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Jornal Oficial da União Europeia, L 296, 22 de novembro de 2018


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ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 296

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
22 de novembro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Alterações à Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR (Convenção TIR, 1975)

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2018/1798 da Comissão, de 21 de novembro de 2018, que aplica o Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação para o ano de referência de 2019 ( 1 )

2

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1799 da Comissão, de 21 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento de uma ação estatística direta de caráter temporário, para a divulgação das variáveis selecionadas do recenseamento da população e da habitação de 2021 geocodificadas numa quadrícula de 1 km2  ( 1 )

19

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1800 da Comissão, de 21 de novembro de 2018, que fixa os volumes de desencadeamento para 2019 e 2020 para efeitos da eventual aplicação de direitos de importação adicionais a determinadas frutas e produtos hortícolas

28

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/1801 do Conselho, de 19 de novembro de 2018, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN na Irlanda

31

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/1802 do Conselho, de 19 de novembro de 2018, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Croácia

33

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/1803 da Comissão, de 20 de novembro de 2018, que autoriza a França a celebrar acordos com São Bartolomeu, São Pedro e Miquelão, a Nova Caledónia, a Polinésia Francesa e Wallis e Futuna, respetivamente, a fim de que as transferências de fundos entre a França e cada um destes territórios sejam tratadas como transferências de fundos dentro da França, nos termos do Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2018) 7434]

35

 

 

III   Outros atos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 244/2016, de 2 de dezembro de 2016, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2018/1804]

37

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão (PESC) 2018/1787 do Conselho, de 19 de novembro de 2018, que altera e prorroga a Decisão 2010/96/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália ( JO L 293 de 20.11.2018 )

40

 

*

Retificação das Alterações às disposições práticas de execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral ( JO L 294 de 21.11.2018 )

40

 

*

Retificação da Decisão (UE) 2018/1464 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável do CETA, criado pelo Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que se refere ao estabelecimento das listas de pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de membros do painel nos termos dos capítulos vinte e três e vinte e quatro do Acordo ( JO L 245 de 1.10.2018 )

41

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

22.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/1


Alterações à Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR (Convenção TIR, 1975)

De acordo com a notificação depositária das Nações Unidas (C.N.557.2018.TREATIES – XI.A.16), as seguintes alterações à Convenção TIR entram em vigor em 3 de fevereiro de 2019 em relação a todas as Partes Contratantes

 

Artigo 1.o, alínea q)

Após«autoridades aduaneiras», aditar«ou outras autoridades competentes».

 

Artigo 3.o, alínea b)

Onde se lê«aprovadas», deve ler-se«autorizadas».

 

Artigo 6.o, n.o 2

Onde se lê«aprovadas», deve ler-se«autorizadas».

 

Artigo 11.o, n.o 3

Onde se lê«três meses», deve ler-se«um mês».

 

Artigo 38.o, n.o 1

Passa a ter a seguinte redação:

«1.   Cada Parte Contratante terá o direito de excluir do benefício das disposições da presente Convenção, a título temporário ou definitivo, qualquer pessoa culpada de infração grave ou repetida às leis ou regulamentos aduaneiros aplicáveis aos transportes internacionais de mercadorias. As condições em que a infração às leis ou regulamentos aduaneiros é considerada grave devem ser decididas pela Parte Contratante.»


REGULAMENTOS

22.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/2


REGULAMENTO (UE) 2018/1798 DA COMISSÃO

de 21 de novembro de 2018

que aplica o Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação para o ano de referência de 2019

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 808/2004 estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas europeias sobre a sociedade da informação.

(2)

São necessárias medidas de aplicação para determinar os dados a fornecer com vista à preparação das estatísticas do Módulo 1 — «As empresas e a sociedade da informação» e do Módulo 2 — «Os indivíduos e os agregados domésticos e a sociedade da informação», e definir os respetivos prazos de transmissão.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os dados a transmitir para a produção de estatísticas europeias sobre a sociedade da informação a que se referem os artigos 3.o, n.o 2, e o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 808/2004, para o Módulo 1, «As empresas e a sociedade da informação», e para o Módulo 2, «Os indivíduos e os agregados domésticos e a sociedade da informação», devem ser os especificados nos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 49.


ANEXO I

Módulo 1: As empresas e a sociedade da informação

A.   Temas e suas características

1)

Os temas a abranger para o ano de referência de 2019, selecionados da lista do anexo I do Regulamento (CE) n.o 808/2004, são os seguintes:

a)

Sistemas de TIC e sua utilização nas empresas;

b)

Utilização da Internet e de outras redes eletrónicas pelas empresas;

c)

Comércio eletrónico;

d)

Processos de negócio eletrónico e aspetos organizacionais;

e)

Competência em TIC na empresa e necessidade de competências em TIC;

f)

Barreiras à utilização das TIC, da Internet e de outras redes eletrónicas e aos processos de comércio eletrónico e negócio eletrónico;

g)

Segurança das TIC.

2)

Devem ser recolhidas as seguintes características da empresa:

a)   Sistemas de TIC e sua utilização nas empresas

i)

para todas as empresas:

Utilização de computadores;

ii)

para as empresas que utilizam computadores:

(facultativo) Pessoas empregadas ou percentagem do número total de pessoas empregadas que utilizam computadores para fins profissionais.

b)   Utilização da Internet e de outras redes eletrónicas pelas empresas

i)

para as empresas que utilizam computadores:

Acesso à Internet;

ii)

para as empresas com acesso à Internet:

Pessoas empregadas ou percentagem do número total de pessoas empregadas que utilizam computadores com acesso à Internet para fins profissionais;

(facultativo) Utilização de aplicações para fazer chamadas de voz ou vídeo na Internet para fins profissionais;

Ligação à Internet: qualquer tipo de ligação fixa;

Ligação à Internet: Fornecimento de dispositivos portáteis que permitem a ligação à Internet em mobilidade através de redes telefónicas móveis, para uso profissional;

(facultativo) Sítio online próprio;

Utilização de redes sociais, não exclusivamente para publicidade paga;

Utilização de blogues ou microblogues de empresas, não exclusivamente para publicidade paga;

Utilização de sítios online de partilha de conteúdos multimédia, não exclusivamente para publicidade paga;

Utilização de ferramentas de partilha de conhecimentos de base wiki, não exclusivamente para publicidade paga;

iii)

para as empresas que possuem qualquer outro tipo de ligação fixa à Internet:

Velocidade máxima de descarregamento contratada da ligação fixa mais rápida à Internet em Mbit/s nas bandas: [0,< 2], [2,< 10], [10,< 30], [30,< 100], [>= 100];

iv)

para as empresas que fornecem às pessoas empregadas dispositivos portáteis que permitem a ligação à Internet em mobilidade através de redes telefónicas móveis, para uso profissional:

Pessoas empregadas ou percentagem do número total das pessoas empregadas que utilizam um dispositivo portátil fornecido pela empresa que permite a ligação à Internet através de redes telefónicas móveis para uso profissional;

v)

para as empresas que têm um sítio online próprio, informação sobre a disponibilização das seguintes funcionalidades:

(facultativo) Descrição dos bens ou serviços, listas de preços;

(facultativo) Encomenda, reserva ou marcação online;

(facultativo) Possibilidade de os visitantes adaptarem ou conceberem bens ou serviços online;

(facultativo) Localização ou estado das encomendas;

(facultativo) Conteúdo personalizado no sítio online para visitantes regulares/recorrentes;

(facultativo) Ligações ou referências aos perfis da empresa nas redes sociais;

(facultativo) Utilização de informações sobre o comportamento dos visitantes nos sítios online das empresas, por exemplo, o número de cliques, as rubricas visualizadas, por exemplo, para fazer publicidade ou para melhorar a satisfação dos clientes;

vi)

para as empresas que utilizam redes sociais (não exclusivamente para publicidade paga), blogues empresariais ou microblogues, sítios online de partilha de conteúdos multimédia ou ferramentas de partilha de conhecimento baseados em wiki:

Utilização de redes sociais para promover a imagem da empresa ou comercializar produtos, por exemplo, para publicidade ou lançamento de produtos;

Utilização de redes sociais para recolher as opiniões e esclarecer as dúvidas dos clientes;

Utilização de redes sociais para envolver os clientes nos processos de desenvolvimento ou inovação de bens ou de serviços;

Utilização de redes sociais para colaborar com parceiros comerciais (por exemplo, fornecedores) ou outras organizações (por exemplo, autoridades públicas ou organizações não governamentais);

Utilização de redes sociais para recrutar recursos humanos;

Utilização de redes sociais para partilhar pontos de vista, opiniões ou conhecimentos internamente à empresa.

c)   Comércio eletrónico

i)

para as empresas que utilizam computadores:

Receberam encomendas de bens ou serviços realizadas através de um sítio online ou de aplicações móveis (vendas online), no ano civil anterior;

Receberam encomendas de bens ou serviços através de mensagens do tipo EDI (vendas do tipo EDI), no ano civil anterior;

ii)

para as empresas que receberam encomendas de bens ou serviços através de sítios online ou de aplicações móveis, no ano civil anterior:

Valor ou percentagem do volume de negócios correspondente a vendas por via eletrónica resultantes de encomendas recebidas através de um sítio online ou de uma aplicação móvel, no ano civil anterior;

Percentagem do volume de negócios correspondente a encomendas recebidas através de um sítio online ou de uma aplicação móvel, repartida por vendas a consumidores privados (Business to Consumers: B2C), vendas a outras empresas (Business to Business: B2B) e vendas a entidades públicas (Business to Government: B2G), no ano civil anterior;

Receberam encomendas de bens ou serviços através do sítio online ou de uma aplicação móvel da empresa (incluindo da empresa-mãe ou das filiais, e extranets), no ano civil anterior;

Receberam encomendas de bens ou serviços através de um portal de comércio eletrónico ou de uma aplicação móvel utilizados por várias empresas para o comércio de produtos, no ano civil anterior;

Percentagem do volume de negócios correspondente a encomendas recebidas através de um sítio online ou de uma aplicação móvel, repartida por encomendas recebidas através do sítio online ou de uma aplicação móvel da empresa (incluindo os da empresa-mãe ou de filiais, e extranets) e encomendas recebidas através de uma plataforma de comércio eletrónico ou de uma aplicação móvel utilizadas por várias empresas para o comércio de produtos, no ano civil anterior;

Receberam encomendas efetuadas por clientes através de um sítio online ou de uma aplicação móvel por origem: do próprio país, no ano civil anterior;

Receberam encomendas efetuadas por clientes através de um sítio online ou de uma aplicação móvel por origem: de outros Estados-Membros, no ano civil anterior;

Receberam encomendas efetuadas por clientes através de um sítio online ou de uma aplicação móvel por origem: do resto do mundo, no ano civil anterior;

(facultativo) Percentagem do volume de negócios correspondente a encomendas recebidas através de um sítio online ou de uma aplicação móvel, no ano civil anterior, por origem: do próprio país, de outros Estados-Membros e do resto do mundo;

iii)

para as empresas que receberam encomendas de bens ou serviços através de mensagens do tipo EDI, no ano civil anterior:

Valor ou percentagem do volume de negócios correspondente a vendas por via eletrónica resultantes de encomendas recebidas através de mensagens do tipo EDI, no ano civil anterior;

Receberam encomendas que foram efetuadas por clientes através de mensagens do tipo EDI, por origem: do próprio país, no ano civil anterior;

Receberam encomendas que foram efetuadas por clientes através de mensagens do tipo EDI, por origem: de outros Estados-Membros, no ano civil anterior;

Receberam encomendas que foram efetuadas por clientes através de mensagens do tipo EDI, por origem: resto do mundo, no ano civil anterior.

d)   Processos de negócio eletrónico e aspetos organizacionais

i)

para as empresas que utilizam computadores:

Utilização de um pacote de software ERP (Enterprise Resource Planning) para partilha de informações entre diversas áreas funcionais;

Utilização de um software de aplicação para a gestão da informação sobre clientes (Customer Relationship Management — CRM) que permita recolher, armazenar e disponibilizar a informação sobre os clientes a outras áreas de negócio;

Utilização de um software de aplicação para a gestão da informação sobre clientes (Customer Relationship Management — CRM) que permita analisar a informação sobre os clientes para finalidades de marketing.

e)   Competência em TIC na empresa e necessidade de competências em TIC

i)

para as empresas que utilizam computadores:

(facultativo) Emprego de especialistas de TIC;

(facultativo) Prestação de qualquer tipo de formação para desenvolver as competências TIC para especialistas de TIC, no ano civil anterior;

(facultativo) Prestação de qualquer tipo de formação para desenvolver as competências TIC para outras categorias de pessoas empregadas, no ano civil anterior;

(facultativo) Contratação ou tentativa de contratação de especialistas de TIC, no ano civil anterior;

(facultativo) Realização de funções de TIC (por exemplo, manutenção da infraestrutura de TIC, apoio a software de escritório, desenvolvimento de software/sistemas de gestão empresarial e/ou soluções online, segurança e proteção de dados) pelos próprios trabalhadores (incluindo os trabalhadores da empresa mãe ou das filiais), no ano civil anterior;

(facultativo) Realização de funções de TIC (por exemplo, manutenção da infraestrutura de TIC, apoio a software de escritório, desenvolvimento de software/sistemas de gestão empresarial e/ou soluções online, segurança e proteção de dados) por fornecedores externos, no ano civil anterior;

ii)

para as empresas que utilizam computadores e contrataram ou tentaram contratar especialistas de TIC, no ano civil anterior:

(facultativo) Existência de vagas para especialistas de TIC que foram difíceis de preencher.

f)   Barreiras à utilização das TIC, da Internet e de outras redes eletrónicas e aos processos de comércio eletrónico e negócio

i)

para as empresas que receberam encomendas efetuadas por clientes de outros Estados-Membros, através de sítios online ou de aplicações móveis, no ano civil anterior: informações sobre as seguintes dificuldades na venda a outros Estados-Membros:

Custos elevados de entrega e devolução dos produtos;

Dificuldades relacionadas com a resolução de reclamações e litígios;

Adaptação da rotulagem dos produtos para vendas a outros Estados-Membros;

Falta de conhecimentos de línguas estrangeiras para comunicar com clientes de outros Estados-Membros;

Restrições impostas pelos parceiros de negócio da empresa relativamente às vendas a determinados Estados-Membros.

g)   Segurança das TIC

i)

para as empresas que utilizam computadores:

Utilização como medida de segurança das TIC: autenticação através de uma palavra-passe segura;

Utilização como medida de segurança das TIC: manter atualizado o software (incluindo sistemas operativos);

Utilização como medida de segurança das TIC: identificação e autenticação do utilizador através de métodos biométricos aplicados pela empresa

Utilização como medida de segurança das TIC: técnicas de encriptação de dados, documentos ou mensagens de correio eletrónico;

Utilização como medida de segurança das TIC: salvaguarda dos dados em local distinto (incluindo em nuvem);

Utilização como medida de segurança das TIC: controlo do acesso à rede (gestão do acesso dos dispositivos e dos utilizadores à rede da empresa);

Utilização como medida de segurança das TIC: VPN (Rede privada virtual, que estende a rede privada a uma rede pública para permitir o intercâmbio seguro de dados através de uma rede pública);

Utilização como medida de segurança das TIC: conservação de ficheiros históricos para análise depois da ocorrência de incidentes de segurança;

Utilização como medida de segurança das TIC: avaliação dos riscos ligados às TIC, ou seja, uma avaliação periódica da probabilidade e das consequências de incidentes de segurança informática;

Utilização como medida de segurança das TIC: testes da segurança das TIC, por exemplo, realização de testes de penetração, testes dos sistemas de alerta, análise das medidas de segurança, teste dos sistemas de salvaguarda;

Sensibilização das pessoas empregadas para as suas obrigações em matéria de segurança das TIC através de formação voluntária ou de informação disponível internamente (por exemplo, na intranet);

Sensibilização das pessoas empregadas para as suas obrigações em matéria de segurança das TIC através de formação obrigatória ou de consulta obrigatória de material informativo;

Sensibilização das pessoas empregadas para as suas obrigações em matéria de segurança das TIC em disposições contratuais (por exemplo, contrato de trabalho)

Atividades relacionadas com a segurança das TIC, por exemplo, testes da segurança, formação em segurança das TIC, resolução de incidentes de segurança das TIC (exceto as atualizações de software pré-configurado) efetuadas por empregados da própria empresa (incluindo os da empresa-mãe ou das filiais);

Atividades relacionadas com a segurança das TIC, por exemplo, testes da segurança, formação em segurança das TIC, resolução de incidentes de segurança das TIC (exceto as atualizações de software pré-configurado) efetuadas por fornecedores externos;

Documentação disponível sobre medidas, práticas ou procedimentos de segurança das TIC;

Problemas encontrados pelo menos uma vez no ano civil anterior devido a incidentes relacionados com as TIC: indisponibilidade de serviços de TIC devido, por exemplo a ataques de negação de serviço, ataques de ransomware, falhas de hardware ou software (exceto falhas mecânicas), ou roubo;

Problemas encontrados pelo menos uma vez no ano civil anterior devido a incidentes relacionados com as TIC: destruição ou corrupção de dados, por exemplo, devido a «infeção» por programas malévolos ou a acesso não autorizado, falhas de hardware ou software;

Problemas encontrados pelo menos uma vez no ano civil anterior devido a incidentes relacionados com as TIC: divulgação de dados confidenciais, por exemplo, devido a ataques de intrusão, mistificação do destino, mistificação da interface, pelos empregados da própria empresa (intencional ou involuntariamente);

Disponibilidade de seguro contra incidentes de segurança das TIC;

ii)

para as empresas que dispõem de documentação sobre medidas, práticas ou procedimentos de segurança das TIC:

(facultativo) Documentação sobre medidas, práticas ou procedimentos de segurança das TIC na empresa com incidência nos seguintes aspetos: gestão dos direitos de acesso para utilização das TIC, por exemplo, computadores, rede;

(facultativo) Documentação sobre medidas, práticas ou procedimentos de segurança das TIC na empresa com incidência nos seguintes aspetos: armazenagem, proteção, acesso e processamento de dados;

(facultativo) Documentação sobre medidas, práticas ou procedimentos de segurança das TIC na empresa com incidência nos seguintes aspetos: procedimentos ou regras para prevenir ou responder a incidentes de segurança, por exemplo, mistificação de destino (pharming), mistificação da interface (phishing), ransomware;

(facultativo) Documentação sobre medidas, práticas ou procedimentos de segurança das TIC na empresa com incidência nos seguintes aspetos: responsabilidades, direitos e deveres das pessoas empregadas no domínio das TIC, por exemplo, na utilização de mensagens de correio eletrónico, dispositivos móveis, redes sociais;

(facultativo) Documentação sobre medidas, práticas ou procedimentos de segurança das TIC na empresa com incidência nos seguintes aspetos: formação das pessoas empregadas em utilização segura das TIC;

Definição ou revisão mais recente da documentação da empresa sobre medidas, práticas ou procedimentos de segurança das TIC (por exemplo, avaliação de riscos, avaliação dos incidentes de segurança das TIC): nos últimos 12 meses; há mais de 12 meses e até há 24 meses; há mais de 24 meses.

3)

As seguintes informações de base devem ser recolhidas, ou obtidas através de fontes alternativas, para todas as empresas:

Atividade económica principal da empresa, no ano civil anterior;

Número médio de pessoas ao serviço, no ano civil anterior;

Volume de negócios total (em valor, excluindo IVA), no ano civil anterior.

B.   Cobertura

As características especificadas em A.2 e A.3 devem ser recolhidas para as seguintes categorias de empresas:

1)

Atividade económica: empresas classificadas nas seguintes categorias da NACE Rev. 2:

Categoria da NACE Rev. 2

Designação

Secção C

Indústria transformadora

Secções D, E

Eletricidade, gás, vapor e ar frio; abastecimento de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição

Secção F

Construção

Secção G

Comércio por grosso e a retalho; Reparação de veículos automóveis e motociclos

Secção H

Transportes e armazenagem

Secção I

Atividades de alojamento e restauração

Secção J

Informação e comunicação

Secção L

Atividades imobiliárias

Divisões 69-74

Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

Secção N

Atividades administrativas e dos serviços de apoio

Grupo 95.1

Reparação de computadores e de equipamento de comunicação;

2)

Dimensão da empresa: empresas com 10 ou mais pessoas ao serviço. A cobertura das empresas com menos de 10 pessoas ao serviço é facultativa;

3)

Âmbito geográfico: empresas estabelecidas em qualquer parte do território do Estado-Membro.

C.   Períodos de referência

O período de referência é o ano de 2018 para as características que se referem ao ano civil anterior. O período de referência é 2019 para as outras características.

D.   Desagregação dos dados

Devem ser fornecidas as seguintes características em relação aos temas e suas características enumerados em A.2:

1)

Desagregação por atividade económica: de acordo com os seguintes agregados da NACE Rev. 2:

Agregação da NACE Rev. 2

para eventual cálculo de agregados nacionais

10 + 11 + 12 + 13 + 14 + 15 + 16 + 17 + 18

19 + 20 + 21 + 22 + 23

24 + 25

26 + 27 + 28 + 29 + 30 + 31 + 32 + 33

35 + 36 + 37 + 38 + 39

41 + 42 + 43

45 + 46 + 47

47

49 + 50 + 51 + 52 + 53

55

58 + 59 + 60 + 61 + 62 + 63

68

69 + 70 + 71 + 72 + 73 + 74

77 + 78 + 79 + 80 + 81 + 82

26.1 + 26.2 + 26.3 + 26.4 + 26.8 + 46.5 + 58.2 + 61 + 62 + 63.1 + 95.1

Agregação da NACE Rev. 2

para cálculo eventual de agregados europeus

10 + 11 + 12

13 + 14 + 15

16 + 17 + 18

26

27 + 28

29 + 30

31 + 32 + 33

45

46

55 + 56

58 + 59 + 60

61

62 + 63

77 + 78 + 80 + 81 + 82

79

95.1

2)

Desagregação segundo a classe de dimensão: os dados devem ser desagregados segundo as seguintes classes de dimensão em função do número de pessoas ao serviço:

Classe de dimensão

10 ou mais pessoas ao serviço

10 a 49 pessoas ao serviço

50 a 249 pessoas ao serviço

250 ou mais pessoas ao serviço

Se as empresas que empregam menos de 10 pessoas estiverem abrangidas, aplica-se a desagregação a seguir:

Classe de dimensão

0 a 9 pessoas ao serviço (facultativo)

2 a 9 pessoas ao serviço (facultativo)

0 a 1 pessoas ao serviço (facultativo)

E.   Periodicidade

Os dados exigidos neste anexo devem ser fornecidos uma vez em relação a 2019.

F.   Prazos para a transmissão dos resultados

1)

Os dados agregados, referidos no artigo 6.o e no anexo I, ponto 6, do Regulamento (CE) n.o 808/2004, com a eventual confidencialidade ou falta de fiabilidade devidamente assinaladas, devem ser transmitidos ao Eurostat até 5 de outubro de 2019. Nessa data, o conjunto de dados deve estar finalizado, validado e aceite.

2)

A metainformação a que se faz referência no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 808/2004 deve ser transmitida ao Eurostat até 31 de maio de 2019.

3)

Os relatórios de qualidade referidos no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 808/2004 devem ser transmitidos ao Eurostat até 5 de novembro de 2019.

4)

Os dados e a metainformação devem ser transmitidos ao Eurostat, através do ponto de entrada único, de acordo com a norma de intercâmbio estabelecida pelo Eurostat. A metainformação e o relatório de qualidade devem utilizar a estrutura-tipo definida pelo Eurostat para a metainformação.

ANEXO II

Módulo 2: Indivíduos, agregados domésticos e sociedade da informação

A.   Temas e suas características

1)

Os temas a abranger para o ano de referência de 2019, selecionados da lista do anexo II do Regulamento (CE) n.o 808/2004, são os seguintes:

a)

Acesso e utilização das TIC pelos indivíduos e/ou pelos agregados domésticos;

b)

Utilização da Internet e de outras redes eletrónicas para fins distintos pelos indivíduos e/ou pelos agregados domésticos;

c)

Segurança e fiabilidade das TIC;

d)

Competências e aptidões em termos de TIC;

e)

Barreiras à utilização das TIC e da Internet;

f)

Utilização das TIC pelos indivíduos para intercâmbio de informações e serviços com as administrações e as entidades públicas (administração pública eletrónica);

g)

Acesso e utilização de tecnologias que permitam uma ligação à Internet ou a outras redes a qualquer momento e a partir de qualquer sítio (conectividade omnipresente)

2)

Devem ser recolhidas as seguintes características:

a)   Acesso dos indivíduos e/ou dos agregados domésticos às TIC e respetiva utilização

i)

para todos os agregados domésticos:

Acesso à Internet em casa (por qualquer dispositivo).

ii)

para os agregados domésticos com acesso à Internet:

Ligação à Internet: ligação fixa de banda larga;

Ligação à Internet: ligação móvel de banda larga (através de rede telefónica móvel de, pelo menos, 3G);

(facultativo) Ligação à Internet: ligação comutada sobre a linha telefónica normal ou RDIS;

(facultativo) Ligação à Internet: ligação móvel de banda estreita (através de rede telefónica móvel inferior a 3G).

b)   Utilização da Internet para diversos fins pelos indivíduos e/ou pelos agregados domésticos

i)

para todos os indivíduos:

Utilização mais recente da Internet, em qualquer local, com qualquer dispositivo: nos últimos três meses, há mais de três meses e há menos de um ano, há mais de um ano, nunca utilizou a Internet;

ii)

para os indivíduos que utilizaram a Internet nos últimos três meses:

Frequência média de utilização da Internet nos últimos três meses: todos os dias ou quase todos os dias; pelo menos uma vez por semana (mas não todos os dias), menos de uma vez por semana;

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses: para enviar e receber correio eletrónico;

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses: para fazer chamadas (incluindo videochamadas) através da Internet;

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses: para participar em redes sociais (criar um perfil de utilizador, publicar mensagens ou outros contributos);

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses: para troca de mensagens instantâneas;

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses: para ler notícias, jornais ou revistas informativas online;

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses: para pesquisar informação relacionada com a saúde (ferimentos, doenças, nutrição, melhor saúde);

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses: para pesquisa de informação sobre bens ou serviços;

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses: para publicar opiniões sobre questões cívicas ou políticas através de sítios online (por exemplo, blogues, redes sociais, etc.);

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses: para participar em consultas online ou votar em questões cívicas ou políticas (por exemplo, sobre questões como planeamento urbano ou assinatura de petições);

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses: para procurar trabalho ou candidatar-se a um emprego;

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses: para carregar conteúdos criados pelo próprio utilizador (texto, fotos, música, vídeos, software, etc.) a fim de os partilhar num sítio online;

(facultativo) Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses: para ouvir música (ouvir rádio pela online, música em linha);

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses: para vender bens ou serviços (por exemplo, em leilões);

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses: para serviços bancários online;

(facultativo) Interação nos últimos três meses através da Internet com equipamentos e aparelhos domésticos (por exemplo, termóstato, lampâda, aspirador-robôt ou sistema de segurança);

Utilização de espaço de armazenagem na Internet (computação em nuvem) para fins privados nos últimos três meses: para guardar documentos, imagens, música, vídeos ou outros ficheiros;

Utilização da Internet nos últimos três meses para atividades de aprendizagem com fins educativos, profissionais ou privados, através de cursos online;

Utilização da Internet nos últimos três meses para atividades de aprendizagem com fins educativos, profissionais ou privados, sob a forma de utilização de material didático online que não cursos completos online;

Utilização da Internet nos últimos três meses para atividades de aprendizagem com fins educativos, profissionais ou privados, através de comunicação com formadores ou formandos, utilizando sítios online ou portais educativos;

(facultativo) Utilização da Internet nos últimos três meses para outras atividades de aprendizagem com fins educativos, profissionais ou privados;

Utilização de qualquer sítio online ou aplicação móvel nos últimos doze meses para reservar alojamento (um quarto, apartamento, casa, residência de férias, etc.) de outro indivíduo: sítios online ou aplicações móveis de intermediação especializados, a partir de outros sítios online ou aplicações móveis (incluindo redes sociais), não utilizou;

Utilização de qualquer sítio online ou aplicação móvel nos últimos doze meses para reservar serviços de transporte (por exemplo, automóveis) de outro indivíduo: sítios online ou aplicações móveis de intermediação especializados, a partir de outros sítios online ou aplicações móveis (incluindo redes sociais), não utilizou;

Utilização de sítios online ou aplicações móveis dedicados para encontrar trabalho remunerado (exceto sítios online de agências de emprego), nos últimos 12 meses: como principal fonte de rendimento, como fonte de rendimento secundária, não utilizou;

Utilização da Internet (exceto mensagens de correio eletrónico) para fins privados nos últimos três meses para comprar ou renovar apólices de seguro, incluindo as que são propostas juntamente com outros serviços, nos últimos 12 meses;

Utilização da Internet (exceto mensagens de correio eletrónico) para fins privados nos últimos três meses para obter um empréstimo, hipoteca ou negociar um crédito junto de bancos ou outros operadores financeiros nos últimos 12 meses;

Utilização da Internet (exceto mensagens de correio eletrónico) para fins privados nos últimos três meses para comprar ou vender ações, títulos, fundos ou outros serviços de investimento nos últimos 12 meses;

iii)

para os indivíduos que utilizaram a Internet todos os dias ou quase todos os dias nos últimos três meses:

Utilização da Internet várias vezes durante o dia;

iv)

para os indivíduos que utilizaram a Internet nos últimos 12 meses:

Aquisição ou encomenda mais recente de bens ou serviços na Internet (através de sítios online ou aplicações móveis; exceto encomendas por correio eletrónico, serviço de mensagens curtas ou serviços de mensagens multimédia) para fins privados, através de qualquer dispositivo: nos últimos três meses, há mais de três meses e há menos de um ano, há mais de um ano, nunca adquiriu nem efetuou encomendas na Internet;

v)

para os indivíduos que utilizaram a Internet nos últimos três meses para adquirir ou encomendar bens ou serviços:

Número de vezes nos últimos três meses em que foram adquiridos ou encomendados bens ou serviços na Internet para fins privados: número de vezes ou em classes: 1 a 2 vezes, entre 3 e 5 vezes, entre 6 e 10 vezes, mais de 10 vezes;

Valor total dos bens ou serviços (exceto ações ou outros serviços financeiros) adquiridos ou encomendados na Internet nos últimos três meses para fins privados: valor em euros ou em classes: menos de 50 euros, entre 50 e menos de 100 euros, entre 100 e menos de 500 euros, entre 500 e menos de 1 000 euros, 1 000 euros ou mais, não sabe;

vi)

para os indivíduos que utilizaram a Internet nos últimos 12 meses para adquirir ou encomendar bens ou serviços:

Utilização da Internet nos últimos 12 meses para adquirir ou encomendar bens alimentares ou artigos de mercearia;

Utilização da Internet nos últimos 12 meses para adquirir ou encomendar bens de uso doméstico (por exemplo, mobiliário, brinquedos, exceto eletrónica de consumo) para fins privados;

Utilização da Internet nos últimos 12 meses para adquirir ou encomendar medicamentos para fins privados;

Utilização da Internet nos últimos 12 meses para adquirir ou encomendar vestuário ou artigos desportivos para fins privados;

Utilização da Internet nos últimos 12 meses para adquirir ou encomendar equipamento informático para fins privados;

Utilização da Internet nos últimos 12 meses para adquirir ou encomendar equipamento eletrónico (incluindo máquinas fotográficas) para fins privados;

Utilização da Internet nos últimos 12 meses para adquirir ou encomendar serviços de telecomunicações (por exemplo, subscrição de serviços de televisão ou de banda larga, de telefone fixo ou telemóvel, carregamento de dinheiro em cartões telefónicos pré-pagos) para fins privados;

Utilização da Internet nos últimos 12 meses para adquirir ou encomendar alojamento de férias (por exemplo, hotéis) para fins privados;

Utilização da Internet nos últimos 12 meses para adquirir ou encomendar outros serviços relacionados com a organização de uma viagem (por exemplo, títulos de transporte, aluguer de automóvel) para fins privados;

Utilização da Internet nos últimos 12 meses para adquirir ou encomendar bilhetes para eventos para fins privados;

Utilização da Internet nos últimos 12 meses para adquirir ou encomendar filmes ou música para fins privados;

Utilização da Internet nos últimos 12 meses para adquirir ou encomendar livros, revistas ou jornais para fins privados;

Utilização da Internet nos últimos 12 meses para adquirir ou encomendar material para e-learning para fins privados;

Utilização da Internet nos últimos 12 meses para adquirir ou encomendar programas de jogos, outros programas informáticos e respetivas atualizações para fins privados;

Utilização da Internet nos últimos 12 meses para adquirir ou encomendar outros bens ou serviços para fins privados;

Utilização da Internet nos últimos 12 meses para adquirir ou encomendar outros bens ou serviços para fins privados, por origem: fornecedores nacionais;

Utilização da Internet nos últimos 12 meses para adquirir ou encomendar outros bens ou serviços para fins privados, por origem: vendedores de outros Estados-Membros;

Utilização da Internet nos últimos 12 meses para adquirir ou encomendar outros bens ou serviços para fins privados, por origem: fornecedores do resto do mundo;

Utilização da Internet nos últimos 12 meses para adquirir ou encomendar outros bens ou serviços para fins privados, por origem: país de origem dos fornecedores desconhecido;

vii)

para os indivíduos que utilizaram a Internet nos últimos 12 meses para adquirir ou encomendar filmes, música, livros, revistas, jornais, programas de jogos, outros programas informáticos e respetivas atualizações:

Filmes ou música descarregados ou acedidos nos últimos 12 meses a partir de sítios online ou aplicações móveis, para fins privados;

Livros eletrónicos (e-books) descarregados ou acedidos nos últimos 12 meses a partir de sítios online ou aplicações móveis, para fins privados;

Revistas ou jornais eletrónicos descarregados ou acedidos nos últimos 12 meses a partir de sítios online ou aplicações móveis, para fins privados;

Programas informáticos (incluindo jogos de vídeo e computador, bem como respetivas atualizações) descarregados ou acedidos nos últimos 12 meses a partir de sítios online ou aplicações móveis, para fins privados;

(facultativo) Filmes, música, livros eletrónicos, jornais e revistas em formato eletrónico ou programas informáticos não descarregados ou acedidos online, nos últimos 12 meses, para fins privados.

c)   Segurança e fiabilidade das TIC

i)

para os agregados domésticos sem acesso à Internet em casa, a razão pela qual não têm esse acesso:

Preocupações com a segurança ou com privacidade;

ii)

para os indivíduos que utilizaram a Internet nos últimos 12 meses:

Problemas de segurança encontrados durante a utilização da Internet para fins privados nos últimos 12 meses: utilização fraudulenta de um cartão de crédito ou débito;

Problemas de segurança encontrados durante a utilização da Internet para fins privados nos últimos 12 meses: perda de documentos, imagens ou outro tipo de dados devido a um vírus ou a outra «infeção» (por exemplo, vírus informático ou «cavalo de Troia»);

Problemas de segurança encontrados durante a utilização da Internet para fins privados nos últimos 12 meses: utilização fraudulenta de informações pessoais disponíveis na Internet, de que resulte, por exemplo, discriminação, assédio, intimidação;

Problemas de segurança encontrados durante a utilização da Internet para fins privados nos últimos 12 meses: piratagem de contas nas redes sociais e ou de correio eletrónico e divulgação dos conteúdos sem conhecimento do interessado;

Problemas de segurança encontrados durante a utilização da Internet para fins privados nos últimos 12 meses: usurpação de identidade online (roubo de dados pessoais do respondente e utilização para fazer compras em seu nome);

Problemas de segurança encontrados durante a utilização da Internet para fins privados nos últimos 12 meses: receção de mensagens fraudulentas (phishing);

Problemas de segurança encontrados durante a utilização da Internet para fins privados nos últimos 12 meses: redirecionamento para falsos sítios online que solicitam informações pessoais (pharming);

(facultativo) Problemas relacionados com segurança durante a utilização da Internet para fins privados nos últimos 12 meses: acesso de crianças a sítios online inapropriados;

Preocupações de segurança que constituíram uma limitação ou um obstáculo à encomenda ou aquisição de bens ou serviços para fins privados através da Internet nos últimos 12 meses;

Preocupações de segurança que constituíram uma limitação ou um obstáculo à utilização de serviços bancários online para fins privados através da Internet nos últimos 12 meses;

Preocupações de segurança que constituíram uma limitação ou um obstáculo à comunicação de informações pessoais a serviços de redes sociais ou profissionais para fins privados através da Internet nos últimos 12 meses;

Preocupações de segurança que constituíram uma limitação ou um obstáculo à comunicação com serviços públicos ou administrações públicas para fins privados através da Internet nos últimos 12 meses;

Preocupações de segurança que constituíram uma limitação ou um obstáculo ao descarregamento de software ou aplicações, música, ficheiros de vídeo, jogos ou outros ficheiros de dados para fins privados através da Internet nos últimos 12 meses;

Preocupações de segurança que constituíram uma limitação ou um obstáculo à utilização da Internet através de WIFI pública para fins privados nos últimos 12 meses;

(facultativo) Preocupações de segurança que constituíram uma limitação ou um obstáculo a outras atividades para fins privados através da Internet nos últimos 12 meses;

Criação de cópias de segurança (por exemplo, documentos, imagens) dos seus próprios num qualquer dispositivo de armazenagem externo ou num espaço de armazenagem na Internet (serviços em nuvem), para fins privados: cópias de segurança criadas automática ou manualmente; não foram criadas cópias de segurança; não sabe;

iii)

para os indivíduos que utilizaram a Internet nos últimos 12 meses, mas não para adquirir ou encomendar bens ou serviços, obstáculos ao comércio pela Internet:

Preocupações com a segurança do pagamento ou a privacidade (por exemplo, a necessidade de fornecer dados do cartão de crédito ou dados pessoais através da Internet);

iv)

para os indivíduos que utilizaram a Internet nos últimos doze meses e encontraram problemas de usurpação de identidade online, receção de mensagens fraudulentas ou de redirecionamento para falsos sítios online que solicitam informações pessoais na utilização da Internet para fins privados nos últimos 12 meses:

Prejuízos financeiros nos últimos 12 meses resultantes de usurpação de identidade, receção de mensagens fraudulentas ou redirecionamento para falsos sítios online;

v)

para os indivíduos que não entregaram formulários preenchidos online em sítios online ou aplicações móveis das administrações públicas, para fins privados, nos últimos 12 meses, apesar de o envio dos formulários ser necessário, pelos seguintes motivos:

Preocupações com a proteção e a segurança dos dados pessoais, nos últimos 12 meses.

d)   Competências e aptidões em termos de TIC

i)

para os indivíduos que utilizaram a Internet nos últimos 12 meses, competências nos seguintes domínios:

Transferência de ficheiros entre computadores e outros dispositivos;

Instalação de software ou aplicações móveis (apps);

Modificação dos parâmetros de qualquer software, incluindo sistemas operativos ou programas de segurança;

Cópia ou transferência de ficheiros ou pastas;

Utilização de software de processamento de texto;

Criação de apresentações ou documentos que integrem texto, imagens, quadros ou gráficos;

Utilização de folhas de cálculo;

Programas para editar fotografias, filmes ou ficheiros áudio;

Elaboração de código em linguagem de programação;

ii)

para os indivíduos que utilizaram a Internet e folhas de cálculo nos últimos 12 meses, competências nos seguintes domínios:

Utilização de funções avançadas de folhas de cálculo para organizar e analisar dados, por exemplo, ordenação, filtragem, utilização de fórmulas ou criação de gráficos.

e)   Barreiras à utilização das TIC e da Internet

i)

para os agregados domésticos sem acesso à Internet em casa, a razão pela qual não têm esse acesso:

Dispõem de acesso à Internet noutro local;

Não necessitam da Internet, por exemplo porque não é útil ou não tem interesse;

O custo do equipamento é demasiado elevado;

O custo do acesso é demasiado elevado (por exemplo telefone ou assinatura DSL);

Falta de competências;

A Internet de banda larga não está disponível na área de residência;

Outros motivos;

ii)

para os indivíduos que utilizaram a Internet nos últimos 12 meses para adquirir ou encomendar bens ou serviços, problemas encontrados com o comércio na Internet:

Falha técnica do sítio online durante a encomenda ou o pagamento;

Dificuldade em encontrar informação sobre garantias e outros direitos legais;

Rapidez de entrega inferior à indicada;

Custos finais superiores aos indicados (por exemplo, custos de entrega mais elevados, taxas de transação inesperadas);

Foram entregues bens trocados ou danificados;

Foram encontrados problemas com fraudes (por exemplo, não foi recebido nenhum bem/serviço, utilização indevida dos dados relativos ao cartão de crédito);

Reclamação e vias de recurso difíceis ou nenhuma resposta satisfatória após a reclamação;

Retalhista estrangeiro não vende para o país de residência do inquirido;

Outros problemas encontrados;

Nenhum problema encontrado;

iii)

para os indivíduos que utilizaram a Internet nos últimos 12 meses, mas não para adquirir ou encomendar bens ou serviços, obstáculos ao comércio pela Internet:

Preferência por comprar pessoalmente e/ou por ver os produtos, fidelidade às lojas, força do hábito;

Falta de competências ou de conhecimentos (por exemplo, não sabe utilizar um sítio online ou utilização demasiado complicada);

Problemas com a entrega de bens encomendados através da Internet (por exemplo, tempo de espera demasiado longo ou é logisticamente difícil);

Preocupações relativamente à receção ou devolução de bens, preocupações relativamente às reclamações ou possibilidade de recurso;

Falta de cartão de pagamento passível de utilização para efetuar pagamentos pela Internet;

(facultativo) Retalhista estrangeiro não vende para o país de residência do inquirido;

(facultativo) Outra pessoa adquiriu ou encomendou bens ou serviços em nome do inquirido;

Outros obstáculos ao comércio pela Internet.

f)   Utilização das TIC pelos indivíduos para intercâmbio de informações e serviços com as administrações e as entidades públicas (administração pública eletrónica)

ii)

para os indivíduos que utilizaram a Internet nos últimos 12 meses:

Utilização da Internet para fins privados nos últimos 12 meses para obter informação nos sítios online ou nas aplicações móveis das administrações públicas ou dos serviços públicos (exceto mensagens de correio eletrónico);

Utilização da Internet para fins privados nos últimos 12 meses para descarregar/imprimir formulários oficiais de sítios online de autoridades públicas ou de serviços públicos (exceto mensagens de correio eletrónico);

Utilização da Internet para fins privados nos últimos 12 meses para entregar formulários online às administrações públicas ou aos serviços públicos preenchidos online (exceto mensagens de correio eletrónico);

ii)

para os indivíduos que não entregaram formulários preenchidos online em sítios online ou aplicações móveis das administrações públicas, para fins privados, nos últimos 12 meses:

Não entregou formulários preenchidos porque não teve necessidade de enviar formulários oficiais para fins privados, nos últimos 12 meses;

iii)

para os indivíduos que não entregaram formulários preenchidos online em sítios online ou aplicações móveis das administrações públicas, para fins privados, nos últimos 12 meses, apesar de o envio dos formulários ser necessário, pelos seguintes motivos:

Serviço online inexistente;

Falta de competências ou de conhecimentos (por exemplo não sabia utilizar o sítio online ou utilização demasiado complicada);

Alguém o fez pelo inquirido (por exemplo, um consultor ou um familiar);

Outro motivo para não apresentar formulários preenchidos online às administrações públicas.

g)   Acesso e utilização de tecnologias que permitam uma ligação à Internet ou a outras redes a qualquer momento e a partir de qualquer sítio (conectividade omnipresente)

i)

para os indivíduos que utilizaram a Internet nos últimos três meses:

Utilização de um telemóvel ou smartphone para acesso à Internet fora de casa ou do local de trabalho nos últimos três meses;

Utilização de um laptop para acesso à Internet fora de casa ou do local de trabalho nos últimos três meses;

Utilização de um tablet para acesso à Internet fora de casa ou do local de trabalho nos últimos três meses;

Utilização de outros dispositivos móveis (por exemplo, leitor de aplicações multimédia ou de jogos, leitor de livros eletrónicos, smart watch) para acesso à Internet fora de casa ou do local de trabalho nos últimos três meses;

Não utilização de dispositivos móveis para aceder à Internet fora de casa ou do local de trabalho.

B.   Cobertura

1)

As unidades estatísticas abrangidas pelas características enumeradas em A.2 no presente anexo que se referem a agregados domésticos são os agregados domésticos com pelo menos um elemento na faixa etária de 16 a 74 anos.

2)

As unidades estatísticas abrangidas pelas características enumeradas em A.2 no presente anexo que se referem aos indivíduos são os indivíduos de 16 a 74 anos.

3)

O âmbito geográfico abrange os agregados domésticos ou os indivíduos, ou ambos, residentes em qualquer parte do território do Estado-Membro.

C.   Período de referência

O principal período de referência para a recolha das estatísticas é o primeiro trimestre de 2019.

D.   Características socioeconómicas

1)

Em relação aos temas e suas características a que se faz referência em A.2, no presente anexo, e que dizem respeito aos agregados domésticos, devem ser recolhidas as seguintes características de contextualização:

a)

Região de residência (de acordo com o nível I da nomenclatura de regiões NUTS);

b)

(facultativo) Região de residência de acordo com o nível II da nomenclatura NUTS;

c)

Localização geográfica da residência: numa região menos desenvolvida, numa região em transição ou numa região mais desenvolvida;

d)

Grau de urbanização: numa área densamente povoada, numa área medianamente povoada ou numa área pouco povoada;

e)

Tipo de agregado doméstico, com indicação do número de membros que constituem o agregado doméstico: (facultativo) o número de pessoas com idade compreendida entre os 16 e os 24 anos, (facultativo) o número de estudantes com idade compreendida entre os 16 e os 24 anos, (facultativo) o número de pessoas com idade compreendida entre os 25 e os 64 anos, (facultativo) número de pessoas com 65 anos ou mais e, a recolher separadamente, número de crianças com menos de 16 anos, (facultativo) o número de crianças com 14 a 15 anos, (facultativo) o número de crianças com 5 a 13 anos, (facultativo) o número de crianças com 4 ou menos anos de idade;

f)

(facultativo) Rendimento mensal líquido do agregado doméstico, a recolher em valor ou por classes de dimensão compatíveis com quartis de rendimento;

g)

(facultativo) Rendimento mensal líquido equivalente do agregado doméstico em quintis.

2)

Em relação aos temas e suas características a que se faz referência em A.2, no presente anexo, e que dizem respeito aos indivíduos, devem ser recolhidas as seguintes características de contextualização:

a)

Sexo;

b)

Naturalidade: indicar se a pessoa nasceu no país ou no estrangeiro e, neste caso, se noutro Estado-Membro ou fora da União;

c)

Nacionalidade: indicar se a pessoa é cidadão nacional ou estrangeiro e, neste caso, indicar se é nacional de outro Estado-Membro ou de um país terceiro;

d)

Idade (anos completos); (facultativo) menos de 16 e/ou mais de 74 anos;

e)

Nível de escolaridade, especificando o nível de escolaridade mais elevado completado, de acordo com a Classificação Internacional Tipo da Educação (CITE 2011): ensino básico (CITE 0, 1 ou 2) ou ensino secundário e pós-secundário não superior (CITE 3 ou 4) ou ensino superior (CITE, níveis 5, 6, 7 ou 8); educação da primeira infância e pré-escolar (CITE 0) ou primeiro e segundo ciclos do ensino básico (CITE 1) ou terceiro ciclo do ensino básico (CITE 2) ou ensino secundário (CITE 3) ou ensino pós-secundário não superior (CITE 4) ou ensino superior de curta duração (CITE 5) ou licenciatura ou equivalente (CITE 6) ou mestrado ou equivalente (CITE 7) ou doutoramento ou equivalente (CITE 8);

f)

Condição perante o trabalho, especificar se se trata de um trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, incluindo trabalhadores familiares (facultativo: trabalhador a tempo inteiro por conta de outrem ou por conta própria, trabalhador a tempo parcial por conta de outrem ou por conta própria, trabalhador por conta de outrem; trabalhador por conta de outrem em situação de emprego permanente ou contrato de trabalho sem termo, trabalhador por conta de outrem em situação de contrato de trabalho temporário ou a termo, trabalhador por conta própria (incluindo os trabalhadores familiares);

g)

(facultativo) Setor de atividade económica:

Secções da NACE Rev. 2

Designação

A

Agricultura, silvicultura e pescas

B, C, D e E

Indústrias transformadoras, indústrias extrativas e outras indústrias

F

Construção

G, H e I

Comércio por grosso e a retalho, transportes e atividades de alojamento e restauração

J

Informação e comunicação

K

Atividades financeiras e de seguros

L

Atividades imobiliárias

M e N

Serviços às empresas

O, P e Q

Administração pública e defesa; educação, saúde humana e ação social

R, S, T e U

Outras atividades de serviços

h)

Condição perante o trabalho, especificando se se trata de desempregado ou de estudante não incluído na população ativa ou outra condição não incluída na população ativa, especificar (facultativo) se em situação de reforma, reforma antecipada ou cessação de atividade, incapacidade permanente, a cumprir o serviço militar ou serviço cívico obrigatório, a cumprir tarefas domésticas ou inativo por outros motivos;

i)

Profissão de acordo com a Classificação Internacional Tipo das Profissões (CITP/08), especificar se trabalhador manual, trabalhador não manual, trabalhador TIC, trabalhador não TIC e (facultativo) profissão de acordo com a Classificação Internacional Tipo das Profissões (CITP/08) ao nível de dois dígitos.

E.   Periodicidade

Os dados exigidos neste anexo devem ser fornecidos uma vez em relação a 2019.

F.   Datas-limites para a transmissão dos resultados

1)

Os registos de dados individuais que não permitem a identificação direta das unidades estatísticas em causa conforme referido no artigo 6.o e no anexo II (6) do Regulamento (CE) n.o 808/2004 devem ser transmitidos ao Eurostat até 5 de outubro de 2019. Nessa data, o conjunto de dados deve estar finalizado, validado e aceite.

2)

A metainformação a que se faz referência no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 808/2004 deve ser transmitida ao Eurostat até 31 de maio de 2019.

3)

Os relatórios de qualidade referidos no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 808/2004 devem ser transmitidos ao Eurostat até 5 de novembro de 2019.

4)

Os dados e a metainformação devem ser transmitidos ao Eurostat, através do ponto de entrada único, de acordo com a norma de intercâmbio estabelecida pelo Eurostat. A metainformação e o relatório de qualidade devem utilizar a estrutura-tipo definida pelo Eurostat para a metainformação.

22.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1799 DA COMISSÃO

de 21 de novembro de 2018

relativo ao estabelecimento de uma ação estatística direta de caráter temporário, para a divulgação das variáveis selecionadas do recenseamento da população e da habitação de 2021 geocodificadas numa quadrícula de 1 km2

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A divulgação de variáveis estatísticas dos recenseamentos harmonizadas à escala da União numa superfície constante, em especial numa quadrícula de 1 km2, constitui um elemento essencial da produção estatística europeia para a formulação futura de políticas e estratégias de recenseamento por parte dos Estados-Membros.

(2)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 223/2009, a Comissão pode decidir impor, em casos específicos e devidamente justificados, para satisfazer necessidades imprevistas, uma ação estatística direta de caráter temporário, que deve cumprir as condições estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, desse regulamento.

(3)

Esta ação estatística direta temporária dirá respeito à recolha de dados respeitantes a um ano de referência. Todos os Estados-Membros deverão ser capazes de produzir dados de recenseamento univariados geocodificados numa quadrícula de 1 km2 na data de referência para o recenseamento da população e da habitação de 2021; a União deverá também prestar apoio financeiro aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais para a cobertura dos custos adicionais por estes suportados. Esta ação é apoiada por uma análise custo/eficácia e uma estimativa do total dos custos de produção adicionais, a cargo da Comissão.

(4)

Esta ação justifica-se por uma necessidade comum em toda a União de dispor de informações fiáveis, precisas e comparáveis sobre a distribuição da população com suficiente resolução espacial, com base em requisitos de produção harmonizados e que se destinam, em especial à formulação da política regional pan-europeia.

(5)

Existem informações demográficas com resolução espacial e harmonizadas em toda a União, e o objetivo é divulgar um conjunto de dados por Estado-Membro, que contenha variáveis estatísticas selecionadas do recenseamento da população e da habitação de 2021, geocodificadas numa quadrícula de 1 km2. Não há carga adicional para os respondentes, já que todas as informações necessárias serão obtidas a partir dos dados do recenseamento de 2021.

(6)

Concretamente, a fim de obter resultados comparáveis em toda a União, há que definir à escala da União uma quadrícula constante, composta de células de 1 km2. É necessário também estabelecer as variáveis estatísticas e a respetiva desagregação, assim como o programa detalhado de divulgação desta quadrícula de 1 km2. Por último, é necessário especificar a metainformação espacial e estatística necessária para este conjunto de dados.

(7)

A Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e os regulamentos de execução da Comissão com ela relacionados estabelecem a metainformação (3), o formato dos dados (4) e os serviços de rede (5) necessários para a divulgação dos dados geográficos. Concretamente, o ponto 1 do anexo III abrange todos os sistemas de quadrículas possíveis para a divulgação dos dados geográficos e, de acordo com o ponto 10 do anexo III, aplica-se aos conjuntos de dados geográficos da categoria temática «Distribuição da População - Demografia».

(8)

O Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e os regulamentos de execução da Comissão com ele relacionados estabelecem disposições comuns para a transmissão dos dados do recenseamento de 2021, em especial o ano de referência e a metainformação exigida (7), as especificações técnicas das variáveis de recenseamento e respetivas desagregações (8), e o formato técnico (9).

(9)

Os Estados-Membros devem transmitir eletronicamente os dados e a metainformação validados, num formato técnico adequado que será facultado pela Comissão. A iniciativa Statistical Data and Metadata Xchange (SDMX) relativa a normas estatísticas e técnicas para o intercâmbio e a partilha de dados e de metainformação, em que assenta a plataforma Census Hub, foi lançada pelo Banco de Pagamentos Internacionais, o Banco Central Europeu, a Comissão (Eurostat), o Fundo Monetário Internacional, a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE), as Nações Unidas e o Banco Mundial. Para efeitos de intercâmbio de estatísticas oficiais, a SDMX e a Census Hub fornecem normas estatísticas, técnicas e de transmissão. Deve, pois, ser introduzido um formato técnico em conformidade com estas normas.

(10)

A Comissão (Eurostat) apoiou um projeto sobre um sistema harmonizado de proteção dos dados do recenseamento no SEE, que estabeleceu boas práticas e orientações de execução para a proteção harmonizada da divulgação de dados de quadrícula de 1 km2.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

É instituída uma ação estatística direta de caráter temporário, a fim de desenvolver, produzir e divulgar variáveis estatísticas selecionadas do recenseamento da população e da habitação de 2021, geocodificadas numa quadrícula de 1 km2 («dados de quadrícula de 1 km2»).

Para esse efeito, é definida uma quadrícula de referência única, harmonizada e constante para a Europa, constituída por células com uma área de 1 km2. São estabelecidas as variáveis estatísticas e respetivas desagregações, bem como o programa detalhado e a metainformação para a divulgação dos dados do recenseamento da população e da habitação de 2021 geocodificados numa quadrícula de referência de 1 km2.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 763/2008.

De igual forma, deve entender-se por:

1)

«Quadrícula», «Célula de quadrícula» e «Ponto de quadrícula», como quadrícula, célula de quadrícula e ponto de quadrícula tal como definidos no anexo II, ponto 2.1, do Regulamento (UE) n.o 1089/2010;

2)

«População total», todas as pessoas de uma célula de quadrícula que tenham residência habitual nessa célula de quadrícula;

3)

«Elemento de dados», elemento que figura no quadro definido no anexo II do presente regulamento;

4)

«Valor dos dados», a informação transmitida por um elemento de dados. O valor dos dados pode ser um «valor numérico» ou um «valor especial».

5)

«Valor numérico», um número inteiro igual ou superior a 0 que fornece informação estatística sobre a observação do referido elemento de dados;

6)

«Dados validados», dados verificados pelos Estados-Membros de acordo com normas de validação acordadas;

7)

«Valor observado», um valor numérico que representa informação observada ou imputada da melhor forma possível com base na informação disponível do recenseamento de 2021, em especial antes da aplicação de qualquer medida de controlo da divulgação de estatísticas;

8)

«Valor confidencial», um valor numérico que não deve ser divulgado, a fim de proteger o segredo estatístico dos dados, de acordo com o controlo da divulgação das estatísticas dos Estados-Membros;

9)

«Valor especial», um símbolo que é transmitido num elemento de dados, em vez de um valor numérico;

10)

«Marcador», um código que pode acompanhar um elemento de dados particular para descrever uma característica específica do seu valor.

Artigo 3.o

Especificações técnicas da quadrícula de referência de 1 km2

1.   Em conformidade com a secção 1.5 do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1089/2010, a quadrícula de referência estatística de 1 km2 de referência para fins de utilização paneuropeia, deve ser a quadrícula «Grid_ETRS89-LAEA1000». A extensão geográfica da quadrícula de referência no sistema de coordenadas especificado para esta quadrícula na secção 2.2.1 do anexo II do mesmo regulamento deve limitar-se aos valores das coordenadas Este entre 900 000 e 7 400 000 metros e aos valores das coordenadas Norte entre 900 000 e 5 500 000 metros, para efeitos do presente regulamento.

2.   Em conformidade com a secção 1.4.1.1 do anexo IV do mesmo regulamento, cada célula de quadrícula individual da quadrícula de referência de 1 km2 deve ser identificada por um código de célula de quadrícula único, composto pelos carateres «CRS3035RES1000mN». Segue-se o valor da coordenada Norte do ponto de quadrícula no canto inferior esquerdo da célula da quadrícula, seguido do caratere «E», acompanhado do valor da coordenada Este em metros do ponto de quadrícula no canto inferior esquerdo da célula de quadrícula.

3.   O código de país do Estado-Membro transmissor, tal como definido no Código de Redação Interinstitucional publicado pelo Serviço das Publicações da União Europeia, seguido do caratere «_», deve preceder o código da célula de cada célula de quadrícula transmitida por esse Estado-Membro.

Artigo 4.o

Especificações técnicas das variáveis estatísticas da quadrícula de 1 km2 e da respetiva desagregação

Para os dados do recenseamento de 2021, aplicam-se as especificações técnicas das variáveis estatísticas constantes do anexo do Regulamento (UE) 2017/543. As desagregações das variáveis para efeitos do presente regulamento são indicadas no anexo I do presente regulamento.

Artigo 5.o

Programa dos dados de quadrícula de 1 km2

1.   O programa dos dados da quadrícula de 1 km2 que cada Estado-Membro deve transmitir à Comissão (Eurostat) para o ano de referência de 2021 é especificado no anexo II.

2.   Os Estados-Membros devem substituir qualquer valor confidencial pelo valor «não disponível».

Artigo 6.o

Harmonização dos dados finais

1.   A fim de facilitar a comparabilidade à escala da União, os dados finais que são objeto de divulgação devem ser harmonizados. Para o efeito, na medida do possível, deve ser dada preferência a valores numéricos em relação a valores especiais.

2.   A fim de garantir informações suficientemente exatas e fiáveis sobre a distribuição geográfica da população total, os Estados-Membros devem respeitar os seguintes requisitos:

a)

Os elementos dos dados sobre a população total não devem ser comunicados como confidenciais;

b)

Os elementos dos dados sobre a população total com um valor observado que não seja «0», devem ser assinalados com o marcador «povoado»; e

c)

Os elementos dos dados sobre a população total com um valor observado «0», não devem ser assinalados com o marcador «povoado».

Artigo 7.o

Metainformação

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão (Eurostat) a metainformação relativa aos dados da quadrícula de 1 km2 em conformidade com o anexo III.

Artigo 8.o

Data de referência

A data de referência dos dados da quadrícula de 1 km2 transmitidos por cada Estado-Membro deve ser idêntica à data de referência comunicada por esse Estado-Membro em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2017/712.

Artigo 9.o

Data de transmissão dos dados e da metainformação

1.   Os Estados-Membros devem facultar à Comissão (Eurostat) os dados validados e agregados e a metainformação sobre a população total até 31 de dezembro de 2022.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros devem facultar à Comissão (Eurostat) os dados validados e agregados e a metainformação até 31 de março de 2024.

Artigo 10.o

Formato técnico para a transmissão dos dados e da metainformação

O formato técnico a utilizar na transmissão de dados e de metadados deve ser o formato SDMX, utilizado no âmbito da plataforma Census Hub. Os Estados-Membros devem transmitir os dados e a metainformação exigidos em conformidade com as definições da estrutura dos dados e com as especificações técnicas associadas, previstas pela Comissão (Eurostat). Os Estados-Membros devem armazenar os dados e a metainformação exigidos até 31 de dezembro de 2034 para uma eventual transmissão posterior a pedido da Comissão (Eurostat).

Artigo 11.o

Requisitos de qualidade

1.   Os Estados-Membros devem garantir a qualidade dos dados transmitidos.

2.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se aos dados a transmitir os atributos de qualidade referidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

3.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat), a pedido desta, todas as informações necessárias para avaliar a qualidade da informação estatística.

Artigo 12.o

Difusão

1.   A Comissão (Eurostat) divulga os conjuntos de dados de quadrícula de 1 km2 referidos no artigo 5.o, bem como a metainformação correspondente, a que se refere o artigo 7.o

2.   Para efeitos do presente regulamento, o programa dos dados de quadrícula de 1 km2 e da metainformação correspondente a transmitir pelos Estados-Membros e a difundir pelo Eurostat corresponde aos dados que os Estados-Membros difundem ao nível nacional, em conformidade com a Diretiva 2007/2/CE e os regulamentos (CE) n.o 1205/2008, (CE) n.o 976/2009 e (UE) n.o 1089/2010, que estabelecem as modalidades de aplicação dessa diretiva.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(2)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1205/2008 da Comissão, de 3 de dezembro de 2008, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho em matéria de metadados (JO L 326 de 4.12.2008, p. 12).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (JO L 323 de 8.12.2010, p. 11).

(5)  Regulamento (CE) n.o 976/2009 da Comissão, de 19 de outubro de 2009, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos serviços de rede (JO L 274 de 20.10.2009, p. 9).

(6)  Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo aos recenseamentos da população e da habitação (JO L 218 de 13.8.2008, p. 14).

(7)  Regulamento (UE) 2017/712 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece o ano de referência e o programa dos dados estatísticos e da metainformação para os recenseamentos da população e da habitação previstos pelo Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 105 de 21.4.2017, p. 1).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2017/543 da Comissão, de 22 de março de 2017, que estabelece regras aplicação do Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos recenseamentos da população e da habitação no que respeita às especificações técnicas das variáveis estatísticas e da respetiva desagregação (JO L 78 de 23.3.2017, p. 13).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2017/881 da Comissão, de 23 de maio de 2017, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos recenseamentos da população e da habitação, que respeita às formas e à estrutura dos relatórios de qualidade e ao formato técnico para transmissão de dados, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1151/2010 (JO L 135 de 24.5.2017, p. 6).


ANEXO I

Especificações técnicas das desagregações das variáveis estatísticas do recenseamento a que faz referência o artigo 4.o

As especificações técnicas das desagregações, para efeitos do presente regulamento, das variáveis estatísticas especificadas anexo do Regulamento (UE) 2017/543 apresentam-se da seguinte forma:

cada variável selecionada para divulgação na quadrícula de referência de 1 km2 é referida com o respetivo título tal como consta do anexo do Regulamento (UE) 2017/543,

aplicam-se as especificações técnicas constantes do anexo do Regulamento (UE) 2017/543 correspondentes à variável em questão,

em seguida, especifica-se a desagregação da variável,

Todas as desagregações destinam-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

Variável: Local de residência habitual

As categorias de desagregação desta variável sobre as quais um Estado-Membro deve comunicar dados são todas as células da quadrícula de referência de 1 km2 especificada no artigo 3.o, n.o 1, cuja área inclui uma parte do território desse Estado-Membro a que se junta uma célula de quadrícula virtual por Estado-Membro para ter em conta as pessoas sem afetação.

Área geográfica baseada na quadrícula de referência de 1 km2  (1)

GEO.G.

x.

Todas as células de quadrículas que pertencem total ou parcialmente ao território do Estado-Membro.

x.

y.

Uma célula de quadrícula virtual por Estado-Membro

y.

Se o local de residência habitual de uma pessoa for desconhecido no território do Estado-Membro declarante coberto pela quadrícula de referência, podem seu utilizados métodos de estimação estatística adicionais cientificamente fundamentados, bem documentados e de acesso público, para afetar essa pessoa a uma célula de quadrícula específica. As pessoas que não tenham sido afetadas a qualquer célula da quadrícula de referência devem ser afetadas à célula da quadrícula virtual GEO.G.y. desse Estado-Membro.

Variável: Sexo

A desagregação SEX. especificada no anexo do Regulamento (UE) 2017/543 para esta variável aplica-se para efeitos do presente regulamento.

Variável: Idade

Devem ser comunicadas as seguintes categorias de desagregação:

Idade

AGE.G.

1.

Menos de 15 anos

1.

2.

15 a 64 anos

2.

3.

65 anos ou mais

3.

Conforme especificado no anexo do Regulamento (UE) 2017/543, deve ser comunicada a idade atingida em anos de idade completados na data de referência.

Variável: Condição perante a atividade económica atual (número de pessoas empregadas)

Deve ser comunicada a seguinte categoria de desagregação incluída na desagregação CAS.L. especificada Regulamento (UE) 2017/543:

Condição perante a atividade económica atual

CAS.L.

1.

Pessoas empregadas

1.1.

A esta categoria aplica-se a especificação de «empregados» que consta do anexo do Regulamento (UE) 2017/543.

Variável: País/local de nascimento

Deve ser comunicada a seguinte categoria de desagregação incluída na desagregação POB.L. especificada Regulamento (UE) 2017/543:

País/local de nascimento

POB.L.

1.

Local de nascimento no país declarante

1.

2.

Local de nascimento noutro Estado-Membro da UE

2.1.

3.

Local de nascimento noutro país

2.2.

Variável: Local de residência habitual um ano antes do recenseamento

Devem ser comunicadas as seguintes categorias de desagregação incluídas na desagregação ROY. especificadas no Regulamento (UE) 2017/543:

Local de residência habitual um ano antes do recenseamento

ROY.

1.

Residência habitual sem alteração

1.

2.

Mudança dentro do país declarante

2.1.

3.

Mudança a partir de fora do país declarante

2.2.

Uma mudança dentro da mesma célula da quadrícula deve ser comunicada como «Mudança dentro do país declarante» (ROY.2.1.) ou «Mudança a partir de fora do país declarante» (ROY.2.2.), conforme apropriado.


(1)  Os códigos «x.» são códigos de identificação da célula de quadrícula conforme especificado no artigo 3.o O código «y» consiste numa cadeia de carateres «unallocated» precedida do código de país do Estado-Membro declarante, tal como especificado no artigo 3.o, n.o 3.


ANEXO II

Programa dos dados estatísticos do recenseamento geocodificados na quadrícula de referência de 1 km2 a que se faz referência no artigo 5.o

O programa dos dados da quadrícula de 1 km2 a comunicar para o ano de referência de 2021 consistirá num quadro bidimensional que cruze o conjunto de células de quadrícula GEO.G., definido no anexo I, com a seguinte seleção de categorias de desagregações das variáveis do recenseamento especificadas no anexo I.

Categorias de variáveis do recenseamento a desagregar na quadrícula de referência de 1 km2

STAT.G.

0.

SEX.0.: População total

0.

1.

SEX.1.: Masculino

1.

2.

SEX.2.: Feminino

2.

3.

AGE.G.1.: Menos de 15 anos

3.

4.

AGE.G.2.: 15 a 64 anos

4.

5.

AGE.G.3.: 65 anos ou mais

5.

6.

CAS.L.1.1.: Pessoas empregadas (1)

6.

7.

POB.L.1.: Local de nascimento no país declarante

7.

8.

POB.L.2.1.: Local de nascimento noutro Estado-Membro da UE

8.

9.

POB.L.2.2.: Local de nascimento noutro país

9.

10.

ROY.1.: Local de residência habitual um ano antes do recenseamento sem alteração

10.

11.

ROY.2.1.: Local de residência habitual um ano antes do recenseamento: mudança dentro do país declarante

11.

12.

ROY.2.2.: Local de residência habitual um ano antes do recenseamento: mudança a partir de fora do país declarante

12.


(1)  Os dados da categoria «pessoas empregadas» devem ser comunicados na medida do possível e em função da disponibilidade no Estado-Membro declarante.


ANEXO III

Metainformação necessária para os dados da quadrícula de 1 km2 a que se faz referência no artigo 7.o

Metainformação relativa aos elementos de dados

1.

Quando for o caso, os Estados-Membros devem introduzir os seguintes marcadores num elemento de dados:

a)

«Provisório»;

b)

«Povoado»;

c)

«Revisto»;

d)

«Ver informação em anexo»;

e)

«Confidencial» (1).

2.

Apenas os valores dos dados sobre a «população total» que são comunicados ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, e que não são considerados dados finais pelo Estado-Membro no momento em que são comunicados devem ser assinalados com o marcador «provisório».

3.

O marcador «povoado» aplica-se exclusivamente aos elementos dos dados relativos à «população total», ao abrigo das disposições especificadas no artigo 6.o, n.o 2.

4.

Para cada valor de dados assinalado pelo menos por um dos marcadores «revisto» ou «ver informação em anexo», deve ser fornecido um texto explicativo.

5.

Cada elemento de dados cujo valor confidencial tiver sido substituído pelo valor especial «não disponível» deve ser assinalado com o marcador «confidencial».

Metainformação relativa às variáveis estatísticas

Para além da metainformação relativa às variáveis que é comunicada à Comissão (Eurostat) ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/712, os Estados-Membros devem disponibilizar metainformação sobre cada uma das variáveis incluídas anexo I, facultando informações sobre as fontes de dados e a metodologia que utilizaram para obter os valores para cada variável na quadrícula de referência de 1 km2. A metainformação deve conter, em particular:

informações sobre a fiabilidade e exatidão dos valores dos dados comunicados,

uma descrição da metodologia utilizada para estimar os valores dos dados da quadrícula de referência de 1 km2, incluindo a fiabilidade e a exatidão dos valores dos dados daí resultantes,

uma descrição da metodologia utilizada para afetar as pessoas a células de quadrícula específicas na variável «Local de residência habitual», incluindo informações sobre as características das pessoas classificadas na categoria GEO.G.y.

Metainformação de referência

A metainformação e a estrutura previstas anexo do Regulamento (UE) 2017/881 serão completadas para efeitos do presente regulamento pelos seguintes elementos com referência específica à quadrícula de 1 km2:

Elemento 3.3. «Tratamento e avaliação» deve ser completado pelo subelemento adicional 3.3.3. «Informações adicionais sobre metodologias genéricas (não relacionadas com as variáveis) utilizadas para produzir o conjunto de dados de quadrícula de 1 km2».

Elemento 3.4. «Divulgação» deve ser completado por informação específica sobre medidas de controlo da divulgação de estatísticas relacionadas com o conjunto de dados de quadrícula de 1 km2. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) informações sobre as medidas relacionadas com a proteção harmonizada dos dados de quadrícula de 1 km2, indicando em particular se seguiram as boas práticas e as orientações de execução do SEE para a proteção harmonizada dos dados de quadrícula de 1 km2.

Elemento 4.2. «Atualidade e pontualidade» deve ser completado com a(s) data(s) da transmissão e possíveis revisões dos dados e da metainformação da quadrícula de 1 km2

Elemento 4. «Avaliação da qualidade dos dados» deve ser completado pelo subelemento adicional 4.7 «Informação geográfica – qualidade dos dados» que abrangerá os princípios da qualidade geográfica, em especial a cobertura territorial e a comparabilidade, a precisão do posicionamento, assim como a coerência e a exaustividade temporal dos dados geográficos utilizados para a geocodificação.


(1)  Este marcador não se aplica a elementos de dados sobre a população total, conforme estabelecido no artigo 6.o, n.o 2, alínea a).


22.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1800 DA COMISSÃO

de 21 de novembro de 2018

que fixa os volumes de desencadeamento para 2019 e 2020 para efeitos da eventual aplicação de direitos de importação adicionais a determinadas frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, primeiro parágrafo, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 39.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão (2) estabelece que os direitos de importação adicionais previstos no artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 podem ser aplicados aos produtos e durante os períodos indicados no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2017/892. Esses direitos de importação adicionais são aplicáveis se a quantidade de qualquer dos produtos colocados em livre prática em qualquer dos períodos de aplicação previstos naquele anexo exceder o volume de desencadeamento, num ano, para esse produto. Não havendo risco de as importações perturbarem o mercado da União ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objetivo pretendido não devem ser impostos direitos de importação adicionais.

(2)

Em conformidade com o artigo 182.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os volumes de desencadeamento das importações para a eventual aplicação de direitos de importação adicionais a determinadas frutas e produtos hortícolas baseiam-se nos dados das importações e do consumo interno relativos aos três anos anteriores. Com base nos dados notificados pelos Estados-Membros para os anos de 2015, 2016 e 2017, há que fixar os volumes de desencadeamento para determinadas frutas e produtos hortícolas para 2019 e 2020.

(3)

Atendendo a que o período de aplicação dos eventuais direitos de importação adicionais estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 tem início, para um conjunto de produtos, em 1 de janeiro, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2019 e, por conseguinte, entrar em vigor com a maior brevidade possível,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para 2019 e 2020, os volumes de desencadeamento previstos no artigo 182.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, correspondentes aos produtos enumerados no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, são os estabelecidos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

Caduca em 30 de junho de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão, de 13 de março de 2017, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 138 de 25.5.2017, p. 57).


ANEXO

Volumes de desencadeamento correspondentes aos produtos e períodos estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 para eventual aplicação de direitos de importação adicionais

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para efeitos do presente anexo, o âmbito de aplicação dos direitos de importação adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC vigentes à data da adoção do presente regulamento.

Número de ordem

Código NC

Designação dos produtos

Período de aplicação

Volume de desencadeamento (toneladas)

2019

2020

78.0020

0702 00 00

Tomates

De 1 de junho a 30 de setembro

 

326 943

78.0015

A partir de 1 de outubro

até 31 de maio

811 333

78.0065

0707 00 05

Pepinos

De 1 de maio a 31 de outubro

 

76 688

78.0075

De 1 de novembro

até 30 de abril

46 494

78.0085

0709 91 00

Alcachofras

De 1 de novembro

até 30 de junho

55 581

78.0100

0709 93 10

Aboborinhas

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

 

60 635

78.0110

0805 10 22

0805 10 24

0805 10 28

Laranjas

De 1 de dezembro

até 31 de maio

678 007

78.0120

0805 22 00

Clementinas

De 1 de novembro

até final de fevereiro

100 326

78.0130

0805 21

0805 29 00

Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas) wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

De 1 de novembro

até final de fevereiro

164 563

78.0160

0805 50 10

Limões

De 1 de janeiro a 31 de maio

 

36 456

78.0155

De 1 de junho a 31 de dezembro

 

340 396

78.0170

0806 10 10

Uvas de mesa

De 16 de julho a 16 de novembro

 

83 264

78.0175

0808 10 80

Maçãs

De 1 de janeiro a 31 de agosto

 

399 660

78.0180

De 1 de setembro a 31 de dezembro

 

48 524

78.0220

0808 30 90

Peras

De 1 de janeiro a 30 de abril

 

144 570

78.0235

De 1 de julho a 31 de dezembro

 

28 470

78.0250

0809 10 00

Damascos

De 1 de junho a 31 de julho

 

114 722

78.0265

0809 29 00

Cerejas, com exclusão das ginjas

De 16 de maio a 15 de agosto

 

36 289

78.0270

0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

De 16 de junho a 30 de setembro

 

303 691

78.0280

0809 40 05

Ameixas

De 16 de junho a 30 de setembro

 

28 092


DECISÕES

22.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/31


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1801 DO CONSELHO

de 19 de novembro de 2018

relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN na Irlanda

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI, a transmissão de dados pessoais ao abrigo da referida decisão só pode ser efetuada quando as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 dessa decisão tenham sido incorporadas na legislação nacional, no território dos Estados-Membros que participem nessa transmissão.

(2)

O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI do Conselho (3) dispõe que a verificação do cumprimento da condição referida no considerando 1 que respeita ao intercâmbio automatizado de dados nos termos do capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI seja efetuada com base num relatório de avaliação que, por sua vez, se baseia num questionário, numa visita de avaliação e num ensaio-piloto.

(3)

Em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI, a Irlanda informou o Secretariado-Geral do Conselho sobre os ficheiros nacionais de análise de ADN a que se aplicam os artigos 2.o a 6.o dessa decisão e sobre as condições aplicáveis à consulta automatizada a que se refere o seu artigo 3.o, n.o 1.

(4)

Nos termos do capítulo 4, ponto 1.1, do anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho incide sobre cada tipo de intercâmbio automático de dados e os Estados-Membros devem responder ao referido questionário logo que considerem que preenchem os requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa.

(5)

A Irlanda respondeu ao questionário sobre a proteção de dados e ao questionário sobre o intercâmbio de dados de ADN.

(6)

A Irlanda executou com êxito um ensaio-piloto com a Áustria.

(7)

Foi efetuada uma visita de avaliação à Irlanda, tendo o relatório correspondente sido elaborado pela equipa de avaliação austríaca e transmitido ao grupo de trabalho competente do Conselho.

(8)

Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, que sintetiza os resultados do questionário, da visita de avaliação e do ensaio-piloto sobre o intercâmbio de dados de ADN.

(9)

Em 16 de julho de 2018, o Conselho, tendo verificado o acordo de todos os Estados-Membros vinculados pela Decisão 2008/615/JAI, concluiu que a Irlanda aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI.

(10)

Por conseguinte, para efeitos de consulta automatizada de dados de ADN, a Irlanda deverá ser habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos dos artigos 3.o e 4.o da Decisão 2008/615/JAI.

(11)

O artigo 33.o da Decisão 2008/615/JAI confere competências de execução ao Conselho com vista à adoção das medidas necessárias à execução dessa decisão, em especial no que se refere à receção e à transmissão de dados pessoais nela previstas.

(12)

Uma vez que estão preenchidas as condições e que foram concluídos os procedimentos que desencadeiam o exercício de tais poderes de execução, deverá ser adotada uma decisão de execução relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN na Irlanda, a fim de permitir que esse Estado-Membro continue a receber e a transmitir dados pessoais nos termos dos artigos 3.o e 4.o da Decisão 2008/615/JAI.

(13)

A Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido estão vinculados pela Decisão 2008/615/JAI, pelo que participam na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2008/615/JAI,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos de consulta e comparação automatizadas de dados de ADN, a Irlanda está habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos dos artigos 3.o e 4.o da Decisão 2008/615/JAI, a partir de 23 de novembro de 2018.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. KÖSTINGER


(1)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(2)  Parecer de 24 de outubro de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).


22.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/33


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1802 DO CONSELHO

de 19 de novembro de 2018

relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Croácia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI, a transmissão de dados pessoais ao abrigo da referida decisão só pode ser efetuada quando as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 dessa decisão tenham sido incorporadas na legislação nacional, no território dos Estados-Membros que participem nessa transmissão.

(2)

O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI do Conselho (3) dispõe que a verificação do cumprimento da condição referida no considerando 1, no que respeita ao intercâmbio automatizado de dados nos termos do capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI, seja efetuada com base num relatório de avaliação que, por sua vez, se baseia num questionário, numa visita de avaliação e num ensaio-piloto.

(3)

Nos termos do capítulo 4, ponto 1.1, do anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automático de dados e cada Estado-Membro deve responder logo que considere que preenche os requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa.

(4)

A Croácia respondeu ao questionário sobre proteção de dados e ao questionário sobre intercâmbio de dados dactiloscópicos.

(5)

A Croácia executou com êxito um ensaio-piloto com a Lituânia e a Eslováquia.

(6)

Foi efetuada uma visita de avaliação à Croácia, tendo o relatório correspondente sido elaborado pela equipa de avaliação lituana/eslovaca e transmitido ao grupo de trabalho competente do Conselho.

(7)

Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, que sintetiza os resultados do questionário, da visita de avaliação e do ensaio-piloto sobre o intercâmbio de dados dactiloscópicos.

(8)

Em 16 de julho de 2018, o Conselho, tendo registado o acordo de todos os Estados-Membros vinculados pela Decisão 2008/615/JAI, concluiu que a Croácia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI.

(9)

Por conseguinte, para efeitos de consulta automatizada de dados dactiloscópicos, a Croácia deverá ser habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 9.o da Decisão 2008/615/JAI.

(10)

O artigo 33.o da Decisão 2008/615/JAI confere competências de execução ao Conselho com vista à adoção das medidas necessárias à execução dessa decisão, em especial no que se refere à receção e à transmissão de dados pessoais nela previstas.

(11)

Uma vez que estão preenchidas as condições que desencadeiam o exercício dessas competências de execução e que foi seguido o procedimento aplicável, deverá ser adotada uma decisão de execução relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Croácia, a fim de permitir que esse Estado-Membro receba e transmita dados pessoais nos termos do artigo 9.o da Decisão 2008/615/JAI.

(12)

A Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido estão vinculados pela Decisão 2008/615/JAI, pelo que participam na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2008/615/JAI,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos de consulta automatizada de dados dactiloscópicos, a Croácia está habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 9.o da Decisão 2008/615/JAI, a partir de 23 de novembro de 2018.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. KÖSTINGER


(1)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(2)  Parecer de 24 de outubro de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).


22.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/35


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1803 DA COMISSÃO

de 20 de novembro de 2018

que autoriza a França a celebrar acordos com São Bartolomeu, São Pedro e Miquelão, a Nova Caledónia, a Polinésia Francesa e Wallis e Futuna, respetivamente, a fim de que as transferências de fundos entre a França e cada um destes territórios sejam tratadas como transferências de fundos dentro da França, nos termos do Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2018) 7434]

(Apenas faz fé o texto na língua francesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (1), nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pela França, em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2015/847,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo da Decisão 2009/853/CE da Comissão (2) foi concedida, à França, uma derrogação no que respeita às transferências de fundos entre São Pedro e Miquelão, Maiote, a Nova Caledónia, a Polinésia Francesa e Wallis e Futuna, respetivamente, e a França.

(2)

Em 24 de março de 2017, a França solicitou uma renovação dessa derrogação, nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2015/847, no que respeita às transferências de fundos entre São Bartolomeu, São Pedro e Miquelão, a Nova Caledónia, a Polinésia Francesa e Wallis e Futuna, respetivamente, e a França.

(3)

Os territórios ultramarinos franceses abrangidos pela Decisão 2009/853/CE diferem daqueles para os quais é solicitada a renovação da derrogação. Por conseguinte, o pedido da França é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/847.

(4)

Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/847, as transferências de fundos entre São Bartolomeu, São Pedro e Miquelão, a Nova Caledónia, a Polinésia Francesa e Wallis e Futuna, respetivamente, e a França foram, desde 24 de março de 2017, provisoriamente tratadas como transferências de fundos efetuadas dentro da França.

(5)

Os Estados-Membros foram informados, por procedimento escrito do Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo de 25 de maio de 2018, de que a Comissão considerava ter recebido as informações necessárias para apreciar o pedido apresentado pela França.

(6)

O estatuto de São Bartolomeu perante a União Europeia mudou, tendo, pela Decisão 528/2012/UE do Conselho (3), passado a ser um país e território ultramarino associado à União. Por força do Acordo Monetário de 12 de julho de 2011 entre a União Europeia e a República Francesa (4), São Bartolomeu faz parte do espaço monetário da França e o euro tem curso legal nesse território.

(7)

O estatuto de Maiote perante a União também mudou, pela Decisão 2014/162/UE do Conselho (5), tendo Maiote passado a ser um departamento ultramarino francês e uma das regiões ultraperiféricas da União. Por este motivo, Maiote não deve ser abrangida pela presente decisão.

(8)

São Pedro e Miquelão, a Nova Caledónia, a Polinésia Francesa e Wallis e Futuna não fazem parte do território da União, tal como estabelecido em conformidade com o artigo 349.o do Tratado. No entanto, São Pedro e Miquelão, em conformidade com a Decisão 1999/95/CE do Conselho (6), e a Nova Caledónia, a Polinésia Francesa e Wallis e Futuna, em conformidade com o Protocolo 18 relativo à França, anexado ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, fazem parte do espaço monetário da França e o euro tem curso legal em todos esses territórios.

(9)

São Bartolomeu, São Pedro e Miquelão, a Nova Caledónia, a Polinésia Francesa e Wallis e Futuna satisfazem, por conseguinte, o critério previsto no artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2015/847.

(10)

Os prestadores de serviços de pagamento em São Bartolomeu, São Pedro e Miquelão, na Nova Caledónia, na Polinésia Francesa e em Wallis e Futuna participam diretamente nos sistemas de pagamento e liquidação da França, nomeadamente no âmbito do CORE ou do Target2-Banque de France. Cumprem, por conseguinte, o critério previsto no artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2015/847.

(11)

Para que os regulamentos da União sejam aplicáveis a São Bartolomeu, São Pedro e Miquelão, à Nova Caledónia, à Polinésia Francesa e a Wallis e Futuna, a França tem de adotar uma legislação específica para esse efeito. A adoção, pela França, do Despacho n.o 2016-1635, de 1 de dezembro de 2016, em especial dos artigos 18.o e 19.o, garante que esses territórios incorporaram, nas respetivas ordens jurídicas, disposições correspondentes às do Regulamento (UE) 2015/847.

(12)

Por conseguinte, São Bartolomeu, São Pedro e Miquelão, a Nova Caledónia, a Polinésia Francesa e Wallis e Futuna adotaram as regras previstas no Regulamento (UE) 2015/847 e exigem aos seus prestadores de serviços de pagamento que as apliquem, satisfazendo assim o critério estabelecido no artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c), do referido regulamento.

(13)

É, por conseguinte, conveniente conceder à França a derrogação solicitada.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A França é autorizada a celebrar acordos com São Bartolomeu, São Pedro e Miquelão, a Nova Caledónia, a Polinésia Francesa e Wallis e Futuna, respetivamente, a fim de que as transferências de fundos entre qualquer um desses territórios e a França sejam tratadas como transferências de fundos dentro da França, para efeitos do Regulamento (UE) 2015/847.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2009/853/CE.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2018.

Pela Comissão

Věra JOUROVÁ

Membro da Comissão


(1)  JO L 141 de 5.6.2015, p. 1.

(2)  Decisão 2009/853/CE da Comissão, de 26 de novembro de 2009, que autoriza a França a celebrar acordos com São Pedro e Miquelão, Maiote, a Nova Caledónia, a Polinésia Francesa e Wallis e Futuna, respetivamente, para que as transferências de fundos entre a França e cada um destes territórios sejam tratadas como transferências de fundos dentro da França, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 312 de 27.11.2009, p. 71).

(3)  Decisão n.o 528/2012/UE do Conselho, de 24 de setembro de 2012, que altera a Decisão 2001/822/CE relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 264 de 29.9.2012, p. 1).

(4)  Acordo Monetário entre a União Europeia e a República Francesa sobre a manutenção do euro em São Bartolomeu, na sequência da alteração do estatuto deste território perante a União Europeia (JO L 189 de 20.7.2011, p. 3).

(5)  Decisão 2014/162/UE do Conselho, de 11 de março de 2014, que altera a Decisão 2004/162/CE no que diz respeito à sua aplicação a Maiote desde 1 de janeiro de 2014 (JO L 89 de 25.3.2014, p. 3).

(6)  Decisão 1999/95/CE do Conselho, de 31 de dezembro de 1998, relativa ao regime monetário aplicável nas circunstâncias territoriais francesas de S. Pedro e Miquelon e de Mayotte (JO L 30 de 4.2.1999, p. 29).


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

22.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/37


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 244/2016

de 2 de dezembro de 2016

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2018/1804]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/76/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, que altera a Diretiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas (1) deve ser incorporada no Acordo.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, o ponto 18a (Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é alterado do seguinte modo:

1)

É aditado o seguinte travessão:

«—

32011 L 0076: Diretiva 2011/76/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de setembro de 2011 (JO L 269 de 14.10.2011, p.1).»

2)

As alíneas d) e e) são substituídas pelo seguinte:

«e)

Ao artigo 7.o-I, n.o 2, são aditados os seguintes parágrafos:

“No que respeita ao sistema de cobrança de portagens na rede rodoviária transeuropeia e noutras partes do território da Noruega, exceto no Sudeste do país, o nível atual de descontos ou reduções nas portagem para os utilizadores frequentes pode ser aplicado aos sistemas de cobrança de portagens já existentes na data da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 129/2012, de 13 de julho de 2012 (2), desde que a quota de tráfego internacional de veículos pesados de mercadorias na rede de infraestruturas em causa seja inferior a 30 %.

No que respeita aos sistemas de cobrança de portagens estabelecidos após a data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 129/2012, os descontos ou reduções de portagem para os utilizadores frequentes podem exceder o nível previsto no artigo 7.o-I.o, n.o 2, alínea c), da referida diretiva, desde que:

a quota de tráfego internacional de veículos pesados de mercadorias na rede de infraestruturas em causa não seja superior a 5 %,

o nível desses descontos ou reduções seja justificado por circunstâncias específicas, nomeadamente quando a rede de infraestruturas em causa incluir pontes e/ou túneis para substituir um barco de travessia (ferry-boat).

(2)  JO L 309, 8.11.2012, p. 8.”»"

(2)  JO L 309, 8.11.2012, p. 8.”»"

3.

A alínea f) passa a ser a alínea d) e a expressão «7(9)» é substituída pela expressão «7(1)».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2011/76/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente Decisão entra em vigor em 3 de dezembro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1 do Acordo EEE. (*1)

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Bergdís ELLERTSDÓTTIR


(1)  JO L 269 de 14.10.2011, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


Declaração dos Estados da EFTA

Relativa à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 244/2016 que incorpora a Diretiva 2011/76/UE no Acordo EEE

A incorporação do artigo 2.o, alínea b), artigo 7.o, alínea c), artigo 7-F, n.os 4 e 5.o, artigo 7-G, n.o 1, alínea iv), artigo 7-H, n.os 3 e 4, artigo 7-I, n.o 1, artigo 7-J, n.os 3 e 4, artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e d), e dos anexos III-A e III-B da Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas (1), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2011/76/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, que altera a Diretiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas (2) no Acordo EEE não prejudica o alcance desse Acordo.


(1)  JO L 187 de 20.7.1999, p. 42.

(2)  JO L 269 de 14.10.2011, p. 1.


Retificações

22.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/40


Retificação da Decisão (PESC) 2018/1787 do Conselho, de 19 de novembro de 2018, que altera e prorroga a Decisão 2010/96/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 293 de 20 de novembro de 2018 )

Na página 10, no que diz respeito ao lugar e à data de assinatura da decisão:

onde se lê:

«Feito no Luxemburgo, em 19 de novembro de 2018.»,

deve ler-se:

«Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2018.»


22.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/40


Retificação das Alterações às disposições práticas de execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 294 de 21 de novembro de 2018 )

Na página 28, no artigo 1.o, ponto 8, número 80:

onde se lê:

«80.

Na primeira página de um ato processual devem figurar as seguintes menções:

a)

o número do processo (T-…/0000), desde que já tenha sido comunicado pela Secretaria;»,

deve ler-se:

«80.

Na primeira página de um ato processual devem figurar as seguintes menções:

a)

o número do processo (T-…/…), desde que já tenha sido comunicado pela Secretaria;».


22.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/41


Retificação da Decisão (UE) 2018/1464 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável do CETA, criado pelo Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que se refere ao estabelecimento das listas de pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de membros do painel nos termos dos capítulos vinte e três e vinte e quatro do Acordo

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 245 de 1 de outubro de 2018 )

Na página 14:

onde se lê:

«Apêndice»,

deve ler-se:

«Projeto de».


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