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Document JOL_2003_156_R_0031_01

2003/463/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Março de 2003, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes, sobre novas concessões agrícolas mútuas - Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas

OJ L 156, 25.6.2003, p. 31–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

32003D0463

2003/463/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Março de 2003, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes, sobre novas concessões agrícolas mútuas

Jornal Oficial nº L 156 de 25/06/2003 p. 0031 - 0035


Decisão do Conselho

de 18 de Março de 2003

relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes, sobre novas concessões agrícolas mútuas

(2003/463/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, conjugado com o seu artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro(1), prevê determinadas concessões comerciais mútuas para certos produtos agrícolas.

(2) O Acordo Europeu prevê, no n.o 4 do artigo 19.o, que a Comunidade e a Estónia examinem a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.

(3) O protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do Uruguay Round em matéria agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente, aprovado pela Decisão 1999/86/CE do Conselho(2), introduziu as primeiras melhorias nas disposições preferenciais do Acordo Europeu com a Estónia.

(4) Foram igualmente previstas melhorias das disposições preferenciais, em consequência das negociações para liberalizar o comércio agrícola concluídas em 2000. No respeitante à Comunidade, essas melhorias concretizaram-se em 1 de Julho de 2000, por força do Regulamento (CE) n.o 1349/2000 do Conselho, de 19 de Junho de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Estónia(3). Esta segunda adaptação das disposições preferenciais ainda não foi incorporada no Acordo Europeu sob a forma de um protocolo adicional.

(5) Em 31 de Janeiro de 2002, foram concluídas negociações com vista a novas melhorias das disposições preferenciais do Acordo Europeu com a Estónia. Os resultados das negociações foram até agora aplicados sob a forma de medidas autónomas, aplicáveis desde 1 de Julho de 2002. No respeitante à Comunidade, as medidas autónomas foram aplicadas através do Regulamento (CE) n.o 1151/2002 do Conselho(4).

(6) A fim de consolidar todas as concessões no âmbito do comércio agrícola entre as duas partes, incluindo os resultados das negociações concluídas em 2000 e 2002, deve ser aprovado o novo protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro (a seguir designado "Protocolo").

(7) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(5), codificou as regras de gestão dos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas das declarações aduaneiras. Por conseguinte, alguns contingentes pautais previstos pela presente decisão devem ser geridos em conformidade com essas regras.

(8) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6).

(9) Na sequência das negociações acima referidas, o Regulamento (CE) n.o 1151/2002 deixou de ter objecto, pelo que deve ser revogado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas.

Artigo 2.o

1. O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o protocolo a fim de vincular a Comunidade.

2. O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação da aprovação prevista no artigo 4.o do protocolo.

Artigo 3.o

1. A partir da data de produção de efeitos da presente decisão, as disposições previstas nos anexos do protocolo que acompanha a presente decisão substituirão as previstas no anexo V(a) a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o, conforme alterado, do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro.

2. As normas de execução do protocolo serão aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 5.o

Artigo 4.o

Os números de ordem atribuídos aos contingentes pautais no anexo da presente decisão podem ser alterados pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 5.o Os contingentes pautais cujo número de ordem seja superior a 09.5100 são geridos pela Comissão, em conformidade com as disposições dos artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 5.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais instituído pelo artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92(7), a seguir designado "comité", ou, se for caso disso, pelo comité instituído pelas disposições correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 6.o

O Regulamento (CE) n.o 1151/2002 é revogado com efeitos a partir da entrada em vigor do protocolo.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Papandreou

(1) JO L 68 de 9.3.1998, p. 3.

(2) JO L 29 de 3.2.1999, p. 9.

(3) JO L 155 de 28.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2677/2000 (JO L 308 de 8.12.2000, p. 7).

(4) JO L 170 de 29.6.2002, p. 15.

(5) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002 (JO L 68 de 12.3.2002, p. 11).

(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

ANEXO

Números de ordem dos contingentes pautais da União Europeia para produtos originários da Estónia

(conforme referido no artigo 4.o)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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