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Document JOL_2004_357_R_0022_01
2004/814/: 2004/814/EC:#Council Decision of 4 October 2004 concerning the conclusion of an Agreement between the European Community and the Republic of Kazakhstan amending the Agreement between the European Coal and Steel Community and the Government of the Republic of Kazakhstan on trade in certain steel products#Agreement between the European Community and the Government of the Republic of Kazakhstan amending the Agreement between the European Coal and Steel Community and the Government of the Republic of Kazakhstan on trade in certain steel products
2004/814/: 2004/814/CE:
Decisão do Conselho, de 4 de Outubro de 2004, relativa ` celebração de um acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão, que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Governo da República do Cazaquistão sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos
Acordo entre a Comunidade Europeia e o governo da República do Cazaquistão, que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o governo da República do Cazaquistão sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos
2004/814/: 2004/814/CE:
Decisão do Conselho, de 4 de Outubro de 2004, relativa ` celebração de um acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão, que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Governo da República do Cazaquistão sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos
Acordo entre a Comunidade Europeia e o governo da República do Cazaquistão, que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o governo da República do Cazaquistão sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos
JO L 153M de 7.6.2006, p. 215–222
(MT)
JO L 357 de 2.12.2004, p. 22–29
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
2.12.2004 |
PT XM |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 357/22 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 4 de Outubro de 2004
relativa à celebração de um acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão, que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Governo da República do Cazaquistão sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos
(2004/814/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República do Cazaquistão (1) entrou em vigor em 1 de Julho de 1999. |
(2) |
O n.o 1 do artigo 17.o do Acordo de Parceria e Cooperação estabelece que o comércio de produtos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (adiante designada «CECA») será regulado pelo título III desse Acordo, à excepção do artigo 11.o, e por um acordo sobre medidas quantitativas aplicáveis ao comércio de produtos CECA. |
(3) |
Em 22 de Julho de 2002, a CECA e o Governo da República do Cazaquistão celebraram um Acordo sobre o Comércio de Determinados Produtos Siderúrgicos (2) (adiante designado «Acordo»), aprovado em nome da CECA pela Decisão 2002/654/CECA da Comissão (3). |
(4) |
O Tratado CECA caducou em 23 de Julho de 2002 e a Comunidade Europeia assumiu todos os direitos e obrigações da CECA. |
(5) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Acordo, as partes acordaram em mantê-lo em vigor bem como todos os direitos e obrigações dele decorrentes para as partes após o termo de vigência do Tratado CECA. |
(6) |
As partes iniciaram as consultas previstas no n.o 6 do artigo 2.o do Acordo e acordaram em aumentar os limites quantitativos nele previstos para ter em conta o alargamento da União Europeia. |
(7) |
O Acordo de alteração deve ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
1. É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República do Cazaquistão, que altera o Acordo entre a CECA e o Governo da República do Cazaquistão sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos.
2. O texto do Acordo de alteração (4) acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o Acordo para o efeito de vincular a Comunidade.
Feito em Luxemburgo, em 4 de Outubro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
A. J. DE GEUS
(1) JO L 196 de 28.7.1999, p. 3.
(2) JO L 222 de 19.8.2002, p. 20.
(3) JO L 222 de 19.8.2002, p. 19.
(4) Ver página 23 do presente Jornal Oficial.
ACORDO
entre a Comunidade Europeia e o governo da República do Cazaquistão, que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o governo da República do Cazaquistão sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos
A COMUNIDADE EUROPEIA,
por um lado, e
O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO,
por outro,
partes no presente Acordo,
CONSIDERANDO O SEGUINTE:
DECIDIRAM celebrar o presente Acordo e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:
|
A COMUNIDADE EUROPEIA: |
|
O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO: |
OS QUAIS ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
1.1. Os limites quantitativos estabelecidos no anexo II do acordo para o ano de 2004 são aumentados nos termos do anexo I do presente Acordo.
1.2. As partes acordam em que as exportações de produtos enumerados no anexo I do Acordo, da República do Cazaquistão para a República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia, expedidos antes de 1 de Maio de 2004, não devem ser deduzidas dos limites quantitativos estabelecidos no anexo II do Acordo.
1.3. Para efeitos do n.o 1.2, considera-se que essas remessas foram efectuadas na data em que foram carregadas no meio de transporte de exportação, tal como comprovado pelo conhecimento ou por outros documentos de transporte.
Artigo 2.o
2.1. O n.o 2 do artigo 13.o do Protocolo A do Acordo é substituído pelo anexo II do presente Acordo.
2.2. A lista das autoridades nacionais competentes anexa ao Protocolo A do acordo é substituída pela do anexo III do presente Acordo.
Artigo 3.o
O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura.
Artigo 4.o
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca, cazaque e russa, todos os textos fazendo igualmente fé.
Hecho en Bruselas, el diez de noviembre del dos mil cuatro.
V Bruselu dne desátého listopadu dva tisíce čtyři.
Udfærdiget i Bruxelles den tiende november to tusind og fire.
Geschehen zu Brüssel am zehnten November zweitausendundvier.
Kahe tuhande neljanda aasta novembrikuu kümnendal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα Νοεμβρίου δύο χιλιάδες τέσσερα.
Done at Brussels on the tenth day of November in the year two thousand and four.
Fait à Bruxelles, le dix novembre deux mille quatre.
Fatto a Bruxelles, addì dieci novembre duemilaquattro.
Briselē, divi tūkstoši ceturtā gada desmitajā novembrī.
Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų lapkričio dešimtą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-negyedik év november havának tizedik napján.
Magħmul fi Brussel fl-għaxar jum ta' Novembru tas-sena elfejn u erbgħa.
Gedaan te Brussel, de tiende november tweeduizendvier.
Sporządzono w Brukseli, dnia dziesiątego listopada roku dwutysięcznego czwartego.
Feito em Bruxelas, em dez de Novembro de dois mil e quatro.
V Bruseli desiateho novembra dvetisícštyri.
V Bruslju, desetega novembra leta dva tisoč štiri.
Tehty Brysselissä kymmenentenä päivänä marraskuuta vuonna kaksituhattaneljä.
Som skedde i Bryssel den tionde november tjugohundrafyra.
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Za Európske spoločenstvo
za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
Fōr Europeiska gemenskapen
Por el Gobierno de la República de Kazajstán
Za vládu Republiky Kazachstán
For regeringen for Republikken Kasakhstan
Im Namen der Regierung der Republik Kasachstan
Kasahstani Vabariigi valitsuse nimel
Για την κυβέρνηση της Δημοκρατίας του Καζακστάν
For the Government of the Republic of Kazakhstan
Pour le gouvernement de la République du Kazakhstan
Per il governo della Repubblica di Kazakistan
Kazahstānas Republikas valdības vārdā
Kazachstano Respublikos Vyriausybės vardu
A Kazah Köztársaság Kormánya részéről
Għall-Gvern tar-Repubblika tal-Kazakastan
Voor de regering van de Republiek Kazachstan
W imieniu rządu Republiki Kazachstanu
Pelo Governo da República do Cazaquistão
Za vládu Kazašskej republiky
Za Vlado Republike Kazahstan
Kazakstanin tasavallan hallituksen puolesta
Fōr Republiken Kazakstans regering
ANEXO I
(toneladas) |
|
Produtos |
2004 |
SA. Produtos laminados planos |
|
SA1. Bobinas |
5 228 |
SA1a. Rolos de chapas laminadas a quente para relaminagem |
500 |
SA2. Chapas grossas |
852 |
SA3. Outros produtos laminados planos |
21 582 |
ANEXO II
O n.o 2 do artigo 13.o do Protocolo A do Acordo passa a ter a seguinte redacção:
«2. Cada documento deve conter um número de ordem padrão, impresso ou não, destinado a individualizá-lo. Esse número é constituído pelos seguintes elementos:
— |
duas letras para identificar o país de exportação, ou seja: KZ = Cazaquistão, |
— |
duas letras para identificar o Estado-Membro previsto para o desalfandegamento, ou seja:
|
— |
um número de um só algarismo para indicar o ano, correspondente ao último algarismo do ano respectivo, por exemplo, “4” para “2004”, |
— |
um número de dois algarismos, de 1 a 99, para identificar o serviço que emitiu o documento no país de exportação, |
— |
um número de cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro previsto para o desalfandegamento.». |
ANEXO III
LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES
SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ
LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER
LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN
PÄDEVATE RIIKLIKE ASUTUSTE NIMEKIRI
ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ
LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES
LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES
ELENCO DELLE AUTORITÀ NAZIONALI COMPETENTI
VALSTU KOMPETENTO IESTĀŽU SARAKSTS
ATSAKINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS
AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA
LISTA TA' L-AWTORITAJIET KOMPETENTI NAZZJONALI
LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES
LISTA WŁAŚCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH
LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES
ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH ŠTÁTNYCH ORGÁNOV
SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV
LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA
FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER
|
BELGIQUE/BELGIË
|
|
ČESKÁ REPUBLIKA
|
|
DANMARK
|
|
DEUTSCHLAND
|
|
EESTI
|
|
ΕΛΛΑΔΑ
|
|
ESPAÑA
|
|
FRANCE
|
|
IRELAND
|
|
ITALIA
|
|
ΚΥΠΡΟΣ
|
|
LATVIJA
|
|
LIETUVA
|
|
LUXEMBOURG
|
|
MAGYARORSZÁG
|
|
MALTA
|
|
NEDERLAND
|
|
ÖSTERREICH
|
|
POLSKA
|
|
PORTUGAL
|
|
SLOVENIJA
|
|
SLOVENSKÁ REPUBLIKA
|
|
SUOMI/FINLAND
|
|
SVERIGE
|
|
UNITED KINGDOM
|