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Document L:2020:351I:FULL
Official Journal of the European Union, L 351I, 22 October 2020
Jornal Oficial da União Europeia, L 351I, 22 de outubro de 2020
Jornal Oficial da União Europeia, L 351I, 22 de outubro de 2020
ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 351I |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
22.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 351/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1536 DO CONSELHO
de 22 de outubro de 2020
que dá execução ao Regulamento (UE) 2019/796 relativo a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados‐Membros
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/796 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativo a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 17 de maio de 2019, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2019/796. |
(2) |
As medidas restritivas específicas contra os ciberataques com efeitos significativos que constituem uma ameaça externa para a União ou para os seus Estados-Membros integram as medidas incluídas no quadro da União para uma resposta diplomática conjunta às ciberatividades maliciosas (conjunto de instrumentos de ciberdiplomacia), e são um instrumento vital para dissuadir e dar resposta a tais atividades. |
(3) |
A fim de prevenir, desencorajar, dissuadir e responder aos continuados e crescentes casos de comportamentos maliciosos no ciberespaço, duas pessoas singulares e um organismo deverão ser incluídos na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo do Regulamento (UE) 2019/796. Essas pessoas e esse organismo são responsáveis por ciberataques ou participaram em ciberataques com efeitos significativos que constituem uma ameaça externa para a União ou para os seus Estados-Membros, nomeadamente o ciberataque de abril e maio de 2015 contra o Parlamento Federal alemão (Deutscher Bundestag). |
(4) |
Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) 2019/796 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) 2019/796 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
ANEXO
As seguintes entradas são aditadas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos constante do anexo I do Regulamento (UE) 2019/796:
A. |
Pessoas singulares
|
B. |
Pessoas coletivas, entidades e organismos
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DECISÕES
22.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 351/5 |
DECISÃO (PESC) 2020/1537 DO CONSELHO
de 22 de outubro de 2020
que altera a Decisão (PESC) 2019/797 relativa a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 17 de maio de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/797 (1). |
(2) |
As medidas restritivas específicas contra os ciberataques com efeitos significativos que constituem uma ameaça externa para a União ou para os seus Estados-Membros integram as medidas incluídas no quadro da União para uma resposta diplomática conjunta às ciberatividades maliciosas (conjunto de instrumentos de ciberdiplomacia), e são um instrumento vital para dissuadir e dar resposta a tais atividades. |
(3) |
A fim de prevenir, desencorajar, dissuadir e responder aos continuados e crescentes casos de comportamentos maliciosos no ciberespaço, duas pessoas singulares e um organismo deverão ser incluídos na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo da Decisão (PESC) 2019/797. Essas pessoas e esse organismo são responsáveis por ciberataques ou participaram em ciberataques com efeitos significativos que constituem uma ameaça externa para a União ou para os seus Estados-Membros, nomeadamente o ciberataque de abril e maio de 2015 contra o Parlamento Federal alemão (Deutscher Bundestag). |
(4) |
Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2019/797 deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão (PESC) 2019/797 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) Decisão (PESC) 2019/797 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativa a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros (JO L 129 I de 17.5.2019, p. 13).
ANEXO
As seguintes entradas são aditadas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos constante do anexo da Decisão (PESC) 2019/797:
A. |
Pessoas singulares
|
B. |
Pessoas coletivas, entidades e organismos
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