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Jornal Oficial da União Europeia, L 305, 29 de novembro de 2018


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ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 305

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
29 de novembro de 2018


Índice

 

III   Outros atos

Página

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 46/2017, de 17 de março de 2017, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2018/1810]

1

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 47/2017, de 17 de março de 2017, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2018/1811]

3

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 48/2017, de 17 de março de 2017, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2018/1812]

4

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 49/2017, de 17 de março de 2017, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/1813]

5

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 50/2017, de 17 de março de 2017, que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/1814]

13

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 51/2017, de 17 de março de 2017, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/1815]

15

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 52/2017, de 17 de março de 2017, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/1816]

17

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 53/2017, de 17 de março de 2017, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/1817]

18

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 54/2017, de 17 de março de 2017, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/1818]

19

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 55/2017, de 17 de março de 2017, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/1819]

21

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 56/2017, de 17 de março de 2017, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/1820]

23

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 57/2017, de 17 de março de 2017, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/1821]

24

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 58/2017, de 17 de março de 2017, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/1822]

25

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 59/2017, de 17 de março de 2017, Que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE [2018/1823]

26

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 60/2017, de 17 de março de 2017, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2018/1824]

27

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 61/2017, de 17 de março de 2017, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2018/1825]

28

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 62/2017, de 17 de março de 2017, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2018/1826]

29

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 63/2017, de 17 de março de 2017, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2018/1827]

30

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 64/2017, de 17 de março de 2017, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2018/1828]

31

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 65/2017, de 17 de março de 2017, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2018/1829]

32

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 66/2017, de 17 de março de 2017, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE [2018/1830]

33

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 67/2017, de 17 de março de 2017, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE [2018/1831]

34

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

29.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/1


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 46/2017

de 17 de março de 2017

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2018/1810]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2016/1917 da Comissão, de 27 de outubro de 2016, que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces (1) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo I, parte 1.2, do Acordo EEE, ao ponto 39 (Decisão 2009/821/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32016 D 1917: Decisão de Execução (UE) 2016/1917 da Comissão, de 27 de outubro de 2016 (JO L 296 de 1.11.2016, p. 17).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2016/1917 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 18 de março de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2017.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 296 de 1.11.2016, p. 17.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


29.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/3


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 47/2017

de 17 de março de 2017

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2018/1811]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2016/1898 da Comissão, de 26 de outubro de 2016, que altera a Decisão de Execução 2013/764/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (1) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura e a produtos de origem animal como óvulos, embriões e sémenes. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo I, parte 3.2, título «ATOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», do Acordo EEE, ao ponto 48 (Decisão de Execução 2013/764/UE da Comissão) é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32016 D 1898: Decisão de Execução (UE) 2016/1898 da Comissão, de 26 de outubro de 2016 (JO L 293 de 28.10.2016, p. 39).

Este ato não é aplicável à Islândia.»

Artigo 2.o

Faz fé o texto da Decisão de Execução (UE) 2016/1898 na língua norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 18 de março de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2017.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 293 de 28.10.2016, p. 39.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


29.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/4


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 48/2017

de 17 de março de 2017

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2018/1812]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/1964 da Comissão, de 9 de novembro de 2016, relativo à autorização de uma preparação de dolomite-magnesite para vacas leiteiras e outros ruminantes para a produção leiteira, leitões desmamados e suínos de engorda e uma preparação de montmorilonite-ilite para todas as espécies animais como aditivos para a alimentação animal (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 176 [Regulamento de Execução (UE) 2016/1833 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«177.

32016 R 1964: Regulamento de Execução (UE) 2016/1964 da Comissão, de 9 de novembro de 2016, relativo à autorização de uma preparação de dolomite-magnesite para vacas leiteiras e outros ruminantes para a produção leiteira, leitões desmamados e suínos de engorda e uma preparação de montmorilonite-ilite para todas as espécies animais como aditivos para a alimentação animal (JO L 303 de 10.11.2016, p. 7).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 2016/1964 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 18 de março de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1 do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2017.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 303 de 10.11.2016, p. 7.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


29.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/5


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 49/2017

de 17 de março de 2017

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/1813]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1(1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (2) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 967/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 834/2007 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos (3) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento (CE) 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (4) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1254/2008 da Comissão, de 15 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (5) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 537/2009 da Comissão, de 19 de junho de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 no que respeita à lista de países terceiros dos quais têm de ser originários determinados produtos de agricultura biológica para poderem ser comercializados na Comunidade (6) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 710/2009 da Comissão, de 5 de agosto de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, no que respeita à produção aquícola biológica de animais e de algas marinhas (7) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 271/2010 da Comissão, de 24 de março de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, no que respeita ao logotipo de produção biológica da União Europeia (8) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 471/2010 da Comissão, de 31 de maio de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 no que respeita à lista de países terceiros dos quais têm de ser originários determinados produtos de agricultura biológica para poderem ser comercializados na União (9) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(10)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 344/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (10) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(11)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 426/2011 da Comissão, de 2 de maio de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (11) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(12)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 590/2011 da Comissão, de 20 de junho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (12) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(13)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1084/2011 da Comissão, de 27 de outubro de 2011, que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (13) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(14)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1267/2011 da Comissão, de 6 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (14) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(15)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 126/2012 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 no que respeita a provas documentais e que altera o Regulamento (CE) n.o1235/2008 no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos provenientes dos Estados Unidos da América (15) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(16)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 203/2012 da Comissão, de 8 de março de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, no que respeita ao vinho biológico (16) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(17)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 505/2012 da Comissão, de 14 de junho de 2012, que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (17) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(18)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 508/2012 da Comissão, de 20 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (18) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(19)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 751/2012 da Comissão, de 16 de agosto de 2012, que retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (19) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(20)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2013 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (20) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(21)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 392/2013 da Comissão, de 29 de abril de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 no que se refere ao sistema de controlo da produção biológica (21) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(22)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 567/2013 da Comissão, de 18 de junho de 2013, que retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (22) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(23)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 586/2013 da Comissão, de 20 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros e derroga o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 no que respeita à data de apresentação do relatório anual (23) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(24)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1030/2013 da Comissão, de 24 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (24) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(25)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1364/2013 da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita à utilização, na aquicultura biológica, de juvenis de aquicultura não biológica e de sementes de moluscos bivalves de produção não biológica (25) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(26)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 354/2014 da Comissão, de 8 de abril de 2014, que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (26) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(27)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 355/2014 da Comissão, de 8 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (27) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(28)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 442/2014 da Comissão, de 30 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 no que respeita aos pedidos de inclusão na lista de países terceiros reconhecidos para efeitos de equivalência na importação de produtos biológicos (28) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(29)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 644/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (29) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(30)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 829/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014, que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (30) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(31)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 836/2014 da Comissão, de 31 de julho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (31) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(32)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1287/2014 da Comissão, de 28 de novembro de 2014, que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (32), tal como alterado pelo JO L 28 de 4.2.2015, p. 48, deve ser incorporado no Acordo EEE.

(33)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1358/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no respeitante à origem dos animais de aquicultura utilizados na produção biológica, às práticas de produção aquícola, aos alimentos para animais de aquicultura utilizados na produção biológica e aos produtos e substâncias que podem ser utilizados na aquicultura biológica (33) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(34)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/131 da Comissão, de 23 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (34), tal como corrigido pelo JO L 241 de 17.9.2015, p. 51, deve ser incorporado no Acordo EEE.

(35)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/931 da Comissão, de 17 de junho de 2015, que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (35) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(36)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1980 da Comissão, de 4 de novembro de 2015, que retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (36) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(37)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2345 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (37) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(38)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/459 da Comissão, de 18 de março de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (38) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(39)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/673 da Comissão, de 29 de abril de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (39) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(40)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/910 da Comissão, de 9 de junho de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que concerne ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (40) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(41)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/1330 da Comissão, de 2 de agosto de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (41) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(42)

O Regulamento (CE) n.o 889/2008 revoga os Regulamentos (CE) n.o 207/93 (42), (CE) n.o 223/2003 (43) e (CE) n.o 1452/2003 (44), que estão incorporados no Acordo EEE e devem, por conseguinte, ser dele suprimidos.

(43)

O Regulamento (UE) n.o 1235/2008 revoga o Regulamento (CE) n.o 345/2008 (45), que está incorporado no Acordo EEE e deve, por conseguinte, ser dele suprimido.

(44)

O Regulamento (CE) n.o 1788/2001 da Comissão (46), que está incorporado no Acordo EEE, foi revogado na UE e deve, por conseguinte, ser dele suprimido.

(45)

A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(46)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XII é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 834/2007, (CE) n.o 889/2008, (CE) n.o 967/2008, (CE) n.o 1235/2008, (CE) n.o 1254/2008, (CE) n.o 537/2009, (CE) n.o 710/2009, (UE) n.o 271/2010 e (UE) n.o 471/2010 e dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 344/2011, (UE) n.o 426/2011, (UE) n.o 590/2011, (UE) n.o 1084/2011, (UE) n.o 1267/2011, (UE) n.o 126/2012, (UE) n.o 203/2012, (UE) n.o 505/2012, (UE) n.o 508/2012, (UE) n.o 751/2012, (UE) n.o 125/2013, (UE) n.o 392/2013, (UE) n.o 567/2013, (UE) n.o 586/2013, (UE) n.o 1030/2013, (UE) n.o 1364/2013, (UE) n.o 354/2014, (UE) n.o 355/2014, (UE) n.o 442/2014, (UE) n.o 644/2014, (UE) n.o 829/2014, (UE) n.o 836/2014, (UE) n.o 1287/2014, (UE) n.o 1358/2014, (UE) 2015/131, (UE) 2015/931, (UE) 2015/1980, (UE) 2015/2345, (UE) 2016/459, (UE) 2016/673, (UE) 2016/910 e (UE) 2016/1330 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 18 de março de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2017.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  JO L 250 de 18.9.2008, p. 1.

(3)  JO L 264 de 3.10.2008, p. 1.

(4)  JO L 334 de 12.12.2008, p. 25.

(5)  JO L 337 de 16.12.2008, p. 80.

(6)  JO L 159 de 20.6.2009, p. 6.

(7)  JO L 204 de 6.8.2009, p. 15.

(8)  JO L 84 de 31.3.2010, p. 19.

(9)  JO L 134 de 1.6.2010, p. 1.

(10)  JO L 96 de 9.4.2011, p. 15.

(11)  JO L 113 de 3.5.2011, p. 1.

(12)  JO L 161 de 21.6.2011, p. 9.

(13)  JO L 281 de 28.10.2011, p. 3.

(14)  JO L 324 de 7.12.2011, p. 9.

(15)  JO L 41 de 15.2.2012, p. 5.

(16)  JO L 71 de 9.3.2012, p. 42.

(17)  JO L 154 de 15.6.2012, p. 12.

(18)  JO L 162 de 21.6.2012, p. 1.

(19)  JO L 222 de 18.8.2012, p. 5.

(20)  JO L 43 de 14.2.2013, p. 1.

(21)  JO L 118 de 30.4.2013, p. 5.

(22)  JO L 167 de 19.6.2013, p. 30.

(23)  JO L 169 de 21.6.2013, p. 51.

(24)  JO L 283 de 25.10.2013, p. 15.

(25)  JO L 343 de 19.12.2013, p. 29.

(26)  JO L 106 de 9.4.2014, p. 7.

(27)  JO L 106 de 9.4.2014, p. 15.

(28)  JO L 130 de 1.5.2014, p. 39.

(29)  JO L 177 de 17.6.2014, p. 42.

(30)  JO L 228 de 31.7.2014, p. 9.

(31)  JO L 230 de 1.8.2014, p. 10.

(32)  JO L 348 de 4.12.2014, p. 1.

(33)  JO L 365 de 19.12.2014, p. 97.

(34)  JO L 23 de 29.1.2015, p. 1.

(35)  JO L 151 de 18.6.2015, p. 1.

(36)  JO L 289 de 5.11.2015, p. 6.

(37)  JO L 330 de 16.12.2015, p. 29.

(38)  JO L 80 de 31.3.2016, p. 14.

(39)  JO L 116 de 30.4.2016, p. 8.

(40)  JO L 153 de 10.6.2016, p. 23.

(41)  JO L 210 de 4.8.2016, p. 43.

(42)  JO L 25 de 2.2.1993, p. 5.

(43)  JO L 31 de 6.2.2003, p. 3.

(44)  JO L 206 de 15.8.2003, p. 17.

(45)  JO L 108 de 18.4.2008, p. 8.

(46)  JO L 243 de 13.9.2001, p. 3.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XII é alterado do seguinte modo:

1)

O texto do ponto 54b [Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho] passa a ter a seguinte redação:

«2007 R 0834: Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:

32008 R 0967: Regulamento (CE) n.o 967/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008 (JO L 264 de 3.10.2008, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas do seguinte modo:

Ao anexo é aditado o seguinte:

“IS: lífrænt.

NO: økologisk.”»

2)

A seguir ao ponto 54b [Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho], são inseridos os seguintes pontos:

«54ba.

32008 R 0889: Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:

32008 R 1254: Regulamento (CE) n.o 1254/2008 da Comissão, de 15 de dezembro de 2008 (JO L 337 de 16.12.2008, p. 80),

32009 R 0710: Regulamento (CE) n.o 710/2009 da Comissão, de 5 de agosto de 2009 (JO L 204 de 6.8.2009, p. 15),

32010 R 0271: Regulamento (UE) n.o 271/2010 da Comissão, de 24 de março de 2010 (JO L 84 de 31.3.2010, p. 19),

32011 R 0344: Regulamento de Execução (UE) n.o 344/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011 (JO L 96 de 9.4.2011, p. 15),

32011 R 0426: Regulamento de Execução (UE) n.o 426/2011 da Comissão, de 2 de maio de 2011 (JO L 113 de 3.5.2011, p. 1),

32012 R 0126: Regulamento de Execução (UE) n.o 126/2012 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2012 (JO L 41 de 15.2.2012, p. 5),

32012 R 0203: Regulamento de Execução (UE) n.o 203/2012 da Comissão, de 8 de março de 2012 (JO L 71 de 9.3.2012, p. 42),

32012 R 0505: Regulamento de Execução (UE) n.o 505/2012 da Comissão, de 14 de junho de 2012 (JO L 154 de 15.6.2012, p. 12),

32013 R 0392: Regulamento de Execução (UE) n.o 392/2013 da Comissão, de 29 de abril de 2013 (JO L 118 de 30.4.2013, p. 5),

32013 R 1030: Regulamento de Execução (UE) n.o 1030/2013 da Comissão, de 24 de outubro de 2013 (JO L 283 de 25.10.2013, p. 15),

32013 R 1364: Regulamento de Execução (UE) n.o 1364/2013 da Comissão, de 17 de dezembro de 2013 (JO L 343 de 19.12.2013, p. 29),

32014 R 0354: Regulamento de Execução (UE) n.o 354/2014 da Comissão, de 8 de abril de 2014 (JO L 106 de 9.4.2014, p. 7),

32014 R 0836: Regulamento de Execução (UE) n.o 836/2014 da Comissão, de 31 de julho de 2014 (JO L 230 de 1.8.2014, p. 10),

32014 R 1358: Regulamento de Execução (UE) n.o 1358/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014 (JO L 365 de 19.12.2014, p. 97),

32016 R 0673: Regulamento de Execução (UE) 2016/673 da Comissão, de 29 de abril de 2016 (JO L 116 de 30.4.2016, p. 8).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas do seguinte modo:

a)

No artigo 95.o, n.o 9, a expressão “antes de 1 de julho de 2010” é substituída pela expressão “antes da data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 49/2017 de 17 de março de 2017”.

b)

No anexo XIIb é aditado o seguinte:

“—

em islandês: Dýraafurðir sem eru framleiddar án notkunar á sýklalyfjum.

em norueguês: Animalske produkter som er produsert uten bruk av antibiotika.”

54bb.

32008 R 1235: Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25), com a redação que lhe foi dada por:

32009 R 0537: Regulamento (CE) n.o 537/2009 da Comissão, de 19 de junho de 2009 (JO L 159 de 20.6.2009, p. 6),

32010 R 0471: Regulamento (UE) n.o 471/2010 da Comissão, de 31 de maio de 2010 (JO L 134 de 1.6.2010, p. 1),

32011 R 0590: Regulamento (UE) n.o 590/2011 da Comissão, de 20 de junho de 2011 (JO L 161 de 21.6.2011, p. 9),

32011 R 1084: Regulamento de Execução (UE) n.o 1084/2011 da Comissão, de 27 de outubro de 2011 (JO L 281 de 28.10.2011, p. 3),

32011 R 1267: Regulamento de Execução (UE) n.o 1267/2011 da Comissão, de 6 de dezembro de 2011 (JO L 324 de 7.12.2011, p. 9),

32012 R 0126: Regulamento de Execução (UE) n.o 126/2012 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2012 (JO L 41 de 15.2.2012, p. 5),

32012 R 0508: Regulamento de Execução (UE) n.o 508/2012 da Comissão, de 20 de junho de 2012 (JO L 162 de 21.6.2012, p. 1),

32012 R 0751: Regulamento de Execução (UE) n.o 751/2012 da Comissão, de 16 de agosto de 2012 (JO L 222 de 18.8.2012, p. 5),

32013 R 0125: Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2013 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2013 (JO L 43 de 14.2.2013, p. 1),

32013 R 0567: Regulamento de Execução (UE) n.o 567/2013 da Comissão, de 18 de junho de 2013 (JO L 167 de 19.6.2013, p. 30),

32013 R 0586: Regulamento de Execução (UE) n.o 586/2013 da Comissão, de 20 de junho de 2013 (JO L 169 de 21.6.2013, p. 51),

32014 R 0355: Regulamento de Execução (UE) n.o 355/2014 da Comissão, de 8 de abril de 2014 (JO L 106 de 9.4.2014, p. 15),

32014 R 0442: Regulamento de Execução (UE) n.o 442/2014 da Comissão, de 30 de abril de 2014 (JO L 130 de 1.5.2014, p. 39),

32014 R 0644: Regulamento de Execução (UE) n.o 644/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014 (JO L 177 de 17.6.2014, p. 42),

32014 R 0829: Regulamento de Execução (UE) n.o 829/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014 (JO L 228 de 31.7.2014, p. 9),

32014 R 1287: Regulamento de Execução (UE) n.o 1287/2014 da Comissão, de 28 de novembro de 2014 (JO L 348 de 4.12.2014, p. 1),

32015 R 0131: Regulamento de Execução (UE) 2015/131 da Comissão, de 23 de janeiro de 2015 (JO L 23 de 29.1.2015, p. 1),

32015 R 0931: Regulamento de Execução (UE) 2015/931 da Comissão, de 17 de junho de 2015 (JO L 151 de 18.6.2015, p. 1),

32015 R 1980: Regulamento de Execução (UE) 2015/1980 da Comissão, de 4 de novembro de 2015 (JO L 289 de 5.11.2015, p. 6),

32015 R 2345: Regulamento de Execução (UE) 2015/2345 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015 (JO L 330 de 16.12.2015, p. 29),

32016 R 0459: Regulamento de Execução (UE) 2016/459 da Comissão, de 18 de março de 2016 (JO L 80 de 31.3.2016, p. 14),

32016 R 0910: Regulamento de Execução (UE) 2016/910 da Comissão, de 9 de junho de 2016 (JO L 153 de 10.6.2016, p. 23),

32016 R 1330: Regulamento de Execução (UE) 2016/1330 da Comissão, de 2 de agosto de 2016 (JO L 210 de 4.8.2016, p. 43).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas do seguinte modo:

Ao artigo 16.o, n.o 2, é aditado o seguinte:

“A Comissão pode solicitar a um Estado da EFTA que atue como correlator. O Estado da EFTA em questão é livre de aceitar ou não esse papel.”»

3)

Os textos dos pontos 54e [Regulamento (CEE) n.o 207/93 da Comissão], 54zzf [Regulamento (CE) n.o 1788/2001 da Comissão), 54zzg [Regulamento (CE) n.o 223/2003 da Comissão], 54zzq [Regulamento (CE) n.o 1452/2003 da Comissão] e 54zzzx [Regulamento (CE) n.o 345/2008 da Comissão] são suprimidos.


29.11.2018   

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L 305/13


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 50/2017

de 17 de março de 2017

que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/1814]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/1785 da Comissão, de 7 de outubro de 2016, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de cimoxanil, fosfano e fosforetos e 5-nitroguaiacolato de sódio, o-nitrofenolato de sódio e p-nitrofenolato de sódio no interior e à superfície de determinados produtos (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais e a géneros alimentícios. A legislação relativa a alimentos para animais e a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais e no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32016 R 1785: Regulamento (UE) 2016/1785 da Comissão, de 7 de outubro de 2016 (JO L 273 de 8.10.2016, p. 10).»

Artigo 2.o

No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32016 R 1785: Regulamento (UE) 2016/1785 da Comissão, de 7 de outubro de 2016 (JO L 273 de 8.10.2016, p. 10).»

Artigo 3.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2016/1785 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 18 de março de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2017.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 273 de 8.10.2016, p. 10.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


29.11.2018   

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L 305/15


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 51/2017

de 17 de março de 2017

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/1815]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/1822 da Comissão, de 13 de outubro de 2016, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de aclonifena, deltametrina, fluaziname, metomil, sulcotriona e tiodicarbe no interior e à superfície de certos produtos (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) 2016/1866 da Comissão, de 17 de outubro de 2016, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 3-decen-2-ona, acibenzolar-S-metilo e hexaclorobenzeno no interior e à superfície de determinados produtos (2) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais e a géneros alimentícios. A legislação relativa a alimentos para animais e a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado do anexo I, adaptações setoriais, e no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32016 R 1822: Regulamento (UE) 2016/1822 da Comissão, de 13 de outubro de 2016 (JO L 281 de 18.10.2016, p. 1),

32016 R 1866: Regulamento (UE) 2016/1866 da Comissão, de 17 de outubro de 2016 (JO L 286 de 21.10.2016, p. 4).»

Artigo 2.o

No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32016 R 1822: Regulamento (UE) 2016/1822 da Comissão, de 13 de outubro de 2016 (JO L 281 de 18.10.2016, p. 1),

32016 R 1866: Regulamento (UE) 2016/1866 da Comissão, de 17 de outubro de 2016 (JO L 286 de 21.10.2016, p. 4).»

Artigo 3.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) 2016/1822 e (UE) 2016/1866 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 18 de março de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2017.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 281 de 18.10.2016, p. 1.

(2)  JO L 286 de 21.10.2016, p. 4.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


29.11.2018   

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L 305/17


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 52/2017

de 17 de março de 2017

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/1816]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE») nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/1834 da Comissão, de 17 de outubro de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância monepantel (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XIII, do Acordo EEE, ao ponto 13 [Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32016 R 1834: Regulamento de Execução (UE) 2016/1834 da Comissão, de 17 de outubro de 2016 (JO L 280 de 18.10.2016, p. 22).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2016/1834 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 18 de março de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2017.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 280 de 18.10.2016, p. 22.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


29.11.2018   

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L 305/18


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 53/2017

de 17 de março de 2017

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/1817]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE») nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/1936 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, que aprova o óxido de cálcio (cal viva) como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 3 (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II do Acordo EEE, capítulo XV, a seguir ao ponto 12zzzzg [Decisão de Execução (UE) 2016/1950 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«12zzzzh.

32016 R 1936: Regulamento de Execução (UE) 2016/1936 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, que aprova o óxido de cálcio (cal viva) como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 3 (JO L 299 de 5.11.2016, p. 48).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2016/1936 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 18 de março de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2017.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 299 de 5.11.2016, p. 48.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


29.11.2018   

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L 305/19


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 54/2017

de 17 de março de 2017

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/1818]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE») nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/2288 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que aprova o butóxido de piperonilo como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/2289 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que aprova a épsilon-momfluorotrina como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (2) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/2290 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que aprova o ácido peracético como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 11 e 12 (3) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/2291 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que aprova o ácido L(+) láctico como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 1 (4) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 12zzzzh [Regulamento de Execução (UE) 2016/1936 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«12zzzzi

. 32016 R 2288: Regulamento de Execução (UE) 2016/2288 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que aprova o butóxido de piperonilo como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (JO L 344 de 17.12.2016, p. 65).

12zzzzj.

32016 R 2289: Regulamento de Execução (UE) 2016/2289 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que aprova a épsilon-momfluorotrina como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (JO L 344 de 17.12.2016, p. 68).

12zzzzk.

32016 R 2290: Regulamento de Execução (UE) 2016/2290 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que aprova o ácido peracético como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 11 e 12 (JO L 344 de 17.12.2016, p. 71).

12zzzzl.

32016 R 2291: Regulamento de Execução (UE) 2016/2291 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016 que aprova o ácido L(+) láctico como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 1(JO L 344 de 17.12.2016, p. 74).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2016/2288, (UE) 2016/2289, (UE) 2016/2290 e (UE) 2016/2291 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 18 de março de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2017.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 344 de 17.12.2016, p. 65.

(2)  JO L 344 de 17.12.2016, p. 68.

(3)  JO L 344 de 17.12.2016, p. 71.

(4)  JO L 344 de 17.12.2016, p. 74.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


29.11.2018   

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L 305/21


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 55/2017

de 17 de março de 2017

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/1819]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/950 da Comissão, de 15 de junho de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 2,4-DB, beta-ciflutrina, carfentrazona-etilo, Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08 (DSM 9660), ciazofamida, deltametrina, dimetenamida-P, etofumesato, fenamidona, flufenacete, flurtamona, foramsulfurão, fostiazato, imazamox, iodossulfurão, iprodiona, isoxaflutol, linurão, hidrazida maleica, mesotriona, oxassulfurão, pendimetalina, picoxistrobina, siltiofame e trifloxistrobina (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/952 da Comissão, de 15 de junho de 2016, que aprova a substância ativa de baixo risco Saccharomyces cerevisiae estirpe LAS02, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/1424 da Comissão, de 25 de agosto de 2016, que renova a aprovação da substância ativa tifensulfurão-metilo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/1429 da Comissão, de 26 de agosto de 2016, que aprova a substância ativa Bacillus amyloliquefaciens estirpe MBI 600, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XV é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 13 a) [Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

32016 R 0950: Regulamento de Execução (UE) 2016/950 da Comissão, de 15 de junho de 2016 (JO L 159 de 16.6.2016, p. 3).

32016 R 0952: Regulamento de Execução (UE) 2016/952 da Comissão, de 15 de junho de 2016 (JO L 159 de 16.6.2016, p. 10).

32016 R 1424: Regulamento de Execução (UE) 2016/1424 da Comissão, de 25 de agosto de 2016 (JO L 231 de 26.8.2016, p. 25).

32016 R 1429: Regulamento de Execução (UE) 2016/1429 da Comissão, de 26 de agosto de 2016 (JO L 232 de 27.8.2016, p. 1).

2)

A seguir ao ponto 13zzzzzzn [Regulamento de Execução (UE) 2016/1426 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

13zzzzzzo.

32016 R 0952: Regulamento de Execução (UE) 2016/952 da Comissão, de 15 de junho de 2016, que aprova a substância ativa de baixo risco Saccharomyces cerevisiae estirpe LAS02, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 159 de 16.6.2016, p. 10).

13zzzzzzp.

32016 R 1424: Regulamento de Execução (UE) 2016/1424 da Comissão, de 25 de agosto de 2016, que renova a aprovação da substância ativa tifensulfurão-metilo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 231 de 26.8.2016, p. 25).

13zzzzzzq.

32016 R 1429: Regulamento de Execução (UE) n.o 2016/1429 da Comissão, de 26 de agosto de 2016, que aprova a substância ativa Bacillus amyloliquefaciens estirpe MBI 600, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 232 de 27.8.2016, p. 1).

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2016/950, (UE) 2016/952, (UE) 2016/1424 e (UE) 2016/1429 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 18 de março de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2017.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 159 de 16.6.2016, p. 3.

(2)  JO L 159 de 16.6.2016, p. 10.

(3)  JO L 231 de 26.8.2016, p. 25.

(4)  JO L 232 de 27.8.2016, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


29.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/23


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 56/2017

de 17 de março de 2017

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/1820]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 2016/1978 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, que aprova a substância de base óleo de girassol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XV é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 13 a) [Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32016 R 1978: Regulamento de Execução (UE) 2016/1978 da Comissão, de 11 de novembro de 2016 (JO L 305 de 12.11.2016, p. 23).»

2)

A seguir ao ponto 13zzzzzzq [Regulamento de Execução (UE) 2016/1429 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«13zzzzzzr.

32016 R 1978: Regulamento de Execução (UE) n.o 2016/1978 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, que aprova a substância de base óleo de girassol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 305 de 12.11.2016, p. 23).»

Artigo 2.o

Faz fé o texto do Regulamento de Execução (UE) n.o 2016/1978 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 18 de março de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2017.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 305 de 12.11.2016, p. 23.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


29.11.2018   

PT

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L 305/24


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 57/2017

de 17 de março de 2017

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/1821]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/635 da Comissão, de 22 de abril de 2016, que altera o anexo do Regulamento de Execução (CE) n.o 2870/2000 no que respeita a certos métodos de análise de referência aplicáveis no setor de bebidas espirituosas (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a bebidas espirituosas. A legislação relativa a bebidas espirituosas não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado na introdução do capítulo XXVII, anexo II, do Acordo EEE. Esta decisão não é, portanto, aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ao anexo II do Acordo EEE, capítulo XXVII, ponto 8 [Regulamento (CE) n.o 2870/2000 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32016 R 0635: Regulamento de Execução (UE) 2016/635 da Comissão, de 22 de abril de 2016 (JO L 108 de 23.4.2016, p. 1).»

Artigo 2.o

Faz fé o texto do Regulamento de Execução (UE) n.o 2016/635, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 18 de março de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2017.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 108 de 23.4.2016, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


29.11.2018   

PT

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L 305/25


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 58/2017

de 17 de março de 2017

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/1822]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE») nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/1 da Comissão, de 3 de janeiro de 2017, relativo aos procedimentos para a identificação das embarcações nos termos da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às embarcações de recreio e às motas de água (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XXXI, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 2 (Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«3.

32017 R 0001: Regulamento de Execução (UE) 2017/1 da Comissão, de 3 de janeiro de 2017, relativo aos procedimentos para a identificação de embarcações nos termos da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às embarcações de recreio e às motas de água (JO L 1 de 4.1.2017, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2017/1 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 18 de março de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2017.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 1 de 4.1.2017, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


29.11.2018   

PT

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L 305/26


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 59/2017

de 17 de março de 2017

Que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE [2018/1823]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera a Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do setor público (1) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo XI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ao anexo XI do Acordo EEE, ponto 5k (Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«, tal como alterado por:

32013 L 0037: Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (JO L 175 de 27.6.2013, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2013/37/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 18 de março de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2017.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 175 de 27.6.2013, p. 1.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


29.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/27


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 60/2017

de 17 de março de 2017

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2018/1824]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2016/2309 (UE) da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que adapta pela quarta vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (1) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ao anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 13c (Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32016 L 2309: Diretiva (UE) 2016/2309 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016 (JO L 345 de 20.12.2016, p. 48).»

Artigo 2.o

Faz fé o texto da Diretiva (UE) 2016/2309 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 18 de março de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2017.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 345 de 20.12.2016, p. 48.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


29.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/28


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 61/2017

de 17 de março de 2017

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2018/1825]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2016/1945 da Comissão, de 14 de outubro de 2016, sobre as equivalências entre categorias de cartas de condução (1) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Decisão (UE) 2016/1945 revoga a Decisão (UE) 2014/209 da Comissão (2), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida.

(3)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, o texto do ponto 24fb [Decisão (UE) 2014/209 da Comissão] passa a ter a seguinte redação:

«32016 D 1945: Decisão (UE) 2016/1945 da Comissão, de 14 de outubro de 2016, sobre as equivalências entre categorias de cartas de condução (JO L 302 de 9.11.2016, p. 62).»

Artigo 2.o

Faz fé o texto da Decisão (UE) 2016/1945 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 18 de março de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2017.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 302 de 9.11.2016, p. 62.

(2)  JO L 120 de 23.4.2014, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


29.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/29


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 62/2017

de 17 de março de 2017

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2018/1826]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A lista de países terceiros reconhecidos no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos, para efeitos da Diretiva 2008/106/CE (situação em 1 de agosto de 2015)(2015/C 261/04) (1) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, a seguir ao ponto 56js (Decisão de Execução 2014/935/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«56jt.

52015XC0808(02): Lista de países terceiros reconhecidos no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos, para efeitos da Diretiva 2008/106/CE (situação em 1 de agosto de 2015)(2015/C 261/04) (JO C 261 de 8.8.2015, p. 25).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da lista 2015/C 261/04 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 18 de março de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2017.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO C 261 de 8.8.2015, p. 25.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


29.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/30


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 63/2017

de 17 de março de 2017

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2018/1827]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/2096 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 1254/2009 relativo ao estabelecimento de critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adotar medidas de segurança alternativas (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 66hd [Regulamento (UE) n.o 1254/2009 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32016 R 2096: Regulamento (UE) 2016/2096 da Comissão, de 30 de novembro de 2016 (JO L 326 de 1.12.2016, p. 7).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2016/2096 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 18 de março de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2017.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 326 de 1.12.2016, p. 7.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


29.11.2018   

PT

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L 305/31


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 64/2017

de 17 de março de 2017

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2018/1828]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/2120 da Comissão, de 2 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1033/2006 no que respeita às disposições mencionadas no artigo 3.o, n.o 1 (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ao anexo XIII do Acordo EEE, ponto 66wc [Regulamento (CE) n.o 1033/2006 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32016 R 2120: Regulamento de Execução (UE) n.o 2016/2120 da Comissão, de 2 de dezembro de 2016 (JO L 329 de 3.12.2016, p. 70).»

Artigo 2.o

Faz fé o texto do Regulamento de Execução (UE) 2016/2120 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 18 de março de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2017.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 329 de 3.12.2016, p. 70.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


29.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/32


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 65/2017

de 17 de março de 2017

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2018/1829]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/2345 da Comissão, de 14 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 262/2009 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012 no que diz respeito às referências às disposições da ICAO (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XIII do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 66we [Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32016 R 2345: Regulamento de Execução (UE) 2016/2345 da Comissão, de 14 de dezembro de 2016 (JO L 348 de 21.12.2016, p. 11).»

2.

Ao ponto 66wh [Regulamento (CE) n.o 262/2009 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32016 R 2345: Regulamento de Execução (UE) 2016/2345 da Comissão, de 14 de dezembro de 2016 (JO L 348 de 21.12.2016, p. 11).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 2016/2345 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 18 de março de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2017.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 348 de 21.12.2016, p. 11.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


29.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/33


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 66/2017

de 17 de março de 2017

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE [2018/1830]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/1872 da Comissão, de 6 de outubro de 2016, que estabelece, para 2016, a lista Prodcom de produtos industriais conforme o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XXI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XXI do Acordo EEE, a seguir ao ponto 4an [Regulamento (UE) 2015/1711 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«4ao.

32016 R 1872: Regulamento (UE) 2016/1872 da Comissão, de 6 de outubro de 2016, que estabelece, para 2016, a lista Prodcom de produtos industriais conforme o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho (JO L 290 de 25.10.2016, p. 1).»

Artigo 2.o

Faz fé o texto do Regulamento (UE) 2016/1872 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 18 de março de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2017.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 290 de 25.10.2016, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


29.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/34


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 67/2017

de 17 de março de 2017

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE [2018/1831]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/2236 da Comissão, de 12 de dezembro de 2016, que adota as especificações do módulo ad hoc de 2018 relativo à conciliação do trabalho com a vida familiar (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XXI do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XXI do Acordo EEE, a seguir ao ponto 18av [Regulamento de Execução (UE) n.o 2016/8 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«18aw.

32016 R 2236: Regulamento de Execução (UE) 2016/2236 da Comissão, de 12 de dezembro de 2016, que adota as especificações do módulo ad hoc de 2018 relativo à conciliação do trabalho com a vida familiar (JO L 337 de 13.12.2016, p. 6).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2016/2236 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 18 de março de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2017.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 337 de 13.12.2016, p. 6.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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