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Document 32025L0516

Diretiva (UE) 2025/516 do Conselho, de 11 de março de 2025, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às regras do IVA para a era digital

ST/15342/2024/INIT

JO L, 2025/516, 25.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/516/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/516/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/516

25.3.2025

DIRETIVA (UE) 2025/516 DO CONSELHO

de 11 de março de 2025

que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às regras do IVA para a era digital

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A ascensão da economia digital teve um impacto significativo no funcionamento do sistema do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) da União, uma vez que este não se adequa aos novos modelos de negócio digitais e não permite a plena utilização dos dados gerados pela digitalização. A Diretiva 2006/112/CE do Conselho (3) deverá ser alterada para ter em conta essa evolução.

(2)

As obrigações declarativas em sede de IVA deverão ser adaptadas para dar resposta aos desafios da economia das plataformas e reduzir a necessidade de múltiplos registos para efeitos do IVA na União.

(3)

O «desvio do IVA» é a diferença global entre as receitas do IVA previstas com base na legislação em matéria de IVA e nos regulamentos complementares e o montante efetivamente cobrado. Em 2020, segundo as estimativas, o desvio do IVA ascendia a 93 mil milhões de EUR na União. Uma parte significativa do desvio do IVA é o resultado de fraude, em especial a fraude intracomunitária do operador fictício, cujo valor se estima situar-se entre 40 e 60 mil milhões de EUR. No relatório sobre o resultado final da Conferência sobre o Futuro da Europa, publicado em maio de 2022, os cidadãos apelaram a medidas para harmonizar e coordenar as políticas fiscais nos Estados-Membros a fim de prevenir a evasão e a elisão fiscais, bem como para promover a cooperação entre os Estados-Membros para garantir que todas as empresas da União paguem a sua quota-parte de impostos. A iniciativa «O IVA na era digital» é coerente com esses objetivos.

(4)

A fim de aumentar a cobrança de impostos sobre as operações transfronteiriças e pôr termo à fragmentação existente decorrente da aplicação pelos Estados-Membros de sistemas de comunicação de informação divergentes, deverão ser estabelecidas regras para as obrigações de comunicação digital de dados na União. Essas regras deverão assegurar a prestação às administrações fiscais de informações operação a operação, a fim de permitir o cruzamento de dados, aumentar as capacidades de controlo das administrações fiscais e criar um efeito dissuasor do incumprimento, reduzindo simultaneamente os custos de cumprimento para as empresas que operam em diferentes Estados-Membros e eliminando os obstáculos no mercado interno.

(5)

A fim de facilitar a automatização do processo de comunicação, tanto para os sujeitos passivos como para as administrações fiscais, as operações a comunicar às administrações fiscais deverão ser documentadas eletronicamente. A utilização da faturação eletrónica deverá tornar-se o sistema por defeito para a emissão de faturas. No entanto, os Estados-Membros deverão poder autorizar outras faturas para as entregas de bens e prestações de serviços internas.

(6)

A fim de maximizar a interoperabilidade, as faturas eletrónicas deverão, em princípio, estar em conformidade com a norma europeia estabelecida na Decisão de Execução (UE) 2017/1870 da Comissão (4) (a «norma europeia»), que dá resposta ao pedido efetuado pela Comissão nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) de criar uma norma europeia para o modelo de dados semânticos dos elementos essenciais de uma fatura eletrónica. No entanto, os Estados-Membros deverão ainda poder permitir outras normas para as entregas de bens e prestações de serviços internas.

(7)

Os Estados-Membros competentes para estabelecer as regras de faturação deverão tomar medidas, que poderão incluir regimes de acreditação, a fim de assegurar que as faturas eletrónicas emitidas pelos sujeitos passivos estejam em conformidade com a sintaxe e a semântica técnicas das normas permitidas e contenham todos os dados necessários determinados por essas normas. Essas medidas deverão ser tomadas tanto em relação aos sujeitos passivos obrigados a emitir a fatura como a terceiros prestadores de serviços, ou a ambos. As pessoas visadas por essas medidas serão responsáveis pela aplicação das mesmas. No entanto, essas medidas não deverão impedir os sujeitos passivos de escolherem os meios para emitir e enviar as faturas ao cliente, ou seja, diretamente por si próprios ou com a intermediação de terceiros ou, se disponível, através de um portal público.

(8)

A eficácia dos sistemas nacionais de comunicação digital de dados poderá ficar comprometida se os sujeitos passivos não cumprirem a obrigação de emitir faturas eletrónicas no que diz respeito às operações sujeitas a uma obrigação de comunicação de dados. À luz da digitalização das operações e dos intercâmbios económicos, bem como dos objetivos da presente diretiva em matéria de digitalização do IVA, nomeadamente com vista a assegurar uma luta mais eficaz contra a fraude, os Estados-Membros deverão ser autorizados a prever que a posse de uma fatura eletrónica emitida em conformidade com as normas estabelecidas na Diretiva 2006/112/CE seja uma condição substantiva para o direito à dedução ou ao reembolso do IVA devido ou pago.

(9)

A definição de fatura eletrónica deverá ser alinhada com a que é utilizada na Diretiva 2014/55/UE a fim de alcançar a normalização em matéria de comunicação de dados sobre o IVA. Consequentemente, a definição de fatura eletrónica deverá abranger apenas as faturas eletrónicas que serão emitidas, transmitidas e recebidas num formato eletrónico estruturado que permita o tratamento eletrónico automatizado. A obrigação de utilizar um formato estruturado deverá abranger, pelo menos, os dados a comunicar. Por conseguinte, as faturas híbridas que combinem dados incorporados num formato estruturado e dados incorporados num formato não estruturado e legível por seres humanos deverão ser abrangidas pela definição, se incluírem todos os dados a comunicar num formato estruturado.

(10)

Para que o sistema de comunicação de dados do IVA seja aplicado de forma eficiente, é necessário que as informações cheguem sem demora à administração fiscal. Por conseguinte, o prazo para a emissão de uma fatura para as operações transfronteiriças deverá ser fixado em dez dias após a ocorrência do facto gerador do imposto.

(11)

A fatura eletrónica deverá facilitar a transmissão automatizada à administração fiscal dos dados necessários para efeitos de controlo. Para o efeito, a fatura eletrónica deverá conter todos os dados que têm de ser transmitidos à administração fiscal por força das obrigações de comunicação digital de dados num formato estruturado.

(12)

A implementação da fatura eletrónica como método por defeito para documentar as operações para efeitos do IVA não será possível se a utilização da fatura eletrónica continuar sujeita à aceitação do destinatário, em especial no contexto das operações entre empresas. Por conseguinte, no caso das faturas emitidas a sujeitos passivos e a pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos, essa aceitação deverá deixar de ser exigida para a emissão de faturas eletrónicas conformes com a norma europeia, a menos que um Estado-Membro tenha utilizado a opção de permitir faturas em papel ou faturas em formato eletrónico que não sejam faturas eletrónicas. Nos casos em que um Estado-Membro autorize a utilização de outras normas técnicas para entregas de bens ou prestações de serviços no seu território, esse Estado-Membro deverá poder prever que não seja exigida a aceitação do destinatário para as faturas emitidas de acordo com essas normas. Quando são emitidas faturas eletrónicas a outras pessoas, deverá ser possível que tais faturas continuem a estar sujeitas à aceitação do destinatário.

(13)

A Comissão cumpriu a sua obrigação de apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o impacto das regras em matéria de faturação aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2013 e designadamente sobre a medida em que estas conduziram efetivamente a uma diminuição dos encargos administrativos para as empresas, tal como exigido pelo artigo 237.o da Diretiva 2006/112/CE. Uma vez que essa obrigação já foi cumprida, deverá ser removida dessa diretiva.

(14)

A obrigação de apresentar mapas recapitulativos para a comunicação das operações intracomunitárias deverá ser removida, uma vez que tais operações serão abrangidas pelo âmbito de aplicação das obrigações de comunicação digital de dados para as entregas de bens e prestações de serviços transfronteiriças, mas com informações mais pormenorizadas e atempadas.

(15)

A fim de facilitar a transmissão dos dados da fatura à administração fiscal pelos sujeitos passivos, os Estados-Membros deverão pôr à sua disposição os meios necessários para essa transmissão. Esses meios deverão permitir que os dados sejam transmitidos pelos sujeitos passivos diretamente, por terceiros em nome e por conta dos sujeitos passivos ou através de um portal público, se disponível.

(16)

Embora as informações a transmitir de acordo com as obrigações de comunicação digital de dados para as entregas de bens e prestações de serviços transfronteiriças devam ser semelhantes às que eram transmitidas através dos mapas recapitulativos, é necessário exigir aos sujeitos passivos que forneçam dados adicionais, incluindo dados bancários, para que as administrações fiscais possam seguir não só os bens, mas também os fluxos financeiros.

(17)

Deverá ser evitada a imposição de encargos administrativos desnecessários aos sujeitos passivos que operam em diferentes Estados-Membros. Por conseguinte, esses sujeitos passivos deverão poder prestar às suas administrações fiscais as informações exigidas utilizando a norma europeia. Os Estados-Membros deverão ser autorizados a prever formatos adicionais de comunicação dos dados a fim de tornar mais fácil para certos sujeitos passivos a prestação das informações exigidas.

(18)

A fim de garantir a harmonização necessária na comunicação dos dados sobre as entregas de bens e prestações de serviços transfronteiriças, os dados a comunicar deverão ser os mesmos em todos os Estados-Membros, sem que estes tenham a possibilidade de solicitar dados adicionais.

(19)

É importante que as administrações fiscais disponham dos dados necessários relativamente a todas as operações sujeitas a uma obrigação de comunicação. Para garantir a realização desse objetivo, afigura-se prudente exigir que o cliente comunique os dados da operação. Tal permitirá efetuar o controlo cruzado destes dados com os transmitidos pelo fornecedor ou prestador e assegurar que as administrações ficais dispõem das informações necessárias nos casos em que o fornecedor ou prestador não tiver cumprido a obrigação de comunicação. No entanto, é possível que as medidas adotadas pelos Estados-Membros em relação à emissão de faturas e à comunicação de dados ofereçam garantias suficientes de que o fornecedor ou prestador enviará os dados à administração fiscal sempre que seja emitida uma fatura. Nestas circunstâncias, os Estados-Membros deverão poder optar por não aplicar essa regra e excluir o adquirente dos bens e o destinatário dos serviços da obrigação de comunicar os dados relativos a essas operações.

(20)

Vários Estados-Membros estabeleceram requisitos divergentes de comunicação de dados para as operações realizadas no seu território, o que conduz a encargos administrativos significativos para os sujeitos passivos que operam em diferentes Estados-Membros, uma vez que necessitam de adaptar os seus sistemas contabilísticos de forma a cumprir essas obrigações. A fim de evitar os custos resultantes dessa divergência, os sistemas implementados nos Estados-Membros para comunicar os dados das entregas de bens e das prestações de serviços a título oneroso no seu território, entre sujeitos passivos, deverão respeitar as características do sistema previsto para as entregas de bens e prestações de serviços transfronteiriças. Os Estados-Membros deverão prever os meios eletrónicos para a transmissão das informações e, tal como no caso das entregas de bens e prestações de serviços transfronteiriças, o sujeito passivo deverá poder apresentar os dados de acordo com a norma europeia, ainda que o Estado-Membro em causa possa prever normas adicionais para a transmissão dos dados. Os Estados-Membros deverão permitir que os dados sejam transmitidos tanto pelo sujeito passivo diretamente, como por um terceiro em seu nome e por sua conta, e poderão permitir o uso de um portal público, se disponível.

(21)

Os Estados-Membros não deverão ser obrigados a estabelecer uma obrigação de comunicação digital em tempo real de base transacional, para as entregas de bens e prestações de serviços a título oneroso no seu território que, não sejam as que estão sujeitas às obrigações de comunicação aplicáveis às entregas de bens e prestações de serviços transfronteiriças. No entanto, se pretenderem estabelecer tal obrigação no futuro, deverão fazê-lo em conformidade com as novas regras em matéria de obrigações de comunicação digital de dados para as entregas de bens e prestações de serviços efetuadas pelos sujeitos passivos a si próprios, e as entregas de bens e prestações de serviços entre sujeitos passivos, efetuadas no território de um Estado-Membro, que estão alinhadas com as obrigações de comunicação digital de dados aplicáveis às entregas de bens e prestações de serviços transfronteiriças. Os Estados-Membros que já disponham de um sistema de comunicação para essas operações deverão adaptar esse sistema para assegurar que os dados sejam comunicados em conformidade com as obrigações de comunicação digital para as entregas de bens e prestações de serviços efetuadas pelos sujeitos passivos a si próprios, e as entregas de bens e prestações de serviços entre sujeitos passivos, efetuadas no território de um Estado-Membro.

(22)

A fim de avaliar a eficácia das obrigações de comunicação digital de dados, a Comissão deverá elaborar um relatório de avaliação do impacto da faturação eletrónica e das obrigações de comunicação digital de dados intracomunitárias e internas na eficácia da cobrança do IVA, na redução do desvio do IVA e nos custos de implementação e cumprimento para os sujeitos passivos e as administrações fiscais, a fim de verificar se o sistema alcançou os seus objetivos ou necessita de novos ajustamentos.

(23)

Os Estados-Membros deverão poder continuar a aplicar outras medidas destinadas a garantir a cobrança exata do IVA e a evitar a fraude. No entanto, não deverão poder impor obrigações gerais adicionais de comunicação de dados de base transacional às operações abrangidas pelas obrigações de comunicação digital de dados, a menos que tal seja exigido a nível nacional para elaborar e apresentar uma declaração de IVA ou para efeitos de auditoria. Significa isto que os Estados-Membros deverão estar autorizados a manter, juntamente com as obrigações de comunicação em tempo real estabelecidas na diretiva, os seus instrumentos nacionais de comunicação baseados, por exemplo, num sistema SAF-T, bem como as obrigações de comunicação que não sejam gerais, como as relativas a caixas registadoras. Além disso, as possibilidades dos Estados-Membros de solicitar informações aos sujeitos passivos durante auditorias não deverão ser limitadas, uma vez que essas informações só são obtidas a pedido do Estado-Membro e não resultam de uma comunicação ativa dos sujeitos passivos.

(24)

A fim de simplificar a cobrança do IVA ou de evitar certas formas de fraude ou evasão fiscais, vários Estados-Membros instituíram, mediante autorização prévia com base no artigo 395.o da Diretiva 2006/112/CE, quando necessário, uma obrigação nacional de comunicação digital em tempo real de base transacional. Esses Estados-Membros e os sujeitos passivos estabelecidos nos seus territórios efetuaram recentemente investimentos significativos para assegurar o funcionamento destes sistemas e a realização desses objetivos. Por conseguinte, esses Estados-Membros deverão, a título excecional, adaptar os seus sistemas para assegurar que os dados sejam comunicados em conformidade com as obrigações de comunicação digital de dados aplicáveis às entregas de bens e prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos a si próprios, e às entregas de bens e prestações de serviços entre sujeitos passivos, efetuadas no seu território, apenas até 2035, a menos que o relatório de avaliação da Comissão revele deficiências no funcionamento do sistema de comunicação digital de dados transfronteiriço. Tais deficiências poderão conduzir a uma nova prorrogação do prazo para o alinhamento dos seus sistemas nacionais de comunicação, se necessário.

(25)

A economia das plataformas suscitou algumas dificuldades na aplicação das regras do IVA – em especial no que respeita à definição do estatuto de sujeito passivo do prestador do serviço e às condições de concorrência equitativas entre as pequenas e médias empresas (PME) e as outras empresas.

(26)

A economia das plataformas conduziu a uma distorção injustificada da concorrência entre as prestações efetuadas através de plataformas em linha que escapam à tributação do IVA e as prestações efetuadas na economia tradicional sujeitas a IVA. A distorção foi mais acentuada nos dois maiores setores da economia das plataformas subjacente ao comércio eletrónico, a saber, o setor do alojamento de curta duração e o setor do transporte rodoviário de passageiros. Reconhece-se, no entanto, que esta disparidade pode ser mais evidente nalguns Estados-Membros do que noutros.

(27)

A fim de fazer face à distorção da concorrência nos setores do alojamento de curta duração e do transporte rodoviário de passageiros, deverão estabelecer-se regras para alterar o papel que as plataformas desempenham na cobrança do IVA, para passarem a ser o «prestador ficcionado». De acordo com este modelo do «prestador ficcionado», que constitui uma ficção jurídica que não tem impacto em regras que estão fora da legislação em matéria de IVA, as plataformas deverão ser obrigadas a cobrar o IVA quando os prestadores subjacentes não o cobram por serem, por exemplo, pessoas que não são sujeitos passivos ou sujeitos passivos que utilizam o regime especial das pequenas empresas.

(28)

A fim de preservar a neutralidade do IVA, as plataformas não deverão ser consideradas o «prestador ficcionado» e, por conseguinte, não deverão cobrar o IVA quando os prestadores subjacentes indicarem um número de identificação para efeitos de IVA e declararem que cobrarão o IVA que seria de outro modo devido pelo prestador ficcionado.

(29)

No entanto, se os Estados-Membros considerarem que não existe tal distorção da concorrência no seu território, é apropriado dar-lhes a possibilidade de excluir do âmbito de aplicação da regra do «prestador ficcionado» os sujeitos passivos que utilizem no seu território o regime especial das pequenas empresas, que, de outro modo, seriam sistematicamente abrangidos pela regra do «prestador ficcionado». Os Estados-Membros deverão poder estabelecer as condições para o exercício dessa opção. Os Estados-Membros deverão poder exercer essa opção de forma a não provocar encargos administrativos desproporcionais para a pessoa que presta serviços de alojamento de curta duração ou serviços de transporte rodoviário de passageiros, nem para o sujeito passivo que facilita essa prestação. A esse respeito, exigir as informações necessárias para determinar se o prestador subjacente utiliza o regime especial das pequenas empresas não deverá ser considerado um encargo administrativo desproporcional. No entanto, se um Estado-Membro recorrer a essa opção, tal não prejudica a responsabilidade geral das plataformas de cumprirem as regras do prestador ficcionado.

(30)

A fim de assegurar um grau mínimo de coerência entre os diferentes sistemas nacionais de IVA no que diz respeito ao tratamento da prestação de um serviço de alojamento de curta duração, tal serviço de alojamento deverá ser considerado como tendo uma função semelhante à do setor hoteleiro quando for ininterrupto e prestado à mesma pessoa durante um período máximo de 30 noites. No entanto, para se adaptarem às diferentes especificidades nacionais do setor, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de sujeitar os serviços de alojamento de curta duração a determinados critérios, condições e limitações de acordo com as respetivas legislações nacionais.

(31)

Os Estados-Membros interpretam de forma diferente o lugar da prestação do serviço de facilitação prestado pelas plataformas a pessoas que não sejam sujeitos passivos. Por conseguinte, torna-se necessário clarificar essa regra e assegurar um critério comum.

(32)

A fim de evitar situações em que as plataformas sejam incluídas no regime especial das agências de viagens no que respeita às operações em que são consideradas o prestador ficcionado, deverá esclarecer-se que essas operações estão fora do âmbito de aplicação desse regime especial. Do mesmo modo, deverá garantir-se que as agências de viagens não são incluídas na regra do prestador ficcionado.

(33)

Tendo em conta as práticas divergentes existentes nos Estados-Membros em matéria de identificação dos sujeitos passivos, é conveniente prever um período transitório mais longo para o início da aplicação da regra do prestador ficcionado a fim de assegurar uma transição harmoniosa para a nova regra.

(34)

A presente diretiva não prejudica as regras estabelecidas por outros atos jurídicos da União, em especial o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), que regula outros aspetos da prestação de serviços pelas plataformas em linha, tais como as obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes.

(35)

As Diretivas (UE) 2017/2455 (7) e (UE) 2019/1995 (8) do Conselho alteraram a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às regras em matéria de IVA que regem a tributação da atividade de comércio eletrónico transfronteiriço entre empresas e consumidores na União. Estas diretivas de alteração reduziram as distorções da concorrência, melhoraram a cooperação administrativa e introduziram uma série de simplificações. Embora as alterações introduzidas por essas diretivas, aplicadas desde 1 de julho de 2021, tenham sido amplamente bem-sucedidas, são necessárias algumas melhorias.

(36)

Certas regras existentes deverão ser clarificadas. Tal inclui a regra sobre o cálculo do limiar de 10 000 EUR baseado no ano civil estabelecido no artigo 59.o-C da Diretiva 2006/112/CE, abaixo do qual as prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e de serviços eletrónicos e as vendas à distância intracomunitárias de bens, efetuadas por um prestador ou fornecedor da União estabelecido num único Estado-Membro, podem continuar sujeitas ao IVA no Estado-Membro em que o sujeito passivo que presta esses serviços está estabelecido ou onde esses bens se encontram no momento em que a sua expedição ou transporte se inicia. O artigo 59.o-C da Diretiva 2006/112/CE deverá ser alterado para garantir que apenas as vendas à distância intracomunitárias de bens fornecidos a partir do Estado-Membro em que o sujeito passivo está estabelecido são incluídas no cálculo do limiar de 10 000 EUR, mas não as vendas à distância efetuadas a partir de existências de bens situadas noutro Estado-Membro. São necessárias outras alterações menores para clarificar determinados aspetos práticos, tal como a disponibilização de um endereço de sítio Web.

(37)

A Diretiva 2006/112/CE deverá também ser alterada para clarificar que todas as prestações de serviços de empresas a consumidores, efetuadas na União por sujeitos passivos estabelecidos fora da União, são abrangidas pelo âmbito de aplicação do regime especial dos serviços prestados por sujeitos passivos não estabelecidos na União (regime de balcão único extra-União), e não apenas as prestações de serviços a clientes estabelecidos na União. Na sequência da introdução das novas regras relativas às taxas de IVA pela Diretiva (UE) 2022/542 do Conselho (9) e a fim de abranger as isenções ao abrigo do artigo 151.o da Diretiva 2006/112/CE relativas às entregas de bens e às prestações de serviços efetuadas, nomeadamente, no âmbito das relações diplomáticas e consulares e a determinados outros organismos internacionais, é igualmente necessário alargar os regimes de balcão único ao abrigo do título XII, capítulo 6, da Diretiva 2006/112/CE, assegurando que as entregas de bens ou prestações de serviços com taxa zero e as entregas de bens ou prestações de serviços isentas de IVA com direito à dedução sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação desse regime. Além disso, a Diretiva 2006/112/CE deverá ser alterada a fim de clarificar até que momento o sujeito passivo que utiliza os regimes especiais pode fazer alterações nas declarações de IVA em causa no âmbito dos três regimes de simplificação existentes – o balcão único extra-União, o balcão único da União e o balcão único para as importações. Essa clarificação deverá permitir aos sujeitos passivos registados para efeitos dos regimes efetuar alterações às declarações de IVA em causa até ao termo do prazo de apresentação dessas declarações. Além disso, deverá esclarecer-se que as alterações a declarações de IVA anteriores só são permitidas nas declarações de IVA de períodos de tributação posteriores. Por último, o momento do facto gerador do imposto no que respeita às entregas de bens ou prestações de serviços ao abrigo dos regimes de simplificação «balcão único da União» e «balcão único extra-União» deverá ser claramente estabelecido, a fim de evitar diferenças na aplicação das regras entre os Estados-Membros.

(38)

A identificação para efeitos do IVA é, em geral, exigida em todos os Estados-Membros em que se realizem operações tributáveis. No entanto, a fim de reduzir os casos em que são necessários vários registos para efeitos do IVA, a Diretiva (UE) 2017/2455 introduziu na Diretiva 2006/112/CE uma série de medidas destinadas a minimizar a necessidade de múltiplos registos para efeitos do IVA. A fim de reduzir ainda mais a necessidade de múltiplos registos para efeitos do IVA, foram identificadas várias medidas de alargamento para apoiar o objetivo de um registo único do IVA na União. Por conseguinte, deverão ser estabelecidas regras para prever essas medidas de alargamento.

(39)

Entre outras medidas, a Diretiva (UE) 2017/2455 alargou o âmbito de aplicação do minibalcão único por forma a torná-lo num balcão único mais amplo, que abranja todas as prestações de serviços transfronteiriças a pessoas que não sejam sujeitos passivos efetuadas na União e todas as vendas à distância intracomunitárias de bens. Excecionalmente, as interfaces eletrónicas, como os mercados e as plataformas, que se tornam fornecedores ficcionados para determinadas entregas de bens na União, também podem declarar determinadas entregas internas de bens no âmbito do regime de balcão único da União. A fim de apoiar o objetivo de um registo único do IVA na União, o âmbito de aplicação do regime de balcão único da União deverá ser ainda alargado de modo a abranger outras entregas de bens, incluindo entregas internas de bens de empresas a consumidores na União por sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de consumo, garantindo que as empresas não necessitam de se registar para efeitos do IVA em cada Estado-Membro em que essas entregas de bens aos consumidores são efetuadas.

(40)

O IVA é normalmente cobrado e contabilizado pelo fornecedor dos bens ou pelo prestador dos serviços. No entanto, em determinadas circunstâncias, os Estados-Membros podem prever que, ao abrigo do mecanismo de autoliquidação, o destinatário da operação, e não o fornecedor ou prestador, seja obrigado a declarar o IVA devido. A fim de continuar a apoiar o objetivo de um registo único do IVA na União, deverão ser estabelecidas regras para a aplicação obrigatória do mecanismo de autoliquidação nos casos em que os fornecedores ou prestadores não estejam estabelecidos nem identificados para efeitos do IVA no Estado-Membro em que o IVA é devido. Ao efetuarem entregas de bens ou prestações de serviços a uma pessoa registada para efeitos do IVA no Estado-Membro em que a entrega ou prestação é tributável, esses fornecedores ou prestadores deverão aplicar o mecanismo de autoliquidação. Para efeitos de controlo, essas entregas de bens ou prestações de serviços deverão ser comunicadas no mapa recapitulativo. Para além da utilização obrigatória, os Estados-Membros deverão também poder aplicar o mecanismo de autoliquidação às entregas de bens ou prestações de serviços efetuadas por operadores não estabelecidos que entreguem bens ou prestem serviços a um cliente, independentemente do estatuto deste último. No entanto, as entregas de bens ou prestações de serviços sujeitas ao regime da margem de lucro, tal como estabelecido no título XII, capítulo 4, da Diretiva 2006/112/CE, deverão estar excluídas do mecanismo de autoliquidação.

(41)

A Diretiva (UE) 2017/2455 introduziu na Diretiva 2006/112/CE uma simplificação específica, o balcão único para as importações, que foi concebido para reduzir os encargos de cumprimento em matéria de IVA associados à importação de determinados bens de baixo valor para os consumidores na União. A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 2006/112/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para assegurar melhor a utilização correta e o processo de verificação dos números de identificação do IVA do regime de balcão único para as importações para efeitos da isenção prevista nessa diretiva. Essa habilitação deverá permitir à Comissão adotar um ato de execução para introduzir medidas especiais destinadas a evitar certas fraudes ou evasões fiscais. Tais medidas especiais incluem a ligação entre o número único de remessa e o número individual de identificação IVA do balcão único para as importações. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(42)

É exigido o registo para efeitos do IVA de um fornecedor ou prestador quando este não estiver registado para efeitos do IVA no Estado-Membro em que o IVA é devido. Em especial, a transferência de bens próprios de um sujeito passivo para outro Estado-Membro, nomeadamente para os fins da sua atividade de comércio eletrónico, desencadeia a necessidade de registo nos Estados-Membros a partir dos quais e para os quais os bens são transferidos. Em conformidade com o objetivo de um registo único do IVA na União, haverá que reduzir ainda mais os casos em que são exigidos múltiplos registos para efeitos do IVA, prevendo a aplicação de um novo regime no âmbito dos regimes de balcão único. Esse novo regime deverá ser especificamente concebido para simplificar as obrigações de cumprimento em matéria de IVA associadas a determinadas transferências de bens próprios. Além disso, quando uma transferência de bens próprios é efetuada por um sujeito passivo por conta de outro sujeito passivo, e na medida em que a transferência não seja efetuada a pedido expresso do segundo sujeito passivo, o primeiro é obrigado a comunicar ao proprietário desses bens determinadas informações relativas à transferência.

(43)

A Diretiva 2006/112/CE prevê um tratamento simplificado em sede de IVA para os bens transferidos ao abrigo de um regime das vendas à consignação, sempre que estejam preenchidas determinadas condições. Uma vez que o regime de simplificação do balcão único para as transferências de bens próprios é abrangente e contempla a circulação transfronteiriça de bens atualmente abrangida pelo regime das vendas à consignação nos termos do artigo 17.o-A da referida diretiva, é necessário eliminar gradualmente esse regime prevendo uma data-limite anterior à supressão completa das disposições relativas às vendas à consignação da Diretiva 2006/112/CE. Por conseguinte, é conveniente fixar como data-limite 30 de junho de 2028, após a qual deixará de ser possível aplicar qualquer novo regime de vendas à consignação. No que se refere ao regime de vendas à consignação com início em 30 de junho de 2028 ou antes dessa data, deverão continuar a ser aplicáveis as condições pertinentes, incluindo o prazo de 12 meses para a transferência da propriedade dos bens para o adquirente previsto. Paralelamente à inclusão desta nova data-limite, deverá estabelecer-se que esses regimes deixem de ser aplicáveis em 30 de junho de 2029, uma vez que deixarão de ser necessários após essa data.

(44)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão de 28 de setembro de 2011 sobre os documentos explicativos (11), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(45)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a adaptação do sistema do IVA à era digital, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à necessidade de harmonizar e incentivar a utilização das obrigações de comunicação digital, de melhorar o tratamento em sede de IVA das plataformas e de reduzir os casos em que uma empresa é obrigada a registar-se noutros Estados-Membros, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(46)

A Diretiva 2006/112/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alterações da Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente diretiva

A Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 143.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.   Para efeitos da isenção prevista no n.o 1, alínea c-A), do presente artigo, a Comissão adota um ato de execução para introduzir medidas especiais destinadas a evitar certas fraudes ou evasões fiscais, estabelecendo, nomeadamente, uma ligação entre o número único de remessa e o número individual de identificação IVA correspondente referido no artigo 369.o-Q da presente diretiva. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

A Comissão é assistida pelo Comité Permanente de Cooperação Administrativa criado pelo artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010 (*2). Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj)."

(*2)  Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/904/oj).»;"

2)

Ao artigo 218.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem, nas condições por eles fixadas, impor aos sujeitos passivos estabelecidos no seu território a obrigação de emitirem faturas eletrónicas para entregas de bens e prestações de serviços efetuadas no seu território, que não sejam as referidas no artigo 262.o

;

3)

Ao artigo 232.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo do presente artigo, os Estados-Membros que exerçam a opção prevista no artigo 218.o, segundo parágrafo, podem prever que a utilização de faturas eletrónicas emitidas por sujeitos passivos estabelecidos no seu território não esteja sujeita à aceitação do destinatário estabelecido no seu território.».

Artigo 2.o

Alterações da Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2027

A Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 14.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o-A

1.   Se um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica como, por exemplo, um mercado, uma plataforma, um portal ou meios similares, vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros em remessas de valor intrínseco não superior a 150 EUR, considera-se que esse sujeito passivo recebeu e entregou pessoalmente esses bens.

2.   Se um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica como, por exemplo, um mercado, uma plataforma, um portal ou meios similares, a entrega de bens dentro da Comunidade por um sujeito passivo não estabelecido na Comunidade a um sujeito passivo, ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo, cujas aquisições intracomunitárias de bens não estejam sujeitas ao IVA nos termos do artigo 3.o, n.o 1, ou a qualquer outra pessoa que não seja sujeito passivo, considera-se que o sujeito passivo que facilita a entrega recebeu e entregou pessoalmente esses bens.

Até 1 de julho de 2027, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, com base nas informações obtidas dos Estados-Membros, um relatório de avaliação sobre o funcionamento da regra do fornecedor ficcionado estabelecida no primeiro parágrafo e, se for caso disso, apresenta uma proposta legislativa para o seu ulterior alargamento.»

;

2)

O artigo 17.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os bens são expedidos ou transportados por um sujeito passivo, ou por um terceiro em nome e por conta deste, em 30 de junho de 2028 ou antes dessa data, para outro Estado-Membro, tendo em vista a entrega dos bens nesse Estado-Membro, numa fase posterior e após a sua chegada, a outro sujeito passivo habilitado a adquirir a propriedade desses bens nos termos de um acordo existente entre ambos os sujeitos passivos;»

;

b)

É aditado o seguinte número:

«8.   O presente artigo deixa de ser aplicável em 30 de junho de 2029.»

;

3)

No título V, capítulo 3-A, o título passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 3-A

Limiar aplicável aos sujeitos passivos que efetuam determinadas entregas de bens abrangidas pelo artigo 33.o, alínea a), e determinadas prestações de serviços abrangidas pelo artigo 58.o »

;

4)

O artigo 59.o-C é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os serviços são prestados a uma pessoa que não seja sujeito passivo que esteja estabelecida, tenha o seu domicílio ou resida habitualmente em qualquer Estado-Membro com exceção do Estado-Membro a que se refere a alínea a), ou os bens são expedidos ou transportados do Estado-Membro a que se refere a alínea a) para outro Estado-Membro; e»

;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O Estado-Membro a que se refere o n.o 1, alínea a), do presente artigo concede aos sujeitos passivos que efetuem entregas de bens ou prestações de serviços suscetíveis de beneficiar desse número o direito de optarem pela determinação do lugar dessas entregas ou prestações nos termos do artigo 33.o, alínea a), e do artigo 58.o, opção que, em todo o caso, abrange dois anos civis.

Considera-se que a opção a que se refere o primeiro parágrafo do presente número foi exercida pelos sujeitos passivos registados no regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 3.»

;

5)

O artigo 66.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 66.o

1.   Em derrogação do disposto nos artigos 63.o, 64.o e 65.o, os Estados-Membros podem prever que, em relação a certas operações ou a certas categorias de sujeitos passivos, o imposto se torne exigível num dos seguintes momentos:

a)

O mais tardar, no momento da emissão da fatura;

b)

O mais tardar, no momento em que o pagamento é recebido;

c)

Nos casos em que a fatura não seja emitida ou seja emitida tardiamente, dentro de um prazo fixado nunca posterior ao termo do prazo para a emissão de faturas fixado pelos Estados-Membros por força do artigo 222.o, segundo parágrafo, ou, se esse prazo não tiver sido fixado pelo Estado-Membro, dentro de um prazo fixado a contar da data do facto gerador.

2.   A derrogação prevista no n.o 1 não é aplicável às seguintes entregas de bens e prestações de serviços:

a)

Prestações de serviços abrangidas pelo regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 2, caso essas prestações sejam efetuadas por um sujeito passivo autorizado a utilizar esse regime especial em conformidade com o artigo 359.o;

b)

Entregas de bens e prestações de serviços abrangidas pelo regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 3, sempre que essas entregas ou prestações sejam efetuadas por um sujeito passivo autorizado a utilizar esse regime especial em conformidade com o artigo 369.o-B;

c)

Prestações de serviços em relação às quais o IVA seja devido pelo destinatário por força do artigo 196.o;

d)

Entregas ou transferências de bens a que se refere o artigo 67.o, primeiro parágrafo.»

;

6)

No artigo 167.o-A, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros podem estabelecer, no âmbito de um regime facultativo, que o direito à dedução de um sujeito passivo cujo IVA se torne unicamente exigível nos termos do disposto no artigo 66.o, n.o 1, alínea b), seja adiado até que o IVA que incide sobre os bens entregues ou sobre os serviços prestados a esse sujeito passivo tenha sido pago ao fornecedor ou prestador.»

;

7)

No artigo 226.o, o ponto 7-A passa a ter a seguinte redação:

«7-A)

Quando o IVA se torna exigível no momento em que o pagamento é recebido em conformidade com o artigo 66.o, n.o 1, alínea b), e o direito à dedução surge no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, a menção “Contabilidade de caixa”;»

;

8)

É suprimido o artigo 237.o;

9)

O artigo 359.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 359.o

Os Estados-Membros autorizam os sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos a utilizar o presente regime especial. O presente regime especial é aplicável a todos os serviços assim prestados na Comunidade.»

;

10)

No artigo 361.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Endereço eletrónico, incluindo, se disponíveis, sítios Web;»

;

11)

O artigo 368.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 368.o

O sujeito passivo não estabelecido na Comunidade que utilize o presente regime especial não pode, no que respeita aos serviços abrangidos pelo presente regime especial, proceder à dedução do IVA incorrido nos Estados-Membros de consumo nos termos do artigo 168.o da presente diretiva. Não obstante o artigo 1.o, ponto 1, da Diretiva 86/560/CEE, o sujeito passivo em causa é reembolsado nos termos dessa diretiva. O artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 86/560/CEE não se aplicam aos reembolsos relativos a bens e serviços utilizados para efeitos das prestações de serviços abrangidas pelo presente regime especial.

Se tiver de estar registado num Estado-Membro para atividades não abrangidas pelo presente regime especial, o sujeito passivo que utiliza o presente regime especial procede à dedução do IVA incorrido nesse Estado-Membro no que respeita às atividades tributáveis abrangidas pelo mesmo regime especial na declaração de IVA a apresentar nos termos do artigo 250.o

;

12)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 369.o-AA

O fornecimento de gás através de uma rede de gás natural situada no território da Comunidade ou de qualquer rede a ela ligada, o fornecimento de eletricidade ou o fornecimento de calor ou de frio através de redes de aquecimento ou de arrefecimento, nas condições previstas no artigo 39.o, quando esses fornecimentos sejam efetuados a um sujeito passivo ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo, cujas aquisições intracomunitárias de bens não estejam sujeitas ao IVA nos termos do artigo 3.o, n.o 1, ou a qualquer outra pessoa que não seja sujeito passivo por um sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro em que os bens estão sujeitos ao IVA, é considerado, para efeitos da aplicação do artigo 369.o-B, uma venda à distância intracomunitária de bens até 30 de junho de 2028.»

;

13)

No artigo 369.o-J, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O sujeito passivo que utilize o presente regime especial não pode, no que respeita às suas atividades tributáveis abrangidas pelo presente regime especial, proceder à dedução do IVA incorrido nos Estados-Membros de consumo nos termos do artigo 168.o da presente diretiva. Não obstante o artigo 1.o, ponto 1, da Diretiva 86/560/CEE, e o artigo 2.o, ponto 1, o artigo 3.o e o artigo 8.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2008/9/CE, o sujeito passivo em causa é reembolsado nos termos dessas diretivas. O artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 86/560/CEE não se aplicam aos reembolsos relativos a bens ou serviços utilizados para efeitos das entregas de bens abrangidas pelo presente regime especial.»

;

14)

No artigo 369.o-M é inserido o seguinte número:

«1-A.   O n.o 1 do presente artigo não é aplicável aos sujeitos passivos sujeitos ao regime especial previsto no título XII, capítulo 1, secção 2.»

;

15)

O artigo 369.o-P é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Endereço eletrónico e, se disponíveis, sítios Web;»

;

b)

No n.o 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Endereço eletrónico e, se disponíveis, sítios Web;»

;

16)

No artigo 369.o-W, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O sujeito passivo que utilize o presente regime especial não pode, no que respeita às suas atividades tributáveis abrangidas pelo presente regime especial, proceder à dedução do IVA incorrido nos Estados-Membros de consumo nos termos do artigo 168.o da presente diretiva. Não obstante o artigo 1.o, ponto 1, da Diretiva 86/560/CEE, e o artigo 2.o, ponto 1, o artigo 3.o e o artigo 8.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2008/9/CE, o sujeito passivo em causa é reembolsado nos termos dessas diretivas. O artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 86/560/CEE não se aplicam aos reembolsos relativos a bens ou serviços utilizados para efeitos das entregas de bens abrangidas pelo presente regime especial.».

Artigo 3.o

Alterações da Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de julho de 2028

A Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 28.o-A

1.   Não obstante o disposto no artigo 28.o, considera-se que um sujeito passivo que facilite, mediante a utilização de uma interface eletrónica como, por exemplo, um mercado, uma plataforma, um portal ou meios similares, a prestação, dentro da União, de serviços de alojamento de curta duração, a saber, o serviço de alojamento ininterrupto à mesma pessoa por um período máximo de 30 noites, ou de serviços de transporte rodoviário de passageiros, recebeu e prestou pessoalmente os serviços em questão, salvo se o prestador desses serviços:

a)

Tiver fornecido ao sujeito passivo que facilita a prestação o seu número de identificação para efeitos de IVA emitido nos Estados-Membros em que a prestação é efetuada, ou o número de identificação que lhe foi atribuído nos termos do artigo 362.o ou do artigo 369.o-D; e

b)

Tiver declarado ao sujeito passivo que facilita a prestação que cobrará o IVA devido sobre essa prestação.

2.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por “serviço de transporte rodoviário de passageiros efetuado na União”, a parte do serviço que é efetuada entre dois lugares da União.

3.   O n.o 1 do presente artigo não se aplica às prestações de serviços efetuadas ao abrigo do regime especial previsto no título XII, capítulo 3.

4.   Os Estados-Membros podem exigir que o sujeito passivo que facilita a prestação a que se refere o n.o 1 valide o número de identificação para efeitos de IVA a que se refere a alínea a) desse número, por intermédio dos meios adequados estabelecidos nos termos do direito nacional.

5.   Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação desse número as prestações de serviços de alojamento de curta duração ou de serviços de transporte rodoviário de passageiros, ou ambos, efetuadas no seu território ao abrigo do regime especial previsto no título XII, capítulo 1, secção 2.

6.   Sempre que um Estado-Membro tiver exercido a opção prevista no n.o 5, informa do facto o Comité do IVA. A Comissão publica uma lista exaustiva dos Estados-Membros que exerceram essa opção.

7.   Até 1 de julho de 2033, a Comissão apresenta ao Conselho um relatório de avaliação do funcionamento do disposto no presente artigo e da aplicação das regras do IVA aos serviços de facilitação, incluindo o impacto no funcionamento do mercado interno e a eficácia da cobrança do IVA. A Comissão apresenta uma proposta legislativa adequada, se considerado necessário.»

;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 46.o-A

O lugar das prestações de serviços de facilitação a pessoas que não sejam sujeitos passivos efetuadas mediante a utilização de uma interface eletrónica como, por exemplo, um mercado, uma plataforma, um portal ou meios similares, é o lugar onde, nos termos da presente diretiva, se efetua a prestação da operação principal.»

;

3)

O artigo 135.o passa a ter a seguinte redação:

a)

No n.o 2, é inserido o seguinte parágrafo após o primeiro parágrafo:

«Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, alínea a), considera-se que o serviço de alojamento ininterrupto à mesma pessoa por um período máximo de 30 noites tem uma função semelhante à do setor hoteleiro, sob reserva de critérios, condições e limitações a estabelecer pelos Estados-Membros.»

;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   Os Estados-Membros comunicam ao Comité do IVA, antes de 1 de julho de 2028, o texto das principais disposições do direito nacional em que definem os critérios, condições e limitações a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo.

Até 31 de dezembro de 2028, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros nos termos do primeiro parágrafo do presente número, a Comissão publica uma lista exaustiva que indique os critérios, condições e limitações estabelecidos pelos Estados-Membros relativamente ao n.o 2, segundo parágrafo.»

;

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 136.o-B

Quando um sujeito passivo for considerado como tendo recebido e prestado serviços nos termos do artigo 28.o-A, os Estados-Membros isentam a prestação desses serviços a esse sujeito passivo.»

;

5)

O artigo 138.o passa a ter a seguinte redação:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«O primeiro parágrafo, alínea b), do presente número não se aplica às transferências declaradas ao abrigo do regime especial previsto no Título XII, Capítulo 6, Secção 5.»

;

b)

No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

As entregas de bens que consistam em transferências com destino a outro Estado-Membro e que beneficiariam das isenções previstas no n.o 1 e nas alíneas a) e b) do presente parágrafo se fossem efetuadas por conta de outro sujeito passivo.»

;

6)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 172.o-A

Quando um sujeito passivo for considerado como tendo recebido e prestado serviços nos termos do artigo 28.o-A, essas prestações não prejudicam o direito à dedução desse sujeito passivo, independentemente de o IVA ser ou não dedutível no respeitante a essas prestações.»

;

7)

O artigo 194.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 194.o

1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 195.o e 196.o, quando as entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis forem efetuadas por sujeitos passivos que não estejam estabelecidos nem registados para efeitos do IVA por meio de um número individual de identificação IVA conforme referido no artigo 214.o, no Estado-Membro em que o IVA é devido, o sujeito passivo devedor do imposto é o destinatário da entrega de bens ou da prestação de serviços, se essa pessoa já estiver registada para efeitos do IVA nesse Estado-Membro.

Além disso, quando as entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis forem efetuadas por sujeitos passivos que não estejam estabelecidos no Estado-Membro em que o IVA é devido, os Estados-Membros podem, em conformidade com as condições por eles fixadas, estabelecer que o devedor do imposto é o destinatário da entrega de bens ou da prestação de serviços.

2.   O n.o 1 do presente artigo não se aplica às entregas de bens efetuadas por um sujeito passivo revendedor na aceção do artigo 311.o, n.o 1, ponto 5, sempre que os bens estejam sujeitos ao IVA em conformidade com o regime especial previsto no título XII, capítulo 4, secção 2.»

;

8)

No artigo 222.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Relativamente às entregas de bens efetuadas nas condições previstas no artigo 138.o ou às entregas de bens ou prestações de serviços relativamente às quais o imposto seja devido pelo adquirente ou destinatário por força do disposto nos artigos 194.o e 196.o, é emitida uma fatura o mais tardar no décimo quinto dia do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto gerador do imposto.»

;

9)

No artigo 226.o, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4)

O número de identificação para efeitos do IVA do adquirente ou destinatário, referido no artigo 214.o, ao abrigo do qual este tenha recebido uma entrega de bens ou uma prestação de serviços pela qual seja devedor do imposto ou recebido uma entrega de bens referida no artigo 138.o, exceto quando seja utilizado o regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 5;»

;

10)

O artigo 242.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   Se um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica como, por exemplo, um mercado, uma plataforma, um portal ou meios similares, as prestações, dentro da União, de serviços de alojamento de curta duração ou de serviços de transporte rodoviário de passageiros, e esse sujeito passivo não for considerado como tendo recebido e prestado pessoalmente esses serviços nos termos do artigo 28.o-A, o sujeito passivo que facilita as prestações deve conservar registos das mesmas. Esses registos devem ser suficientemente detalhados para que a administração fiscal dos Estados-Membros onde essas prestações são tributáveis possa verificar se o IVA foi contabilizado corretamente.»

;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se solicitado, os registos a que se referem os n.os 1 e 1-A são disponibilizados por via eletrónica aos Estados-Membros em causa.

Os Estados-Membros podem continuar a solicitar que os registos a que se referem os n.os 1 e 1-A sejam fornecidos de forma regular e sistemática até que esteja disponível um acesso automatizado aos mesmos.

Os referidos registos são conservados durante um prazo de dez anos a contar do final do ano em que a operação tiver sido efetuada.»

;

11)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 242.o-B

Quando um sujeito passivo transferir bens com destino a outro Estado-Membro, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, por conta de outro sujeito passivo, o primeiro informa o segundo, o mais tardar aquando do transporte ou da expedição dos bens, de que os seus bens estão a ser ou serão transferidos, se a transferência não for efetuada a pedido expresso do segundo sujeito passivo.»

;

12)

No artigo 262.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os sujeitos passivos registados para efeitos do IVA devem apresentar um mapa recapitulativo dos seguintes elementos:

a)

Adquirentes registados para efeitos do IVA a quem esse sujeito passivo registado para efeitos do IVA tenha efetuado entregas de bens nas condições previstas no artigo 138.o, n.o 1, e n.o 2, alínea c), exceto se for utilizado o regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 5;

b)

Pessoas registadas para efeitos do IVA a quem esse sujeito passivo registado para efeitos do IVA tenha entregue bens que lhe tenham sido entregues no âmbito das aquisições intracomunitárias de bens referidas no artigo 42.o;

c)

Sujeitos passivos e pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos registadas para efeitos do IVA, a quem o sujeito passivo registado para efeitos do IVA tenha efetuado entregas de bens ou prestações de serviços que não estejam isentos de IVA no Estado-Membro em que as operações são tributáveis, relativamente às quais o IVA seja devido pelo adquirente ou destinatário por força do artigo 194.o, na medida em que o adquirente ou destinatário esteja registado para efeitos do IVA, ou nos termos do artigo 196.o

;

13)

No artigo 288.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

O montante das operações isentas por força do disposto nos artigos 136.o-A, 136.o-B, 146.o a 149.o, 151.o, 152.o e 153.o

;

14)

Ao artigo 306.o é aditado o seguinte número:

«3.   O regime especial a que se refere o n.o 1 do presente artigo não se aplica às prestações de serviços efetuadas nos termos do artigo 28.o-A.»

;

15)

No título XII, capítulo 6, o título passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 6

Regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos ou que efetuem vendas à distância de bens, determinadas entregas internas de bens ou transferências de bens próprios »

;

16)

O artigo 365.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 365.o

A declaração de IVA deve mencionar o número individual de identificação IVA para a aplicação do presente regime especial e, para cada Estado-Membro de consumo em que o IVA é devido, o valor total, líquido de IVA, das prestações de serviços abrangidas pelo presente regime especial para as quais o facto gerador do imposto ocorreu durante o período de tributação, bem como o montante total do IVA correspondente, discriminado por taxa. Se for o caso, as taxas de IVA aplicáveis e o montante total do IVA devido devem ser igualmente indicados na declaração de IVA.

Se for necessário efetuar alterações a uma declaração de IVA até à data em que essa declaração de IVA deve ser apresentada nos termos do artigo 364.o, tais alterações devem ser incluídas nessa declaração de IVA.

Se for necessário efetuar alterações a uma declaração de IVA de um período de tributação anterior após a data em que a mesma devia ser apresentada nos termos do artigo 364.o, essas alterações devem ser incluídas numa declaração de IVA de um período de tributação posterior, no prazo de três anos a contar da data em que a declaração de IVA inicial devia ser apresentada em conformidade com esse artigo. Essa declaração de IVA posterior deve identificar o Estado-Membro de consumo relevante, o período de tributação e o montante do IVA em relação ao qual é necessário efetuar alterações.»

;

17)

No título XII, capítulo 6, secção 3, o título passa a ter a seguinte redação:

«Secção 3

REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS VENDAS À DISTÂNCIA INTRACOMUNITÁRIAS DE BENS, A DETERMINADAS ENTREGAS DE BENS NUM ESTADO-MEMBRO EFETUADAS POR UM SUJEITO PASSIVO E A DETERMINADOS SERVIÇOS PRESTADOS POR SUJEITOS PASSIVOS ESTABELECIDOS NA COMUNIDADE, MAS NÃO NO ESTADO-MEMBRO DE CONSUMO»

;

18)

O artigo 369.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 2 é alterado do seguinte modo:

i)

o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sempre que um sujeito passivo não tenha a sede da sua atividade económica nem possua um estabelecimento estável na Comunidade, o Estado-Membro de identificação é o Estado-Membro onde se inicia a expedição ou o transporte dos bens. No caso de entregas de bens sem expedição nem transporte dos bens, ou se a expedição ou o transporte dos bens entregues se iniciar e terminar no mesmo Estado-Membro ou nos termos do artigo 37.o ou do artigo 39.o, o Estado-Membro de identificação é o Estado-Membro onde é efetuada a entrega. No caso de haver mais do que um Estado-Membro onde se inicia a expedição ou o transporte dos bens ou onde é efetuada a entrega, o sujeito passivo indica qual desses Estados-Membros é o Estado-Membro de identificação. O sujeito passivo fica vinculado por essa decisão durante o ano civil em causa e os dois anos civis subsequentes.»

;

ii)

é aditado o seguinte parágrafo:

«Não obstante o disposto no primeiro, segundo e terceiro parágrafos do presente ponto, o Estado-Membro de identificação para o presente regime especial é o mesmo que para o regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 5, caso o sujeito passivo em causa esteja registado para esse regime especial.»

;

b)

O ponto 3 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

No caso de entregas de bens num Estado-Membro, sem expedição nem transporte dos bens, ou se a expedição ou o transporte dos bens entregues se iniciar e terminar no mesmo Estado-Membro, quando os bens forem entregues a um sujeito passivo, ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo, cujas aquisições intracomunitárias de bens não estejam sujeitas ao IVA nos termos do artigo 3.o, n.o 1, ou a qualquer outra pessoa que não seja sujeito passivo, o Estado-Membro em causa;»

;

ii)

é aditada a seguinte alínea:

«d)

No caso de entregas de bens em conformidade com os artigos 36.o, 37.o e 39.o, quando esses bens forem entregues a um sujeito passivo, ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo, cujas aquisições intracomunitárias de bens não estejam sujeitas ao IVA nos termos do artigo 3.o, n.o 1, ou a qualquer outra pessoa que não seja sujeito passivo, o Estado-Membro no qual se considera efetuada a entrega.»

;

19)

O artigo 369.o-B passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 369.o-B

Os Estados-Membros autorizam os seguintes sujeitos passivos, com exceção dos que efetuem exclusivamente entregas de bens e prestações de serviços isentas que não confiram direito à dedução, a utilizar o presente regime especial:

a)

Os sujeitos passivos que efetuem vendas à distância intracomunitárias de bens;

b)

Os sujeitos passivos que facilitem a entrega de bens, nos termos do artigo 14.o-A, n.o 2, sem expedição nem transporte, ou em que a expedição ou o transporte se inicia e termina no mesmo Estado-Membro;

c)

Os sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de consumo que prestem serviços a uma pessoa que não seja sujeito passivo;

d)

Os sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro em que os bens estão sujeitos ao IVA, que entreguem bens em conformidade com os artigos 36.o, 37.o e 39.o a um sujeito passivo, ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo, cujas aquisições intracomunitárias de bens não estejam sujeitas ao IVA nos termos do artigo 3.o, n.o 1, ou a qualquer outra pessoa que não seja sujeito passivo;

e)

Os sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro em que os bens estão sujeitos ao IVA, que entreguem bens sem expedição nem transporte, ou em que a expedição ou o transporte se inicia e termina no mesmo Estado-Membro, a um sujeito passivo, ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo, cujas aquisições intracomunitárias de bens não estejam sujeitas ao IVA nos termos do artigo 3.o, n.o 1, ou a qualquer outra pessoa que não seja sujeito passivo;

f)

Os sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro para o qual os bens foram transferidos ao abrigo do regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 5, se esses bens estiverem sujeitos ao IVA nos termos dos artigos 16.o, 18.o ou 26.o, ou se for exigida uma regularização da dedução em conformidade com o título X, capítulo 5.

O presente regime especial é aplicável a todas as entregas de bens e prestações de serviços elegíveis na Comunidade pelo sujeito passivo em causa.»

;

20)

O artigo 369.o-G passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 369.o-G

1.   A declaração de IVA deve mencionar o número de identificação IVA a que se refere o artigo 369.o-D e, para cada Estado-Membro de consumo, o valor total, líquido de IVA, e, se for o caso, as taxas de IVA aplicáveis, o montante total do IVA correspondente, discriminado por taxa, e o montante total do IVA devido relativamente às seguintes entregas de bens ou prestações de serviços abrangidas pelo presente regime especial para as quais o facto gerador do imposto ocorreu durante o período de tributação:

a)

As vendas à distância intracomunitárias de bens;

b)

As prestações de serviços;

c)

As entregas de bens nos termos dos artigos 36.o, 37.o e 39.o, quando os bens forem entregues a um sujeito passivo, ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo, cujas aquisições intracomunitárias de bens não estejam sujeitas ao IVA nos termos do artigo 3.o, n.o 1, ou a qualquer outra pessoa que não seja sujeito passivo;

d)

As entregas de bens, inclusive por um sujeito passivo que facilite essas entregas nos termos do artigo 14.o-A, n.o 2, sem expedição nem transporte, ou em que a expedição ou o transporte se inicia e termina no mesmo Estado-Membro, quando os bens forem entregues a um sujeito passivo, ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo, cujas aquisições intracomunitárias de bens não estejam sujeitas ao IVA nos termos do artigo 3.o, n.o 1, ou a qualquer outra pessoa que não seja sujeito passivo;

e)

As entregas de bens e as prestações de serviços nos termos dos artigos 16.o, 18.o e 26.o, na sequência de uma transferência de bens próprios ao abrigo do regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 5.

A declaração de IVA deve também incluir as alterações relativas a períodos de tributação anteriores em conformidade com o previsto no n.o 5, segundo parágrafo.

2.   Se os bens forem entregues sem expedição nem transporte ou se forem expedidos ou transportados em Estados-Membros ou a partir de Estados-Membros que não sejam o Estado-Membro de identificação, a declaração de IVA deve igualmente incluir o valor total, líquido de IVA, e, se for o caso, as taxas de IVA aplicáveis, o montante total do IVA correspondente, discriminado por taxa, e o montante total do IVA devido relativamente às seguintes entregas de bens abrangidas pelo presente regime especial, para cada Estado-Membro no qual esses bens são entregues sem expedição ou transporte ou no qual, ou a partir do qual, esses bens são expedidos ou transportados:

a)

As vendas à distância intracomunitárias de bens;

b)

As entregas de bens, inclusive por um sujeito passivo que facilite essas entregas nos termos do artigo 14.o-A, n.o 2, sem expedição ou transporte ou em que a expedição ou o transporte se inicia e termina no mesmo Estado-Membro, quando os bens forem entregues a um sujeito passivo, ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo, cujas aquisições intracomunitárias de bens não estejam sujeitas ao IVA nos termos do artigo 3.o, n.o 1, ou a qualquer outra pessoa que não seja sujeito passivo;

c)

As entregas de bens nos termos dos artigos 36.o, 37.o e 39.o, quando os bens forem entregues a um sujeito passivo, ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo, cujas aquisições intracomunitárias de bens não estejam sujeitas ao IVA nos termos do artigo 3.o, n.o 1, ou a qualquer outra pessoa que não seja sujeito passivo;

d)

As entregas de bens e as prestações de serviços nos termos dos artigos 16.o, 18.o e 26.o, na sequência de uma transferência de bens próprios ao abrigo do regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 5.

Em relação às entregas referidas no presente número, a declaração de IVA deve igualmente incluir o número individual de identificação IVA ou o número de identificação fiscal atribuído por cada Estado-Membro em que esses bens são fornecidos sem expedição ou transporte ou no qual ou a partir do qual esses bens são expedidos ou transportados, se disponível.

A declaração de IVA deve incluir as informações a que se refere o presente número, discriminadas por Estado-Membro de consumo.

3.   Quando o sujeito passivo que presta serviços abrangidos pelo presente regime especial tenha um ou mais estabelecimentos estáveis, além do situado no Estado-Membro de identificação, a partir dos quais os serviços são prestados, a declaração de IVA também deve incluir o valor total, líquido de IVA, e, se for o caso, as taxas de IVA aplicáveis, o montante total do IVA correspondente, discriminado por taxa, e o montante total do IVA devido por essas prestações de serviços, relativamente a cada Estado-Membro no qual esse sujeito passivo disponha de um estabelecimento, bem como o número individual de identificação IVA ou o número de identificação fiscal desse estabelecimento, discriminados por Estado-Membro de consumo.

4.   Se for exigida uma regularização da dedução para bens transferidos em conformidade com o regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 5, a declaração de IVA deve incluir os fatores pertinentes que deram origem à regularização e ao IVA devido e, no que respeita aos bens de investimento, a data de início do período de regularização que começa após a transferência.

5.   Se for necessário efetuar alterações a uma declaração de IVA até à data em que essa declaração de IVA deve ser apresentada nos termos do artigo 369.o-F, tais alterações devem ser incluídas nessa declaração de IVA.

Se for necessário efetuar alterações a uma declaração de IVA de um período de tributação anterior após a data em que a mesma devia ser apresentada nos termos do artigo 369.o-F, essas alterações devem ser incluídas numa declaração de IVA de um período de tributação posterior, no prazo de três anos a contar da data em que a declaração inicial devia ser apresentada em conformidade com o artigo 369.o-F. Essa declaração de IVA posterior deve identificar o Estado-Membro de consumo relevante, o período de tributação e o montante do IVA em relação ao qual é necessário efetuar alterações.

6.   Para efeitos do presente artigo, a declaração de IVA não inclui as entregas de bens nem as prestações de serviços isentas que não confiram direito à dedução.»

;

21)

O artigo 369.o-P é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«e)

Estatuto de sujeito passivo considerado como tendo recebido e entregado bens nos termos do artigo 14.o-A, n.o 1.»

;

b)

Ao n.o 3, é aditada a seguinte alínea:

«f)

Estatuto de sujeito passivo considerado como tendo recebido e entregado bens nos termos do artigo 14.o-A, n.o 1.»

;

22)

O artigo 369.o-T passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 369.o-T

1.   A declaração de IVA deve mencionar o número de identificação IVA a que se refere o artigo 369.o-Q e, para cada Estado-Membro de consumo em que o IVA é devido, o valor total, líquido de IVA, das vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros relativamente às quais o imposto se tenha tornado exigível durante o período de tributação, bem como o montante total do IVA correspondente, discriminado por taxa. Se for o caso, as taxas de IVA aplicáveis e o montante total do IVA devido devem ser igualmente indicados na declaração de IVA.

2.   Se for necessário efetuar alterações a uma declaração de IVA até à data em que essa declaração de IVA deve ser apresentada nos termos do artigo 369.o-S, tais alterações devem ser incluídas nessa declaração de IVA.

Se for necessário efetuar alterações a uma declaração de IVA de um período de tributação anterior após a data em que a mesma devia ser apresentada nos termos do artigo 369.o-S, essas alterações devem ser incluídas numa declaração de IVA de um período de tributação posterior, no prazo de três anos a contar da data em que a declaração de IVA inicial devia ser apresentada em conformidade com esse artigo. Essa declaração de IVA posterior deve identificar o Estado-Membro de consumo relevante, o período de tributação e o montante do IVA em relação ao qual é necessário efetuar alterações.»

;

23)

Ao título XII, capítulo 6, é aditada a seguinte secção:

«SECÇÃO 5

REGIME ESPECIAL DAS TRANSFERÊNCIAS DE BENS PRÓPRIOS

Artigo 369.o-XA

1.   Para efeitos da presente secção, e sem prejuízo de outras disposições comunitárias, entende-se por:

a)

“Transferência de bens próprios”, a transferência de bens com destino a outro Estado-Membro nos termos do artigo 17.o, n.o 1, com exclusão das transferências de bens em relação às quais não exista direito à dedução total nesse Estado-Membro;

b)

“Estado-Membro de identificação”, o Estado-Membro em cujo território o sujeito passivo tem a sede da sua atividade económica ou, caso o sujeito passivo não tenha a sede da sua atividade económica na Comunidade, o Estado-Membro no qual dispõe de um estabelecimento estável.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), quando um sujeito passivo não tenha a sede da sua atividade económica na Comunidade mas tenha mais do que um estabelecimento estável na Comunidade, o Estado-Membro de identificação é aquele no qual disponha de um estabelecimento estável e indique que utilizará o presente regime especial. O sujeito passivo fica vinculado por essa decisão durante o ano civil em causa e os dois anos civis subsequentes.

Sempre que um sujeito passivo não tenha a sede da sua atividade económica nem possua um estabelecimento estável na Comunidade, o Estado-Membro de identificação é o Estado-Membro onde se inicia a expedição ou o transporte dos bens. No caso de haver mais do que um Estado-Membro onde se inicia a expedição ou o transporte dos bens, o sujeito passivo indica qual desses Estados-Membros é o Estado-Membro de identificação. O sujeito passivo fica vinculado por essa decisão durante o ano civil em causa e os dois anos civis subsequentes.

3.   Não obstante o n.o 1, alínea b), e o n.o 2 do presente artigo, o Estado-Membro de identificação para o presente regime especial é o mesmo que para o regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 3, caso o sujeito passivo em causa esteja registado para esse regime especial.

Artigo 369.o-XB

Os Estados-Membros autorizam os sujeitos passivos que efetuem transferências de bens próprios a utilizar o presente regime especial.

O presente regime especial é aplicável a todas as transferências de bens próprios efetuadas por sujeitos passivos registados para efeitos do presente regime especial.

Artigo 369.o-XC

O sujeito passivo comunica ao Estado-Membro de identificação o momento em que inicia e cessa as suas atividades tributáveis abrangidas pelo presente regime especial, ou as altera de modo a deixar de satisfazer as condições necessárias para utilizar o presente regime especial. O sujeito passivo comunica essa informação por via eletrónica.

Artigo 369.o-XD

Os sujeitos passivos que utilizem o presente regime especial são registados para efeitos do IVA, relativamente às operações tributáveis efetuadas ao abrigo do presente regime especial, apenas no Estado-Membro de identificação. Para tal, o Estado-Membro utiliza o número individual de identificação IVA já atribuído ao sujeito passivo para efeitos das obrigações que lhe incumbem ao abrigo do sistema interno.

Artigo 369.o-XE

O Estado-Membro de identificação exclui o sujeito passivo deste regime especial nos seguintes casos:

a)

Se o sujeito passivo comunicar ao Estado-Membro de identificação que deixou de efetuar transferências de bens próprios abrangidas pelo presente regime especial;

b)

Se for possível presumir, por outros meios, que cessaram as atividades tributáveis do sujeito passivo abrangidas pelo presente regime especial;

c)

Se o sujeito passivo tiver deixado de satisfazer as condições necessárias para utilizar o presente regime especial;

d)

Se o sujeito passivo persistir no incumprimento das regras relativas ao presente regime especial.

Artigo 369.o-XF

O sujeito passivo que utilize o presente regime especial apresenta por via eletrónica ao Estado-Membro de identificação uma declaração de IVA relativa a cada mês, independentemente de terem sido ou não efetuadas transferências de bens abrangidas pelo presente regime especial. A declaração de IVA deve ser apresentada até ao fim do mês subsequente ao termo do período de tributação abrangido pela declaração de IVA.

Artigo 369.o-XG

1.   A declaração de IVA deve mencionar o número individual de identificação IVA a que se refere o artigo 369.o-XD e, para cada Estado-Membro para o qual os bens são expedidos ou transferidos, o valor total, líquido de IVA, das transferências abrangidas pelo presente regime especial em que o facto gerador do imposto ocorreu durante o período de tributação.

A declaração de IVA deve também incluir as alterações em conformidade com o previsto no n.o 3.

2.   Se os bens forem expedidos ou transportados a partir de Estados-Membros que não sejam o Estado-Membro de identificação, a declaração de IVA deve incluir o valor total, líquido de IVA, das transferências abrangidas pelo presente regime especial, para cada Estado-Membro a partir do qual esses bens são expedidos ou transportados.

A declaração de IVA deve igualmente incluir o número individual de identificação IVA ou o número de identificação fiscal atribuído por cada Estado-Membro a partir do qual os bens referidos no primeiro parágrafo são expedidos ou transportados, se disponível. A declaração de IVA deve incluir as informações a que se refere o presente número, discriminadas por Estado-Membro para o qual os bens são expedidos ou transportados.

3.   Se for necessário efetuar alterações a uma declaração de IVA até à data em que essa declaração de IVA deve ser apresentada nos termos do artigo 369.o-XF, tais alterações devem ser incluídas nessa declaração de IVA.

Se for necessário efetuar alterações a uma declaração de IVA de um período de tributação anterior após a data em que a mesma devia ser apresentada nos termos do artigo 369.o-XF, essas alterações devem ser incluídas numa declaração de IVA de um período de tributação posterior, no prazo de três anos a contar da data em que a declaração de IVA inicial devia ser apresentada em conformidade com esse artigo. Essa declaração de IVA posterior deve identificar o Estado-Membro relevante para o qual e a partir do qual os bens são expedidos ou transportados, o período de tributação e o valor tributável em relação ao qual é necessário efetuar alterações.

Artigo 369.o-XH

1.   A declaração de IVA deve ser expressa em euros.

Os Estados-Membros que não tenham adotado o euro podem exigir que a declaração de IVA seja expressa nas respetivas moedas nacionais.

Se foram utilizadas outras moedas para as entregas, o sujeito passivo que utilize o presente regime especial aplica, para preencher a declaração de IVA, a taxa de câmbio em vigor no último dia do período de tributação.

2.   A conversão deve ser efetuada de acordo com as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte.

Artigo 369.o-XI

Para efeitos do presente regime especial, as aquisições intracomunitárias de bens no Estado-Membro para o qual os bens são expedidos ou transportados estão isentas.

Não obstante o disposto no artigo 214.o, n.o 1, as aquisições intracomunitárias de bens a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo não dão origem a uma obrigação de registo nos termos do artigo 214.o, n.o 1.

Para efeitos dos artigos 16.o, 18.o, 26.o, 185.o a 189.o e 192.o, a isenção a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo é considerada como constituindo exercício do direito à dedução total do IVA que seria devido se essa isenção não fosse aplicável.

Artigo 369.o-XJ

O sujeito passivo que utilize o presente regime especial não pode, no que respeita às suas atividades tributáveis abrangidas pelo presente regime especial, declarar na declaração de IVA desse regime especial o IVA dedutível nos termos do artigo 168.o nos Estados-Membros para os quais ou a partir dos quais os bens são expedidos ou transportados.

Não obstante o artigo 1.o, ponto 1, da Diretiva 86/560/CEE, e o artigo 2.o, ponto 1, o artigo 3.o e o artigo 8.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2008/9/CE, o sujeito passivo em causa é reembolsado nos termos dessas diretivas. O artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 86/560/CEE não se aplicam aos reembolsos relativos a bens ou serviços utilizados para efeitos das transferências de bens próprios abrangidas pelo presente regime especial.

Se tiver de estar registado num Estado-Membro para atividades não abrangidas pelo presente regime especial, o sujeito passivo que utilize o presente regime especial procede à dedução do IVA incorrido nesse Estado-Membro no que respeita aos bens ou serviços que lhe são fornecidos ou prestados nesse Estado-Membro na declaração de IVA a apresentar em conformidade com o artigo 250.o.

Artigo 369.o-XK

1.   O sujeito passivo que utilize o presente regime especial conserva registos das transferências de bens próprios abrangidas pelo presente regime especial. Esses registos devem ser suficientemente detalhados para que a administração fiscal dos Estados-Membros dos quais e para os quais os bens foram expedidos ou transportados possa verificar a exatidão da declaração de IVA.

2.   Se solicitado, os registos a que se refere o n.o 1 são disponibilizados por via eletrónica ao Estado-Membro a partir do qual e para o qual os bens foram expedidos ou transportados e ao Estado-Membro de identificação.

Os referidos registos são conservados durante um prazo de dez anos a contar de 31 de dezembro do ano em que a transferência de bens próprios tiver sido efetuada.».

Artigo 4.o

Alterações da Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de julho de 2029

A Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 243.o, é suprimido o n.o 3;

2)

No artigo 262.o, é suprimido o n.o 2.

Artigo 5.o

Alterações da Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de julho de 2030

A Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 42.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O adquirente ter cumprido as obrigações previstas no artigo 262.o, n.o 1, alínea c), relativamente a entregas cujo imposto seja devido pelo destinatário por força do artigo 197.o

;

2)

No artigo 138.o, o n.o 1-A passa a ter a seguinte redação:

«1-A.   A isenção prevista no n.o 1 do presente artigo não se aplica caso o fornecedor não tenha cumprido a obrigação, prevista nos artigos 262.o e 263.o, de comunicar os dados relativos às operações intracomunitárias, ou caso os dados transmitidos não contenham as informações corretas relativas a essa entrega exigidas no artigo 264.o, a menos que o fornecedor possa justificar devidamente quaisquer falhas a contento das autoridades competentes.»

;

3)

Ao artigo 168.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Caso a operação esteja sujeita às obrigações de comunicação previstas no artigo 271.o-A, n.o 1, os Estados-Membros podem, de acordo com as condições que estabelecerem, prever que o adquirente ou destinatário só tem direito a deduzir ou recuperar o IVA devido ou pago se possuir uma fatura eletrónica emitida em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 218.o, n.o 3.»

;

4)

O artigo 217.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 217.o

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por “fatura eletrónica” uma fatura que contenha as informações exigidas pela presente diretiva e que, pelo menos em relação aos dados referidos nos artigos 262.o e 271.o-B, tenha sido emitida, transmitida e recebida num formato eletrónico estruturado que permita o seu tratamento automatizado e eletrónico.»

;

5)

O artigo 218.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 218.o

1.   As faturas eletrónicas e os documentos ou mensagens em papel, ou em formato eletrónico sem serem faturas eletrónicas, devem satisfazer as condições estabelecidas no presente capítulo para serem aceites como faturas.

2.   Para efeitos da presente diretiva, as faturas são emitidas sob a forma de faturas eletrónicas. No entanto, os Estados-Membros podem aceitar documentos ou mensagens em papel, ou em formato eletrónico sem serem faturas eletrónicas, para operações não sujeitas às obrigações de comunicação previstas no capítulo 6.

3.   As faturas eletrónicas devem ser conformes com a norma europeia sobre faturação eletrónica e a lista das suas sintaxes nos termos da Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*3). Os Estados-Membros podem autorizar a utilização de outras normas técnicas para as faturas eletrónicas relativas a entregas de bens e prestações de serviços efetuadas no seu território, que não sejam as referidas no artigo 262.o da presente diretiva.

4.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as faturas eletrónicas emitidas pelos sujeitos passivos:

a)

Incluam as informações exigidas pela presente diretiva; e

b)

Estejam em conformidade com as normas técnicas exigidas em matéria de faturação eletrónica a que se refere o n.o 3.

5.   Os Estados-Membros permitem que o sujeito passivo que emite a fatura, ou um terceiro que atue em seu nome e por sua conta, cumpra as medidas previstas no n.o 4.

Os Estados-Membros podem também permitir a utilização de um portal público, se tal portal estiver disponível.

(*3)  Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos (JO L 133 de 6.5.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/55/oj).»;"

6)

No artigo 222.o, o primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

«Relativamente às entregas de bens efetuadas nas condições previstas no artigo 138.o ou às entregas de bens ou prestações de serviços relativamente aos quais o IVA seja devido pelo adquirente ou destinatário por força do disposto nos artigos 194.o a 197.o, é emitida uma fatura o mais tardar dez dias após o facto gerador do imposto.

Em caso de pagamento por conta antes de serem efetuadas entregas de bens ou prestações de serviços relativamente aos quais o IVA seja devido pelo destinatário por força dos artigos 194.o a 197.o, é emitida uma fatura o mais tardar dez dias após a receção do pagamento por conta.»

;

7)

O artigo 223.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 223.o

Os Estados-Membros autorizam os sujeitos passivos a emitir faturas periódicas que pormenorizem diversas entregas de bens ou prestações de serviços separadas, desde que o IVA relativo às entregas de bens ou prestações de serviços mencionadas na fatura periódica se torne exigível durante o mesmo mês civil.

No que diz respeito às entregas de bens ou às prestações de serviços a que se refere o artigo 222.o, as faturas periódicas são emitidas o mais tardar dez dias após o final do mês civil a que se refere a fatura periódica.

Os Estados-Membros podem excluir a possibilidade de emitir faturas periódicas em determinados setores sensíveis à fraude. Os Estados-Membros informam o Comité do IVA das exclusões que tenham aplicado.»

;

8)

O artigo 226.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 11-A passa a ter a seguinte redação:

«11-A)

Quando o adquirente ou destinatário seja devedor do IVA, a menção “Autoliquidação”, acompanhada, no caso de uma entrega de bens em relação à qual o destinatário seja devedor do IVA nos termos do artigo 197.o, da menção “operação triangular”;»

;

b)

São aditados os seguintes pontos:

«16)

Em caso de fatura retificativa tal como se refere no artigo 219.o, o número sequencial que identifica a fatura corrigida referido no ponto 2 do presente artigo;

17)

Os números das contas bancárias ou os números das contas virtuais do fornecedor ou prestador ou quaisquer outros identificadores que identifiquem inequivocamente as contas do fornecedor ou prestador através das quais os destinatários da fatura podem pagar essa fatura.»

;

9)

O artigo 232.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 232.o

A emissão, a um sujeito passivo ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo, de uma fatura eletrónica que esteja em conformidade com a norma europeia sobre faturação eletrónica e com a lista das suas sintaxes nos termos da Diretiva 2014/55/UE não está sujeita à aceitação do destinatário. No entanto, os Estados-Membros podem sujeitar as faturas conformes com essa norma à aceitação do destinatário para as operações não sujeitas às obrigações de comunicação estabelecidas no capítulo 6 do presente título, se o Estado-Membro em causa tiver recorrido à opção prevista no artigo 218.o, n.o 2, da presente diretiva.

A emissão, a um sujeito passivo ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo, de uma fatura eletrónica conforme com outra norma técnica ou de faturas em formato eletrónico que não sejam faturas eletrónicas está sujeita à aceitação do destinatário. Todavia, os Estados-Membros que tenham recorrido à opção prevista no artigo 218.o, n.o 3, podem estabelecer que as faturas eletrónicas que utilizem outras normas técnicas não fiquem sujeitas à aceitação do destinatário estabelecido no seu território.

Os Estados-Membros que tenham recorrido à opção prevista no artigo 221.o, n.o 1, podem sujeitar à aceitação do destinatário a emissão de faturas eletrónicas ou de faturas em formato eletrónico que não sejam faturas eletrónicas.»

;

10)

No artigo 233.o, n.o 2, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Para além do tipo de controlos de gestão descritos no n.o 1, constituem exemplos das tecnologias que garantem a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo de uma fatura eletrónica ou de documentos ou mensagens em formato eletrónico que não sejam faturas eletrónicas:»

;

11)

O artigo 235.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 235.o

Os Estados-Membros podem impor condições específicas para a emissão de faturas eletrónicas, ou de documentos ou mensagens em formato eletrónico que não sejam faturas eletrónicas, relativos a entregas de bens ou prestações de serviços efetuadas no seu território a partir de um país com o qual não exista qualquer instrumento jurídico relativo à assistência mútua de alcance análogo ao previsto na Diretiva 2010/24/UE e (UE) n.o 904/2010.»

;

12)

O artigo 236.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 236.o

No caso de lotes que compreendam várias faturas eletrónicas, ou documentos ou mensagens em formato eletrónico que não sejam faturas eletrónicas, transmitidos ou disponibilizados ao mesmo destinatário, as menções comuns às várias faturas podem ser feitas apenas uma vez, na medida em que, para cada fatura, esteja acessível a totalidade da informação.»

;

13)

No título XI, a epígrafe do capítulo 6 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 6

Obrigações de comunicação digital de dados »

;

14)

No título XI, capítulo 6, é inserida a seguinte epígrafe como secção 1, logo após a epígrafe daquele capítulo:

«SECÇÃO 1

OBRIGAÇÕES DE COMUNICAÇÃO DIGITAL DE DADOS PARA AS ENTREGAS DE BENS E AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS TRANSFRONTEIRIÇAS EFETUADAS NA COMUNIDADE ENTRE SUJEITOS PASSIVOS»

;

15)

O artigo 262.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 262.o

1.   Os sujeitos passivos registados para efeitos do IVA apresentam os dados a que se refere o artigo 264.o relativamente às seguintes operações:

a)

Entregas e transferências de bens efetuadas nos termos do artigo 138.o, n.o 1, e n.o 2, alínea c);

b)

Aquisições intracomunitárias de bens efetuadas em conformidade com o artigo 20.o e operações a elas assimiladas por força do artigo 21.o ou 22.o;

c)

Entregas de bens e prestações de serviços, que não sejam bens nem serviços isentos de IVA no Estado-Membro em que a operação é tributável, relativamente às quais o adquirente ou destinatário seja devedor do IVA nos termos do artigo 194.o, na medida em que o adquirente ou destinatário esteja registado para efeitos do IVA, ou nos termos dos artigos 195.o, 196.o ou 197.o; e

d)

Aquisições de bens e serviços, que não sejam bens nem serviços isentos de IVA no Estado-Membro em que a operação é tributável, relativamente às quais o adquirente ou destinatário em causa seja devedor do IVA nos termos do artigo 194.o, na medida em que o adquirente ou destinatário esteja registado para efeitos do IVA, ou nos termos dos artigos 195.o, 196.o, 197.o ou 204.o.

2.   As informações a que se refere o artigo 264.o no que respeita às operações enumeradas no n.o 1 são apresentadas ao Estado-Membro que atribuiu ao sujeito passivo o número de identificação IVA utilizado por esse sujeito passivo para a operação a que as informações se referem.

3.   Em derrogação do n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo, os sujeitos passivos registados ao abrigo do regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 5, não apresentam informações sobre as transferências de bens próprios nem sobre as operações assimiladas a aquisições intracomunitárias nos termos do artigo 21.o ou 22.o relativas aos mesmos bens.

4.   Os Estados-Membros podem estabelecer que os sujeitos passivos registados para efeitos do IVA não apresentem os dados referidos no artigo 264.o no que respeita às operações referidas no n.o 1, alíneas b) e d), do presente artigo. Os Estados-Membros que recorram a essa opção notificam essas medidas à Comissão, que informa os outros Estados-Membros do seguinte:

a)

Da adoção desta medida, antes da sua entrada em vigor; e

b)

Da data em que esta medida deixa de ser aplicada, antes dessa data.»

;

16)

O artigo 263.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 263.o

1.   Os dados a que se refere o artigo 264.o são transmitidos, para cada operação individual a que se refere o artigo 262.o, n.o 1, alíneas a) e c), pelos sujeitos passivos obrigados a emitir uma fatura relativa às operações a que se referem essas alíneas, no momento em que a fatura é emitida ou deveria ter sido emitida.

Quando a fatura a que se refere o primeiro parágrafo do presente número é emitida pelo adquirente dos bens ou pelo destinatário dos serviços por conta do sujeito passivo obrigado a emitir uma fatura, os dados a que se refere o artigo 264.o são transmitidos, para cada operação individual a que se refere o artigo 262.o, n.o 1, alíneas a) e c), o mais tardar cinco dias após a data em que a fatura é emitida ou deveria ter sido emitida.

2.   Os dados a que se refere o artigo 264.o são transmitidos, para cada operação individual, pelos sujeitos passivos a quem deve ser emitida uma fatura relativa às operações a que se refere o artigo 262.o, n.o 1, alíneas b) e d), o mais tardar cinco dias após receção da fatura. Os Estados-Membros podem prever a transmissão de dados relativos a essas operações nos casos em que a pessoa a quem a fatura deve ser emitida não a tenha recebido em tempo útil.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, os dados são transmitidos pelo sujeito passivo ou por um terceiro por conta desse sujeito passivo. Os Estados-Membros preveem os meios eletrónicos para a apresentação desses dados.

Os Estados-Membros permitem a transmissão desses dados, sempre que sejam conformes com a norma europeia sobre faturação eletrónica e com a lista das suas sintaxes nos termos da Diretiva 2014/55/UE.

4.   Para efeitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, a mensagem eletrónica comum para o fornecimento dos dados é determinada pelo procedimento previsto no artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 904/2010.»

;

17)

O artigo 264.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 264.o

Os seguintes dados são transmitidos em conformidade com o artigo 263.o:

a)

No que respeita às entregas de bens efetuadas nos termos do artigo 138.o, n.o 1, e às entregas de bens e prestações de serviços que não sejam bens nem serviços isentos de IVA no Estado-Membro em que a operação é tributável, relativamente às quais o adquirente ou destinatário seja devedor do IVA por força dos artigos 194.o a 197.o, as informações referidas no artigo 226.o, pontos 1 a 4, 6, 7, 8, 11, 16, e17 e, se for o caso, 11-A;

b)

No que respeita às transferências efetuadas em conformidade com o artigo 138.o, n.o 2, alínea c), as informações referidas no artigo 226.o, pontos 1 a 4, 6, 7, 8, 11 e 16;

c)

No que respeita às aquisições intracomunitárias de bens efetuadas em conformidade com o artigo 20.o e às operações a elas assimiladas por força do artigo 22.o, as informações referidas no artigo 226.o, pontos 1 a 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17;

d)

No que respeita às operações assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens por força do artigo 21.o, as informações referidas no artigo 226.o, pontos 1 a 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 16;

e)

No que respeita às aquisições de bens e serviços, que não sejam bens nem serviços isentos de IVA no Estado-Membro em que a operação é tributável, relativamente às quais o adquirente ou destinatário seja devedor do IVA por força do artigo 194.o, 195.o, 196.o, 197.o ou 204.o, as informações referidas no artigo 226.o, pontos 1 a 4, 6, 7, 8, 9, 10, 16, 17 e, se for o caso, 15.»

;

18)

São suprimidos os artigos 265.o a 271.o;

19)

No título XI, capítulo 6, é aditada a seguinte secção:

«SECÇÃO 2

OBRIGAÇÕES DE COMUNICAÇÃO DIGITAL DE DADOS PARA AS ENTREGAS DE BENS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS POR SUJEITOS PASSIVOS A SI PRÓPRIOS, E AS ENTREGAS DE BENS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS ENTRE SUJEITOS PASSIVOS, EFETUADAS NO TERRITÓRIO DE UM ESTADO-MEMBRO

Artigo 271.o-A

1.   Os Estados-Membros podem exigir que os sujeitos passivos estabelecidos ou registados para efeitos do IVA no seu território transmitam por via eletrónica à sua administração fiscal os dados relativos às entregas de bens e às prestações de serviços, que não sejam aquelas a que se refere o artigo 262.o, que efetuem no seu território a si próprios ou a outros sujeitos passivos.

2.   Os Estados-Membros podem exigir que os sujeitos passivos estabelecidos ou registados para efeitos do IVA no seu território transmitam por via eletrónica à sua administração fiscal os dados relativos às entregas de bens e às prestações de serviços, que não sejam aquelas a que se refere o artigo 262.o, efetuadas no seu território aos mesmos sujeitos passivos por eles próprios ou por outros sujeitos passivos.

Artigo 271.o-B

1.   Caso um Estado-Membro exija a transmissão dos dados nos termos do artigo 271.o-A, n.o 1, o sujeito passivo obrigado a emitir a fatura, ou um terceiro por conta desse sujeito passivo, transmite esses dados, para cada operação individual, no momento em que a fatura é emitida ou deveria ter sido emitida.

Quando a fatura é emitida pelo adquirente dos bens ou pelo destinatário dos serviços por conta do sujeito passivo obrigado a emitir uma fatura, os dados a que se refere o artigo 271.o-A, n.o 1, são transmitidos, para cada operação individual, o mais tardar cinco dias após a data em que a fatura é emitida ou deveria ter sido emitida.

2.   Caso um Estado-Membro exija a transmissão dos dados nos termos do artigo 271.o-A, n.o 2, o sujeito passivo a quem a fatura foi emitida, ou um terceiro por conta desse sujeito passivo, transmite esses dados, para cada operação individual, o mais tardar cinco dias após a receção da fatura. Os Estados-Membros podem prever a transmissão de dados relativos a essas operações nos casos em que a pessoa a quem a fatura deve ser emitida não a tenha recebido em tempo útil.

3.   Os Estados-Membros permitem a transmissão dos dados provenientes de faturas eletrónicas conformes com a norma europeia sobre faturação eletrónica e com a lista das suas sintaxes nos termos da Diretiva 2014/55/UE.

Os Estados-Membros podem autorizar a transmissão dos dados provenientes de faturas eletrónicas que utilizem outros formatos de dados que não a norma europeia sobre faturação eletrónica e a lista das suas sintaxes nos termos da Diretiva 2014/55/UE, desde que os outros formatos de dados assegurem a interoperabilidade com essa norma.

4.   Os Estados-Membros que exijam a transmissão dos dados nos termos do artigo 271.o-A podem limitar o âmbito de aplicação dessa obrigação a determinadas categorias de sujeitos passivos ou a determinados tipos de operações. Os Estados-Membros determinam igualmente os dados que devem ser transmitidos.

Artigo 271.o-C

Até 31 de março de 2033, a Comissão apresenta ao Conselho, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, um relatório de avaliação intercalar sobre o funcionamento da faturação eletrónica estabelecida no capítulo 3 e das obrigações de comunicação digital intracomunitárias e nacionais estabelecidas no presente capítulo. Nesse relatório, a Comissão:

a)

avalia os efeitos das medidas na eficácia da cobrança do IVA e na redução do desvio do IVA, no número de controlos efetuados pela administração fiscal, bem como na redução dos encargos administrativos e na economia de custos para os sujeitos passivos;

b)

avalia os efeitos da opção conferida aos Estados-Membros no artigo 262.o, n.o 4, relativa à fraude ao IVA noutros Estados-Membros e ao funcionamento do VIES central;

c)

avalia os problemas técnicos decorrentes da aplicação das medidas, tais como erros, atrasos e omissões relacionados com a transmissão das faturas e dos dados;

d)

faz o balanço das medidas e dos serviços implementados pelos Estados-Membros e disponibilizados aos contribuintes com o objetivo de aliviar os seus encargos administrativos;

e)

faz o balanço de eventuais novos desenvolvimentos tecnológicos nos domínios da faturação eletrónica e da comunicação digital;

f)

avalia, em consonância, a necessidade de prever novas medidas e, se considerar necessário, apresenta uma proposta legislativa adequada com vista a tais medidas.»

;

20)

O artigo 273.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 273.o

Os Estados-Membros podem prever outras obrigações que considerem necessárias para garantir a cobrança exata do IVA e para evitar a fraude, sob reserva da observância da igualdade de tratamento das operações internas e das operações efetuadas entre Estados-Membros por sujeitos passivos, e na condição de essas obrigações não darem origem, nas trocas comerciais entre Estados-Membros, a formalidades relacionadas com a passagem de uma fronteira.

A faculdade prevista no primeiro parágrafo do presente artigo não pode ser utilizada para impor obrigações de faturação suplementares para além das estabelecidas no capítulo 3, nem para aplicar novas obrigações de comunicação gerais de dados suplementares de base transacional para as entregas ou aquisições de bens e serviços entre sujeitos passivos registados para efeitos do IVA na União para além das estabelecidas no capítulo 6. No entanto, os Estados-Membros podem exigir que os sujeitos passivos conservem dados sobre as suas operações para efeitos de comunicação dos dados exigidos para a elaboração e apresentação de uma declaração de IVA ou para efeitos de auditoria. Os Estados-Membros que, em 1 de janeiro de 2024, tivessem uma obrigação geral de comunicação de dados de base transacional relativamente a entregas de bens e prestações de serviços que não os referidos no artigo 262.o, podem manter essas obrigações de comunicação de dados até implementarem um sistema de comunicação digital e em tempo real das entregas de bens e prestações de serviços que cumpra os requisitos estabelecidos no capítulo 6, secção 2.

Os Estados-Membros que, em 1 de janeiro de 2024, tivessem uma obrigação geral de comunicação de dados de base transacional relativamente a aquisições de bens e serviços que não as referidas no artigo 262.o, podem manter essas obrigações de comunicação até implementarem um sistema de comunicação digital em tempo real das aquisições de bens e serviços que cumpra os requisitos estabelecidos no capítulo 6, secção 2.

Os Estados-Membros podem manter a obrigação de os sujeitos passivos conservarem dados sobre as suas operações para efeitos de comunicação dos dados exigidos para a elaboração e apresentação de uma declaração de IVA ou para efeitos de auditoria.

Os Estados-Membros podem impor obrigações de comunicação de dados para as operações não abrangidas pelas obrigações de comunicação estabelecidas no capítulo 6.».

Artigo 6.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros podem aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao artigo 1.o, n.os 2 e 3, da presente diretiva a partir de 14 de abril de 2025. Do facto informam imediatamente a Comissão.

2.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2026, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicam as referidas medidas a partir de 1 de janeiro de 2027.

3.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 30 de junho de 2028, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 3. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicam as referidas medidas a partir de 1 de julho de 2028.

Em derrogação do segundo parágrafo do presente número, os Estados-Membros aplicam as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 3.o, ponto 1, não antes de 1 de julho de 2028 e o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2030.

4.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 30 de junho de 2029, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 4.o da presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicam as referidas medidas a partir de 1 de julho de 2029.

5.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 30 de junho de 2030, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 5.o da presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicam as referidas medidas a partir de 1 de julho de 2030.

Em derrogação do segundo parágrafo do presente número, os Estados-Membros que tivessem uma obrigação nacional de comunicação digital em tempo real baseada nas operações em 1 de janeiro de 2024 ou aos quais tenha sido concedida uma autorização com base no artigo 395.o, antes de 1 de janeiro de 2024, que lhes permita instituir tal obrigação ou, caso essa autorização não seja necessária, que tenham adotado legislação nacional antes de 1 de janeiro de 2024 que preveja a introdução dessa obrigação nacional de comunicação digital em tempo real baseada nas operações, aplicam as medidas do artigo 5.o, ponto 5, relacionadas com o artigo 218.o, e das medidas do artigo 5.o, ponto 19, relacionadas com os artigos 271.o-A e 271.o-B, o mais tardar em 1 de janeiro de 2035, no respeitante à faturação e comunicação eletrónicas nacionais. Se a relatório intercalar de avaliação referido no artigo 271.o-C revelar a existência de deficiências, a Comissão avalia a necessidade de adotar novas medidas e, se necessário, apresenta uma proposta adequada com vista a adiar essa data-limite até que essas deficiências sejam colmatadas.

6.   Quando os Estados-Membros adotarem as disposições referidas nos n.os 1 a 5, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adotadas pelos Estados-Membros.

7.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais medidas de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2025.

Pelo Conselho

O Presidente

A. DOMAŃSKI


(1)  Parecer de 12 de fevereiro de 2025 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)   JO C 228 de 29.6.2023, p. 149.

(3)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/112/oj).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2017/1870 da Comissão, de 16 de outubro de 2017, relativa à publicação da referência da norma europeia sobre faturação eletrónica e da lista das suas sintaxes nos termos da Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 266 de 17.10.2017, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/1870/oj).

(5)  Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos (JO L 133 de 6.5.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/55/oj).

(6)  Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2065/oj).

(7)  Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens (JO L 348 de 29.12.2017, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2017/2455/oj).

(8)  Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que respeita às disposições relativas às vendas à distância de bens e a determinadas entregas internas de bens (JO L 310 de 2.12.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/1995/oj).

(9)  Diretiva (UE) 2022/542 do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera as Diretivas 2006/112/CE e (UE) 2020/285 no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 107 de 6.4.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/542/oj).

(10)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).

(11)   JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/516/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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