Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C:2014:111:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, C 111, 12 de abril de 2014


Display all documents published in this Official Journal
 

ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 111

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
12 de abril de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2014/C 111/01

Informação da Comissão sobre a notificação pelos Estados-Membros de casos de não reciprocidade, nos termos do artigo 1.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1289/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

1

2014/C 111/02

Comunicação da Comissão relativa às quantidades de certos produtos do setor do leite e dos produtos lácteos disponíveis para o segundo semestre de 2014 no âmbito de determinados contingentes abertos pela União

4


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2014/C 111/03

Aviso à atenção das pessoas a quem se aplicam as medidas previstas na Decisão 2011/235/PESC do Conselho, alterada pela Decisão 2014/205/PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 371/2014 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

5

 

Comissão Europeia

2014/C 111/04

Taxas de câmbio do euro

6

2014/C 111/05

Comunicação da Comissão relativa à data de aplicação da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas ou protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal entre as Partes Contratantes na presente Convenção

7

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2014/C 111/06

Exemplos de autorizações de residência emitidas pelos Estados-Membros (artigo 34.o, n.o 1, do Código das Fronteiras Schengen)

12

2014/C 111/07

Processo de liquidação — Decisão de abertura do processo de liquidação da empresa AIM Általános biztosító Zrt. f.a.(Publicação em conformidade com o artigo 14. da Diretiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros)

13

2014/C 111/08

Processo de liquidação — Decisão de abertura de um processo de liquidação no que respeita à Island Capital (Europe) Limited (Publicação em conformidade com o artigo 14.o da Diretiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros)

14


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2014/C 111/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7227 – Temasek/Olam International) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

15

2014/C 111/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7199 – Nestlé/Galderma) ( 1 )

16

2014/C 111/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7182 — Visteon Corporation/Automotive Electronics Business of Johnson Controls) ( 1 )

17

2014/C 111/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7180 – Agrifirm/BayWa/Agrimec JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

18

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2014/C 111/13

Países cujo controlo de conformidade foi aprovado nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 543/2011 da Comissão

19


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

12.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/1


Informação da Comissão sobre a notificação pelos Estados-Membros de casos de não reciprocidade, nos termos do artigo 1.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1289/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(2014/C 111/01)

I.   Base jurídica

Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2011, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1289/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o Estado-Membro interessado deve notificar o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, no prazo de 30 dias após a instauração da obrigação de visto por um país terceiro que figure na lista do anexo II, ou, nos casos em que seja mantida a obrigação de visto já existente em 9 de janeiro de 2014, no prazo de 30 dias a contar dessa data.

As informações constantes dessa notificação devem ser publicadas sem demora pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia, incluindo informação sobre a data da instauração da obrigação de visto e o tipo de documentos de viagem e de vistos em causa.

A presente informação baseia-se nas notificações enviadas pelos Estados-Membros em conformidade com o referido artigo 1.o, n.o 4, alínea a).

Exoneração de responsabilidade: A publicação, pela Comissão Europeia, das informações notificadas por um Estado-Membro no que respeita à reciprocidade em matéria de vistos não pressupõe o reconhecimento automático pela Comissão da existência de uma situação de não reciprocidade em matéria de vistos, na aceção do artigo 1.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 539/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1289/2013.

II.   Informação sobre notificações efetuadas pelos Estados-Membros, nomeadamente a data da instauração da obrigação de visto e o tipo de documentos de viagem e de vistos exigidos.

A Comissão recebeu notificações por parte de 5 Estados-Membros:

•   Bulgária– notificação enviada em 7 de fevereiro de 2014;

•   Croácia– notificação enviada em 7 de fevereiro de 2014;

•   Chipre– notificação enviada em 7 de fevereiro de 2014;

•   Polónia– notificação enviada em 4 de fevereiro de 2014;

•   Roménia– notificação enviada em 5 de fevereiro de 2014;

BULGÁRIA

País terceiro enumerado no anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho que instaurou a obrigação de visto

Data da instauração da obrigação de visto

Tipo de documentos de viagem e de vistos exigidos

Estados Unidos da América

Desde a adesão da Bulgária à União Europeia, em 1 de janeiro de 2007

Nacionais búlgaros titulares de passaportes da Bulgária

Austrália

Desde a adesão da Bulgária à União Europeia, em 1 de janeiro de 2007

Nacionais búlgaros titulares de passaportes da Bulgária

Canadá

Desde a adesão da Bulgária à União Europeia, em 1 de janeiro de 2007

Nacionais búlgaros titulares de passaportes da Bulgária

CROÁCIA

País terceiro enumerado no anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho que instaurou a obrigação de visto

Data da instauração da obrigação de visto

Tipo de documentos de viagem e de vistos exigidos

Estados Unidos da América

Desde que os EUA reconheceram a República da Croácia, em 7 de abril de 1992

Passaportes diplomáticos,

passaportes oficiais,

passaportes comuns

Brunei Darussalam

Desde que o Brunei Darussalam reconheceu a República da Croácia, em 21 de maio de 1992

Passaportes diplomáticos,

passaportes oficiais,

passaportes comuns

CHIPRE

País terceiro enumerado no anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho que instaurou a obrigação de visto

Data da instauração da obrigação de visto

Tipo de documentos de viagem e de vistos exigidos

Estados Unidos da América

Desde a adesão de Chipre à União Europeia, em 1 de maio de 2004

Nacionais da República de Chipre, titulares de passaportes cipriotas

Austrália

Desde a adesão de Chipre à União Europeia, em 1 de maio de 2004

Nacionais da República de Chipre, titulares de passaportes cipriotas

POLÓNIA

País terceiro enumerado no anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho que instaurou a obrigação de visto

Data da instauração da obrigação de visto

Tipo de documentos de viagem e de vistos exigidos

Estados Unidos da América

Desde a adesão da Polónia à União Europeia, em 1 de maio de 2004

Todos os cidadãos polacos; todos os tipos de documentos de viagem

ROMÉNIA

País terceiro enumerado no anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho que instaurou a obrigação de visto

Data da instauração da obrigação de visto

Tipo de documentos de viagem e de vistos exigidos

Austrália

Desde a adesão da Roménia à União Europeia, em 1 de janeiro de 2007

Todos os cidadãos romenos, independentemente do tipo de documento ou do objetivo da estada de curta duração

Canadá

Desde a adesão da Roménia à União Europeia, em 1 de janeiro de 2007

Todos os cidadãos romenos, independentemente do tipo de documento ou do objetivo da estada de curta duração

Japão

Desde a adesão da Roménia à União Europeia, em 1 de janeiro de 2007

Passaportes comuns temporários;

Os titulares de passaportes eletrónicos comuns estão abrangidos por uma isenção temporária de visto (apenas até 31 de dezembro de 2015).

Estados Unidos da América

Desde a adesão da Roménia à União Europeia, em 1 de janeiro de 2007

Todos os cidadãos romenos, independentemente do tipo de documento ou do objetivo da estada de curta duração


(1)  JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 74.


12.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/4


Comunicação da Comissão

relativa às quantidades de certos produtos do setor do leite e dos produtos lácteos disponíveis para o segundo semestre de 2014 no âmbito de determinados contingentes abertos pela União

(2014/C 111/02)

Os certificados de importação atribuídos para o primeiro semestre de 2014 a título de determinados contingentes referidos no Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (1) não esgotaram as quantidades disponíveis no âmbito destes últimos. As quantidades restantes são indicadas no anexo e estarão disponíveis de 1 de julho a 31 de dezembro de 2014.


(1)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29.


ANEXO

Produtos originários da República da Moldávia

Número do contingente

Quantidade (kg)

09.4210

1 500 000


Produtos originários da Nova Zelândia

Número do contingente

Quantidade (kg)

09.4182

29 947 000

09.4195

23 776 000

09.4514

3 210 000

09.4515

1 641 000


Produtos originários da Noruega

Número do contingente

Quantidade (kg)

09.4179

5 901 500


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

12.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/5


Aviso à atenção das pessoas a quem se aplicam as medidas previstas na Decisão 2011/235/PESC do Conselho, alterada pela Decisão 2014/205/PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 371/2014 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

(2014/C 111/03)

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Comunica-se a seguinte informação às pessoas cujos nomes constam do Anexo da Decisão 2011/235/PESC do Conselho, alterada pela Decisão 2014/205/PESC do Conselho (1), e do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 371/2014 do Conselho (2), que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão.

O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas cujos nomes figuram nos anexos acima referidos deveriam ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/235/PESC e no Regulamento (UE) n.o 359/2011.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios web referidos no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 359/2011, um pedido no sentido de obterem uma autorização de utilização de fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 4.o do regulamento).

As pessoas em causa podem apresentar ao Conselho, até 14 de fevereiro de 2015, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 109 de 12.4.2014, p. 26

(2)  JO L 109 de 12.4.2014, p. 10


Comissão Europeia

12.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/6


Taxas de câmbio do euro (1)

11 de abril de 2014

(2014/C 111/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3872

JPY

iene

140,69

DKK

coroa dinamarquesa

7,4662

GBP

libra esterlina

0,82910

SEK

coroa sueca

9,0754

CHF

franco suíço

1,2161

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,2605

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,452

HUF

forint

306,96

LTL

litas

3,4528

PLN

zlóti

4,1837

RON

leu romeno

4,4658

TRY

lira turca

2,9490

AUD

dólar australiano

1,4772

CAD

dólar canadiano

1,5216

HKD

dólar de Hong Kong

10,7575

NZD

dólar neozelandês

1,6003

SGD

dólar singapurense

1,7342

KRW

won sul-coreano

1 443,75

ZAR

rand

14,5728

CNY

iuane

8,6151

HRK

kuna

7,6188

IDR

rupia indonésia

15 868,51

MYR

ringgit

4,4904

PHP

peso filipino

61,640

RUB

rublo

49,5665

THB

baht

44,815

BRL

real

3,0667

MXN

peso mexicano

18,1640

INR

rupia indiana

83,4766


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


12.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/7


Comunicação da Comissão relativa à data de aplicação da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas ou protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal entre as Partes Contratantes na presente Convenção

(2014/C 111/05)

Para efeitos da aplicação da acumulação diagonal de origem entre as Partes Contratantes (1) na Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (2) (a seguir denominada «Convenção»), as Partes em questão comunicam entre si, por intermédio da Comissão Europeia, as regras de origem em vigor relativamente às outras Partes.

Com base nestas comunicações, os quadros em anexo indicam a data de aplicação da acumulação diagonal.

As datas mencionadas no quadro 1 dizem respeito:

à data de aplicação da acumulação diagonal, com base nas disposições do artigo 3.o do apêndice I da Convenção, em que o acordo de comércio livre em causa se refere à Convenção. Nesse caso, a data é precedida de «(C)»,

à data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal anexos ao acordo de comércio livre em causa, nos outros casos.

Recorda-se que a acumulação diagonal só pode ser aplicada se as Partes de produção final e de destino final tiverem concluído acordos de comércio livre, com as mesmas regras de origem, com todas as Partes que participam na obtenção do caráter de produto originário, isto é, com todas as Partes de onde são originárias todas as matérias utilizadas. As matérias originárias de uma Parte que não tenha concluído um acordo com as Partes de produção final e de destino final serão consideradas matérias não originárias. As Notas Explicativas relativas aos protocolos pan-euromediterrânicos sobre as regras de origem contêm exemplos específicos (3).

As datas mencionadas no quadro 2 referem-se à data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal anexos aos acordos de comércio livre entre a UE, a Turquia e os Participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE. Cada vez que é feita uma referência à Convenção no acordo de comércio livre entre as Partes neste quadro, para as quais a Convenção tenha entrado em vigor (4), foi acrescentada no quadro 1 uma data precedida de «(C)».

Recorda-se igualmente que as matérias originárias da Turquia abrangidas pela União Aduaneira UE-Turquia podem ser incorporadas como matérias originárias para efeitos da acumulação diagonal entre a União Europeia e os países participantes no Processo de Estabilização e de Associação com os quais um protocolo de origem esteja em vigor.

Os códigos das Partes Contratantes enumeradas nos quadros são os seguintes:

União Europeia

EU

Estados da EFTA:

Islândia

IS

Suíça (incluindo Listenstaine) (5)

CH (+ LI)

Noruega

NO

Ilhas Faroé

FO

Participantes no Processo de Barcelona:

Argélia

DZ

Egito

EG

Israel

IL

Jordânia

JO

Líbano

LB

Marrocos

MA

Cisjordânia e Faixa de Gaza

PS

Síria

SY

Tunísia

TN

Turquia

TR

Participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE:

Albânia

AL

Bósnia e Herzegovina

BA

Antiga República Jugoslava da Macedónia

MK (6)

Montenegro

ME

Sérvia

RS

Kosovo (7)

KO

A presente comunicação substitui a Comunicação 2013/C 205/03 (JO C 205 de 19.7.2013, p. 3) e a Comunicação 2013/C 205/04 (JO C 205 de 19.7.2013, p. 7).

Quadro 1

Data de aplicação das regras de origem que preveem a acumulação diagonal na zona pan-euromediterrânica

 

 

Estados da EFTA

 

Participantes no Processo de Barcelona

 

Participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE

 

EU

CH(+ LI)

IS

NO

FO

DZ

EG

IL

JO

LB

MA

PS

SY

TN

TR

AL

BA

KO

ME

MK

RS

EU

 

1.1.2006

1.1.2006

1.1.2006

1.12.2005

1.11.2007

1.3.2006

1.1.2006

1.7.2006

 

1.12.2005

1.7.2009

 

1.8.2006

 (8)

 

 

 

 

 

 

CH

(+ LI)

1.1.2006

 

1.8.2005

(C)

1.7.2013

1.8.2005

(C)

1.7.2013

1.1.2006

 

1.8.2007

1.7.2005

17.7.2007

1.1.2007

1.3.2005

 

 

1.6.2005

1.9.2007

 

 

 

(C)

1.9.2012

 

 

IS

1.1.2006

1.8.2005

(C)

1.7.2013

 

1.8.2005

(C)

1.7.2013

1.11.2005

 

1.8.2007

1.7.2005

17.7.2007

1.1.2007

1.3.2005

 

 

1.3.2006

1.9.2007

 

 

 

(C)

1.10.2012

 

 

NO

1.1.2006

1.8.2005

(C)

1.7.2013

1.8.2005

(C)

1.7.2013

 

1.12.2005

 

1.8.2007

1.7.2005

17.7.2007

1.1.2007

1.3.2005

 

 

1.8.2005

1.9.2007

 

 

 

(C)

1.11.2012

 

 

FO

1.12.2005

1.1.2006

1.11.2005

1.12.2005

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DZ

1.11.2007

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EG

1.3.2006

1.8.2007

1.8.2007

1.8.2007

 

 

 

 

6.7.2006

 

6.7.2006

 

 

6.7.2006

1.3.2007

 

 

 

 

 

 

IL

1.1.2006

1.7.2005

1.7.2005

1.7.2005

 

 

 

 

9.2.2006

 

 

 

 

 

1.3.2006

 

 

 

 

 

 

JO

1.7.2006

17.7.2007

17.7.2007

17.7.2007

 

 

6.7.2006

9.2.2006

 

 

6.7.2006

 

 

6.7.2006

1.3.2011

 

 

 

 

 

 

LB

 

1.1.2007

1.1.2007

1.1.2007

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MA

1.12.2005

1.3.2005

1.3.2005

1.3.2005

 

 

6.7.2006

 

6.7.2006

 

 

 

 

6.7.2006

1.1.2006

 

 

 

 

 

 

PS

1.7.2009

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.1.2007

 

 

 

 

 

 

TN

1.8.2006

1.6.2005

1.3.2006

1.8.2005

 

 

6.7.2006

 

6.7.2006

 

6.7.2006

 

 

 

1.7.2005

 

 

 

 

 

 

TR

 (8)

1.9.2007

1.9.2007

1.9.2007

 

 

1.3.2007

1.3.2006

1.3.2011

 

1.1.2006

 

1.1.2007

1.7.2005

 

 

 

 

 

 

 

AL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(C)

1.4.2014

(C)

1.4.2014

(C)

1.4.2014

BA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

KO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ME

 

(C)

1.9.2012

(C)

1.10.2012

(C)

1.11.2012

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(C)

1.4.2014

 

 

 

(C)

1.4.2014

(C)

1.4.2014

MK

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(C)

1.4.2014

 

 

(C)

1.4.2014

 

(C)

1.4.2014

RS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(C)

1.4.2014

 

 

(C)

1.4.2014

(C)

1.4.2014

 


Quadro 2

Data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal entre a União Europeia, a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, o Montenegro, a Sérvia e a Turquia

 

EU

AL

BA

MK

ME

RS

TR

EU

 

1.1.2007

1.7.2008

1.1.2007

1.1.2008

8.12.2009

 (9)

AL

1.1.2007

 

22.11.2007

26.7.2007

26.7.2007

24.10.2007

1.8.2011

BA

1.7.2008

22.11.2007

 

22.11.2007

22.11.2007

22.11.2007

14.12.2011

MK

1.1.2007

26.7.2007

22.11.2007

 

26.7.2007

24.10.2007

1.7.2009

ME

1.1.2008

26.7.2007

22.11.2007

26.7.2007

 

24.10.2007

1.3.2010

RS

8.12.2009

24.10.2007

22.11.2007

24.10.2007

24.10.2007

 

1.9.2010

TR

 (9)

1.8.2011

14.12.2011

1.7.2009

1.3.2010

1.9.2010

 


(1)  As Partes Contratantes são a União Europeia, a Albânia, a Argélia, a Bósnia e Herzegovina, o Egito, as Ilhas Faroé, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Kosovo [ao abrigo da Resolução 1244(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas], o Líbano, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, o Montenegro, Marrocos, a Noruega, a Sérvia, a Suíça (incluindo o Listenstaine), a Síria, a Tunísia, a Turquia e a Cisjordânia e Faixa de Gaza.

(2)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

(3)  JO C 83 de 17.4.2007, p. 1.

(4)  Estas são a UE, a Turquia, a Albânia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, o Montenegro e a Sérvia.

(5)  A Suíça e o Principado do Listenstaine formam uma união aduaneira.

(6)  Código ISO 3166. Código provisório que não prejudica a nomenclatura definitiva para este país que será acordada na sequência das conclusões das negociações atualmente em curso sob a égide das Nações Unidas.

(7)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a RCSNU 1244 e o parecer do TIJ sobre a Declaração de Independência do Kosovo.

(8)  Para os produtos abrangidos pela União Aduaneira UE-Turquia, a data de aplicação é 27 de julho de 2006.

Para os produtos agrícolas, a data de aplicação é 1 de janeiro de 2007.

Para os produtos carboníferos e siderúrgicos, a data de aplicação é 1 de março de 2009.

(9)  Para os produtos abrangidos pela União Aduaneira UE-Turquia, a data de aplicação é 27 de julho de 2006.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

12.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/12


Exemplos de autorizações de residência emitidas pelos Estados-Membros (artigo 34.o, n.o 1, do Código das Fronteiras Schengen)

(2014/C 111/06)

O modelo de títulos ou de cartões de residência elaborado em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do Código das Fronteiras Schengen encontra-se publicado no sítio web da Direção-Geral dos Assuntos Internos, no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/e-library/documents/categories/notifications/index_en.htm


12.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/13


Processo de liquidação

Decisão de abertura do processo de liquidação da empresa AIM Általános biztosító Zrt. «f.a.»

(Publicação em conformidade com o artigo 14. da Diretiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros)

(2014/C 111/07)

Empresa de seguros

AIM Általános Biztosító Zrt. «f.a.»

Budapeste

Könyves Kálmán krt. 11.

1097

MAGYARORSZÁG/HUNGRIA

Data, entrada em vigor e natureza da decisão

15 de janeiro de 2014

Entrada em vigor: 20 de fevereiro de 2014

Ordem de liquidação com designação de liquidatário

Autoridades competentes

Tribunal Metropolitano

Budapeste

Varsányi Irén u. 40-44.

1027

MAGYARORSZÁG/HUNGRIA

Autoridade de supervisão

Banco Central da Hungria

Budapeste

Krisztina krt. 39.

1013

MAGYARORSZÁG/HUNGRIA

Liquidatário designado

Hitelintézeti Felszámoló Nonprofit Kft.

Budapeste

Damjanich u. 11-15.

1071

MAGYARORSZÁG/HUNGRIA

Tel.: +36 13210116

Correio eletrónico: kht@enternet.hu./

Legislação aplicável

Hungria

Parte Nove da Lei LX de 2003 relativa a organismos de seguros e ao setor de seguros

Lei XLIX de 1991 relativa aos processos de insolvência e processos de liquidação


12.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/14


Processo de liquidação

Decisão de abertura de um processo de liquidação no que respeita à

Island Capital (Europe) Limited

(Publicação em conformidade com o artigo 14.o da Diretiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros)

(2014/C 111/08)

Empresa de seguros

Island Capital (Europe) Limited

Castlegate House

36 Castle Street

Hertford

SG14 1HH

REINO UNIDO

Endereço anterior:

The Isis Building

193 Marsh Wall

London

E14 9SG

REINO UNIDO

Data, entrada em vigor e natureza da decisão

Em 23 de janeiro de 2014, a empresa foi colocada em regime de liquidação voluntária pelos seus membros

NOTA: TODOS OS CREDORES CONHECIDOS FORAM OU SERÃO PAGOS NA ÍNTEGRA.

Autoridades competentes

The Prudential Regulation Authority

20 Moorgate

London

EC2R 8AH

REINO UNIDO

E

Financial Conduct Authority

25 The North Colonnade

Canary Wharf

London

E14 5HS

REINO UNIDO

Autoridade de supervisão

The Prudential Regulation Authority

20 Moorgate

London

EC2R 8AH

REINO UNIDO

Liquidatário designado

Richard Long

Richard Long & Co

Castlegate House

36 Castle Street

Hertford

SG14 1HH

REINO UNIDO

Tel. + 44 01992503372

Legislação aplicável

Inglesa

Insolvency Act 1986 (Lei relativa à insolvência de 1986)

Insolvency Rules 1986 (Regulamentação relativa à insolvência de 1986)


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

12.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/15


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.7227 – Temasek/Olam International)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 111/09)

1.

Em 3 de abril de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Temasek Holdings (Private) Limited («Temasek», Singapura), através de uma filial detida indiretamente a 100 % pela Breedens Investments Pte. Ltd, adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da empresa Olam International Limited («Olam», Singapura), mediante uma oferta pública de aquisição anunciada em 14 de março de 2014.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Temasek: empresa de investimento cujo portefólio abrange um amplo espectro de setores como serviços financeiros; telecomunicações, média e tecnologia; transporte e indústria; bens de consumo e imobiliário: energia e recursos; e ciências da vida,

—   Olam: gestão integrada da cadeia de abastecimento e transformação de produtos agrícolas e ingredientes alimentares a nível mundial.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão Europeia considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão Europeia solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão Europeia no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou, por via postal, com a referência COMP/M.7227 – Temasek/Olam International, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


12.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/16


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.7199 – Nestlé/Galderma)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 111/10)

1.

Em 4 de abril de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Nestlé SA («Nestlé», Suíça) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade das empresas Galderma Pharma SA (Suíça) e Galderma International SAS (França), em conjunto designadas «Galderma», atualmente controladas em conjunto pela Nestlé e L’Oréal SA, mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

:

Nestlé

:

produção, marketing e venda de uma grande variedade de produtos alimentares e de bebidas, nomeadamente produtos lácteos, preparações alimentícias, enchidos, massas alimentícias secas, gelados, chocolate e chá, etc., Por intermédio das suas filiais, a Nestlé é ativa ainda no mercado da venda de produtos cosméticos e de higiene pessoal para bebés, crianças e mulheres grávidas,

:

Galderma

:

venda de produtos dermatológicos com um número limitado de produtos de higiene pessoal.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão Europeia considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão Europeia solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão Europeia no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7199 — Nestlé/Galderma, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


12.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/17


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.7182 — Visteon Corporation/Automotive Electronics Business of Johnson Controls)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 111/11)

1.

Em 4 de abril de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Visteon Corporation («Visteon», EUA) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade do negócio de eletrónica automóvel, atualmente detido pela Johnson Controls, Inc. («JCI», USA), mediante aquisição de ativos e ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Visteon: fornecimento de sistemas, módulos e componentes dos setores de controlo ambiental, eletrónica e interiores a fabricantes de equipamento de origem (OEM) do setor automóvel,

—   JCI: tecnologia e operações industriais no setor da eficiência energética dos edifícios; fornecimentos à indústria automóvel e soluções energéticas,

—   Negócio de eletrónica automóvel da Johnson Controls, Inc.: fornecimento de informações para condutores e de produtos de eletrónica de bordo a OEM do setor automóvel.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração.

5.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7182 - Visteon Corporation/Automotive Electronics Business of Johnson Controls, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


12.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/18


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.7180 – Agrifirm/BayWa/Agrimec JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 111/12)

1.

Em 4 de abril de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas BayWa AG («BayWa», Alemanha) e Agrifirm Group B.V. («Agrifirm», Países Baixos) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Agrimec Group B.V. («Agrimec JV», Países Baixos), mediante aquisição de ações. A Agrimec é atualmente uma filial a 100 % da Agrifirm.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   BayWa: comércio e serviços no setor dos produtos agrícolas, materiais de construção e produtos energéticos,

—   Agrifirm: cooperativa de agricultores e horticultores neerlandeses que fornece produtos e serviços nos seguintes setores: culturas arvenses, horticultura, pecuária, carne de bovino, de suíno e de aves de capoeira, agricultura biológica e máquinas agrícolas; e

—   Agrimec JV: importação e distribuição de máquinas agrícolas, incluindo serviços pós-venda conexos, nos Países Baixos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão Europeia considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das Concentrações (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão Europeia solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão Europeia no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7180 – Agrifirm/BayWa/Agrimec JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

12.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/19


Países cujo controlo de conformidade foi aprovado nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 543/2011 da Comissão

(2014/C 111/13)

O presente anúncio substitui o anúncio 2009/C 154/13 da Comissão, relativo aos países cujo controlo de conformidade foi aprovado nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão. As futuras alterações do presente anúncio serão publicadas em http://ec.europa.eu/agriculture/fruit-and-vegetables/marketing-standards/index_en.htm

PARTE A: LISTA DE PAÍSES E PRODUTOS

País

Produtos

Suíça

Frutas e produtos hortícolas frescos, não incluídos os citrinos

Marrocos

Frutas e produtos hortícolas frescos

África do Sul

Frutas e produtos hortícolas frescos

Israel

Frutas e produtos hortícolas frescos

Índia

Frutas e produtos hortícolas frescos

Nova Zelândia

Maçãs, peras e quivis

Senegal

Frutas e produtos hortícolas frescos

Quénia

Frutas e produtos hortícolas frescos

Turquia

Frutas e produtos hortícolas frescos

PARTE B: CORRESPONDENTES OFICIAIS E ORGANISMOS DE CONTROLO

País

Correspondente oficial

Organismo de controlo

Suíça

Office fédéral de l’agriculture

Département fédéral de l’économie Mattenhofstrasse 5,

CH-3003 Berne

Tel. (41-31) 324 84 21

Fax: (41-31) 322 26 34

Qualiservice Sàrl

Kapellenstrasse 5 Case postale 7960

CH-3001 Berne

Tel. (41-31) 385 36 90

Fax: (41-31) 385 36 99

Marrocos

Minister for Agriculture and Sea Fisheries

Quartier AdministratifPlace Abdallah Chefchaouni BP 607 Rabat Morocco

Tel. (212-37) 76 01 01/76 09 93

Fax: (212-37) 77 64 11

Email: webmaster@madprm.gov.ma

e

info@madrpm.gov.ma

Food Export Control and Coordination Organization (EACCE) 72, Angle Boulevard Mohamed Smiha et Rue Moulay Mohamed El Baâmrani

Casablanca Morocco

Tél.: (212-22) 30 51 04/30 51 73/30 50 91/30 51 95

Fax: (212-22) 30 51 68

E-mail: eacce@eacce.org.ma

África do Sul

Department of Agriculture, Forestry and Fisheries

Directorate Food Safety and Quality Assurance

Private Bag X343

Pretoria 0001

South Africa

Tel. + 27-123197000/6023

Fax: + 27-123196764 e + 27-123196055

Email: BoitshokoN@daff.qov.za

ou

BilloyM@daff.gov.za

PPECB (Perishable Products Export Control Board)

P.O. Box 15289

Panorama 7506

South Africa

Tel. (27-21 930 1134)

Fax: (27-21 939 6868)

Email: ho@ppecb.com

Israel

Ministry of Agriculture and Rural Development PPIS (Plant Protection and Inspection Service)

PO Box 78 Bet-Dagan 50250 Israel

Tel. (972-3) 968 15 00

Fax: (972-3) 368 15 07

Ministry of Agriculture and Rural Development PPIS (Plant Protection and Inspection Service)

Fresh produce quality control service

PO Box 78 Bet-Dagan 50250 Israel

Tel. (972-3) 968 15 20

Fax: (972-3)368 15 07

Índia

Agricultural Marketing Adviser

Ministry of Agriculture

Room No 299 C

Krishi Bhawan

Dr. Rajendra Prasad Road

New Delhi-110001

Tel. +91.11.23388756

Fax: +91.11.23381757

E-mail: narendra.bhooshan@gov.in

Directorate of Marketing & Inspection

Department of Agriculture and Cooperation

Government of India

C.G.O. Building,

N.H. –IV

Faridabad - 121 001

Tel. +91.129. 2414905, 2434348

Fax: +91.129.2416568

E-mail: dmifbd@nic.in

Nova Zelândia

Ministry for Primary Industries

Pastoral House

25 the Terrace, PO Box 2526 Wellington 6140 New Zealand

Tel. + 64-4 894 0100

Fax: + 64-4 894 0720

E-mail: www.mpi.govt.nz

Ministry for Primary Industries

Pastoral House

25 the Terrace, PO Box 2526 Wellington 6140 New Zealand

Tel. + 64-4 894 0100

Fax: + 64-4 894 0720

E-mail: www.mpi.govt.nz

Senegal

Ministère de l’Agriculture et de l’Hydraulique

Direction de la protection des végétaux

BP 20054 Thiaroye Dakar Senegal

Tel. (221) 834 03 97

Fax: (221) 834 28 54/834 42 90

Email: almhanne@hotmail.com

Ministère de l’Agriculture et de l’Hydraulique

Direction de la protection des végétaux Bureau qualité de la Division Législation et Contrôle phytosanitaire

Tel. (221) 834 03 97

Fax: (221) 834 28 54

Email: dpv1@sentoo.sn ou

almhanne@yahoo.fr

Quénia

Kenya Plant Health Inspectorate Service, Kephis Managing Director

PO Box 49592 00100 Nairobi

Tel. (254-20) 88 25 84

Fax: (254-20) 88 22 65

E-mail: kephis@nbnet.co.ke

Kenya Plant Health Inspectorate Service, Kephis

PO Box 49592 00100 Nairobi

Tel. (254-20) 88 45 45/88 23 08/88 29 33

Fax: (254-20) 88 22 45

E-mail: kephis@nbnet.co.ke

Turquia

Ministry of Economy

DG of Product Safety and Inspection

Diretor-Geral: H. Mehmet SÖNMEZ

Diretora-Geral Adjunta: H. Sibel KAPLAN

Endereço: İnönü Bulvarı No: 36 06510 Emek/Ankara

Tel. (+ 90-312) 212 87 67

Fax: (+ 90-312) 212 68 64,

(+ 90-312) 212 87 68

E-mail: kaplans@ekonomi.gov.tr

Ministry of Economy

DG of Product Safety and Inspection

Diretor-Geral: H. Mehmet SÖNMEZ

Diretora-Geral Adjunta: H. Sibel KAPLAN

Endereço: İnönü Bulvarı No: 36 06510 Emek/Ankara

Tel. (+ 90-312) 212 87 67

Fax: (+ 90-312) 212 68 64,

(+ 90-312) 212 87 68

E-mail: kaplans@ekonomi.gov.tr

PARTE C: MODELOS DE CERTIFICADOS

Image Image Image Image Image Image Image Image
Top