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Document L:2018:296:FULL
Official Journal of the European Union, L 296, 22 November 2018
Jornal Oficial da União Europeia, L 296, 22 de novembro de 2018
Jornal Oficial da União Europeia, L 296, 22 de novembro de 2018
ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 296 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
61.° ano |
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III Outros atos |
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ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
22.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/1 |
Alterações à Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR (Convenção TIR, 1975)
De acordo com a notificação depositária das Nações Unidas (C.N.557.2018.TREATIES – XI.A.16), as seguintes alterações à Convenção TIR entram em vigor em 3 de fevereiro de 2019 em relação a todas as Partes Contratantes
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Artigo 1.o, alínea q) Após«autoridades aduaneiras», aditar«ou outras autoridades competentes». |
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Artigo 3.o, alínea b) Onde se lê«aprovadas», deve ler-se«autorizadas». |
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Artigo 6.o, n.o 2 Onde se lê«aprovadas», deve ler-se«autorizadas». |
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Artigo 11.o, n.o 3 Onde se lê«três meses», deve ler-se«um mês». |
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Artigo 38.o, n.o 1 Passa a ter a seguinte redação: «1. Cada Parte Contratante terá o direito de excluir do benefício das disposições da presente Convenção, a título temporário ou definitivo, qualquer pessoa culpada de infração grave ou repetida às leis ou regulamentos aduaneiros aplicáveis aos transportes internacionais de mercadorias. As condições em que a infração às leis ou regulamentos aduaneiros é considerada grave devem ser decididas pela Parte Contratante.» |
REGULAMENTOS
22.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/2 |
REGULAMENTO (UE) 2018/1798 DA COMISSÃO
de 21 de novembro de 2018
que aplica o Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação para o ano de referência de 2019
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 808/2004 estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas europeias sobre a sociedade da informação. |
(2) |
São necessárias medidas de aplicação para determinar os dados a fornecer com vista à preparação das estatísticas do Módulo 1 — «As empresas e a sociedade da informação» e do Módulo 2 — «Os indivíduos e os agregados domésticos e a sociedade da informação», e definir os respetivos prazos de transmissão. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os dados a transmitir para a produção de estatísticas europeias sobre a sociedade da informação a que se referem os artigos 3.o, n.o 2, e o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 808/2004, para o Módulo 1, «As empresas e a sociedade da informação», e para o Módulo 2, «Os indivíduos e os agregados domésticos e a sociedade da informação», devem ser os especificados nos anexos I e II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO I
Módulo 1: As empresas e a sociedade da informação
A. Temas e suas características
1) |
Os temas a abranger para o ano de referência de 2019, selecionados da lista do anexo I do Regulamento (CE) n.o 808/2004, são os seguintes:
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2) |
Devem ser recolhidas as seguintes características da empresa:
a) Sistemas de TIC e sua utilização nas empresas
b) Utilização da Internet e de outras redes eletrónicas pelas empresas
c) Comércio eletrónico
d) Processos de negócio eletrónico e aspetos organizacionais
e) Competência em TIC na empresa e necessidade de competências em TIC
f) Barreiras à utilização das TIC, da Internet e de outras redes eletrónicas e aos processos de comércio eletrónico e negócio
g) Segurança das TIC
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3) |
As seguintes informações de base devem ser recolhidas, ou obtidas através de fontes alternativas, para todas as empresas:
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B. Cobertura
As características especificadas em A.2 e A.3 devem ser recolhidas para as seguintes categorias de empresas:
1) |
Atividade económica: empresas classificadas nas seguintes categorias da NACE Rev. 2:
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2) |
Dimensão da empresa: empresas com 10 ou mais pessoas ao serviço. A cobertura das empresas com menos de 10 pessoas ao serviço é facultativa; |
3) |
Âmbito geográfico: empresas estabelecidas em qualquer parte do território do Estado-Membro. |
C. Períodos de referência
O período de referência é o ano de 2018 para as características que se referem ao ano civil anterior. O período de referência é 2019 para as outras características.
D. Desagregação dos dados
Devem ser fornecidas as seguintes características em relação aos temas e suas características enumerados em A.2:
1) |
Desagregação por atividade económica: de acordo com os seguintes agregados da NACE Rev. 2: Agregação da NACE Rev. 2 para eventual cálculo de agregados nacionais 10 + 11 + 12 + 13 + 14 + 15 + 16 + 17 + 18 19 + 20 + 21 + 22 + 23 24 + 25 26 + 27 + 28 + 29 + 30 + 31 + 32 + 33 35 + 36 + 37 + 38 + 39 41 + 42 + 43 45 + 46 + 47 47 49 + 50 + 51 + 52 + 53 55 58 + 59 + 60 + 61 + 62 + 63 68 69 + 70 + 71 + 72 + 73 + 74 77 + 78 + 79 + 80 + 81 + 82 26.1 + 26.2 + 26.3 + 26.4 + 26.8 + 46.5 + 58.2 + 61 + 62 + 63.1 + 95.1 Agregação da NACE Rev. 2 para cálculo eventual de agregados europeus 10 + 11 + 12 13 + 14 + 15 16 + 17 + 18 26 27 + 28 29 + 30 31 + 32 + 33 45 46 55 + 56 58 + 59 + 60 61 62 + 63 77 + 78 + 80 + 81 + 82 79 95.1 |
2) |
Desagregação segundo a classe de dimensão: os dados devem ser desagregados segundo as seguintes classes de dimensão em função do número de pessoas ao serviço: Classe de dimensão 10 ou mais pessoas ao serviço 10 a 49 pessoas ao serviço 50 a 249 pessoas ao serviço 250 ou mais pessoas ao serviço Se as empresas que empregam menos de 10 pessoas estiverem abrangidas, aplica-se a desagregação a seguir: Classe de dimensão 0 a 9 pessoas ao serviço (facultativo) 2 a 9 pessoas ao serviço (facultativo) 0 a 1 pessoas ao serviço (facultativo) |
E. Periodicidade
Os dados exigidos neste anexo devem ser fornecidos uma vez em relação a 2019.
F. Prazos para a transmissão dos resultados
1) |
Os dados agregados, referidos no artigo 6.o e no anexo I, ponto 6, do Regulamento (CE) n.o 808/2004, com a eventual confidencialidade ou falta de fiabilidade devidamente assinaladas, devem ser transmitidos ao Eurostat até 5 de outubro de 2019. Nessa data, o conjunto de dados deve estar finalizado, validado e aceite. |
2) |
A metainformação a que se faz referência no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 808/2004 deve ser transmitida ao Eurostat até 31 de maio de 2019. |
3) |
Os relatórios de qualidade referidos no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 808/2004 devem ser transmitidos ao Eurostat até 5 de novembro de 2019. |
4) |
Os dados e a metainformação devem ser transmitidos ao Eurostat, através do ponto de entrada único, de acordo com a norma de intercâmbio estabelecida pelo Eurostat. A metainformação e o relatório de qualidade devem utilizar a estrutura-tipo definida pelo Eurostat para a metainformação. |
ANEXO II
Módulo 2: Indivíduos, agregados domésticos e sociedade da informação
A. Temas e suas características
1) |
Os temas a abranger para o ano de referência de 2019, selecionados da lista do anexo II do Regulamento (CE) n.o 808/2004, são os seguintes:
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2) |
Devem ser recolhidas as seguintes características:
a) Acesso dos indivíduos e/ou dos agregados domésticos às TIC e respetiva utilização
b) Utilização da Internet para diversos fins pelos indivíduos e/ou pelos agregados domésticos
c) Segurança e fiabilidade das TIC
d) Competências e aptidões em termos de TIC
e) Barreiras à utilização das TIC e da Internet
f) Utilização das TIC pelos indivíduos para intercâmbio de informações e serviços com as administrações e as entidades públicas (administração pública eletrónica)
g) Acesso e utilização de tecnologias que permitam uma ligação à Internet ou a outras redes a qualquer momento e a partir de qualquer sítio (conectividade omnipresente)
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B. Cobertura
1) |
As unidades estatísticas abrangidas pelas características enumeradas em A.2 no presente anexo que se referem a agregados domésticos são os agregados domésticos com pelo menos um elemento na faixa etária de 16 a 74 anos. |
2) |
As unidades estatísticas abrangidas pelas características enumeradas em A.2 no presente anexo que se referem aos indivíduos são os indivíduos de 16 a 74 anos. |
3) |
O âmbito geográfico abrange os agregados domésticos ou os indivíduos, ou ambos, residentes em qualquer parte do território do Estado-Membro. |
C. Período de referência
O principal período de referência para a recolha das estatísticas é o primeiro trimestre de 2019.
D. Características socioeconómicas
1) |
Em relação aos temas e suas características a que se faz referência em A.2, no presente anexo, e que dizem respeito aos agregados domésticos, devem ser recolhidas as seguintes características de contextualização:
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2) |
Em relação aos temas e suas características a que se faz referência em A.2, no presente anexo, e que dizem respeito aos indivíduos, devem ser recolhidas as seguintes características de contextualização:
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E. Periodicidade
Os dados exigidos neste anexo devem ser fornecidos uma vez em relação a 2019.
F. Datas-limites para a transmissão dos resultados
1) |
Os registos de dados individuais que não permitem a identificação direta das unidades estatísticas em causa conforme referido no artigo 6.o e no anexo II (6) do Regulamento (CE) n.o 808/2004 devem ser transmitidos ao Eurostat até 5 de outubro de 2019. Nessa data, o conjunto de dados deve estar finalizado, validado e aceite. |
2) |
A metainformação a que se faz referência no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 808/2004 deve ser transmitida ao Eurostat até 31 de maio de 2019. |
3) |
Os relatórios de qualidade referidos no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 808/2004 devem ser transmitidos ao Eurostat até 5 de novembro de 2019. |
4) |
Os dados e a metainformação devem ser transmitidos ao Eurostat, através do ponto de entrada único, de acordo com a norma de intercâmbio estabelecida pelo Eurostat. A metainformação e o relatório de qualidade devem utilizar a estrutura-tipo definida pelo Eurostat para a metainformação. |
22.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1799 DA COMISSÃO
de 21 de novembro de 2018
relativo ao estabelecimento de uma ação estatística direta de caráter temporário, para a divulgação das variáveis selecionadas do recenseamento da população e da habitação de 2021 geocodificadas numa quadrícula de 1 km2
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A divulgação de variáveis estatísticas dos recenseamentos harmonizadas à escala da União numa superfície constante, em especial numa quadrícula de 1 km2, constitui um elemento essencial da produção estatística europeia para a formulação futura de políticas e estratégias de recenseamento por parte dos Estados-Membros. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 223/2009, a Comissão pode decidir impor, em casos específicos e devidamente justificados, para satisfazer necessidades imprevistas, uma ação estatística direta de caráter temporário, que deve cumprir as condições estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, desse regulamento. |
(3) |
Esta ação estatística direta temporária dirá respeito à recolha de dados respeitantes a um ano de referência. Todos os Estados-Membros deverão ser capazes de produzir dados de recenseamento univariados geocodificados numa quadrícula de 1 km2 na data de referência para o recenseamento da população e da habitação de 2021; a União deverá também prestar apoio financeiro aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais para a cobertura dos custos adicionais por estes suportados. Esta ação é apoiada por uma análise custo/eficácia e uma estimativa do total dos custos de produção adicionais, a cargo da Comissão. |
(4) |
Esta ação justifica-se por uma necessidade comum em toda a União de dispor de informações fiáveis, precisas e comparáveis sobre a distribuição da população com suficiente resolução espacial, com base em requisitos de produção harmonizados e que se destinam, em especial à formulação da política regional pan-europeia. |
(5) |
Existem informações demográficas com resolução espacial e harmonizadas em toda a União, e o objetivo é divulgar um conjunto de dados por Estado-Membro, que contenha variáveis estatísticas selecionadas do recenseamento da população e da habitação de 2021, geocodificadas numa quadrícula de 1 km2. Não há carga adicional para os respondentes, já que todas as informações necessárias serão obtidas a partir dos dados do recenseamento de 2021. |
(6) |
Concretamente, a fim de obter resultados comparáveis em toda a União, há que definir à escala da União uma quadrícula constante, composta de células de 1 km2. É necessário também estabelecer as variáveis estatísticas e a respetiva desagregação, assim como o programa detalhado de divulgação desta quadrícula de 1 km2. Por último, é necessário especificar a metainformação espacial e estatística necessária para este conjunto de dados. |
(7) |
A Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e os regulamentos de execução da Comissão com ela relacionados estabelecem a metainformação (3), o formato dos dados (4) e os serviços de rede (5) necessários para a divulgação dos dados geográficos. Concretamente, o ponto 1 do anexo III abrange todos os sistemas de quadrículas possíveis para a divulgação dos dados geográficos e, de acordo com o ponto 10 do anexo III, aplica-se aos conjuntos de dados geográficos da categoria temática «Distribuição da População - Demografia». |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e os regulamentos de execução da Comissão com ele relacionados estabelecem disposições comuns para a transmissão dos dados do recenseamento de 2021, em especial o ano de referência e a metainformação exigida (7), as especificações técnicas das variáveis de recenseamento e respetivas desagregações (8), e o formato técnico (9). |
(9) |
Os Estados-Membros devem transmitir eletronicamente os dados e a metainformação validados, num formato técnico adequado que será facultado pela Comissão. A iniciativa Statistical Data and Metadata Xchange (SDMX) relativa a normas estatísticas e técnicas para o intercâmbio e a partilha de dados e de metainformação, em que assenta a plataforma Census Hub, foi lançada pelo Banco de Pagamentos Internacionais, o Banco Central Europeu, a Comissão (Eurostat), o Fundo Monetário Internacional, a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE), as Nações Unidas e o Banco Mundial. Para efeitos de intercâmbio de estatísticas oficiais, a SDMX e a Census Hub fornecem normas estatísticas, técnicas e de transmissão. Deve, pois, ser introduzido um formato técnico em conformidade com estas normas. |
(10) |
A Comissão (Eurostat) apoiou um projeto sobre um sistema harmonizado de proteção dos dados do recenseamento no SEE, que estabeleceu boas práticas e orientações de execução para a proteção harmonizada da divulgação de dados de quadrícula de 1 km2. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
É instituída uma ação estatística direta de caráter temporário, a fim de desenvolver, produzir e divulgar variáveis estatísticas selecionadas do recenseamento da população e da habitação de 2021, geocodificadas numa quadrícula de 1 km2 («dados de quadrícula de 1 km2»).
Para esse efeito, é definida uma quadrícula de referência única, harmonizada e constante para a Europa, constituída por células com uma área de 1 km2. São estabelecidas as variáveis estatísticas e respetivas desagregações, bem como o programa detalhado e a metainformação para a divulgação dos dados do recenseamento da população e da habitação de 2021 geocodificados numa quadrícula de referência de 1 km2.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 763/2008.
De igual forma, deve entender-se por:
1) |
«Quadrícula», «Célula de quadrícula» e «Ponto de quadrícula», como quadrícula, célula de quadrícula e ponto de quadrícula tal como definidos no anexo II, ponto 2.1, do Regulamento (UE) n.o 1089/2010; |
2) |
«População total», todas as pessoas de uma célula de quadrícula que tenham residência habitual nessa célula de quadrícula; |
3) |
«Elemento de dados», elemento que figura no quadro definido no anexo II do presente regulamento; |
4) |
«Valor dos dados», a informação transmitida por um elemento de dados. O valor dos dados pode ser um «valor numérico» ou um «valor especial». |
5) |
«Valor numérico», um número inteiro igual ou superior a 0 que fornece informação estatística sobre a observação do referido elemento de dados; |
6) |
«Dados validados», dados verificados pelos Estados-Membros de acordo com normas de validação acordadas; |
7) |
«Valor observado», um valor numérico que representa informação observada ou imputada da melhor forma possível com base na informação disponível do recenseamento de 2021, em especial antes da aplicação de qualquer medida de controlo da divulgação de estatísticas; |
8) |
«Valor confidencial», um valor numérico que não deve ser divulgado, a fim de proteger o segredo estatístico dos dados, de acordo com o controlo da divulgação das estatísticas dos Estados-Membros; |
9) |
«Valor especial», um símbolo que é transmitido num elemento de dados, em vez de um valor numérico; |
10) |
«Marcador», um código que pode acompanhar um elemento de dados particular para descrever uma característica específica do seu valor. |
Artigo 3.o
Especificações técnicas da quadrícula de referência de 1 km2
1. Em conformidade com a secção 1.5 do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1089/2010, a quadrícula de referência estatística de 1 km2 de referência para fins de utilização paneuropeia, deve ser a quadrícula «Grid_ETRS89-LAEA1000». A extensão geográfica da quadrícula de referência no sistema de coordenadas especificado para esta quadrícula na secção 2.2.1 do anexo II do mesmo regulamento deve limitar-se aos valores das coordenadas Este entre 900 000 e 7 400 000 metros e aos valores das coordenadas Norte entre 900 000 e 5 500 000 metros, para efeitos do presente regulamento.
2. Em conformidade com a secção 1.4.1.1 do anexo IV do mesmo regulamento, cada célula de quadrícula individual da quadrícula de referência de 1 km2 deve ser identificada por um código de célula de quadrícula único, composto pelos carateres «CRS3035RES1000mN». Segue-se o valor da coordenada Norte do ponto de quadrícula no canto inferior esquerdo da célula da quadrícula, seguido do caratere «E», acompanhado do valor da coordenada Este em metros do ponto de quadrícula no canto inferior esquerdo da célula de quadrícula.
3. O código de país do Estado-Membro transmissor, tal como definido no Código de Redação Interinstitucional publicado pelo Serviço das Publicações da União Europeia, seguido do caratere «_», deve preceder o código da célula de cada célula de quadrícula transmitida por esse Estado-Membro.
Artigo 4.o
Especificações técnicas das variáveis estatísticas da quadrícula de 1 km2 e da respetiva desagregação
Para os dados do recenseamento de 2021, aplicam-se as especificações técnicas das variáveis estatísticas constantes do anexo do Regulamento (UE) 2017/543. As desagregações das variáveis para efeitos do presente regulamento são indicadas no anexo I do presente regulamento.
Artigo 5.o
Programa dos dados de quadrícula de 1 km2
1. O programa dos dados da quadrícula de 1 km2 que cada Estado-Membro deve transmitir à Comissão (Eurostat) para o ano de referência de 2021 é especificado no anexo II.
2. Os Estados-Membros devem substituir qualquer valor confidencial pelo valor «não disponível».
Artigo 6.o
Harmonização dos dados finais
1. A fim de facilitar a comparabilidade à escala da União, os dados finais que são objeto de divulgação devem ser harmonizados. Para o efeito, na medida do possível, deve ser dada preferência a valores numéricos em relação a valores especiais.
2. A fim de garantir informações suficientemente exatas e fiáveis sobre a distribuição geográfica da população total, os Estados-Membros devem respeitar os seguintes requisitos:
a) |
Os elementos dos dados sobre a população total não devem ser comunicados como confidenciais; |
b) |
Os elementos dos dados sobre a população total com um valor observado que não seja «0», devem ser assinalados com o marcador «povoado»; e |
c) |
Os elementos dos dados sobre a população total com um valor observado «0», não devem ser assinalados com o marcador «povoado». |
Artigo 7.o
Metainformação
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão (Eurostat) a metainformação relativa aos dados da quadrícula de 1 km2 em conformidade com o anexo III.
Artigo 8.o
Data de referência
A data de referência dos dados da quadrícula de 1 km2 transmitidos por cada Estado-Membro deve ser idêntica à data de referência comunicada por esse Estado-Membro em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2017/712.
Artigo 9.o
Data de transmissão dos dados e da metainformação
1. Os Estados-Membros devem facultar à Comissão (Eurostat) os dados validados e agregados e a metainformação sobre a população total até 31 de dezembro de 2022.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros devem facultar à Comissão (Eurostat) os dados validados e agregados e a metainformação até 31 de março de 2024.
Artigo 10.o
Formato técnico para a transmissão dos dados e da metainformação
O formato técnico a utilizar na transmissão de dados e de metadados deve ser o formato SDMX, utilizado no âmbito da plataforma Census Hub. Os Estados-Membros devem transmitir os dados e a metainformação exigidos em conformidade com as definições da estrutura dos dados e com as especificações técnicas associadas, previstas pela Comissão (Eurostat). Os Estados-Membros devem armazenar os dados e a metainformação exigidos até 31 de dezembro de 2034 para uma eventual transmissão posterior a pedido da Comissão (Eurostat).
Artigo 11.o
Requisitos de qualidade
1. Os Estados-Membros devem garantir a qualidade dos dados transmitidos.
2. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se aos dados a transmitir os atributos de qualidade referidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.
3. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat), a pedido desta, todas as informações necessárias para avaliar a qualidade da informação estatística.
Artigo 12.o
Difusão
1. A Comissão (Eurostat) divulga os conjuntos de dados de quadrícula de 1 km2 referidos no artigo 5.o, bem como a metainformação correspondente, a que se refere o artigo 7.o
2. Para efeitos do presente regulamento, o programa dos dados de quadrícula de 1 km2 e da metainformação correspondente a transmitir pelos Estados-Membros e a difundir pelo Eurostat corresponde aos dados que os Estados-Membros difundem ao nível nacional, em conformidade com a Diretiva 2007/2/CE e os regulamentos (CE) n.o 1205/2008, (CE) n.o 976/2009 e (UE) n.o 1089/2010, que estabelecem as modalidades de aplicação dessa diretiva.
Artigo 13.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(2) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1205/2008 da Comissão, de 3 de dezembro de 2008, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho em matéria de metadados (JO L 326 de 4.12.2008, p. 12).
(4) Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (JO L 323 de 8.12.2010, p. 11).
(5) Regulamento (CE) n.o 976/2009 da Comissão, de 19 de outubro de 2009, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos serviços de rede (JO L 274 de 20.10.2009, p. 9).
(6) Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo aos recenseamentos da população e da habitação (JO L 218 de 13.8.2008, p. 14).
(7) Regulamento (UE) 2017/712 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece o ano de referência e o programa dos dados estatísticos e da metainformação para os recenseamentos da população e da habitação previstos pelo Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 105 de 21.4.2017, p. 1).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2017/543 da Comissão, de 22 de março de 2017, que estabelece regras aplicação do Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos recenseamentos da população e da habitação no que respeita às especificações técnicas das variáveis estatísticas e da respetiva desagregação (JO L 78 de 23.3.2017, p. 13).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2017/881 da Comissão, de 23 de maio de 2017, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos recenseamentos da população e da habitação, que respeita às formas e à estrutura dos relatórios de qualidade e ao formato técnico para transmissão de dados, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1151/2010 (JO L 135 de 24.5.2017, p. 6).
ANEXO I
Especificações técnicas das desagregações das variáveis estatísticas do recenseamento a que faz referência o artigo 4.o
As especificações técnicas das desagregações, para efeitos do presente regulamento, das variáveis estatísticas especificadas anexo do Regulamento (UE) 2017/543 apresentam-se da seguinte forma:
— |
cada variável selecionada para divulgação na quadrícula de referência de 1 km2 é referida com o respetivo título tal como consta do anexo do Regulamento (UE) 2017/543, |
— |
aplicam-se as especificações técnicas constantes do anexo do Regulamento (UE) 2017/543 correspondentes à variável em questão, |
— |
em seguida, especifica-se a desagregação da variável, |
— |
Todas as desagregações destinam-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas. |
Variável: Local de residência habitual
As categorias de desagregação desta variável sobre as quais um Estado-Membro deve comunicar dados são todas as células da quadrícula de referência de 1 km2 especificada no artigo 3.o, n.o 1, cuja área inclui uma parte do território desse Estado-Membro a que se junta uma célula de quadrícula virtual por Estado-Membro para ter em conta as pessoas sem afetação.
Área geográfica baseada na quadrícula de referência de 1 km2 (1) |
GEO.G. |
|
x. |
Todas as células de quadrículas que pertencem total ou parcialmente ao território do Estado-Membro. |
x. |
y. |
Uma célula de quadrícula virtual por Estado-Membro |
y. |
Se o local de residência habitual de uma pessoa for desconhecido no território do Estado-Membro declarante coberto pela quadrícula de referência, podem seu utilizados métodos de estimação estatística adicionais cientificamente fundamentados, bem documentados e de acesso público, para afetar essa pessoa a uma célula de quadrícula específica. As pessoas que não tenham sido afetadas a qualquer célula da quadrícula de referência devem ser afetadas à célula da quadrícula virtual GEO.G.y. desse Estado-Membro.
Variável: Sexo
A desagregação SEX. especificada no anexo do Regulamento (UE) 2017/543 para esta variável aplica-se para efeitos do presente regulamento.
Variável: Idade
Devem ser comunicadas as seguintes categorias de desagregação:
Idade |
AGE.G. |
|
1. |
Menos de 15 anos |
1. |
2. |
15 a 64 anos |
2. |
3. |
65 anos ou mais |
3. |
Conforme especificado no anexo do Regulamento (UE) 2017/543, deve ser comunicada a idade atingida em anos de idade completados na data de referência.
Variável: Condição perante a atividade económica atual (número de pessoas empregadas)
Deve ser comunicada a seguinte categoria de desagregação incluída na desagregação CAS.L. especificada Regulamento (UE) 2017/543:
Condição perante a atividade económica atual |
CAS.L. |
|
1. |
Pessoas empregadas |
1.1. |
A esta categoria aplica-se a especificação de «empregados» que consta do anexo do Regulamento (UE) 2017/543.
Variável: País/local de nascimento
Deve ser comunicada a seguinte categoria de desagregação incluída na desagregação POB.L. especificada Regulamento (UE) 2017/543:
País/local de nascimento |
POB.L. |
|
1. |
Local de nascimento no país declarante |
1. |
2. |
Local de nascimento noutro Estado-Membro da UE |
2.1. |
3. |
Local de nascimento noutro país |
2.2. |
Variável: Local de residência habitual um ano antes do recenseamento
Devem ser comunicadas as seguintes categorias de desagregação incluídas na desagregação ROY. especificadas no Regulamento (UE) 2017/543:
Local de residência habitual um ano antes do recenseamento |
ROY. |
|
1. |
Residência habitual sem alteração |
1. |
2. |
Mudança dentro do país declarante |
2.1. |
3. |
Mudança a partir de fora do país declarante |
2.2. |
Uma mudança dentro da mesma célula da quadrícula deve ser comunicada como «Mudança dentro do país declarante» (ROY.2.1.) ou «Mudança a partir de fora do país declarante» (ROY.2.2.), conforme apropriado.
(1) Os códigos «x.» são códigos de identificação da célula de quadrícula conforme especificado no artigo 3.o O código «y» consiste numa cadeia de carateres «unallocated» precedida do código de país do Estado-Membro declarante, tal como especificado no artigo 3.o, n.o 3.
ANEXO II
Programa dos dados estatísticos do recenseamento geocodificados na quadrícula de referência de 1 km2 a que se faz referência no artigo 5.o
O programa dos dados da quadrícula de 1 km2 a comunicar para o ano de referência de 2021 consistirá num quadro bidimensional que cruze o conjunto de células de quadrícula GEO.G., definido no anexo I, com a seguinte seleção de categorias de desagregações das variáveis do recenseamento especificadas no anexo I.
Categorias de variáveis do recenseamento a desagregar na quadrícula de referência de 1 km2 |
STAT.G. |
|
0. |
SEX.0.: População total |
0. |
1. |
SEX.1.: Masculino |
1. |
2. |
SEX.2.: Feminino |
2. |
3. |
AGE.G.1.: Menos de 15 anos |
3. |
4. |
AGE.G.2.: 15 a 64 anos |
4. |
5. |
AGE.G.3.: 65 anos ou mais |
5. |
6. |
CAS.L.1.1.: Pessoas empregadas (1) |
6. |
7. |
POB.L.1.: Local de nascimento no país declarante |
7. |
8. |
POB.L.2.1.: Local de nascimento noutro Estado-Membro da UE |
8. |
9. |
POB.L.2.2.: Local de nascimento noutro país |
9. |
10. |
ROY.1.: Local de residência habitual um ano antes do recenseamento sem alteração |
10. |
11. |
ROY.2.1.: Local de residência habitual um ano antes do recenseamento: mudança dentro do país declarante |
11. |
12. |
ROY.2.2.: Local de residência habitual um ano antes do recenseamento: mudança a partir de fora do país declarante |
12. |
(1) Os dados da categoria «pessoas empregadas» devem ser comunicados na medida do possível e em função da disponibilidade no Estado-Membro declarante.
ANEXO III
Metainformação necessária para os dados da quadrícula de 1 km2 a que se faz referência no artigo 7.o
Metainformação relativa aos elementos de dados
1. |
Quando for o caso, os Estados-Membros devem introduzir os seguintes marcadores num elemento de dados:
|
2. |
Apenas os valores dos dados sobre a «população total» que são comunicados ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, e que não são considerados dados finais pelo Estado-Membro no momento em que são comunicados devem ser assinalados com o marcador «provisório». |
3. |
O marcador «povoado» aplica-se exclusivamente aos elementos dos dados relativos à «população total», ao abrigo das disposições especificadas no artigo 6.o, n.o 2. |
4. |
Para cada valor de dados assinalado pelo menos por um dos marcadores «revisto» ou «ver informação em anexo», deve ser fornecido um texto explicativo. |
5. |
Cada elemento de dados cujo valor confidencial tiver sido substituído pelo valor especial «não disponível» deve ser assinalado com o marcador «confidencial». |
Metainformação relativa às variáveis estatísticas
Para além da metainformação relativa às variáveis que é comunicada à Comissão (Eurostat) ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/712, os Estados-Membros devem disponibilizar metainformação sobre cada uma das variáveis incluídas anexo I, facultando informações sobre as fontes de dados e a metodologia que utilizaram para obter os valores para cada variável na quadrícula de referência de 1 km2. A metainformação deve conter, em particular:
— |
informações sobre a fiabilidade e exatidão dos valores dos dados comunicados, |
— |
uma descrição da metodologia utilizada para estimar os valores dos dados da quadrícula de referência de 1 km2, incluindo a fiabilidade e a exatidão dos valores dos dados daí resultantes, |
— |
uma descrição da metodologia utilizada para afetar as pessoas a células de quadrícula específicas na variável «Local de residência habitual», incluindo informações sobre as características das pessoas classificadas na categoria GEO.G.y. |
Metainformação de referência
A metainformação e a estrutura previstas anexo do Regulamento (UE) 2017/881 serão completadas para efeitos do presente regulamento pelos seguintes elementos com referência específica à quadrícula de 1 km2:
— |
Elemento 3.3. «Tratamento e avaliação» deve ser completado pelo subelemento adicional 3.3.3. «Informações adicionais sobre metodologias genéricas (não relacionadas com as variáveis) utilizadas para produzir o conjunto de dados de quadrícula de 1 km2». |
— |
Elemento 3.4. «Divulgação» deve ser completado por informação específica sobre medidas de controlo da divulgação de estatísticas relacionadas com o conjunto de dados de quadrícula de 1 km2. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) informações sobre as medidas relacionadas com a proteção harmonizada dos dados de quadrícula de 1 km2, indicando em particular se seguiram as boas práticas e as orientações de execução do SEE para a proteção harmonizada dos dados de quadrícula de 1 km2. |
— |
Elemento 4.2. «Atualidade e pontualidade» deve ser completado com a(s) data(s) da transmissão e possíveis revisões dos dados e da metainformação da quadrícula de 1 km2 |
— |
Elemento 4. «Avaliação da qualidade dos dados» deve ser completado pelo subelemento adicional 4.7 «Informação geográfica – qualidade dos dados» que abrangerá os princípios da qualidade geográfica, em especial a cobertura territorial e a comparabilidade, a precisão do posicionamento, assim como a coerência e a exaustividade temporal dos dados geográficos utilizados para a geocodificação. |
(1) Este marcador não se aplica a elementos de dados sobre a população total, conforme estabelecido no artigo 6.o, n.o 2, alínea a).
22.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/28 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1800 DA COMISSÃO
de 21 de novembro de 2018
que fixa os volumes de desencadeamento para 2019 e 2020 para efeitos da eventual aplicação de direitos de importação adicionais a determinadas frutas e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, primeiro parágrafo, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 39.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão (2) estabelece que os direitos de importação adicionais previstos no artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 podem ser aplicados aos produtos e durante os períodos indicados no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2017/892. Esses direitos de importação adicionais são aplicáveis se a quantidade de qualquer dos produtos colocados em livre prática em qualquer dos períodos de aplicação previstos naquele anexo exceder o volume de desencadeamento, num ano, para esse produto. Não havendo risco de as importações perturbarem o mercado da União ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objetivo pretendido não devem ser impostos direitos de importação adicionais. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 182.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os volumes de desencadeamento das importações para a eventual aplicação de direitos de importação adicionais a determinadas frutas e produtos hortícolas baseiam-se nos dados das importações e do consumo interno relativos aos três anos anteriores. Com base nos dados notificados pelos Estados-Membros para os anos de 2015, 2016 e 2017, há que fixar os volumes de desencadeamento para determinadas frutas e produtos hortícolas para 2019 e 2020. |
(3) |
Atendendo a que o período de aplicação dos eventuais direitos de importação adicionais estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 tem início, para um conjunto de produtos, em 1 de janeiro, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2019 e, por conseguinte, entrar em vigor com a maior brevidade possível, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para 2019 e 2020, os volumes de desencadeamento previstos no artigo 182.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, correspondentes aos produtos enumerados no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, são os estabelecidos no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.
Caduca em 30 de junho de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão, de 13 de março de 2017, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 138 de 25.5.2017, p. 57).
ANEXO
Volumes de desencadeamento correspondentes aos produtos e períodos estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 para eventual aplicação de direitos de importação adicionais
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para efeitos do presente anexo, o âmbito de aplicação dos direitos de importação adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC vigentes à data da adoção do presente regulamento.
Número de ordem |
Código NC |
Designação dos produtos |
Período de aplicação |
Volume de desencadeamento (toneladas) |
|
2019 |
2020 |
||||
78.0020 |
0702 00 00 |
Tomates |
De 1 de junho a 30 de setembro |
|
326 943 |
78.0015 |
A partir de 1 de outubro |
até 31 de maio |
811 333 |
||
78.0065 |
0707 00 05 |
Pepinos |
De 1 de maio a 31 de outubro |
|
76 688 |
78.0075 |
De 1 de novembro |
até 30 de abril |
46 494 |
||
78.0085 |
0709 91 00 |
Alcachofras |
De 1 de novembro |
até 30 de junho |
55 581 |
78.0100 |
0709 93 10 |
Aboborinhas |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|
60 635 |
78.0110 |
0805 10 22 0805 10 24 0805 10 28 |
Laranjas |
De 1 de dezembro |
até 31 de maio |
678 007 |
78.0120 |
0805 22 00 |
Clementinas |
De 1 de novembro |
até final de fevereiro |
100 326 |
78.0130 |
0805 21 0805 29 00 |
Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas) wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
De 1 de novembro |
até final de fevereiro |
164 563 |
78.0160 |
0805 50 10 |
Limões |
De 1 de janeiro a 31 de maio |
|
36 456 |
78.0155 |
De 1 de junho a 31 de dezembro |
|
340 396 |
||
78.0170 |
0806 10 10 |
Uvas de mesa |
De 16 de julho a 16 de novembro |
|
83 264 |
78.0175 |
0808 10 80 |
Maçãs |
De 1 de janeiro a 31 de agosto |
|
399 660 |
78.0180 |
De 1 de setembro a 31 de dezembro |
|
48 524 |
||
78.0220 |
0808 30 90 |
Peras |
De 1 de janeiro a 30 de abril |
|
144 570 |
78.0235 |
De 1 de julho a 31 de dezembro |
|
28 470 |
||
78.0250 |
0809 10 00 |
Damascos |
De 1 de junho a 31 de julho |
|
114 722 |
78.0265 |
0809 29 00 |
Cerejas, com exclusão das ginjas |
De 16 de maio a 15 de agosto |
|
36 289 |
78.0270 |
0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
De 16 de junho a 30 de setembro |
|
303 691 |
78.0280 |
0809 40 05 |
Ameixas |
De 16 de junho a 30 de setembro |
|
28 092 |
DECISÕES
22.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/31 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1801 DO CONSELHO
de 19 de novembro de 2018
relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN na Irlanda
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 33.o,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI, a transmissão de dados pessoais ao abrigo da referida decisão só pode ser efetuada quando as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 dessa decisão tenham sido incorporadas na legislação nacional, no território dos Estados-Membros que participem nessa transmissão. |
(2) |
O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI do Conselho (3) dispõe que a verificação do cumprimento da condição referida no considerando 1 que respeita ao intercâmbio automatizado de dados nos termos do capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI seja efetuada com base num relatório de avaliação que, por sua vez, se baseia num questionário, numa visita de avaliação e num ensaio-piloto. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI, a Irlanda informou o Secretariado-Geral do Conselho sobre os ficheiros nacionais de análise de ADN a que se aplicam os artigos 2.o a 6.o dessa decisão e sobre as condições aplicáveis à consulta automatizada a que se refere o seu artigo 3.o, n.o 1. |
(4) |
Nos termos do capítulo 4, ponto 1.1, do anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho incide sobre cada tipo de intercâmbio automático de dados e os Estados-Membros devem responder ao referido questionário logo que considerem que preenchem os requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa. |
(5) |
A Irlanda respondeu ao questionário sobre a proteção de dados e ao questionário sobre o intercâmbio de dados de ADN. |
(6) |
A Irlanda executou com êxito um ensaio-piloto com a Áustria. |
(7) |
Foi efetuada uma visita de avaliação à Irlanda, tendo o relatório correspondente sido elaborado pela equipa de avaliação austríaca e transmitido ao grupo de trabalho competente do Conselho. |
(8) |
Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, que sintetiza os resultados do questionário, da visita de avaliação e do ensaio-piloto sobre o intercâmbio de dados de ADN. |
(9) |
Em 16 de julho de 2018, o Conselho, tendo verificado o acordo de todos os Estados-Membros vinculados pela Decisão 2008/615/JAI, concluiu que a Irlanda aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI. |
(10) |
Por conseguinte, para efeitos de consulta automatizada de dados de ADN, a Irlanda deverá ser habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos dos artigos 3.o e 4.o da Decisão 2008/615/JAI. |
(11) |
O artigo 33.o da Decisão 2008/615/JAI confere competências de execução ao Conselho com vista à adoção das medidas necessárias à execução dessa decisão, em especial no que se refere à receção e à transmissão de dados pessoais nela previstas. |
(12) |
Uma vez que estão preenchidas as condições e que foram concluídos os procedimentos que desencadeiam o exercício de tais poderes de execução, deverá ser adotada uma decisão de execução relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN na Irlanda, a fim de permitir que esse Estado-Membro continue a receber e a transmitir dados pessoais nos termos dos artigos 3.o e 4.o da Decisão 2008/615/JAI. |
(13) |
A Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido estão vinculados pela Decisão 2008/615/JAI, pelo que participam na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2008/615/JAI, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos de consulta e comparação automatizadas de dados de ADN, a Irlanda está habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos dos artigos 3.o e 4.o da Decisão 2008/615/JAI, a partir de 23 de novembro de 2018.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
E. KÖSTINGER
(1) JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.
(2) Parecer de 24 de outubro de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).
22.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/33 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1802 DO CONSELHO
de 19 de novembro de 2018
relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Croácia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 33.o,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI, a transmissão de dados pessoais ao abrigo da referida decisão só pode ser efetuada quando as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 dessa decisão tenham sido incorporadas na legislação nacional, no território dos Estados-Membros que participem nessa transmissão. |
(2) |
O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI do Conselho (3) dispõe que a verificação do cumprimento da condição referida no considerando 1, no que respeita ao intercâmbio automatizado de dados nos termos do capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI, seja efetuada com base num relatório de avaliação que, por sua vez, se baseia num questionário, numa visita de avaliação e num ensaio-piloto. |
(3) |
Nos termos do capítulo 4, ponto 1.1, do anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automático de dados e cada Estado-Membro deve responder logo que considere que preenche os requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa. |
(4) |
A Croácia respondeu ao questionário sobre proteção de dados e ao questionário sobre intercâmbio de dados dactiloscópicos. |
(5) |
A Croácia executou com êxito um ensaio-piloto com a Lituânia e a Eslováquia. |
(6) |
Foi efetuada uma visita de avaliação à Croácia, tendo o relatório correspondente sido elaborado pela equipa de avaliação lituana/eslovaca e transmitido ao grupo de trabalho competente do Conselho. |
(7) |
Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, que sintetiza os resultados do questionário, da visita de avaliação e do ensaio-piloto sobre o intercâmbio de dados dactiloscópicos. |
(8) |
Em 16 de julho de 2018, o Conselho, tendo registado o acordo de todos os Estados-Membros vinculados pela Decisão 2008/615/JAI, concluiu que a Croácia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI. |
(9) |
Por conseguinte, para efeitos de consulta automatizada de dados dactiloscópicos, a Croácia deverá ser habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 9.o da Decisão 2008/615/JAI. |
(10) |
O artigo 33.o da Decisão 2008/615/JAI confere competências de execução ao Conselho com vista à adoção das medidas necessárias à execução dessa decisão, em especial no que se refere à receção e à transmissão de dados pessoais nela previstas. |
(11) |
Uma vez que estão preenchidas as condições que desencadeiam o exercício dessas competências de execução e que foi seguido o procedimento aplicável, deverá ser adotada uma decisão de execução relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Croácia, a fim de permitir que esse Estado-Membro receba e transmita dados pessoais nos termos do artigo 9.o da Decisão 2008/615/JAI. |
(12) |
A Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido estão vinculados pela Decisão 2008/615/JAI, pelo que participam na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2008/615/JAI, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos de consulta automatizada de dados dactiloscópicos, a Croácia está habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 9.o da Decisão 2008/615/JAI, a partir de 23 de novembro de 2018.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
E. KÖSTINGER
(1) JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.
(2) Parecer de 24 de outubro de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).
22.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/35 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1803 DA COMISSÃO
de 20 de novembro de 2018
que autoriza a França a celebrar acordos com São Bartolomeu, São Pedro e Miquelão, a Nova Caledónia, a Polinésia Francesa e Wallis e Futuna, respetivamente, a fim de que as transferências de fundos entre a França e cada um destes territórios sejam tratadas como transferências de fundos dentro da França, nos termos do Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2018) 7434]
(Apenas faz fé o texto na língua francesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (1), nomeadamente o artigo 24.o,
Tendo em conta o pedido apresentado pela França, em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2015/847,
Considerando o seguinte:
(1) |
Ao abrigo da Decisão 2009/853/CE da Comissão (2) foi concedida, à França, uma derrogação no que respeita às transferências de fundos entre São Pedro e Miquelão, Maiote, a Nova Caledónia, a Polinésia Francesa e Wallis e Futuna, respetivamente, e a França. |
(2) |
Em 24 de março de 2017, a França solicitou uma renovação dessa derrogação, nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2015/847, no que respeita às transferências de fundos entre São Bartolomeu, São Pedro e Miquelão, a Nova Caledónia, a Polinésia Francesa e Wallis e Futuna, respetivamente, e a França. |
(3) |
Os territórios ultramarinos franceses abrangidos pela Decisão 2009/853/CE diferem daqueles para os quais é solicitada a renovação da derrogação. Por conseguinte, o pedido da França é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/847. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/847, as transferências de fundos entre São Bartolomeu, São Pedro e Miquelão, a Nova Caledónia, a Polinésia Francesa e Wallis e Futuna, respetivamente, e a França foram, desde 24 de março de 2017, provisoriamente tratadas como transferências de fundos efetuadas dentro da França. |
(5) |
Os Estados-Membros foram informados, por procedimento escrito do Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo de 25 de maio de 2018, de que a Comissão considerava ter recebido as informações necessárias para apreciar o pedido apresentado pela França. |
(6) |
O estatuto de São Bartolomeu perante a União Europeia mudou, tendo, pela Decisão 528/2012/UE do Conselho (3), passado a ser um país e território ultramarino associado à União. Por força do Acordo Monetário de 12 de julho de 2011 entre a União Europeia e a República Francesa (4), São Bartolomeu faz parte do espaço monetário da França e o euro tem curso legal nesse território. |
(7) |
O estatuto de Maiote perante a União também mudou, pela Decisão 2014/162/UE do Conselho (5), tendo Maiote passado a ser um departamento ultramarino francês e uma das regiões ultraperiféricas da União. Por este motivo, Maiote não deve ser abrangida pela presente decisão. |
(8) |
São Pedro e Miquelão, a Nova Caledónia, a Polinésia Francesa e Wallis e Futuna não fazem parte do território da União, tal como estabelecido em conformidade com o artigo 349.o do Tratado. No entanto, São Pedro e Miquelão, em conformidade com a Decisão 1999/95/CE do Conselho (6), e a Nova Caledónia, a Polinésia Francesa e Wallis e Futuna, em conformidade com o Protocolo 18 relativo à França, anexado ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, fazem parte do espaço monetário da França e o euro tem curso legal em todos esses territórios. |
(9) |
São Bartolomeu, São Pedro e Miquelão, a Nova Caledónia, a Polinésia Francesa e Wallis e Futuna satisfazem, por conseguinte, o critério previsto no artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2015/847. |
(10) |
Os prestadores de serviços de pagamento em São Bartolomeu, São Pedro e Miquelão, na Nova Caledónia, na Polinésia Francesa e em Wallis e Futuna participam diretamente nos sistemas de pagamento e liquidação da França, nomeadamente no âmbito do CORE ou do Target2-Banque de France. Cumprem, por conseguinte, o critério previsto no artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2015/847. |
(11) |
Para que os regulamentos da União sejam aplicáveis a São Bartolomeu, São Pedro e Miquelão, à Nova Caledónia, à Polinésia Francesa e a Wallis e Futuna, a França tem de adotar uma legislação específica para esse efeito. A adoção, pela França, do Despacho n.o 2016-1635, de 1 de dezembro de 2016, em especial dos artigos 18.o e 19.o, garante que esses territórios incorporaram, nas respetivas ordens jurídicas, disposições correspondentes às do Regulamento (UE) 2015/847. |
(12) |
Por conseguinte, São Bartolomeu, São Pedro e Miquelão, a Nova Caledónia, a Polinésia Francesa e Wallis e Futuna adotaram as regras previstas no Regulamento (UE) 2015/847 e exigem aos seus prestadores de serviços de pagamento que as apliquem, satisfazendo assim o critério estabelecido no artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c), do referido regulamento. |
(13) |
É, por conseguinte, conveniente conceder à França a derrogação solicitada. |
(14) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A França é autorizada a celebrar acordos com São Bartolomeu, São Pedro e Miquelão, a Nova Caledónia, a Polinésia Francesa e Wallis e Futuna, respetivamente, a fim de que as transferências de fundos entre qualquer um desses territórios e a França sejam tratadas como transferências de fundos dentro da França, para efeitos do Regulamento (UE) 2015/847.
Artigo 2.o
É revogada a Decisão 2009/853/CE.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Francesa.
Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2018.
Pela Comissão
Věra JOUROVÁ
Membro da Comissão
(1) JO L 141 de 5.6.2015, p. 1.
(2) Decisão 2009/853/CE da Comissão, de 26 de novembro de 2009, que autoriza a França a celebrar acordos com São Pedro e Miquelão, Maiote, a Nova Caledónia, a Polinésia Francesa e Wallis e Futuna, respetivamente, para que as transferências de fundos entre a França e cada um destes territórios sejam tratadas como transferências de fundos dentro da França, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 312 de 27.11.2009, p. 71).
(3) Decisão n.o 528/2012/UE do Conselho, de 24 de setembro de 2012, que altera a Decisão 2001/822/CE relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 264 de 29.9.2012, p. 1).
(4) Acordo Monetário entre a União Europeia e a República Francesa sobre a manutenção do euro em São Bartolomeu, na sequência da alteração do estatuto deste território perante a União Europeia (JO L 189 de 20.7.2011, p. 3).
(5) Decisão 2014/162/UE do Conselho, de 11 de março de 2014, que altera a Decisão 2004/162/CE no que diz respeito à sua aplicação a Maiote desde 1 de janeiro de 2014 (JO L 89 de 25.3.2014, p. 3).
(6) Decisão 1999/95/CE do Conselho, de 31 de dezembro de 1998, relativa ao regime monetário aplicável nas circunstâncias territoriais francesas de S. Pedro e Miquelon e de Mayotte (JO L 30 de 4.2.1999, p. 29).
III Outros atos
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
22.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/37 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 244/2016
de 2 de dezembro de 2016
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2018/1804]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2011/76/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, que altera a Diretiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas (1) deve ser incorporada no Acordo. |
(2) |
O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Acordo EEE, o ponto 18a (Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é alterado do seguinte modo:
1) |
É aditado o seguinte travessão:
|
2) |
As alíneas d) e e) são substituídas pelo seguinte:
|
3. |
A alínea f) passa a ser a alínea d) e a expressão «7(9)» é substituída pela expressão «7(1)». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva 2011/76/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente Decisão entra em vigor em 3 de dezembro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1 do Acordo EEE. (*1)
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 269 de 14.10.2011, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
Declaração dos Estados da EFTA
Relativa à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 244/2016 que incorpora a Diretiva 2011/76/UE no Acordo EEE
A incorporação do artigo 2.o, alínea b), artigo 7.o, alínea c), artigo 7-F, n.os 4 e 5.o, artigo 7-G, n.o 1, alínea iv), artigo 7-H, n.os 3 e 4, artigo 7-I, n.o 1, artigo 7-J, n.os 3 e 4, artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e d), e dos anexos III-A e III-B da Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas (1), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2011/76/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, que altera a Diretiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas (2) no Acordo EEE não prejudica o alcance desse Acordo.
Retificações
22.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/40 |
Retificação da Decisão (PESC) 2018/1787 do Conselho, de 19 de novembro de 2018, que altera e prorroga a Decisão 2010/96/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 293 de 20 de novembro de 2018 )
Na página 10, no que diz respeito ao lugar e à data de assinatura da decisão:
onde se lê:
«Feito no Luxemburgo, em 19 de novembro de 2018.»,
deve ler-se:
«Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2018.»
22.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/40 |
Retificação das Alterações às disposições práticas de execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 294 de 21 de novembro de 2018 )
Na página 28, no artigo 1.o, ponto 8, número 80:
onde se lê:
«80. |
Na primeira página de um ato processual devem figurar as seguintes menções:
|
deve ler-se:
«80. |
Na primeira página de um ato processual devem figurar as seguintes menções:
|
22.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/41 |
Retificação da Decisão (UE) 2018/1464 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável do CETA, criado pelo Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que se refere ao estabelecimento das listas de pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de membros do painel nos termos dos capítulos vinte e três e vinte e quatro do Acordo
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 245 de 1 de outubro de 2018 )
Na página 14:
onde se lê:
«Apêndice»,
deve ler-se:
«Projeto de».