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Document C:2022:464:FULL
Official Journal of the European Union, C 464, 6 December 2022
Jornal Oficial da União Europeia, C 464, 6 de dezembro de 2022
Jornal Oficial da União Europeia, C 464, 6 de dezembro de 2022
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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 464 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
65.° ano |
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Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2022/C 464/01 |
Retirada da notificação de uma concentração (Processo M.10325 — KRONOSPAN / PFLEIDERER POLSKA) ( 1 ) |
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2022/C 464/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10906 — INFRAVIA / LIBERTY GLOBAL / TELEFÓNICA / OPAL) ( 1 ) |
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2022/C 464/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10910 — MACQUARIE / ABERDEEN / AIP / CERTAIN MÁSMÓVIL ASSETS) ( 1 ) |
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2022/C 464/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10790 — SALIC / OLAM / OLAM AGRI) ( 1 ) |
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2022/C 464/05 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10900 — PLATINUM EQUITY GROUP / IMERYS HTSM) ( 1 ) |
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2022/C 464/06 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10948 — STORA ENSO / DE JONG PAPIER HOLDING / DJV HOLDING) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2022/C 464/07 |
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2022/C 464/08 |
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Comissão Europeia |
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2022/C 464/09 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2022/C 464/10 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2022/C 464/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10954 – BOUYGUES IMMOBILIER / CLC HOLDINGS / CLC FRANCE PROPERTY JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2022/C 464/12 |
Notificação prévia de uma concentração — Processo M.10979 — PROVIDENCE EQUITY PARTNERS / ROTHSCHILD & CO / A2MAC1 — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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6.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 464/1 |
Retirada da notificação de uma concentração
(Processo M.10325 — KRONOSPAN / PFLEIDERER POLSKA)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 464/01)
Em 15 de fevereiro de 2022, a Comissão Europeia recebeu a notificação (1) de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2) («Regulamento das Concentrações»).
Em 5 de abril de 2022, a Comissão decidiu dar início ao processo (3) previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações. Em 29 de novembro de 2022, a parte notificante informou a Comissão de que retirava a sua notificação e demonstrou que renunciava à concentração.
(1) JO C 87 de 23.2.2022, p. 13.
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6.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 464/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10906 — INFRAVIA / LIBERTY GLOBAL / TELEFÓNICA / OPAL)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 464/02)
Em 14 de novembro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10906. |
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6.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 464/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10910 — MACQUARIE / ABERDEEN / AIP / CERTAIN MÁSMÓVIL ASSETS)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 464/03)
Em 16 de novembro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10910. |
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6.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 464/4 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10790 — SALIC / OLAM / OLAM AGRI)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 464/04)
Em 18 de novembro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10790. |
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6.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 464/5 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10900 — PLATINUM EQUITY GROUP / IMERYS HTSM)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 464/05)
Em 24 de novembro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10900. |
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6.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 464/6 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10948 — STORA ENSO / DE JONG PAPIER HOLDING / DJV HOLDING)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 464/06)
Em 28 de novembro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10948. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
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6.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 464/7 |
Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2020/1999 do Conselho e no Regulamento (UE) 2020/1998 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos
(2022/C 464/07)
Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares dos dados para as seguintes informações:
As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão (PESC) 2020/1999 do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/2376 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) 2020/1998 (4) do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2374 do Conselho (5).
O serviço encarregado do tratamento é a Unidade RELEX.1 da Direção-Geral das Relações Externas – RELEX do Secretariado-Geral do Conselho (SGC), que pode ser contactada no seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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RELEX.1 |
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Rue de la Loi, 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
O encarregado da proteção de dados do SGC pode ser contactado no seguinte endereço:
Responsável pela proteção de dados
data.protection@consilium.europa.eu
O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão (PESC) 2020/1999, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/2376, e do Regulamento (UE) 2020/1998, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2374, que impõem medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos.
Os titulares dos dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão (PESC) 2020/1999 e no Regulamento (UE) 2020/1998.
Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.
Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.
Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso, e os direitos de retificação ou de oposição serão observados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.
Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que o titular dos dados for retirado da lista das pessoas sujeitas às medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.
Sem prejuízo de qualquer recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares de dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).
(1) JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.
(2) JO L 410 I de 7.12.2020, p. 13.
(3) JO L 314 de 6.12.2022, p. 90.
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6.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 464/9 |
Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2020/1999 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/2376 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2020/1998 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2374 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos
(2022/C 464/08)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas cujos nomes constam do anexo da Decisão (PESC) 2020/1999 do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/2376 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (UE) 2020/1998 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2374 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos.
O Conselho da União Europeia decidiu que essas pessoas deverão ser mantidas na lista de pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2020/1999 e no Regulamento (UE) 2020/1998. Os fundamentos para a designação das pessoas em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (UE) 2020/1998, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 4.o do regulamento).
Antes de 31 de julho de 2023, essas pessoas podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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RELEX.1 |
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Rue de la Loi, 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
As informações recebidas serão tomadas em consideração para efeitos de reapreciação periódica da lista das pessoas e entidades designadas, a efetuar pelo Conselho nos termos do artigo 10.o da Decisão (PESC) 2020/1999.
(1) JO L 410 I de 7.12.2020, p. 13.
(2) JO L 314 de 6.12.2022, p. 90.
Comissão Europeia
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6.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 464/10 |
Taxas de câmbio do euro (1)
5 de dezembro de 2022
(2022/C 464/09)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0587 |
|
JPY |
iene |
143,07 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4369 |
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GBP |
libra esterlina |
0,86085 |
|
SEK |
coroa sueca |
10,8931 |
|
CHF |
franco suíço |
0,9893 |
|
ISK |
coroa islandesa |
148,90 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
10,3366 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
24,351 |
|
HUF |
forint |
412,13 |
|
PLN |
zlóti |
4,6950 |
|
RON |
leu romeno |
4,9215 |
|
TRY |
lira turca |
19,7326 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,5542 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4198 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,2236 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6498 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,4271 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 370,87 |
|
ZAR |
rand |
18,2038 |
|
CNY |
iuane |
7,3573 |
|
HRK |
kuna |
7,5510 |
|
IDR |
rupia indonésia |
16 332,36 |
|
MYR |
ringgit |
4,6255 |
|
PHP |
peso filipino |
59,245 |
|
RUB |
rublo |
|
|
THB |
baht |
36,732 |
|
BRL |
real |
5,5491 |
|
MXN |
peso mexicano |
20,7295 |
|
INR |
rupia indiana |
86,5249 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
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6.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 464/11 |
Convites à apresentação de propostas e atividades conexas a título do programa de trabalho para 2023-2024 no âmbito do «Horizonte Europa» – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027)
(2022/C 464/10)
É por este meio anunciada a publicação de convites à apresentação de propostas e atividades conexas a título do programa de trabalho para 2023-2024 no âmbito do «Horizonte Europa» – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027).
Mediante a Decisão C(2022) 7550, de 6 de dezembro de 2022, a Comissão adotou o programa de trabalho acima mencionado, que inclui convites à apresentação de propostas e atividades conexas.
Estas propostas e atividades estão sujeitas à disponibilidade das dotações previstas pela autoridade orçamental no projeto de orçamento geral da União para os exercícios correspondentes ou, se não for adotado o orçamento relativo a um exercício específico, conforme previsto no regime dos duodécimos provisórios.
A Comissão reserva-se o direito de cancelar ou alterar as ações.
O programa de trabalho, incluindo os prazos e os orçamentos para as ações, está disponível no portal Financiamento e Concursos da Comissão Europeia (https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/portal/screen/programmes/horizon), juntamente com informações sobre as modalidades das ações e orientações dirigidas aos candidatos sobre a forma de apresentar as propostas. Todas as informações serão atualizadas, conforme necessário, no referido portal.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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6.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 464/12 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10954 – BOUYGUES IMMOBILIER / CLC HOLDINGS / CLC FRANCE PROPERTY JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 464/11)
1.
Em 28 de novembro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
Bouygues Immobilier (France), controlada pelo grupo Bouygues (França), |
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— |
CLC Holdings S.à.r.l («CLC Holdings», Luxemburgo), controlada pela Ares Management Corporation («Ares Management», EUA), |
|
— |
CLC France Property (França). |
A Bouygues Immobilier e a CLC Holdings vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da CLC France Property, uma empresa comum de pleno exercício.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
Bouygues Immobilier: empresa ativa no setor dos serviços imobiliários, que desenvolve projetos de habitação, de imóveis para serviços e para comércio e de criação de bairros sustentáveis em França, na Europa e no mundo. A Bouygues Immobilier é uma filial do grupo Bouygues, que opera nos setores i) da construção, ii) das obras públicas, iii) das telecomunicações e iv) dos meios de comunicação social, |
|
— |
CLC Holdings: empresa que deverá deter uma participação na CLC France Property, propriedade da Ares Management, um gestor alternativo de ativos à escala mundial, que opera nos mercados do crédito, das participações privadas e do imobiliário, |
|
— |
CLC France Property: empresa que vai operar no setor dos serviços de habitação partilhada («coliving») em França. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10954 – BOUYGUES IMMOBILIER/CLC HOLDINGS/CLC FRANCE PROPERTY JV
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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6.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 464/14 |
Notificação prévia de uma concentração
Processo M.10979 — PROVIDENCE EQUITY PARTNERS / ROTHSCHILD & CO / A2MAC1
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 464/12)
1.
Em 29 de novembro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
Providence Equity Partners, LLC («Providence», EUA), |
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— |
Rothschild & Co («Rothschild», França), |
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— |
Financière Hary SAS (juntamente com as suas filiais, «A2Mac1», França), atualmente controlada pela Rothschild através da Five Arrows Principal Investments Funds («Five Arrows», França). |
A Rothschild e a Providence vão adquirir indiretamente, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da A2Mac1.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
A Providence é uma sociedade de participações privadas especializada no investimento nos setores da comunicação social, das comunicações, da educação, do software e dos serviços de informação na América do Norte e na Europa, |
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— |
A Rothschild é um banco de investimento e uma sociedade de serviços financeiros que presta serviços nos domínios da assessoria financeira, da banca privada e da gestão de ativos, bem como das participações privadas e da dívida privada. A Five Arrows é a sociedade europeia de participações privadas da Rothschild, |
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— |
A A2Mac1 é uma empresa de bases de dados B2B que presta serviços de engenharia e de avaliação técnica comparativa, principalmente à indústria automóvel. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10979 — PROVIDENCE EQUITY PARTNERS / ROTHSCHILD & CO / A2MAC1
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).