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Document 62022CA0582

Processo C-582/22 , Länderbahn e o.: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de março de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Köln – Alemanha) – Die Länderbahn GmbH DLB, Prignitzer Eisenbahn GmbH, Ostdeutsche Eisenbahn GmbH/Bundesrepublik Deutschland «Reenvio prejudicial — Transportes ferroviários — Diretiva 2012/34/UE — Acesso à infraestrutura ferroviária — Tarifação — Artigo 56.o — Entidade reguladora única, a nível nacional, para o setor ferroviário — Competências — Controlo das taxas de utilização da infraestrutura cujo período de aplicação já terminou — Poder de declarar a invalidade com efeito ex tunc e de ordenar o reembolso das taxas»

JO C, C/2024/2906, 6.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2906/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2906/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/2906

6.5.2024

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de março de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Köln – Alemanha) – Die Länderbahn GmbH DLB, Prignitzer Eisenbahn GmbH, Ostdeutsche Eisenbahn GmbH/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-582/22  (1) , Länderbahn e o.)

(Reenvio prejudicial - Transportes ferroviários - Diretiva 2012/34/UE - Acesso à infraestrutura ferroviária - Tarifação - Artigo 56.o - Entidade reguladora única, a nível nacional, para o setor ferroviário - Competências - Controlo das taxas de utilização da infraestrutura cujo período de aplicação já terminou - Poder de declarar a invalidade com efeito ex tunc e de ordenar o reembolso das taxas)

(C/2024/2906)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrentes: Die Länderbahn GmbH DLB, Prignitzer Eisenbahn GmbH, Ostdeutsche Eisenbahn GmbH

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

sendo interveniente: DB Netz AG

Dispositivo

1)

O artigo 56.o, n.os 1, 6 e 9, da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que exclui qualquer competência da entidade reguladora, à qual foi apresentado um pedido baseado no n.o 1 deste artigo, para verificar a legalidade das taxas de utilização da infraestrutura cujo período de aplicação já terminou e para declarar a invalidade destas com efeito ex tunc.

2)

O artigo 56.o, n.o 9, da Diretiva 2012/34 deve ser interpretado no sentido de que: não exige que a entidade reguladora possa ordenar ela própria o reembolso de taxas de utilização da infraestrutura quando o direito nacional, sob reserva do respeito dos princípios da equivalência e da efetividade, confira esta competência aos órgãos jurisdicionais cíveis.

(1)   JO C 441, de 21.11.2022.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2906/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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