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Document L:2015:292:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, L 292, 10 de novembro de 2015


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ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 292

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
10 de novembro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1999 da Comissão, de 9 de novembro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 165/2011 que prevê deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e nos anos seguintes devido a sobrepesca em 2010

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2000 da Comissão, de 9 de novembro de 2015, que altera os Regulamentos (CE) n.o 546/2003, (CE) n.o 1342/2003, (CE) n.o 952/2006, (CE) n.o 826/2008, (CE) n.o 1295/2008, (CE) n.o 1296/2008, (UE) n.o 1272/2009, (UE) n.o 738/2010 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 543/2011 e (UE) n.o 511/2012 no que diz respeito às obrigações de notificação no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas

4

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/2001 da Comissão, de 9 de novembro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

9

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1320/2011 do Conselho, de 16 de dezembro de 2011, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia ( JO L 335 de 17.12.2011 )

12

 

*

Retificação da Decisão 2011/845/PESC do Conselho, de 16 de dezembro de 2011, relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia ( JO L 335 de 17.12.2011 )

12

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

10.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 292/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1999 DA COMISSÃO

de 9 de novembro de 2015

que altera o Regulamento (UE) n.o 165/2011 que prevê deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e nos anos seguintes devido a sobrepesca em 2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1 e 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 165/2011 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 978/2014 (3), estabelece que devem ser deduzidas 5 989 toneladas da quota de pesca de sarda (Scomber scombrus) nas zonas CIEM VIIIc, IX e X e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (a seguir designada por «quota de pesca de sarda») atribuída a Espanha em 2014, devido a sobrepesca em 2010.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 165/2011 prevê, igualmente, também devido a sobrepesca em 2010, que devem ser deduzidas 9 747 toneladas da quota de pesca de sarda atribuída a Espanha em 2015 e, se for caso disso, nos anos seguintes.

(3)

Em 30 de março de 2015, as autoridades espanholas informaram a Comissão de que a sua quota de pesca de sarda para 2014 não tinha sido plenamente utilizada e pediram-lhe que tivesse em conta a quantidade não utilizada a fim de reduzir as deduções previstas pelo Regulamento (UE) n.o 165/2011 relativamente a 2015.

(4)

Ao mesmo tempo, Espanha solicitara, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (4), a retirada, no limite indicado no referido regulamento, de parte da sua quota de pesca de sarda para 2014 e sua transferência para 2015.

(5)

A quota de pesca de sarda de Espanha não utilizada eleva-se a 5 652,891 toneladas. Desta quantidade, foram já transferidas para 2015 4 211,038 toneladas, pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1170 da Comissão (5). Por conseguinte, a quantidade de 2014 não utilizada restante ascende a 1 441,853 toneladas.

(6)

O pedido continua a ser compatível com a fundamentação apresentada no considerando 7 do Regulamento (UE) n.o 165/2011, que justifica o escalonamento das deduções ao longo de um período de cinco anos ou mais.

(7)

A quantidade de 1 441,853 toneladas deve ser utilizada para reprogramar as deduções previstas pelo Regulamento (UE) n.o 165/2011, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 978/2014. Esta quantidade deve ser adicionada à quantidade a deduzir da quota de pesca de sarda para 2014, que deve, portanto, ser aumentada de 5 989 para 7 430,853 toneladas, e, simultaneamente, ser subtraída do montante a deduzir da quota de pesca de sarda para 2015, que deve, portanto, baixar de 9 747 para 8 305,147 toneladas.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 165/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 165/2011 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 165/2011 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2011, que prevê deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e nos anos seguintes devido a sobrepesca em 2010 (JO L 48 de 23.2.2011, p. 11).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 978/2014 da Comissão, de 16 de setembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 165/2011 que estabelece deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e anos seguintes por sobrepesca em 2010 (JO L 275 de 17.9.2014, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1170 da Comissão, de 16 de julho de 2015, que adiciona às quotas de pesca para 2015 determinadas quantidades retiradas no ano de 2014 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 (JO L 189 de 17.7.2015, p. 2).


ANEXO

«ANEXO

Unidade populacional

Quota inicial de 2010 (1)

Quota adaptada de 2010

Capturas estabelecidas de 2010

Diferença quota-capturas (sobrepesca)

Fator de multiplicação do artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (sobrepesca * 2)

Dedução em 2011

Dedução em 2012

Dedução em 2013

Dedução em 2014

Dedução em 2015 e, se for caso disso, nos anos seguintes

MAC/8C3411

27 919

24 604

44 225

– 19 621

(79,7 % da quota de 2010)

– 39 242

7 744

5 500

10 262

7 430,853

8 305,147


(1)  Regulamento (UE) n.o 53/2010.»


10.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 292/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2000 DA COMISSÃO

de 9 de novembro de 2015

que altera os Regulamentos (CE) n.o 546/2003, (CE) n.o 1342/2003, (CE) n.o 952/2006, (CE) n.o 826/2008, (CE) n.o 1295/2008, (CE) n.o 1296/2008, (UE) n.o 1272/2009, (UE) n.o 738/2010 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 543/2011 e (UE) n.o 511/2012 no que diz respeito às obrigações de notificação no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 223.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (2) estabelece normas comuns para a notificação de informações e documentos pelos Estados-Membros à Comissão. Essas normas abrangem, nomeadamente, a obrigação de os Estados-Membros utilizarem os sistemas de informação disponibilizados pela Comissão e a validação dos direitos de acesso das autoridades ou indivíduos autorizados a enviar notificações. Além disso, o Regulamento (CE) n.o 792/2009 fixa princípios comuns aplicáveis aos sistemas de informação, para garantir a autenticidade, integridade e legibilidade, ao longo do tempo, dos documentos e prevê a proteção dos dados pessoais. Os regulamentos que estabelecem obrigações de notificação específicas devem prever a obrigação de utilizar os referidos sistemas de informação.

(2)

A Comissão desenvolveu um sistema de informação que lhe possibilita gerir eletronicamente documentos e procedimentos, nos seus próprios procedimentos internos de trabalho e nas suas relações com as autoridades implicadas na política agrícola comum.

(3)

Várias obrigações de comunicação e notificação podem ser cumpridas através deste sistema, em especial as previstas nos Regulamentos (CE) n.o 546/2003 (3), (CE) n.o 1342/2003 (4), (CE) n.o 952/2006 (5), (CE) n.o 826/2008 (6), (CE) n.o 1295/2008 (7), (CE) n.o 1296/2008 (8), (UE) n.o 1272/2009 (9), (UE) n.o 738/2010 (10) e Regulamentos de Execução (UE) n.o 543/2011 (11) e (UE) n.o 511/2012 (12) da Comissão.

(4)

Para melhor eficiência administrativa e tendo em conta a experiência adquirida, algumas obrigações de notificação devem ser alteradas.

(5)

Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.o 546/2003, (CE) n.o 1342/2003, (CE) n.o 952/2006, (CE) n.o 826/2008, (CE) n.o 1295/2008, (CE) n.o 1296/2008, (UE) n.o 1272/2009, (UE) n.o 738/2010 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 543/2011 e (UE) n.o 511/2012 devem ser alterados em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 546/2003, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A comunicação referida no n.o 1 deve ser efetuada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (*1).

(*1)  Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).» "

Artigo 2.o

Ao artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, são aditados os seguintes n.os 3 e 4:

«3.   Os Estados-Membros não têm de comunicar as informações referidas no n.o 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), e alíneas b) e c), durante os períodos em que não estejam fixadas restituições à exportação, imposições de exportação ou ajuda alimentar.

4.   As notificações e comunicações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (*2).

(*2)  Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).» "

Artigo 3.o

No artigo 15.o-A do Regulamento (CE) n.o 952/2006, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão, antes do final de cada mês, a média dos preços coligidos a nível nacional, bem como a quantidade total correspondente e o desvio-padrão. As médias e os desvios-padrão devem ser ponderados em função das quantidades comunicadas pelas empresas a título do parágrafo anterior. A comunicação deve ser efetuada em conformidade com o Regulamento (CE) n. 792/2009 da Comissão (*3).

(*3)  Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).» "

Artigo 4.o

O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   As comunicações referidas no n.o 1, incluindo a inexistência de comunicações, devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009.

4.   Nos regulamentos que lançam o procedimento de concurso em questão devem ser estabelecidas informações mais pormenorizadas sobre as comunicações.»

2)

O n.o 5 é suprimido.

Artigo 5.o

Ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1295/2008 é aditado o seguinte n.o 5:

«5.   As comunicações referidas nos n.os 2 e 4 devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (*4).

(*4)  Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).» "

Artigo 6.o

No Regulamento (UE) n.o 1296/2008, o artigo 21.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.o-A

As comunicações referidas no presente regulamento devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (*5).

(*5)  Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).» "

Artigo 7.o

No Regulamento (UE) n.o 1272/2009, o artigo 58.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.o

Método por que devem ser efetuadas as notificações obrigatórias

As notificações referidas no presente regulamento devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (*6).

(*6)  Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).» "

Artigo 8.o

Ao artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 738/2010 é aditado um n.o 10, com a seguinte redação:

«10.   A notificação referida no n.o 9 deve ser efetuada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (*7).

(*7)  Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).» "

Artigo 9.o

No artigo 146.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As notificações previstas no artigo 9.o, n.o 2, artigo 18.o, n.os 3 e 4, artigo 97.o, artigo 128.o, artigo 129.o, n.o 1, artigo 130.o, artigo 131.o, artigo 134.o, n.o 1, e no presente artigo, bem como o pedido previsto no artigo 92.o, n.o 1, devem ser efetuados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009.»

Artigo 10.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea d):

«d)

O número total de organizações de produtores, associações e organizações interprofissionais reconhecidas no final do ano civil anterior.»

2)

No artigo 3.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Por Estado-Membro de produção, o volume total de leite cru que, no âmbito dos contratos negociados por organizações e associações de produtores reconhecidas em conformidade com o artigo 149.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8), foi entregue no seu território no ano civil precedente, em conformidade com a notificação às autoridades competentes, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do presente regulamento, com indicação do número de organizações de produtores e associações e dos respetivos volumes entregues;

(*8)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).» "

3)

É aditado o seguinte artigo 5.o-A:

«Artigo 5.o-A

As notificações referidas no presente regulamento, com exceção das referidas no artigo 3.o, n.o 2, devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (*9).

(*9)  Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).» "

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de novembro de 2015.

No entanto, o artigo 3.o é aplicável a partir de 1 de outubro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).

(3)  Regulamento (CE) n.o 546/2003 da Comissão, de 27 de março de 2003, relativo a determinadas comunicações dos dados respeitantes à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 2771/75, (CEE) n.o 2777/75 e (CEE) n.o 2783/75 do Conselho nos sectores dos ovos e das aves de capoeira (JO L 81 de 28.3.2003, p. 12).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no setor dos cereais e do arroz (JO L 189 de 29.7.2003, p. 12).

(5)  Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (JO L 178 de 1.7.2006, p. 39).

(6)  Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (JO L 223 de 21.8.2008, p. 3).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1295/2008 da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros (JO L 340 de 19.12.2008, p. 45).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respetivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (JO L 340 de 19.12.2008, p. 57).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (JO L 349 de 29.12.2009, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 738/2010 da Comissão, de 16 de agosto de 2010, que estabelece normas de execução dos pagamentos às organizações de produtores alemãs no sector do lúpulo (JO L 216 de 17.8.2010, p. 11).

(11)  Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).

(12)  Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2012 da Comissão, de 15 de junho de 2012, relativo às notificações sobre organizações de produtores e interprofissionais e às negociações e relações contratuais previstas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 156 de 16.6.2012, p. 39).


10.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 292/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2001 DA COMISSÃO

de 9 de novembro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

48,7

MA

66,4

MK

50,7

TR

74,5

ZZ

60,1

0707 00 05

AL

99,8

JO

229,9

MA

183,4

TR

156,5

ZZ

167,4

0709 93 10

MA

148,3

TR

168,2

ZZ

158,3

0805 20 10

CL

170,3

MA

71,4

PE

167,9

TR

83,5

ZA

150,6

ZZ

128,7

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

CL

184,7

PE

147,1

TR

75,3

ZA

95,8

ZZ

125,7

0805 50 10

TR

108,8

UY

53,9

ZZ

81,4

0806 10 10

BR

313,8

EG

231,7

PE

335,5

TR

174,7

ZZ

263,9

0808 10 80

AR

145,7

CA

163,3

CL

84,4

MK

29,8

NZ

139,4

US

146,9

ZA

211,0

ZZ

131,5

0808 30 90

BA

73,9

CN

83,9

TR

137,9

XS

80,0

ZZ

93,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


Retificações

10.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 292/12


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1320/2011 do Conselho, de 16 de dezembro de 2011, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 335 de 17 de dezembro de 2011 )

Na página 15, na assinatura:

onde se lê:

« Pelo Conselho

O Presidente

T. NALEWAJK »,

deve ler-se:

« Pelo Conselho

O Presidente

M. SAWICKI ».


10.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 292/12


Retificação da Decisão 2011/845/PESC do Conselho, de 16 de dezembro de 2011, relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 335 de 17 de dezembro de 2011 )

Na página 78, na assinatura:

onde se lê:

« Pelo Conselho

O Presidente

T. NALEWAJK »,

deve ler-se:

« Pelo Conselho

O Presidente

M. SAWICKI ».


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