EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document JOC_2002_203_E_0284_01

Proposta de regulamento do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum da pesca [COM(2002) 185 final — 2002/0114(CNS)] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ C 203E, 27.8.2002, p. 284–303 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002PC0185

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum da pesca /* COM/2002/0185 final - CNS 2002/0114 */

Jornal Oficial nº 203 E de 27/08/2002 p. 0284 - 0303


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum da pesca

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

A proposta em anexo destina-se a servir de novo regulamento quadro para a política comum da pesca, que deverá substituir os Regulamentos (CEE) nº 3760/92 e nº 101/76 do Conselho.

A "Comunicação relativa à reforma da política comum da pesca (guia)", que acompanha a presente proposta, apresenta o contexto e os principais objectivos do processo de reforma da PCP.

Capítulo I Âmbito de aplicação e objectivos

A política comum da pesca (PCP) deve cobrir todas as actividades de exploração dos peixes, crustáceos e moluscos (designados na presente proposta por recursos aquáticos vivos). As medidas adoptadas a título da PCP devem abranger os aspectos relacionados com a conservação e gestão dos recursos, as condições de acesso às águas e aos recursos, a política estrutural e a gestão das capacidades da frota, o controlo e a execução, a aquicultura, os mercados e as relações internacionais.

A presente proposta não desenvolve, porém, os aspectos ligados à política estrutural (com excepção das medidas relativas à frota), à aquicultura, aos mercados e às relações internacionais. Estes últimos serão examinados posteriormente no âmbito de outras iniciativas comunitárias adoptadas no contexto da reforma (aquicultura e relações internacionais) ou já são objecto de regulamentação comunitária que, na opinião da Comissão, não deve ser revista nesta fase (organização comum de mercado dos produtos da pesca e medidas estruturais não relacionadas com a frota). A presente proposta concentra-se na conservação das unidades populacionais de peixes e na limitação do impacto da pesca no ambiente, assim como nas medidas conexas destinadas a ajustar as capacidades de pesca e controlar e executar as regras da PCP. Além disso, debruça-se sobre os processos de tomada de decisão e consulta.

O objectivo fundamental da PCP é garantir que a exploração dos recursos aquáticos vivos crie condições sustentáveis tanto do ponto de vista ambiental, como económico e social.

A Comunidade necessita de um novo quadro que estabeleça uma base para a execução de medidas de gestão haliêutica coerentes, fundamentadas no princípio de precaução. O quadro deve ser claro quanto às responsabilidades ao nível comunitário, nacional e local, prever processos de tomada de decisões baseados em pareceres científicos sérios, facilitar uma vasta participação dos interessados e assegurar a coerência com outras políticas comunitárias.

Capítulo II Conservação e sustentabilidade

O principal factor que intervém na conservação e na exploração sustentável dos recursos marinhos aquáticos - e que pode ser controlado por medidas de gestão - é a taxa de mortalidade por pesca, ou seja a proporção de uma dada população de peixes removida cada ano do mar pelas actividades de pesca que exploram essa população. Outros factores importantes são mais ou menos previsíveis, mas os responsáveis pela gestão haliêutica não os podem controlar. Em consequência, a conservação das populações que são objecto de exploração e o seu desenvolvimento sustentável deve ser assegurada pelo controlo da taxa de mortalidade por pesca.

Um segundo objectivo de gestão consiste em minimizar o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos e, em especial, nas espécies não-alvo e nos habitats sensíveis.

Existe um certo número de meios para atingir estes objectivos, nomeadamente as limitações das capturas (limitação do produto das actividades de pesca), as limitações do esforço de pesca (limitação dos factores de produção utilizados nas actividades de pesca) e várias medidas destinadas a proteger os peixes jovens ou as espécies não-alvo (habitualmente designadas por medidas técnicas). Para apoiar estes elementos de base, é conveniente estabelecer objectivos fundamentados em dados científicos para as taxas de mortalidade por pesca e a dimensão das populações, fixar o número e os tipos de navios de pesca autorizados a pescar e, sempre que possível, estabelecer incentivos a fim de favorecer práticas de pesca que evitam a captura de peixes jovens ou de espécies não-alvo. A Comissão propõe que todos estes elementos sejam integrados na abordagem comunitária.

Além disso, a Comissão propõe que a Comunidade abandone a actual prática que consiste em adoptar decisões sobre a gestão das unidades populacionais de peixes numa base anual. Com efeito, este processo não permitiu reduzir as taxas de mortalidade por pesca na medida necessária e induziu a deterioração de um grande número de unidades populacionais.

A Comissão propõe gerir as unidades populacionais de peixes de acordo com uma estratégia plurianual, de forma a que, sempre que necessário, as unidades populacionais sejam reconstituídas para atingirem níveis sustentáveis, em seguida mantidos. A aplicação desta abordagem seria obrigatória no caso das unidades populacionais que se encontram abaixo dos limites biológicos seguros. Os planos de gestão plurianuais devem estabelecer objectivos que tenham em conta os pareceres científicos e permitam avaliar o estado das unidades populacionais. Devem ainda definir estratégias de exploração que determinem previamente o método a utilizar para a fixação das limitações das capturas e do esforço de pesca.

A Comissão propõe que os elementos estratégicos dos planos de gestão plurianuais sejam decididos pelo Conselho e que, após o primeiro ano de aplicação, a sua futura execução, baseada essencialmente em critérios técnicos, seja decidida pela Comissão com o apoio de um comité de gestão.

Paralelamente às limitações das capturas e às medidas técnicas, as limitações do esforço de pesca (isto é, o tempo passado no mar por um navio de pesca com uma determinada potência motriz) devem ser consideradas uma componente essencial da gestão plurianual.

São igualmente propostas certas alterações no respeitante às medidas de emergência e às medidas nacionais na zona das 12 milhas marítimas, nomeadamente:

- deve ser criado um processo que permita à Comissão decretar medidas de urgência por forma a que possam ser tomadas medidas imediatas em caso de ameaça grave para a conservação dos recursos. A presente proposta altera os prazos fixados no Regulamento (CEE) nº 3760/1992 no respeitante ao período de vigência das referidas medidas (um ano em vez de seis meses), a fim de dar tempo suficiente para a adopção de medidas comunitárias mais definitivas e permitir a consulta dos Estados-Membros, caso as medidas sejam adoptadas a pedido de um Estado-Membro.

- propõe-se autorizar os Estados-Membros a adoptar medidas de conservação e de gestão não discriminatórias aplicáveis na zona das 12 milhas marítimas a todos os navios que pescam nessa área. No âmbito deste processo, são estabelecidas garantias processuais em cujos termos os Estados-Membros e os conselhos consultivos regionais (ver Capítulo VI) podem apresentar observações à Comissão caso as medidas sejam aplicáveis aos navios dos outros Estados-Membros. O Conselho pode adoptar uma decisão diferente no prazo de vinte dias úteis.

- propõe-se autorizar os Estados-Membros a adoptar medidas de emergência, aplicáveis a todos os navios, por um período máximo de três meses nas águas sob a sua jurisdição, sob a condição de existir uma ameaça grave e imprevisível para os recursos e de qualquer adiamento ser susceptível de causar prejuízos dificilmente reparáveis. Esta disposição deve substituir o nº 2 do artigo 45º do Regulamento (CE) nº 850/98 do Conselho, que prevê medidas semelhantes mas não estabelece nenhum prazo. São propostas garantias processuais em cujos termos os Estados-Membros e os conselhos consultivos regionais podem apresentar observações à Comissão. O Conselho pode adoptar uma decisão diferente no prazo de vinte dias úteis.

Capítulo III Ajustamento das capacidades de pesca

A Comissão sublinhou várias vezes as fraquezas da política comunitária em matéria de frota. A ineficiência dos programas de gestão da frota e a inadequação dos regimes de ajuda conduziram a existência de sobrecapacidades e, assim, à diminuição das unidades populacionais. É necessário proceder a uma revisão do sistema.

São propostos dois tipos de medidas novas susceptíveis de afectar a estrutura da frota, nomeadamente:

a) Medidas que afectam directamente a dimensão da frota:

- as limitações do esforço de pesca, fixadas no âmbito dos planos de gestão plurianuais, induzirão inevitavelmente reduções das capacidades da frota,

- a fixação de níveis de referência em matéria de capacidades da frota, Estado-Membro por Estado-Membro, com base nos objectivos dos POP IV, associada a um rácio de entrada/saída de 1 para 1, impedirão um aumento global da capacidade das frotas;

b) Medidas financeiras de acompanhamento:

- a redução drástica dos auxílios públicos para os investimentos nos navios de pesca e a supressão das ajudas a favor da transferência de sobrecapacidades comunitárias para países terceiros deverão conter qualquer aumento futuro do esforço de pesca,

- a concessão aos Estados-Membros de prémios de demolição mais elevados e, sempre que necessário, de um co-financiamento comunitário suplementar para os navios mais afectados pelos planos de gestão plurianuais incentivará o abate de navios.

A proposta em anexo abrange as medidas referidas na alínea a). As outras propostas relativas às medidas financeiras mencionadas na alínea b) são apresentadas separadamente.

Nos casos em que a fixação de objectivos em matéria de mortalidade por pesca no âmbito dos planos de gestão plurianuais implica limitações obrigatórias do esforço de pesca, um grande número de Estados-Membros será obrigado a reduzir as respectivas capacidades para respeitar essas limitações. Como já é o caso actualmente, qualquer capacidade retirada sem auxílio público será deduzida dos níveis de referência da frota a fixar por cada Estado-Membro. Com a instituição deste sistema, a dimensão das frotas nacionais será progressivamente reduzida.

A presente proposta prevê igualmente a possibilidade de estabelecer novos parâmetros para as capacidades da frota, baseados no tipo de arte de pesca mais do que na arqueação e na potência dos navios de pesca. Para efeitos de maior transparência, prevê uma melhoria do controlo da frota através da revisão do ficheiro da frota comunitário e do estabelecimento de um diálogo regular sobre a política em matéria de frota, através de uma "avaliação pelos pares" em que participarão tanto os Estados-Membros como a Comissão.

Capítulo IV Acesso às águas e aos recursos

A Comissão propõe que as actuais restrições em matéria de direito de pescar na zona das 12 milhas marítimas, que limitam o acesso aos navios de portos adjacentes ou aos navios de outros Estados-Membros que possuem direitos históricos, codificadas pelo Regulamento (CE) nº 3760/92, continuem a ser aplicadas após 31 de Dezembro de 2002. Com efeito, estas disposições permitiram reduzir a pressão da pesca nas zonas marinhas mais sensíveis de um ponto de vista biológico e proporcionaram uma estabilidade económica à actividade da pequena pesca. A sua manutenção beneficia de um amplo apoio.

No respeitante às restantes águas comunitárias, a Comissão propõe que os Estados-Membros usufruam de direitos iguais de acesso aos recursos, sob reserva de medidas decididas pelo Conselho ou, no âmbito dos processos de emergência provisórios, pela Comissão ou por um Estado-Membro.

A Comissão propõe proceder à revisão, antes do final de 2003, da compatibilidade das regras de acesso diferentes das relativas às zonas das 12 milhas marítimas dos Estados-Membros com os objectivos de conservação e de exploração sustentável.

A Comissão propõe manter a repartição das possibilidades de pesca comunitárias pelos Estados-Membros, com base no princípio da estabilidade relativa das actividades de pesca. Propõe, contudo, que o método de repartição relativamente a cada unidade populacional seja decidido pelo Conselho, a fim de tornar a aplicação deste princípio mais transparente. A decisão deverá igualmente atender a quaisquer condições especiais de repartição, nomeadamente às designadas preferências da Haia. Como indicado na "Comunicação relativa à reforma da política comum da pesca" em anexo, a Comissão considera que uma evolução para condições económicas mais normais no sector das pescas permitirá uma revisão destas disposições a mais longo prazo.

A Comissão recorda ao Parlamento Europeu e ao Conselho que o nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 3760/92, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura, prevê que o Conselho decidirá, até 31 de Dezembro de 2002, das disposições que poderão decorrer do regime referido no artigo 6º do referido regulamento (isto é, as disposições em matéria de acesso à zona das 12 milhas marítimas).

Capítulo V Sistema comunitário de controlo e execução

O cumprimento das medidas regulamentares aplicáveis à exploração dos recursos haliêuticos deve ser assegurado de uma forma eficaz. As disposições actuais não são suficientemente firmes. Em consequência, o Capítulo V estabelece um novo quadro jurídico para a instituição de um sistema comunitário de controlo e execução.

O objectivo do sistema é assegurar que o acesso aos recursos haliêuticos e a sua exploração sejam controlados em toda a cadeia das pescas e que seja garantido o cumprimento das regras da PCP, nomeadamente das medidas estruturais e das medidas relativas aos mercados. São definidas as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão, assim como as condições do exercício das actividades de pesca e das actividades conexas. Além disso, o sistema estabelece instrumentos de controlo e de execução, bem como as condições de cooperação e coordenação entre os Estados-Membros. Na medida do necessário, serão adoptadas disposições de execução pelo Conselho e pela Comissão.

Para o efeito, afigura-se conveniente inserir no presente regulamento as principais disposições que regem o controlo, a inspecção e a execução das regras da política comum da pesca, que constam já em parte do Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas. O referido regulamento deve permanecer em vigor até terem sido adoptadas todas as regras de execução necessárias. No âmbito deste regime, os Estados-Membros são responsáveis pela aplicação das medidas de controlo e de execução. Se não cumprir as obrigações que lhe incumbem por força da legislação comunitária, um Estado-Membro pode ser obrigado a compensar a Comunidade por qualquer eventual prejuízo ou perda, podendo uma parte ou a totalidade da compensação ser atribuída aos Estados-Membros lesados.

A Comissão é responsável pelo acompanhamento do controlo e da execução por parte dos Estados-Membros e deve facilitar a coordenação e a cooperação entre os Estados-Membros. A Comissão deverá poder tomar medidas preventivas imediatas sempre que uma eventual violação das regras comunitárias pelos Estados-Membros prejudique a conservação das unidades populacionais.

Os operadores não poderão exercer actividades de pesca ou actividades conexas se não cumprirem as suas obrigações em matéria de comunicação das informações sobre as suas actividades e, se for caso disso, de cooperação com os observadores e inspectores. Cada Estado-Membro deve instituir uma autoridade única responsável pela recolha e pela verificação das informações sobre as actividades de pesca.

Para que o seguimento dado às infracções seja mais eficaz, propõe-se que, sempre que sejam detectadas infracções graves, os Estados-Membros adoptem imediatamente medidas por forma a impedir os navios de continuar as suas actividades ilegais. Além disso, propõe-se que o Conselho decida do nível das sanções a aplicar em caso de infracção grave.

A cooperação e coordenação devem ser reforçadas através da definição das responsabilidades dos Estados-Membros e da adopção de medidas de maior alcance. Será necessário reforçar o controlo da execução da PCP pelos Estados-Membros. A Comissão poderá proceder a auditorias, inquéritos, verificações e inspecções no respeitante à aplicação das regras da PCP. A Comissão propõe alargar os poderes dos seus inspectores e incumbir os Estados-Membros de designar os inspectores comunitários. Os inspectores comunitários estabelecem relatórios para os respectivos Estados-Membros, mas têm o direito de exercer inspecções nas águas comunitárias e a bordo dos navios comunitários. Para apuramento dos factos, os Estados-Membros atribuirão aos relatórios de inspecção estabelecidos pelos inspectores da Comunidade, os inspectores da Comissão e os inspectores de outro Estado-Membro valor idêntico ao dado aos seus próprios relatórios de inspecção.

Capítulo VI Tomada de decisão e consulta

Esta parte da proposta contém um certo número de elementos novos:

- A Comissão propõe uma execução mais rápida das recomendações internacionais através do recurso a um processo de comité de gestão. Com efeito, no caso de uma medida adoptada no âmbito de uma organização regional de pesca que passa a ser vinculativa para a Comunidade após o termo do prazo previsto para a apresentação de objecções, a Comunidade é obrigada a aplicar a referida medida. A Comissão propõe que essas medidas sejam executadas no âmbito de um processo de comité de regulamentação.

- É proposta a criação de conselhos consultivos regionais (CCR) com vista a assegurar uma maior participação dos interessados no reforço da gestão haliêutica aos níveis regional e local.

Os CCR deverão ser compostos por representantes de todas as partes que tenham interesse na gestão haliêutica numa dada zona marinha ou zona de pesca e devem ser de natureza transnacional. Os CCR deverão formular pareceres para a Comissão e, se for caso disso, para os Estados-Membros sobre a gestão haliêutica na zona e podem exercer quaisquer outras actividades necessárias para o cumprimento das suas funções principais. É proposto um processo para o estabelecimento de cada CCR, a pedido de dois Estados-Membros ou mais, com base numa decisão do Conselho.

O Comité Consultivo das Pescas e da Aquicultura (CCPA), instituído sob os auspícios da Comissão, continuará a formular pareceres para a Comissão sobre questões horizontais da política da pesca.

- A Comissão propõe alargar a área de competências do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) por forma a que passe a cobrir os pareceres sobre todos os aspectos da gestão haliêutica, nomeadamente sobre as questões de ordem ambiental e social. Nos próximos meses, a Comissão pretende apresentar uma comunicação sobre a melhoria dos pareceres científicos para fins de gestão haliêutica.

Por último, está prevista a revisão das disposições dos capítulos II e III para o ano 2008.

2002/0114 (CNS)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum da pesca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C ..., p.. .

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C ..., p.. .

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, instituiu um regime comunitário da pesca e da aquicultura [3]. Nos termos do referido regulamento, o Conselho deve decidir dos eventuais ajustamentos a introduzir até 31 de Dezembro de 2002.

[3] JO L 389 de 31.12.1992, p. 1.

(2) Dado que um grande número de unidades populacionais continua em declínio, é necessário melhorar a política comum da pesca por forma a garantir a viabilidade do sector das pescas a longo prazo através da exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos, com base em pareceres científicos sérios e no princípio de precaução.

(3) O objectivo da política comum da pesca deve, por conseguinte, consistir em permitir a exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos e da aquicultura, no contexto de um desenvolvimento sustentável, atendendo, de uma forma equilibrada, aos aspectos de ordem ambiental, económica e social.

(4) É importante que a gestão da política comum da pesca seja orientada pelo princípio da boa governança e que as medidas adoptadas sejam mutuamente compatíveis e coerentes com outras políticas comunitárias.

(5) Uma abordagem plurianual da gestão haliêutica, que inclua planos de gestão plurianuais para as unidades populacionais, permitirá atingir mais eficazmente o objectivo da exploração sustentável. No respeitante às unidades populacionais que se considera estarem abaixo dos limites biológicos seguros, a adopção de um plano de gestão plurianual é uma prioridade absoluta. Em conformidade com os pareceres científicos, poderão ser necessárias reduções substanciais do esforço de pesca para estas unidades populacionais.

(6) Os planos de gestão plurianuais deverão fixar objectivos para a exploração sustentável das unidades populacionais em causa, conter regras em matéria de exploração que estabelecem como devem ser calculados os limites em matéria de capturas anuais e esforço de pesca e prever outras medidas de gestão específicas, atendendo igualmente aos efeitos noutras espécies.

(7) A exploração sustentável das unidades populacionais para as quais não tenha sido estabelecido um plano de gestão plurianual deve ser assegurada através da fixação de limitações das capturas e/ou do esforço.

(8) É conveniente prever disposições relativas à adopção de medidas de emergência pelos Estados-Membros ou pela Comissão em caso de ameaça grave para a conservação dos recursos ou para o ecossistema resultante das actividades de pesca, que requeira uma acção imediata.

(9) Na respectiva zona das 12 milhas marítimas, os Estados-Membros devem ser autorizados a adoptar medidas de conservação e de gestão aplicáveis a todos os navios de pesca, desde que tais medidas, nos casos em que são aplicáveis aos navios de pesca de outros Estados-Membros, não sejam discriminatórias e tenham sido objecto de uma consulta prévia e que a Comunidade não tenha adoptado medidas relacionadas especificamente com a conservação e gestão nessa zona.

(10) É conveniente reduzir a frota comunitária por forma a adaptá-la aos recursos disponíveis e estabelecer medidas específicas que permitam atingir esse objectivo, nomeadamente a fixação de níveis de referência a não exceder em termos de capacidade de pesca, o estabelecimento de um mecanismo comunitário especial para o fomento da demolição dos navios de pesca e a instituição de regimes nacionais de entrada/saída.

(11) Cada Estado-Membro deverá manter um ficheiro nacional dos navios de pesca que deverá ser colocado à disposição da Comissão, para fins de acompanhamento da dimensão das frotas dos Estados-Membros.

(12) As regras em vigor desde 1983, que limitam o acesso aos recursos nas zonas das 12 milhas marítimas dos Estados-Membros, funcionaram de forma satisfatória e devem continuar a ser aplicadas numa base permanente.

(13) Apesar de as outras restrições de acesso estabelecidas na legislação comunitária deverem, de momento, ser mantidas, é necessário revê-las a fim de determinar se são necessárias para garantir uma pesca sustentável.

(14) Atendendo à situação económica precária em que se encontra o sector das pescas e à dependência de certas populações costeiras em relação à pesca, é necessário garantir a estabilidade relativa das actividades de pesca através da repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, com base numa estimativa da parte das unidades populacionais que cabe a cada Estado-Membro.

(15) Para assegurar a execução eficaz da política comum da pesca, é conveniente reforçar o regime comunitário de controlo e de execução no domínio da pesca e melhor definir a repartição das responsabilidades entre as autoridades dos Estados-Membros e a Comissão. Para o efeito, afigura-se conveniente inserir no presente regulamento as principais disposições que regem o controlo, a inspecção e a execução das regras da política comum da pesca, que constam já em parte do Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas. O referido regulamento deve permanecer em vigor até terem sido adoptadas todas as regras de execução necessárias.

(16) As disposições relativas ao controlo, à inspecção e à execução dizem, por um lado, respeito às obrigações dos capitães dos navios e dos operadores da cadeia de comercialização e enunciam, por outro lado, as diferentes responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão.

(17) A Comunidade deve poder reclamar uma reparação aos Estados-Membros sob a forma de reduções das quotas sempre que uma infracção às regras da política comum da pesca resulte em perdas para o que constitui um recurso comum. Nos casos em que não seja possível proceder a uma redução das quotas, a compensação pode revestir a forma de um valor quota equivalente. Nos casos em que se estabeleça que outro Estado-Membro foi prejudicado em consequência da infracção das regras, deverá ser atribuída a esse Estado-Membro uma parte ou a totalidade da reparação ou compensação.

(18) Os Estados-Membros devem ser obrigados a adoptar medidas imediatas para evitar que as infracções graves, na acepção do Regulamento (CE) nº 1447/1999 do Conselho, de 24 de Junho de 1999, que fixa uma lista dos tipos de comportamento que infringem gravemente as regras da política comum da pesca [4], detectadas em flagrante continuem a ser perpetradas. Além disso, é necessário garantir que as referidas infracções graves sejam sancionadas com a mesma eficácia por todos os Estados-Membros.

[4] JO L 167 de 2.7.1999, p. 5.

(19) A Comissão deve poder adoptar medidas imediatas para evitar que qualquer incumprimento das regras da política comum da pesca possa prejudicar os recursos aquáticos vivos.

(20) A Comissão deve usufruir dos poderes adequados para poder cumprir a sua obrigação de controlo e avaliar a execução da política comum da pesca pelos Estados-Membros.

(21) É necessário intensificar a cooperação e a coordenação entre todas as autoridades competentes, por forma a garantir o cumprimento das regras da política comum da pesca, designadamente através do intercâmbio de inspectores nacionais e exigindo que, para o apuramento dos factos, os Estados-Membros confiram aos relatórios de inspecção estabelecidos pelos inspectores da Comunidade, de um outro Estado-Membro ou da Comissão valor idêntico ao dado aos seus próprios relatórios de inspecção.

(22) É conveniente introduzir um processo simplificado para fins de execução das medidas adoptadas ao abrigo de acordos internacionais que se tornam vinculativas para a Comunidade se esta última não apresentar objecções.

(23) Dado que são medidas de gestão ou medidas de âmbito geral na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [5], as medidas necessárias para fins de execução do presente regulamento devem ser adoptadas através do procedimento de gestão previsto no artigo 4º ou do procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da mesma decisão.

[5] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(24) Para contribuir para a realização dos objectivos da política comum da pesca, é conveniente criar conselhos consultivos regionais, por forma a permitir que a política comum da pesca beneficie dos conhecimentos e da experiência dos interessados do sector e a atender às diversas situações nas águas comunitárias.

(25) Para garantir que a política comum da pesca beneficie dos melhores pareceres científicos, técnicos e económicos, é conveniente que a Comissão seja assistida por um comité competente.

(26) Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, para atingir o objectivo fundamental de exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos, é necessário e conveniente estabelecer regras relativas à conservação e exploração dos referidos recursos. Em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 5º do Tratado, o presente regulamento não excede o necessário para atingir os objectivos.

(27) Dado o número e a importância das alterações a efectuar, há que revogar o Regulamento (CEE) n° 3760/92 do Conselho. Dado que se tornou sem objecto, há também que revogar o Regulamento (CEE) nº 101/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, que estabelece uma política comum de estruturas no sector da pesca [6].

[6] JO L 20 de 28.1.1976, p. 19.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I Âmbito de aplicação e objectivos

Artigo 1º Âmbito de aplicação

A política comum da pesca abrange a conservação e as actividades de exploração relacionadas com os recursos aquáticos vivos e com a aquicultura, bem como a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, sempre que essas actividades sejam exercidas no território dos Estados-Membros ou nas águas comunitárias ou por navios de pesca comunitários ou nacionais dos Estados-Membros.

Nesse âmbito de aplicação, a política comum da pesca estabelece medidas coerentes relativas à conservação e gestão dos recursos aquáticos vivos e à limitação do impacto da pesca no ambiente, às condições de acesso às águas e aos recursos, à política estrutural e à gestão das capacidades da frota, ao controlo e à execução, à aquicultura, à organização comum de mercado e às relações internacionais.

Artigo 2º Objectivos

1. A política comum da pesca garante que a exploração dos recursos aquáticos vivos crie condições sustentáveis tanto do ponto de vista ambiental, como económico e social.

Para o efeito, a Comunidade aplica o princípio de precaução ao adoptar medidas destinadas a proteger e conservar os recursos aquáticos vivos, garantir a sua exploração sustentável e minimizar o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos. Esforça-se por obter a aplicação progressiva de uma abordagem ecológica da gestão da pesca. A Comunidade esforça-se por contribuir para a eficácia das actividades de pesca num sector das pescas e da aquicultura economicamente viável e competitivo, que assegure um nível de vida adequado para as populações que dependem das actividades de pesca e atenda aos interesses dos consumidores.

2. A política comum da pesca aplica os seguintes princípios da boa governança:

a) Uma definição clara das responsabilidades aos níveis comunitário, nacional e local;

b) Um processo de tomada de decisões que se baseie em pareceres científicos sérios e permita obter atempadamente resultados;

c) Uma vasta participação dos interessados em todas as fases da política, da sua concepção até à sua execução;

d) Uma coerência com outras políticas comunitárias, designadamente com as políticas no domínio ambiental, social e regional, assim como com as políticas de desenvolvimento, saúde e protecção dos consumidores.

Artigo 3º Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Águas comunitárias", as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros;

b) "Navio de pesca", qualquer navio equipado e licenciado para exercer a exploração comercial dos recursos aquáticos vivos, incluindo a pesca exploratória ou experimental;

c) "Navio de pesca comunitário", um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro e esteja registado na Comunidade;

d) "Exploração sustentável", a exploração de uma unidade populacional em condições não susceptíveis de prejudicar o seu futuro ou de ter consequências negativas para os ecossistemas marinhos;

e) "Taxa de mortalidade por pesca", a proporção das capturas de uma unidade populacional efectuadas durante um dado período em relação à unidade populacional média disponível durante o referido período;

f) "Unidade populacional", um recurso aquático vivo que evolui numa determinada zona de gestão;

g) "Esforço de pesca", no respeitante a um navio, o produto da sua capacidade e da sua actividade; no respeitante a um grupo de navios, a soma do esforço de pesca exercido por cada um dos navios do grupo;

h) "Limites biológicos seguros", indicadores do estado de uma unidade populacional ou da sua exploração acima dos quais o risco de transgressão de certos pontos de referência limite é reduzido;

i) "Pontos de referência", valores estimados resultantes de um processo científico acordado, que correspondem ao estado de um recurso e de uma pescaria e podem ser utilizados como referência para a gestão da pesca;

j) "Abordagem de precaução em matéria de gestão haliêutica", uma gestão baseada no princípio segundo o qual a falta de informações científicas adequadas não deve servir de pretexto para adiar ou não adoptar medidas destinadas a conservar as espécies-alvo, assim como as espécies associadas ou dependentes e as espécies não-alvo e o meio em que evoluem;

k) "Pontos de referência de conservação", limites destinados a conter a pesca por forma a respeitar limites biológicos seguros;

l) "Limitação das capturas", a limitação quantitativa dos desembarques de uma unidade populacional ou de um grupo de unidades populacionais num dado período;

m) "Capacidade de pesca", a arqueação de um navio em GT e a sua potência em kW, como definido no Regulamento (CEE) nº 2930/86 do Conselho. Relativamente a determinados tipos de actividade de pesca, a capacidade pode ser definida em termos de número e/ou dimensões das artes de pesca do navio;

n) "Saída da frota", a retirada de um navio do ficheiro da frota de pesca de um Estado-Membro. Enquanto arvorar pavilhão de um Estado-Membro, não se considera que um navio saiu da frota;

o) "Entrada na frota", o registo de um navio que dispõe de uma licença para pescar para fins comerciais no ficheiro da frota de pesca de um Estado-Membro;

p) "Possibilidade de pesca", um direito de pesca quantificado;

q) "Possibilidades de pesca comunitárias", as possibilidades de pesca de que a Comunidade dispõe nas águas comunitárias, acrescidas da totalidade das possibilidades de pesca da Comunidade fora das águas comunitárias e subtraídas as possibilidades de pesca atribuídas a países terceiros.

Capítulo II Conservação e sustentabilidade

Artigo 4º Tipos de medidas

1. Para fins dos objectivos mencionados no artigo 2º, o Conselho estabelece medidas comunitárias que regem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca.

2. As medidas referidas no nº 1 são elaboradas com base nos pareceres científicos e técnicos disponíveis, e, em especial, nos relatórios elaborados pelo comité instituído nos termos do artigo 34º. Podem, designadamente, incluir medidas relativas a cada unidade populacional destinadas a limitar a mortalidade por pesca e o impacto das actividades de pesca no ambiente, através:

a) Da adopção de planos de gestão plurianuais ao abrigo do artigo 5º;

b) Da fixação de objectivos para uma exploração sustentável das unidades populacionais;

c) Da limitação das capturas;

d) Da determinação do número e do tipo de navios de pesca autorizados a pescar;

e) Da limitação do esforço de pesca;

f) Da adopção de medidas técnicas, incluindo:

i) medidas relativas à estrutura das artes de pesca, aos seus métodos de utilização e à composição das capturas que podem ser mantidas a bordo aquando da pesca com as referidas artes,

ii) zonas e/ou períodos em que as actividades de pesca são proibidas ou limitadas,

iii) tamanho mínimo dos indivíduos que podem ser mantidos a bordo e/ou desembarcados,

iv) medidas específicas destinadas a reduzir o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos e nas espécies não-alvo;

g) Da criação de incentivos, inclusivamente de carácter económico, para a promoção de uma pesca mais selectiva.

Artigo 5º Planos de gestão plurianuais

1. O Conselho adopta planos de gestão plurianuais para a exploração sustentável das unidades populacionais e, em prioridade, das unidades populacionais que se considera estarem abaixo dos limites biológicos seguros. Os planos têm em conta o impacto da exploração destas unidades populacionais noutras espécies.

2. Os planos de gestão plurianuais:

a) Garantem que as unidades populacionais que se encontram abaixo dos limites biológicos seguros voltem rapidamente a atingir esses limites;

b) Mantêm a situação das unidades populacionais que se encontram dentro de limites biológicos seguros;

c) Garantem, nos casos referidos nas alíneas a) e b), que o nível do impacto das actividades de pesca nos ecossistemas seja compatível com a sustentabilidade dos referidos ecossistemas.

3. Os planos plurianuais são elaborados com base na abordagem de precaução em matéria de gestão haliêutica. Baseiam-se nos pontos de referência de conservação, recomendados pelos organismos científicos competentes.

4. Os planos plurianuais incluem objectivos que permitem avaliar a recuperação das unidades populacionais para limites biológicos seguros ou a sua manutenção dentro desses limites. Os objectivos são expressos em termos de:

a) Dimensão da população, e/ou

b) Rendimentos a longo prazo, e/ou

c) Taxa de mortalidade por pesca, e/ou

d) Estabilidade das capturas.

Os planos especificam as prioridades para fins de realização dos referidos objectivos e fixam, se for caso disso, objectivos relativos a outros recursos aquáticos vivos e à manutenção ou melhoria do estado de conservação dos ecossistemas.

5. Os planos de gestão plurianuais incluem regras de exploração que consistem num conjunto pré-determinado de parâmetros biológicos destinado a reger as limitações das capturas e podem incluir quaisquer medidas referidas no nº 2, alíneas b) a g), do artigo 4º.

6. A Comissão informa sobre a eficácia dos planos de gestão plurianuais em matéria de realização dos objectivos.

Artigo 6º Fixação de limitações das capturas e do esforço de pesca

1. Relativamente às unidades populacionais para as quais foi adoptado um plano de gestão plurianual, o Conselho decide das limitações das capturas e/ou do esforço de pesca, assim como das condições associadas a essas limitações, no respeitante ao primeiro ano de exercício da pesca ao abrigo do plano. Em relação aos anos seguintes, as limitações das capturas e/ou do esforço de pesca são decididas pela Comissão em conformidade com o nº 2 do artigo 31º e com as regras de exploração estabelecidas no plano de gestão plurianual.

2. Relativamente às unidades populacionais não sujeitas a um plano de gestão plurianual, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, fixa as limitações das capturas e/ou do esforço de pesca, assim como as condições associadas a essas limitações.

Artigo 7º Medidas de emergência adoptadas pela Comissão

1. Em caso de ameaça grave para a conservação dos recursos aquáticos vivos ou para o ecossistema resultante de actividades de pesca, que requeira uma acção imediata, a Comissão, a pedido fundamentado de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, pode adoptar medidas de emergência por um período máximo de um ano.

2. O Estado-Membro notifica o pedido referido no nº 1 simultaneamente à Comissão, aos Estados-Membros e aos conselhos consultivos regionais interessados, que apresentam as suas observações escritas à Comissão no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido.

A Comissão toma uma decisão sobre a questão, em qualquer momento no prazo de quinze dias úteis a contar da recepção do pedido fundamentado.

3. As medidas de emergência produzem efeito imediato. São notificadas aos Estados-Membros interessados e publicadas no Jornal Oficial.

4. Os Estados-Membros em causa podem submeter ao Conselho a decisão da Comissão mencionada no segundo parágrafo do nº 2, no prazo de dez dias úteis a contar da recepção da notificação referida no nº 3.

5. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de vinte dias úteis a contar da data de recepção do recurso mencionado no nº 4.

Artigo 8º Medidas de emergência adoptadas pelos Estados-Membros

1. Sempre que exista uma ameaça grave e imprevista para a conservação dos recursos ou para o ecossistema, resultante de actividades de pesca, nas águas sob sua soberania ou jurisdição e que qualquer atraso indevido seja susceptível de causar prejuízos dificilmente reparáveis, os Estados-Membros podem adoptar medidas de emergência por um período máximo de três meses.

2. Os Estados-Membros que pretendam adoptar medidas de emergência notificam previamente a Comissão, os Estados-Membros e os conselhos consultivos regionais interessados da sua intenção, enviando-lhes o projecto das referidas medidas, acompanhado de uma exposição de motivos.

3. Os Estados-Membros e os conselhos consultivos regionais interessados podem apresentar as suas observações escritas à Comissão no prazo de cinco dias úteis a contar da data da notificação. A Comissão confirma a medida ou pede a sua anulação ou alteração, em qualquer momento no prazo de quinze dias úteis a contar da data da notificação.

4. A decisão é notificada aos Estados-Membros em causa. É publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

5. Os Estados-Membros em causa podem submeter ao Conselho a decisão da Comissão mencionada no segundo parágrafo do nº 3, no prazo de dez dias úteis a contar da notificação da decisão referida no nº 4.

6. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de vinte dias úteis a contar da data de recepção do recurso mencionado no nº 5.

Artigo 9º Medidas dos Estados-Membros aplicáveis na zona das doze milhas marítimas

1. Os Estados-Membros podem adoptar medidas não discriminatórias em matéria de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos e para minimizar os efeitos da pesca na conservação dos ecossistemas marinhos na zona das 12 milhas marítimas calculadas a partir das suas linhas de base, desde que a Comunidade não tenha adoptado medidas específicas de conservação e de gestão na referida zona. As medidas dos Estados-Membros devem ser compatíveis com os objectivos definidos no artigo 2º e não devem ser menos rigorosas do que a legislação comunitária.

Sempre que afectem navios de outro Estado-Membro, as medidas dos Estados-Membros só podem ser adoptadas após consulta da Comissão, dos Estados-Membros e dos conselhos consultivos regionais interessados sobre o projecto de medidas, acompanhado de uma exposição de motivos.

2. As medidas aplicáveis aos navios de pesca de outros Estados-Membros são sujeitas aos processos estabelecidos nos nºs 3 a 6 do artigo 8º.

Capítulo III Ajustamento das capacidades de pesca

Artigo 10º Redução das capacidades de pesca

1. Os Estados-Membros instituem medidas de redução das capacidades de pesca das suas frotas, por forma a obter um equilíbrio estável e duradouro entre as referidas capacidades de pesca e as possibilidades de pesca da Comunidade, atendendo às medidas adoptadas em conformidade com o artigo 6º.

2. Os Estados-Membros velam por que não sejam excedidos os níveis de referência em matéria de capacidades de pesca referidos no artigo 11º e no nº 4 do presente artigo.

3. Não é autorizada nenhuma saída da frota apoiada por auxílio público, excepto se for antecedida da retirada da licença de pesca como definida no Regulamento (CE) nº 3690/93 e, se for caso disso, das autorizações de pesca como definidas nos regulamentos pertinentes. As capacidades correspondentes à licença e, se for caso disso, às autorizações de pesca para as pescarias em causa não podem ser substituídas.

4. Sempre que seja concedido um auxílio público para a retirada de capacidades de pesca superiores às reduções das capacidades necessárias para respeitar os níveis de referência por força do nº 1 do artigo 11º, o volume das capacidades retiradas é automaticamente deduzido dos níveis de referência. Os níveis de referência assim obtidos passam a ser os novos níveis de referência.

Artigo 11º Níveis de referência para as frotas de pesca

1. A Comissão estabelece, em relação a cada Estado-Membro, níveis de referência para o conjunto das capacidades de pesca dos navios de pesca comunitários que arvoram pavilhão do Estado-Membro em questão, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 31º.

Os níveis de referência são a soma dos objectivos do Programa de Orientação Plurianual 1997-2002 (a seguir denominado "POP IV") para cada segmento, como fixados para 31 de Dezembro de 2002 nos termos da Decisão 97/413/CE do Conselho.

2. O Conselho pode fixar os níveis de referência para as capacidades de pesca expressos em termos diferentes de kW e GT.

Artigo 12º Regime de entrada/saída

Para evitar qualquer aumento global da capacidade de pesca, os Estados-Membros gerem as entradas e saídas da frota por forma a que a capacidade de pesca total das entradas na frota não exceda, em nenhum momento, a capacidade de pesca total das saídas da frota.

Artigo 13º Regras de execução

As regras em matéria de controlo da execução das obrigações decorrentes dos artigos 11º e 12º podem ser adoptadas de acordo com o processo previsto no nº 2 do artigo 31º.

Artigo 14º Trocas de informações

A Comissão e os Estados-Membros trocam regularmente informações sobre o estado da frota e a sua evolução em relação aos objectivos e às medidas adoptados ao abrigo do presente regulamento. As regras de execução das referidas trocas são adoptadas de acordo com o processo previsto no nº 2 do artigo 31º.

Artigo 15º Ficheiros da frota de pesca

1. Cada Estado-Membro estabelece um ficheiro dos navios de pesca comunitários que arvoram seu pavilhão, do qual constam as informações mínimas sobre as características e as actividades dos navios necessárias para fins de gestão das medidas estabelecidas ao nível comunitário.

2. Os Estados-Membros colocam à disposição da Comissão as informações mínimas referidas no nº 1.

3. A Comissão estabelece um ficheiro da frota de pesca comunitária de que constam as informações que recebe por força do nº 2 e coloca-o à disposição dos Estados-Membros.

4. As informações mínimas referidas no nº 1 e os processos de transmissão referidos nos nºs 2 e 3 são determinados em conformidade com o processo previsto no nº 2 do artigo 31º.

Artigo 16º Suspensão das contribuições comunitárias

Sem prejuízo do nº 4 do artigo 23º, enquanto um Estado-Membro não cumprir o disposto nos artigos 10º, 12º e 15º ou não comunicar as informações requeridas por força do Regulamento (CE) nº 2792/99 do Conselho e do Regulamento (CE) nº 366/2001 da Comissão, a Comissão pode suspender o apoio financeiro comunitário ao abrigo dos Regulamentos (CE) nº 2792/1999 e (CE) nº XXXX/2002, que estabelece uma medida comunitária de emergência com vista à demolição dos navios de pesca, ou reduzir as possibilidades de pesca ou o esforço de pesca atribuído ao Estado-Membro em causa.

Capítulo IV Regras de acesso às águas e aos recursos

Artigo 17º Regras gerais

1. Os navios de pesca comunitários usufruem de direitos iguais de acesso às águas e aos recursos em todas as águas comunitárias, com excepção das referidas no nº 2, sob reserva de medidas adoptadas em conformidade com o Capítulo II.

2. Nas águas situadas na zona das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base sob sua soberania ou jurisdição, os Estados-Membros são autorizados a limitar a pesca aos navios que exercem tradicionalmente a pesca nessas águas a partir de portos na costa adjacente, sem prejuízo dos regimes aplicáveis aos navios de pesca comunitários que arvoram pavilhão de outros Estados-Membros a título das relações de vizinhança entre Estados-Membros e do disposto no anexo I, que fixa, relativamente a cada Estado-Membro, as zonas geográficas das faixas costeiras de outros Estados-Membros em que são exercidas actividades de pesca e as espécies em causa.

Artigo 18º Regras especiais (Shetland Box)

1. Na região definida no anexo II, as actividades de pesca exercidas por navios de pesca comunitários de comprimento entre perpendiculares não inferior a 26 metros respeitantes às espécies demersais, com excepção da faneca norueguesa e do verdinho, são regidas por um sistema de autorização prévia nas condições fixadas no presente regulamento, designadamente no anexo II.

2. As regras de aplicação e os processos de execução do nº 1 podem ser adoptados em conformidade com o processo previsto nº 2 do artigo 31º.

Artigo 19º Revisão das regras de acesso

1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2003, um relatório sobre as regras que regem o acesso aos recursos previstas pela legislação comunitária diferentes das referidas no nº 2 do artigo 17º, em que é avaliada a justificação das referidas regras atendendo aos objectivos de conservação e de exploração sustentável.

2. Com base no relatório referido no nº 1 e atendendo ao princípio estabelecido no nº 1 do artigo 17º, o Conselho decide, até 31 de Dezembro de 2004, de quaisquer eventuais ajustamentos das regras.

Artigo 20º Repartição das possibilidades de pesca e do esforço de pesca

1. O Conselho decide de um método de repartição das possibilidades de pesca da Comunidade pelos Estados-Membros no respeitante a cada unidade populacional, que garanta a cada Estado-Membro uma parte das possibilidades de pesca e/ou do esforço de pesca a repartir, atendendo à necessidade de garantir a cada Estado-Membro a estabilidade relativa das suas actividades de pesca.

2. Sempre que a Comunidade fixe novas possibilidades de pesca, o Conselho decide do método de repartição destas últimas, atendendo aos interesses de cada Estado-Membro.

3. Os Estados-Membros decidem, relativamente aos navios que arvoram seu pavilhão, do método de repartição das possibilidades que lhes são atribuídas. Informam a Comissão do método de repartição.

4. O Conselho estabelece as possibilidades de pesca à disposição de países terceiros nas águas comunitárias e atribui essas possibilidades a cada país terceiro.

5. Os Estados-Membros podem, após notificação da Comissão, trocar entre si a totalidade ou parte das possibilidades de pesca que lhes tenham sido atribuídas.

Capítulo V Sistema comunitário de controlo e execução

Artigo 21º Objectivos

O sistema comunitário de controlo e execução garante o controlo do acesso às águas e aos recursos e do exercício das actividades no âmbito da política comum da pesca como definida no artigo 1º, assim como o cumprimento das regras da política comum da pesca.

Artigo 22º Condições de acesso às águas e aos recursos e de comercialização dos produtos da pesca

1. É proibido exercer actividades ao abrigo da política comum da pesca, se não forem respeitadas as seguintes condições:

a) Os navios mantêm a bordo a respectiva licença e, se for caso disso, as respectivas autorizações de pesca;

b) Os navios estão equipados com um sistema em estado de funcionamento que permite a sua detecção e identificação através de sistemas de localização por satélite;

c) Os capitães registam e notificam, sem demora, quaisquer informações sobre as actividades de pesca, incluindo os desembarques e transbordos, de uma forma que permita a transmissão electrónica dos registos. São colocadas à disposição das autoridades cópias dos referidos registos;

d) Os capitães aceitam inspectores a bordo e cooperam com eles; nos casos em que é aplicável um programa de observação, os capitães devem igualmente aceitar observadores a bordo e cooperar com eles;

e) Os capitães respeitam as condições e restrições aplicáveis aos desembarques, transbordos, operações de pesca conjuntas, artes de pesca, redes, assim como à marcação e identificação dos navios.

2. A comercialização dos produtos da pesca é sujeita às seguintes obrigações:

a) Os capitães só vendem os produtos da pesca a um comprador registado ou a uma lota registada;

b) O comprador dos produtos da pesca está registado junto das autoridades;

c) O comprador dos produtos da pesca transmite as facturas ou notas de venda às autoridades, a não ser que a venda se realize numa lota registada que tenha, ela própria, a obrigação de transmitir as facturas ou notas de venda às autoridades;

d) Todos os produtos da pesca desembarcados ou importados na Comunidade, relativamente aos quais não tenham sido apresentadas facturas nem notas de venda às autoridades e que sejam transportados para um local que não o do desembarque ou importação, serão acompanhados de um documento emitido pelo transportador até ter sido efectuada a primeira venda;

e) Os responsáveis pelas instalações ou veículos de transporte aceitam cooperar com os inspectores;

f) Sempre que tenha sido fixado um tamanho mínimo para uma dada espécie, os operadores responsáveis pela venda, armazenagem ou transporte devem poder provar a origem geográfica dos produtos.

3. Para efeitos dos nºs 1 e 2, podem ser adoptadas regras de execução, de acordo com o processo previsto no nº 2 do artigo 31º.

As referidas regras podem, designadamente, reger as obrigações em matéria de documentação, registo, notificação e informação que incumbem aos Estados-Membros, aos capitães e às pessoas singulares ou colectivas que exercem actividades abrangidas pela política comum da pesca.

As regras podem igualmente prever derrogações às obrigações para determinados grupos de navios de pesca, sempre que sejam justificadas pelo reduzido impacto das actividades dos navios nos recursos aquáticos vivos ou que as obrigações em causa representem uma carga desproporcionada em relação à importância económica das actividades dos referidos navios.

Artigo 23º Responsabilidades dos Estados-Membros

1. Excepto disposição contrária na legislação comunitária, os Estados-Membros asseguram o controlo, a inspecção e a execução eficazes das regras da política comum da pesca.

2. Os Estados-Membros controlam as actividades exercidas no âmbito da política comum da pesca no seu território ou nas águas sob sua soberania ou jurisdição. Controlam também o acesso às águas e aos recursos e as actividades de pesca exercidas fora das águas comunitárias pelos navios de pesca comunitários que arvoram seu pavilhão e pelos seus nacionais.

3. Os Estados-Membros adoptam as medidas, atribuem os recursos financeiros e humanos e estabelecem a estrutura administrativa e técnica necessárias para assegurar um controlo, uma inspecção e uma execução eficazes, nomeadamente através de sistemas de localização por satélite. Os Estados-Membros estabelecem igualmente um sistema de teledetecção até 2004. Só haverá nos Estados-Membros uma única autoridade responsável pela recolha e verificação das informações relativas às actividades de pesca, incluindo pela colocação de observadores a bordo dos navios de pesca, assim como pela adopção de decisões pertinentes, incluindo a proibição das actividades de pesca, e pela notificação da Comissão e cooperação com esta última.

4. Qualquer perda de recursos aquáticos vivos comuns resultante de uma infracção das regras da política comum da pesca, imputável a qualquer actividade ou omissão de um Estado-Membro, deve ser compensada por esse Estado-Membro. A compensação revestirá a forma de redução da quota atribuída ao Estado-Membro em causa. A redução pode ser feita no ano em que se verificou o prejuízo ou no ano ou anos seguintes. Se não for possível proceder a uma redução da quota, a Comissão estabelece o valor equivalente à quota que deverá ser objecto de compensação pelo Estado-Membro.

As decisões são adoptadas pela Comissão em conformidade com o nº 2 do artigo 31º. A Comissão pode decidir que as medidas impostas ao Estado-Membro sejam acompanhadas pela reatribuição da quota ou do valor equivalente à quota em causa aos Estados-Membros relativamente aos quais se tenha estabelecido que sofreram um prejuízo resultante da perda de recursos comuns. Estes últimos Estados-Membros utilizarão a quota ou o valor equivalente à quota que lhes é atribuído para benefício da indústria da pesca que sofreu um prejuízo devido à perda de recursos comuns resultante de uma infracção das regras da política comum da pesca.

Se nenhum Estado-Membro específico tiver sofrido um prejuízo, o valor equivalente à quota constituirá uma receita afectada da Comunidade em conformidade com o artigo 4º do Regulamento Financeiro [7], a utilizar para o reforço do controlo e das medidas de execução no âmbito da política comum da pesca.

[7] Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, com a redacção que lhe foi dada ( JO L 356 de 31.12.1977, p. 1).

5. As regras de execução do presente artigo podem ser adoptadas de acordo com o processo previsto no nº 2 do artigo 36º, incluindo no respeitante à aprovação pelos Estados-Membros da autoridade referida no nº 3.

Artigo 24º Inspecção e execução

Os Estados-Membros adoptam as medidas de inspecção e execução necessárias para garantir o cumprimento das regras da política comum da pesca no seu território ou nas águas sob sua soberania ou jurisdição. Adoptam igualmente as medidas de execução relativas às actividades de pesca exercidas fora das águas comunitárias pelos navios de pesca comunitários que arvoram seu pavilhão e pelos seus nacionais.

As referidas medidas incluem:

a) Verificações in loco e inspecções dos navios de pesca, dos locais das empresas e de outros organismos cujas actividades estejam relacionadas com a política comum da pesca;

b) Avistamentos dos navios de pesca;

c) Investigação, procedimento judicial contra as infracções e sanções em conformidade com o artigo 25º;

d) Medidas preventivas em conformidade com o nº 4 do artigo 25º.

As medidas adoptadas são devidamente documentadas. Devem ser eficazes, dissuasivas e adequadas.

As regras de execução do presente artigo podem ser adoptadas de acordo com o processo previsto no nº 3 do artigo 31º.

Artigo 25º Seguimento dado às infracções

1. Sempre que se verificar que não foram respeitadas as regras da política comum da pesca, os Estados-Membros garantem que sejam tomadas medidas adequadas, incluindo a instauração de acções administrativas ou de processos-crime contra as pessoas singulares ou colectivas responsáveis, nos termos da respectiva legislação nacional.

2. Os processos instaurados em conformidade com o nº 1 devem ser susceptíveis de, nos termos das disposições aplicáveis da legislação nacional, privar efectivamente os responsáveis pelo incumprimento de qualquer benefício económico resultante das infracções e ter consequências proporcionais à gravidade dessas infracções que constituam um factor dissuasivo eficaz em relação a posteriores violações do mesmo tipo.

3. Consoante a gravidade da infracção, as sanções eventualmente decorrentes dos processos referidos no nº 2 incluem:

a) Multas;

b) Apreensão das artes e capturas ilegais;

c) Apreensão do navio;

d) Imobilização temporária do navio;

e) Suspensão da licença;

f) Anulação da licença.

4. Sem prejuízo das obrigações referidas nos nºs 1, 2 e 3, o Conselho decide do nível das sanções que os Estados-Membros devem aplicar aos comportamentos que constituem uma infracção grave, definidos no Regulamento (CE) nº 1447/1999.

5. Os Estados-Membros adoptam medidas imediatas a fim de impedir que os navios e as pessoas singulares ou colectivas continuem a perpetrar as infracções graves detectadas em flagrante, definidas no Regulamento (CE) nº 1447/1999 do Conselho.

Artigo 26º Responsabilidades da Comissão

1. Sem prejuízo das responsabilidades que lhe incumbem por força do Tratado, a Comissão avalia e controla a aplicação das regras da política comum da pesca pelos Estados-Membros e facilita a coordenação e a cooperação entre eles.

2. Sempre que verifique que existem indicações de que não estão a ser respeitadas as regras relativas à conservação, ao controlo, à inspecção ou à execução das medidas previstas pela política comum da pesca e de que esta situação pode ter um impacto negativo nos recursos aquáticos vivos ou no funcionamento eficaz do sistema de controlo e de execução que requer uma acção urgente, a Comissão fixa ao Estado-Membro em causa um prazo não inferior a dez dias úteis para que este demonstre o cumprimento das regras e apresente as suas observações.

3. Sempre que, findo o prazo referido no nº 2, verifique que subsistem dúvidas quanto ao respeito das regras, a Comissão suspende total ou parcialmente as actividades de pesca ou os desembarques das capturas de determinadas categorias de navios ou em determinados portos, regiões ou zonas. A decisão é proporcional ao risco que o não cumprimento das regras representaria para a conservação dos recursos aquáticos vivos.

A Comissão anula a suspensão no prazo de dez dias úteis após o Estado-Membro ter demonstrado de que não subsistem quaisquer dúvidas quanto ao cumprimento das regras.

4. Sempre que se considere que a quota, atribuição ou parte disponível de um Estado-Membro estão esgotadas, a Comissão pode adoptar medidas imediatas.

5. Em derrogação do nº 2 do artigo 23º, a Comissão controla as actividades de pesca exercidas nas águas comunitárias pelos navios que arvoram pavilhão de um país terceiro sempre que a legislação comunitária o preveja. Para o efeito, a Comissão e os Estados-Membros interessados cooperam e coordenam as suas acções.

6. As regras de execução do presente artigo podem ser adoptadas de acordo com o processo previsto no nº 2 do artigo 31º.

Artigo 27º Avaliação e inspecções da Comissão

1. A Comissão pode, por sua própria iniciativa e com os seus próprios meios, iniciar e realizar auditorias, inquéritos, verificações e inspecções respeitantes à aplicação das regras da política comum da pesca. Pode designadamente controlar:

a) A execução e aplicação das referidas regras pelos Estados-Membros e suas autoridades competentes;

b) A conformidade das práticas administrativas e das actividades de inspecção e de vigilância nacionais com as regras;

c) A existência dos documentos requeridos e a sua concordância com as regras aplicáveis;

d) As condições em que as actividades de controlo e de execução são exercidas pelos Estados-Membros.

Para este efeito, a Comissão pode realizar inspecções a bordo dos navios, assim como nos locais das empresas e outros organismos cujas actividades estejam relacionadas com a política comum da pesca, e tem acesso a todos os documentos e informações necessários para exercer o seu controlo.

Os Estados-Membros fornecem à Comissão a assistência necessária para o cumprimento destas tarefas.

2. As regras de execução do presente artigo podem ser adoptadas de acordo com o processo previsto no nº 2 do artigo 31º.

3. De três em três anos, a Comissão estabelece um relatório de avaliação sobre a aplicação das regras da política comum da pesca pelos Estados-Membros, com vista à sua apresentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 28º Cooperação e coordenação

1. Os Estados-Membros cooperam entre si e com os países terceiros por forma a garantir o respeito das regras da política comum da pesca. Para o efeito, os Estados-Membros fornecem aos outros Estados-Membros e aos países terceiros a assistência necessária para garantir o cumprimento das referidas regras.

2. Em caso de controlo e inspecção respeitantes a actividades de pesca transfronteiriças, os Estados-Membros velam por que as acções que realizam ao abrigo do presente capítulo sejam coordenadas. Para o efeito, os Estados-Membros procedem ao intercâmbio de inspectores.

3. Os Estados-Membros autorizam mutuamente os seus inspectores, navios de inspecção e aeronaves de inspecção a realizar inspecções a bordo dos navios de pesca comunitários que arvoram seu pavilhão de acordo com as regras da política comum da pesca em matéria de actividades de pesca exercidas nas águas sob sua soberania ou jurisdição e nas águas internacionais.

4. Com base nas designações dos Estados-Membros comunicadas à Comissão, esta última estabelece, em conformidade com o processo previsto no nº 2 do artigo 31º, uma lista dos inspectores, navios de inspecção e aeronaves de inspecção comunitários autorizados a realizar inspecções a título do presente capítulo nas águas comunitárias e a bordo dos navios de pesca comunitários.

5. Os relatórios de inspecção e de vigilância estabelecidos pelos inspectores comunitários, pelos inspectores de outros Estados-Membros ou pelos inspectores da Comissão constituem elementos de prova admissíveis nos processos administrativos ou judiciais de qualquer Estado-Membro. Para apuramento dos factos, têm valor idêntico ao dos relatórios de inspecção e de vigilância dos Estados-Membros. 6. As regras de execução do presente artigo podem ser estabelecidas de acordo com o processo previsto no nº 2 do artigo 31º.

Capítulo VI Tomada de decisão e consulta

Artigo 29º Processo de tomada de decisão

Excepto disposição contrária prevista no presente regulamento, o Conselho age de acordo com o processo previsto no artigo 37º do Tratado.

Artigo 30º Relações internacionais

As medidas adoptadas ao abrigo de acordos internacionais em que a Comunidade é parte e que se tornam vinculativas para a Comunidade são transpostas no direito comunitário em conformidade com o nº 3 do artigo 31º.

Sempre que as referidas medidas digam respeito à repartição de possibilidades de pesca, o primeiro parágrafo é aplicável após adopção pelo Conselho das medidas previstas no artigo 20º.

Artigo 31º Comité das Pescas e da Aquicultura

1. A Comissão é assistida por um Comité das Pescas e da Aquicultura (a seguir denominado "o comité").

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE [8]. O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é de vinte dias úteis.

[8] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de sessenta dias úteis.

Artigo 32º Conselhos consultivos regionais

1. São estabelecidos conselhos consultivos regionais com vista a contribuir para a realização dos objectivos fixados no nº 1 do artigo 2º e, designadamente, a aconselhar a Comissão em questões de gestão haliêutica no respeitante a determinadas zonas marinhas ou zonas de pesca.

2. Os conselhos consultivos regionais são constituídos por representantes dos sectores das pescas e da aquicultura, da protecção do ambiente e dos interesses dos consumidores, das administrações nacionais e/ou regionais e por peritos científicos de todos os Estados-Membros cujos navios operam na zona marinha ou zona de pesca em causa. A Comissão pode estar presente nas suas reuniões.

3. Os conselhos consultivos regionais podem ser consultados pela Comissão acerca de propostas de medidas a adoptar com base no artigo 37º do Tratado que esta pretenda apresentar e que estejam especificamente relacionadas com as unidades populacionais da zona em causa. Podem igualmente ser consultados pela Comissão e pelos Estados-Membros acerca de outras medidas.

4. Os conselhos consultivos regionais podem:

a) Submeter recomendações e sugestões à Comissão ou a um Estado-Membro, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão ou do Estado-Membro interessado, sobre questões relacionadas com a gestão haliêutica;

b) Informar a Comissão ou o Estado-Membro interessado dos problemas ligados à execução das regras comunitárias na zona que lhes diz respeito e apresentar recomendações e sugestões à Comissão ou ao Estado-Membro interessado relativas à resolução dos referidos problemas;

(c) Exercer quaisquer outras actividades necessárias para o cumprimento das suas funções.

Artigo 33º Processo de estabelecimento dos conselhos consultivos regionais

O Conselho decide da instituição de conselhos consultivos regionais. Os conselhos regionais cobrem as zonas marinhas sob jurisdição de pelo menos dois Estados-Membros.

Artigo 34º Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas

1. É instituído um Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). O CCTEP é consultado, sempre que necessário, acerca de questões relacionadas com a conservação e a gestão dos recursos aquáticos vivos, nomeadamente de um ponto de vista biológico, económico, ecológico, social e técnico.

2. Ao apresentar propostas sobre a gestão haliêutica no âmbito do presente regulamento, a Comissão tem em conta o parecer do CCTEP.

Capítulo VII Disposições finais

Artigo 35º Revogação

1. São revogados os Regulamentos (CEE) nº 3760/92 e (CEE) nº 101/76.

2. As referências às disposições dos regulamentos revogados nos termos do n° 1 devem entender-se como referências às disposições correspondentes do presente regulamento.

Artigo 36º

Revisão

As disposições dos capítulos II e III serão revistas antes do fim do ano 2008.

Artigo 37º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I [9]

[9] Todos os limites são calculados a partir das linhas de base, tal como previsto na data da adopção do Regulamento (CEE) n° 170/83 e, em relação aos Estados que aderiram à Comunidade depois dessa data, no momento da sua decisão.

ACESSO ÀS ÁGUAS COSTEIRAS NA ACEPÇÃO DO Nº2 DO ARTIGO 17º

1. FAIXA COSTEIRA DO REINO UNIDO

A. ACESSO PARA A FRANÇA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. ACESSO PARA A IRLANDA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

C. ACESSO PARA A ALEMANHA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

D. ACESSO PARA OS PAÍSES BAIXOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E. ACESSO PARA A BÉLGICA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. FAIXA COSTEIRA DA IRLANDA

A. ACESSO PARA A FRANÇA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. ACESSO PARA O REINO UNIDO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

C. ACESSO PARA OS PAÍSES BAIXOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

D. ACESSO PARA A ALEMANHA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E. ACESSO PARA A BÉLGICA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. FAIXA COSTEIRA DA BÉLGICA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. FAIXA COSTEIRA DA DINAMARCA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. FAIXA COSTEIRA DA ALEMANHA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6. FAIXA COSTEIRA DA FRANÇA E DOS DEPARTAMENTOS ULTRAMARINOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. FAIXA COSTEIRA DE ESPANHA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. FAIXA COSTEIRA DOS PAÍSES BAIXOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

BOX SHETLAND

A. Delimitação geográfica

Do ponto situado na costa Ocidental da Escócia à latitude 58°30' N a 59°30' N- 6°15' W De 58°30' N - 6°15' W a 59°30' N - 5°45' W De 59°30' N - 5°45' W a 59°30' N - 3°45' W seguindo a linha das 12 milhas marítimas a Norte das Órcades De 59°30' N - 3°00' W a 61°00' N - 3°00' W De 61°00' N - 3°00' W a 61°00' N - 0°00' W seguindo a linha das 12 milhas marítimas a norte das ilhas Shetland De 61°00' N - 0°00' W a 59°30' N - 0°00' W De 59°30' N - 0°00' W a 59°30' N - 1°00' W De 59°30' N - 1°00' W a 59°00' N - 1°00' W De 59°00' N - 1°00' W a 59°00' N - 2°00' W De 59°00' N - 2°00' W a 58°30' N - 2°00' W De 58°30' N - 2°00' W a 58°30' N - 3°00' W De 58°30' N - 3°00' W a costa Oriental da Escócia, à latitude de 58º30'N.

B. Esforço de pesca autorizado

Número máximo de navios com um comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 26 metros [10] autorizados a pescar espécies demersais, com excepção da faneca norueguesa e do verdinho [11].

[10] Comprimento entre perpendiculares tal como fixado no Regulamento (CEE) n° 2930/86 da Comissão (JO L 274 de 25.9.1986, p. 1).

[11] Os navios que pescam faneca norueguesa e verdinho poderão ser sujeitos a medidas de controlo específicas no respeitante à manutenção a bordo de artes de pesca e de espécies diferentes das mencionadas acima.

Estado-Membro // Número de navios de pesca autorizados

França Reino Unido Alemanha Bélgica // 52 62 12 2

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio(s) político(s):

Actividade(s):

110402 - Controlo e vigilância das actividades de pesca nas águas marítimas comunitárias e fora da União Europeia

110403 - Reforço do diálogo com a indústria e os meios interessados na política comum da pesca

110405 (proposto para o APO 2003) - Melhoria dos pareceres científicos para fins de gestão dos recursos haliêuticos

110610 - Medida comunitária para a demolição dos navios de pesca

Designação da acção:

Conservação e exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum da Pesca

1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES)

Capítulo B2-90, artigo B2-902

Capítulo B2-90, artigo B2-903

Capítulo B2-90, artigo B2-904 (como proposto para o APO 2003)

Capítulo B2-2xx (mobilização do instrumento de flexibilidade em 2003)

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1. Dotação total da acção (parte B): 51,2 milhões de euros em DA

2.2. Período de aplicação:

2003-2006

2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais:

a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1)

Milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (cf. pontos 7.2 e 7.3)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

Proposta compatível com a programação financeira existente

[X] Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras.

[X] incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional.

2.5. Incidência financeira nas receitas: [12]

[12] Para mais informações, ver nota explicativa.

[X] Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida)

OU

Incidência financeira - A repercussão nas receitas é a seguinte:

Nota: todas as especificações e observações relativas ao método de cálculo da incidência nas receitas devem ser incluídas numa folha distinta anexa à presente ficha financeira.

Milhões de euros (uma casa decimal)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(Indicar cada rubrica orçamental afectada, acrescentando o número adequado de linhas ao quadro se o efeito se repercutir em várias rubricas orçamentais)

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. BASE JURÍDICA

Artigo 37º do Tratado

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1. Necessidade de intervenção comunitária

5.1.1. Objectivos visados

O Regulamento (CEE) nº 3760/92 de 20.12.1992 prevê que a política comum da pesca (PCP) seja revista em 2002.

A PCP é confrontada com um grande número de desafios importantes e caracterizada por grandes insuficiências. O estado de um grande número de unidades populacionais de peixes é alarmante. Os recursos haliêuticos e os desembarques registaram um declínio dramático nos últimos vinte e cinco anos. No início dos anos setenta, o número de peixes maturos de muitas unidades populacionais da fundura importantes de um ponto de vista comercial (por exemplo, o bacalhau e a pescada) era duas vezes superior ao registado no fim dos anos noventa

As frotas comunitárias dispõem de capacidades amplamente superiores às necessárias para exercer a pesca de uma forma sustentável. O parecer científico mais recente do CIEM sugere que, para garantir uma pesca sustentável, o nível da mortalidade por pesca das principais unidades populacionais comunitárias deveria ser reduzido de um terço a metade, consoante o tipo de pescaria e a zona em causa. A ineficiência dos programas de gestão da frota e a inadequação dos regimes de ajuda conduziram a existência de sobrecapacidades e, assim, à diminuição das unidades populacionais.

A maior parte do sector das pescas comunitário é confrontado com uma fragilidade económica, uma rendibilidade financeira medíocre e um número de empregos em constante regressão. No período de 1990-1998, foram suprimidos 66000 empregos no sector da captura, o que corresponde a uma redução global de 22%. No mesmo período, o emprego no sector da transformação baixou 14%.

Os actuais dispositivos de controlo e de aplicação da legislação não permitiram garantir um tratamento uniforme em toda a União Europeia, o que prejudicou a credibilidade da política comum da pesca.

Os interessados não foram suficientemente associados à elaboração da política. Esta falta de participação prejudica a forma como são apoiadas e cumpridas as medidas de conservação adoptadas.

Os pareceres científicos e as informações disponíveis apresentam deficiências e fraquezas importantes. É necessário reforçar os mecanismos que visam obter pareceres sobre todos os aspectos da gestão haliêutica, por exemplo no respeitante às questões de ordem ambiental e social.

A proposta em anexo destina-se a servir de novo regulamento quadro para a PCP, que deverá substituir os Regulamentos (CEE) nº 3760/92 e nº 101/76 do Conselho.

A Comunidade necessita de um novo quadro que estabeleça uma base para a adopção de medidas de gestão plurianuais coerentes, que se distanciem da actual prática de gestão das unidades populacionais numa base anual. O novo quadro prevê igualmente um série de medidas destinadas a favorecer o ajustamento das capacidades de pesca, com vista a assegurar um melhor equilíbrio entre as frotas de pesca dos Estados-Membros e as possibilidades de pesca da Comunidade. O referido quadro deve ser claro quanto às responsabilidades ao nível comunitário, nacional e local, prever processos de tomada de decisões baseados em pareceres científicos sérios, facilitar uma vasta participação dos interessados e assegurar a coerência com outras políticas comunitárias. Por último, está previsto um novo quadro jurídico relativo a um sistema comunitário de controlo e de execução, por forma a garantir um melhor controlo e o respeito das regras da PCP, acompanhado de um sistema de sanções.

5.1.2. Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

As actuais insuficiências da PCP, descritas no ponto 5.1.1, foram determinadas com base nos seguintes documentos, relatórios e estudos:

* Livro Verde sobre o Futuro da PCP, COM(2001) 135 final de 20.3.2001.

* Relatório sobre a situação das pescarias na Comunidade, SEC(2001) 418, 419, 420 de 20.3.2001. O relatório contém um relatório sobre a aplicação do regime comunitário da pesca e da aquicultura no período 1993-2002, um relatório sobre a situação económica e social nas regiões costeiras e um relatório sobre o estado dos recursos e o seu desenvolvimento futuro.

Os relatórios basearam-se num certo número de estudos, nomeadamente:

- MacAllister Elliot and Partners, "Forward study of Community aquaculture", Comissão Europeia, Direcção-Geral da Pesca, Dezembro de 1999.

- Relatório anual 2000 "Economic performance of selected European fishing fleets", estabelecido no âmbito da acção concertada FAIR PL97-3541.

- "Regional socio-economic studies on employment and the level of dependency on fishing", Comissão Europeia, Direcção-Geral da Pesca, 2000.

* Relatório da Comissão ao Conselho, "Preparação da revisão intercalar dos Programas de Orientação Plurianuais (POP)", COM(2000) 272 final de 10.5.2000.

* Relatório da Comissão sobre os seminários regionais organizados pela Comissão em 1998-1999 sobre a política comum da pesca a partir de 2002, COM(2000) 14 final de 24.1.2000.

* Relatório do Comité Consultivo de Gestão das Pescas do CIEM, 2001, nº 246.

* Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, "Comportamentos que infringem gravemente as regras da política comum da pesca, detectados em 2000", COM(2001) 650 final de 12.11.2001.

* Relatório da Comissão sobre o controlo da aplicação da política comum da pesca - Síntese da execução pelos Estados-Membros do regime de controlo aplicável à política comum da pesca, COM(2001)526 final de 28.09.2001.

5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

A adopção da proposta de novo regulamento quadro para a PCP implicará a realização de um certo número de acções concretas, por forma a atingir os objectivos descritos no ponto 5.1.1.

As acções são as seguintes:

(1) Trabalhos preparatórios com vista ao estabelecimento, até meados de 2004, de uma estrutura comum de inspecção na Comunidade, incumbida de reunir os meios de inspecção e de vigilância nacionais e comunitários, com vista a reforçar a cooperação e coordenação no domínio do controlo e da execução. O objectivo é melhorar o cumprimento das regras da PCP pelos pescadores e assegurar condições equitativas em toda a União.

(2) A criação progressiva de conselhos consultivos regionais (CCR) com vista a assegurar uma maior participação dos interessados no desenvolvimento da gestão haliêutica aos níveis regional e local. As partes interessadas são constituídas por representantes dos sectores das pescas e da aquicultura, da protecção do ambiente e dos interesses dos consumidores, das administrações nacionais e/ou regionais, assim como por peritos científicos. Nesta fase da proposta, não é possível estabelecer as zonas geográficas em causa. Cabe aos Estados-Membros interessados apresentar um pedido de criação de um CCR numa determinada zona marinha. O objectivo geral é velar por que os conhecimentos e a experiência ao nível local sejam tomados em consideração aquando da elaboração da política, o que, por sua vez, permitirá obter melhores decisões e um melhor cumprimento por parte dos pescadores.

(3) Acções destinadas a melhorar a qualidade e a emissão atempada de pareceres científicos destinados aos responsáveis pela gestão das pescas. Estas acções incluirão o apoio dos trabalhos científicos nos órgãos consultivos, o reforço das estruturas comunitárias de emissão de pareceres científicos, como o CCTEP, e o desenvolvimento de redes científicas. A melhoria dos pareceres científicos permitirá obter uma melhor gestão dos recursos haliêuticos. Esta constitui igualmente uma condição prévia para a boa execução de uma gestão plurianual no âmbito da PCP.

(4) Medida comunitária para a demolição dos navios de pesca: trata-se de uma medida de emergência destinada a reduzir o mais rapidamente possível o desequilíbrio crescente entre a dimensão da frota e os recursos disponíveis. Destina-se a fornecer fundos suplementares para a demolição em 2003 e a garantir que, após a reprogramação inicial do IFOP e, posteriormente, dos outros fundos estruturais, sejam mobilizadas ajudas financeiras suficientes para fazer face à necessidade de uma demolição mais rápida dos navios de pesca.

Os beneficiários finais são, em primeiro lugar, os armadores/pescadores afectados pelos planos de gestão plurianuais (a decidir para determinadas pescarias), mas também outros interessados que preencham os critérios de elegibilidade.

A realização imediata é a instituição da medida que conduz à redução líquida das capacidades da(s) frota(s).

5.3. Regras de execução

(1) A primeira acção descrita no ponto 5.2. será executada por meio de externalização (estabelecimento de uma estrutura comum de inspecção). Uma proposta separada relativa a esta acção seguirá no decurso de 2002.

(2) A execução da segunda acção descrita no ponto 5.2. beneficiará de financiamento directo e de subsídios da Comunidade.

(3) A execução da terceira acção descrita no ponto 5.2. beneficiará de subsídios da Comunidade. Uma proposta separada seguirá.

(4) Os Estados-Membros que pretendam beneficiar de uma contribuição financeira suplementar disponível em 2003 devem apresentar à Comissão um plano das despesas relativas à demolição para as quais solicitam montantes suplementares. Com base nessas informações, a Comissão procede à autorização do montante disponível.

Os Estados-Membros apresentam os seus pedidos de pagamento do apoio até 30 de Junho de 2004. Com base nos pedidos, a Comissão decide do montante da contribuição comunitária a pagar a cada Estado-Membro.

No respeitante ao período de 2004 a 2006, os fundos destinados a cobrir as necessidades restantes serão cobertos pela reprogramação no âmbito dos fundos estruturais, na sequência da revisão intercalar.

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1. Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

(O método de cálculo dos montantes totais indicados no quadro a seguir apresentado deve ser especificado mediante a discriminação apresentada no quadro 6.2. )

6.1.1. Intervenção financeira

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) [13]

[13] Para mais informações, ver nota explicativa.

(Caso estejam previstas várias acções, devem ser fornecidas, relativamente às medidas concretas a adoptar para cada uma delas, as especificações necessárias para uma estimativa do volume e do custo das realizações)

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Se necessário, explicar o método de cálculo

Acção 4:

Cálculo dos custos

As recomendações de redução do esforço de pesca serviram de base para o cálculo do custo da necessária redução das capacidades. O número de navios que serão afectados pelas reduções do esforço de pesca pode ser calculado aproximadamente, com base no ficheiro da frota de pesca. As estimativas do número de navios que solicitarão uma ajuda à demolição permitem calcular os pedidos totais de prémios à demolição em cada Estado-Membro. A diferença entre este valor e o montante já programado para a ajuda à demolição em cada programa nacional do IFOP indica qual é a necessidade de recursos financeiros suplementares. Os cálculos são apresentados em seguida:

* Estima-se que o número total de navios que deverão ser retirados da pesca a fim de atingir a redução da mortalidade por pesca a propor nos planos de gestão plurianuais seja de 8 592.

* A arqueação total destes navios é de 351 791 GT.

* Partindo do princípio de que a taxa de participação na medida corresponde a 80% deste valor (certos navios poderão sobreviver com uma imobilização temporária), obtém-se um valor de 281 433 GT a demolir.

* custo da demolição de 281 433 GT é de 1 376 milhões de euros.

* A UE deve contribuir com 712 milhões de euros.

* montante actualmente disponível a título da programação do IFOP é de 663 milhões de euros.

* A análise das necessidades Estado-Membro por Estado-Membro mostra que certos Estados-Membros não necessitarão de um financiamento suplementar (por exemplo, a Espanha beneficia de uma dotação de 319 milhões de euros, mas só necessitará de 171 milhões de euros => montante líquido dos recursos necessários: -148 milhões de euros) enquanto outros sim (por exemplo, o Reino Unido dispõe de 63 milhões de euros, mas necessitaria de 124 milhões de euros => montante líquido dos recursos necessários: 62 milhões de euros). Contudo, não será possível proceder a transferências de fundos do IFOP entre Estados-Membros.

* Atendendo a estes cálculos por Estado-Membro, a Comissão estima em 271,6 milhões de euros o orçamento suplementar necessário para a demolição dos navios susceptíveis de serem muito afectados pelos planos de gestão plurianuais.

* montante previsto para 2003 representa a previsão das necessidades de fundos suplementares antes da revisão intercalar, podendo a reprogramação cobrir a parte restante.

Para efectuar este cálculo, partiu-se do princípio de que os navios mais antigos serão os primeiros a ser demolidos. Com base nos prémios devidos para os navios mais antigos em cada segmento, até ao nível da arqueação a retirar, é possível calcular o custo total da ajuda para a demolição.

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

7.1. Incidência nos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.2. Incidência financeira global dos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

7.3. Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

1 Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence.

I. Total anual (7.2 + 7.3)

II. Duração da acção

III. Custo total da acção (I x II) // 1.165.000 EUR

4 anos

4.660.000 EUR

(Na estimativa dos recursos humanos e administrativos necessários para a acção, as DG/Serviços deverão ter em conta as decisões adoptadas pela Comissão aquando do debate de orientação e da aprovação do anteprojecto de orçamento (AO), o que significa que as DG deverão indicar se os recursos humanos referidos podem ser abrangidos pela afectação prévia indicativa prevista aquando da adopção do AO.

Em casos excepcionais, quando as acções em causa não estavam previstas aquando da elaboração do AO, a Comissão deverá ser informada, a fim de decidir se aceitará a execução da acção proposta e sob que forma (mediante alteração da afectação prévia indicativa, operação de reafectação ad hoc, orçamento rectificativo e suplementar ou carta rectificativa ao projecto de orçamento).

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1. Sistema de acompanhamento

Acção 3: a Comissão analisa as informações científicas disponíveis relativamente a cada proposta relativa à gestão dos recursos haliêuticos.

Acção 4: a evolução do fundo de demolição será controlada com base em indicadores seleccionados

8.2. Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

Acção 2: Relatórios de actividade anuais

9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Acção 2: Pessoal da Comissão organiza controlos in loco

Acção 3: auditorias ex-ante e ex-post

Acção 4: as medidas antifraude são as aplicadas no regulamento de base sobre os Fundos estruturais (CE)nº 1260/99 e no regulamento IFOP (CE) n° 2792/99.

Anexo relativo ao ponto 6.2 ACÇÃO 4

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Top