This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document C:2014:111:FULL
Official Journal of the European Union, C 111, 12 April 2014
Jornal Oficial da União Europeia, C 111, 12 de abril de 2014
Jornal Oficial da União Europeia, C 111, 12 de abril de 2014
|
ISSN 1977-1010 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
C 111 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
57.° ano |
|
Número de informação |
Índice |
Página |
|
|
II Comunicações |
|
|
|
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
|
Comissão Europeia |
|
|
2014/C 111/01 |
||
|
2014/C 111/02 |
|
|
IV Informações |
|
|
|
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
|
Conselho |
|
|
2014/C 111/03 |
||
|
|
Comissão Europeia |
|
|
2014/C 111/04 |
||
|
2014/C 111/05 |
||
|
|
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
|
|
2014/C 111/06 |
||
|
2014/C 111/07 |
||
|
2014/C 111/08 |
|
|
V Avisos |
|
|
|
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
|
|
|
Comissão Europeia |
|
|
2014/C 111/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7227 – Temasek/Olam International) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
|
|
2014/C 111/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7199 – Nestlé/Galderma) ( 1 ) |
|
|
2014/C 111/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7182 — Visteon Corporation/Automotive Electronics Business of Johnson Controls) ( 1 ) |
|
|
2014/C 111/12 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7180 – Agrifirm/BayWa/Agrimec JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
|
|
|
OUTROS ATOS |
|
|
|
Comissão Europeia |
|
|
2014/C 111/13 |
|
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
|
PT |
|
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
|
12.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 111/1 |
Informação da Comissão sobre a notificação pelos Estados-Membros de casos de não reciprocidade, nos termos do artigo 1.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1289/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
(2014/C 111/01)
I. Base jurídica
Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2011, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1289/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o Estado-Membro interessado deve notificar o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, no prazo de 30 dias após a instauração da obrigação de visto por um país terceiro que figure na lista do anexo II, ou, nos casos em que seja mantida a obrigação de visto já existente em 9 de janeiro de 2014, no prazo de 30 dias a contar dessa data.
As informações constantes dessa notificação devem ser publicadas sem demora pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia, incluindo informação sobre a data da instauração da obrigação de visto e o tipo de documentos de viagem e de vistos em causa.
A presente informação baseia-se nas notificações enviadas pelos Estados-Membros em conformidade com o referido artigo 1.o, n.o 4, alínea a).
Exoneração de responsabilidade: A publicação, pela Comissão Europeia, das informações notificadas por um Estado-Membro no que respeita à reciprocidade em matéria de vistos não pressupõe o reconhecimento automático pela Comissão da existência de uma situação de não reciprocidade em matéria de vistos, na aceção do artigo 1.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 539/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1289/2013.
II. Informação sobre notificações efetuadas pelos Estados-Membros, nomeadamente a data da instauração da obrigação de visto e o tipo de documentos de viagem e de vistos exigidos.
A Comissão recebeu notificações por parte de 5 Estados-Membros:
• Bulgária– notificação enviada em 7 de fevereiro de 2014;
• Croácia– notificação enviada em 7 de fevereiro de 2014;
• Chipre– notificação enviada em 7 de fevereiro de 2014;
• Polónia– notificação enviada em 4 de fevereiro de 2014;
• Roménia– notificação enviada em 5 de fevereiro de 2014;
BULGÁRIA
|
País terceiro enumerado no anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho que instaurou a obrigação de visto |
Data da instauração da obrigação de visto |
Tipo de documentos de viagem e de vistos exigidos |
|
Estados Unidos da América |
Desde a adesão da Bulgária à União Europeia, em 1 de janeiro de 2007 |
Nacionais búlgaros titulares de passaportes da Bulgária |
|
Austrália |
Desde a adesão da Bulgária à União Europeia, em 1 de janeiro de 2007 |
Nacionais búlgaros titulares de passaportes da Bulgária |
|
Canadá |
Desde a adesão da Bulgária à União Europeia, em 1 de janeiro de 2007 |
Nacionais búlgaros titulares de passaportes da Bulgária |
CROÁCIA
|
País terceiro enumerado no anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho que instaurou a obrigação de visto |
Data da instauração da obrigação de visto |
Tipo de documentos de viagem e de vistos exigidos |
|
Estados Unidos da América |
Desde que os EUA reconheceram a República da Croácia, em 7 de abril de 1992 |
Passaportes diplomáticos, passaportes oficiais, passaportes comuns |
|
Brunei Darussalam |
Desde que o Brunei Darussalam reconheceu a República da Croácia, em 21 de maio de 1992 |
Passaportes diplomáticos, passaportes oficiais, passaportes comuns |
CHIPRE
|
País terceiro enumerado no anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho que instaurou a obrigação de visto |
Data da instauração da obrigação de visto |
Tipo de documentos de viagem e de vistos exigidos |
|
Estados Unidos da América |
Desde a adesão de Chipre à União Europeia, em 1 de maio de 2004 |
Nacionais da República de Chipre, titulares de passaportes cipriotas |
|
Austrália |
Desde a adesão de Chipre à União Europeia, em 1 de maio de 2004 |
Nacionais da República de Chipre, titulares de passaportes cipriotas |
POLÓNIA
|
País terceiro enumerado no anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho que instaurou a obrigação de visto |
Data da instauração da obrigação de visto |
Tipo de documentos de viagem e de vistos exigidos |
|
Estados Unidos da América |
Desde a adesão da Polónia à União Europeia, em 1 de maio de 2004 |
Todos os cidadãos polacos; todos os tipos de documentos de viagem |
ROMÉNIA
|
País terceiro enumerado no anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho que instaurou a obrigação de visto |
Data da instauração da obrigação de visto |
Tipo de documentos de viagem e de vistos exigidos |
||||
|
Austrália |
Desde a adesão da Roménia à União Europeia, em 1 de janeiro de 2007 |
Todos os cidadãos romenos, independentemente do tipo de documento ou do objetivo da estada de curta duração |
||||
|
Canadá |
Desde a adesão da Roménia à União Europeia, em 1 de janeiro de 2007 |
Todos os cidadãos romenos, independentemente do tipo de documento ou do objetivo da estada de curta duração |
||||
|
Japão |
Desde a adesão da Roménia à União Europeia, em 1 de janeiro de 2007 |
|
||||
|
Estados Unidos da América |
Desde a adesão da Roménia à União Europeia, em 1 de janeiro de 2007 |
Todos os cidadãos romenos, independentemente do tipo de documento ou do objetivo da estada de curta duração |
(1) JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 74.
|
12.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 111/4 |
Comunicação da Comissão
relativa às quantidades de certos produtos do setor do leite e dos produtos lácteos disponíveis para o segundo semestre de 2014 no âmbito de determinados contingentes abertos pela União
(2014/C 111/02)
Os certificados de importação atribuídos para o primeiro semestre de 2014 a título de determinados contingentes referidos no Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (1) não esgotaram as quantidades disponíveis no âmbito destes últimos. As quantidades restantes são indicadas no anexo e estarão disponíveis de 1 de julho a 31 de dezembro de 2014.
(1) JO L 341 de 22.12.2001, p. 29.
ANEXO
|
Produtos originários da República da Moldávia |
|
|
Número do contingente |
Quantidade (kg) |
|
09.4210 |
1 500 000 |
|
Produtos originários da Nova Zelândia |
|
|
Número do contingente |
Quantidade (kg) |
|
09.4182 |
29 947 000 |
|
09.4195 |
23 776 000 |
|
09.4514 |
3 210 000 |
|
09.4515 |
1 641 000 |
|
Produtos originários da Noruega |
|
|
Número do contingente |
Quantidade (kg) |
|
09.4179 |
5 901 500 |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
|
12.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 111/5 |
Aviso à atenção das pessoas a quem se aplicam as medidas previstas na Decisão 2011/235/PESC do Conselho, alterada pela Decisão 2014/205/PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 371/2014 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão
(2014/C 111/03)
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
Comunica-se a seguinte informação às pessoas cujos nomes constam do Anexo da Decisão 2011/235/PESC do Conselho, alterada pela Decisão 2014/205/PESC do Conselho (1), e do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 371/2014 do Conselho (2), que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão.
O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas cujos nomes figuram nos anexos acima referidos deveriam ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/235/PESC e no Regulamento (UE) n.o 359/2011.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios web referidos no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 359/2011, um pedido no sentido de obterem uma autorização de utilização de fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 4.o do regulamento).
As pessoas em causa podem apresentar ao Conselho, até 14 de fevereiro de 2015, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:
|
Conselho da União Europeia |
|
Secretariado-Geral |
|
DG C 1C |
|
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
|
1048 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 109 de 12.4.2014, p. 26
(2) JO L 109 de 12.4.2014, p. 10
Comissão Europeia
|
12.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 111/6 |
Taxas de câmbio do euro (1)
11 de abril de 2014
(2014/C 111/04)
1 euro =
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,3872 |
|
JPY |
iene |
140,69 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4662 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,82910 |
|
SEK |
coroa sueca |
9,0754 |
|
CHF |
franco suíço |
1,2161 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,2605 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
27,452 |
|
HUF |
forint |
306,96 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
|
PLN |
zlóti |
4,1837 |
|
RON |
leu romeno |
4,4658 |
|
TRY |
lira turca |
2,9490 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,4772 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,5216 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,7575 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6003 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,7342 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 443,75 |
|
ZAR |
rand |
14,5728 |
|
CNY |
iuane |
8,6151 |
|
HRK |
kuna |
7,6188 |
|
IDR |
rupia indonésia |
15 868,51 |
|
MYR |
ringgit |
4,4904 |
|
PHP |
peso filipino |
61,640 |
|
RUB |
rublo |
49,5665 |
|
THB |
baht |
44,815 |
|
BRL |
real |
3,0667 |
|
MXN |
peso mexicano |
18,1640 |
|
INR |
rupia indiana |
83,4766 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
|
12.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 111/7 |
Comunicação da Comissão relativa à data de aplicação da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas ou protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal entre as Partes Contratantes na presente Convenção
(2014/C 111/05)
Para efeitos da aplicação da acumulação diagonal de origem entre as Partes Contratantes (1) na Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (2) (a seguir denominada «Convenção»), as Partes em questão comunicam entre si, por intermédio da Comissão Europeia, as regras de origem em vigor relativamente às outras Partes.
Com base nestas comunicações, os quadros em anexo indicam a data de aplicação da acumulação diagonal.
As datas mencionadas no quadro 1 dizem respeito:
|
— |
à data de aplicação da acumulação diagonal, com base nas disposições do artigo 3.o do apêndice I da Convenção, em que o acordo de comércio livre em causa se refere à Convenção. Nesse caso, a data é precedida de «(C)», |
|
— |
à data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal anexos ao acordo de comércio livre em causa, nos outros casos. |
Recorda-se que a acumulação diagonal só pode ser aplicada se as Partes de produção final e de destino final tiverem concluído acordos de comércio livre, com as mesmas regras de origem, com todas as Partes que participam na obtenção do caráter de produto originário, isto é, com todas as Partes de onde são originárias todas as matérias utilizadas. As matérias originárias de uma Parte que não tenha concluído um acordo com as Partes de produção final e de destino final serão consideradas matérias não originárias. As Notas Explicativas relativas aos protocolos pan-euromediterrânicos sobre as regras de origem contêm exemplos específicos (3).
As datas mencionadas no quadro 2 referem-se à data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal anexos aos acordos de comércio livre entre a UE, a Turquia e os Participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE. Cada vez que é feita uma referência à Convenção no acordo de comércio livre entre as Partes neste quadro, para as quais a Convenção tenha entrado em vigor (4), foi acrescentada no quadro 1 uma data precedida de «(C)».
Recorda-se igualmente que as matérias originárias da Turquia abrangidas pela União Aduaneira UE-Turquia podem ser incorporadas como matérias originárias para efeitos da acumulação diagonal entre a União Europeia e os países participantes no Processo de Estabilização e de Associação com os quais um protocolo de origem esteja em vigor.
Os códigos das Partes Contratantes enumeradas nos quadros são os seguintes:
|
— |
União Europeia |
EU |
||||||||||||||||||||||||||
|
— |
Estados da EFTA:
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
— |
Ilhas Faroé |
FO |
||||||||||||||||||||||||||
|
— |
Participantes no Processo de Barcelona:
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
— |
Turquia |
TR |
||||||||||||||||||||||||||
|
— |
Participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE:
|
A presente comunicação substitui a Comunicação 2013/C 205/03 (JO C 205 de 19.7.2013, p. 3) e a Comunicação 2013/C 205/04 (JO C 205 de 19.7.2013, p. 7).
Quadro 1
Data de aplicação das regras de origem que preveem a acumulação diagonal na zona pan-euromediterrânica
|
|
|
Estados da EFTA |
|
Participantes no Processo de Barcelona |
|
Participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE |
|||||||||||||||
|
|
EU |
CH(+ LI) |
IS |
NO |
FO |
DZ |
EG |
IL |
JO |
LB |
MA |
PS |
SY |
TN |
TR |
AL |
BA |
KO |
ME |
MK |
RS |
|
EU |
|
1.1.2006 |
1.1.2006 |
1.1.2006 |
1.12.2005 |
1.11.2007 |
1.3.2006 |
1.1.2006 |
1.7.2006 |
|
1.12.2005 |
1.7.2009 |
|
1.8.2006 |
|
|
|
|
|
|
|
|
CH (+ LI) |
1.1.2006 |
|
1.8.2005 (C) 1.7.2013 |
1.8.2005 (C) 1.7.2013 |
1.1.2006 |
|
1.8.2007 |
1.7.2005 |
17.7.2007 |
1.1.2007 |
1.3.2005 |
|
|
1.6.2005 |
1.9.2007 |
|
|
|
(C) 1.9.2012 |
|
|
|
IS |
1.1.2006 |
1.8.2005 (C) 1.7.2013 |
|
1.8.2005 (C) 1.7.2013 |
1.11.2005 |
|
1.8.2007 |
1.7.2005 |
17.7.2007 |
1.1.2007 |
1.3.2005 |
|
|
1.3.2006 |
1.9.2007 |
|
|
|
(C) 1.10.2012 |
|
|
|
NO |
1.1.2006 |
1.8.2005 (C) 1.7.2013 |
1.8.2005 (C) 1.7.2013 |
|
1.12.2005 |
|
1.8.2007 |
1.7.2005 |
17.7.2007 |
1.1.2007 |
1.3.2005 |
|
|
1.8.2005 |
1.9.2007 |
|
|
|
(C) 1.11.2012 |
|
|
|
FO |
1.12.2005 |
1.1.2006 |
1.11.2005 |
1.12.2005 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DZ |
1.11.2007 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EG |
1.3.2006 |
1.8.2007 |
1.8.2007 |
1.8.2007 |
|
|
|
|
6.7.2006 |
|
6.7.2006 |
|
|
6.7.2006 |
1.3.2007 |
|
|
|
|
|
|
|
IL |
1.1.2006 |
1.7.2005 |
1.7.2005 |
1.7.2005 |
|
|
|
|
9.2.2006 |
|
|
|
|
|
1.3.2006 |
|
|
|
|
|
|
|
JO |
1.7.2006 |
17.7.2007 |
17.7.2007 |
17.7.2007 |
|
|
6.7.2006 |
9.2.2006 |
|
|
6.7.2006 |
|
|
6.7.2006 |
1.3.2011 |
|
|
|
|
|
|
|
LB |
|
1.1.2007 |
1.1.2007 |
1.1.2007 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MA |
1.12.2005 |
1.3.2005 |
1.3.2005 |
1.3.2005 |
|
|
6.7.2006 |
|
6.7.2006 |
|
|
|
|
6.7.2006 |
1.1.2006 |
|
|
|
|
|
|
|
PS |
1.7.2009 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SY |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1.1.2007 |
|
|
|
|
|
|
|
TN |
1.8.2006 |
1.6.2005 |
1.3.2006 |
1.8.2005 |
|
|
6.7.2006 |
|
6.7.2006 |
|
6.7.2006 |
|
|
|
1.7.2005 |
|
|
|
|
|
|
|
TR |
1.9.2007 |
1.9.2007 |
1.9.2007 |
|
|
1.3.2007 |
1.3.2006 |
1.3.2011 |
|
1.1.2006 |
|
1.1.2007 |
1.7.2005 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(C) 1.4.2014 |
(C) 1.4.2014 |
(C) 1.4.2014 |
|
BA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
KO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ME |
|
(C) 1.9.2012 |
(C) 1.10.2012 |
(C) 1.11.2012 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(C) 1.4.2014 |
|
|
|
(C) 1.4.2014 |
(C) 1.4.2014 |
|
MK |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(C) 1.4.2014 |
|
|
(C) 1.4.2014 |
|
(C) 1.4.2014 |
|
RS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(C) 1.4.2014 |
|
|
(C) 1.4.2014 |
(C) 1.4.2014 |
|
Quadro 2
Data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal entre a União Europeia, a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, o Montenegro, a Sérvia e a Turquia
|
|
EU |
AL |
BA |
MK |
ME |
RS |
TR |
|
EU |
|
1.1.2007 |
1.7.2008 |
1.1.2007 |
1.1.2008 |
8.12.2009 |
|
|
AL |
1.1.2007 |
|
22.11.2007 |
26.7.2007 |
26.7.2007 |
24.10.2007 |
1.8.2011 |
|
BA |
1.7.2008 |
22.11.2007 |
|
22.11.2007 |
22.11.2007 |
22.11.2007 |
14.12.2011 |
|
MK |
1.1.2007 |
26.7.2007 |
22.11.2007 |
|
26.7.2007 |
24.10.2007 |
1.7.2009 |
|
ME |
1.1.2008 |
26.7.2007 |
22.11.2007 |
26.7.2007 |
|
24.10.2007 |
1.3.2010 |
|
RS |
8.12.2009 |
24.10.2007 |
22.11.2007 |
24.10.2007 |
24.10.2007 |
|
1.9.2010 |
|
TR |
1.8.2011 |
14.12.2011 |
1.7.2009 |
1.3.2010 |
1.9.2010 |
|
(1) As Partes Contratantes são a União Europeia, a Albânia, a Argélia, a Bósnia e Herzegovina, o Egito, as Ilhas Faroé, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Kosovo [ao abrigo da Resolução 1244(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas], o Líbano, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, o Montenegro, Marrocos, a Noruega, a Sérvia, a Suíça (incluindo o Listenstaine), a Síria, a Tunísia, a Turquia e a Cisjordânia e Faixa de Gaza.
(2) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.
(3) JO C 83 de 17.4.2007, p. 1.
(4) Estas são a UE, a Turquia, a Albânia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, o Montenegro e a Sérvia.
(5) A Suíça e o Principado do Listenstaine formam uma união aduaneira.
(6) Código ISO 3166. Código provisório que não prejudica a nomenclatura definitiva para este país que será acordada na sequência das conclusões das negociações atualmente em curso sob a égide das Nações Unidas.
(7) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a RCSNU 1244 e o parecer do TIJ sobre a Declaração de Independência do Kosovo.
(8) Para os produtos abrangidos pela União Aduaneira UE-Turquia, a data de aplicação é 27 de julho de 2006.
Para os produtos agrícolas, a data de aplicação é 1 de janeiro de 2007.
Para os produtos carboníferos e siderúrgicos, a data de aplicação é 1 de março de 2009.
(9) Para os produtos abrangidos pela União Aduaneira UE-Turquia, a data de aplicação é 27 de julho de 2006.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
|
12.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 111/12 |
Exemplos de autorizações de residência emitidas pelos Estados-Membros (artigo 34.o, n.o 1, do Código das Fronteiras Schengen)
(2014/C 111/06)
O modelo de títulos ou de cartões de residência elaborado em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do Código das Fronteiras Schengen encontra-se publicado no sítio web da Direção-Geral dos Assuntos Internos, no seguinte endereço:
http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/e-library/documents/categories/notifications/index_en.htm
|
12.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 111/13 |
Processo de liquidação
Decisão de abertura do processo de liquidação da empresa AIM Általános biztosító Zrt. «f.a.»
(Publicação em conformidade com o artigo 14. da Diretiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros)
(2014/C 111/07)
|
Empresa de seguros |
|
|||||||
|
Data, entrada em vigor e natureza da decisão |
15 de janeiro de 2014 Entrada em vigor: 20 de fevereiro de 2014 Ordem de liquidação com designação de liquidatário |
|||||||
|
Autoridades competentes |
|
|||||||
|
Autoridade de supervisão |
|
|||||||
|
Liquidatário designado |
|
|||||||
|
Legislação aplicável |
Hungria Parte Nove da Lei LX de 2003 relativa a organismos de seguros e ao setor de seguros Lei XLIX de 1991 relativa aos processos de insolvência e processos de liquidação |
|
12.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 111/14 |
Processo de liquidação
Decisão de abertura de um processo de liquidação no que respeita à
Island Capital (Europe) Limited
(Publicação em conformidade com o artigo 14.o da Diretiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros)
(2014/C 111/08)
|
Empresa de seguros |
Endereço anterior:
|
|||||||||||
|
Data, entrada em vigor e natureza da decisão |
Em 23 de janeiro de 2014, a empresa foi colocada em regime de liquidação voluntária pelos seus membros NOTA: TODOS OS CREDORES CONHECIDOS FORAM OU SERÃO PAGOS NA ÍNTEGRA. |
|||||||||||
|
Autoridades competentes |
E
|
|||||||||||
|
Autoridade de supervisão |
|
|||||||||||
|
Liquidatário designado |
|
|||||||||||
|
Legislação aplicável |
Inglesa Insolvency Act 1986 (Lei relativa à insolvência de 1986) Insolvency Rules 1986 (Regulamentação relativa à insolvência de 1986) |
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
|
12.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 111/15 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.7227 – Temasek/Olam International)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/C 111/09)
|
1. |
Em 3 de abril de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Temasek Holdings (Private) Limited («Temasek», Singapura), através de uma filial detida indiretamente a 100 % pela Breedens Investments Pte. Ltd, adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da empresa Olam International Limited («Olam», Singapura), mediante uma oferta pública de aquisição anunciada em 14 de março de 2014. |
|
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Temasek: empresa de investimento cujo portefólio abrange um amplo espectro de setores como serviços financeiros; telecomunicações, média e tecnologia; transporte e indústria; bens de consumo e imobiliário: energia e recursos; e ciências da vida, — Olam: gestão integrada da cadeia de abastecimento e transformação de produtos agrícolas e ingredientes alimentares a nível mundial. |
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão Europeia considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
|
4. |
A Comissão Europeia solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão Europeia no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou, por via postal, com a referência COMP/M.7227 – Temasek/Olam International, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
|
12.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 111/16 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.7199 – Nestlé/Galderma)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/C 111/10)
|
1. |
Em 4 de abril de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Nestlé SA («Nestlé», Suíça) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade das empresas Galderma Pharma SA (Suíça) e Galderma International SAS (França), em conjunto designadas «Galderma», atualmente controladas em conjunto pela Nestlé e L’Oréal SA, mediante aquisição de ações. |
|
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
|
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão Europeia considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
|
4. |
A Comissão Europeia solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão Europeia no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7199 — Nestlé/Galderma, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
|
12.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 111/17 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.7182 — Visteon Corporation/Automotive Electronics Business of Johnson Controls)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/C 111/11)
|
1. |
Em 4 de abril de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Visteon Corporation («Visteon», EUA) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade do negócio de eletrónica automóvel, atualmente detido pela Johnson Controls, Inc. («JCI», USA), mediante aquisição de ativos e ações. |
|
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Visteon: fornecimento de sistemas, módulos e componentes dos setores de controlo ambiental, eletrónica e interiores a fabricantes de equipamento de origem (OEM) do setor automóvel, — JCI: tecnologia e operações industriais no setor da eficiência energética dos edifícios; fornecimentos à indústria automóvel e soluções energéticas, — Negócio de eletrónica automóvel da Johnson Controls, Inc.: fornecimento de informações para condutores e de produtos de eletrónica de bordo a OEM do setor automóvel. |
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração. |
|
5. |
As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7182 - Visteon Corporation/Automotive Electronics Business of Johnson Controls, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
|
12.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 111/18 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.7180 – Agrifirm/BayWa/Agrimec JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/C 111/12)
|
1. |
Em 4 de abril de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas BayWa AG («BayWa», Alemanha) e Agrifirm Group B.V. («Agrifirm», Países Baixos) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Agrimec Group B.V. («Agrimec JV», Países Baixos), mediante aquisição de ações. A Agrimec é atualmente uma filial a 100 % da Agrifirm. |
|
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — BayWa: comércio e serviços no setor dos produtos agrícolas, materiais de construção e produtos energéticos, — Agrifirm: cooperativa de agricultores e horticultores neerlandeses que fornece produtos e serviços nos seguintes setores: culturas arvenses, horticultura, pecuária, carne de bovino, de suíno e de aves de capoeira, agricultura biológica e máquinas agrícolas; e — Agrimec JV: importação e distribuição de máquinas agrícolas, incluindo serviços pós-venda conexos, nos Países Baixos. |
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão Europeia considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das Concentrações (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
|
4. |
A Comissão Europeia solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão Europeia no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7180 – Agrifirm/BayWa/Agrimec JV, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
|
12.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 111/19 |
Países cujo controlo de conformidade foi aprovado nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 543/2011 da Comissão
(2014/C 111/13)
O presente anúncio substitui o anúncio 2009/C 154/13 da Comissão, relativo aos países cujo controlo de conformidade foi aprovado nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão. As futuras alterações do presente anúncio serão publicadas em http://ec.europa.eu/agriculture/fruit-and-vegetables/marketing-standards/index_en.htm
PARTE A: LISTA DE PAÍSES E PRODUTOS
|
País |
Produtos |
|
Suíça |
Frutas e produtos hortícolas frescos, não incluídos os citrinos |
|
Marrocos |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
|
África do Sul |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
|
Israel |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
|
Índia |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
|
Nova Zelândia |
Maçãs, peras e quivis |
|
Senegal |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
|
Quénia |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
|
Turquia |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
PARTE B: CORRESPONDENTES OFICIAIS E ORGANISMOS DE CONTROLO
|
País |
Correspondente oficial |
Organismo de controlo |
||||||||||||||||||
|
Suíça |
|
|
||||||||||||||||||
|
Marrocos |
|
|
||||||||||||||||||
|
África do Sul |
|
|
||||||||||||||||||
|
Israel |
|
|
||||||||||||||||||
|
Índia |
|
|
||||||||||||||||||
|
Nova Zelândia |
|
|
||||||||||||||||||
|
Senegal |
|
|
||||||||||||||||||
|
Quénia |
|
|
||||||||||||||||||
|
Turquia |
|
|
PARTE C: MODELOS DE CERTIFICADOS