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Document 32019R0818R(05)
Corrigendum to Regulation (EU) 2019/818 of the European Parliament and of the Council of 20 May 2019 on establishing a framework for interoperability between EU information systems in the field of police and judicial cooperation, asylum and migration and amending Regulations (EU) 2018/1726, (EU) 2018/1862 and (EU) 2019/816 (OJ L 135, 22.5.2019)
Retificação do Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019)
Retificação do Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019)
ST/16567/2023/REV/1
JO L, 2024/90189, 15.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/818/corrigendum/2024-03-15/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/818/corrigendum/2024-03-15/oj
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2019/818 |
15.3.2024 |
Retificação do Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 135 de 22 de maio de 2019 )
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1. |
Na página 102, artigo 13.o, n.o 1, alínea b): |
onde se lê:
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«b) |
Os dados referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea b) e no n.o 2 do Regulamento (UE) 2019/816.», |
leia-se:
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«b) |
Os dados referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea b) e no n.o 3 do Regulamento (UE) 2019/816.». |
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2. |
Na página 104, artigo 18.o, n.o 1: |
onde se lê:
«1. O CIR deve armazenar os dados a seguir indicados, separados segundo um método lógico, de acordo com o sistema de informação de onde os dados são originários: os dados referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea b) e n.o 2, e os seguintes dados do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/816: apelidos; nomes próprios, data de nascimento, local de nascimento (localidade e país), nacionalidade ou nacionalidades, sexo, nomes anteriores e, se aplicável, pseudónimos ou outros nomes, bem como, se estiverem disponíveis, informações sobre os documentos de viagem.»,
leia-se:
«1. O CIR deve armazenar os dados a seguir indicados, separados segundo um método lógico, de acordo com o sistema de informação de onde os dados são originários: os dados referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea b) e n.o 3 do Regulamento (UE) 2019/816 e os seguintes dados do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento: apelidos; nomes próprios, data de nascimento, local de nascimento (localidade e país), nacionalidade ou nacionalidades, sexo, nomes anteriores e, se aplicável, pseudónimos ou outros nomes, bem como, se estiverem disponíveis, informações sobre os documentos de viagem.».
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/818/corrigendum/2024-03-15/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)