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Jornal Oficial da União Europeia, L 141, 28 de maio de 2019


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ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 141

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
28 de maio de 2019


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, altera o Regulamento (UE) 2016/1627 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2115/2005 e (CE) n.o 1386/2007 do Conselho

1

 

*

Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações ( 1 )

42

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

28.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/1


REGULAMENTO (UE) 2019/833 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de maio de 2019

que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, altera o Regulamento (UE) 2016/1627 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2115/2005 e (CE) n.o 1386/2007 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Um dos objetivos da política comum das pescas, definido no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), é assegurar que os recursos marinhos vivos sejam explorados de forma consentânea com a sustentabilidade económica, ambiental e social.

(2)

Pela Decisão 98/392/CE do Conselho (4), a União aprovou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes altamente Migradores, que contêm princípios e normas sobre a conservação e a gestão dos recursos vivos do mar. No âmbito das suas obrigações internacionais mais amplas, a União participa nos esforços desenvolvidos nas águas internacionais para conservar as unidades populacionais de peixes.

(3)

A União é parte na Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (a seguir designada por «Convenção»), aprovada pelo Regulamento (CEE) n.o 3179/78 do Conselho (5). Em 28 de setembro de 2007, foram adotadas emendas da Convenção, que foram aprovadas pela Decisão 2010/717/UE do Conselho (6).

(4)

A Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) tem autoridade para adotar decisões juridicamente vinculativas com vista à conservação dos recursos da pesca sob a sua alçada. Essas decisões destinam-se, essencialmente, às partes contratantes na NAFO, mas contêm igualmente obrigações para os operadores (por exemplo, os capitães de navios). Quando entram em vigor, as medidas de conservação e de execução da NAFO (MCE) são vinculativas para todas as partes contratantes e, no caso da União, devem ser transpostas para o direito da União, se não estiverem ainda abrangidas pela sua legislação.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1386/2007 do Conselho (7) transpôs para o direito da União as MCE.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2115/2005 (8) estabeleceu um plano de recuperação para a unidade populacional de alabote da Gronelândia na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO da NAFO.

(7)

As MCE têm sido alteradas em cada reunião anual das suas partes contratantes desde 2008. As novas disposições devem ser transpostas para o direito da União, nomeadamente as relativas às medidas de conservação de certas espécies, à proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis, aos procedimentos de inspeção no mar e no porto, aos requisitos aplicáveis aos navios, à monitorização das atividades de pesca e às medidas adicionais do Estado do porto.

(8)

Uma vez que determinadas disposições das MCE são alteradas mais frequentemente pelas partes contratantes na NAFO e que é provável que continuem a sê-lo no futuro, a fim de transpor rapidamente para o direito da União as futuras alterações das MCE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito: à lista das atividades dos navios de investigação; às medidas relativas à pesca do camarão-ártico; à alteração das profundidades da pesca e das referências a zonas restringidas ou encerradas; aos procedimentos relativos aos navios autorizados que tenham a bordo, no total, mais de 50 toneladas, em peso vivo, de capturas efetuadas fora da Área de Regulamentação e entrem nesta para pescar alabote-da-gronelândia, e às condições prévias para se iniciar a pesca desta espécie; ao conteúdo da transmissão eletrónica, à lista dos documentos válidos que devem ser mantidos a bordo dos navios e ao conteúdo dos planos de capacidade; à documentação sobre os convénios de afretamento que deve ser mantida a bordo dos navios; aos dados do sistema de localização de navios por satélite (VMS); às disposições sobre a transmissão por via eletrónica e o conteúdo das notificações; e às obrigações do capitão do navio durante a inspeção. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusivamente ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (9). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(9)

A Comissão, que representa a União nas reuniões da NAFO, deverá aprovar anualmente uma série de disposições meramente técnicas das MCE, em particular sobre o formato e o conteúdo do intercâmbio de informações, a terminologia científica ou os encerramentos de zonas vulneráveis. A Comissão deverá também adotar um ato delegado para completar o presente regulamento com essas disposições e os anexos das MCE e deverá estar habilitada a alterá-lo.

(10)

Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.o 2115/2005 e (CE) n.o 1386/2007 deverão ser revogados.

(11)

Em novembro de 2018, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) adotou a Recomendação 18-02, que estabelece um plano de gestão para o atum-rabilho, que entrará em vigor a 21 de junho de 2019. A Recomendação 18-02 revoga a Recomendação 17-07, que alterou a Recomendação 14-04 que estabelece um plano de recuperação para o atum-rabilho e foi aplicado no direito da União por via do Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). A Recomendação 18-02 contém disposições mais flexíveis que as aplicadas no Regulamento (UE) 2016/1627.

(12)

A Comissão prevê adotar uma proposta de regulamento destinada a aplicar a Recomendação 18-02 durante o primeiro trimestre de 2019. Não é provável que os colegisladores adotem esse regulamento antes da entrada em vigor da Recomendação 18-02.

(13)

Durante uma reunião técnica sobre questões da CICTA, em 11 de dezembro de 2018, os Estados-Membros manifestaram o seu desejo de aplicar, a partir de 21 de junho de 2019, pelo menos algumas disposições da Recomendação 18-02 relacionadas com as capturas acessórias, as capacidades de pesca e de cultura e as campanhas abertas, para garantir condições equitativas entre todos os operadores de frotas que pescam atum-rabilho. Além disso, existem novas disposições sobre controlos reforçados, incluindo para controlos aleatórios no interior das aquiculturas, comércio vivo e práticas de aquicultura, que os Estados-Membros deverão aplicar também a partir de 21 de junho de 2019, com base na competência partilhada nessa matéria.

(14)

Por forma a garantir condições de concorrência equitativas entre os navios de pesca da União e outras frotas que pescam atum-rabilho, as medidas da CICTA estabelecidas na Recomendação 18-02 relacionadas com capturas acessórias, culturas e capacidades de pesca e campanhas abertas deverão ser incluídas no Regulamento (UE) 2016/1627.

(15)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/1627 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   Salvo disposição em contrário, o presente regulamento aplica-se aos navios de pesca da União utilizados ou destinados a ser utilizados para o exercício de atividades de pesca comercial dirigida a recursos haliêuticos na Área de Regulamentação da NAFO, definida no anexo I da Convenção, bem como às atividades de navios de países terceiros ao abrigo da Convenção em águas ou território da União.

2.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das obrigações estabelecidas nos regulamentos aplicáveis ao setor das pescas, em especial o Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e os Regulamentos (CE) n.o 1005/2008 (12) e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (13).

3.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, não se aplicam aos navios de investigação da União as medidas de conservação e de gestão relativas à captura de peixe, em especial as relacionadas com a malhagem, os limites de tamanho, as zonas encerradas e os períodos de defeso.

Artigo 2.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece as normas relativas à aplicação pela União das MCE com vista à sua execução uniforme e efetiva em toda a União.

2.   Além disso, o presente regulamento altera determinadas disposições do Regulamento (UE) 2016/1627.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)   «Convenção»: a Convenção de 1979 sobre a Cooperação nas Pescarias do Noroeste do Atlântico, na sua última versão;

2)   «Área da Convenção»: a zona a que se aplica a Convenção, definida no seu artigo IV, n.o 1. A Área da Convenção está dividida em subáreas, divisões e subdivisões científicas e estatísticas, enumeradas no anexo I da Convenção;

3)   «Área de Regulamentação»: a parte da Área da Convenção situada fora de jurisdições nacionais;

4)   «Recursos haliêuticos»: todos os peixes, moluscos e crustáceos que evoluem na Área da Convenção, com exclusão:

a)

das espécies sedentárias sobre as quais os Estados costeiros podem exercer direitos de soberania em conformidade com o artigo 77.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; e

b)

das unidades populacionais anádromas e catádromas e das espécies altamente migradoras enumeradas no anexo I da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, quando sejam geridas nos termos de outros tratados internacionais;

5)   «Atividades de pesca»: a colheita ou transformação de recursos haliêuticos, o desembarque ou o transbordo de recursos haliêuticos, ou de produtos provenientes de recursos haliêuticos, e qualquer outra atividade de apoio ou de preparação da colheita de recursos haliêuticos na Área de Regulamentação, ou que com ela esteja relacionada, incluindo:

a)

a procura, captura ou colheita de recursos haliêuticos ou qualquer tentativa nesse sentido,

b)

o exercício de qualquer outra atividade da qual possa razoavelmente esperar-se que resulte na localização, captura, ou colheita de recursos haliêuticos para quaisquer fins, e

c)

qualquer operação no mar de apoio ou de preparação de qualquer atividade descrita na presente definição, mas que não inclua operações de emergência relacionadas com a saúde e a segurança da tripulação ou com a segurança de um navio;

6)   «Navio de pesca»: um navio da União que exerça ou tenha exercido atividades de pesca, incluindo os navios de transformação do pescado e os navios que participam em operações de transbordo ou em quaisquer outras atividades de preparação da pesca ou relacionadas com o seu exercício, ou em atividades de pesca experimental ou exploratória;

7)   «Navio de investigação»: um navio permanentemente utilizado para a investigação ou um navio normalmente utilizado em atividades de pesca ou de apoio à pesca que seja temporariamente utilizado para a investigação no domínio das pescas;

8)   «MCE»: as medidas de conservação e de execução em vigor adotadas pela comissão da NAFO;

9)   «Possibilidades de pesca»: as quotas de pesca atribuídas a um Estado-Membro por um ato jurídico da União em vigor na Área de Regulamentação;

10)   «AECP»: a Agência Europeia de Controlo das Pescas, criada pelo Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho (14);

11)   «Dia de pesca»: um dia civil ou uma fração de dia civil em que um navio de pesca está presente em qualquer divisão da Área de Regulamentação;

12)   «Porto»: os terminais no mar e outras instalações para o desembarque, o transbordo, o acondicionamento, a transformação, o reabastecimento ou o reaprovisionamento;

13)   «Navio de uma parte não contratante»: um navio autorizado a arvorar o pavilhão de um Estado que não é nem parte contratante na NAFO, nem um Estado-Membro ou um navio que se suspeita não ter nacionalidade;

14)   «Transbordo»: a transferência, de um navio de pesca para outro, de recursos haliêuticos ou produtos à base desses recursos;

15)   «Rede de arrasto pelágico»: uma arte de arrasto para pescar espécies pelágicas, concebida e utilizada de forma a que nenhuma parte sua entre em contacto com o fundo em momento algum. Ao seu arraçal não podem ser fixados discos, esferas ou rolos nem quaisquer outros acessórios concebidos para contacto com o fundo; a arte pode, porém, possuir forras;

16)   «Ecossistemas marinhos vulneráveis» ou «EMV»: os EMV referidos nos n.os 42 e 43 das Orientações Internacionais da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) para a Gestão das Pescas de Profundidade no Alto Mar;

17)   «Pegada», também designada por «zonas de pesca de fundo existentes»: a parte da Área de Regulamentação em que foram exercidas historicamente atividades de pesca de fundo, definida pelas coordenadas indicadas no quadro 4 e ilustrada na figura 2 das MCE referidas no ponto 1 e 2 do anexo do presente regulamento;

18)   «Atividades de pesca de fundo»: as atividades de pesca em que a arte de pesca entra em contacto ou é provável que entre em contacto com o fundo do mar durante as operações normais de pesca;

19)   «Peixe transformado»: um organismo marinho fisicamente modificado depois de capturado, incluindo o peixe em filetes, eviscerado, embalado, enlatado, congelado, fumado, salgado, cozido, marinado, seco ou preparado para o mercado de qualquer outro modo;

20)   «Atividades de pesca exploratória de fundo»: atividades de pesca de fundo realizadas fora da pegada, ou dentro desta mas com alterações significativas na forma de as realizar ou na tecnologia nelas utilizadas;

21)   «Espécies indicadoras de EMV»: as espécies que assinalam a ocorrência de EMV, especificadas no anexo I.E, parte VI, das MCE referidas no ponto 3 do anexo do presente regulamento;

22)   «Número OMI»: um número de 7 dígitos, atribuído a um navio sob a autoridade da Organização Marítima Internacional;

23)   «Inspetor»: salvo indicação em contrário, um inspetor dos serviços de controlo da pesca de uma parte contratante na NAFO, afetado ao programa de inspeção e vigilância conjunta a que se refere o capítulo VII;

24)   «Pesca INN»: as atividades descritas no Plano de Ação Internacional para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentada, adotado pela FAO;

25)   «Viagem de pesca»: o tempo passado por um navio de pesca na Área de Regulamentação desde a sua entrada até à sua saída, a que acresce o tempo despendido até que sejam desembarcadas ou transbordadas todas as capturas a bordo provenientes da Área de Regulamentação;

26)   «CVP»: um centro de vigilância da pesca, situado em terra, do Estado-Membro de pavilhão;

27)   «Lista de navios INN»: a lista estabelecida nos termos dos artigos 52.o e 53.o das MCE;

28)   «Efeitos adversos significativos»: os efeitos adversos significativos referidos nos n.os 17 a 20 das Orientações Internacionais da FAO para a Gestão das Pescas de Profundidade no Alto Mar;

29)   «Elemento indicador de EMV»: o elemento indicador de EMV mencionado entre as características topográficas, hidrofísicas ou geológicas que potencialmente apoiam os EMV, especificadas no anexo I.E, parte VII, das MCE referidas no ponto 4 do anexo ao presente regulamento.

30)   «Observador»: uma pessoa autorizada e certificada por um Estado-Membro ou por uma parte contratante para observar, acompanhar e recolher informações a bordo de navios de pesca.

CAPÍTULO II

MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO E DE GESTÃO

Artigo 4.o

Navios de investigação

1.   Os navios de investigação não podem:

a)

Exercer atividades de pesca não conformes com o seu plano de investigação; ou

b)

Capturar mais camarão-ártico na divisão 3L do que a quantidade atribuída ao Estado-Membro de pavilhão do navio.

2.   Pelo menos dez dias antes do início de uma campanha de investigação da pesca, o Estado-Membro de pavilhão deve:

a)

Notificar a Comissão de todos os navios de investigação da pesca que arvorem o seu pavilhão aos quais tenham autorizado a realização de atividades de investigação na Área de Regulamentação, por via eletrónica e no formato estabelecido no anexo II.C das MCE referidas no ponto 5 do anexo do presente regulamento; e

b)

Apresentar à Comissão um plano de investigação para cada navio que arvore legitimamente o seu pavilhão e esteja autorizado a realizar atividades de investigação, indicando o objetivo e a localização destas, assim como as datas em que os navios que participam temporariamente em atividades de investigação serão utilizados como navios de investigação.

3.   Logo que um navio utilizado temporariamente para investigação termine as atividades de investigação, o Estado-Membro de pavilhão deve notificar do facto a Comissão.

4.   O Estado-Membro de pavilhão deve notificar à Comissão quaisquer alterações introduzidas no plano de investigação pelo menos dez dias antes de essas produzirem efeitos. O navio de investigação deve conservar a bordo um registo das alterações.

5.   Os navios que participam em atividades de investigação devem conservar permanentemente a bordo uma cópia do plano de investigação em língua inglesa.

6.   A Comissão transmite ao secretário executivo da NAFO as informações notificadas pelos Estados-Membros de pavilhão em conformidade com os n.os 3, 4 e 5, pelo menos sete dias antes do início da campanha de pesca ou, no caso de alterações ao plano de investigação, sete dias antes de qualquer delas produzir efeitos.

Artigo 5.o

Limitações das capturas e do esforço

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que todas as limitações das capturas e/ou do esforço se aplicam às unidades populacionais objeto das possibilidades de pesca vigentes e, salvo indicação em contrário, que todas as quotas sejam expressas em toneladas de peso vivo.

2.   Os Estados-Membros podem permitir que os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão pesquem unidades populacionais para as quais não lhes tenha sido atribuída uma quota no âmbito das possibilidades de pesca vigentes, a seguir referida como quota «Outros», caso essa quota exista e o secretário executivo da NAFO não tenha notificado o seu encerramento.

3.   Relativamente às unidades populacionais objeto das possibilidades de pesca vigentes, os Estados-Membros de pavilhão dos navios que as capturem na Área de Regulamentação devem:

a)

Assegurar que todas as espécies das unidades populacionais incluídas na lista das possibilidades de pesca vigentes e capturadas pelos seus navios que arvoram o seu pavilhão sejam imputadas às quotas que lhes tenham sido atribuídas, incluindo as capturas acessórias de cantarilho da divisão 3M efetuadas entre a data em que se estime terem sido capturados 50 % do correspondente total de captura autorizado (TAC) de cantarilho na divisão 3M e 1 de julho;

b)

Assegurar que não seja mantido a bordo dos seus navios que arvoram o seu pavilhão cantarilho capturado na divisão 3M após a data em que se estime terem sido capturados 100 % do correspondente TAC de cantarilho na divisão 3M, com exceção do cantarilho capturado na divisão 3M antes do encerramento;

c)

Notificar a Comissão e a AECP dos nomes dos navios da União que pretendam pescar no âmbito da quota «Outros», pelo menos 48 horas antes de cada entrada da Área de Regulamentação e no mínimo 48 horas depois de dela sair. Essa notificação deve ser acompanhada, se possível, de uma estimativa das capturas previstas. Essa notificação é publicada no sítio Web da NAFO dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância.

4.   A espécie cuja percentagem, em peso, seja a maior das capturas totais em cada lanço é considerada como tendo sido capturada no âmbito de uma atividade de pesca dirigida à unidade populacional em causa.

Artigo 6.o

Encerramentos de pescarias

1.   Cada Estado-Membro:

a)

Encerra a pesca das unidades populacionais incluídas na lista das possibilidades de pesca vigentes na Área de Regulamentação na data em que os dados disponíveis indiquem que será esgotada a quota total que lhe tenha sido atribuída para as unidades populacionais em causa, incluindo a quantidade estimada das capturas efetuadas antes do encerramento da pescaria, as devoluções e a estimativa das capturas não declaradas por todos os navios que arvoram o seu pavilhão;

b)

Assegura que os navios que arvoram o seu pavilhão cessem imediatamente as atividades de pesca suscetíveis de resultar em capturas quando a Comissão os notifique, nos termos do n.o 3, do esgotamento da quota que lhes tenha sido atribuída. Se o Estado-Membro demonstrar que dispõe ainda de quota para essa unidade populacional nos termos do n.o 2, os seus navios podem retomar a pesca dessa unidade populacional;

c)

Encerra a pesca de camarão-ártico na divisão 3M quando seja atingido o número de dias de pesca que lhe tenha sido atribuído. O número de dias de pesca para cada navio é determinado utilizando os dados de posição VMS na divisão 3M, considerando-se qualquer fração de um dia como um dia inteiro;

d)

Encerra a pesca dirigida ao cantarilho da divisão 3M entre a data em que se estime que as capturas acumuladas declaradas atingiram 50 % do correspondente TAC de cantarilho na divisão 3M, nos termos da notificação a que se refere o n.o 3, e 1 de julho;

e)

Encerra a pesca dirigida ao cantarilho da divisão 3M na data em que se estime que as capturas acumuladas declaradas atingiram 100 % do correspondente TAC de cantarilho na divisão 3M, nos termos da notificação a que se refere o n.o 3;

f)

Notifica imediatamente a Comissão da data de encerramento a que se referem as alíneas a) a e);

g)

Proíbe os navios que arvoram o seu pavilhão de prosseguirem, na Área de Regulamentação, atividades de pesca dirigida a uma determinada unidade populacional ao abrigo de uma quota «Outros» passados cinco dias da notificação pelo secretário executivo da NAFO, transmitida pela Comissão, de que se estima ter sido esgotada a referida quota, nos termos do n.o 3;

h)

Assegura que nenhum navio autorizado a arvorar o seu pavilhão inicia, na Área de Regulamentação, atividades de pesca dirigida a uma determinada unidade populacional ao abrigo de uma quota «Outros» após a notificação pelo secretário executivo da NAFO de que se prevê o esgotamento da referida quota, nos termos do n.o 3;

i)

Assegura que, após o encerramento da pesca por força do presente número, não sejam mantidos a bordo dos navios autorizados a arvorar o seu pavilhão mais peixes da unidade populacional em causa, salvo autorização ao abrigo do presente regulamento.

2.   Uma atividade de pesca encerrada nos termos do n.o 1 pode ser reaberta no prazo de 15 dias a contar da notificação pela Comissão, após comunicação com o secretário executivo da NAFO, num dos seguintes casos:

a)

Se o secretário executivo da NAFO confirmar que a Comissão demonstrou não ter sido esgotada a quota inicialmente atribuída; ou

b)

Se de uma transferência de quota de outra parte contratante na NAFO, conforme com as possibilidades de pesca, resultar uma quota adicional para a unidade populacional que é objeto do encerramento.

3.   A Comissão notifica imediatamente os Estados-Membros da data de encerramento a que se refere o n.o 1.

Artigo 7.o

Capturas acessórias mantidas a bordo

1.   O capitão do navio, incluindo os navios afretados nos termos do artigo 23.o, deve assegurar que o navio reduz ao mínimo as capturas acessórias, efetuadas na Área de Regulamentação, de espécies objeto das respetivas possibilidades de pesca vigentes.

2.   Uma espécie incluída na lista das possibilidades de pesca vigentes é classificada como captura acessória se for capturada numa divisão em que se verifique qualquer das seguintes situações:

a)

Não foi atribuída ao Estado-Membro em causa uma quota para essa unidade populacional na divisão em questão, de acordo com as possibilidades de pesca vigentes;

b)

A pesca dessa unidade populacional está proibida (moratória); ou

c)

A quota «Outros» para uma determinada unidade populacional foi totalmente utilizada, nos termos da notificação efetuada pela Comissão por força do artigo 6.o.

3.   O capitão do navio, incluindo os navios afretados nos termos do artigo 23.o, assegura que o navio limita a manutenção a bordo de espécies classificadas como capturas acessórias aos seguintes valores máximos:

a)

Para o bacalhau na divisão 3M, o cantarilho na divisão 3LN e o solhão na divisão 3NO: 1 250 kg ou 5 %, consoante o valor que for mais elevado;

b)

Para o bacalhau na divisão 3NO: 1 000 kg ou 4 %, consoante o valor que for mais elevado;

c)

Para todas as outras unidades populacionais incluídas na lista das possibilidades de pesca, sempre que não tenha sido atribuída uma quota específica para o Estado-Membro: 2 500 kg ou 10 %, consoante o valor que for mais elevado;

d)

Caso se aplique uma proibição de pesca (moratória), ou se a quota «Outros» para a unidade populacional em causa tiver sido totalmente utilizada: 1 250 kg ou 5 %, consoante o valor que for mais elevado;

e)

Quando encerrada a pesca dirigida ao cantarilho na divisão 3M em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alínea d): 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior;

f)

Ao dirigir a pesca de solha-dos-mares-do-Norte nas divisões 3KLMNO: 15 % de solha americana; de resto, aplicam-se as disposições sobre capturas acessórias previstas na alínea d).

4.   Os limites e as percentagens fixados no n.o 3 são calculados por divisão, sob forma de percentagem, em peso, que cada unidade populacional representa nas capturas totais de unidades populacionais incluídas na lista das possibilidades de pesca em vigor para essa divisão mantidas a bordo no momento da inspeção, com base nos valores inscritos no diário de pesca.

5.   As capturas de camarão-ártico não são incluídas no total das capturas a bordo para efeitos do cálculo dos níveis de capturas acessórias de peixes de fundo indicados no n.o 3.

Artigo 8.o

Ultrapassagem dos limites para as capturas acessórias num lanço

1.   O capitão do navio garante que o navio:

a)

Não exerce a pesca dirigida a espécies referidas no artigo 7.o, n.o 2;

b)

Cumpre os requisitos a seguir indicados sempre que, com exceção da pesca dirigida ao camarão-ártico, o peso de qualquer espécie sujeita a limites de capturas acessórias exceda em qualquer lanço o mais elevado dos limites especificados no artigo 7.o, n.o 3:

i)

afasta-se imediatamente de pelo menos 10 milhas náuticas de todas as posições do arrasto/lanço anterior e mantém essa distância no arrasto/lanço seguinte,

ii)

sai da divisão e não-regressa a ela antes de decorridas, pelo menos, 60 horas, se os limites de capturas acessórias referidos no artigo 7.o, n.o 3, forem novamente excedidos após o primeiro arrasto/lanço e a mudança de posição efetuada em conformidade com a subalínea i);

iii)

realiza um lanço experimental, com uma duração máxima de 3 horas, antes do início de nova pescaria após uma ausência de, pelo menos 60 horas; muda imediata de posição, em conformidade com as subalíneas i) e ii), se as unidades populacionais sujeitas a limites de capturas acessórias constituírem a maior percentagem, em peso, das capturas totais resultantes do lanço, considerando-se que a pesca não é dirigida a essas unidades populacionais, e

iv)

indica todos os lanços experimentais efetuados em conformidade com a alínea b) e regista no diário de pesca das coordenadas das posições inicial e final de cada um deles.

2.   Na pesca dirigida ao camarão-ártico, o afastamento referido no n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii), aplica-se quando, num lanço, a quantidade total de unidades populacionais de fundo incluídas na lista das possibilidades de pesca vigentes exceda 5 % na divisão 3M ou 2,5 % na divisão 3L.

3.   As capturas de unidades populacionais às quais se aplicam limites de capturas acessórias, especificados no artigo 7.o, n.o 2, que, pela primeira vez constituam a maior percentagem, em peso, das capturas totais num lanço efetuadas por navios que dirijam a pesca à raia com uma malhagem legal adequada para essa pescaria são consideradas capturas ocasionais, mas os navios devem afastar-se imediatamente, conforme indicado no n.o 1 do presente artigo.

4.   A percentagem de capturas acessórias num lanço é calculada, para cada unidade populacional incluída na lista das possibilidades de pesca vigentes, como a percentagem, em peso, no total das capturas desse lanço.

Artigo 9.o

Camarão-Ártico

1.   Para efeitos do presente artigo, a divisão 3M inclui a parte da divisão 3L delimitada pelas linhas que unem os pontos indicados no quadro 1 e ilustrada na figura 1, n.o 1, das MCE referidas no ponto 6 do anexo do presente regulamento.

2.   Os navios que na mesma viagem pesquem camarão-ártico e outras espécies devem comunicar à Comissão a mudança de pescaria. O número de dias de pesca deve ser calculado em conformidade.

3.   Os dias de pesca a que se refere o presente artigo não são transferíveis entre partes contratantes na NAFO. Os dias de pesca de uma parte contratante na NAFO só podem ser utilizados por um navio autorizado a arvorar o pavilhão de outra parte contratante naquela organização nos termos do artigo 23.o.

4.   Os navios não podem pescar camarão-ártico na divisão 3M entre as 00:01 UTC (tempo universal coordenado) de 1 de junho e as 24:00 UTC de 31 de dezembro na zona descrita no quadro 2 e ilustrada na figura 1, n.o 2, das MCE referidas no ponto 7 do anexo do presente regulamento.

5.   A pesca do camarão-ártico na divisão 3L deve ser exercida a profundidades superiores a 200 metros. A pesca na Área de Regulamentação é restringida a uma zona a leste de uma linha delimitada pelas coordenadas indicadas no quadro 3, ilustrada na figura 1, n.o 3, das MCE referidas no ponto 8 do anexo do presente regulamento.

6.   Os navios que tenham pescado camarão-ártico na divisão 3L, ou os seus representantes em seu nome, notificam a autoridade portuária competente com, pelo menos, 24 horas de antecedência, da hora prevista de chegada e das quantidades estimadas de camarão-ártico a bordo por divisão.

Artigo 10.o

Alabote-da-gronelândia

1.   Quando navios com 24 metros ou mais de comprimento de fora a fora exerçam a pesca do alabote-da-gronelândia na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO, aplicam-se as medidas seguintes:

a)

Os Estados-Membros repartem a sua quota de alabote-da-gronelândia pelos seus navios autorizados;

b)

As capturas de alabote-da-gronelândia efetuadas por um navio autorizado só podem ser desembarcadas em portos designados de uma parte contratante na NAFO. Para esse efeito, cada Estado-Membro designa um ou mais portos do seu território em que os navios autorizados podem desembarcar esta espécie;

c)

Os Estados-Membros enviam à Comissão os nomes dos portos designados para o efeito. Em caso de alteração, deve ser enviada uma lista de substituição 20 dias antes, pelo menos, de a alteração produzir efeitos. A Comissão publica essas informações no sítio Web da NAFO dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância;

d)

Pelo menos 48 horas antes da hora prevista de chegada ao porto, os navios autorizados, ou seus representantes em seu nome, informam a autoridade de controlo das pescas competente do porto da hora de chegada prevista, da quantidade total estimada de alabote-da-gronelândia mantida a bordo e das divisões em que foram efetuadas as capturas;

e)

Os Estados-Membros inspecionam os desembarques de alabote-da-gronelândia nos seus portos e elaboram e transmitem à Comissão, com cópia para a EFCA, um relatório de inspeção no formato estabelecido no anexo IV.C das MCE referidas no ponto 9 do anexo do presente regulamento, no prazo de 12 dias úteis a contar da data da conclusão da inspeção. O relatório deve tipificar e descrever em pormenor qualquer infração do regulamento detetada aquando da inspeção no porto. Deve incluir todas as informações pertinentes disponíveis sobre as infrações detetadas no mar durante a viagem em curso do navio de pesca inspecionado. A Comissão publica essas informações no sítio Web da NAFO dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância.

2.   Aos navios autorizados que tenham a bordo no total mais de 50 toneladas, em peso vivo, de capturas efetuadas fora da Área de Regulamentação e que entrem nesta para pescar alabote-da-gronelândia aplicam-se os procedimentos seguintes:

a)

Pelo menos 72 horas antes da entrada do navio na Área de Regulamentação, o capitão do navio notifica o secretário executivo da NAFO, por correio eletrónico ou fax, da quantidade das capturas a bordo, do local (latitude e longitude) em que pretende iniciar as operações de pesca, da hora prevista de chegada a esse local, e dos meios de contacto do navio de pesca (por exemplo, rádio, telefone via satélite ou correio eletrónico);

b)

Um navio de inspeção que pretenda inspecionar um navio de pesca antes de este iniciar a pesca do alabote-da-gronelândia deve notificá-lo, bem como ao secretário executivo da NAFO, das coordenadas de um ponto de inspeção designado situado a, no máximo, 60 milhas marítimas do local em que o capitão do navio estima que as operações de pesca terão início e informar os outros navios que possam estar em atividade na Área de Regulamentação;

c)

Um navio de pesca notificado nos termos da alínea b) deve:

i)

dirigir-se ao ponto de inspeção designado; e

ii)

garantir que o plano de estiva para as capturas a bordo à entrada na Área de Regulamentação cumpre os requisitos constantes do artigo 25.o, n.o 5, e que é disponibilizado aos inspetores quando tal for solicitado;

d)

Um navio de pesca só pode iniciar as operações de pesca depois de ser inspecionado em conformidade com o presente artigo, exceto se:

i)

não receber qualquer notificação no prazo de 72 horas a contar da notificação que tenha transmitido nos termos da alínea a); ou

ii)

o navio de inspeção não iniciar a inspeção prevista nas três horas seguintes à chegada do navio de pesca ao ponto de controlo designado.

3.   É proibido o desembarque de alabote-da-gronelândia por navios de partes não contratantes que tenham exercido atividades de pesca na Área de Regulamentação.

Artigo 11.o

Lula

É proibida a pesca da lula por navios nas subáreas 3 e 4 entre as 00:01 UTC de 1 de janeiro e as 24:00 UTC de 30 de junho.

Artigo 12.o

Conservação e gestão dos tubarões

1.   Os Estados-Membros devem declarar todas as capturas de tubarões, incluindo os dados históricos disponíveis, de acordo com os procedimentos de declaração das capturas e do esforço de pesca estabelecidos no artigo 25.o.

2.   Em todos os lanços observados que contenham tubarão da Gronelândia, os observadores registam o número, o peso estimado e o comprimento medido (o comprimento estimado, caso não seja possível registar o comprimento medido) por lanço, o sexo, o estado da captura (vivo, morto ou desconhecido) de cada tubarão da Gronelândia.

3.   É proibido:

a)

Remover as barbatanas dos tubarões a bordo dos navios;

b)

Manter a bordo, transbordar ou desembarcar barbatanas de tubarões totalmente separadas da carcaça.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, a fim de facilitar a armazenagem a bordo, as barbatanas de tubarões podem ser parcialmente cortadas e dobradas contra a carcaça.

5.   Nenhum navio de pesca pode manter a bordo, transbordar ou desembarcar barbatanas obtidas por infração ao presente artigo.

6.   Na pesca não dirigida aos tubarões, os Estados-Membros devem encorajar todos os navios autorizados a arvorar o seu pavilhão a libertar os tubarões vivos, especialmente os juvenis, que não se destinem a ser utilizados para alimentação ou subsistência.

7.   Os Estados-Membros devem, sempre que possível:

a)

Realizar investigações destinadas a tornar as artes de pesca mais seletivas com vista à proteção dos tubarões;

b)

Realizar investigações sobre os principais parâmetros biológicos e ecológicos, as fases do ciclo de vida, as características comportamentais e os padrões de migração, bem como sobre a possível cartografia das principais espécies de tubarões e a identificação das zonas de desova e alevinagem.

8.   Os Estados-Membros devem apresentar os resultados dessa investigação à Comissão, para transmissão ao secretário executivo da NAFO.

Artigo 13.o

Malhagens

1.   Para efeitos do presente artigo, a malhagem deve ser medida, recorrendo às bitolas especificadas no Regulamento (CE) n.o 517/2008 da Comissão (15), em conformidade com o anexo III.A das MCE referidas no ponto 10 do anexo ao presente regulamento.

2.   Os navios não podem pescar com redes de malhagem inferior à prescrita para cada uma das seguintes espécies:

a)

40 mm para o camarão-ártico e os camarões (PRA);

b)

60 mm para a pota-do-norte (SQI);

c)

280 mm no saco e 220 mm em todas as outras partes da rede de arrasto para a raia (SKA);

d)

130 mm para todos os outros peixes de fundo, enumerados no anexo I.C das MCE referidas no ponto 11 do anexo ao presente regulamento;

e)

100 mm para o a espécie pelágica Sebastes mentella (REB) na subárea 2 e nas divisões 1F e 3K; e

f)

90 mm para o cantarilho (RED) na pescaria de arrasto pelágico nas divisões 3O, 3M e 3LN.

3.   Os navios que pesquem alguma das espécies referidas no n.o 2 do presente artigo e tenham a bordo redes de malhagem inferior à especificada nessa disposição devem ter essas redes amarradas e arrumadas de forma segura, de modo que impeça a sua utilização imediata nessa pescaria.

4.   Porém, os navios que dirijam a pesca a espécies que não as referidas no n.o 2 do presente artigo podem capturar espécies regulamentadas com redes de malhagem inferior à especificada nessa disposição desde que sejam cumpridos os requisitos relativos às capturas acessórias previstos no artigo 7.o, n.o 3.

Artigo 14.o

Utilização de dispositivos de fixação e marcação das artes

1.   Podem ser usados nas redes de arrasto cabos de reforço, forcas do saco e flutuadores do saco, desde que essas fixações não restrinjam de modo algum a malhagem autorizada nem obstruam a abertura das malhas.

2.   Os navios não podem utilizar procedimentos nem dispositivos que obstruam a abertura das malhas ou reduzam a malhagem. Contudo, os navios podem fixar dispositivos descritos no anexo III.B das MCE referidas no ponto 12 do anexo do presente regulamento, relativo às forras superiores e às bichanas para os camarões autorizadas, à parte superior do saco de modo a não obstruir a abertura das malhas deste, incluindo eventuais bocas. À parte inferior do saco de uma rede podem ser fixadas telas, peças de rede ou outro material unicamente na medida necessária para impedir ou reduzir a deterioração do saco.

3.   Os navios que pescam camarão-ártico nas divisões 3L ou 3M devem usar grelhas ou grades separadoras com uma distância máxima entre barras de 22 mm. Os navios que pescam camarão-ártico na divisão 3L devem estar igualmente equipados com bichanas de comprimento mínimo de 72 cm, medido em conformidade com o anexo III.B das MCE referidas no ponto 12 do anexo do presente regulamento.

4.   No exercício de atividades de pesca nas áreas referidas no artigo 18.o, n.o 1, são autorizadas unicamente artes de arrasto pelágico.

5.   Os navios de pesca não podem:

a)

Utilizar artes de pesca que não estejam marcadas em conformidade com normas internacionais geralmente aceites, nomeadamente a Convenção de 1967 relativa ao Exercício da Pesca no Atlântico Norte; ou

b)

Utilizar à superfície boias de marcação ou objetos flutuantes semelhantes destinados a assinalar a localização das artes fixas, sem indicação do número de registo do navio.

Artigo 15.o

Artes de pesca perdidas ou abandonadas e recuperação de artes de pesca

1.   O capitão do navio que pesque na Área de Regulamentação:

a)

Deve ter equipamento a bordo do navio de pesca para recuperar artes perdidas;

b)

Se uma arte de pesca ou parte dela for perdida, deve envidar todos os esforços razoáveis para a recuperar o mais rapidamente possível; e

c)

Não pode abandonar intencionalmente uma arte de pesca, exceto por razões de segurança.

2.   Se a arte de pesca perdida não puder ser recuperada, o capitão do navio notifica o Estado-Membro de pavilhão no prazo de 24 horas:

a)

O nome e indicativo de chamada rádio do navio;

b)

O tipo de arte perdida;

c)

A quantidade de artes perdidas;

d)

A hora de perda da arte;

e)

A posição aquando da perda da arte; e

f)

As medidas tomadas pelo navio para recuperar a arte perdida.

3.   Após a recuperação de artes perdidas, o capitão do navio notificará ao Estado-Membro de pavilhão no prazo de 24 horas:

a)

O nome e indicativo de chamada do navio que as recuperou;

b)

O nome e indicativo de chamada do navio que as perdeu (se conhecido);

c)

O tipo de artes recuperadas;

d)

A quantidade de artes recuperadas;

e)

A hora em que as artes foram recuperadas; e

f)

A posição no momento da recuperação da arte.

4.   O Estado-Membro deve notificar sem demora à Comissão as informações a que se referem os n.os 2 e 3, para efeitos de transmissão ao secretário executivo da NAFO.

Artigo 16.o

Requisitos relativos ao tamanho mínimo do pescado

1.   Não podem ser mantidos a bordo dos navios peixes de tamanho inferior ao tamanho mínimo fixado no anexo I.D das MCE referidas no ponto 13 do anexo do presente regulamento; esses peixes devem ser imediatamente devolvidos ao mar.

2.   O peixe transformado de comprimento inferior ao equivalente exigido para a espécie em causa no anexo I.D das MCE referidas no ponto 13 do anexo do presente regulamento é considerado proveniente de peixes de tamanho inferior ao mínimo exigido para essa espécie.

3.   Se o número de peixes de tamanho inferior ao regulamentar num lanço exceder 10 % do número total de peixes no mesmo lanço, o navio deve, no arrasto seguinte, manter-se a, no mínimo, 5 milhas náuticas de distância de todas as posições do arrasto anterior.

CAPÍTULO III

PROTEÇÃO DOS EMV NA ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO CONTRA AS ATIVIDADES DE PESCA DE FUNDO

Artigo 17.o

Mapa da pegada (zonas de pesca de fundo existentes)

As zonas de pesca de fundo existentes na Área de Regulamentação ilustradas na figura 2 das MCE referidas no ponto 2 do anexo do presente regulamento são delimitadas a oeste pela fronteira da zona económica exclusiva do Canadá e a leste pelos pontos indicados no quadro 4 das MCE referidas no ponto 1 do anexo ao presente regulamento.

Artigo 18.o

Restrições geográficas às atividades de pesca de fundo

1.   Até 31 de dezembro de 2020, os navios não podem exercer atividades de pesca de fundo em qualquer das zonas ilustradas na figura 3 das MCE referidas no ponto 14 do anexo do presente regulamento e delimitadas pela linha que une os pontos indicados no quadro 5 das MCE referidas no ponto 15 do anexo do presente Regulamento, por ordem numérica e com retorno ao ponto 1.

2.   Até 31 de dezembro de 2020, os navios não podem exercer atividades de pesca de fundo na zona da divisão 3O ilustrada na figura 4 das MCE referidas no ponto 16 do anexo ao presente regulamento e delimitadas pela linha que une os pontos indicados no quadro 6 das MCE referidas no ponto 17 do anexo do presente Regulamento, por ordem numérica e com retorno ao ponto 1.

3.   Até 31 de dezembro de 2020, os navios não podem exercer atividades de pesca de fundo nas zonas 1-13 ilustradas na figura 5 das MCE referidas no ponto 18 do anexo do presente regulamento e delimitadas pela linha que une os pontos indicados no quadro 7 das MCE referidas no ponto 19 do anexo ao presente Regulamento, por ordem numérica e com retorno ao ponto 1.

4.   Até 31 de dezembro de 2018, os navios não podem exercer atividades de pesca de fundo na zonas 14 ilustrada na figura 5 das MCE referidas no ponto 18 do anexo do presente regulamento e delimitadas pela linha que une os pontos indicados no quadro 7 das MCE referidas no ponto 19 do anexo do presente Regulamento, por ordem numérica e com retorno ao ponto 1.

Artigo 19.o

Atividades de pesca exploratória de fundo

1.   As atividades de pesca exploratória de fundo devem ser precedidas de uma exploração prévia efetuada em conformidade com o protocolo para a pesca exploratória constante do anexo I.E das MCE referidas no ponto 20 do anexo do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros cujos navios pretendam exercer atividades de pesca exploratória de fundo devem, para efeitos da avaliação:

a)

Transmitir à Comissão a «Declaração de intenção de realizar atividades de pesca exploratória de fundo», em conformidade com o anexo I.E das MCE referidas no ponto 21 do anexo do presente regulamento, juntamente com a apreciação prevista no artigo 20.o, n.o 1;

b)

Apresentar à Comissão o «Relatório da viagem de pesca exploratória de fundo» em conformidade com o anexo I.E das MCE referidas no ponto 22 do anexo do presente regulamento, no prazo de dois meses a contar da conclusão dessas atividades.

3.   O capitão do navio:

a)

Só inicia atividades de pesca exploratória de fundo depois de as mesmas terem sido permitidas no âmbito das medidas de conservação e de gestão adotadas pela comissão da NAFO destinadas a evitar efeitos adversos significativos das atividades de pesca exploratória nos EMV;

b)

Deve ter um observador científico a bordo dos navios durante a atividade de pesca exploratória de fundo.

Artigo 20.o

Apreciação preliminar das atividades de pesca exploratória de fundo propostas

1.   Os Estados-Membros que proponham a sua participação em atividades de pesca exploratória de fundo devem apresentar, em apoio da proposta, uma apreciação preliminar dos efeitos em EMV, já conhecidos ou previsíveis, da atividade de pesca de fundo que será exercida pelos navios que arvorem o seu pavilhão.

2.   A apreciação preliminar a que se refere o n.o 1 deve:

a)

Ser enviada à Comissão pelo menos uma semana antes da abertura da reunião de junho do conselho científico da NAFO;

b)

Mencionar os elementos para avaliação das atividades de pesca exploratória de fundo propostas em conformidade com o anexo I.E das MCE referidas no ponto 23 do anexo ao presente regulamento.

Artigo 21.o

Descoberta de espécies indicadoras de EMV

1.   Por descoberta de espécies indicadoras de ecossistema marinho vulnerável (EMV) entende-se a captura num lanço (por exemplo, um arrasto, um lanço com palangre ou um lanço com rede de emalhar) de mais de 7 kg de penas-do-mar e/ou 60 kg de outros corais vivos e/ou 300 kg de esponjas.

2.   Os Estados-Membros devem impor aos capitães dos navios que arvorem o seu pavilhão e que exerçam atividades de pesca de fundo na Área de Regulamentação a obrigação de quantificar as capturas de espécies indicadoras de EMV, sempre que encontrem indícios da presença destas espécies, em conformidade com a parte VI do anexo I.E das MCE referidas no ponto 3 do anexo do presente regulamento, durante operações de pesca.

3.   Se a quantidade de espécies indicadoras de EMV capturadas na operação de pesca a que se refere o n.o 2 (por exemplo, um arrasto, um lanço com rede de emalhar ou um lanço com palangre) exceder o limiar definido no n.o 1, o capitão do navio deve:

a)

Comunicar sem demora a descoberta à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão, indicando a posição comunicada pelo navio, a saber, o local correspondente ao limite do arrasto/lanço ou outra posição mais próxima do local exato da descoberta, e as espécies indicadoras de EMV, e correspondentes quantidades (kg) descobertas; e

b)

Pôr termo à atividade de pesca e afastar-se, no mínimo, duas milhas náuticas do limite do arrasto/lanço, na direção em que sejam menos prováveis novas descobertas. A direção a tomar é decidida pelo capitão do navio baseando-se em todas as fontes de informação disponíveis.

4.   Nas zonas fora da pegada, os Estados-Membros devem impor a presença a bordo, nos termos do artigo 19.o, n.o 3, alínea b), de um observador com competências científicas suficientes, que:

a)

Identifique os corais, as esponjas e outros organismos, ao nível taxonómico mais baixo possível, utilizando para o efeito o formulário de recolha de dados sobre a pesca exploratória, em conformidade com o anexo I.E das MCE referidas no ponto 24 do anexo do presente regulamento; e

b)

Entregue os resultados da identificação ao capitão do navio para facilitar a quantificação a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

5.   Os Estados-Membros devem:

a)

Enviar, sem demora, à Comissão as informações sobre a descoberta comunicadas pelo capitão do navio, sempre que a quantidade de espécies indicadoras de EMV capturadas numa operação de pesca (por exemplo, um arrasto, um lanço com rede de emalhar ou um lanço com palangre) exceda o limiar fixado no n.o 1;

b)

Alertar imediatamente para a descoberta todos os navios de pesca que arvorem o seu pavilhão; e,

c)

Encerrar temporariamente, se possível num raio de duas milhas, a zona relativamente à qual foi comunicada a descoberta de EMV situada fora da pegada, por notificação da Comissão.

A Comissão pode reabrir zonas temporariamente encerradas mediante notificação da NAFO.

CAPÍTULO IV

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS NAVIOS E AFRETAMENTO

Artigo 22.o

Requisitos aplicáveis aos navios

1.   Os Estados-Membros comunicam, por via eletrónica, à Comissão:

a)

A lista dos navios que arvorem o seu pavilhão aos quais podem autorizar o exercício de atividades de pesca na Área de Regulamentação, («navios notificados»), no formato estabelecido no anexo II.C1 das MCE a que se refere o ponto 25 do anexo do presente regulamento;

b)

Qualquer exclusão da lista dos navios notificados, no formato estabelecido no anexo II.C2 das MCE a que se refere o ponto 26 do anexo ao presente regulamento.

2.   Nenhum navio de pesca pode exercer atividades de pesca na Área de Regulamentação, salvo se:

a)

Constar da lista de navios notificados;

b)

Tiver sido atribuído um número OMI aos navios elegíveis; e

c)

O Estado-Membro do pavilhão tiver emitido uma autorização que o autorize a exercer atividades de pesca («navio autorizado»).

3.   Nenhum Estado-Membro pode autorizar um navio de pesca que arvore o seu pavilhão a exercer atividades de pesca na Área de Regulamentação, salvo se puderem exercer eficazmente os seus deveres de Estado de pavilhão relativamente a esse navio.

4.   Os Estados-Membros gerem o número de navios de pesca autorizados e o correspondente esforço de pesca tendo devidamente em conta as possibilidades de pesca na Área de Regulamentação de que disponham.

5.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão, por via eletrónica:

a)

A autorização individual de cada navio constante da lista dos navios notificados ao qual tenham autorizado o exercício de atividades de pesca na Área de Regulamentação, no formato estabelecido no anexo II.C3 das MCE a que se refere o ponto 27 do anexo do presente regulamento, o mais tardar 40 dias antes do início das atividades de pesca no ano civil em causa.

As autorizações indicam, em especial, as datas de início e fim da validade e as espécies às quais é permitida a pesca dirigida, salvo isenção prevista no anexo II.C3 das MCE a que se refere o ponto 27 do anexo do presente regulamento. Caso o navio pretenda pescar espécies regulamentadas referidas nas possibilidades de pesca, identifica a unidade populacional correspondente à espécie regulamentada e à zona em causa;

b)

A suspensão da autorização, no formato estabelecido no anexo II.C4 das MCE a que se refere o ponto 28 do anexo do presente regulamento, sem demora, se a autorização em causa for retirada ou o seu conteúdo alterado, caso a retirada ou a alteração ocorram durante o período de validade;

c)

A retoma de uma autorização que tenha sido suspensa, transmitida pelo procedimento previsto na alínea a).

6.   Os Estados-Membros asseguram que o período de validade das autorizações coincide com o período de certificação do plano de capacidade a que se referem os n.os 10 e 11.

7.   Todos os navios de pesca ostentam marcas facilmente identificáveis, em conformidade com normas internacionalmente reconhecidas, como as Normas Técnicas relativas à Marcação e Identificação dos Navios de Pesca da FAO.

8.   Nenhum navio de pesca pode operar na Área de Regulamentação se não tiver a bordo documentos válidos emitidos pela autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão de que constem, pelo menos, os seguintes dados relativos ao navio:

a)

O nome, caso exista;

b)

As letras do porto ou da área de jurisdição em que está registado, se for caso disso;

c)

O número ou números de registo;

d)

O número OMI;

e)

O indicativo de chamada rádio internacional, caso exista;

f)

Os nomes e endereços dos proprietários e, se for caso disso, dos afretadores;

g)

O comprimento de fora a fora;

h)

A potência do motor;

i)

O plano de capacidade referido no n.o 10; e

j)

A estimativa da capacidade de congelação ou certificação de sistema de refrigeração.

9.   Nenhum navio de pesca pode exercer atividades de pesca na Área de Regulamentação se não tiver a bordo um plano de capacidade exato e atualizado, certificado por uma autoridade competente ou reconhecido pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão.

10.   O plano de capacidade:

a)

Consiste num plano ou numa descrição do local de armazenagem do peixe, que inclua a capacidade de armazenagem de cada local de armazenagem do peixe, em metros cúbicos; o plano apresenta a secção longitudinal do navio, com um plano de cada convés em que se situe um local de armazenagem do peixe e a localização dos congeladores;

b)

Indica, em especial, as posições das portas, das escotilhas e qualquer outro acesso a cada local de armazenagem do peixe, com uma referência às anteparas;

c)

Indica as principais dimensões dos tanques de armazenagem do peixe (tanques de água do mar refrigerada) e, para cada um deles, a calibração em metros cúbicos, em intervalos de 10 cm; e

d)

Indica claramente a escala real.

11.   Os Estados-Membros garantem que, de dois em dois anos, a autoridade competente certifica como conforme com os factos o plano de capacidade dos seus navios autorizados.

Artigo 23.o

Convénios de afretamento

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «parte contratante afretadora», a parte contratante a que foram atribuídas possibilidades de pesca, como indicado nos anexos I.A e I.B das MCE, ou o Estado-Membro que dispõe de uma atribuição de possibilidades de pesca, e por «Estado-Membro de pavilhão», o Estado-Membro em que está registado o navio fretado.

2.   As possibilidades de pesca atribuídas a uma parte contratante afretadora podem ser capturadas, na totalidade ou em parte, por um navio autorizado afretado («navio afretado») autorizado a arvorar o pavilhão de um Estado-Membro, nas seguintes condições:

a)

O Estado-Membro de pavilhão deu o seu acordo por escrito ao convénio de afretamento;

b)

O convénio de afretamento é limitado a um único navio por Estado-Membro de pavilhão e por ano civil;

c)

A duração das operações de pesca ao abrigo do convénio de afretamento não excede seis meses cumulados em qualquer ano civil; e

d)

O navio afretado não é um navio que tenha anteriormente exercido atividades de pesca INN.

3.   Todas as capturas e capturas acessórias realizadas pelo navio afretado em conformidade com o convénio de afretamento são atribuídas à parte contratante afretadora.

4.   Quando exerça atividades de pesca ao abrigo de um convénio de afretamento, o Estado-Membro de pavilhão não autoriza o navio afretado a pescar simultaneamente ao abrigo de quaisquer direitos de pesca do Estado-Membro ou de outro afretamento.

5.   Não podem ser realizadas operações de transbordo no mar sem a autorização prévia da parte contratante afretadora, que garante a supervisão daquelas por um observador a bordo.

6.   Antes do início do convénio de afretamento, o Estado-Membro de pavilhão notifica a Comissão, por escrito, do seu acordo ao convénio de afretamento.

7.   O Estado-Membro de pavilhão notifica a Comissão dos seguintes acontecimentos, imediatamente após a sua ocorrência:

a)

Início das operações de pesca no âmbito de um convénio de afretamento;

b)

Suspensão das operações de pesca no âmbito de um convénio de afretamento;

c)

Retoma das operações de pesca no âmbito de um convénio de afretamento que tenha sido suspenso;

d)

Termo das operações de pesca no âmbito de um convénio de afretamento.

8.   O Estado-Membro de pavilhão mantém um registo separado dos dados das capturas e das capturas acessórias relativos a operações de pesca de acordo com cada afretamento de um navio que arvore o seu pavilhão e comunica-os à parte contratante afretadora e à Comissão.

9.   O navio afretado conserva permanentemente a bordo os documentos que comprovem os seguintes dados:

a)

O nome, o número de registo no Estado de pavilhão, o número OMI e o Estado de pavilhão do navio;

b)

Os anteriores nomes e Estados de pavilhão do navio, se os houver;

c)

Os nomes e endereços dos proprietários e dos operadores do navio;

d)

O convénio de afretamento e qualquer autorização ou licença de pesca emitida pela parte contratante afretadora para o navio afretado; e

e)

A capacidade atribuída ao navio.

CAPÍTULO V

VIGILÂNCIA DAS PESCAS

Artigo 24.o

Requisitos de rotulagem dos produtos

1.   Quando transformadas, todas as espécies capturadas na Área de Regulamentação são rotuladas de forma a permitir a identificação de cada espécie e de cada categoria de produto. Do rótulo das espécies têm de constar os seguintes dados:

a)

O nome do navio de captura;

b)

O código alfa-3 de cada espécie, indicado no anexo I.C das MCE a que se refere o ponto 11 do anexo ao presente regulamento;

c)

No caso do camarão-ártico, a data de captura;

d)

A Área de Regulamentação e a divisão de pesca; e

e)

O código de apresentação do produto, indicado no anexo II.K das MCE a que se refere o ponto 29 do anexo ao presente regulamento.

2.   O rótulo é solidamente fixado, carimbado ou escrito na embalagem no momento da estiva e apresenta um tamanho suficiente para que os inspetores o possam ler no exercício normal das suas funções.

3.   O rótulo é marcado a tinta sobre fundo contrastante.

4.   Cada embalagem só pode conter:

a)

Uma categoria de produtos;

b)

Uma divisão de captura;

c)

Uma data de captura (no caso do camarão-ártico); e

d)

Uma única espécie.

Artigo 25.o

Monitorização das capturas

1.   Para efeitos da monitorização das capturas, os navios de pesca utilizam um diário de pesca, um diário de produção e um plano de estiva, para registo das atividades de pesca na Área de Regulamentação.

2.   Os navios de pesca mantêm um diário de pesca, que deve ser conservado a bordo por um período mínimo de 12 meses, e que, em conformidade com o anexo II.A das MCE a que se refere o ponto 30 do anexo do presente regulamento, e que:

a)

Regista com precisão as capturas efetuadas em cada arrasto/lanço, indicadas ao nível da mais pequena zona geográfica relativamente à qual tenha sido atribuída uma quota;

b)

Indica o destino dado às capturas de cada arrasto/lanço, incluindo a quantidade (em kg, peso vivo) de cada unidade populacional mantida a bordo, devolvida ao mar, descarregada ou transbordada durante a viagem de pesca em curso.

3.   Os navios de pesca mantêm um diário de produção, que deve ser conservado a bordo por um período mínimo de 12 meses, em que:

a)

É registada a produção diária cumulada relativa a cada espécie e tipo de produto, em kg, do dia anterior, entre as 00:01 UTC e as 24:00 UTC;

b)

É associada a produção, de cada espécie e tipo de produto, à mais pequena zona geográfica relativamente à qual tenha sido atribuída uma quota;

c)

São indicados os fatores de conversão utilizados para converter em peso vivo o peso de produção de cada tipo de produto aquando do registo no diário de pesca;

d)

São mencionadas para cada entrada as informações de rotulagem previstas no artigo 24.o.

4.   Cada navio de pesca, tendo devidamente em conta a responsabilidade pela segurança e pela navegação que incumbe ao capitão do navio, estivam todas as capturas efetuadas na Área de Regulamentação separadamente de todas as efetuadas fora dela e garantem que essa separação é claramente demarcada, nomeadamente por meio de plástico, de contraplacado ou de pano de rede.

5.   Os navios de pesca mantêm um plano de estiva que:

a)

Indica claramente:

i)

a localização e a quantidade, expressa em peso do produto, em kg, de cada espécie em cada porão de peixe;

ii)

a localização, em cada porão, do camarão capturado na divisão 3L e na divisão 3M, incluindo a quantidade desta espécie, em kg, por divisão;

iii)

a vista de cima do produto em cada porão de peixe;

b)

É atualizado diariamente em relação ao dia anterior, entre as 00:01 UTC e as 24:00 UTC;

c)

É conservado a bordo até todas as capturas terem sido completamente descarregadas do navio.

6.   Todos os navios de pesca transmitem, por via eletrónica, ao seu CVP, no formato e com o conteúdo estabelecidos nos anexos II.D e II.F das MCE referidas nos pontos 31 e 32 do anexo do presente regulamento para cada tipo de comunicação, informações sobre:

a)

As capturas à entrada (COE): a quantidade de capturas existente a bordo, por espécie, aquando da entrada na Área de Regulamentação, a transmitir pelo menos seis horas antes da entrada do navio;

b)

As capturas à saída (COX): a quantidade de capturas existente a bordo, por espécie, aquando da saída da Área de Regulamentação, a transmitir pelo menos seis horas antes da saída do navio;

c)

A declaração das capturas (CAT): a quantidade de capturas mantida a bordo e a quantidade devolvida ao mar, por espécie, relativamente ao dia anterior ao da declaração, por divisão, incluindo as quantidades nulas de capturas e de devoluções, a enviar diariamente antes das 12:00 UTC. As quantidades nulas, quer se trate de capturas quer de devoluções, de todas as espécies são declaradas através do código alfa-3 MZZ (espécies marinhas não especificadas) e da indicação «0», como nos exemplos seguintes://CA/MZZ 0//e//RJ/MZZ 0//;

d)

As capturas a bordo (COB): em relação aos navios que pesquem camarão-ártico na divisão 3L, antes da entrada ou à saída desta divisão, a transmitir uma hora antes de atravessar o limite da referida divisão;

e)

O transbordo (TRA):

i)

pelo navio dador, a transmitir pelo menos 24 horas antes do transbordo, e

ii)

pelo navio recetor, o mais tardar uma hora após o transbordo;

f)

O porto de desembarque (POR): por um navio que tenha recebido um transbordo, pelo menos 24 horas antes do desembarque.

As capturas de espécies pertencentes à lista constante do anexo I.C das MCE cujo peso vivo total a bordo seja inferior a 100 kg podem ser comunicadas utilizando o código alfa-3 MZZ (espécies marinhas não especificadas), exceto no caso dos tubarões. Todos os tubarões são indicados especificando, na medida do possível, a espécie, com o código alfa-3 correspondente que consta do anexo I.C das MCE, ou, se tal não for o caso, que consta do anexo I.C das MCE ou na Lista de espécies para fins estatísticos da pesca do ASFIS da FAO. Não sendo possível indicar a espécie exata, as espécies de tubarão são registadas como esqualiformes (SHX) ou esqualídeos (DGX), consoante o caso e em conformidade com os códigos alfa-3 constantes do anexo I.C das MCE a que se refere o ponto 11 do anexo do presente regulamento. É igualmente registado o peso estimado de cada tubarão capturado por lanço ou rede.

7.   As comunicações referidas no n.o 6 podem ser anuladas utilizando-se para o efeito a comunicação de anulação no formato especificado no anexo II.F.8 das MCE a que se refere o ponto 32 do anexo do presente regulamento. Se alguma destas comunicações for alvo de correções, é enviada uma nova comunicação sem demora após a comunicação de anulação e nos prazos fixados no presente artigo.

O CVP do Estado de pavilhão comunica sem demora à Comissão que aceita as comunicações de anulação enviadas pelos seus navios.

8.   Os Estados-Membros asseguram que os seus CVP, imediatamente após a receção das comunicações a que se refere o n.o 6, as transmitem, por via eletrónica, ao secretário executivo da NAFO, no formato estabelecido no anexo II.D das MCE a que se refere o ponto 31 do anexo do presente regulamento, com cópia para a Comissão e a EFCA.

9.   Cada Estado-Membro:

a)

Comunica as capturas mensais provisórias por espécie e zona em que evolui a unidade populacional, bem como os dias de pesca mensais provisórios relativos à pesca de camarão-ártico da divisão 3M, quer disponham ou não de uma quota ou de atribuições de esforço de pesca para as unidades populacionais em causa; transmitem essas comunicações à Comissão no prazo de 20 dias a contar do final do mês em que as capturas foram efetuadas;

b)

Asseguram que as informações do diário de bordo sejam apresentadas à Comissão em XML (Linguagem de Marcação Extensível) ou em formato de ficheiro Microsoft Excel, com, pelo menos, a informação contemplada no anexo II.N das MCE a que se refere o ponto 33 do anexo do presente regulamento, nos 60 dias seguintes à conclusão de cada viagem de pesca.

Artigo 26.o

Sistema de localização de navios por satélite de navios (VMS)

1.   Todos os navios de pesca que operam na Área de Regulamentação são equipados com um dispositivo de monitorização dos navios por satélite capaz de transmitir automática e continuamente a sua posição para o seu CVP, situado em terra, pelo menos uma vez por hora, com os seguintes dados do VMS:

a)

A identificação do navio;

b)

A mais recente posição do navio (latitude e longitude), com uma margem de tolerância de erro inferior ou igual a 500 m e com um intervalo de confiança de 99 %;

c)

A data e hora UTC da determinação da posição geográfica; e

d)

O rumo/aproamento e velocidade do navio.

2.   Os Estados-Membros asseguram que o seu CVP:

a)

Recebe os dados de posição a que se refere o n.o 1 e os regista, utilizando os seguintes códigos de 3 letras:

i)

«ENT», primeira posição VMS transmitida por cada navio ao entrar na Área de Regulamentação,

ii)

«POS», cada posição VMS seguinte transmitida por cada navio na Área de Regulamentação, e

iii)

«EXI», primeira posição VMS transmitida por cada navio ao sair da Área de Regulamentação;

b)

Está dotado do equipamento e dos programas informáticos que permitem o tratamento automático e a transmissão eletrónica dos dados, aplica procedimentos de cópias de segurança e de recuperação dos dados e regista em suporte informático os dados provenientes dos navios de pesca, que conserva por um período não inferior a três anos; e

c)

Notifica à Comissão e à EFCA o nome, endereço, telefone, telex, correio eletrónico ou fax do CVP, bem como qualquer alteração posterior, o mais rapidamente possível.

3.   Os Estados-Membros assumem todos os custos relacionados com o seu próprio VMS.

4.   Sempre que observem na Área de Regulamentação um navio de pesca relativamente ao qual não tenham recebido dados em conformidade com os n.os 1, 2 ou 8, os inspetores informam imediatamente desse facto o capitão do navio e a Comissão.

5.   Os Estados-Membros garantem que, em caso de deficiência ou avaria do dispositivo de monitorização por satélite de um navio de pesca autorizado a arvorar o seu pavilhão, o capitão do navio e/ou o proprietário desse navio, ou o seu representante, sejam informados desse facto.

6.   Sempre que o dispositivo de monitorização por satélite se avariar, o capitão da navio garante que é reparado ou substituído no prazo de um mês após a avaria, ou, se a viagem de pesca se prolongar por mais de um mês, a reparação ou a substituição é concluída aquando da entrada seguinte do navio no porto.

7.   Os navios de pesca não podem iniciar uma viagem de pesca com um dispositivo de monitorização por satélite avariado.

8.   Todos os navios de pesca que operem com um dispositivo de monitorização por satélite avariado transmitem, pelo menos uma vez em cada período de 4 horas, os dados de posição VMS ao CVP do Estado-Membro de pavilhão por outros meios de comunicação disponíveis, em particular via satélite, correio eletrónico, rádio, fax ou telex.

9.   Os Estados-Membros de pavilhão asseguram que:

a)

O CVP transmite os dados de posição VMS ao secretário executivo da NAFO, com cópia para a Comissão e a EFCA, logo que possível, mas o mais tardar no prazo de 24 horas após a sua receção, e pode autorizar os navios de pesca que arvorem o seu pavilhão a transmitir diretamente ao secretário executivo da NAFO os dados de posição VMS, via satélite, correio eletrónico, rádio, fax ou telex; e

b)

Os dados de posição VMS transmitidos ao secretário executivo da NAFO estão em conformidade com o formato de intercâmbio de dados definido no anexo II.E das MCE a que se refere o ponto 34 do anexo do presente regulamento e descrito em maior pormenor no anexo II.D das MCE a que se refere o ponto 31 do anexo do presente regulamento.

10.   Os Estados-Membros podem utilizar os dados VMS da NAFO para busca e salvamento ou para fins de segurança marítima.

CAPÍTULO VI

PROGRAMA DE OBSERVAÇÃO

Artigo 27.o

Programa de observadores

1.   Os observadores devem ser independentes e imparciais e ter a formação, os conhecimentos, as competências e as aptidões para executar todos as obrigações, funções e requisitos especificados no presente artigo. Os observadores executam as suas obrigações s e funções de forma imparcial, independentemente da sua nacionalidade e do pavilhão arvorado pelo navio, e devem estar isentos de qualquer influência ou benefício indevidos relacionados com a atividade de pesca dos navios que pesquem na Área de Regulamentação.

2.   Sem prejuízo da exceção prevista no n.o 3, todos os navios de pesca, ao realizarem atividades de pesca na Área de Regulamentação, transportam sempre consigo pelo menos um observador, nos termos do disposto no programa de observadores. Um navio de pesca não pode iniciar as atividades de pesca enquanto o observador não estiver a bordo do mesmo. A ausência de um observador a bordo quando a sua presença for obrigatória é considerada uma infração grave.

3.   Em derrogação do n.o 2, desde que a NAFO não tenha solicitado uma percentagem mais elevada em termos de presença de observadores, um Estado-Membro pode autorizar os navios de pesca que arvorem o seu pavilhão a ter um observador a bordo em menos de 100 %, mas nunca em menos de 25 %, das viagens de pesca realizadas pela sua frota na Área de Regulamentação ou dos dias em que os navios de pesca nela se encontrem, ao longo do ano, desde que, para os navios que não tenham a bordo um observador, o Estado-Membro de pavilhão:

a)

Assegure que os navios em causa visem espécies em zonas em que as possíveis capturas acessórias de outras espécies sejam insignificantes;

b)

Assegure que o navio cumpra todos os requisitos de comunicação em tempo real;

c)

Inspecione fisicamente ou de outro modo avalie, conforme adequado, após uma análise dos riscos, todos os desembarques efetuados nos seus portos pelo navio em causa, de acordo com os procedimentos nacionais de acompanhamento, controlo e vigilância. Caso seja detetada e confirmada qualquer infração ao presente regulamento, o Estado-Membro de pavilhão elabora um relatório sobre cada inspeção de acordo com o modelo previsto no anexo IV.C das MCE a que se refere o ponto 9 do anexo do presente regulamento e transmite-o à Comissão o mais rapidamente possível após a infração ter sido confirmada;

d)

O mais rapidamente possível antes da viagem de pesca, transmite à Comissão as seguintes informações:

i)

o nome, o número OMI e o indicativo de chamada rádio internacional do navio;

ii)

os fatores em que se baseia a decisão de conceder a derrogação dos 100 % de presença a bordo;

e)

Apresente à Comissão, até 15 de fevereiro de cada ano, relativamente ao ano civil anterior, um relatório no qual se faça uma comparação de todas as atividades de pesca pertinentes que mostre a diferença entre as viagens em que o navio tinha um observador a bordo e aquelas em que não existia um observador a bordo. A Comissão transmite essas informações anualmente ao secretário executivo da NAFO até 1 de março.

4.   Sempre que um inspetor emita um auto de notícia de infração a um navio de pesca que, não tenha a bordo um observador no momento do auto, sem prejuízo do previsto no n.o 3, a infração é considerada uma infração grave para efeitos do artigo 35.o, n.o 1, e, se o Estado-Membro de pavilhão não ordenar ao navio de pesca que se dirija imediatamente para o porto, por força do artigo 35.o, n.o 3, destaca sem demora um observador a bordo do navio.

5.   Os Estados-Membros:

a)

Enviam todos os anos à Comissão, antes de os seus navios que arvorem o seu pavilhão darem início às operações de pesca na Área de Regulamentação, uma lista atualizada dos observadores (nome e identificação, se aplicável) que tencionam destacar a bordo dos navios autorizados a arvorar o seu pavilhão que operam na Área de Regulamentação;

b)

Determinam que os seus navios tenham a bordo um observador incluído na lista referida na alínea a), em conformidade com o programa de observadores;

c)

Na medida do possível, asseguram que não são destacados observadores individuais a viagens consecutivas a bordo da mesma embarcação;

d)

Asseguram que os observadores dispõem de um dispositivo de comunicação bidirecional no mar;

e)

Tomam as medidas adequadas no que diz respeito aos navios que arvorem o seu pavilhão para assegurar condições de trabalho seguras, a proteção, a segurança e o bem-estar dos observadores no exercício das suas funções, em conformidade com as normas ou orientações internacionais;

f)

Asseguram que os observadores tratam todos os dados e informações relacionados com as operações de pesca recolhidos durante a sua presença a bordo, incluindo imagens e vídeos, em conformidade com os requisitos aplicáveis em matéria de confidencialidade.

6.   Após receção de um relatório do observador que comunique a existência de discrepâncias em relação às MCE ou de um incidente, incluindo casos de obstrução, intimidação, interferência ou qualquer outra forma de impedir o observador de exercer as suas funções, relativamente a um navio que arvore o seu pavilhão, os Estados-Membros:

a)

Tratam o relatório com máxima sensibilidade e discrição, em conformidade com os requisitos aplicáveis em matéria de confidencialidade;

b)

Avaliam as discrepâncias identificadas no relatório do observador e tomam as medidas de seguimento que consideram adequadas;

c)

Elaboram um relatório sobre as medidas de seguimento e submetem o mesmo à Comissão.

7.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão:

a)

O mais tardar 24 horas antes do destacamento de um observador a bordo de um navio de pesca, o nome do navio de pesca e o respetivo indicativo de chamada rádio internacional, juntamente com o nome e identificação (se aplicável) do observador em causa;

b)

Por via eletrónica e o mais rapidamente possível após a sua receção, o relatório do observador diário a que se refere o n.o 11, alínea e);

c)

No prazo de 20 dias após a chegada do navio ao porto, o relatório de viagem do observador a que se refere o n.o 11;

d)

Até 15 de fevereiro de cada ano, relativamente ao ano anterior, um relatório sobre o cumprimento das suas obrigações previstas no presente artigo.

8.   Se um navio de pesca tiver a bordo um observador de outro Estado-Membro ou parte contratante na NAFO, o observador apresenta os seus relatórios ao Estado-Membro de pavilhão do navio.

9.   Se um navio de pesca obrigado a ter um observador a bordo não tiver nenhum a bordo, o Estado-Membro de pavilhão pode autorizar qualquer outra parte contratante a destacar um observador a bordo do navio.

10.   Se, durante o destacamento, se apurar que o observador corre um risco grave, o Estado-Membro de pavilhão toma as medidas necessárias para assegurar que o observador é retirado do navio de pesca, salvo se o risco tenha sido eliminado e até que tal aconteça.

11.   Os observadores destacados a bordo dos navios exercem, pelo menos, as seguintes funções:

a)

Usando o modelo indicado no anexo II.M das MCE a que se refere o ponto 35 do anexo do presente Regulamento («relatório de viagem do observador»), registar para cada lanço/rede:

i)

a quantidade de todas as capturas, por espécie, incluindo as devoluções e os indicadores de espécies de EMV, como referidos na parte VI do anexo I.E. das MCE a que se refere o ponto 3 do anexo do presente regulamento:

conforme consta dos diários de pesca e de produção do navio,

conforme estimada de forma independente pelo observador.

Relativamente aos lanços em que não seja possível o observador efetuar uma estimativa independente, as células de dados pertinentes são deixadas em branco e na secção dos comentários são registadas as seguintes informações;

ii)

quaisquer discrepâncias identificadas entre as diferentes fontes dos dados relativos às capturas;

iii)

tipo de arte de pesca, malhagem, dispositivos fixados à arte;

iv)

dados relativos ao esforço de pesca;

v)

latitude e longitude, profundidade de pesca;

vi)

no caso da pesca de arrasto, o tempo decorrido entre o final da fixação e o início da recuperação das artes de pesca. Em todos os outros casos, o tempo decorrido entre o início da operação de imersão e o final da recuperação das artes de pesca;

b)

Monitorizar o plano de estiva do navio referido no artigo 25.o e registar no relatório do observador as eventuais discrepâncias identificadas;

c)

Registar qualquer interrupção ou interferência que afete o VMS;

d)

Apenas regular os instrumentos do navio com o acordo do capitão do navio;

e)

Transmitir diariamente, quer o navio esteja a pescar ou não, antes das 12h00 UTC, ao CVP do Estado-Membro de pavilhão, em conformidade com o anexo II.G das MCE a que se refere o ponto 36 do anexo do presente regulamento, o relatório do observador por divisão de pesca;

f)

Efetuar as tarefas, nomeadamente para fins científicos, que lhe possam ser solicitadas pela NAFO;

g)

Transmitir o relatório do observador, em suporte informático, sempre que possível anexando-lhe as imagens conexas captadas pelo observador:

i)

o mais rapidamente possível após a saída da Área de Regulamentação e, o mais tardar, aquando da chegada do navio ao porto no Estado-Membro de pavilhão;

ii)

imediatamente após a chegada ao porto à autoridade local de inspeção no porto, em caso de inspeção no porto;

h)

Estar à disposição dos inspetores no mar ou no porto após a chegada do navio, para efeitos da investigação das atividades de pesca do navio;

i)

noticiar casos de incumprimento ao presente regulamento:

i)

utilizando o dispositivo de comunicação bidirecional independente, comunicar sem demora à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão do navio qualquer discrepância em relação ao presente regulamento, incluindo quaisquer casos de obstrução, intimidação, interferência ou qualquer outra forma de impedir o observador de exercer as suas funções, e

ii)

manter registos pormenorizados, incluindo imagens e vídeos pertinentes, de todas as circunstâncias e informações relativas a quaisquer casos de discrepâncias em relação ao presente regulamento, com vista à sua transmissão ao CVP do Estado-Membro de pavilhão, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, aquando da chegada do navio ao porto.

12.   O capitão do navio que arvore o pavilhão de um Estado-Membro:

a)

Alarga a cooperação e assistência na medida do necessário para que o observador possa desempenhar as suas funções. No quadro dessa cooperação, é dado ao observador o acesso necessário às capturas, incluindo as suscetíveis de serem devolvidas ao mar;

b)

Proporciona alojamento e alimentação ao observador, em condições não inferiores às dos oficiais do navio. Se os alojamentos dos oficiais não estiverem disponíveis, o observador deve dispor de alojamento em condições tão próximas quanto possível das dos oficiais, mas não inferiores às proporcionadas à tripulação;

c)

Faculta aos observadores acesso a todas as áreas operacionais do navio necessárias para o cumprimento das suas funções, incluindo o porão do navio, as áreas de produção, a ponte, o equipamento de tratamento de lixo e o equipamento de comunicação e de navegação;

d)

Não obsta ao cumprimento das funções dos observadores, não os intimidam, perturbam nem influenciam, não os subornam nem tentam suborná-los;

e)

Inclui o observador em todos os exercícios de emergência realizados a bordo; e

f)

Notifica o observador quando uma equipa de inspeção assinala a sua intenção de embarcar no navio.

13.   Salvo acordo em contrário com outra parte contratante na NAFO ou com outro Estado-Membro de pavilhão, cabe a cada Estado-Membro remunerar os observadores por si destacados a bordo de um navio. O Estado-Membro de pavilhão pode autorizar os operadores de pesca a contribuir para os custos de remuneração dos observadores, sem prejuízo do disposto no n.o 14.

14.   Os observadores não podem ter interesse financeiro nos navios que pesquem na Área de Regulamentação nem deles podem beneficiar, e são remunerados de uma forma que demonstre a sua independência financeira em relação a esses navios.

15.   As informações que os Estados-Membros devem fornecer, tal como referido no n.o 3, alíneas c) e d), no n.o 5.o, alínea a), n.o 6.o, alínea c), e no n.o 7, são transmitidos à Comissão ou a um organismo por ela designado, que assegura que esta informação é transmitida, sem demora, ao secretário executivo da NAFO, que as publica no sítio Web da NAFO dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância.

CAPÍTULO VII

PROGRAMA DE INSPEÇÃO E VIGILÂNCIA COMUNS

Artigo 28.o

Disposições gerais

1.   A EFCA coordena as atividades de inspeção e de vigilância da União. Para esse efeito, a EFCA pode estabelecer, em concertação com os Estados-Membros interessados, programas operacionais de vigilância e de inspeção comuns (o «Programa»). Os Estados-Membros cujos navios exercem atividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO adotam medidas adequadas para facilitar a execução do Programa, nomeadamente no respeitante aos recursos humanos e materiais necessários e aos períodos e zonas em que estes devem ser utilizados.

2.   A inspeção e a vigilância são efetuadas por inspetores designados pelos Estados-Membros e notificadas à EFCA através do Programa.

3.   Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão e com a EFCA, podem, de comum acordo, afetar a uma plataforma de inspeção de outra parte contratante na NAFO inspetores e coordenadores da EFCA designados pela EFCA para o Programa.

4.   Sempre que na Área de Regulamentação se encontrem simultaneamente mais de 15 navios de pesca dos Estados-Membros, a EFCA e os Estados-Membros asseguram, durante esse período:

a)

A presença de um inspetor ou de outra autoridade competente na Área de Regulamentação; ou

b)

A presença de uma autoridade competente no território de uma parte contratante na NAFO adjacente à Área da Convenção;

c)

A resposta imediata dos Estados-Membros a todas as notificações de infração cometidas na Área de Regulamentação por navios de pesca que arvorem o seu pavilhão.

5.   Os Estados-Membros que participam no Programa apresentam às plataformas de inspeção, aquando da sua entrada na Área de Regulamentação, uma lista dos avistamentos e subidas a bordo de navios que tenham realizado nos dez dias anteriores, indicando a data, as coordenadas e quaisquer outras informações pertinentes.

6.   Os Estados-Membros que participam no Programa garantem, em coordenação com a Comissão ou a EFCA, que as plataformas de inspeção que arvorem o seu pavilhão e que operem na Área de Regulamentação mantenham, sempre que possível diariamente, um contacto seguro com qualquer outra plataforma de inspeção que opere nessa área, que permita o intercâmbio das informações necessárias à coordenação das suas atividades.

7.   Os inspetores que visitem um navio de investigação tomam nota do estado do navio e limitam os procedimentos de inspeção ao necessário para se certificarem de que as atividades do navio são conformes com o seu plano de investigação. Se os inspetores tiverem motivos razoáveis para suspeitar que as atividades do navio não são conformes com o seu plano de investigação, a Comissão e a EFCA devem do facto ser imediatamente informadas.

8.   Os Estados-Membros asseguram que os seus inspetores não tratam de forma discriminatória os navios que operam na Área de Regulamentação; para o efeito, os inspetores devem evitar realizar um número desproporcionado de inspeções a navios que arvorem pavilhão de qualquer parte contratante na NAFO. O número de inspeções realizadas pelos seus inspetores a navios que arvorem o pavilhão de outra parte contratante da NAFO em cada período trimestral deve refletir, na medida do possível, a proporção da atividade total de pesca na Área de Regulamentação, tendo em conta, nomeadamente, o nível das capturas e os dias – navio. Na determinação da frequência das inspeções, os inspetores podem ter em conta os padrões de pesca e o registo de cumprimento de qualquer navio de pesca.

9.   Os Estados-Membros que participam no Programa asseguram que, salvo quando procederem à inspeção de um navio de pesca que arvore o seu pavilhão, e em conformidade com o seu direito nacional, os inspetores e os inspetores estagiários afetados a este Programa:

a)

Permanecem sob o seu controlo operacional;

b)

Aplicam as disposições do Programa;

c)

Não estão armados quando sobem a bordo do navio;

d)

Se abstêm de aplicar coercivamente as leis e regulamentos aplicáveis às águas da União;

e)

Observam as regras, os procedimentos e as práticas internacionais geralmente aceites em matéria de segurança do navio inspecionado e da tripulação;

f)

Não interferem com as operações de pesca ou de estiva dos produtos de pesca e, na medida do possível, abstêm-se de tomar qualquer medida prejudicial para a qualidade das capturas a bordo; e

g)

Abrem os contentores de modo a facilitar a sua rápida resselagem, reembalagem e eventual rearmazenagem.

10.   Todos os relatórios de inspeção, vigilância e inquérito referidos no presente capítulo, assim como as imagens e os elementos de prova associados, são tratados como confidenciais, em conformidade com o anexo II.B das MCE a que se refere o ponto 37 do anexo do presente regulamento.

Artigo 29.o

Requisitos de notificação

1.   Os Estados-Membros enviam à EFCA (com cópia para a Comissão), o mais tardar até 1 de novembro de cada ano, as seguintes informações, que as publica no sítio Web da NAFO:

a)

Os elementos de contacto da autoridade competente designada como ponto de contacto para efeitos de notificação imediata das infrações na Área de Regulamentação, bem como eventuais alterações desses elementos pelo menos 15 dias antes de estas produzirem efeitos;

b)

Os nomes dos inspetores e dos inspetores estagiários, e o nome, o indicativo de chamada rádio e os elementos de contacto para comunicação de cada plataforma de inspeção que tenham sido afetados ao Programa. Qualquer alteração dos dados é notificada, sempre que possível, com a antecedência mínima de 60 dias.

2.   Os Estados-Membros que participam no Programa asseguram que a EFCA seja previamente informada da data e das horas de início e de fim de cada patrulha pela plataforma de inspeção afeta a esse Programa.

Artigo 30.o

Procedimentos de vigilância

1.   Sempre que um inspetor observe na Área de Regulamentação um navio de pesca que arvore o pavilhão de uma parte contratante na NAFO relativamente ao qual haja razões para suspeitar que cometeu uma infração ao presente regulamento, e não sendo possível realizar de imediato uma inspeção, esse inspetor:

a)

Preenche o formulário do relatório de vigilância de acordo com o anexo IV.A das MCE a que se refere o ponto 38 do anexo do presente regulamento. Se tiver realizado uma avaliação volumétrica do conteúdo de um lanço ou uma avaliação da composição das capturas correspondentes, o relatório de vigilância inclui todas as informações pertinentes à composição do lanço e indica o método utilizado para a avaliação volumétrica;

b)

Grava imagens do navio e regista as correspondentes posição, data e hora; e

c)

Transmite o relatório de vigilância e as imagens, sem demora e por via eletrónica, à autoridade competente de que depende.

2.   Quando recebam relatórios de vigilância, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem, sem demora:

a)

Transmiti-los à EFCA, que os publica no sítio Web da NAFO dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância, para transmissão à parte contratante que é o Estado de pavilhão do navio;

b)

Transmitir uma cópia das imagens gravadas à EFCA, que, por seu turno, as transmite à parte contratante que é o Estado de pavilhão do navio ou ao Estado-Membro de pavilhão, se este não for o Estado-Membro de inspeção;

c)

Garantir a segurança e a perenidade dos elementos de prova, com vista a inspeções subsequentes.

3.   Quando recebam relatórios de vigilância relativos a navios que arvorem o seu pavilhão, as autoridades competentes dos Estados-Membros procedem aos inquéritos necessários para determinar as medidas de seguimento adequadas.

4.   Os Estados-Membros transmitem os relatórios de inquérito à EFCA, que os publica no sítio Web da NAFO dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância e os envia à Comissão.

Artigo 31.o

Procedimentos de subida a bordo e inspeção para as partes contratantes

Os Estados-Membros asseguram que, nas inspeções realizadas no âmbito do Programa, os seus inspetores:

a)

Antes da subida a bordo notificam o navio de pesca, por rádio, por meio do código internacional dos sinais, do nome da plataforma de inspeção;

b)

Colocam no navio de inspeção e no bote de acostagem o galhardete descrito no anexo IV.E das MCE a que se refere o ponto 39 do anexo do presente regulamento;

c)

Asseguram que, durante a subida a bordo, o navio de inspeção permanece a uma distância segura dos navios de pesca;

d)

Não ordenam ao navio de pesca que pare ou manobre durante as operações de arrasto ou de calagem ou alagem;

e)

Limitam cada equipa de inspeção a, no máximo, quatro inspetores, incluindo os estagiários que eventualmente acompanhem a equipa de inspeção unicamente para efeitos de formação. Sempre que um inspetor estagiário acompanhe os inspetores, estes, aquando da subida a bordo, dão a sua identificação ao capitão do navio. O inspetor estagiário limita-se a observar a operação de inspeção realizada pelos inspetores autorizados e não pode interferir de forma alguma com as atividades de pesca do navio;

f)

Ao subir a bordo do navio, apresentam ao capitão do navio os documentos de identidade emitidos pelo secretário executivo da NAFO, nos termos do artigo 32.o, n.o 3, alínea b), das MCE;

g)

Limitam as inspeções a quatro horas ou ao tempo necessário para proceder à alagem e inspeção da rede e das capturas, aplicando-se o período que for mais longo, exceto numa das seguintes situações:

i)

em caso de infração, ou

ii)

se estimarem que a quantidade de capturas a bordo difere da registada no diário de pesca, caso em que acrescentarão uma hora suplementar para verificar os cálculos e os procedimentos e reexaminar a documentação relevante utilizada para calcular as capturas efetuadas na Área de Regulamentação e as capturas a bordo do navio;

h)

Recolhem todas as informações relevantes apresentadas pelo observador com vista a avaliar o cumprimento do presente regulamento.

Artigo 32.o

Obrigações do capitão do navio durante a inspeção

O capitão do navio toma as medidas necessárias para facilitar a inspeção; para o efeito:

a)

Assegura, sempre que um navio de inspeção assinale que se vai realizar uma inspeção, que nenhuma rede prestes a ser alada o será durante, pelo menos, 30 minutos após o sinal dado pelo navio de inspeção;

b)

Mediante pedido apresentado por uma plataforma de inspeção, e, na medida do possível, atentas as boas práticas náuticas, facilita a subida a bordo dos inspetores;

c)

Faculta uma escada de portaló, de acordo com o anexo IV.G das MCE a que se refere o ponto 40 do anexo do presente regulamento;

d)

Garante a utilização com segurança das escadas mecânicas de piloto, inclusivamente na passagem da escada ao convés;

e)

Faculta aos inspetores o acesso a todas as zonas, conveses e compartimentos do navio pertinentes, às capturas (transformadas e não transformadas), redes e outras artes, aos equipamentos e aos documentos pertinentes que considerem necessários para verificar o cumprimento do regulamento;

f)

Regista e faculta aos inspetores, a pedido destes, as coordenadas dos locais onde foi iniciado e concluído qualquer lanço experimental efetuado nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii);

g)

Apresenta, a pedido dos inspetores, os documentos de registo, os planos ou as descrições dos porões para peixe, os diários de produção e os planos de estiva, e presta todo o apoio necessário e razoável que os inspetores requeiram para apurar se a armazenagem das capturas foi feita em conformidade com o plano de estiva;

h)

Abstém-se de interferir nos contactos entre os inspetores e o observador, inclusive respeitando a privacidade necessária ao desempenho das suas funções;

i)

Facilita a obtenção pelos inspetores de amostras de peixe transformado, para fins de identificação de espécies por análise de ADN;

j)

Toma as medidas necessárias para preservar a integridade dos eventuais selos apostos pelos inspetores e de quaisquer elementos de prova a conservar a bordo, até nova decisão do Estado de pavilhão;

k)

A fim de assegurar a perenidade dos elementos de prova, caso tenham sido apostos selos e/ou salvaguardados elementos de prova, assina a secção pertinente do relatório de inspeção reconhecendo a colocação de selos;

l)

Cessa as atividades de pesca quando os inspetores o peçam, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, alínea b);

m)

Disponibiliza, mediante pedido, o equipamento de comunicação do navio e os serviços do seu operador para que os inspetores possam enviar e receber mensagens;

n)

Remove, a pedido dos inspetores, qualquer parte das artes de pesca que aparentemente não esteja autorizada pelo regulamento;

o)

Fornece aos inspetores, quando estes tenham inserido anotações nos diários de bordo, uma cópia de cada página em que tais anotações figuram e assina cada página, a pedido dos inspetores, para confirmar que se trata de uma cópia autêntica; e

p)

Não retoma a pesca, se lhe tiver sido pedido que a interrompesse, antes:

i)

do final da inspeção e da salvaguarda de todos os elementos de prova pelos inspetores; e

ii)

de assinar a secção pertinente do relatório de inspeção a que se refere a alínea k).

Artigo 33.o

Relatório de inspeção e seguimento

1.   Os Estados-Membros zelam por que os seus inspetores preencham um relatório sobre cada inspeção segundo o formulário constante do anexo IV.B das MCE referidas no ponto 41 do anexo do presente Regulamento («relatório de inspeção»).

2.   Para efeitos do relatório de inspeção:

a)

Considera-se que uma viagem de pesca está em curso se o navio inspecionado tiver a bordo capturas efetuadas na Área de Regulamentação durante a viagem;

b)

Na comparação entre os registos do diário de produção e os do diário de pesca, os inspetores devem converter em peso vivo o peso de produção, recorrendo a fatores de conversão enunciados nos anexos XIII, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (16); para os navios de pesca da União relativamente às espécies e às apresentações não abrangidas nesses anexos, aplicam-se os fatores de conversão utilizados pelo capitão do navio;

c)

Os inspetores devem:

i)

elaborar, a partir dos registos do diário de pesca, um recapitulativo, por espécie e por divisão, das capturas do navio na Área de Regulamentação na viagem de pesca em curso;

ii)

integrar os recapitulativos na secção 12 do relatório de inspeção e anotar, na secção 14.1 do relatório de inspeção, as diferenças entre as capturas registadas e as suas estimativas das capturas mantidas a bordo;

iii)

assinar o relatório de inspeção, uma vez esta terminada, e apresentá-lo ao capitão do navio para assinatura e observações, bem como a qualquer testemunha que deseje efetuar uma declaração;

iv)

notificar imediatamente a autoridade competente de que depende, e transmitir-lhe as informações e imagens no prazo de 24 horas ou logo que possível; e

v)

entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio e, se este se recusar a assinar a receção, assinalar devidamente o facto na secção adequada do relatório.

3.   O Estado-Membro de inspeção deve:

a)

Enviar à EFCA o relatório de inspeção no mar, se possível no prazo de 20 dias a contar da inspeção, para publicação no sítio Web da NAFO dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância;

b)

Cumprir o procedimento a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, se os inspetores emitirem um auto de notícia.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que os relatórios de inspeção e vigilância elaborados por inspetores da NAFO têm o mesmo valor probatório para o apuramento dos factos que os elaborados pelos seus próprios inspetores.

5.   Os Estados-Membros devem cooperar a fim de facilitar os processos judiciais ou de outra natureza decorrentes de um relatório apresentado por um inspetor da NAFO em conformidade com o Programa.

Artigo 34.o

Procedimentos em caso de infração

1.   Os Estados-Membros de inspeção devem garantir que, quando detetem uma infração do presente regulamento, os seus inspetores:

a)

Registam a infração no relatório de inspeção;

b)

Introduzem e assinam uma anotação no diário de pesca ou noutro documento pertinente do navio inspecionado, com indicação da data e natureza da infração, bem como das correspondentes coordenadas geográficas, fazem uma cópia de qualquer elemento introduzido relevante e pedem ao capitão do navio que assine cada página para confirmar que se trata de uma cópia autêntica do original;

c)

Gravam imagens de todas as artes de pesca, capturas ou outros elementos de prova referentes à infração que considerem necessários;

d)

Apõem solidamente o selo de inspeção representado no selo de inspeção da NAFO previsto no anexo IV.F das MCE referidas no ponto 42 do anexo do presente regulamento, se for caso disso, e anotam devidamente no relatório de inspeção as medidas tomadas e o número de série de cada selo;

e)

Determinam que o capitão do navio:

i)

assine a secção pertinente do relatório de inspeção reconhecendo a colocação de selos, a fim de assegurar a perenidade dos elementos de prova e dos indícios; e

ii)

efetue uma declaração escrita na secção pertinente do relatório de inspeção;

f)

Determinam que o capitão do navio remova qualquer parte das artes de pesca que aparentemente não seja autorizada pelo presente regulamento; e

g)

Sempre que possível, notificam o observador da infração.

2.   O Estado-Membro de inspeção deve:

a)

Transmitir, no prazo de 24 horas a contar da deteção da infração, o auto de notícia comunicado pelos seus inspetores à Comissão e à EFCA, que, por seu turno, o transmitem à autoridade competente da parte contratante que é o Estado de pavilhão do navio ou ao Estado-Membro se este não for o Estado-Membro de inspeção, bem como ao secretário executivo da NAFO. Do auto de notícia devem constar as informações inscritas no ponto 15 do relatório de inspeção estabelecido no anexo IV.B das MCE referidas no ponto 41 do anexo do presente regulamento; citar as medidas pertinentes, e descrever em pormenor os motivos que levaram à emissão do auto de notícia da infração e os elementos comprovativos desta. O auto deve ser acompanhado, sempre que possível, de imagens de qualquer arte de pesca, capturas ou outros elementos de prova referentes à infração a que se refere o n.o 1 do presente artigo;

b)

Transmitir o relatório de inspeção à Comissão e à EFCA no prazo de cinco dias após o regresso do navio de inspeção ao porto;

A EFCA deve publicar o relatório de inspeção, em formato PDF, no sítio Web da NAFO dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância.

3.   O Estado-Membro de pavilhão deve efetuar o seguimento das infrações nos termos do artigo 36.o.

Artigo 35.o

Procedimentos adicionais em caso de infrações graves

1.   Consideram-se infrações graves, na aceção do artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, as seguintes infrações:

a)

A pesca no âmbito de uma quota «Outros» sem notificação prévia à Comissão, em incumprimento do disposto no artigo 5.o;

b)

A pesca no âmbito de uma quota «Outros» durante mais de cinco dias úteis após o encerramento da pescaria, em incumprimento do disposto no artigo 5.o;

c)

A pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a uma moratória ou por outra razão proibida, em incumprimento do disposto no artigo 6.o;

d)

A pesca dirigida a unidades populacionais ou a espécies após a data de encerramento da pesca pelo Estado-Membro de pavilhão notificada à Comissão, em incumprimento do disposto no artigo 6.o;

e)

A pesca numa zona encerrada, contrariamente ao disposto no artigo 9.o, n.o 5, e no artigo 11.o;

f)

A pesca com artes de pesca de fundo numa zona encerrada às atividades de pesca de fundo, em incumprimento do disposto no capítulo III;

g)

A utilização de uma malhagem não autorizada, em incumprimento do disposto no artigo 13.o;

h)

A pesca sem autorização válida;

i)

O registo incorreto das capturas, em incumprimento do disposto no artigo 25.o;

j)

A inexistência a bordo de um sistema de monitorização por satélite ou a interferência com o seu funcionamento, em incumprimento do disposto no artigo 26.o;

k)

A não comunicação de mensagens relativas às capturas, em incumprimento do disposto no artigo 10.o, n.o 3, ou no artigo 25.o;

l)

A obstrução do trabalho dos inspetores ou observadores, sua intimidação, interferência com o seu trabalho ou outras formas de os impedir de desempenharem as suas funções, ou o exercício de qualquer outra forma de pressão indireta;

m)

O facto de cometer uma infração quando não haja um observador a bordo;

n)

A dissimulação, alteração ou ocultação de elementos de prova relacionados com um inquérito, incluindo a rutura ou a manipulação dos selos, ou o acesso às zonas seladas;

o)

A apresentação aos inspetores de documentos falsificados ou de informações falsas suscetíveis de impedir a deteção de uma infração grave;

p)

O desembarque, o transbordo ou a utilização de outros serviços portuários:

i)

num porto não designado nos termos do disposto no artigo 39.o, n.o 1; ou

ii)

sem a autorização do Estado do porto a que se refere o artigo 39.o, n.o 6;

q)

O incumprimento do disposto no artigo 41.o, n.o 1;

r)

A ausência de um observador a bordo quando a sua presença for obrigatória.

2.   Sempre que indique que um navio cometeu uma infração grave, o inspetor deve:

a)

Tomar todas as medidas necessárias para garantir a segurança e a perenidade dos elementos de prova, incluindo, se necessário, a selagem do porão do navio e/ou das artes de pesca na pendência de uma inspeção mais aprofundada;

b)

Pedir ao capitão do navio que cesse qualquer atividade de pesca que aparentemente constitua uma infração grave; e

c)

Notificar imediatamente a autoridade competente de que depende e transmitir-lhe as informações e, sempre que possível, imagens, no prazo de 24 horas. Recebidas essas informações, a autoridade competente notificará a parte contratante que é o Estado de pavilhão, ou o Estado-Membro, se este não for o Estado-Membro de inspeção, em conformidade com o artigo 34.o.

3.   Em caso de infração grave relativa a um navio que arvore o seu pavilhão, o Estado-Membro de pavilhão deve:

a)

Acusar sem demora a receção das informações e imagens correspondentes;

b)

Assegurar que o navio inspecionado não retoma a pesca até nova notificação;

c)

Examinar o processo com base em todas as informações e material disponíveis e, no prazo de 72 horas ordenar ao navio que se dirija imediatamente para um porto para uma inspeção completa sob a sua autoridade, se se afigurar ter sido cometida qualquer das seguintes infrações graves:

i)

pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a uma moratória;

ii)

pesca dirigida a uma unidade populacional cuja pesca é proibida nos termos do artigo 6.o;

iii)

o registo incorreto das capturas, em incumprimento do disposto no artigo 25.o; ou

iv)

reincidência na mesma infração grave num período de 6 meses.

4.   Se a infração grave consistir no registo incorreto das capturas, a inspeção completa deve incluir a inspeção física e a contagem das capturas totais a bordo, por espécie e por divisão.

5.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «registo incorreto das capturas» uma diferença de, pelo menos, 10 toneladas ou 20 %, consoante o valor mais elevado, calculada em percentagem dos valores inscritos no diário de produção, entre as capturas transformadas a bordo, por espécie ou no total, estimadas pelos inspetores, e os valores registados no diário de produção.

6.   Sob reserva do consentimento do Estado-Membro de pavilhão e, se a parte contratante na NAFO que é o Estado do porto não for a mesma que o Estado-Membro do inspetor, podem participar na inspeção completa e na contagem das capturas inspetores da parte contratante desse porto NAFO ou do Estado-Membro do porto.

7.   Caso não se aplique o n.o 3, alínea c), o Estado-Membro de pavilhão deve, em alternativa:

a)

Permitir que o navio retome a pesca. Nesse caso, dois dias, no máximo, após a notificação da infração, o Estado-Membro de pavilhão deve apresentar à Comissão uma justificação escrita das razões pelas quais não foi dada ordem ao navio para se dirigir a um porto que, por seu turno, as transmitirá ao secretário executivo da NAFO; ou

b)

Ordenar ao navio se dirija imediatamente a um porto onde possa ser realizada uma inspeção física completa, sob a sua autoridade.

8.   Se o Estado-Membro de pavilhão ordenar ao navio inspecionado que se dirija a um porto, os inspetores podem subir a bordo ou permanecer a bordo até que o navio alcance o porto, salvo se o Estado de pavilhão ordenar que os inspetores abandonem o navio.

Artigo 36.o

Seguimento dado às infrações

1.   Em caso de infração cometida por um navio autorizado a arvorar o seu pavilhão, o Estado-Membro de pavilhão deve:

a)

Proceder a um inquérito aprofundado, inclusivamente, se necessário, através da inspeção física do navio de pesca, o mais rapidamente possível;

b)

Cooperar com a parte contratante na NAFO que procede à inspeção ou com o Estado-Membro de inspeção, se este não for o Estado-Membro de pavilhão, no intuito de preservar os elementos de prova e a cadeia de custódia, de forma a facilitar o procedimento em conformidade com a sua legislação;

c)

Tomar imediatamente, contra as pessoas responsáveis pelos navios, medidas administrativas ou judiciais, em conformidade com a sua legislação nacional; e

d)

Assegurar que as sanções aplicáveis às infrações sejam suficientemente severas para garantir o cumprimento da lei, dissuadir novas infrações ou a sua repetição e privar os infratores dos benefícios decorrentes da infração.

2.   As ações administrativas ou judiciais e as sanções a que se refere o n.o 1, alíneas c) e d), podem incluir, entre outras, consoante a gravidade da infração e em conformidade com o direito interno:

a)

Coimas;

b)

A apreensão do navio, das artes de pesca e das capturas ilegais;

c)

A suspensão ou a retirada da autorização para o exercício de atividades de pesca; e

d)

A redução ou anulação dos direitos de pesca.

3.   Os Estados-Membros de pavilhão devem assegurar que todos os autos de notícia de infração sejam tratados como se a infração tivesse sido comunicada pelos seus próprios inspetores.

4.   O Estado-Membro de pavilhão e o Estado-Membro do porto devem notificar imediatamente à Comissão:

a)

As ações administrativas ou judiciais e as sanções a que se refere o n.o 1, alíneas c) e d);

b)

Um relatório que indique os progressos do inquérito, incluindo os pormenores de quaisquer medidas que tenha tomado ou tenha iniciado em relação com a infração, logo que possível e o mais tardar quatro meses após a ocorrência de uma infração grave; e

c)

Após a conclusão do inquérito, um relatório sobre o resultado final.

Artigo 37.o

Relatórios dos Estados-Membros sobre a inspeção, a vigilância e as infrações

1.   Cada Estado-Membro deve enviar até 1 de fevereiro de cada ano um relatório à Comissão e à EFCA, em conformidade com o Programa, os seguintes elementos:

a)

Número de inspeções que realizou no ano anterior a navios de pesca que arvorem o seu pavilhão ou a navios de pesca que arvorem o pavilhão de outras partes contratantes na NAFO;

b)

Nome de todos os navios de pesca aos quais os seus inspetores tenham emitido um auto de notícia, incluindo a data e o local da inspeção, assim como a natureza da infração;

c)

Número de horas de voo de patrulha efetuadas pelas suas aeronaves de vigilância, número de avistamentos efetuados por essas aeronaves, número de relatórios de vigilância por elas transmitidos e, para cada um destes relatórios, a data, a hora e a posição dos avistamentos;

d)

Medidas tomadas no ano anterior, incluindo uma descrição das condições específicas de quaisquer ações judiciais ou administrativas ou sanções impostas (por exemplo, montante das coimas, valor do pescado e/ou artes confiscados, advertências por escrito), no que diz respeito a:

i)

todas as infrações constatadas pelos inspetores relativamente aos navios autorizados a arvorar o seu pavilhão; e

ii)

todos os relatórios de vigilância que recebeu.

Até ao dia 1 de março de cada ano, a Comissão transmite a informação a que se refere o primeiro parágrafo ao secretário executivo da NAFO.

2.   Os relatórios a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), devem indicar o estado do processo. Os Estados-Membros devem continuar a indicar essas infrações em cada relatório posterior até que comuniquem o resultado final da infração.

3.   Relativamente a cada infração contra a qual não tenham sido tomadas medidas nem impostas sanções, os Estados-Membros devem apresentar uma explicação suficientemente detalhada.

CAPÍTULO VIII

CONTROLO PELO ESTADO DO PORTO DE NAVIOS QUE ARVORAM O PAVILHÃO DE OUTRA PARTE CONTRATANTE

Artigo 38.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se aos desembarques e aos transbordos efetuados pelos navios de pesca que arvorem o pavilhão de outra Parte Contratante na NAFO e que exercem atividades de pesca na Área de Regulamentação, bem como à utilização de portos dos Estados-Membros por esses navios. O presente capítulo aplica-se aos navios que transportam capturas na Área de Regulamentação, ou aos produtos da pesca obtidos a partir dessas capturas que não tenham sido anteriormente desembarcados ou transbordados num porto.

Artigo 39.o

Obrigações do Estado-Membro do porto

1.   O Estado-Membro do porto deve transmitir à Comissão e à EFCA a lista dos portos designados nos quais os navios de pesca podem ser autorizados a entrar para fins de desembarque, transbordo e/ou prestação de serviços portuários, e deve, na medida do possível, velar por que cada porto designado disponha de capacidade suficiente para efetuar inspeções em conformidade com o presente capítulo. A Comissão deve publicar a lista dos portos designados, em formato PDF, no sítio Web da NAFO dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância. Em caso de alteração, deve ser publicada uma lista de substituição pelo menos quinze dias antes de a alteração produzir efeitos.

2.   O Estado-Membro do porto deve estabelecer um período mínimo para os pedidos prévios. Este deve ser de três dias úteis antes da hora prevista de chegada. O Estado-Membro do porto pode, porém, de acordo com a Comissão, estabelecer outro período para o pedido prévio, tomando em consideração, entre outros elementos, o tipo de produto da captura ou a distância entre o pesqueiro e os seus portos. O Estado-Membro do porto deve apresentar à Comissão as informações sobre o período para o pedido prévio, que publicará, em formato PDF, no sítio Web da NAFO dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância.

3.   O Estado-Membro do porto deve designar a autoridade competente enquanto ponto de contacto para a receção dos pedidos nos termos do artigo 41.o, a receção das confirmações nos termos do artigo 40.o, n.o 2, e a emissão de autorizações nos termos do n.o 6 do presente artigo. O Estado-Membro do porto deve identificar a autoridade competente e os seus elementos de contacto à Comissão, que os publicará, em formato PDF, no sítio Web da NAFO dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância.

4.   Sempre que a União não permita desembarques, transbordos ou utilização de portos por navios que arvorem o pavilhão de outra Parte Contratante na NAFO, os requisitos dos n.os 1, 2 e 3 não se aplicam.

5.   Se o navio tiver participado em operações de transbordo, o Estado-Membro do porto deve transmitir, sem demora, um exemplar do formulário a que se refere o artigo 41.o, n.os 1 e 2, à Parte Contratante na NAFO cujo pavilhão o navio arvora e àquela cujo pavilhão os navios dadores arvoram.

6.   Os navios de pesca não podem entrar num porto sem autorização prévia das autoridades competentes do Estado-Membro do porto. A autorização de desembarque ou transbordo ou de aceder a outros serviços portuários só pode ser concedida se for recebida a confirmação da Parte Contratante na NAFO cujo pavilhão o navio arvora, nos termos do artigo 40.o, n.o 2.

7.   Em derrogação ao disposto no n.o 6, o Estado-Membro do porto pode autorizar que se proceda à totalidade ou a parte do desembarque sem a confirmação a que se refere o mesmo número, nas condições seguintes:

a)

O pescado em causa deve ser mantido em armazém sob o controlo das autoridades competentes;

b)

O pescado só pode ser colocado à venda, tomado a cargo, transformado ou transportado após receção da confirmação referida no n.o 6;

c)

Se a confirmação não for recebida no prazo de 14 dias a contar da conclusão das operações de desembarque, o Estado-Membro do porto pode confiscar e dispor do pescado nos termos da lei nacional.

8.   O Estado-Membro do porto deve comunicar imediatamente ao capitão do navio de pesca se autoriza ou não a entrada no porto ou, caso o navio se encontre no porto, o desembarque, o transbordo ou outra utilização do porto. Se a entrada do navio no porto for autorizada, o Estado-Membro do porto devolve ao capitão do navio um exemplar do formulário de pedido prévio de controlo pelo Estado do porto constante do anexo II.L das MCE referidas no ponto 43 do anexo do presente regulamento, após devidamente completada a parte C. Esse exemplar deve ser enviado igualmente à Comissão, para publicação sem demora no sítio Web da NAFO dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância. Em caso de recusa, o Estado-Membro do porto deve notificar igualmente a Parte Contratante na NAFO cujo pavilhão o navio arvora.

9.   Em caso de anulação do pedido prévio referido no artigo 41.o, n.o 2, o Estado-Membro do porto deve transmitir à Comissão um exemplar do formulário anulado de pedido prévio de controlo pelo Estado do porto, que o publica no sítio Web da NAFO dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância para transmissão automática à Parte Contratante na NAFO cujo pavilhão o navio arvora.

10.   Salvo disposição em contrário de um plano de recuperação, o Estado-Membro do porto deve inspecionar pelo menos 15 % dos desembarques ou transbordos em cada ano de referência. Para escolher os navios a inspecionar, o Estado-Membro do porto deve dar prioridade:

a)

Aos navios aos quais tenha sido anteriormente recusada a entrada num porto ou a utilização de um porto, em conformidade com o presente capítulo ou qualquer outra disposição do presente regulamento; e

b)

Aos pedidos específicos de inspeção de navios provenientes de outras Partes Contratantes na NAFO, Estados ou Organizações Regionais de Gestão das Pescas (ORGP).

11.   As inspeções devem ser efetuadas em conformidade com o anexo IV.H das MCE referidas no ponto 44 do anexo do presente regulamento e efetuadas por inspetores autorizados do Estado-Membro do porto, que devem apresentar documentos de identidade ao capitão do navio antes da inspeção.

12.   Mediante acordo do Estado-Membro do porto, a Comissão pode convidar inspetores de outras partes contratantes na NAFO a acompanhar os seus próprios inspetores e a observar a inspeção.

13.   A inspeção no porto deve incidir no acompanhamento na íntegra das operações de desembarque ou transbordo de produtos da pesca nesse porto. Durante toda a inspeção, o inspetor do Estado-Membro do porto deve, pelo menos:

a)

Efetuar um controlo cruzado entre as quantidades de cada espécie desembarcadas ou transbordadas e:

i)

as quantidades, por espécie, registadas no diário de bordo;

ii)

as declarações de capturas e comunicações de atividades; e

iii)

todas as informações relativas às capturas constantes dos formulários de notificação prévia a que se refere o anexo II.L das MCE referidas no ponto 43 do anexo do presente regulamento;

b)

Verificar e registar as quantidades, por espécie, mantidas a bordo após a conclusão das operações de desembarque ou transbordo;

c)

Verificar todas as informações provenientes de inspeções efetuadas em conformidade com o capítulo VII;

d)

Verificar todas as redes a bordo e registar as medições da malhagem;

e)

Verificar a conformidade do tamanho do pescado com os tamanhos mínimos aplicáveis;

f)

Sempre que pertinente, verificar as espécies quanto ao cumprimento da exatidão da declaração de capturas.

14.   O Estado-Membro do porto deve comunicar, sempre que possível, com o capitão do navio ou com os principais membros da tripulação do navio, bem como com o observador, e, sempre que possível e necessário, assegurar o acompanhamento do inspetor por um intérprete.

15.   O Estado-Membro do porto deve evitar, sempre que possível, atrasar indevidamente o navio de pesca, e deve limitar ao mínimo as interferências e perturbações que este possa sofrer, assim como deve evitar a degradação da qualidade do pescado.

16.   Cada inspeção deve ser documentada através do preenchimento do formulário PSC 3 (formulário de relatório de inspeção pelo Estado do porto), constante do anexo IV.C das MCE referidas no ponto 9 do anexo do presente regulamento. O processo de preenchimento do relatório de inspeção pelo Estado do porto e do seu tratamento uma vez terminado deve incluir os seguintes elementos:

a)

Os inspetores devem tipificar e descrever em pormenor qualquer infração ao presente regulamento detetada aquando da inspeção no porto. Devem incluir todas as informações pertinentes disponíveis sobre as infrações detetadas no mar durante a viagem em curso do navio de pesca inspecionado;

b)

Os inspetores podem inserir quaisquer observações que considerem pertinentes;

c)

O capitão do navio pode acrescentar comentários ou objeções ao relatório e, se for caso disso, contactar as autoridades competentes do Estado de pavilhão, designadamente quando a compreensão do conteúdo do relatório lhe levante grandes dificuldades;

d)

Os inspetores devem assinar o relatório e pedir ao capitão do navio que o faça igualmente. A assinatura do capitão do navio tem por único efeito a acusação da receção de uma cópia do relatório de inspeção;

e)

O capitão do navio deve receber uma cópia do relatório com os resultados da inspeção, incluindo eventuais medidas a adotar.

17.   O Estado-Membro do porto deve, sem demora, enviar à Comissão e à EFCA uma cópia de cada relatório de inspeção pelo Estado do porto. A Comissão publica o relatório de inspeção pelo Estado do porto, em formato PDF, no sítio Web da NAFO dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância, para transmissão automática à parte contratante na NAFO que é o Estado de pavilhão e ao Estado de pavilhão de qualquer navio que tenha transbordado capturas para o navio de pesca inspecionado.

Artigo 40.o

Deveres do Estado-Membro de pavilhão

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que o capitão de um navio de pesca que arvore o seu pavilhão cumpre as obrigações aplicáveis aos capitães dos navios previstas no artigo 41.o.

2.   O Estado-Membro de um navio de pesca que pretenda efetuar operações de desembarque ou transbordo ou recorrer a outros serviços portuários, ou que tenha participado em operações de transbordo fora de um porto, deve confirmar, reenviando um exemplar do formulário de pedido prévio de controlo pelo Estado do porto constante do anexo II.L das MCE referidas no ponto 43 do anexo do presente regulamento, transmitido em conformidade com o artigo 39.o, n.o 5, depois de devidamente completada a parte B, que:

a)

O navio de pesca declarado como tendo capturado o pescado dispunha de uma quota suficiente para a espécie declarada;

b)

As quantidades de pescado a bordo declaradas foram devidamente comunicadas por espécie e tidas em conta no cálculo de quaisquer limitações das capturas ou do esforço aplicáveis;

c)

O navio de pesca declarado como tendo capturado o pescado tinha autorização para pescar nas zonas declaradas; e

d)

A presença do navio na zona em que declarou ter efetuado as capturas foi verificada com base nos dados VMS.

3.   O Estado-Membro deve enviar à Comissão os elementos de contacto da autoridade competente que deve atuar como ponto de contacto para a receção dos pedidos, em conformidade com o artigo 39.o, n.o 5, e para a confirmação, em conformidade com o artigo 39.o, n.o 6. A Comissão publicará esta informação, em formato PDF, no sítio Web da NAFO dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância.

Artigo 41.o

Obrigações do capitão de um navio

1.   O capitão ou o agente de um navio de pesca que pretenda entrar num porto deve transmitir o pedido às autoridades competentes do Estado-Membro do porto no período referido no artigo 39.o, n.o 2. Esse pedido deve ser acompanhado pelo formulário de pedido prévio de controlo pelo Estado do porto, constante do anexo II.L, das MCE referidas no ponto 43 do anexo do presente regulamento, devidamente completado, do seguinte modo:

a)

O formulário de pedido prévio de controlo pelo Estado do porto PSC 1, constante da parte A do anexo II.L das MCE é utilizado sempre que o navio transporte, desembarque ou transborde as suas próprias capturas; e

b)

O formulário de pedido prévio de controlo pelo Estado do porto PSC 2, constante da parte B do anexo II.L das MCE deve ser utilizado sempre que o navio tenha participado em operações de transbordo. Deve ser utilizado um formulário separado para cada navio dador;

c)

Ambos os formulários, PSC 1 e PSC 2, devem ser preenchidos quando um navio transporte, desembarque ou transborde as suas próprias capturas e capturas recebidas por transbordo.

2.   O capitão do navio ou o agente pode anular um pedido prévio notificando do facto as autoridades do porto que pretendiam utilizar. Essa notificação deve ser acompanhada de uma cópia do formulário original de pedido prévio de controlo do porto pelo Estado constante do anexo II.L das MCE referidas no ponto 43 do anexo do presente regulamento, inscrevendo em diagonal o termo «anulado».

3.   O capitão do navio não pode iniciar operações de desembarque nem de transbordo, ou recorrer a outros serviços portuários, antes de ter sido dada autorização pela autoridade competente de um Estado-Membro ou antes de ter expirado a hora prevista de chegada indicada nos formulários PSC1 ou PSC2. Todavia, as operações de desembarque ou de transbordo e o recurso a outros serviços portuários podem ser iniciadas antes da hora prevista de chegada mediante autorização das autoridades competentes do Estado-Membro do porto.

4.   O capitão do navio:

a)

Coopera e dá assistência à inspeção do navio de pesca, efetuada em conformidade com os procedimentos aqui descritos, e não impede os inspetores do Estado de porto de cumprirem a sua missão, nem tenta intimidá-los ou perturbá-los no exercício das suas funções;

b)

Faculta o acesso às diferentes zonas, conveses e compartimentos do navio, bem como às capturas, redes e outras artes de pesca ou equipamentos, prestando qualquer informação solicitada pelos inspetores do Estado do porto, incluindo cópias dos documentos pertinentes.

Artigo 42.o

Infrações detetadas durante as inspeções no porto

Sempre que seja detetada uma infração durante a inspeção de um navio no porto, aplicam-se as disposições pertinentes dos artigos 34.o a 37.o.

Artigo 43.o

Confidencialidade

Os Estados-Membros, as autoridades competentes, os operadores, os capitães dos navios e a tripulação devem tratar como confidenciais, em conformidade com as regras em matéria de confidencialidade constantes do anexo II.B das MCE referidas no ponto 37 do anexo ao presente regulamento, todos os relatórios de inspeção e de inquérito e as imagens ou elementos de prova associados, bem como os formulários referidos no presente capítulo.

CAPÍTULO IX

PARTES NÃO CONTRATANTES

Artigo 44.o

Presunção de pesca INN

Considera-se que um navio de uma parte não contratante prejudicou a eficácia do presente regulamento e exerceu atividades de pesca INN num dos seguintes casos:

a)

Tenha sido avistado ou identificado por outro meio a exercer atividades de pesca na Área de Regulamentação;

b)

Tenha participado em operações de transbordo com outro navio de uma parte não contratante avistado ou identificado a exercer atividades de pesca dentro ou fora da Área de Regulamentação; e/ou

c)

Consta da lista INN da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste («NEAFC») (17).

Artigo 45.o

Avistamento e inspeção de navios de partes não contratantes na Área de Regulamentação

Os Estados-Membros que realizem na Área de Regulamentação atividades de inspeção e/ou vigilância autorizadas ao abrigo do Programa de Inspeção e Vigilância Conjunta e avistem ou identifiquem navios de partes não contratantes a exercer atividades de pesca naquela área devem:

a)

Informar imediatamente do facto a Comissão por meio do relatório de vigilância cujo formato consta do anexo IV.A das MCE referidas no ponto 38 do anexo do presente regulamento;

b)

Procurar informar os capitães dos navios em causa de que se presume que estejam a exercer atividades de pesca INN e que essa informação será divulgada a todas as partes contratantes, às ORGP pertinentes e ao Estado de pavilhão do navio;

c)

Pedir aos capitães dos navios autorização para subir a bordo para inspecionar os navios, se for caso disso; e

d)

Se os capitães dos navios aceitarem a inspeção:

i)

transmitir as conclusões dos inspetores à Comissão sem demora, utilizando o formulário de relatório de inspeção constante do anexo IV.B das MCE referidas no ponto 41 do anexo do presente regulamento; e

ii)

entregar aos capitães dos navios uma cópia do relatório de inspeção.

Artigo 46.o

Entrada no porto e inspeção de navios de partes não contratantes

1.   Os capitães de navios de partes não contratantes devem pedir à autoridade competente do Estado-Membro do porto autorização para entrar no porto, nos termos do artigo 41.o.

2.   Os Estados-Membros do porto devem:

a)

Transmitir sem demora ao Estados de pavilhão dos navios e à Comissão as informações recebidas nos termos do artigo 41.o;

b)

Recusar o acesso aos portos a quaisquer navios de partes não contratantes sempre que:

i)

os capitães dos navios não tenham cumprido os requisitos estabelecidos no artigo 41.o, n.o 1; ou

ii)

os Estados de pavilhão não tenham confirmado as atividades de pesca dos navios nos termos do artigo 40.o, n.o 2;

c)

Informar os capitães dos navios ou os agentes, os Estados de pavilhão e a Comissão da sua decisão de recusar aos navios em causa das partes não contratantes a entrada no porto, o desembarque, o transbordo ou outras utilizações do porto;

d)

Retirar as recusas de entrada no porto unicamente se apurar que há provas suficientes de que os motivos da recusa são inadequados ou erróneos, ou que deixaram de ser válidos;

e)

Informar os capitães dos navios ou os agentes, os Estados de pavilhão e a Comissão da sua decisão de retirar as recusas de entrada no porto, desembarque, transbordo ou outras utilizações do porto aos navios em causa das partes não contratantes;

f)

Se autorizar a entrada, assegurar que os navios sejam inspecionados por agentes devidamente autorizados, com um bom conhecimento do presente regulamento, e que a inspeção seja realizada nos termos do artigo 39.o, n.os 11 a 17; e

g)

Enviar sem demora à Comissão cópias dos relatórios de inspeção e os pormenores de qualquer ação tomada posteriormente.

3.   Os Estados-Membros devem garantir que nenhum navio de parte não contratante participa em operações de desembarque ou transbordo, ou utiliza de outra forma os seus portos, a menos que tenha sido inspecionado por agentes seus devidamente autorizados, com um bom conhecimento do presente regulamento, e o capitão do navio declare que o pescado a bordo correspondente às espécies abrangidas pela Convenção foi pescado fora da Área de Regulamentação ou em conformidade com o regulamento.

Artigo 47.o

Lista provisória de navios INN

1.   Além das informações apresentadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 42.o e 44.o, os Estados-Membros podem, sem demora, enviar à Comissão quaisquer informações que possam ajudar a identificar qualquer navio de Partes Não Contratantes que possa estar a exercer atividades INN na Área de Regulamentação.

2.   Se uma Parte Contratante se opuser a que um navio constante da lista de navios INN da NEAFC seja incorporado na lista de navios INN da NAFO ou dela suprimido, o secretário executivo da NAFO deve inscrever esse navio na lista provisória de navios INN.

Artigo 48.o

Medidas contra os navios que constam da lista de navios INN

Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para prevenir, impedir e eliminar o exercício da pesca INN pelos navios constantes da lista de navios INN, em especial:

a)

Proibir a qualquer navio que arvore o seu pavilhão a participação em atividades de pesca, incluindo operações de pesca conjuntas, com esses navios, exceto em caso de força maior;

b)

Proibir o fornecimento de provisões, combustível ou outros serviços a esses navios;

c)

Proibir a entrada desses navios nos seus portos, bem como, caso se encontrem no porto, a utilização deste, exceto em caso de força maior ou perigo, para efeitos da inspeção ou para tomada de medidas coercivas adequadas;

d)

Proibir a mudança de tripulação, exceto se motivos de força maior o impuserem;

e)

Recusar a esses navios a autorização para pescar em águas sob a sua jurisdição nacional;

f)

Proibir o afretamento desses navios;

g)

Recusar a esses navios a autorização para arvorar o seu pavilhão;

h)

Proibir o desembarque e a importação de peixe que se encontre a bordo desses navios ou que com eles possa estar relacionado;

i)

Incentivar os importadores, os transportadores e outros setores em causa a absterem-se de negociar com esses navios o transbordo de pescado; e

j)

Recolher e intercambiar com outras partes contratantes, partes não contratantes e ORGP todas as informações úteis relativas a esses navios, com o objetivo de detetar, dissuadir e evitar a utilização de certificados de importação ou de exportação falsos para o pescado ou produtos da pesca provenientes desses navios.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 49.o

Confidencialidade

Além das obrigações estabelecidas nos artigos 112.o e 113.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar o tratamento confidencial das comunicações e mensagens eletrónicas transmitidas à NAFO e recebidas desta organização nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do artigo 4.o, n.o 6, do artigo 5.o, n.o 3, alínea c), do artigo 10.o, n.o 2, do artigo 15.o, n.o 4, do artigo 22.o, n.os 1, 5 e 6, do artigo 23.o, n.o 6, do artigo 25.o, n.o 8, do artigo 26.o, n.o 9, do artigo 27.o, n.os 3, 5, 6, 7 e 15, do artigo 29.o, n.os 1 e 2, do artigo 34.o, n.o 2, do artigo 36.o, n.o 4, do artigo 37.o, n.o 1 e do artigo 39.o, n.o 8.

Artigo 50.o

Procedimento em caso de alterações

1.   A Comissão adota até 18 de dezembro de 2019, um ato delegado nos termos do artigo 51.o a fim de completar o presente regulamento com as disposições e os anexos das MCE referidas no anexo do presente regulamento. Além disso, a Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 51.o para posteriormente alterar esse ato delegado.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 51.o tendo em vista alterar o presente regulamento para o adaptar às medidas adotadas pela NAFO que vinculem a União e os seus Estados-Membros no que diz respeito:

a)

À lista das atividades dos navios de investigação referidas no artigo 4.o, n.o 1;

b)

Às medidas relativas às zonas de pesca do camarão-ártico estabelecidas no artigo 9.o, bem como às pertinentes comunicações, à alteração das profundidades da pesca e às referências a zonas restringidas ou encerradas;

c)

Aos procedimentos relativos aos navios que tenham a bordo mais de 50 toneladas, em peso vivo, de capturas e que entrem na Área de Regulamentação para pescar alabote-da-gronelândia, ao conteúdo das notificações previstas no artigo 10.o, n.o 2, alíneas a) e b), e às condições para o início da pesca estabelecidas no artigo 10.o, n.o 2, alínea d);

d)

Ao conteúdo da transmissão por via eletrónica a que se refere o artigo 22.o, n.o 5, à lista dos documentos válidos que devem ser mantidos a bordo do navio, nos termos do artigo 22.o, n.o 8, e ao conteúdo do plano de capacidade descrito no artigo 22.o, n.o 10;

e)

À documentação sobre os convénios de afretamento que deve ser mantida a bordo dos navios nos termos do artigo 23.o, n.o 9;

f)

À transmissão contínua e automática dos dados do sistema VMS, prevista no artigo 26.o, n.o 1, bem como aos deveres do CVP previstos no artigo 26.o, n.os 2 e 9;

g)

À relação entre a presença de observadores e o número de viagens realizadas, prevista no artigo 27.o, n.o 3, ao conteúdo dos relatórios dos Estados-Membros, previstos no artigo 27.o, n.o 7, às obrigações do observador, previstas no artigo 27.o, n.o 11, e às obrigações do capitão do navio, previstas no artigo 27.o, n.o 12;

h)

Às obrigações do capitão do navio durante a inspeção, previstas no artigo 32.o.

3.   As alterações nos termos do n.o 1 devem limitar-se estritamente à execução de alterações das MCE para o direito da União.

Artigo 51.o

Exercício da delegação

1.   É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 50.o é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 17 de junho de 2019. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 50.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 50.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 52.o

Revogação

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 2115/2005 e (CE) n.o 1386/2007.

Artigo 53.o

Alterações ao Regulamento (UE) 2016/1627

O Regulamento (UE) 2016/1627 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, são aditados os seguintes pontos:

«27)   “Grande palangreiro pelágico”: um palangreiro pelágico de comprimento de fora a fora superior a 24 metros;

28)   “Rede de cerco com retenida”: qualquer rede de cerco cuja parte inferior é fechada por uma retenida, que passa pelo meio de argolas ligadas à tralha dos chumbos e permite fechar a rede como uma bolsa;».

2)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Planos anuais de gestão da capacidade de pesca

1.   Cada Estado-Membro deve elaborar um plano anual de gestão da capacidade de pesca para ajustar o número de navios de pesca, a fim de demonstrar que a capacidade de pesca é compatível com as possibilidades de pesca atribuídas aos navios no período de tempo em causa.

2.   Os Estados-Membros devem ajustar a capacidade de pesca utilizando os parâmetros propostos pelo SCRS, adotadas pela CICTA em 2009.

Os Estados-Membros podem atribuir quotas setoriais para navios da pequena pesca costeira autorizados a pescar atum-rabilho e devem indicá-lo nos seus planos de pesca. Devem igualmente incluir as medidas adicionais para acompanhar de perto a utilização da quota dessa frota nos seus planos de monitorização, controlo e inspeção. Os Estados-Membros podem autorizar um número diferente de navios a utilizar plenamente as suas possibilidades de pesca, mediante recurso aos parâmetros a que se refere o n.o 1.

3.   Portugal e Espanha podem atribuir quotas setoriais para navios caneiros que operam nas águas em torno dos Açores, da Madeira e das Ilhas Canárias. As quotas setoriais e as medidas adicionais para acompanhar a utilização das quotas devem ser claramente definidas nos respetivos planos anuais.

4.   Quando os Estados-Membros atribuem quotas setoriais nos termos dos n.os 2 ou 3, a quota mínima exigida de 5 toneladas definida pelo SCRS em 2009 não se aplica.

5.   O ajustamento da capacidade de pesca para cercadores de rede de cerco com retenida deve ser limitada a um aumento máximo de 20 % em comparação com o nível de referência da capacidade de pesca de 2018.

6.   Para o período de 2019 a 2020, os Estados-Membros podem autorizar um determinado número de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho que permita a plena exploração das suas possibilidades de pesca.».

3)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Planos anuais de gestão da cultura

1.   Até 31 de janeiro de cada ano, os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho transmitem à Comissão o seu plano anual de gestão da cultura nos termos do presente artigo.

2.   A Comissão compila e integra os planos no plano da União. A Comissão transmite esse plano ao Secretariado da CICTA até 15 de fevereiro de cada ano, para discussão e aprovação da CICTA.

3.   No plano anual de gestão da cultura, cada Estado-Membro deve demonstrar que a capacidade total nominal e a capacidade total de cultura são compatíveis com a quantidade estimada de atum-rabilho disponível para cultura.

4.   Os Estados-Membros limitam a sua capacidade de cultura do atum à capacidade total de cultura inscrita no “registo de instalações de cultura de atum-rabilho” da CICTA ou autorizada e declarada à CICTA em 2018.

5.   A quantidade máxima de atum-rabilho selvagem capturado que pode ser colocada nas explorações de um Estado-Membro é limitada ao nível das quantidades nominais inscritas junto da CICTA no “registo de instalações de cultura de atum-rabilho” pelas explorações desse Estado-Membro nos anos de 2005, 2006, 2007 ou 2008.

6.   Se um Estado-Membro necessitar de aumentar a quantidade nominal de atum selvagem capturado numa ou em várias das suas explorações de atum, esse aumento deve ser compatível com as possibilidades de pesca atribuídas a esse Estado-Membro, incluindo as importações de atum-rabilho vivo.

7.   Os Estados-Membros com explorações de atum asseguram que os cientistas encarregados pelo SCRS de realização de ensaios para identificar as taxas de crescimento durante o período de engorda tenham acesso e, tal como exigido pelo protocolo, assistência para realizar ensaios de acordo com o protocolo normalizado desenvolvido pelo SCRS para a monitorização de peixes individualmente identificáveis.».

4)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Épocas de pesca

1.   A pesca do atum-rabilho por cercadores de rede de cerco com retenida é autorizada no oceano Atlântico Este e no mar Mediterrâneo entre 26 de maio e 1 de julho.

2.   Em derrogação do n.o 1, a pesca de atum-rabilho por cercadores de rede de cerco com retenida no mar Adriático pode ser aberta até 15 de julho para peixes de cultura no mar Adriático (zona de pesca FAO 37.2.1).

3.   Em derrogação do n.o 1, se um Estado-Membro puder demonstrar que, devido a ventos que atingiram a força 5 ou mais na escala de Beaufort, alguns dos seus navios cercadores de rede de cerco com retenida que pescam atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo não puderam utilizar os seus dias de pesca normais durante o ano, esse Estado-Membro pode transferir um máximo de 10 dias perdidos até 11 de julho para os navios em causa durante o ano.

4.   A pesca do atum-rabilho é autorizada no oceano Atlântico Este e no Mar Mediterrâneo por navios de captura com grandes palangreiros pelágicos durante o período de 1 de janeiro a 31 de maio.

5.   Os Estados-Membros devem estabelecer períodos em que a pesca é autorizada para as suas frotas, com exceção dos cercadores de rede de cerco com retenida e dos grandes palangreiros pelágicos, nos seus planos de pesca anuais.».

5)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

Capturas acessórias

1.   Os Estados-Membros devem adotar disposições para as capturas acessórias de atum-rabilho dentro das suas quotas e informar do facto a Comissão quando transmitirem os seus planos anuais de pesca.

2.   O nível de capturas acessórias de atum-rabilho não pode exceder 20 % do total de capturas a bordo no final de cada viagem de pesca. A metodologia adotada para calcular essas capturas acessórias em relação com o total das capturas a bordo, deve ser claramente definida no plano anual de pesca. As capturas acessórias podem ser calculadas em peso ou em número de espécimes. O cálculo do número de espécimes aplica-se unicamente ao atum e espécies afins geridos pela CICTA. O nível das capturas acessórias para os navios da frota de pequena pesca costeira pode ser calculado numa base anual.

3.   Todas as capturas acessórias de atum-rabilho morto, mantidas a bordo ou devolvidas ao mar, são descontadas da quota do Estado-Membro de pavilhão, e registadas e comunicadas à Comissão.

4.   Para os Estados-Membros que não disponham de quotas de atum-rabilho, as capturas acessórias em causa devem ser descontadas das quotas específicas de capturas acessórias de atum-rabilho da União fixadas em conformidade com o TFUE e com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

5.   Se a quota atribuída ao Estado-Membro do navio de pesca ou da armadilha em causa já tiver sido esgotada, não é permitida a captura de qualquer atum-rabilho e os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a sua libertação. A transformação e a comercialização de atum-rabilho morto são proibidas e todas as capturas devem ser registadas. Os Estados-Membros comunicam as informações sobre essas capturas numa base anual à Comissão, que transmitirá essa informação ao Secretariado da CICTA.

6.   Os navios que não pescam ativamente atum-rabilho devem separar claramente qualquer quantidade de atum-rabilho mantida a bordo das outras espécies, para que as autoridades de controlo possam controlar o cumprimento do presente artigo. As capturas acessórias só podem ser comercializadas se forem acompanhadas do eBCD.».

Artigo 54.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 53.o é aplicável a partir de 21 de junho de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  Parecer de 23 de janeiro de 2019.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de maio de 2019.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(4)  Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994, relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).

(5)  Regulamento (CEE) n.o 3179/78 do Conselho, de 28 de dezembro de 1978, relativo à celebração pela Comunidade Económica Europeia da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 378 de 30.12.1978, p. 1).

(6)  Decisão 2010/717/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2010, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, de emendas à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 321 de 7.12.2010, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1386/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 318 de 5.12.2007, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 2115/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, que estabelece um plano de recuperação do alabote da Gronelândia no âmbito da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 340 de 23.12.2005, p. 3).

(9)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(10)  Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho (JO L 252 de 16.9.2016, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).

(12)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime da União de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, sobre a Agência Europeia de Controlo das Pescas (JO L 83 de 25.3.2019, p. 18).

(15)  Regulamento (CE) n.o 517/2008 da Comissão, de 10 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho no que respeita à determinação da malhagem e à avaliação da espessura do fio das redes de pesca (JO L 151 de 11.6.2008, p. 5).

(16)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).

(17)  A Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste foi assinada em Londres em 18 de novembro de 1980 e entrou em vigor em 17 de março de 1982, tendo a Comunidade Europeia a ela aderido em 13 de julho de 1981 (JO L 227 de 12.8.1981, p. 22).


ANEXO

1)

Quadro 4 das MCE a que se refere o artigo 3.o, ponto 17, e o artigo 17.o;

2)

Figura 2 das MCE a que se refere o artigo 3.o, ponto 17 e o artigo 17.o;

3)

Anexo I.E, parte VI, das MCE referidas no artigo 3.o, ponto 21, no artigo 21.o, n.o 2 e no artigo 27.o, n.o 11, alínea a), subalínea i);

4)

Anexo I.E, parte VII, das MCE referidas no artigo 3.o, ponto 29;

5)

Formato determinado no anexo II.C das MCE referidas no artigo 4.o, n.o 2, alínea a);

6)

Quadro 1 e figura 1, n.o 1, das MCE referidas no artigo 9.o, n.o 1;

7)

Quadro 2 e figura 1, n.o 2, das MCE referidas no artigo 9.o, n.o 4;

8)

Quadro 3 e figura 1, n.o 3, das MCE referidas no artigo 9.o, n.o 5;

9)

Formato determinado no anexo IV.C das MCE referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea e), no artigo 27.o, n.o 3, alínea c), e no artigo 39.o, n.o 16;

10)

Anexo III.A das MCE referidas no artigo 13.o, n.o 1;

11)

Anexo I.C das MCE referidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea d), no artigo 24.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 25.o, n.o 6, segundo parágrafo;

12)

Anexo III.B das MCE referidas no artigo 14.o, n.os 2 e 3;

13)

Anexo I.D das MCE referidas no artigo 16.o, n.os 1 e 2;

14)

Figura 3 das MCE referidas no artigo 18.o, n.o 1;

15)

Quadro 5 das MCE referidas no artigo 18.o, n.o 1;

16)

Figura 4 das MCE referidas no artigo 18.o, n.o 2;

17)

Quadro 6 das MCE referidas no artigo 18.o, n.o 2;

18)

Figura 5 das MCE referidas no artigo 18.o, n.os 3 e 4;

19)

Quadro 7 das MCE referidas no artigo 18.o, n.os 3 e 4;

20)

Protocolo para a pesca exploratória constante do anexo I.E das MCE referidas no artigo 19.o, n.o 1;

21)

Declaração de intenção de realizar atividades de pesca exploratória de fundo constante do anexo I.E das MCE referidas no artigo 19.o, n.o 2, alínea a);

22)

Relatório da viagem de pesca exploratória de fundo constante do anexo I.E das MCE referidas no artigo 19.o, n.o 2, alínea b);

23)

Elementos para a apreciação preliminar das atividades de pesca exploratória de fundo propostas constantes do anexo I.E das MCE referidas no artigo 20.o, n.o 2, alínea b);

24)

Formulário de recolha de dados sobre a pesca exploratória constante do anexo I.E das MCE referidas no artigo 21.o, n.o 4, alínea a);

25)

Formato para a lista dos navios autorizados determinado no anexo II.C1 das MCE referidas no artigo 22.o, n.o 1, alínea a);

26)

Formato para a exclusão da lista dos navios notificados determinado no anexo II.C2 das MCE referidas no artigo 22.o, n.o 1, alínea b);

27)

Formato para a autorização individual de cada navio especificado no anexo II.C3 das MCE referidas no artigo 22.o, n.o 5, alínea a);

28)

Formato para a suspensão da autorização determinado no anexo II.C4 das MCE referidas no artigo 22.o, n.o 5, alínea b);

29)

Lista de códigos de apresentação do produto constante do anexo II.K das MCE referidas no artigo 24.o, n.o 1, alínea e);

30)

Modelo para o diário de pesca constante do anexo II.A das MCE referidas no artigo 25.o, n.o 2;

31)

Formato para a declaração das capturas constante do anexo II.D das MCE referidas no artigo 25.o, n.os 6 e 8, e no artigo 26.o, n.o 9, alínea b);

32)

Formato para a anulação da declaração das capturas constante do anexo II.F das MCE referidas no artigo 25.o, n.os 6 e 7;

33)

Anexo II.N das MCE referidas no artigo 25.o, n.o 9, alínea b);

34)

Formato para o intercâmbio de dados constante do anexo II.E das MCE referidas no artigo 26.o, n.o 9, alínea b);

35)

Relatório do observador constante do anexo II.M das MCE referidas no artigo 27.o, n.o 11, alínea a);

36)

Relatório transmitido diariamente pelo observador, constante do anexo II.G das MCE referidas no artigo 27.o, n.o 11, alínea e);

37)

Regras em matéria de confidencialidade constantes do anexo II.B das MCE referidas no artigo 28.o, n.o 10, e no artigo 43.o;

38)

Formulário do relatório de vigilância constante do anexo IV.A das MCE referidas no artigo 30.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 45.o, alínea a);

39)

Imagem do galhardete descrito no anexo IV.E das MCE referida no artigo 31.o, alínea b);

40)

Regras para a disponibilização de uma escada de portaló, constantes do anexo IV.G das MCE referidas no artigo 32.o, alínea c);

41)

Formulário do relatório de inspeção constante do anexo IV.B das MCE referidas no artigo 33.o, n.o 1, no artigo 34.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 45.o, alínea d);

42)

Selo de inspeção da NAFO descrito no anexo IV.F das MCE referidas no artigo 34.o, n.o 1, alínea d);

43)

Formulário de pedido prévio de controlo pelo Estado do porto, constante do anexo II.L das MCE referidas no artigo 39.o, n.o 8 e n.o 13, alínea a), subalínea iii), no artigo 40.o, n.o 2, e no artigo 41.o, n.os 1 e 2;

44)

Anexo IV.H das MCE sobre inspeções a que se refere o artigo 39.o, n.o 11.


28.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/42


REGULAMENTO (UE) 2019/834 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de maio de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) entrou em vigor em 16 de agosto de 2012. Os requisitos nele estabelecidos, nomeadamente a compensação centralizada de contratos de derivados do mercado de balcão (OTC) normalizados, os requisitos de margem, e os requisitos de atenuação dos riscos operacionais para os contratos de derivados OTC que não sejam objeto de compensação centralizada, a obrigação de comunicação de informações sobre os contratos de derivados, os requisitos aplicáveis às contrapartes centrais (CCPs) e os requisitos aplicáveis aos repositórios de transações contribuem para reduzir o risco sistémico através do aumento da transparência do mercado de derivados OTC e da redução do risco de crédito de contraparte, bem como do risco operacional associado aos derivados OTC.

(2)

A simplificação de determinados domínios abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012 e uma abordagem mais proporcionada desses domínios estão em consonância com o programa da Comissão para a adequação e a eficácia da regulamentação, que sublinha a necessidade da redução de custos e da simplificação, para que as políticas da União atinjam os seus objetivos do modo mais eficaz, e visa, nomeadamente, a redução dos encargos regulamentares e administrativos. Essa simplificação e abordagem mais proporcionada não deverá, contudo, prejudicar os objetivos gerais de preservar a estabilidade financeira e reduzir os riscos sistémicos em sintonia com a declaração feita pelos dirigentes do G20 na cimeira de Pittsburgh, em 26 de setembro de 2009.

(3)

Sistemas de pós-negociação e mercados de garantias eficientes e resilientes são elementos essenciais ao bom funcionamento da união dos mercados de capitais e aprofundam os esforços envidados para apoiar o investimento, o crescimento e o emprego em sintonia com as prioridades políticas da Comissão.

(4)

Em 2015 e 2016, a Comissão realizou duas consultas públicas sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.o 648/2012. A Comissão recebeu ainda observações sobre a aplicação desse regulamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), do Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). Concluiu-se, com base nessas consultas públicas, que os objetivos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 eram apoiados pelas partes interessadas e que não seria necessária uma revisão profunda desse regulamento. Em 23 de novembro de 2016, a Comissão adotou um relatório geral nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Embora nem todas as disposições do Regulamento (UE) n.o 648/2012 estivessem plenamente aplicáveis e, por conseguinte, não tivesse sido possível proceder a uma avaliação global desse regulamento, o referido relatório identificou domínios nos quais eram necessárias medidas focalizadas para assegurar que os objetivos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 fossem atingidos de modo mais proporcionado, eficiente e eficaz.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 deverá abranger todas as contrapartes financeiras suscetíveis de representar um risco sistémico importante para o sistema financeiro. Por conseguinte, a definição de contraparte financeira deverá ser alterada.

(6)

Os planos de compra de ações reservados aos empregados são regimes geralmente estabelecidos por uma empresa e permitem que, direta ou indiretamente, se possa subscrever, adquirir, receber ou deter ações dessa empresa ou de outra empresa do mesmo grupo, desde que desse plano beneficiem pelo menos os empregados ou antigos empregados dessa empresa ou de outra empresa do mesmo grupo ou os membros ou antigos membros do conselho de administração dessa empresa ou de outra empresa do mesmo grupo. A comunicação da Comissão de 8 de junho de 2017 sobre a revisão intercalar do Plano de Ação para a União dos Mercados de Capitais identifica as medidas relativas aos planos de compra de ações reservados aos empregados como um meio suscetível de reforçar a união dos mercados de capitais com vista a promover o investimento de retalho. Por conseguinte, e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) ou os fundos de investimento alternativos (FIA), criados exclusivamente para os fins de um ou mais planos de compra de ações reservados aos empregados, não deverão ser abrangidos pela definição de «contraparte financeira».

(7)

Certas contrapartes financeiras têm um volume de atividade nos mercados de derivados OTC que é demasiado reduzido para representar um risco sistémico importante para o sistema financeiro e para a viabilidade económica da compensação centralizada. Essas contrapartes, geralmente referidas como pequenas contrapartes financeiras, deverão ficar isentas da obrigação de compensação, permanecendo contudo sujeitas à obrigação de troca de garantias para atenuar o risco sistémico. Todavia, quando a posição da contraparte financeira ultrapassa o limiar de compensação no que se refere a, pelo menos, uma classe de derivados OTC, calculada a nível do grupo, deverá aplicar-se a obrigação de compensação relativamente a todas as classes de derivados OTC, dada a interconexão das contrapartes financeiras e o possível risco sistémico para o sistema financeiro que pode surgir se esses contratos de derivados OTC não forem objeto de compensação centralizada. A contraparte financeira deverá ter a possibilidade de demonstrar, a qualquer momento, que as suas posições deixaram de ultrapassar o limiar de compensação para qualquer classe de derivados OTC, deixando, nesse caso, de se aplicar a obrigação de compensação.

(8)

As contrapartes não financeiras estão menos interconectadas do que as contrapartes financeiras. Também exercem predominantemente atividades numa única classe de derivados OTC. Como tal, a sua atividade representa, para o sistema financeiro, um risco sistémico menor do que a atividade das contrapartes financeiras. O âmbito de aplicação da obrigação de compensação deverá por conseguinte ser reduzido no que se refere às contrapartes não financeiras que optem por calcular a sua posição de 12 em 12 meses relativamente aos limiares de compensação. Essas contrapartes não financeiras só deverão estar sujeitas à obrigação de compensação no que diz respeito às classes de derivados OTC para as quais excedam o limiar de compensação. As contrapartes não financeiras deverão contudo manter-se sujeitas ao requisito de troca de garantias quando algum dos limiares de compensação for excedido. As contrapartes não financeiras que optem por não calcular as suas posições relativamente aos limiares de compensação deverão ficar sujeitas à obrigação de compensação relativamente a todas as classes de derivados OTC. A contraparte não financeira deverá ter a possibilidade de demonstrar, a qualquer momento, que as suas posições deixaram de ultrapassar o limiar de compensação relativamente a uma classe de derivados OTC, deixando, nesse caso, de se aplicar a obrigação de compensação relativamente a essa classe de derivados OTC.

(9)

A fim de atender à evolução dos mercados financeiros, a ESMA deverá analisar periodicamente o limiar de compensação e, quando necessário, atualizá-lo. Essa análise periódica deverá ser acompanhada de um relatório.

(10)

O requisito de proceder à compensação de determinados contratos de derivados OTC celebrados antes da produção de efeitos da obrigação de compensação cria insegurança jurídica e complicações operacionais, ao passo que os seus benefícios são limitados. Esse requisito cria nomeadamente custos e encargos adicionais para as contrapartes nesses contratos, podendo também afetar o bom funcionamento do mercado sem resultar numa melhoria significativa da aplicação uniforme e coerente do Regulamento (UE) n.o 648/2012 nem na criação de condições equitativas para os participantes no mercado. Consequentemente, tal requisito deverá ser suprimido.

(11)

As contrapartes com um volume de atividade limitado nos mercados de derivados OTC enfrentam dificuldades no acesso à compensação centralizada, quer seja como clientes de um membro compensador, quer através de acordos de compensação indireta. Assim, os membros compensadores e os clientes dos membros compensadores que prestam serviços de compensação diretamente a outras contrapartes, ou indiretamente, ao permitirem que os seus próprios clientes prestem esses serviços a outras contrapartes, deverão ser obrigados a fazê-lo em condições comerciais justas, razoáveis, não discriminatórias e transparentes. Embora este requisito não deva resultar numa regulação de preços nem numa obrigação de celebrar um contrato, os membros compensadores e os clientes deverão ser autorizados a controlar os riscos associados aos serviços de compensação oferecidos, tais como os riscos de contraparte.

(12)

As informações sobre os instrumentos financeiros abrangidos pelas autorizações das CCPs poderão não especificar todas as classes de derivados OTC que uma CCP esteja autorizada a compensar. A fim de assegurar que a ESMA possa exercer as suas atribuições e competências no que diz respeito à obrigação de compensação, as autoridades competentes deverão notificá-la sem demora de todas as informações que tenham recebido de uma CCP quanto à intenção da CCP no sentido de iniciar a compensação de uma classe de derivados OTC abrangida pela autorização de que dispõe.

(13)

Deverá ser possível suspender temporariamente a obrigação de compensação em determinadas situações excecionais. Essa suspensão deverá ser possível se deixarem de estar preenchidos os critérios com base nos quais classes específicas de derivados OTC tenham passado a estar sujeitas à obrigação de compensação. Tal poderá ser o caso se classes específicas de derivados OTC se tornarem inadequadas para efeitos de compensação centralizada obrigatória ou se se tiver verificado qualquer alteração substancial de um desses critérios no que toca a classes específicas de derivados OTC. Deverá ser também possível suspender a obrigação de compensação caso uma CCP deixe de oferecer um serviço de compensação relativamente a classes específicas de derivados OTC ou a um tipo específico de contraparte, e não haja a possibilidade de outras CCPs intervirem com rapidez suficiente para assumirem esses serviços de compensação. Deverá ser também possível suspender a obrigação de compensação caso tal seja considerado necessário a fim de evitar uma ameaça grave para a estabilidade financeira na União. A fim de assegurar a estabilidade financeira e evitar perturbações do mercado, se for adequado suprimir a obrigação de compensação, a ESMA deverá garantir, tendo presentes os objetivos do G20, que essa supressão seja iniciada durante a suspensão temporária da obrigação de compensação e em tempo útil para permitir a alteração das normas técnicas de regulamentação pertinentes.

(14)

A obrigação prevista no Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) de as contrapartes negociarem derivados sujeitos à obrigação de compensação em plataformas de negociação é desencadeada, segundo o procedimento relativo à obrigação de negociação especificado nesse regulamento, no momento em que uma classe de derivados é declarada sujeita à obrigação de compensação. A suspensão da obrigação de compensação poderá impedir as contrapartes de cumprirem a obrigação de negociação. Por conseguinte, caso tenha sido solicitada a suspensão da obrigação de compensação e se considerar que existe qualquer alteração substancial dos critérios para que a obrigação de negociação produza efeitos, a ESMA deverá poder propor a suspensão concomitante da obrigação de negociação com base no Regulamento (UE) n.o 648/2012 em vez do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

(15)

A comunicação de contratos históricos revelou-se difícil porque determinados elementos cuja comunicação atualmente é obrigatória não estavam sujeitos a comunicação obrigatória antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Tal resultou numa elevada taxa de incumprimento da obrigação de comunicação e na má qualidade dos dados comunicados, muito embora a comunicação de tais contratos representasse um encargo significativo. Existe por conseguinte uma forte probabilidade de que esses dados históricos não cheguem a ser utilizados. Além disso, quando terminar o prazo para a comunicação de contratos históricos, alguns desses contratos já terão caducado, e, com elas, as exposições e riscos correspondentes. Por essa razão, deverá suprimir-se o requisito de comunicação de contratos históricos.

(16)

As transações intragrupo que envolvam contrapartes não financeiras representam uma fração relativamente pequena de todos os contratos de derivados OTC e são utilizadas sobretudo para efeitos de cobertura de riscos dentro dos grupos. Por conseguinte, essas transações não contribuem significativamente para a interconexão e o risco sistémico, e todavia a obrigação de as comunicar acarreta custos e encargos importantes para as contrapartes não financeiras. Assim, as transações entre contrapartes dentro de um grupo em que pelo menos uma das contrapartes seja uma contraparte não financeira deverão ficar isentas da obrigação de comunicação de informações, independentemente do local de estabelecimento da contraparte não financeira.

(17)

Em 2017, a Comissão lançou um balanço de qualidade da comunicação pública de informações por parte das empresas. Esse balanço destina-se a recolher elementos sobre a coerência, eficácia e eficiência do quadro da União em matéria de comunicação de informações. Neste contexto, deverá ser analisada mais aprofundadamente a possibilidade de evitar duplicações desnecessárias em matéria de comunicação de informações e a possibilidade de reduzir ou simplificar a notificação de contratos de derivados que não sejam OTC, tendo em conta a necessidade de informação atempada e as medidas adotadas nos termos dos Regulamentos (UE) n.o 648/2012 e (UE) n.o 600/2014. Essa análise deverá incidir, em especial, nos elementos comunicados, na acessibilidade dos dados por parte das autoridades competentes, bem como nas medidas para simplificar ainda mais as cadeias de comunicação de informações de contratos de derivados que não sejam OTC sem perda indevida de informação, nomeadamente para as contrapartes não financeiras que não estejam sujeitas à obrigação de compensação. Quando estiverem disponíveis experiências e dados suficientes sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.o 648/2012, deverá ser efetuada uma avaliação mais geral da eficácia e eficiência das medidas que foram introduzidas nesse regulamento para melhorar o funcionamento e reduzir os encargos de comunicação de informações relativas a contratos derivados OTC, em especial no que diz respeito à qualidade e acessibilidade dos dados comunicados aos repositórios de transações, bem como ao recurso e aplicação da delegação da comunicação de informações.

(18)

A fim de reduzir os encargos que a comunicação de informações sobre contratos de derivados OTC representa para as contrapartes não financeiras que não estejam sujeitas à obrigação de compensação, regra geral, a comunicação de informações tanto em nome da contraparte financeira como em nome da contraparte não financeira que não esteja sujeita à obrigação de compensação no que diz respeito aos contratos de derivados OTC celebrados por essas contrapartes, bem como a garantia da exatidão dos elementos comunicados deverão ser da exclusiva responsabilidade, inclusive em termos jurídicos, da contraparte financeira. Para assegurar que a contraparte financeira disponha dos dados necessários para cumprir a obrigação de comunicação de informações, a contraparte não financeira deverá fornecer-lhe os elementos relativos aos contratos de derivados OTC que, de acordo com uma expectativa razoável, a contraparte financeira não tenha na sua posse. No entanto, as contrapartes não financeiras deverão ter a faculdade de optar pela comunicação dos seus contratos de derivados OTC. Nesses casos, a contraparte não financeira deverá informar a contraparte financeira em conformidade, cabendo-lhe a responsabilidade, inclusive em termos jurídicos, pela comunicação desses dados e pela garantia da respetiva exatidão.

(19)

Deverá também ser determinada a responsabilidade pela comunicação de informações sobre contratos de derivados OTC em que uma ou ambas as contrapartes seja um OICVM ou um FIA. Por conseguinte, deverá especificar-se que cabe à sociedade gestora de um OICVM a responsabilidade, inclusive em termos jurídicos, pela comunicação de informações em nome desse OICVM no que diz respeito aos contratos de derivados OTC celebrados por esse OICVM, bem como pela garantia da exatidão dos elementos comunicados. De igual modo, deverá caber ao gestor de um FIA a responsabilidade, inclusive em termos jurídicos, pela comunicação de informações em nome desse FIA no que diz respeito aos contratos de derivados OTC celebrados por esse FIA, bem como pela garantia da exatidão dos elementos comunicados.

(20)

A fim de evitar incoerências na União no que se refere à aplicação das técnicas de atenuação dos riscos, devido à complexidade dos procedimentos de gestão dos riscos que exigem trocas de garantias atempadas, precisas e devidamente segregadas entre contrapartes que envolvem a utilização de modelos internos, as autoridades competentes deverão validar esses procedimentos de gestão dos riscos ou quaisquer alterações significativas desses procedimentos, antes da sua aplicação.

(21)

A necessidade de convergência regulatória a nível internacional e a necessidade de as contrapartes não financeiras e as pequenas contrapartes financeiras reduzirem os riscos associados à sua exposição cambial tornam necessário definir procedimentos especiais de gestão dos riscos para os contratos a prazo sobre divisas com liquidação mediante entrega física e para os swaps de divisas com liquidação mediante entrega física. Tendo em conta o seu perfil de risco específico, é adequado restringir a troca obrigatória de margens de variação nos contratos a prazo sobre divisas com liquidação mediante entrega física e nos swaps de divisas com liquidação mediante entrega física a transações entre as contrapartes mais sistémicas, a fim de limitar a acumulação do risco sistémico e evitar divergências regulamentares a nível internacional. Deverá ser também assegurada a convergência regulatória a nível internacional no que diz respeito a procedimentos de gestão dos riscos para outras classes de derivados.

(22)

Os serviços de redução dos riscos pós-negociação incluem serviços tais como serviços de compressão de carteiras. A compressão de carteiras está excluída do âmbito da obrigação de negociação da União estabelecida no Regulamento (UE) n.o 600/2014. A fim de alinhar o Regulamento (UE) n.o 648/2012 pelo Regulamento (UE) n.o 600/2014, se necessário e adequado, tendo em conta as diferenças entre esses dois regulamentos, a possibilidade de iludir a obrigação de compensação, bem como a medida em que os serviços de redução dos riscos pós-negociação atenuam ou reduzem os riscos, a Comissão, em cooperação com a ESMA e o ESRB, deverá avaliar, se for caso disso, quais as transações resultantes de serviços de redução dos riscos pós-negociação que deverão beneficiar de uma isenção da obrigação de compensação.

(23)

A fim de aumentar a transparência e a previsibilidade das margens iniciais e impedir as CCPs de alterarem os seus modelos de margem inicial em termos que venham a revelar-se pró-cíclicos, as CCPs deverão facultar aos seus membros compensadores instrumentos para simular os seus requisitos de margem inicial e uma panorâmica pormenorizada dos modelos de margem inicial que utilizam. O que antecede está em consonância com as normas internacionais publicadas pelo Comité de Pagamentos e Infraestruturas de Mercado e pelo Conselho da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários, nomeadamente com o enquadramento da divulgação de informações publicado em dezembro de 2012 e as normas de divulgação pública de informações quantitativas aplicáveis às CCPs publicadas em 2015, importantes para fomentar um entendimento exato dos riscos e dos custos inerentes a qualquer participação de membros compensadores numa CCP e aumentar a transparência das CCPs para os participantes no mercado.

(24)

O direito nacional dos Estados-Membros em matéria de insolvência não deverá impedir as CCP de realizarem, com segurança jurídica suficiente, a transferência das posições dos clientes ou o pagamento do produto de uma liquidação diretamente aos clientes em caso de insolvência de um membro compensador no que diz respeito aos ativos detidos em contas com segregação de cliente individual e contas de segregação total de clientes. Para incentivar a compensação e melhorar o acesso à mesma, o direito nacional dos Estados-Membros em matéria de insolvência não deverá obstar a que as CCPs apliquem os procedimentos em caso de incumprimento nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito aos ativos e posições inscritos em contas com segregação de cliente individual e contas de segregação total de clientes detidas junto do membro compensador e da CCP. Se forem estabelecidos acordos de compensação indireta, os clientes indiretos deverão, não obstante, continuar a beneficiar de proteção equivalente à prevista ao abrigo das regras de segregação e portabilidade e dos procedimentos em caso de incumprimento estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(25)

As coimas que a ESMA aplica aos repositórios de transações sob a sua supervisão direta deverão ser efetivas, proporcionadas e suficientemente dissuasivas para assegurar a eficácia dos poderes de supervisão da ESMA e aumentar a transparência das posições em derivados e respetivas exposições. Os montantes das coimas inicialmente previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 revelaram-se insuficientemente dissuasivos, tendo em conta o atual volume de negócios dos repositórios de transações, o que poderia potencialmente limitar a eficácia dos poderes de supervisão da ESMA ao abrigo do mesmo regulamento relativamente aos repositórios de transações. Por conseguinte, deverá aumentar-se o limite superior dos montantes de base das coimas.

(26)

As autoridades dos países terceiros deverão ter acesso aos dados comunicados aos repositórios de transações da União caso sejam preenchidas, pelo país terceiro em causa, determinadas condições que garantam o tratamento desses dados, e esse país terceiro preveja uma obrigação juridicamente vinculativa e executória que conceda às autoridades da União o acesso direto aos dados comunicados aos repositórios de transações nesse país terceiro.

(27)

O Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) permite um procedimento de registo simplificado para os repositórios de transações que já estejam registados nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e pretendam uma extensão desse registo para prestarem os seus serviços relativamente a operações de financiamento através de valores mobiliários. Deverá criar-se um procedimento de registo simplificado semelhante para o registo dos repositórios de transações que já estejam registados nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365 e pretendam uma extensão desse registo para prestarem os seus serviços no que respeita a contratos de derivados.

(28)

A qualidade e transparência insuficientes dos dados disponibilizados pelos repositórios de transações fazem com que as entidades às quais foi concedido o acesso a esses dados tenham dificuldade em utilizá-los para monitorizar os mercados de derivados e impedem as entidades reguladoras e os supervisores de identificarem em tempo útil os riscos para a estabilidade financeira. A fim de melhorar a qualidade e a transparência dos dados e alinhar os requisitos de comunicação de informações nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 pelos dos Regulamentos (UE) 2015/2365 e (UE) n.o 600/2014, é necessária uma maior harmonização das regras e dos requisitos em matéria de comunicação, e, nomeadamente, uma maior harmonização dos padrões dos dados, dos formatos, dos métodos e dos mecanismos de comunicação de informações, bem como uma maior harmonização dos procedimentos a aplicar pelos repositórios de transações para a validação dos dados comunicados quanto à sua completude e exatidão, e dos procedimentos para a reconciliação de dados com outros repositórios de transações. Além disso, os repositórios de transações deverão conceder às contrapartes que não efetuem comunicação de informações, mediante pedido, o acesso a todos os dados comunicados em seu nome em condições comerciais razoáveis.

(29)

Relativamente aos serviços prestados pelos repositórios de transações, o Regulamento (UE) n.o 648/2012 criou um ambiente concorrencial. Por conseguinte, as contrapartes deverão poder escolher o repositório de transações ao qual desejam comunicar as informações, e deverão poder mudar de repositório de transações se assim o entenderem. Para facilitar essa mudança e assegurar a disponibilidade ininterrupta dos dados sem duplicações, os repositórios de transações deverão estabelecer políticas adequadas para garantir a transferência ordenada dos dados comunicados para outros repositórios de transações, caso tal lhes seja solicitado por uma contraparte sujeita à obrigação de comunicação de informações.

(30)

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 estabelece que a obrigação de compensação não deverá ser aplicável aos regimes relativos a planos de pensões enquanto as CCPs não desenvolverem uma solução técnica adequada para a transferência de garantias não monetárias a título de margem de variação. Uma vez que, até ao momento, não foi desenvolvida nenhuma solução viável para facilitar a participação dos regimes relativos a planos de pensões na compensação centralizada, esse período transitório deverá ser prorrogado por um período adicional de pelo menos dois anos. Todavia, a compensação centralizada deverá continuar a ser o objetivo último, dado que a atual evolução regulamentar e do mercado permite que os participantes no mercado desenvolvam soluções técnicas adequadas dentro desse prazo. Com a assistência da ESMA, da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e do ESRB, a Comissão deverá acompanhar os progressos realizados pelas CCPs, pelos membros compensadores e pelos regimes relativos a planos de pensões na procura de soluções viáveis que facilitem a participação dos regimes relativos a planos de pensões na compensação centralizada e elaborar um relatório sobre esses progressos. Esse relatório deverá também abranger as soluções e os custos conexos para os regimes relativos a planos de pensões, tomando assim em consideração a evolução regulamentar e do mercado, tais como alterações do tipo de contraparte financeira que está sujeita à obrigação de compensação. A fim de tomar em consideração evoluções não previstas no momento da adoção do presente regulamento, a Comissão deverá ficar habilitada a prorrogar esse período transitório duas vezes pelo período de um ano, após uma avaliação criteriosa da necessidade de tal prorrogação.

(31)

O período transitório durante o qual os regimes relativos a planos de pensões foram isentos da obrigação de compensação caducou em 16 de agosto de 2018. Por razões de segurança jurídica e para evitar qualquer descontinuidade, é necessário aplicar retroativamente a prorrogação do prazo transitório aos contratos de derivados OTC celebrados pelos regimes relativos a planos de pensões a partir de 17 de agosto de 2018 até 16 de junho de 2019.

(32)

A fim de simplificar o quadro regulamentar, haverá que examinar em que medida poderá ser necessário e adequado alinhar a obrigação de negociação nos termos do Regulamento (UE) n.o 600/2004 pelas alterações efetuadas no presente regulamento no que diz respeito à obrigação de compensação para derivados, em especial ao âmbito das entidades sujeitas à obrigação de compensação. Quando estiverem disponíveis experiências e dados suficientes relativos à aplicação do presente regulamento, deverá ser efetuada uma avaliação mais geral dos seus efeitos no que se refere ao nível de compensação por diferentes tipos de contrapartes e à distribuição da compensação no interior de cada classe de contrapartes, bem como à acessibilidade dos serviços de compensação, incluindo a eficácia das alterações efetuadas no presente regulamento no que diz respeito à prestação de serviços de compensação em condições comerciais justas, razoáveis, não discriminatórias e transparentes para facilitar o acesso à compensação,

(33)

A fim de assegurar uma harmonização coerente para determinar as circunstâncias nas quais as condições comerciais relativas à prestação de serviços de compensação são consideradas justas, razoáveis, não discriminatórias e transparentes, e a fim de permitir, em certas condições, que os participantes no mercado disponham de mais tempo para desenvolverem soluções de compensação para os regimes relativos a planos de pensões, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à especificação das circunstâncias nas quais as condições comerciais relativas à prestação de serviços de compensação são consideradas justas, razoáveis, não discriminatórias e transparentes, bem como à prorrogação do prazo transitório durante o qual a obrigação de compensação não deverá ser aplicável aos contratos de derivados OTC celebrados pelos regimes relativos a planos de pensões. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (11). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(34)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, e em particular no que diz respeito à suspensão da obrigação de compensação e da obrigação de negociação e no que diz respeito ao acesso por parte das autoridades competentes de países terceiros à informação conservada em repositórios de transações estabelecidos na União, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis a fim de suspender a obrigação de compensação e a obrigação de negociação para classes específicas de derivados OTC dado ser necessária uma rápida decisão que garanta a segurança jurídica do resultado do procedimento de suspensão e, por conseguinte, por imperativos de urgência devidamente justificados.

(35)

A fim de assegurar uma harmonização coerente das regras relativas às técnicas de atenuação dos riscos, ao registo de repositórios de transações e aos requisitos de comunicação de informações, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar normas técnicas de regulamentação elaboradas pela EBA ou pela ESMA no que diz respeito: aos procedimentos de supervisão para assegurar a validação inicial e contínua dos procedimentos de gestão dos riscos que exijam trocas de garantias atempadas, precisas e devidamente segregadas; aos elementos dos pedidos simplificados de extensão do registo de um repositório de transações já registado nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365; os procedimentos para a reconciliação de dados entre repositórios de transações, aos procedimentos a aplicar pelo repositório de transações para verificar a conformidade com os requisitos de comunicação pela contraparte que comunica as informações ou pela entidade que as transmite e para verificar a completude e exatidão dos dados comunicados; aos termos e condições, mecanismos e documentação necessária com base nos quais é concedido o acesso de certas entidades aos repositórios de transações. A Comissão deverá adotar essas normas técnicas de regulamentação por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE e dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010.

(36)

A Comissão deverá estar ainda habilitada a adotar normas técnicas de execução elaboradas pela ESMA no que diz respeito aos padrões dos dados para as informações a comunicar relativamente às diferentes classes de derivados e aos métodos e mecanismos de comunicação e ao formato do pedido de extensão do registo de um repositório de transações já registado nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365. A Comissão deverá adotar essas normas técnicas de execução por meio de atos de execução ao abrigo do artigo 291.o do TFUE e nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(37)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, garantir que as regras são proporcionadas, não conduzem a encargos administrativos desnecessários ou a custos de conformidade, não põem em risco a estabilidade financeira, e aumentam a transparência das posições em derivados OTC e respetivas exposições, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(38)

A aplicação de certas disposições do presente regulamento deverá ser diferida, a fim de estabelecer todas as medidas de execução essenciais e permitir que os participantes no mercado tomem as medidas necessárias para efeitos de cumprimento.

(39)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 648/2012 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

«8)   “Contraparte financeira”:

a)

Uma empresa de investimento autorizada nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

b)

Uma instituição de crédito autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2);

c)

Uma empresa de seguros ou de resseguros autorizada nos termos da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*3);

d)

Um OICVM e, se for caso disso, a sua sociedade gestora, autorizados nos termos da Diretiva 2009/65/CE, exceto se esse OICVM for criado exclusivamente para os fins de um ou mais planos de compra de ações reservados aos empregados;

e)

Uma instituição de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP), na aceção do artigo 6.o, ponto 1), da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4);

f)

Um fundo de investimento alternativo (FIA) na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE, que esteja estabelecido na União ou seja gerido por um gestor de fundos de investimento alternativos (GFIA) autorizado ou registado nos termos dessa diretiva, exceto se esse FIA for criado exclusivamente para os fins de um ou mais planos de compra de ações reservados aos empregados, ou se esse FIA for uma entidade com fins específicos de titularização a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, alínea g), da Diretiva 2011/61/UE e, se for caso disso, o seu GFIA estabelecido na União;

g)

Uma central de valores mobiliários autorizada nos termos do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5);

(*1)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349)."

(*2)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338)."

(*3)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1)."

(*4)  Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37)."

(*5)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).»."

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea a), subalíneas i) a iv), passam a ter a seguinte redação:

«i)

entre duas contrapartes financeiras que reúnam as condições estabelecidas no artigo 4.o-A, n.o 1, segundo parágrafo,

ii)

entre uma contraparte financeira que reúna as condições estabelecidas no artigo 4.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, e uma contraparte não financeira que reúna as condições estabelecidas no artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo,

iii)

entre duas contrapartes não financeiras que reúnam as condições estabelecidas no artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo,

iv)

entre, por um lado, uma contraparte financeira que reúna as condições estabelecidas no artigo 4.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, ou uma contraparte não financeira que reúna as condições estabelecidas no artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, e, por outro lado, uma entidade estabelecida num país terceiro que estaria sujeita à obrigação de compensação se estivesse estabelecida na União.»;

ii)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Terem sido celebrados ou objeto de novação na data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos, ou após essa data, desde que, na data em que foram celebrados ou objeto de novação, ambas as contrapartes reúnam as condições estabelecidas na alínea a);»;

b)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   Sem estarem obrigados a celebrar um contrato, os membros compensadores e os clientes que prestam serviços de compensação, direta ou indiretamente, devem prestar esses serviços em condições comerciais justas, razoáveis, não discriminatórias e transparentes. Os referidos membros compensadores e clientes devem tomar todas as medidas razoáveis para identificar, prevenir, gerir e acompanhar os conflitos de interesses, nomeadamente entre a unidade de negociação e a unidade de compensação, que sejam suscetíveis de afetar negativamente a prestação de serviços de compensação em condições justas, razoáveis, não discriminatórias e transparentes. Tais medidas devem ser igualmente tomadas caso os serviços de negociação e de compensação sejam prestados por diferentes entidades jurídicas que pertençam ao mesmo grupo.

Os membros compensadores e os clientes devem ser autorizados a controlar os riscos associados aos serviços de compensação oferecidos.

A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 82.o a fim de completar o presente regulamento especificando as circunstâncias nas quais as condições comerciais a que se refere o primeiro parágrafo do presente número são consideradas justas, razoáveis, não discriminatórias e transparentes, com base no seguinte:

a)

Requisitos de equidade e transparência no que diz respeito a comissões, preços, políticas de desconto e outros termos e condições contratuais referentes à tabela de preços, sem prejuízo da confidencialidade de acordos contratuais com contrapartes individuais;

b)

Fatores que constituem condições comerciais razoáveis para assegurar acordos contratuais imparciais e racionais;

c)

Requisitos que facilitam serviços de compensação com base justa e não discriminatória, tendo em conta os custos e os riscos associados, de forma a que as eventuais diferenças de preços sejam proporcionadas em relação aos custos, aos riscos e aos benefícios; e

d)

Critérios de controlo dos riscos para o membro compensador ou o cliente associados aos serviços de compensação oferecidos.»;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

Contrapartes financeiras sujeitas a obrigação de compensação

1.   De 12 meses em 12 meses, as contrapartes financeiras que assumam posições em contratos de derivados OTC podem calcular a sua posição média agregada no final do mês relativamente aos 12 meses precedentes, nos termos do n.o 3.

Se uma contraparte financeira não calcular as suas posições ou o resultado desse cálculo exceder algum dos limiares de compensação fixados nos termos do artigo 10.o, n.o 4, alínea b), a contraparte financeira:

a)

Notifica imediatamente a ESMA e a autoridade competente relevante desse facto, e, se for caso disso, indica o período utilizado para o cálculo;

b)

Celebra acordos de compensação no prazo de quatro meses após a notificação a que se refere a alínea a) do presente parágrafo; e

c)

Passa a estar sujeita à obrigação de compensação a que se refere o artigo 4.o relativamente a contratos de derivados OTC englobados em todas as classes de derivados OTC que estejam sujeitas à obrigação de compensação celebrados ou objeto de novação mais de quatro meses após a notificação a que se refere a alínea a) do presente parágrafo.

2.   A contraparte financeira que esteja sujeita à obrigação de compensação a que se refere o artigo 4.o em 17 de junho de 2019 ou passe a estar sujeita a essa obrigação nos termos do segundo parágrafo do n.o 1, permanece sujeita a essa obrigação e continua a proceder à compensação até que demonstre à autoridade competente relevante que a sua posição média agregada no final do mês relativamente aos 12 meses precedentes não excede os limiares de compensação fixados nos termos do artigo 10.o, n.o 4, alínea b).

A contraparte financeira deve poder demonstrar à autoridade competente relevante que o cálculo da posição média agregada no final do mês relativamente aos 12 meses precedentes não conduz a uma subestimação sistemática dessa posição.

3.   A contraparte financeira inclui no cálculo das posições a que se refere o n.o 1 todos os contratos de derivados OTC celebrados por ela própria ou por outras entidades do grupo a que pertence.

Não obstante o primeiro parágrafo, para os OICVM e os FIA as posições a que se refere o n.o 1 são calculadas a nível do fundo.

Uma sociedade gestora de OICVM responsável pela gestão de mais do que um OICVM e um GFIA responsável pela gestão de mais do que um FIA devem poder demonstrar à autoridade competente relevante que o cálculo das posições a nível do fundo não conduz:

a)

A uma subestimação sistemática das posições de nenhum dos fundos por eles geridos ou das posições do gestor; nem

b)

A que seja iludida a obrigação de compensação.

As autoridades competentes relevantes da contraparte financeira e das outras entidades do grupo devem estabelecer procedimentos de cooperação para garantir o cálculo efetivo das posições a nível do grupo.»;

4)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Se uma autoridade competente autorizar uma CCP a compensar uma classe de derivados OTC nos termos do artigo 14.o ou do artigo 15.o, ou se uma classe de derivados OTC que uma CCP tencione passar a compensar for abrangida por uma autorização existente concedida nos termos do artigo 14.o ou do artigo 15.o, essa autoridade competente informa imediatamente a ESMA da referida autorização ou da classe de derivados OTC que a CCP tenciona passar a compensar.»;

b)

No n.o 2, é suprimida a alínea c);

5)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, é suprimida a alínea e);

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Caso uma CCP deixe de estar autorizada ou de ser reconhecida nos termos do presente regulamento para proceder à compensação de uma classe específica de derivados OTC, a ESMA retira de imediato essa CCP da secção do registo público respeitante a essa classe de derivados OTC.»;

6)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-A

Suspensão da obrigação de compensação

1.   A ESMA pode pedir à Comissão que suspenda a obrigação de compensação a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, relativamente a classes específicas de derivados OTC ou a um tipo específico de contraparte, caso esteja preenchida uma das seguintes condições:

a)

As classes específicas de derivados OTC deixem de ser elegíveis para compensação centralizada nos termos dos critérios a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e n.o 5;

b)

Seja provável que uma CCP deixe de proceder à compensação dessas classes específicas de derivados OTC e nenhuma outra CCP esteja apta a proceder sem interrupções à compensação dessas classes específicas de derivados OTC;

c)

A suspensão da obrigação de compensação relativamente a essas classes específicas de derivados OTC ou a um tipo específico de contraparte seja necessária para evitar ou fazer face a uma ameaça grave para a estabilidade financeira ou para o funcionamento ordenado dos mercados financeiros na União, e essa suspensão seja proporcionada tendo em conta esses objetivos.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), e antes de apresentar o pedido referido no primeiro parágrafo, a ESMA deve consultar o ESRB e as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 22.o.

O pedido a que se refere o primeiro parágrafo deve ser acompanhado de elementos comprovativos de que se encontra preenchida pelo menos uma das condições nele estabelecidas.

Caso a suspensão da obrigação de compensação seja considerada pela ESMA uma alteração substancial dos critérios para que a obrigação de negociação produza efeitos, a que se refere o artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, o pedido a que se refere o primeiro parágrafo do presente número pode igualmente incluir um pedido de suspensão da obrigação de negociação estabelecida no artigo 28.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento para as mesmas classes específicas de derivados OTC sujeitas ao pedido de suspensão da obrigação de compensação.

2.   Nas condições previstas no n.o 1 do presente artigo, as autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos membros compensadores e as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 22.o podem pedir à ESMA que apresente um pedido de suspensão da obrigação de compensação à Comissão. O pedido da autoridade competente deve ser fundamentado e incluir elementos comprovativos de que se encontra preenchida pelo menos uma das condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo, primeiro parágrafo.

No prazo de 48 horas a contar da receção do pedido da autoridade competente a que se refere o primeiro parágrafo do presente número e com base nos fundamentos e elementos comprovativos apresentados pela autoridade competente, a ESMA pede à Comissão que suspenda a obrigação de compensação a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ou rejeita o pedido a que se refere o primeiro parágrafo do presente número. A ESMA informa da sua decisão a autoridade competente em causa. Caso a ESMA rejeite o pedido formulado pela autoridade competente, deve fundamentar por escrito a sua decisão.

3.   Os pedidos a que se referem os n.os 1 e 2 não podem ser divulgados ao público.

4.   Sem demora injustificada a contar da receção do pedido a que se refere o n.o 1 e com base nos fundamentos e elementos comprovativos apresentados pela ESMA, a Comissão suspende a obrigação de compensação relativamente às classes específicas de derivados OTC ou ao tipo específico de contraparte a que se refere o n.o 1, por meio de um ato de execução, ou rejeita o pedido de suspensão. Caso a Comissão rejeite o pedido de suspensão, deve informar por escrito a ESMA dos fundamentos da sua decisão. A Comissão disso informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho e transmite-lhes a fundamentação dada à ESMA. Essa informação não pode ser divulgada ao público.

O ato de execução referido no primeiro parágrafo do presente número é adotado pelo procedimento a que se refere o artigo 86.o, n.o 3.

5.   Caso tal seja solicitado pela ESMA nos termos do n.o 1, quarto parágrafo, do presente artigo, o ato de execução que suspende a obrigação de compensação para classes específicas de derivados OTC pode igualmente suspender a obrigação de negociação prevista no artigo 28.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 para as mesmas classes específicas de derivados OTC sujeitas à suspensão da obrigação de compensação.

6.   A suspensão da obrigação de compensação e, se for caso disso, a obrigação de negociação é comunicado à ESMA e publicada no Jornal Oficial da União Europeia, no sítio Web da Comissão e no registo público a que se refere o artigo 6.o.

7.   A suspensão da obrigação de compensação a que se refere o n.o 4 é válida por um período inicial não superior a três meses a contar da data de aplicação dessa suspensão.

A suspensão da obrigação de negociação a que se refere o n.o 5 é válida pelo mesmo período inicial.

8.   Caso os motivos para a suspensão continuem a ser aplicáveis, a Comissão pode, por meio de um ato de execução, prorrogar a suspensão a que se refere o n.o 4 por períodos adicionais não superiores a três meses, não podendo o período total da suspensão ser superior a 12 meses. As prorrogações da suspensão são publicadas nos termos do n.o 6.

O ato de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número é adotado pelo procedimento a que se refere o artigo 86.o, n.o 3.

Com a antecedência suficiente antes do termo do período de suspensão a que se refere o n.o 7 do presente artigo ou do período de prorrogação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, a ESMA dá parecer à Comissão sobre a questão de saber se os motivos para a suspensão continuam a ser aplicáveis. Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, primeiro parágrafo, alínea c), a ESMA consulta o ESRB e as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 22.o. A ESMA envia cópia desse parecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse parecer não pode ser divulgado ao público.

O ato de execução que prorroga a suspensão da obrigação de compensação também pode prorrogar o período de suspensão da obrigação de negociação a que se refere o n.o 7.

A prorrogação da suspensão da obrigação de negociação é válida durante o mesmo período que a prorrogação da suspensão da obrigação de compensação.»;

7)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As contrapartes e as CCPs devem assegurar que os elementos de todos os contratos de derivados que tenham celebrado, bem como qualquer eventual alteração ou cessação dos mesmos, sejam comunicados, nos termos dos n.o 1-A a 1-F, a um repositório de transações registado nos termos do artigo 55.o ou reconhecido nos termos do artigo 77.o. Os elementos devem ser comunicados o mais tardar no dia útil seguinte ao da celebração, alteração ou cessação do contrato.

A obrigação de comunicação de informações aplica-se aos contratos de derivados:

a)

Celebrados antes de 12 de fevereiro de 2014 e ainda em vigor nessa data;

b)

Celebrados em 12 de fevereiro de 2014 ou após essa data.

Não obstante o disposto no artigo 3.o, a obrigação de comunicação de informações não se aplica aos contratos de derivados entre entidades que integrem o mesmo grupo, caso pelo menos uma das contrapartes seja uma contraparte não financeira ou fosse considerada uma contraparte não financeira se estivesse estabelecida na União, desde que:

a)

Ambas as contrapartes estejam integralmente incluídas no mesmo perímetro de consolidação;

b)

Ambas as contrapartes estejam sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados; e

c)

A empresa-mãe não seja uma contraparte financeira.

As contrapartes devem notificar às respetivas autoridades competentes a sua intenção de aplicar a isenção a que se refere o terceiro parágrafo. A isenção é válida salvo se as autoridades competentes notificadas manifestarem, no prazo de três meses a contar da data da notificação, o seu desacordo quanto ao preenchimento das condições a que se refere o terceiro parágrafo.»;

b)

São inseridos os seguintes números:

«1-A.   A comunicação, em nome de ambas as contrapartes, dos elementos dos contratos de derivados OTC celebrados com uma contraparte não financeira que não reúna as condições referidas no artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, bem como a garantia da exatidão dos elementos comunicados são da exclusiva responsabilidade, inclusive em termos jurídicos, das contrapartes financeiras.

Para assegurar que a contraparte financeira disponha de todos os dados necessários para cumprir a obrigação de comunicação de informações, a contraparte não financeira deve fornecer à contraparte financeira os elementos dos contratos de derivados OTC celebrados entre ambas que, de acordo com uma expectativa razoável, a contraparte financeira não tenha na sua posse. A contraparte não financeira é responsável por assegurar a exatidão desses elementos.

Não obstante o primeiro parágrafo, as contrapartes não financeiras que já tenham investido num sistema de comunicação de informações podem decidir comunicar os elementos dos seus contratos de derivados OTC celebrados com contrapartes financeiras a um repositório de transações. Nesse caso, antes de comunicar os referidos elementos, as contrapartes não financeiras informam as contrapartes financeiras com as quais tenham celebrado contratos de derivados OTC da sua decisão. Nessa situação, cabe às contrapartes não financeiras a responsabilidade, inclusive em termos jurídicos, pela comunicação e pela garantia da exatidão desses elementos;

Uma contraparte não financeira que não reúna as condições referidas no artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo e que celebre um contrato de derivados OTC com uma entidade estabelecida num país terceiro não é obrigada a comunicar as informações nos termos do presente artigo nem é juridicamente responsável pela comunicação nem pela garantia da exatidão dos elementos de tais contratos de derivados OTC, desde que:

a)

Essa entidade estabelecida num país terceiro fosse qualificada de contraparte financeira se estivesse estabelecida na União;

b)

O regime jurídico de comunicação a que está sujeita essa entidade de um país terceiro tenha sido declarado equivalente nos termos do artigo 13.o; e

c)

A contraparte financeira do país terceiro tenha comunicado tais informações nos termos do regime jurídico de comunicação de informações desse país terceiro a um repositório de transações que esteja sujeito a uma obrigação juridicamente vinculativa e executória no sentido de facultar o acesso direto e imediato aos dados por parte das entidades a que se refere o artigo 81.o, n.o 3.

1-B)   A comunicação dos elementos dos contratos de derivados OTC nos quais seja contraparte um OICVM, bem como a garantia da exatidão dos elementos comunicados são da responsabilidade, inclusive em termos jurídicos, da sociedade gestora desse OICVM;

1-C)   A comunicação dos elementos dos contratos de derivados OTC nos quais seja contraparte um FIA relevante, bem como a garantia da exatidão dos elementos comunicados são da responsabilidade, inclusive em termos jurídicos, da sociedade gestora desse FIA;

1-D)   A comunicação dos elementos dos contratos de derivados OTC nos quais seja contraparte uma IRPPP que, nos termos do direito nacional, não tenha personalidade jurídica, bem como a garantia da exatidão dos elementos comunicados são da responsabilidade da entidade autorizada responsável pela gestão e atuação em nome dessa IRPPP;

1-E)   As contrapartes e as CCPs obrigadas a comunicar os elementos dos contratos de derivados devem assegurar que esses elementos são comunicados sem duplicações.

1-F)   As contrapartes e as CCPs sujeitas à obrigação de comunicação de informações a que se refere o n.o 1 podem delegar essa obrigação.»;

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos n.os 1 e 3, a ESMA elabora, em estreita cooperação como o SEBC, projetos de normas técnicas de execução destinadas a especificar:

a)

Os padrões e os formatos dos dados para as informações a comunicar, que devem incluir, no mínimo, o seguinte:

i)

identificadores de entidades jurídicas (LEI) mundiais,

ii)

números de identificação internacional dos títulos (ISIN);

iii)

identificadores de transação únicos (UTI);

b)

Os métodos e mecanismos de comunicação de informações;

c)

A periodicidade das comunicações;

d)

A data até à qual os contratos de derivados devem ser comunicados.

Ao elaborar esses projetos de normas técnicas de execução, a ESMA deve tomar em consideração a evolução verificada a nível internacional e as normas acordadas a nível ou mundial ou da União, bem como a sua coerência com os requisitos de notificação/reporte estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2015/2365 (*6) e no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 18 de junho de 2020.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(*6)  Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).»;"

8)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   De 12 em 12 meses, as contrapartes não financeiras que assumam posições em contratos de derivados OTC podem calcular a sua posição média agregada no final do mês relativamente aos 12 meses precedentes, nos termos do n.o 3.

Se a contraparte não financeira não calcular as suas posições ou se o resultado desse cálculo relativamente a uma ou mais classes de derivados OTC exceder os limiares de compensação fixados nos termos do n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), essa contraparte não financeira:

a)

Notifica imediatamente a ESMA e a autoridade competente pertinente desse facto e, se for caso disso, indica o período utilizado para o cálculo;

b)

Celebra acordos de compensação no prazo de quatro meses após a notificação a que se refere a alínea a) do presente parágrafo;

c)

Passa a estar sujeita à obrigação de compensação a que se refere o artigo 4.o relativamente a contratos de derivados OTC celebrados ou objeto de novação mais de quatro meses após a notificação a que se refere a alínea a) do presente parágrafo englobados nas classes de ativos em relação às quais o resultado do cálculo exceda os limiares de compensação, ou, se a contraparte não financeira não tiver calculado a sua posição, englobados em todas as classes de derivados OTC que estejam sujeitas à obrigação de compensação.

2.   As contrapartes não financeiras que estejam sujeitas à obrigação de compensação a que se refere o artigo 4.o em 17 de junho de 2019 ou passem a estar sujeitas a essa obrigação nos termos do segundo parágrafo do n.o 1 do presente artigo, permanecem sujeitas a essa obrigação e continua a proceder à compensação até que essa contraparte não financeira demonstre à autoridade competente pertinente que a sua posição média agregada no final do mês relativamente aos 12 meses precedentes não excede os limiares de compensação fixados nos termos do n.o 4, alínea b), do presente artigo.

A contraparte não financeira deve poder demonstrar à autoridade competente relevante que o cálculo da posição média agregada no final do mês relativamente aos 12 meses precedentes não conduz a uma subestimação sistemática dessa posição.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   As autoridades competentes relevantes da contraparte não financeira e das outras entidades do grupo devem estabelecer procedimentos de cooperação para garantir o cálculo efetivo das posições a nível do grupo.»;

c)

No n.o 4, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Após consulta do ESRB e de outras autoridades relevantes, a ESMA analisa periodicamente os limiares de compensação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), e, se for caso disso, tendo nomeadamente em conta a interconexão das contrapartes financeiras, propõe normas técnicas de regulamentação em conformidade com o presente número.

Essa análise periódica deve ser acompanhada de um relatório da ESMA nessa matéria.»;

9)

No artigo 11.o, o n.o 15 é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os procedimentos de gestão dos riscos, nomeadamente os níveis e o tipo de garantias e mecanismos de segregação a que se refere o n.o 3;»;

ii)

é inserida a seguinte alínea:

«a-A)

Os procedimentos de supervisão conexos destinados a assegurar a validação inicial e contínua desses procedimentos de gestão dos riscos;»;

b)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As ESA apresentam esses projetos de normas técnicas de regulamentação, exceto os referidos na alínea a-A) do primeiro parágrafo, à Comissão até 18 de julho de 2018.»;

A EBA, em cooperação com a ESMA e a EIOPA, apresenta os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos na alínea a-A) do primeiro parágrafo à Comissão até 18 de junho de 2020.»

10)

No artigo 38.o são aditados os seguintes números:

«6.   As CCPs devem facultar aos seus membros compensadores um instrumento de simulação que lhes permita determinar o montante, em termos brutos, da margem inicial adicional que a CCP pode exigir aquando da compensação de uma nova transação. Esse instrumento só deve ser disponibilizado através de acesso seguro, não sendo vinculativos os resultados da simulação.

7.   As CCPs devem prestar aos seus membros compensadores informações sobre os modelos de margem inicial que utilizam. Essas informações devem:

a)

Explicar claramente a conceção do modelo de margem inicial, bem como o seu funcionamento;

b)

Descrever claramente os principais pressupostos e limitações do modelo de margem inicial, bem como as circunstâncias nas quais esses pressupostos deixam de ser válidos;

c)

Ser documentadas.»;

11)

Ao artigo 39.o é aditado o seguinte número:

«11.   O direito interno dos Estados-Membros em matéria de insolvência não pode obstar a que uma CCP proceda nos termos do artigo 48.o, n.os 5, 6 e 7, no que diz respeito aos ativos e posições inscritos nas contas a que se referem os n.os 2 a 5 do presente artigo.»;

12)

O artigo 56.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para efeitos do artigo 55.o, n.o 1, os repositórios de transações apresentam à ESMA um dos seguintes elementos:

a)

Um pedido de registo,

b)

Um pedido de extensão do registo caso o repositório de transações já se encontre registado nos termos do capítulo III do Regulamento (UE) 2015/2365.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o seguinte:

a)

Os elementos do pedido de registo a que se refere o n.o 1, alínea a);

b)

Os elementos do pedido simplificado de extensão do registo a que se refere o n.o 1, alínea b).

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de junho de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 1, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução destinadas a especificar o seguinte:

a)

O formato do pedido de registo a que se refere o n.o 1, alínea a),

b)

O formato do pedido de extensão do registo a que se refere o n.o 1, alínea b).

No que se refere ao primeiro parágrafo, alínea b), a ESMA elabora um formato simplificado.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 18 de junho de 2020.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

13)

No artigo 62.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Se o pedido de apresentação de registos telefónicos ou de transmissão de dados previsto no n.o 1, alínea e), exigir que a autoridade nacional competente tenha a autorização das autoridades judiciais nos termos do direito interno, a ESMA deve igualmente requerer essa autorização. A ESMA pode igualmente requerer essa autorização a título de medida cautelar.»;

14)

O artigo 63.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Para o exercício das competências que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA pode proceder a todas as inspeções necessárias em quaisquer instalações, prédios rústicos ou prédios urbanos das pessoas coletivas a que se refere o artigo 61.o, n.o 1. Caso a boa execução e eficiência das inspeções o exija, a ESMA pode proceder a inspeções in loco sem aviso prévio.

2.   Os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas a realizar inspeções in loco podem aceder a todas as instalações, prédios rústicos ou prédios urbanos das pessoas coletivas sujeitas a uma decisão de investigação adotada pela ESMA e têm todas as competências a que se refere o artigo 62.o, n.o 1. Têm igualmente competências para selar quaisquer instalações e livros ou registos relativos à empresa pelo período da inspeção e na medida do necessário à sua realização.»;

b)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Se, para a inspeção in loco prevista no n.o 1 ou a assistência prevista no n.o 7, as autoridades nacionais competentes tiverem de estar autorizadas pelas autoridades judiciais de acordo com as regras nacionais, a ESMA deve igualmente requerer essa autorização. A ESMA pode igualmente requerer essa autorização a título de medida cautelar.»;

15)

No artigo 64.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Ao apresentar o processo com as conclusões a que se refere o n.o 3, à ESMA, o inquiridor deve notificar as pessoas sujeitas à investigação. Essas pessoas têm o direito de consultar o processo, sob reserva dos legítimos interesses de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de consulta do processo não é extensível a informações confidenciais nem aos documentos preparatórios internos da ESMA.»;

b)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Se, no exercício das competências que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há sérios indícios da existência de factos que entende serem suscetíveis de configurar infrações penais nos termos do direito aplicável, remete a questão para as autoridades competentes para efeitos de investigação e eventual ação penal. Além disso, a ESMA deve abster-se de aplicar coimas ou sanções pecuniárias caso tenha conhecimento de que uma anterior absolvição ou condenação por facto idêntico ou factos em substância semelhantes tenha já adquirido força de caso julgado em consequência de um processo penal no âmbito do direito interno.»;

16)

No artigo 65.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), «20 000 EUR» é substituído por «200 000 EUR»;

b)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Para as infrações a que se refere o anexo I, secção I, alíneas a), b) e d) a k, e secção II, alíneas a), b) e h), os montantes mínimo e máximo das coimas são, respetivamente, de 5 000 EUR e 100 000 EUR.»;

c)

É aditada a seguinte alínea:

«c)

Para as infrações a que se refere o anexo I, secção IV, os montantes mínimo e máximo das coimas são, respetivamente, de 5 000 EUR e 10 000 EUR.»;

17)

No artigo 67.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Antes de tomar qualquer decisão nos termos do artigo 73.o, n.o 1, que aplique sanções pecuniárias periódicas nos termos do artigo 66.o, a ESMA deve dar às pessoas sujeitas ao processo a oportunidade de se pronunciarem sobre as suas conclusões. A ESMA deve basear as suas decisões apenas nas conclusões sobre as quais as pessoas sujeitas ao processo tenham tido a oportunidade de se pronunciar.

O primeiro parágrafo do presente número não se aplica às decisões a que se refere o artigo 73.o, n.o 1, alíneas a), c) e d), se forem necessárias medidas urgentes para evitar prejuízos graves e iminentes para o sistema financeiro ou prejuízos graves e iminentes para a integridade, a transparência, a eficiência e o funcionamento ordenado dos mercados financeiros, nomeadamente a estabilidade ou a exatidão dos dados comunicados aos repositórios de transações. Nesse caso, a ESMA pode tomar uma decisão provisória e dar aos interessados a possibilidade de serem ouvidos com a maior brevidade possível após ter tomado sua decisão.»;

18)

No artigo 72.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O montante da taxa cobrada a um repositório de transações deve cobrir todos os custos administrativos razoáveis suportados pela ESMA com o seu registo e com as atividades de supervisão da ESMA e ser proporcionado em relação ao volume de negócios do repositório de transações em causa e ao tipo de registo e de supervisão exercida pela ESMA.»;

19)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 76.o-A

Acesso recíproco direto aos dados

1.   Sempre que necessário para o exercício das suas atribuições, as autoridades relevantes dos países terceiros nos quais estejam estabelecidos um ou mais repositórios de transações devem ter acesso direto às informações detidas pelos repositórios de transações estabelecidos na União, desde que a Comissão tenha adotado, nos termos do n.o 2, um ato de execução para esse efeito.

2.   Mediante apresentação de um pedido pelas autoridades a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Comissão pode adotar atos de execução, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 86.o, n.o 2, que estabeleçam se o enquadramento jurídico do país terceiro da autoridade requerente preenche cumulativamente as seguintes condições:

a)

Os repositórios de transações estabelecidos nesse país terceiro estão devidamente autorizados;

b)

É efetuada nesse país terceiro uma supervisão e uma fiscalização efetiva e constante dos repositórios de transações;

c)

Existem garantias de sigilo profissional, que são pelo menos equivalentes às estabelecidas no presente regulamento, designadamente a proteção dos segredos comerciais partilhados pelas autoridades com partes terceiras;

d)

Os repositórios de transações autorizados nesse país terceiro estão sujeitos a uma obrigação juridicamente vinculativa e executória no sentido de facultarem o acesso direto e imediato aos dados por parte das entidades a que se refere o artigo 81.o, n.o 3.»;

20)

No artigo 78.o são aditados os seguintes números:

«9.   Os repositórios de transações devem estabelecer os seguintes procedimentos e políticas:

a)

Procedimentos para a reconciliação efetiva de dados entre repositórios de transações;

b)

Procedimentos para verificar a completude e exatidão dos dados comunicados;

c)

Políticas com vista à transferência ordenada de dados para outros repositórios de transações quando solicitado pelas contrapartes ou CCPs a que se refere o artigo 9.o, ou quando necessário por outro motivo.

10.   A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

a)

Os procedimentos para a reconciliação de dados entre repositórios de transações;

b)

Os procedimentos a aplicar pelo repositório de transações para verificar que a contraparte que comunica as informações, ou a entidade que as transmite, o faz de acordo com os requisitos de comunicação de informações, bem como para verificar a completude e exatidão dos dados comunicados nos termos do artigo 9.o.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de junho de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

21)

No artigo 80.o, é inserido o seguinte número:

«5-A)   Mediante pedido, os repositórios de transações devem facultar às contrapartes não obrigadas a comunicar os elementos dos seus contratos de derivados OTC nos termos do artigo 9.o, n.os 1-A a 1-D, e às contrapartes e CCPs que tenham delegado as suas obrigações de comunicação de informações nos termos do artigo 9.o, n.o 1-F, o acesso às informações comunicadas em seu nome.»;

22)

O artigo 81.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3 é aditada a seguinte alínea:

«q)

As autoridades relevantes de um país terceiro em relação ao qual tenha sido adotado um ato de execução nos termos do artigo 76.o-A;»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA elabora, após consulta dos membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o seguinte:

a)

As informações a publicar ou disponibilizar nos termos dos n.os 1 e 3;

b)

A frequência de publicação das informações a que se refere o n.o 1;

c)

As normas operacionais necessárias para agregar e comparar dados entre repositórios de transações e para que as entidades a que se refere o n.o 3 tenham acesso a essa informação;

d)

Os termos e condições, os mecanismos e a documentação necessária com base nos quais os repositórios de transações concedem o acesso às entidades a que se refere o n.o 3.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de junho de 2020.

Ao elaborar esses projetos de normas técnicas de regulamentação, a ESMA deve assegurar que a publicação das informações a que se refere o n.o 1 não revele a identidade de nenhuma parte em nenhum contrato.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

23)

No artigo 82.o, os n.os 2 a 6 passam a ter a seguinte redação:

«2.   A delegação de poderes referida no artigo 1.o, n.o 6, no artigo 4.o, n.o 3-A, no artigo 64.o, n.o 7, no artigo 70.o, no artigo 72.o, n.o 3, e no artigo 85.o, n.o 2, é conferida à Comissão por tempo indeterminado.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 1.o, n.o 6, no artigo 4.o, n.o 3-A, no artigo 64.o, n.o 7, no artigo 70.o, no artigo 72.o, n.o 3, e no artigo 85.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão procura consultar a ESMA e consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.o, n.o 6, do artigo 4.o, n.o 3-A, do artigo 64.o, n.o 7, do artigo 70.o, do artigo 72.o, n.o 3, e do artigo 85.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

24)

O artigo 85.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Até 18 de junho de 2024, a Comissão avalia a aplicação do presente regulamento e elabora um relatório geral. A Comissão apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   Até 17 de junho de 2023 a ESMA apresenta à Comissão um relatório em que avalie o seguinte:

a)

O impacto do Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7) no nível de compensação pelas contrapartes financeiras e não financeiras e na distribuição da compensação no interior de cada categoria de contrapartes financeiras, em especial no que diz respeito às contrapartes financeiras com um volume de atividade limitado em derivados OTC e no que diz respeito à adequação dos limiares de compensação a que se refere o artigo 10.o, n.o 4;

b)

O impacto do Regulamento (UE) 2019/834 na qualidade e acessibilidade dos dados comunicados aos repositórios de transações, bem como na qualidade das informações disponibilizadas pelos repositórios de transações;

c)

As alterações ao regime de comunicação, incluindo o recurso e a aplicação da comunicação de informações por delegação, conforme previsto no artigo 9.o, n.o 1-A e, em particular, o seu impacto nos encargos que a comunicação de informações representa para as contrapartes não financeiras não sujeitas à obrigação de compensação;

d)

A acessibilidade dos serviços de compensação, em especial a questão de saber se o requisito de prestar serviços de compensação, direta ou indiretamente, nas condições justas, razoáveis, não discriminatórias e transparentes a que se refere o artigo 4.o, n.o 3-A foi eficaz para facilitar o acesso à compensação.»;

(*7)  Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações (JO L 141 de 28 de maio de 2019, p. 42).»;"

c)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Até 18 de junho de 2020 e de 12 em 12 meses a partir dessa data até à última prorrogação a que se refere o terceiro parágrafo, a Comissão elabora um relatório no qual avalia se foram desenvolvidas soluções técnicas viáveis para a transferência, pelos regimes relativos a planos de pensões, de garantias monetárias e não monetárias a título de margem de variação, bem como a necessidade de medidas que facilitem essas mesmas soluções.

Até 18 de dezembro de 2019 e de 12 em 12 meses a partir dessa data até à última prorrogação a que se refere o terceiro parágrafo, a ESMA, em cooperação com a EIOPA, a EBA e o ESRB, apresenta à Comissão um relatório no qual avalia o seguinte:

a)

Se as CCPs, os membros compensadores e os regimes relativos a planos de pensões empreenderam esforços adequados e desenvolveram soluções técnicas viáveis que facilitem a participação desses regimes na compensação centralizada através da constituição de garantias monetárias e não monetárias a título de margem de variação, incluindo as consequências dessas soluções para a liquidez do mercado e a pró-ciclicidade e as suas potenciais implicações jurídicas ou de outra natureza;

b)

O volume e a natureza da atividade dos regimes relativos a planos de pensões em mercados de derivados OTC compensados e não compensados, por classe de ativos, bem como eventuais riscos sistémicos conexos para o sistema financeiro;

c)

As consequências, para as estratégias de investimento dos regimes relativos a planos de pensões, supervenientes do cumprimento do requisito de compensação, nomeadamente eventuais alterações na afetação dos seus ativos monetários e não monetários;

d)

As implicações dos limiares de compensação especificados nos termos do artigo 10.o, n.o 4, para os regimes relativos a planos de pensões;

e)

O impacto de outros requisitos legais no diferencial de custos entre os contratos de derivados OTC compensados e não compensados, nomeadamente os requisitos de margem para os derivados não compensados e o cálculo do rácio de alavancagem nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

f)

Se são necessárias medidas adicionais para facilitar uma solução de compensação para os regimes relativos a planos de pensões.

A Comissão pode adotar um ato delegado nos termos do artigo 82.o para prorrogar duas vezes, cada vez por um ano, o período de dois anos a que se refere o artigo 89.o, n.o 1, se concluir que não foi desenvolvida nenhuma solução técnica viável e que o efeito adverso de proceder à compensação centralizada de contratos de derivados relativamente às prestações de reforma de futuros pensionistas se mantém inalterado.

As CCPs, os membros compensadores e os regimes relativos a planos de pensões devem envidar todos os esforços para contribuir para o desenvolvimento de soluções técnicas viáveis que facilitem a compensação de tais contratos de derivados OTC por esses regimes.

A Comissão deve criar um grupo de peritos composto por representantes de CCPs, membros compensadores, regimes relativos a planos de pensões e outras partes relevantes no que respeita a tais soluções técnicas, para que acompanhe os esforços envidados e avalie os progressos realizados no desenvolvimento de soluções técnicas viáveis que facilitem a compensação de tais contratos de derivados OTC pelos regimes relativos a planos de pensões, incluindo a transferência, por esses regimes, de garantias monetárias e não monetárias a título de margem de variação. Este grupo de peritos deve reunir-se, no mínimo, de seis em seis meses. Ao elaborar os relatórios previstos no primeiro parágrafo, a Comissão deve ter em conta os esforços desenvolvidos pelas CCP, pelos membros compensadores e pelos regimes relativos a planos de pensões.»;

3.   Até 18 de dezembro de 2020 a Comissão elabora um relatório no qual avalia:

a)

Se a obrigação de reportar transações nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e do presente regulamento gera uma duplicação da obrigação de comunicação de transações de derivados que não sejam OTC e se a comunicação de transações que não sejam OTC poderá ser reduzida ou simplificada para todas as contrapartes sem perda indevida de informações;

b)

A necessidade e adequação de alinhar a obrigação de negociação para derivados nos termos do Regulamento (UE) n.o 600/2004 pelas alterações efetuadas no Regulamento (UE) 2019/834 no que diz respeito à obrigação de compensação para derivados, em especial ao âmbito das entidades sujeitas à obrigação de compensação;

c)

Se as transações diretamente resultantes de serviços de redução dos riscos pós-negociação, incluindo a compressão de carteiras, deverão ficar isentas da obrigação de compensação a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, tendo em conta a medida em que esses serviços atenuam os riscos, nomeadamente o risco de crédito de contraparte e o risco operacional, bem como a possibilidade de iludirem a obrigação de compensação e o potencial desincentivo à compensação centralizada.

A Comissão apresenta o relatório referido no primeiro parágrafo ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.»

d)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   Até 18 de maio de 2020, a ESMA apresenta um relatório à Comissão. Esse relatório deve avaliar:

a)

A coerência dos requisitos de reporte de derivados que não sejam OTC previstos no Regulamento (UE) n.o 600/2014 e no artigo 9.o do presente regulamento, tanto em termos dos elementos do contrato de derivados que são comunicados como do acesso aos dados pelas entidades relevantes e se esses requisitos devem ser alinhados;

b)

A viabilidade de uma maior simplificação das cadeias de comunicação de informações para todas as contrapartes, incluindo todos os clientes indiretos, tendo em conta a necessidade de uma comunicação de informações atempada e os atos e tendo em conta as medidas adotadas nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do presente regulamento e do artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

c)

O alinhamento da obrigação de negociação para derivados nos termos do Regulamento (UE) n.o 600/2004 pelas alterações efetuadas no Regulamento (UE) 2019/834 no que diz respeito à obrigação de compensação para derivados, em especial ao âmbito das entidades sujeitas à obrigação de compensação;

d)

Em cooperação com o ESRB, se as transações diretamente resultantes dos serviços de redução dos riscos pós-negociação, incluindo a compressão de carteiras, deverão ficar isentas da obrigação de compensação referida no artigo 4.o, n.o 1. Esse relatório deve:

i)

investigar a compressão de carteiras e outros serviços disponíveis de redução dos riscos pós-negociação sem incidência na formação de preços que reduzam os riscos que não sejam riscos de mercado nas carteiras de derivados sem alteração do risco de mercado dessas carteiras, como, por exemplo, operações de reequilíbrio;

ii)

explicar os objetivos e o funcionamento de tais serviços de redução dos riscos pós-negociação, a medida em que atenuam o risco, nomeadamente o risco de crédito de contraparte e o risco operacional, e avaliar a necessidade de proceder à compensação de tais transações ou de as isentar de compensação, para gerir o risco sistémico; e

iii)

avaliar em que medida uma eventual isenção da obrigação de compensação para estes serviços desincentiva a compensação centralizada e pode conduzir as contrapartes a iludirem a obrigação de compensação;

e)

Se a lista de instrumentos financeiros que são considerados de elevada liquidez, com riscos de crédito e de mercado mínimos, nos termos do artigo 47.o, poderá ser alargada e se esta lista poderá incluir um ou mais fundos do mercado monetário autorizados nos termos do Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8).

(*8)  Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário (JO L 169 de 30.6.2017, p. 8)»;"

25)

No artigo 86.o é aditado o seguinte número:

«3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.»;

26)

No artigo 89.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   Até 18 de junho de 2021, a obrigação de compensação prevista no artigo 4.o não se aplica aos contratos de derivados OTC que reduzam de forma objetivamente mensurável os riscos de investimento diretamente relacionados com a solvabilidade financeira dos regimes relativos a planos de pensões, nem às entidades constituídas para efeitos de ressarcimento dos membros desses regimes em caso de incumprimento.

A obrigação de compensação prevista no artigo 4.o não se aplica aos contratos de derivados OTC a que se refere o primeiro parágrafo do presente número celebrados por regimes relativos a planos de pensões a partir de 17 de agosto de 2018 até 16 de junho de 2019.»;

27)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data de entrada em vigor, com exceção das seguintes disposições:

a)

Artigo 1.o, pontos 10) e 11), do presente regulamento, no que diz respeito ao artigo 38.o, n.os 6 e 7, e ao artigo 39.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 648/2012, que é aplicável a partir de 18 de dezembro de 2019;

b)

Artigo 1.o, ponto 7), alínea b), do presente regulamento, no que diz respeito ao artigo 9.o, n.os 1-A a 1-D do Regulamento (UE) 648/2012, que é aplicável a partir de 18 de junho de 2020;

c)

Artigo 1.o, ponto 2), alínea b), e artigo 1.o, ponto 20), do presente regulamento no que diz respeito ao artigo 4.o, n.o 3-A e ao artigo 78.o, n.os 9 e 10 do Regulamento (UE) 648/2012, que é aplicável a partir de 18 de junho de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 385 de 15.11.2017, p. 10.

(2)  JO C 434 de 15.12.2017, p. 63.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 18 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de maio de 2019.

(4)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(8)  Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(11)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(12)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


ANEXO

O anexo I é alterado do seguinte modo:

1)

Na secção I, são aditadas as seguintes alíneas:

«i)

Os repositórios de transações infringem o artigo 78.o, n.o 9, alínea a), se não assegurarem o estabelecimento de procedimentos adequados para a reconciliação efetiva de dados entre repositórios de transações;

j)

Os repositórios de transações infringem o artigo 78.o, n.o 9, alínea b), se não assegurarem o estabelecimento de procedimentos adequados para verificar a completude e exatidão dos dados comunicados;

k)

Os repositórios de transações infringem o artigo 78.o, n.o 9, alínea c), se não assegurarem o estabelecimento de políticas adequadas com vista à transferência ordenada de dados para outros repositórios de transações quando solicitado pelas contrapartes ou CCPs a que se refere o artigo 9.o, ou quando necessário por outro motivo.»;

2)

Na secção IV, é aditada a seguinte alínea:

«d)

Os repositórios de transações infringem o artigo 55.o, n.o 4, se não notificarem a ESMA em tempo útil de qualquer alteração substantiva das condições subjacentes ao registo.».

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