowiec, Klukowo, Szepietowo, Kobylin-Borzymy, Nowe Piekuty, Sokoły i część gminy Kulesze Kościelne położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie wysokomazowieckim,

gmina Rutki i część gminy Kołaki Kościelne położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie zambrowskim,

gminy Mały Płock i Stawiski w powiecie kolneńskim,

powiat białostocki,

powiat suwalski,

powiat miejski Suwałki,

powiat augustowski,

powiat sokólski,

powiat miejski Białystok,

w województwie mazowieckim:

gminy Domanice, Korczew, Kotuń, Mordy, Paprotnia, Przesmyki, Siedlce, Skórzec, Wiśniew, Wodynie, Zbuczyn w powiecie siedleckim,

powiat miejski Siedlce,

gminy Ceranów, Jabłonna Lacka, Kosów Lacki, Repki, Sabnie, Sterdyń w powiecie sokołowskim,

powiat łosicki,

powiat sochaczewski,

powiat zwoleński,

powiat kozienicki,

powiat lipski,

powiat radomski

powiat miejski Radom,

powiat szydłowiecki,

gminy Lubowidz i Kuczbork Osada w powiecie żuromińskim,

gmina Wieczfnia Kościelna w powicie mławskim,

gminy Bodzanów, Słubice, Wyszogród i Mała Wieś w powiecie płockim,

powiat nowodworski,

gminy Czerwińsk nad Wisłą, Naruszewo, Załuski w powiecie płońskim,

gminy: miasto Kobyłka, miasto Marki, miasto Ząbki, miasto Zielonka, część gminy Tłuszcz ograniczona liniami kolejowymi: na północ od linii kolejowej biegnącej od wschodniej granicy gminy do miasta Tłuszcz oraz na wschód od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy gminy do miasta Tłuszcz, część gminy Jadów położona na północ od linii kolejowej biegnącej od wschodniej do zachodniej granicy gminy w powiecie wołomińskim,

powiat garwoliński,

gminy Boguty – Pianki, Brok, Zaręby Kościelne, Nur, Małkinia Górna, część gminy Wąsewo położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 60, część gminy wiejskiej Ostrów Mazowiecka położona na południe od miasta Ostrów Mazowiecka i na południe od linii wyznaczonej przez drogę 60 biegnącą od zachodniej granicy miasta Ostrów Mazowiecka do zachodniej granicy gminy w powiecie ostrowskim,

część gminy Sadowne położona na północny- zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową, część gminy Łochów położona na północny – zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie węgrowskim,

gminy Brańszczyk, Długosiodło, Rząśnik, Wyszków, część gminy Zabrodzie położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr S8 w powiecie wyszkowskim,

gminy Cegłów, Dębe Wielkie, Halinów, Latowicz, Mińsk Mazowiecki i miasto Mińsk Mazowiecki, Mrozy, Siennica, miasto Sulejówek w powiecie mińskim,

powiat otwocki,

powiat warszawski zachodni,

powiat legionowski,

powiat piaseczyński,

powiat pruszkowski,

powiat grójecki,

powiat grodziski,

powiat żyrardowski,

powiat białobrzeski,

powiat przysuski,

powiat miejski Warszawa,

w województwie lubelskim:

powiat bialski,

powiat miejski Biała Podlaska,

gminy Batorz, Godziszów, Janów Lubelski, Modliborzyce w powiecie janowskim,

powiat puławski,

powiat rycki,

powiat łukowski,

powiat lubelski,

powiat miejski Lublin,

powiat lubartowski,

powiat łęczyński,

powiat świdnicki,

gminy Aleksandrów, Biszcza, Józefów, Księżpol, Łukowa, Obsza, Potok Górny, Tarnogród w powiecie biłgorajskim,

gminy Dołhobyczów, Mircze, Trzeszczany, Uchanie i Werbkowice w powiecie hrubieszowskim,

powiat krasnostawski,

powiat chełmski,

powiat miejski Chełm,

powiat tomaszowski,

część powiatu kraśnickiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat opolski,

powiat parczewski,

powiat włodawski,

powiat radzyński,

powiat miejski Zamość,

gminy Adamów, Grabowiec, Komarów – Osada, Krasnobród, Łabunie, Miączyn, Nielisz, Sitno, Skierbieszów, Stary Zamość, Zamość w powiecie zamojskim,

w województwie podkarpackim:

część powiatu stalowowolskiego niewymieniona w części III załącznika I,

gminy Cieszanów, Horyniec - Zdrój, Narol, Stary Dzików, Oleszyce, Lubaczów z miastem Lubaczów w powiecie lubaczowskim,

gminy Medyka, Stubno, część gminy Orły położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 77, część gminy Żurawica na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 77 w powiecie przemyskim,

gminy Chłopice, Jarosław z miastem Jarosław, Pawłosiów i Wiązownice w powiecie jarosławskim,

gmina Kamień w powiecie rzeszowskim,

gminy Cmolas, Dzikowiec, Kolbuszowa, Majdan Królewski i Niwiska powiecie kolbuszowskim,

powiat leżajski,

powiat niżański,

powiat tarnobrzeski,

gminy Adamówka, Sieniawa, Tryńcza, Przeworsk z miastem Przeworsk, Zarzecze w powiecie przeworskim,

część gminy Sędziszów Małopolski położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4, część gminy Ostrów nie wymieniona w części III załącznika I w powiecie ropczycko – sędziszowskim,

w województwie małopolskim:

gminy Nawojowa, Piwniczna Zdrój, Rytro, Stary Sącz, część gminy Łącko położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Dunajec w powiecie nowosądeckim,

gmina Szczawnica w powiecie nowotarskim,

w województwie pomorskim:

gminy Dzierzgoń i Stary Dzierzgoń w powiecie sztumskim,

gmina Stare Pole, część gminy Nowy Staw położna na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 w powiecie malborskim,

gminy Stegny, Sztutowo i część gminy Nowy Dwór Gdański położona na północny - wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 7, następnie przez drogę nr 7 i S7 biegnącą do zachodniej granicy gminy w powiecie nowodworskim,

w województwie świętokrzyskim:

gmina Tarłów i część gminy Ożarów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 biegnącą od miejscowości Honorów do zachodniej granicy gminy w powiecie opatowskim,

część gminy Brody położona wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9 i na północny - wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 0618T biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania w miejscowości Lipie oraz przez drogę biegnącą od miejscowości Lipie do wschodniej granicy gminy i część gminy Mirzec położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 744 biegnącą od południowej granicy gminy do miejscowości Tychów Stary a następnie przez drogę nr 0566T biegnącą od miejscowości Tychów Stary w kierunku północno – wschodnim do granicy gminy w powiecie starachowickim,

gmina Gowarczów, część gminy Końskie położona na wschód od linii kolejowej, część gminy Stąporków położona na północ od linii kolejowej w powiecie koneckim,

gminy Dwikozy i Zawichost w powiecie sandomierskim,

w województwie lubuskim:

gminy Bogdaniec, Deszczno, Kłodawa, Kostrzyn nad Odrą, Santok, Witnica w powiecie gorzowskim,

powiat miejski Gorzów Wielkopolski,

gminy Drezdenko, Strzelce Krajeńskie, Stare Kurowo, Zwierzyn w powiecie strzelecko – drezdeneckim,

powiat żarski,

powiat słubicki,

gminy Brzeźnica, Iłowa, Gozdnica, Wymiarki i miasto Żagań w powiecie żagańskim,

powiat krośnieński,

powiat zielonogórski

powiat miejski Zielona Góra,

powiat nowosolski,

część powiatu sulęcińskiego niewymieniona w części III załącznika I,

część powiatu międzyrzeckiego niewymieniona w części III załącznika I,

część powiatu świebodzińskiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat wschowski,

w województwie dolnośląskim:

powiat zgorzelecki,

gminy Gaworzyce, Grębocice, Polkowice i Radwanice w powiecie polkowickim,

część powiatu wołowskiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat lubiński,

gmina Malczyce, Miękinia, Środa Śląska, część gminy Kostomłoty położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4, część gminy Udanin położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4 w powiecie średzkim,

gmina Wądroże Wielkie w powiecie jaworskim,

powiat miejski Legnica,

część powiatu legnickiego niewymieniona w części I i III załącznika I,

gmina Oborniki Śląskie, Wisznia Mała, Trzebnica, Zawonia w powiecie trzebnickim,

gminy Leśna, Lubań i miasto Lubań, Olszyna, Platerówka, Siekierczyn w powiecie lubańskim,

powiat miejski Wrocław,

gminy Czernica, Długołęka, Siechnice, część gminy Żórawina położona na wschód od linii wyznaczonej przez autostradę A4, część gminy Kąty Wrocławskie położona na północ od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie wrocławskim,

gminy Jelcz - Laskowice, Oława z miastem Oława i część gminy Domaniów położona na północny wschód od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie oławskim,

gmina Bierutów, miasto Oleśnica, część gminy wiejskiej Oleśnica położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr S8, część gminy Dobroszyce położona na zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od północnej do południowej granicy gminy w powiecie oleśnickim,

gmina Cieszków, Krośnice, część gminy Milicz położona na wschód od linii łączącej miejscowości Poradów – Piotrkosice – Sulimierz – Sułów - Gruszeczka w powiecie milickim,

część powiatu bolesławieckiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat głogowski,

gmina Niechlów w powiecie górowskim,

gmina Zagrodno w powiecie złotoryjskim,

gmina Gryfów Śląski w powiecie lwóweckim,

gminy Czarny Bór, Stare Bogaczowice, Walim, miasto Boguszów - Gorce, miasto Jedlina – Zdrój, , miasto Szczawno – Zdrój w powiecie wałbrzyskim,

powiat miejski Wałbrzych,

gmina Świdnica, miasto Świdnica, miasto Świebodzice w powiecie świdnickim

w województwie wielkopolskim:

gminy Siedlec, Wolsztyn, część gminy Przemęt położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Borek – Kluczewo – Sączkowo – Przemęt – Błotnica – Starkowo – Boszkowo – Letnisko w powiecie wolsztyńskim,

gmina Wielichowo, Rakoniewice, Granowo, część gminy Kamieniec położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 308 w powiecie grodziskim,

część powiatu międzychodzkiego niewymieniona w części III załącznika I,

część powiatu nowotomyskiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat obornicki,

część gminy Połajewo na położona na południe od drogi łączącej miejscowości Chraplewo, Tarnówko-Boruszyn, Krosin, Jakubowo, Połajewo - ul. Ryczywolska do północno-wschodniej granicy gminy w powiecie czarnkowsko-trzcianeckim,

powiat miejski Poznań,

gminy Buk, Czerwonak, Dopiewo, Komorniki, Stęszew, Swarzędz, Suchy Las, część gminy wiejskiej Murowana Goślina położona na północ od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy miasta Murowana Goślina do północno-wschodniej granicy gminy oraz część gminy Rokietnica położona na północ i na wschód od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy gminy w miejscowości Krzyszkowo do południowej granicy gminy w miejscowości Kiekrz w powiecie poznańskim,

część gminy Ostroróg położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 186 i 184 biegnące od granicy gminy do miejscowości Ostroróg, a następnie od miejscowości Ostroróg przez miejscowości Piaskowo – Rudki do południowej granicy gminy, część gminy Wronki położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Wartę biegnącą od zachodniej granicy gminy do przecięcia z droga nr 182, a następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogi nr 182 oraz 184 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 182 do południowej granicy gminy, część gminy Pniewy położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Lubosinek – Lubosina – Buszewo biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 187 i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 187 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą łączącą miejscowości Lubosinek – Lubosina – Buszewo część gminy Duszniki położona na północny – zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 306 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Duszniki, a następnie na północ od linii wyznaczonej przez ul. Niewierską oraz drogę biegnącą przez miejscowość Niewierz do zachodniej granicy gminy, część gminy Szamotuły położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 306 i drogę łączącą miejscowości Lipnica – Ostroróg oraz część położona na wschód od wschodniej granicy miasta Szamotuły i na północ od linii kolejowej biegnącej od południowej granicy miasta Szamotuły do południowo-wschodniej granicy gminy oraz część gminy Obrzycko położona na wschód od drogi nr 185 łączącej miejscowości Gaj Mały, Słopanowo i Obrzycko do północnej granicy miasta Obrzycko, a następnie na wschód od drogi przebiegającej przez miejscowość Chraplewo w powiecie szamotulskim,

gmina Pępowo w powiecie gostyńskim,

gminy Kobylin, Zduny, część gminy Krotoszyn położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogi: nr 15 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 36, nr 36 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 15 do skrzyżowana z drogą nr 444, nr 444 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 36 do południowej granicy gminy w powiecie krotoszyńskim,

w województwie łódzkim:

gminy Białaczów, Drzewica, Opoczno i Poświętne w powiecie opoczyńskim,

gminy Biała Rawska, Regnów i Sadkowice w powiecie rawskim,

gmina Kowiesy w powiecie skierniewickim,

w województwie zachodniopomorskim:

gmina Boleszkowice i część gminy Dębno położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 126 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 23 w miejscowości Dębno, następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 23 do skrzyżowania z ul. Jana Pawła II w miejscowości Cychry, następnie na południe od ul. Jana Pawła II do skrzyżowania z ul. Ogrodową i dalej na południe od linii wyznaczonej przez ul. Ogrodową, której przedłużenie biegnie do wschodniej granicy gminy w powiecie myśliborskim,

gminy Banie, Cedynia, Chojna, Gryfino, Mieszkowice, Moryń, Trzcińsko – Zdrój, Widuchowa w powiecie gryfińskim,

w województwie opolskim:

gminy Brzeg, Lubsza, Lewin Brzeski, Olszanka, Skarbimierz w powiecie brzeskim,

gminy Dąbrowa, Dobrzeń Wielki, Popielów w powiecie opolskim,

gminy Świerczów, Wilków, część gminy Namysłów położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od wschodniej do zachodniej granicy gminy w powiecie namysłowskim.

8.   Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Eslováquia:

the whole district of Gelnica except municipalities included in zone III,

the whole district of Poprad

the whole district of Spišská Nová Ves,

the whole district of Levoča,

the whole district of Kežmarok

in the whole district of Michalovce except municipalities included in zone III,

the whole district of Košice-okolie,

the whole district of Rožnava,

the whole city of Košice,

the whole district of Sobrance,

the whole district of Vranov nad Topľou,

the whole district of Humenné except municipalities included in zone III,

the whole district of Snina,

the whole district of Prešov except municipalities included in zone III,

the whole district of Sabinov except municipalities included in zone III,

the whole district of Svidník, except municipalities included in zone III,

the whole district of Stropkov, except municipalities included in zone III,

the whole district of Bardejov,

the whole district of Stará Ľubovňa,

the whole district of Revúca,

the whole district of Rimavská Sobota except municipalities included in zone III,

in the district of Veľký Krtíš, the whole municipalities not included in part I,

the whole district of Lučenec,

the whole district of Poltár,

the whole district of Zvolen,

the whole district of Detva,

the whole district of Krupina, except municipalities included in zone I,

the whole district of Banska Stiavnica,

in the district of Žiar nad Hronom the municipalities of Hronská Dúbrava, Trnavá Hora,

the whole district of Banska Bystica,

the whole district of Brezno,

the whole district of Liptovsky Mikuláš.

9.   Itália

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Itália:

Piedmont Region:

in the Province of Alessandria, the municipalities of Cavatore, Castelnuovo Bormida, Cabella Ligure, Carrega Ligure, Francavilla Bisio, Carpeneto, Costa Vescovato, Grognardo, Orsara Bormida, Pasturana, Melazzo, Mornese, Ovada, Predosa, Lerma, Fraconalto, Rivalta Bormida, Fresonara, Malvicino, Ponzone, San Cristoforo, Sezzadio, Rocca Grimalda, Garbagna, Tassarolo, Mongiardino Ligure, Morsasco, Montaldo Bormida, Prasco, Montaldeo, Belforte Monferrato, Albera Ligure, Bosio, Cantalupo Ligure, Castelletto D'orba, Cartosio, Acqui Terme, Arquata Scrivia, Parodi Ligure, Ricaldone, Gavi, Cremolino, Brignano-Frascata, Novi Ligure, Molare, Cassinelle, Morbello, Avolasca, Carezzano, Basaluzzo, Dernice, Trisobbio, Strevi, Sant'Agata Fossili, Pareto, Visone, Voltaggio, Tagliolo Monferrato, Casaleggio Boiro, Capriata D'orba, Castellania, Carrosio, Cassine, Vignole Borbera, Serravalle Scrivia, Silvano D'orba, Villalvernia, Roccaforte Ligure, Rocchetta Ligure, Sardigliano, Stazzano, Borghetto Di Borbera, Grondona, Cassano Spinola, Montacuto, Gremiasco, San Sebastiano Curone, Fabbrica Curone,

Liguria Region:

in the province of Genova, the municipalities of Bogliasco, Arenzano, Ceranesi, Ronco Scrivia, Mele, Isola Del Cantone, Lumarzo, Genova, Masone, Serra Riccò, Campo Ligure, Mignanego, Busalla, Bargagli, Savignone, Torriglia, Rossiglione, Sant'Olcese, Valbrevenna, Sori, Tiglieto, Campomorone, Cogoleto, Pieve Ligure, Davagna, Casella, Montoggio, Crocefieschi, Vobbia;

in the province of Savona, the municipalities of Albisola Superiore, Celle Ligure, Stella, Pontinvrea, Varazze, Urbe, Sassello,

Lazio Region:

the Area of the Municipality of Rome having the following limits:

South: from the intersection of Tiber River with Circonvallazione Clodia, Circonvallazione Clodia, Via di San Tommaso D’Acquino, Via Arturo Labriola, Via Simone Simoni, Via Pietro De Cristofaro, Via Anastasio II, Via Baldo Degli Ubaldi up to the intersection with Via di Boccea

South-West: Via di Boccea up to the intersection with Via della Storta

West-North West: Via della Storta, Via Cassia (SS2) up to the intersection with boundaries of Rome municipality

North-North East: from the intersection between Via Cassia (SS2) and boundaries of Rome municipality -– administrative boundaries of Rome municipality

East: administrative boundaries of Rome municipality up to the intersection with Via Nomentana (Sp22a)

South-East: Via Nomentana (Sp22a) up to the intersection with Viale Sora Lella – Viale Sora Lella –Viale Ave Ninchi - Via Ugo Ojetti – Viale Jonio – Via dei Prati Fiscali crossing Via Salaria up to Via Marciana Marina – Via Marciana Marina up to the intersection with Tiber River.

PARTE III

1.   Bulgária

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Bulgária:

in Blagoevgrad region:

the whole municipality of Sandanski

the whole municipality of Strumyani

the whole municipality of Petrich,

the Pazardzhik region:

the whole municipality of Pazardzhik,

the whole municipality of Panagyurishte,

the whole municipality of Lesichevo,

the whole municipality of Septemvri,

the whole municipality of Strelcha,

in Plovdiv region

the whole municipality of Hisar,

the whole municipality of Suedinenie,

the whole municipality of Maritsa

the whole municipality of Rodopi,

the whole municipality of Plovdiv,

in Varna region:

the whole municipality of Byala,

the whole municipality of Dolni Chiflik.

2.   Itália

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Itália:

Sardinia Region: the whole territory

Lazio Region: the Area of the Municipality of Rome within the administrative boundaries of the Local Heatlh Unit “ASL RM1”.

3.   Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

część powiatu działdowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

część powiatu iławskiego niewymieniona w części II załącznika I,

powiat nowomiejski,

gminy Dąbrówno, Grunwald i Ostróda z miastem Ostróda w powiecie ostródzkim,

w województwie lubelskim:

gminy Radecznica, Sułów, Szczebrzeszyn, Zwierzyniec w powiecie zamojskim,

gminy Biłgoraj z miastem Biłgoraj, Goraj, Frampol, Tereszpol i Turobin w powiecie biłgorajskim,

gminy Horodło, Hrubieszów z miastem Hrubieszów w powiecie hrubieszowskim,

gminy Dzwola, Chrzanów i Potok Wielki w powiecie janowskim,

gminy Gościeradów i Trzydnik Duży w powiecie kraśnickim,

w województwie podkarpackim:

powiat mielecki,

gminy Radomyśl nad Sanem i Zaklików w powiecie stalowowolskim,

część gminy Ostrów położona na północ od drogi linii wyznaczonej przez drogę nr A4 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 986, a następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 986 biegnącą od tego skrzyżowania do miejscowości Osieka i dalej na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Osieka_- Blizna w powiecie ropczycko – sędziszowskim,

część gminy Czarna położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4, część gminy Żyraków położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4, część gminy wiejskiej Dębica położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4 w powiecie dębickim

gmina Wielkie Oczy w powiecie lubaczowskim,

gminy Laszki, Radymno z miastem Radymno, w powiecie jarosławskim,

w województwie lubuskim:

gminy Małomice, Niegosławice, Szprotawa, Żagań w powiecie żagańskim,

gmina Sulęcin w powiecie sulęcińskim,

gminy Bledzew, Międzyrzecz, Pszczew, Trzciel w powiecie międzyrzeckim,

część gminy Lubrza położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92, część gminy Łagów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92, część gminy Świebodzin położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 w powiecie świebodzińskim,

w województwie wielkopolskim:

powiat leszczyński,

powiat miejski Leszno,

gminy Krzywiń, Śmigiel w powiecie kościańskim,

część gminy Dolsk położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 434 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 437, a następnie na zachód od drogi nr 437 biegnącej od skrzyżowania z drogą nr 434 do południowej granicy gminy, część gminy Śrem położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 310 biegnącą od zachodniej granicy gminy do miejscowości Śrem, następnie na zachód od drogi nr 432 w miejscowości Śrem oraz na zachód od drogi nr 434 biegnącej od skrzyżowania z drogą nr 432 do południowej granicy gminy w powiecie śremskim,

gminy Gostyń, Krobia i Poniec w powiecie gostyńskim,

część gminy Przemęt położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Borek – Kluczewo – Sączkowo – Przemęt – Błotnica – Starkowo – Boszkowo – Letnisko w powiecie wolsztyńskim,

gminy Krobia i Poniec w powiecie gostyńskim,

powiat rawicki,

gminy Kuślin, Lwówek, Miedzichowo, Nowy Tomyśl w powiecie nowotomyskim,

gminy Chrzypsko Wielkie, Kwilcz w powiecie międzychodzkim,

część gminy Pniewy położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Lubosinek – Lubosina – Buszewo biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 187 i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 187 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą łączącą miejscowości Lubosinek – Lubosina – Buszewo w powiecie szamotulskim,

w województwie dolnośląskim:

część powiatu górowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Prusice i Żmigród w powiecie trzebnickim,

gminy Gromadka i Osiecznica w powiecie bolesławieckim,

gminy Chocianów i Przemków w powiecie polkowickim,

gmina Chojnów i miasto Chojnów w powiecie legnickim,

część gminy Wołów położona na północ od linii wyznaczonej prze drogę nr 339 biegnącą od wschodniej granicy gminy do miejscowości Pełczyn, a następnie na północny - wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 339 i łączącą miejscowości Pełczyn – Smogorzówek, część gminy Wińsko polożona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 36 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Wińsko, a nastęnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 36 w miejscowości Wińsko i łączącą miejscowości Wińsko_- Smogorzów Wielki – Smogorzówek w powiecie wołowskim,

część gminy Milicz położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Poradów – Piotrkosice - Sulimierz-Sułów - Gruszeczka w powiecie milickim,

w województwie świętokrzyskim:

gminy Gnojno, Pacanów w powiecie buskim,

gminy Łubnice, Oleśnica, Połaniec, część gminy Rytwiany położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 764, część gminy Szydłów położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 756 w powiecie staszowskim,

gminy Chmielnik, Masłów, Miedziana Góra, Mniów, Łopuszno, Piekoszów, Pierzchnica, Sitkówka-Nowiny, Strawczyn, Zagnańsk, część gminy Raków położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogi nr 756 i 764 , część gminy Chęciny położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 762, część gminy Górno położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy gminy łączącą miejscowości Leszczyna – Cedzyna oraz na północ od linii wyznczonej przez ul. Kielecką w miejscowości Cedzyna biegnącą do wschodniej granicy gminy, część gminy Daleszyce położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 764 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą łączącą miejscowości Daleszyce – Słopiec – Borków, dalej na południe od linii wyznaczonej przez tę drogę biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 764 do przecięcia z linią rzeki Belnianka, następnie na południe od linii wyznaczonej przez rzeki Belnianka i Czarna Nida biegnącej do zachodniej granicy gminy w powiecie kieleckim,

powiat miejski Kielce,

gminy Krasocin, część gminy Włoszczowa położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 742 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Konieczno, i dalej na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Konieczno – Rogienice – Dąbie – Podłazie, część gminy Kluczewsko położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy gminy i łączącą miejscowości Krogulec – Nowiny - Komorniki do przecięcia z linią rzeki Czarna, następnie na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Czarna biegnącą do przecięcia z linią wyznaczoną przez drogę nr 742 i dalej na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 742 biegnącą od przecięcia z linią rzeki Czarna do południowej granicy gminyw powiecie włoszczowskim,

gmina Kije w powiecie pińczowskim,

gminy Małogoszcz, Oksa w powiecie jędrzejowskim,

w województwie małopolskim:

gminy Dąbrowa Tarnowska, Radgoszcz, Szczucin w powiecie dąbrowskim.

4.   Roménia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Roménia:

Zona orașului București,

Județul Constanța,

Județul Satu Mare,

Județul Tulcea,

Județul Bacău,

Județul Bihor,

Județul Bistrița Năsăud,

Județul Brăila,

Județul Buzău,

Județul Călărași,

Județul Dâmbovița,

Județul Galați,

Județul Giurgiu,

Județul Ialomița,

Județul Ilfov,

Județul Prahova,

Județul Sălaj,

Județul Suceava

Județul Vaslui,

Județul Vrancea,

Județul Teleorman,

Judeţul Mehedinţi,

Județul Gorj,

Județul Argeș,

Judeţul Olt,

Judeţul Dolj,

Județul Arad,

Județul Timiș,

Județul Covasna,

Județul Brașov,

Județul Botoșani,

Județul Vâlcea,

Județul Iași,

Județul Hunedoara,

Județul Alba,

Județul Sibiu,

Județul Caraș-Severin,

Județul Neamț,

Județul Harghita,

Județul Mureș,

Județul Cluj,

Județul Maramureş.

5.   Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Eslováquia:

The whole district of Trebišov’,

The whole district of Vranov and Topľou,

In the district of Humenné: Lieskovec, Myslina, Humenné, Jasenov, Brekov, Závadka, Topoľovka, Hudcovce, Ptičie, Chlmec, Porúbka, Brestov, Gruzovce, Ohradzany, Slovenská Volová, Karná, Lackovce, Kochanovce, Hažín nad Cirochou, Závada, Nižná Sitnica, Vyšná Sitnica, Rohožník, Prituľany, Ruská Poruba, Ruská Kajňa,

In the district of Michalovce: Strážske, Staré, Oreské, Zbudza, Voľa, Nacina Ves, Pusté Čemerné, Lesné, Rakovec nad Ondavou, Petríkovce, Oborín, Veľké Raškovce, Beša,

In the district of Rimavská Sobota: Jesenské, Gortva, Hodejov, Hodejovec, Širkovce, Šimonovce, Drňa, Hostice, Gemerské Dechtáre, Jestice, Dubovec, Rimavské Janovce, Rimavská Sobota, Belín, Pavlovce, Sútor, Bottovo, Dúžava, Mojín, Konrádovce, Čierny Potok, Blhovce, Gemerček, Hajnáčka,

In the district of Gelnica: Hrišovce, Jaklovce, Kluknava, Margecany, Richnava,

In the district Of Sabinov: Daletice,

In the district of Prešov: Hrabkov, Krížovany, Žipov, Kvačany, Ondrašovce, Chminianske Jakubovany, Klenov, Bajerov, Bertotovce, Brežany, Bzenov, Fričovce, Hendrichovce, Hermanovce, Chmiňany, Chminianska Nová Ves, Janov, Jarovnice, Kojatice, Lažany, Mikušovce, Ovčie, Rokycany, Sedlice, Suchá Dolina, Svinia, Šindliar, Široké, Štefanovce, Víťaz, Župčany,

the whole district of Medzilaborce,

In the district of Stropkov: Havaj, Malá Poľana, Bystrá, Mikové, Varechovce, Vladiča, Staškovce, Makovce, Veľkrop, Solník, Korunková, Bukovce, Krišľovce, Jakušovce, Kolbovce,

In the district of Svidník: Pstruša.

»

DECISÕES

20.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/63


DECISÃO (UE) 2022/947 DA COMISSÃO

de 1 de março de 2022

que aprova o programa de resolução do Sberbank banka d.d.

[notificada com o número C(2022) 1402]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 7, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de março de 2022, às 17h26, o Conselho Único de Resolução (CUR) transmitiu à Comissão um programa de resolução para o Sberbank banka d.d., estabelecido na Eslovénia, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 806/2014.

(2)

Nesse programa de resolução, o CUR declara que se encontram preenchidas todas as condições para desencadear a resolução estabelecidas no artigo 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 no que respeita ao Sberbank banka d.d. e expõe os motivos pelos quais é necessária uma medida de resolução para defesa do interesse público.

(3)

O programa de resolução, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, coloca o Sberbank banka d.d. sob resolução e determina a aplicação do instrumento de alienação da atividade a essa instituição. O programa de resolução enuncia igualmente os motivos pelos quais todos esses elementos são adequados.

(4)

A Comissão concorda com o programa de resolução. Em especial, concorda com os motivos, invocados pelo CUR, pelos quais a resolução é necessária para a defesa do interesse público, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 806/2014.

(5)

O programa de resolução, tal como transmitido pelo CUR, deve, por conseguinte, ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado o programa de resolução para o Sberbank banka d.d..

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Comité Único de Resolução.

Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2022.

Pela Comissão

Mairead MCGUINNESS

Membro da Comissão


(1)  Publicado no Jornal Oficial de 30 de julho de 2014 - L225: p. 1 a 90: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014R0806&from=PT


20.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/65


DECISÃO (UE) 2022/948 DA COMISSÃO

de 1 de março de 2022

que aprova o programa de resolução para o Sberbank d.d.

[notificada com o número C(2022) 1403]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 7, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de março de 2022, às 17h26, o Conselho Único de Resolução (CUR) transmitiu à Comissão um programa de resolução para o Sberbank d.d., estabelecido na Croácia, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 806/2014.

(2)

Nesse programa de resolução, o CUR declara que se encontram preenchidas todas as condições para desencadear a resolução estabelecidas no artigo 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 no que respeita ao Sberbank d.d., e expõe os motivos pelos quais é necessária uma medida de resolução para defesa do interesse público.

(3)

O programa de resolução, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, coloca o Sberbank d.d. sob resolução e determina a aplicação do instrumento de alienação da atividade a essa instituição. O programa de resolução enuncia igualmente os motivos pelos quais todos esses elementos são adequados.

(4)

A Comissão concorda com o programa de resolução. Em especial, concorda com os motivos, invocados pelo CUR, pelos quais a resolução é necessária para a defesa do interesse público, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 806/2014.

(5)

O programa de resolução, tal como transmitido pelo CUR, deve, por conseguinte, ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado o programa de resolução para o Sberbank d.d..

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Comité Único de Resolução.

Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2022.

Pela Comissão

Mairead MCGUINNESS

Membro da Comissão


(1)  Publicado no Jornal Oficial de 30 de julho de 2014 — L225: p. 1 a 90: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014R0806&from=PT


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