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Document 62021CA0583
Joined Cases C-583/21 to C-586/21, NC and Others (Transfer of a Spanish notary’s office): Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 16 November 2023 (requests for a preliminary ruling from the Juzgado de lo Social de Madrid — Spain) — NC (C-583/21), JD (C-584/21), TA (C-585/21), FZ (C-586/21) v BA, DA, DV, CG (Reference for a preliminary ruling — Directive 2001/23/EC — Article 1(1) — Safeguarding of employees’ rights in the event of transfers of undertakings, businesses or parts of undertakings or businesses — Transfer of a notarial practice — Declaration as to the nullity or unfairness of the dismissal of employees — Determination of seniority for the calculation of compensation — Applicability of the directive — Conditions)
Processos apensos C-583/21 a C-586/21, NC e o. (Transferência de um cartório notarial espanhol): Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de novembro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social de Madrid — Espanha) — NC (C-583/21), JD (C-584/21), TA (C-585/21), FZ (C-586/21) / BA, DA, DV, CG («Reenvio prejudicial — Diretiva 2001/23/CE — Artigo 1.°, n.° 1 — Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos — Transferência de um cartório notarial — Declaração de nulidade ou do caráter abusivo do despedimento de trabalhadores — Determinação da antiguidade para o cálculo da indemnização — Aplicabilidade desta diretiva — Requisitos»)
Processos apensos C-583/21 a C-586/21, NC e o. (Transferência de um cartório notarial espanhol): Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de novembro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social de Madrid — Espanha) — NC (C-583/21), JD (C-584/21), TA (C-585/21), FZ (C-586/21) / BA, DA, DV, CG («Reenvio prejudicial — Diretiva 2001/23/CE — Artigo 1.°, n.° 1 — Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos — Transferência de um cartório notarial — Declaração de nulidade ou do caráter abusivo do despedimento de trabalhadores — Determinação da antiguidade para o cálculo da indemnização — Aplicabilidade desta diretiva — Requisitos»)
JO C, C/2024/510, 8.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/510/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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Jornal Oficial |
PT Série C |
C/2024/510 |
8.1.2024 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de novembro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social de Madrid — Espanha) — NC (C-583/21), JD (C-584/21), TA (C-585/21), FZ (C-586/21) / BA, DA, DV, CG
[Processos apensos C-583/21 a C-586/21 (1), NC e o. (Transferência de um cartório notarial espanhol)]
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2001/23/CE - Artigo 1.o, n.o 1 - Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos - Transferência de um cartório notarial - Declaração de nulidade ou do caráter abusivo do despedimento de trabalhadores - Determinação da antiguidade para o cálculo da indemnização - Aplicabilidade desta diretiva - Requisitos»)
(C/2024/510)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social de Madrid
Partes no processo principal
Demandantes: NC (C-583/21), JD (C 584/21), TA (C-585/21), FZ (C-586/21)
Demandados: BA, DA, DV, CG
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que esta diretiva é aplicável a uma situação na qual um notário, funcionário público e empregador a título privado dos trabalhadores afetos ao seu cartório notarial, sucede ao titular anterior deste cartório, conserva os seus arquivos, bem como reintegra uma parte essencial do pessoal que estava empregado por este último e continua a exercer a mesma atividade nas mesmas instalações com os mesmos meios materiais, desde que a identidade desse cartório seja mantida, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar tendo em consideração todas as circunstâncias pertinentes.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/510/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)