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Document JOL_2006_386_R_0017_01
2006/953/EC: Council Decision of 27 March 2006 on the signing and provisional application of the Agreement between the European Community and the Kingdom of Morocco on certain aspects of air services#Agreement Between the European Community and the Kingdom of Morocco on certain aspects of air services
2006/953/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Março de 2006 , relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos
Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos
2006/953/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Março de 2006 , relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos
Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos
OJ L 386, 29.12.2006, p. 17–27
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
29.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 386/17 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 27 de Março de 2006
relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos
(2006/953/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(2) |
A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir designado «Acordo»), em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(3) |
O Acordo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, sob reserva da sua celebração em data posterior, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido Acordo.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.
Artigo 3.o
Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o Acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente à data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.
Artigo 4.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 8.o do Acordo.
Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2006
Pelo Conselho
O Presidente
M. GORBACH
ACORDO
entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos
A COMUNIDADE EUROPEIA,
por um lado, e
O REINO DE MARROCOS,
por outro,
(a seguir designadas «Partes»),
VERIFICANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre vários Estados-Membros da Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos contendo disposições contrárias ao direito comunitário,
VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,
VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os países terceiros,
TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros adquirirem uma participação em transportadoras aéreas licenciadas nos termos do direito comunitário,
RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos que são contrárias ao direito comunitário se devem conformar inteiramente com este, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos e a preservar a continuidade desses serviços,
VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, no âmbito destas negociações, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas do Reino de Marrocos ou negociar alterações às disposições em matéria de direitos de tráfego dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Disposições gerais
1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Estados-Membros» os Estados-Membros da Comunidade Europeia.
2. As referências, em cada um dos acordos enumerados no Anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é Parte nesse acordo entendem-se como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.
3. As referências, em cada um dos acordos enumerados no Anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é Parte nesse acordo entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.
Artigo 2.o
Designação por um Estado-Membro
1. As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do Anexo II respectivamente, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às autorizações gerais ou pontuais concedidas pelo Reino de Marrocos e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente.
2. Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, o Reino de Marrocos concede as autorizações gerais ou pontuais adequadas num prazo administrativo mínimo, desde que:
i) |
A transportadora aérea esteja estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário; |
ii) |
O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e |
iii) |
A transportadora aérea seja e continue a ser propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, de Estados-Membros e/ou de nacionais de Estados-Membros, e/ou de outros Estados enumerados no Anexo III e/ou de nacionais desses Estados, e seja efectivamente controlada em permanência por esses Estados e/ou por nacionais desses Estados. |
3. O Reino de Marrocos pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações gerais ou pontuais de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, sempre que:
i) |
A transportadora aérea não estiver estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não dispuser de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário; |
ii) |
O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não for exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não estiver claramente identificada na designação; ou |
iii) |
A transportadora aérea não for propriedade nem for efectivamente controlada, de forma directa ou através de participação maioritária, por Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros, e/ou por outros Estados enumerados no Anexo III e/ou por nacionais desses Estados. |
Ao exercer o direito que lhe assiste ao abrigo do presente número, o Reino de Marrocos não estabelecerá discriminações entre as transportadoras aéreas comunitárias com base na nacionalidade.
4. As disposições dos n.os 5 e 6 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do Anexo II respectivamente, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Reino de Marrocos, às autorizações gerais ou pontuais concedidas pelo Estado-Membro em causa e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente.
5. Após recepção de uma designação pelo Reino de Marrocos, um Estado-Membro concede as autorizações gerais ou pontuais adequadas num prazo administrativo mínimo, desde que:
i) |
A transportadora aérea esteja estabelecida no território do Reino de Marrocos e disponha de uma licença de exploração válida ou qualquer outro documento equivalente nos termos do direito marroquino; |
ii) |
O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Reino de Marrocos; e |
iii) |
A transportadora aérea seja e continue a ser propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, do Reino de Marrocos e/ou de nacionais seus ou de Estados-Membros e/ou de nacionais de Estados-Membros, e seja efectivamente controlada em permanência pelo Reino de Marrocos e/ou por nacionais seus ou por Estados-Membros e/ou por nacionais desses Estados-Membros, a menos que o acordo aplicável incluído no Anexo I contenha disposições mais favoráveis nesta matéria. |
6. O Estado-Membro em questão pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações gerais ou pontuais de uma transportadora aérea designada pelo Reino de Marrocos, sempre que:
i) |
A transportadora aérea não estiver estabelecida no território do Reino de Marrocos ou não dispuser de uma licença de exploração válida nos termos do direito marroquino; |
ii) |
O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não for exercido e mantido pelo Reino de Marrocos; ou |
iii) |
A transportadora aérea não for propriedade nem for efectivamente controlada, de forma directa ou através de participação maioritária, pelo Reino de Marrocos e/ou por nacionais seus ou por Estados-Membros e/ou por nacionais desses Estados-Membros, a menos que o acordo aplicável incluído no Anexo I contenha disposições mais favoráveis nesta matéria. |
Artigo 3.o
Direitos em matéria de controlo regulamentar
1. As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do Anexo II.
2. Sempre que um Estado-Membro designar uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar for exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos do Reino de Marrocos nos termos das disposições em matéria de segurança do acordo celebrado entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e o Reino de Marrocos aplicam-se igualmente à adopção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança pelo Estado-Membro que exerce o controlo, e à autorização de exploração dessa transportadora aérea.
Artigo 4.o
Tributação do combustível utilizado na aviação
1. As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do Anexo II.
2. Não obstante eventuais disposições em contrário, nada obsta, em cada um dos acordos enumerados na alínea d) do Anexo II, a que um Estado-Membro aplique impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições sobre o combustível fornecido no respectivo território para utilização nas aeronaves de uma transportadora aérea designada do Reino de Marrocos que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território desse Estado-Membro ou do território de outro Estado-Membro.
Artigo 5.o
Tarifas de transporte
1. As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam os artigos enumerados na alínea e) do Anexo II.
2. Ficam sujeitas ao direito comunitário as tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pelo Reino de Marrocos ao abrigo de um dos acordos enumerados no Anexo I que contenha uma disposição enumerada na alínea e) do Anexo II relativamente ao transporte integralmente efectuado no território da Comunidade Europeia.
3. Ficam sujeitas ao direito marroquino as tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pelos Estados-Membros ao abrigo de um dos acordos enumerados no Anexo I que contenha uma disposição enumerada na alínea e) do Anexo II relativamente ao transporte integralmente efectuado no território de Marrocos.
Artigo 6.o
Anexos do Acordo
Os anexos do presente Acordo fazem deste parte integrante.
Artigo 7.o
Revisão ou alteração
As Partes podem, a qualquer momento e de comum acordo, rever ou alterar o presente Acordo.
Artigo 8.o
Entrada em vigor e aplicação provisória
1. O presente Acordo entra em vigor quando as Partes se tiverem notificado reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.
2. Não obstante o n.o 1, as Partes acordam em aplicar provisoriamente o presente Acordo a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.
3. Os acordos e outros convénios entre Estados-Membros e o Reino de Marrocos que, à data da assinatura do presente Acordo, não tiverem ainda entrado em vigor e não estiverem a ser aplicados provisoriamente encontram-se enumerados na alínea b) do Anexo I. O presente Acordo aplica-se a todos esses acordos e convénios a partir da data de entrada em vigor ou aplicação provisória dos mesmos.
Artigo 9.o
Cessação da vigência
1. Caso cesse a vigência de um dos acordos enumerados no Anexo I, a vigência de todas as disposições do presente Acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.
2. Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no Anexo I, a vigência do presente Acordo cessará simultaneamente.
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
Feito em [..], aos […] de […] de […], em dois exemplares, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e árabe. Pela Comunidade Europeia: pelo reino de marrocos:
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Za Európske spoločenstvo
Za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
För Europeiska gemenskapens vägnar
Por el Reino de Marruecos
Za Marocké království
For Kongeriget Marokko
Für das Königreich Marokko
Maroko Kuningriigi nimel
Για το Βασίλειο του Μαρόκου
For the Kingdom of Morocco
Pour le Royaume du Maroc
Per il Regno del Marocco
Marokas Karalistes vārdā
Maroko Karalystès vardu
A Marokkói Királyság részéről
Għar-Renju tal-Marokk
Voor het Koninkrijk Marokko
W imieniu Królestwa Marokańskiego
Pelo Reino de Marrocos
Za Marocké kráľovstvo
Za Kraljevino Maroko
Marokon kuningaskunnan puolesta
För Konungariket Marocko
ANEXO I
Lista dos acordos referidos no artigo 1.° do presente Acordo
a) |
Acordos bilaterais de serviços aéreos entre o Reino de Marrocos e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente Acordo, foram celebrados, assinados e/ou estão a ser aplicados a título provisório
|
b) |
Acordos e outros convénios em matéria de serviços aéreos rubricados ou assinados entre o Reino de Marrocos e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente Acordo, ainda não entraram em vigor nem estão a ser aplicados a título provisório
|
ANEXO II
Lista dos artigos dos acordos enumerados no Anexo I e referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente Acordo
a) |
Designação por um Estado-Membro:
|
b) |
Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais:
|
c) |
Controlo regulamentar:
|
d) |
Tributação do combustível utilizado na aviação
|
e) |
Tarifas aplicáveis ao transporte no interior da Comunidade Europeia:
|
ANEXO III
Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.° do presente Acordo
a) |
República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
b) |
Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
c) |
Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
d) |
Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transportes Aéreos). |