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Document L:2015:292:FULL
Official Journal of the European Union, L 292, 10 November 2015
Jornal Oficial da União Europeia, L 292, 10 de novembro de 2015
Jornal Oficial da União Europeia, L 292, 10 de novembro de 2015
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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 292 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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Retificações |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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10.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 292/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1999 DA COMISSÃO
de 9 de novembro de 2015
que altera o Regulamento (UE) n.o 165/2011 que prevê deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e nos anos seguintes devido a sobrepesca em 2010
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1 e 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 165/2011 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 978/2014 (3), estabelece que devem ser deduzidas 5 989 toneladas da quota de pesca de sarda (Scomber scombrus) nas zonas CIEM VIIIc, IX e X e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (a seguir designada por «quota de pesca de sarda») atribuída a Espanha em 2014, devido a sobrepesca em 2010. |
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(2) |
O Regulamento (UE) n.o 165/2011 prevê, igualmente, também devido a sobrepesca em 2010, que devem ser deduzidas 9 747 toneladas da quota de pesca de sarda atribuída a Espanha em 2015 e, se for caso disso, nos anos seguintes. |
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(3) |
Em 30 de março de 2015, as autoridades espanholas informaram a Comissão de que a sua quota de pesca de sarda para 2014 não tinha sido plenamente utilizada e pediram-lhe que tivesse em conta a quantidade não utilizada a fim de reduzir as deduções previstas pelo Regulamento (UE) n.o 165/2011 relativamente a 2015. |
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(4) |
Ao mesmo tempo, Espanha solicitara, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (4), a retirada, no limite indicado no referido regulamento, de parte da sua quota de pesca de sarda para 2014 e sua transferência para 2015. |
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(5) |
A quota de pesca de sarda de Espanha não utilizada eleva-se a 5 652,891 toneladas. Desta quantidade, foram já transferidas para 2015 4 211,038 toneladas, pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1170 da Comissão (5). Por conseguinte, a quantidade de 2014 não utilizada restante ascende a 1 441,853 toneladas. |
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(6) |
O pedido continua a ser compatível com a fundamentação apresentada no considerando 7 do Regulamento (UE) n.o 165/2011, que justifica o escalonamento das deduções ao longo de um período de cinco anos ou mais. |
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(7) |
A quantidade de 1 441,853 toneladas deve ser utilizada para reprogramar as deduções previstas pelo Regulamento (UE) n.o 165/2011, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 978/2014. Esta quantidade deve ser adicionada à quantidade a deduzir da quota de pesca de sarda para 2014, que deve, portanto, ser aumentada de 5 989 para 7 430,853 toneladas, e, simultaneamente, ser subtraída do montante a deduzir da quota de pesca de sarda para 2015, que deve, portanto, baixar de 9 747 para 8 305,147 toneladas. |
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(8) |
O Regulamento (UE) n.o 165/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 165/2011 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 165/2011 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2011, que prevê deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e nos anos seguintes devido a sobrepesca em 2010 (JO L 48 de 23.2.2011, p. 11).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 978/2014 da Comissão, de 16 de setembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 165/2011 que estabelece deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e anos seguintes por sobrepesca em 2010 (JO L 275 de 17.9.2014, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2015/1170 da Comissão, de 16 de julho de 2015, que adiciona às quotas de pesca para 2015 determinadas quantidades retiradas no ano de 2014 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 (JO L 189 de 17.7.2015, p. 2).
ANEXO
«ANEXO
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Unidade populacional |
Quota inicial de 2010 (1) |
Quota adaptada de 2010 |
Capturas estabelecidas de 2010 |
Diferença quota-capturas (sobrepesca) |
Fator de multiplicação do artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (sobrepesca * 2) |
Dedução em 2011 |
Dedução em 2012 |
Dedução em 2013 |
Dedução em 2014 |
Dedução em 2015 e, se for caso disso, nos anos seguintes |
|
MAC/8C3411 |
27 919 |
24 604 |
44 225 |
– 19 621 (79,7 % da quota de 2010) |
– 39 242 |
7 744 |
5 500 |
10 262 |
7 430,853 |
8 305,147 |
(1) Regulamento (UE) n.o 53/2010.»
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10.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 292/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2000 DA COMISSÃO
de 9 de novembro de 2015
que altera os Regulamentos (CE) n.o 546/2003, (CE) n.o 1342/2003, (CE) n.o 952/2006, (CE) n.o 826/2008, (CE) n.o 1295/2008, (CE) n.o 1296/2008, (UE) n.o 1272/2009, (UE) n.o 738/2010 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 543/2011 e (UE) n.o 511/2012 no que diz respeito às obrigações de notificação no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 223.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (2) estabelece normas comuns para a notificação de informações e documentos pelos Estados-Membros à Comissão. Essas normas abrangem, nomeadamente, a obrigação de os Estados-Membros utilizarem os sistemas de informação disponibilizados pela Comissão e a validação dos direitos de acesso das autoridades ou indivíduos autorizados a enviar notificações. Além disso, o Regulamento (CE) n.o 792/2009 fixa princípios comuns aplicáveis aos sistemas de informação, para garantir a autenticidade, integridade e legibilidade, ao longo do tempo, dos documentos e prevê a proteção dos dados pessoais. Os regulamentos que estabelecem obrigações de notificação específicas devem prever a obrigação de utilizar os referidos sistemas de informação. |
|
(2) |
A Comissão desenvolveu um sistema de informação que lhe possibilita gerir eletronicamente documentos e procedimentos, nos seus próprios procedimentos internos de trabalho e nas suas relações com as autoridades implicadas na política agrícola comum. |
|
(3) |
Várias obrigações de comunicação e notificação podem ser cumpridas através deste sistema, em especial as previstas nos Regulamentos (CE) n.o 546/2003 (3), (CE) n.o 1342/2003 (4), (CE) n.o 952/2006 (5), (CE) n.o 826/2008 (6), (CE) n.o 1295/2008 (7), (CE) n.o 1296/2008 (8), (UE) n.o 1272/2009 (9), (UE) n.o 738/2010 (10) e Regulamentos de Execução (UE) n.o 543/2011 (11) e (UE) n.o 511/2012 (12) da Comissão. |
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(4) |
Para melhor eficiência administrativa e tendo em conta a experiência adquirida, algumas obrigações de notificação devem ser alteradas. |
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(5) |
Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.o 546/2003, (CE) n.o 1342/2003, (CE) n.o 952/2006, (CE) n.o 826/2008, (CE) n.o 1295/2008, (CE) n.o 1296/2008, (UE) n.o 1272/2009, (UE) n.o 738/2010 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 543/2011 e (UE) n.o 511/2012 devem ser alterados em conformidade. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 546/2003, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. A comunicação referida no n.o 1 deve ser efetuada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (*1).
(*1) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).» "
Artigo 2.o
Ao artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, são aditados os seguintes n.os 3 e 4:
«3. Os Estados-Membros não têm de comunicar as informações referidas no n.o 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), e alíneas b) e c), durante os períodos em que não estejam fixadas restituições à exportação, imposições de exportação ou ajuda alimentar.
4. As notificações e comunicações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (*2).
(*2) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).» "
Artigo 3.o
No artigo 15.o-A do Regulamento (CE) n.o 952/2006, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão, antes do final de cada mês, a média dos preços coligidos a nível nacional, bem como a quantidade total correspondente e o desvio-padrão. As médias e os desvios-padrão devem ser ponderados em função das quantidades comunicadas pelas empresas a título do parágrafo anterior. A comunicação deve ser efetuada em conformidade com o Regulamento (CE) n. 792/2009 da Comissão (*3).
(*3) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).» "
Artigo 4.o
O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação: «3. As comunicações referidas no n.o 1, incluindo a inexistência de comunicações, devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009. 4. Nos regulamentos que lançam o procedimento de concurso em questão devem ser estabelecidas informações mais pormenorizadas sobre as comunicações.» |
|
2) |
O n.o 5 é suprimido. |
Artigo 5.o
Ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1295/2008 é aditado o seguinte n.o 5:
«5. As comunicações referidas nos n.os 2 e 4 devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (*4).
(*4) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).» "
Artigo 6.o
No Regulamento (UE) n.o 1296/2008, o artigo 21.o-A passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.o-A
As comunicações referidas no presente regulamento devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (*5).
(*5) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).» "
Artigo 7.o
No Regulamento (UE) n.o 1272/2009, o artigo 58.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.o
Método por que devem ser efetuadas as notificações obrigatórias
As notificações referidas no presente regulamento devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (*6).
(*6) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).» "
Artigo 8.o
Ao artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 738/2010 é aditado um n.o 10, com a seguinte redação:
«10. A notificação referida no n.o 9 deve ser efetuada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (*7).
(*7) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).» "
Artigo 9.o
No artigo 146.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. As notificações previstas no artigo 9.o, n.o 2, artigo 18.o, n.os 3 e 4, artigo 97.o, artigo 128.o, artigo 129.o, n.o 1, artigo 130.o, artigo 131.o, artigo 134.o, n.o 1, e no presente artigo, bem como o pedido previsto no artigo 92.o, n.o 1, devem ser efetuados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009.»
Artigo 10.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2012 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Ao artigo 1.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea d):
|
|
2) |
No artigo 3.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
(*8) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).» " |
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3) |
É aditado o seguinte artigo 5.o-A: «Artigo 5.o-A As notificações referidas no presente regulamento, com exceção das referidas no artigo 3.o, n.o 2, devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (*9). (*9) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).» " |
Artigo 11.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de novembro de 2015.
No entanto, o artigo 3.o é aplicável a partir de 1 de outubro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).
(3) Regulamento (CE) n.o 546/2003 da Comissão, de 27 de março de 2003, relativo a determinadas comunicações dos dados respeitantes à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 2771/75, (CEE) n.o 2777/75 e (CEE) n.o 2783/75 do Conselho nos sectores dos ovos e das aves de capoeira (JO L 81 de 28.3.2003, p. 12).
(4) Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no setor dos cereais e do arroz (JO L 189 de 29.7.2003, p. 12).
(5) Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (JO L 178 de 1.7.2006, p. 39).
(6) Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (JO L 223 de 21.8.2008, p. 3).
(7) Regulamento (CE) n.o 1295/2008 da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros (JO L 340 de 19.12.2008, p. 45).
(8) Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respetivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (JO L 340 de 19.12.2008, p. 57).
(9) Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (JO L 349 de 29.12.2009, p. 1).
(10) Regulamento (UE) n.o 738/2010 da Comissão, de 16 de agosto de 2010, que estabelece normas de execução dos pagamentos às organizações de produtores alemãs no sector do lúpulo (JO L 216 de 17.8.2010, p. 11).
(11) Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).
(12) Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2012 da Comissão, de 15 de junho de 2012, relativo às notificações sobre organizações de produtores e interprofissionais e às negociações e relações contratuais previstas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 156 de 16.6.2012, p. 39).
|
10.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 292/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2001 DA COMISSÃO
de 9 de novembro de 2015
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
AL |
48,7 |
|
MA |
66,4 |
|
|
MK |
50,7 |
|
|
TR |
74,5 |
|
|
ZZ |
60,1 |
|
|
0707 00 05 |
AL |
99,8 |
|
JO |
229,9 |
|
|
MA |
183,4 |
|
|
TR |
156,5 |
|
|
ZZ |
167,4 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
148,3 |
|
TR |
168,2 |
|
|
ZZ |
158,3 |
|
|
0805 20 10 |
CL |
170,3 |
|
MA |
71,4 |
|
|
PE |
167,9 |
|
|
TR |
83,5 |
|
|
ZA |
150,6 |
|
|
ZZ |
128,7 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
CL |
184,7 |
|
PE |
147,1 |
|
|
TR |
75,3 |
|
|
ZA |
95,8 |
|
|
ZZ |
125,7 |
|
|
0805 50 10 |
TR |
108,8 |
|
UY |
53,9 |
|
|
ZZ |
81,4 |
|
|
0806 10 10 |
BR |
313,8 |
|
EG |
231,7 |
|
|
PE |
335,5 |
|
|
TR |
174,7 |
|
|
ZZ |
263,9 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
145,7 |
|
CA |
163,3 |
|
|
CL |
84,4 |
|
|
MK |
29,8 |
|
|
NZ |
139,4 |
|
|
US |
146,9 |
|
|
ZA |
211,0 |
|
|
ZZ |
131,5 |
|
|
0808 30 90 |
BA |
73,9 |
|
CN |
83,9 |
|
|
TR |
137,9 |
|
|
XS |
80,0 |
|
|
ZZ |
93,9 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
Retificações
|
10.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 292/12 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1320/2011 do Conselho, de 16 de dezembro de 2011, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 335 de 17 de dezembro de 2011 )
Na página 15, na assinatura:
onde se lê:
« Pelo Conselho
O Presidente
T. NALEWAJK »,
deve ler-se:
« Pelo Conselho
O Presidente
M. SAWICKI ».
|
10.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 292/12 |
Retificação da Decisão 2011/845/PESC do Conselho, de 16 de dezembro de 2011, relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 335 de 17 de dezembro de 2011 )
Na página 78, na assinatura:
onde se lê:
« Pelo Conselho
O Presidente
T. NALEWAJK »,
deve ler-se:
« Pelo Conselho
O Presidente
M. SAWICKI ».