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Document L:2018:235:FULL
Official Journal of the European Union, L 235, 19 September 2018
Jornal Oficial da União Europeia, L 235, 19 de setembro de 2018
Jornal Oficial da União Europeia, L 235, 19 de setembro de 2018
ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 235 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
61.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
19.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 235/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1245 DO CONSELHO
de 18 de setembro de 2018
que dá execução ao artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de janeiro de 2016, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2016/44. |
(2) |
Em 11 de setembro de 2018, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), criado nos termos da Resolução 1970 (2011) do CSNU, acrescentou uma pessoa à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas. |
(3) |
Por conseguinte, o anexo II do Regulamento (UE) 2016/44 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (UE) 2016/44 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
G. BLÜMEL
ANEXO
A pessoa a seguir indicada é aditada à lista do anexo II do Regulamento (UE) n.o 2016/44:
«27. |
Nome: 1: Ibrahim 2: Saeed 3: Salim 4: Jadhran
Título: não consta Designação: Líder de milícias armadas Data de nascimento: 1982 Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: Líbia N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em: 11 de setembro de 2018. Informações suplementares: nome da mãe Salma Abdula Younis. Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: www.interpol.int/en/notice/search/un/xxxx. Incluído na lista nos termos do ponto 11, alíneas b), c) e d), da Resolução 2213 (2015); ponto 11 da Resolução 2362 (2017). Informações suplementares:
|
19.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 235/3 |
REGULAMENTO (UE) 2018/1246 DA COMISSÃO
de 18 de setembro de 2018
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão do destilado pirolenhoso na lista da União de aromas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base autorizados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou a lista de substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008. O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 introduziu igualmente as partes B («Preparações aromatizantes»), C («Aromas obtidos por tratamento térmico»), D («Precursores de aromas»), E («Outros aromas») e F («Materiais de base») no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008. As partes B a F do anexo I correspondem às categorias de aromas e materiais de base referidas no artigo 9.o, alíneas b) a f), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008. As partes B a F não contêm entradas. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 873/2012 da Comissão (4) dispõe medidas de transição referentes à lista da União de aromas e materiais de base estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008. |
(4) |
O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 873/2012 estabelece um período de transição para os alimentos aos quais foram adicionados aromas constantes das partes B a F do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 que tenham sido objeto de um pedido apresentado antes de 22 de outubro de 2015, nos termos do seu artigo 3.o. O artigo 4.o estabelece que o termo do período de transição para a colocação no mercado destes alimentos é 22 de abril de 2018. |
(5) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 pode ser atualizado em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada. |
(6) |
Em 16 de outubro de 2012, foi apresentado um pedido à Comissão para a autorização do produto denominado destilado pirolenhoso (n.o FL 21.001), com a denominação «éter de rum», na categoria «outros aromas». O requerente solicitou que este aroma fosse utilizado em sorvetes, produtos de confeitaria, gomas de mascar, cereais e produtos à base de cereais obtidos a partir de grãos de cereais, raízes, tubérculos, leguminosas, produtos de panificação, carne e produtos à base de carne, sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, bebidas não alcoólicas e bebidas alcoólicas dentro de determinados limites. |
(7) |
O pedido foi enviado à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») com vista a obter o seu parecer. O pedido foi também colocado à disposição dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
(8) |
Em 24 de agosto de 2017, a Autoridade adotou o seu «Parecer científico sobre a avaliação de um grupo de aromas 500 (FGE.500): éter de rum», relativo à avaliação da segurança do destilado pirolenhoso (n.o FL 21.001) quando utilizado como aroma pertencente à categoria «outros aromas» (5). O produto é uma mistura complexa composta por mais de oitenta componentes individuais. A Autoridade concluiu que, de acordo com a estratégia global de avaliação dos riscos das substâncias aromatizantes, a presença de substâncias genotóxicas como componentes do éter de rum suscita preocupações de segurança. Indicou sérias preocupações de segurança relacionadas com diversos componentes, como os furanos e derivados, e outros componentes associados à genotoxicidade e carcinogenicidade, e referiu igualmente os riscos de carcinogenicidade associados à presença de etanol. |
(9) |
A República Checa e a República Eslovaca informaram a Comissão sobre a utilização do destilado pirolenhoso (n.o FL 21.001) nas bebidas espirituosas tradicionais tuzemák e tuzemský e solicitaram a manutenção da utilização nestas bebidas espirituosas específicas. |
(10) |
De acordo com o considerando 7 do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, a aprovação de aromas deve ter igualmente em conta outros fatores pertinentes para a matéria em apreço, incluindo fatores sociais e tradicionais. Uma vez que a utilização deste aroma é atualmente necessária para manter as características organoléticas tradicionais específicas das bebidas espirituosas tuzemák e tuzemský na República Checa e na República Eslovaca, é adequado autorizar esta substância nas condições de utilização estabelecidas no anexo do presente regulamento. |
(11) |
Essas bebidas espirituosas, à semelhança de todas as bebidas espirituosas e as bebidas alcoólicas em geral, não se destinam a ser consumidas por crianças ou outras partes vulneráveis da população. Para além dos requisitos de rotulagem existentes, os Estados-Membros devem solicitar informações adicionais sobre os riscos específicos associados à presença do destilado pirolenhoso (n.o FL 21.001) nessas bebidas alcoólicas tradicionais. |
(12) |
As bebidas espirituosas às quais foi adicionado o destilado pirolenhoso (n.o FL 21.001) não devem ser utilizadas no fabrico de outros géneros alimentícios. |
(13) |
Sempre que se faça referência ao aroma na rotulagem das bebidas espirituosas tuzemák e tuzemský, deve ser utilizado o nome ou o número FL. |
(14) |
Para além dos requisitos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, quando o destilado pirolenhoso (n.o FL 21.001) for comercializado como tal e não se destinar a ser vendido ao consumidor final, deve ser indicado na rotulagem que este aroma só pode ser utilizado para o fabrico das bebidas espirituosas tuzemák e tuzemský. |
(15) |
A fim de garantir a certeza jurídica, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 23 de abril de 2018. |
(16) |
O presente regulamento deve estar em vigor por um período de cinco anos, a fim de permitir que sejam desenvolvidas alternativas ao destilado pirolenhoso (n.o FL 21.001) para utilização nas bebidas espirituosas tradicionais tuzemák e tuzemský. |
(17) |
A parte E do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(18) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A parte E do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
O produto denominado destilado pirolenhoso (n.o FL 21.001) é autorizado nas bebidas espirituosas tradicionais tuzemák e tuzemský, sujeito às restrições de utilização estabelecidas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 23 de abril de 2018 até 19 de setembro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 873/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, relativo a medidas de transição referentes à lista da União de aromas e materiais de base estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 267 de 2.10.2012, p. 162).
(5) EFSA Journal 2017;15(8):4897.
ANEXO
Na parte E do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, é aditada a seguinte entrada relativa ao destilado pirolenhoso (n.o FL: 21.001):
N.o FL |
Nome |
N.o CAS |
N.o CMPAA |
N.o CdE |
Pureza do aroma referido |
Restrições de utilização |
Notas |
Referência |
||||||||||||||||||||||||||||
«21.001 |
Destilado pirolenhoso |
— |
— |
— |
Mistura complexa de substâncias, obtida por destilação dos produtos da reação de ácido pirolenhoso e etanol. Líquido com odor e sabor semelhantes a rum. Componentes:
|
Apenas nas seguintes bebidas espirituosas: tuzemák e tuzemský abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 110/2008 quando comercializadas na embalagem final destinada apenas ao consumidor final, 3 800 mg/l.
Os Estados-Membros devem solicitar rotulagem adicional informando os consumidores sobre os riscos específicos associados à presença do destilado pirolenhoso (n.o FL 21.001) nas bebidas espirituosas tuzemák e tuzemský. |
|
EFSA» |
DECISÕES
19.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 235/7 |
DECISÃO (PESC) 2018/1247 DO CONSELHO
de 18 de setembro de 2018
que altera a Decisão 2012/392/PESC relativa à Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 16 de julho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/392/PESC (1) que estabelece a Missão PCSD da União Europeia no Níger a fim de apoiar o desenvolvimento de capacidades dos intervenientes nigerinos do setor da segurança para combater o terrorismo e a criminalidade organizada (EUCAP Sael Níger). |
(2) |
O Conselho prorrogou a Missão até 15 de julho de 2018 através da Decisão (PESC) 2016/1172 (2) e dotou-a de uma referência financeira até à mesma data através da Decisão (PESC) 2017/1253 (3). Além disso, o Conselho prorrogou a Missão e o seu montante de referência até 30 de setembro de 2018 através da Decisão (PESC) 2018/997 (4). |
(3) |
Em 28 de junho de 2018, o Conselho adotou conclusões sobre as migrações. |
(4) |
Na sequência da revisão estratégica da Missão, o Comité Político e de Segurança recomendou que o mandato da EUCAP Sael Níger fosse alterado e prorrogado por dois anos. |
(5) |
A EUCAP Sael Níger será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado. |
(6) |
A Decisão 2012/392/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2012/392/PESC é alterada do seguinte modo:
a) |
Os artigos 1.o, 2.o e 3.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Missão A União estabelece a Missão PCSD da União Europeia no Níger a fim de apoiar o desenvolvimento de capacidades dos intervenientes nigerinos do setor da segurança para combater o terrorismo e a criminalidade organizada (EUCAP Sael Níger), com vista, nomeadamente, a melhorar as suas capacidades para controlar e combater a migração irregular e reduzir o nível de criminalidade associada. Artigo 2.o Objetivos No contexto da execução da Estratégia da União Europeia para a Segurança e o Desenvolvimento no Sael, a EUCAP Sael Níger tem por objetivo permitir às autoridades nigerinas desenvolver os quadros estratégicos necessários e tornar ainda mais operacionais as estratégias existentes. A EUCAP Sael Níger tem igualmente por objetivo contribuir para o desenvolvimento, entre os diversos intervenientes nigerinos do setor da segurança ativos na luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada, de uma abordagem integrada, pluridisciplinar, coerente, sustentável e assente nos direitos humanos. A EUCAP Sael Níger presta igualmente assistência às autoridades centrais e locais e forças de segurança nigerinas no desenvolvimento de políticas, técnicas e procedimentos para controlar e combater eficazmente a migração irregular. Artigo 3.o Atribuições 1. A fim de realizar os objetivos constantes do artigo 2.o, a EUCAP Sael Níger:
2. A EUCAP Sael Níger centra-se nas atividades referidas no n.o 1 que contribuam para melhorar o controlo do território do Níger, incluindo em coordenação com as Forças Armadas do Níger. 3. No exercício das suas atribuições, a EUCAP Sael Níger tem por objetivo assegurar que a capacidade do Níger para combater o terrorismo e a criminalidade organizada seja desenvolvida de forma sustentável, nomeadamente através de melhorias das políticas nigerinas de gestão dos recursos humanos, logística e formação neste domínio. 4. A EUCAP Sael Níger não desempenha qualquer função executiva.» |
b) |
ao artigo 13.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo: «O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUCAP Sael Níger durante o período compreendido entre 1 de outubro de 2018 e 30 de setembro de 2020 é de 63 400 000 euros.» |
c) |
no artigo 16.o, o segundo período passa a ter a seguinte redação: «A presente decisão é aplicável até 30 de setembro de 2020.» |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
G. BLÜMEL
(1) Decisão 2012/392/PESC do Conselho, de 16 de julho de 2012, relativa à Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) (JO L 187 de 17.7.2012, p. 48).
(2) Decisão (PESC) 2016/1172 do Conselho, de 18 de julho de 2016, que altera a Decisão 2012/392/PESC relativa à Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) (JO L 193 de 19.7.2016, p. 106).
(3) Decisão (PESC) 2017/1253 do Conselho, de 11 de julho de 2017, que altera a Decisão 2012/392/PESC relativa à Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) (JO L 179 de 12.7.2017, p. 15).
(4) Decisão (PESC) 2018/997 do Conselho, de 13 de julho de 2018, que altera a Decisão 2012/392/PESC relativa à Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) (JO L 178 de 16.7.2018, p. 7).
19.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 235/9 |
DECISÃO (PESC) 2018/1248 DO CONSELHO
de 18 de setembro de 2018
que nomeia o representante especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
A resolução do conflito israelo-palestiniano é uma prioridade estratégica da União, e a União deve continuar a participar ativamente até que o conflito seja resolvido com base na solução assente na coexistência de dois Estados. |
(2) |
Deverá ser nomeado um representante especial da União Europeia (REUE) para o Processo de Paz no Médio Oriente (PPMO) até 29 de fevereiro de 2020. |
(3) |
O REUE cumprirá o mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União, enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Representante Especial da União Europeia
Susanna TERSTAL é nomeada representante especial da União Europeia (REUE) para o Processo de Paz no Médio Oriente (PPMO) até 29 de fevereiro de 2020. O Conselho pode decidir que o mandato da REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).
Artigo 2.o
Objetivos políticos
1. O mandato da REUE baseia-se nos objetivos políticos da União no que respeita ao PPMO.
2. O objetivo geral é uma paz global que deverá ser alcançada através de uma solução assente na coexistência de dois Estados, com Israel e um Estado Palestiniano democrático, contíguo, viável, pacífico e soberano vivendo lado a lado no interior de fronteiras seguras e reconhecidas, com relações normais com os seus vizinhos, de acordo com as Resoluções 242(1967) e 338(1973) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e tendo em mente outras resoluções pertinentes, incluindo a Resolução 2334(2016) do CSNU, os princípios de Madrid, incluindo o princípio da terra pela paz, o Roteiro, os acordos anteriormente alcançados pelas partes, a Iniciativa Árabe de Paz e as recomendações do Quarteto para o Médio Oriente («Quarteto») de 1 de julho de 2016. Tendo em conta as diferentes vertentes das relações israelo-árabes, a dimensão regional constitui um elemento essencial para uma paz global.
3. Para alcançar este objetivo, as prioridades estratégicas consistem em preservar a solução assente na coexistência de dois Estados e em relançar e apoiar o processo de paz. A existência de parâmetros claros que definam a base das negociações é determinante para que se obtenham resultados positivos, e a União definiu a sua posição relativamente a tais parâmetros nas Conclusões do Conselho de dezembro de 2009, de dezembro de 2010 e de julho de 2014, que continuará a promover ativamente.
4. A União está empenhada em trabalhar com as partes e com os parceiros da comunidade internacional, nomeadamente através da participação no Quarteto e da prossecução ativa de iniciativas internacionais adequadas à criação de uma nova dinâmica para as negociações.
Artigo 3.o
Mandato
1. A fim de alcançar os objetivos políticos, a REUE tem por mandato:
a) |
Dar um contributo ativo e eficaz da União para as ações e iniciativas destinadas a obter uma resolução definitiva do conflito israelo-palestiniano com base numa solução assente na coexistência de dois Estados e em conformidade com os parâmetros da União e as resoluções pertinentes do CSNU, incluindo a Resolução 2334(2016) do CSNU, e apresentar propostas de ação da União a este respeito; |
b) |
Promover e manter contactos estreitos com todas as partes no Processo de Paz, com os intervenientes políticos relevantes, outros países da região, os membros do Quarteto e outros países interessados, bem como com as Nações Unidas e outras organizações internacionais competentes, tais como a Liga dos Estados Árabes, a fim de colaborar com estes no reforço do processo de paz; |
c) |
Trabalhar, conforme adequado, para promover e contribuir para um eventual novo quadro de negociações, em consulta com todas as principais partes interessadas e os Estados-Membros da União, nomeadamente através da promoção dos objetivos da Declaração Conjunta adotada pelos participantes na conferência realizada em Paris a 15 de janeiro de 2017 (1); |
d) |
Apoiar ativamente e contribuir para as negociações de paz entre as partes, nomeadamente através da apresentação de propostas em nome da União e em linha com a sua política consolidada de longa data no contexto das referidas negociações; |
e) |
Assegurar a continuação da presença da União nas instâncias internacionais competentes; |
f) |
Contribuir para a gestão e prevenção de crises, inclusive no que diz respeito a Gaza; |
g) |
Contribuir, sempre que tal seja solicitado, para a aplicação dos acordos internacionais celebrados entre as partes e com estas desenvolver um diálogo diplomático em caso de incumprimento desses acordos; |
h) |
Contribuir para os esforços políticos tendo em vista criar uma mudança fundamental conducente a uma solução duradoura para a Faixa de Gaza, que é parte integrante de um futuro Estado palestiniano, e que deverá ser tida em conta no quadro das negociações; |
i) |
Prestar especial atenção aos fatores que afetam a dimensão regional do Processo de Paz, ao diálogo com os parceiros árabes e à aplicação da Iniciativa Árabe de Paz; |
j) |
Dialogar construtivamente com os signatários dos acordos celebrados no âmbito do processo de paz, a fim de promover a observância dos princípios essenciais da democracia, nomeadamente o respeito pelo direito internacional humanitário, os direitos humanos e o Estado de direito; |
k) |
Apresentar propostas de intervenção da União no processo de paz e sobre a melhor forma de levar por diante as iniciativas da União e os esforços envidados atualmente no contexto do Processo de Paz, tais como o contributo da União para as reformas palestinianas, nomeadamente os aspetos políticos dos projetos de desenvolvimento pertinentes da União; |
l) |
Obter o compromisso das partes de que se abstêm de ações unilaterais que ameacem a viabilidade da solução assente na coexistência de dois Estados, em especial em Jerusalém e na Zona C da Cisjordânia ocupada; |
m) |
Prestar periodicamente informações, na qualidade de Enviado junto do Quarteto, sobre os progressos e a evolução das negociações, bem como sobre as atividades do Quarteto, e contribuir para a preparação das reuniões dos Enviados do Quarteto com base nas posições da União e em coordenação com os outros membros do Quarteto; |
n) |
Contribuir para a aplicação da política da União em matéria de direitos humanos, em cooperação com o REUE para os Direitos Humanos, incluindo as diretrizes da União sobre os direitos humanos, em especial as diretrizes da União sobre as crianças e os conflitos armados, bem como sobre a violência contra as mulheres e as jovens e o combate contra todas as formas de discriminação de que são vítimas, e da política da União no que diz respeito à Resolução 1325(2000) do CSNU sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança, nomeadamente acompanhando evolução da situação, dando informações e formulando recomendações a este respeito; |
o) |
Contribuir para que os líderes de opinião da região compreendam melhor o papel da União. |
2. A REUE apoia o trabalho do AR, mantendo simultaneamente uma panorâmica geral de todas as atividades da União na região relativas ao PPMO.
Artigo 4.o
Execução do mandato
1. A REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do AR.
2. O CPS mantém uma relação privilegiada com a REUE, sendo o principal ponto de contacto da REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política à REUE no âmbito do mandato, sem prejuízo das competências do AR.
3. A REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.
4. A REUE fará visitas periódicas à região e garantirá a estreita coordenação com o Gabinete da Representação da União em Jerusalém, a Delegação da União em Telavive e outras delegações pertinentes da União na região.
Artigo 5.o
Financiamento
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato da REUE durante o período até 29 de fevereiro de 2020 é de 1 730 000 EUR.
2. As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.
3. A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre a REUE e a Comissão.
4. A REUE responde perante a Comissão por todas as despesas até a Comissão aprovar o relatório final que formaliza a conclusão do financiamento do mandato.
Artigo 6.o
Constituição e composição da equipa
1. Nos limites do mandato da REUE e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, a REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. A REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.
2. Os Estados-Membros e as instituições da União podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com a REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo da autoridade de origem. Podem igualmente ser adstritos à REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.
3. Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa da autoridade de origem, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato da REUE.
4. O pessoal da REUE fica instalado no serviço pertinente do SEAE, na Delegação da União em Telavive e no Gabinete da Representação da União em Jerusalém, a fim de assegurar a coerência e a compatibilidade das respetivas atividades.
Artigo 7.o
Privilégios e imunidades da REUE e do seu pessoal
Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão da REUE e do seu pessoal são acordados com os países anfitriões, conforme adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam para o efeito todo o apoio necessário.
Artigo 8.o
Segurança das informações classificadas da UE
A REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (2).
Artigo 9.o
Acesso às informações e apoio logístico
1. Os Estados-Membros, a Comissão, o SEAE e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que a REUE tenha acesso a todas as informações relevantes.
2. As delegações da União na região e/ou os Estados-Membros, consoante adequado, prestam apoio logístico na região.
Artigo 10.o
Segurança
De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais ao abrigo do Título V do Tratado, a REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona de responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:
a) |
Definindo um plano de segurança específico com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas, que se aplique à gestão das entradas e deslocações do pessoal na zona de responsabilidade em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e estabelecendo um plano de emergência e um plano de evacuação; |
b) |
Assegurando que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona de responsabilidade; |
c) |
Assegurando que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona de responsabilidade, formação de segurança adequada em função do grau de risco atribuído a essa zona pelo SEAE; |
d) |
Assegurando a execução de todas as recomendações acordadas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresentando ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato. |
Artigo 11.o
Apresentação de relatórios
A REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, a REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. A REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, a REUE pode ser associada à informação do Parlamento Europeu.
Artigo 12.o
Coordenação
1. A REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros sejam mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. Deve procurar-se uma ligação com os Estados-Membros, se for caso disso. As atividades da REUE são coordenadas com as dos serviços da Comissão. A REUE informa periodicamente as delegações da União e as missões dos Estados-Membros, em particular o Gabinete da Representação da União em Jerusalém e a Delegação da União em Telavive.
2. É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das missões dos Estados-Membros, os chefes das delegações da União e os chefes das missões da PCSD pertinentes. Estes envidam todos os esforços para prestar assistência à REUE na execução do mandato. A REUE, em estreita coordenação com o chefe da Delegação da União em Telavive e o Gabinete da Representação da União em Jerusalém, faculta orientações políticas, a nível local, aos chefes da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) e da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EUBAM Rafa). A REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.
Artigo 13.o
Assistência em relação a reclamações
A REUE e o seu pessoal prestam assistência mediante o fornecimento de elementos destinados a responder a reclamações e obrigações que resultem dos mandatos dos anteriores REUE para o PPMO e, para o efeito, dão assistência administrativa e acesso aos processos pertinentes.
Artigo 14.o
Reapreciação
A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. A REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório intercalar até 31 de janeiro de 2019 e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até 30 de novembro de 2019.
Artigo 15.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
G. BLÜMEL
(1) Um Estado-Membro (o Reino Unido) apenas esteve presente como observador e não assinou a Declaração Conjunta adotada na conferência.
(2) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).
19.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 235/14 |
DECISÃO (PESC) 2018/1249 DO CONSELHO
de 18 de setembro de 2018
relativa a uma ação da União Europeia de apoio ao Mecanismo de Verificação e Inspeção das Nações Unidas no Iémen
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 14 de abril de 2015, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2216 (2015), que impõe um embargo ao fornecimento, venda ou transferência de armamento e material conexo de qualquer tipo a Ali Abdullah Saleh, antigo presidente do Iémen, e a determinadas outras pessoas, e bem assim a outras pessoas e entidades a designar pelo Comité de Sanções competente do Conselho de Segurança. |
(2) |
No seguimento de um pedido do Governo do Iémen de 6 de agosto de 2015, e em conformidade com a Resolução 2216 (2015) do Conselho de Segurança, o secretário-geral das Nações Unidas, por carta dirigida ao Governo do Iémen de 11 de agosto de 2015, concordou em instituir um mecanismo de verificação e inspeção das Nações Unidas («UNVIM») com o objetivo de facilitar a livre circulação de produtos comerciais para o Iémen e revitalizar a economia do país. |
(3) |
Em 5 de maio de 2016, o UNVIM tornou-se operacional. O Gabinete das Nações Unidas de Serviços de Apoio a Projetos (UNOPS) operacionaliza e gere o UNVIM em nome do Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários da ONU (UN OCHA), do Governo do Iémen e dos Estados membros da ONU envolvidos. |
(4) |
Em 3 de abril de 2017, o Conselho salientou a importância de assegurar o processamento eficaz e atempado da navegação comercial para o Iémen e manifestou o seu total apoio à continuidade do UNVIM e à execução plena e sem entraves do seu mandato. O Conselho apelou igualmente à plena aplicação do embargo ao armamento imposto pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas e, a este respeito, reiterou a aplicação estrita das regras definidas na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (1). |
(5) |
Em 27 de dezembro de 2017, o UNVIM apresentou uma proposta com o objetivo de fortalecer e alargar as suas atividades pelo período de mais um ano, até março de 2019, em especial acelerando mais ainda o processo de autorização das remessas comerciais e reforçando a sua capacidade para destacar pessoal e recursos adicionais para os portos em causa. Este reforço exige o apoio ao aumento do quadro de pessoal do UNVIM e à aquisição de equipamentos adicionais de inspeção. A União deverá contribuir financeiramente para tal apoio. |
(6) |
Em 25 de junho de 2018, o Conselho salientou a importância de assegurar o processamento eficaz e atempado da navegação comercial nos portos em causa, incluindo no que respeita ao combustível, e manifestou o seu total apoio à continuidade do UNVIM e à execução plena e sem entraves do seu mandato, e decidiu ponderar a hipótese de reforçar o UNVIM. |
(7) |
A execução técnica da presente decisão deverá ser confiada ao UNOPS. A contribuição da União será fundamental para permitir que o UNVIM continue a cumprir as suas funções, a saber, prestar serviços de controlo e de inspeção que assegurem que as cargas comerciais que entram nas águas territoriais do Iémen estejam em conformidade com a Resolução 2216 (2015) do Conselho de Segurança da ONU. Caso o mandato ou as necessidades do UNVIM mudem de uma forma que ponha em causa a adequação ou relevância do projeto para alcançar os seus objetivos, a contribuição da União terá de ser reavaliada em conformidade. |
(8) |
A supervisão da aplicação correta da contribuição financeira da União deverá ser confiada à Comissão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A União apoia o UNVIM com o objetivo global de contribuir para o restabelecimento da livre circulação sem entraves de produtos comerciais destinados ao Iémen, por meio da disponibilização de um processo transparente e eficaz de autorização das remessas comerciais destinadas aos portos iemenitas que não estão sob o controlo do Governo do Iémen.
2. São os seguintes os objetivos específicos do projeto:
— |
Aumentar o fluxo de carga comercial para o Iémen, acelerando ainda mais o processo de autorização das remessas comerciais e restabelecendo a confiança das empresas de transporte marítimo no que se refere à acessibilidade dos portos de Hodeydah e Saleef; |
— |
Aumentar a capacidade do UNVIM para destacar pessoal e recursos adicionais no Jibuti, no porto Rei Abdullah (Reino da Arábia Saudita), nos portos de Salalah e Sohar (Omã) e do Dubai (Emirados Árabes Unidos), bem como a sua capacidade para dar resposta no caso de serem atribuídas responsabilidades adicionais ao UNVIM no porto de Hodeydah durante todo o período de duração do projeto. |
3. A União contribui pela presente decisão para os custos associados ao reforço do UNVIM, ajudando deste modo a suprir as necessidades da população do Iémen como parte de uma estratégia humanitária mais ampla.
Consta do anexo uma descrição pormenorizada das atividades do projeto.
Artigo 2.o
1. A alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) é responsável pela execução da presente decisão.
2. A execução técnica das atividades a que se refere o artigo 1.o é confiada ao UNOPS, que desempenha esta função sob a responsabilidade da AR. Para o efeito, a AR celebra com o UNOPS os acordos necessários.
Artigo 3.o
1. O montante de referência financeira para a execução do projeto referido no artigo 1.o, n.o 2, é de 4 915 504,24 EUR.
2. O montante destinado a cobrir o período de seis meses seguintes à celebração da convenção de financiamento a que se refere o n.o 4 do presente artigo é de 2 748 472,96 EUR. O remanescente, no valor de 2 167 031,28 EUR, é usado se o Conselho assim o decidir, na sequência da reapreciação a que se refere o artigo 5.o, n.o 2.
3. As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas segundo os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento da União.
4. A Comissão supervisiona a gestão correta das despesas referidas no n.o 1. Para o efeito, celebra uma convenção de financiamento com o UNOPS. A convenção de financiamento deve estipular que compete ao UNOPS garantir a visibilidade da contribuição da União.
5. A Comissão envida esforços para celebrar a convenção de financiamento a que se refere o n.o 4 o mais rapidamente possível após 18 de setembro de 2018. A Comissão informa o Conselho sobre as eventuais dificuldades encontradas nesse processo e sobre a data de celebração da convenção de financiamento.
Artigo 4.o
1. A AR informa o Conselho sobre a execução da presente decisão, com base em relatórios periódicos elaborados pelo UNVIM, nomeadamente sobre as reuniões mensais do Comité Diretor do UNVIM. Esses relatórios constituem a base para a avaliação a efetuar pelo Conselho.
2. A Comissão presta ao Conselho informações sobre os aspetos financeiros da execução do projeto a que se refere o artigo 1.o.
Artigo 5.o
1. A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
2. O Conselho procede à reapreciação da presente decisão cinco meses após a data da celebração da convenção de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 4.
3. A presente decisão caduca 12 meses após a data de celebração da convenção de financiamento entre a Comissão e o UNOPS a que se refere o artigo 3.o, n.o 4. No entanto, a presente decisão caduca seis meses após a sua entrada em vigor se até essa data não tiver sido celebrada nenhuma convenção de financiamento.
Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
G. BLÜMEL
(1) Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).
ANEXO
1. Contexto
a) |
O atual conflito no Iémen resultou numa crise humanitária generalizada e deixou cerca de 75 % da população (22,2 milhões de pessoas) com necessidade de assistência. Os obstáculos às importações comerciais para o Iémen conduziram a uma grave escassez de produtos de base, a um aumento súbito dos preços dos produtos disponíveis, a um aumento do mercado negro e das redes de contrabando. Para enfrentar a situação humanitária catastrófica no Iémen, é essencial a continuidade dos fluxos comerciais regulares de mercadorias para o país. A Resolução 2216 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas confere mandato aos Estados membros das Nações Unidas para tomarem as medidas necessárias para impedir o fornecimento direto ou indireto, a venda ou a transferência a partir ou através dos seus territórios ou pelos seus nacionais, ou utilizando navios ou aeronaves com o seu pavilhão, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, a determinadas pessoas e entidades a designar pelo Comité instituído nos termos da referida resolução. A fim de facilitar a livre circulação de produtos comerciais destinados ao Iémen, o Governo deste país solicitou à ONU que assegurasse a disponibilização de um serviço de controlo e inspeção que garanta que a carga comercial que entra nas águas territoriais do Iémen cumpre a Resolução 2216 (2015) do CSNU. Em dezembro de 2015, o Gabinete das Nações Unidas de Serviços de Apoio a Projetos (UNOPS) foi convidado a pôr em prática e a gerir um mecanismo para supervisionar os serviços de controlo e inspeção, em nome do Gabinete das Nações Unidas de Coordenação dos Assuntos Humanitários (OCHA), do Governo do Iémen, e dos Estados membros das Nações Unidas em causa, a fim de facilitar a livre circulação de produtos comerciais para zonas do Iémen que não estão sob o controlo do Governo do Iémen. O Mecanismo de Verificação e Inspeção das Nações Unidas (UNVIM) ficou operacional em 5 de maio de 2016. Na sequência das restrições de novembro de 2017 impostas pela Coligação ao transporte marítimo para o Norte do Iémen, o UNVIM organizou debates com os doadores e parceiros externos, bem como com a Coligação. A proposta de prorrogação do UNVIM de abril de 2018 até março de 2019 refletiu o teor desses debates sobre o reforço da sua capacidade, a fim de dissipar as preocupações no que diz respeito ao contrabando de armas a bordo de navios comerciais e à redução dos atrasos que afetam os transportes marítimos comerciais. O UNVIM está atualmente a funcionar em Jibuti, com quatro controladores, quatro inspetores, quatro equipas cinotécnicas para deteção de explosivos, uma equipa de 13 elementos de gestão/pessoal técnico e um máximo de sete pessoas destacadas pelo Reino Unido, bem como em Jeddah (Reino da Arábia Saudita) com dois controladores. Estão em curso debates para alargar as atividades de controlo do UNVIM nos portos Rei Abdullah (Reino da Arábia Saudita), Salalah e Sohar (Omã) e Dubai (Emirados Árabes Unidos). |
b) |
A UE sempre realçou a importância de um processamento eficaz e atempado da navegação comercial e apoiou a continuidade do UNVIM e a aplicação sem entraves do seu mandato. Qualquer forma de apoio da UE à continuidade do UNVIM deverá, por conseguinte, ser vista na perspetiva de melhorar a eficácia do mecanismo a fim de aumentar a capacidade de os operadores e os Estados fornecerem produtos comerciais à população iemenita. Tal como reconhecido nas conclusões do Conselho de abril de 2017, «é necessário que a Coligação e o Governo do Iémen deem o seu total apoio, para que o UNVIM funcione com eficácia e na máxima capacidade.» Além disso, quaisquer atividades da UE devem ser também enquadradas no âmbito do seu empenho mais vasto no sentido de encontrar uma solução política para o conflito, apoiando inteiramente os esforços do Enviado Especial das Nações Unidas. |
2. Processo de inspeção e verificação do UNVIM
Atualmente, o UNVIM aplica-se a todos os navios com mais de 100 toneladas métricas destinados a portos iemenitas que não estão sob o controlo do Governo do Iémen e a (1) todos os navios que transportam mercadorias comerciais adquiridas por entidades comerciais ou entidades públicas sediadas no Iémen e destinadas à venda no país, e (2) à assistência bilateral de Estados membros das Nações Unidas não canalizada através das agências, fundos e programas das Nações Unidas (AFPNU) ou de uma organização humanitária internacional reconhecida.
O processo de verificação tem início quando uma empresa de transporte marítimo apresenta um pedido de autorização em linha em www.vimye.org, carrega os documentos necessários e apresenta toda a documentação necessária ao UNVIM. No prazo de 48 horas, o UNVIM analisa a documentação e envia uma notificação aos parceiros externos, como por exemplo a Célula de Evacuação e Operações Humanitárias das Forças da Coligação (EHOC). O UNVIM decide então se deve ou não inspecionar o navio, com base no seu próprio processo que analisa, nomeadamente, a existência de discrepâncias na documentação recebida, escalas em portos não declaradas, deslocações suspeitas do navio, desligamento, por mais de quatro horas, do sistema de identificação automática (AIS) e observações recebidas de parceiros externos. As inspeções aos navios são realizadas num porto em águas territoriais ou no mar, em águas internacionais.
É então concedido ou recusado um certificado de autorização (cancelado, negado ou revogado). No caso dos navios autorizados, o UNVIM continua a monitorizar os respetivos movimentos através do AIS, inclusive o trânsito para a zona de espera da Coligação, da zona de espera para o fundeadouro, do fundeadouro para o cais de descarga. O seguimento por parte do UNVIM termina depois de o navio autorizado abandonar os portos do Iémen no mar Vermelho após a descarga. Ao longo de todo o processo, o UNVIM mantém um estreito contacto com as companhias de transporte marítimo e com o responsável do navio (comandante) e desempenha um papel fundamental na resolução de quaisquer problemas com que os navios se deparem no mar, nomeadamente intervindo em seu favor junto da EHOC e da Coligação. O facto de o UNVIM facilitar todo o processo de autorização e comunicar em permanência com as companhias de transporte marítimo é crucial para manter a confiança das companhias internacionais de transporte marítimo e, por conseguinte, para garantir a continuidade das importações comerciais destinadas à maioria da população iemenita, apesar do atual conflito.
O UNVIM também procurou tranquilizar a comunidade dos transportes marítimos internacionais através de reuniões trimestrais com os seus representantes, a fim de assegurar que as suas dificuldades e desafios sejam corretamente compreendidos e tidos em conta.
3. Objetivos Globais
A fim de assegurar a implementação sem entraves do mandato do UNVIM, o objetivo global da ação consiste em contribuir para o restabelecimento da livre circulação sem entraves de produtos comerciais destinados ao Iémen, por meio da disponibilização de um processo transparente e eficaz de autorização das remessas comerciais destinadas a portos iemenitas que não estão sob o controlo do Governo do Iémen.
Os objetivos específicos são os seguintes:
— |
Aumentar o fluxo de carga comercial para o Iémen, acelerando ainda mais o processo de autorização das remessas comerciais e restabelecendo a confiança das empresas de transporte marítimo no que se refere à acessibilidade dos portos de Hodeydah e Saleef, apesar do atual conflito; |
— |
Aumentar a capacidade do UNVIM de destacar pessoal e recursos adicionais no Jibuti, no porto Rei Abdullah (Reino da Arábia Saudita), nos portos de Salalah e Sohar (Omã) e do Dubai (Emirados Árabes Unidos), bem como a sua margem de capacidade de resposta no caso de serem atribuídas responsabilidades adicionais ao UNVIM no porto de Hodeydah durante todo o período de duração do projeto. |
No caso de o mandato ou as necessidades do UNVIM se alterarem de uma forma que ponha em causa a adequação ou pertinência do projeto para atingir os objetivos acima mencionados, o contributo da UE será reavaliado em conformidade.
4. Descrição das atividades
Caberá ao UNOPS a responsabilidade pela implementação técnica do projeto.
Atividade 1: Aumentar o número de controladores do UNVIM. Serão recrutados até cinco (05) controladores adicionais e até dois (02) novos inspetores de carga para o Jibuti, o porto Rei Abdullah e os portos de Jeddah (Reino da Arábia Saudita), Salalah e Sohar (Omã) e do Dubai (Emirados Árabes Unidos), ou para quaisquer outros locais, incluindo, provisoriamente, Hodeydah. Este aumento da capacidade permitiria que o UNVIM se ajustasse rapidamente a qualquer evolução e aumentaria o alcance operacional do UNVIM para efetuar inspeções de navios, assegurando ao mesmo tempo a continuidade operacional do referido mecanismo. O UNVIM recrutará também um agente adicional baseado no Jibuti, que irá, nomeadamente, estabelecer uma ligação com a UE e, em particular, com as delegações da UE na região do mar Vermelho.
As atividades planeadas são as seguintes:
— |
O UNOPS irá recrutar novos controladores, inspetores, e um agente, em conformidade com as regras e procedimentos de recrutamento do UNOPS; |
— |
O UNOPS informará previamente o SEAE de qualquer abertura de lugares. |
Prazo: durante todo o tempo de duração do projeto.
Atividade 2: Aluguer de uma parte do porto de Jibuti. Na sequência do acordo de cooperação em matéria de projetos assinado com as autoridades do Jibuti em 1 de maio de 2018, o UNVIM aluga cais e postos de acostagem no porto de Jibuti para garantir a existência de um local permanente para efetuar inspeções. Encontra-se atualmente em fase de renovação uma nova instalação no porto para facilitar o trabalho dos controladores, inspetores e equipas cinotécnicas para deteção de explosivos. Tal irá também contribuir para acelerar o processo de inspeção.
Prazo: Durante todo o tempo de duração do projeto.
Atividade 3: Aumentar de quatro para seis o número de cães para deteção de explosivos (equipas cinotécnicas) em Jibuti: O UNVIM aumentará de quatro para seis o número de cães para deteção de explosivos e o número dos respetivos tratadores. Atendendo à necessidade de repouso dos cães durante as inspeções, e tendo em conta as condições climáticas no Jibuti, o aumento do número de inspeções exige uma capacidade adicional para garantir o bem-estar das equipas cinotécnicas e a continuidade operacional.
Atividades planeadas:
— |
de acordo com os procedimentos de adjudicação de contratos da ONU, o UNOPS irá lançar um novo concurso público para as equipas cinotécnicas e respetivos tratadores para uma adjudicação de um contrato ou a alteração do contrato em vigor com o atual prestador do referido serviço ao UNVIM (TDI – The Development Initiative). |
— |
As novas equipas cinotécnicas para a deteção de explosivos serão integradas na atual equipa de quatro cães e quatro tratadores. |
Prazo: Durante todo o tempo de duração do projeto.
Atividade 4: Adquirir equipamento de inspeção adicional: para prestar assistência à equipa UNVIM no Jibuti no rastreio de contentores e carga, o UNVIM irá adquirir dois (02) escâneres portáteis. Esse equipamento adicional facilitará a inspeção em tempo útil dos navios no porto de Jibuti e nas águas internacionais.
As atividades planeadas são as seguintes:
— |
Desenvolvimento de especificações técnicas atualmente em curso; |
— |
de acordo com os procedimentos de adjudicação de contratos do UNOPS, será lançado um concurso público internacional de fornecimento e proceder-se-á à adjudicação do contrato. |
— |
Entrega do equipamento e formação do pessoal pertinente. |
Prazo: Quatro primeiros meses do projeto.
No final do projeto, a alienação dos ativos será feita em conformidade com o contrato assinado com a Comissão Europeia.
Atividade 5: Execução do projeto
O UNOPS assegurará a fiscalização da gestão do programa, que incluirá o estabelecimento de metas, os controlos internos, a supervisão dos acordos contratuais e a gestão financeira. As atividades previstas incluem:
— |
A contratação de serviços externos ou um acordo de serviços especiais para a assistência técnica na execução do projeto. |
— |
A gestão financeira e contratual dos serviços que o UNOPS subcontrata a terceiros. |
Prazo: durante todo o tempo de duração do projeto.
5. Resultados esperados
Ao proceder-se à intensificação das atividades operacionais do UNVIM, os resultados esperados do projeto são os seguintes:
— |
Impedir a entrada de produtos proibidos nos portos do Iémen no mar Vermelho; |
— |
Facilitar a livre circulação de produtos comerciais nos portos do Iémen no mar Vermelho; |
— |
Criar confiança entre a comunidade internacional de transportes marítimos projetando um processo transparente e eficiente para a entrada de produtos comerciais nos portos do Iémen no mar Vermelho, apesar do atual conflito; |
— |
Apoiar o Governo do Iémen a ir ao encontro das necessidades da sua população em termos de produtos de base que não tenham sido totalmente satisfeitas através da assistência humanitária e de fontes locais. |
6. Duração estimada
Prevê-se que a duração do projeto seja de 12 meses, divididos em dois períodos de seis meses (6 + 6). O primeiro período termina em março de 2019, e o segundo tem início a partir de abril de 2019. Uma vez que os acordos de financiamento do UNVIM com os doadores só serão aplicáveis a partir de março de 2019, a decisão do Conselho prevê uma disposição específica no que diz respeito ao período posterior a março de 2019.
Essa disposição consiste numa cláusula de revisão que estipula que a contribuição da UE tem de ser reavaliada, tendo em conta um parecer favorável dos Estados-Membros quanto à prorrogação ininterrupta da contribuição da UE por um período adicional de seis meses.
Por conseguinte, o acordo de delegação entre a Comissão e o UNOPS será assinada por um período inicial de seis meses, que só será prorrogável por um novo período de seis meses após parecer positivo dos Estados-Membros.
7. Notoriedade da União
O facto de o UNOPS ser responsável pela execução técnica do projeto irá garantir uma notoriedade adequada do apoio financeiro da União Europeia, por exemplo nos relatórios, eventos ou reuniões. A bandeira da UE figurará em toda a documentação do UNVIM.
O UNVIM/UNOPS assegurará uma visibilidade adequada em todos os equipamentos não consumíveis adquiridos através de fundos da União, incluindo a aposição do logótipo da União. Nos casos em que a ostentação desses símbolos seja suscetível de comprometer os privilégios e imunidades do UNOPS ou a segurança do seu pessoal ou dos beneficiários finais, serão adotadas disposições alternativas adequadas.
8. Participação da UE no Comité Diretor do UNVIM
O Comité Diretor do UNVIM é constituído pelo Reino da Arábia Saudita (EHOC e o Ministério da Defesa), os EAU, o Governo do Iémen (um agente de ligação do UNVIM baseado no Jibuti e um representante do Ministério dos Transportes), pelo UNOPS e pelo OCHA. Tal como os Estados Unidos, Países Baixos e Reino Unido, que participam nessa reunião com o «estatuto de observador» na sua qualidade de doadores para o UNVIM, a UE participará nas reuniões mensais do Comité Diretor do UNVIM.
9. Apresentação de relatórios
O UNVIM/UNOPS apresentará um relatório mensal ao SEAE para avaliar os progressos no sentido dos resultados que o projeto deverá alcançar. Esses relatórios serão partilhados com a instância competente do Conselho.
O SEAE apresentará um relatório à instância competente do Conselho sobre as reuniões mensais do Comité Diretor do UNVIM.
O UNVIM/UNOPS apresentará relatórios trimestrais diretamente à instância competente do Conselho, em Bruxelas.
O UNVIM/UNOPS apresentará um relatório descritivo e financeiro final no prazo de seis meses a contar do fim do período de execução.
19.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 235/21 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/1250 DO CONSELHO
de 18 de setembro de 2018
que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1333. |
(2) |
Em 11 de setembro de 2018, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), criado nos termos da Resolução 1970 (2011) do CSNU, acrescentou uma pessoa à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas. |
(3) |
Por conseguinte, os anexos I e III da Decisão (PESC) 2015/1333 deverão ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e III da Decisão (PESC) 2015/1333 são alterados nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
G. BLÜMEL
ANEXO
É aditada a seguinte pessoa à lista do anexo I da Decisão (PESC) 2015/1333:
«27. |
Nome: 1: Ibrahim 2: Saeed 3: Salim 4: Jadhran
Título: não consta Designação: Líder de milícias armadas Data de nascimento: 1982 Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: Líbia N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em: 11 de setembro de 2018. Informações suplementares: nome da mãe Salma Abdula Younis. Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: www.interpol.int/en/notice/search/un/xxxx. Incluído na lista nos termos do ponto 11, alíneas b), c) e d) da Resolução 2213 (2015); ponto 11 da Resolução 2362 (2017). Informações suplementares:
|
É aditada a seguinte pessoa à lista do anexo III da Decisão (PESC) 2015/1333:
«27. |
Nome: 1: Ibrahim 2: Saeed 3: Salim 4: Jadhran
Título: não consta Designação: Líder de milícias armadas Data de nascimento: 1982 Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: Líbia N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em: 11 de setembro de 2018. Informações suplementares: nome da mãe Salma Abdula Younis. Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: www.interpol.int/en/notice/search/un/xxxx. Incluído na lista nos termos do ponto 11, alíneas b), c) e d) da Resolução 2213 (2015); ponto 11 da Resolução 2362 (2017). Informações suplementares:
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19.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 235/24 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1251 DA COMISSÃO
de 18 de setembro de 2018
relativa à não aprovação da empentrina como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui a empentrina (n.o CE: n.d., n.o CAS: 54406-48-3). |
(2) |
A empentrina foi avaliada tendo em vista a utilização no tipo de produtos 18, inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes, tal como descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(3) |
A Bélgica foi designada autoridade competente para a avaliação e apresentou os relatórios de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 24 de junho de 2016. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 13 de dezembro de 2017 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente para a avaliação (3). |
(5) |
Segundo esse parecer, os produtos biocidas utilizados no tipo de produtos 18 que contenham empentrina podem não estar em condições de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(6) |
Em especial, de acordo com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o requerente deve fornecer dados suficientes que permitam determinar se uma substância ativa satisfaz os critérios de exclusão referidos no artigo 5.o, n.o 1, do mesmo regulamento. A autoridade competente para a avaliação solicitou em diversas ocasiões ao requerente que apresentasse dados sobre o potencial cancerígeno para a realização desta avaliação, mas o mesmo não forneceu atempadamente dados suficientes, impossibilitando a avaliação dos critérios de exclusão constantes do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), daquele regulamento. |
(7) |
Além disso, os cenários avaliados nas avaliações dos riscos para o ser humano e para o ambiente identificaram riscos inaceitáveis, não tendo sido possível identificar uma utilização segura. |
(8) |
Por conseguinte, não é adequado aprovar a empentrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A empentrina (n.o CE: n.d., n.o CAS: 54406-48-3) não é aprovada como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).
(3) Parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre o pedido de aprovação da substância ativa empentrina, tipo de produtos: 18, ECHA/BPC/182/2017, adotado em 13 de dezembro de 2017.