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Document 62024CB0181

Processo C-181/24, Genmab: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de julho de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék – Hungria) – Genmab A/S [«Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Medicamento para uso humano — Certificado complementar de proteção para os medicamentos (CCP) — Regulamento (CE) n.° 469/2009 — Condições de obtenção — Artigo 3.°, alínea d) — Primeira autorização de introdução no mercado (AIM) — Medicamentos que contêm o mesmo princípio ativo e que obtiveram várias AIM — Retirada da AIM anterior»]

JO C, C/2024/5965, 14.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5965/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5965/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/5965

14.10.2024

Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de julho de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék – Hungria) – Genmab A/S

(Processo C-181/24  (1) , Genmab)

(Reenvio prejudicial - Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Medicamento para uso humano - Certificado complementar de proteção para os medicamentos (CCP) - Regulamento (CE) n.° 469/2009 - Condições de obtenção - Artigo 3.°, alínea d) - Primeira autorização de introdução no mercado (AIM) - Medicamentos que contêm o mesmo princípio ativo e que obtiveram várias AIM - Retirada da AIM anterior)

(C/2024/5965)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Requerente: Genmab A/S

sendo interveniente: Szellemi Tulajdon Nemzeti Hivatala

Dispositivo

O artigo 3.°, alínea d), do Regulamento (CE) n.° 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2019/933 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a que a autorização de introdução no mercado apresentada em apoio de um pedido de certificado complementar de proteção para um produto seja considerada a primeira autorização de introdução no mercado, na aceção desta disposição, quando esse produto tenha sido objeto de uma autorização de introdução no mercado anterior que, contudo, tenha sido retirada antes da apresentação do pedido de certificado complementar de proteção.


(1)  JO C, C/2024/3059.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5965/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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