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Document C:2020:307:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, C 307, 16 de setembro de 2020


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ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 307

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
16 de setembro de 2020


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 307/01

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9908 — Bonduelle/Unibel/Sparkling Partners/Végéhub/Yumi) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 307/02

Taxas de câmbio do euro — 15 de setembro de 2020

2

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2020/C 307/03

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

3


 

V   Avisos

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2020/C 307/04

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

4


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

16.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9908 — Bonduelle/Unibel/Sparkling Partners/Végéhub/Yumi)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 307/01)

Em 11 de setembro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9908.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

16.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/2


Taxas de câmbio do euro (1)

15 de setembro de 2020

(2020/C 307/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1892

JPY

iene

125,39

DKK

coroa dinamarquesa

7,4396

GBP

libra esterlina

0,92095

SEK

coroa sueca

10,4040

CHF

franco suíço

1,0768

ISK

coroa islandesa

160,60

NOK

coroa norueguesa

10,6963

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,827

HUF

forint

357,68

PLN

zlóti

4,4461

RON

leu romeno

4,8578

TRY

lira turca

8,9023

AUD

dólar australiano

1,6219

CAD

dólar canadiano

1,5634

HKD

dólar de Hong Kong

9,2164

NZD

dólar neozelandês

1,7675

SGD

dólar singapurense

1,6163

KRW

won sul-coreano

1 400,73

ZAR

rand

19,5669

CNY

iuane

8,0526

HRK

kuna

7,5375

IDR

rupia indonésia

17 653,67

MYR

ringgit

4,9120

PHP

peso filipino

57,509

RUB

rublo

89,1013

THB

baht

37,079

BRL

real

6,2272

MXN

peso mexicano

24,9307

INR

rupia indiana

87,5205


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

16.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/3


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

(2020/C 307/03)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

14.8.2020

Período de vigência

14.8.2020-31.12.2020

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

SWO/AS05N e condição especial SWO/*AN05N

Espécie

Espadarte (Xiphias gladius)

Zona

Oceano Atlântico, a sul de 5° N

Tipo(s) de navio de pesca

---

Número de referência

10/TQ123


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


V Avisos

OUTROS ATOS

Comissão Europeia

16.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/4


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2020/C 307/04)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA DO DOCUMENTO ÚNICO

«NAVARRA»

PDO-ES-A0127-AM02

Data da comunicação: 9.6.2020

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

Nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33, consideram-se normalizadas as alterações efetuadas, uma vez que não se modifica o nome da DO, nem se altera, suprime ou adiciona uma categoria de produtos vitivinícolas, tal como previsto no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. As alterações não invalidam a relação referida no artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), ou alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013; e não implicam restrições adicionais à comercialização do produto.

Em geral, os motivos que justificam as alterações adotadas estão ligados às necessidades dos produtores, que foram variando em função dos progressos científicos e tecnológicos, bem como dos padrões de consumo, produção e comercialização dos vinhos da DO de Navarra.

1.   Variedades requeridas para a produção de vinhos licorosos (2.a.d. Do caderno de especificações)

Na atual versão do caderno de especificações, os vinhos licorosos são produzidos com, pelo menos, 85 % da casta moscatel-de-grano-menudo. Incluem-se agora as castas garnacha-blanca e garnacha-tinta.

Em Navarra, produz-se vinho licoroso desde tempos imemoriais. A sua produção remonta à época romana, estando profundamente enraizada na cultura mediterrânica. Não é por acaso que estes vinhos licorosos, ou «vinos de costa», como se denominam noutras regiões, estiveram presentes em todos os países vitícolas da bacia mediterrânica ao longo da história.

Estes vinhos são tradicionalmente produzidos a partir de castas brancas ou tintas, cultivadas há séculos no continente, de entre as quais se destacam as famosas moscatel, malvasía e garnacha.

O primeiro regulamento da denominação de origem Navarra e do seu Consejo Regulador, aprovado por despacho do Ministério da Agricultura de 5 de abril de 1967, prevê, no seu artigo 5.o, que as «mistelas» possam ser produzidas a partir de moscatel e de garnacha. «Mistela» é um termo que se aplica a certos vinhos licorosos nos quais ocorre a fermentação, parcial ou não, do mosto antes da adição do álcool. São o tipo de vinho licoroso mais corrente, produzido tradicionalmente em muitas regiões.

No regulamento de 1975, o vinho licoroso desaparece, voltando a ser integrado nos regulamentos de 2003 e 2005, já ligado apenas à variedade moscatel-de-grano-menudo, após um intenso trabalho de reabilitação e valorização, efetuado nos anos 90 pela Estação de Viticultura e Enologia de Navarra (EVENT).

Por outro lado, é muito significativo que, no atual caderno de especificações, a produção de vinhos licorosos proceda unicamente da casta moscatel-de-grano-menudo e se autorize a utilização de mosto concentrado a partir da casta garnacha.

A possibilidade de produzir vinhos licorosos tintos a partir da casta autóctone garnacha responde não só à necessidade de valorização de um produto local, como estratégia de diferenciação num mercado ultracompetitivo, mas também à capacidade de ampliar e completar a oferta dos vinhos com denominação de origem. Embora não constituam uma categoria com uma grande quota de mercado, estes vinhos são produtos de prestígio e criam uma imagem de grande valor.

2.   Alteração das características organoléticas (ponto 2.b do caderno de especificações e ponto 4 do documento único)

A necessidade de alterar as características organoléticas dos vinhos abrangidos pela denominação de origem Navarra deve-se à importância de que se revestem no processo de controlo dos vinhos, bem como na demonstração da conformidade do produto com o caderno de especificações.

Todos os vinhos da DO de Navarra devem ser organoleticamente testados na origem. Do ponto de vista técnico, as adegas devem assegurar a elegibilidade dos lotes a comercializar, bem como os testes analíticos, físico-químicos e sensoriais requeridos. Estes são geralmente efetuados a nível interno e consistem em verificar se as características organoléticas do produto correspondem ao que é definido no caderno de especificações.

É, por esta razão, muito importante que estas características sejam descritas de forma objetiva, para facilitar os testes de controlo.

As características organoléticas atuais foram descritas no texto inicial do caderno de especificações, quando não se conhecia ainda o seu alcance. Pecam por certas «licenças» literárias pouco objetivas, típicas do jargão de degustação (tais como «complexo», «elegante», etc.). São, além disso, muito numerosas. Reunir os vinhos em grupos mais amplos (por exemplo, todos os vinhos da mesma cor envelhecidos em madeira) facilita o trabalho e permite definir com maior rigor os diferentes tipos de vinhos.

A proposta reduz de 12 a 7 os tipos de vinhos e simplifica as descrições. Estas são comparadas com as descrições do painel de degustação responsável pela certificação, no âmbito da INTIA, e pela realização dos testes em todas as amostras sujeitas a controlo sensorial, procedimento sem o qual não é possível atribuir ou manter a certificação DO Navarra.

As descrições são agora precisas e mensuráveis («acidez média ou alta, persistência média ou alta») e centram-se nas características mais comuns relativas à área geográfica e ao nexo de causalidade.

3.   Referência às novas castas autorizadas para os vinhos licorosos (ponto 2.b do caderno de especificações)

Em conformidade com a alteração acima referida, inclui-se nesta secção a possibilidade de utilizar a garnacha tinta e branca na produção de vinhos licorosos.

4.   Alteração dos rendimentos máximos (ponto 5 do caderno de especificações e 5.b do documento único)

A produção de uvas de castas brancas aumentou 15 % nos últimos 8 anos. Este aumento deve-se a uma procura crescente de vinhos brancos no mercado. Prevê-se que o aumento da produção se mantenha nas próximas 4 campanhas.

O potencial de produção não poderá dar resposta à procura crescente, uma vez que os limites de cultivo impostos às plantações não permitem aumentar a área registada, pelo que é necessário reajustar o rendimento de produção, tanto mais que este não prejudica a qualidade dos vinhos. Provam-no muitas outras denominações de origem de referência no domínio dos vinhos brancos, cujos rendimentos máximos se situam entre os 10 e 12 000 kg por hectare.

A alteração do rendimento equivale a 10 %, no caso das castas tintas, de modo a garantir que os rendimentos máximos não sejam ultrapassados e possam afetar a qualidade das uvas e, consequentemente, do vinho.

5.   Nova redação da relação devido à inclusão de novas castas na produção de vinhos licorosos (ponto 7 do caderno de especificações)

Completa-se a alteração relativa ao vinho licoroso, precisando que as «castas» possuem «características intrínsecas» que permitem a produção deste tipo de vinho. Acrescenta-se ainda no «nexo de causalidade» a referência à casta garnacha.

As características organoléticas gerais definidas são muito semelhantes para os vinhos licorosos provenientes das castas moscatel e garnacha tinta e branca. Além da diferença de cor, são vinhos muito untuosos, de corpo médio-alto e aromas de uva passa. Note-se que as uvas da casta garnacha brancas e tintas são utilizadas em Navarra desde tempos imemoriais.

6.   Nova redação do nexo causal entre a zona geográfica e as características do produto (ponto 7.c. do caderno de especificações e ponto 8 documento único)

Tal como referido anteriormente, as castas autóctones de garnacha branca e tinta são tradicionalmente utilizadas na produção de vinhos licorosos.

Embora, ao longo da história, a garnacha tenha deixado de ser a casta maioritária na região de Navarra, continua a ser a segunda mais cultivada, ocupando mais de 25 % da superfície total de cultivo.

Presta-se particularmente à elaboração de vinhos licorosos que resultam, muitas vezes, da sobrematuração da uva na planta, que permite a necessária acumulação de açúcares. Esta característica deve-se à longevidade do ciclo e à capacidade que o fruto tem de alcançar uma elevada concentração de açúcares.

A garnacha tinta e a garnacha branca são a base tradicional dos vinhos licorosos. Podem beneficiar da menção «vino dulce natural» protegida pela legislação europeia, utilizada em diferentes denominações de origem em países como a França, a Itália, etc.

7.   Atualização das referências normativas (ponto 8.a do caderno de especificações)

É suprimida a referência à Portaria n.o 376/2008 de 15 de julho de 2008.

8.   Delimitação das competências do consejo regulador (ponto 8 do caderno de especificações)

Especifica-se que qualquer expedição de mosto, vinho, produtos da vinha ou subprodutos da vinificação dentro da área de produção deve ser autorizada pelo Consejo Regulador.

Na versão anterior, esta responsabilidade era atribuída ao órgão de controlo da denominação. Este órgão só pode, no entanto, intervir nos procedimentos de certificação a que se limitam as suas competências. O Consejo Regulador é responsável pelo acompanhamento e tratamento administrativo da circulação de vinhos com menção protegida, que são tratados neste ponto.

A nova redação determina as competências que decorrem diretamente da Lei Foral de Navarra n.o 16/2005, segundo a qual uma das «finalidades do Consejo Regulador» é garantir a qualidade dos produtos protegidos.

9.   Supressão da referência à «classificação dos vinhos protegidos» (ponto 8.5 do caderno de especificações)

No atual quadro de certificação de produtos, realizado por uma entidade acreditada, de acordo com a norma ISO/IEC 17065, os vinhos deixam de ser classificados. A classificação fez-se durante muitos anos no âmbito do sistema de controlo que então vigorava, tutelado pelo Consejo Regulador.

No atual sistema de «autocontrolo», os vinhos não são «classificados», mas «aprovados» pelas empresas vinícolas e depois inspecionados pela entidade de certificação

Este ponto deve, portanto, ser suprimido.

10.   Atualização das referências normativas relativas às menções tradicionais (ponto 8.10 do caderno de especificações)

Atualizam-se as referências normativas alteradas na sequência da publicação de vários regulamentos da União Europeia.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome do produto

Navarra

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP – denominação de origem protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

3.

Vinho licoroso

4.   Descrição do(s) vinho(s)

Vinho branco

Entre o amarelo-claro e o amarelo-dourado, límpido e brilhante. Aroma de intensidade média ou alta, sem defeito, com notas frutadas e/ou florais e/ou vegetais. Equilibrado na boca, acidez bem integrada, notas frutadas e persistência média ou alta.

Se o teor de açúcares residuais for superior a 5 g/l, o teor de dióxido de enxofre não deverá exceder 300 g/l.

Os limites analíticos não incluídos devem ser conformes à legislação da UE em vigor.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.):

10,5

Acidez total mínima:

em miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro):

12,5

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

190

Vinho branco com madeira (fermentado em barrica, Crianza, Reserva, Gran Reserva)

Entre o amarelo-palha e o amarelo-dourado com reflexos ambarinos, límpido e brilhante. Aroma de intensidade média ou alta, sem defeito, com notas de madeira e/ou especiadas ou fumadas. Equilibrado na boca, acidez bem integrada, notas de madeira e persistência média ou alta.

Se o teor de açúcares residuais for superior a 5 g/l, o teor de dióxido de enxofre não deverá exceder 300 g/l.

Os limites analíticos não incluídos devem ser conformes à legislação da UE em vigor.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.):

10,5

Acidez total mínima:

em miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro):

15

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

190

Vinho branco de uvas botritizadas

Entre o amarelo-claro e o amarelo-dourado com reflexos ambarinos, límpido e brilhante. Aroma de intensidade média a alta, sem defeitos, com notas frutadas e/ou florais e/ou vegetais. Equilibrado na boca, acidez bem integrada, com notas frutadas e persistência média ou alta.

Aumenta-se a acidez volátil em 1 meq/l por cada grau de título alcoométrico natural adquirido superior a 10 % vol.

Os limites analíticos não incluídos devem ser conformes à legislação da UE em vigor.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.):

10,5

Acidez total mínima:

em miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro):

13

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

190

Vinho rosado

Cor rosada; límpido e brilhante. Aroma de intensidade média ou alta, sem defeito, com notas de frutos vermelhos e negros e/ou florais. Equilibrado na boca, acidez bem integrada, notas de frutos vermelhos e negros e/ou de fruta madura, persistência média ou alta.

Os limites analíticos não incluídos devem ser conformes à legislação da UE em vigor.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.):

11

Acidez total mínima:

em miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro):

12,5

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

190

Vinho branco com madeira (fermentado em barrica, Reserva)

Cor rosada; límpido e brilhante. Aroma de intensidade média ou alta, sem defeito, com notas de frutos vermelhos e negros e madeira. Equilibrado na boca, acidez bem integrada, notas de madeira e persistência média ou alta.

Os limites analíticos não incluídos devem ser conformes à legislação da UE em vigor.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.):

11

Acidez total mínima:

em miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro):

15

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

190

Vinho tinto

Cor morada a vermelha-rubi; límpido e brilhante. Aroma de intensidade média ou alta, sem defeito, com notas frutadas e/ou de madeira. Equilibrado na boca, de corpo médio, com notas frutadas e/ou madeira e persistência média ou alta.

Os limites analíticos não incluídos devem ser conformes à legislação da UE em vigor.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.):

11,5

Acidez total mínima:

em miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro):

12,5

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

140

Vinho branco com madeira (envelhecido em barrica de carvalho, Crianza, Reserva, Gran Reserva)

Cor vermelha-púrpura a vermelha com reflexos atijolados; límpido e brilhante. Aroma de intensidade média ou alta, sem defeito, com notas frutadas, de madeira e/ou especiadas e/ou fumadas. Na boca, é equilibrado, de corpo médio ou alto, com notas de madeira, frutadas e/ou especiadas e persistência média ou alta.

Os limites analíticos não incluídos devem ser conformes à legislação da UE em vigor.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.):

11,5

Acidez total mínima:

em miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro):

16,67

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

140

Vinho licoroso

Nos brancos, a cor vai do amarelo-claro ao castanho mogno; límpido e brilhante. Nos tintos, vai do vermelho-púrpura ao vermelho com reflexos atijolados; límpido e brilhante. Aroma de intensidade alta, sem defeito, com notas de fruta madura ou passa. Na boca, é equilibrado, de corpo médio-alto, com notas de fruta madura ou passa e persistência média ou alta.

Os limites analíticos não incluídos devem ser conformes à legislação da UE em vigor.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.):

15

Acidez total mínima:

em miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro):

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

190

5.   Práticas vitivinícolas

a.   Práticas enológicas específicas

Prática de cultivo

A densidade mínima de plantação não pode ser inferior a 2 400 cepas por hectare.

Prática enológica específica

É proibida a utilização de prensas contínuas na produção de vinhos abrangidos pela DOP.

Restrição aplicável à vinificação

Vinhos rosados: o volume máximo autorizado de mosto obtido por sangria é de 40 litros por 100 kg de uvas.

Vinhos tintos: unicamente uvas tintas

Vinhos licorosos: adição de álcool vínico (≥ 96 % vol), ou de álcool vínico misturado com mosto, mosto em fermentação ou vinho, de moscatel-de-grano-menudo ou garnacha, tinta e branca, de teor alcoólico natural superior a 12 % vol. Em caso de envelhecimento, pode adicionar-se mosto concentrado por fogo direto, de moscatel-de-grano-menudo e/ou garnacha, tinta e/o branca.

b.   Rendimentos máximos

 

Castas brancas

 

9 200 quilogramas de uvas por hectare

 

Castas tintas

 

8 000 quilogramas de uvas por hectare

 

Castas tintas

 

56 hectolitros por hectare

 

Vinho rosado

 

8 000 quilogramas de uvas por hectare

 

Vinho rosado

 

8 000 quilogramas de uvas por hectare

 

Vinho rosado

 

32 hectolitros por hectare

6.   Área geográfica delimitada

Municípios:

Comarca I: Nenhum

Comarca II: Lumbier, Lónguida, Romanzado e Urraul Bajo e Alto.

Comarca III: Obanos, Añorbe, Muruzabal, Tiebas-Muruarte de Reta, Adios, Legarda, Uterga, Guirguillano, Puente la Reina, Artazu, Echauri, Ucar, Tirapu, Vidaurreta, Enériz, Cizur.

Comarca IV: todos os municípios, com exceção de Genevillla, Cabredo, Marañón, Aras, Bargota, Viana, Aguilar de Codes, Zuñiga, Etayo, Ancín, Salinas de Oro, Lezaún, Abárzuza.

Comarca V: todos os municípios, com exceção de Petilla de Aragón.

Comarca VI: todos, com exceção de Mendavia, San Adrian, Azagra, Andosilla e Sartaguda.

Comarca VII: todas, com exceção de Cortes, Cabanillas, Fustiñana, Fontellas, Ribaforada y Buñuel.

7.   Principais castas de uva de vinho

 

CABERNET SAUVIGNON

 

CHARDONNAY

 

GARNACHA BLANCA

 

GARNACHA TINTA

 

GRACIANO

 

MACABEO - VIURA

 

MERLOT

 

MOSCATEL DE GRANO MENUDO

 

TEMPRANILLO

8.   Descrição da(s) relação(ões)

Vinho

A área abrangida pela DOP Navarra situa-se no norte da Península Ibérica, zona geográfica ideal para o cultivo da vinha. O clima é mediterrânico, com influência atlântica a noroeste, predominando na região um vento frio e dessecante. A precipitação média varia entre os 400 e 500 mm. Os solos são muito calcários, medianamente pedregosos e de textura franco-argilosa.

Este meio geográfico proporciona vinhos de acidez média-alta, com sensações organoléticas de frescura e equilíbrio gustativo e um certo caráter mineral, que se deve ao do tipo de solos.

Vinho licoroso

Vinhos elaborados fundamentalmente a partir das castas moscatel-de-grano-menudo e garnacha, tinta e branca, variedades autóctones de Navarra, que se caracterizam por um elevado teor de açúcar, ausência de arestas, untuosidade, aromas de uvas passas e bom equilíbrio entre a doçura e a acidez. Esta riqueza aromática resulta das condições climáticas específicas, a saber, um clima muito seco, temperaturas elevadas durante o período vegetativo, escassa precipitação e défice hídrico permanente.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

Quadro jurídico:

Na legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

Os carateres tipográficos utilizados para o nome da DOP não podem, em caso algum, ser inferiores a 3 mm ou superiores a 9 mm. Devem ser claros, legíveis, indeléveis e não muito espessos. A indicação não pode ocupar mais de metade do rótulo.

O logótipo da DOP é obrigatório e não pode ter um diâmetro inferior a 8 mm nem superior a 11 mm.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://cutt.ly/tyStMxM


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.


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