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Document JOL_2001_341_R_0125_01
2001/926/EC: Council Decision of 17 December 2001 on the conclusion of an Agreement in the form of an Exchange of Letters concerning the provisional application of the Protocol setting out the fishing opportunities and the financial contribution provided for in the Agreement on cooperation in the sea fisheries sector between the European Community and the Islamic Republic of Mauritania for the period 1 August 2001 to 31 July 2006 - Agreement in the form of an Exchange of Letters concerning the provisional application of the Protocol setting out the fishing opportunities and the financial contribution provided for in the Agreement on cooperation in the sea fisheries sector between the European Community and the Islamic Republic of Mauritania for the period 1 August 2001 to 31 July 2006 - Protocol setting out the fishing opportunities and financial compensation provided for in the Agreement on cooperation in the sea fisheries sector between the European Community and the Islamic Republic of Mauritania for the period 1 August 2001 to 31 July 2006
2001/926/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006 - Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006 - Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006
2001/926/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006 - Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006 - Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006
OJ L 341, 22.12.2001, p. 125–159
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006
Jornal Oficial nº L 341 de 22/12/2001 p. 0127 - 0127
Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006 A. Carta da Comunidade Europeia Excelentíssimo Senhor, Referindo-me ao protocolo rubricado em Bruxelas em 31 de Julho de 2001, que fixa, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que a Comunidade Europeia está disposta a aplicar o protocolo, a título provisório, com efeitos desde 1 de Agosto de 2001, na pendência da sua entrada em vigor, desde que a República Islâmica da Mauritânia esteja disposta a proceder do mesmo modo. Nesse caso, nos termos do artigo 3.o do protocolo, o pagamento da primeira fracção da compensação financeira fixada no artigo 2.o do protocolo deve ser efectuado até 31 de Dezembro de 2001. Contudo, na medida do possível, a Comunidade esforçar-se-á por encurtar esse prazo. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse acusar a recepção da presente carta sobre essa aplicação provisória e marcar o vosso acordo sobre o que precede. Queiram aceitar, Excelentíssimos Senhores, a expressão da minha mais elevada consideração. Pelo Conselho da União Europeia B. Carta do Governo da República Islâmica da Mauritânia Excelentíssimos Senhores, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor: "Referindo-me ao protocolo rubricado em Bruxelas em 31 de Julho de 2001, que fixa, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que a Comunidade Europeia está disposta a aplicar o protocolo, a título provisório, com efeitos desde 1 de Agosto de 2001, na pendência da sua entrada em vigor, desde que a República Islâmica da Mauritânia esteja disposta a proceder do mesmo modo. Nesse caso, nos termos do artigo 3.o do protocolo, o pagamento da primeira fracção da compensação financeira fixada no artigo 2.o do protocolo deve ser efectuado até 31 de Dezembro de 2001. Contudo, na medida do possível, a Comunidade esforçar-se-á por encurtar esse prazo. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse acusar a recepção da presente carta sobre essa aplicação provisória e marcar o vosso acordo sobre o que precede." Tenho a honra de confirmar que o conteúdo da carta de Vossa Excelência é aceitável para o Governo da República Islâmica da Mauritânia e que a carta de Vossa Excelência, assim como a presente carta, constituem um acordo em conformidade com a vossa proposta. Queiram aceitar, Excelentíssimos Senhores, a expressão da minha mais elevada consideração. Pelo Governo da República Islâmica da Mauritânia