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Document 62022CA0084

Processo C-84/22, Right to Know: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de novembro de 2023 [pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) — Irlanda] — Right to Know CLG/An Taoiseach («Reenvio prejudicial — Ambiente — Convenção de Aarhus — Diretiva 2003/4/CE — Acesso do público às informações sobre ambiente — Indeferimento de um pedido de informação — Atas das reuniões de um governo — Debates sobre as emissões de gases com efeito de estufa — Artigo 4.°, n.os 1 e 2 — Exceções ao direito de acesso à informação — Conceitos de “comunicações internas” e de “procedimentos das autoridades públicas” — Recurso judicial — Anulação da decisão de indeferimento — Exceção aplicável identificada na sentença — Autoridade de caso julgado»)

JO C, C/2024/605, 15.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/605/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/605/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/605

15.1.2024

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de novembro de 2023 [pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) — Irlanda] — Right to Know CLG/An Taoiseach

(Processo C-84/22 (1), Right to Know)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Convenção de Aarhus - Diretiva 2003/4/CE - Acesso do público às informações sobre ambiente - Indeferimento de um pedido de informação - Atas das reuniões de um governo - Debates sobre as emissões de gases com efeito de estufa - Artigo 4.o, n.os 1 e 2 - Exceções ao direito de acesso à informação - Conceitos de “comunicações internas” e de “procedimentos das autoridades públicas” - Recurso judicial - Anulação da decisão de indeferimento - Exceção aplicável identificada na sentença - Autoridade de caso julgado»)

(C/2024/605)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court (Irlanda)

Partes no processo principal

Recorrente: Right to Know CLG

Recorrida: An Taoiseach

Dispositivo

1)

O artigo 4.o da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho,

deve ser interpretado no sentido de que:

a exceção prevista no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), da Diretiva 2003/4 para as «comunicações internas» abrange a informação que circula numa autoridade pública e que, à data do pedido de acesso a essa informação, não tenha saído da esfera interna dessa autoridade, se for o caso depois de ter sido recebida pela referida autoridade e desde que não tenha sido ou não devesse ter sido disponibilizada ao público antes dessa receção;

a exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), da referida diretiva para os «procedimentos das autoridades públicas» abrange apenas a informação trocada no âmbito das fases finais dos processos decisórios das autoridades públicas que estejam claramente identificadas como procedimentos pelo direito nacional e em relação às quais esse direito prevê uma obrigação de confidencialidade; e

a aplicação cumulativa das exceções ao direito de acesso previstas, respetivamente, no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), e no artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), da mesma diretiva está excluída pelo facto de a segunda das disposições, relativa à proteção dos «procedimentos das autoridades públicas» prevalecer sobre a primeira relativa à proteção das «comunicações internas».

2)

O artigo 6.o da Diretiva 2003/4, lido à luz dos princípios da equivalência e da efetividade,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma legislação nacional que prevê que o princípio da autoridade do caso julgado impede que uma pessoa, que obteve, numa primeira sentença, a anulação de uma decisão que tinha indeferido o seu pedido de acesso à informação sobre ambiente, invoque, no âmbito de um litígio entre as mesmas partes sobre a legalidade de uma segunda decisão relativa ao mesmo pedido de acesso, adotada na sequência da primeira sentença, uma acusação relativa à violação do artigo 4.o da Diretiva 2003/4, quando essa acusação tenha sido julgada improcedente na primeira sentença, embora isso não conste do dispositivo da decisão e, por não ter sido recurso interposto pelo requerente do acesso, a referida sentença tenha transitado em julgado. Todavia, desde que as regras processuais internas aplicáveis o autorizem, um órgão jurisdicional nacional deve permitir que essa pessoa invoque a referida acusação para que seja reposta, se for caso disso, a conformidade da situação em causa no processo principal com a regulamentação da União.


(1)   JO C 191, de 10.5.2022.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/605/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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