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Document 62019CA0201

    Processo C-201/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de junho de 2024 – Servier SAS, Servier Laboratories Ltd, Les Laboratoires Servier SAS/Comissão Europeia, European Federation of Pharmaceutical Industries and Associations (EFPIA) («Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Produtos farmacêuticos — Mercado do perindopril — Artigo 101.o TFUE — Acordos, decisões e práticas concertadas — Concorrência potencial — Restrição da concorrência por objetivo — Estratégia para atrasar a entrada de versões genéricas do perindopril no mercado — Transação em litígios em matéria de patentes — Duração da infração — Conceito de infração única — Anulação ou redução da coima»)

    JO C, C/2024/4828, 12.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4828/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4828/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série C


    C/2024/4828

    12.8.2024

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de junho de 2024 – Servier SAS, Servier Laboratories Ltd, Les Laboratoires Servier SAS/Comissão Europeia, European Federation of Pharmaceutical Industries and Associations (EFPIA)

    (Processo C-201/19 P)  (1)

    (Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Produtos farmacêuticos - Mercado do perindopril - Artigo 101.o TFUE - Acordos, decisões e práticas concertadas - Concorrência potencial - Restrição da concorrência por objetivo - Estratégia para atrasar a entrada de versões genéricas do perindopril no mercado - Transação em litígios em matéria de patentes - Duração da infração - Conceito de infração única - Anulação ou redução da coima)

    (C/2024/4828)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrentes: Servier SAS, Servier Laboratories Ltd, Les Laboratoires Servier SAS (representantes: O. de Juvigny, J. Jourdan, T. Reymond, A. Robert, avocats, J. Killick, advocaat, e M. I. F. Utges Manley, solicitor)

    Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Castilla Contreras, B. Mongin, e C. Vollrath, seguidamente F. Castilla Contreras, F. Castillo de la Torre, B. Mongin, J. Norris e C. Vollrath, e, por último, F. Castilla Contreras, F. Castillo de la Torre, J. Norris e C. Vollrath, agentes), European Federation of Pharmaceutical Industries and Associations (EFPIA) (representante: F. Carlin, avocate)

    Interveniente em apoio da outra parte: Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: D. Guðmundsdóttir, agente, assistida por J. Holmes, KC, seguidamente L. Baxter, F. Shibli, D. Guðmundsdóttir e J. Simpson, agentes, assistidos por J. Holmes, KC, e P. Woolfe, barrister, e, por último, S. Fuller, agente, assistido por J. Holmes, KC, e P. Woolfe, barrister)

    Dispositivo

    1)

    É anulado o n.o 5 do dispositivo do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 12 de dezembro de 2018, Servier e o./Comissão (T-691/14, EU:T:2018:922), na parte em que julga improcedentes as alegações do fundamento de primeira instância da Servier SAS, da Servier Laboratories Ltd e da Les Laboratoires Servier SAS, invocado a título subsidiário a respeito da duração do período de infração e do cálculo do montante da coima pela infração a que se refere o artigo 5.o da Decisão C(2014) 4955 final da Comissão, de 9 de julho de 2014, relativa a um processo de aplicação dos artigos 101.o e 102.o [TFUE] [AT.39.612 — Perindopril (Servier)]

    2)

    É anulado o artigo 5.o da Decisão C(2014) 4955 final, na parte em que dispõe que a infração que declara teve o seu termo em 6 de maio de 2009 no que diz respeito à Bélgica, à República Checa, à Irlanda e à Hungria.

    3)

    É anulado o artigo 7.o, n.o 5, alínea b), da Decisão C(2014) 4955 final, na parte que fixa em 37 102 100 euros o montante da coima aplicada à Servier SAS e à Les Laboratoires Servier SAS, solidariamente responsáveis.

    4)

    Fixa-se em 34 745 100 euros o montante da coima aplicada à Servier SAS e à Les Laboratoires Servier SAS, solidariamente responsáveis, pela infração declarada no artigo 5.o da Decisão C(2014) 4955 final.

    5)

    É negado provimento ao presente recurso quanto ao restante.

    6)

    A Servier SAS, a Servier Laboratories Ltd e a Les Laboratoires Servier SAS suportarão as suas próprias despesas relativas tanto ao processo de primeira instância como ao presente recurso.

    7)

    A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas relativas tanto ao processo de primeira instância como ao presente recurso.

    8)

    A European Federation of Pharmaceutical Industries and Associations (EFPIA) suporta as suas próprias despesas relativas tanto ao processo de primeira instância como ao presente recurso.

    9)

    O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suporta as suas próprias despesas.


    (1)   JO C 139, de 15.4.2019.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4828/oj

    ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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