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Document 62019CA0176

    Processo C-176/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de junho de 2024 – Comissão Europeia/Servier SAS, Servier Laboratories Ltd, Les Laboratoires Servier, European Federation of Pharmaceutical Industries and Associations (EFPIA) («Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Produtos farmacêuticos — Mercado do perindopril — Artigo 101.° TFUE — Acordos, decisões e práticas concertadas — Partilha de mercado — Concorrência potencial — Restrição da concorrência por objetivo — Estratégia para atrasar a entrada de versões genéricas do perindopril no mercado — Transação em litígios em matéria de patentes — Acordo de licença de patente — Acordo de cessão e licença de tecnologia — Artigo 102.° TFUE — Mercado relevante — Abuso de posição dominante»)

    JO C, C/2024/4825, 12.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4825/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4825/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série C


    C/2024/4825

    12.8.2024

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de junho de 2024 – Comissão Europeia/Servier SAS, Servier Laboratories Ltd, Les Laboratoires Servier, European Federation of Pharmaceutical Industries and Associations (EFPIA)

    (Processo C-176/19 P)  (1)

    (Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Produtos farmacêuticos - Mercado do perindopril - Artigo 101.° TFUE - Acordos, decisões e práticas concertadas - Partilha de mercado - Concorrência potencial - Restrição da concorrência por objetivo - Estratégia para atrasar a entrada de versões genéricas do perindopril no mercado - Transação em litígios em matéria de patentes - Acordo de licença de patente - Acordo de cessão e licença de tecnologia - Artigo 102.° TFUE - Mercado relevante - Abuso de posição dominante)

    (C/2024/4825)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por F. Castilla Contreras, B. Mongin, J. Norris e C. Vollrath, seguidamente por F. Castilla Contreras, F. Castillo de la Torre, B. Mongin, J. Norris e C. Vollrath, e por último, por F. Castilla Contreras, F. Castillo de la Torre, J. Norris e C. Vollrath, agentes)

    Outras partes no processo: Servier SAS, Servier Laboratories Ltd, Les Laboratoires Servier (representantes: O. de Juvigny, J. Jourdan, T. Reymond, A. Robert, avocats, J. Killick, advocaat, e M. I. F. Utges Manley, solicitor), European Federation of Pharmaceutical Industries and Associations (EFPIA) (representantes: F. Carlin, avocate, e N. Niejahr, Rechtsanwältin)

    Interveniente, em apoio da recorrida: Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente por D. Guðmundsdóttir, agente, assistida por J. Holmes, KC, seguidamente por L. Baxter, D. Guðmundsdóttir, F. Shibli e J. Simpson, agentes, assistidos por J. Holmes, KC, e P. Woolfe, barrister, e por último S. Fuller, agente, assistido por J. Holmes, KC, e P. Woolfe, barrister)

    Dispositivo

    1)

    São anulados os n.os 1 a 3 do dispositivo do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de dezembro de 2018, Servier e o./Comissão (T-691/14, EU:T:2018:922).

    2)

    Remete-se o processo ao Tribunal Geral da União Europeia para que se pronuncie quanto à segunda parte do nono fundamento de primeira instância, relativa à qualificação do acordo de cessão e de licença celebrado em 5 de janeiro de 2007 entre Les Laboratoires Servier e a KRKA, tovarna zdravil, d.d. de restrição da concorrência por objetivo, na aceção do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, quanto aos fundamentos décimo quarto a décimo sétimo de primeira instância, relativos à infração ao artigo 102.° TFUE a que se refere o artigo 6.° da Decisão C(2014) 4955 final da Comissão, de 9 de julho de 2014, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.° [TFUE] e do artigo 102.° [TFUE] [AT.39.612 — Perindopril (Servier)], e quanto aos fundamentos de primeira instância invocados a título subsidiário, na parte relativa ao cálculo da coima aplicada a título dessa infração.

    3)

    Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


    (1)   JO C 139, de 15.4.2019.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4825/oj

    ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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