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Dokument 32024R1352

Regulamento (UE) 2024/1352 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que altera os Regulamentos (UE) 2019/816 e (UE) 2019/818 para efeitos da introdução da triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas

PE/22/2024/REV/1

JO L, 2024/1352, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1352/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Rechtlicher Status des Dokuments In Kraft

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1352/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1352

22.5.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/1352 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de maio de 2024

que altera os Regulamentos (UE) 2019/816 e (UE) 2019/818 para efeitos da introdução da triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2, alínea e), o artigo 79.o, n.o 2, alínea c), o artigo 82.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea d), e o artigo 87.o, n.o 2, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2024/1356 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) prevê a identificação ou verificação de identidade, controlos de segurança, controlos preliminares de saúde e controlos preliminares da vulnerabilidade dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas ou no território dos Estados-Membros e que não foram sujeitos a controlos de fronteira nas fronteiras externas dos Estados-Membros, assim como dos nacionais de países terceiros que apresentaram um pedido de proteção internacional nos pontos de passagem de fronteira ou nas zonas de trânsito, sem preencherem as condições de entrada previstas no Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). O Regulamento (UE) 2024/1356 cria regras uniformes que permitem identificar rapidamente os nacionais de países terceiros e encaminhá-los para os procedimentos aplicáveis. Esse regulamento visa reforçar o controlo dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas e permitir a consulta dos sistemas de informação da UE e das bases de dados pertinentes a fim de verificar se os nacionais de países terceiros sujeitos à triagem podem constituir uma ameaça para a segurança interna.

(2)

O Regulamento (UE) 2024/1356 prevê que a verificação de pessoas sujeitas à triagem para efeitos de segurança seja efetuada nos mesmos sistemas que os dos requerentes de visto ou de autorizações de viagem ao abrigo do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS). Em especial, o Regulamento (UE) 2024/1356 prevê que os dados pessoais das pessoas submetidas à triagem sejam confrontados com os do Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS-TCN) criado pelo Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), no que diz respeito às pessoas condenadas por infrações terroristas ou outras infrações penais graves.

(3)

O acesso ao ECRIS-TCN é necessário para que as autoridades de triagem na aceção do Regulamento (UE) 2024/1356, determinem se uma pessoa pode constituir uma ameaça para a segurança interna.

(4)

Uma resposta positiva no ECRIS-TCN não deverá, por si só, ser considerada prova de que o nacional de país terceiro em causa, na aceção do Regulamento (UE) 2019/816, foi condenado nos Estados-Membros indicados. A existência de condenações anteriores deverá ser confirmada apenas com base nas informações recebidas dos registos criminais dos Estados-Membros em causa.

(5)

O Regulamento (UE) 2024/1356, constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen relativamente às fronteiras e altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 (5), (UE) 2017/2226 (6), (UE) 2018/1240 (7) e (UE) 2019/817 (8) do Parlamento Europeu e do Conselho, que também constituem desenvolvimentos das disposições do acervo de Schengen relativamente às fronteiras, a fim de conceder direitos de acesso, para efeitos da triagem, aos dados contidos no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), no Sistema de Entrada/Saída (SES) e no ETIAS. No entanto, a alteração paralela do Regulamento (UE) 2019/816 a fim de conceder direitos de acesso para efeitos de triagem aos dados contidos no ECRIS-TCN não pôde ser incluída no Regulamento (UE) 2024/1356 por motivos ligados à geometria variável, dado que o Regulamento (UE) 2019/816 não constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/816 deverá ser alterado por um instrumento jurídico distinto.

(6)

O Regulamento (UE) 2024/1356 prevê regras específicas relativas à identificação ou verificação da identidade de nacionais de países terceiros através da consulta do repositório comum de dados de identificação (CIR, do inglês Common Identity Repository), criado pelos Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) para facilitar e apoiar a identificação correta ou a verificação da identidade das pessoas registadas no SES, no VIS, no ETIAS, no Eurodac e no ECRIS-TCN, incluindo a das pessoas desconhecidas que não são capazes de se identificar.

(7)

Uma vez que o acesso aos dados armazenados no CIR para efeitos de identificação ou verificação da identidade é necessário para as autoridades de triagem, o Regulamento (UE) 2024/1356 altera o Regulamento (UE) 2019/817. Por motivos ligados à geometria variável, não foi possível alterar o Regulamento (UE) 2019/818 no Regulamento (UE) 2024/1356, dado que o Regulamento (UE) 2019/818 não constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/818 deverá ser alterado por um instrumento jurídico distinto.

(8)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, permitir às autoridades de triagem o acesso aos dados contidos no ECRIS-TCN ou no CIR para efeitos de identificação ou verificação da identidade e dos controlos de segurança previstos no Regulamento (UE) 2024/1356, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(9)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(10)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) 2019/816

O Regulamento (UE) 2019/816 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o, é aditada a seguinte alínea:

«f)

As condições em que os dados incluídos no ECRIS-TCN podem ser utilizados pelas autoridades de triagem, na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2024/1356 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), para efeitos de realizar um controlo de segurança no intuito de avaliar se um nacional de um país terceiro pode constituir uma ameaça para a segurança interna, conforme previsto no artigo 15.o desse regulamento.

(*1)  Regulamento (UE) 2024/1356 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que introduz a triagem de nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/817 (JO L, 2024/1356, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1356/oj).»;"

2)

Ao artigo 2.o, segundo parágrafo, é aditada a seguinte alínea:

«d)

Permite aceder ao ECRIS-TCN para efeitos de apoiar a realização de um controlo de segurança previsto pelo Regulamento (UE) 2024/1356.»

;

3)

No artigo 3.o, o ponto 6) passa a ter a seguinte redação:

«6)

“Autoridades competentes”, as autoridades centrais, a Eurojust, a Europol, a Procuradoria Europeia, as autoridades designadas para o VIS a que se referem o artigo 9.o-D e o artigo 22.o-B, n.o 13, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, a unidade central ETIAS e as autoridades de triagem na aceção do artigo 2.o, ponto 10 do Regulamento (UE) 2024/1356, com competência para aceder ao ECRIS TCN ou proceder à respetiva consulta em conformidade com o presente regulamento;»

;

4)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Uma referência assinalando, para efeitos dos Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) 2018/1240, e dos artigos 15.o e 16.o do Regulamento (UE) 2024/1356, que o nacional de país terceiro em causa foi condenado nos 25 anos anteriores pela prática de uma infração terrorista ou, nos 15 anos anteriores, de qualquer outra infração penal enumerada no anexo do Regulamento (UE) 2018/1240, se for punível com uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos nos termos do direito nacional, incluindo o código do Estado-Membro de condenação;»

;

b)

Ao n.o 7, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea:

«c)

pelas autoridades de triagem na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2024/1356, para efeitos de avaliar se um nacional de país terceiro pode constituir uma ameaça para a segurança interna se forem assinaladas respostas positivas após os controlos de segurança referidos nos artigos 15.o e 16.o desse regulamento.»

;

5)

Ao artigo 7.o, n.o 7, é aditada a seguinte alínea:

«e)

Apoiar o objetivo de avaliar se um nacional de país terceiro sujeito a um controlo de segurança pode constituir uma ameaça para a segurança interna, nos termos do Regulamento (UE) 2024/1356.»

;

6)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 7.o-C

Utilização do ECRIS-TCN para efeitos de triagem

As autoridades de triagem, na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2024/1356, têm o direito de aceder e de consultar os dados do ECRIS-TCN, utilizando o portal europeu de pesquisa previsto no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/818, para efeitos do exercício das funções que lhes são conferidas pelos artigos 15.o e 16.o do Regulamento (UE) 2024/1356.

Para efeitos do exercício de tais funções, as autoridades de triagem, na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2024/1356 têm direito a aceder apenas aos registos de dados do ECRIS-TCN no CIR que tenham sido assinalados com uma referência nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento.

Em caso de resposta positiva, a consulta dos registos criminais nacionais com base nos dados do ECRIS-TCN assinalados com uma referência é realizada nos termos do direito nacional e utilizando canais de comunicação nacionais. As autoridades nacionais competentes do Estado-Membro de condenação emitem um parecer às autoridades de triagem, na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2024/1356 sobre se a presença dessa pessoa no território dos Estados-Membros pode constituir uma ameaça para a segurança interna, no prazo de dois dias, se a triagem tiver lugar no território do Estado-Membro, ou no prazo de três dias, se a triagem tiver lugar nas fronteiras externas. Sempre que as autoridades nacionais competentes do Estado-Membro de condenação não emitirem esse parecer dentro desses prazos, entender-se-á que não existem motivos de segurança a ter em conta. Os registos criminais nacionais são consultados pelas autoridades nacionais competentes do Estado-Membro de condenação antes de emitirem um parecer às autoridades de triagem na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2024/1356. Nos casos em que, na sequência de uma resposta positiva, não tenha sido emitido um parecer e não existam motivos de segurança a ter em conta, essa ausência de parecer e de motivos de segurança é registada no formulário de triagem como previsto no artigo 17.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2024/1356.»

;

7)

Ao artigo 24.o, n.o 1, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea:

«d)

Apoio ao objetivo de avaliar se um nacional de país terceiro sujeito a um controlo de segurança pode constituir uma ameaça para a segurança interna, nos termos do Regulamento (UE) 2024/1356.».

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) 2019/818

O Regulamento (UE) 2019/818 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As autoridades dos Estados-Membros e as agências da União referidas no n.o 1 devem utilizar o ESP para pesquisar dados relativos a pessoas ou aos seus documentos de viagem nos sistemas centrais do Eurodac e do ECRIS-TCN, em conformidade com os seus direitos de acesso, como referido nos atos jurídicos que regem esses sistemas de informação da UE e no direito nacional. Essas autoridades e agências devem igualmente utilizar o ESP para consultar o CIR em conformidade com os respetivos direitos de acesso nos termos do presente regulamento para os efeitos referidos nos artigos 20.o, 20.o-A, 21.o e 22.o.».

2)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O CIR, que cria um processo individual para cada pessoa registada no SES, no VIS, no ETIAS, no Eurodac ou no ECRIS-TCN e contém os dados referidos no artigo 18.o, com o objetivo de facilitar e apoiar a correta identificação ou verificação da identidade das pessoas registadas no SES, no VIS, no ETIAS, no Eurodac e no ECRIS-TCN, nos termos dos artigos 20.o e 20.o-A, de apoiar o funcionamento do MID nos termos do artigo 21.o e de facilitar e simplificar o acesso das autoridades designadas e da Europol ao SES, ao VIS, ao ETIAS e ao Eurodac, sempre que tal for necessário para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves nos termos do artigo 22.o

;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Caso seja tecnicamente impossível consultar o CIR, devido a uma falha do CIR, para efeitos de identificação de uma pessoa nos termos do artigo 20.o ou de identificação ou verificação da identidade de uma pessoa nos termos do artigo 20.o-A, de deteção de identidades múltiplas nos termos do artigo 21.o ou de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves nos termos do artigo 22.o, os utilizadores do CIR devem ser notificados pela eu-LISA de forma automatizada.»

;

3)

No artigo 18.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As autoridades que acedem ao CIR devem fazê-lo em conformidade com os seus direitos de acesso, tal como referido nos atos jurídicos que regem os sistemas de informação da UE e no direito nacional e em conformidade com os seus direitos de acesso nos termos do presente regulamento para os efeitos referidos nos artigos 20.o, 20.o-A, 21.o e 22.o

;

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 20.o-A

Acesso ao repositório comum de dados de identificação para fins de identificação ou verificação da identidade nos termos do Regulamento (UE) 2024/1356

1.   As consultas do CIR devem ser realizadas pelas autoridades de triagem, na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2024/1356 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), apenas para efeitos de identificação ou verificação da identidade de uma pessoa nos termos do artigo 14.o desse regulamento, desde que o processo tenha sido iniciado na presença dessa pessoa.

2.   Sempre que a consulta indicar que os dados relativos a essa pessoa estão armazenados no CIR, as autoridades de triagem, na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2024/1356 têm acesso para consultar os dados referidos no artigo 18.o, n.o 1, do presente regulamento e os dados referidos no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(*2)  Regulamento (UE) 2024/1356 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que introduz a triagem de nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/817 (JO L, 2024/1356, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1356/oj).»;"

5)

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 29.o do Regulamento (UE) 2019/816, a eu LISA deve conservar registos de todas as operações de tratamento de dados realizadas no CIR nos termos dos n.os 2, 2-A, 3 e 4 do presente artigo.»

;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   A eu-LISA deve conservar, nos termos do artigo 20.o-A, registos de todas as operações de tratamento de dados realizadas no CIR. Esses registos devem incluir o seguinte:

a)

O Estado-Membro que inicia a consulta;

b)

A finalidade do acesso do utilizador que faz a consulta através do CIR;

c)

A data e a hora da consulta;

d)

O tipo de dados utilizados para a iniciar a consulta;

e)

Os resultados da consulta.»

;

c)

No n.o 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Cada Estado-Membro deve manter registos das consultas efetuadas pelas suas autoridades e pelo pessoal devidamente autorizado dessas autoridades a utilizar o CIR, nos termos dos artigos 20.o, 20.o-A, 21.o e 22.o. Cada agência da União deve manter registos das consultas efetuadas pelo seu pessoal devidamente autorizado a utilizar o CIR, nos termos dos artigos 21.o e 22.o.».

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de junho de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

H. LAHBIB


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de maio de 2024.

(2)  Regulamento (UE) 2024/1356 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que introduz a triagem de nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/817 (JO L, 2024/1356, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1356/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

(6)  Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).

(7)  Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).

(9)  Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1352/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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