Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C:2012:125:FULL

    Jornal Oficial da União Europeia, C 125, 28 de abril de 2012


    Display all documents published in this Official Journal
     

    ISSN 1977-1010

    doi:10.3000/19771010.C_2012.125.por

    Jornal Oficial

    da União Europeia

    C 125

    European flag  

    Edição em língua portuguesa

    Comunicações e Informações

    55.o ano
    28 de Abril de 2012


    Número de informação

    Índice

    Página

     

    IV   Informações

     

    INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

     

    Comissão Europeia

    2012/C 125/01

    Taxas de câmbio do euro

    1

    2012/C 125/02

    Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização para 27 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de maio de 2012[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]

    2

    2012/C 125/03

    Comunicação da Comissão relativa às quantidades de certos produtos do setor do leite e dos produtos lácteos disponíveis para o segundo semestre de 2012 no âmbito de determinados contingentes abertos pela União

    3

     

    Tribunal de Contas

    2012/C 125/04

    Relatório Especial n.o 3/2012, A Comissão foi bem sucedida na correção das deficiências identificadas nos sistemas de gestão e de controlo dos Estados-Membros?

    4

     

    V   Avisos

     

    OUTROS ATOS

     

    Comissão Europeia

    2012/C 125/05

    Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

    5

    2012/C 125/06

    Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

    13

     

    Retificações

    2012/C 125/07

    Retificação da comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (JO C 87 de 23.3.2012)

    16

    PT

     


    IV Informações

    INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

    Comissão Europeia

    28.4.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 125/1


    Taxas de câmbio do euro (1)

    27 de abril de 2012

    2012/C 125/01

    1 euro =


     

    Moeda

    Taxas de câmbio

    USD

    dólar americano

    1,3229

    JPY

    iene

    106,75

    DKK

    coroa dinamarquesa

    7,4385

    GBP

    libra esterlina

    0,81530

    SEK

    coroa sueca

    8,9024

    CHF

    franco suíço

    1,2014

    ISK

    coroa islandesa

     

    NOK

    coroa norueguesa

    7,5880

    BGN

    lev

    1,9558

    CZK

    coroa checa

    24,870

    HUF

    forint

    287,25

    LTL

    litas

    3,4528

    LVL

    lats

    0,6995

    PLN

    zloti

    4,1788

    RON

    leu

    4,3878

    TRY

    lira turca

    2,3280

    AUD

    dólar australiano

    1,2679

    CAD

    dólar canadiano

    1,2996

    HKD

    dólar de Hong Kong

    10,2652

    NZD

    dólar neozelandês

    1,6168

    SGD

    dólar de Singapura

    1,6396

    KRW

    won sul-coreano

    1 499,22

    ZAR

    rand

    10,2584

    CNY

    yuan-renminbi chinês

    8,3200

    HRK

    kuna croata

    7,5155

    IDR

    rupia indonésia

    12 151,76

    MYR

    ringgit malaio

    4,0220

    PHP

    peso filipino

    55,923

    RUB

    rublo russo

    38,8750

    THB

    baht tailandês

    40,719

    BRL

    real brasileiro

    2,4916

    MXN

    peso mexicano

    17,3961

    INR

    rupia indiana

    69,4650


    (1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


    28.4.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 125/2


    Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização para 27 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de maio de 2012

    [Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]

    2012/C 125/02

    Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento de Execução (CE) n.o 794/2004 prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.

    As taxas alteradas são indicadas em negrito.

    O quadro anterior foi publicado no JO C 53 de 23.2.2012, p. 11.

    De

    Até

    AT

    BE

    BG

    CY

    CZ

    DE

    DK

    EE

    EL

    ES

    FI

    FR

    HU

    IE

    IT

    LT

    LU

    LV

    MT

    NL

    PL

    PT

    RO

    SE

    SI

    SK

    UK

    1.5.2012

    1,67

    1,67

    3,66

    1,67

    1,72

    1,67

    1,85

    1,67

    1,67

    1,67

    1,67

    1,67

    7,48

    1,67

    1,67

    2,57

    1,67

    2,78

    1,67

    1,67

    4,91

    1,67

    6,85

    2,76

    1,67

    1,67

    1,74

    1.3.2012

    30.4.2012

    2,07

    2,07

    3,66

    2,07

    1,72

    2,07

    1,85

    2,07

    2,07

    2,07

    2,07

    2,07

    7,48

    2,07

    2,07

    2,57

    2,07

    2,78

    2,07

    2,07

    4,91

    2,07

    6,85

    2,76

    2,07

    2,07

    1,74

    1.1.2012

    29.2.2012

    2,07

    2,07

    3,66

    2,07

    1,72

    2,07

    1,85

    2,07

    2,07

    2,07

    2,07

    2,07

    6,39

    2,07

    2,07

    2,57

    2,07

    2,38

    2,07

    2,07

    4,91

    2,07

    6,85

    2,76

    2,07

    2,07

    1,74

    1.8.2011

    31.12.2011

    2,05

    2,05

    3,97

    2,05

    1,79

    2,05

    2,07

    2,05

    2,05

    2,05

    2,05

    2,05

    5,61

    2,05

    2,05

    2,56

    2,05

    2,20

    2,05

    2,05

    4,26

    2,05

    7,18

    2,65

    2,05

    2,05

    1,48

    1.7.2011

    31.7.2011

    2,05

    2,05

    3,97

    2,05

    1,79

    2,05

    1,76

    2,05

    2,05

    2,05

    2,05

    2,05

    5,61

    2,05

    2,05

    2,56

    2,05

    2,20

    2,05

    2,05

    4,26

    2,05

    7,18

    2,65

    2,05

    2,05

    1,48

    1.5.2011

    30.6.2011

    1,73

    1,73

    3,97

    1,73

    1,79

    1,73

    1,76

    1,73

    1,73

    1,73

    1,73

    1,73

    5,61

    1,73

    1,73

    2,56

    1,73

    2,20

    1,73

    1,73

    4,26

    1,73

    7,18

    2,65

    1,73

    1,73

    1,48

    1.3.2011

    30.4.2011

    1,49

    1,49

    3,97

    1,49

    1,79

    1,49

    1,76

    1,49

    1,49

    1,49

    1,49

    1,49

    5,61

    1,49

    1,49

    2,56

    1,49

    2,20

    1,49

    1,49

    4,26

    1,49

    7,18

    2,23

    1,49

    1,49

    1,48

    1.1.2011

    28.2.2011

    1,49

    1,49

    3,97

    1,49

    1,79

    1,49

    1,76

    1,49

    1,49

    1,49

    1,49

    1,49

    5,61

    1,49

    1,49

    2,56

    1,49

    2,64

    1,49

    1,49

    4,26

    1,49

    7,18

    1,76

    1,49

    1,49

    1,48


    28.4.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 125/3


    Comunicação da Comissão relativa às quantidades de certos produtos do setor do leite e dos produtos lácteos disponíveis para o segundo semestre de 2012 no âmbito de determinados contingentes abertos pela União

    2012/C 125/03

    Os certificados de importação atribuídos para o primeiro semestre de 2012 a título de determinados contingentes referidos no Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (1) não esgotaram as quantidades disponíveis no âmbito destes últimos. As quantidades restantes são indicadas no anexo e estão disponíveis de 1 de julho a 31 de dezembro de 2012.


    (1)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29.


    ANEXO

    Produtos originários da República da Moldávia

    Número do contingente

    Quantidade

    (kg)

    09.4210

    1 500 000


    Manteiga originária da Nova Zelândia

    Número do contingente

    Quantidade

    (kg)

    09.4195

    27 608 000

    09.4182

    22 581 800


    Produtos originários da Noruega

    Número do contingente

    Quantidade

    (kg)

    09.4179

    5 180 000


    Tribunal de Contas

    28.4.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 125/4


    Relatório Especial n.o 3/2012, «A Comissão foi bem sucedida na correção das deficiências identificadas nos sistemas de gestão e de controlo dos Estados-Membros?»

    2012/C 125/04

    O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 3/2012, «A Comissão foi bem-sucedida na correção das deficiências identificadas nos sistemas de gestão e de controlo dos Estados-Membros?».

    O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu

    Pode também obter-se gratuitamente, em versão papel, mediante pedido ao Tribunal de Contas Europeu:

    European Court of Auditors

    Unit ‘Audit: Production of Reports’

    12, rue Alcide de Gasperi

    1615 Luxembourg

    LUXEMBOURG

    Tel. +352 4398-1

    Endereço eletrónico: eca-info@eca.europa.eu

    ou preenchendo uma nota de encomenda eletrónica na EU-Bookshop.


    V Avisos

    OUTROS ATOS

    Comissão Europeia

    28.4.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 125/5


    Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

    2012/C 125/05

    A presente publicação confere o direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem ser enviadas à Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

    PEDIDO DE ALTERAÇÃO

    REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

    PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o

    «MELA ALTO ADIGE»/«SÜDTIROLER APFEL»

    N.o CE: IT-PGI-0105-0207-09.09.2011

    DOP ( ) IGP ( X )

    1.   Rubrica do caderno de especificações objeto da alteração:

    Nome do produto

    Image

    Descrição do produto

    Área geográfica

    Prova de origem

    Image

    Método de obtenção

    Relação

    Image

    Rotulagem

    Exigências nacionais

    Outras (especificar)

    2.   Tipo de alteração(ões):

    Image

    Alteração ao documento único ou ficha-resumo

    Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo

    Alteração ao caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

    Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

    3.   Alteração(ões):

    3.1.   Descrição do produto:

    O artigo 2.o, ponto 2.1, do caderno de especificações de produção, indica que os mutantes e clones das variedades referidas podem ser utilizados na produção da «Mela Alto Adige» ou «Südtiroler Apfel».

    As variedades Pinova e Topaz vêm juntar-se às variedades já mencionadas no caderno de especificações de produção em vigor. O cultivo das duas variedades no Alto Ádige remonta respetivamente a 1985 e 1992. Atualmente, estas constituem um componente importante do conjunto de maçãs produzido na região.

    Considerou-se conveniente indicar no artigo 2.o, ponto 2.2, do caderno de especificações de produção, o período durante o qual devem ser efetuadas as medições do teor de açúcar e da dureza dos frutos. Os parâmetros qualitativos medidos durante o período definido são considerados válidos para toda a campanha de comercialização do produto, na medida em que, graças às técnicas modernas de conservação, não serão de assinalar degradações significativas no que respeita à dureza ou ao teor de açúcar.

    Os frutos da categoria comercial II, desde que obtidos por métodos de cultura biológica, são igualmente introduzidos no caderno de especificações de produção.

    No artigo 2.o, ponto 2.2, no parágrafo dedicado à variedade GALA, considerou-se oportuno eliminar a referência a «Royal Gala e similari», na medida em que «Royal Gala» é uma marca comercial registada e não uma variedade.

    No artigo 2.o, ponto 2.2, no parágrafo dedicado à variedade RED DELICIOUS, considerou-se oportuno eliminar a referência a «Red Chief», na medida em que «Red Chief» é uma marca comercial registada e não uma variedade.

    No artigo 2.o, ponto 2.2, no parágrafo dedicado à variedade STAYMAN WINESAP, a referência «Stayman» foi indicada por lapso, em vez de «Staymanred».

    3.2.   Método de obtenção:

    No artigo 5.o. ponto 5.1, a referência explícita à «produção integrada e/ou agricultura biológica» é eliminada. O parágrafo assim alterado permite a utilização de normas técnicas de cultivo alternativas e mais recentes, com um impacto ambiental reduzido.

    No artigo 5.o, ponto 5.3, segundo parágrafo, é suprimida a referência ao valor médio do pH. Considera-se que esta referência, tal como expressa no caderno de especificações de produção, não presta nenhuma informação específica. Recorde-se que a avaliação do pH faz parte das análises dos solos com base nas quais serão definidos os planos de fertilização previstos no caderno de especificações de produção.

    No artigo 5.o, ponto 5.3, terceiro parágrafo, é suprimida a referência à análise das folhas. As informações decorrentes das análises dos solos são suficientes para planificar as operações de fertilização, de molde a garantir que a planta receba a quantidade adequada de nutrientes. Regra geral, a análise das folhas só é utilizada se se constata uma carência manifesta de nutrientes, nomeadamente azoto, zinco e ferro, pelo que não é útil para planificar a fertilização de manutenção.

    No artigo 5.o, ponto 5.5, quarto parágrafo, é introduzida a possibilidade de efetuar operações de monda total nas zonas em que os pomares são cobertos com redes, destinadas a protegê-los contra o verme branco (Melolontha melolontha). Esta prática permite lutar contra o desenvolvimento das larvas do inseto e limitar os danos das culturas.

    No artigo 5.o, ponto 5.5, é abolida a referência a um período específico para a irrigação. Deste modo, será possível planificar as operações de irrigação em função das condições climáticas efetivas. A título de exemplo, recorde-se que, após o mês de setembro, é frequentemente necessária uma irrigação, para prevenir eventuais danos causados pelo gelo devido a um período de seca excessiva.

    O artigo 5.o, ponto 5.7, é reformulado, para que a produção máxima de 68 t/ha se refira aos frutos destinados a ser vendidos como produtos frescos e seja calculada como média da produção total do Alto Ádige, para todas as variedades existentes.

    No artigo 5.o, ponto 5.8, segundo parágrafo, são eliminados os valores relacionados com a conservação, devido à evolução constante das tecnologias neste setor, que implicam igualmente alterações constantes dos fatores críticos do processo de conservação, designadamente a temperatura e a humidade.

    No artigo 5.o, ponto 5.9, é especificado o período de comercialização da «Mela Alto Adige»/«Südtiroler Apfel» em função da época de apanha das diferentes variedades de maçã previstas no caderno de especificações de produção. O prolongamento do período de comercialização prende-se com as variedades de outono, cuja apanha se efetua na segunda quinzena de setembro. Saliente-se ainda que, nos últimos anos, se tem assistido no Alto Ádige a uma melhoria significativa das técnicas de conservação (AC-ULO e DCA) que, tomando por base as boas práticas agrícolas e a atenção concedida pelos responsáveis ao estado de maturidade dos frutos nas operações de apanha, permite manter um nível elevado de qualidade dos frutos, mesmo a longo prazo.

    Por último, em matéria de acondicionamento, o caderno de especificações de produção foi atualizado, em conformidade com o disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

    O artigo 5.o, ponto 5.10, foi reformulado. Concretamente, foi suprimida a lista dos tipos de acondicionamentos autorizados, na medida em que estes já se encontravam previstos na regulamentação em vigor.

    3.3.   Rotulagem:

    O artigo 8.o foi reformulado, tendo-se tornado mais conciso e claro. Concretamente, está prevista a opção de indicar a menção «Mela Alto Adige»Indicazione geografica protetta (em língua italiana) ou «Südtiroler Apfel»geschützte geografische Angabe (em língua alemã) não só no rótulo de acondicionamento e nos frutos como nas próprias embalagens de venda. É definida a dimensão mínima da menção «Mela Alto Adige» ou «Südtiroler Apfel», aposta nos rótulos de acondicionamento, nas embalagens de venda e nos selos aplicados nos frutos.

    Além disso, é autorizada a associação da denominação às marcas coletivas, desde que estas não sejam de caráter laudatório nem suscetíveis de induzir em erro o comprador.

    É eliminada a referência à percentagem de frutos a que devem ser apostos selos, de modo a conceder maior flexibilidade aos produtores para fazerem face às mudanças constantes impostas pelo mercado do setor das frutas e dos produtos hortícolas.

    DOCUMENTO ÚNICO

    REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

    «MELA ALTO ADIGE»/«SÜDTIROLER APFEL»

    N.o CE: IT-PGI-0105-0207-09.09.2011

    DOP ( ) IGP ( X )

    1.   Nome:

    «Mela Alto Adige»/«Südtiroler Apfel»

    2.   Estado-Membro ou país terceiro:

    Itália

    3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

    3.1.   Tipo de produto:

    Classe 1.6. —

    Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

    A indicação geográfica protegida «Mela Alto Adige» ou «Südtiroler Apfel» é reservada aos frutos provenientes dos pomares cultivados na área delimitada no ponto 4, constituídos atualmente pelas variedades e pelos mutantes seguintes e/ou pelos respetivos clones: Braeburn, Elstar, Fuji, Gala, Golden Delicious, Granny Smith, Idared, Jonagold, Morgenduft, Red Delicious, Stayman Winesap, Pinova e Topaz.

    A denominação «Mela Alto Adige» IGP ou «Südtiroler Apfel» g.g.A. só pode ser utilizada relativamente às maçãs que apresentam as caraterísticas qualitativas, intrínsecas e extrínsecas, próprias de cada variedade, expressas pelos parâmetros seguintes: aspeto exterior, categoria comercial e calibre, caraterísticas químicas e caraterísticas físicas. Os demais requisitos qualitativos mínimos impostos para as diferentes variedades e categorias são os estabelecidos pela regulamentação comunitária em vigor nesta matéria.

    O teor de açúcar e os valores de dureza, expressos em kg/cm2 dos frutos e medidos 2 meses após a apanha, devem respeitar os valores mínimos abaixo indicados para as variedades correspondentes.

    Braeburn:

    cor do epicarpo: verde a verde-claro,

    cor dominante do epicarpo: estrias do vermelho-laranja ao vermelho intenso em > 33 % da superfície,

    categoria comercial: «Extra» e «Prima»; para o produto biológico, igualmente «Seconda»,

    calibre: diâmetro mínimo de 65 mm,

    teor de açúcar: superior a 11 °Brix,

    dureza: mínimo 5,5 kg/cm2.

    Elstar:

    cor do epicarpo: amarelo,

    cor dominante do epicarpo: vermelho vivo em > 20 % da superfície,

    categoria comercial: «Extra» e «Prima»; para o produto biológico, igualmente «Seconda»,

    calibre: diâmetro mínimo de 65 mm,

    teor de açúcar: superior a 10,5 °Brix,

    dureza: mínimo 5 kg/cm2.

    Fuji:

    cor do epicarpo: verde-claro a amarelo,

    cor dominante do epicarpo: do vermelho-claro ao vermelho intenso em > 50 % da superfície vermelho-claro, 30 % dos quais vermelho intenso,

    categoria comercial: «Extra» e «Prima»; para o produto biológico, igualmente «Seconda»,

    calibre: diâmetro mínimo de 65 mm,

    teor de açúcar: superior a 12,5 °Brix,

    dureza: mínimo 5 kg/cm2.

    Gala:

    cor do epicarpo: verde-amarelado a amarelo dourado,

    cor dominante do epicarpo: vermelho, no mínimo em 20 % da superfície (Gala standard); > 50 % para os clones vermelhos,

    categoria comercial: «Extra» e «Prima»; para o produto biológico, igualmente «Seconda»,

    calibre: diâmetro mínimo de 60 mm,

    teor de açúcar: superior a 10,5 °Brix,

    dureza: mínimo 5 kg/cm2.

    Golden Delicious:

    cor do epicarpo: verde-claro a amarelo,

    cor dominante do epicarpo: rosa em certos ambientes,

    carepa: carepa reticulada fina até 20 % da superfície, no máximo em 20 % dos frutos; para o produto biológico, a carepa é autorizada de acordo com os critérios definidos para a categoria «Seconda»,

    categoria comercial: «Extra» e «Prima»; para o produto biológico, igualmente «Seconda»,

    calibre: diâmetro mínimo de 65 mm,

    teor de açúcar: superior a 11 °Brix,

    dureza: mínimo 5 kg/cm2.

    Granny Smith:

    cor do epicarpo: verde intenso,

    cor dominante do epicarpo: possibilidade de um ligeiro facetado rosa,

    categoria comercial: «Extra» e «Prima»; para o produto biológico, igualmente «Seconda»,

    calibre: diâmetro mínimo de 65 mm,

    teor de açúcar: superior a 10 °Brix,

    dureza: mínimo 5,5 kg/cm2.

    Idared:

    cor do epicarpo: amarelo-verde,

    cor dominante do epicarpo: vermelho intenso uniforme em > 33 % da superfície,

    categoria comercial: «Extra» e «Prima»; para o produto biológico, igualmente «Seconda»,

    calibre: diâmetro mínimo de 65 mm,

    teor de açúcar: superior a 10 °Brix,

    dureza: mínimo 5 kg/cm2.

    Jonagold:

    cor do epicarpo: amarelo-verde,

    cor dominante do epicarpo: vermelho vivo para a Jonagold: vermelho estriado em > 20% da superfície; para a Jonared: vermelho em > 50 % da superfície,

    categoria comercial: «Extra» e «Prima»; para o produto biológico, igualmente «Seconda»,

    calibre: diâmetro mínimo de 65 mm,

    teor de açúcar: superior a 11 °Brix,

    dureza: mínimo 5 kg/cm2.

    Morgenduft:

    cor do epicarpo: entre verde-claro e amarelo,

    cor dominante do epicarpo: vermelho vivo uniforme, no mínimo em 33 % da superfície; para a Dallago: vermelho brilhante intenso, no mínimo em 50 % da superfície,

    categoria comercial: «Extra» e «Prima»; para o produto biológico, igualmente «Seconda»,

    calibre: diâmetro mínimo de 65 mm,

    teor de açúcar: superior a 10 °Brix,

    dureza: mínimo 5 kg/cm2.

    Red Delicious:

    cor do epicarpo: verde-amarelo,

    cor dominante do epicarpo: vermelho intenso, brilhante e estriado em > 75 % da superfície; para os clones vermelhos: em > 90 % da superfície,

    categoria comercial: «Extra» e «Prima»; para o produto biológico, igualmente «Seconda»,

    calibre: diâmetro mínimo de 65 mm,

    teor de açúcar: superior a 10 °Brix,

    dureza: mínimo 5 kg/cm2.

    Stayman Winesap:

    cor do epicarpo: verde-amarelado,

    cor dominante do epicarpo: vermelho uniforme com ligeiras estrias em > 33 %; para a Red Stayman (Staymared): em > 50 % da superfície,

    categoria comercial: «Extra» e «Prima»; para o produto biológico, igualmente «Seconda»,

    calibre: diâmetro mínimo de 65 mm,

    teor de açúcar: superior a 10 °Brix,

    dureza: mínimo 5 kg/cm2.

    Pinova:

    cor do epicarpo: verde-claro a amarelo,

    cor dominante do epicarpo: vermelho estriado em > 10 % da superfície

    categoria comercial: «Extra» e «Prima»; para o produto biológico, igualmente «Seconda»,

    calibre: diâmetro mínimo de 65 mm,

    teor de açúcar: superior a 11 °Brix,

    dureza: mínimo 5 kg/cm2.

    Topaz:

    cor do epicarpo: verde-claro a amarelo,

    cor dominante do epicarpo: vermelho estriado em > 33 % da superfície,

    categoria comercial: «Extra» e «Prima»; para o produto biológico, igualmente «Seconda»,

    calibre: diâmetro mínimo de 60 mm,

    teor de açúcar: superior a 10,5 °Brix,

    dureza: mínimo 5 kg/cm2.

    3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

    3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

    3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

    As operações de cultivo e apanha da «Mela Alto Adige» ou «Südtiroler Apfel» devem ter lugar na área de produção indicada no ponto 4.

    3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

    A fim de evitar provocar danos ao produto, designadamente lesões da casca e pisaduras com o consequente escurecimento da polpa e outras alterações, as operações de embalagem e acondicionamento devem ter lugar na área geográfica delimitada. Esta exigência justifica-se pela grande experiência adquirida na gestão do produto pós-apanha por parte dos operadores, que exercem a sua atividade há mais de 40 anos na área delimitada do Alto Ádige.

    3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

    O rótulo a apor nos acondicionamentos, nas próprias embalagens de venda ou nos frutos deve conter a menção «Mela Alto Adige»Indicazione geografica protetta (língua italiana) ou «Südtiroler Apfel»geschützte geografische Angabe (língua alemã). A dimensão da menção «Mela Alto Adige» ou «Südtiroler Apfel» a apor nos rótulos dos condicionamentos ou nas próprias embalagens de venda está fixada no mínimo em 2 mm de altura. A dimensão da menção «Mela Alto Adige» ou «Südtiroler Apfel» nos selos a apor nos frutos está fixada no mínimo em 0,8 mm de altura.

    É autorizada a utilização, em associação com a indicação geográfica protegida, de indicações e/ou símbolos gráficos que façam referência a nomes, razões sociais ou marcas de empresas individuais e/ou coletivas, desde que não sejam de caráter laudatório nem suscetíveis de induzir em erro o comprador.

    4.   Delimitação concisa da área geográfica:

    A área de produção da «Mela Alto Adige» ou «Südtiroler Apfel» compreende parte do território da Província Autónoma de Bolzano — Alto Ádige (Südtirol), abrangendo a totalidade do território de 72 comunas.

    5.   Relação com a área geográfica:

    5.1.   Especificidade da área geográfica:

    No Alto Ádige, as condições climáticas são muito favoráveis ao cultivo da maçã: de facto, registam-se na região mais de 300 dias de sol ao longo do ano. No fim do verão e no outono são típicas as diferenças marcadas das temperaturas do dia e da noite. Durante o dia, a temperatura pode atingir os 30 °C, ao passo que à noite pode descer até 8-10 °C. A maior parte da produção provém de explorações situadas a uma altitude superior a 500 m acima do nível do mar. Os solos extraordinariamente férteis são leves, bem drenados e ricos em oxigénio. As raízes podem, por conseguinte, desenvolver-se nas melhores condições. O teor de húmus nos solos é médio a elevado.

    5.2.   Especificidade do produto:

    A «Mela Alto Adige» ou «Südtiroler Apfel» distingue-se pela cor e pelo sabor particularmente acentuados, pela polpa compacta e pela sua capacidade de conservação elevada; estas caraterísticas qualitativas devem-se à estreita combinação existente entre os fatores pedoclimáticos e o profissionalismo dos operadores.

    5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou caraterísticas do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras caraterísticas do produto (para as IGP):

    As práticas adotadas pelos cultivadores do Alto Ádige permitem obter maçãs com um nível qualitativo elevado, graças ao equilíbrio perfeito existente entre a vegetação e a produção. A «Mela Alto Adige» ou «Südtiroler Apfel» é produzida com base em técnicas e métodos de reduzido impacto ambiental. Os sistemas de produção da «Mela Alto Adige» ou «Südtiroler Apfel» destinam-se a valorizar a natural vocação pedoclimática específica das áreas de produção. De facto, a combinação entre o número elevado de horas de sol, as noites frescas e o baixo índice das precipitações permite obter frutos de sabor e cor particularmente acentuados. A altitude de 200 a 1 000 m acima do nível do mar a que se situam os pomares e os solos leves e bem arejados garantem um aroma intenso, uma polpa compacta e uma consequente capacidade de conservação elevada. Por outro lado, os nutrientes advêm de uma fertilização equilibrada, realizada com base nos resultados da análise dos solos, o que favorece a qualidade dos frutos e limita, simultaneamente, o desenvolvimento de doenças fisiológicas.

    Graças às condições pedoclimáticas favoráveis, a cultura da maçã no Alto Ádige passou, ao longo do tempo, das variedades exclusivamente autóctones às provenientes de outros países, que se adaptaram bem ao microclima, como o atestam inúmeras fontes. Na realidade, já na Idade Média, estava generalizada nos masi (explorações agrícolas familiares) de montanha do Alto Ádige a cultura de diferentes variedades de maçã e pera, que eram utilizadas para abastecimento da família que vivia na própria exploração. A partir de meados do século XIX, a fruticultura tornou-se uma atividade produtiva e comercial florescente, com compradores em Viena, Innsbruck, Munique, Varsóvia e São Petersburgo. A partir de meados do século XIX, foi iniciada a modernização da fruticultura no Alto Ádige. Em 1831, o professor primário Johann Iakob Pöll publicou um primeiro manual de fruticultura e, em 1872, a fruticultura foi introduzida no ensino, como disciplina específica, no Istituto agrario di S. Michele all'Adige, que acabava de ser criado. Uma lista de 1856 das plantas de viveiro da Associação Agrícola de Bolzano contém já 193 variedades de maçã cultiváveis. Na obra histórica mais importante sobre a cultura de frutas e produtos hortícolas do Alto Ádige, de Karl Mader, de 1894 e 1904, são mencionadas perto de 40 variedades muito difundidas em todo o território do Alto Ádige.

    A combinação destes fatores ambientais e da atividade secular do homem, resultante da profunda sinergia existente entre a cultura da maçã e a proteção do território e do ambiente típicos do sistema de produção local, contribui para a notoriedade da «Mela Alto Adige» ou «Südtiroler Apfel», reconhecida nos mercados nacional e internacional.

    Atualmente, estão ligados ao setor de produção da maçã cerca de 8 000 produtores, associados na sua maior parte em cooperativas, 2 500 trabalhadores nos centros de acondicionamento e 12 000 pessoas que realizam a apanha.

    Referência à publicação do caderno de especificações:

    Esta administração iniciou o procedimento nacional de oposição, publicando a proposta de alteração do caderno de especificações de produção da IGP «Mela Alto Adige» ou «Südtiroler Apfel» na Gazzetta ufficiale della Repubblica italiana n.o 164 de 16 de julho de 2011.

    O texto consolidado do caderno de especificações de produção pode ser consultado no sítio Internet:

    http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335

    ou

    acedendo diretamente à página inicial do sítio Internet do Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais (http://www.politicheagricole.it), clicando em «Qualità e sicurezza» (no canto superior direito do ecrã) e, por último, em «Disciplinari di Produzione all'esame dell'UE».


    (1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


    28.4.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 125/13


    Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

    2012/C 125/06

    A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

    DOCUMENTO ÚNICO

    REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

    «SPARGEL AUS FRANKEN»/«FRÄNKISCHER SPARGEL»/«FRANKEN-SPARGEL»

    N.o CE: DE-PGI-0005-0804-17.03.2010

    IGP ( X ) DOP ( )

    1.   Nome:

    «Spargel aus Franken»/«Fränkischer Spargel»/«Franken-Spargel»

    2.   Estado-Membro ou país terceiro:

    Alemanha

    3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

    3.1.   Tipo de produto:

    Classe 1.6 —

    Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

    A designação «Spargel aus Franken» aplica-se exclusivamente aos turiões comestíveis da planta Asparagus officinalis L. cultivada e colhida na área geográfica da Francónia, na categoria de espargo branco, com a subcategoria de espargo roxo, e de espargo verde, com a subcategoria de espargo verde-arroxeado.

    O espargo branco é cultivado em cômoros. A cor dos turiões mantém-se esbranquiçada por crescerem ao abrigo da luz. As diferenças entre variedades e o facto de o solo poder deixar infiltrar alguma luz implicam que a ponta de alguns espargos possa ser entre rosada e arroxeada. As variedades branca e roxa são também conhecidas como «Bleichspargel».

    Os turiões dos espargos verdes crescem à superfície. A fotossíntese resultante da exposição à luz solar produz a clorofila que confere cor verde aos turiões. As diferenças entre variedades manifestam-se na coloração roxa de alguns espargos.

    As normas de qualidade e as propriedades especiais do «Fränkischer Spargel» decorrem de uma produção que observa as regras de boas práticas agrícolas e, após preparação e acondicionamento, da venda no respeito das normas de comercialização pertinentes da UE.

    O «Fränkischer Spargel» distingue-se do espargo de outra proveniência, não só pelas suas caraterísticas externas (cumprimento das normas de comercialização), mas também pelas internas (delicadeza de fibras, sabor suavemente aromático e acidez incipiente), bem como pelo facto de ser cultivado exclusivamente na área geográfica da Francónia.

    A qualidade interna é assegurada pelos métodos dos produtores, que procedem à seleção das variedades que melhor respondem a estas especificações nos testes varietais oficiais da Baviera. As variedades recomendadas são comunicadas anualmente aos agricultores. Além disso, a frescura dos espargos é garantida, independentemente do canal de distribuição utilizado, por uma colheita permanente em função das condições atmosféricas e graças à manipulação adequada após a colheita.

    3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

    3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

    3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

    A produção do espargo, desde o cultivo à colheita, tem de ocorrer na área geográfica da Francónia.

    3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

    3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

    4.   Delimitação concisa da área geográfica:

    A área geográfica da Francónia compreende todas as zonas de cultivo de espargo nas divisões administrativas da Baixa, Média e Alta Francónia, na Baviera, República Federal da Alemanha.

    5.   Relação com a área geográfica:

    5.1.   Especificidade da área geográfica:

    O «Fränkischer Spargel» é produzido nos terrenos de grés típicos da Francónia e nos solos arenosos do Jura, nas encostas e estratos rochosos de Keuper da Baviera setentrional, na planície da Francónia, no Spessart e na zona circundante do Rhön, a uma altitude média de 200 a 300 metros. As condições de cultivo caraterizam-se por uma média de 1 500 horas de sol por ano, temperatura média de 10 °C e 600 mm de precipitação anual. A insolação e as temperaturas médias permitem o aquecimento precoce do solo. A precipitação distribui-se de forma equilibrada, com 40 a 60 mm por mês, permitindo que o espargo cresça a um ritmo regular. As condições de cultivo na Francónia são controláveis graças às medições térmicas efetuadas no âmbito do projeto Spargel-Temperaturservice, tomadas nos cômoros.

    Estas peculiaridades geográficas contribuem para o renome que tradicionalmente a Baixa, Média e Alta Francónia detêm enquanto área altamente desenvolvida de produção de espargo. O «corte», por exemplo, é uma antiga forma de colheita do espargo branco ainda em vigor. O método consiste em separar apenas parte do turião da planta com o auxílio de uma faca comprida sem cortar todo o turião que está dentro da terra.

    As referências à tradição de cultivo do espargo ascendem a Florinus, entre 1702 e 1722 (Biblioteca da Baviera, Munique). As origens da produção de espargo na Francónia estão igualmente documentadas em fontes históricas que remontam a 1799-1858, na zona de Bamberg (Alta Francónia) e a 1860, na divisão administrativa de Kitzingen (Baixa Francónia). A História de Markt Eggolsheim (Alta Francónia), de 1876, faz referência ao espargo produzido na região em 1670.

    Ao longo dos séculos, a produção do espargo tornou-se um fator importante da economia da Francónia, adquirindo simultaneamente importância cultural e culinária. Em 2000, o cultivo do espargo na Francónia ocupava 670 ha (Alta Francónia: 77,18 ha; Média Francónia: 264,62 ha; Baixa Francónia: 327,61 ha), o que representa 41 % da superfície total de produção de espargo na Baviera.

    5.2.   Especificidade do produto:

    O espargo da Francónia é apreciado acima de tudo pela delicadeza das fibras, pelo sabor suavemente aromático e pela acidez incipiente. Uma edição do jornal Die Gartenlaube, de 1858 (reproduzida por Elyane Werner, in Fränkisches Leben — fränkischer Brauch, W Ludwig Press, 1992) diz que o espargo é «celebrado tradicionalmente».

    O espargo da Francónia é bastante conhecido e bastante cotado não só em toda a região como fora dela. Demonstra-o bem, nomeadamente, o facto de os meios de comunicação se lhe referirem como uma iguaria muito prezada. Desde 1998 que, de dois em dois anos, se procede à eleição oficial da Rainha dos Espargos da Francónia. A rainha dos espargos da Francónia e as princesas eleitas regionalmente congregam muitas atenções. Muitos são os festivais de espargos realizados na Francónia, sendo o mais famoso o «Spargelmarkt» de Nuremberga. Todos os anos, o início da estação do espargo da Francónia é assinalado não só nos jornais regionais, mas também nos meios de comunicação de outras zonas da Baviera, oficializado pelo ministro bávaro da agricultura, que simbolicamente apresenta o primeiro turião. Tradicionalmente, a colheita do espargo termina sempre a 24 de junho (dia de S. João).

    5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou caraterísticas do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras caraterísticas do produto (para as IGP):

    A qualidade e sabor especiais do espargo da Francónia devem-se à combinação única das condições edáficas com o clima e o saber único desenvolvido ao longo dos tempos pelos produtores locais.

    A experiência dos produtores sempre foi transmitida de geração em geração. A este extraordinário nível de especialização sobre o espargo aliam-se a investigação moderna (do Bayerische Landesanstalt für Weinbau und Gartenbau e do Bayerische Landesanstalt für Landwirtschaft), ensaios de cultivo na região (Albertshofen e Eckental), formação (jornadas do espargo) e informação (boletins sobre o espargo da Spargel-Erzeugerverband Franken e.V. e informações das delegações agrícolas de Kitzingen e Fürth) em intenção dos agricultores. Esta experiência e especialização refletem-se na qualidade do produto.

    Referência à publicação do caderno de especificações:

    [Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

    Markenblatt Vol. 12 de 20 de março de 2009, Parte 7a-aa, p. 4.

    http://register.dpma.de/DPMAregister/geo/detail.pdfdownload/1200


    (1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


    Retificações

    28.4.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 125/16


    Retificação da comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE

    ( «Jornal Oficial da União Europeia» C 87 de 23 de março de 2012 )

    2012/C 125/07

    Na página 3:

    onde se lê:

    «CEN

    EN 474-4:2006+A2:2012

    Máquinas de terraplanagem - Segurança - Parte 4: Requisitos aplicáveis a pás-carregadoras

    Esta é a primeira publicação

    EN 474-4:2006+A1:2009

    Nota 2.1

    31.7.2012

    CEN

    EN 474-5:2006+A2:2012

    Máquinas de terraplanagem - Segurança - Parte 5: Requisitos aplicáveis a escavadoras hidráulicas

    Esta é a primeira publicação

    EN 474-5:2006+A1:2009

    Nota 2.1

    31.7.2012»,

    deve ler-se:

    «CEN

    EN 474-4:2006+A2:2012

    Máquinas de terraplanagem - Segurança - Parte 4: Requisitos aplicáveis a pás-carregadoras

    Esta é a primeira publicação

     

     

    CEN

    EN 474-5:2006+A2:2012

    Máquinas de terraplanagem - Segurança - Parte 5: Requisitos aplicáveis a escavadoras hidráulicas

    Esta é a primeira publicação».

     

     

    Na página 13:

    onde se lê:

    «CEN

    EN 1459:1998+A3:2012

    Segurança dos carros de movimentação de carga – Carros automotores de alcance variável

    Esta é a primeira publicação

    EN 1459:1998+A2:2010

    Nota 2.1

    1.2.2013»,

    deve ler-se:

    «CEN

    EN 1459:1998+A3:2012

    Segurança dos carros de movimentação de carga – Carros automotores de alcance variável

    Esta é a primeira publicação».

     

     


    Top