Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62022CA0283

Processo C-283/22, Ministerstvo vnútra Slovenskej republiky: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de novembro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Prešov — Eslováquia) — DZ, YV, EO, YE, MP/Ministerstvo vnútra Slovenskej republiky [«Reenvio prejudicial — Transporte aéreo — Convenção de Montreal — Artigo 1.°, n.os 1 e 2 — Âmbito de aplicação — Conceito de “transporte internacional” — Artigo 2.°, n.° 1 — Conceito de “transporte efetuado pelo Estado” — Artigo 17.°, n.° 1 — Responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de morte ou lesão corporal sofrida por um passageiro — Seguro das transportadoras aéreas e dos operadores de aeronaves — Regulamento (CE) n.° 785/2004 — Artigo 1.°, n.° 1, e artigo 2.°, n.° 1, e n.° 2, alínea a) — Âmbito de aplicação — Conceito de “aeronaves do Estado” — Artigo 4.°, n.° 1 — Requisitos mínimos de seguro para as transportadoras aéreas e operadores de aeronaves — Queda de um helicóptero explorado pela administração pública de um Estado-Membro, durante uma operação de formação especializada de evacuação e resgate — Morte de um membro do corpo de bombeiros e socorristas que participou nesta operação — Indemnização»]

JO C, C/2024/513, 8.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/513/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/513/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/513

8.1.2024

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de novembro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Prešov — Eslováquia) — DZ, YV, EO, YE, MP/Ministerstvo vnútra Slovenskej republiky

(Processo C-283/22 (1), Ministerstvo vnútra Slovenskej republiky)

(«Reenvio prejudicial - Transporte aéreo - Convenção de Montreal - Artigo 1.o, n.os 1 e 2 - Âmbito de aplicação - Conceito de “transporte internacional” - Artigo 2.o, n.o 1 - Conceito de “transporte efetuado pelo Estado” - Artigo 17.o, n.o 1 - Responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de morte ou lesão corporal sofrida por um passageiro - Seguro das transportadoras aéreas e dos operadores de aeronaves - Regulamento (CE) n.o 785/2004 - Artigo 1.o, n.o 1, e artigo 2.o, n.o 1, e n.o 2, alínea a) - Âmbito de aplicação - Conceito de “aeronaves do Estado” - Artigo 4.o, n.o 1 - Requisitos mínimos de seguro para as transportadoras aéreas e operadores de aeronaves - Queda de um helicóptero explorado pela administração pública de um Estado-Membro, durante uma operação de formação especializada de evacuação e resgate - Morte de um membro do corpo de bombeiros e socorristas que participou nesta operação - Indemnização»)

(C/2024/513)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Okresný súd Prešov

Partes no processo principal

Recorrentes: DZ, YV, EO, YE, MP

Recorrido: Ministerstvo vnútra Slovenskej republiky

sendo intervenientes: KOOPERATIVA Poisťovňa a.s., Vienna Insurance Group, Generali Česká pojišťovna a.s., anteriormente Generali Poisťovňa a.s.

Dispositivo

1)

O artigo 17.o, n.o 1, da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, assinada pela Comunidade Europeia em 9 de dezembro de 1999, e aprovada em seu nome pela Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001, lido em conjugação com o artigo 1.o e o artigo 2.o, n.o 1, desta convenção,

deve ser interpretado no sentido de que:

não pode servir de base a um direito a indemnização a favor dos sucessores legais de uma pessoa que, quando da sua participação numa formação especializada dos membros do corpo dos bombeiros e socorristas, realizada na zona militar de um aeroporto de um Estado Parte, morreu devido à queda de um helicóptero operado pelas forças policiais, num momento em que se encontrava presa a um cabo da grua que estava acoplado a esse helicóptero, uma vez que essa situação não pode ser qualificada de «transporte internacional» nem de «transporte efetuado pelo Estado», na aceção respetivamente do artigo 1.o e do artigo 2.o, n.o 1, da referida convenção.

2)

As disposições conjugadas do artigo 1.o, n.o 1, do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves,

devem ser interpretadas no sentido de que:

não podem servir de base a um direito a indemnização a favor dos sucessores legais de uma pessoa que, quando da sua participação numa formação especializada dos membros do corpo dos bombeiros e socorristas, realizada na zona militar de um aeroporto de um Estado-Membro, morreu devido à queda de um helicóptero operado pelas forças policiais, num momento em que essa pessoa se encontrava presa a um cabo da grua que estava acoplado a esse helicóptero, o qual é uma «aeronave do Estado».


(1)   JO C 303, de 8.8.2022.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/513/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


Top