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Document L:1989:060:TOC

Jornal Oficial das Comunidades Europeias, L 60, 3 de março de 1989


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Jornal Oficial
das Comunidades Europeias

ISSN 1012-9219

L 60
32.o ano
3 de Março de 1989



Edição em língua portuguesa

 

Legislação

  

Índice

 

Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

 
 

*

REGULAMENTO (CEE) N* 542/89 DO CONSELHO de 23 de Fevereiro de 1989 relativo à abertura e modo de gestao de contingentes pautais comunitarios autonomos de determinados produtos da pesca (1989)

1

  

Regulamento (CEE) nº 543/89 da Comissão, de 2 de Março de 1989, que fixa os direitos niveladores à importação aplicáveis aos cereais, às farinhas e às sêmolas de trigo ou de centeio

4

  

Regulamento (CEE) nº 544/89 da Comissão, de 2 de Março de 1989, que fixa os prémios que acrescem aos direitos niveladores à importação em relação aos cereais, à farinha e ao malte

6

  

Regulamento (CEE) nº 545/89 da Comissão, de 2 de Março de 1989, que fixa os direitos niveladores mínimos na importação de azeite assim como os direitos niveladores na importação de outros produtos do sector do azeite

8

  

Regulamento (CEE) nº 546/89 da Comissão, de 2 de Março de 1989, que adapta a taxa de conversão agrícola aplicável no sector da carne de suíno na Grécia

11

  

Regulamento (CEE) nº 547/89 da Comissão, de 2 de Março de 1989, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

13

 

*

Regulamento (CEE) nº 548/89 da Comissão de 28 de Fevereiro de 1989 relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada

31

 

*

Regulamento (CEE) nº 549/89 da Comissão de 1 de Março de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a calçado com sola exterior e parte superior de borracha dos códigos NC 6401 e 6402, originário da Tailândia, beneficiária das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) nº 4257/88 do Conselho

34

 

*

Regulamento (CEE) nº 550/89 da Comissão de 1 de Março de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão dos códigos NC 8527, 8528 e 8529, originários da Malásia, beneficiária das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) nº 4257/88 do Conselho

35

  

Regulamento (CEE) nº 551/89 da Comissão, de 2 de Março de 1989, que institui uma taxa compensatória na importação de limões frescos originários de Chipre

37

  

Regulamento (CEE) nº 552/89 da Comissão, de 2 de Março de 1989, que suprime o direito de compensação na importação de maçãs originárias da Polónia

39

  

Regulamento (CEE) nº 553/89 da Comissão, de 2 de Março de 1989, que fixa os direitos niveladores à importação em relação ao açúcar branco e ao açúcar em bruto

40

  

Regulamento (CEE) nº 554/89 da Comissão, de 2 de Março de 1989, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

42

  

Regulamento (CEE) nº 555/89 da Comissão, de 2 de Março de 1989, que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

46

 
  

II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 
  

Conselho

  

89/160/CEE:

 
 

*

DECISAO DO CONSELHO de 23 de Fevereiro de 1989 relativa ao primeiro programa plurianual de investigaçao e desenvolvimento tecnologico agro-industrial baseado na biotecnologia (1988-1993) (ECLAIR)

48

 

*

Informação sobre a data de entrada em vigor do Acordo entre a CEE e a República da Áustria relativo ao Controlo e à Protecção Recíproca dos Vinhos de Qualidade, bem como do vinho «Retsina»

55

 
  

Rectificações

 
  

Rectificação ao Regulamento (CEE) nº 363/89 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1989, que fixa definitivamente o montante da ajuda para as forragens secas determinado provisoriamente entre 1 de Novembro de 1987 e 31 de Julho de 1988 (JO nº L 43 de 15.2.1989)

56




PT



Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.
Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


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