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Document 32019R0818R(05)

Retificação do Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019)

ST/16567/2023/REV/1

JO L, 2024/90189, 15.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/818/corrigendum/2024-03-15/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/818/corrigendum/2024-03-15/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2019/818

15.3.2024

Retificação do Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 135 de 22 de maio de 2019 )

1.

Na página 102, artigo 13.o, n.o 1, alínea b):

onde se lê:

«b)

Os dados referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea b) e no n.o 2 do Regulamento (UE) 2019/816.»,

leia-se:

«b)

Os dados referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea b) e no n.o 3 do Regulamento (UE) 2019/816.».

2.

Na página 104, artigo 18.o, n.o 1:

onde se lê:

«1.   O CIR deve armazenar os dados a seguir indicados, separados segundo um método lógico, de acordo com o sistema de informação de onde os dados são originários: os dados referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea b) e n.o 2, e os seguintes dados do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/816: apelidos; nomes próprios, data de nascimento, local de nascimento (localidade e país), nacionalidade ou nacionalidades, sexo, nomes anteriores e, se aplicável, pseudónimos ou outros nomes, bem como, se estiverem disponíveis, informações sobre os documentos de viagem.»,

leia-se:

«1.   O CIR deve armazenar os dados a seguir indicados, separados segundo um método lógico, de acordo com o sistema de informação de onde os dados são originários: os dados referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea b) e n.o 3 do Regulamento (UE) 2019/816 e os seguintes dados do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento: apelidos; nomes próprios, data de nascimento, local de nascimento (localidade e país), nacionalidade ou nacionalidades, sexo, nomes anteriores e, se aplicável, pseudónimos ou outros nomes, bem como, se estiverem disponíveis, informações sobre os documentos de viagem.».


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/818/corrigendum/2024-03-15/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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