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Document 32025R0517

Regulamento (UE) 2025/517 do Conselho, de 11 de março de 2025, que altera o Regulamento (UE) n.° 904/2010 no que diz respeito às modalidades de cooperação administrativa no domínio do IVA necessárias para a era digital

ST/15343/2024/INIT

JO L, 2025/517, 25.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/517/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/517/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/517

25.3.2025

REGULAMENTO (UE) 2025/517 DO CONSELHO

de 11 de março de 2025

que altera o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que diz respeito às modalidades de cooperação administrativa no domínio do IVA necessárias para a era digital

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (3) estabelece as condições em que as autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da legislação relativa ao IVA devem cooperar entre si e com a Comissão no sentido de assegurar o cumprimento dessa legislação. Essas condições implicam, nomeadamente, regras relativas ao armazenamento e à troca, por meios eletrónicos, de informações que possam ajudar a realizar uma correta avaliação do IVA, a controlar a correta aplicação do IVA, designadamente o relativo às operações intracomunitárias, e a lutar contra a fraude ao IVA.

(2)

A Diretiva (UE) 2025/516 do Conselho (4) introduziu obrigações de comunicação digital de dados na Diretiva 2006/112/CE do Conselho (5). Estas obrigações obrigam os sujeitos passivos registados para efeitos do IVA a apresentar aos Estados-Membros informações sobre cada entrega intracomunitária de bens, sobre cada prestação de serviços tributável num Estado-Membro diferente daquele em que o fornecedor dos bens ou o prestador dos serviços está estabelecido e, a menos que o Estado-Membro tenha feito uso da faculdade de excluir os sujeitos passivos dessa obrigação, sobre cada aquisição intracomunitária de bens e sobre cada aquisição de serviços tributável e relativamente à qual o destinatário seja devedor do IVA. A troca e o tratamento dessas informações relativas às operações intracomunitárias ajudam os Estados-Membros a controlar a correta aplicação do IVA e a detetar as fraudes.

(3)

A cooperação existente entre as autoridades fiscais dos Estados-Membros baseia-se na troca de informações agregadas entre os sistemas eletrónicos nacionais. A introdução das obrigações de comunicação digital de dados visa aumentar a cobrança do imposto através da transmissão atempada de dados, para cada operação, às administrações fiscais. Para disponibilizar esses dados a outras administrações fiscais de forma eficiente e facilitar a aplicação comum, bem como uma interpretação comum das análises e verificações cruzadas, é necessário um sistema central que permita a partilha das informações sobre o IVA.

(4)

A fim de permitir que os Estados-Membros combatam mais eficazmente a fraude ao IVA, a Comissão deverá criar um sistema eletrónico central de troca de informações sobre o IVA («VIES central») para a partilha de informações sobre o IVA. Cada Estado-Membro deverá criar um sistema eletrónico nacional para transmitir ao VIES central automaticamente informações sobre as operações intracomunitárias comunicadas pelos respetivos fornecedores ou prestadores e adquirentes em diferentes Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão também transmitir ao VIES central automaticamente as informações de identificação para efeitos de IVA dos sujeitos passivos que efetuam operações intracomunitárias, incluindo outros números de identificação IVA emitidos a uma pessoa. Além disso, sempre que haja alterações dos dados, os Estados-Membros deverão carregar os metadados que permitam rastrear o momento dessa alteração no VIES central.

(5)

Os Estados-Membros deverão atualizar automaticamente as informações relativas à identificação para efeitos de IVA dos sujeitos passivos que efetuam operações intracomunitárias, sempre que sofram alterações„ sem demora no VIES central, exceto se os Estados-Membros concordarem que essa atualização não é pertinente, essencial ou útil. A atualização é necessária porque a validade dos números de identificação IVA dos sujeitos passivos está sujeita a verificação no que diz respeito à condição de isenção das entregas intracomunitárias prevista no artigo 138.o da Diretiva 2006/112/CE. Para que as administrações fiscais possam ter uma garantia razoável de qualidade e fiabilidade das referidas informações, os Estados-Membros deverão atualizar automaticamente as informações sobre as operações intracomunitárias no VIES central, o mais tardar um dia após o Estado-Membro ter recebido as informações por parte do sujeito passivo.

(6)

Além disso, no que diz respeito às informações relativas à identificação para efeitos de IVA no VIES central, os Estados-Membros deverão adotar medidas para garantir que o respetivo Estado-Membro avalia se os dados fornecidos pelos sujeitos passivos para a sua identificação para efeitos de IVA em conformidade com o artigo 214.o da Diretiva 2006/112/CE estão completos e exatos. Os Estados-Membros deverão ainda assegurar que o número de identificação IVA figure como inválido no VIES central sempre que um sujeito passivo não cumpra as obrigações de comunicação de dados, se cessar a sua atividade económica, ou sempre que a autoridade competente considere que o sujeito passivo cessou essa atividade.

(7)

As informações sobre as operações intracomunitárias comunicadas pelos fornecedores ou prestadores e pelos adquirentes em diferentes Estados-Membros deverão ser introduzidas por cada Estado-Membro no VIES central imediatamente após a sua receção pelo Estado-Membro. É necessário tratar rapidamente as informações recebidas, não só por razões técnicas relacionadas com o volume de dados, como também para detetar precocemente as operações suspeitas e os eventuais casos de fraude ao IVA.

(8)

Para ajudar os Estados-Membros na sua luta contra a fraude ao IVA e detetar os autores de fraudes, as informações de identificação para efeitos de IVA e as informações sobre o IVA relativas a operações intracomunitárias deverão estar disponíveis no VIES central durante dez anos. Este período corresponde ao tempo mínimo necessário para que os Estados-Membros possam controlar e investigar eficazmente os casos de suspeita de fraude ao IVA, ou detetar essas fraudes. É também um período proporcionado tendo em conta o enorme volume das informações sobre operações intracomunitárias e a sensibilidade das informações enquanto dados comerciais e pessoais.

(9)

A fim de detetar as divergências em tempo útil e, assim, melhorar a capacidade de combater a fraude ao IVA, o VIES central deverá poder efetuar verificações cruzadas automáticas das informações recolhidas junto do fornecedor ou prestador e do adquirente através das obrigações de comunicação digital de dados introduzidas pela Diretiva (UE) 2025/516 na Diretiva 2006/112/CE. O VIES central deverá também disponibilizar os resultados dessas verificações cruzadas aos Estados-Membros para que lhes seja dado o devido seguimento.

(10)

Além disso, para poder manter as funcionalidades do atual sistema de troca de informações sobre o IVA previsto no artigo 17.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 904/2010, o VIES central deverá também ser capaz de agregar as informações para fornecer uma visão geral das entregas, prestações e aquisições comunicadas pelos sujeitos passivos localizados nos Estados-Membros. Para permitir aos Estados-Membros continuarem a aceder às informações uns dos outros, tal como atualmente estruturadas no âmbito do sistema de troca de informações existente sobre o IVA, o VIES central deverá suportar a agregação dos dados.

(11)

Para ajudar as autoridades competentes dos Estados-Membros a realizar uma correta avaliação do IVA, a controlo da correta aplicação do IVA, a lutar contra a fraude ao IVA e a explorar as sinergias entre os diferentes sistemas de informação que contêm informações relevantes para efeitos de IVA, o VIES central deverá tratar as informações recebidas dos Estados-Membros juntamente com quaisquer informações comunicadas ou recolhidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 904/2010.

(12)

O acesso às informações incluídas no VIES central deverá ser facultado com base no princípio da necessidade de conhecer. O acesso a dados sensíveis, por parte dos utilizadores para os quais seja previsivelmente relevante, deverá ser facultado mediante autorizações de acesso e registos de acesso que salvaguardem as informações contidas no VIES central. Essas informações não deverão ser utilizadas para outros fins que não sejam o controlo da correta aplicação do IVA e a luta contra a fraude ao IVA. Todos os utilizadores devem estar vinculados pelas regras de confidencialidade estabelecidas no artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010.

(13)

A fim de combater a fraude ao IVA, os funcionários de ligação da rede Eurofisc dos Estados-Membros a que se refere o artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010 deverão poder aceder e analisar as informações sobre o IVA relativas às operações intracomunitárias. A fim de controlar a correta aplicação da legislação em matéria de IVA, os funcionários dos Estados-Membros que verificam se a isenção de IVA para certos bens importados prevista no artigo 143.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2006/112/CE é aplicável deverão também poder aceder às informações de identificação para efeitos de IVA armazenadas no VIES central. Além disso, pelas mesmas razões, as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão selecionar outros funcionários que precisem de aceder diretamente ao VIES central e conceder-lhes esse acesso sempre que necessário. Por último, as pessoas devidamente acreditadas da Comissão deverão poder aceder às informações contidas no VIES central, mas apenas quando tal acesso seja necessário para o desenvolvimento e a manutenção deste sistema.

(14)

Para investigar suspeitas de fraude ao IVA e detetar essas fraudes, os sistemas de informação que apoiam a rede Eurofisc na luta contra a fraude ao IVA, incluindo o sistema de análise de redes de transações e o sistema eletrónico central de informações sobre pagamentos (CESOP), deverão ter acesso direto ao VIES central.

(15)

O volume de dados e a frequência das transmissões de dados ao VIES central tornam necessária a automatização dos fluxos de informação do VIES central para os sistemas eletrónicos nacionais. Essa automatização deverá também proporcionar um canal de comunicação máquina-máquina eficiente e seguro e dispensar a intervenção humana para aceder aos dados partilhados. Os sistemas eletrónicos nacionais que transmitem informações ao VIES central deverão, por conseguinte, ter também acesso às informações armazenadas no VIES central, incluindo as informações tratadas e agregadas para efeitos de controlo do IVA e de luta contra a fraude ao IVA.

(16)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) n.o 904/2010, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito às tarefas a desempenhar por esta instituição para o desenvolvimento, a manutenção, o alojamento e a gestão técnica do VIES central, as modalidades práticas para a identificação dos funcionários e dos sistemas eletrónicos e os pormenores técnicos relativos ao acesso ao VIES central por parte dos funcionários e dos sistemas eletrónicos, às autorizações pormenorizadas de acesso dos funcionários e dos sistemas eletrónicos aos dados pormenorizados contidos no VIES central, aos pormenores técnicos e ao formato das informações transmitidas ao VIES central, e às funções e responsabilidades dos Estados-Membros quando atuam na qualidade de responsáveis pelo tratamento e da Comissão quando atua como subcontratante nos termos dos Regulamentos (UE) 2016/679 (6) e (UE) 2018/1725 (7) do Parlamento Europeu e do Conselho. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(17)

A fraude ao IVA é um problema comum a todos os Estados-Membros. Os Estados-Membros, por si só, não dispõem das informações necessárias para assegurar a correta aplicação das regras do IVA e para combater a fraude ao IVA. Atendendo a que o objetivo do Regulamento (UE) n.o 904/2010, nomeadamente a luta contra a fraude ao IVA, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros devido à natureza transfronteiriça do mercado interno, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(18)

Os sujeitos passivos que facilitem a entrega de bens ou a prestação de serviços através da utilização de uma interface eletrónica podem ser objeto de pedidos de apresentação de registos por parte do Estado-Membro em que as entregas ou prestações sejam tributáveis, tal como referido no artigo 242.o-A da Diretiva 2006/112/CE. A fim de reduzir os encargos administrativos e os custos de cumprimento para esses sujeitos passivos e evitar duplicações de esforços, o Estado-Membro de identificação deverá coordenar esses pedidos, tanto quanto possível. Para o efeito, é necessário estabelecer um formulário normalizado para a transmissão eletrónica dessas informações aos Estados-Membros. No entanto, os Estados-Membros podem, nos termos do artigo 242.o-A, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, continuar a solicitar os registos diretamente do sujeito passivo, os quais devem ser disponibilizados de forma regular e sistemática, até que esteja disponível um acesso automatizado a esses registos.

(19)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) n.o 904/2010, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar o formulário normalizado e os pormenores técnicos, incluindo as mensagens eletrónicas comuns, para a apresentação dos registos pelos sujeitos passivos que facilitem entregas de bens e prestações de serviços através da utilização de uma interface eletrónica, tal como referido no artigo 242.o-A da Diretiva 2006/112/CE. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(20)

A Diretiva (UE) 2025/516 introduz na Diretiva 2006/112/CE um novo regime de simplificação do balcão único para os sujeitos passivos que efetuam transferências transfronteiriças de determinados bens próprios. Por conseguinte, é necessário integrar esse novo regime no quadro geral dos regimes especiais de balcão único do IVA previsto no capítulo XI, secção 3, do Regulamento (UE) n.o 904/2010. Tal quadro geral deverá incluir, nomeadamente, a prestação de informações entre os Estados-Membros a partir dos quais e para os quais os bens são transferidos.

(21)

Uma vez que o novo regime de simplificação do balcão único introduzido é abrangente e engloba os movimentos transfronteiriços de bens abrangidos pelo regime das vendas à consignação em conformidade com o artigo 17.o-A da Diretiva 2006/112/CE, este último regime foi retirado da Diretiva 2006/112/CE. É necessário que essa alteração da Diretiva 2006/112/CE seja refletida no artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010.

(22)

As partes interessadas identificaram como risco potencial a utilização abusiva dos números de identificação IVA do balcão único para as importações. Para assegurar a correta utilização dos números de identificação IVA do balcão único da importação e tornar o processo de verificação desses números mais robusta, é necessário alargar o âmbito de aplicação do artigo 47.o-H do Regulamento (UE) n.o 904/2010 ao conceder às autoridades aduaneiras acesso às informações sobre o operador registado no balcão único da importação, o que melhorará a gestão dos riscos e as capacidades de controlo das autoridades aduaneiras.

(23)

A fim de reforçar os controlos em relação ao regime do balcão único da importação é necessário acrescentar ao artigo 17.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 904/2010 o valor total dos bens importados ao abrigo desse regime, por número de identificação IVA para efeitos do balcão único da importação, por Estado-Membro de consumo.

(24)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). Em especial, o presente regulamento assegura o pleno respeito do direito de proteção dos dados pessoais consagrado no artigo 8.o da Carta. Nesta perspetiva, limita estritamente a quantidade de dados pessoais que serão disponibilizados às autoridades fiscais. O tratamento de informações relativas às operações intracomunitárias nos termos do presente regulamento só deverá ocorrer para efeitos do presente regulamento.

(25)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 3 de março de 2023 (9).

(26)

Dado que a implementação do sistema VIES central exigirá novos desenvolvimentos tecnológicos, é necessário adiar a aplicação das disposições relativas ao VIES central para permitir que os Estados-Membros e a Comissão desenvolvam essas tecnologias.

(27)

O acesso automatizado às informações relativas às operações intracomunitárias declaradas através de mapas recapitulativos afeta diretamente a eficiência dos controlos do IVA. Por conseguinte, o atual sistema de troca de informações sobre o IVA previsto no artigo 17.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 904/2010 deverá ser mantido durante um certo período após a supressão dos mapas recapitulativos. Após esse período, as disposições pertinentes do atual sistema de troca de informações sobre o IVA deverão ser suprimidas e as informações comunicadas através de mapas recapitulativos deverão continuar a estar acessíveis mediante pedido.

(28)

O Regulamento (UE) n.o 904/2010 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 904/2010 aplicável a partir da entrada em vigor do presente regulamento

No artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 904/2010, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Dados relativos aos números de identificação IVA a que se refere o artigo 369.o-Q da Diretiva 2006/112/CE que tenha emitido e, discriminado por número de identificação IVA emitido por qualquer Estado-Membro, o valor total das importações de bens isentos nos termos do artigo 143.o, n.o 1, alínea c-A), durante cada mês, por Estado-Membro de consumo na aceção do artigo 369.o-L, segundo parágrafo, ponto 4, dessa diretiva;».

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 904/2010 aplicáveis a partir de 1 de julho de 2028

O Regulamento (UE) n.o 904/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O presente regulamento define também regras e procedimentos para a troca eletrónica de informações sobre o IVA relativo a bens entregues e a serviços prestados ou a bens transferidos nos termos dos regimes especiais previstos no título XII, capítulo 6, da Diretiva 2006/112/CE, bem como para qualquer troca de informações subsequente e, no que se refere aos bens e serviços abrangidos por esses regimes especiais, para a transferência de fundos entre as autoridades competentes dos Estados-Membros.»

;

2)

No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As definições constantes dos artigos 358.o, 358.o-A, 369.o-A, 369.o-L e 369.o-XA da Diretiva 2006/112/CE para efeitos de cada regime especial aplicam-se igualmente para efeitos do presente regulamento.»

;

3)

No artigo 17.o, n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Informações que recolha por força dos artigos 360.o, 361.o, 364.o, 365.o, 369.o-C, 369.o-F, 369.o-G, 369.o-O, 369.o-P, 369.o-S, 369.o-T, 369.o-XC, 369.o-XF e 369.o-XG da Diretiva 2006/112/CE;»

;

4)

O artigo 47.o-B passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.o-B

1.   Os Estados-Membros estabelecem que os sujeitos passivos que utilizem o regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 2, da Diretiva 2006/112/CE forneçam ao Estado-Membro de identificação, por via eletrónica, as informações previstas no artigo 361.o dessa diretiva.

Os sujeitos passivos que utilizem os regimes especiais previstos no título XII, capítulo 6, secções 3 e 5, da Diretiva 2006/112/CE fornecem ao Estado-Membro de identificação, por via eletrónica, informações pormenorizadas sobre a sua identificação ao iniciarem as suas atividades nos termos dos artigos 369.o-C e 369.o-XC da referida diretiva.

Os sujeitos passivos apresentam quaisquer alterações às informações prestadas nos termos do artigo 361.o, n.o 2, e dos artigos 369.o-C e 369.o-XC da Diretiva 2006/112/CE por via eletrónica.

2.   O Estado-Membro de identificação transmite as informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo, por via eletrónica, às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros, no prazo de dez dias, a contar do final do mês em que as informações foram recebidas do sujeito passivo que utiliza um dos regimes especiais previstos no título XII, capítulo 6, secções 2, 3 e 5, da Diretiva 2006/112/CE. Do mesmo modo, o Estado-Membro de identificação informa as autoridades competentes dos outros Estados-Membros dos números de identificação IVA a que se referem essas secções.

3.   Caso um sujeito passivo que utiliza um dos regimes especiais previstos no título XII, capítulo 6, secções 2, 3 e 5, da Diretiva 2006/112/CE esteja excluído desse regime especial, o Estado-Membro de identificação informa desse facto as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, por via eletrónica e sem demora.»

;

5)

O artigo 47.o-D passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.o-D

1.   Os Estados-Membros estabelecem que a declaração de IVA com os dados referidos nos artigos 365.o, 369.o-G, 369.o-T e 369.o-XG da Diretiva 2006/112/CE seja apresentada por via eletrónica.

2.   O Estado-Membro de identificação transmite as informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo por via eletrónica às autoridades competentes dos Estados-Membros de consumo, ou às autoridades competentes dos Estados-Membros de e para onde os bens foram expedidos ou transportados, após a data em que a declaração de IVA devia ser apresentada em conformidade com a Diretiva 2006/112/CE, e o mais tardar 20 dias após o final do mês em que a declaração de IVA devia ser apresentada.

O Estado-Membro de identificação transmite igualmente as informações prestadas nos termos do artigo 369.o-G, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE à autoridade competente de cada Estado-Membro a partir do qual os bens são expedidos ou transportados, e as informações prestadas nos termos do artigo 369.o-G, n.o 3, da Diretiva 2006/112/CE à autoridade competente de cada Estado-Membro de estabelecimento em causa.

Os Estados-Membros que tenham exigido que a declaração de IVA seja feita numa moeda nacional diferente do euro convertem os montantes em euros utilizando a taxa de câmbio válida para o último dia do período de tributação. O câmbio é efetuado de acordo com as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte.»

;

6)

Ao artigo 47.o-H é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos do primeiro parágrafo do presente artigo, os Estados-Membros concedem às autoridades competentes acesso às informações referidas no artigo 369.o-P, n.os 1 e 3, da Diretiva 2006/112/CE.»

;

7)

O artigo 47.o-I é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para obter os registos detidos por um sujeito passivo ou pelo seu intermediário nos termos dos artigos 369.o, 369.o-K, 369.o-X e 369.o-XK da Diretiva 2006/112/CE, o Estado-Membro de consumo ou o Estado-Membro a partir do qual ou para o qual os bens foram expedidos ou transportados efetua primeiro um pedido ao Estado-Membro de identificação por via eletrónica.»

;

b)

Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.   O Estado-Membro de identificação transmite os registos obtidos por via eletrónica sem demora ao Estado-Membro de consumo requerente, ou ao Estado-Membro a partir do qual ou para o qual os bens foram expedidos ou transportados requerente.

5.   Se não receber os registos no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido, o Estado-Membro de consumo requerente, ou o Estado-Membro a partir do qual ou para o qual os bens foram expedidos ou transportados requerente, pode tomar as medidas necessárias em conformidade com a sua legislação nacional para a obtenção dos registos.»

;

8)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 47.o-IA

A Comissão avalia, no âmbito de uma revisão do Regulamento (UE) n.o 904/2010, a possibilidade de permitir entre os Estados-Membros um acesso automatizado aos registos fornecidos ao Estado-Membro de identificação pelos sujeitos passivos registados em qualquer dos regimes especiais previstos no título XII, capítulo 6, da Diretiva 2006/112/CE.»

;

9)

No artigo 47.o-J, o n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo do artigo 7.o, n.o 4, se o Estado-Membro de consumo ou o Estado-Membro a partir do qual ou para o qual os bens foram expedidos ou transportados decidir que é necessário um inquérito administrativo, consulta primeiro o Estado-Membro de identificação sobre a necessidade desse inquérito.»

;

10)

É inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO XI-A

Disposições relativas às obrigações de conservação de registos aplicáveis aos sujeitos passivos que facilitam as entregas de bens ou a prestação de serviços através da utilização de interfaces eletrónicas, em conformidade com o artigo 242.o-A da Diretivas 2006/112/CE

Artigo 47.o-M

1.   Para obter os registos detidos por um sujeito passivo nos termos do artigo 242.o-A da Diretiva 2006/112/CE e sem prejuízo do n.o 2, segundo parágrafo, desse artigo, o Estado-Membro em que as entregas de bens ou prestações de serviços a que se refere esse artigo são tributáveis efetua primeiro um pedido por via eletrónica ao Estado-Membro em que o sujeito passivo está registado para efeitos do IVA.

2.   Sempre que o Estado-Membro em que o sujeito passivo está registado para efeitos do IVA receba um pedido a que se refere o n.o 1, transmite esse pedido por via eletrónica e sem demora ao sujeito passivo.

3.   Os Estados-Membros garantem que, em resposta ao pedido, o sujeito passivo apresente, por via eletrónica, os registos solicitados ao Estado-Membro em que está registado para efeitos do IVA e que transmitiu o pedido. Os Estados-Membros permitem que os registos sejam apresentados através de um formulário normalizado.

4.   O Estado-Membro em que o sujeito passivo está registado para efeitos do IVA e que transmitiu o pedido transmite os registos obtidos nos termos do n.o 3 do presente artigo por via eletrónica e sem demora, ao Estado-Membro requerente em que as entregas de bens ou prestações de serviços a que se refere o artigo 242.o-A da Diretiva 2006/112/CE são tributáveis.

5.   Se não receber os registos no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido, o Estado-Membro requerente em que as entregas de bens ou prestações de serviços a que se refere o artigo 242.o-A da Diretiva 2006/112/CE são tributáveis pode tomar as medidas necessárias em conformidade com a sua legislação nacional para a obtenção dos registos.

Artigo 47.o-N

A Comissão especifica, por meio de atos de execução:

a)

Os pormenores técnicos do formulário normalizado a que se refere o artigo 47.o-M, n.o 3;

b)

Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem eletrónica comum, para prestar as informações a que se refere o artigo 47.o-M, n.os 1, 2 e 4, bem como os meios técnicos para a transmissão dessas informações.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.

Artigo 47.o-O

A Comissão avalia, no âmbito de uma revisão do Regulamento (UE) n.o 904/2010, a possibilidade de permitir entre os Estados-Membros um acesso automatizado aos dados fornecidos ao Estado-Membro de estabelecimento pelas plataformas no âmbito das suas obrigações de conservação de registos.».

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 904/2010 aplicáveis a partir de 1 de julho de 2029

O artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 904/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Números de identificação IVA das pessoas que efetuaram as entregas de bens e as prestações de serviços a que se refere a alínea b);»

;

2)

na alínea e), o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Valor total das entregas de bens e das prestações de serviços a que se refere a alínea b), efetuadas por cada uma das pessoas a que se refere a alínea c) a cada pessoa titular de um número de identificação IVA emitido por outro Estado-Membro, nas seguintes condições:».

Artigo 4.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 904/2010 aplicáveis a partir de 1 de julho de 2030

O Regulamento (UE) n.o 904/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 1, as alíneas g) e h) passam a ter a seguinte redação:

«g)

“Entrega intracomunitária de bens”: uma entrega de bens em relação à qual os dados devam ser apresentados em conformidade com o artigo 262.o da Diretiva 2006/112/CE;

h)

“Prestação intracomunitária de serviços”: uma prestação de serviços em relação à qual os dados devam ser apresentados em conformidade com o artigo 262.o da Diretiva 2006/112/CE;»

;

2)

No artigo 17.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Informações que recolha por força do título XI, capítulo 6, da Diretiva 2006/112/CE, alterada pela Diretiva (UE) 2022/890 do Conselho (*1);

(*1)  Diretiva (UE) 2022/890 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Diretiva 2006/112/CE no respeitante à prorrogação do período de aplicação do mecanismo facultativo de autoliquidação em relação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude e do mecanismo de reação rápida contra a fraude ao IVA (JO L 155 de 8.6.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/890/oj).»;"

3)

No capítulo V, é inserida a seguinte secção:

«SECÇÃO 3

SISTEMA ELETRÓNICO CENTRAL DE TROCA DE INFORMAÇÕES SOBRE O IVA

Artigo 24.o-G

1.   A Comissão desenvolve, mantém, acolhe e gere, a nível técnico, um sistema eletrónico central de troca de informações sobre o IVA (“VIES central”), para os efeitos referidos no artigo 1.o.

2.   Cada Estado-Membro desenvolve, mantém, acolhe e gere, a nível técnico, um sistema eletrónico nacional, para transmitir automaticamente ao VIES central as seguintes informações:

a)

Informações que recolha por força do título XI, capítulo 6, secção 1, da Diretiva 2006/112/CE;

b)

Dados relativos à identidade, atividade, forma jurídica e endereço das pessoas a quem tenha atribuído um número de identificação IVA, recolhidos por força do artigo 213.o da Diretiva 2006/112/CE, data de emissão desse número e outros números de identificação IVA atribuídos a essas pessoas;

c)

Números de identificação IVA emitidos pelo Estado-Membro que tenham perdido a validade e datas em que esses números perderam a validade; e

d)

Data e hora em que os dados referidos nas alíneas a), b) e c) foram alterados.

As informações referidas no primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, devem estar em conformidade com a norma europeia sobre faturação eletrónica e com a lista das suas sintaxes, tal como estabelecidas nos termos da Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

A Comissão especifica, mediante um ato de execução, os pormenores e o formato das informações enumeradas no primeiro parágrafo do presente número. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.

3.   Cada Estado-Membro pode armazenar as informações referidas no artigo 24.o-J, alíneas a) a d), sob reserva das autorizações de acesso referidas no artigo 24.o-K, n.o 3, alínea b), no sistema eletrónico nacional a que se refere o n.o 2 do presente artigo, em conformidade com a sua legislação nacional.

Artigo 24.o-H

1.   Os Estados-Membros asseguram que as informações disponíveis no VIES central estão atualizadas, completas e exatas.

A Comissão estabelece, mediante um ato de execução, os critérios que determinam quais as alterações que não são pertinentes, essenciais ou suficientemente úteis para serem transmitidas ao VIES central. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.

2.   Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para garantir que, em seu entender, os dados fornecidos por sujeitos passivos e pessoas que não sejam sujeitos passivos para a sua identificação para efeitos de IVA em conformidade com o artigo 214.o da Diretiva 2006/112/CE estão completos e exatos antes de esses dados serem transmitidos ao VIES central.

Os Estados-Membros estabelecem procedimentos para a verificação dos dados referidos no primeiro parágrafo, em função dos resultados da avaliação de risco que tenham efetuado. Tais verificações são efetuadas, em princípio, antes da identificação para efeitos de IVA ou, se forem apenas efetuadas verificações preliminares antes dessa identificação, o mais tardar seis meses após a identificação.

3.   Os Estados-Membros informam a Comissão e os restantes Estados-Membros das medidas estabelecidas à escala nacional para garantir a qualidade e a fiabilidade das informações, nos termos do n.o 2.

4.   Os Estados-Membros transmitem automaticamente e sem demora ao VIES central as informações referidas no artigo 24.o-G, n.o 2.

A Comissão define num ato de execução os pormenores sobre os atrasos técnicos aceitáveis. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.

5.   Em derrogação do n.o 4 do presente artigo, os Estados-Membros transmitem automaticamente as informações a que se refere o artigo 24.o-G, n.o 2, alínea a) ao VIES central o mais tardar um dia após a recolha das informações apresentadas pelo sujeito passivo às autoridades competentes.

6.   As informações a que se refere o artigo 24.o-G, n.o 2, permanecem disponíveis no VIES central durante dez anos, a partir do final do ano em que as informações tenham sido transmitidas ao sistema.

Artigo 24.o-I

1.   Os Estados-Membros atualizam automaticamente o VIES central para assegurar que o número de identificação IVA, tal como referido no artigo 214.o da Diretiva 2006/112/CE, figure como inválido no VIES central nas seguintes situações:

a)

As pessoas registadas para efeitos do IVA declararam que cessaram a sua atividade económica, tal como referida no artigo 9.o da Diretiva 2006/112/CE, ou a autoridade competente considera que essas pessoas cessaram essa atividade;

b)

Para obter a identificação IVA, as pessoas declararam dados falsos que, se fossem do conhecimento da administração fiscal, levariam a que esta recusasse a identificação para efeitos de IVA ou retirasse o número de identificação IVA;

c)

As pessoas não comunicaram alterações dos seus dados que, se fossem do conhecimento da administração fiscal, levariam a que esta recusasse a identificação para efeitos de IVA ou retirasse o número de identificação IVA.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), as pessoas em causa têm o direito de provar a existência de uma atividade económica por outros meios.

As situações enumeradas no primeiro parágrafo não prejudicam eventuais regras nacionais que prevejam situações adicionais.

2.   Para efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), a autoridade competente considera que uma atividade económica cessou, pelo menos, nas seguintes situações:

a)

Apesar de ser obrigada a fazê-lo, a pessoa registada para efeitos do IVA não apresentou declarações de IVA durante um ano após o termo do prazo para apresentação da primeira declaração de IVA em falta;

b)

Apesar de ser obrigada a fazê-lo, a pessoa registada para efeitos do IVA não apresentou quaisquer dados relativos a entregas intracomunitárias de bens ou a prestações intracomunitárias de serviços durante seis meses após o termo do prazo para apresentação dos dados relativos à primeira operação em falta.

As situações enumeradas no primeiro parágrafo são apresentadas sem prejuízo de eventuais regras nacionais que prevejam situações adicionais.

Artigo 24.o-J

O VIES central tem as seguintes funções no que diz respeito às informações recebidas nos termos do artigo 24.o-G, n.o 2:

a)

Armazenar as informações referidas nas alíneas b), c) e d) do presente número e no artigo 24.o-G, n.o 2;

b)

Cruzar as informações recolhidas por força do título XI, capítulo 6, secção 1, da Diretiva 2006/112/CE e disponibilizar o resultado desse cruzamento aos Estados-Membros que exigem que os sujeitos passivos apresentem os dados referidos no artigo 264.o da referida Diretiva relativamente às operações listadas no Artigo 262.o, n.o 1, alíneas b) e d), da mesma diretiva;

c)

Agregar as informações relativas às pessoas para as quais foi emitido e recolhido um número de identificação IVA nos termos do artigo 213.o da Diretiva 2006/112/CE e tornar acessíveis aos funcionários ou aos sistemas eletrónicos referidos no artigo 24.o-K do presente regulamento os seguintes elementos:

i)

valor total de todas as entregas intracomunitárias de bens e valor total de todas as prestações intracomunitárias de serviços às pessoas titulares de um número de identificação IVA emitido por um Estado-Membro por todos os operadores económicos identificados para efeitos do IVA em cada um dos outros Estados-Membros,

ii)

números de identificação IVA das pessoas que efetuaram as entregas de bens e as prestações de serviços a que se refere a alínea i),

iii)

valor total das entregas de bens e das prestações de serviços referidas na alínea i), efetuadas por cada uma das pessoas referidas na alínea ii), para cada pessoa titular de um número de identificação IVA emitido por um Estado-Membro, e

iv)

valor total das entregas de bens e das prestações de serviços referidas na alínea i), efetuadas por cada uma das pessoas referidas na alínea ii), para cada pessoa titular de um número de identificação IVA emitido por outro Estado-Membro;

d)

Tratar as informações, juntamente com quaisquer informações comunicadas ou recolhidas nos termos do presente regulamento;

e)

Tornar as informações referidas no artigo 24.o-G, n.o 2, e nas alíneas b), c) e d) do presente número acessíveis aos funcionários ou aos sistemas eletrónicos a que se refere o artigo 24.o-K, de acordo com as autorizações de acesso referidas no artigo 24.o-K, n.o 3, alínea b);

f)

Confirmar a validade do número de identificação IVA de uma determinada pessoa, bem como o nome e endereço correspondentes; e

g)

Rastrear, através de um sistema de registo, as informações a que os funcionários ou os sistemas eletrónicos a que se refere o artigo 24.o-K acederam e o momento em que o fizeram.

Artigo 24.o-K

1.   Cada Estado-Membro concede acesso automatizado ao VIES central, em conformidade com as autorizações de acesso referidas no artigo 24.o-K, n.o 3, alínea b):

a)

Aos funcionários autorizados pela autoridade competente desse Estado-Membro a aceder diretamente a informações constantes do VIES central;

b)

Aos funcionários de ligação da rede Eurofisc a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, que sejam titulares de uma identificação pessoal como utilizador do VIES central e sempre que esse acesso esteja relacionado com uma investigação de suspeita de fraude ao IVA ou se destine a detetar uma fraude ao IVA;

c)

Aos funcionários autorizados pela autoridade competente desse Estado-Membro que procedem à verificação dos requisitos previstos no artigo 143.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE.

2.   Cada Estado-Membro concede acesso automatizado ao VIES central, em conformidade com as autorizações de acesso referidas no n.o 3, alínea b):

a)

Aos sistemas eletrónicos nacionais desse Estado-Membro que procedem à verificação dos requisitos previstos no artigo 143.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE;

b)

Aos sistemas eletrónicos nacionais a que se refere o artigo 24.o-G, n.o 2, para os efeitos referidos no artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo;

c)

Ao CESOP, referido no artigo 24.o-A;

d)

Aos sistemas eletrónicos que procedem à troca rápida, ao tratamento e à análise de informações específicas sobre fraude transfronteiriça pelo Eurofisc.

3.   A Comissão especifica, mediante um ato de execução:

a)

As modalidades práticas para a identificação dos funcionários e dos sistemas eletrónicos a que se referem os n.os 1 e 2;

b)

Os pormenores técnicos relativos ao acesso e às autorizações de acesso pormenorizadas dos funcionários e dos sistemas eletrónicos referidos nos n.os 1 e 2 às informações referidas no artigo 24.o-J, alíneas a) a g), e os dados pormenorizados no VIES central a que deverá ser concedido acesso.

O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.

Artigo 24.o-L

1.   Os custos de criação, funcionamento e manutenção do VIES central são suportados pelo orçamento geral da União. Esses custos incluem os custos da conexão segura entre o VIES central e os sistemas eletrónicos nacionais referidos no artigo 24.o-G, n.o 2, bem como os custos relativos aos serviços necessários para o desempenho das funcionalidades enumeradas no artigo 24.o-J.

2.   Cada Estado-Membro suporta os custos e é responsável por todos os desenvolvimentos necessários dos seus sistemas eletrónicos nacionais referidos no artigo 24.o-G, n.o 2, para permitir a troca de informações através da Rede Comum de Comunicações (CCN)ou de qualquer outra rede segura semelhante.

Artigo 24.o-M

A Comissão especifica, por meio de atos de execução:

a)

As tarefas a desempenhar pela Comissão para o desenvolvimento, a manutenção, o alojamento e a gestão técnica do VIES central;

b)

As funções e responsabilidades dos Estados-Membros, enquanto responsáveis pelo tratamento, e da Comissão, enquanto subcontratante, nos termos dos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.

(*2)  Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos (JO L 133 de 6.5.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/55/oj).»."

Artigo 5.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 904/2010 aplicáveis a partir de 1 de julho de 2032

O Regulamento (UE) n.o 904/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 17.o, n.o 1, são suprimidas as alíneas a), b) e c);

2)

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o n.o 2.

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, caso sejam retificadas ou aditadas informações no sistema eletrónico, nos termos do artigo 19.o, essas informações devem ser introduzidas, o mais tardar, no mês seguinte ao período durante o qual foram recolhidas.»

;

3)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

São suprimidos os n.os 1-A e 2;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, as modalidades práticas no que se refere às condições previstas no n.o 2-A, alínea d), do presente artigo que permitam ao Estado-Membro facultar as informações que identifiquem o funcionário de ligação da rede Eurofisc que acede à informação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere ao artigo 58.o, n.o 2.»

;

4)

São suprimidos os artigos 22.o e 23.o;

5)

No artigo 31.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As autoridades competentes de cada Estado-Membro asseguram que as pessoas envolvidas em entregas intracomunitárias de bens ou em prestações intracomunitárias de serviços e os sujeitos passivos não estabelecidos que prestam serviços sejam autorizados a obter, para os efeitos deste tipo de operações, confirmação por via eletrónica da validade do número de identificação IVA de determinada pessoa, bem como do nome e endereço correspondentes. Essas informações devem corresponder aos dados referidos no artigo 24.o-G, n.o 2.».

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O artigo 2.o é aplicável a partir de 1 de julho de 2028.

O artigo 3.o é aplicável a partir de 1 de julho de 2029.

O artigo 4.o é aplicável a partir de 1 de julho de 2030.

O artigo 5.o é aplicável a partir de 1 de julho de 2032.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2025.

Pelo Conselho

O Presidente

A. DOMAŃSKI


(1)  Parecer de 22 de novembro de 2023 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)   JO C 228 de 29.6.2023, p. 149.

(3)  Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/904/oj).

(4)  Diretiva (UE) 2025/516 do Conselho, de 11 de março de 2025, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às regras do IVA para a era digital (JO L, 2025/516, 25.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/516/oj).

(5)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/112/oj).

(6)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).

(7)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).

(8)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).

(9)   JO C 113 de 28.3.2023, p. 26.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/517/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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