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Document 32025R0441
Commission Implementing Regulation (EU) 2025/441 of 6 March 2025 providing for emergency financial support for the agricultural sectors affected by adverse climatic events and natural disasters in Spain, Croatia, Cyprus, Latvia and Hungary, in accordance with Regulation (EU) No 1308/2013 of the European Parliament and of the Council
Regulamento de Execução (UE) 2025/441 da Comissão, de 6 de março de 2025, que prevê um apoio financeiro de emergência para os setores agrícolas afetados por acontecimentos climáticos adversos e catástrofes naturais na Espanha, Croácia, Chipre, Letónia e Hungria, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
Regulamento de Execução (UE) 2025/441 da Comissão, de 6 de março de 2025, que prevê um apoio financeiro de emergência para os setores agrícolas afetados por acontecimentos climáticos adversos e catástrofes naturais na Espanha, Croácia, Chipre, Letónia e Hungria, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
C/2025/1324
JO L, 2025/441, 10.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/441/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/441 |
10.3.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/441 DA COMISSÃO
de 6 de março de 2025
que prevê um apoio financeiro de emergência para os setores agrícolas afetados por acontecimentos climáticos adversos e catástrofes naturais na Espanha, Croácia, Chipre, Letónia e Hungria, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 221.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
No final de outubro e no início de novembro de 2024, a Espanha foi afetada por fenómenos meteorológicos adversos de uma magnitude sem precedentes. Os sucessivos episódios de depressão isolada causaram precipitações excecionalmente abundantes e inundações devastadoras que afetaram gravemente a produção nos setores dos frutos e produtos hortícolas, do vinho, da azeitona e pecuário. Estes fenómenos meteorológicos excecionalmente adversos foram precedidos, em certas regiões, por um défice de pluviosidade desde o início da época, bem como por calor intenso em junho, julho e agosto de 2024, o que resultou em condições de seca e afetou gravemente a produção de algumas culturas, em especial frutos de casca rija. |
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(2) |
Durante o verão de 2024, a Croácia registou acontecimentos climáticos adversos de uma magnitude sem precedentes. No início de 2024, a Croácia registou períodos mais quentes, seguidos de temperaturas mais baixas em comparação com as médias a longo prazo, o que afetou as culturas numa fase avançada do crescimento. Seguiram-se temperaturas extremamente elevadas e vagas de calor excecionais em julho de 2024, que afetaram significativamente a produção de determinadas frutas e produtos hortícolas e das uvas para vinho, bem como determinadas culturas arvenses, em especial o milho, o girassol, a soja e a beterraba-sacarina. |
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(3) |
Durante dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024, Chipre foi afetado por um acentuado défice de pluviosidade, combinado com um recorde de temperaturas elevadas, o que resultou em condições de seca. As baixas precipitações, as condições de seca e o défice hídrico continuaram durante a primavera e o verão de 2024 e afetaram os setores dos cereais e da azeitona, bem como a produção de certas frutas e produtos hortícolas, em especial a amêndoa e as uvas para vinho. |
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(4) |
Durante julho e no início de agosto de 2024, algumas regiões da Letónia foram afetadas por acontecimentos climáticos adversos de uma magnitude sem precedentes, nomeadamente precipitações extremamente abundantes. Estes acontecimentos foram precedidos por temperaturas baixas, geadas e ondas de frio recorde em dezembro de 2023 e janeiro de 2024, seguidas de temperaturas anormalmente elevadas a partir de março de 2024 e de episódios de geada no início de maio de 2024. Estas variações térmicas importantes afetaram a produção de culturas, em especial de cereais, colza e frutos e produtos hortícolas, incluindo a batata. |
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(5) |
Durante o verão de 2024, a Hungria registou acontecimentos climáticos adversos de uma magnitude sem precedentes. As temperaturas anormalmente elevadas associadas a um défice de pluviosidade persistente e a condições de seca afetaram significativamente as culturas de milho e, em menor medida, de girassol, soja e beterraba-sacarina, o setor das frutas e produtos hortícolas, incluindo a batata, e o setor do vinho. |
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(6) |
Não obstante as indicações de que este tipo de acontecimentos climáticos adversos e catástrofes naturais ocorrem em toda a União, num contexto geral de riscos crescentes para a agricultura decorrente das alterações climáticas, os eventos registados na Espanha, Croácia, Chipre, Letónia e Hungria caracterizam-se pela sua extraordinária intensidade, tendo afetado uma parte significativa do território e da produção. |
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(7) |
Os graves prejuízos causados por esses acontecimentos climáticos adversos e catástrofes naturais aos produtores e a consequente perda de rendimentos dos agricultores afetados na Espanha, Croácia, Chipre, Letónia e Hungria põem em perigo a viabilidade económica das explorações agrícolas. |
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(8) |
Importa, por conseguinte, adotar uma medida excecional para ajudar na resolução dos problemas específicos criados por estes acontecimentos climáticos adversos e catástrofes naturais na Espanha, Croácia, Chipre, Letónia e Hungria. |
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(9) |
A extensão dos danos e as perdas económicas sofridas pelos produtores agrícolas decorrente destes acontecimentos climáticos e catástrofes naturais constituem um problema específico, na aceção do artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que não pode ser facilmente solucionado com a adoção de medidas nos termos dos artigos 219.o ou 220.o do mesmo regulamento. A situação não está especificamente relacionada com uma única perturbação do mercado, devidamente identificada, ou com uma ameaça concreta, nem com medidas de combate à propagação de doenças dos animais ou com uma perda de confiança dos consumidores devido a riscos para a saúde pública, a saúde animal ou a fitossanidade. |
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(10) |
Os montantes a disponibilizar à Espanha, Croácia, Chipre, Letónia e Hungria devem ser apurados tendo em conta, em especial, o peso respetivo destes países no setor agrícola da União, com base nos limites máximos líquidos dos pagamentos diretos fixados no anexo V do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), assim como o impacto desses acontecimentos climáticos adversos e catástrofes naturais nestes Estados-Membros. |
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(11) |
A Espanha, Croácia, Chipre, Letónia e Hungria devem distribuir a ajuda através dos canais mais eficazes, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, tendo em conta a dimensão das dificuldades e dos prejuízos económicos efetivamente sofridos pelos agricultores afetados, assegurando que estes sejam os beneficiários finais do apoio e evitando as distorções do mercado ou da concorrência. |
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(12) |
Uma vez que os montantes atribuídos à Espanha, Croácia, Chipre, Letónia e Hungria darão apenas uma resposta parcial às dificuldades económicas enfrentadas pelos produtores agrícolas, estes Estados-Membros devem ser autorizados a conceder apoio nacional suplementar aos agricultores, nas condições estabelecidas no presente regulamento. |
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(13) |
Para poderem dispor da flexibilidade necessária para distribuir a ajuda consoante as circunstâncias dos agricultores em causa, a Espanha, Croácia, Chipre, Letónia e Hungria devem poder cumular essa ajuda com outros apoios do Fundo Europeu Agrícola de Garantia e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural sem sobrecompensar os mesmos agricultores. |
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(14) |
Para evitar as sobrecompensações, a Espanha, Croácia, Chipre, Letónia e Hungria devem ter em conta o apoio concedido ao abrigo de outros instrumentos nacionais ou da União ou de regimes privados estabelecidos para dar resposta às perdas económicas sofridas. |
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(15) |
Uma vez que a ajuda da União é fixada em euros, é necessário, para garantir a sua aplicação uniforme e simultânea, estabelecer uma data para a conversão em moeda nacional do montante atribuído aos Estados-Membros que não tenham adotado o euro, como é o caso da Hungria. Dado que o presente regulamento não prevê um prazo para a apresentação dos pedidos de ajuda, é conveniente considerar, para efeitos do artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão (3), a data de entrada em vigor do presente regulamento como o facto gerador da taxa de câmbio no que respeita aos montantes fixados no presente regulamento. |
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(16) |
A fim de assegurar a eficácia desta medida excecional, os beneficiários devem receber rapidamente o apoio financeiro de emergência. Deve igualmente assegurar-se um controlo atempado da execução orçamental, bem como um acompanhamento adequado e uma utilização eficiente da reserva agrícola, maximizando assim a sua disponibilidade e reforçando a capacidade de resposta rápida a crises emergentes. Por conseguinte, é conveniente definir uma data de elegibilidade para os Estados-Membros pagarem este apoio aos beneficiários. Os pagamentos efetuados após essa data devem ser considerados inelegíveis para financiamento da União. |
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(17) |
Assim, as despesas suportadas pela Espanha, Croácia, Chipre, Letónia e Hungria ao abrigo desta medida excecional só devem ser financiadas pela União se forem efetuadas dentro de determinados prazos. Os apoios concedidos no quadro desta medida excecional devem, por conseguinte, ser pagos até 30 de setembro de 2025. |
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(18) |
Atendendo a que os pagamentos efetuados após 30 de setembro de 2025 devem ser considerados, sem exceção, inelegíveis, não será aplicável o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127, que prevê uma redução proporcional dos pagamentos mensais efetuados após o termo desse prazo. |
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(19) |
A Espanha, Croácia, Chipre, Letónia e Hungria devem comunicar à Comissão informações pormenorizadas sobre a aplicação do presente regulamento, a fim de permitir à União monitorizar a eficácia da medida por ele introduzida. |
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(20) |
Para garantir que os agricultores recebem a ajuda o mais rapidamente possível, a Espanha, Croácia, Chipre, Letónia e Hungria devem poder dar execução imediata ao presente regulamento. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(21) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É disponibilizada uma ajuda da União à Espanha, Croácia, Chipre, Letónia e Hungria, no montante total de 98 600 000 EUR, para concessão de apoio excecional aos agricultores, nas condições estabelecidas no presente regulamento.
2. As despesas da União efetuadas ao abrigo do presente regulamento não podem exceder um montante total de:
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a) |
68 000 000 EUR para a Espanha; |
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b) |
6 700 000 EUR para a Croácia; |
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c) |
3 500 000 EUR para Chipre; |
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d) |
4 200 000 EUR para a Letónia; |
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e) |
16 200 000 EUR para a Hungria. |
3. A Espanha, Croácia, Chipre, Letónia e Hungria devem utilizar os montantes referidos no n.o 2 para financiar medidas destinadas a compensar os agricultores que registaram mais perdas económicas com impacto na viabilidade das explorações nos setores e produções afetados por acontecimentos climáticos adversos nas regiões em causa.
4. As medidas previstas no n.o 3 devem ser tomadas com base em critérios objetivos e não discriminatórios, que tenham em conta as perdas económicas efetivamente suportadas pelos agricultores afetados. A natureza das medidas deve ser de molde a que os pagamentos resultantes não provoquem qualquer distorção do mercado ou da concorrência.
5. A Espanha, Croácia, Chipre, Letónia e Hungria devem garantir que, se os beneficiários diretos dos pagamentos da ajuda da União não forem os agricultores, o benefício económico dessa ajuda da União seja neles repercutido na íntegra.
6. As despesas suportadas pela Espanha, Croácia, Chipre, Letónia e Hungria, a que se refere o n.o 2, com pagamentos a título das medidas a que se refere o n.o 3, só são elegíveis para ajuda da União se esses pagamentos forem efetuados até 30 de setembro de 2025.
7. Para efeitos do artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127, o facto gerador da taxa de câmbio no que respeita aos montantes fixados no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento é a data de entrada em vigor deste último.
8. As medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento podem ser cumuladas com outras medidas de apoio financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.
9. No caso das medidas tomadas ao abrigo do n.o 3, a Espanha, Croácia, Chipre, Letónia e Hungria podem conceder apoio nacional suplementar até um máximo de 200 % dos montantes respetivos fixados no n.o 2, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, desde que os correspondentes pagamentos não deem origem a distorções do mercado ou da concorrência, ou a sobrecompensações. A Espanha, Croácia, Chipre, Letónia e Hungria devem pagar o apoio nacional suplementar até 31 de dezembro de 2025.
10. Ao concederem apoio ao abrigo do presente regulamento e de forma a evitar as sobrecompensações, a Espanha, Croácia, Chipre, Letónia e Hungria devem ter em conta as ajudas atribuídas no âmbito de outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou de regimes privados criados para dar resposta às perdas económicas em causa.
Artigo 2.o
1. A Espanha, Croácia, Chipre, Letónia e Hungria devem transmitir sem demora à Comissão, o mais tardar até 31 de maio de 2025, relativamente às medidas a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, os seguintes elementos:
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a) |
Uma descrição das medidas a tomar; |
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b) |
Os critérios utilizados para determinar os métodos de concessão da ajuda, os seus montantes e os métodos e fundamentação da sua distribuição pelos agricultores; |
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c) |
O impacto pretendido das medidas que visam compensar os agricultores pelas perdas económicas; |
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d) |
As medidas tomadas para verificar se o impacto pretendido das medidas foi conseguido; |
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e) |
As medidas tomadas para evitar as distorções da concorrência e as sobrecompensações; |
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f) |
Uma previsão de pagamento das despesas da União, repartidas por mês, até 30 de setembro de 2025; |
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g) |
O nível de apoio nacional suplementar a conceder em conformidade com o artigo 1.o, n.o 9; |
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h) |
As medidas a tomar para controlar a elegibilidade dos agricultores e proteger os interesses financeiros da União. |
2. O mais tardar até 31 de março de 2026, a Espanha, Croácia, Chipre, Letónia e Hungria devem notificar à Comissão os montantes totais pagos a título de cada medida, se for caso disso distinguindo a ajuda da União e o apoio nacional suplementar, bem como o número e o tipo de beneficiários da medida e uma avaliação da eficácia da mesma.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de março de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj.
(2) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2115/oj).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 20 de 31.1.2022, p. 95, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/127/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/441/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)