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Document JOL_2001_341_R_0125_01

2001/926/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006 - Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006 - Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006

OJ L 341, 22.12.2001, p. 125–159 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

22001A1222(01)

Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006

Jornal Oficial nº L 341 de 22/12/2001 p. 0127 - 0127


Acordo

sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006

A. Carta da Comunidade Europeia

Excelentíssimo Senhor,

Referindo-me ao protocolo rubricado em Bruxelas em 31 de Julho de 2001, que fixa, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que a Comunidade Europeia está disposta a aplicar o protocolo, a título provisório, com efeitos desde 1 de Agosto de 2001, na pendência da sua entrada em vigor, desde que a República Islâmica da Mauritânia esteja disposta a proceder do mesmo modo.

Nesse caso, nos termos do artigo 3.o do protocolo, o pagamento da primeira fracção da compensação financeira fixada no artigo 2.o do protocolo deve ser efectuado até 31 de Dezembro de 2001. Contudo, na medida do possível, a Comunidade esforçar-se-á por encurtar esse prazo.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse acusar a recepção da presente carta sobre essa aplicação provisória e marcar o vosso acordo sobre o que precede.

Queiram aceitar, Excelentíssimos Senhores, a expressão da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia

B. Carta do Governo da República Islâmica da Mauritânia

Excelentíssimos Senhores,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor:

"Referindo-me ao protocolo rubricado em Bruxelas em 31 de Julho de 2001, que fixa, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que a Comunidade Europeia está disposta a aplicar o protocolo, a título provisório, com efeitos desde 1 de Agosto de 2001, na pendência da sua entrada em vigor, desde que a República Islâmica da Mauritânia esteja disposta a proceder do mesmo modo.

Nesse caso, nos termos do artigo 3.o do protocolo, o pagamento da primeira fracção da compensação financeira fixada no artigo 2.o do protocolo deve ser efectuado até 31 de Dezembro de 2001. Contudo, na medida do possível, a Comunidade esforçar-se-á por encurtar esse prazo.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse acusar a recepção da presente carta sobre essa aplicação provisória e marcar o vosso acordo sobre o que precede."

Tenho a honra de confirmar que o conteúdo da carta de Vossa Excelência é aceitável para o Governo da República Islâmica da Mauritânia e que a carta de Vossa Excelência, assim como a presente carta, constituem um acordo em conformidade com a vossa proposta.

Queiram aceitar, Excelentíssimos Senhores, a expressão da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República Islâmica da Mauritânia

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