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Document 32024D0948
Council Decision (EU) 2024/948 of 4 March 2024 authorising the opening of negotiations with the Kingdom of Norway for an agreement between the European Union and the Kingdom of Norway on the transfer of Passenger Name Record (PNR) data from the European Union to the Kingdom of Norway for the prevention, detection, investigation and prosecution of terrorist offences and serious crime
Decisão (UE) 2024/948 do Conselho, de 4 de março de 2024, que autoriza a abertura de negociações com o Reino da Noruega tendo em vista a celebração de um acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a transferência de dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) da União Europeia para o Reino da Noruega para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave
Decisão (UE) 2024/948 do Conselho, de 4 de março de 2024, que autoriza a abertura de negociações com o Reino da Noruega tendo em vista a celebração de um acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a transferência de dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) da União Europeia para o Reino da Noruega para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave
ST/5384/2024/INIT
JO L, 2024/948, 25.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/948/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/948 |
25.3.2024 |
DECISÃO (UE) 2024/948 DO CONSELHO
de 4 de março de 2024
que autoriza a abertura de negociações com o Reino da Noruega tendo em vista a celebração de um acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a transferência de dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) da União Europeia para o Reino da Noruega para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, e o artigo 87.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Deverão ser encetadas negociações tendo em vista a celebração de um acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a transferência de dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) da União Europeia para o Reino da Noruega para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave («Acordo»). |
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(2) |
O Acordo deverá respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), como interpretados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar, previsto no artigo 7.o da Carta, o direito à proteção dos dados pessoais, previsto no artigo 8.o da Carta, e o direito à ação e a um tribunal imparcial, previsto no artigo 47.o da Carta. O Acordo deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios tendo devidamente em conta o princípio da proporcionalidade, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, da Carta. |
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(3) |
As disposições do Acordo deverão acrescer às normas internacionais aplicáveis em matéria de dados dos PNR, conforme consagradas na Convenção sobre Aviação Civil Internacional, a saber, no anexo 9 (Facilitação), capítulo 9 (Sistema de intercâmbio de dados dos passageiros), secção D (Dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR)). |
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(4) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e emitiu parecer em 30 de outubro de 2023. |
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(5) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Irlanda notificou, por ofício de 15 de fevereiro de 2024, a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente decisão. |
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(6) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A Comissão fica autorizada a encetar negociações com o Reino da Noruega tendo em vista a celebração de um acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a transferência de dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) da União Europeia para o Reino da Noruega para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave.
2. As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação do Conselho constantes da adenda da presente decisão.
Artigo 2.o
A Comissão é designada o negociador da União.
Artigo 3.o
1. As negociações são conduzidas em consulta com o Grupo de Intercâmbio de Informações JAI do Conselho (IXIM), sob reserva das diretrizes que o Conselho possa posteriormente endereçar à Comissão.
2. A Comissão informa o Conselho, periodicamente e sempre que o Conselho o solicitar, tanto sobre a realização como sobre os resultados das negociações e envia-lhe os documentos pertinentes o mais rapidamente possível, a fim de dar aos membros do Conselho um prazo razoável que lhes permita prepararem-se de forma adequada para as futuras negociações.
Se for caso disso, ou se o Conselho o solicitar, a Comissão elabora um relatório escrito.
Artigo 4.o
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2024.
Pelo Conselho
A Presidente
A. VERLINDEN
(1) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/948/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)